PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DESPACHO Referência: 23480.014296/2012-38 Assunto: Recurso contra decisão proferida pela Universidade Federal da Bahia - UFBA ao pedido de acesso à informação apresentado via e-SIC . Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, 1. O presente Despacho trata de demanda formulada , via e-SIC, em 07 de junho de 2012. Na ocasião, o cidadão requereu informação quanto à existência do cargo ou emprego público de professor para a disciplina “Educação das Relações ÉtnicosRaciais” nas condições de voluntário, temporário, substituto, assistente ou adjunto. Questionou a disponibilidade da disciplina e se há sua inclusão numa matriz comum nos cursos de graduação e licenciatura destinados à formação de professores da educação básica (Artes Cênicas, Artes Plásticas, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Educação Física, Ensino Religioso, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Química); bem como se o seu caráter é obrigatório ou facultativo: “Gostaria de saber se a Universidade possui o cargo público ou emprego de professor(a) (docente) para a disciplina Educação das Relações ÉtnicoRaciais na condição de: i)voluntário; ii)temporário; iii)substituto; iv)assistente; v)ouadjunto. Em caso positivo, informar se encontra disponíveis para TODOS os cursos de graduação e licenciaturas destinados a formação professores(as) que atuam na Educação Básica assim distribuídas: Artes Cênicas, Artes Plásticas, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Educação Física, Ensino Religioso, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Química. Bem como se a disciplina Educação das Relações Étnico-Raciais, tem caráter OBRIGATÓRIO ou FACULTATIVO nos currículos dos cursos de graduação e licenciaturas destinados a formação professores(as) que atuam na Educação Básica, assim distribuídas: Artes Cênicas, Artes Plásticas, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Educação Física, Ensino Religioso, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Química. Do mesmo modo, se a disciplina Educação das Relações Étnico-Raciais está incluída em uma matriz comum dos cursos de licenciaturas ou graduação cursos de graduação e licenciaturas destinados a formação professores(as) que atuam na Educação Básica, assim distribuídas: Artes Cênicas, Artes Plásticas, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Educação Física, Ensino Religioso, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, 2. Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Química” Em 09/07/2012, foi proferida a seguinte resposta, intempestiva e sem a indicação do responsável por sua elaboração: “Foi redirecionado a outra instancia”. Na mesma data, o cidadão interpôs recurso de primeira instância. Alegou que não recebeu resposta ao pedido inicial. 3. O recurso de primeira instância foi respondido apenas em 19/04/2013, após cerca de nove meses da interposição do recurso. Na oportunidade, a Diretoria da Faculdade de Educação informou que: a) os temas vinculados às orientações da Educação das Relações Étnicos-Raciais já estão sendo trabalhados no universo de outras disciplinas, como “TEE Diversidade, Diferença e Direito” e “Sociedade e Educação”; b) a disciplina “Educação das Relações Étnico-Raciais” foi solicitada para 2013.2 ao Colegiado do Curso de Pedagogia e contemplada; c) além das disciplinas mencionadas, há uma linha de pesquisas denominada “Africanidades, Corpo, História, Educação e (In)Formação – ACHEI” responsável pela formação de estudantes de graduação e de pós-graduação com uma acentuada produção de trabalhos acadêmicos. 4. Aos 20/04/2013, o cidadão interpôs recurso de segunda instância. Alegou que as informações prestadas não eram completas e reiterou o pedido inicial. O prazo para resposta ao recurso se findou sem que houvesse o cadastramento de resposta da autoridade competente no sistema e-SIC. 5. O caso chegou à CGU em 30/04/2013. Na oportunidade, o cidadão pontuou que não recebeu resposta ao recurso interposto anteriormente. Para viabilizar o julgamento, a Ouvidoria-Geral da União solicitou esclarecimentos adicionais à Universidade demandada. É o relatório. Análise 6. O recurso de terceira instância foi interposto de forma tempestiva, o cidadão se ateve ao prazo de dez dias contido no artigo 23 do Decreto 7.724/2012. O caso foi submetido à apreciação das instâncias recursais anteriores, conforme preceitua o artigo 16, § 1º da Lei 12.527/2011 c/c artigo 23 do Decreto 7.724/2012. O recurso foi apresentado à CGU por pessoa legitimada a figurar na relação processual, que não obteve satisfação quanto aos pedidos apresentados à Universidade Federal da Bahia – UFBA. 7. A Universidade se manifestou de forma intempestiva quanto ao pedido inicial e ao recurso de primeira instância. Não houve cadastramento de resposta ao recurso interposto à autoridade máxima da entidade. Ressalta-se que o devido cumprimento aos prazos e procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação é importante para sedimentar a confiança que a sociedade deposita na Administração Pública. 8. Em síntese, o recorrente almeja saber se há na UFBA cargo de professor para a disciplina “Educação das Relações Étnicos-Raciais”, se a citada matéria compõe a grade dos cursos de graduação e licenciatura destinados à formação de professores da educação básica, e o caráter dela (se obrigatória ou facultativa). 9. Após longos meses de espera, a Diretoria da Faculdade de Educação prestou ao cidadão informações relevantes ao tema, porém incompletas quanto ao conteúdo do pleito. Durante a fase de instrução da demanda na CGU, a Universidade complementou a resposta. 10. Tendo em vista os dois momentos de esclarecimentos, o cidadão foi informado de que: a) Não existe cargo definido de professor para a disciplina questionada, em nenhuma das condições pontuadas. Logo, a disciplina não é oferecida em nível de graduação ou de pós-graduação na Faculdade de Educação – FACED; tampouco de não se enquadra como obrigatória ou facultativa, pois não está incluída em matriz de cursos da Universidade. b) Os temas vinculados às orientações da Educação das Relações Étnicos-Raciais já estão sendo trabalhados no universo de outras disciplinas, como “TEE Diversidade, Diferença e Direito” e “Sociedade e Educação”. Além das disciplinas mencionadas, há uma linha de pesquisas denominada “Africanidades, Corpo, História, Educação e (In)Formação – ACHEI” responsável pela formação de estudantes de graduação e de pós-graduação com uma acentuada produção de trabalhos acadêmicos. A disciplina “Educação das Relações Étnico-Raciais” foi solicitada e contemplada para 2013.2 ao Colegiado do Curso de Pedagogia. 11. Assim, percebe-se que, apesar do longo prazo para o atendimento da demanda por parte da Universidade, as informações requeridas foram integralmente disponibilizadas. Conclusão 12. Diante do exposto, opina-se pela declaração da Perda do Objeto do recurso de terceira instância, uma vez que a UFBA prestou as informações requeridas pelo cidadão. 13. Recomenda-se, por fim, que a autoridade de monitoramento da Universidade seja orientada no sentido de reavaliar seus fluxos operacionais, de forma a cumprir adequadamente os prazos previstos na Lei 12.527/2011 e no Decreto 7.724/2012. Brasília (DF), de de 2013. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 5628 de 26/07/2013 Referência: PROCESSO nº 23480.014296/2012-38 Assunto: Despacho contendo Proposta de Julgamento - 3ª Instância Recusal - LAI Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 26/07/2013 Relação de Despachos: À consideração superior. GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 27/05/2013 Relação de Despachos: Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 26/07/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 9e4a2286_8d05842e35ebc5f