PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: 23480.014296/2012-38
Assunto: Recurso contra decisão proferida pela Universidade Federal da Bahia - UFBA ao
pedido de acesso à informação apresentado via e-SIC
.
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
O presente Despacho trata de demanda formulada
,
via e-SIC, em 07 de junho de 2012. Na ocasião, o cidadão requereu informação quanto à existência
do cargo ou emprego público de professor para a disciplina “Educação das Relações ÉtnicosRaciais” nas condições de voluntário, temporário, substituto, assistente ou adjunto. Questionou a
disponibilidade da disciplina e se há sua inclusão numa matriz comum nos cursos de graduação e
licenciatura destinados à formação de professores da educação básica (Artes Cênicas, Artes
Plásticas, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Educação Física, Ensino Religioso, Filosofia,
Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Química);
bem como se o seu caráter é obrigatório ou facultativo:
“Gostaria de saber se a Universidade possui o cargo público ou emprego
de professor(a) (docente) para a disciplina Educação das Relações ÉtnicoRaciais
na
condição
de:
i)voluntário;
ii)temporário;
iii)substituto;
iv)assistente;
v)ouadjunto.
Em caso positivo, informar se encontra disponíveis para TODOS os cursos
de graduação e licenciaturas destinados a formação professores(as) que
atuam na Educação Básica assim distribuídas: Artes Cênicas, Artes
Plásticas, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Educação Física, Ensino
Religioso, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática,
Música,
Nutrição,
Pedagogia,
Psicologia,
Química.
Bem como se a disciplina Educação das Relações Étnico-Raciais, tem
caráter OBRIGATÓRIO ou FACULTATIVO nos currículos dos cursos de
graduação e licenciaturas destinados a formação professores(as) que
atuam na Educação Básica, assim distribuídas: Artes Cênicas, Artes
Plásticas, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Educação Física, Ensino
Religioso, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática,
Música,
Nutrição,
Pedagogia,
Psicologia,
Química.
Do mesmo modo, se a disciplina Educação das Relações Étnico-Raciais
está incluída em uma matriz comum dos cursos de licenciaturas ou
graduação cursos de graduação e licenciaturas destinados a formação
professores(as) que atuam na Educação Básica, assim distribuídas: Artes
Cênicas, Artes Plásticas, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Educação
Física, Ensino Religioso, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras,
Matemática,
2.
Música,
Nutrição,
Pedagogia,
Psicologia,
Química”
Em 09/07/2012, foi proferida a seguinte resposta, intempestiva e sem a indicação do
responsável por sua elaboração: “Foi redirecionado a outra instancia”. Na mesma data, o cidadão
interpôs recurso de primeira instância. Alegou que não recebeu resposta ao pedido inicial.
3.
O recurso de primeira instância foi respondido apenas em 19/04/2013, após cerca de nove
meses da interposição do recurso. Na oportunidade, a Diretoria da Faculdade de Educação informou
que:
a) os temas vinculados às orientações da Educação das Relações Étnicos-Raciais já estão sendo
trabalhados no universo de outras disciplinas, como “TEE Diversidade, Diferença e Direito” e
“Sociedade e Educação”;
b) a disciplina “Educação das Relações Étnico-Raciais” foi solicitada para 2013.2 ao Colegiado do
Curso de Pedagogia e contemplada;
c) além das disciplinas mencionadas, há uma linha de pesquisas denominada “Africanidades,
Corpo, História, Educação e (In)Formação – ACHEI” responsável pela formação de estudantes de
graduação e de pós-graduação com uma acentuada produção de trabalhos acadêmicos.
4.
Aos 20/04/2013, o cidadão interpôs recurso de segunda instância. Alegou que as
informações prestadas não eram completas e reiterou o pedido inicial. O prazo para resposta ao
recurso se findou sem que houvesse o cadastramento de resposta da autoridade competente no
sistema e-SIC.
5.
O caso chegou à CGU em 30/04/2013. Na oportunidade, o cidadão pontuou que não recebeu
resposta ao recurso interposto anteriormente. Para viabilizar o julgamento, a Ouvidoria-Geral da
União solicitou esclarecimentos adicionais à Universidade demandada.
É o relatório.
Análise
6.
O recurso de terceira instância foi interposto de forma tempestiva, o cidadão se ateve ao
prazo de dez dias contido no artigo 23 do Decreto 7.724/2012. O caso foi submetido à apreciação
das instâncias recursais anteriores, conforme preceitua o artigo 16, § 1º da Lei 12.527/2011 c/c
artigo 23 do Decreto 7.724/2012. O recurso foi apresentado à CGU por pessoa legitimada a figurar
na relação processual,
que não obteve satisfação quanto aos
pedidos apresentados à Universidade Federal da Bahia – UFBA.
7.
A Universidade se manifestou de forma intempestiva quanto ao pedido inicial e ao recurso
de primeira instância. Não houve cadastramento de resposta ao recurso interposto à autoridade
máxima da entidade. Ressalta-se que o devido cumprimento aos prazos e procedimentos previstos
na Lei de Acesso à Informação é importante para sedimentar a confiança que a sociedade deposita
na Administração Pública.
8.
Em síntese, o recorrente almeja saber se há na UFBA cargo de professor para a disciplina
“Educação das Relações Étnicos-Raciais”, se a citada matéria compõe a grade dos cursos de
graduação e licenciatura destinados à formação de professores da educação básica, e o caráter dela
(se obrigatória ou facultativa).
9.
Após longos meses de espera, a Diretoria da Faculdade de Educação prestou ao cidadão
informações relevantes ao tema, porém incompletas quanto ao conteúdo do pleito. Durante a fase de
instrução da demanda na CGU, a Universidade complementou a resposta.
10.
Tendo em vista os dois momentos de esclarecimentos, o cidadão foi informado de que:
a) Não existe cargo definido de professor para a disciplina questionada, em nenhuma das condições
pontuadas. Logo, a disciplina não é oferecida em nível de graduação ou de pós-graduação na
Faculdade de Educação – FACED; tampouco de não se enquadra como obrigatória ou facultativa,
pois não está incluída em matriz de cursos da Universidade.
b) Os temas vinculados às orientações da Educação das Relações Étnicos-Raciais já estão sendo
trabalhados no universo de outras disciplinas, como “TEE Diversidade, Diferença e Direito” e
“Sociedade e Educação”. Além das disciplinas mencionadas, há uma linha de pesquisas denominada
“Africanidades, Corpo, História, Educação e (In)Formação – ACHEI” responsável pela formação de
estudantes de graduação e de pós-graduação com uma acentuada produção de trabalhos acadêmicos.
A disciplina “Educação das Relações Étnico-Raciais” foi solicitada e contemplada para 2013.2 ao
Colegiado do Curso de Pedagogia.
11.
Assim, percebe-se que, apesar do longo prazo para o atendimento da demanda por parte da
Universidade, as informações requeridas foram integralmente disponibilizadas.
Conclusão
12.
Diante do exposto, opina-se pela declaração da Perda do Objeto do recurso de terceira
instância, uma vez que a UFBA prestou as informações requeridas pelo cidadão.
13.
Recomenda-se, por fim, que a autoridade de monitoramento da Universidade seja orientada
no sentido de reavaliar seus fluxos operacionais, de forma a cumprir adequadamente os prazos
previstos na Lei 12.527/2011 e no Decreto 7.724/2012.
Brasília (DF),
de
de 2013.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 5628 de 26/07/2013
Referência: PROCESSO nº 23480.014296/2012-38
Assunto: Despacho contendo Proposta de Julgamento - 3ª Instância Recusal - LAI
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 26/07/2013
Relação de Despachos:
À consideração superior.
GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 27/05/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 26/07/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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