REFLEXÃO ANTROPOLÓGICA SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Erlinda Maria Bittencourt* RESUMO Essa produção científica objetiva cotejar antropologicamente sobre algumas leituras feitas a respeito das temáticas aqui propostas: Direitos Fundamentais, Dignidade da pessoa Humana, por reconhecer a autora desse artigo, o quanto se deve estudá-las, defendê-las para poder aplicá-las sempre que se fizer urgente e necessário. Há, para esse propósito, duas razões determinantes: primeiro, o fato de se tentar buscar esse teleológico conhecimento do homem em si mesmo, das instituições jurídicas modernas, para que se possa disseminar a ideia de se promover de fato a re-humanização do Direito na atual globalizada Civilização. Em segundo lugar, o interesse pela matéria que se elencou enquanto cidadã e acadêmica do Curso de Direito. Assim, para que se alcance tal intento, recorre-se à Antropologia, por emprestar ao Direito, contribuição sui generis e imprescindível no resgate dos valores tais como: respeito e tolerância, pluralidade cultural, ética, racial, religiosa, política, econômica e tantas diversas outras. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Dignidade da pessoa Humana. Antropologia. Valores. ABSTRACT This production aims to collate scientific anthropologically about some readings on the themes proposed here: Fundamental Rights. The Human Dignity, recognizing the author of this article, how much you should study them, defend them in order to apply them whenever they make urgent and necessary. There is, for this purpose, two compelling reasons: first, the fact of trying to get this teleological notion of man in himself, the modern legal institutions, so Vou can spread the idea of actually promoting the rehumanization of the law in current global civilization. Secondly, interest in the matter that is listed out as a citizen and academic course of law. Thus, for achieving, this purpose, we turn to anthropology, to lend to the right, sui generis and indispensable contribution to the rescue of values such respect and tolerance, cultural diversity, ethical, racial, religious, political, economic and many several others. KEYWORDS: Fundamental Rights. Human Dignity. Anthropology. Value. 1 INTRODUÇÃO Ao encetar esse texto, cumpre mencionar sobre destacados fatos a respeito da Antropologia, disciplina norteadora para o operador do Direito, de modo especial, para aquele que busca entender os Conflitos sociais ou estudar a Etnologia Jurídica. Isto implica em trazer à baila e sobre o assunto, o seguinte conceito: estudo do homem, ontem, hoje e no futuro. Antropo (homem) e logo (estudo, ciência). 1. Antropologia física ou Paleontologia: estudo do homem através de sua evolução física - surgimento na natureza, fisionomia (aspecto), fisiologia (capacidades * Mestre em Educação - IPLAC/CUBA/UFCE. Professora do Departamento de Letras do CESC/UEMA. Professora do Curso de Direito da FAI/ISEC. Área de interesse: Leitura e Produção de Texto. E-mail: [email protected] Rev. e-Gaia Conhecimento Jurídico, ano 1, v. 1, n. 1, Caxias, jul. de 2014 como ser - pensar, fazer, reproduzir-se), transformações (inclusive no futuro). Ligação com ciências biológicas e médicas. 2. Antropologia cultural ou Etnológica: Estudo do homem através de sua evolução cultural. Cultura: conjunto de significados, valores e regras de comportamento no grupo determinado historicamente [...] 3. Antropologia de Vestígios ou Arqueologia: estudo do homem através dos "vestígios do passado" que revelam sua forma de ser e viver - social, cultural, econômica, religiosa e política. Vestígios: todas as coisas que revelem o passado pintura, escrita, arte, monumentos, utensílios (objetos de uso cerimonial e pessoal, roupas, adornos, cerâmicas, louças etc). 4. Antropologia do Direito ou legal: estudo do Homem enquanto “ser normativo, ou seja, a utilidade e eficiência das regras de conduta a partir do conjunto de mecanismos culturais que cada grupo estabelece para sobreviver” (ROCHA, 2010, p. 911). Como se pode perceber, em síntese, essa definição possibilita ao leitor, interessado pela Antropologia, entrever que sua finalidade é estudar o homem em suas várias dimensões culturais e as relações que desenvolve com o fenômeno da regulação jurídica. Mas, há que se relatar alguns aspectos históricos para esse melhor entendimento. Para tanto e com base no aporte teórico de Brandão (2003) foi possível apresentar informações precisas, a seguir expressas: Os estudos revelam que a Antropologia surgiu antes da Sociologia do Direito. A precedência histórica se deve ao fato de ter sido tanto Biológica ou Física (Racial), quanto a Antropologia Cultural ou Etnologia – atingido grande desenvolvimento no século 19, com os pesquisadores e maiores cientistas da época, tais como: Buffon, Robinet, Humboldt, Bonnet, Erasmo, Darwin, Wallace, Huxley com suas teses e respectivas publicações. O prestígio assegurado pelo evolucionismo naturalista defendido pelos distinguidos estudiosos como Charles Darwin Wallace, Francis Galton, Haeckel, ampliou o campo de análise ou de investigações da Antropologia Cultural, fundada por Edward B. Tylor, Sir James G. Frazer e Lewis Morgan. Além deles, o inglês Tyler com a obra: Primitive Culture (1871), o norte-americano Morgan, a partir de seus volumes sobre a organização social dos iroqueses (A Sociedade Primitiva, 1871-77) bem como a Sir James George Frazer (The Golden Bought, 1880). Pode-se afirmar que a eles se devem decisivas influências sobre as gerações subsequentes de antropólogos, com vasta repercussão na Europa e nas Américas. No Brasil, participaram dessa efervescência científica e cultural: Nina Rodrigues, Sílvio Romero, Teodoro Sampaio, Euclides da Cunha e outros. Após essas breves e imperiosas considerações, serão tecidas abordagens sobre os fundamentos do Direito, com recorte teórico dos estudos feitos pelo filósofo Duguit (2009), posto que ao ter feito a crítica das ideias jurídicas tradicionais, sua obra repercutiu grandemente no direito público. Em suas teses, os seres humanos são animais sociais que possuem um senso universal ou instinto de solidariedade e interdependência, do qual decorre o reconhecimento de respeito a determinadas regras de conduta fundamentais para a vida social. 2 FUNDAMENTOS DE DIREITO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Rev. e-Gaia Conhecimento Jurídico, ano 1, v. 1, n. 1, Caxias, jul. de 2014 Para o citado filósofo, a palavra “direito, na sua larga acepção, presta-se a designar duas concepções que, embora se interpenetrando intimamente, constituem campos distintos: “direito objetivo” e o “direito subjetivo” Segundo esse autor, o direito objetivo ou a "regra do direito" designa os valores éticos que se exige dos indivíduos que vivem em sociedade. O respeito a essa ética, contribui para que, em determinado momento, no âmbito da vida em sociedade fique garantida a preservação do interesse comum, e, em contrapartida, sua violação acaba desencadeando uma respectiva reação da coletividade visando, de alguma forma, o responsável por tal violação. Nessa concepção ainda, o "direito subjetivo", por sua vez, constitui um poder do indivíduo que integra uma sociedade e o capacita a obter o reconhecimento social na esfera do objeto pretendido, desde que o seu ato de vontade possa ser considerado deliberadamente legítimo pelo direito objetivo. Essas expressões já correntes dentro da atual terminologia jurídica. Fundamenta-se o direito pelo simples fato de que não se pode conceber em uma sociedade a sua inexistência. Por outro lado, a ideia de que o direito só pode ser concebido como criação do Estado, disseminada na Alemanha por Hegel e Ihering, não invalida o reconhecimento como "postulado", da existência de um direito superior e anterior ao Estado Os dias atuais tornam imperiosa a prevalência de uma norma de direito que se imponha a ambos: Estado detentor da força, bem como aos indivíduos que o formam, porém, a perspectiva da existência ou da manifestação de direito prévio ou anterior ao poder estatal e com referida superioridade sobre essa força e a ela se impondo, vem se configurando ao longo dos tempos e acompanha o homem enquanto se percebeu e passou a refletir sobre os problemas sociais. Por tudo isso, a possibilidade de distinguir em meio a tantas doutrinas estabelecidas e que ainda surgem, duas tendências caracteristicamente singulares: 1º doutrinas do "direito individual; 2º- doutrinas do "direito social". A primeira impõe a todos o respeito aos direitos individuais e, em contrapartida, os condiciona a uma limitação recíproca, para assegurar a proteção aos direitos gerais, estabelecendo-se uma ponte do direito subjetivo ao direito objetivo e simultaneamente, unificando-os e assim, fundamentando direito objetivo no subjetivo. Subtendendo-se nesse viés, a igualdade dos homens ou a concepção de que todos os homens nascem com os mesmos direitos, devendo conservá-los. Resultante de longa elaboração, a doutrina individualista encontrou sua forma precisa e acabada na Declaração dos Direitos de 1789: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As leis e códigos brasileiros, em sua maior parte, inspiram-se nesta doutrina” No que diz respeito às doutrinas que se denominam "direito social, consideradas "doutrinas socialistas", refutadas nessa terminologia por alegarem "caráter vago, uma vez que essa denominação vem se prestando a qualificar doutrinas infinitamente diversas em seus princípios e tendências; e contraditoriamente, preciso, por designar hodiernamente na França, um partido político direcionado, sob diversos aspectos - "evolutivos" para alguns e "revolucionários" para outros. Na concepção socialista do direito, a tendência é substituir na doutrina e até na jurisprudência, a concepção individualista. Nesse sentido, a supressão da propriedade individual, (partido político existente no começo do século, na França) revela oposição entre a doutrina individualista à socialista, que se sedimenta no caráter social e nas obrigações sociais do indivíduo. Acrescenta-se a esse refletir, a questão de que vivendo o homem em Rev. e-Gaia Conhecimento Jurídico, ano 1, v. 1, n. 1, Caxias, jul. de 2014 sociedade com seu semelhante, há o fato incontestável de que somente assim ele pode viver. Tal fato, primitivo e humano, é constatado ou confirmado desde o seu nascimento, pela própria existência da sociedade ou por integrar agrupamento humano. Ao homem que vive em sociedade, impõe-se uma regra de conduta: não praticar nada que possa atentar contra a solidariedade social, sob qualquer das suas formas, e a par, com isso, realizar toda atividade propícia a desenvolvê-la organicamente. O Direito objetivo resume-se nesta fórmula, e a lei positiva, para ser legítima, deve ser a expressão e o desenvolvimento desse princípio (DUGUIT, 2009, p. 45). Faz-se mister, nesse exercício mental de reflexão em busca do conhecimento, aludir a uma noção geral do estado. Complexa, contestada, porém real, uma sociedade em que nenhuma autoridade política sobressaia irredutível, é quase utópica. Há que se entender, que mesmo na horda primitiva, ou naquela em que fazia uso de tecnologia simples, havia um caráter hierárquico político. Os Direitos fundamentais como exigência e concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana devem ser tratados nesse contexto, como questões próprias da dogmática constitucional. Assim, o direcionamento ora explorado, tomam por base epistemológica Sarlet (2010, p. 96-110) por se tratar de cientista no qual a prudência própria e responsabilidade são determinantes para com ele se comungar as ideias. Indissociável e de transcendental importância é a relação entre a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais, que mesmo nas ordens normativas nas quais a dignidade desejada ainda não mereceu referência expressa, não se poderá, apenas por esse motivo, concluir que não se faça presente, na condição de valor informador de toda a ordem jurídica, desde que nela estejam reconhecidos e assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. A partir da correta premissa de que os direitos fundamentais constituem, ainda que com intensidade variável, explicitações da dignidade da pessoa por via de consequência e ao menos em princípio (em virtude das exceções admissíveis, conforme já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa. O que se pretende afirmar de um modo mais enfático é que na condição de valor (e princípio normativo) fundamental, a dignidade da pessoa humana exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim se preferir). 3 CONCLUSÃO Para que um Estado mereça ostentar-se democrático pressupõe para essa condição, respeito e promoção da dignidade da pessoa humana, também os direitos fundamentais à nacionalidade e os assim denominados direitos políticos ativos e passivos, constituem de algum modo exigência e decorrência da dignidade. A liberdade pessoal, expressão da autonomia da pessoa humana requer a possibilidade concreta de participação na formação da vontade geral. Peter Haberle (apud SARLET, 2010, p. 110), sustenta que democracia e direitos políticos devem operar ao mesmo tempo como consequência organizatória e como garantia política da dignidade da pessoa humana. Rev. e-Gaia Conhecimento Jurídico, ano 1, v. 1, n. 1, Caxias, jul. de 2014 REFERÊNCIAS BRANDÃO, Adelino. Iniciação a sociologia do direito: teoria e prática: suas implicações com o novo Código Civil. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003. DUGUIT, Léon. Fundamentos do direito: tradução Márcio Pugliese. São Paulo: Martin Claret, 2009. ROCHA, José Manoel de Sacadura. Antropologia jurídica: para uma filosofia antropológica do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. SAED. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2010. Rev. e-Gaia Conhecimento Jurídico, ano 1, v. 1, n. 1, Caxias, jul. de 2014