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REFLEXÃO ANTROPOLÓGICA SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Erlinda Maria Bittencourt*
RESUMO
Essa produção científica objetiva cotejar antropologicamente sobre algumas leituras feitas a respeito das
temáticas aqui propostas: Direitos Fundamentais, Dignidade da pessoa Humana, por reconhecer a autora
desse artigo, o quanto se deve estudá-las, defendê-las para poder aplicá-las sempre que se fizer urgente e
necessário. Há, para esse propósito, duas razões determinantes: primeiro, o fato de se tentar buscar esse
teleológico conhecimento do homem em si mesmo, das instituições jurídicas modernas, para que se possa
disseminar a ideia de se promover de fato a re-humanização do Direito na atual globalizada Civilização.
Em segundo lugar, o interesse pela matéria que se elencou enquanto cidadã e acadêmica do Curso de
Direito. Assim, para que se alcance tal intento, recorre-se à Antropologia, por emprestar ao Direito,
contribuição sui generis e imprescindível no resgate dos valores tais como: respeito e tolerância,
pluralidade cultural, ética, racial, religiosa, política, econômica e tantas diversas outras.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Dignidade da pessoa Humana. Antropologia. Valores.
ABSTRACT
This production aims to collate scientific anthropologically about some readings on the themes proposed
here: Fundamental Rights. The Human Dignity, recognizing the author of this article, how much you
should study them, defend them in order to apply them whenever they make urgent and necessary. There
is, for this purpose, two compelling reasons: first, the fact of trying to get this teleological notion of man
in himself, the modern legal institutions, so Vou can spread the idea of actually promoting the rehumanization of the law in current global civilization. Secondly, interest in the matter that is listed out as
a citizen and academic course of law. Thus, for achieving, this purpose, we turn to anthropology, to lend
to the right, sui generis and indispensable contribution to the rescue of values such respect and tolerance,
cultural diversity, ethical, racial, religious, political, economic and many several others.
KEYWORDS: Fundamental Rights. Human Dignity. Anthropology.
Value.
1 INTRODUÇÃO
Ao encetar esse texto, cumpre mencionar sobre destacados fatos a respeito
da Antropologia, disciplina norteadora para o operador do Direito, de modo especial,
para aquele que busca entender os Conflitos sociais ou estudar a Etnologia Jurídica. Isto
implica em trazer à baila e sobre o assunto, o seguinte conceito: estudo do homem,
ontem, hoje e no futuro. Antropo (homem) e logo (estudo, ciência).
1. Antropologia física ou Paleontologia: estudo do homem através de sua
evolução física - surgimento na natureza, fisionomia (aspecto), fisiologia (capacidades
*
Mestre em Educação - IPLAC/CUBA/UFCE. Professora do Departamento de Letras do CESC/UEMA.
Professora do Curso de Direito da FAI/ISEC. Área de interesse: Leitura e Produção de Texto. E-mail:
[email protected]
Rev. e-Gaia Conhecimento Jurídico, ano 1, v. 1, n. 1, Caxias, jul. de 2014
como ser - pensar, fazer, reproduzir-se), transformações (inclusive no futuro). Ligação
com ciências biológicas e médicas.
2. Antropologia cultural ou Etnológica: Estudo do homem através de sua
evolução cultural. Cultura: conjunto de significados, valores e regras de comportamento
no grupo determinado historicamente [...]
3. Antropologia de Vestígios ou Arqueologia: estudo do homem através dos
"vestígios do passado" que revelam sua forma de ser e viver - social, cultural,
econômica, religiosa e política. Vestígios: todas as coisas que revelem o passado pintura, escrita, arte, monumentos, utensílios (objetos de uso cerimonial e pessoal,
roupas, adornos, cerâmicas, louças etc).
4. Antropologia do Direito ou legal: estudo do Homem enquanto “ser
normativo, ou seja, a utilidade e eficiência das regras de conduta a partir do conjunto de
mecanismos culturais que cada grupo estabelece para sobreviver” (ROCHA, 2010, p. 911).
Como se pode perceber, em síntese, essa definição possibilita ao leitor,
interessado pela Antropologia, entrever que sua finalidade é estudar o homem em suas
várias dimensões culturais e as relações que desenvolve com o fenômeno da regulação
jurídica. Mas, há que se relatar alguns aspectos históricos para esse melhor
entendimento. Para tanto e com base no aporte teórico de Brandão (2003) foi possível
apresentar informações precisas, a seguir expressas:
Os estudos revelam que a Antropologia surgiu antes da Sociologia do
Direito. A precedência histórica se deve ao fato de ter sido tanto Biológica ou Física
(Racial), quanto a Antropologia Cultural ou Etnologia – atingido grande
desenvolvimento no século 19, com os pesquisadores e maiores cientistas da época, tais
como: Buffon, Robinet, Humboldt, Bonnet, Erasmo, Darwin, Wallace, Huxley com suas
teses e respectivas publicações.
O prestígio assegurado pelo evolucionismo naturalista defendido pelos
distinguidos estudiosos como Charles Darwin Wallace, Francis Galton, Haeckel,
ampliou o campo de análise ou de investigações da Antropologia Cultural, fundada por
Edward B. Tylor, Sir James G. Frazer e Lewis Morgan.
Além deles, o inglês Tyler com a obra: Primitive Culture (1871), o
norte-americano Morgan, a partir de seus volumes sobre a organização social dos
iroqueses (A Sociedade Primitiva, 1871-77) bem como a Sir James George Frazer
(The Golden Bought, 1880). Pode-se afirmar que a eles se devem decisivas
influências sobre as gerações subsequentes de antropólogos, com vasta repercussão
na Europa e nas Américas.
No Brasil, participaram dessa efervescência científica e cultural: Nina
Rodrigues, Sílvio Romero, Teodoro Sampaio, Euclides da Cunha e outros. Após
essas breves e imperiosas considerações, serão tecidas abordagens sobre os
fundamentos do Direito, com recorte teórico dos estudos feitos pelo filósofo Duguit
(2009), posto que ao ter feito a crítica das ideias jurídicas tradicionais, sua obra
repercutiu grandemente no direito público. Em suas teses, os seres humanos são
animais sociais que possuem um senso universal ou instinto de solidariedade e
interdependência, do qual decorre o reconhecimento de respeito a determinadas
regras de conduta fundamentais para a vida social.
2 FUNDAMENTOS DE DIREITO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Rev. e-Gaia Conhecimento Jurídico, ano 1, v. 1, n. 1, Caxias, jul. de 2014
Para o citado filósofo, a palavra “direito, na sua larga acepção, presta-se
a designar duas concepções que, embora se interpenetrando intimamente,
constituem campos distintos: “direito objetivo” e o “direito subjetivo” Segundo esse
autor, o direito objetivo ou a "regra do direito" designa os valores éticos que se
exige dos indivíduos que vivem em sociedade. O respeito a essa ética, contribui
para que, em determinado momento, no âmbito da vida em sociedade fique
garantida a preservação do interesse comum, e, em contrapartida, sua violação
acaba desencadeando uma respectiva reação da coletividade visando, de alguma
forma, o responsável por tal violação.
Nessa concepção ainda, o "direito subjetivo", por sua vez, constitui um
poder do indivíduo que integra uma sociedade e o capacita a obter o
reconhecimento social na esfera do objeto pretendido, desde que o seu ato de
vontade possa ser considerado deliberadamente legítimo pelo direito objetivo. Essas
expressões já correntes dentro da atual terminologia jurídica.
Fundamenta-se o direito pelo simples fato de que não se pode conceber
em uma sociedade a sua inexistência. Por outro lado, a ideia de que o direito só
pode ser concebido como criação do Estado, disseminada na Alemanha por Hegel e
Ihering, não invalida o reconhecimento como "postulado", da existência de um
direito superior e anterior ao Estado
Os dias atuais tornam imperiosa a prevalência de uma norma de direito
que se imponha a ambos: Estado detentor da força, bem como aos indivíduos que o
formam, porém, a perspectiva da existência ou da manifestação de direito prévio ou
anterior ao poder estatal e com referida superioridade sobre essa força e a ela se
impondo, vem se configurando ao longo dos tempos e acompanha o homem enquanto
se percebeu e passou a refletir sobre os problemas sociais.
Por tudo isso, a possibilidade de distinguir em meio a tantas doutrinas
estabelecidas e que ainda surgem, duas tendências caracteristicamente singulares: 1º doutrinas do "direito individual; 2º- doutrinas do "direito social". A primeira impõe a
todos o respeito aos direitos individuais e, em contrapartida, os condiciona a uma
limitação recíproca, para assegurar a proteção aos direitos gerais, estabelecendo-se uma
ponte do direito subjetivo ao direito objetivo e simultaneamente, unificando-os e assim,
fundamentando direito objetivo no subjetivo. Subtendendo-se nesse viés, a igualdade
dos homens ou a concepção de que todos os homens nascem com os mesmos direitos,
devendo conservá-los.
Resultante de longa elaboração, a doutrina individualista encontrou sua
forma precisa e acabada na Declaração dos Direitos de 1789: "Os homens nascem e
permanecem livres e iguais em direitos. As leis e códigos brasileiros, em sua maior
parte, inspiram-se nesta doutrina”
No que diz respeito às doutrinas que se denominam "direito social,
consideradas "doutrinas socialistas", refutadas nessa terminologia por alegarem "caráter
vago, uma vez que essa denominação vem se prestando a qualificar doutrinas
infinitamente diversas em seus princípios e tendências; e contraditoriamente, preciso,
por designar hodiernamente na França, um partido político direcionado, sob diversos
aspectos - "evolutivos" para alguns e "revolucionários" para outros.
Na concepção socialista do direito, a tendência é substituir na doutrina e até
na jurisprudência, a concepção individualista. Nesse sentido, a supressão da propriedade
individual, (partido político existente no começo do século, na França) revela oposição
entre a doutrina individualista à socialista, que se sedimenta no caráter social e nas
obrigações sociais do indivíduo.
Acrescenta-se a esse refletir, a questão de que vivendo o homem em
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sociedade com seu semelhante, há o fato incontestável de que somente assim ele pode
viver. Tal fato, primitivo e humano, é constatado ou confirmado desde o seu
nascimento, pela própria existência da sociedade ou por integrar agrupamento humano.
Ao homem que vive em sociedade, impõe-se uma regra de conduta: não
praticar nada que possa atentar contra a solidariedade social, sob qualquer das suas
formas, e a par, com isso, realizar toda atividade propícia a desenvolvê-la
organicamente.
O Direito objetivo resume-se nesta fórmula, e a lei positiva, para ser
legítima, deve ser a expressão e o desenvolvimento desse princípio (DUGUIT,
2009, p. 45).
Faz-se mister, nesse exercício mental de reflexão em busca do
conhecimento, aludir a uma noção geral do estado. Complexa, contestada, porém
real, uma sociedade em que nenhuma autoridade política sobressaia irredutível, é
quase utópica. Há que se entender, que mesmo na horda primitiva, ou naquela em
que fazia uso de tecnologia simples, havia um caráter hierárquico político.
Os Direitos fundamentais como exigência e concretizações do princípio
da dignidade da pessoa humana devem ser tratados nesse contexto, como questões
próprias da dogmática constitucional. Assim, o direcionamento ora explorado,
tomam por base epistemológica Sarlet (2010, p. 96-110) por se tratar de cientista no
qual a prudência própria e responsabilidade são determinantes para com ele se
comungar as ideias.
Indissociável e de transcendental importância é a relação entre a
dignidade da pessoa e os direitos fundamentais, que mesmo nas ordens normativas
nas quais a dignidade desejada ainda não mereceu referência expressa, não se
poderá, apenas por esse motivo, concluir que não se faça presente, na condição de
valor informador de toda a ordem jurídica, desde que nela estejam reconhecidos e
assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. A partir da correta
premissa de que os direitos fundamentais constituem, ainda que com intensidade
variável, explicitações da dignidade da pessoa por via de consequência e ao menos
em princípio (em virtude das exceções admissíveis, conforme já frisado), em cada
direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção
da dignidade da pessoa.
O que se pretende afirmar de um modo mais enfático é que na condição
de valor (e princípio normativo) fundamental, a dignidade da pessoa humana exige
e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as
dimensões (ou gerações, se assim se preferir).
3 CONCLUSÃO
Para que um Estado mereça ostentar-se democrático pressupõe para essa
condição, respeito e promoção da dignidade da pessoa humana, também os direitos
fundamentais à nacionalidade e os assim denominados direitos políticos ativos e
passivos, constituem de algum modo exigência e decorrência da dignidade. A
liberdade pessoal, expressão da autonomia da pessoa humana requer a possibilidade
concreta de participação na formação da vontade geral. Peter Haberle (apud
SARLET, 2010, p. 110), sustenta que democracia e direitos políticos devem operar
ao mesmo tempo como consequência organizatória e como garantia política da
dignidade da pessoa humana.
Rev. e-Gaia Conhecimento Jurídico, ano 1, v. 1, n. 1, Caxias, jul. de 2014
REFERÊNCIAS
BRANDÃO, Adelino. Iniciação a sociologia do direito: teoria e prática: suas implicações com o novo
Código Civil. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003.
DUGUIT, Léon. Fundamentos do direito: tradução Márcio Pugliese. São Paulo: Martin Claret, 2009.
ROCHA, José Manoel de Sacadura. Antropologia jurídica: para uma filosofia antropológica do Direito.
2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição
federal de 1988. SAED. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2010.
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