CIRCULAR Nº 3070 Dispõe sobre concessão de autorização para administrar grupo de consórcio, transferência ou participação de controle societário, cisão, fusão, incorporação, cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio e outros atos societários e define as condições para o exercício de cargo de administração em administradoras de consórcio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2001, com base no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, D E C I D I U: Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo referente ao sistema de consórcio, que dispõe sobre concessão de autorização para administrar grupo de consórcio, transferência ou participação de controle societário, cisão, fusão, incorporação, cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio e outros atos societários e define as condições para o exercício de cargo de administração em administradoras de consórcio, e para a instrução de processos. Parágrafo único. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta circular as disposições da Circular 2.163, de 20 de abril de 1992, e normas complementares. Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as Circulares 2.163, de 20 de abril de 1992, e 2.178, de 20 de maio de 1992, e as Cartas-Circulares 2.278, de 25 de maio de 1992, e 2.299, de 13 de julho de 1992. Brasília, 7 de dezembro de 2001. Sérgio Darcy da Silva Alves Diretor Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Regulamento anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de autorização para administrar grupo de consórcio, transferência ou participação de controle societário, cisão, fusão, incorporação, cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio e outros atos societários e define as condições para o exercício de cargo de administração em administradoras de consórcio. Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil: I - a administração de grupo de consórcio; II - a transferência ou participação de controle societário de administradora de consórcio; III - a cisão, a fusão ou incorporação envolvendo administradora de consórcio; IV - os atos societários de administradora de consórcio que impliquem mudanças: a) do valor do capital social; b) na composição do capital social, em decorrência de entrada ou saída de sócio ou de alteração no percentual de participação de sócio, exceto no caso de modificação sem alteração no controle societário exercido por pessoas físicas, observado o disposto no art. 20; c) na administração da sociedade; V - o cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio. Parágrafo único. Quando o controle societário não estiver perfeitamente definido, são considerados controladores todos os acionistas/quotistas detentores de ações/quotas com direito a voto. Art. 2º A posse e o exercício de cargos de administração em administradora de consórcio são privativos de pessoas cujo ato de eleição ou de nomeação tenha sido homologado pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º Os atos societários referidos nos arts. 1º, incisos II a V, e 2º somente devem ser levados a registro público após a aprovação pelo Banco Central do Brasil. Art. 4º Os pedidos de autorização ou de homologação devem ser formalizados mediante instrução de processo no componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada a sede da administradora de consórcio, observadas as condições estabelecidas neste regulamento. Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil pode: I - solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução dos processos de autorização ou de homologação, observando-se que o não atendimento no prazo que vier a ser fixado pode implicar arquivamento do processo; Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 II - adotar as seguintes medidas relativas às declarações de propósito previstas neste regulamento: a) determinar a sua publicação na ocorrência de situações para as quais tenha sido a mesma dispensada ou não haja previsão específica; b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios. Parágrafo 2º O ato de aprovação de pedidos de autorização será publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo 3º O indeferimento de pedido de autorização pode ser divulgado, inclusive com as razões que o fundamentaram, quando consideradas matéria de interesse público. Parágrafo 4º O Banco Central do Brasil divulgará os nomes das pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada. Art. 5º A administradora de consórcio deve elaborar, remeter ao Banco Central do Brasil e publicar suas demonstrações financeiras, bem como as dos grupos de consórcio, a partir da data de publicação da autorização para administrar grupo de consórcio no Diário Oficial da União. CAPÍTULO II Da Autorização para Administrar Grupo de Consórcio, da Transferência ou Participação de Controle Societário de Administradora de Consórcio e do Cancelamento de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio. Art. 6º Nos processos de autorização para administrar grupo de consórcio, transferir ou participar de controle societário, as pessoas físicas que detenham ou participem ou que pretendam deter ou participar, de forma direta ou indireta, do controle societário da administradora de consórcio devem comprovar, individualmente, capacidade econômicofinanceira correspondente a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por cento) do valor da respectiva participação no empreendimento, tomando-se como base o valor do capital realizado mínimo exigido (CME) para a administradora. Parágrafo 1º Ao valor da capacidade econômico-financeira referida no caput deve ser acrescentado: I - o resultado da aplicação do percentual da participação detida: a) sobre o valor correspondente à diferença do parâmetro de maior valor verificado entre o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e o capital subscrito - para o CME de administradora, no caso de autorização para administrar grupo de consórcio; Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 b) sobre o valor correspondente à diferença do parâmetro de maior valor verificado entre o PLA e o preço de aquisição da participação societária - para o CME de administradora, no caso de transferência ou participação de controle societário; II - o valor correspondente a 220% (duzentos e vinte por cento) das participações representativas de controle direto ou indireto de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou administradoras de consórcio, aplicadas sobre o CME para essas instituições. Parágrafo 2º Nos casos em que, inclusive em virtude de elevado número de detentores do capital social, for dispensável, a critério do Banco Central do Brasil, a identificação das pessoas físicas controladoras de pessoa jurídica que detenha ou participe ou que pretenda deter ou participar do controle societário de administradora de consórcio, a capacidade econômico-financeira poderá ser comprovada por essa pessoa jurídica. Parágrafo 3º A capacidade econômico-financeira de que trata este artigo: I - não será exigida das associações ou entidades civis sem fins lucrativos; II - deve ser apurada com base nas fórmulas constantes do Anexo I. Art. 7º Para fins de cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio, a administradora: I - deve estar com todas as operações típicas de consórcio encerradas; II - não pode estar administrando recursos não procurados por consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual, nem valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. Parágrafo único. Para obter a autorização de cancelamento, a administradora que ainda tiver sob sua responsabilidade os recursos mencionados no inciso II deve transferi-los para uma ou mais administradoras de consórcio, devidamente autorizadas a administrar grupos de consórcio pelo Banco Central do Brasil, observadas as seguintes condições: I - a transferência deve ser efetuada juntamente com a relação de controle individualizado, prevista na regulamentação vigente; II - as administradoras envolvidas devem firmar contrato de transferência de recursos, registrado em cartório, contendo cláusulas dispondo, no mínimo, sobre: a) vinculação da transferência de recursos à aprovação do pedido de cancelamento da autorização da cedente para administrar grupos de consórcio; b) igualdade de tratamento entre os recursos acolhidos e os demais valores administrados na forma da regulamentação em vigor. Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 Art. 8º As pessoas físicas, ou jurídicas referidas no art. 6º, parágrafo 2º, controladoras de empresas que desejarem obter autorização para administrar grupo de consórcio, para adquirir ou participar de controle societário de administradora e para cancelar a autorização para administrar grupo de consórcio devem: I - protocolizar pedido de autorização acompanhado de minuta de declaração de propósito, nos termos dos Anexos II, III, ou IV, observadas as condições previstas no parágrafo 3º deste artigo e no Capítulo IV, conforme o caso; II - publicar, no País, declaração de propósito, por duas vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação, nas localidades da sede e do domicílio dos controladores, citando o número do processo fornecido no ato do registro da solicitação, observado o disposto no parágrafo 1º; III - instruir o processo, no prazo máximo de sessenta dias contados da data da protocolização de que trata o inciso I, mediante solicitação acompanhada dos seguintes documentos relacionados no Anexo VII: a) autorização para administrar grupo de consórcio: documentos referentes aos números 1 a 16 e 20 a 22; b) transferência ou participação de controle societário: documentos referentes aos números 1, 3 e 5 a 17; c) cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio: documentos referentes aos números 3, 12, 23, 24 e 25. Parágrafo 1º No caso de cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio, a publicação da declaração de propósito deve ser efetuada também nas localidades das demais dependências da administradora, conveniadas ou não, mantidas nos últimos doze meses. Parágrafo 2º Os requerentes devem transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil, com a utilização do padrão "rich text format - rtf", via internet, para o endereço eletrônico [email protected], imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação. Parágrafo 3º Ficam dispensadas da publicação de declaração de propósito prevista neste artigo: I - as pessoas físicas e jurídicas que já controlem administradora de consórcio ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto sociedade de crédito ao microempreendedor, nos processos referentes à autorização para administrar grupo de consórcio e aquisição ou participação de controle societário; II - as associações ou entidades civis sem fins lucrativos, nos processos referentes a autorizações para administrar grupos de consórcio ou para cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio. Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 Parágrafo 4º O descumprimento do prazo estabelecido no caput, inciso III, pode implicar arquivamento do processo. Art. 9º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência ou à participação de controle societário, qualquer alteração na composição societária da administradora de consórcio que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais, em decorrência de: I - acordo de acionistas/quotistas; II - doação, usufruto ou herança; III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum. Art. 10. Instruído o processo de autorização, o Banco Central do Brasil procede ao exame do pedido, com destaque, no que couber, para os seguintes itens: I - capacidade econômico-financeira dos controladores; II - origem dos recursos utilizados no empreendimento; III - eventual restrição cadastral com relação aos administradores ou controladores, inclusive em razão da declaração de propósito; IV - capacidade técnica dos administradores; V - limites mínimos de capital realizado e de PLA; VI - eventual pendência com relação a grupo de consórcio encerrado; VII - existência de recursos não procurados por consorciados ou participantes desistentes ou excluídos. CAPÍTULO III Da Cisão, Fusão, Incorporação e Reforma Estatutária/Alteração Contratual. Art. 11. O pedido de autorização para realização de cisão, fusão e incorporação envolvendo administradora de consórcio ou reforma estatutária/alteração contratual de administradora de consórcio deve ser formalizado mediante instrução de processo acompanhado dos seguintes documentos relacionados no Anexo VII: I - cisão, fusão e incorporação: documentos referentes aos números 10, 11, 13, 14, 15, 18 e 19; II - reforma estatutária/alteração contratual, contemplando modificação: Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 a) na composição ou do valor do capital social: documentos referentes aos números 3, 10, 12 e 26; b) da denominação social, da sede da administradora para outro município ou da estrutura de cargos de administração: documentos referentes aos números 3 e 12. CAPÍTULO IV Dos Administradores Art. 12. Constituem condições básicas para o exercício de cargos de administração em administradora de consórcio: I - ter reputação ilibada; II - ser residente no País, nos casos de diretor e de sócio- gerente; III - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; IV - não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades resseguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente. Parágrafo 1º Na hipótese de eleitos ou nomeados não enquadrados nos incisos V e VI, a situação individual dos pretendentes pode ser analisada pelo Banco Central do Brasil, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes. Parágrafo 2º A comprovação do cumprimento das condições previstas neste artigo é efetuada por meio de declaração de responsabilidade firmada pelos pretendentes, nos termos do Anexo VI. Art. 13. É condição para o exercício dos cargos de diretor e de sócio-gerente de administradora de consórcio: Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 I - possuir capacitação técnica compatível com o cargo para o qual foi eleito ou nomeado; II - ter exercido, nos últimos cinco anos, cargos gerenciais, por pelo menos: a) dois anos, em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou b) quatro anos, na área financeira de entidades detentoras de PLA não inferior aos limites de CME e PLA exigidos, na forma da regulamentação em vigor, para a respectiva administradora de consórcio. Parágrafo 1º Ressalvam-se, em relação aos inciso II deste artigo, sem prejuízo da condição estabelecida no inciso I: I - diretores e sócios-gerentes em exercício; II - ex-administradores que tenham exercido cargos de diretor ou de sócio-gerente em administradoras de consórcio ou em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil por mais de cinco anos. Parágrafo 2º A capacidade técnica deve ser comprovada mediante apresentação de currículo, assinado pelo eleito/nomeado e expressamente referendado pela administradora. Art. 14. No caso de eleitos ou nomeados para cargos de diretor ou de sóciogerente em administradora de consórcio, cujos nomes não tenham sido anteriormente homologados para referidos cargos pelo Banco Central do Brasil, bem como aqueles homologados somente para cargos em cooperativas de crédito ou em sociedades de crédito ao microempreendedor, deve ser publicada, no País, declaração de propósito, nos termos do Anexo III, com vistas à homologação pretendida, observadas as seguintes condições: I - a declaração de propósito deve ser publicada, por duas vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação nas localidades da sede e do domicílio dos eleitos ou nomeados; II - a administradora de consórcio deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil, com a utilização do padrão "rich text format - rtf", via internet, para o endereço eletrônico [email protected], imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação. Parágrafo único. Fica dispensada a publicação da declaração de propósito referida neste artigo, quando se tratar de recondução para cargos de diretor ou de sócio-gerente na mesma administradora de consórcio. Art. 15. O pedido de homologação de atos de eleição ou nomeação de administradores para administradora de consórcio deve ser formalizado mediante instrução de processo, no prazo de quinze dias contados da respectiva ocorrência, acompanhado dos documentos relacionados no Anexo VII, referentes aos números 1, 8, 9, 12 e 20 a 22. Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 Art. 16. A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o exercício de cargos de administração em administradora de consórcio não exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a administradora, seus controladores e administradores, pela veracidade das informações prestadas no processo de homologação. Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá aprovar os nomes de eleitos ou nomeados para o exercício dos cargos de diretor e de sócio-gerente das administradoras de consórcio que, embora não se enquadrando nos requisitos estabelecidos no art. 13, apresentem, a seu juízo, condições de capacidade técnica compatíveis com o exercício dos cargos pretendidos. Art. 18. Constatado, a qualquer tempo, o não atendimento dos requisitos aplicáveis, por parte de ocupantes de cargos de administração em administradora de consórcio, o Banco Central do Brasil poderá revogar o ato que concedeu a homologação do nome do eleito ou nomeado, bem como determinar a instauração de processo administrativo contra a administradora. Parágrafo único. Eventual afastamento temporário de administrador de administradora de consórcio, determinado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação e regulamentação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos administradores em exercício. Art. 19. As datas relativas à posse, renúncia e desligamento, bem como ao afastamento de administrador de administradora de consórcio, por prazo superior a trinta dias, devem ser prontamente comunicadas ao Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser prestadas ao componente do Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (Decad) a que estiver jurisdicionada a sede da administradora, por meio da transação PMSG750 do Sisbacen, enquanto não disponibilizada transação específica para essa finalidade. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 20. No caso de alteração relevante na composição societária da administradora de consórcio e de suas controladoras, não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, nos termos deste regulamento, deve ser enviado ao componente do Deorf a que estiver jurisdicionada a sede da administradora, no prazo de quinze dias da ocorrência do ato, o documento número 10 do Anexo VII. Parágrafo único. Consideram-se relevantes, para os fins deste artigo, as alterações relativas à modificação na posição: I - de qualquer acionista/quotista em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento); II - das participações no capital social da administradora, independentemente de percentual, detidas por: Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 a) administradores da respectiva administradora de consórcio; b) instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou administradoras de consórcio. ANEXO I CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA Fórmulas de Cálculo I - autorização para administração de grupo de consórcio: n CEF = PP /100.[(2,2.CME )+(MV -CME )]+ 2,2.S (PP /100.CME ) 1 1 1 1 1 i=1 2i 2i onde: CEF = capacidade econômico-financeira por controlador; 1 PP = percentual de participação no capital social da administradora; 1 CME = capital realizado mínimo exigido para a administradora; 1 MV = 1 maior valor verificado entre o PLA e o capital subscrito; se iguais, considerar o respectivo valor; PP = percentual de participação representativa de 2i controle direto ou indireto de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de administradoras de consórcio; CME = capital realizado mínimo exigido para as 2i instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou administradoras de consórcio controladas; n S (PP /100.CME ) = somatório dos valores referentes a i=1 2i 2i participações detidas sobre capital mínimo de controladas; II - autorização para transferência ou participação de controle societário: Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 n CEF = PP /100.[(2,2.CME )+(MV -CME )]+ 2,2.S (PP /100.CME ) 2 1 1 2 1 i=1 2i 2i onde: CEF = capacidade econômico-financeira por controlador; 2 PP = percentual de participação no capital social da 1 administradora; CME = capital realizado mínimo exigido para a 1 administradora; MV = maior valor verificado entre o PLA e o preço de 2 aquisição da participação societária; se iguais, considerar o respectivo valor; PP = percentual de participação representativa de 2i controle direto ou indireto de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de administradoras de consórcio; CME = capital realizado mínimo exigido para as 2i instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou administradoras de consórcio controladas; n S (PP /100.CME ) = somatório dos valores referentes a i=1 2i 2i ANEXO II DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO Autorização para Administrar Grupo de Consórcio ou Transferência ou Participação de Controle Societário de Administradora de Consórcio (indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF) D E C L A R A M: Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 I - sua intenção de ................................................................................................. (preencher conforme opções "a", "b" ou "c" abaixo): a) administrar grupo de consórcio, por meio de empresa constituída com as características a seguir especificadas; b) adquirir o controle societário da administradora de consórcio a seguir especificada, cuja efetivação do negócio depende de prévia aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes; c) participar do controle societário da administradora de consórcio a seguir especificada, cuja efetivação do negócio depende de prévia aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes; Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ: Denominação social: Local da sede: Capital social: Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): Data-base: Composição societária: 1. controladores: nome e número do CPF/CNPJ dos acionistas/quotistas que controlem a administradora e percentual de participação de cada qual (discriminar todos os níveis de participação, com vistas a deixar claramente evidenciado o controle societário da empresa por pessoa física); 2. outros acionistas/quotistas detentores de 10% (dez por cento) ou mais do capital social: nome e número do CPF/CNPJ dos acionistas/quotistas e percentual de participação de cada qual; Administração: nome, número do CPF e cargo dos administradores; II - que os valores dos seus patrimônios constituem lastro suficiente para a implementação do empreendimento; III - que não possuem qualquer restrição cadastral e desfrutam de reputação ilibada e, ainda, que não foram nem estão sendo responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo perante o poder público; IV - que não foram nem são administradores de empresas que estejam ou estão sendo responsabilizadas em ação judicial ou processo administrativo perante o poder público. Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em vigor, eventual objeção à presente declaração deve ser comunicada diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de até trinta dias contados da data da publicação desta, por intermédio de documento em que o autor esteja devidamente identificado, acompanhado da documentação comprobatória, esclarecido que os declarantes podem ter direito à vista do processo respectivo, na forma da legislação vigente. BANCO CENTRAL DO BRASIL (indicar o endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf a que estiver jurisdicionada a sede da administradora de consórcio) Protocolo Local e data ANEXO III DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO Administradores de Consórcio (indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF) D E C L A R A M sua intenção de exercer cargos de direção na (indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora para a qual foram eleitos ou nomeados) e que preenchem as condições estabelecidas no art. 12 do Regulamento anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001, do Banco Central do Brasil. E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em vigor, eventual objeção à presente declaração deve ser comunicada diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de até quinze dias contados da data da publicação desta, por intermédio de documento em que o autor esteja devidamente identificado, acompanhado da documentação comprobatória, esclarecido que os declarantes podem ter direito à vista do processo respectivo, na forma da legislação vigente. BANCO CENTRAL DO BRASIL (indicar o endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf a que estiver jurisdicionada a sede da administradora de consórcio) Local e data ANEXO IV DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 Cancelamento de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio (indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora) (indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou CNPJ), na condição de acionistas/quotistas controladores e de administradores da (indicar a denominação social da administradora), D E C L A R A M: I - sua intenção de .................(preencher conforme opções "a" ou "b" abaixo): a) alterar o estatuto/contrato social da sociedade, modificando o seu objeto social, que passa a ser (descrever o novo objeto social), bem como a sua denominação social para (indicar a nova denominação); b) extinguir a sociedade; II - em decorrência que, desde a data da deliberação indicada no item anterior, esta sociedade deixou de realizar operações típicas de administradora de consórcio, tendo sido (preencher conforme opções "a" ou, no caso de transferência de recursos, "a" e "b", abaixo): a) encerradas/liquidadas todas as operações da espécie; b) providenciada, na forma da regulamentação em vigor, a transferência para a administradora .......................... (indicar o CNPJ, a denominação social e o endereço da administradora cessionária) da totalidade de recursos não procurados por consorciados ou excluídos por inadimplência ou desistência declarada e dos valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, cuja efetivação está condicionada à aprovação do cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio pelo Banco Central do Brasil. E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em vigor, eventual objeção à presente declaração deve ser comunicada diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de até trinta dias contados da data da publicação desta, por meio de documento em que o autor esteja devidamente identificado, acompanhado da documentação comprobatória, esclarecido que os declarantes podem ter direito à vista do processo respectivo, na forma da legislação vigente. BANCO CENTRAL DO BRASIL (indicar o endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf a que estiver jurisdicionada a sede da administradora de consórcio) Protocolo Local e data Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 ANEXO V DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Cancelamento de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio (indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora) Os abaixo subscritores, na condição de acionistas/quotistas controladores e administradores da (indicar a denominação social da administradora), para fins de instrução de processo de cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio, perante o Banco Central do Brasil, D E C L A R A M, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que: I - consoante....... (indicar ato e data), os acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher conforme opções abaixo "a" ou "b"): a) alterar o objeto social da sociedade, que passa a ser (descrever o novo objeto social/atividade), bem como a sua denominação social para (indicar a nova denominação); b) extinguir a sociedade; II - em decorrência, desde a data da deliberação indicada no item anterior, esta sociedade deixou de realizar operações típicas de administradora de consórcio, tendo sido (preencher com as opções "a" ou, no caso de transferência de recursos, "a" e "b" abaixo): a) encerradas/liquidadas todas as operações da espécie; b) providenciada, na forma da regulamentação em vigor, a transferência para a administradora .......................... (indicar o CNPJ, a denominação social e o endereço da administradora cessionária) da totalidade de recursos não procurados por consorciados ou excluídos por inadimplência ou desistência declarada e dos valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, cuja efetivação está condicionada à aprovação do cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio pelo Banco Central do Brasil; III - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda toda a documentação relacionada com as operações realizadas pela referida sociedade, típicas de administradora de consórcio sujeita à supervisão do Banco Central do Brasil, enquanto não prescreverem as ações que lhes sejam relativas (arts. 10, inciso III, do Código Comercial e 4. do Decreto-lei 486, de 3 de março de 1969); IV - se comprometem a: a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado e dentro do período prescricional referido no item anterior, toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas de administradora de consórcio, de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade supervisora; Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de endereço ou denominação desta sociedade, no caso da alínea "a" do item I; c) indicar o responsável pela guarda da documentação citada no item III, no caso de extinção da sociedade, conforme a alínea "b" do item I; d) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de endereço ou substituição do responsável pela guarda da documentação citada no item III; e) incluir em acordos de transferência de controle da empresa a assunção, por parte dos novos controladores, as obrigações constantes dos itens III e IV, no caso da alínea "a" do item I; V - indicam como responsável pela guarda da documentação citada no item III o Sr. (nome, número do CPF, qualificação e endereço), no caso da alínea "b" do item I; VI - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas neste documento, bem como pela veracidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver. Local e data Nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinaturas dos controladores e dos administradores ANEXO VI DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Administrador de Consórcio - Condições Básicas Exigidas O abaixo subscritor, tendo sido eleito ou nomeado para o cargo de administração da (indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora), declara perante o Banco Central do Brasil que: I - preenche as condições estabelecidas no art. 12 do Regulamento anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001, para o exercício do cargo para o qual foi eleito ou nomeado; II - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver. Local e data Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura do eleito ou nomeado Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 ANEXO VII DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS 1 - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito acerca de autorização para administrar grupo de consórcio, transferência ou participação de controle societário ou intenção de exercer cargo de direção em administradora de consórcio de que tratam os Anexos II e III. 2 - Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores. 3 - Duas cópias do estatuto social ou contrato social atualizado. 4 - Cópia do último balanço patrimonial da administradora de consórcio, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. 5 - Relatório de auditoria independente, com base nos balanços patrimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das pessoas jurídicas controladoras, no qual deve constar também avaliação da respectiva capacidade econômico-financeira para fazer face ao empreendimento, observados os parâmetros estabelecidos neste Regulamento. Dispensa-se a apresentação desse documento, no caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de administradora de consórcio com grupo em andamento. 6 - Cópia do balanço patrimonial do último exercício, das pessoas jurídicas controladoras, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Dispensa-se a apresentação desse documento, no caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de administradora de consórcio. 7 - Cópia completa da declaração do imposto de renda do último exercício, das pessoas físicas controladoras da administradora, com todas as folhas devidamente rubricadas, acompanhada do respectivo recibo de entrega, contendo a seguinte declaração assinada pelo contribuinte: "Confere com o original apresentado à Secretaria da Receita Federal". Na hipótese de haver sido entregue à Secretaria da Receita Federal Declaração de Bens que não contemple a totalidade do patrimônio detido pelo contribuinte, deverá ser apresentada declaração completa de bens, direitos e obrigações, comprovada por cópia das declarações do imposto de renda de exercícios anteriores. 8 - Documento "Capef - Formulário Cadastral - Dados Pessoais", constante do Cadoc como modelo 38027-0, contendo os dados dos administradores e controladores, elaborado na forma da regulamentação em vigor. Os dados constantes desse documento podem ser prestados ao componente do Deorf a que estiver jurisdicionada a sede da administradora, por meio da transação PCFJ750 do Sisbacen. 9 - Documento "Capef - Informações sobre Atos de Eleição/Nomeação", constante do Cadoc como modelo 38006-7, elaborado na forma da regulamentação em vigor. Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 10 - Documento "Capef - Composição de Capital", constante do Cadoc como modelo 38029-8, da administradora de consórcio e das pessoas jurídicas que dela participem, elaborado na forma da regulamentação em vigor. 11 - Organograma do conglomerado econômico ou declaração de que não pertence a conglomerado econômico. Quando for o caso, o organograma deve conter a identificação de todas as empresas, inclusive com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e percentuais de participação nos capitais votante e total detidos. Quando se tratar de empresa estrangeira, deve ser indicado o país onde localizada a respectiva sede. 12 - Duas vias autênticas do ato societário da eleição/nomeação dos administradores, ou da reforma estatutária/alteração contratual. 13 - Cópia de acordo de acionistas/quotistas no âmbito da administradora e das pessoas jurídicas controladoras ou declaração de sua inexistência, firmada por administradores das respectivas instituições. Do acordo devem constar cláusulas estabelecendo que: a) sua validade depende de aceitação por parte do Banco Central do Brasil; b) prevalece sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil; c) no caso de acordo de voto, deve-se estabelecer que os votos nas deliberações serão sempre uniformes. 14 - Cópia de contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores ou declaração de sua inexistência, firmada por diretores das administradoras. 15 - Declaração, sob as penas da lei, acerca da existência ou não de empresas ligadas à administradora de consórcio, observada a conceituação de ligada prevista na regulamentação aplicável à regulamentação de operações de consórcio. No caso de haver empresa ligada, deve constar da declaração os nomes, os números do CNPJ, e os tipos de ligação. 16 - Comprovantes da origem dos recursos utilizados pelos controladores para fazer face ao empreendimento. 17 - Contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada à sua aprovação pelo Banco Central do Brasil. 18 - Duas vias autênticas das atas das assembléias gerais ou alterações contratuais das instituições envolvidas, que deliberaram sobre a cisão, fusão ou incorporação e nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio. Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001 19 - Duas vias autênticas do Protocolo e Justificação acerca da cisão, fusão ou incorporação e dos laudos de avaliação do patrimônio firmados pelos peritos nomeados e uma cópia das demonstrações financeiras em que se basearam, devidamente auditadas. 20 - Declaração de responsabilidade firmada pelo eleito ou nomeado, nos termos do Anexo VI. 21 - Currículo do eleito ou nomeado, com vistas a comprovar o atendimento das exigências previstas no Capítulo IV deste regulamento. 22 - Instrumento de constituição de procurador residente no País por parte de membro do conselho de administração residente ou domiciliado no exterior. 23 - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito acerca de cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio de que trata o Anexo IV. 24 - Declaração de responsabilidade acerca de cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio de que trata o Anexo V. 25 - Cópia do contrato firmado acerca da transferência de recursos entre administradoras, registrado em cartório, vinculado ao cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio. 26 - Comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital integralizado, quando for o caso. Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001