1 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS1 Ana Flávia Sales Aluna da Graduação do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Contagem. INTRODUÇÃO O Texto Constitucional brasileiro prescreve que toda decisão deve ser fundamentada.2 A fundamentação na qual se refere a Carta Magna é aquela pautada sob os auspícios do Direito Democrático, que para ser legítima, deve guardar conformidade com os institutos jurídicos,3 prescritos na Constituição. A fundamentação do Direito não é algo pronto e acabado. Sob uma perspectiva histórica, vislumbra-se que a decisão judicial assume enfoques diferentes, procurando adequar-se às necessidades da sociedade e ao sistema vigente. Nesse ínterim, infere-se que a interpretação do Direito adquire conotações distintas, tendo em vista sua consonância com o paradigma de Estado eleito pela Constituição. Em uma análise histórica, apresentam-se três paradigmas clássicos constitucionais de Estado: Estado Liberal de Direito, Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direito. Cada Estado, com suas particularidades (características essenciais e específicas), possui uma forma de encarar e interpretar o Direito, sendo a Constituição o referente lógico lingüístico hermenêutico. O paradigma de Estado, estampado no preâmbulo do Texto Constitucional, exerce funções de limites para interpretar. Os princípios estatuídos pelo Estado (que fora eleito pela Constituição) são considerados fundamentos norteadores do provimento final. A fundamentação das decisões judiciais, sob a óptica do paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, tema central do presente trabalho, passa por uma reconstrução e uma releitura do Direito. Amparado por contribuições dos Estados que antecederam o democrático (Liberal e Social), pugna a construção da norma patrocinada pelos institutos jurídicos constitucionais. Neste contexto, a fundamentação das decisões judiciais, no Estado Democrático de Direito, legitima-se por ser construída, pelos partícipes da procedimentalidade instaurada, realizada em um espaço discursivo, tendo como referente lógico-jurídico os princípios institutivos do processo estampados no Texto Constitucional. A presente pesquisa, portanto, desenvolver-se-á sob a análise dos seguintes aspectos: a influência principiológica da Constituição no modelo decisional-processual e a sua correlação 1 O artigo é fruto de monografia de conclusão de curso, apresentada e defendida em 28 de junho de 2006, perante banca do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Contagem, sob orientação do professor Ms. Dhenis Cruz Madeira. 2 Artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3 De acordo com os ensinamentos do professor Rosemiro Pereira Leal, institutos jurídicos são um conjunto de princípios (contraditório, ampla defesa, isonomia, do direito ao advogado e do livre acesso à jurisdicionalidade). LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 100. 2 com a fundamentação das decisões proferidas sob a óptica do paradigma do Estado Democrático de Direito. Isto porque, hodiernamente, o Direito passa por uma democratização, em que o cidadão se auto-insere no sistema, sendo co4-responsável pela construção da decisão final. Desta forma, o estudo, que ora se apresenta, pretende demonstrar que a decisão judicial, construída sob o panorama constitucional democrático, rompe com as bases tradicionais que estão arraigadas em compreensões de que o provimento final é um ato solipsista e/ou um senso inato de justiça advindo da inteligência do julgador. 1 – A INFLUÊNCIA DOS PARADIGMAS DE ESTADO NO MODELO DE PROCESSO 1.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Antes de iniciar a explanação acerca do tema em específico, cabe, preliminarmente, proceder algumas ressalvas quanto ao termo paradigma. É mister conferir sobre o que venha a ser um paradigma constitucional, quais são eles e como interferem na interpretação das leis e na construção do provimento final.5 O paradigma de Estado é apresentado na Carta Constitucional. São fundamentos do sistema, constituindo em verdadeiros limites interpretativos. Isto é, a atividade hermenêutica é um trabalho intimamente ligado ao paradigma de Estado acolhido pela Constituição. Neste contexto, conclui-se que o processo e a interpretação do direito assumem dimensões diferentes conforme o paradigma de Estado eleito pelo Texto Constitucional. A interpretação do direito, engajada com a aplicação da norma à realidade fática, é condição de atualização do texto normativo. Os paradigmas de Estado exercem funções de limites para interpretação, constituindo a “moldura do texto”6. Deste modo, os paradigmas de Estado influenciam no modelo de processo e seus efeitos no âmbito decisório. Vale destacar a elucidativa lição de Rosemiro Pereira Leal, nesses termos ministrada: É hoje de tranqüilo entendimento que os temas jurídicos não apresentam iguais significados se refletidos em paradigmas (proposições) diferenciados, ou seja: no 4 De acordo com a elucidativa lição do professor Dhenis Cruz Madeira: “‘Co’ enquanto prefixo latino (cum) que designa correlação, companhia, contigüidade, concomitância, a par de, ao lado um do outro; junto; de par.” MADEIRA, Dhenis Cruz. A cognição no direito democrático. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, p. 19. 5 Menelick de Carvalho Netto assevera que paradigmas são “pré-compreensões e visões-de-mundo, consubstanciados no pano-de-fundo (...) das práticas sociais (...) por certos períodos de tempo e em contextos determinados”.CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Revista de Direito Comparado, v. 3 (1999), maio 1999, semestral, Belo Horizonte: Mandamentos, 1998, p. 475/476. 6 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação do direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. 3 Estado clássico liberal de direito, Estado social de direito e Estado democrático de direito. O instituto jurídico-processual da decisão nessas três esferas de cogitação adquire conotações distintas, embora tecnicamente suplique requisitos próximos de compreensibilidade formal. 7 Portanto, compreende-se que a atividade interpretativa está atrelada aos paradigmas de Estado, pois a construção do direito guarda íntima relação com as normas constitucionais, que estão vinculadas aos paradigmas constitucionais de processo/Estado. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco: (...) O valor liberdade e o valor igualdade não têm o mesmo significado nos Estados socialistas e nos liberais, nem coincidem as fórmulas do equilíbrio entre eles, cá e lá: cada Estado concretamente considerado (sempre observadas as variações espaçotemporais) modela em sua carta política e segundo sua própria tradição o modo de ser de suas relações com as pessoas que o compõem. Em outras palavras, a intensidade do poder exerce sobre elas (“magnitude” do poder), expressa no grau de influência sobre a vida da população e áreas de intervenção estatal define o modo-de-ser político de cada Estado. E por isso ocupa também lugar de relevância na determinação dos escopos da jurisdição, uma vez que, como se compreende, esta não visa nem poderia visar aos mesmos objetivos num Estado socialista e num ocidental de tipo capitalista-liberal; nem nas democracias européias contemporâneas se vê a jurisdição exercida com os mesmos fins que nos regimes totalitários que se impuseram em alguns desses mesmos países ainda neste século.8 Os paradigmas refletem o momento histórico, à vista disto, são considerados o referente lógico-jurídico para a interpretação e, conseqüentemente, para a construção da norma. Por isso influenciam na forma de decidir, visto que compõem a essencialidade da fundamentação do sistema, pois garantem os direitos fundamentais do processo e do Estado nos quais estão inseridos. Assim leciona Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira: Toda interpretação, assim como toda atividade humana, dá-se num contexto histórico, pressupõem paradigmas e, para usar uma expressão de Habermas, um pano de fundo de mundo da vida compartilhados, que simplesmente não podem ser, em sua totalidade, colocados entre parênteses, através de uma atividade de distanciamento ou de abstração, porque o ser humano não pode abstrair-se de si mesmo, não pode fugir à sua condição de ser de linguagem; ‘paradigmas’, ‘mundos da vida’ compartilhados são condições para a interpretação, são condições para a linguagem.9 Destarte, os institutos jurídicos incompatíveis com o paradigma de Estado adotado pela constituição devem ser expurgados ou remodelados para se adequarem à realidade fática. É mister conferir, em uma perspectiva histórica, a existência de três paradigmas clássicos constitucionais de Estado: Estado Liberal de Direito, Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direito que constituem verdadeiros “pano de fundo”10 para interpretação. São assim considerados, tendo em vista o comprometimento dos paradigmas com a Constituição e 7 LEAL, Rosemiro Pereira Leal. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 37. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 191. 9 OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Tutela jurisdicional e Estado Democrático de Direito: por uma compreensão constitucionalmente adequada do Mandado de Injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 132. 10 MOREIRA, Luiz. Fundamentação do direito em Habermas. 3 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p.113. 8 4 com a realidade econômica e social de cada Estado, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes. Merece destaque a elucidativa lição de Habermas: Os paradigmas do direito permitem diagnosticar a situação e servem de guia para a ação. Eles iluminam o horizonte de determinada sociedade, tendo em vista a realização do sistema de direitos. Nesta medida, sua função primordial consiste em abrir portas para o mundo. Paradigmas abrem perspectivas de interpretação nas quais é possível referir os princípios do Estado de direito ao contexto da sociedade como um todo. Eles lançam luz sobre as restrições e as possibilidades para realização de direitos fundamentais, os quais, enquanto princípios não saturados, necessitam de uma interpretação e de uma estruturação ulterior. Por isso, o paradigma jurídico procedimentalista, como qualquer paradigma, necessita de elementos normativos e descritivos.11 1.2 – ESTADO LIBERAL DE DIREITO Com a ruptura com o absolutismo e com o jusnaturalismo, surge como primeiro paradigma constitucional o Estado Liberal de Direito, norteado pelo princípio da legalidade, princípio este que, atribui fundamento ao direito e, por conseguinte, às decisões judiciais. O Estado Liberal, portanto, é um Estado limitado pela lei. Assim sendo, a fundamentação do direito não poderia mais se justificar em uma análise do Direito Natural, pautada em escopo metajurídico, pois neste Estado (o Liberal) a validade de uma decisão está intrinsecamente ligada à positivação da norma. E esta, por sua vez, é legítima quando observa os procedimentos de sua elaboração e é compelida a todos os indivíduos, de maneira universal. A legitimidade do ordenamento jurídico atrela-se à observância ao princípio da legalidade, que dispõe acerca dos limites para interpretar e para aplicar o direito. Neste contexto, a lei impõe comportamentos aos indivíduos, permitindo-se fazer tudo aquilo que não é proibido por lei, são os chamados direitos/limites negativos. Nas palavras de Luiz Moreira: É através do recurso ao formalismo que Habermas vai entender o Direito moderno como possibilitador da liberdade em termos negativos, ou seja, como esfera que possibilita aquele espaço onde as pessoas de direito podem exercer livremente seu arbítrio, resguardadas da intervenção estatal e/ou privada. Pois aqui é permitido, logo, é lícito tudo aquilo que não é proibido. Nesse âmbito, não há uma regulação positiva dos deveres materiais concretos, mas sim a possibilidade de fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não é vedado em lei.12 A norma jurídica é concebida como geral e abstrata, assim, a construção da decisão fundamenta-se em um silogismo, qual seja: premissa maior: texto normativo; premissa menor: pressupostos fáticos; conclusão: sentença. O juiz se vê preso à lei e a interpretação do direito só se opera quando um texto normativo – lei encontra-se obscura ou imperfeita, portanto, nota-se que a atuação do julgador é mínima, qual seja: aplicar a vontade da lei – Rosemiro Pereira Leal (2002), in verbis: 11 HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a faticidade e validade. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, volume II, p. 181. 12 MOREIRA, Luiz. Fundamentação do direito em Habermas. 3 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 37. 5 Ao Estado liberal burguês interessa o dogma da completude da lei como forma de o juiz garantir, em qualquer eventualidade, as liberdades negativas da intervenção do Estado na órbita indevassável dos direitos individuais (...).13 A atividade hermenêutica do julgador limita-se à mera aplicação mecânica da norma ao fato. Assim sendo, verifica-se que a literalidade da norma é o elemento adotado para interpretar, isto é, a atividade do intérprete está restrita ao texto normativo, tratando-se, portanto, da denominada interpretação negativa. E, conforme Omar Serva Maciel: (...) no Estado Liberal o juiz deveria se portar como um autônomo aplicador da lei (até porque o Direito a ela se reduzia), lançando a mão de um raciocínio lógico-dedutivo para aplicar a norma (rectius: texto) ao caso concreto. Essa operação estritamente subsuntiva, tão típica do silogismo, não permitia incursões interpretativas de nenhuma natureza, tendo em vista que se reputava o texto normativo como infenso a expressões vagas ou indeterminadas.14 Destarte, conclui-se que o provimento final, neste caso, não possui amparo material para a concretização da norma ao caso concreto, vez que a interpretação restringe-se na mera subsunção da norma à realidade fática. A atividade hermenêutica do julgador não se preocupava em observar as peculiaridades do caso concreto, pois a decisão judicial se alicerça em elementos puramente formais e abstratos, qual seja: a universalidade das leis, que se aplicavam a todos os casos, como se todos fossem iguais (igualdade formal). Segundo José Alfredo de Oliveira Baracho, neste Estado é assegurado ao cidadão uma igualdade de direitos e não de fato, por isso verifica-se a ocorrência desenfreada da desigualdade, in verbis: A igualdade dos indivíduos é apenas teórica, de direito, bem como a igualdade política. A concorrência favorece os fortes, criando desigualdades. Aparece uma sociedade desequilibrada.15 Neste ínterim, os princípios fundamentais, sob a óptica liberal, visavam a garantir tão somente às liberdades negativas, que “constituíam-se em direitos de defesa ante o Estado e não como direitos de participação política na comunidade”.16 Os direitos e garantias fundamentais do Estado Liberal reduziam-se em: garantia dos direitos individuais, a livre concorrência e a não intervenção estatal nas atividades privadas, ou seja, preconiza-se a igualdade, a liberdade individual, e a propriedade. Neste contexto, o indivíduo, na busca de interesses próprios (liberdade de mercado), procura encontrar sua felicidade17, por isso o Estado tem por propósito garantir as liberdades 13 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p.99. MACIEL, Omar Serva. Princípio de subsidiariedade e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 90. 15 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995, p.02. 16 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e novos paradigmas como précompreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 273. 17 MADEIRA, Dhenis Cruz. Paradigmas de Estado e Modelos de Processo. Palestra ministrada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Contagem. Seminário com o tema: Estado Democrático de Direito. Palestra realizada em 10/11/2005. 14 6 individuais “necessária a esse empreendimento personalíssimo”18. Assim, verifica-se que o Estado de Direito é caracterizado por ser um Estado mínimo, objetivando acautelar tão somente a ordem social e a segurança pública, conforme leciona Canotilho: (...) o Estado de direito é um Estado liberal no seu verdadeiro sentido. Limita-se à defesa da ordem e segurança públicas (“Estado polícia”, “Estado gendarme”, “Estado guarda nocturno”), remetendo-se os domínios económicos e sociais para os mecanismos da liberdade individual e da liberdade de concorrência. Neste contexto, os direitos fundamentais liberais decorriam não tanto de uma declaração revolucionária de direitos, mas do respeito de uma esfera de liberdade individual.19 Neste contexto, percebe-se que a liberdade econômica é sinônimo de cidadania e até mesmo de igualdade, vez que não se levava em consideração a realidade fática e as desigualdades sociais. O Estado “visava garantir que a esfera privada dos indivíduos fosse protegida de interveniências súbitas e inesperadas dos governantes e também de outros indivíduos”.20 O paradigma Liberal, marcado pela expansão capitalista e, por conseguinte, pela grande exploração do homem pelo homem, o que ocasionou a miséria, a fome e profundas desigualdades sociais, nos demonstra que a concretização da igualdade se apresentava como algo muito distante, tendo em vista a omissão do Estado perante aos problemas econômicos e sociais. Nas lições de José Luiz Quadros de Magalhães: Esse individualismo dos séculos XVII e XVIII corporificado no Estado Liberal e a atitude de omissão do Estado diante dos problemas sociais e econômicos conduziu os homens a um capitalismo desumano e escravisador. O século XIX conheceu desajustamentos e misérias sociais que a Revolução Industrial agravou e que o Liberalismo deixou alastrar em proporções crescentes e incontroláveis. Combatida pelo pensamento marxista e pelo extremismo violento e fascista, a liberal-democracia viu-se encurralada. O Estado não mais podia continuar se omitindo perante os problemas sociais e econômicos.21 O grande crescimento econômico, em contrapartida à desigualdade social, corrobora a assertiva de que a igualdade, sob a óptica do paradigma do Estado Liberal de Direito, é puramente formal, pois o caráter de formalidade da igualdade tem por objetivo privilegiar a liberdade. Isto tendo em vista que, a liberdade (econômica) só poderia ser garantida se fosse admitida à igualdade de todos perante a lei (igualdade formal). O Estado Liberal “funcionava como um Estado a serviço da burguesia, pelo que dificultava o direito de associação, abandonava o mercado aos economicamente poderosos e reconhecia a liberdade e igualdade no plano formal”.22 Deste modo, infere-se que os princípios fundamentais do Estado Liberal alicerçam-se em elementos puramente formais e abstratos. E, diante à omissão estatal aos problemas sociais, que 18 LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 26. 19 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 97. 20 LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 26. 21 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, v 1, p. 44. 22 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e novos paradigmas como précompreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 273. 7 conduziram às desigualdades gritantes, surge o Estado Social de Direito para tentar corrigir os erros do Estado Liberal, empenhando-se em realizar uma releitura dos conceitos de liberdade, igualdade e propriedade. À vista disto, André Del Negri dispõe que: Com o início de uma nova era social, o Estado intervencionista toma corpo e em nome da solidariedade substitui-se a individualidade. O interesse coletivo passou a ter maior importância que o individual e a sociedade se fortalece surgindo os primeiros delineamentos de um Estado mais presente e atuante, se comparado ao Liberal.23 1.3 – ESTADO SOCIAL DE DIREITO Diante das profundas desigualdades sociais, oriundas do Estado Liberal, surge, como segundo paradigma constitucional, o Estado Social de Direito. Nesta conjuntura histórica, aparece um Estado interventor que, na busca de um bem-estar-coletivo, utiliza-se do processo judicial como instrumento de realização da justiça e da paz social. Nos ensinamentos de Mário Lúcio Quintão Soares: O Estado assumiu as funções de agente conformador da realidade social em face do advento de uma sociedade de massas marcada por conflitos sociais. Passou a desempenhar função socialmente integradora, buscando reduzir as desigualdades sociais e propiciar certas condições materiais para emancipação do indivíduo.24 O Estado Social de Direito procura equilibrar as relações econômicas e sociais, pois já estava superada àquela idéia de que a simples normatização de leis pudesse garantir a efetividade dos direitos fundamentais de liberdade, igualdade e propriedade. Sob o paradigma social, o Estado empenha-se por materializar os direitos individuais, considerados fundamentais, consagrados pelas Declarações e Constituições. Assim sendo, o Estado tem por objetivo principal assegurar aos indivíduos os direitos sociais, preocupando-se, por conseguinte, em garantir à coletividade “uma ordem jurídica materialmente justa”25. As Constituições sociais trazem em seu corpo os direitos de segunda geração, quais sejam: os direitos sociais, que disciplinam sobre os direitos relacionados ao trabalho, ao seguro social, ao direito à greve, à saúde, à educação, à subsistência. E, segundo as explicações de André Cordeiro Leal: Assim é que os deveres do Estado, antes negativos, assumem também caráter positivo, no sentido de que o Estado deve agir efetivamente para garantir os direitos sociais mínimos à população, tais como educação e saúde.26 23 DEL NEGRI, André L. Controle de Constitucionalidade no processo legislativo: democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 23. 24 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e novos compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 294. 25 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e novos compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 289. 26 LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 27. teoria da legitimidade paradigmas como préparadigmas como préprocessual democrático. 8 Destarte, verifica-se o Estado assumindo atividades privadas, exercidas, antes, somente pelo particular, vê-se, aqui, então, o nascimento dos Direitos Sociais, que redefiniram os conceitos de igualdade e liberdade. Assim dispõe Luiz Moreira: O Estado social e democrático de direito caracteriza-se pela constitucionalização das relações de classe. Exemplos empíricos dessa juridicização são as garantias trabalhistas e de seguridade social. E essa onda de juridicização, como nas etapas anteriores, obedece a uma tentativa de equilibrar em termos jurídicos a disputa que ocorre no âmbito da ação. E, nesse caso, as normas jurídicas têm a função de manter, em níveis razoáveis, o conflito entre classes sociais. Ora, a função específica das garantias oferecidas pelo Estado democrático e social é absolver os efeitos externos de uma produção baseada na mão-de-obra assalariada.27 Nesse sentido, observa-se que, o Estado amplia suas funções, vez que intervém nas esferas privadas para garantir a efetividade dos direitos sociais. Tem-se, portanto, uma idéia de tutela do Estado ao cidadão, pois aquele passa a estar presente em todos os setores da vida humana, transformando-se no centro da vida política, jurídica, social e econômica.28 A preocupação do Estado em materializar os direitos enseja novos métodos de interpretar o texto normativo, nos quais permite ao juiz uma maior liberdade quando construir uma decisão. Assim, não mais se admite uma interpretação na qual fica o julgador adstrito à literalidade da norma, faz-se necessário, por conseguinte, uma interpretação que atualize o texto da lei. A atividade hermenêutica do julgador não é mais concebida como mera subsunção da norma ao caso concreto (interpretação mecânica). O julgador, neste novo contexto, realiza a interpretação atualizando o texto normativo à realidade fática, ou seja, estuda-se a mens legis29 – momento de aplicação da lei. Rosemiro Pereira Leal, ao fazer menção ao Estado Social, dispõe que: (...) o juiz deve manejar o Processo a serviço do interesse público, do bem-estar do povo e da paz social em critérios metajurídicos em que só ele estaria apto a dizer onde prevaleceriam o interesse social, a celeridade dos litígios, a conveniência das antecipações de tutela, das liminares e das cautelas em geral. Vê-se que o chamado instituto da discricionariedade (...)30 Assim sendo, compreende-se que caberia ao juiz analisar o caso concreto à luz da justiça, isto é, em prol da coletividade e dos interesses sociais, a decisão judicial encontrava-se plenamente válida, ainda que não observasse os textos legais31. Neste mesmo sentido, salienta Rosemiro Pereira Leal: (...) ao Estado social de direito (Welfare State) interessam as lacunas da lei para o juiz livremente decidir habilidosamente em parâmetros de conveniência (Common Law) os 27 MOREIRA, Luiz. Fundamentação do direito em Habermas. 3 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 58. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 362. 29 Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “a mens legis corresponde, assim, ao juízo axiológico que razoavelmente se pode considerar como instalado no texto legal. Ao juiz cabe esse trabalho de descoberta” – A instrumentalidade do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 360. Portanto, analisar a mens legis significa interpretar a norma atualizando-a ao momento de sua aplicação. 30 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p.46. 31 LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 28. 28 9 conflitos que possam colocar em desequilíbrio o sistema social a ser mantido em suas bases de tradição e autoridade. 32 Diante disto, percebe-se a perda da legitimidade do Direito e então passa-se a questionar a discricionariedade/autoridade do juiz, tendo em vista que as decisões são sustentadas em juízos de conveniência ou eqüidade, ou seja, baseavam-se em um senso de justiça advindo da clarividência do julgador. Processo, sob a óptica do Estado Social de Direito, é considerado como instrumento de efetividade da paz social, a “confecção de normas é essencialmente uma questão de justiça, sendo avaliada segundo princípios que estabelecem o que é igualmente bom para todos”33. Neste contexto, o Estado-juiz exerce todo o seu poder para atingir sua finalidade, qual seja: garantir a justiça e o bem estar coletivo. E nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco: (...) as disposições contidas no ordenamento jurídico substancial constituem para o juiz, em princípio, o indicador do critério de justiça pelo qual determinada sociedade optou, em dado quadrante de sua história; mas, se só à lei estiver o juiz atento, sem canais abertos às pressões axiológicas da sociedade e suas mutações, ele correrá o risco de afastar-se dos critérios de justiça efetivamente vigentes.34 Assim sendo, o cidadão “entrega toda sua sorte à autoridade”35, vez que o processo é definido como atividade jurisdicional exercida pela figura solipsista do julgador que, de acordo com suas convicções, procura levar a paz e a felicidade a todos os indivíduos da sociedade. Destarte, conclui-se que, sob a óptica do paradigma social, os conflitos, sociais e econômicos, devem ser pacificados a qualquer custo pelo Estado-juiz, ainda que não observe os preceitos fundamentais dispostos na Constituição. Neste aspecto, as decisões judiciais não têm amparo constitucional, vez que são fundamentadas em “fins metajurídicos de justiça ou clamor social”36. Assim sendo, o direito não contempla com os requisitos de legitimidade e validade, qual seja, positivação e fundamentação (observância aos princípios constitucionais). Vislumbra-se, aqui, a “mitificação da autoridade”37, pois segundo um critério de justiça, o julgador escolhe entre valores e ideologias os argumentos para fundamentar suas decisões. O cidadão, portanto, fica a mercê do decididor, entregando-lhe toda sua sorte, pois acredita, fielmente, que a decisão proferida tem por finalidade o bem estar coletivo e a justiça social. Com a busca incessante de realização da justiça, as decisões judiciais, sob a óptica do paradigma constitucional do Estado Social, são proferidas sem a preocupação com as garantias constitucionais. Nesse limiar, surgem vários questionamentos acerca da legitimidade e fundamentação do direito, conforme dispõe André Cordeiro Leal: 32 LEAL, Rosemiro Pereira Leal. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p.99. HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. Trad. Anderson Fortes Almeida e Acir Pimenta Madeira. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, n. 3, jan./jun./1995, p. 113. 34 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 360. 35 MADEIRA, Dhenis Cruz. Paradigmas de Estado e Modelos de Processo. Palestra ministrada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Contagem. Seminário com o tema: Estado Democrático de Direito. Palestra realizada em 10/11/2005. 36 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 135. 37 MADEIRA, Dhenis Cruz. Paradigmas de Estado e Modelos de Processo. Palestra ministrada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Contagem. Seminário com o tema: Estado Democrático de Direito. Palestra realizada em 10/11/2005. 33 10 Com a complexidade crescente das sociedades modernas culturalmente multifacetadas, no entanto, o paradigma do Estado Social perdeu fôlego e mostrou-se insuficiente ao enfrentamento das várias indagações oriundas do fenômeno da perda de legitimidade do direito e do questionamento incessante do mito da autoridade.38 A fundamentação das decisões judiciais, advindas da inteligência do julgador, realizada a partir de uma interpretação baseada na mens legis, consagra o provimento final como um ato discricionário e ilegítimo. Mais uma vez, a decisão judicial não possui amparo material para concretizar-se no caso concreto, vez que não atenta para o texto legal-constitucional. A decisão final encontra justificativa em consensos subjetivos (bem estar coletivo e/ou social; justiça social, por exemplo), advindos da percepção (compreensão) solitária de um julgador magnânimo. Diante ao questionamento da perda da legitimidade do Direito, desponta um terceiro paradigma constitucional, o Estado Democrático de Direito que, diante da insuficiência do Estado Liberal e do Estado Social de Direito, ampara-se pelas contribuições de ambos os Estados, propondo, entretanto, uma releitura do direito, ancorado pela Constituição.39 É neste Estado (democrático) que o Direito vai encontrar sua legitimidade. 1.4 – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Como terceiro paradigma constitucional, apresenta-se o Estado Democrático de Direito, que propõe uma nova análise dos institutos jurídicos constitucionais dos Estados anteriores, implicando em uma redefinição de Estado perante a ordem constitucional. A materialização dos princípios constitucionais, que consagrava como finalidade à busca pelo bem estar social coletivo, não foi atingido pelo Estado Social, vez que as decisões judiciais ficavam ao arbítrio do julgador. Ao juiz, de acordo com seus conceitos de justiça, bem estar coletivo e paz social, caberia proferir as decisões, ainda que não amparada pelos princípios constitucionais. Neste sentido, os princípios constitucionais foram, não poucas vezes, desrespeitados/inobservados, pois a decisão resultava das convicções íntimas e subjetivas do julgador. Diante disto, o cidadão percebeu que não poderia mais entregar toda sua felicidade a um Estado/Soberano, “o qual aparece como macrossujeito abarcador de uma hipotética unidade cívica”40. Concluiu-se, então, que o Estado Social não funcionava. O Estado Democrático de Direito surge, portando consigo os direitos de terceira geração (direitos difusos), que redefiniram os conceitos de Estado, cidadania e democracia. Menelick de Carvalho Netto assim define os direitos difusos: (...) direitos da 3ª geração, os chamados interesses ou direitos difusos, que compreendem os direitos ambientais, do consumidor e da criança, dentre outros. São direitos cujos titulares, na hipótese de dano, não podem ser clara e nitidamente determinados. O Estado, quando não diretamente responsável pelo dano verificado foi, 38 LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 28. 39 OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Tutela jurisdicional e Estado Democrático de Direito: por uma compreensão constitucionalmente adequada do Mandado de Injunção. Belo Horizonte: Del Rey. 1998, p. 43. 40 LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 31. 11 no mínimo, negligente no seu dever de fiscalização ou de atuação criando uma situação difusa de risco para a sociedade. A relação entre o público e o privado é novamente colocada em xeque. Associações da sociedade civil passam a representar o interesse público contra o Estado privatizado e omisso. Os direitos de 1ª e 2ª geração ganham novo significado. Os de 1ª são retomados como direitos (agora revestidos de uma conotação sobretudo processual) de participação no debate público que informa e conforma a soberania democrática de um novo paradigma, o paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito e seu Direito participativo, pluralista e aberto.41 Amparados pelo paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, os princípios constitucionais apresentam-se em um novo contexto, qual seja: são concebidos como disposição fundamental, consistindo em âncora e unidade para o sistema. A óptica democrática, empenha-se pela construção e fundamentação do Direito amparado pelos auspícios dos princípios do Texto Constitucional, que são de valor absoluto. Destarte, a decisão judicial deve ater-se aos institutos fundamentais, porque a violação dos mesmos implicará numa anulação ou revisão da decisão, pois enquanto o princípio estiver posto na Constituição, ele é inafastável42, assim assevera o jurista Rosemiro Pereira Leal: Assim, na teoria da democracia os direitos fundamentais são inafastáveis não porque já estejam impregnados na consciência dos indivíduos, mas porque são pressupostos jurídicos na instalação processual da movimentação do sistema democrático, sem os quais o conceito de Estado democrático de direito não se enuncia.43 Assim sendo, a observância dos princípios constitucionais para a construção de uma decisão é imprescindível para sua validade, vez que o processo é compreendido como instituição do Estado Democrático de Direito. E, segundo a Teoria neo-institucionalista, de Rosemiro Pereira Leal, conceber processo como instituição, significa elevá-lo ao “status de direito fundamental constitucionalizado”44. Por conseguinte, o espaço procedimental deve ser revestido por um conjunto de princípios, tais como: contraditório, ampla defesa, isonomia, reserva legal, garantias estas inerentes do devido processo constitucional. 41 CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Revista de Direito Comparado, v. 3 (1999), maio 1999, semestral, Belo Horizonte: Mandamentos, 1998, p. 481. 42 A inafastabilidade dos princípios é vista no sentido de que, diante de um caso concreto ou de uma situação específica, um princípio poderá ser preterido em relação a outro, mas isso não significa que será retirado do ordenamento jurídico. Ao contrário, quer dizer que, diante daquela situação jurídica, um princípio será afastado para dar lugar a outro somente para solucionar o caso concreto, assim, será analisada a preponderância de um princípio em face de outro, o que não significa invalidar qualquer um deles. Por isso que se fala que princípios colidem, e este problema é solucionado verificando qual princípio é mais adequado (adequação no sentido de aplicação: aplicável ou não aplicável à situação concreta) para incidir na resolução do caso específico. Menelick de Carvalho Netto explica que: “Os princípios, ao contrário das regras, como demonstra Dworkin, podem ser contrários sem ser contraditórios, sem se eliminarem reciprocamente. E, assim, subsistem no ordenamento princípios contrários que estão sempre em concorrência entre si para reger uma determinada situação”. CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Revista de Direito Comparado, v. 3 (1999), maio 1999, semestral, Belo Horizonte: Mandamentos, 1998, p. 482/483. Ao contrário dos princípios, as regras sim, conflitam, e quando isto ocorrer, uma será invalidada em face da outra, havendo sua retirada do ordenamento jurídico, pois o problema do conflito de regras é solucionado a partir da validade. 43 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p.31. 44 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 96. 12 Em virtude disto, conclui-se que processo constitucional encontra sua definição na observância dos princípios constitucionais que lhe são integrantes, caso contrário, estar-se-á diante de um mero procedimento. Processo, portanto, é concebido como instituto do Estado Democrático de Direito, pois se consubstancia por abarcar consigo um conjunto de princípios. De acordo com Rosemiro Pereira Leal, processo como instituição: Recebe, em nossa teoria, a acepção de conjunto de princípios e institutos jurídicos reunidos ou aproximados pelo Texto Constitucional com a denominação jurídica de Processo, cuja característica é assegurar, pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, do direito ao advogado e do livre acesso à jurisdicionalidade, o exercício dos direitos criados e expressos no ordenamento constitucional e infraconstitucional por via de procedimentos estabelecidos em modelos legais (devido processo legal) como instrumentalidade manejável pelos juridicamente legitimados.45 Decidir, portanto, não pode ser mais conseqüência de um ato solipsista do julgador ou da mera subsunção da norma ao fato. Este novo paradigma de Estado, o democrático, “requer um modelo de sociedade aberta com uma teoria discursiva do Direito”46. Neste sentido, os partícipes da procedimentalidade instaurada são responsáveis pela construção da decisão. No Estado Democrático de Direito, os cidadãos participam discursivamente na elaboração da decisão, são, pois, ao mesmo tempo, autores e destinatários do provimento final, conforme assegura Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira: O direito deve fundar-se tão-somente no princípio democrático, não mais compreendido como mecanismo liberal de decisão majoritária ou a partir de uma pretensa “vontade geral” republicana, mas como institucionalização de processos estruturados por normas que garantam a possibilidade de participação discursiva dos cidadãos no processo de tomada de decisões.47 Deste modo, vislumbra-se que o processo democrático estrutura-se por um espaço discursivo que possibilita a discursividade, no qual as partes envolvidas são responsáveis pela construção da decisão final. Necessário ressaltar que, para validade desta decisão é imprescindível que o espaço procedimental seja norteado pela Constituição democrática, que é o referente lógico-jurídico do paradigma do Estado Democrático de Direito. O provimento jurisdicional, portanto, só é válido quando sustentado pelo princípio do devido processo constitucional, vez que este princípio garante o exercício dos direitos fundamentais, instituídos pelo Estado Democrático de Direito, o que tornam legítimos os argumentos postos pelos participantes no espaço procedimental, possibilitando a efetivação da democracia. Nas elucidativas lições do professor Dhenis Cruz Madeira: (...) É preciso, no paradigma democrático, conferir ao destinatário a oportunidade de discutir os fundamentos da norma jurídica para, até mesmo, se for o caso, rejeitá-la. O 45 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p.100. DEL NEGRI, André L. Controle de Constitucionalidade no processo legislativo: teoria da legitimidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 23. 47 CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo: “Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e do processo legislativo”. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 93. 46 13 entendimento do que venha a ser justo, injusto, certo ou errado deve ser compartilhado, e não imposto. Somente assim, a expressão “povo” deixa de ser um fetiche.48 Democracia, por conseguinte, é um espaço discursivo em que os destinatários da norma são reconhecidos como autores dela. Por isso que, sob a óptica do paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, somente é legítimo o provimento final se construído por todos os partícipes envolvidos no procedimento, devendo este espaço procedimental ser orientado pelos princípios do sistema democrático. De acordo com Habermas: (...) o princípio da democracia pressupõe preliminarmente a possibilidade da decisão racional de questões práticas, mais precisamente, a possibilidade de todas as fundamentações, a serem realizadas em discursos (e negociações reguladas pelo procedimento), das quais depende a legitimidade das leis. (...) Partindo do pressuposto de que uma formação política racional da opinião e da vontade é possível, o princípio da democracia simplesmente afirma como esta pode ser institucionalizada – através de um sistema de direitos que garante a cada um igual participação num processo de normatização jurídica, já garantindo em seus pressupostos comunicativos. (...) o princípio da democracia refere-se ao nível da institucionalização externa e eficaz da participação simétrica numa formação discursiva da opinião e da vontade, a qual se realiza em formas de comunicação garantidas pelo direito. 49 O Estado Democrático de Direito por ser, em sua base um sistema aberto, proporciona um espaço para a discursividade no processo pelos destinatários da norma, o que possibilita a autoinserção do indivíduo no sistema. O cidadão é, portanto, considerado um intérprete autêntico da Constituição. Em sua obra, Peter Häberle afirma: Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, o processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição.50 A título de esclarecimento, cabe repetir, mais uma vez que, a interpretação da norma e a construção do provimento final devem limitar-se à Constituição democrática, que é o referente lógico-jurídico do sistema. Neste contexto, tendo em vista os princípios fundamentais estampados no Texto Constitucional brasileiro de 1988, vislumbra-se que cidadania e democracia não estão vinculadas somente ao voto. O direito de votar é apenas uma parcela mínima da democracia e do exercício de ser cidadão.51 A inserção do indivíduo no sistema e o exercício pleno da cidadania lhe permite 48 MADEIRA, Dhenis Cruz. A cognição no direito democrático. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, p. 16. 49 HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a faticidade e validade. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, volume I, p. 145/146. 50 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997, p. 15. 51 MADEIRA, Dhenis Cruz. Paradigmas de Estado e Modelos de Processo. Palestra ministrada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Contagem. Seminário com o tema: Estado Democrático de Direito. Palestra realizada em 10/11/2005. 14 o direito de fiscalizar os atos do legislativo, executivo e judiciário; de construir ou modificar o provimento final; de requerer eficácia dos direitos fundamentais. Rosemiro Pereira Leal assevera que: Em direito democrático, o processo abre, por seus princípios institutivos (isonomia, ampla defesa, contraditório), um espaço jurídico-discursivo de auto-inclusão do legitimado processual na comunidade jurídica para construção conjunta da sociedade jurídico-política. Tem-se, assim, no legitimado ao processo, por si próprio, o agente legal (remetente-receptor) do exercício e auto-entrega de sua pessoal cidadania no Estado democrático de direito. (...) Cidadania é um deliberado vínculo jurídico-político-constitucional que qualifica o indivíduo como condutor de decisões, construtor e reconstrutor do ordenamento jurídico da sociedade política a que se filiou, porém o exercício desse direito só se torna possível e efetivo pela irrestrita condição legitimada ao devido processo constitucional.52 Cidadania se legitima pela construção da norma pelos destinatários dela, o que torna efetivo o princípio da democracia, vez que sob o paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, não se pode conceber mais uma decisão como ato solitário e subjetivo do julgador e/ou do silogismo norma e fato. Insta salientar que, esta auto-inclusão do indivíduo no sistema e sua efetiva participação nos atos procedimentais devem ser alicerçados pela garantia do princípio constitucional do contraditório, que vai assegurar um procedimento em isonômica paridade entre as partes, sendo, portanto, condição sine qua non para instauração do processo e para o estabelecimento da democracia. Segundo a Teoria do processo como procedimento em contraditório, de Elio Fazzalari, a exigência do contraditório se confirma pelo fato de que se o procedimento não estiver revestido pelo princípio fundamental do contraditório, não há processo. Aroldo Plínio Gonçalves, precursor desta teoria no Brasil nos ensina que: Há processo sempre onde houver o procedimento realizando-se em contraditório entre os interessados, e a essência deste está na “simétrica paridade” da participação, nos atos que preparam o provimento, daqueles que nele são interessados porque, como seus destinatários, sofrerão seus efeitos.53 De acordo com esta teoria, não se admite mais uma decisão judicial como um ato solipsista do julgador. O provimento final é conseqüência dos atos construídos pelos destinatários dele, em argumentos discursivos dispostos no procedimento, realizado em contraditório, isonomia e em simétrica paridade entre as partes. Cumpre ressaltar que, não obstante ao magnânimo passo realizado por Fazzalari, quando procedeu à distinção de processo e procedimento, não o fez elevando o princípio do contraditório ao status constitucional de direito fundamental. Nestes termos, confirma Rosemiro Pereira Leal: O que seria de anotar na teoria fazzalariana do processo, ponto fulgurante, neste século, do estudo do Direito Processual, é que, Fazzalari, ao distinguir processo e procedimento pelo atributo do contraditório a qualidade de processo, não fê-lo 52 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 150/151. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2001, p. 115. 53 15 originariamente pela reflexão constitucional do direito-garantia. Sabe-se que hoje, em face do discurso jurídico-constitucional das democracias, o contraditório é instituto do Direito Constitucional e não mais uma qualidade que devesse ser incorporada por parâmetros doutrinais ou fenomênicos ao procedimento pela atividade jurisdicional. É o contraditório conquista teórica juridicamente constitucionalizada em direito-garantia que se impõe como instituto legitimador da atividade jurisdicional no processo.54 Os princípios constitucionais institutivos do processo (contraditório, ampla defesa, isonomia e simétrica paridade) são o referente lógico-jurídico, que regem os atos procedimentais até o provimento final. Estes princípios, para o professor Rosemiro Pereira Leal, servem de “parâmetros modernos de direito-garantia constitucionalizada ao exercício de direitos fundamentais pela procedimentalidade instrumental das leis processuais”.55 Portanto, conclui-se que, sob a óptica constitucional do paradigma do Estado Democrático de Direito, processo é concebido como instituição deste Estado, pois se caracteriza por abarcar consigo um conjunto de princípios, vale ressaltar: princípios constitucionais, que lhe são inerentes. Trata-se, por conseguinte, de um procedimento discursivo, realizado em contraditório, em isonômica paridade entre as partes, em que o provimento final é construído por seus destinatários. 2 – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS Com o advento das sociedades pós-metafísicas, vislumbra-se que o Direito não pode mais assentar seus fundamentos em questões éticas, divinas e/ou morais, arraigadas no jusnaturalismo. O positivismo exige, para a fundamentação do Direito, leis escritas, criadas por autoridade competente para tanto. Neste contexto, o indivíduo não obedece mais um Soberano, àquele no qual as leis divinas lhe outorgavam poderes para governar seus súditos. A vida em sociedade, agora, passa a ser regida pelas regras escritas, criadas por autoridade legitimada. Os indivíduos são governados por leis escritas, o que na sociedade pós-tradicional é chamado de dominação legal, assim explicado por Max Weber: No caso da dominação baseada em estatutos, obedece-se à ordem impessoal, objetiva e legalmente estatuída e aos superiores por ela determinados, em virtude da legalidade formal de suas disposições e dentro do âmbito de vigência destas.56 A sociedade positivista, regida por leis escritas, visava a garantir, como objetivo precípuo, a segurança jurídica. Nesse sentido, os positivistas buscavam organizar o Direito em um sistema fechado, hierarquizado, em que as regras são consideradas suficientes ao ordenamento jurídico e à organização do Estado. O Direito é concebido como um sistema regrado, não atribuindo grande 54 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p.97. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p.109. 56 WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução: Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 3 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000, p. 141. 55 16 importância aos princípios. Isto porque, diante do considerável valor conferido às regras, os princípios somente poderiam ser aplicados de forma subsidiária, ou seja, para suprir as lacunas da lei. André Cordeiro Leal, em esclarecida exposição, dispõe que: Se a sistematização era dada pela hierarquia legal, pouca importância se atribuía aos princípios. Nessa concepção, somente serviriam ao suprimento de eventuais lacunas legais, e, por conseqüência, à reafirmação da quase absoluta suficiência das regras jurídicas e de seu alto grau de previsibilidade quanto aos fatos sociais. A tese se afirmava pela vedação legal ao juízo do non liquet (negativa de pronunciamento jurisdicional apoiada no argumento de inexistência de normas).57 A pretensa busca pela segurança jurídica não foi atingida pelos positivistas, visto que, muitas das vezes, as regras jurídicas não se adequavam ao caso concreto. Assim, perante a lacuna da lei, ao julgador era permitido proceder a uma livre investigação, utilizando-se de analogias, costumes e Princípios Gerais do Direito. Diante disto, verifica-se o rompimento com a legalidade, pois além da decisão ser concebida como um ato subjetivo do julgador, a fundamentação do provimento final é baseada em disposições extra-sistêmicas. A legitimidade do Direito passa a ser questionada, pois, nestes casos, o juiz cria normas, apoderando-se de um papel que é do legislador. A título de esclarecimento, cabe aqui proceder a uma ressalva: para os positivistas, uma norma é legítima se criada por uma autoridade competente e se observados os procedimentos formais legislativos. Sob a óptica do paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, como se verá mais adiante, isso somente não é o suficiente para a legitimação do procedimento. Para que o provimento final seja legítimo, é necessário que seja construído em conformidade com os princípios constitucionais, devendo o procedimento realizar-se de forma discursiva e democrática, pelos destinatários da norma de decisão. Como no positivismo a aplicação dos princípios é meramente subsidiária, verifica-se que não possuíam caráter normativo, pois conservavam a função de apenas colmatar lacunas ou de informar de regras, o que é inconcebível na atual conjuntura paradigmática do Estado Democrático de Direito. É somente no pós-positivismo que os princípios são elevados ao status constitucional, neste sentido, são concebidos como referente lingüístico hermenêutico, consistindo em âncora e unidade para o sistema. Sob esta perspectiva, aos princípios são atribuídos força normativa, uma vez que fundamentam todo o sistema posto. “Nesse contexto, regras e princípios passam a ser considerados como espécies do gênero normas, e a ambos se atribui força vinculativa no plano decisório”.58 Assim sendo, os princípios não podem ser considerados como meros valores que têm apenas a função de informar o sistema, como afirma Walter Claudius Rothenburg, in verbis: “constituem eles expressão primeira dos valores fundamentais expressos pelo ordenamento jurídico, informando materialmente as demais normas (fornecendo-lhes a inspiração para o recheio)”.59 57 LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 36. 58 LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 38. 59 ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 16. 17 Conceber um sistema fundamentado somente em valores, importa-se em decidir entre o que é bom/ruim; melhor/pior; bem/mal. Neste sentido, as decisões são alicerçadas em fundamentos axiológicos, advindos do senso inato de justiça e da clarividência do julgador. O ato de decidir cai na esfera da preferência e do subjetivismo, pois o direito é fundamentado em princípios suprapostos, pautado em uma abstração do Direito Natural. Nas palavras de Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira: “os valores visam o que é bom, ao que é melhor, condicionados a uma determinada cultura, são enunciados teleológicos: uma ação orientada por valores é preferível. Ao contrário das normas, valores não são aplicados, mas priorizados”.60 Considerar princípios como valores significa que a incidência dos mesmos se dá pela esfera da preferência. A interpretação, dotada de carga axiológica, faz com que a aplicação do Direito seja fundamentada no que é priorizado ou na ponderação do que é melhor. Marcelo Cunha Araújo explica que ao adotar-se o critério de preferência de um princípio em face de outro, estar-se-á trabalhando com valores. Para o referido autor, normas e valores não podem confundir-se, diante disto, faz a distinção entre as teorias de Alexy e de Dworkin afirmando: Assim, podemos identificar a distinção entre o pensamento de Alexy e de Dworkin em relação aos princípios: enquanto o primeiro, diferentemente do que ele próprio argumenta, entende os princípios como valores preferíveis entre si (...), o segundo entende-os como aplicáveis ou não aplicáveis ((...) – princípios jurídicos dentológicos).61 A assunção dos princípios ao status constitucional significa que o ordenamento jurídico reconhece os valores, mas somente os acolhem porque são positivados, por meio do devido processo legislativo. A partir de então, os princípios passam a ter função e/ou força normativa, vinculando as decisões judiciais através dos seus comandos (permissivos/proibitivos), pois o caráter deontológico62 conferidos aos mesmos significa que informam um dever ser. Nestes termos, Cármen Lúcia Antunes Rocha: Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios. Adotados pelo constituinte, sedimentam-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que rege as relações jurídicas no Estado. São eles, assim, as colunas-mestras da grande construção do Direito, cujos fundamentos se afirmam no sistema constitucional.63 60 CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito: um ensaio de teoria da interpretação enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. In CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e hermenêutica constitucional do Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 67. 61 ARAÚJO, Marcelo Cunha de. O novo processo constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 44. 62 O caráter deontológico conferido aos princípios significa que, assim como as regras, informam um dever ser. Os princípios carregam conteúdos mandamentais (permissivo/proibitivo), por isso que, quanto à natureza, afirma-se que não há distinção entre princípios e regras, pois a ambos são conferidos o conteúdo deôntico (normativo). 63 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 25. 18 Sob esta perspectiva, entende-se que o caráter deontológico e vinculativo dos princípios fazem com que sejam normativos e informadores de regras. Normativos porque são aplicados diretamente ao caso concreto; informativos porque quando as regras são aplicadas, concretizam os princípios, realizando uma aplicação integral dos mesmos. Por isso que se afirma que as regras devem guardar conformidade, em sua plenitude com os princípios, pois eles informam a essencialidade do sistema. Portanto, infere-se que a validade/legitimidade das regras e do provimento final estão vinculados à perfeita adequação aos princípios constitucionais. Nas palavras de Maurício Delgado Godinho: Os princípios que apelidamos de normativos concorrentes correspondem aos princípios fundamentadores referidos pela moderna doutrina justifilosófica e constitucionalista. Exercem a função de “fundamento da ordem jurídica” (Federico de Castro e FlórezValdéz), com eficácia limitadora e, ao mesmo tempo, diretiva da ordem jurídica. Agem como norma jurídica, relacionando-se, nesta qualidade, com as regras jurídicas, produzindo, após seu cotejo e harmonização, o resultado normativo regente dos casos concretos.64 É neste sentido que a integridade do Direito é trabalhada por Ronald Dworkin65. Para o referido autor, uma comunidade baseada em um sistema de princípios concede legitimidade ao Direito e vinculam os juízes quando na prolatação das decisões. A sociedade, portanto, é baseada em um sistema jurídico coerente, no qual os princípios são fontes normativas e vinculativas do Direito. Lúcio Antônio Chamon Júnior, ao discorrer sobre integridade do Direito, esclarece que: (...) A validade do Direito, melhor diríamos, sua legitimidade decorre do fato de ser uma ordem em que o princípio da integridade – em uma noção de comunidade de princípios – permite que os cidadãos respirem um sistema coerente, assentado em uma comunidade associativa. O Direito vale não em função de uma norma fundamental, mas em razão de um sistema de princípios que, como diria Dworkin, está na base e confere legitimidade às decisões das instituições políticas. E, justamente por ser força legítima, vincula os juízes em suas decisões particulares perante o caso concreto. Encontramos, então, razão pela qual os princípios compõem a noção de Direito, vinculando os juízes, e ficando, assim, rechaçada a discricionariedade do juiz em moldes positivistas. (...) A integridade, portanto, leva a uma vinculação e nega, justamente, a noção de “liberdade” do juiz por uma questão de legitimidade. Disto conclui-se que os princípios têm força normativa.66 A integridade do Direito, para Dworkin, baseia-se em uma comunidade organizada por um sistema que dispõe que a criação, modificação, escolha e interpretação do Direito devem ser fundamentadas nos princípios que governam/orientam esta comunidade. Neste aspecto, a integridade refuta a idéia da fundamentação e legitimação do Direito em escopo metajurídico, pois violaria o sistema da comunidade de princípios.67 64 DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito – Clássicos e novos papéis. In: Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte, v. 4. n.° 7-8, 1.° e 2.° sem. 2001, p. 160. 65 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 66 CHAMON JÚNIOR, Lúcio Antônio. Tertium non datur: pretensões de coercibilidade e validade em face de uma teoria da argumentação jurídica no marco de uma compreensão procedimental do Estado Democrático de Direito. In CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e hermenêutica constitucional do Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 97. 67 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 258. 19 Em sua teoria, integridade do Direito, Dworkin trabalha a construção da decisão como sendo um ato solipsista do julgador. Assim, cria um juiz imaginário, Hércules68, que, por pertencer à comunidade (sendo um membro dela), possui um amplo conhecimento sobre os anseios, os deveres e os direitos dos integrantes desta sociedade, deste modo, tem plena capacidade de construir e proferir a decisão judicial, tendo como fundamento o sistema posto, qual seja, o da comunidade de princípios. Nas palavras de André Cordeiro Leal: (...) O solipsismo do juiz Hércules, imaginado por Dworkin, traduz o paradoxo incontornável de uma teoria que, ao mesmo tempo em que reconhece como normas determinados princípios, exige do juiz a idealizada e irrestrita capacidade de conhecer toda a história institucional de uma sociedade e dela colher a forma pela qual esses princípios consolidados na Constituição vêm sendo aplicados nas decisões judiciais.69 Diante disto, infere-se que Dworkin entende ser a decisão um ato solipsista do juiz, esta é a crítica ao qual reporta-se ao autor, vez que o mesmo pauta toda sua teoria a partir da perspectiva do julgador, entendendo que a interpretação e construção da decisão são um ato solitário e de responsabilidade deste. Compreende, portanto, que somente os magistrados/julgadores têm legitimidade para interpretar e construir o provimento final. Eles são, para o autor, intérpretes autênticos e construtores únicos da norma de decisão. Conceber a responsabilidade do provimento final como um ato solitário do julgador, significa afirmar que as decisões são fundamentadas em juízos de conveniência e eqüidade, advindos da inteligência do juiz. Ao julgador, segundo seus critérios de justiça, sua posição ideológica e os princípios que orientam a comunidade, compete construir a norma de decisão. Neste sentido, percebe-se que se cria um espaço que não é fiscalizável70 pelos integrantes da comunidade, pois apesar da criação da norma ser orientada por um sistema de princípios, o julgador constrói a norma jurídica para aplicar ao caso concreto a partir de sua compreensão do Direito positivado e do desenvolvimento do que entenda ser o melhor possível do sistema de direitos fundamentais.71 Cumpre reafirmar que Dworkin entende que a norma de decisão, construída pelo juiz, deve ser embasada pelos princípios que orientam e norteiam a sociedade/ordenamento jurídico. Para o aludido autor, o ordenamento jurídico, fundamentado por um sistema de princípios e a interpretação compreendida “como o melhor possível do ponto de vista da moral política 68 De acordo com Marcelo Cunha de Araújo: “No intuito de expor a estrutura da interpretação jurídica, o autor se utiliza do juiz Hércules (de capacidade e paciência sobre-humanas), que aceita o direito como integridade”. ARAÚJO, Marcelo Cunha de. O Império do Direito de Ronald Dworkin. In: Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte, v. 4. n.° 7-8, 1.° e 2.° sem. 2001, p. 133. 69 LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 23. 70 O professor Dhenis Cruz Madeira, em sua Dissertação de Mestrado afirma que: “No modelo jurídico-democrático, não se pode conceber um espaço soberano em que esse, sem oportunizar ao destinatário os fundamentos de suas decisões, veda a fiscalidade popular, olvidando-se, por conseguinte, que ‘a teoria da soberania popular absoluta se afirmou na titularidade indelegável do povo de construir, modificar ou até destruir o Estado e a ordem jurídica, porque é o povo que decide suas estruturas’”. MADEIRA, Dhenis Cruz. A cognição no direito democrático. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, p. 16. 71 CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito: um ensaio de teoria da interpretação enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. In CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e hermenêutica constitucional do Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 68. 20 substantiva,”72 concebe um provimento final que torne efetivo a garantia os direitos fundamentais dos cidadãos. Desta forma, conclui-se que a decisão não é algo que se possa construir a partir do que seja preferível (no sentido do que seja melhor (ponderação de valores)). Conforme a teoria do mencionado autor, a decisão jurídica, ato solitário do julgador, deve ser construída objetivando garantir a efetivação dos direitos e garantias fundamentais (positivados) dos destinatários da norma de decisão73. Tendo como referência o paradigma do Estado Democrático de Direito, não se pode conceber que o provimento final seja um ato solitário do julgador. Sob a óptica democrática, infere-se que a norma de decisão deve ser construída por todos os participantes da procedimentalidade instaurada. O provimento final, neste Estado, é construído em um espaço discursivo e fiscalizável pelos destinatários da norma, efetivando, portanto, a democracia. Nas lições do professor Rosemiro Pereira Leal: (...) ao se falar numa hermenêutica constitucional no Estado democrático de direito, não há de ser por balizamentos metodológicos da tradição ou autoridade formados na filosofia do sujeito, porque a regência operacional da democracia não ocorre no plano solipsista do intérprete iluminado por uma inteligência genial, mas pela auto-ilustração teórica do princípio do discurso juridicamente (processualmente) institucionalizado e direcionado à concreção dos direitos à fundamentalidade constitucional democrática.74 O paradigma do Estado Democrático de Direito, compreende o processo como “institucionalizador da vontade democrática dos cidadãos,”75 desta forma, não se pode conceber que o provimento final seja um ato de um julgador magnânimo, dono da verdade e guardião da justiça, pois esta postura é incompatível com o exercício da democracia.76 Nas palavras do professor Dhenis Cruz Madeira: A fundamentação do Direito se dá pela conformidade de opinião e vontade discursiva dos cidadãos, e não pelo entendimento de seres inexplicavelmente judiciosos. Expressões como justiça, bem-estar social, interesse comum, moral, ética, não podem ser exclusivamente traduzidas e compreendidas por mentes soberanas.77 Por conseguinte, a construção da norma de decisão incumbe aos partícipes da procedimentalidade instaurada, tendo em vista que, democracia é um espaço aberto a discursividade, destarte, os destinatários do provimento final são seus intérpretes e construtores autênticos, pois na conjuntura democrática, o legítimo autor da norma é o seu destinatário. 72 ARAÚJO, Marcelo Cunha de. O Império do Direito de Ronald Dworkin. In: Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte, v. 4. n.° 7-8, 1.° e 2.° sem. 2001, p. 133. 73 André Cordeiro Leal, ao discorrer sobre a integridade do Direito, obra de Dworkin, afirma que “(...) o juiz deverá, ainda, dar sua contribuição para o melhor futuro dessa sociedade, a partir de uma leitura adequada da realidade social presente, mediante uma reconstrução do Direito com vistas ao futuro institucional – o que torna ainda mais irrealizável sua tarefa”. LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p.23. 74 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 32. 75 DEL NEGRI, André L. Controle de Constitucionalidade no processo legislativo: teoria da legitimidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 23. 76 CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo: “Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e do processo legislativo”. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 105. 77 MADEIRA, Dhenis Cruz. A cognição no direito democrático. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, p. 36. 21 CONCLUSÃO Em um retrospecto histórico, percebe-se que, durante séculos e séculos, a decisão judicial foi tida e, infelizmente ainda é, para muitos, considerada como um ato de responsabilidade de um julgador justo e sapiente. O estabelecimento do primeiro paradigma constitucional, o Estado Liberal de Direito, amparado pela legalidade, procurou proporcionar uma certa dessacralização do Direito. Desta forma, a sociedade não poderia mais ser regida por leis divinas e/ou atos emanados da mente prodigiosa de um Soberano. Insta salientar que, o termo certa dessacralização é empregado, tendo em vista que, não obstante à instauração de um Estado de Direito, norteado pela legalidade, o provimento final ainda encontra-se enraizado nas bases do Direito Natural, por quantas vezes deparamos com decisões que são fruto da inteligência de um julgador, considerado magnânimo, justo, sapiente. O exemplo mais claro para corroborar esta assertiva (presente neste trabalho) é o paradigma do Estado Social de Direito que, comprometido com o bem estar coletivo, buscou fundamentar o provimento final segundo juízos de justiça, eqüidade e paz social, todos estes entendimentos advindos da mente perspicaz do julgador. Hodiernamente, uma hermenêutica constitucional, conformada com o paradigma do Estado Democrático de Direito, não aceita que seus fundamentos assentem-se sob a óptica de uma doutrina tradicional, que ora entende ser a decisão judicial um ato mecânico (silogismo fato e norma), ora seja um ato solitário e subjetivo do juiz. A interpretação do Direito, sob o paradigma democrático, rompe com essas bases tradicionais. Neste modelo de Estado, vislumbra-se um comprometimento do Direito Processual com o Texto Constitucional, desta forma, processo é compreendido como instituição jurídica,,78 sendo definido por um conjunto de princípios que lhe são inerentes, quais sejam: contraditório, isonomia e ampla defesa. A decisão judicial, portanto, não é concebida como um ato de subsunção da norma ao fato, ou do solipsismo do julgador. Este modelo de sociedade aberta requer que as partes, envolvidas na procedimentalidade instaurada, participem ativamente na construção do provimento final. O conceito de democracia, por conseguinte, é abrangido, ou seja, não se limita ao direito e/ou exercício de voto. Neste Estado, a fundamentação do Direito legitima-se pela manifestação da vontade e da opinião do cidadão, que se auto-insere no sistema. Assim sendo, o intérprete autêntico e construtor da norma de decisão é o seu próprio destinatário. A legitimidade do provimento final, sob a óptica democrática, está assentada na vontade popular. Os princípios constitucionais, do paradigma do Estado Democrático de Direito, norteiam a procedimentalidade onde a construção da decisão judicial é realizada, garantindo a ampla participação do cidadão em um procedimento realizado em contraditório, em isonômica paridade entre as partes. A auto-inclusão do cidadão no sistema permite-lhe a fiscalização ampla e irrestrita de todos os atos emanados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. E, no que tange ao provimento judicial, ao indivíduo lhe é autorizado fiscalizar e exigir que a fundamentação da decisão final seja construída sob os fundamentos paradigmáticos do Estado Democrático de Direito, caso contrário, pode ele (cidadão) exigir a anulação da decisão prolatada. 78 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p.109. 22 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO, Marcelo Cunha de. O Império do Direito de Ronald Dworkin. In: Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte, v. 4. n.° 7-8, 1.° e 2.° sem. 2001. ARAÚJO, Marcelo Cunha de. O novo processo constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos 2003. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 2002. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo: “Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e do processo legislativo”. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito: um ensaio de teoria da interpretação enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e hermenêutica constitucional do Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Tutela jurisdicional e Estado Democrático de Direito: por uma compreensão constitucionalmente adequada do Mandado de Injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Revista de Direito Comparado, v. 3 (1999), maio 1999, semestral, Belo Horizonte: Mandamentos, 1998. CHAMON JÚNIOR, Lúcio Antônio. Tertium non datur: pretensões de coercibilidade e validade em face de uma teoria da argumentação jurídica no marco de uma compreensão procedimental do Estado Democrático de Direito. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e hermenêutica constitucional do Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito – Clássicos e novos papéis. In: Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte, v. 4. n.° 7-8, 1.° e 2.° sem. 2001. DEL NEGRI, André L. Controle de Constitucionalidade no processo legislativo: teoria da legitimidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2003. 23 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. GONÇALVES. Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2001. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação do direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a faticidade e validade. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, volume I. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a faticidade e validade. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, volume II. HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. Tradução: Anderson Fortes Almeida e Acir Pimenta Madeira. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, n. 3, p. 107-121, jan./jun./1995. LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: No direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002. MADEIRA, Dhenis Cruz. A cognição no direito democrático. 2006. 228 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2006. MADEIRA, Dhenis Cruz. Paradigmas de Estado e Modelos de Processo. Palestra ministrada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Contagem. Seminário com o tema: Estado Democrático de Direito. Palestra realizada em 10/11/2005. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, v 1. MOREIRA, Luiz. Fundamentação do direito em Habermas. 3 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. 24 MACIEL, Omar Serva. Princípio de subsidiariedade e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999. SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução: Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 3 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000.