O MECENATO FEDERAL NA POLÍTICA CULTURAL À LUZ DO

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O MECENATO FEDERAL NA POLÍTICA CULTURAL À LUZ DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL CULTURAL DA ATUAÇÃO ESTATAL COMO
SUPORTE LOGÍSTICO
THE FEDERAL PATRONAGE IN THE LIGHT OF CULTURAL POLICY
CONSTITUTIONAL PRINCIPLE OF CULTURAL ACTIVITY AS STATE
LOGISTICS SUPPORT
Fabíola Bezerra de Castro Alves Brasil1
Áurea Cristina Fernandes Guerra2
Resumo: No atual cenário social em que prepondera a diversidade cultural os direitos
culturais ganham mais espaço no ordenamento jurídico e se firmam na sociedade, sendo
esta a produtora e beneficiária dos referidos direitos, dessa forma, faz-se necessário uma
análise acerca desses direito, assim, o presente artigo tem por objetivo analisar o
mecenato federal na política nacional cultural sob a ótica do princípio constitucional
cultural da atuação estatal como suporte logístico para a materialização das prescrições
constitucionais sobre a cultura, tendo em vista o regramento constitucional de
elaboração do Plano Nacional de Cultura. Nesse sentido, serão observados a localização
dos direitos culturais no ordenamento jurídico e seu status, os princípios constitucionais
culturais e sua relação com a Constituição Federal, a política cultural, a inserção do
Plano Nacional de Cultura com a Emenda Constitucional nº 48 de 2005, a Lei nº12.343,
de 2 de dezembro de 2010, instituidora do plano, e sua disciplina sobre os incentivos
fiscais, um breve histórico das leis de fomento e seus mecanismos de funcionamento e a
concessão de deduções fiscais através do mecenato federal, para ao final verificar se o
mecenato federal, que está inserido na política cultural, está em harmonia com o
princípio da atuação estatal como suporte logístico.
Palavras-chave: Direitos Culturais, Princípios Culturais, Política Cultural, Mecenato.
Summary: In today's social scene in which predominates the cultural diversity cultural
rights gain more space in the judicial system and stay themselves in society, this being
the producer and recipient of such rights. Because of this, it is necessary on an analysis
about those rights, well, this article aims to analyze the federal patronage in national
cultural policy from the perspective of the constitutional principle of state action as
cultural logistical support for the realization of the constitutional provisions on the crop,
given the regramento constitutional drafting the National Plan Culture. In this sense,
will be observed the location of cultural rights in the legal system and its status, the
constitutional principles of culture and its relationship with the Federal Constitution,
cultural policy, the inclusion of the National Culture for the Constitutional Amendment
No. 48 of 2005, law No. 12. 343 of December 2, 2010, instituting the plan, and
discipline on tax incentives, a brief history of the laws of development and their
mechanisms of operation and granting tax deductions through the federal patronage, the
end to verify that the patronage federal, which is inserted in cultural policy, is in
harmony with the principle of state action as logistical support.
Keywords: Cultural Rights, Principles Cultural, Policy Cultural, Patronage.
1
UNIFOR – Universidade de Fortaleza. Fortaleza, Ceará – Brasil. CEP: 60.811-905 – E-mail:
[email protected]
2
Graduando em Direito e pesquisadora bolsista da Fundação Edson Queiroz.
[email protected]
E-mail:
INTRODUÇÃO
O constituinte originário ao elaborar a Constituição Federal de 1988 reservou
seção específica para a cultura, dentro do capítulo que trata Da Ordem Social. Ao
proceder dessa forma garantiu aos direitos culturais guarida constitucional, munindo-os
das armaduras constantes no sistema Democrático de Direito, qual seja: a submissão do
Estado à Carta Magna. Com localização constitucional emanam dos direitos culturais
princípios setoriais constitucionais, que estão em consonância com toda a base de
princípios da Lei Maior.
Entre os princípios constitucionais setoriais é possível encontrar o princípio da
atuação estatal como suporte logístico. Referido princípio vem nortear a intervenção do
Estado na seara cultural, permitindo que o poder público lance as bases necessárias para
a produção da cultura por parte da sociedade, além de garantir a todos o acesso aos bens
culturais produzidos, corroborando com o que prescreve a Constituição a cerca do Plano
Nacional de Cultura.
Vale ressaltar que os direitos culturais além de serem constitucionais são
fundamentais o que lhes garante grau maior de eficácia, estabilidade e exigibilidade,
beneficiando assim a sociedade. Dessa forma, o legislador ordinário objetivando
cumprir os preceitos constitucionais editou lei instituindo o Programa Nacional de
Cultura – PRONAC e deu materialidade a norma constitucional de concessão de
incentivos fiscais.
PRINCÍPIOS
Os Direitos Culturais a partir Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948,
passaram a gozar do status de Direitos Fundamentais, haja vista seu reconhecimento na
Declaração que estabelece em seu o art. 27:
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da
qual seja autor.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também, reconhece e
abriga Direitos Culturais como fundamentais, no entanto, não dentro do título II - Dos
Direitos e Garantias Fundamentais, mas sim no título VIII – Da Ordem Social, em que
há uma seção, dentro do capítulo III destinada a cultura, o que não significa que tais
direitos, na Constituição Federal de 1988, não ostentem o prestígio de cláusula pétrea,
uma vez que podemos encontrar na própria redação do art. 5º proteção a diversos
Direitos Culturais, como expressão artística, IX e o patrimônio cultural, LXXIII. Na
lição Francisco Humberto Cunha Filho, (2000).
Além disso, no corpo de toda a Constituição espalham-se direitos culturais
que, pelo conteúdo, nenhum intérprete, como o mínimo de sensibilidade,
pode negar-lhes o status de fundamental. Isto porque referem-se a aspectos
subjetivos de importância capital, por vezes de individualidades, por vezes de
grupo e também de toda a Nação, no que concerne à questão da chamada
identidade cultural. Desconhecer isto é atentar contra os princípios adotados
por nossa República, incluindo a dignidade humana.
Dessa forma, é possível constatar que os direitos culturais gozam do status de
direitos fundamentais, logo, também, são alcançados pela aplicabilidade imediata,
incidindo o art. 5º, § 1º da CF/88, que preceitua: “As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.” Assim, os direitos em comento devem
ser efetivados de pronto pelo poder público e pela sociedade, tendo em vista que os
princípios que formam e informam os direitos culturais guardam consonância com
princípios fundamentais postos na Constituição Federal de 1988.
Os artigos 215 e 216 da C. F./88, fazem a disciplinam a cultura, sendo as regras
aplicáveis pelo Estado ao segmento cultural. A partir da leitura desses dois artigos
chega-se aos princípios constitucionais setoriais da cultura, posto que as regras
encontram fundamento nos princípios dos quais derivam. Como ensina, Francisco
Humberto Cunha Filho, (2000, p.44) quando da interpretação sistemática da
Constituição: base principiológica e regras constitucionais.
Permeiam nitidamente o ordenamento constitucional sobre cultura, os
seguintes princípios, todos eles decorrentes do elenco de fundamentos da
República, fundamentos encartados nos inciso do art. 1º de nossa
Constituição: 1. princípio do pluralismo cultural; 2. princípio da participação
popular; 3. princípio da atuação estatal como suporte logístico; e 4. princípio
do respeito à memória coletiva.
O princípio da atuação estatal como suporte logístico é encontrado, de maneira
mais nítida, no art. 215 da C.F./88 que diz: “O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” A prescrição
constitucional e o princípio não são unívoco, ambos podem ser compreendidos em duas
vertentes que se complementam, a primeira faz referência ao Estado mínimo, no sentido
de não intervir na produção cultural, pois esta fica a cargo da sociedade. Nesse ponto é
importante ressaltar a complementaridade dos princípios, pois fica em evidência o da
participação popular.
Assim, a produtora da cultura é a sociedade, ficando para o poder público o dever
de propor a infraestrutura necessária para que a população exerça seu direito de livre
manifestação cultural. Destarte, é factível compreender a segunda vertente do princípio
em comento, pois fica clara a percepção que o Estado tem o dever de lançar as bases
necessárias para a produção e o acesso à cultura. Logo, de um lado tem-se a não
interferência do Estado na produção cultural e do outro a atuação estatal como
garantidora do acesso aos meios de cultura, ou seja, ele fomenta a atividade cultural,
como preleciona Humberto Filho: “devem ser apoiadas a dramaturgia, a literatura, as
expressões populares, enfim todas as manifestações culturais, mas o conteúdo delas não
pode ser ditado por quem gerencia os negócios públicos da cultura” (CUNHA FILHO,
2004, p.68).
POLÍTICA CULTURAL
O conceito de Política Cultura não é de fácil elaboração, em virtude da amplitude
de seu conteúdo, entretanto, em última análise, Política Cultural pode ser entendida
como uma ação positiva do Estado no segmento social, visando um objetivo específico;
ou seja, o Estado, como administrador, intervém na sociedade com o objetivo de
possibilitar a implementação dos direitos relacionados à cultura e seu livre acesso,
garantido a exequibilidade de um princípio constitucional máximo, o da democracia – a
possibilidade de todos terem acesso aos bens e meios de produção - que se efetiva
também e a partir da cultura. Dessa forma, política cultural quer dizer a criação e
execução de projetos na área cultural que tem como escopo a efetivação dos direitos
atinentes à cultura que carregam os princípios constitucionais.
Nesse
sentido,
pondera em sua dissertação, Fabíola Bezerra de Castro Alves Brasil (2010, p.83):
Importante frisar que a obrigação constitucional de desenvolver política
pública própria impõe ao Estado o dever de seguir parâmetros democráticos,
ou seja, estabelecer ação oficial não significa instituir uma cultura, impõe
criar mecanismos que permitam o acesso de todos às fontes de cultura
nacional – principalmente à massa da população – favorecer a livre procura
das diversas manifestações, bem como prover meios para que a difusão
cultural se baseie em critérios de igualdade, ou seja, estabelecer uma
democracia cultural onde todos possam manifestar as expressões.
Em virtude da diversidade cultural e das suas mais variadas formas de
manifestação faz-se necessário uma política cultural eficiente que garanta a todos a
possibilidade de acesso e produção, uma vez que há a realidade dos grupos de difícil
autossustentabilidade, ou seja, através das próprias receitas diretas, como afirma
Cristiane Garcia Olivieri, (2004, p.29).
para que se garanta o acesso e a produção da cultura não se pode contar
apenas com a receita direta. Ou melhor, não se pode reduzir a produção
cultural àquelas sustentáveis pela sua receita direta. Parte dela deverá buscar
solução de financiamento externas à sua própria produção. Estes
financiamentos externos são materializados, fundamentalmente, por meio da
política cultural do Estado, pela benemerência dos amantes das artes, ou
pelos patrocínios efetivados do marketing cultural.
Dessa forma, o Estado deve elaborar uma política de fomento cultural que não
limite a produção cultural, mas ao revés, que a promova. Pois, existem os segmentos
culturais cuja produção tem valor comercial que geram receitas para o seu produtor, no
entanto, há, também, a realidade de setores da cultura pouco rentáveis e de difícil
sustentação que necessitam, sobremaneira, do suporte logístico do Estado, haja vista,
sua importância para a preservação da identidade nacional e a valorização da
diversidade.
A Constituição não previa expressamente um plano nacional cultural, o que
demonstrava o descaso na efetivação desse direito fundamental, situação que teve fim
com a aprovação na Emenda Constitucional nº 48 de 2005. O autor constitucionalista
Pedro Lenza faz uma breve exposição em seu livro acerca dessa emenda e destaca as
observações do Senador Marcelo Crivella sobre a importância de um plano nacional:
Ao comentar sobre a necessidade de um plano nacional de cultura, o Senador
Marcelo Crivella sinalizou que se tratava “... de uma iniciativa do Governo
Federal da maior relevância. Estamos sendo aculturados por potências
estrangeiras hegemônicas, porque não temos ainda, neste País, um plano
nacional que valorize a nossa cultura, que destine recursos suficientes e que
organize desde os nossos sites antropológicos, onde estão (sic) a história dos
nossos ancestrais, até mesmo uma organização consistente, um arcabouço
completo da nossa cultura, das nossas festas, da nossa música, na nossa
poesia, dos nossos quadros, principalmente da nossa história, para que os
brasileiros não cometam os erros do passado. O Plano Nacional de Cultura é
fundamental tanto no seu conselho gestor como no seu fundo. É um momento
importante em que o Congresso Nacional e o Senado Federal dão uma
manifestação concisa, definitiva para que fique valorizada e preservada para
as futuras gerações a cultura do nosso povo...” (DSF de 02.06.2005)
(LENZA, 2011, p.1067).
A Emenda insere no art. 215, da Carta Magna, o parágrafo 3º, que preceitua:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
(...)
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do
poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas
múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
A lei instituidora do Plano Nacional de Cultura - PNC traz em seu Capítulo II, de
título: das atribuições do poder público, o que compete ao pode público, sendo atribuído
no inciso III o fomento a cultura, vejamos:
Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
(...)
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da
realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e
processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes
culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de
fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
Entretanto, por força da regra constitucional insculpida no art. 216, § 3º, que diz:
“A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais”, foi editada em 23 de dezembro de 1991, a Lei n. 8. 313, conhecida por Lei
Rouanet, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC,
disciplinando as formas de atrair e distribuir recursos. Para atingir seu escopo, a lei
dispõe de três mecanismos, quais sejam: o Fundo Nacional da Cultura – FNC, os
Fundos de Investimento Cultural e Artísticos – FICART e o Incentivo a projetos
culturais: MECENATO, de acordo com seu artigo 2º. O Estado ao adotar três processos
diferentes de funcionamento o faz em razão da necessidade de atender a realidades
diferentes dentro do segmento cultural. (CUNHA FILH0, 2010, P. 53). Conforme, como
preceitua Cristiane: “os projetos culturais realizados com incentivos fiscais municipais,
estaduais ou federais, representariam uma das formas da política cultural a ser adotada
pelo Estado e estariam atendendo a uma parcela das manifestações culturais”.
(CRISTIANE GARCIA OLIVIERI, 2004, p.47).
Os recursos concedidos à cultura, através do Programa Nacional de Apoio à
Cultura, segundo a Lei Rouanet, são proporcionados por meio de elaboração de
projetos culturais, sendo submetidos a apreciação pelo Ministério da Cultura.
MECENATO FEDERAL
O mecenato federal é adotado pelo poder público como forma de incentivo a
cultura e tem no como cerne de funcionamento a concessão de incentivos fiscais, com a
renúncia fiscal do Estado e as deduções no imposto sobre renda, tanto pessoa física,
quanto jurídica.
Segundo o entendimento adotado por Francisco Humberto Cunha Filho em sua
obra: Cultura e Democracia na Constituição Federal de 1988, o mecenato contempla as
atividades culturais com a capacidade de autossuficiência, ou seja, aquelas que por si só
conseguem se auto gerir, não dependendo diretamente do custeio do Estado.
Dessa forma, é de responsabilidade do particular (pessoa física ou jurídica) os
gastos com a produção cultural que ocorrerá na modalidade de patrocínio ou doação,
para ser deduzido no Imposto sobre a Renda, conforme o regime mais vantajoso
adotado de acordo com os artigos 18 e seguintes da Lei nº 8.313/91.
INCENTIVOS FISCAIS
O dever de incentivo do Estado brasileiro encontra fulcro no artigo 174 da
Constituição que preceitua: “Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado”.
A diretriz constitucional decorre da atuação do Estado no domínio econômico,
visando o equilíbrio, conforme se depreende a partir da leitura dos parágrafos 1º e 2º,
respectivamente, do mesmo artigo:
A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos
nacionais e regionais de desenvolvimento. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
De maneira sintética Fábio de Sá Cesnik, (2002, p.7), ensina o que são incentivos
ficais: “são estímulos concedidos pelo governo, na área fiscal, para a viabilização de
empreendimentos estratégicos, sejam eles culturais, econômicos ou sociais”.
Dessa forma, o Estado atua no domínio econômico com o objetivo, dentre outros
de estimular determinado setor ou região, visando um equilíbrio dentro do planejamento
econômico, isso traz a baila as três formas de financiamento elencadas no PRONAC.
MECENATO
O termo “mecenato” encontra sua origem na palavra “mecenas”. Esta, de acordo
com o Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, designa o “patrocinador das letras,
ciências e artes, ou de artistas e sábios”, remetendo a Antiguidade Romana, pois a
origem do vocábulo vem da figura histórica, Caius Cilnius de Mecenas que foi ministro
do Imperador Caio Júlio Augusto. Candido José Mendes de Almeida, no artigo
intitulado de Antecedentes do Marketing Cultural, retirado do sítio eletrônico da
Associação Brasileira de Gestão Cultural, nos ensina que:
O conceito moderno do termo traduz uma ação privada de indivíduos ou
empresas, destinada a beneficiar uma atividade artística ou cultural de
interesse público. Historicamente, a expressão nos remete ao final da era
Antes de Cristo, em plena Roma dos Augustos. Mecenato vem de Caius
Cilnius Mecenas, Ministro e fonte de inspiração de Cio Julio Augusto,
Imperador de Roma. Estrategista de talentos múltiplos, é o responsável entre
74 a.C. por e 8d.C. por uma política inédita de relacionamento entre o
governo e sociedade dentro do Império. Para Mecenas, as questões do poder
e da cultura são indissociáveis e cabe ao Governo a proteção às diversas
manifestações de arte. Na questão de trocas, cabe a arte um papel no âmbito
deste poder.
Passando um olhar sobre a história da cultura percebe-se que o mecenas sempre
esteve presente, pois em todo o tempo existiu pessoas interessadas na arte e na forma de
expressão humana, seja para o deleite da alma; seja para o uso na comunicação, a
exemplo do que ocorria no Renascimento, pois a “maioria avassaladora dos servos da
Igreja era analfabeta. A melhor forma de transmitir uma mensagem era deixá-la
explícita nas obras encomendadas” pela Igreja (REIS, 2006, p.7); seja até mesmo com o
objetivo de marketing ou comércio.
Quando observamos as diferentes fases históricas de grande fomento à
produção cultural artística, notamos que a arte parece ter cumprido, muitas
vezes, um papel funcional, complementar ao de propiciar prazer estético. Ao
longo dos séculos, ela foi o veículo de transmissão de mensagem a públicos
específicos, reforçando valores junto à sociedade, inculcando novas ideias ou
reforçando antigas. Ao lado do mecenato, que apoiava a arte pela arte, existia
uma outra forma de associação, que tratava a arte com fins explícitos de
comunicação de uma mensagem.
Voltando o olhar para a história nacional percebe-se que, também, alguns mecenas
proporcionaram a conservação do patrimônio cultural nacional e incentivaram a nossa
cultura, por exemplo: o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro que contou com a
grande contribuição de Paulo Binttencourt, proprietário do jornal Correio da Manhã, e
sua esposa Niomar Moniz Sodré, que colaborou para a fundação do museu, como
preleciona nota buscada no sítio eletrônico Itaú Cultural, na seção Enciclopédia Itaú
Cultural de Artes Visuais.
O marco fundamental na intuição do mecenato por parte do Estado foi à
aprovação da Lei Sarney (Lei nº 7.505 de 1986) que disciplinava os incentivos fiscais
na área do imposto de renda concedidos a transações de cunho cultural e artístico. A Lei
veio com “objetivo de estabelecer a parceria entre o Estado e poder privado para o
estímulo e o desenvolvimento da cultura” (OLIVIERI, 2004, p. 71). E continua:
“permitindo que o próprio mercado realizasse a escolha da atividade cultural que seria
patrocinada.” Para efetivação da Lei Sarney era necessário um que os produtores
culturais estivessem previamente cadastrados, como reza o artigo 1º da Lei:
O contribuinte do imposto de renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir
com despesa operacional, o valor das doações, patrocínios e investimentos
inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada
através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos, cadastrada no Ministério da Cultura, na forma desta Lei.
No entanto, o que cousou grande polêmica em torno da Lei Sarney foi o dever de
prestação de contas por parte das pessoas jurídicas beneficiadas, como mostra o Art. 8º.
“As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar,
para fins de registro, aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, os aportes recebidos e
enviar comprovante de sua devida aplicação”. Que, entretanto, não teve eficácia, uma
vez que não foi disciplinada a maneira de prestação, consequentemente surgiram
especulações sobre a existência de crimes contra o fisco, o que nunca ficou contra
comprovado. (OLIVIERI, 2004, p.72).
A Lei Sarney vigeu de 1986 a 1990, quando foi revogada durante o governo
Collor que pôs fim a todos os organismos culturais. Dessa forma, o país ficou sem
mecanismo de incentivo a cultura. Diante dessa situação, os aristas e produtores, sem
financiamento, lutaram pela criação de sistema de incentivo fiscal em São Paulo,
desembocando no surgimento da Lei Mendonça. (CESNIK, 2002, p.4).
Após a aprovação da Lei Mendonça no município de São Paulo, foi criada a Lei
Federal de Incentivos fiscais nº 8.313 de dezembro de 1991, a Lei Rouanet que recebe
esse nome em virtude do nome do Secretário da Cultura da Presidência da República,
Sérgio Paulo Rouanet, que elaborou o projeto de lei, transformando-se em texto legal
concedendo suporte a toda política de incentivos fiscais nacional, conforme preceitua
Fábio de Sá Cesnik, (2002, p.4).
Podemos afirmar que a concessão de incentivos fiscais para empresa
patrocinadora de projetos culturais passou a ser, a partir da década de oitenta,
uma escolha regular dos governantes, como forma de viabilizar as produções
culturais, ou melhor, como parte de sua política cultural. Nesse modelo, é
repassado ao poder privado a escolha das produções que serão viabilizadas e
das que ficaram aguardando outra forma de realização, restando ao Estado,
dentro de seu papel junto à sociedade, viabilizar por própria conta as demais
manifestações culturais não eleitas pela empresa privada.
Desse modo, a lei que concede incentivos fiscais vem se encaixar no sistema
cultural, permitido que o particular financie diretamente o produtor cultural com maior
valor comercial e o Estado financie diretamente outras produções.
O MECENATO E A LEI ROUANET
Segundo a Lei Rouanet que foi regulamentada pelo decreto nº 5.761, de 27 de
abril de 2006, que revogou o decreto nº 1.494 de 17 de maio de 1995, o mecenato
funciona, em linhas gerais, da seguinte maneira: o proponente: “as pessoas físicas e as
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham
programas, projetos e ações culturais ao Ministério da Cultura” (art. 4º, I, do decreto em
vigência), elaboram o projeto cultural, de acordo com os objetivos na Lei para o
PRONAC, e submentem a análise no Ministério da Cultura. Essa análise não poderá ser
feita de modo subjetivo “quanto ao seu valor artístico e cultural”, (art. 22 da Lei), pois o
art. 39 estabelece crime qualquer discriminação, evidenciando, assim, o princípio da
atuação estatal como suporte logístico em sua vertente que proclama a não interferência
do Estado na produção da cultura:
Art.39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa
de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza
política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e
artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere
esta Lei.
Com a emissão do parecer favorável o Ministério da Cultura publicará a decisão
no Diário Oficial da União para que esta opere efeitos e os captadores busquem
financiamento. Os incentivos são de duas maneiras, as doações ou patrocínios, podendo
ser beneficiadas com as deduções as pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no
lucro real. A lei traz, ainda, duas formas de incentivos, prescrita no art. 18, §1º:
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União
facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do
Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio
direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas
jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos
termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos
critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei
§ 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as
quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o,
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas
condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente.
A outra maneira de dedução vem estabelecida no art. 25 e 26 da Lei:
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na
declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos
em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta
Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por
cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta
por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
Dessa forma, a dedução do valor pago ao captador poderá ser realizada de duas
maneiras, ambas tendo em vista o limite estabelecido pela legislação tributária. Na
primeira é deduzido o valor efetivamente despendido e na outra é abatido uma
percentagem sobre o valor efetivamente pago, cabendo ao patrocinador ou doador optar
pela forma mais vantajosa.
Vale ressaltar que após a execução dos projetos incentivados haverá uma
avaliação final por parte do Ministério da Cultura acerca da aplicação dos recursos que
se forem mal geridos e sendo verificada alguma irregularidade poderá redundar na
inabilitação dos responsáveis pelo prazo de até três anos para o recebimento de novos
recursos.
Aduz, ainda a referida Lei, que “o Ministério da Cultura publicará anualmente, até
28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para
renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminado por beneficiário.” Isso
significa que há um limite no orçamento público para ser deduzido com os incentivos
fiscais, haja vista o Estado constituir nessa modalidade de financiamento um
financiador indireto, pois ele participa do aporte financeiro em virtude da sua renúncia
fiscal. Logo, o que o Estado arrecadaria é transferido ao produtor cultural para
investimento em suas obras; assim, o poder público consiste no financiador indireto no
mecenato, como preceitua Ana Carla Fonseca Reis, (2004, p.43):
As leis de incentivo fiscal são instrumentos através dos quais o governo
disponibiliza um montante de arrecadação, da qual abrirá mão, a agentes de
iniciativa privada que investiram em projetos culturais previamente
aprovados pelo governo, organizados pela iniciativa privada ou pelo próprio
governo, ou ainda que direcionarem recursos aos fundos culturas. Na prática,
significa que o governo financia indiretamente projetos culturais, já que são
custeados (total ou parcialmente) por meio de verbas que são deduzidas dos
impostos a pagar por pessoas físicas ou jurídicas que se interessem por eles.
Vale salientar, ainda, que o mecenato está ligado diretamente ao marketing
cultural, logo, por isso, nessa modalidade de financiamento ganha relevância os
financiamentos pelos projetos culturais de maior apelo comercial, já que muito dos
patrocinadores decidem custear alguma produção com o objetivo de promover seu
produto. Dessa maneira o envolvimento de uma empresa no patrocínio de um projeto
cultural é motivado por um fundo comercial; “Ao patrocinar determinado projeto
cultural, o setor privado busca ser reconhecido por isso e tem por fim distribuí-lo
unicamente nas praças de seu interesse”, (REIS, 2006, p.150).
CONCLUSÃO
É compreensível o mecenato federal sob a luz do princípio constitucional cultural
da atuação estatal como suporte logístico, uma vez que é perceptível o dever que o
poder público tem de promover a cultura, fazendo o acesso e os meios de produção
disponíveis a todos logo, incentivando a diversidade cultural, como preceitua o
princípio do pluralismo cultural e colocando em evidência a outra face do princípio do
Estado garantidor, posto que o poder público não deve interferir no conteúdo a ser
produzido pelo setor cultural, mas tão somente garantir que esse conteúdo seja
produzindo.
Com o objetivo na concretude das prescrições constitucionais – Plano Nacional
de Cultura e outras determinações - o Estado optou pelos incentivos fiscais, uma vez
que assim fazendo ele entra em parceria com o particular, financiando a cultura de
maneira indireta, reservando o financiamento direto, através do Fundo Nacional de
Cultura, para as ações culturais com menor carisma comercial. Portanto, o mecenato
está em harmonia com as diretrizes constitucionais, com o Plano Nacional de Cultura,
sendo um sustentáculo para o programa cultural.
Dessa maneira, legislador ao criar o PRONAC e estabelecer os incentivos fiscais,
através do mecenato, o fez de maneira coerente, pois concedeu oportunidade a todos os
setores da cultura, o que coaduna com os princípios constitucionais do Estado de
Direito, pois permite a democratização dos bens culturais, promovendo a dignidade da
pessoa humana.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA. Candido José Mendes de. Associação Brasileira de Gestão Cultural.
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