EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE ERECHIM/RS: O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no anexo Inquérito Civil n.º 00763.00002/2007, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, contra O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Cidade de Porto Alegre/RS, representado pelo Excelentíssimo Governador do Estado, a ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Estado, pelos seguintes fatos e fundamentos que, desde já, passa a expor, para, ao final, requerer o quanto segue: 1. Dos fatos. O anexo Inquérito Civil n.º 00763.00002/2007 foi instaurado para investigar possíveis ofensas a direitos difusos decorrente da impossibilidade de cumprimento do preceito contido no art. 306, §1 o, do Código de Processo Penal, bem como da vulneração dos direitos fundamentais previstos no art. 5o, incisos LXXIV e LXIII, da Constituição Federal1, em razão da inexistência de serviço de plantão na Defensoria Pública desta Comarca. Com efeito, o citado expediente investigatório foi instaurado em virtude da remessa, pelo 1o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca, de cópia de auto de prisão em flagrante, lavrado em 31.01.2007, o qual não foi homologado e, conseqüentemente, houve o relaxamento da prisão do flagrado, ante a ausência de assistência de advogado (fls. 07-42 do inquérito civil). Na oportunidade, o preso em flagrante, pessoa pobre (fl. 33 do inquérito civil), embora tenha manifestado interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, foi interrogado sem a presença do defensor, entendendo a Douta Magistrada que analisou a consistência do auto de prisão em flagrante ter ocorrido ofensa ao art. 5 o, inciso LXIII, da Constituição Federal, embora tenha havido a remessa de cópia do citado auto à Defensoria Pública (fls. 39/39v do inquérito civil). Acerca do assunto, o diligente Delegado de Polícia, Dr. Gerson Avelino Cavedine Fraga, remeteu informação a esta Promotoria de Justiça, relatando que, em 26.01.2007, 29.01.2007 e 31.01.2007, objetivou fazer contato telefônico com a Defensoria Pública local, a fim de tratar sobre a 1 Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...). 2 nova redação do art. 306 do Código de Processo Penal2, diante do advento Lei no 11.449/07, mas não obteve êxito (fls. 43/44 do inquérito civil). Assim, já se percebe, de início, que, embora estejamos na chamada Era da Comunicação3, a estimada Defensoria Pública nesta Comarca sequer disponibiliza à autoridade policial – em horário de expediente normal - uma forma de contato eficaz (como um número de telefone móvel, por exemplo) para tratar de assuntos relacionados a sua atividade. Além disso, a referida instituição não acompanha a lavratura dos autos de prisão em flagrante, ou seja, não presta assistência jurídica ao preso em flagrante delito que possua insuficiência de recursos, o que pode redundar em graves prejuízos à sociedade, como o relaxamento dessas prisões, o que ocorreu no caso acima aludido. Logo, oficiou-se à Defensoria Pública desta Comarca, solicitando-se fosse informado sobre: a) existência de prestação do serviço em regime de plantão, bem como, em caso negativo, fosse esclarecido de que forma é solucionado o atendimento de pessoas que buscam a instituição com demandas urgentes; b) o modo como se possibilita à autoridade policial o cumprimento do disposto no art. 306, §1 o, do CPP em dias não-úteis ou fora do seu horário regular de expediente; c) se é prestada assistência jurídica ao preso em flagrante delito (fls. 48/49 do inquérito civil). Em resposta a esta singela solicitação de informações, de evidente conhecimento de qualquer dos Defensores que 2 Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007). § 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007). (Grifou-se). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.449, de 2007). 3 Historicamente o homem vem promovendo mecanismos de locomoção e de comunicação cada vez mais eficientes, que encurtam distâncias e produzem, em tempo real, o aperfeiçoamento das tecnologias da informação (PRETTO, Nelson de Luca. Uma Escola sem/com futuro: Educação e Multimídia. Campinas, Papirus, 1996). 3 laboram na Comarca – pois as indagações dizem respeito ao trabalho por eles desempenhado - a Defensoria Pública desta Comarca respondeu que ela “deveria ser encaminhada à Defensora Pública Daniela Boito Maurmann Hidalgo, Coordenadora do Núcleo do Interior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul”. A citada “sugestão”, por possuir nítido caráter protelatório da instrução do inquérito civil que embasa a presente ação, não foi realizada (uma vez que as informações solicitadas são conhecidas pelo Defensor Público signatário do ofício da fl. 50 do inquérito civil), preferindo-se realizar diligência in loco junto à Defensoria, ocasião na qual as questões pendentes foram esclarecidas. Na oportunidade, verificou-se, com funcionária da Universidade Regional Integrada – URI (a qual cede parte do prédio para utilização pela Defensoria Pública), que a referida instituição possui horário de atendimento das 8h30min às 11h30min, e das 13h30min às 17h, de segunda a sexta-feira, conquanto não haja qualquer “cartaz ou placa indicando o horário de atendimento ao público”. Verificou-se, ainda, que “não há qualquer informação no prédio, mediante cartaz ou placa, acerca de telefone ou endereço onde os defensores passam ser encontrados em casos de urgência. Inclusive, o prédio fica fechado à noite e aos finais de semana”, tendo a Defensora que estava no local referido que “em casos de urgência o órgão é acionado e adota as providências de praxe”, esclarecendo que “ambos os defensores atendem ao público, durante o horário de expediente”. Contudo, a pessoa que trabalha na portaria do prédio onde está instalada a Defensoria Pública informou que “não saberia informar onde encontrar os defensores em caso de urgência, caso houvesse tal solicitação de terceiro” (fls. 52-53 do inquérito civil). Além disso, restou esclarecido que, consoante a orientação contida na Ordem de Serviço no 01/07, da Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, o acompanhamento da lavratura de autos de prisão em flagrante continuará a ser realizado somente pelo Defensor Público classificado na Divisão de Direitos Humanos e que atua na 2a Delegacia de 4 Polícia de Plantão - Área Judiciária Central (Art. 1o) - ou seja, não é realizado na demais localidades, incluindo-se esta Comarca - sob a alegação de “reconhecida carência de recursos humanos, a inexistência de quadro de apoio administrativo, as deficiências estruturais, principalmente no que pertine a equipamentos e locais de trabalho no âmbito da Defensoria Pública” (fl. 47 do inquérito civil). Ademais, segundo a orientação ali constante, a cópia integral do auto de prisão em flagrante, caso este ocorra em final de semana, feriado ou fora do horário de expediente, pelos mesmos motivos, e mesmo considerando a nova redação do art. 306 do Código de Processo Penal, somente deverá ser recebida pelo Defensor Público da Comarca “no primeiro dia útil seguinte após a lavratura do respectivo auto” (Art. 2o, parágrafo 1o). Entretanto, a Defensoria Pública de Erechim, embora já esteja devidamente instalada e estruturada (fls. 52-58 do inquérito civil), sendo representada por dois Defensores Públicos, está atuando de acordo com a referida ordem de serviço, a qual foi editada por suposta ocorrência de deficiências estruturais - aqui não ocorrentes - além de não disponibilizar atendimento em regime de plantão em final de semana, feriado ou fora do seu horário regular de expediente (fls. 52-59 do inquérito civil). De fato, consoante o relatório elaborado por Secretário de Diligências do Ministério Público, na Defensoria Pública da Comarca, “há dois gabinetes de trabalho (Dr. Pedro e Dra. Luciana) dotados dos equipamentos necessários, como telefone, mesa, balcão, cadeiras e computador completo. Há um computador para uso do estagiário na recepção. As salas de espera para atendimento são adequadas, havendo cadeiras para acomodar as pessoas.” (fl. 53 do inquérito civil). Tais fatos implicam graves prejuízos aos direitos fundamentais das pessoas que, nesta Comarca, necessitam de urgente assistência jurídica, judicial ou extrajudicialmente, inclusive dos presos em flagrante delito. 5 Registra-se, ainda, por pertinente, que o Ministério Público desta Comarca é procurado, constantemente, por pessoas que buscam o acesso ao Poder Judiciário visando à tutela de direitos individuais. Da análise dos documentos acostados ao presente inquérito civil (fls. 60-66 do inquérito civil), constata-se que várias são os atendimentos prestados sobre direitos individuais na Promotoria de Justiça, o que demonstra a existência de demanda quanto ao serviço prestado pela Defensoria Pública, o qual, entretanto, não conta sequer com plantão para os casos urgentes. Assim, ante a flagrante violação a direitos fundamentais, em difusa amplitude, mostra-se indispensável a imediata atuação ministerial. Dessarte, com base no fato de que o acesso ao Poder Judiciário e à assistência jurídica são direitos fundamentais da pessoa, devendo, por conseqüência, o Estado proporcioná-los de forma integral e gratuita aos que não possuem suficiência de recursos, busca-se, com a presente ação, implementar-se o direito em questão, ante a flagrante omissão do Estado que não os disponibiliza aos carentes desta Comarca. Os fatos, como pontuado, notórios e, apesar disso, também devidamente provados neste expediente, são os seguintes: a) a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul já está devidamente instalada e estruturada nesta Comarca, sendo representada por dois Defensores Públicos; b) é prestado atendimento à população, pelo referido órgão estadual, das 8h30min às 11h30min, e das 13h30min às 17h, de segunda a sexta-feira; c) apesar de já instalada e estruturada, não há, na Defensoria Pública desta Comarca, sistema de plantão nos fins de semana, feriados e fora do horário regular de expediente, ficando a população, nestes dias, desprovida de qualquer assistência jurídica, judicial ou extrajudicialmente. 6 d) apesar de já instalada e estruturada, a Defensoria Pública da Comarca não presta assistência jurídica ao preso em flagrante delito que possua insuficiência de recursos; e) apesar de já instalada e estruturada, a Defensoria Pública da Comarca somente efetua o recebimento cópia dos autos de prisão em flagrante em dias úteis, no horário de expediente, em que pese o prazo fixado no §1o do art. 306 do Código de Processo Penal. Passa-se, portanto, à análise jurídica de tais fatos. 2. Os Direitos Fundamentais - Breve Histórico. direitos fundamentais, em sua primeira concepção, tinham berço em uma Constituição definidora de um modelo liberal de Estado, sendo instituídos no ideal de se garantir liberdades, parcela do indivíduo sobre a qual o próprio Estado não possuía ingerência. Contudo, notadamente após a 1a Guerra Mundial, movimentos socialistas tomaram lugar, acabando por acarretar a definição de um modelo diverso de Estado, denominado Estado Social, no qual se partia da afirmação de que o papel do Estado não se limitava a garantir liberdades, mas, sim, efetivar o bem-estar dos indivíduos. Nesse modelo, irradiaram uma nova linha de direitos fundamentais, denominados direitos sociais. Em um momento inicial, os direitos sociais vieram acompanhados de regimes ditatoriais, nos quais se pregava a impossibilidade de uma existência harmônica com os direitos de liberdade. Todavia, no Estado Democrático de Direito, a Constituição acabou por incorporar as dimensões dos direitos fundamentais em sua estrutura. Muda-se a concepção das coisas: no Estado do Bem-Estar Social, é função essencial do Poder Público instituir e concretizar políticas públicas visando o bem comum. Também, de outro lado, deve garantir 7 as liberdades individuais que, inclusive, são complementadas pelos direitos sociais. A asseguração das liberdades deve vir, também, por intermédio do Estado. Ainda, nossa Constituição foi além e definiu, igualmente, como fundamentais, os direitos de solidariedade – terceira dimensão, dando, assim, na forma referida por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, eco ao grito inspirador da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade. 2.1. O Acesso à Jurisdição e à assistência jurídica como direitos fundamentais. Como pontuado, em um primeiro momento, os direitos fundamentais tinham característica de defesa – instituir e garantir liberdades. A Constituição Federal de 1988 trouxe, especialmente em seu artigo 5o, estes direitos em seu texto. De se salientar que para garantir o efetivo respeito aos direitos previstos, a Constituição instituiu o Poder Judiciário, definindo que o acesso a este é, também, direito fundamental. Art. 5o (...). XXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Vê-se que a inafastabilidade do Judiciário é direito fundamental e órbita em torno do qual gravitam os demais direitos, pois a jurisdição foi a forma utilizada pela Constituição para prevalecer, para se tornar real, para garantir que o Estado por si criado irá exigir o cumprimento dos direitos estabelecidos. 8 Sobre o assunto, menciona ALEXANDRE DE MORAES: 4 Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ‘como princípio da legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção liberal`, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho, o direito à tutela é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos aos tribunais de justiça, a procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realiza-se pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa. Ainda, ensina o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA: 5 O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui, em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos. Mas ele, por seu turno, fundamenta-se no princípio da separação dos poderes, reconhecido pela doutrina como garantia das garantias constitucionais. Aí se junta uma constelação de garantias: as da independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural ou constitucional, a do direito de ação e de defesa. Tudo ínsito nas regras do art. 5.o, XXXV, LIV e LV. 4 Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 6 a edição, pág. 294/295, Editora Atlas Jurídica. 5 Curso de Direito Constitucional Positivo, 14 a Edição, pág. 410, Editora Malheiros. 9 Por fim, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal também tem sufragado tal entendimento: A ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível (STF – 2a T. – Rextr. No 158.655-9/PA – Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 2 maio de 1997, p. 16.567). Moldado, assim, como direito fundamental da pessoa, o acesso à jurisdição. Todavia, é certo que o enunciado do inciso XXXV do artigo 5o da Constituição Federal, por si só, não é capaz de assegurar que, a todos, seja estendido o Direito. Com base na realidade fática que apresenta gritantes desigualdades sociais, o constituinte, inspirado no ideal de igualdade material, fundamentalizou, também, que ao Estado (lato sensu) compete assegurar – por intermédio de prestação – o acesso à jurisdição, não bastando, pois, a manutenção de uma postura altiva que, apenas, autorize que as pessoas, por si, busquem o Judiciário. Deve fazer mais, deve disponibilizar, para os hipossuficientes, instrumentos de acesso à jurisdição, sendo referidas prestações, igualmente, direitos fundamentais da pessoa. Ordenou, assim, o constituinte, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal). Novamente, ensina ALEXANDRE DE MORAES: 6 A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos 6 Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 6 a edição, pág. 448, Editora Atlas Jurídica. 10 que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. Em prosseguimento, a Defensoria Pública restou criada pela Constituição Federal como instrumento de efetivação do acesso à jurisdição à assistência jurídica, competindo-lhe a prestação de tal assistência de forma integral e gratuita aos hipossuficientes, sendo, por isso, qualificada de essencial à função jurisdicional. Veja-se o disposto na Lei Maior, verbis: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV. Comentando o tema, esclarece JOSÉ AFONSO DA SILVA: 7 A assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos vem configurada, relevantemente, como direito individual no art. 5.o, LXXIV. Sua eficácia e efetiva aplicação, como outras prestações estatais, constituirão um meio de realizar o princípio da igualização das condições dos desiguais perante a Justiça. Nesse sentido é justo reconhecer que a Constituição deu um passo importante, prevendo, em seu art. 134, a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, incumbida da orientação 7 Curso de Direito Constitucional Positivo, 14a Edição, pág. 410, Editora Malheiros. 11 jurídica e defesa, em todos os graus, necessitados, na forma do art. 5.o, LXXIV. dos Do exposto, extraem-se as seguintes conclusões: a) o acesso à jurisdição e à assistência jurídica são direitos fundamentais da pessoa humana, de acordo expressa previsão da Constituição Federal; b) o Estado deve garantir o acesso de todos à jurisdição e à assistência jurídica, mediante a disponibilização destas de forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; c) a Defensoria Pública foi instituída especialmente para esse fim: é a sua única razão de existir. 2.3. Direitos Fundamentais – Algumas Considerações. Ensina PAULO GILBERTO COGO LEIVAS8, seguindo a proposição de R. ALEXY: (...) as disposições de direitos fundamentais caracterizam-se por regularem, de uma maneira extremamente vaga, questões sumamente discutidas da estrutura normativa básica do Estado e da sociedade, como é o caso dos direitos à dignidade, à igualdade e à liberdade. Essa vagueza vem a exigir uma espécie normativa que permita o reconhecimento da normatividade e da justiciabilidade dos direitos fundamentais, levando em consideração as freqüentes colisões entre si. Diz Alexy que a teoria dos princípios ´possibilita um meio termo entre vinculação e flexibilidade´. 8 Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Págs. 38/75. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2006. 12 Efetivamente, vê-se que o constituinte, ao normatizar os direitos fundamentais, valeu-se de princípios e não de regras. Contudo, não é retirada dos direitos fundamentais a normatividade e a justiciabilidade. De outro lado, as normas que definem direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata – art. 5o, §1o, Constituição Federal – dispositivo aplicável a todos os direitos fundamentais. Sobre a eficácia dos direitos fundamentais, afirma INGO WOLFGANG SARLET: 9 Se, portanto, todas as normas constitucionais são dotadas de um mínimo de eficácia, no caso dos direitos fundamentais, à luz do significado outorgado ao art. 5o, § 1o, de nossa Lei Fundamental, pode afirmar-se que aos poderes públicos incumbem a tarefa e o dever de extrair das normas que os consagram (os direitos fundamentais) a maior eficácia possível, outorgando-lhes, neste sentido, efeitos reforçados relativamente às demais normas constitucionais, já que não há como desconsiderar a circunstância de que a presunção de aplicabilidade imediata e plena eficácia que milita em favor dos direitos fundamentais constitui, em verdade, um dos esteios de sua fundamentalidade formal no âmbito da Constituição. Assim, para além da aplicabilidade e eficácia imediata de toda a Constituição, na condição de ordem jurídico-normativa, percebe-se – na esteira de García de Enterría – que o art. 5o, § 1o, de nossa Lei Fundamental constitui, na verdade, um plus agregado às normas definidoras de direitos fundamentais, que tem por finalidade justamente a de ressaltar sua aplicabilidade imediata independentemente de qualquer medida concretizadora. Poderá afirmar-se, portanto, que – no âmbito de uma força jurídica reforçada ao nível da Constituição – os direitos fundamentais possuem, relativamente às demais normas constitucionais, maior aplicabilidade e eficácia, o que, por outro lado 9 A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 6a edição, págs. 283/284, Livraria do Advogado Editora. 13 (consoante já assinalado), não significa que mesmo dentre os direitos fundamentais não possam existir distinções no que concerne à graduação desta aplicabilidade e eficácia, dependendo da forma de positivação, do objeto e da função que cada preceito desempenha. Negar-se aos direitos fundamentais esta condição privilegiada significaria, em última análise, negar-lhes a própria fundamentalidade. Não por outro motivo – isto é, pela sua essencial relevância na Constituição – já se afirmou que, em certo sentido, os direitos fundamentais (e a estes poderíamos acrescentar os princípios fundamentais) governam a ordem constitucional. Com efeito, vê-se que, juridicamente, é possível exigir-se da Administração a efetivação dos direitos fundamentais, de forma imediata. Essa foi a regra e o ideal trazido pela Constituição – força normativa e aplicação imediata aos direitos fundamentais. Contudo, existem limites e restrições aos direitos fundamentais, notadamente, quando em colisão com outros direitos e a impossibilidade fática de sua efetivação – reserva do possível. Pontua-se, desde já, que as limitações, apesar de não se fazerem presentes no caso em tela – serão, também, por relevante, tratadas nesta peça. 2.4. Direitos Fundamentais a Prestações Positivas. A complementar o raciocínio jurídico que, pelo presente, está sendo construído, ponto salutar merece destaque – apesar de serem direitos fundamentais de 1a dimensão, o acesso à jurisdição à assistência jurídica, para sua efetivação, impõe ao Estado mais do que um simples dever de não-ingerência, mas, sim, um dever de prestar. 14 Transcreve-se, aqui, em razão de a matéria haver sido abordada com rara felicidade, as sempre precisas lições do eminente Procurador de Justiça, Dr. LUIZ FERNANDO CALIL DE FREITAS: 10 Diferentemente dos direitos a prestações negativas, em que os efeitos da norma jusfundamental se dão em termos de evitar uma ação, os direitos fundamentais a prestações positivas oportunizam ao seu titular a condição de obter do destinatário da norma uma ação positiva. Tais direitos se vinculam à idéia de que é incumbência do Estado disponibilizar os meios materiais e o implemento das condições fáticas aptas a possibilitarem o exercício das liberdades. Para alguns doutrinadores, têm esses direitos como principal objetivo assegurar tanto aos indivíduos, quanto aos grupos em que se inserem, a participação na vida política, econômica, social e cultural. Suas características mais marcantes seriam, do ponto de vista objetivo, o de se constituírem em um conjunto de normas através das quais o Estado se desincumbe de sua tarefa de equilibrar as desigualdades sociais; e, do ponto de vista subjetivo, de serem faculdades atribuídas a indivíduos e grupos de participarem dos benefícios da vida em comunidade, que correspondem a direitos a prestações diretas e indiretas pelo poder público. Bem por isso, Alexy define os direitos a prestações como sendo todos os direitos fundamentais a um ato positivo, uma ação do Estado, identificando-os como a contrapartida exata ao conceito de direitos de defesa. Canotilho refere que os direitos sociais prestacionais, no plano jurídico-dogmático, promovem uma inversão relativamente ao objeto do direito subjetivo, na exata medida em que postulam uma proibição de omissão estatal, impondo aos poderes públicos uma intervenção ativa traduzida no dever de fornecimento de prestações positivas, embora o façam por intermédio de imposições constitucionais que, em razão da vagueza e indeterminação, dependem sempre a interposição 10 Direitos Fundamentais Limites e Restrições, 1a edição, págs. 71/72, Livraria do Advogado Editora. 15 do legislador ordinário e demais órgãos aptos à concretização da norma jusfundamental. Dentre tais direitos se alinham o direito à saúde, à educação (artigo 6o, CF), à aposentadoria (art. 7o, XXIV), à participação dos partidos políticos nos recursos do fundo partidário (art. 17, § 3o), ao acesso à Justiça (art. 5o, XXXV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5o, LXXIV). De notar-se, por relevante, que assim como dentre os denominados direitos individuais e coletivos alinhados nos incisos do artigo 5o da Constituição Federal se encontram não somente direitos a prestações negativas como também direitos a prestações positivas – tais como o já mencionado direito à assistência judiciária gratuita (LXXIV), o direito a informações de interesse particular, coletivo ou geral (XXXIII), o direito a informações à obtenção de certidões (XXXIV, ‘b’), o direito das presidiárias à amamentação dos filhos (L), o direito do preso à informação quanto a seus direitos (LXIII), (...) – como também dentre os denominados direitos sociais o legislador constituinte alinhou direitos tipicamente de defesa (direitos a prestações negativas, cujos efeitos subjetivos se traduzem em deveres de não-afetações, não-impedimentos ou não-eliminações), tais como no artigo 7o o direito à irredutibilidade do salário (VI), a garantia do salário não inferior ao mínimo (VII), (...). Por isso, ainda que os direitos a prestações positivas tenham uma inegável conotação econômica, social ou cultural, a denominação direitos sociais não pode ser entendida como absolutamente sinônima da dimensão prestacional positiva. (sem grifos no original). Como efeito, vê-se o acesso à jurisdição e à assistência judiciária integral e gratuita são direitos fundamentais que demandam, para sua efetivação, uma atuação positiva do Estado. 16 2.5. Reserva do Possível e Discricionariedade: eventuais limitações aos direitos fundamentais. Como pontuado, juridicamente, os direitos fundamentais, ante a aplicabilidade imediata que lhes outorgou a Constituição Federal, são exigíveis, imediatamente e em toda a sua plenitude, do Poder Público. A assertiva encontra essencial relevância se contraposta aos direitos sociais e individuais/coletivos que demandam prestações positivas do Estado para sua efetivação. Contudo, existem limitações. A cláusula reserva do possível apresenta-se como uma barreira fática impetidiva da efetivação imediata de determinada prestação material. Não é possível, faticamente, que o Poder Público implemente, imediatamente, todos os direitos que demandam ações positivas. Contudo, por ser uma limitação aos direitos fundamentais, deve o Poder Público, ao suscitar a cláusula, comprovar a impossibilidade fática da realização da prestação. Ainda, em hipótese alguma, pode ser invocada para afastar o respeito ao núcleo do direito fundamental, não pode comprometer o mínimo existencial. CALIL DE FREITAS11, mais uma vez, esclarece, com propriedade, que: De qualquer sorte, importa ressaltar que a implementação dos direitos à prestações positivas demanda dispêndio de recursos econômicos, em especial relativamente àqueles consistentes em prestações pecuniárias, de que é exemplo o direito à aposentadoria, ou necessariamente implicam despesas como no caso dos direitos à saúde, à moradia, à educação, para ficarmos apenas nos mais notórios, de maior ou menor monta. Daí por que a medida de sua implementação com maior ou menor intensidade varia na razão direta da existência de recursos disponíveis para tais utilizações. 11 CALIL DE FREITAS, Luiz Fernando. Direitos Fundamentais Limites e Restrições, 1 a edição, págs. 172/175, Livraria do Advogado Editora. 17 A reserva do possível é, pois, um limitador fático, que atua necessariamente sobre os direitos à prestações materiais, devida sua conotação econômica. A definição dos recursos e sua afetação a umas e outras finalidades são tarefas atribuídas ao legislador e ao administrador, sem embargo de caber ao julgador o exame da adequação de tais decisões às previsões constitucionais. Uma vez estabelecida a partição dos recursos na norma orçamentária, a respectiva utilização vai se dar necessariamente dentro de tal universo, daí falar-se em reservado possível. Não obstante tais considerações e o entendimento no sentido de que efetivamente a reserva do possível se constitui em limite fático aos direitos fundamentais prestacioanais, se faz necessário atentar, conforme lição de Vieira de Andrade, para a circunstância de que também os direitos sociais prestacionais contam com um conteúdo nuclear dotado de peculiar força jurídica em razão de sua vinculação imediata à noção de dignidade da pessoa humana. Por isso que merece temperamentos a aplicação da reserva do possível enquanto limitador dos direitos fundamentais, vez que nem a separação dos poderes, nem o princípio democrático e o dele decorrente princípio da maioria, relativos porque princípios e dotados da mesma normatividade atribuível ao princípio da dignidade humana, pode justificar, a qualquer custo e em toda e qualquer situação a afetação desvantajosa de direitos fundamentais. Também eles, inseridos que estão no sistema constitucional, por força do princípio da unidade da Constituição e como resultante do princípio da concordância prática e da atribuição da máxima eficácia às normas constitucionais, buscam direta ou indiretamente promover a dignidade humana. Nesse contexto, mais adequada parece a posição defendida por Sarlet, também defendida por Krell, quando afirma que o reconhecimento da limitação fática imposta pela reserva do possível, bem como da limitação jurídica decorrente da reserva parlamentar relativamente à matéria orçamentária, relativizam a eficácia e a efetividade dos direitos prestacionais sociais que, ademais, conflitam entre si dada a escassez de recursos públicos, não pode significar, 18 entretanto, que diante de prestações que se afigurem necessidades emergenciais cujo indeferimento judicial importe o perecimento do direito à vida, à saúde, à integridade física ou mesmo da dignidade humana, o enfraquecimento ou mesmo desaparecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação constitucionalmente estabelecida. (sem grifos no original). De outro lado, consigna-se que a Constituição Federal adotou um modelo essencialmente dirigente, na qual vincula o Poder Público à efetivação de políticas públicas definidas pelo constituinte, notadamente, na implementação dos direitos fundamentais. Disso decorre que o campo político resta reduzido, pois o constituinte já optou por determinados caminhos, os quais resta ao Administrador, apenas, concretizar. Assim, não é licito ao Estado não prestar saúde e educação, não disponibilizar o acesso à jurisdição, pois a adoção das políticas públicas tendentes a efetivação desses direitos fundamentais são obrigatórias, foram vinculadas pela Constituição dirigente. Com efeito, verificada a omissão Estatal em cumprir o constitucionalmente determinado, compete ao Poder Judiciário a efetivação do direito e, nisso, não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, como frisado, a efetivação dos direitos fundamentais extravasa o campo político, não é discricionariedade do Administrador, mas dever de prestar constitucionalmente estabelecido. Acerca do assunto, DIRLEI DA CUNHA JÚNIOR12 assevera: A idéia de Constituição Dirigente conduz à idéia de vinculação da política e dos órgãos de direção política, pois ela incorpora em seu texto de normas jurídicas os objetivos e as diretrizes políticas do 12 JÚNIOR, DIRLEI DA CUNHA. Controle Judicial das Omissões do Poder Público, 1 a edição, pág. 58, Editora Saraiva. 19 Estado, conferindo-lhes juridicidade e, conseqüentemente, judicializando os fenômenos políticos. Nesse sentido, a política não é mais concebida como um domínio juridicamente livre e constitucionalmente desvinculado. ‘Os domínios da política passam a sofrer limites, mas também imposições, por meio de um projeto material vinculante, cuja concretização é confiada aos órgãos constitucionalmente previstos. Ainda, sobre o tema, leciona: 13 De mais a mais, o entendimento de que a reserva do possível também obsta a competência do Poder Judiciário para decidir acerca da distribuição dos recursos públicos orçamentários não se aplica, igualmente, ao direito brasileiro, ante a vigente Constituição de 1988. De feito, cabe ao legislador, a princípio, a deliberação acerca da destinação e aplicação dos recursos orçamentários. Todavia, essa competência não é absoluta, pois se encontra adstrita às normas constitucionais, notadamente àquelas definidoras de direitos fundamentais sociais que exigem prioridade na distribuição desses recursos, considerados indispensáveis para a realização das prestações materiais que constituem o objeto desses direitos. A assim chamada liberdade de conformação do legislador nos assuntos orçamentários ‘encontra seu limite no momento em que o padrão mínimo para assegurar as condições materiais indispensáveis a uma existência digna não for respeitado, isto é, quando o legislador se mantiver aquém desta fronteira’. Queremos expressar, com isso, que a dita liberdade de conformação do legislador encontra nítidos limites e está vinculada à observância do padrão mínimo para assegurar as condições materiais indispensáveis a uma existência digna. Isso significa, evidentemente, que, não atendido esse padrão mínimo, seja pela omissão total ou parcial do legislador, o Poder Judiciário está legitimado a 13 JÚNIOR, DIRLEI DA CUNHA. Controle Judicial das Omissões do Poder Público, 1 a edição, pág. 58, Editora Saraiva. 20 interferir – num autêntico controle dessa omissão inconstitucional – para garantir esse mínimo existencial, visto que ele ‘é obrigado a agir onde os outros Poderes não cumprem as exigências básicas da constituição (direito à vida, dignidade humana, Estado Social), não satisfazendo os direitos fundamentais sociais. Assim, as decisões sobre prioridades na aplicação e distribuição de recursos públicos deixam de ser questões de discricionariedade política, para serem uma questão de observância de direitos fundamentais, de modo que a competência para tomá-las passaria do Legislativo para o Judiciário. (...). Em suma, nem a reserva do possível nem a reserva de competência orçamentária do legislador podem ser invocados como óbices, no direito brasileiro, ao reconhecimento de direitos originários a prestações. (...). Paradigmática, portanto, recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a obrigação do respectivo Estado de implantar, independentemente de prévia dotação orçamentária e à vista do art. 227 da Constituição Federal, programa de internação e semiliberdade para adolescentes infratores, reconhecendo, portanto, a possibilidade de controle judicial dessa omissão estatal14. Enfim, não é exagero sustentar que a doutrina da reserva do possível está a serviço da implantação de um Estado mínimo, onde minguam os serviços públicos que compete ao Estado do Bem-Estar Social fornecer, exatamente para que as condições materiais mínimas e necessárias à efetivação dos direitos sociais sejam realizadas. E não sabemos a quem isso interessa. De se asseverar, por fim, que o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Competência Orçamentária do Legislador, como todos os princípios constitucionais, não são absolutos e uma vez em colisão com outros princípios deve-se decidir a prevalência, no caso concreto, por intermédio da análise do preceito da proporcionalidade. 14 Ap. 596.017, 7a Câmara, Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 12.03.1997. 21 De fato, importante ressaltar que: (...). Entretanto, esse princípio, como, aliás, todos os demais princípios jusfundamentais, não são absolutos, uma vez que eles são restringíveis por outros princípios constitucionais. Direitos fundamentais sociais podem ter um peso maior que o princípio da competência orçamentária. Então, se for certo que a competência orçamentária do legislador deve ser ponderada com os direitos fundamentais sociais, ela não pode constituir um princípio absoluto, posição inclusive sufragada pelo Supremo Tribunal Federal15. Como afirma Alexy: ‘A força do princípio da competência orçamentária do legislador não é ilimitada. Não é um princípio absoluto (...). Todos os direitos fundamentais restringem a competência do legislador; muitas vezes o fazem de forma incômoda para este e, às vezes, afetam também sua competência orçamentária quando se trata de direitos financeiramente mais gravosos.16 Assim, no caso, o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Competência Orçamentária do Legislador não são óbices à efetivação dos direitos fundamentais ao acesso ao Poder Judiciário e à assistência jurídica. 3. Confrontação do Exposto ao Caso Concreto. Como já exposto, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nesta Comarca, já se encontra devidamente instalada e estruturada, sendo representada por dois Defensores Públicos. 15 RE 207.732-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002 (RE-207732) (Informativo STF no 272, de 19 de junho de 2002). Cita-se, ainda, por pertinente, que nesse precedente o STF reconheceu a eficácia plena do inciso LXXIV do art. 5o da CF. 16 LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Págs. 38/75. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2006. 22 O atendimento à população é realizado das 8h30min às 11h30min, e das 13h30min às 17h, de segunda a sexta-feira. Assim, o referido atendimento, mesmo para casos urgentes, não ocorre aos fins de semana, feriados ou fora do expediente. De outro lado, o Poder Judiciário e, por conseqüência, o Ministério Público, em todo o Estado, dispõem de sistemas de plantão. Assim, questiona-se, qual imperativo legal impõe ao Ministério Público a disponibilização de sistema de plantão? Sua Lei Orgânica? Ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça? A resposta está no disposto no artigo 127 da Constituição Federal – O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Não há, sem o Ministério Público, plenitude de jurisdição. Contudo, na mesma linha, no capítulo denominado Das Funções Essenciais à Justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 134, igualmente, estabeleceu ser a Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional. Logo, o primeiro ponto deste capítulo a ser traçado recai sobre o entendimento de que, por ser essencial à função jurisdicional, deve a Defensoria Pública, nos moldes do Poder Judiciário, disponibilizar sistema de plantão, de forma integral, pois não há plenitude de jurisdição sem a Defensoria Pública. Tal obrigação é jurídica, decorrendo diretamente do texto constitucional. A necessidade, ou melhor, indispensabilidade do plantão não demanda produção de provas que demonstrem que em determinada localidade há prejuízo às pessoas ante a ausência do serviço da Defensoria Pública em certos dias e horários (até mesmo porque este fato é logicamente alcançável). A necessidade da Defensoria Pública, em tempo integral, decorre do fato de ser essencial à função jurisdicional. Ou seja: o legislador constituinte já fez a opção pela indispensabilidade do funcionamento integral dessa instituição. 23 Entrementes, a decisão de implementar, integralmente, o sistema de plantão, extravasa a órbita de autonomia da Defensoria Pública, pois já definida pela Constituição. Ainda, o art. 134 da Constituição Federal estabelece que incumbe à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV. O acesso à jurisdição e a assistência jurídica são direitos fundamentais. Contudo, ante as desigualdades sociais e indisponibilidade de recursos que a grande maioria apresenta, inviabilizando, portanto, o acesso destes à jurisdição e à assistência jurídica, o constituinte definiu ser obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que também rotulou de fundamental, sendo que a assistência jurídica é realizada, também por mandamento constitucional, pela Defensoria Pública. Relembra-se que, apesar de estarem elencados no artigo 5o da Lei Maior, o acesso à jurisdição e o direito à assistência jurídica demandam prestações positivas do Poder Público para sua implementação. Assim, em razão da fundamentalidade, referidas normas constitucionais possuem aplicação imediata, sendo, portanto, exigíveis do Poder Público a implementação dos mandamentos nela contidos. Já há todo um aparato legislativo-infraconstitucional criando e organizando a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. De outro lado, na Comarca de Erechim, já há implantação da instituição, sendo representada por dois Defensores Públicos. Nesta Comarca, a Defensoria Pública conta, com espaço físico e equipamentos de informática adequados para o exercício de suas atividades (fls. 52-58 do inquérito civil).17 Resta, apenas, boa vontade para desempenhar suas atribuições de forma integral. 17 Segundo o relatório elaborado por Secretário de Diligências do Ministério Público, na Defensoria Pública da Comarca, há dois gabinetes de trabalho (Dr. Pedro e Dra. Luciana) dotados dos equipamentos necessários, como telefone, mesa, balcão, cadeiras e computador completo. Há um computador para uso do estagiário na recepção. As salas de espera para 24 Contudo, a inexistência de plantão aos finais de semana, feriados e fora do horário de expediente implica violação aos direitos fundamentais de acesso à jurisdição e à assistência jurídica. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e de possuir assistência jurídica não escolhe hora e dia para ocorrer. Assim, cabe ao Estado proporcionar ao titular do direito lesado ou ameaçado o acesso ao Poder Judiciário e à assistência jurídica, não possuindo o titular do direito disponibilidade financeiras para, por si, buscar tais medidas. Na Comarca de Erechim, todavia, o Estado somente proporciona o acesso à jurisdição e à assistência jurídica aos hipossuficientes de segunda à sexta, em horário de expediente, mesmo em casos urgentes. A estrutura da Defensoria Pública, tanto material quanto pessoal, no restante do tempo, permanece ociosa, gerando apenas despesa ao Estado, sem qualquer benefício à população. Além disso, a Constituição Federal foi expressa ao estabelecer que a assistência jurídica a ser prestada pela Defensoria Pública (CF, art. 5o, LXXIV e 134) é integral. Logo, é integral um serviço, essencial à função jurisdicional, que somente está disponível de segunda à sexta-feira, em horário de expediente? Evidentemente que não, a integralidade pressupõe, por lógico, que ante a presença da necessidade – como pontuada, constante e sem solução de continuidade – o serviço esteja disponível. A inexistência de plantão aos fins de semana, feriados e fora do horário normal de expediente implica violação frontal à Constituição Federal pelo Estado do Rio Grande do Sul. Reafirma-se, assim, com base nos citados direitos fundamentais, notadamente, acesso à jurisdição, que é obrigação do Estado, imediatamente exigível, prestar, por intermédio da Defensoria Pública, assistência jurídica integral (24h por dia, 7 dias por semana) e gratuita aos hipossuficientes. Essa obrigação não decorre da verificação de prejuízos atendimento são adequadas, havendo cadeiras para acomodar as pessoas (fl. 53 do inquérito civil). 25 concretos em dado lugar ante a ausência de plantão, decorre, sim, de mandamento constitucional que definiu o sistema nos termos ora expostos. Definida a obrigação dos demandados, bem como sua imediata exigibilidade jurídica, passa-se a analisar se, no caso dos autos, se afigura presente algum limitador aos direitos fundamentais que se busca sejam tutelados. De pronto, pode-se afirmar, com absoluta convicção, que a prestação estatal postulada não encontra qualquer impossibilidade fática que impeça sua efetivação, portanto, não há aplicação, na hipótese, da reserva do possível. A Defensoria Pública em Erechim, como antes referido, já está instalada e estruturada, sendo representada por dois Defensores Públicos. Como pontuado, já há todo um aparato legislativoinfraconstitucional criando e organizando a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. De outro lado, na Comarca de Erechim, já há implantação da instituição, sendo representada por dois Defensores Públicos. Entretanto, nos fins de semana, feriados e fora do horário normal de expediente, a população está desprovida de qualquer atendimento pela instituição, embora existam condições materiais e humanas para a implementação de plantão, sem qualquer custo adicional ao Estado demandado. Faticamente, a implantação do serviço de plantão consiste, quase que exclusivamente, no fornecimento de um número de telefone móvel. O resto é trabalho humano, o qual já é custeado pelo demandado. Com efeito, não há sequer a necessidade de novas despesas orçamentárias ou a melhoria da estrutura existente. Os recursos materiais e humanos que já dispõe são mais do que suficientes para que seja implantado o sistema de plantão, como ocorre no Poder Judiciário ou no Ministério Público (nesta Comarca, inclusive, os Promotores de Justiça são os responsáveis diretos pelos atendimentos, não havendo, outrossim, celular 26 funcional para a execução do serviço de plantão, sem que isso represente óbice à sua implementação). Frisa-se que a criação do sistema de plantão não pressupõe deixar sem assistência outras regiões do Estado. De outro lado, evidente é o fato de que, na Comarca de Erechim, a Defensoria Pública possui melhor estrutura do que o Ministério Público e, inclusive, o Poder Judiciário em muitas Comarcas do Estado. Exemplificando, nas Comarcas onde há apenas um Promotor de Justiça (vejase que, em Erechim, já são dois Defensores Públicos), o atendimento em regime de plantão também é realizado 24 horas por dia e 7 dias por semana e, muitas vezes, é utilizado de um telefone celular particular e uma sala localizada dentro do Fórum. Além disso, há Comarcas onde sequer há Promotor de Justiça titular e, mesmo assim, o serviço de plantão é realizado de forma integral, pelo respectivo substituto, que, normalmente, sequer reside no local. Sem dúvida, o exercício de funções relevantes exige dedicação e boa vontade. Quem não estiver disposto a tanto, que não as exerça. Reafirma-se, assim, que a estrutura – recursos materiais e humanos – disponibilizada pela Defensoria Pública nesta Comarca, é mais do que suficiente para a implantação do serviço plantão. Basta, por exemplo, na forma realizada pelos Juízes e Promotores, estabelecer o atendimento em sistema de rodízio e sobreaviso. Assim, já havendo estrutura suficiente, não há que se falar em reserva do possível. Igualmente, por não haver necessidade de empenho de novos recursos financeiros, não há qualquer conflito com o Princípio da Competência Orçamentária do Legislador. Ainda, em relação a esses pontos – reserva do possível e competência orçamentária – há de se frisar, na forma já destacada, que, de forma alguma, mesmo em casos em que aplicáveis – o que não se afigura presente na hipótese – podem excluir o núcleo essencial do direito, não podem prejudicar o mínimo existencial. 27 Na presente ação, não se postula que a Defensoria Pública se estruture e disponibilize para a Comarca de Erechim um atendimento de plantão, no qual esteja um Defensor presente na sede da instituição prestando atendimento para todos os casos, bem como haja servidor responsável pelo atendimento. Esse modelo, que seria o ideal, não é o buscado. O que se postula é o mínimo indispensável, pois ante a ausência do plantão – que pode ser estruturado em parâmetros mínimos, basta um sistema de rodízio e sobreaviso – há violação frontal ao direito fundamental de acesso à jurisdição, pois a Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional. Busca-se, apenas, que em caso de necessidade premente, o titular do direito fundamental, ao procurar a Defensoria Pública, encontre resposta. De resto, reafirma-se que o Princípio da Competência Orçamentária do Legislador mesmo nos casos em que é verificada colisão com o direito fundamental que se busca efetivar – o que não é a hipótese – não possui precedência prévia, pois não é absoluto, devendo a questão ser solucionada por intermédio de ponderação. Ainda, há de se ressaltar que as autonomias conferidas à Defensoria Pública pela Constituição não lhe colocam em patamar acima da própria Constituição que lhe criou. Ainda, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Constituição Federal, art. 129, inciso II). Assim, verificado que o Estado na prestação de um serviço público essencial – prestado por intermédio da Defensoria Pública – instituído para efetivar o direito fundamental de acesso à juridisdição e à assistência jurídica, pois não alcançável pelos hipossuficientes sem o Estado – está prestando o serviço de forma insuficiente – a assistência não é integral – o 28 que viola o direito fundamental das pessoas, deve o Ministério Público atuar, pois, também, foi criado pela Constituição que lhe definiu funções institucionais, dentre elas, inclusive, atuar frente o Estado em casos de prestação insuficiente dos serviços públicos e violação a direitos fundamentais. De outro lado, consigna-se que a Constituição Federal adotou um modelo essencialmente dirigente, na qual vincula o Poder Público à efetivação de políticas públicas definidas pelo constituinte, notadamente na implementação dos direitos fundamentais. Disso decorre que o campo político resta reduzido, pois o constituinte já optou por determinados caminhos, os quais resta ao Administrador, apenas, concretizar. Assim, não é licito ao Estado não prestar saúde e educação, não disponibilizar o acesso à jurisdição e à assistência jurídica, pois a adoção das políticas públicas tendentes a efetivação desses direitos fundamentais são obrigatórias, foram vinculadas pela Constituição dirigente. De fato, verificada a omissão Estatal em cumprir o constitucionalmente determinado, compete ao Poder Judiciário a efetivação do direito e, nisso, não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, como antes frisado, a efetivação dos direitos fundamentais extravasa o campo político, não é discricionariedade do Administrador, mas dever de prestar constitucionalmente estabelecido. De resto, da ação ministerial e, de possível decisão de procedência exarada pelo Poder Judiciário, não decorre qualquer afronta às autonomias da Defensoria Pública. Pelo contrário, o que se afirma é que a Defensoria Pública é essencial, razão pela qual a própria jurisdição não pode sem ela prevalecer. Em um passado recente em que a Defensoria Pública busca, cada vez mais, um crescimento institucional, com conquista de novas autonomias, tem o Ministério Público que a conquista de prerrogativas, sempre, vem acompanhada de atribuição de responsabilidades, de novas demandas da sociedade que a instituição, mais do que prontamente, deve manifestar interesse em cumprir. 29 3.1. Caso concreto: da necessidade de assistência jurídica, pela Defensoria Pública, ao preso em flagrante delito que possua insuficiência de recursos. Caso não prefira fazê-lo de outra forma, a implantação do serviço de plantão da Defensoria Pública na Comarca possibilitará, outrossim, que tal instituição preste assistência jurídica de forma integral, inclusive, portanto, em relação aos presos em flagrante delito que comprovem insuficiência de recursos. Tal deve ser a interpretação conjugada do art. 5o, incisos LXXIV e LXIII, com o art. 134, todos da Constituição Federal18, face às diretrizes teóricas já expostas. Ressalta-se que o inquérito civil que embasa a presente ação teve início em razão de que uma pessoa pobre, presa em flagrante delito, embora tenha manifestado interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, teve seu auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença do defensor, entendendo a Douta Magistrada que analisou a consistência do mencionado auto ter ocorrido ofensa ao art. 5 o, inciso LXIII, da Constituição Federal. Veja-se que tal posicionamento, embora não seja o único, vem respaldado por parte da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.19 Ora, está posto o problema: se o preso em flagrante delito não possuir recursos para constituir advogado por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, e se este poderá vir a 18 Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV. (Grifou-se). 19 Habeas Corpus Nº 70009177031, Quinta Câmara Criminal, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 01/09/2004; Habeas Corpus Nº 70005631205, Câmara Especial Criminal, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 29/01/2003; Habeas 30 não ser homologado caso inexista defensor no ato, quem deverá lhe assistir? Estando a Defensoria Pública estruturada na Comarca, como no caso de Erechim, a resposta é óbvia: o Defensor Público! Tudo sob pena de a sociedade permanecer na mais absoluta falta de segurança (como ocorre no momento), pois os presos em flagrante delito podem ser soltos por tal vício no auto de prisão, conquanto já haja dois Defensores Públicos na Comarca, o que é inadmissível. Veja-se, entretanto, que, como antes referido, a Ordem de Serviço no 01/07, da Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, dispôs que o acompanhamento da lavratura de autos de prisão em flagrante continuará a ser realizado somente pelo Defensor Público classificado na Divisão de Direitos Humanos e que atua na 2 a Delegacia de Polícia de Plantão - Área Judiciária Central (Art. 1o) - ou seja, não é realizado na demais localidades, incluindo-se esta Comarca. O pretenso motivo de tal ato ficou expressado nos seus “considerandos” e consiste na suposta “reconhecida carência de recursos humanos, a inexistência de quadro de apoio administrativo, as deficiências estruturais, principalmente no que pertine a equipamentos e locais de trabalho no âmbito da Defensoria Pública” (fl. 47 do inquérito civil), o que, como já analisado, não ocorre na Comarca de Erechim. Evidente que, por ser mera ordem de serviço, o dito ato não pode se sobrepor às leis e, muito menos, à Constituição Federal. Dessarte, a atuação da Defensoria Pública, no que tange à necessidade de acompanhamento das lavraturas dos autos de prisão em flagrante, não pode ser por ela restringida – ou melhor, quase anulada, como o foi. Peca o dito ato, sobretudo, pela generalização, já que a deficiência estrutural da Defensoria Pública não ocorre em todas as Comarcas, a exemplo de Erechim. Portanto, a dita ordem de serviço ofende, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são albergados pelo nosso ordenamento jurídico. Corpus Nº 70013922711, Sexta Câmara Criminal, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 09/03/2006. 31 Nesse diapasão, invocável, ao caso, por analogia, a teoria dos motivos determinantes. Explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:20 De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a vontade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enuncia-los, o ato só será válido se estes realmente ocorrerem e o justificavam. Ora, se o motivo da edição da Ordem de Serviço no 01/07 foi a deficiência estrutural da Defensoria Pública, e se este motivo, como já ressaltado por diversas vezes, não está presente nesta Comarca, aqui ela não pode ser aplicável. Evidente que, como não se está atacando o referido ato de forma genérica – mas apenas se questionando a sua aplicabilidade a esta Comarca – não seria o caso de sua invalidade, mas, tão somente, de sua inaplicabilidade, motivo pelo qual a mencionada teoria, que determina a invalidade do ato, foi invocada por analogia. Certo é que, quer por ser inconstitucional, ofendendo as atribuições da Defensoria Pública e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quer por carecer de sustentáculo fático adequado à realidade de Erechim, a Ordem de Serviço n o 01/07 (ou outra de teor semelhante) não pode ser aplicada nesta Comarca, impondo-se o acompanhamento da lavratura dos autos de prisão em flagrante pelos Defensores Públicos que aqui atuem. 20 Curso de Direito Administrativo. 11a Edição. Malheiros Editores. São Paulo: 1999. p. 286. 32 3.2. Caso concreto: da necessidade de recebimento, pela Defensoria Pública, de cópia integral de auto de prisão em flagrante no prazo previsto no art. 306, §1o, do Código de Processo Penal. Ademais, caso não prefira fazê-lo de outra forma, a implantação do serviço de plantão da Defensoria Pública na Comarca possibilitará, também, que tal instituição viabilize à autoridade policial o cumprimento do §1o do art. 306 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a própria redação desta norma já reforça os argumentos para a existência de serviço em regime de plantão na Defensoria Pública. Reza o referido dispositivo: Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007). § 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei no 11.449, de 2007). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.449, de 2007). (Grifou-se). Verifica-se, portanto, que, caso o preso em flagrante delito não informe o nome de seu advogado, a autoridade policial deverá remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, cópia integral do auto de prisão em flagrante respectivo à Defensoria Pública. Evidente que esta instituição deverá viabilizar à autoridade policial que assim o 33 faça, sob pena de vulneração da dita garantia pelo próprio órgão incumbido de efetivá-la. Com efeito, o próprio autor do Projeto de Lei no 6.477/2006, que originou a Lei no 11.449/0721, Deputado Albérico Filho, por ocasião da sua justificativa, expôs22: O projeto de lei em epígrafe pretende alterar o Código de Processo Penal para dispor que, dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão em flagrante, será entregue, à Defensoria Pública, cópia da nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Assim, será possível a prestação imediata de assistência judiciária ao preso, promovida por intermédio da Defensoria Pública. Com efeito, a intenção dessa reforma legislativa é conferir maior celeridade à defesa do preso assegurando-lhe, destarte, o regular exercício dos direitos subjetivos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A rápida atuação da Defensoria, nos casos de réu preso, possibilitará ao acusado, logo na fase investigatória, ter conhecimento claro da imputação, poder apresentar alegações contra a acusação, poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova, ter defesa técnica elaborada por advogado, cuja função, aliás, é essencial à Administração da Justiça e poder recorrer da decisão que decretou a prisão. Em verdade, o que se busca com a célere notificação da Defensoria Pública, nos casos de prisão, é a realização da Justiça, não somente no sentido de estrita 21 O referido Projeto de Lei teve substitutivo apresentado na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, recebendo a redação atual. Na ocasião, o Relator, Dep. Luiz Antônio Fleury, ressaltou: O louvável objetivo do Projeto de Lei do nobre Deputado Albérico Filho é, justamente, permitir que a Defensoria Pública seja, desde logo, informada da prisão e, sendo o caso, tomar providências judiciais, como o pedido de relaxamento de uma prisão ilegal. Para tanto, o projeto determina o encaminhamento da nota de culpa para a Defensoria Pública, em 24 (vinte e quatro) horas após a prisão. Porém, como é sabido a nota de culpa não traz os elementos necessários a tal exame, sendo imprescindível a remessa de cópia do auto de prisão em flagrante, com o depoimento do condutor, das testemunhas e do próprio acusado. Ressalte-se que, na hipótese de o preso informar o nome de seu advogado constituído, não haverá atuação de defensor público e, conseqüentemente, será desnecessária a remessa do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública.(...). 22 Diário do Senado Federal, Terça-feira, 04 de julho de 2006. 34 legalidade, mas também de equidade, de legitimidade e de moralidade. Ora, justiça tardia não é justiça. Note-se, pois, que o acesso efetivo à assistência juridtca [sic] é corolário do exercício da ampla defesa e do contraditório, é pressuposto da justiça social em uma ordem democrática. Nesse sentido, a imposição de comunicação em 24 (vinte quatro) horas, da nota de culpa, nos termos propostos, é instrumento que assegura, de fato, os direitos do cidadão comum, fato imperativo em um Estado de Direito Democrático. Assim, a nova sistemática do artigo 306 do Código de Processo Penal irá, outrossim, promover de pronto, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 50, inciso LXXIV do Texto constitucional. Com efeito, não se pode deixar ao acaso o momento em que a Defensoria Pública será notificada a respeito da prisão em flagrante de determinado cidadão. Deve-se lembrar que a intervenção jurídica da Defensoria pode, de acordo com a atual redação do artigo em comento, demorar muito, uma vez que o paciente da medida repressiva, está com sua liberdade de ir e vir tolhida e, por conseguinte, não poderá se dirigir àquela instituição essencial á função jurisdicional do Estado para pugnar por auxilio. Assim, a orientação jurídica e a defesa do preso necessitado estariam sendo prejudicadas. Isso posto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei. (Grifou-se). Portanto, tem-se, em interpretação autêntica, à semelhança do que se teria em qualquer forma de interpretação adequada do preceito, que o §1o do art. 306 do Código de Processo Penal possui nítido caráter de garantia ao preso em flagrante, e que a remessa do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, em 24 horas, é essencial para o seu cumprimento. Não há nenhuma previsão legal de exceção ao cumprimento de tal prazo (tal como final de semana, feriado ou fora do horário de expediente), motivo pelo qual a própria redação do dispositivo reforça a necessidade de existência de plantão na Defensoria Pública. 35 Entretanto, a Ordem de Serviço no 01/07, da Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe: Artigo 2o - A cópia integral do auto de prisão em flagrante a que se refere o parágrafo 1o do artigo 306 do Código de Processo Penal deverá ser entregue ao Defensor Público da Comarca na sede do escritório da Defensoria Pública e registrada em livro próprio. Parágrafo 1o - Quando a autuação da prisão em flagrante se der em feriado ou final de semana ou fora do horário de expediente, o recebimento das cópias do procedimento dar-se-á no primeiro dia útil seguinte após a lavratura do respectivo auto. (Grifou-se). Dessarte, vê-se que a redação do Parágrafo primeiro do art. 2o da citada ordem de serviço ofende, frontal e claramente, o §1o do art. 306 do Código de Processo Penal, o qual determina que a cópia integral do auto de prisão em flagrante, na hipótese que especifica, seja encaminhado à Defensoria Pública no prazo de 24 horas. Trata-se de garantia do preso em flagrante delito, a qual deve ser respeitada pela Defensoria Pública. Caso o legislador entendesse que a cópia do referido auto pudesse ser encaminhada apenas no dia útil subseqüente à prisão (o que pode ser muito tempo depois), certamente a redação do dispositivo legal seria outra. A Ordem de Serviço no 01/07 não pode inovar a ordem jurídica, contrariando dispositivo de lei, já que ordem de serviço é mera fórmula usada para transmitir determinação aos subordinados quanto à maneira de conduzir determinado serviço23. Ademais, uma vez que a Defensoria Pública de Erechim está devidamente implantada e estruturada, invocável, por analogia, a teoria dos motivos determinantes, conforme já explicitado no item anterior, a declarar inaplicável, em Erechim, o aludido ato, 36 pois os motivos que determinaram a sua edição não estão presentes nesta Comarca. Dessarte, se impõe que a Defensoria Pública possibilite à autoridade policial o cumprimento do §1o do art. 306 do Código de Processo Penal, ou seja, tome as medidas pertinentes para viabilizar o recebimento da cópia integral do auto de prisão em flagrante no prazo ali previsto, independentemente de se tratar de final de semana, feriado ou de se estar fora do horário de expediente. 4. Da tutela antecipatória. É pacífica a doutrina no sentido da aplicação dos dispositivos processuais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor à Ação Civil Pública. Cite-se, ainda, o artigo 21, da Lei n.o 7.347/85: Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que lhe for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos preceituados pelo parágrafo 3° do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que regula ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. Idêntica redação é estabelecida pelo parágrafo 3° do artigo 461 do Código de Processo Civil, assim, “ad argumentandum tantum”, não se reconheça a possibilidade de integração entre o CDC e a LACP e 23 Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit, p. 315. 37 aplique-se as regras do sistema geral, os requisitos para antecipação de tutela, neste caso, são dois, a saber. Relevância do fundamento da demanda. A relevância do fundamento da demanda se prende aos fatos e argumentos articulados ao longo desta peça. No mais, tem o Ministério Público que restou amplamente demonstrado que, em razão das citadas disposições constitucionais instituidoras de direitos fundamentais – aos quais, no caso, não se verifica qualquer limitação – é obrigação constitucional, imediatamente exigível, que a Defensoria Pública de Erechim implemente o seu sistema de plantão, para o fim de abranger os 7 dias da semana, 24 horas por dia. Ademais, constitui obrigação deste órgão o acompanhamento das prisões em flagrante, bem como lhe incumbe possibilitar à autoridade policial o cumprimento do art. 306, §1o, do Código de Processo Penal. Periculum in mora. O periculum in mora também está presente, diante da natural demora na tramitação de uma ação judicial, circunstância que permitirá a manutenção indeterminada da afronta à ordem jurídica. Com efeito, este feito demanda célere prestação jurisdicional, já que os direitos fundamentais elencados são constantemente violados ante a ausência de assistência jurídica integral pela Defensoria Pública, inclusive para casos urgentes, o determina o perigo na espera do provimento definitivo para a implantação do serviço de plantão na Defensoria Pública. Até então, diversos casos dessa natureza podem deixar de ser atendidos, com incomensurável prejuízo à população, notadamente aos necessitados. Quanto à necessidade de assistência jurídica, pela Defensoria Pública, ao preso em flagrante delito que possua insuficiência de 38 recursos, o periculum in mora é evidente, tendo em vista que, conforme já explicitado, presos em flagrante delito, consoante decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado, podem ser soltos caso não haja a assistência de advogado no ato de lavratura do flagrante. Assim, está a sociedade Erechinense, no momento, completamente desapossada do seu direito fundamental à segurança, fazendo-se necessária a antecipação de tutela pretendida. No tocante à necessidade de recebimento, pela Defensoria Pública, de cópia integral de auto de prisão em flagrante no prazo previsto no art. 306, §1o, do Código de Processo Penal, veja-se que se trata de garantia ao preso em flagrante delito, recentemente instituída, como forma de preservar os seus direitos, precipuamente o direito à liberdade. Portanto, a infringência de direito fundamental, por omissão inescusável do demandado, gera perigo de dano irreparável, considerando que a liberdade, caso restringida ilegalmente, não poderá ser restituída. Por derradeiro, cita-se que a Lei 8.437/92, em seu artigo 2º, determina que a concessão da liminar contra a pessoa jurídica de direito público, quando for o caso, devera ser precedida da audiência do representante legal de tal pessoa, no prazo de setenta e duas horas. Entretanto, como referem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, RT, 1994, p. 1023/1024, “já se decidiu, antes da Lei 8437/92, ser inaplicável o art. 928, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária a previa ouvida da pessoa jurídica de direito público interessada para que o juiz possa conceder a liminar (RT 637/80).” Ademais, em notas de rodapé ao artigo 12 da Lei da Ação Civil Publica, na pág. 1037, os doutrinadores referidos assim se manifestam: Proibição legal de concessão de liminares pelo juiz. A Lei 8437/92 1º caput proíbe a concessão de liminar contra atos do poder público, em 39 procedimentos cautelares ou outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não poder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Primeiro, que a lei não pode impor vedações ou restrições ao MS, cujos limites decorrem exclusivamente do texto constitucional. Segundo, que a proibição aqui mencionada é ineficaz e inócua, porque se a situação de fato ensejar urgência na prestação jurisdicional o - juiz tem de conceder a liminar, haja ou não lei permitindo. LUIZ GUILHERME MARINONI, em notável monografia que intitulou Tutela Antecipatória e Tutela Cautelar, RT, 1992, pág. 91 e, seguintes, enfrenta a questão em confronto com o princípio constitucional da inafastabilidade, concluindo por afirmar que: O princípio da inafastibilidade, ou da proteção judiciária, previsto no art. 5', XXXV, da Constituição da República, consagra, a nível constitucional o direito à adequada tutela jurisdicional. Como escreve Kazuo Watanabe, do princípio da inafastabilidade têm sido extraídas a garantia do direito de ação e do processo, o princípio do juiz natural e de todos os respectivos corolários (... ) Deveras, como leciona Ada Pellegrini Grinover, não basta afirmar a constitucionalização do direito de ação, para que se consagrem ao indivíduo os meios para obter o pronunciamento do juiz sobre a razão do pedido. É necessário, antes de mais nada, que por direito de ação, direito ao processo, não se entenda a simples ordenação de atos, através de qualquer procedimento, mas sim o devido processo legal. Mas direito ao devido processo legal não representa apenas direito à ampla defesa e ao contraditório mas também direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Do princípio da inafastabilidade decorre o direito ao devido processo legal, aí incluído, entre outros o direito à adequada tutela jurisdicional, abrangendo o 40 direito de petição como autêntico direito abstrato de agir o direito à medida urgente, e os direitos ao procedimento e à cognição adequados. A legislação infraconstitucional, portanto, ainda que possa delimitar o direito de ação, dando-lhe contornos, e estabelecendo condições para o seu exercício, bem como disciplinar os procedimentos, não pode sob pena de lesão ao princípio constitucional, impedir o direito de ação, negar o direito de postulação de uma medida urgente ou ainda, porque resultaria no mesmo, estabelecer procedimento e cognição inadequada a uma determinada situação conflitiva concreta. Por outro lado, é de se observar que a existência efetiva de ameaça a direito, ou periculum in mora, diz respeito ao mérito, e não, obviamente, ao direito de tutela. O direito à tutela urgente, portanto, não pode ser suprimido por norma infraconstitucional. Assim, seja porque o artigo 2º da Lei 8.437/92 mostra-se inconstitucional, por macular o princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja porque o processo necessita mostrar-se útil aos fins a que se dispõe, máxime pela natureza dos direitos aqui postos em causa – fundamentais – que não podem ficar condicionados à nada, a liminar merece ser concedida, independentemente de notificação prévia. ISSO POSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer: Liminarmente: a) seja deferida, de forma liminar, inaudita altera parte, antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL implante o atendimento de plantão na sua Defensoria Pública, nesta Comarca de Erechim, de forma a abranger 24 (vinte e quatro) horas diárias e 7 (sete) dias por semana, utilizando-se, para tanto, dos recursos materiais e humanos de que já dispõe e da maneira que 41 entender melhor, ou, se preferir, em sistema de rodízio e sobreaviso (forma adotada por Juízes e Promotores) e informando ao Ministério Público e ao Poder Judiciário a escala de Defensores Públicos Plantonistas e respectivos telefones para contato; b) seja deferida, de forma liminar, inaudita altera parte, antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através de sua Defensoria Pública, acompanhe a lavratura dos autos de prisão em flagrante dos presos em flagrante delito que possuam insuficiência de recursos, caso estes não estejam assistidos, no ato, por outro(s) advogado(s), utilizando-se, para tanto, dos recursos materiais e humanos de que já dispõe e da maneira que entender melhor, informando às autoridades policiais da Comarca os respectivos telefones para contato; c) seja deferida, de forma liminar, inaudita altera parte, antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através de sua Defensoria Pública, viabilize o recebimento da cópia integral de auto de prisão em flagrante no caso e no prazo previsto no art. 306, §1o, do Código de Processo Penal, inclusive, se necessário, nos finais de semana, feriados ou fora do seu horário de expediente, utilizando-se, para tanto, dos recursos materiais e humanos de que já dispõe e da maneira que entender melhor, informando às autoridades policiais da Comarca os respectivos telefones para contato; d) seja fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a recair sobre o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em caso de descumprimento, total ou parcial, de qualquer uma das obrigações previstas nos itens “a”, “b” ou “c”. No mérito: A procedência da presente ação civil pública para tornar definitivos os pedidos liminares, determinando-se que: 42 e) o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL implante o atendimento de plantão na sua Defensoria Pública, nesta Comarca de Erechim, de forma a abranger 24 (vinte e quatro) horas diárias e 7 (sete) dias por semana, utilizando-se, para tanto, dos recursos materiais e humanos de que já dispõe e da maneira que entender melhor, ou, se preferir, em sistema de rodízio e sobreaviso (forma adotada por Juízes e Promotores) e informando ao Ministério Público e ao Poder Judiciário a escala de Defensores Públicos Plantonistas e respectivos telefones para contato, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; f) o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através de sua Defensoria Pública, acompanhe a lavratura dos autos de prisão em flagrante dos presos em flagrante delito que possuam insuficiência de recursos, caso estes não estejam assistidos, no ato, por outro(s) advogado(s), utilizando-se, para tanto, dos recursos materiais e humanos de que já dispõe e da maneira que entender melhor, informando às autoridades policiais da Comarca os respectivos telefones para contato, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; g) o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através de sua Defensoria Pública, viabilize o recebimento da cópia integral de auto de prisão em flagrante no caso e no prazo previsto no art. 306, §1 o, do Código de Processo Penal (24 horas a partir da prisão), inclusive, se necessário, nos finais de semana, feriados ou fora do seu horário de expediente, utilizando-se, para tanto, dos recursos materiais e humanos de que já dispõe e da maneira que entender melhor, informando às autoridades policiais da Comarca os respectivos telefones para contato, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; h) a citação do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; 43 i) a condenação do réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência, exceto honorários advocatícios; j) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se a causa o valor de alçada, por inestimável. Erechim, 21 de março de 2007. Cassiano Marquardt Corleta, Promotor de Justiça. 44