Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO ÍNDICE 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. CARACTERÍSTICAS......................................................................................................................7 OBJETIVO......................................................................................................................................7 DEFINIÇÕES .................................................................................................................................7 GARANTIAS.................................................................................................................................11 RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................12 ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA..................................................................................13 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO ..................................................................................13 CARÊNCIA...................................................................................................................................14 ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO....................................................................14 ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO ................................................................................15 CUSTEIO DO SEGURO...............................................................................................................16 COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS............................................................................16 CANCELAMENTO DA APÓLICE .................................................................................................18 CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL ...............................................................................18 CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................19 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO E RECÁLCULO DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO.................................................................................................................................20 17. TAXA DO SEGURO .....................................................................................................................20 18. BENEFICIÁRIO(S) .......................................................................................................................20 19. OCORRÊNCIA DO SINISTRO.....................................................................................................21 20. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ...............................................................................................21 21. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA.............................................................................................30 22. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ......................................................................................30 23. ALTERAÇÕES DA APÓLICE.......................................................................................................31 24. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE..............................................................................32 25. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO .....................................................................................................33 26. TRIBUTO......................................................................................................................................33 27. PRESCRIÇÃO..............................................................................................................................33 28. FORO ...........................................................................................................................................33 29. DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................................33 CLÁUSULA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL (IEA) .......................35 1. OBJETIVO....................................................................................................................................35 2. DEFINIÇÃO..................................................................................................................................35 3. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................35 4. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................36 5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................36 6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................36 Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 1/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 7. PRÊMIO .......................................................................................................................................37 8. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................37 CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA)......................................38 1. OBJETIVO....................................................................................................................................38 2. DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................38 3. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................39 4. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................40 5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................40 6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES ..........................................................................................40 7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.................................................................................................40 8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................45 9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................46 10. PRÊMIO .......................................................................................................................................46 11. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................46 CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) .......................47 1. OBJETIVO....................................................................................................................................47 2. DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................47 3. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................47 4. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................48 5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................48 6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES ..........................................................................................48 7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ....................................................................................49 8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................49 9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................49 10. PRÊMIO .......................................................................................................................................50 11. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................50 CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F) ......................................51 1. OBJETIVO....................................................................................................................................51 2. DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................51 3. RISCOS COBERTOS...................................................................................................................54 4. CARÊNCIA...................................................................................................................................55 5. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................56 6. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................56 7. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ...............................................................................................56 8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................57 9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................57 10. PRÊMIO .......................................................................................................................................58 11. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................58 ANEXO À CLÁUSULA ADICIONAL DA GARANTIA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL.........59 CLÁUSULA ADICIONAL DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 2/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 (DITAD) ........................................................................................................................................61 1. OBJETIVO....................................................................................................................................61 2. DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................61 3. CARÊNCIA..................................................................................................................................61 4. FRANQUIA...................................................................................................................................61 5. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................62 6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA..................................................................................63 7. LIMITE DE DIÁRIAS.....................................................................................................................63 8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ...............................................................................................63 9. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................63 10. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................64 11. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................64 12. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................64 13. PRÊMIO .......................................................................................................................................65 14. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................65 CLÁUSULA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS (VR).......................................................................66 1. OBJETIVO....................................................................................................................................66 2. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................66 3. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................66 4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................66 5. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................66 6. PRÊMIO .......................................................................................................................................67 7. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................67 CLÁUSULA ADICIONAL DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS (DCF)...................................................68 1. OBJETIVO....................................................................................................................................68 2. DEFINIÇÃO..................................................................................................................................68 3. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................68 4. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................68 5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................68 6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................69 7. PRÊMIO .......................................................................................................................................69 8. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................69 CLÁUSULA ADICIONAL DE DOENÇAS GRAVES (DG).............................................................................70 1. OBJETIVO....................................................................................................................................70 2. CARÊNCIA...................................................................................................................................70 3. PERÍODO DE SOBREVIDA .........................................................................................................70 4. DESCRIÇÃO DAS DOENÇAS GRAVES .....................................................................................70 5. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................73 6. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................75 7. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................75 8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................75 9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................76 Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 3/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 10. PRÊMIO .......................................................................................................................................76 11. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................76 CLÁUSULA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR (DIH).........................................78 1. OBJETIVO....................................................................................................................................78 2. DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................78 3. CARÊNCIA...................................................................................................................................79 4. FRANQUIA...................................................................................................................................79 5. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................79 6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA..................................................................................80 7. LIMITE DE DIÁRIAS.....................................................................................................................80 8. PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR ...................................................80 9. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................80 10. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................81 11. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................81 12. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................81 13. PRÊMIO .......................................................................................................................................82 14. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................82 CLÁUSULA ADICIONAL DE AUXÍLIO MEDICAMENTO (AUXM) ...............................................................83 1. OBJETIVO....................................................................................................................................83 2. DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................83 3. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................83 4. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA..................................................................................83 5. QUANTIDADE DE DIÁRIAS ADICIONAIS CONTRATADAS .......................................................83 6. PAGAMENTO DO AUXÍLIO MEDICAMENTO .............................................................................83 7. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................83 8. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................84 9. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................84 10. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................84 11. PRÊMIO .......................................................................................................................................85 12. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................85 CLÁUSULA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS (DD) ........................................................................86 1. OBJETIVO....................................................................................................................................86 2. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................86 3. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................86 4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................86 5. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................86 6. PRÊMIO .......................................................................................................................................87 7. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................87 CLÁUSULA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL (AUXF) ..........................................................................88 1. OBJETIVO....................................................................................................................................88 2. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................88 3. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................88 Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 4/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................88 5. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................89 6. PRÊMIO .......................................................................................................................................89 7. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................89 CLÁUSULA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (AF)......................................................................90 1. OBJETIVO....................................................................................................................................90 2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL...................................................................................90 3. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................90 4. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................92 5. OCORRÊNCIA DE SINISTRO .....................................................................................................92 6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................92 7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................92 8. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................93 CLÁUSULA ADICIONAL DE CESTA BÁSICA (CB) ....................................................................................94 1. OBJETIVO....................................................................................................................................94 2. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................94 3. ÂMBITO TERRITORIAL ...............................................................................................................95 4. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE ENTREGA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ............................................................................................................................95 5. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE CRÉDITO EM CARTÃO MAGNÉTICO................................................................................................................................96 6. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE .96 7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................96 8. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................96 9. DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................97 CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE (IC)..............................................................98 1. OBJETIVO....................................................................................................................................98 2. DEFINIÇÃO..................................................................................................................................98 3. GARANTIAS.................................................................................................................................98 4. RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................98 5. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO ....................................................................................................98 6. FORMA DE PARTICIPAÇÃO.......................................................................................................99 7. CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................99 8. BENEFICIÁRIO(S) .......................................................................................................................99 9. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR ......................................................99 10. CESSAÇÃO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR......................................100 11. PRÊMIO .....................................................................................................................................100 12. DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................100 CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF).................................................................101 1. OBJETIVO..................................................................................................................................101 2. DEFINIÇÃO................................................................................................................................101 3. GARANTIA .................................................................................................................................101 Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 5/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 4. RISCOS EXCLUÍDOS ................................................................................................................101 5. FORMA DE PARTICIPAÇÃO.....................................................................................................101 6. CAPITAL SEGURADO ...............................................................................................................102 7. BENEFICIÁRIO DO SEGURO ...................................................................................................102 8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR ....................................................102 9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR......................................102 10. PRÊMIO .....................................................................................................................................103 11. DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................103 CLÁUSULA ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS.........................................104 1. DEFINIÇÕES .............................................................................................................................104 2. APURAÇÃO DO RESULTADO ..................................................................................................104 3. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...........................................................105 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ....................................................................................................105 5. CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO ..........................................105 6. DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO............................................................................106 Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 6/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO 1. 1.1. 2. 2.1. 3. 3.1. 3.1.1. CARACTERÍSTICAS A METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., doravante denominada Seguradora, institui o Seguro de Vida em Grupo, descrito nestas Condições Gerais, Cláusulas Adicionais e Suplementares. OBJETIVO O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência de Eventos Cobertos pela(s) Garantia(s) contratada(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as demais Disposições Contratuais. DEFINIÇÕES Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta ou a Morte, ou a Invalidez Permanente Parcial ou Total, ou a interrupção temporária de suas atividades profissionais do Segurado e/ou dos Segurados Dependentes, quando incluídos. Incluem-se ainda no conceito de Acidente Pessoal: a) suicídio ou a sua tentativa, após dois anos de contratação do Seguro Individual, que será equiparado, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor; b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases e vapores; d) seqüestros e suas tentativas; e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas; f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos; g) atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; h) choque elétrico e raio; i) contato com substâncias ácidas ou corrosivas; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 7/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 j) tentativa de salvamento de pessoas ou bens; k) queda n’água ou afogamento. 3.1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente; ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto; b) intercorrências ou complicações em conseqüência da realização de exames, de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, tais como mas não se limitando a: DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho); LTC (Lesões por Traumas Cumulativos); LER (Lesões por Esforços Repetitivos); DCO (Doenças Cervicobraquiais Ocupacionais); SSO (Síndrome da Sobrecarga Ocupacional), assim consideradas as tendinites, sinovites, tenossinovites, artrites, fibromialgias, cervicobraquialgias, lombociatalgias, PAIR-O (Perdas Auditivas neurossensoriais Induzidas pelo Ruído de origem Ocupacional); ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; d) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de Acidente Pessoal definido no subitem 3.1. 3.2. Apólice: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) Garantia(s) solicitada(s) pelo Estipulante. 3.3. Apólice Coletiva: é o instrumento do Contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora, que possibilita adesão ao seguro, dos componentes do Grupo Segurável, que mantenham com o Estipulante um Vínculo anterior ao seguro. 3.4. Beneficiário(s): é(são) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) designada(s) para receber os valores de Indenização, na hipótese de ocorrência de Evento Coberto. 3.5. Capital Segurado: é o valor máximo a ser pago pela Seguradora para a(s) Garantia(s) contratada(s), em caso de ocorrência de Evento Coberto. Nenhuma Indenização poderá ser superior ao Capital Segurado. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 8/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 3.6. Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do Certificado Individual do Seguro, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito à(s) Garantia(s) contratada(s), sem prejuízo do pagamento do Prêmio. A Carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as Garantias ou parte delas, exceto as Garantias relacionadas a Acidente Pessoal, para as quais não há Carência. Na hipótese de aumento do Capital Segurado, o seguro estará sujeito a novo período de Carência, contado a partir da data do início de vigência do aumento, exclusivamente aplicável ao aumento solicitado. 3.7. Carta Contrato: é o documento emitido pela Seguradora e dirigido ao Estipulante, contendo os elementos essenciais do interesse a ser por ela garantido. A aceitação da Carta Contrato sem ressalvas e/ou alterações pelo Estipulante vincula as partes. 3.8. Certificado Individual do Seguro: é o documento destinado ao Segurado, que indica a vigência do Seguro, a(s) Garantia(s), o(s) valore(s) do(s) Capital(is) Segurado(s) e o Prêmio contratado. 3.9. Cláusula Adicional: é o conjunto de disposições que regem especificamente cada uma das Garantias adicionais disponíveis, passando a ser parte integrante do seguro, quando contratadas. 3.10. Condições Gerais: é o documento que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do seguro. 3.11. Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora que estabelece as peculiaridades de determinada contratação de plano coletivo e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, do Segurado e do(s) Beneficiário(s). 3.12. Disposições Contratuais: é o conjunto de condições que regem a contratação. 3.13. Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor. 3.14. Evento Coberto: é o acontecimento futuro e incerto, previsto e não excluído na(s) Garantia(s) do seguro, ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou do(s) Beneficiário(s). 3.15. Excedente Técnico: é o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado técnico de uma Apólice Coletiva, em determinado período. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 9/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 3.16. Franquia: é o período de tempo em cada evento, contado da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual não há Garantia pelo seguro, suportando o Segurado as suas conseqüências. 3.17. Garantia(s): é(são) a(s) designação(ões) utilizada(s) para definir as responsabilidades assumidas pela Seguradora em função do Seguro. 3.18. Grupo Segurado: é aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos na Apólice do seguro. 3.19. Grupo Segurável: é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantém Vínculo com o Estipulante que podem aderir ou serem incluídas no seguro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais. 3.20. Indenização: é o valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado, ao Segurado Dependente ou ao(s) Beneficiário(s) quando da ocorrência de um Evento Coberto. A Indenização está limitada ao Capital Segurado individual contratado para cada uma das Garantias. 3.21. Prêmio: é o valor pago à Seguradora nos termos previamente ajustados como contraprestação à(s) Garantia(s) do Seguro e informado no Certificado Individual do Seguro. 3.22. Prêmio Global: é a soma das contribuições dos Segurados individuais, recolhida pelo Estipulante, e que devem ser repassadas à Seguradora. 3.23. Prêmio Individual: é o valor devido pelo Segurado à Seguradora, nos seguros em que inexiste Vínculo prévio ao seguro entre Segurado e Estipulante. 3.24. Proponente: é a pessoa física cuja adesão ao seguro é solicitada, e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora. 3.25. Proposta de Adesão: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Disposições Contratuais. 3.26. Proposta de Contratação: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido, por meio do qual o Estipulante manifesta sua vontade de contratar o seguro em proveito dos componentes do Grupo Segurável, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 10/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 e demais Disposições Contratuais. 3.27. Riscos Excluídos: são aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais, que não estão cobertos pelo presente seguro. 3.28. Segurado: é a pessoa física que mantém Vínculo com o Estipulante, regularmente incluída e aceita no seguro. 3.29. Segurado Dependente: é o Cônjuge e/ou Filho(s). 3.30. Seguradora: é a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, que assume os riscos inerentes à(s) Garantia(s) contratadas, nos termos da legislação vigente e do estabelecido nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais. 3.31. Seguro Individual: é o seguro contratado diretamente por pessoa física, independente de Vínculo com o Estipulante. 3.32. Sinistro: é a ocorrência de um Evento Coberto garantido pela Seguradora e capaz de lhe acarretar obrigações pecuniárias. 3.33. Vínculo: é a relação de mesma natureza, anterior ao contrato de seguro, existente entre o Estipulante e determinado grupo de pessoas. 4. 4.1. GARANTIAS As Garantias deste seguro são: 4.1.1. Básica - Morte: garante o pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s), em caso de Morte do Segurado, seja natural, seja acidental, devidamente coberta, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as demais Disposições Contratuais. 4.1.2. Poderão ser contratadas as Garantias adicionais a seguir mencionadas, desde que obedecidas às conjugações permitidas pela Seguradora e estabelecidas contratualmente: a) b) c) d) e) Indenização Especial por Morte Acidental (IEA) Invalidez Permanente por Acidente (IPA) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) Invalidez por Doença - Funcional (IPD-F) Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD) Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 11/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 f) Verbas Rescisórias (VR) g) Doença Congênita de Filhos (DCF) h) Doenças Graves (DG) i) Diária por Internação Hospitalar (DIH) j) Auxílio Medicamento (AUXM) k) Despesas Diversas (DD) l) Auxílio Funeral (AUXF) m) Assistência Funeral (AF) n) Cesta Básica (CB) 4.2. Este seguro prevê a possibilidade de contratação das seguintes cláusulas suplementares: a) Inclusão de Cônjuges (IC) b) Inclusão de Filhos (IF) 4.3. O Estipulante deverá informar quais Garantias pretende contratar, sendo a básica obrigatória e as demais facultativas. As Garantias contratadas serão expressas no Certificado Individual do Seguro. 4.4. As definições, normas e Riscos Excluídos pertinentes às Garantias previstas nos itens 4.1.2 e 4.2 estão dispostas nas respectivas Cláusulas Adicionais e Cláusulas Suplementares. 5. 5.1. RISCOS EXCLUÍDOS Estão expressamente excluídos da Garantia básica (Morte), os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 12/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 d) e) f) g) 6. 6.1. 7. 7.1. conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidente sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro; suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, contados: - do início de vigência individual do seguro; ou - da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado; atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA Este seguro abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo Disposições Contratuais em contrário. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO Vigência e Renovação da Apólice 7.1.1. O início de vigência da Apólice Coletiva será estabelecido na Carta Contrato ou na Proposta de Contratação. No caso de Carta Contrato, a vigência está condicionada ao recebimento, pela Seguradora, da referida Carta Contrato, devidamente assinada pelo Estipulante sem qualquer modificação ao seu conteúdo. 7.1.1.1. O início e término de vigência do seguro será as zero horas das datas indicadas, respectivamente, na Apólice, nos Certificados Individuais do Seguro e nos endossos. 7.1.2. O prazo de vigência da Apólice será de 01 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido contratualmente. 7.1.3. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de vigência da Apólice. 7.1.3.1. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 13/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora. 7.1.4. A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feita pelo Estipulante, exclusivamente. 7.1.4.1. Na hipótese de alteração da Apólice que implique em ônus, dever ou redução dos direitos do Segurado, a renovação deverá ter anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado. Inexistindo Vínculo prévio ao seguro, entre Segurado e Estipulante, o tratamento da renovação será feito diretamente com o Segurado. 7.1.4.2. Caso a Seguradora não tenha a intenção de renovar o seguro, deverá avisar o Estipulante/Segurado com 60 (sessenta) dias de antecedência do final de vigência da Apólice. 7.2. Vigência dos Seguros Individuais 7.2.1. Os seguros individuais seguirão a vigência da Apólice, observados os demais termos destas Condições Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento da Apólice ou do Seguro Individual. 7.2.2. O início de vigência do Seguro Individual, desde que o Proponente seja aceito no seguro, será estabelecido contratualmente e constará no Certificado Individual do Seguro. 8. CARÊNCIA 8.1. As Garantias, quando sujeitas a período de Carência, terão esta condição indicada contratualmente. 8.2. O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico. 8.3. Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência. 9. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO 9.1. A Carta Contrato ou Proposta de Contratação, assinada obrigatoriamente pelo representante legal do Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora. 9.2. As Condições Gerais completas deste Seguro acompanharão a Carta Contrato ou Proposta de Contratação. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 14/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 9.3. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da Proposta de Contratação, para aceitá-la ou recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito. 9.4. A Seguradora, poderá por uma única vez, solicitar documentos complementares para análise e aceitação da Proposta de Contratação. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação complementar. 9.5. A não aceitação da Proposta de Contratação, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e implicará na devolução integral, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado, atualizado da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que vier a substituí-lo. 9.5.1. Durante o período compreendido entre a data da recepção do Prêmio Global, pago antecipadamente pelo Estipulante, até a data da formalização da recusa da Proposta de Contratação, haverá Garantia pelo seguro. 10. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO 10.1. As exigências para aceitação dos Proponentes serão estabelecidas contratualmente. 10.2. A inclusão individual deverá ser realizada mediante Proposta de Adesão. As Condições Gerais deste Seguro deverão estar à disposição dos Segurados. 10.2.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora. 10.3. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta de Adesão, para aceitar ou recusar a inclusão do Proponente no seguro. 10.3.1. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, uma única vez. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das informações adicionais. 10.3.2. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de aceitação, informação ao Proponente quanto à contratação de outros seguros com coberturas concomitantes. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 15/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 10.3.3. Decorrido o prazo estipulado no item 10.3 sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a proposta será considerada como automaticamente aceita. 10.3.4. Caso a Proposta de Adesão não seja aceita pela Seguradora, a recusa será comunicada por escrito e o respectivo Prêmio eventualmente pago será devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução. 10.3.5. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do Prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de Adesão, devendo-se observar, na hipótese de recusa da referida proposta, o disposto no item anterior. 10.4. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à(s) Garantia(s), se ficar comprovado que ele silenciou de má-fé. 10.4.1. A Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravamento do risco, dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Garantia ou cobrar a diferença de Prêmio cabível. 10.4.2. O cancelamento do seguro somente será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Tratando-se de seguro de pagamento mensal, não haverá qualquer restituição de Prêmio. 11. 11.1. CUSTEIO DO SEGURO Para fins deste Seguro, o custeio poderá ser de acordo com o estabelecido contratualmente: a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante; b) contributário: aquele em que os Segurados pagam Prêmio, parcial ou totalmente. 12. 12.1. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS É da responsabilidade do Estipulante a cobrança do Prêmio Individual e da quitação nas Apólices coletivas, nos prazos contratuais, das respectivas faturas de seguro emitidas pela Seguradora. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 16/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 12.1.1. A periodicidade e a forma de pagamento dos Prêmios serão definidas contratualmente. 12.2. Quando a data limite para pagamento do Prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, a quitação do Prêmio poderá ser efetuada no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. 12.3. Quando a forma de cobrança do Prêmio for a de desconto ou consignação em folha de pagamento, o Estipulante, salvo nos casos de cancelamento da Apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do Vínculo ou mediante pedido do Segurado por escrito. 12.4. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de Prêmio, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do Prêmio de cada Segurado. 12.5. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação. 12.6. Quando o Estipulante fizer jus a qualquer remuneração, inclusive a título de pró-labore, seu valor será estabelecido contratualmente. 12.7. Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, incidirão sobre este, os seguintes encargos: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e a atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) ambos contados desde a data do vencimento da parcela até o efetivo pagamento. 12.7.1. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será feita pelo índice que vier a substituí-lo. 12.7.2. Quando a forma de pagamento de Prêmio for por meio de cartão de crédito, contas de concessionárias ou débito em conta-corrente, devem ser observados os encargos estabelecidos, respectivamente, em Contrato firmado entre o titular do cartão de crédito e a administradora do cartão, entre o titular da conta dos serviços de concessão e a Concessionária, ou ainda entre o titular da contacorrente e a instituição bancária, encargos estes totalmente desvinculados dos encargos do Contrato de seguro indicados no item 12.7 acima. 12.8. Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela do Prêmio, independentemente do pagamento de parcelas subseqüentes, o Estipulante será notificado para que regularize o(s) pagamento(s), no prazo máximo de 10 (dez) Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 17/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 dias, sob pena de cancelamento da Apólice. 12.8.1. No período de mora no pagamento do Prêmio, não haverá suspensão das Garantias, sem prejuízo à cobrança dos Prêmios respectivos. 12.8.2. Após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela de Prêmio, o seguro será automaticamente cancelado, independentemente de haver parcela(s) em atraso intercalada(s) com parcela(s) paga(s). 12.9. Se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os Prêmios custeados pelos Segurados, estes não podem ser prejudicados no direito à(s) Garantia(s) do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento da(s) Indenização(ões) eventualmente devida(s), sem prejuízo da ação de cobrança por parte da Seguradora junto ao Estipulante. 13. 13.1. CANCELAMENTO DA APÓLICE A Apólice poderá ser cancelada: a) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que mediante anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quarto) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.Tratando-se de contratação cujo Vínculo entre Estipulante e Segurado seja exclusivamente securitário, não será aplicada a anuência de ¾ (três quartos) do grupo, sendo o tratamento diretamente com o Segurado; b) no final do prazo de sua vigência, se não houver renovação; c) pelo atraso no pagamento do Prêmio conforme disposto no item 12.8.2 destas Condições Gerais; d) automaticamente, se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante e/ou Segurado no ato da contratação ou durante a vigência do Contrato. 14. 14.1. 14.1.1. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL A cobertura de cada Segurado cessa: Nas Apólices Coletivas com Vínculo prévio ao Seguro entre Estipulante e Segurado: a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 13; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 18/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte); e) com a extinção do Vínculo entre o Segurado e o Estipulante, seja ou não este fato comunicado à Seguradora; f) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas na cláusula “Perda do Direito a Indenização” destas Condições Gerais. 14.1.2. Nas Apólices Coletivas com Vínculo exclusivamente relativo ao contrato de seguro entre Estipulante e Segurado: a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 13; b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte); e) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas na cláusula “Perda do Direito a Indenização” destas Condições Gerais; f) quando o Segurado não pagar o Prêmio Individual, observado o disposto no item 12.8.2 destas Condições Gerais. 14.1.3. Para o Segurado Dependente, quando incluído no seguro: a) em qualquer das hipóteses previstas nos itens 14.1.1 e 14.1.2 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 15. CAPITAL SEGURADO 15.1. O Capital Segurado de cada Garantia deverá ser estabelecido contratualmente e constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 15.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 19/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 para a Garantia básica (Morte), a data do falecimento. 15.2.1. Para as demais Garantias adicionais, se contratadas, a data do evento será fixada nas respectivas Cláusulas Adicionais. 16. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO E RECÁLCULO DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO 16.1. O Capital Segurado bem como o Prêmio deste Seguro serão atualizados anualmente, pela aplicação do percentual de variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). 16.1.2. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será feita pelo índice que vier a substituí-lo. 16.2. Contratualmente poderá se estabelecer ainda que o valor do Capital Segurado e dos Prêmios será alterado segundo a variação do salário ou provento do Segurado. 16.3. Nas Apólices coletivas, o Estipulante, ou nos seguros individuais, o Segurado, poderão solicitar aumento espontâneo de Capital Segurado, que dependerá da aceitação da Seguradora. 17. 17.1. 18. 18.1. 18.1.1. 18.2. TAXA DO SEGURO O Prêmio deste seguro será calculado com base na idade média atuarial dos componentes do Grupo Segurável. BENEFICIÁRIO(S) Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), ressalvadas as restrições legais. Será considerada, em caso de Sinistro, a última indicação e/ou alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado e recebida pela Seguradora antes do pagamento da Indenização. Caso a Seguradora não seja cientificada oportunamente da indicação e/ou alteração, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado na forma anterior.. A alteração só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a Garantia de alguma obrigação. Não será aceita designação ou substituição de Beneficiário(s) por meio de procuração. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 20/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 18.3. 19. Não havendo indicação de Beneficiário(s), a Indenização será paga de acordo com o que estabelece a lei. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 19.1. Ocorrido o Sinistro, deverá ser ele comunicado, por escrito, à Seguradora, pelo Estipulante, pelo Segurado, ou pelo(s) Beneficiário(s), logo que o saiba(m). 19.2. O Segurado, por ocasião do Sinistro, deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa. 20. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 20.1. Para o recebimento da Indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultada à Seguradora a adoção de quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos. 20.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e, quando for o caso, os documentos de habilitação do(s) Beneficiário(s) correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 20.3. O pagamento de qualquer Indenização decorrente do presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos, abaixo relacionados, observados os itens 20.6 e 20.6.1 destas Condições Gerais: a) Morte decorrente de doença • • • • • • formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s) e pelo médico que atendia o Segurado regularmente, com indicação da especialidade e CRM; formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado por cada um dos Beneficiários; cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s); cópia da Certidão de Óbito do Segurado; cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 21/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 • • • • Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado; cópia do Certificado Individual do Seguro; cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária; cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior. Não havendo indicação de Beneficiário(s), apresentar ainda: • • declaração original assinada pelo Estipulante, formalizando que não houve designação de Beneficiário(s); declaração original assinada pelo(s) Beneficiário(s), com indicação do estado civil do Segurado por ocasião do falecimento, se eventualmente mantinha união estável e com quem, e quais os herdeiros legais deixados (listar todos). Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s): • • • cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada; companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro; filho(s): cópia da Certidão de Nascimento, na ausência de R.G. e C.P.F. Na hipótese de Beneficiários Pessoa Jurídica: • • • • cópia do Contrato Social e/ou estatuto com as respectivas atualizações; cópia do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP); cópia do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência de cada um dos sócios e/ou diretores estatutários; cópia do comprovante de endereço da empresa. b) Morte decorrente de acidente Além dos documentos relacionados acima para o caso de Morte decorrente de doença, providenciar: • • • cópia do B.O. (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou C.A.T (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver; cópia do Laudo do Necroscópico - I.M.L. (Instituto Médico-Legal), se realizado; cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 22/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 • • cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s); cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver. c) Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) • • • • • • • • • • • • • formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico que atendeu o Segurado por ocasião do acidente, com indicação da especialidade e CRM; formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado; cópia do B.O. (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou C.A.T (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver; cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s); cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver; radiografia e/ou resultados de exames realizados; cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia do Certificado Individual do Seguro; cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária; cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior. d) Invalidez por Doença – Funcional (IPD-F) • • formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico que atendia o Segurado regularmente, com indicação da especialidade e CRM; formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 23/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 • • • • • • • cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado; relatórios médicos e resultados de exames complementares realizados, que comprovem satisfatoriamente a incapacidade do Segurado; cópia da Ficha de Registro de empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia do Certificado Individual do Seguro; cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária; cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior. e) Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD) • • • • • • • • • • • formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico que atendeu o Segurado por ocasião do afastamento, com especialidade e CRM, e pelo Segurado; formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; cópias do RG (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado; cópia do B.O. (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou C.A.T (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver; cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s); cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia do Certificado Individual do Seguro; cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária; cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 24/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 f) Verbas Rescisórias (VR) • Além dos documentos solicitados nos itens “a” e/ou “b” em caso de Morte decorrente de Doença ou Acidente, conforme for o caso, cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante. i) Doença Congênita de Filho (DCF) • • • • • • • • • • formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico que atende o filho sinistrado do Segurado, com especialidade e CRM, e pelo Segurado; formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; cópia da Certidão de Nascimento do filho do Segurado; cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado; relatório médico e resultados de exames complementares que comprovem o comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor do filho do Segurado; cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia do Certificado Individual do Seguro; cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária; cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior. j) Doenças Graves (DG) • • • Formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico que atende o Segurado regularmente, e pelo próprio Segurado ou seu representante; formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 25/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 • cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício. • cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; • cópia do Certificado Individual do Seguro; • cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária; • cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior. Documentos complementares de acordo com a Doença Grave diagnosticada: • Para Câncer (neoplasia): resultado do exame anátomo-patológico; • Para Infarto Agudo do Miocárdio: resultado dos exames, Eletrocardiograma, Enzimas Cardíacas, Ecocardiograma, Cintilografia Cardíaca; • Para Angioplastia Coronária: resultado do exame de angiografia com a Descrição do Procedimento de Angioplastia assinada pelo cardiologista responsável; • Para Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Artéria Coronária): Relatório completo e detalhado da Cirugia devidamente assinado pelo cirurgião responsável; • Para Cirurgia de Válvula do Coração: prontuário hospitalar e Relatório completo e detalhado da Cirurgia devidamente assinado pelo cirurgião responsável e Resultado do Ecocardiograma; • Para Cirurgia da Aorta: Prontuário Hospitalar e Relatório completo e detalhado da Cirurgia devidamente assinado pelo cirurgião responsável; • Para Derrame (Acidente Vascular Cerebral): resultado da Tomografia Computadorizada de Crânio; • Para Doença de Alzheimer: laudo médico de Neurologista e/ou Psiquiatra; • Para Doença (ou Mal) de Parkinson: laudo médico de Neurologista; • Para Esclerose Múltipla: laudo médico de neurologista e Resultado da Eletroneuromiografia de membros inferiores e superiores; • Para Coma: laudo médico atestado por dois Neurologistas; • Para Tumor Cerebral Benigno: resultado da Tomografia Computadorizada de Crânio e exame Anatomo-patológico; • Para Danos Cerebrais Anatômicos: resultado da Tomografia Computadorizada de Crânio; • Para Distrofia Muscular: laudo médico de Neurologista e resultado do exame Anátomo-patológico; • Para Doença do Neurônio Motor: laudo médico atestado por dois Neurologistas e resultado de eletroneuromiografia dos quatros membros; • Para Paralisia de Membros: resultado da Ressonância Nuclear Magnética da área Afetada e Eletroneuromiografia de membros inferiores; • Para Perda de Membros: resultado de exame de raio-x do membro afetado; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 26/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 • • • • • • • Para Enfisema Pulmonar: resultado da Prova de Função Pulmonar e Tomografia Computadorizada de Tórax; Para Insuficiência Renal Crônica: resultado dos exames da função renal; Para Cegueira: laudo médico de Oftalmologista e resultado de exames de acuidade visual e campimetria; Para Surdez: laudo médico de Otorrinolaringologista e resultado do exame de BERA; Para Perda da Fala: laudo médico de Otorrinolaringologista e resultado de exame de imagem de corda vocal; Para Queimadura de terceiro grau: laudo médico de Cirurgião Plástico; Para Transplante de Órgãos: prontuário Hospitalar com Relatório completo e detalhado da Cirurgia devidamente assinado pelo cirurgião responsável. k) Diária por Internação Hospitalar (DIH) e Auxilio Medicamento (AUXM) • • • • • • • • • • • formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico que atende o Segurado regularmente, com indicação da especialidade e CRM; formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou, quando for o caso, por cada um dos Beneficiários; cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e, quando for o caso, de cada um dos Beneficiários; cópia do Prontuário Hospitalar completo; declaração original assinada e carimbada por representante do Hospital indicando data e hora de entrada e de alta hospitalar, mencionando períodos de enfermaria e UTI; cópia do resultado de exames complementares realizados; cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício; cópia do Certificado Individual do Seguro; cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária; cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 27/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 l) Despesas Diversas (DD) e Cesta Básica (CB) • Providenciar os mesmos documentos solicitados nos itens “a” e/ou “b” em caso de Morte decorrente de Doença ou Acidente, conforme for o caso. m) Auxílio Funeral (AUXF) Quando o Contrato prever o adiantamento do Capital Segurado da Garantia Básica (Morte): • cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s); • cópia da Certidão de Óbito do Segurado; • comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado; • cópia do Certificado Individual do Seguro; • cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária; • cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior. Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s): • cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada; • companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro; • filho(s): cópia da Certidão de Nascimento, na ausência de R.G. e C.P.F.. Quando o Contrato não prever o adiantamento do Capital Segurado da Garantia Básica (Morte): Mesmos documentos para o caso de Morte e/ou Morte Acidental previstos nos itens “a” e “b”. n) Reembolso de despesas com Assistência Funeral (AF) . • • • • cópia da Certidão de Óbito do Segurado; notas fiscais e recibos originais das despesas com funeral; cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado e do responsável pelo pagamento das despesas com o funeral (o reembolso será efetuado em nome da pessoa que constar nos comprovantes das despesas); em caso de reembolso das despesas com funeral por falecimento do cônjuge, desde que contratada a cláusula suplementar, cópia da Certidão de Casamento Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 28/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 • • • • atualizada ou comprovação da união estável; em caso de reembolso das despesas com funeral por falecimento de filho, desde que contratada a cláusula suplementar, cópia da Certidão de Nascimento ou R.G. (cédula de identidade) e C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas); cópia do Certificado Individual do Seguro; cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária; cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior. 20.3.1. O não fornecimento da documentação solicitada acarreta a suspensão do prazo para pagamento da Indenização. 20.4. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora. 20.5. Independentemente dos documentos listados acima, a Seguradora poderá consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação, para apurar comprovação ou não do evento. 20.6. A documentação listada acima não é restritiva. A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam necessários durante o processo de análise do Sinistro, para sua completa elucidação. 20.6.1. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 20.3 acima será suspenso, voltando a contar a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 20.7. Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a importância devida pela Seguradora, relativa ao Evento Coberto, será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do Sinistro até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da mora. 20.7.1. Os encargos decorrentes de eventual tradução para a língua portuguesa dos documentos necessários ao recebimento da Indenização serão de responsabilidade total da Seguradora. 20.8. A solicitação de documentos e as demais providências ou atos que a Seguradora Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 29/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 venha a praticar após o Sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer Indenização. 21. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA 21.1. A Seguradora poderá, a seu critério, submeter o Segurado a exame (perícia) para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível de incapacidade. 21.2. No caso de divergências e/ou dúvidas de natureza médica relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente nas Disposições Contratuais será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica. 21.2.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Segurado, outro pela Seguradora, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 21.2.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do profissional nomeado pelo Segurado. 22. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 22.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro se o Estipulante, Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio. 22.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 22.2.1. Na hipótese de não ocorrência do Sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a Garantia contratada. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 30/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 22.2.2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial da Indenização: a) cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) ou restringindo a Garantia contratada para riscos futuros. 22.2.3. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral da Indenização, cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível. 22.3. O Segurado perderá o direito à Indenização, ainda, pelas seguintes razões: a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro; b) dolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar a Indenização, ou ainda se o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro; c) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à Garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato. 22.4. 23. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de Prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades. ALTERAÇÕES DA APÓLICE 23.1. O presente seguro poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes. 23.1.1. Qualquer modificação na Apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado. Esta disposição não se aplica aos seguros individuais. 23.1.2. Se a modificação for por força do reenquadramento por idade ou faixa etária previsto no item 17.1, não haverá a necessidade da anuência expressa de ¾ (três quartos) do Grupo Segurado. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 31/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 24. 24.1. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais, são, ainda, obrigações do Estipulante: a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais; b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente; c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de seguro; d) discriminar o valor do Prêmio no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; e) repassar o Prêmio à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros; j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante; m) cumprir as determinações da SUSEP quanto à manutenção dos bancos de dados dos Segurados a prevenção à lavagem de dinheiro; n) para cumprimento no disposto no art. 10, da Circular SUSEP nº. 380, de 29 de dezembro de 2008, Estipulante, Sub Estipulante e Seguradora mutuamente ajustam que o Banco de dados do Grupo Segurado, que aderiu à Apólice Coletiva de seguro administrada pela Seguradora, de seus Beneficiários, clientes e representantes, nos termos do I do art. 10 da Lei nº. 9.613 de março de 1998, serão administrados e mantidos exclusivamente pelo Estipulante e Sub Estipulante Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 32/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 da Apólice. Assim, na melhor forma de direito, obrigam-se Estipulante e Sub Estipulante perante a Seguradora criar e manter atualizado o Banco de dados do Grupo Segurado, de seus Beneficiários, clientes e representantes, com as seguintes informações: a) nome completo; b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição; c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação); d) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD,se houver; e) profissão ; f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal, conforme autoriza expressamente o Parágrafo 1º do art. 10, da Circular SUSEP nº. 380 de 29 de dezembro de 2008 bem como a apresentar sempre que requisitado pela Susep dos dados cadastrais e dos respectivos documentos sempre que solicitado por esta Autarquia. 25. 25.1. 26. 26.1. 27. 27.1. 28. 28.1. 29. 29.1. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante e/ou seu representante legal, dependerá de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas deste seguro. TRIBUTO Todo e qualquer tributo será recolhido conforme legislação em vigor. Eventual(is) alteração(ões) será(ao) automaticamente aplicada(s) ao Prêmio. PRESCRIÇÃO Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. FORO Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do(s) Beneficiário(s), conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao presente seguro. DISPOSIÇÕES FINAIS A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 33/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 29.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 29.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 29.4. Este seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não haverá devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários. 29.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 34/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL (IEA) 1. 1.1. 2. 2.1. 3. 3.1. OBJETIVO Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização complementar, em caso de morte do Segurado em conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. DEFINIÇÃO Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) e das exclusões apresentadas no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) qualquer tipo de hérnia, mesmo as de origem traumática, e suas conseqüências; b) perturbações, envenenamentos ou intoxicações de qualquer natureza, salvo a ingestão de medicamentos exclusivamente quando prescritos por médico em decorrência de acidente coberto; c) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto; d) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; e) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei; f) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor; g) Acidente Vascular Cerebral; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 35/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 h) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo. 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 4.2. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente. 5. 5.1. 6. 6.1. 6.1.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 6.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 6.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 36/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 7. 7.1. 8. 8.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 37/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) 1. 1.1. 2. OBJETIVO Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente por Acidente do Segurado, em conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro. 2.2. Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta Cláusula Adicional é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Clausula Adicional, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. 2.3. A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente, não prevalecendo qualquer aumento de Capital Segurado efetuado posteriormente ao acidente. 2.4. Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo). A Indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado. 2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 38/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 para esta Cláusula Adicional. Havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o percentual de Indenização prevista para a perda total do referido membro ou órgão. 2.6. 3. 3.1. A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização, mesmo quando previamente declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) e das exclusões apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) perturbações, envenenamentos ou intoxicações de qualquer natureza, salvo a ingestão de medicamentos exclusivamente quando prescritos por médico em decorrência de acidente coberto; b) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto; c) qualquer tipo de hérnia, mesmo as de origem traumática, e suas conseqüências; d) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; e) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei; f) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo; g) Acidente Vascular Cerebral; h) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo; i) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto; j) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 39/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 4.2. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente. 5. 5.1. 6. 6.1. 7. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES As Indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente, quando contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por Invalidez Permanente por Acidente, ocorrer a morte do Segurado, em conseqüência do mesmo acidente, será deduzido, do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DISCRIMINAÇÃO Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável Nefrectomia bilateral Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média % SOBRE O CAPITAL 100 100 100 100 100 100 100 100 100 40/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSAS INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS SUPERIORES DISCRIMINAÇÃO Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral DISCRIMINAÇÃO % SOBRE O CAPITAL 30 70 40 20 50 20 20 25 % SOBRE O CAPITAL 70 60 50 Perda total de uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio30 ulnares Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o 25 metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o 18 metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar 09 Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um 12 dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares 09 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 41/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES DISCRIMINAÇÃO % SOBRE O CAPITAL 70 50 50 Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio25 Peroneiros Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos 25 os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 03 Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo, equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalentes a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores - De 5 (cinco) centímetros ou mais 15 - De 4 (quatro) centímetros 10 - De 3 (três) centímetros 06 - Menos de 3 (três) centímetros: sem Indenização PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 42/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 INVALIDEZ PERMANENTE DIVERSAS DISCRIMINAÇÃO MANDÍBULA Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos Em grau mínimo Em grau médio Em grau máximo NARIZ Amputação total do nariz com perda total do olfato Perda total do olfato Perda do olfato com alterações gustativas APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO Diplopia Lesões das vias lacrimais Unilateral Unilateral com fístulas Bilateral Bilateral com fístulas Lesões da pálpebra Ectrópio unilateral Ectrópio bilateral Entrópio unilateral Entrópio bilateral Má oclusão palpebral unilateral Má oclusão palpebral bilateral Ptose palpebral unilateral Ptose palpebral bilateral APARELHO DA FONAÇÃO Perda da palavra (mudez incurável) Perda de substância (palato mole e duro) SISTEMA AUDITIVO Amputação total de uma orelha Amputação total das duas orelhas Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média % SOBRE O CAPITAL 05 10 20 25 07 10 15 07 15 14 25 03 06 07 14 03 06 05 10 50 15 08 16 43/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 INVALIDEZ PERMANENTE DIVERSAS DISCRIMINAÇÃO PERDA DO BAÇO APARELHO URINÁRIO Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) Cistostomia (definitiva) Incontinência urinária permanente Perda de um rim, com rim remanescente com função renal preservada Redução da função renal (não dialítica) Redução da função renal (dialítica) Perda de rim único APARELHO GENITAL E REPRODUTOR Perda de um testículo Perda de dois testículos Amputação traumática do pênis Perda de um ovário Perda de dois ovários Perda do útero antes da menopausa Perda do útero depois da menopausa PESCOÇO Estenose da faringe com obstáculo a deglutição Lesão do esôfago com transtornos da função motora Traqueostomia definitiva TÓRAX APARELHO RESPIRATÓRIO Seqüelas pós-traumáticas pleurais Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia - parcial ou total) com função respiratória preservada com redução em grau mínimo da função respiratória com redução em grau médio da função respiratória com insuficiência respiratória Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média % SOBRE O CAPITAL 15 15 30 30 30 50 75 75 05 15 40 05 15 30 10 15 15 40 10 15 25 50 75 44/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 INVALIDEZ PERMANENTE DIVERSAS 8. 8.1. DISCRIMINAÇÃO MAMAS (FEMININAS) Mastectomia unilateral Mastectomia bilateral ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) Gastrectomia subtotal Gastrectomia total INTESTINO DELGADO Ressecção parcial Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva INTESTINO GROSSO Colectomia parcial Colectomia total Colestomia definitiva RETO E ÂNUS Incontinência fecal sem prolapso Incontinência fecal com prolapso Retenção anal FÍGADO Lobectomia hepática sem alteração funcional Lobectomia com insuficiência hepática SÍNDROMES NEUROLÓGICAS Epilepsia pós-traumática Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) Síndrome pós-concussional % SOBRE O CAPITAL 10 20 20 40 20 40 20 40 40 30 50 10 10 50 20 20 05 INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 45/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 9. 9.1. 9.1.1. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 9.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 9.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 10. 10.1. 11. 11.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 46/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) 1. 1.1. 2. OBJETIVO Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, em conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro. 2.2. Invalidez Permanente Total por Acidente: para fins desta Cláusula Adicional é a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, conforme item 7 desta Clausula Adicional, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. 2.2.1. A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização, mesmo quando previamente declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente. 2.2.2. Ainda que do mesmo acidente resulte mais de uma situação prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente a Indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula Adicional. 3. 3.1. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) e das exclusões apresentadas no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 47/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 a) perturbações, envenenamentos ou intoxicações de qualquer natureza, salvo a ingestão de medicamentos exclusivamente quando prescritos por médico em decorrência de acidente coberto; b) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto; c) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; d) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei; e) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo; f) Acidente Vascular Cerebral; g) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo; h) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto; i) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto. 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 4.2. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente. 5. 5.1. 6. 6.1. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES As Indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente, quando contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente, ocorrer a morte do Segurado, em conseqüência do mesmo acidente, será deduzido, do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 48/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE INVALIDEZ DISCRIMINAÇÃO PERMANENTE Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro TOTAL inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável Nefrectomia bilateral 8. 8.1. 9. 9.1. 9.1.1. % SOBRE O CAPITAL 100 100 100 100 100 100 100 100 100 INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 49/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 9.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 9.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 10. 10.1. 11. 11.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 50/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, conseqüente de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos desta Cláusula Adicional, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.1.1. Desde que efetivamente comprovada, por ser a Garantia de Invalidez por Doença - Funcional uma antecipação da Garantia básica (Morte), seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro, independentemente da cobrança do Prêmio. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Agravo Mórbido: piora de uma doença. 2.2. Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil. 2.3. Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano. 2.4. Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho por meio do qual o Segurado obtenha renda. 2.5. Auxílio: a ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico. 2.6. Ato Médico: procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina. 2.7. Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do "Consenso Nacional de Cardiopatia Grave". Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 51/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 2.8. Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc. 2.9. Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca. 2.10. Consumpção: definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença. 2.11. Dados Antropométricos: no caso da Garantia de Invalidez por Doença - Funcional, o peso e a altura do Segurado. 2.12. Deambular: ato de andar livremente. 2.13. Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos. 2.14. Deficiência Visual: perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo, que não possa ser melhorada ou corrigida com uso de lentes, tratamento clínico ou cirúrgico. 2.15. Disfunção Imunológica: incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença. 2.16. Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado. 2.17. Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento. 2.18. Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento. 2.19. Doença em Estágio Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente. 2.20. Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 52/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 malignos em atividade. 2.21. Doença Profissional: aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão. 2.22. Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo. 2.23. Etiologia: causa de cada doença. 2.24. Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage. 2.25. Hígidez: estado saudável. 2.26. Médico Assistente: médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada. 2.27. Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença. 2.28. Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente. 2.29. Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento. 2.30. Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído. 2.31. Relações autonômicas: entende-se como pleno exercício das relações autonômicas de um indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desempenhar todas as suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas independente de qualquer ajuda. 2.32. Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida. 2.33. Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca. 2.34. Seqüela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 53/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 2.35. 3. Transferência Corporal: capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio. RISCOS COBERTOS 3.1. Considera-se como Risco Coberto, a perda da existência independente do Segurado, assim entendida como a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado.. 3.1.1. A caracterização de quadro clínico incapacitante será feita segundo critérios vigentes à época da regulação do Sinistro e adotado pela classe médica especializada de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes única e exclusivamente de: a) doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”; b) doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favorável, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico; c) doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico; d) alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição); e) doenças manifestas no sistema nervoso com seqüelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo; f) doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; g) Deficiência Visual: • Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; • baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; • casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; • ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; h) doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 54/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 i) estados mórbidos, a seguir relacionados: • perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou • perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou • perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés. 3.2. Outros quadros clínicos serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (anexo), e que o Segurado atinja a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis. 3.2.1. O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos). 3.2.1.1. O 1º (primeiro) grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas. 3.2.1.2. Para a classificação no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas. 3.2.1.3. Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados. 3.2.2. O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas. 3.2.2.1. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita. 4. CARÊNCIA 4.1. O período de Carência, se houver, será estabelecido contratualmente. 4.2. O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 55/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 5. 5.1. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte), consideram-se, também como Riscos Excluídos, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do Segurado, com perda da sua existência independente, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e/ou indiretamente, de lesão física e/ou psíquica causada por quaisquer eventos decorrentes de acidentes; b) quadros clínicos incapacitantes, com repercussões clínicas parciais que não impliquem em perda da existência independente do Segurado; c) doenças agravadas por traumatismos; d) invalidez que limite total ou parcialmente a capacidade laborativa do Segurado. 6. CAPITAL SEGURADO 6.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 6.2. Reconhecida a Invalidez por Doença do tipo Funcional pela Seguradora, o pagamento do Capital Segurado contratado será realizado sob a forma de parcela única. 6.3. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data indicada na Declaração Médica, como sendo a data a partir da qual a evolução do quadro de saúde do Segurado passou a enquadrar-se na pontuação da Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, devidamente justificada e aceita, ou a data de constatação de um dos quadros previstos no item 3.1.1. A data da invalidez por doença – funcional será determinada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento ou ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo. 7. 7.1. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ As despesas efetuadas para a caracterização da Invalidez por Doença do tipo Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 56/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 Funcional são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do Sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagar a Indenização. 7.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracterizam, por si só, o estado de invalidez permanente por doença funcional. 7.3. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e/ou de natureza profissional. 8. 8.1. 9. 9.1. 9.1.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 9.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 9.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 57/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 10. 10.1. 11. 11.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 58/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 ANEXO À CLÁUSULA ADICIONAL DA GARANTIA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF DOCUMENTO 1 TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS ATRIBUTOS RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO ESCALAS 1º GRAU: o Segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. 2º GRAU: o Segurado apresenta desorientação; necessita de auxílio à locomoção e ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de cognição. 3º GRAU: o Segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental. 1° GRAU: o Segurado apresenta-se hígido; capaz de livre movimentação; não apresenta evidência de disfunção e ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais. 2° GRAU: o Segurado apresenta disfunção(ões) e ou insuficiência(s) comprovadas como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. 3° GRAU: o Segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano e ou técnico. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média PONTOS 00 10 20 00 10 20 59/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 1° GRAU: o Segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestirse e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autosuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos. CONECTIVIDADE 2° GRAU: o Segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; DO SEGURADO entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio COM A VIDA pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). 3° GRAU: o Segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias. 00 10 20 DOCUMENTO 2 TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS A idade do Segurado interfere na análise da morbidade do caso e ou há imc - índice de massa corporal superior a 40. Há risco de sangramentos, rupturas e/ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica. Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média PONTOS 02 02 04 04 08 60/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA (DITAD) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de afastamento involuntário das suas atividades laborativas causado por doença ou Acidente Pessoal cobertos, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.2. As Indenizações previstas nesta Cláusula Adicional serão devidas após decorrido o período de Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro. 2.2. Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver afastado de suas atividades laborativas por motivo de doença ou Acidente Pessoal, a contar do primeiro dia após o término do período de Franquia. 3. CARÊNCIA 3.1. O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual. 4. 4.1. FRANQUIA O período de Franquia será estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de 15 (quinze) dias ininterruptos por evento, e será contado a partir da data do afastamento das atividades laborativas do Segurado, por determinação médica. As Indenizações previstas nesta Cláusula Adicional serão devidas a partir do primeiro dia após o término do período de Franquia e se estenderão até o final do período de afastamento do Segurado, observado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis estabelecido contratualmente. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 61/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 5. 5.1. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte), estão também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) gravidez, parto ou aborto e suas conseqüências; b) procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e mudança de sexo, bem como suas conseqüências, inclusive períodos de convalescença a eles relacionados; c) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, salvo quando necessárias à restauração das funções alteradas em razão de Sinistro ocorrido na vigência do seguro; d) cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas relacionados; e) tratamentos para obesidade, em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora; f) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas conseqüências; g) tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo quando decorrentes de Acidente Pessoal, ocorridos dentro do período de vigência do seguro; h) doenças degenerativas da coluna vertebral inclusive hérnia discal, com exceção de tratamento cirúrgico; i) infecções oportunistas e doenças provocadas pela Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida (SIDA/AIDS); j) alterações, distúrbios ou doenças mentais e/ou psiquiátricas, inclusive o “stress”; k) doenças crônicas, mesmo em fase aguda, entendendo-se como tal aquelas caracterizadas por sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e piora, não respondendo satisfatoriamente a procedimentos terapêuticos; l) doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras; m) pratica de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; n) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei; o) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 62/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 para condução de veículo automotor; p) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo. 6. 6.1. 7. 7.1. 8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA Esta Cláusula Adicional abrange os eventos ocorridos em território nacional, salvo Disposições Contratuais em contrário. LIMITE DE DIÁRIAS O limite de diárias será estabelecido contratualmente, respeitado o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, independentemente de renovação da Apólice. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 8.1. No caso de ocorrência simultânea de mais de um Evento Coberto, as diárias do período coincidente aos afastamentos simultâneos não serão pagas duplicadas, não havendo acúmulo ou superposição de Indenizações. 8.2. O número de diárias a serem pagas será determinado pela Seguradora em função da necessidade comprovada de afastamento do Segurado de suas atividades laborativas, fundamentado no tempo médio de dias, observado pela prática médica, análise da documentação médica e resultados de exames complementares para mesmas doenças ou lesões. 9. CAPITAL SEGURADO 9.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 9.1.1. O Capital Segurado corresponde a cada diária de afastamento devendo o seu valor ser multiplicado pelo período de afastamento, observados a Franquia e o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis 9.2. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, o primeiro dia do afastamento do Segurado das atividades laborativas por ele exercidas. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 63/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 10. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 10.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional. 10.2. Serão considerados como mesmo evento, os afastamentos decorrentes do mesmo diagnóstico e cujo intervalo seja inferior a 90 (noventa) dias contado da data do último retorno as atividades laborativas. 11. 11.1. 12. 12.1. 12.1.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 12.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 12.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 64/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 13. 13.1. 14. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1. A presente Cláusula Adicional não poderá ser contratada concomitantemente com a Cláusula Adicional de Auxílio Afastamento (AUXA). 14.2. As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 65/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS (VR) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização a título de reembolso das despesas com pagamento de verbas rescisórias, em conseqüência exclusiva de morte do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.2. A presente Cláusula Adicional está vinculada à Garantia Básica (Morte), de forma que somente será devida, se caracterizada a referida Garantia. 2. 2.1. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte), estão também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) quaisquer valores referentes a débitos do empregado junto ao empregador, tais como, mas não se limitando a, empréstimos contraídos, quaisquer convênios (farmácias, academias, entre outros), associações com grêmios, aquisição de bens da empresa, mesmo que lançados nas verbas rescisórias como outros descontos. 3. 3.1. 4. 4.1. 5. 5.1. CAPITAL SEGURADO O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 66/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 5.1.1. Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 5.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 5.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 6. 6.1. 7. 7.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 67/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS (DCF) 1. 1.1. 2. 2.1. 3. 3.1. OBJETIVO Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente e Total por Doença Congênita de seu(s) filho(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. DEFINIÇÃO Invalidez Permanente e Total por Doença Congênita: é a moléstia inata desenvolvida por filho do Segurado, desde que ocasione incapacidade que comprometa o desenvolvimento neuropsicomotor, e se caracterize até o 6º (sexto) mês de vida pós parto. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte), estão também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) doenças infecto-contagiosas transmitidas de mãe para filho; b) complicações do parto ou aborto. 3.2. 4. Não estão amparados de cobertura para esta Cláusula Adicional os natimortos (fetos que morreram dentro do útero ou durante o parto). CAPITAL SEGURADO 4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 4.2 Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para fins de determinação do Capital Segurado, a data de constatação do comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor do filho. 5. 5.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 68/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). 6. 6.1. 6.1.1. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 7. 7.1. 8. 8.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 69/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE DOENÇAS GRAVES (DG) 1. 1.1. OBJETIVO Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado, após o período de Carência, o pagamento de uma Indenização, em caso de diagnóstico(s) de doença(s) grave(s) prevista(s) nesta Cláusula Adicional, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.2. Será estabelecido contratualmente se a Indenização relativa à presente Cláusula Adicional será ou não deduzida do Capital Segurado da Garantia básica (Morte) na hipótese de Evento Coberto. 1.3. Esta Cláusula Adicional poderá ser contratada com cobertura apenas para o 1º (primeiro) diagnóstico ou para mais de um diagnóstico de Doenças Graves, conforme estabelecido contratualmente. 2. 2.1. 3. 3.1. 4. 4.1. CARÊNCIA O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual. PERÍODO DE SOBREVIDA O período de sobrevida poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, durante o qual o Segurado não fará jus a Garantia desta Cláusula Adicional, na hipótese de ocorrência de seu falecimento em decorrência do mesmo diagnóstico da doença grave verificada, sem prejuízo do cumprimento do prazo de Carência. A contagem do período de até 90 (noventa) dias se iniciará na data do diagnóstico da doença grave. DESCRIÇÃO DAS DOENÇAS GRAVES As Disposições Contratuais deverão estabelecer qual(is) da(s) doença(s) grave(s) a seguir descritas estarão cobertas. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 70/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 4.1.1. Câncer (neoplasia): é a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno (crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos tecidos). O termo Câncer também inclui leucemia e doenças malignas do sistema linfático. O diagnóstico de Câncer deve ser confirmado pela evidência histológica de malignidade por oncologista ou patologista. 4.1.2. Infarto Agudo do Miocárdio: necrose (morte celular) de parte do músculo cardíaco em conseqüência de um fluxo sanguíneo inadequado, diagnosticado por cardiologista e comprovado por meio de exames complementares . O diagnóstico será baseado nos seguintes critérios: história de dor precordial típica, alterações eletrocardiográficas específicas de isquemia e aumento das enzimas cardíacas. 4.1.3. Angioplastia Coronária: procedimento cirúrgico realizado para corrigir o estreitamento ou obstrução de uma ou mais artérias coronárias utilizando um cateter específico chamado balão de angioplastia. Será passível de cobertura exclusivamente a angioplastia coronária em artéria com estreitamento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do seu diâmetro interno. 4.1.4. Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Artéria Coronária): cirurgia de coração realizada para corrigir o estreitamento ou obstrução de uma ou mais artérias coronárias. 4.1.5. Cirurgia de Válvula do Coração: cirurgia cardíaca convencional que visa recuperar ou substituir uma ou mais válvulas cardíacas, indicada por cirurgião cardíaco, respaldado por exames complementares apropriados. 4.1.6. Cirurgia da Aorta: cirurgia cardíaca convencional que visa corrigir qualquer doença da artéria aorta por excisão de uma parte doente desta artéria e substituição por enxerto. Estará coberta exclusivamente a cirurgia da artéria aorta em sua porção torácica e abdominal, excluindo-se todos seus ramos. A cirurgia deve ser indicada por cirurgião cardíaco, respaldado por exames complementares apropriados. 4.1.7. Derrame (Acidente Vascular Cerebral): isquemia cerebral (diminuição ou interrupção do fluxo sangüíneo em áreas do cérebro) e/ou hemorragia intracraniana, que produz seqüela neurológica definitiva, comprovada após seis meses da data do diagnóstico. 4.1.8. Doença de Alzheimer: doença degenerativa do cérebro que produz a perda das habilidades de pensar, raciocinar e memorizar, que afeta as áreas da linguagem, que produz alterações no comportamento. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 71/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 4.1.9. Doença (ou Mal) de Parkinson: doença degenerativa do sistema nervoso central, lenta e progressiva, caracterizada pela perda de neurônios em uma região específica do cérebro, que produz a diminuição de dopamina, alterando os movimentos chamados extrapiramidais (não voluntários). A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene. 4.1.10. Esclerose Múltipla: doença que acomete o sistema nervoso central, lenta e progressivamente e que promove uma destruição da bainha de mielina que recobre e isola as fibras nervosas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene. 4.1.11. Coma: estado patológico caracterizado por perda da consciência e ausência de resposta aos estímulos externos auditivos, visuais, olfativos, tácteis etc. (estado nãodespertável) persistindo continuamente com o uso de ventilação mecânica invasiva por um período mínimo de 96 (noventa e seis) horas e resultando em falha neurológica permanente. 4.1.12. Tumor Cerebral Benigno: é o tumor benigno no cérebro que provoca seqüelas neurológicas permanentes. A cobertura se restringe aos tumores cerebrais benignos acompanhados obrigatoriamente de hidrocefalia. 4.1.13. Danos Cerebrais Anatômicos: conjunto de distúrbios cerebrais envolvendo a perda das funções cerebrais, causado exclusivamente por acidente. 4.1.14. Distrofia Muscular: grupo de doenças genéticas, que se caracterizam por uma degeneração progressiva do tecido muscular levando à perda dos movimentos. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene. 4.1.15. Doença do Neurônio Motor: doença caracterizada por defeito na unidade motora do neurônio que afete ou os músculos ou nervos provocando seqüelas neurológicas definitivas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista. 4.1.16. Paralisia de Membros: perda total e irreversível da função muscular e sensitiva do conjunto de dois ou mais membros, como resultado de acidente ou doença. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 72/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 4.1.17. Perda de Membros: amputação de dois ou mais membros provocada por acidente ou doença. Será considerada coberta exclusivamente a amputação ocorrida acima do cotovelo ou punho para membros superiores e acima do joelho ou tornozelo para membros inferiores. Os níveis de amputação a serem cobertos (cotovelo ou punho e joelho ou tornozelo) deverão ser estabelecido contratualmente. 4.1.18. Enfisema Pulmonar: doença crônica caracterizada pela destruição parcial ou total do tecido pulmonar que se torna hiper insuflado. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por pneumologista. 4.1.19. Insuficiência Renal Crônica: estágio final da doença renal, caracterizada pela perda funcional de ambos os rins, diagnosticada por nefrologista, que necessita de diálise peritoneal, hemodiálise e/ou transplante renal. 4.1.20. Cegueira: ocorrência de cegueira legal decorrente de acidente ou doença. Considerase como cegueira legal a acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho com a sua melhor correção, e/ou campo visual igual ou inferior a 20 graus em seu melhor olho. 4.1.21. Surdez: perda total e irreversível da audição em ambos os ouvidos. 4.1.22. Perda da fala: perda total e irreversível da capacidade de falar decorrente de acidente ou doença. 4.1.23. Queimadura de terceiro grau: queimaduras de terceiro grau que atingem pelo menos 20% (vinte por cento) da superfície corporal. 4.1.24. Transplantes de Órgãos: é a transferência de coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim ou medula óssea de um indivíduo (doador) para implantá-lo no Segurado (receptor). A indicação de transplante deve ser feita por médico especialista na doença em questão. 4.2. Todas as Doenças Graves deverão ser comprovadas por meio de resultados de exames complementares apropriados ao caso e aceitos pela comunidade médico científica, e demais documentos estabelecidos no item 20. Pagamento da Indenização das Condições Gerais. 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1. Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) estão também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 73/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 a) Para Câncer (neoplasia): qualquer Câncer não invasivo (in situ), Doença de Hodgkin na fase I, todos o Câncer de pele com exceção do melanoma maligno invasivo (a partir da classificação Clark nível III), qualquer tumor em portadores de vírus da imunodeficiência humana, carcinoma micropapilar da bexiga e leucemia linfocítica crônica (classificação Rai menor que III); b) Para Infarto Agudo do Miocárdio: infartos do miocárdio anteriores a contratação do seguro, infarto que não produz elevação no segmento ST no Eletrocardiograma, bem como os infartos ocorridos dentro da vigência da Apólice decorrentes de doenças preexistentes à contratação; c) Para Angioplastia Coronária: angioplastia de estreitamentos inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do diâmetro interno da artéria coronária; d) Para Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Artéria Coronária): angioplastia e/ou qualquer procedimento intra-arterial, tratamento a laser e/ou qualquer outro tratamento não cirúrgico, bem como cirurgias de revascularização decorrentes de lesões coronarianas preexistentes à contratação do seguro; e) Para Cirurgia de Válvula do Coração (cardíaca): quando não for necessária a substituição da válvula cardíaca que apresente alterações clínicas, bem como a cirurgia decorrente de lesão de válvula cardíaca com origem anterior à vigência da Apólice; f) Para Cirurgia da Aorta: quando não for realizado procedimento cirúrgico para implante de prótese ou clipagem de aneurisma na aorta, procedimentos em ramos da artéria aorta, bem como as cirurgias de aorta decorrentes de doenças preexistentes à contratação do seguro; g) Para Derrame (Acidente Vascular Cerebral): ataques isquêmicos transitórios; alteração neurológica não resultante de acidente vascular cerebral isquêmico e/ou hemorrágico e lesão cerebral resultante de trauma; não estão cobertos ainda os derrames decorrentes de doenças preexistentes à contratação do seguro, ainda que o derrame ocorra dentro do período de vigência da Apólice; h) Para Doença de Alzheimer: doença na fase inicial onde não existe comprometimento cognitivo (Clinical Dementia Rating <1); i) Para Doença (ou Mal) de Parkinson: Doença de Parkinson decorrentes do uso de álcool e/ou drogas; j) Para Esclerose Múltipla: doença na fase caracterizada por surtos de exacerbação-remissão; k) Para Coma: coma secundária ao uso de álcool ou drogas e coma induzido ainda que feito por indicação médica; l) Para Tumor Cerebral Benigno: tumores de glândula hipófise; m) Para Danos Cerebrais Anatômicos: todos os danos cerebrais causados por doenças orgânicas e psicossomáticas; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 74/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 n) Para Distrofia Muscular: doença na fase inicial sem perda funcional comprovada e doença não confirmada por exame histológico; o) Para Paralisia de Membros: qualquer forma de paralisia temporária e/ou transitória; p) Para Enfisema Pulmonar: asma e/ou bronquite, quando não dependentes de oxigênio contínuo; q) Para Insuficiência Renal Crônica: insuficiência renal aguda e/ou Insuficiência Renal Crônica que não necessite de diálise peritoneal,hemodiálise e/ou transplante renal; r) Para Transplantes de Órgãos: qualquer autotransplante, demais órgãos ou células, exceto os cobertos citados no item 4.1.24. 6. CAPITAL SEGURADO 6.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 6.2. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do diagnóstico comprovado da doença grave. 7. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 7.1. Somente na hipótese de contratação de cobertura para mais de um diagnóstico de Doenças Graves, o Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto. A reintegração nestes casos será total e sem cobrança de Prêmio adicional, exceto quando decorrentes de um mesmo evento. 7.1.1. Serão consideradas como mesmo evento, as patologias reincidentes e suas conseqüências e/ou aquelas consideradas agravos clínicos da doença primária, salvo Disposições Contratuais em contrário. 8. 8.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 75/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 9. 9.1. 9.1.1. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte); e) com o pagamento da Garantia de Doenças Graves, quando contratada a cobertura apenas para o 1º (primeiro) diagnóstico, sendo reduzido o Prêmio proporcional a esta Garantia a partir da próxima renovação do seguro; f) quando o Segurado atingir a idade máxima estabelecida contratualmente. 9.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 9.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelece a respectiva Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio; c) quando o Segurado Dependente atingir a idade máxima estabelecida contratualmente, seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 10. 10.1. 11. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. 11.2. Não será paga Indenização com base em diagnóstico feito exclusivamente por um membro da família ou, por pessoa que viva na mesma residência do Segurado, independentemente desta pessoa ser médico habilitado ou Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 76/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 profissional de saúde. 11.3. Na hipótese em que Capital Segurado para esta Cláusula Adicional for dedutível do Capital Segurado para a Garantia básica (Morte) não poderá ser contratada cobertura para mais de um diagnóstico de Doenças Graves. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 77/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR (DIH) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de sua hospitalização causada por doença ou Acidente Pessoal cobertos, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.2. As Indenizações previstas nesta Cláusula Adicional serão devidas após decorrido o período de Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro. 2.2. Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído e licenciado, devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem. Não serão reconhecidas internações ocorridas em: a) qualquer estabelecimento que não se enquadre na definição de Hospital acima; b) instituições para atendimento de deficientes mentais e/ou doentes psiquiátricos, inclusive o departamento psiquiátrico de um hospital geral; c) clínicas de repouso, asilos e assemelhados e/ou locais de acomodação para idosos; d) clínicas e/ou locais de tratamento para recuperação de viciados em álcool, drogas e/ou entorpecentes; e) instituição de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais; f) casa de saúde para convalescentes e/ou reabilitação de quaisquer espécies; g) clínicas de emagrecimento, rejuvenescimento ou “SPAs”; h) “Home care” (internação domiciliar). 2.3. Hospitalização: é a permanência em hospital por período mínimo de 12 (doze) horas em regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação, qualquer que seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em residência. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 78/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 2.4. Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver hospitalizado por motivo de doença ou Acidente Pessoal, a contar do término do período de Franquia. 2.5. Período de Hospitalização Indenizável: é a quantidade de diárias indenizáveis correspondente ao número de pernoites que o Segurado permanecer hospitalizado. O Segurado terá direito a uma diária sem que tenha havido pernoite, exclusivamente se permanecer hospitalizado somente um dia, desde que a Hospitalização seja superior a 12 (doze) horas. 3. CARÊNCIA 3.1. O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual. 4. 4.1. 5. 5.1. FRANQUIA O período de Franquia é de 12 (doze) horas a contar do horário inicial de internação hospitalar. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) estão também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) gravidez tópica ou ectópica, parto normal ou operatório, aborto e suas conseqüências e/ou complicações; b) procedimentos e/ou tratamentos clínicos ou cirúrgicos para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade e mudança de sexo, bem como suas conseqüências; c) cirurgia para correção de fimose; d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e/ou não reconhecidos pelo Ministério da Saúde; e) tratamento odontológico de qualquer espécie e suas conseqüências; f) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética; g) cirurgias plásticas (estéticas ou não); h) tratamentos para obesidade em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora; i) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento e suas Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 79/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 conseqüências; j) vírus HIV, SIDA (Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida) e suas complicações; k) diárias de internação não necessárias para o efetivo tratamento médico, tais como, mas não se limitando a, espera para a realização de cirurgia; disponibilidade para exames de diagnose; repouso; internação com a finalidade exclusiva de realização de exames de qualquer natureza para fins de avaliação do estado de saúde, inclusive check-up; internação para doação de órgãos; l) doenças mentais e/ou psiquiátricas inclusive o “stress”. 6. 6.1. 7. 7.1. 8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA Esta Cláusula Adicional abrange os eventos ocorridos em território nacional, salvo Disposições Contratuais em contrário. LIMITE DE DIÁRIAS O limite de diárias será estabelecido contratualmente, respeitado o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, independentemente de renovação da Apólice. PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR 8.1. O Período de Hospitalização Indenizável a ser pago será determinado pela Seguradora em função da necessidade comprovada de Hospitalização do Segurado, fundamentado no tempo médio de dias, observado pela prática médica, análise da documentação médica e exames complementares para mesmas doenças ou lesões. 8.2. Em caso de falecimento do Segurado durante o Período de Hospitalização Indenizável, a(s) diária(s) devida(s) e eventualmente não indenizada(s) será(ão) paga(s) ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) e na falta deste(s), 50% (cinqüenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinqüenta por cento) aos herdeiros do Segurado. 9. CAPITAL SEGURADO 9.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 9.1.1. O Capital Segurado corresponde a cada diária de hospitalização devendo o seu valor ser multiplicado pelo Período de Hospitalização Indenizável, observados a Franquia e o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 80/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 9.2. Poderá ser estabelecido contratualmente Capital Segurado de valor diferenciado para as diárias em caso de hospitalização em Unidades de Terapia Intensiva (UTI/CTI) e/ou decorrentes de Acidente Pessoal coberto. 9.3. As Indenizações previstas nesta Cláusula Adicional serão devidas a contar do término do período de Franquia e se estenderão até a alta, observado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis estabelecido contratualmente. 9.4. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, o primeiro dia da Hospitalização. 10. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 10.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional. 10.2. Serão considerados como mesmo evento, a transferência de um Hospital para outro, desde que não tenha ocorrido alta hospitalar. 11. 11.1. 12. 12.1. 12.1.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 81/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 12.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 12.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio; c) quando o Segurado Dependente atingir a idade máxima estabelecida contratualmente, seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 13. 13.1. 14. 14.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 82/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE AUXÍLIO MEDICAMENTO (AUXM) 1. 1.1. 2. 2.1. 3. OBJETIVO Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização correspondente a diárias adicionais à Garantia Diária por Internação Hospitalar (DIH), em caso de sua hospitalização causada por doença ou Acidente Pessoal cobertos por período superior ao estabelecido contratualmente, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. DEFINIÇÕES Para fins desta Cláusula Adicional prevalecem as disposições previstas no item “Definições” da Cláusula Adicional de Diária por Internação Hospitalar (DIH). RISCOS EXCLUÍDOS 3.1. Estão expressamente excluídos desta Cláusula Adicional, todos os riscos definidos como excluídos da Cláusula Adicional de Diária por Internação Hospitalar (DIH). 4. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 4.1. Esta Cláusula Adicional abrange os eventos ocorridos em território nacional, salvo Disposições Contratuais em contrário. 5. QUANTIDADE DE DIÁRIAS ADICIONAIS CONTRATADAS 5.1. A quantidade de diárias adicionais contratadas será estabelecida contratualmente. 6. PAGAMENTO DO AUXÍLIO MEDICAMENTO 6.1. Em caso de falecimento do Segurado durante o período de Hospitalização, a(s) diária(s) adicional(is) devida(s) e eventualmente não indenizada(s) será(ão) paga(s) ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) e na falta deste(s), 50% (cinqüenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinqüenta por cento) aos herdeiros do Segurado. 7. CAPITAL SEGURADO 7.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 83/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 7.1.1. O Capital Segurado de cada diária adicional corresponde ao valor do Capital Segurado contratado para 01 (uma) diária da Cláusula Adicional de Diária por Internação Hospitalar (DIH), devendo o seu valor ser multiplicado pela Quantidade de Diárias Adicionais Contratadas. 7.2. Poderá ser estabelecido contratualmente Capital Segurado de valor diferenciado para as diárias adicionais em caso de hospitalização em Unidades de Terapia Intensiva (UTI/CTI) e/ou decorrentes de Acidente Pessoal coberto. 7.3. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a mesma data estabelecida na Cláusula Adicional de Diária por Internação Hospitalização (DIH). 8. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 8.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional. 9. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL 9.1. A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Cláusula Adicional de Diária por Internação Hospitalização (DIH), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Cláusula Adicional de Diária por Internação Hospitalização (DIH). 10. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL 10.1. 10.1.1. Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional ou ainda da Cláusula Adicional de Diária por Internação Hospitalização (DIH); b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 84/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 10.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 10.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. c) quando o Segurado Dependente atingir a idade máxima estabelecida contratualmente, seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 11. 11.1. 12. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. A presente Cláusula Adicional somente poderá ser contratada desde que contratada a Cláusula Adicional de Diária de Internação Hospitalar (DIH). 12.2. As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 85/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS (DD) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização, em conseqüência exclusiva de morte do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.2. A presente Cláusula Adicional está vinculada à Garantia Básica (Morte), de forma que somente será devida, se caracterizada a referida Garantia. 2. 2.1. 3. RISCOS EXCLUÍDOS Estão expressamente excluídos desta Cláusula Adicional, todos os riscos definidos como excluídos da Garantia básica (Morte). CAPITAL SEGURADO 3.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 3.2. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento. 4. 4.1. 5. 5.1. 5.1.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 86/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 5.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 5.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 6. 6.1. 7. 7.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 87/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL (AUXF) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização, em conseqüência exclusiva de morte do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.2. Será estabelecido contratualmente se a Indenização relativa à presente Cláusula Adicional será ou não deduzida do Capital Segurado da Garantia básica (Morte) na hipótese de Evento Coberto. 1.3. Também será estabelecido contratualmente se poderá ou não haver adiantamento do Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional. 1.3.1. Sendo dedutível do Capital Segurado da Garantia básica (Morte), o adiantamento do Capital Segurado relativo à presente Cláusula Adicional, não pressupõe a caracterização de cobertura da Garantia básica (Morte), sujeita às condições contratuais. 1.3.2. Não havendo adiantamento, a presente Cláusula Adicional está vinculada à Garantia Básica (Morte), de forma que somente será devida, se caracterizada a referida Garantia. 2. 2.1. 3. RISCOS EXCLUÍDOS Estão expressamente excluídos desta Cláusula Adicional, todos os riscos definidos como excluídos da Garantia básica (Morte). CAPITAL SEGURADO 3.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 3.2. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento. 4. 4.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 88/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). 5. 5.1. 5.1.1. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 5.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 5.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 6. 6.1. 7. 7.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 89/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (AF) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante o reembolso das despesas com funeral ou a disponibilização dos serviços de Assistência Funeral, até o limite do Capital Segurado contratado, em caso de falecimento do Segurado e/ou de seus dependentes, se incluídos nesta Cláusula Adicional, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 1.2. O eventual reembolso será efetuado diretamente ao responsável pelo pagamento das despesas com funeral, mediante comprovação por meio da apresentação de notas fiscais originais. 2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 2.1. As Disposições Contratuais estabelecerão os itens cobertos para a prestação dos serviços de Assistência Funeral, que serão executados exclusivamente por uma rede de prestadores de serviços. 2.2. A opção pela prestação de serviços de Assistência Funeral faz cessar o direito a qualquer reembolso ou Indenização de quaisquer despesas. 2.3. A rede de prestadores de serviço credenciada poderá ser alterada a qualquer momento pela Seguradora. 2.4. O meio de traslado do corpo será decidido pela prestadora de serviços. Havendo discordância do meio escolhido, a prestadora de serviços somente arcará com o valor que gastaria pelo meio escolhido por ela. 2.5. Fica estabelecido que os serviços garantidos pelo seguro não poderão ser prestados nos municípios em que a legislação não permita que a Seguradora ou seus prestadores de serviço intervenham para a realização do funeral. Neste caso, o responsável pelo pagamento das despesas com funeral terá direito ao reembolso das despesas, até o limite estabelecido contratualmente para esta Cláusula Adicional, se a cobertura for devida. 3. 3.1. RISCOS EXCLUÍDOS Estão expressamente excluídos desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 90/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 em conseqüência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de poder militar ou usurpado, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; d) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente. 3.2. Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1 anterior, estão excluídos de cobertura as despesas decorrentes de: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) roupas em geral; anúncio em rádio ou jornal; missa de 7º (sétimo) dia ou contratação de religioso para conduzir o culto; xerox da documentação; café, bebidas e refeições em geral; compra de Jazigo; confecção de gaveta em túmulo de terceiro; lápides e/ou gravações; cruzes; reforma em geral no jazigo; exumação de corpo em jazigo da família; custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município; necromaquiagem; as técnicas de preservação (tanatopraxia e embalsamamento), somente terão seus custos cobertos em caso de traslado aéreo do corpo, deduzindo esta despesa do padrão desta assistência; o) qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral ou não previstas nesta cláusula, ou superiores ao Capital Segurado contratado. 3.3. Caso a opção seja pela prestação de serviços de assistência funeral, não serão Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 91/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 reembolsadas quaisquer despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas pela prestadora de serviços, mesmo que indicadas inicialmente como cobertas pela presente assistência. 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro. 4.2. Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, a data do falecimento. 5. OCORRÊNCIA DE SINISTRO 5.1. Se a opção for pela prestação de serviços, os familiares deverão entrar em contato imediatamente com a Central de Atendimento no Brasil 24 horas, em chamada gratuita ou no exterior em chamada a cobrar, conforme mencionado contratualmente, fornecendo todas as informações necessárias para a definição do serviço a ser prestado. 5.2. Se a opção for pelo reembolso das despesas com funeral, todos os documentos listados no item “Pagamento da Indenização” das Condições Gerais deverão ser entregues a Seguradora para análise. 5.3. O pagamento do Capital Segurado relativo à presente Cláusula Adicional não caracteriza a obrigação da Seguradora de pagar o Capital Segurado estabelecido para a Garantia básica (Morte). 6. 6.1. 7. 7.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 92/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 7.1.1. Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). 7.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 7.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 8. 8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 93/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE CESTA BÁSICA (CB) 1. 1.1. OBJETIVO Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante,o pagamento de Indenização, a título de auxílio-alimentação, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais, em uma das 3 (três) hipóteses indicadas abaixo, que deverá ser estabelecida nas Disposições Contratuais: a) exclusivamente, em caso de falecimento do Segurado; b) exclusivamente em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado; c) em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado e de seu falecimento. 1.2. As Disposições Contratuais preverão se o pagamento da Indenização será realizado por intermédio de fornecimento de cesta(s) de alimentos ou pelo crédito em cartão magnético ou, ainda, em espécie. 1.3. Esta Cláusula Adicional somente será devida, se caracterizada a cobertura para Garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente e/ou Garantia básica (Morte), a depender de uma das hipóteses estabelecidas contratualmente, de acordo com o item 1.1. 2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Em caso de falecimento do Segurado, estão expressamente excluídos desta Cláusula Adicional, todos os riscos definidos como excluídos da Garantia básica (Morte). 2.2. Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) e das exclusões apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a: a) perturbações, envenenamentos ou intoxicações de qualquer natureza, salvo a ingestão de medicamentos exclusivamente quando prescritos por médico em decorrência de acidente coberto; Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 94/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 b) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto; c) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; d) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei; e) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo; f) acidente Vascular Cerebral; g) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo; h) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto; i) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto. 3. 3.1. ÂMBITO TERRITORIAL A cesta básica somente será fornecida em território nacional. 4. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE ENTREGA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 4.1. Em caso de Evento Coberto, se a opção for entrega de cestas de alimentos, estas serão entregues ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), de acordo com o valor referencial e periodicidade estabelecidos contratualmente. 4.1.1. O valor referencial abrangerá a seguinte composição: gêneros alimentícios e embalagem para transporte. O frete para entrega da cesta básica não fará parte do valor referencial. 4.2. A composição da cesta de alimentos poderá ser alterada em conseqüência da oferta de mercado e/ou oscilações de preço. Por este motivo, os itens poderão ser substituídos em quantidade ou marca e/ou excluídos para manter o limite referencial de valor. 4.2.1. As cestas de alimentos serão entregues pela prestadora de serviços credenciada na data e local indicados pelo Segurado ou pelo(s) Beneficiário(s). 4.2.2. Não haverá reembolso por produtos adquiridos diretamente pelo Segurado ou pelo(s) Beneficiário(s). Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 95/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 5. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE CRÉDITO EM CARTÃO MAGNÉTICO 5.1. Em caso de Evento Coberto, se a opção for pelo pagamento da Indenização por intermédio de crédito em cartão magnético destinado para tal fim, a Seguradora ou prestador de serviços por ela autorizado fornecerá cartão magnético e senha para utilização nos estabelecimentos credenciados. 5.2. Os créditos serão contratualmente. efetuados nos valores e periodicidade estabelecidos 6. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE 6.1. Em caso de Evento Coberto, se a opção for pelo pagamento da Indenização em espécie, todos os documentos aplicáveis à Garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente e/ou falecimento listados no item “Pagamento da Indenização” das Condições Gerais, deverão ser entregues a Seguradora para análise. 7. 7.1. 8. 8.1. 8.1.1. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Garantia básica (Morte). CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda: Para o Segurado: a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente Cláusula Adicional; b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva; c) com o falecimento do Segurado; d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de antecipação total da Garantia básica (Morte). Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 96/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 8.1.2. Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional: a) em qualquer das hipóteses previstas no item 8.1.1 acima; b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Se esta Cláusula Adicional for extensiva à Garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente, obrigatoriamente esta Cláusula Adicional deverá ser contratada em conjunto com a Invalidez Permanente Total por Acidente. 9.2. As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 97/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE (IC) 1. OBJETIVO 1.1. A presente Cláusula Suplementar, desde que contratada, garante uma Indenização em caso de ocorrência de algum dos Eventos Cobertos previstos nas Garantias contratadas, exclusivamente com o cônjuge do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Suplementar, das Condições Gerais, das Cláusulas Adicionais e as demais Disposições Contratuais. 1.2. Não poderá participar desta Cláusula Suplementar, o cônjuge que faça parte do Grupo Segurado como Segurado, ainda que tenha pago o Prêmio, exceto se houver Disposição Contratual em contrário. 2. 2.1. 3. 3.1. 4. 4.1. 5. 5.1. DEFINIÇÃO Cônjuge: é o(a) esposo(a) do Segurado. O(a) companheiro(a) equipara-se ao cônjuge, desde que comprovada a união estável, nos termos da legislação em vigor, na data do Sinistro. GARANTIAS As Garantias que poderão ser contratadas para o cônjuge serão estabelecidas contratualmente e obedecerão as mesmas disposições estabelecidas para o Segurado nestas Condições Gerais e Cláusulas Adicionais, observadas as limitações de Capital Segurado e idade, e eventuais regras aplicáveis exclusivamente ao cônjuge. RISCOS EXCLUÍDOS Estão expressamente excluídos desta Cláusula Suplementar de cônjuge todos os riscos definidos como excluídos da Garantia básica (Morte), das exclusões apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, e das exclusões constantes de cada uma das Cláusulas Adicionais, se contratadas para o Cônjuge, aplicáveis ao Segurado. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO Somente poderão participar do seguro os cônjuges que obedeçam as regras de aceitação definidas nestas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 98/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 6. 6.1. FORMA DE PARTICIPAÇÃO A cobertura para cônjuges poderá ser: a) automática: quando estarão cobertos automaticamente todos os cônjuges dos respectivos Segurados, sem necessidade de adesão individual e desde que respeitados os limites de idade e eventuais restrições estabelecidas contratualmente. b) facultativa: quando serão incluídos os cônjuges dos Segurados que se manifestarem para a adesão individual e, desde que aceitos previamente pela Seguradora. 7. CAPITAL SEGURADO 7.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Suplementar será equivalente ao percentual expresso contratualmente, não sendo superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado para a Garantia básica (Morte) do Segurado. 7.2. O Capital Segurado para as Cláusulas Adicionais será proporcional à Garantia básica (Morte) do respectivo cônjuge, conforme estabelecido contratualmente. 8. 8.1. 9. 9.1. 9.1.1. 9.2. 9.2.1. BENEFICIÁRIO(S) A Indenização por morte do cônjuge será paga ao Segurado. Em caso de Garantia que não esteja relacionada à sua morte, ao próprio cônjuge. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR Início de vigência da Cláusula Suplementar O início de vigência desta Cláusula Suplementar será estabelecido contratualmente, e vigorará desde que esteja em vigor a Garantia básica (Morte) e/ou respectivas Cláusulas Adicionais contratadas para o Segurado. Início de vigência dos riscos individuais Desde que atendidas as premissas indicadas no item 9.1.1 acima, a Garantia dos riscos individuais previstos no seguro começará a vigorar: a) na forma automática: a partir da caracterização da condição de cônjuge de acordo com o item 2.1 acima. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 99/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 b) na forma facultativa: na data da inclusão do cônjuge, desde que aceito previamente pela Seguradora. 10. 10.1. 10.1.1. CESSAÇÃO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, e no item “Cessação de Cobertura desta Cláusula Adicional” de cada um das Cláusulas Adicionais contratadas para o Cônjuge, a(s) Garantia(s) do risco a que se refere(m) esta Cláusula Suplementar cessa(m) simultaneamente com o cancelamento da Apólice Coletiva, das Cláusulas Adicionais contratadas ou da presente Cláusula Suplementar. Cessação da cobertura individual a) em caso de separação judicial ou divórcio, ou término da união estável, seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança de Prêmio; b) quando o Segurado solicitar a exclusão de seu Cônjuge, exclusivamente na hipótese de adesão facultativa. 11. 11.1. 12. 12.1. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Suplementar estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições desta Cláusula Suplementar poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 100/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF) 1. OBJETIVO 1.1. A presente Cláusula Suplementar, desde que contratada, garante uma Indenização em caso de ocorrência de algum dos Eventos Cobertos previstos nas Garantias contratadas, exclusivamente com o(s) filho(s) do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Suplementar, das Condições Gerais, das Cláusulas Adicionais e as demais Disposições Contratuais. 1.2. Quando ambos os cônjuges pertencerem ao mesmo Grupo Segurado, os Filhos serão incluídos uma única vez, como dependentes daquele de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado para efeito desta Cláusula Suplementar. 2. 2.1. 3. 3.1. 4. 4.1. 5. 5.1. DEFINIÇÃO Filho(s): para efeito desta Cláusula Suplementar é(são) o(s) filho(s), o(s) enteado(s) e o(s) menor(es) considerado(s) dependente(s) do Segurado conforme regra estabelecida pela Receita Federal para o Imposto sobre a Renda - IRPF, exceto se houver Disposição Contratual em contrário. GARANTIA As Garantias que poderão ser contratadas para o(s) filho(s) serão estabelecidas contratualmente e obedecerão as mesmas disposições estabelecidas para o Segurado nestas Condições Gerais e Cláusulas Adicionais, observadas as limitações de Capital Segurado e idade, e eventuais regras aplicáveis exclusivamente ao(s) filho(s). RISCOS EXCLUÍDOS Estão expressamente excluídos desta Cláusula Suplementar de filho(s) todos os riscos definidos como excluídos da Garantia básica (Morte), das exclusões apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, e das exclusões constantes de cada uma das Cláusulas Adicionais, se contratadas para o(s) filho(s), aplicáveis ao Segurado. FORMA DE PARTICIPAÇÃO A inclusão dos filhos do Segurado será automática, de forma que estarão cobertos Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 101/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 automaticamente todos os filhos dos respectivos Segurados, sem necessidade de adesão individual e desde que respeitados os limites de idade e eventuais restrições estabelecidas contratualmente. 6. CAPITAL SEGURADO 6.1. O Capital Segurado para esta Cláusula Suplementar será equivalente ao percentual expresso contratualmente, não sendo superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado para a Garantia básica (Morte) do Segurado. 6.2. O Capital Segurado para as Cláusulas Adicionais será proporcional à Garantia básica (Morte) do(s) respectivo(s) filhos, conforme estabelecido contratualmente. 6.3. Para os filhos menores de 14 (quatorze) anos, esta Cláusula Suplementar, independentemente do Capital Segurado, se limita ao reembolso das despesas com funeral e desde que devidamente comprovadas com as notas fiscais originais, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. 7. 7.1. 8. 8.1. 8.1.1. 8.2. 8.2.1. 9. 9.1. BENEFICIÁRIO DO SEGURO A Indenização por morte do(s) filho(s) será paga ao Segurado. Em caso de Garantia que não esteja relacionada à sua morte, ao(s) próprio(s) filho(s). INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR Início de vigência da Cláusula Suplementar O início de vigência desta Cláusula Suplementar será estabelecido contratualmente, e vigorará desde que esteja em vigor a Garantia básica (Morte) e/ou respectivas Cláusulas Adicionais contratadas para o Segurado. Início de vigência dos riscos individuais Desde que atendidas as premissas indicadas no item 8.1.1 acima, a Garantia dos riscos individuais previstos no seguro começará a vigorar a partir da caracterização da condição de Filho(s) de acordo com o item 2.1 acima. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, e no item “Cessação de Cobertura desta Cláusula Adicional” de cada um das Cláusulas Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 102/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 Adicionais contratadas para o(s) Filho(s), a(s) Garantia(s) do risco a que se refere(m) esta Cláusula Suplementar cessa(m) simultaneamente com o cancelamento da Apólice Coletiva, das Cláusulas Adicionais contratadas ou da presente Cláusula Suplementar e/ou da Cláusula Suplementar de Cônjuge, observado o disposto no item 11.1 abaixo. 9.1.1. 10. 10.1. 11. A cobertura individual cessa em caso de extinção da condição de Filho(s) definida no item 2.1 acima. PRÊMIO O Prêmio referente a esta Cláusula Suplementar estará previsto contratualmente. DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. Esta Cláusula Suplementar somente poderá ser contratada em conjunto com a Cláusula Suplementar de Cônjuge, exceto se houver Disposição Contratual em contrário. 11.2. As disposições desta Cláusula Suplementar poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 103/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 CLÁUSULA ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS 1. 1.1. 2. DEFINIÇÕES Excedente Técnico: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no item “DEFINIÇÕES” das Condições Gerais deste seguro. APURAÇÃO DO RESULTADO 2.1. A periodicidade da apuração será estabelecida contratualmente. 2.2. Para fins de apuração de resultado técnico consideram-se como RECEITAS: a) Prêmios de competência correspondentes ao período de apuração da Apólice, efetivamente pagos, líquidos de Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF; b) estornos de Sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos; c) saldo da provisão de Sinistros Ocorridos e não Avisados - IBNR do período anterior; d) recuperação de Sinistros do ressegurador. 2.3. Para fins de apuração de resultado técnico consideram-se como DESPESAS: a) b) c) d) e) f) g) h) i) comissões de corretagem pagas durante o período de apuração; comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período de apuração; comissões de agenciamento pagas durante o período de apuração; Prêmios de resseguro; valor total dos Sinistros avisados e despesas de Sinistro, compreendendo, mas não se limitando a, despesas de regulação, investigação, assistências em geral, perícias etc., ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se, de uma só vez, os Sinistros com pagamento parcelado; alterações dos valores de Sinistros já considerados em apurações anteriores; saldo da provisão de IBNR do período; saldo negativo de períodos anteriores, ainda não compensados; despesas efetivas de administração da Seguradora, acordadas com o Estipulante incluindo impostos e/ou quaisquer outras contribuições recolhidas sobre os Prêmios efetivamente pagos durante o período. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 104/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 2.4. Eventuais novos itens de receita e despesas poderão ser incluídos na apuração de Excedente Técnico mediante prévio acordo entre Seguradora e Estipulante. 2.5. A provisão de IBNR será calculada através da aplicação de um percentual, estabelecido contratualmente, sobre os Prêmios definidos no item 2.2 (a) menos os Prêmios definidos no item 2.3 (d) referentes ao período de apuração. 2.5.1. Como saldo da provisão de IBNR do período anterior entende-se o valor debitado a este título, no período anterior ao da atual apuração. 2.6. Todos os encargos incidentes sobre Prêmios pagos em atraso não serão considerados como receita, para fins de cálculo do Excedente Técnico. Os encargos contratuais incidentes sobre Sinistros pagos em atraso que não tenha sido causado pelo Estipulante, serão desconsiderados como despesas, correndo à conta da Seguradora. 3. 3.1. 4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL O início de vigência desta Cláusula Adicional será sempre equivalente ao início de vigência ou da data do aniversário da Apólice. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 4.1. O resultado técnico será apurado em Reais (R$), levando-se em conta a atualização monetária dos valores pela variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 4.2. As receitas e despesas serão atualizadas monetariamente até a data da distribuição do Excedente Técnico, desde o mês: a) do pagamento dos Prêmios e comissões (corretagem, agenciamento e pró-labore); b) do aviso dos Sinistros à Seguradora; c) da última apuração, para os saldos negativos de períodos anteriores e saldo de IBNR de período anterior; d) de competência para as despesas de administração da Seguradora. 5. 5.1. CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO A distribuição do Excedente Técnico será realizada após o término do período de apuração, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da quitação da última fatura, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 105/106 V1 - 200910 Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253 04571-010 São Paulo SP Brasil Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732 5.1.1. Em caso de não renovação da Apólice, a distribuição do Excedente Técnico será recalculada após 12 (doze) meses contados do prazo máximo estabelecido no item 5.1. acima e, somente a partir de então, o pagamento se devido, será realizado. 5.2. Somente será distribuído o Excedente Técnico quando, durante o período de apuração, a Apólice tiver média mensal mínima de 500 (quinhentos) Segurados, exceto se houver Disposição Contratual em contrário. 5.3. Não será distribuído Excedente Técnico em caso de cancelamento da Apólice. 6. DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO 6.1. Será distribuído ao Estipulante um percentual do saldo positivo obtido, livremente convencionado entre as partes e estabelecido contratualmente. 6.2. Nos seguros contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deverá ser destinado aos Segurados, na proporção do seu percentual de contribuição sobre o Prêmio Individual. Esta condição constará do Certificado Individual do Seguro quando o seguro for contributário.Caberá ao Estipulante definir a forma com que distribuirá o Excedente Técnico aos componentes do Grupo Segurado, em conformidade com os Contratos/acordos que possua com os Segurados. Processos Susep nº 15414003644 2009-10 Tarifação – Taxa Média 106/106 V1 - 200910