CG VG Generica 200910_TaxaMedia final_VersãoInternet

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Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.
Av. Engº Luís Carlos Berrini, 1.253
04571-010 São Paulo SP Brasil
Tel.: 55 11 5501-9700 Fax 55 11 5501-9732
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
ÍNDICE
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
CARACTERÍSTICAS......................................................................................................................7
OBJETIVO......................................................................................................................................7
DEFINIÇÕES .................................................................................................................................7
GARANTIAS.................................................................................................................................11
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................12
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA..................................................................................13
VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO ..................................................................................13
CARÊNCIA...................................................................................................................................14
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO....................................................................14
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO ................................................................................15
CUSTEIO DO SEGURO...............................................................................................................16
COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS............................................................................16
CANCELAMENTO DA APÓLICE .................................................................................................18
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL ...............................................................................18
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................19
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO E RECÁLCULO DO VALOR DO CAPITAL
SEGURADO.................................................................................................................................20
17.
TAXA DO SEGURO .....................................................................................................................20
18.
BENEFICIÁRIO(S) .......................................................................................................................20
19.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.....................................................................................................21
20.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ...............................................................................................21
21.
PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA.............................................................................................30
22.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ......................................................................................30
23.
ALTERAÇÕES DA APÓLICE.......................................................................................................31
24.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE..............................................................................32
25.
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO .....................................................................................................33
26.
TRIBUTO......................................................................................................................................33
27.
PRESCRIÇÃO..............................................................................................................................33
28.
FORO ...........................................................................................................................................33
29.
DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................................33
CLÁUSULA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL (IEA) .......................35
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................35
2.
DEFINIÇÃO..................................................................................................................................35
3.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................35
4.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................36
5.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................36
6.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................36
Processos Susep nº 15414003644 2009-10
Tarifação – Taxa Média
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7.
PRÊMIO .......................................................................................................................................37
8.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................37
CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA)......................................38
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................38
2.
DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................38
3.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................39
4.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................40
5.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................40
6.
ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES ..........................................................................................40
7.
TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE.................................................................................................40
8.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................45
9.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................46
10.
PRÊMIO .......................................................................................................................................46
11.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................46
CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) .......................47
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................47
2.
DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................47
3.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................47
4.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................48
5.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................48
6.
ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES ..........................................................................................48
7.
TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ....................................................................................49
8.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................49
9.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................49
10.
PRÊMIO .......................................................................................................................................50
11.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................50
CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F) ......................................51
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................51
2.
DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................51
3.
RISCOS COBERTOS...................................................................................................................54
4.
CARÊNCIA...................................................................................................................................55
5.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................56
6.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................56
7.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ...............................................................................................56
8.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................57
9.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................57
10.
PRÊMIO .......................................................................................................................................58
11.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................58
ANEXO À CLÁUSULA ADICIONAL DA GARANTIA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL.........59
CLÁUSULA ADICIONAL DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA
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(DITAD) ........................................................................................................................................61
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................61
2.
DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................61
3.
CARÊNCIA..................................................................................................................................61
4.
FRANQUIA...................................................................................................................................61
5.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................62
6.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA..................................................................................63
7.
LIMITE DE DIÁRIAS.....................................................................................................................63
8.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ...............................................................................................63
9.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................63
10.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................64
11.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................64
12.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................64
13.
PRÊMIO .......................................................................................................................................65
14.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................65
CLÁUSULA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS (VR).......................................................................66
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................66
2.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................66
3.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................66
4.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................66
5.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................66
6.
PRÊMIO .......................................................................................................................................67
7.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................67
CLÁUSULA ADICIONAL DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS (DCF)...................................................68
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................68
2.
DEFINIÇÃO..................................................................................................................................68
3.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................68
4.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................68
5.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................68
6.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................69
7.
PRÊMIO .......................................................................................................................................69
8.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................69
CLÁUSULA ADICIONAL DE DOENÇAS GRAVES (DG).............................................................................70
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................70
2.
CARÊNCIA...................................................................................................................................70
3.
PERÍODO DE SOBREVIDA .........................................................................................................70
4.
DESCRIÇÃO DAS DOENÇAS GRAVES .....................................................................................70
5.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................73
6.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................75
7.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................75
8.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................75
9.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................76
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10.
PRÊMIO .......................................................................................................................................76
11.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................76
CLÁUSULA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR (DIH).........................................78
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................78
2.
DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................78
3.
CARÊNCIA...................................................................................................................................79
4.
FRANQUIA...................................................................................................................................79
5.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................79
6.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA..................................................................................80
7.
LIMITE DE DIÁRIAS.....................................................................................................................80
8.
PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR ...................................................80
9.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................80
10.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................81
11.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................81
12.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................81
13.
PRÊMIO .......................................................................................................................................82
14.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................82
CLÁUSULA ADICIONAL DE AUXÍLIO MEDICAMENTO (AUXM) ...............................................................83
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................83
2.
DEFINIÇÕES ...............................................................................................................................83
3.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................83
4.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA..................................................................................83
5.
QUANTIDADE DE DIÁRIAS ADICIONAIS CONTRATADAS .......................................................83
6.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO MEDICAMENTO .............................................................................83
7.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................83
8.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO .............................................................................84
9.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................84
10.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................84
11.
PRÊMIO .......................................................................................................................................85
12.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................85
CLÁUSULA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS (DD) ........................................................................86
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................86
2.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................86
3.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................86
4.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................86
5.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................86
6.
PRÊMIO .......................................................................................................................................87
7.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................87
CLÁUSULA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL (AUXF) ..........................................................................88
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................88
2.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................88
3.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................88
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4.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................88
5.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................89
6.
PRÊMIO .......................................................................................................................................89
7.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................89
CLÁUSULA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (AF)......................................................................90
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................90
2.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL...................................................................................90
3.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................90
4.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................92
5.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO .....................................................................................................92
6.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................92
7.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................92
8.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................93
CLÁUSULA ADICIONAL DE CESTA BÁSICA (CB) ....................................................................................94
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................94
2.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................94
3.
ÂMBITO TERRITORIAL ...............................................................................................................95
4.
DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE ENTREGA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS ............................................................................................................................95
5.
DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE CRÉDITO EM CARTÃO
MAGNÉTICO................................................................................................................................96
6.
DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE .96
7.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL .............................................................96
8.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...............................................96
9.
DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................................97
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE (IC)..............................................................98
1.
OBJETIVO....................................................................................................................................98
2.
DEFINIÇÃO..................................................................................................................................98
3.
GARANTIAS.................................................................................................................................98
4.
RISCOS EXCLUÍDOS ..................................................................................................................98
5.
CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO ....................................................................................................98
6.
FORMA DE PARTICIPAÇÃO.......................................................................................................99
7.
CAPITAL SEGURADO .................................................................................................................99
8.
BENEFICIÁRIO(S) .......................................................................................................................99
9.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR ......................................................99
10.
CESSAÇÃO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR......................................100
11.
PRÊMIO .....................................................................................................................................100
12.
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................100
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF).................................................................101
1.
OBJETIVO..................................................................................................................................101
2.
DEFINIÇÃO................................................................................................................................101
3.
GARANTIA .................................................................................................................................101
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4.
RISCOS EXCLUÍDOS ................................................................................................................101
5.
FORMA DE PARTICIPAÇÃO.....................................................................................................101
6.
CAPITAL SEGURADO ...............................................................................................................102
7.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO ...................................................................................................102
8.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR ....................................................102
9.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR......................................102
10.
PRÊMIO .....................................................................................................................................103
11.
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................103
CLÁUSULA ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS.........................................104
1.
DEFINIÇÕES .............................................................................................................................104
2.
APURAÇÃO DO RESULTADO ..................................................................................................104
3.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL ...........................................................105
4.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ....................................................................................................105
5.
CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO ..........................................105
6.
DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO............................................................................106
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CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
1.
1.1.
2.
2.1.
3.
3.1.
3.1.1.
CARACTERÍSTICAS
A METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., doravante
denominada Seguradora, institui o Seguro de Vida em Grupo, descrito nestas
Condições Gerais, Cláusulas Adicionais e Suplementares.
OBJETIVO
O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao
Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência de Eventos Cobertos pela(s)
Garantia(s) contratada(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que
respeitadas as demais Disposições Contratuais.
DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida,
exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão
física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como
conseqüência direta ou a Morte, ou a Invalidez Permanente Parcial ou Total, ou a
interrupção temporária de suas atividades profissionais do Segurado e/ou dos
Segurados Dependentes, quando incluídos.
Incluem-se ainda no conceito de Acidente Pessoal:
a) suicídio ou a sua tentativa, após dois anos de contratação do Seguro Individual,
que será equiparado, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada a
legislação em vigor;
b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o
Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) escapamento acidental de gases e vapores;
d) seqüestros e suas tentativas;
e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática,
causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles
decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por
picadas de insetos;
g) atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de
solidariedade humana;
h) choque elétrico e raio;
i) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
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j) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
k) queda n’água ou afogamento.
3.1.2.
Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas,
desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente;
ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de
ferimento visível causado por acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações em conseqüência da realização de exames,
de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente
coberto;
c) doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas
acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes
ou não de microtraumas de repetição, tais como mas não se limitando a:
DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho); LTC (Lesões
por Traumas Cumulativos); LER (Lesões por Esforços Repetitivos); DCO
(Doenças Cervicobraquiais Ocupacionais); SSO (Síndrome da Sobrecarga
Ocupacional), assim consideradas as tendinites, sinovites, tenossinovites,
artrites, fibromialgias, cervicobraquialgias, lombociatalgias, PAIR-O (Perdas
Auditivas neurossensoriais Induzidas pelo Ruído de origem Ocupacional); ou
similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como
as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer
tempo;
d) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou
assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da
lesão não se enquadre integralmente na caracterização de Acidente Pessoal
definido no subitem 3.1.
3.2.
Apólice: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s)
Garantia(s) solicitada(s) pelo Estipulante.
3.3.
Apólice Coletiva: é o instrumento do Contrato celebrado entre Estipulante e
Seguradora, que possibilita adesão ao seguro, dos componentes do Grupo Segurável,
que mantenham com o Estipulante um Vínculo anterior ao seguro.
3.4.
Beneficiário(s): é(são) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) designada(s) para
receber os valores de Indenização, na hipótese de ocorrência de Evento Coberto.
3.5.
Capital Segurado: é o valor máximo a ser pago pela Seguradora para a(s) Garantia(s)
contratada(s), em caso de ocorrência de Evento Coberto. Nenhuma Indenização
poderá ser superior ao Capital Segurado.
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3.6.
Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do
Certificado Individual do Seguro, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem
ter direito à(s) Garantia(s) contratada(s), sem prejuízo do pagamento do Prêmio. A
Carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as Garantias ou parte delas,
exceto as Garantias relacionadas a Acidente Pessoal, para as quais não há Carência.
Na hipótese de aumento do Capital Segurado, o seguro estará sujeito a novo
período de Carência, contado a partir da data do início de vigência do aumento,
exclusivamente aplicável ao aumento solicitado.
3.7.
Carta Contrato: é o documento emitido pela Seguradora e dirigido ao Estipulante,
contendo os elementos essenciais do interesse a ser por ela garantido. A aceitação da
Carta Contrato sem ressalvas e/ou alterações pelo Estipulante vincula as partes.
3.8.
Certificado Individual do Seguro: é o documento destinado ao Segurado, que indica
a vigência do Seguro, a(s) Garantia(s), o(s) valore(s) do(s) Capital(is) Segurado(s) e o
Prêmio contratado.
3.9.
Cláusula Adicional: é o conjunto de disposições que regem especificamente cada
uma das Garantias adicionais disponíveis, passando a ser parte integrante do seguro,
quando contratadas.
3.10.
Condições Gerais: é o documento que disciplina os direitos e obrigações das partes
contratantes, bem como define as características gerais do seguro.
3.11.
Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora que
estabelece as peculiaridades de determinada contratação de plano coletivo e fixam os
direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, do Segurado e do(s)
Beneficiário(s).
3.12.
Disposições Contratuais: é o conjunto de condições que regem a contratação.
3.13.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo,
ficando investida de poderes de representação dos Segurados, nos termos da
legislação e regulamentação em vigor.
3.14.
Evento Coberto: é o acontecimento futuro e incerto, previsto e não excluído na(s)
Garantia(s) do seguro, ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações
pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou do(s) Beneficiário(s).
3.15.
Excedente Técnico: é o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do
resultado técnico de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
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3.16.
Franquia: é o período de tempo em cada evento, contado da data de ocorrência do
Sinistro, durante o qual não há Garantia pelo seguro, suportando o Segurado as suas
conseqüências.
3.17.
Garantia(s): é(são) a(s) designação(ões) utilizada(s) para definir as responsabilidades
assumidas pela Seguradora em função do Seguro.
3.18.
Grupo Segurado: é aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável,
regularmente aceitos e incluídos na Apólice do seguro.
3.19.
Grupo Segurável: é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que
mantém Vínculo com o Estipulante que podem aderir ou serem incluídas no seguro,
desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nas Condições Gerais e
demais Disposições Contratuais.
3.20.
Indenização: é o valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado, ao Segurado
Dependente ou ao(s) Beneficiário(s) quando da ocorrência de um Evento Coberto. A
Indenização está limitada ao Capital Segurado individual contratado para cada uma
das Garantias.
3.21.
Prêmio: é o valor pago à Seguradora nos termos previamente ajustados como
contraprestação à(s) Garantia(s) do Seguro e informado no Certificado Individual do
Seguro.
3.22.
Prêmio Global: é a soma das contribuições dos Segurados individuais, recolhida pelo
Estipulante, e que devem ser repassadas à Seguradora.
3.23.
Prêmio Individual: é o valor devido pelo Segurado à Seguradora, nos seguros em que
inexiste Vínculo prévio ao seguro entre Segurado e Estipulante.
3.24.
Proponente: é a pessoa física cuja adesão ao seguro é solicitada, e que passará à
condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
3.25.
Proposta de Adesão: é o documento com declaração dos elementos essenciais do
interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a
intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das
Disposições Contratuais.
3.26.
Proposta de Contratação: é o documento com declaração dos elementos essenciais
do interesse a ser garantido, por meio do qual o Estipulante manifesta sua vontade de
contratar o seguro em proveito dos componentes do Grupo Segurável, manifestando
pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais
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e demais Disposições Contratuais.
3.27.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e demais
Disposições Contratuais, que não estão cobertos pelo presente seguro.
3.28.
Segurado: é a pessoa física que mantém Vínculo com o Estipulante, regularmente
incluída e aceita no seguro.
3.29.
Segurado Dependente: é o Cônjuge e/ou Filho(s).
3.30.
Seguradora: é a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., sociedade
Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, que assume os riscos
inerentes à(s) Garantia(s) contratadas, nos termos da legislação vigente e do
estabelecido nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais.
3.31.
Seguro Individual: é o seguro contratado diretamente por pessoa física, independente
de Vínculo com o Estipulante.
3.32.
Sinistro: é a ocorrência de um Evento Coberto garantido pela Seguradora e capaz de
lhe acarretar obrigações pecuniárias.
3.33.
Vínculo: é a relação de mesma natureza, anterior ao contrato de seguro, existente
entre o Estipulante e determinado grupo de pessoas.
4.
4.1.
GARANTIAS
As Garantias deste seguro são:
4.1.1.
Básica - Morte: garante o pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s), em
caso de Morte do Segurado, seja natural, seja acidental, devidamente coberta, exceto
se decorrente de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as demais
Disposições Contratuais.
4.1.2.
Poderão ser contratadas as Garantias adicionais a seguir mencionadas, desde que
obedecidas às conjugações permitidas pela Seguradora e estabelecidas
contratualmente:
a)
b)
c)
d)
e)
Indenização Especial por Morte Acidental (IEA)
Invalidez Permanente por Acidente (IPA)
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)
Invalidez por Doença - Funcional (IPD-F)
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD)
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f) Verbas Rescisórias (VR)
g) Doença Congênita de Filhos (DCF)
h) Doenças Graves (DG)
i) Diária por Internação Hospitalar (DIH)
j) Auxílio Medicamento (AUXM)
k) Despesas Diversas (DD)
l) Auxílio Funeral (AUXF)
m) Assistência Funeral (AF)
n) Cesta Básica (CB)
4.2.
Este seguro prevê a possibilidade de contratação das seguintes cláusulas
suplementares:
a) Inclusão de Cônjuges (IC)
b) Inclusão de Filhos (IF)
4.3.
O Estipulante deverá informar quais Garantias pretende contratar, sendo a
básica obrigatória e as demais facultativas. As Garantias contratadas serão
expressas no Certificado Individual do Seguro.
4.4.
As definições, normas e Riscos Excluídos pertinentes às Garantias previstas nos itens
4.1.2 e 4.2 estão dispostas nas respectivas Cláusulas Adicionais e Cláusulas
Suplementares.
5.
5.1.
RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos da Garantia básica (Morte), os eventos ocorridos
em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes,
experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo
explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa
ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou
não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha,
revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou
outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os
casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de
outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados
mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de
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d)
e)
f)
g)
6.
6.1.
7.
7.1.
conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como
os acidente sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo
Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença
do Capital Segurado aumentado;
atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo
representante legal, de um ou de outro;
tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e
outras convulsões da natureza;
epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra
causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão
competente.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
Este seguro abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo
Disposições Contratuais em contrário.
VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Vigência e Renovação da Apólice
7.1.1.
O início de vigência da Apólice Coletiva será estabelecido na Carta Contrato ou na
Proposta de Contratação. No caso de Carta Contrato, a vigência está condicionada ao
recebimento, pela Seguradora, da referida Carta Contrato, devidamente assinada pelo
Estipulante sem qualquer modificação ao seu conteúdo.
7.1.1.1.
O início e término de vigência do seguro será as zero horas das datas indicadas,
respectivamente, na Apólice, nos Certificados Individuais do Seguro e nos endossos.
7.1.2.
O prazo de vigência da Apólice será de 01 (um) ano, quando outro prazo não for
estabelecido contratualmente.
7.1.3.
A Apólice poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o
Estipulante/Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário,
mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias do final de vigência da Apólice.
7.1.3.1.
A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única
vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação
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expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora.
7.1.4.
A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais
para os Segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feita pelo Estipulante,
exclusivamente.
7.1.4.1.
Na hipótese de alteração da Apólice que implique em ônus, dever ou redução
dos direitos do Segurado, a renovação deverá ter anuência expressa de
Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.
Inexistindo Vínculo prévio ao seguro, entre Segurado e Estipulante, o tratamento
da renovação será feito diretamente com o Segurado.
7.1.4.2.
Caso a Seguradora não tenha a intenção de renovar o seguro, deverá avisar o
Estipulante/Segurado com 60 (sessenta) dias de antecedência do final de vigência da
Apólice.
7.2.
Vigência dos Seguros Individuais
7.2.1.
Os seguros individuais seguirão a vigência da Apólice, observados os demais termos
destas Condições Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento da Apólice ou
do Seguro Individual.
7.2.2.
O início de vigência do Seguro Individual, desde que o Proponente seja aceito no
seguro, será estabelecido contratualmente e constará no Certificado Individual do
Seguro.
8.
CARÊNCIA
8.1.
As Garantias, quando sujeitas a período de Carência, terão esta condição indicada
contratualmente.
8.2.
O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído
por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
8.3.
Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
9.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
9.1.
A Carta Contrato ou Proposta de Contratação, assinada obrigatoriamente pelo
representante legal do Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora.
9.2.
As Condições Gerais completas deste Seguro acompanharão a Carta Contrato ou
Proposta de Contratação.
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9.3.
A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do
recebimento da Proposta de Contratação, para aceitá-la ou recusá-la. Vencido o prazo
de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado
aceito.
9.4.
A Seguradora, poderá por uma única vez, solicitar documentos complementares para
análise e aceitação da Proposta de Contratação. Neste caso, o prazo de 15 (quinze)
dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da
documentação complementar.
9.5.
A não aceitação da Proposta de Contratação, por parte da Seguradora, será
comunicada por escrito ao Estipulante e implicará na devolução integral, no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos, de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente
efetuado, atualizado da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo
IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que vier a
substituí-lo.
9.5.1.
Durante o período compreendido entre a data da recepção do Prêmio Global, pago
antecipadamente pelo Estipulante, até a data da formalização da recusa da Proposta
de Contratação, haverá Garantia pelo seguro.
10.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO
10.1.
As exigências para aceitação dos Proponentes serão estabelecidas contratualmente.
10.2.
A inclusão individual deverá ser realizada mediante Proposta de Adesão. As Condições
Gerais deste Seguro deverão estar à disposição dos Segurados.
10.2.1.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
10.3.
A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do
recebimento da Proposta de Adesão, para aceitar ou recusar a inclusão do Proponente
no seguro.
10.3.1.
A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação
do risco ou da alteração proposta, uma única vez. Neste caso, o prazo de 15 (quinze)
dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do
recebimento pela Seguradora das informações adicionais.
10.3.2.
É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de aceitação, informação ao Proponente
quanto à contratação de outros seguros com coberturas concomitantes.
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10.3.3.
Decorrido o prazo estipulado no item 10.3 sem que tenha havido manifestação da
Seguradora, a proposta será considerada como automaticamente aceita.
10.3.4.
Caso a Proposta de Adesão não seja aceita pela Seguradora, a recusa será
comunicada por escrito e o respectivo Prêmio eventualmente pago será devolvido, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que venha a substituí-lo,
desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
10.3.5.
A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do Prêmio pela
Seguradora não implica na aceitação da Proposta de Adesão, devendo-se observar, na
hipótese de recusa da referida proposta, o disposto no item anterior.
10.4.
O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato
suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à(s) Garantia(s), se
ficar comprovado que ele silenciou de má-fé.
10.4.1.
A Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de
agravamento do risco, dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de
cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Garantia ou cobrar
a diferença de Prêmio cabível.
10.4.2.
O cancelamento do seguro somente será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação,
devendo ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período
a decorrer. Tratando-se de seguro de pagamento mensal, não haverá qualquer
restituição de Prêmio.
11.
11.1.
CUSTEIO DO SEGURO
Para fins deste Seguro, o custeio poderá ser de acordo com o estabelecido
contratualmente:
a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a
responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;
b) contributário: aquele em que os Segurados pagam Prêmio, parcial ou totalmente.
12.
12.1.
COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
É da responsabilidade do Estipulante a cobrança do Prêmio Individual e da quitação
nas Apólices coletivas, nos prazos contratuais, das respectivas faturas de seguro
emitidas pela Seguradora.
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12.1.1.
A periodicidade e a forma de pagamento dos Prêmios serão definidas contratualmente.
12.2.
Quando a data limite para pagamento do Prêmio cair em dia em que não haja
expediente bancário, a quitação do Prêmio poderá ser efetuada no primeiro dia útil em
que houver expediente bancário.
12.3.
Quando a forma de cobrança do Prêmio for a de desconto ou consignação em folha de
pagamento, o Estipulante, salvo nos casos de cancelamento da Apólice, somente
poderá interromper o recolhimento em caso de perda do Vínculo ou mediante pedido
do Segurado por escrito.
12.4.
É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de Prêmio, qualquer
valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante
receba, juntamente com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que
título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor
do Prêmio de cada Segurado.
12.5.
É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
12.6.
Quando o Estipulante fizer jus a qualquer remuneração, inclusive a título de pró-labore,
seu valor será estabelecido contratualmente.
12.7.
Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, incidirão sobre este, os seguintes
encargos: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros
de 1% (um por cento) ao mês e a atualização monetária pela variação positiva do
índice do IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) ambos contados
desde a data do vencimento da parcela até o efetivo pagamento.
12.7.1.
Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item
será feita pelo índice que vier a substituí-lo.
12.7.2.
Quando a forma de pagamento de Prêmio for por meio de cartão de crédito,
contas de concessionárias ou débito em conta-corrente, devem ser observados
os encargos estabelecidos, respectivamente, em Contrato firmado entre o titular
do cartão de crédito e a administradora do cartão, entre o titular da conta dos
serviços de concessão e a Concessionária, ou ainda entre o titular da contacorrente e a instituição bancária, encargos estes totalmente desvinculados dos
encargos do Contrato de seguro indicados no item 12.7 acima.
12.8.
Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela do Prêmio,
independentemente do pagamento de parcelas subseqüentes, o Estipulante será
notificado para que regularize o(s) pagamento(s), no prazo máximo de 10 (dez)
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dias, sob pena de cancelamento da Apólice.
12.8.1.
No período de mora no pagamento do Prêmio, não haverá suspensão das
Garantias, sem prejuízo à cobrança dos Prêmios respectivos.
12.8.2.
Após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela de Prêmio, o
seguro será automaticamente cancelado, independentemente de haver parcela(s)
em atraso intercalada(s) com parcela(s) paga(s).
12.9.
Se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os Prêmios
custeados pelos Segurados, estes não podem ser prejudicados no direito à(s)
Garantia(s) do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento da(s)
Indenização(ões) eventualmente devida(s), sem prejuízo da ação de cobrança por
parte da Seguradora junto ao Estipulante.
13.
13.1.
CANCELAMENTO DA APÓLICE
A Apólice poderá ser cancelada:
a) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde
que mediante anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no
mínimo, ¾ (três quarto) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60
(sessenta) dias.Tratando-se de contratação cujo Vínculo entre Estipulante e
Segurado seja exclusivamente securitário, não será aplicada a anuência de ¾
(três quartos) do grupo, sendo o tratamento diretamente com o Segurado;
b) no final do prazo de sua vigência, se não houver renovação;
c) pelo atraso no pagamento do Prêmio conforme disposto no item 12.8.2
destas Condições Gerais;
d) automaticamente, se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do
Estipulante e/ou Segurado no ato da contratação ou durante a vigência do
Contrato.
14.
14.1.
14.1.1.
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
A cobertura de cada Segurado cessa:
Nas Apólices Coletivas com Vínculo prévio ao Seguro entre Estipulante e
Segurado:
a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no
item 13;
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b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte);
e) com a extinção do Vínculo entre o Segurado e o Estipulante, seja ou não este
fato comunicado à Seguradora;
f) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas na cláusula
“Perda do Direito a Indenização” destas Condições Gerais.
14.1.2.
Nas Apólices Coletivas com Vínculo exclusivamente relativo ao contrato de
seguro entre Estipulante e Segurado:
a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no
item 13;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte);
e) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas na cláusula
“Perda do Direito a Indenização” destas Condições Gerais;
f) quando o Segurado não pagar o Prêmio Individual, observado o disposto no
item 12.8.2 destas Condições Gerais.
14.1.3.
Para o Segurado Dependente, quando incluído no seguro:
a) em qualquer das hipóteses previstas nos itens 14.1.1 e 14.1.2 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
15.
CAPITAL SEGURADO
15.1.
O Capital Segurado de cada Garantia deverá ser estabelecido contratualmente e
constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
15.2.
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado,
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para a Garantia básica (Morte), a data do falecimento.
15.2.1.
Para as demais Garantias adicionais, se contratadas, a data do evento será fixada nas
respectivas Cláusulas Adicionais.
16.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO E RECÁLCULO DO VALOR DO
CAPITAL SEGURADO
16.1.
O Capital Segurado bem como o Prêmio deste Seguro serão atualizados anualmente,
pela aplicação do percentual de variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo).
16.1.2.
Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item
será feita pelo índice que vier a substituí-lo.
16.2.
Contratualmente poderá se estabelecer ainda que o valor do Capital Segurado e dos
Prêmios será alterado segundo a variação do salário ou provento do Segurado.
16.3.
Nas Apólices coletivas, o Estipulante, ou nos seguros individuais, o Segurado, poderão
solicitar aumento espontâneo de Capital Segurado, que dependerá da aceitação da
Seguradora.
17.
17.1.
18.
18.1.
18.1.1.
18.2.
TAXA DO SEGURO
O Prêmio deste seguro será calculado com base na idade média atuarial dos
componentes do Grupo Segurável.
BENEFICIÁRIO(S)
Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s)
Beneficiário(s), ressalvadas as restrições legais.
Será considerada, em caso de Sinistro, a última indicação e/ou alteração de
Beneficiário(s) feita pelo Segurado e recebida pela Seguradora antes do
pagamento da Indenização. Caso a Seguradora não seja cientificada
oportunamente da indicação e/ou alteração, desobrigar-se-á pagando o Capital
Segurado na forma anterior..
A alteração só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado
previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a
Garantia de alguma obrigação. Não será aceita designação ou substituição de
Beneficiário(s) por meio de procuração.
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18.3.
19.
Não havendo indicação de Beneficiário(s), a Indenização será paga de acordo
com o que estabelece a lei.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO
19.1.
Ocorrido o Sinistro, deverá ser ele comunicado, por escrito, à Seguradora, pelo
Estipulante, pelo Segurado, ou pelo(s) Beneficiário(s), logo que o saiba(m).
19.2.
O Segurado, por ocasião do Sinistro, deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos
serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido
para uma cura completa.
20.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
20.1.
Para o recebimento da Indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a
ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultada
à Seguradora a adoção de quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos.
20.2.
As despesas efetuadas com a comprovação do evento e, quando for o caso, os
documentos de habilitação do(s) Beneficiário(s) correrão por conta dos interessados,
salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.3.
O pagamento de qualquer Indenização decorrente do presente seguro será efetuado
em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos,
abaixo relacionados, observados os itens 20.6 e 20.6.1 destas Condições Gerais:
a) Morte decorrente de doença
•
•
•
•
•
•
formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s)
Beneficiário(s) e pelo médico que atendia o Segurado regularmente, com indicação
da especialidade e CRM;
formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e
assinado por cada um dos Beneficiários;
cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente assinado pelo
empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice
Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice
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•
•
•
•
Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
cópia do Certificado Individual do Seguro;
cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por
intermédio de Conta de Concessionária;
cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item
anterior.
Não havendo indicação de Beneficiário(s), apresentar ainda:
•
•
declaração original assinada pelo Estipulante, formalizando que não houve
designação de Beneficiário(s);
declaração original assinada pelo(s) Beneficiário(s), com indicação do estado civil
do Segurado por ocasião do falecimento, se eventualmente mantinha união estável
e com quem, e quais os herdeiros legais deixados (listar todos).
Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):
•
•
•
cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;
companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro;
filho(s): cópia da Certidão de Nascimento, na ausência de R.G. e C.P.F.
Na hipótese de Beneficiários Pessoa Jurídica:
•
•
•
•
cópia do Contrato Social e/ou estatuto com as respectivas atualizações;
cópia do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no
Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP);
cópia do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovantes de residência de cada um dos sócios e/ou diretores estatutários;
cópia do comprovante de endereço da empresa.
b) Morte decorrente de acidente
Além dos documentos relacionados acima para o caso de Morte decorrente de
doença, providenciar:
•
•
•
cópia do B.O. (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou C.A.T (Comunicação de
Acidente do Trabalho), se houver;
cópia do Laudo do Necroscópico - I.M.L. (Instituto Médico-Legal), se realizado;
cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
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•
•
cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se
realizado(s);
cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver.
c) Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Permanente Total por
Acidente (IPTA)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado
e pelo médico que atendeu o Segurado por ocasião do acidente, com indicação da
especialidade e CRM;
formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e
assinado pelo Segurado;
cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovante de residência do Segurado;
cópia do B.O. (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou C.A.T (Comunicação de
Acidente do Trabalho), se houver;
cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se
realizado(s);
cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
radiografia e/ou resultados de exames realizados;
cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva,
cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice
Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia do Certificado Individual do Seguro;
cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por
intermédio de Conta de Concessionária;
cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item
anterior.
d) Invalidez por Doença – Funcional (IPD-F)
•
•
formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado
e pelo médico que atendia o Segurado regularmente, com indicação da
especialidade e CRM;
formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e
assinado pelo Segurado;
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•
•
•
•
•
•
•
cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovante de residência do Segurado;
relatórios médicos e resultados de exames complementares realizados, que
comprovem satisfatoriamente a incapacidade do Segurado;
cópia da Ficha de Registro de empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva,
cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice
Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia do Certificado Individual do Seguro;
cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por
intermédio de Conta de Concessionária;
cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item
anterior.
e) Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico
que atendeu o Segurado por ocasião do afastamento, com especialidade e CRM, e
pelo Segurado;
formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e
assinado pelo Segurado;
cópias do RG (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovante de residência do Segurado;
cópia do B.O. (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou C.A.T (Comunicação de
Acidente do Trabalho), se houver;
cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se
realizado(s);
cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva,
cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia do Certificado Individual do Seguro;
cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice
Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por
intermédio de Conta de Concessionária;
cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item
anterior.
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f) Verbas Rescisórias (VR)
•
Além dos documentos solicitados nos itens “a” e/ou “b” em caso de Morte
decorrente de Doença ou Acidente, conforme for o caso, cópia do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas,
devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS
e pelo empregador/Estipulante.
i) Doença Congênita de Filho (DCF)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico
que atende o filho sinistrado do Segurado, com especialidade e CRM, e pelo
Segurado;
formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e
assinado pelo Segurado;
cópia da Certidão de Nascimento do filho do Segurado;
cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovante de residência do Segurado;
relatório médico e resultados de exames complementares que comprovem o
comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor do filho do Segurado;
cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva,
cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice
Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia do Certificado Individual do Seguro;
cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por
intermédio de Conta de Concessionária;
cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item
anterior.
j) Doenças Graves (DG)
•
•
•
Formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico
que atende o Segurado regularmente, e pelo próprio Segurado ou seu
representante;
formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e
assinado pelo Segurado;
cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovante de residência do Segurado;
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•
cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva,
cujo Vínculo prévio seja empregatício.
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice
Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por
intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item
anterior.
Documentos complementares de acordo com a Doença Grave diagnosticada:
• Para Câncer (neoplasia): resultado do exame anátomo-patológico;
• Para Infarto Agudo do Miocárdio: resultado dos exames, Eletrocardiograma,
Enzimas Cardíacas, Ecocardiograma, Cintilografia Cardíaca;
• Para Angioplastia Coronária: resultado do exame de angiografia com a Descrição
do Procedimento de Angioplastia assinada pelo cardiologista responsável;
• Para Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Artéria Coronária): Relatório
completo e detalhado da Cirugia devidamente assinado pelo cirurgião responsável;
• Para Cirurgia de Válvula do Coração: prontuário hospitalar e Relatório completo e
detalhado da Cirurgia devidamente assinado pelo cirurgião responsável e
Resultado do Ecocardiograma;
• Para Cirurgia da Aorta: Prontuário Hospitalar e Relatório completo e detalhado da
Cirurgia devidamente assinado pelo cirurgião responsável;
• Para Derrame (Acidente Vascular Cerebral): resultado da Tomografia
Computadorizada de Crânio;
• Para Doença de Alzheimer: laudo médico de Neurologista e/ou Psiquiatra;
• Para Doença (ou Mal) de Parkinson: laudo médico de Neurologista;
• Para Esclerose Múltipla: laudo médico de neurologista e Resultado da
Eletroneuromiografia de membros inferiores e superiores;
• Para Coma: laudo médico atestado por dois Neurologistas;
• Para Tumor Cerebral Benigno: resultado da Tomografia Computadorizada de
Crânio e exame Anatomo-patológico;
• Para Danos Cerebrais Anatômicos: resultado da Tomografia Computadorizada de
Crânio;
• Para Distrofia Muscular: laudo médico de Neurologista e resultado do exame
Anátomo-patológico;
• Para Doença do Neurônio Motor: laudo médico atestado por dois Neurologistas e
resultado de eletroneuromiografia dos quatros membros;
• Para Paralisia de Membros: resultado da Ressonância Nuclear Magnética da área
Afetada e Eletroneuromiografia de membros inferiores;
• Para Perda de Membros: resultado de exame de raio-x do membro afetado;
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•
•
•
•
•
•
•
Para Enfisema Pulmonar: resultado da Prova de Função Pulmonar e Tomografia
Computadorizada de Tórax;
Para Insuficiência Renal Crônica: resultado dos exames da função renal;
Para Cegueira: laudo médico de Oftalmologista e resultado de exames de
acuidade visual e campimetria;
Para Surdez: laudo médico de Otorrinolaringologista e resultado do exame de
BERA;
Para Perda da Fala: laudo médico de Otorrinolaringologista e resultado de exame
de imagem de corda vocal;
Para Queimadura de terceiro grau: laudo médico de Cirurgião Plástico;
Para Transplante de Órgãos: prontuário Hospitalar com Relatório completo e
detalhado da Cirurgia devidamente assinado pelo cirurgião responsável.
k) Diária por Internação Hospitalar (DIH) e Auxilio Medicamento (AUXM)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e
pelo médico que atende o Segurado regularmente, com indicação da especialidade
e CRM;
formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e
assinado pelo Segurado ou, quando for o caso, por cada um dos Beneficiários;
cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovantes de residência do Segurado e, quando for o caso, de cada um dos
Beneficiários;
cópia do Prontuário Hospitalar completo;
declaração original assinada e carimbada por representante do Hospital indicando
data e hora de entrada e de alta hospitalar, mencionando períodos de enfermaria e
UTI;
cópia do resultado de exames complementares realizados;
cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva,
cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice
Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
cópia do Certificado Individual do Seguro;
cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por
intermédio de Conta de Concessionária;
cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item
anterior.
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l) Despesas Diversas (DD) e Cesta Básica (CB)
•
Providenciar os mesmos documentos solicitados nos itens “a” e/ou “b” em caso de
Morte decorrente de Doença ou Acidente, conforme for o caso.
m) Auxílio Funeral (AUXF)
Quando o Contrato prever o adiantamento do Capital Segurado da Garantia
Básica (Morte):
• cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por
intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item
anterior.
Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):
• cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;
• companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro;
• filho(s): cópia da Certidão de Nascimento, na ausência de R.G. e C.P.F..
Quando o Contrato não prever o adiantamento do Capital Segurado da Garantia
Básica (Morte):
Mesmos documentos para o caso de Morte e/ou Morte Acidental previstos nos itens “a”
e “b”.
n) Reembolso de despesas com Assistência Funeral (AF)
.
•
•
•
•
cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
notas fiscais e recibos originais das despesas com funeral;
cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e
comprovante de residência do Segurado e do responsável pelo pagamento das
despesas com o funeral (o reembolso será efetuado em nome da pessoa que
constar nos comprovantes das despesas);
em caso de reembolso das despesas com funeral por falecimento do cônjuge,
desde que contratada a cláusula suplementar, cópia da Certidão de Casamento
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•
•
•
•
atualizada ou comprovação da união estável;
em caso de reembolso das despesas com funeral por falecimento de filho, desde
que contratada a cláusula suplementar, cópia da Certidão de Nascimento ou R.G.
(cédula de identidade) e C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas);
cópia do Certificado Individual do Seguro;
cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à
ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por
intermédio de Conta de Concessionária;
cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item
anterior.
20.3.1.
O não fornecimento da documentação solicitada acarreta a suspensão do prazo para
pagamento da Indenização.
20.4.
Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos
necessários à análise da Seguradora.
20.5.
Independentemente dos documentos listados acima, a Seguradora poderá
consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação,
para apurar comprovação ou não do evento.
20.6.
A documentação listada acima não é restritiva. A Seguradora poderá, no caso de
dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam
necessários durante o processo de análise do Sinistro, para sua completa
elucidação.
20.6.1.
Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, o prazo de 30
(trinta) dias previsto no item 20.3 acima será suspenso, voltando a contar a partir
do primeiro dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas
as exigências.
20.7.
Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a importância devida pela
Seguradora, relativa ao Evento Coberto, será atualizada com base na variação
positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do
Sinistro até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da mora.
20.7.1.
Os encargos decorrentes de eventual tradução para a língua portuguesa dos
documentos necessários ao recebimento da Indenização serão de
responsabilidade total da Seguradora.
20.8.
A solicitação de documentos e as demais providências ou atos que a Seguradora
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venha a praticar após o Sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da
obrigação de pagar qualquer Indenização.
21.
PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA
21.1.
A Seguradora poderá, a seu critério, submeter o Segurado a exame (perícia) para
comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível de incapacidade.
21.2.
No caso de divergências e/ou dúvidas de natureza médica relacionadas ao objeto
do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação
da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente nas
Disposições Contratuais será proposta pela Seguradora, por meio de
correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
data da contestação, a constituição de uma junta médica.
21.2.1.
A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo
Segurado, outro pela Seguradora, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos
dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver
designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela
Seguradora.
21.2.2.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a
contar da data da indicação do profissional nomeado pelo Segurado.
22.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
22.1.
A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro se
o Estipulante, Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros
fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na
aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio.
22.2.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Segurado, a Seguradora poderá:
22.2.1.
Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a Garantia
contratada.
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22.2.2.
Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial da Indenização:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio
originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago
ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) ou restringindo a Garantia contratada
para riscos futuros.
22.2.3.
Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral da Indenização,
cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser
indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
22.3.
O Segurado perderá o direito à Indenização, ainda, pelas seguintes razões:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
b) dolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou
majorar a Indenização, ou ainda se o Segurado ou o(s) Beneficiário(s)
tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o Segurado
perderá o direito à Garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco
objeto do Contrato.
22.4.
23.
Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de Prêmio, ficando a
Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
ALTERAÇÕES DA APÓLICE
23.1.
O presente seguro poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as
partes contratantes.
23.1.1.
Qualquer modificação na Apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os
Segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e
expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo
Segurado. Esta disposição não se aplica aos seguros individuais.
23.1.2.
Se a modificação for por força do reenquadramento por idade ou faixa etária previsto
no item 17.1, não haverá a necessidade da anuência expressa de ¾ (três quartos) do
Grupo Segurado.
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24.
24.1.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e
demais Disposições Contratuais, são, ainda, obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e
aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados
cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados,
alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que
possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao
Contrato de seguro;
d) discriminar o valor do Prêmio no instrumento de cobrança, quando este for de sua
responsabilidade;
e) repassar o Prêmio à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice,
quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora
responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro,
emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou
expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver
conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a
liquidação de Sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar
irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela
especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como
o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material
de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao
do Estipulante;
m) cumprir as determinações da SUSEP quanto à manutenção dos bancos de dados
dos Segurados a prevenção à lavagem de dinheiro;
n) para cumprimento no disposto no art. 10, da Circular SUSEP nº. 380, de 29 de
dezembro de 2008, Estipulante, Sub Estipulante e Seguradora mutuamente
ajustam que o Banco de dados do Grupo Segurado, que aderiu à Apólice Coletiva
de seguro administrada pela Seguradora, de seus Beneficiários, clientes e
representantes, nos termos do I do art. 10 da Lei nº. 9.613 de março de 1998,
serão administrados e mantidos exclusivamente pelo Estipulante e Sub Estipulante
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da Apólice. Assim, na melhor forma de direito, obrigam-se Estipulante e Sub
Estipulante perante a Seguradora criar e manter atualizado o Banco de dados do
Grupo Segurado, de seus Beneficiários, clientes e representantes, com as
seguintes informações: a) nome completo; b) número único de identificação, com a
seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional,
nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da
expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição; c)
endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP,
cidade, unidade da federação); d) número de telefone e código de discagem direta
à distância – DDD,se houver; e) profissão ; f) patrimônio estimado ou faixa de
renda mensal, conforme autoriza expressamente o Parágrafo 1º do art. 10, da
Circular SUSEP nº. 380 de 29 de dezembro de 2008 bem como a apresentar
sempre que requisitado pela Susep dos dados cadastrais e dos respectivos
documentos sempre que solicitado por esta Autarquia.
25.
25.1.
26.
26.1.
27.
27.1.
28.
28.1.
29.
29.1.
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante e/ou seu
representante legal, dependerá de autorização expressa e supervisão da
Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas deste seguro.
TRIBUTO
Todo e qualquer tributo será recolhido conforme legislação em vigor. Eventual(is)
alteração(ões) será(ao) automaticamente aplicada(s) ao Prêmio.
PRESCRIÇÃO
Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), com fundamento no
presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil
Brasileiro.
FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do(s) Beneficiário(s), conforme o caso,
para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao presente seguro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
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29.2.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
29.3.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo,
CNPJ ou CPF.
29.4.
Este seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não
haverá devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários.
29.5.
Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar
a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da
Apólice.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL
(IEA)
1.
1.1.
2.
2.1.
3.
3.1.
OBJETIVO
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o
pagamento de uma Indenização complementar, em caso de morte do Segurado em
conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de
Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das
Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
DEFINIÇÃO
Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no
item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) e das
exclusões apresentadas no Conceito de Acidente Pessoal, estão também
excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em
consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) qualquer tipo de hérnia, mesmo as de origem traumática, e suas
conseqüências;
b) perturbações, envenenamentos ou intoxicações de qualquer natureza, salvo
a ingestão de medicamentos exclusivamente quando prescritos por médico
em decorrência de acidente coberto;
c) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico
ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto;
d) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por
necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização
de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da
prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
e) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de
equipamentos de segurança exigidos por lei;
f) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado
para condução de veículo automotor;
g) Acidente Vascular Cerebral;
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h) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e
integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima
defesa ou assistência à pessoa em perigo.
4.
CAPITAL SEGURADO
4.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
5.
5.1.
6.
6.1.
6.1.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
6.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 6.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
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7.
7.1.
8.
8.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA)
1.
1.1.
2.
OBJETIVO
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de
uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente por Acidente do Segurado, em
conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de
Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das
Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
DEFINIÇÕES
2.1.
Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no
item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
2.2.
Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta Cláusula Adicional é a perda,
redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou
órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de
Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Clausula Adicional, em
virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto,
desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios
terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
2.3.
A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados,
para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas
para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em
Caso de Invalidez Permanente por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital
Segurado vigente na data do acidente, não prevalecendo qualquer aumento de Capital
Segurado efetuado posteriormente ao acidente.
2.4.
Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de
Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, serão calculadas
tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado,
independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da
perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo). A Indenização será calculada,
respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por
cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado.
2.5.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão,
a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que
possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado
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para esta Cláusula Adicional. Havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo
membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá
exceder o percentual de Indenização prevista para a perda total do referido
membro ou órgão.
2.6.
3.
3.1.
A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá
direito a Indenização, mesmo quando previamente declarado pelo Segurado,
caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez
preexistente.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) e das
exclusões apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, estão também
excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em
consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) perturbações, envenenamentos ou intoxicações de qualquer natureza, salvo
a ingestão de medicamentos exclusivamente quando prescritos por médico
em decorrência de acidente coberto;
b) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico
ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto;
c) qualquer tipo de hérnia, mesmo as de origem traumática, e suas
conseqüências;
d) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por
necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização
de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da
prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
e) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de
equipamentos de segurança exigidos por lei;
f) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado
para condução de veículo;
g) Acidente Vascular Cerebral;
h) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e
integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima
defesa ou assistência à pessoa em perigo;
i) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
j) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
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4.
CAPITAL SEGURADO
4.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
5.
5.1.
6.
6.1.
7.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de
forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio
adicional.
ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
As Indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente, quando
contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por Invalidez
Permanente por Acidente, ocorrer a morte do Segurado, em conseqüência do mesmo
acidente, será deduzido, do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já
indenizado.
TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
INVALIDEZ
PERMANENTE
TOTAL
DISCRIMINAÇÃO
Perda total da visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um
membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total e incurável
Nefrectomia bilateral
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Tarifação – Taxa Média
% SOBRE O
CAPITAL
100
100
100
100
100
100
100
100
100
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INVALIDEZ
PERMANENTE
PARCIAL
DIVERSAS
INVALIDEZ
PERMANENTE
PARCIAL
MEMBROS
SUPERIORES
DISCRIMINAÇÃO
Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado
já não tiver a outra vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvidos
Mudez incurável
Fratura não consolidada do maxilar inferior
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna
vertebral
DISCRIMINAÇÃO
% SOBRE O
CAPITAL
30
70
40
20
50
20
20
25
% SOBRE O
CAPITAL
70
60
50
Perda total de uso de um dos membros superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio30
ulnares
Anquilose total de um dos ombros
25
Anquilose total de um dos cotovelos
25
Anquilose total de um dos punhos
20
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o
25
metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o
18
metacarpiano
Perda total do uso da falange distal do polegar
09
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
15
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um
12
dos dedos médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
09
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar:
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
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INVALIDEZ
PERMANENTE
PARCIAL
MEMBROS
INFERIORES
DISCRIMINAÇÃO
% SOBRE O
CAPITAL
70
50
50
Perda total do uso de um dos membros inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio25
Peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
20
Fratura não consolidada de um pé
20
Anquilose total de um dos joelhos
20
Anquilose total de um dos tornozelos
20
Anquilose total de um quadril
20
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos
25
os dedos e de uma parte do mesmo pé
Amputação do 1º (primeiro) dedo
10
Amputação de qualquer outro dedo
03
Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo, equivalente
1/2, e dos demais dedos, equivalentes a 1/3 do respectivo dedo.
Encurtamento de um dos membros inferiores
- De 5 (cinco) centímetros ou mais
15
- De 4 (quatro) centímetros
10
- De 3 (três) centímetros
06
- Menos de 3 (três) centímetros: sem Indenização
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte
de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da
tabela.
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INVALIDEZ
PERMANENTE
DIVERSAS
DISCRIMINAÇÃO
MANDÍBULA
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos
Em grau mínimo
Em grau médio
Em grau máximo
NARIZ
Amputação total do nariz com perda total do olfato
Perda total do olfato
Perda do olfato com alterações gustativas
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO
Diplopia
Lesões das vias lacrimais
Unilateral
Unilateral com fístulas
Bilateral
Bilateral com fístulas
Lesões da pálpebra
Ectrópio unilateral
Ectrópio bilateral
Entrópio unilateral
Entrópio bilateral
Má oclusão palpebral unilateral
Má oclusão palpebral bilateral
Ptose palpebral unilateral
Ptose palpebral bilateral
APARELHO DA FONAÇÃO
Perda da palavra (mudez incurável)
Perda de substância (palato mole e duro)
SISTEMA AUDITIVO
Amputação total de uma orelha
Amputação total das duas orelhas
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Tarifação – Taxa Média
% SOBRE O
CAPITAL
05
10
20
25
07
10
15
07
15
14
25
03
06
07
14
03
06
05
10
50
15
08
16
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INVALIDEZ
PERMANENTE
DIVERSAS
DISCRIMINAÇÃO
PERDA DO BAÇO
APARELHO URINÁRIO
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias)
Cistostomia (definitiva)
Incontinência urinária permanente
Perda de um rim, com rim remanescente
com função renal preservada
Redução da função renal (não dialítica)
Redução da função renal (dialítica)
Perda de rim único
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR
Perda de um testículo
Perda de dois testículos
Amputação traumática do pênis
Perda de um ovário
Perda de dois ovários
Perda do útero antes da menopausa
Perda do útero depois da menopausa
PESCOÇO
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição
Lesão do esôfago com transtornos da função motora
Traqueostomia definitiva
TÓRAX
APARELHO RESPIRATÓRIO
Seqüelas pós-traumáticas pleurais
Ressecção total ou parcial de um pulmão
(pneumectomia - parcial ou total)
com função respiratória preservada
com redução em grau mínimo da função respiratória
com redução em grau médio da função respiratória
com insuficiência respiratória
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Tarifação – Taxa Média
% SOBRE O
CAPITAL
15
15
30
30
30
50
75
75
05
15
40
05
15
30
10
15
15
40
10
15
25
50
75
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INVALIDEZ
PERMANENTE
DIVERSAS
8.
8.1.
DISCRIMINAÇÃO
MAMAS (FEMININAS)
Mastectomia unilateral
Mastectomia bilateral
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS)
Gastrectomia subtotal
Gastrectomia total
INTESTINO DELGADO
Ressecção parcial
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou
ileostomia definitiva
INTESTINO GROSSO
Colectomia parcial
Colectomia total
Colestomia definitiva
RETO E ÂNUS
Incontinência fecal sem prolapso
Incontinência fecal com prolapso
Retenção anal
FÍGADO
Lobectomia hepática sem alteração funcional
Lobectomia com insuficiência hepática
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS
Epilepsia pós-traumática
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia)
Síndrome pós-concussional
% SOBRE O
CAPITAL
10
20
20
40
20
40
20
40
40
30
50
10
10
50
20
20
05
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
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9.
9.1.
9.1.1.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
9.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 9.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
10.
10.1.
11.
11.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
(IPTA)
1.
1.1.
2.
OBJETIVO
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de
uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado,
em conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de
Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das
Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
DEFINIÇÕES
2.1.
Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no
item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
2.2.
Invalidez Permanente Total por Acidente: para fins desta Cláusula Adicional é a
perda, redução ou impotência funcional definitiva e total prevista na Tabela para
Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por
Acidente, conforme item 7 desta Clausula Adicional, em virtude de lesões físicas
exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam
insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação.
2.2.1.
A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá
direito a Indenização, mesmo quando previamente declarado pelo Segurado,
caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez
preexistente.
2.2.2.
Ainda que do mesmo acidente resulte mais de uma situação prevista na Tabela
para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente
Total por Acidente a Indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do
Capital Segurado contratado para esta Cláusula Adicional.
3.
3.1.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) e das
exclusões apresentadas no Conceito de Acidente Pessoal, estão também
excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em
consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
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a) perturbações, envenenamentos ou intoxicações de qualquer natureza, salvo
a ingestão de medicamentos exclusivamente quando prescritos por médico
em decorrência de acidente coberto;
b) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico
ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto;
c) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por
necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização
de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da
prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de
equipamentos de segurança exigidos por lei;
e) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado
para condução de veículo;
f) Acidente Vascular Cerebral;
g) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e
integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima
defesa ou assistência à pessoa em perigo;
h) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
i) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
4.
CAPITAL SEGURADO
4.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
5.
5.1.
6.
6.1.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de
forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio
adicional.
ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
As Indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente,
quando contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por
Invalidez Permanente Total por Acidente, ocorrer a morte do Segurado, em
conseqüência do mesmo acidente, será deduzido, do valor do Capital Segurado a ser
pago, o valor já indenizado.
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7.
TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
INVALIDEZ
DISCRIMINAÇÃO
PERMANENTE
Perda total da visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro
TOTAL
inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total e incurável
Nefrectomia bilateral
8.
8.1.
9.
9.1.
9.1.1.
% SOBRE O
CAPITAL
100
100
100
100
100
100
100
100
100
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
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9.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 9.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
10.
10.1.
11.
11.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F)
1.
OBJETIVO
1.1.
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de
uma Indenização, em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, conseqüente de
doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente
especificados no item Riscos Cobertos desta Cláusula Adicional, exceto se decorrente
de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das
Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.1.1.
Desde que efetivamente comprovada, por ser a Garantia de Invalidez por Doença
- Funcional uma antecipação da Garantia básica (Morte), seu pagamento
extingue, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro,
independentemente da cobrança do Prêmio.
2.
DEFINIÇÕES
2.1.
Agravo Mórbido: piora de uma doença.
2.2.
Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa
da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a
realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos
eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente
impossibilitado para a vida civil.
2.3.
Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo
humano.
2.4.
Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho por meio do qual o Segurado
obtenha renda.
2.5.
Auxílio: a ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou
equipamentos de apoio físico.
2.6.
Ato Médico: procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente
habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.7.
Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios
constantes do "Consenso Nacional de Cardiopatia Grave".
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2.8.
Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na
percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
2.9.
Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar com o meio
externo que o cerca.
2.10.
Consumpção: definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por
doença.
2.11.
Dados Antropométricos: no caso da Garantia de Invalidez por Doença - Funcional, o
peso e a altura do Segurado.
2.12.
Deambular: ato de andar livremente.
2.13.
Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o
médico-assistente exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e
respectivos fatos médicos correlatos.
2.14.
Deficiência Visual: perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos em
caráter definitivo, que não possa ser melhorada ou corrigida com uso de lentes,
tratamento clínico ou cirúrgico.
2.15.
Disfunção Imunológica: incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa
contra agentes estranhos causadores de doença.
2.16.
Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial,
persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.17.
Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do
tratamento.
2.18.
Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evolutiva
em curso de piora, apesar do tratamento.
2.19.
Doença em Estágio Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa
terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado
definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico
assistente.
2.20.
Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por
alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que
controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores
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malignos em atividade.
2.21.
Doença Profissional: aquela que decorre especificamente do exercício de
determinada profissão.
2.22.
Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do Segurado
com o meio externo.
2.23.
Etiologia: causa de cada doença.
2.24.
Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a
manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.25.
Hígidez: estado saudável.
2.26.
Médico Assistente: médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha
prestado assistência continuada.
2.27.
Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas
acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.28.
Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas
apresentadas por um doente.
2.29.
Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.30.
Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder
positivamente ao tratamento instituído.
2.31.
Relações autonômicas: entende-se como pleno exercício das relações autonômicas
de um indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desempenhar todas as suas
atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas independente de qualquer ajuda.
2.32.
Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser
humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.33.
Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar
livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.
2.34.
Seqüela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada
a evolução clínica de uma doença.
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2.35.
3.
Transferência Corporal: capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro,
sem qualquer auxílio.
RISCOS COBERTOS
3.1.
Considera-se como Risco Coberto, a perda da existência independente do Segurado,
assim entendida como a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de
doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações
autonômicas do Segurado..
3.1.1.
A caracterização de quadro clínico incapacitante será feita segundo critérios vigentes à
época da regulação do Sinistro e adotado pela classe médica especializada de um dos
seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes única e exclusivamente de:
a) doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia
grave”;
b) doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico
favorável, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à
cura e/ou ao seu controle clínico;
c) doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou
insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais
(consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam
inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle
clínico;
d) alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores
(cognição);
e) doenças manifestas no sistema nervoso com seqüelas encefálicas e/ou medulares
que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou
sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo com total e definitivo
impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência Visual:
• Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica;
• baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica;
• casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º;
• ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
h) doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal
(doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente
habilitado;
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i) estados mórbidos, a seguir relacionados:
• perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
• perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois
pés; ou
• perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos
associada à de um dos pés.
3.2.
Outros quadros clínicos serão reconhecidos como riscos cobertos desde que,
avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (anexo), e
que o Segurado atinja a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de
80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
3.2.1.
O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais,
Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas,
compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a
vida (Atributos).
3.2.1.1.
O 1º (primeiro) grau de cada atributo descreve situações que caracterizam
independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma
dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas
quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
3.2.1.2.
Para a classificação no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) Grau, basta que ocorra uma
das situações ali descritas.
3.2.1.3.
Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente,
avaliados e pontuados.
3.2.2.
O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de
Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.
3.2.2.1.
Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da
situação descrita.
4.
CARÊNCIA
4.1.
O período de Carência, se houver, será estabelecido contratualmente.
4.2.
O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído
por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
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5.
5.1.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte),
consideram-se, também como Riscos Excluídos, ainda que redundando em
quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno
exercício das funções autonômicas do Segurado, com perda da sua existência
independente, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou
relacionados a:
a) a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de
um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais, em
decorrência, direta e/ou indiretamente, de lesão física e/ou psíquica causada
por quaisquer eventos decorrentes de acidentes;
b) quadros clínicos incapacitantes, com repercussões clínicas parciais que não
impliquem em perda da existência independente do Segurado;
c) doenças agravadas por traumatismos;
d) invalidez que limite total ou parcialmente a capacidade laborativa do
Segurado.
6.
CAPITAL SEGURADO
6.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
6.2.
Reconhecida a Invalidez por Doença do tipo Funcional pela Seguradora, o pagamento
do Capital Segurado contratado será realizado sob a forma de parcela única.
6.3.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, a data indicada na Declaração Médica, como
sendo a data a partir da qual a evolução do quadro de saúde do Segurado passou a
enquadrar-se na pontuação da Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e
Estruturais e de Estados Conexos igual ou superior a 60 (sessenta) pontos,
devidamente justificada e aceita, ou a data de constatação de um dos quadros
previstos no item 3.1.1. A data da invalidez por doença – funcional será determinada
por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional
médico que já tenha lhe prestado algum atendimento ou ainda, estabelecida através da
verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por
profissionais médicos em qualquer tempo.
7.
7.1.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ
As despesas efetuadas para a caracterização da Invalidez por Doença do tipo
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Funcional são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas
diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o
quadro clínico incapacitante. As providências que a Seguradora tomar, visando
esclarecer as circunstâncias do Sinistro, não constituem ato de reconhecimento da
obrigação de pagar a Indenização.
7.2.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência
social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições
público-privadas, não caracterizam, por si só, o estado de invalidez permanente
por doença funcional.
7.3.
A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos
certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade
parcial e/ou de natureza profissional.
8.
8.1.
9.
9.1.
9.1.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
9.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 9.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
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Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
10.
10.1.
11.
11.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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ANEXO À CLÁUSULA ADICIONAL DA GARANTIA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
DOCUMENTO 1
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE
ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS
RELAÇÕES DO
SEGURADO
COM O
COTIDIANO
CONDIÇÕES
CLÍNICAS E
ESTRUTURAIS
DO SEGURADO
ESCALAS
1º GRAU: o Segurado mantém suas relações interpessoais com
capacidade de compreensão e comunicação; deambula
livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a
dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil,
preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor.
2º GRAU: o Segurado apresenta desorientação; necessita de
auxílio à locomoção e ou para sair à rua; comunica-se com
dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui
restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou
de cognição.
3º GRAU: o Segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na
mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui
restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta
algum grau de alienação mental.
1° GRAU: o Segurado apresenta-se hígido; capaz de livre
movimentação; não apresenta evidência de disfunção e ou
insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão
em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais.
2° GRAU: o Segurado apresenta disfunção(ões) e ou
insuficiência(s) comprovadas como repercussões secundárias de
doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a
depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar
suas tarefas normais diárias com alguma restrição.
3° GRAU: o Segurado apresenta quadro clínico anormal,
evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando
com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se
encontre em estágio que demande suporte médico mantido
(controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que
comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio
humano e ou técnico.
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PONTOS
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1° GRAU: o Segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestirse e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus
dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo
os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de
manter a autosuficiência alimentar com condições de suprir suas
necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de
alimentos.
CONECTIVIDADE
2° GRAU: o Segurado necessita de auxílio para trocar de roupa;
DO SEGURADO
entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio
COM A VIDA
pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou
cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir
os alimentos com uso de copo, prato e talheres).
3° GRAU: o Segurado necessita de auxílio às atividades de
higiene e asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas
à sua alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas
necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias.
00
10
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DOCUMENTO 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS
A idade do Segurado interfere na análise da morbidade do caso e ou há imc - índice de
massa corporal superior a 40.
Há risco de sangramentos, rupturas e/ou quaisquer outras ocorrências iminentes que
possam agravar a morbidade do caso.
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado
ou não à disfunção imunológica.
Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital decorrente da associação
de duas ou mais doenças crônicas em atividade.
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou de suporte à
sobrevida e ou refratariedade terapêutica.
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PONTOS
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CLÁUSULA ADICIONAL DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR
ACIDENTE OU DOENÇA (DITAD)
1.
OBJETIVO
1.1.
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de
uma Indenização, em caso de afastamento involuntário das suas atividades laborativas
causado por doença ou Acidente Pessoal cobertos, exceto se decorrente de Riscos
Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das
Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2.
As Indenizações previstas nesta Cláusula Adicional serão devidas após decorrido o
período de Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
2.
DEFINIÇÕES
2.1.
Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no
item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
2.2.
Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o
Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver afastado de suas atividades laborativas
por motivo de doença ou Acidente Pessoal, a contar do primeiro dia após o término do
período de Franquia.
3.
CARÊNCIA
3.1.
O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite
máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será
contado a partir do início de vigência individual.
4.
4.1.
FRANQUIA
O período de Franquia será estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo
de 15 (quinze) dias ininterruptos por evento, e será contado a partir da data do
afastamento das atividades laborativas do Segurado, por determinação médica. As
Indenizações previstas nesta Cláusula Adicional serão devidas a partir do primeiro dia
após o término do período de Franquia e se estenderão até o final do período de
afastamento do Segurado, observado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis
estabelecido contratualmente.
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5.
5.1.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte), estão
também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos
em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) gravidez, parto ou aborto e suas conseqüências;
b) procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade,
infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de
natalidade, e mudança de sexo, bem como suas conseqüências, inclusive
períodos de convalescença a eles relacionados;
c) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, salvo quando
necessárias à restauração das funções alteradas em razão de Sinistro
ocorrido na vigência do seguro;
d) cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas
relacionados;
e) tratamentos para obesidade, em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia
redutora;
f) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso,
convalescença e suas conseqüências;
g) tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo
quando decorrentes de Acidente Pessoal, ocorridos dentro do período de
vigência do seguro;
h) doenças degenerativas da coluna vertebral inclusive hérnia discal, com
exceção de tratamento cirúrgico;
i) infecções oportunistas e doenças provocadas pela Síndrome de Imuno
Deficiência Adquirida (SIDA/AIDS);
j) alterações, distúrbios ou doenças mentais e/ou psiquiátricas, inclusive o
“stress”;
k) doenças crônicas, mesmo em fase aguda, entendendo-se como tal aquelas
caracterizadas por sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e
piora, não respondendo satisfatoriamente a procedimentos terapêuticos;
l) doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como
fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose
múltipla, Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
m) pratica de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por
necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização
de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da
prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
n) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de
equipamentos de segurança exigidos por lei;
o) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado
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para condução de veículo automotor;
p) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e
integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima
defesa ou assistência à pessoa em perigo.
6.
6.1.
7.
7.1.
8.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
Esta Cláusula Adicional abrange os eventos ocorridos em território nacional, salvo
Disposições Contratuais em contrário.
LIMITE DE DIÁRIAS
O limite de diárias será estabelecido contratualmente, respeitado o máximo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, independentemente de renovação da
Apólice.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
8.1.
No caso de ocorrência simultânea de mais de um Evento Coberto, as diárias do
período coincidente aos afastamentos simultâneos não serão pagas duplicadas,
não havendo acúmulo ou superposição de Indenizações.
8.2.
O número de diárias a serem pagas será determinado pela Seguradora em função da
necessidade comprovada de afastamento do Segurado de suas atividades laborativas,
fundamentado no tempo médio de dias, observado pela prática médica, análise da
documentação médica e resultados de exames complementares para mesmas
doenças ou lesões.
9.
CAPITAL SEGURADO
9.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
9.1.1.
O Capital Segurado corresponde a cada diária de afastamento devendo o seu valor ser
multiplicado pelo período de afastamento, observados a Franquia e o Limite Máximo de
Diárias Indenizáveis
9.2.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, o primeiro dia do afastamento do Segurado das
atividades laborativas por ele exercidas.
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10.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
10.1.
O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de
forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio
adicional.
10.2.
Serão considerados como mesmo evento, os afastamentos decorrentes do mesmo
diagnóstico e cujo intervalo seja inferior a 90 (noventa) dias contado da data do último
retorno as atividades laborativas.
11.
11.1.
12.
12.1.
12.1.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
12.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 12.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
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13.
13.1.
14.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1.
A presente Cláusula Adicional não poderá ser contratada concomitantemente
com a Cláusula Adicional de Auxílio Afastamento (AUXA).
14.2.
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS (VR)
1.
OBJETIVO
1.1.
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Estipulante o pagamento de
uma Indenização a título de reembolso das despesas com pagamento de verbas
rescisórias, em conseqüência exclusiva de morte do Segurado, exceto se decorrente
de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional,
das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2.
A presente Cláusula Adicional está vinculada à Garantia Básica (Morte), de forma
que somente será devida, se caracterizada a referida Garantia.
2.
2.1.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte), estão
também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos
em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) quaisquer valores referentes a débitos do empregado junto ao empregador,
tais como, mas não se limitando a, empréstimos contraídos, quaisquer
convênios (farmácias, academias, entre outros), associações com grêmios,
aquisição de bens da empresa, mesmo que lançados nas verbas rescisórias
como outros descontos.
3.
3.1.
4.
4.1.
5.
5.1.
CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
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5.1.1.
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
5.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 5.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
6.
6.1.
7.
7.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS (DCF)
1.
1.1.
2.
2.1.
3.
3.1.
OBJETIVO
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de
uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente e Total por Doença Congênita de
seu(s) filho(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais
termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições
Contratuais.
DEFINIÇÃO
Invalidez Permanente e Total por Doença Congênita: é a moléstia inata
desenvolvida por filho do Segurado, desde que ocasione incapacidade que
comprometa o desenvolvimento neuropsicomotor, e se caracterize até o 6º (sexto) mês
de vida pós parto.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte), estão
também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos
em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) doenças infecto-contagiosas transmitidas de mãe para filho;
b) complicações do parto ou aborto.
3.2.
4.
Não estão amparados de cobertura para esta Cláusula Adicional os natimortos
(fetos que morreram dentro do útero ou durante o parto).
CAPITAL SEGURADO
4.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para fins de
determinação do Capital Segurado, a data de constatação do comprometimento do
desenvolvimento neuropsicomotor do filho.
5.
5.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
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Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
6.
6.1.
6.1.1.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
7.
7.1.
8.
8.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE DOENÇAS GRAVES (DG)
1.
1.1.
OBJETIVO
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado, após o período
de Carência, o pagamento de uma Indenização, em caso de diagnóstico(s) de
doença(s) grave(s) prevista(s) nesta Cláusula Adicional, exceto se decorrente de
Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das
Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2.
Será estabelecido contratualmente se a Indenização relativa à presente Cláusula
Adicional será ou não deduzida do Capital Segurado da Garantia básica (Morte)
na hipótese de Evento Coberto.
1.3.
Esta Cláusula Adicional poderá ser contratada com cobertura apenas para o 1º
(primeiro) diagnóstico ou para mais de um diagnóstico de Doenças Graves,
conforme estabelecido contratualmente.
2.
2.1.
3.
3.1.
4.
4.1.
CARÊNCIA
O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite
máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será
contado a partir do início de vigência individual.
PERÍODO DE SOBREVIDA
O período de sobrevida poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite
máximo de 90 (noventa) dias, durante o qual o Segurado não fará jus a Garantia desta
Cláusula Adicional, na hipótese de ocorrência de seu falecimento em decorrência do
mesmo diagnóstico da doença grave verificada, sem prejuízo do cumprimento do prazo
de Carência. A contagem do período de até 90 (noventa) dias se iniciará na data do
diagnóstico da doença grave.
DESCRIÇÃO DAS DOENÇAS GRAVES
As Disposições Contratuais deverão estabelecer qual(is) da(s) doença(s) grave(s) a
seguir descritas estarão cobertas.
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4.1.1.
Câncer (neoplasia): é a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno
(crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos
tecidos). O termo Câncer também inclui leucemia e doenças malignas do sistema
linfático. O diagnóstico de Câncer deve ser confirmado pela evidência histológica de
malignidade por oncologista ou patologista.
4.1.2.
Infarto Agudo do Miocárdio: necrose (morte celular) de parte do músculo cardíaco
em conseqüência de um fluxo sanguíneo inadequado, diagnosticado por cardiologista
e comprovado por meio de exames complementares . O diagnóstico será baseado nos
seguintes critérios: história de dor precordial típica, alterações eletrocardiográficas
específicas de isquemia e aumento das enzimas cardíacas.
4.1.3.
Angioplastia Coronária: procedimento cirúrgico realizado para corrigir o estreitamento
ou obstrução de uma ou mais artérias coronárias utilizando um cateter específico
chamado balão de angioplastia. Será passível de cobertura exclusivamente a
angioplastia coronária em artéria com estreitamento de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) do seu diâmetro interno.
4.1.4.
Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Artéria Coronária): cirurgia de coração
realizada para corrigir o estreitamento ou obstrução de uma ou mais artérias
coronárias.
4.1.5.
Cirurgia de Válvula do Coração: cirurgia cardíaca convencional que visa recuperar
ou substituir uma ou mais válvulas cardíacas, indicada por cirurgião cardíaco,
respaldado por exames complementares apropriados.
4.1.6.
Cirurgia da Aorta: cirurgia cardíaca convencional que visa corrigir qualquer doença da
artéria aorta por excisão de uma parte doente desta artéria e substituição por enxerto.
Estará coberta exclusivamente a cirurgia da artéria aorta em sua porção torácica e
abdominal, excluindo-se todos seus ramos. A cirurgia deve ser indicada por cirurgião
cardíaco, respaldado por exames complementares apropriados.
4.1.7.
Derrame (Acidente Vascular Cerebral): isquemia cerebral (diminuição ou interrupção
do fluxo sangüíneo em áreas do cérebro) e/ou hemorragia intracraniana, que produz
seqüela neurológica definitiva, comprovada após seis meses da data do diagnóstico.
4.1.8.
Doença de Alzheimer: doença degenerativa do cérebro que produz a perda das
habilidades de pensar, raciocinar e memorizar, que afeta as áreas da linguagem, que
produz alterações no comportamento. A caracterização da cobertura se dará mediante
diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio
ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a
alimentação e higiene.
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4.1.9.
Doença (ou Mal) de Parkinson: doença degenerativa do sistema nervoso central,
lenta e progressiva, caracterizada pela perda de neurônios em uma região específica
do cérebro, que produz a diminuição de dopamina, alterando os movimentos
chamados extrapiramidais (não voluntários). A caracterização da cobertura se dará
mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade
do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas,
incluindo a alimentação e higiene.
4.1.10.
Esclerose Múltipla: doença que acomete o sistema nervoso central, lenta e
progressivamente e que promove uma destruição da bainha de mielina que recobre e
isola as fibras nervosas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico
feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao
Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a
alimentação e higiene.
4.1.11.
Coma: estado patológico caracterizado por perda da consciência e ausência de
resposta aos estímulos externos auditivos, visuais, olfativos, tácteis etc. (estado nãodespertável) persistindo continuamente com o uso de ventilação mecânica invasiva por
um período mínimo de 96 (noventa e seis) horas e resultando em falha neurológica
permanente.
4.1.12.
Tumor Cerebral Benigno: é o tumor benigno no cérebro que provoca seqüelas
neurológicas permanentes. A cobertura se restringe aos tumores cerebrais benignos
acompanhados obrigatoriamente de hidrocefalia.
4.1.13.
Danos Cerebrais Anatômicos: conjunto de distúrbios cerebrais envolvendo a perda
das funções cerebrais, causado exclusivamente por acidente.
4.1.14.
Distrofia Muscular: grupo de doenças genéticas, que se caracterizam por uma
degeneração progressiva do tecido muscular levando à perda dos movimentos. A
caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e
mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa
para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene.
4.1.15.
Doença do Neurônio Motor: doença caracterizada por defeito na unidade motora do
neurônio que afete ou os músculos ou nervos provocando seqüelas neurológicas
definitivas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por
neurologista.
4.1.16.
Paralisia de Membros: perda total e irreversível da função muscular e sensitiva do
conjunto de dois ou mais membros, como resultado de acidente ou doença.
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4.1.17.
Perda de Membros: amputação de dois ou mais membros provocada por acidente ou
doença. Será considerada coberta exclusivamente a amputação ocorrida acima do
cotovelo ou punho para membros superiores e acima do joelho ou tornozelo para
membros inferiores. Os níveis de amputação a serem cobertos (cotovelo ou punho e
joelho ou tornozelo) deverão ser estabelecido contratualmente.
4.1.18.
Enfisema Pulmonar: doença crônica caracterizada pela destruição parcial ou total do
tecido pulmonar que se torna hiper insuflado. A caracterização da cobertura se dará
mediante diagnóstico feito por pneumologista.
4.1.19.
Insuficiência Renal Crônica: estágio final da doença renal, caracterizada pela perda
funcional de ambos os rins, diagnosticada por nefrologista, que necessita de diálise
peritoneal, hemodiálise e/ou transplante renal.
4.1.20.
Cegueira: ocorrência de cegueira legal decorrente de acidente ou doença. Considerase como cegueira legal a acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho com
a sua melhor correção, e/ou campo visual igual ou inferior a 20 graus em seu melhor
olho.
4.1.21.
Surdez: perda total e irreversível da audição em ambos os ouvidos.
4.1.22.
Perda da fala: perda total e irreversível da capacidade de falar decorrente de acidente
ou doença.
4.1.23.
Queimadura de terceiro grau: queimaduras de terceiro grau que atingem pelo menos
20% (vinte por cento) da superfície corporal.
4.1.24.
Transplantes de Órgãos: é a transferência de coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim
ou medula óssea de um indivíduo (doador) para implantá-lo no Segurado (receptor). A
indicação de transplante deve ser feita por médico especialista na doença em questão.
4.2.
Todas as Doenças Graves deverão ser comprovadas por meio de resultados de
exames complementares apropriados ao caso e aceitos pela comunidade médico
científica, e demais documentos estabelecidos no item 20. Pagamento da
Indenização das Condições Gerais.
5.
RISCOS EXCLUÍDOS
5.1.
Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) estão
também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos
em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
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a) Para Câncer (neoplasia): qualquer Câncer não invasivo (in situ), Doença de
Hodgkin na fase I, todos o Câncer de pele com exceção do melanoma
maligno invasivo (a partir da classificação Clark nível III), qualquer tumor em
portadores de vírus da imunodeficiência humana, carcinoma micropapilar da
bexiga e leucemia linfocítica crônica (classificação Rai menor que III);
b) Para Infarto Agudo do Miocárdio: infartos do miocárdio anteriores a
contratação do seguro, infarto que não produz elevação no segmento ST no
Eletrocardiograma, bem como os infartos ocorridos dentro da vigência da
Apólice decorrentes de doenças preexistentes à contratação;
c) Para Angioplastia Coronária: angioplastia de estreitamentos inferiores a 50%
(cinqüenta por cento) do diâmetro interno da artéria coronária;
d) Para Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Artéria Coronária):
angioplastia e/ou qualquer procedimento intra-arterial, tratamento a laser
e/ou qualquer outro tratamento não cirúrgico, bem como cirurgias de
revascularização decorrentes de lesões coronarianas preexistentes à
contratação do seguro;
e) Para Cirurgia de Válvula do Coração (cardíaca): quando não for necessária a
substituição da válvula cardíaca que apresente alterações clínicas, bem
como a cirurgia decorrente de lesão de válvula cardíaca com origem anterior
à vigência da Apólice;
f) Para Cirurgia da Aorta: quando não for realizado procedimento cirúrgico para
implante de prótese ou clipagem de aneurisma na aorta, procedimentos em
ramos da artéria aorta, bem como as cirurgias de aorta decorrentes de
doenças preexistentes à contratação do seguro;
g) Para Derrame (Acidente Vascular Cerebral): ataques isquêmicos transitórios;
alteração neurológica não resultante de acidente vascular cerebral isquêmico
e/ou hemorrágico e lesão cerebral resultante de trauma; não estão cobertos
ainda os derrames decorrentes de doenças preexistentes à contratação do
seguro, ainda que o derrame ocorra dentro do período de vigência da
Apólice;
h) Para Doença de Alzheimer: doença na fase inicial onde não existe
comprometimento cognitivo (Clinical Dementia Rating <1);
i) Para Doença (ou Mal) de Parkinson: Doença de Parkinson decorrentes do
uso de álcool e/ou drogas;
j) Para Esclerose Múltipla: doença na fase caracterizada por surtos de
exacerbação-remissão;
k) Para Coma: coma secundária ao uso de álcool ou drogas e coma induzido
ainda que feito por indicação médica;
l) Para Tumor Cerebral Benigno: tumores de glândula hipófise;
m) Para Danos Cerebrais Anatômicos: todos os danos cerebrais causados por
doenças orgânicas e psicossomáticas;
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n) Para Distrofia Muscular: doença na fase inicial sem perda funcional
comprovada e doença não confirmada por exame histológico;
o) Para Paralisia de Membros: qualquer forma de paralisia temporária e/ou
transitória;
p) Para Enfisema Pulmonar: asma e/ou bronquite, quando não dependentes de
oxigênio contínuo;
q) Para Insuficiência Renal Crônica: insuficiência renal aguda e/ou Insuficiência
Renal Crônica que não necessite de diálise peritoneal,hemodiálise e/ou
transplante renal;
r) Para Transplantes de Órgãos: qualquer autotransplante, demais órgãos ou
células, exceto os cobertos citados no item 4.1.24.
6.
CAPITAL SEGURADO
6.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
6.2.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, a data do diagnóstico comprovado da doença
grave.
7.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
7.1.
Somente na hipótese de contratação de cobertura para mais de um diagnóstico
de Doenças Graves, o Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será
reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto. A
reintegração nestes casos será total e sem cobrança de Prêmio adicional, exceto
quando decorrentes de um mesmo evento.
7.1.1.
Serão consideradas como mesmo evento, as patologias reincidentes e suas
conseqüências e/ou aquelas consideradas agravos clínicos da doença primária,
salvo Disposições Contratuais em contrário.
8.
8.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
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9.
9.1.
9.1.1.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte);
e) com o pagamento da Garantia de Doenças Graves, quando contratada a
cobertura apenas para o 1º (primeiro) diagnóstico, sendo reduzido o Prêmio
proporcional a esta Garantia a partir da próxima renovação do seguro;
f) quando o Segurado atingir a idade máxima estabelecida contratualmente.
9.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 9.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelece a respectiva Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, seja
ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da
cobrança do Prêmio;
c) quando o Segurado Dependente atingir a idade máxima estabelecida
contratualmente, seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
10.
10.1.
11.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1.
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
11.2.
Não será paga Indenização com base em diagnóstico feito exclusivamente por
um membro da família ou, por pessoa que viva na mesma residência do
Segurado, independentemente desta pessoa ser médico habilitado ou
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profissional de saúde.
11.3.
Na hipótese em que Capital Segurado para esta Cláusula Adicional for dedutível
do Capital Segurado para a Garantia básica (Morte) não poderá ser contratada
cobertura para mais de um diagnóstico de Doenças Graves.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR (DIH)
1.
OBJETIVO
1.1.
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de
uma Indenização, em caso de sua hospitalização causada por doença ou Acidente
Pessoal cobertos, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os
demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais
Disposições Contratuais.
1.2.
As Indenizações previstas nesta Cláusula Adicional serão devidas após
decorrido o período de Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias
Indenizáveis.
2.
DEFINIÇÕES
2.1.
Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado no
item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
2.2.
Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído e licenciado,
devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos clínicos e/ou
cirúrgicos a pessoas que deles necessitem. Não serão reconhecidas internações
ocorridas em:
a) qualquer estabelecimento que não se enquadre na definição de Hospital
acima;
b) instituições para atendimento de deficientes mentais e/ou doentes
psiquiátricos, inclusive o departamento psiquiátrico de um hospital geral;
c) clínicas de repouso, asilos e assemelhados e/ou locais de acomodação para
idosos;
d) clínicas e/ou locais de tratamento para recuperação de viciados em álcool,
drogas e/ou entorpecentes;
e) instituição de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais;
f) casa de saúde para convalescentes e/ou reabilitação de quaisquer espécies;
g) clínicas de emagrecimento, rejuvenescimento ou “SPAs”;
h) “Home care” (internação domiciliar).
2.3.
Hospitalização: é a permanência em hospital por período mínimo de 12 (doze) horas
em regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação, qualquer que
seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em
residência.
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2.4.
Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o
Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver hospitalizado por motivo de doença ou
Acidente Pessoal, a contar do término do período de Franquia.
2.5.
Período de Hospitalização Indenizável: é a quantidade de diárias indenizáveis
correspondente ao número de pernoites que o Segurado permanecer hospitalizado. O
Segurado terá direito a uma diária sem que tenha havido pernoite, exclusivamente se
permanecer hospitalizado somente um dia, desde que a Hospitalização seja superior a
12 (doze) horas.
3.
CARÊNCIA
3.1.
O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite
máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será
contado a partir do início de vigência individual.
4.
4.1.
5.
5.1.
FRANQUIA
O período de Franquia é de 12 (doze) horas a contar do horário inicial de internação
hospitalar.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) estão
também excluídos da Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos
em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) gravidez tópica ou ectópica, parto normal ou operatório, aborto e suas
conseqüências e/ou complicações;
b) procedimentos e/ou tratamentos clínicos ou cirúrgicos para esterilidade,
infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade
e mudança de sexo, bem como suas conseqüências;
c) cirurgia para correção de fimose;
d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou não previstos no
Código Brasileiro de Ética Médica e/ou não reconhecidos pelo Ministério da
Saúde;
e) tratamento odontológico de qualquer espécie e suas conseqüências;
f) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética;
g) cirurgias plásticas (estéticas ou não);
h) tratamentos para obesidade em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia
redutora;
i) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento e suas
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conseqüências;
j) vírus HIV, SIDA (Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida) e suas
complicações;
k) diárias de internação não necessárias para o efetivo tratamento médico, tais
como, mas não se limitando a, espera para a realização de cirurgia;
disponibilidade para exames de diagnose; repouso; internação com a
finalidade exclusiva de realização de exames de qualquer natureza para fins
de avaliação do estado de saúde, inclusive check-up; internação para doação
de órgãos;
l) doenças mentais e/ou psiquiátricas inclusive o “stress”.
6.
6.1.
7.
7.1.
8.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
Esta Cláusula Adicional abrange os eventos ocorridos em território nacional, salvo
Disposições Contratuais em contrário.
LIMITE DE DIÁRIAS
O limite de diárias será estabelecido contratualmente, respeitado o máximo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, independentemente de renovação da
Apólice.
PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
8.1.
O Período de Hospitalização Indenizável a ser pago será determinado pela Seguradora
em função da necessidade comprovada de Hospitalização do Segurado, fundamentado
no tempo médio de dias, observado pela prática médica, análise da documentação
médica e exames complementares para mesmas doenças ou lesões.
8.2.
Em caso de falecimento do Segurado durante o Período de Hospitalização
Indenizável, a(s) diária(s) devida(s) e eventualmente não indenizada(s) será(ão)
paga(s) ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) e na falta deste(s), 50% (cinqüenta por
cento) ao cônjuge e 50% (cinqüenta por cento) aos herdeiros do Segurado.
9.
CAPITAL SEGURADO
9.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
9.1.1.
O Capital Segurado corresponde a cada diária de hospitalização devendo o seu valor
ser multiplicado pelo Período de Hospitalização Indenizável, observados a Franquia e o
Limite Máximo de Diárias Indenizáveis
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9.2.
Poderá ser estabelecido contratualmente Capital Segurado de valor diferenciado
para as diárias em caso de hospitalização em Unidades de Terapia Intensiva
(UTI/CTI) e/ou decorrentes de Acidente Pessoal coberto.
9.3.
As Indenizações previstas nesta Cláusula Adicional serão devidas a contar do término
do período de Franquia e se estenderão até a alta, observado o Limite Máximo de
Diárias Indenizáveis estabelecido contratualmente.
9.4.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, o primeiro dia da Hospitalização.
10.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
10.1.
O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de
forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio
adicional.
10.2.
Serão considerados como mesmo evento, a transferência de um Hospital para outro,
desde que não tenha ocorrido alta hospitalar.
11.
11.1.
12.
12.1.
12.1.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
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12.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 12.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio;
c) quando o Segurado Dependente atingir a idade máxima estabelecida
contratualmente, seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
13.
13.1.
14.
14.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE AUXÍLIO MEDICAMENTO (AUXM)
1.
1.1.
2.
2.1.
3.
OBJETIVO
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de
uma Indenização correspondente a diárias adicionais à Garantia Diária por Internação
Hospitalar (DIH), em caso de sua hospitalização causada por doença ou Acidente
Pessoal cobertos por período superior ao estabelecido contratualmente, exceto se
decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula
Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
DEFINIÇÕES
Para fins desta Cláusula Adicional prevalecem as disposições previstas no item
“Definições” da Cláusula Adicional de Diária por Internação Hospitalar (DIH).
RISCOS EXCLUÍDOS
3.1.
Estão expressamente excluídos desta Cláusula Adicional, todos os riscos
definidos como excluídos da Cláusula Adicional de Diária por Internação
Hospitalar (DIH).
4.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
4.1.
Esta Cláusula Adicional abrange os eventos ocorridos em território nacional, salvo
Disposições Contratuais em contrário.
5.
QUANTIDADE DE DIÁRIAS ADICIONAIS CONTRATADAS
5.1.
A quantidade de diárias adicionais contratadas será estabelecida contratualmente.
6.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO MEDICAMENTO
6.1.
Em caso de falecimento do Segurado durante o período de Hospitalização, a(s)
diária(s) adicional(is) devida(s) e eventualmente não indenizada(s) será(ão)
paga(s) ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) e na falta deste(s), 50% (cinqüenta por
cento) ao cônjuge e 50% (cinqüenta por cento) aos herdeiros do Segurado.
7.
CAPITAL SEGURADO
7.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
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deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
7.1.1.
O Capital Segurado de cada diária adicional corresponde ao valor do Capital Segurado
contratado para 01 (uma) diária da Cláusula Adicional de Diária por Internação
Hospitalar (DIH), devendo o seu valor ser multiplicado pela Quantidade de Diárias
Adicionais Contratadas.
7.2.
Poderá ser estabelecido contratualmente Capital Segurado de valor diferenciado
para as diárias adicionais em caso de hospitalização em Unidades de Terapia
Intensiva (UTI/CTI) e/ou decorrentes de Acidente Pessoal coberto.
7.3.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, a mesma data estabelecida na Cláusula Adicional
de Diária por Internação Hospitalização (DIH).
8.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
8.1.
O Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional será totalmente reintegrado, de
forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio
adicional.
9.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
9.1.
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Cláusula Adicional de Diária
por Internação Hospitalização (DIH), ou em data posterior, por meio de aditivo, quando
esta Cláusula Adicional for contratada após entrada em vigor da Cláusula Adicional de
Diária por Internação Hospitalização (DIH).
10.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
10.1.
10.1.1.
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional ou ainda da Cláusula Adicional de Diária por Internação
Hospitalização (DIH);
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
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eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
10.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 10.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
c) quando o Segurado Dependente atingir a idade máxima estabelecida
contratualmente, seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
11.
11.1.
12.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.
A presente Cláusula Adicional somente poderá ser contratada desde que
contratada a Cláusula Adicional de Diária de Internação Hospitalar (DIH).
12.2.
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS (DD)
1.
OBJETIVO
1.1.
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o
pagamento de uma Indenização, em conseqüência exclusiva de morte do Segurado,
exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta
Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2.
A presente Cláusula Adicional está vinculada à Garantia Básica (Morte), de forma
que somente será devida, se caracterizada a referida Garantia.
2.
2.1.
3.
RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta Cláusula Adicional, todos os riscos
definidos como excluídos da Garantia básica (Morte).
CAPITAL SEGURADO
3.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
3.2.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, a data do falecimento.
4.
4.1.
5.
5.1.
5.1.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
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b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
5.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 5.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
6.
6.1.
7.
7.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL (AUXF)
1.
OBJETIVO
1.1.
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o
pagamento de uma Indenização, em conseqüência exclusiva de morte do Segurado,
exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta
Cláusula Adicional, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2.
Será estabelecido contratualmente se a Indenização relativa à presente Cláusula
Adicional será ou não deduzida do Capital Segurado da Garantia básica (Morte) na
hipótese de Evento Coberto.
1.3.
Também será estabelecido contratualmente se poderá ou não haver adiantamento do
Capital Segurado relativo a esta Cláusula Adicional.
1.3.1.
Sendo dedutível do Capital Segurado da Garantia básica (Morte), o adiantamento do
Capital Segurado relativo à presente Cláusula Adicional, não pressupõe a
caracterização de cobertura da Garantia básica (Morte), sujeita às condições
contratuais.
1.3.2.
Não havendo adiantamento, a presente Cláusula Adicional está vinculada à Garantia
Básica (Morte), de forma que somente será devida, se caracterizada a referida
Garantia.
2.
2.1.
3.
RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta Cláusula Adicional, todos os riscos
definidos como excluídos da Garantia básica (Morte).
CAPITAL SEGURADO
3.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
3.2.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, a data do falecimento.
4.
4.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
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Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
5.
5.1.
5.1.1.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
5.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 5.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
6.
6.1.
7.
7.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Adicional estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (AF)
1.
OBJETIVO
1.1.
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante o reembolso das despesas
com funeral ou a disponibilização dos serviços de Assistência Funeral, até o limite do
Capital Segurado contratado, em caso de falecimento do Segurado e/ou de seus
dependentes, se incluídos nesta Cláusula Adicional, exceto se decorrente de Riscos
Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das
Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2.
O eventual reembolso será efetuado diretamente ao responsável pelo pagamento
das despesas com funeral, mediante comprovação por meio da apresentação de
notas fiscais originais.
2.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
2.1.
As Disposições Contratuais estabelecerão os itens cobertos para a prestação dos
serviços de Assistência Funeral, que serão executados exclusivamente por uma rede
de prestadores de serviços.
2.2.
A opção pela prestação de serviços de Assistência Funeral faz cessar o direito a
qualquer reembolso ou Indenização de quaisquer despesas.
2.3.
A rede de prestadores de serviço credenciada poderá ser alterada a qualquer
momento pela Seguradora.
2.4.
O meio de traslado do corpo será decidido pela prestadora de serviços. Havendo
discordância do meio escolhido, a prestadora de serviços somente arcará com o valor
que gastaria pelo meio escolhido por ela.
2.5.
Fica estabelecido que os serviços garantidos pelo seguro não poderão ser prestados
nos municípios em que a legislação não permita que a Seguradora ou seus
prestadores de serviço intervenham para a realização do funeral. Neste caso, o
responsável pelo pagamento das despesas com funeral terá direito ao reembolso
das despesas, até o limite estabelecido contratualmente para esta Cláusula
Adicional, se a cobertura for devida.
3.
3.1.
RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos
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em conseqüência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes,
experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo
explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação
radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou
bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de
poder militar ou usurpado, de guerrilha, de revolução, agitação, motim,
revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da
ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de
serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e
outras convulsões da natureza;
d) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra
causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por
órgão competente.
3.2.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1 anterior, estão excluídos
de cobertura as despesas decorrentes de:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
roupas em geral;
anúncio em rádio ou jornal;
missa de 7º (sétimo) dia ou contratação de religioso para conduzir o culto;
xerox da documentação;
café, bebidas e refeições em geral;
compra de Jazigo;
confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
lápides e/ou gravações;
cruzes;
reforma em geral no jazigo;
exumação de corpo em jazigo da família;
custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município;
necromaquiagem;
as técnicas de preservação (tanatopraxia e embalsamamento), somente
terão seus custos cobertos em caso de traslado aéreo do corpo, deduzindo
esta despesa do padrão desta assistência;
o) qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral
ou não previstas nesta cláusula, ou superiores ao Capital Segurado
contratado.
3.3.
Caso a opção seja pela prestação de serviços de assistência funeral, não serão
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reembolsadas quaisquer despesas providenciadas diretamente pela família e não
autorizadas pela prestadora de serviços, mesmo que indicadas inicialmente
como cobertas pela presente assistência.
4.
CAPITAL SEGURADO
4.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Adicional será estabelecido contratualmente e
deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2.
Para fins desta Cláusula Adicional, considera-se como data do evento, a data do
falecimento.
5.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO
5.1.
Se a opção for pela prestação de serviços, os familiares deverão entrar em contato
imediatamente com a Central de Atendimento no Brasil 24 horas, em chamada gratuita
ou no exterior em chamada a cobrar, conforme mencionado contratualmente,
fornecendo todas as informações necessárias para a definição do serviço a ser
prestado.
5.2.
Se a opção for pelo reembolso das despesas com funeral, todos os documentos
listados no item “Pagamento da Indenização” das Condições Gerais deverão ser
entregues a Seguradora para análise.
5.3.
O pagamento do Capital Segurado relativo à presente Cláusula Adicional não
caracteriza a obrigação da Seguradora de pagar o Capital Segurado estabelecido
para a Garantia básica (Morte).
6.
6.1.
7.
7.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
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7.1.1.
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
7.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 7.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
8.
8.1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE CESTA BÁSICA (CB)
1.
1.1.
OBJETIVO
Esta Cláusula Adicional, desde que contratada, garante,o pagamento de Indenização,
a título de auxílio-alimentação, exceto se decorrente de Riscos Excluídos,
observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e
as demais Disposições Contratuais, em uma das 3 (três) hipóteses indicadas
abaixo, que deverá ser estabelecida nas Disposições Contratuais:
a) exclusivamente, em caso de falecimento do Segurado;
b) exclusivamente em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do
Segurado;
c) em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado e de seu
falecimento.
1.2.
As Disposições Contratuais preverão se o pagamento da Indenização será
realizado por intermédio de fornecimento de cesta(s) de alimentos ou pelo
crédito em cartão magnético ou, ainda, em espécie.
1.3.
Esta Cláusula Adicional somente será devida, se caracterizada a cobertura para
Garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente e/ou Garantia básica
(Morte), a depender de uma das hipóteses estabelecidas contratualmente, de
acordo com o item 1.1.
2.
RISCOS EXCLUÍDOS
2.1.
Em caso de falecimento do Segurado, estão expressamente excluídos desta
Cláusula Adicional, todos os riscos definidos como excluídos da Garantia básica
(Morte).
2.2.
Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, além dos
riscos expressamente excluídos da Garantia básica (Morte) e das exclusões
apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da
Garantia desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta
ou indireta de e/ou relacionados a:
a) perturbações, envenenamentos ou intoxicações de qualquer natureza, salvo
a ingestão de medicamentos exclusivamente quando prescritos por médico
em decorrência de acidente coberto;
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b) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico
ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto;
c) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por
necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização
de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da
prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de
equipamentos de segurança exigidos por lei;
e) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado
para condução de veículo;
f) acidente Vascular Cerebral;
g) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e
integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima
defesa ou assistência à pessoa em perigo;
h) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
i) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
3.
3.1.
ÂMBITO TERRITORIAL
A cesta básica somente será fornecida em território nacional.
4.
DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE ENTREGA DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
4.1.
Em caso de Evento Coberto, se a opção for entrega de cestas de alimentos, estas
serão entregues ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), de acordo com o valor
referencial e periodicidade estabelecidos contratualmente.
4.1.1.
O valor referencial abrangerá a seguinte composição: gêneros alimentícios e
embalagem para transporte. O frete para entrega da cesta básica não fará parte do
valor referencial.
4.2.
A composição da cesta de alimentos poderá ser alterada em conseqüência da
oferta de mercado e/ou oscilações de preço. Por este motivo, os itens poderão
ser substituídos em quantidade ou marca e/ou excluídos para manter o limite
referencial de valor.
4.2.1.
As cestas de alimentos serão entregues pela prestadora de serviços credenciada na
data e local indicados pelo Segurado ou pelo(s) Beneficiário(s).
4.2.2.
Não haverá reembolso por produtos adquiridos diretamente pelo Segurado ou
pelo(s) Beneficiário(s).
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5.
DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE CRÉDITO EM
CARTÃO MAGNÉTICO
5.1.
Em caso de Evento Coberto, se a opção for pelo pagamento da Indenização por
intermédio de crédito em cartão magnético destinado para tal fim, a Seguradora ou
prestador de serviços por ela autorizado fornecerá cartão magnético e senha para
utilização nos estabelecimentos credenciados.
5.2.
Os créditos serão
contratualmente.
efetuados
nos
valores e
periodicidade
estabelecidos
6.
DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DO PAGAMENTO EM
ESPÉCIE
6.1.
Em caso de Evento Coberto, se a opção for pelo pagamento da Indenização em
espécie, todos os documentos aplicáveis à Garantia de Invalidez Permanente Total por
Acidente e/ou falecimento listados no item “Pagamento da Indenização” das Condições
Gerais, deverão ser entregues a Seguradora para análise.
7.
7.1.
8.
8.1.
8.1.1.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
A Garantia compreendida por esta Cláusula Adicional começa a vigorar, para todos os
Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da Garantia básica (Morte), ou
em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula Adicional for contratada
após entrada em vigor da Garantia básica (Morte).
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, a Garantia
do risco a que se refere esta Cláusula Adicional cessa ainda:
Para o Segurado:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice Coletiva ou da presente
Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da Apólice Coletiva;
c) com o falecimento do Segurado;
d) com o pagamento da Indenização por quaisquer Cláusulas Adicionais
eventualmente contratadas e que tenham sido estipuladas na forma de
antecipação total da Garantia básica (Morte).
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8.1.2.
Para o Segurado Dependente, quando incluído nesta Cláusula Adicional:
a) em qualquer das hipóteses previstas no item 8.1.1 acima;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme
estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de
Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e
independentemente da cobrança do Prêmio.
9.
DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1.
Se esta Cláusula Adicional for extensiva à Garantia de Invalidez Permanente
Total por Acidente, obrigatoriamente esta Cláusula Adicional deverá ser
contratada em conjunto com a Invalidez Permanente Total por Acidente.
9.2.
As disposições desta Cláusula Adicional poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE (IC)
1.
OBJETIVO
1.1.
A presente Cláusula Suplementar, desde que contratada, garante uma Indenização em
caso de ocorrência de algum dos Eventos Cobertos previstos nas Garantias
contratadas, exclusivamente com o cônjuge do Segurado, exceto se decorrente de
Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Suplementar,
das Condições Gerais, das Cláusulas Adicionais e as demais Disposições
Contratuais.
1.2.
Não poderá participar desta Cláusula Suplementar, o cônjuge que faça parte do Grupo
Segurado como Segurado, ainda que tenha pago o Prêmio, exceto se houver
Disposição Contratual em contrário.
2.
2.1.
3.
3.1.
4.
4.1.
5.
5.1.
DEFINIÇÃO
Cônjuge: é o(a) esposo(a) do Segurado. O(a) companheiro(a) equipara-se ao cônjuge,
desde que comprovada a união estável, nos termos da legislação em vigor, na data do
Sinistro.
GARANTIAS
As Garantias que poderão ser contratadas para o cônjuge serão estabelecidas
contratualmente e obedecerão as mesmas disposições estabelecidas para o Segurado
nestas Condições Gerais e Cláusulas Adicionais, observadas as limitações de Capital
Segurado e idade, e eventuais regras aplicáveis exclusivamente ao cônjuge.
RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta Cláusula Suplementar de cônjuge todos os
riscos definidos como excluídos da Garantia básica (Morte), das exclusões
apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, e das exclusões constantes de
cada uma das Cláusulas Adicionais, se contratadas para o Cônjuge, aplicáveis
ao Segurado.
CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
Somente poderão participar do seguro os cônjuges que obedeçam as regras de
aceitação definidas nestas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais.
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6.
6.1.
FORMA DE PARTICIPAÇÃO
A cobertura para cônjuges poderá ser:
a) automática: quando estarão cobertos automaticamente todos os cônjuges dos
respectivos Segurados, sem necessidade de adesão individual e desde que
respeitados os limites de idade e eventuais restrições estabelecidas
contratualmente.
b) facultativa: quando serão incluídos os cônjuges dos Segurados que se
manifestarem para a adesão individual e, desde que aceitos previamente pela
Seguradora.
7.
CAPITAL SEGURADO
7.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Suplementar será equivalente ao percentual
expresso contratualmente, não sendo superior a 100% (cem por cento) do Capital
Segurado para a Garantia básica (Morte) do Segurado.
7.2.
O Capital Segurado para as Cláusulas Adicionais será proporcional à Garantia básica
(Morte) do respectivo cônjuge, conforme estabelecido contratualmente.
8.
8.1.
9.
9.1.
9.1.1.
9.2.
9.2.1.
BENEFICIÁRIO(S)
A Indenização por morte do cônjuge será paga ao Segurado. Em caso de Garantia que
não esteja relacionada à sua morte, ao próprio cônjuge.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
Início de vigência da Cláusula Suplementar
O início de vigência desta Cláusula Suplementar será estabelecido contratualmente, e
vigorará desde que esteja em vigor a Garantia básica (Morte) e/ou respectivas
Cláusulas Adicionais contratadas para o Segurado.
Início de vigência dos riscos individuais
Desde que atendidas as premissas indicadas no item 9.1.1 acima, a Garantia dos
riscos individuais previstos no seguro começará a vigorar:
a) na forma automática: a partir da caracterização da condição de cônjuge de acordo
com o item 2.1 acima.
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b) na forma facultativa: na data da inclusão do cônjuge, desde que aceito
previamente pela Seguradora.
10.
10.1.
10.1.1.
CESSAÇÃO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, e no item
“Cessação de Cobertura desta Cláusula Adicional” de cada um das Cláusulas
Adicionais contratadas para o Cônjuge, a(s) Garantia(s) do risco a que se
refere(m) esta Cláusula Suplementar cessa(m) simultaneamente com o
cancelamento da Apólice Coletiva, das Cláusulas Adicionais contratadas ou da
presente Cláusula Suplementar.
Cessação da cobertura individual
a) em caso de separação judicial ou divórcio, ou término da união estável, seja
ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da
cobrança de Prêmio;
b) quando o Segurado solicitar a exclusão de seu Cônjuge, exclusivamente na
hipótese de adesão facultativa.
11.
11.1.
12.
12.1.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Suplementar estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Cláusula Suplementar poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF)
1.
OBJETIVO
1.1.
A presente Cláusula Suplementar, desde que contratada, garante uma Indenização em
caso de ocorrência de algum dos Eventos Cobertos previstos nas Garantias
contratadas, exclusivamente com o(s) filho(s) do Segurado, exceto se decorrente de
Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Suplementar,
das Condições Gerais, das Cláusulas Adicionais e as demais Disposições
Contratuais.
1.2.
Quando ambos os cônjuges pertencerem ao mesmo Grupo Segurado, os Filhos
serão incluídos uma única vez, como dependentes daquele de maior Capital
Segurado, sendo este denominado Segurado para efeito desta Cláusula
Suplementar.
2.
2.1.
3.
3.1.
4.
4.1.
5.
5.1.
DEFINIÇÃO
Filho(s): para efeito desta Cláusula Suplementar é(são) o(s) filho(s), o(s) enteado(s) e
o(s) menor(es) considerado(s) dependente(s) do Segurado conforme regra
estabelecida pela Receita Federal para o Imposto sobre a Renda - IRPF, exceto se
houver Disposição Contratual em contrário.
GARANTIA
As Garantias que poderão ser contratadas para o(s) filho(s) serão estabelecidas
contratualmente e obedecerão as mesmas disposições estabelecidas para o Segurado
nestas Condições Gerais e Cláusulas Adicionais, observadas as limitações de Capital
Segurado e idade, e eventuais regras aplicáveis exclusivamente ao(s) filho(s).
RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta Cláusula Suplementar de filho(s) todos os
riscos definidos como excluídos da Garantia básica (Morte), das exclusões
apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, e das exclusões constantes de
cada uma das Cláusulas Adicionais, se contratadas para o(s) filho(s), aplicáveis
ao Segurado.
FORMA DE PARTICIPAÇÃO
A inclusão dos filhos do Segurado será automática, de forma que estarão cobertos
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automaticamente todos os filhos dos respectivos Segurados, sem necessidade de
adesão individual e desde que respeitados os limites de idade e eventuais restrições
estabelecidas contratualmente.
6.
CAPITAL SEGURADO
6.1.
O Capital Segurado para esta Cláusula Suplementar será equivalente ao percentual
expresso contratualmente, não sendo superior a 100% (cem por cento) do Capital
Segurado para a Garantia básica (Morte) do Segurado.
6.2.
O Capital Segurado para as Cláusulas Adicionais será proporcional à Garantia básica
(Morte) do(s) respectivo(s) filhos, conforme estabelecido contratualmente.
6.3.
Para os filhos menores de 14 (quatorze) anos, esta Cláusula Suplementar,
independentemente do Capital Segurado, se limita ao reembolso das despesas com
funeral e desde que devidamente comprovadas com as notas fiscais originais,
incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando
cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
7.
7.1.
8.
8.1.
8.1.1.
8.2.
8.2.1.
9.
9.1.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO
A Indenização por morte do(s) filho(s) será paga ao Segurado. Em caso de Garantia
que não esteja relacionada à sua morte, ao(s) próprio(s) filho(s).
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
Início de vigência da Cláusula Suplementar
O início de vigência desta Cláusula Suplementar será estabelecido contratualmente, e
vigorará desde que esteja em vigor a Garantia básica (Morte) e/ou respectivas
Cláusulas Adicionais contratadas para o Segurado.
Início de vigência dos riscos individuais
Desde que atendidas as premissas indicadas no item 8.1.1 acima, a Garantia dos
riscos individuais previstos no seguro começará a vigorar a partir da caracterização da
condição de Filho(s) de acordo com o item 2.1 acima.
CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
Além das hipóteses previstas nos itens 13 e 14 das Condições Gerais, e no item
“Cessação de Cobertura desta Cláusula Adicional” de cada um das Cláusulas
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Adicionais contratadas para o(s) Filho(s), a(s) Garantia(s) do risco a que se
refere(m) esta Cláusula Suplementar cessa(m) simultaneamente com o
cancelamento da Apólice Coletiva, das Cláusulas Adicionais contratadas ou da
presente Cláusula Suplementar e/ou da Cláusula Suplementar de Cônjuge,
observado o disposto no item 11.1 abaixo.
9.1.1.
10.
10.1.
11.
A cobertura individual cessa em caso de extinção da condição de Filho(s)
definida no item 2.1 acima.
PRÊMIO
O Prêmio referente a esta Cláusula Suplementar estará previsto contratualmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1.
Esta Cláusula Suplementar somente poderá ser contratada em conjunto com a
Cláusula Suplementar de Cônjuge, exceto se houver Disposição Contratual em
contrário.
11.2.
As disposições desta Cláusula Suplementar poderão limitar e/ou restringir as
características do plano de seguros estruturado nas Condições Gerais.
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CLÁUSULA ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS
1.
1.1.
2.
DEFINIÇÕES
Excedente Técnico: para fins desta Cláusula Adicional prevalece o conceito indicado
no item “DEFINIÇÕES” das Condições Gerais deste seguro.
APURAÇÃO DO RESULTADO
2.1.
A periodicidade da apuração será estabelecida contratualmente.
2.2.
Para fins de apuração de resultado técnico consideram-se como RECEITAS:
a) Prêmios de competência correspondentes ao período de apuração da Apólice,
efetivamente pagos, líquidos de Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF;
b) estornos de Sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não
devidos;
c) saldo da provisão de Sinistros Ocorridos e não Avisados - IBNR do período
anterior;
d) recuperação de Sinistros do ressegurador.
2.3.
Para fins de apuração de resultado técnico consideram-se como DESPESAS:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
comissões de corretagem pagas durante o período de apuração;
comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período de apuração;
comissões de agenciamento pagas durante o período de apuração;
Prêmios de resseguro;
valor total dos Sinistros avisados e despesas de Sinistro, compreendendo, mas
não se limitando a, despesas de regulação, investigação, assistências em geral,
perícias etc., ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do
período de apuração, computando-se, de uma só vez, os Sinistros com pagamento
parcelado;
alterações dos valores de Sinistros já considerados em apurações anteriores;
saldo da provisão de IBNR do período;
saldo negativo de períodos anteriores, ainda não compensados;
despesas efetivas de administração da Seguradora, acordadas com o Estipulante
incluindo impostos e/ou quaisquer outras contribuições recolhidas sobre os
Prêmios efetivamente pagos durante o período.
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2.4.
Eventuais novos itens de receita e despesas poderão ser incluídos na apuração de
Excedente Técnico mediante prévio acordo entre Seguradora e Estipulante.
2.5.
A provisão de IBNR será calculada através da aplicação de um percentual,
estabelecido contratualmente, sobre os Prêmios definidos no item 2.2 (a) menos os
Prêmios definidos no item 2.3 (d) referentes ao período de apuração.
2.5.1.
Como saldo da provisão de IBNR do período anterior entende-se o valor debitado a
este título, no período anterior ao da atual apuração.
2.6.
Todos os encargos incidentes sobre Prêmios pagos em atraso não serão considerados
como receita, para fins de cálculo do Excedente Técnico. Os encargos contratuais
incidentes sobre Sinistros pagos em atraso que não tenha sido causado pelo
Estipulante, serão desconsiderados como despesas, correndo à conta da Seguradora.
3.
3.1.
4.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL
O início de vigência desta Cláusula Adicional será sempre equivalente ao início de
vigência ou da data do aniversário da Apólice.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
4.1.
O resultado técnico será apurado em Reais (R$), levando-se em conta a atualização
monetária dos valores pela variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
4.2.
As receitas e despesas serão atualizadas monetariamente até a data da distribuição do
Excedente Técnico, desde o mês:
a) do pagamento dos Prêmios e comissões (corretagem, agenciamento e pró-labore);
b) do aviso dos Sinistros à Seguradora;
c) da última apuração, para os saldos negativos de períodos anteriores e saldo de
IBNR de período anterior;
d) de competência para as despesas de administração da Seguradora.
5.
5.1.
CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO
A distribuição do Excedente Técnico será realizada após o término do período de
apuração, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da quitação da última fatura, vedado qualquer adiantamento a
título de resultados técnicos.
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5.1.1.
Em caso de não renovação da Apólice, a distribuição do Excedente Técnico será
recalculada após 12 (doze) meses contados do prazo máximo estabelecido no
item 5.1. acima e, somente a partir de então, o pagamento se devido, será
realizado.
5.2.
Somente será distribuído o Excedente Técnico quando, durante o período de
apuração, a Apólice tiver média mensal mínima de 500 (quinhentos) Segurados, exceto
se houver Disposição Contratual em contrário.
5.3.
Não será distribuído Excedente Técnico em caso de cancelamento da Apólice.
6.
DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO
6.1.
Será distribuído ao Estipulante um percentual do saldo positivo obtido, livremente
convencionado entre as partes e estabelecido contratualmente.
6.2.
Nos seguros contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído deverá ser destinado
aos Segurados, na proporção do seu percentual de contribuição sobre o Prêmio
Individual. Esta condição constará do Certificado Individual do Seguro quando o seguro
for contributário.Caberá ao Estipulante definir a forma com que distribuirá o Excedente
Técnico aos componentes do Grupo Segurado, em conformidade com os
Contratos/acordos que possua com os Segurados.
Processos Susep nº 15414003644 2009-10
Tarifação – Taxa Média
106/106
V1 - 200910
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