Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto Processo Seletivo Edital 001/2015 Ato 007/PS/ED/001/15 DIVULGA JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA AS QUESTÕES DO EDITAL Nº 001/2015 DE PROCESSO SELETIVO O PREFEITO MUNICIPAL do município de Correia Pinto e o Diretor Administrativo da Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, juntamente com a Comissão Municipal de Processo Seletivo e o Instituto o Barriga Verde, torna público o julgamento dos recursos contra questões de prova, conforme segue: Conhecimentos Gerais de Nível Superior Questão 03 – Língua Portuguesa Candidato: 238098 O candidato impetrou recurso sobre a questão mencionada, alegando: 1 –Que seja modificado o gabarito da questão nº 2, considerando como correta a opção B) ADVÉRBIO. INDEFERIDO: Gabarito Mantido na Letra A. Ao candidato não assiste razão, pois a palavra bastante destacada no texto é invariável quando funciona como advérbio, já no contexto da questão a palavra concorda com o nome a que se refere funcionando assim como adjetivo. Exemplos: As jogadoras estavam bastante cansadas. (advérbio) Há bastantes pessoas insatisfeitas com o trabalho. (pronome adjetivo) Ref.:CEGALLA, Domingos P. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa. 37. ed. São Paulo: Nacional, 2014 QUESTÃO MANTIDA Conhecimentos Legislação e Administração Pública de Nível Médio Questão 15 – Legislação e Administração Pública Candidato: 238172 O candidato impetrou recurso sobre a questão mencionada, alegando: 1 – Que há duas alternativas corretas na mesma questão, visto que contrabando e descaminho seriam a mesma coisa. INDEFERIDO: Com o advento da Lei 13.008/14, foi alterado o crime, anteriormente, previsto no artigo 334 do Código Penal “Contrabando ou Descaminho”, que pertenciam ao mesmo tipo penal, para dois tipos penais autônomos. Com isso, alguns pontos merecem destaque, pois o que era uma coisa, hoje são duas. Na redação anterior do artigo 334 do Código Penal, dispunha o caput do dispositivo: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Assim sendo, quem incorresse em um dos crimes descritos, a pena era a mesma. Podemos perceber que a primeira parte (Importar ou exportar mercadoria proibida) tratava do crime de Contrabando e a segunda (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria) do crime de Descaminho. Sendo, portanto, o mesmo tipo penal, a pena para ambos os delitos era a mesma. IOBV - INSTITUTO O BARRIGA VERDE Página 1 de 2 Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto Processo Seletivo Edital 001/2015 Com a nova redação trazida pela Lei 13.008/14, a tipificação dos dois delitos, em tela, ficou da seguinte forma: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. [..] § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. […] § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Podemos observar, claramente, que o crime de Descaminho permanece no art. 334 e o de Contrabando vira tipo penal autônomo no art. 334-A. Mister ressaltar a diferença entre os dois tipos penais, pois são constantemente confundidos por muitas pessoas, inclusive por profissionais técnicos. No descaminho, o crime é relacionado ao (não) pagamento do imposto devido, como podemos observar: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. Perceba que nada tem a ver com a mercadoria ser proibida. É aqui que reside os maiores equívocos. Tudo, principalmente para a imprensa televisiva, é “Contrabando”, quando na verdade é Descaminho. Já no crime de Contrabando a relação criminosa é com a mercadoria, proibida no Brasil, ser importada ou exportada, como observado no dispositivo: “Importar ou exportar mercadoria proibida”. Se for proibida perante a nossa legislação, será tipificado o crime de Contrabando. Portanto, os tipos penais se tornaram autônomos e com penas distintas. QUESTÃO MANTIDA Correia Pinto, 05 de Janeito de 2015 Vânio Forster Prefeito Municipal Dilmar Ribeiro Pereira Diretor Administrativo da Fundação Hospitalar IOBV - INSTITUTO O BARRIGA VERDE Página 2 de 2