Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto

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Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto
Processo Seletivo Edital 001/2015
Ato 007/PS/ED/001/15
DIVULGA JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA AS QUESTÕES
DO EDITAL Nº 001/2015 DE PROCESSO SELETIVO
O PREFEITO MUNICIPAL do município de Correia Pinto e o Diretor Administrativo da Fundação
Hospitalar Municipal de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
juntamente com a Comissão Municipal de Processo Seletivo e o Instituto o Barriga Verde, torna público o
julgamento dos recursos contra questões de prova, conforme segue:
Conhecimentos Gerais de Nível Superior
Questão 03 – Língua Portuguesa
Candidato: 238098
O candidato impetrou recurso sobre a questão mencionada, alegando:
1 –Que seja modificado o gabarito da questão nº 2, considerando como correta a opção B) ADVÉRBIO.
INDEFERIDO: Gabarito Mantido na Letra A. Ao candidato não assiste razão, pois a palavra bastante
destacada no texto é invariável quando funciona como advérbio, já no contexto da questão a palavra concorda
com o nome a que se refere funcionando assim como adjetivo.
Exemplos:
As jogadoras estavam bastante cansadas. (advérbio)
Há bastantes pessoas insatisfeitas com o trabalho. (pronome adjetivo)
Ref.:CEGALLA, Domingos P. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa. 37. ed. São Paulo: Nacional, 2014
QUESTÃO MANTIDA
Conhecimentos Legislação e Administração Pública de Nível Médio
Questão 15 – Legislação e Administração Pública
Candidato: 238172
O candidato impetrou recurso sobre a questão mencionada, alegando:
1 – Que há duas alternativas corretas na mesma questão, visto que contrabando e descaminho seriam a mesma
coisa.
INDEFERIDO: Com o advento da Lei 13.008/14, foi alterado o crime, anteriormente, previsto no artigo 334 do
Código Penal “Contrabando ou Descaminho”, que pertenciam ao mesmo tipo penal, para dois tipos penais
autônomos.
Com isso, alguns pontos merecem destaque, pois o que era uma coisa, hoje são duas.
Na redação anterior do artigo 334 do Código Penal, dispunha o caput do dispositivo:
“Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Assim sendo, quem incorresse em um dos crimes descritos, a pena era a mesma.
Podemos perceber que a primeira parte (Importar ou exportar mercadoria proibida) tratava do crime de
Contrabando e a segunda (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada,
pela saída ou pelo consumo de mercadoria) do crime de Descaminho.
Sendo, portanto, o mesmo tipo penal, a pena para ambos os delitos era a mesma.
IOBV - INSTITUTO O BARRIGA VERDE
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Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto
Processo Seletivo Edital 001/2015
Com a nova redação trazida pela Lei 13.008/14, a tipificação dos dois delitos, em tela, ficou da seguinte forma:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. [..]
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. […]
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Podemos observar, claramente, que o crime de Descaminho permanece no art. 334 e o de Contrabando vira tipo
penal autônomo no art. 334-A.
Mister ressaltar a diferença entre os dois tipos penais, pois são constantemente confundidos por muitas pessoas,
inclusive por profissionais técnicos.
No descaminho, o crime é relacionado ao (não) pagamento do imposto devido, como podemos observar:
“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria”.
Perceba que nada tem a ver com a mercadoria ser proibida. É aqui que reside os maiores equívocos.
Tudo, principalmente para a imprensa televisiva, é “Contrabando”, quando na verdade é Descaminho.
Já no crime de Contrabando a relação criminosa é com a mercadoria, proibida no Brasil, ser importada ou
exportada, como observado no dispositivo: “Importar ou exportar mercadoria proibida”.
Se for proibida perante a nossa legislação, será tipificado o crime de Contrabando.
Portanto, os tipos penais se tornaram autônomos e com penas distintas.
QUESTÃO MANTIDA
Correia Pinto, 05 de Janeito de 2015
Vânio Forster
Prefeito Municipal
Dilmar Ribeiro Pereira
Diretor Administrativo da Fundação Hospitalar
IOBV - INSTITUTO O BARRIGA VERDE
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