CRÍTICAS AO INSTRUMENTAL TEÓRICO E NORMATIVISTA DO POSITIVISMO JURÍDICO Crisnanda Pane Siscar1 João Bosco de Castro Araújo Ribeiro 2 Marcelo Henrique Esteves Martins3 Reinaldo Pereira Pacheco4 Wesley G Santana5 RESUMO: O presente artigo pretende analisar a possibilidade de uma Ética universal, por meio do reconhecimento de valores morais comuns a toda a humanidade, em face da já consagrada globalização econômica e comunicativa. PALAVRAS CHAVE: Ética - Direito - Globalização - valores morais - diferenças culturais violência 1. INTRODUÇÃO O presente artigo foi redigido originalmente como trabalho interdisciplinar, sob a orientação da professora Crisnanda Siscar e apresentado na disciplina Hermenêutica jurídica, pelos discentes coautores que então cursavam o 2º Período do curso de Direito, da Faculdade Batista de Minas Gerais. O esforço sistemático para se transformar o Direito em uma ciência, que como característica mor, detivesse um objeto de estudo definido, deu origem ao chamado Positivismo Jurídico. Ao longo da história, passou-se a considerar e perpetrar o Direito apenas no âmbito dos denominados juízos de fato, ou fatos jurídico-sociais, que foram medidos apenas na sua concretude. Desta feita, as normas passam a ser aplicadas apenas no sentido de delimitar, apreciando – reprovando ou aprovando- determinada situação. Por conseguinte, a verdadeira Justiça, aquela que passa pelo viés da relação intrínseca e inalienável entre a norma e os indivíduos, fica restrita a visão positivada da lei. Mas o que significa dizer que a lei está positivada? Se isso de fato é real, o que gera essa visão? E a Justiça? Em qual viés ela está perpetrada? Qual o local do seu fundamento? E hoje? Nossas normas estão sendo plenamente observadas em todo o 1 Bacharel em Direito pela UFMG, Mestre e Doutora em Filosofia do Direito pela UFMG, advogada inscrita na OAB/MG, professora nas Faculdades Batista e Estácio de Sá de Belo Horizonte. 2 Bacharelando da Faculdade Batista de Minas Gerais - E-mail: [email protected]. 3 Bacharelando da Faculdade Batista de Minas Gerais - E-mail: [email protected]. 4 Bacharelando da Faculdade Batista de Minas Gerais - E-mail: [email protected]. 5 Bacharelando da Faculdade Batista de Minas Gerais - E-mail: [email protected]. âmbito da Hermenêutica? Se forem, leva-se em consideração o fato e seu respectivo valor social ou tão-somente aplicam-nas com um caráter puramente e restritamente objetivo além de coercitivo? A objetivação das normas restringe o livre campo de ação interpretativo da Justiça, trazendo os malefícios evidentes de outrora (1ª e 2ª Grandes Guerras, Totalitarismos, etc.) e os atuais (Estado Poiético; Justiça para quem detém conhecimento das normas vigentes ou ainda pode pagar por elas e sua aplicação em detrimento ao difícil acesso à Justiça dos poucos instruídos). A exposição dos fatos assim como o dilema levantando no parágrafo anterior torna-se, a partir de então o objeto de discussão do presente trabalho. DIREITO POSITIVO De forma que não podemos afirmar cientificamente e sim embasados em dados históricos, algumas doutrinas reconhecem como dados lógicos acredita-se que o Direito nasce no relacionamento da família. Que o pai é a figura do Estado, é aquele que impõe as normas e os filhos, representa a sociedade, que tem o dever de obedecer a essas normas. A partir dessa relação surge o pacto contratual, esse pacto representa o inicio do desenvolvimento do Direito, desde então homens que antes subsistiam isoladamente com suas respectivas famílias fazem um acordo para que possam viver em grupo, nascendo assim os primeiros conjuntos de ordem social. De acordo com o Doutrinador Paulo Nader podemos destacar: Quando as primeiras sociedades se formaram, com elas surgiram também as regras de convivência, não inteiramente novas, pois muitas já eram consagradas nos grupos sociais[08]. É importante ratificar que o Direito não se desenvolveu de uma forma padronizada. Na Grécia surge a Polis e os Demos conhecidos como os primeiros grupos sociais ou „cidades organizadas‟. Sua finalidade era alcançar as necessidades de seus cidadãos e socializa-los, puni-los em vista de assegurar o futuro da cidade e garantir a preservação da vida, nascendo assim um Estado de Direito. As primeiras formas de governo do homem vieram através do Direito Natural esse conhecido como; universal e imutável é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontra em um estado de natureza. Segundo Paulo Nader: O Direito Natural é referencia para o legislador e para as consciências individuais. O homem médio da sociedade, além de orientar-se socialmente pelo chamado conhecimento vulgar do Direito, guia-se também pelos princípios do Direito Natural. Se o apurado conhecimento desta ordem se obtém por está reflexão, certo é, também, que a simples experiência de vida induz a percepção de seus princípios mais fundamentais. Estes configuram verdadeira fonte ordenadora da conduta e não se reduzem a ordem moral. Direito Natural e Moral, por seus princípios, estão presentes na consciência humana. Conquanto não se circunscrevam no meio da cultura, a percepção mais ampla das duas esferas pressupõe espírito adaptado ao meio civilizado. Quanto mais culto o homem, maior a sua capacidade de compreender e teorizar aqueles princípios; a vivencia concreta de valores espirituais, porem, não tende a ser mais intensa nas camadas mais intelectualizadas[08]. O Direito Natural, fundamental no pensamento racional do homem e também na sua vida social ornamentava a forma de organização da sociedade e seu modo de aplicação das leis. Tinha por características que o homem usasse do seu lado racional para não cometer infrações e buscava entender através de estudos mais amplos a origem da existência do ser humano. Concomitantemente ao Direito Natural nasce o Direito positivo que veio a ser entendido como; normas emanadas pelo Estado com poder coercitivo. Podemos dizer então, todas as normas escritas vigentes, criadas pelos homens por intermédio do Estado. E estas deveriam estar adaptadas ao Direito Natural. Anteriormente era considerado o positivo unificado ao Natural, ou seja, não havia separação entre eles. É importante destacar que sempre houve conflito de idéias entre essas duas correntes, a linguagem distanciava os conceitos implementados por cada um fazendo com que buscassem estudos diferenciados. Segue algumas considerações de Norberto Bobbio; Como se vê, nessa passagem a contraposição entre “positivo” e “natural” é feita relativamente a natureza não do Direito, mas da linguagem: esta traz a si o problema (que já encontramos na disputa entre Sócrates e os Sofistas) da distinção daquilo que é por natureza (physis) e aquilo que é por convenção ou posto pelos homens (thésis)[09]. Devido à relação conflituosa e conturbada entre essa duas espécies de Direito, ocorre à separação dessas correntes que antes eram consideradas unificadas. Em meio a essas transições nasce o positivismo jurídico que é entendido como; Ciência que aplica a lei pura, fria e técnica, excluindo as influencias de qualquer outra ciência. Norberto Bobbio diz: ...O positivismo jurídico é uma concepção do Direito que nasce quando “Direito positivo” e “Direito natural” não mais são considerados Direito no mesmo sentido, mas o Direito positivo passa a ser considerado como Direito em sentido próprio. Por obra do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o Direito a Direito positivo, e o Direito natural é excluído da categoria do Direito: o Direito positivo é Direito, o Direito natural não é Direito. A partir deste momento o acréscimo do adjetivo “positivo” ao termo “Direito” torna-se um pleonasmo mesmo, porque se quisermos usar uma formula sintética, o positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro Direito senão o positivo...(Bobbio PAG 26)[09]. Como já expresso o surgimento do positivismo jurídico tenta exclui outras formas de Direito, acredita-se que só ele é capaz de suprir todas as necessidades da sociedade. Com a mudança da obtenção do poder que antes era da sociedade civil e tinha por base o jusnaturalismo, agora o Estado é detentor único e de uma forma a centralizar todo poder sobre ele, em destaque a sua capacidade de criar o Direito e em seqüência a sua forma de aplicação através das leis. Há que se diferenciar a corrente filosófica do Positivismo e o Positivismo Jurídico exposto acima. A corrente Filosófica do Positivismo era dominante nos séculos XIX e inicio do século XX, nesta época para uma ciência ser reconhecida com tal ela deveria se assemelhar as Ciências Naturais, ter um método objetivo, matemático. Os pensadores dessa época como Emile Durkheim e Augusto Comte influenciaram varias gerações. O lema de nossa bandeira “Ordem e Progresso” é inspirado em Augusto Comte. O Positivismo filosófico e o Positivismo Jurídico se relacionam na medida em que somente se entende como conhecimento verdadeiro o conhecimento cientifico, cientifico do ponto de vista Positivista. Porém o Positivismo Jurídico tende a se distanciar das outras ciências na medida em que reduz ao Jurista os comentários da lei, assim fecham-se os olhos para outros conhecimentos. CRITICAS AO POSITIVISMO O Direito tem sido, durante a historia da humanidade, um instrumento de controle social e como tal o positivismo jurídico é uma das visões do Direito que mais auxilia neste controle. O positivismo jurídico parte do principio que o “justo é o que esta na lei posta pelo estado” nesta medida o Direito equivale à lei. Não existe discursão a cerca da validade da lei do ponto de vista da moral ou da própria racionalidade, decorre desse pensamento uma redução e simplificação do Direito, tratando a realidade jurídica e dos fatos como simples técnica de aplicação da norma. A norma visa um objetivo em si mesma e não para a sociedade ou para o individuo. Priva toda a sociedade de liberdade diante do império da lei, cria-se na lei um deus a ser cultuado e não somente por isso, fatos como a primeira e segunda grande guerra tem estreita relação com a corrente positivista do Direito. Assim Ilustra o professor Luis Roberto Barroso: O positivismo pretendeu ser uma teoria do Direito, na qual o estudioso assumisse uma atitude cognoscitiva (de conhecimento), fundada em juízos de fato. Mas resultou sendo uma ideologia, movida por juízos de valor, por ter se tornado não apenas um modo de entender o Direito, como também de querer o Direito. O fetiche da lei e o legalismo acrítico, subprodutos do positivismo jurídico, serviram de disfarce para autoritarismos de matizes variados. A idéia de que o debate acerca da Justiça se encerrava quando da positivação da norma tinha um caráter legitimador da ordem estabelecida. Qualquer ordem[02]. Desde Aristóteles já se previa a possibilidade de a Lei, por ser genérica e abstrata, não poderia atingir o fim maior do Direito, que é a Justiça, existindo um remédio a ser aplicado ao caso presente que é a equidade. Pois o equitativo é melhor que uma espécie de Justiça, mas não é melhor do que o justo como algo genericamente diverso. O equitativo e o justo são, pois, o mesmo e, sendo valiosos ambos, o equitativo é, contudo, preferível. O que ocasiona a dificuldade é que o equitativo é certamente o justo, mas não segundo a lei, senão como retificação do justo legal. A causa disso reside em que a lei é sempre genérica e em certas ocasiões não é possível dispor corretamente em termos gerais[03]. Pois da mesma equidade deve o legislador estar atento antes da elaboração da lei. Porém é de causar espanto na sociedade atual, acreditar em tão profunda analise por parte dos legisladores Brasileiros, que demonstram maior preocupação com questões pessoais ou de grupos, ou com simples intenção de manutenção do poder. O legislador atual não visa a realização do bem comum para com isso caso o povo queira mantê-lo no poder, nossos legisladores buscam cegamente o poder. Para as mentes mais criticas revela-se uma clara preocupação do poder pelo poder e nada mais. Diante dos objetivos de nossos legisladores seria de uma inocência incrível acreditar numa preocupação ética no ato de elaboração de nossas leis. Como mero aplicador da lei seca, do ponto de vista positivista, o Juiz seria um simples instrumento dos grupos que detêm o poder. A lei não se separa do contexto social em que ela foi criada, ela é um produto histórico. O pluralismo jurídico considera os aspectos amplos da lei, bem como não desconsidera ou vai contra a lei. Diante do sentimento de inJustiça provocado pelas diversas decisões que afrontam o pensamento mais simples do significado da palavra Justiça, surgiram outros pensamentos que vieram a contrapor o pensamento dominante. A sociologia jurídica, filosofia do Direito e psicologia jurídica são ciências que visão o refinamento do pensamento dos operadores do Direito, para que possam com isso atingir a tão almejada Justiça. O neoconstitucionalismo é uma das correntes do pensamento jurídico que tendem a favorecer novas fontes do Direito, fontes mais próximas do Direito Plural. Não mais se aceita a constituição como mera meta a ser atingida no futuro, as normas e princípios constitucionais devem ser efetivados, sendo assim nenhuma norma infraconstitucional poderá ir contra estes princípios, todos os códigos, estatutos e demais leis se submetem a norma fundamental e aos seus princípios. As Constituições da Itália( 1947), Alemanha (1949), Portugal (1976), Espanha (1978) e Brasil ( 1988) são exemplos desta mudança que tem demarcado o espaço do constitucionalismo contemporâneo, com a abertura das Constituições aos valores, por meio dos princípios constitucionais , e por conseguinte, a necessária abertura de todo o sistema jurídico. A introdução destes elementos ocorre, como se sabe, num contexto de reação aos regimes políticos marcados pela opressão, pelo autoritarismo e pela barbárie e marcados ,singularmente, pelo não reconhecimento do outro, da alteridade, a ausência da solidariedade[01]. O Direito e seus operadores são marcadamente conhecidos pelo conservadorismo, porém, as ciências jurídicas não podem se distanciar das outras ciências, ficando sempre no passado. O Positivismo Jurídico tende exatamente distanciar o Direito de outras ciências, negando a possibilidade de evolução, e a própria realidade do Direito, que é ser um “Direito Vivo” e evolucionista. Desta forma o Direito não é mero estudo da lei positiva e do ordenamento jurídico, é o estudo dos fenômenos jurídicos enquanto fenômeno sociocultural complexo, amplo e visa atender realmente a demanda por Justiça, não ao mero formalismo jurídico que encerra o significa da lei em si mesma. CIÊNCIAS QUE AMPLIAM A VISÃO DOS OPERADORES DO DIREITO. A Psicologia Jurídica e o estudo que relaciona o Direito e psicologia. São as intervenções do psicólogo em determinado acontecimento que se faz necessário, para que os agentes do Direito tomem decisões para determinado casos. Os agentes da psicologia estão presentes em quase todos os estabelecimentos em que o Direito atua. A Psicologia Jurídica é uma área de especialidade da Psicologia e, por essa razão, o estudo desenvolvido nessa área deve possuir uma perspectiva psicológica que resultará num conhecimento específico. No entanto, pode-se valer de todo o conhecimento produzido pela ciência psicológica. Para ele, o objeto de estudo da Psicologia Jurídica são os comportamentos complexos que ocorrem ou podem vir a ocorrer[04]. O objeto da psicologia jurídica é analisar os comportamentos que ocorrem ou que podem vir a ocorrer, só que não são em todos os casos, apenas aqueles que se fazem necessárias a relação entre o Direito e a psicologia para que se faça Justiça no caso concreto. O Direito esta em correlação com a psicologia tanto na teoria como na pratica. No começo o profissional da psicologia jurídica serviu somente para formular laudos retirados de diagnósticos e testes psicológicos para auxiliar o judiciário a tomar certas decisões, era mera técnica a serviço o Positivismo Jurídico, de um lado se tinha uma Ciência seguindo a corrente Filosófica do Positivismo(Psicologia Jurídica) do outro o Positivismo Jurídico. A Psicologia Jurídica como mero instrumento técnico a serviço do Judiciário provem do ultrapassado pensamento Positivista. Mas com o tempo essa concepção foi se mudando, para novas formas, buscando assegurar o bem estar do individuo e sua cidadania, valendo-se o judiciário de analises mais subjetivas do indivíduo, feitas pela psicologia jurídica. A psicologia jurídica esta presente nos tribunais desde 1792 nos Estados Unidos. Naquela época a psicologia jurídica era uma exigência nova do judiciário para tomar decisões. Já na Europa passou a ser mais conhecida depois aportes psiquiátricos de lombroso,na Itália no ano de 1876 e na Alemanha em 1955 em kestschmer. Somente agora ela (Psicologia Jurídica) foi regulamentada ciência primeiro nos EUA (1970) e depois na Espanha (1980). O positivismo jurídico sempre teve como uma inclinação mais persuasiva na postura cientifica dentro do Direito, sempre levando em conta a aplicação da norma sem levar em consideração o valor social, como diz o autor Norberto Bobbio: ‟‟A ciência exclui do próprio âmbito os juízos de valor, porque ela deseja ser um conhecimento puramente objetivo da realidade‟‟.(O Positivismo Jurídico, Pagina 135) Desta forma o autor relata o quanto a ciência e o positivismo jurídico se igualam na mesma linha de raciocínio e visão no aspecto jurídico, onde aplicação da norma deve se basear somente na norma jurídica, para que a norma não caia em descredito e não haja qualquer inJustiça na aplicação da lei Já a filosofia do Direito tem como base a busca das causas valorativas do acontecimento, sempre levando no ponto de vista o por que, como, e outras muitas perguntas para o acontecimento do fato, para se chegar a uma conclusão mais justa do acontecimento, como afirma Norberto Bobbio: „‟O filosofo não se contenta em conhecer a realidade empírica do Direito, mas quer instigar-lhe o fundamento, a justificação.‟‟ (O positivismo Jurídico, Pagina 138). Assim a filosofia se contrapõem as definições do positivismo jurídico, mas sempre manter em consideração as duas teorias cujo o objetivo fundamental e sempre buscar uma aplicação da norma mais justa para o fato. Então levando em consideração as duas ideia, e que uma precisa sempre da outra, para que na hora da aplicação da Justiça, não fique presa só nas normas mais sim leve em consideração do valor, e que não fique presa somente no valor, e sim siga o ordenamento jurídico, para que assim sempre haja uma Justiça mais justa e confiável para o âmbito jurídico e social. A sociologia Jurídica que analisa a relação entre a norma e os fatos sociais é uma ciência que por si, já se contrapõe ao positivismo jurídico, possibilita ao operador do Direito a visão ideológica que existe por trás das normas e jurisprudências, para separar a normatividade abstrata da lei da normatividade concreta decorrente dos fatos sociais, residindo-se nessa ideia não um objetivo de se operar o Direito contrario a lei mas de se ser critico em relação a lei. A interpretação da lei não pode ser dar somente de forma literal, a lei é avaliada no contexto histórico e social de sua criação sempre com objetivo claro de Justiça. CONSIDERAÇÕES FINAIS A perspectiva sociológica, histórica, psicológica do Direito mostra uma Realidade Plural em contraste com a visão minimalista do Positivismo Jurídico. O Positivismo Jurídico se mostra uma Ciência superficial e incapaz de uma compreensão maior do Homem e dos Fatos Sociais, sendo assim não almeja a Justiça, o Positivismo Jurídico tende a ser somente um Instrumento de legitimação da classe dominante por dominar também o processo de elaboração das Leis. O ideal de Justiça fica mais próximo quando se tem em mãos outras ferramentas que não o mero texto da lei. Todas as Ciências e em especial as Ciências Humanas oferecem aos operadores do Direito uma possibilidade de compreender melhor o Homem, sendo assim o Direito passa a ter um fim e poder ser guiado a esse fim que é a Justiça tendo como Lei Maior a Constituição e seus princípios o operador do Direito se arma de forma eficaz, contrapondo não somente o Positivismo Jurídico, como também a própria classe dominante e geradora de injustiças. REFERÊNCIAS [01] Rossi, Amélia Sampaio. Neoconstitucionalismo e Direitos Fundamentais Introdução. Constitucionalismo Contemporâneo X Positivismo Jurídico. A Realização Dos Direitos Fundamentais sob a Perspectiva Neoconstitucionalista. 2008. [02] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2010. 2ª ed. Editora Saraiva. [03] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2001. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret. [04] França, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil. 2004. Revista Psicologia: Teoria e Prática – 6 (1): 73-80. [05] Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito, Introdução à Problemática Cientifica do Direito. 2006. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. Editora Revista dos Tribunais. [06] Castro, Celso A. Pinheiro de. Sociologia Aplicada ao Direito. 2007. Editora Atlas S.A. [07] SALGADO, Joaquim Carlos. A ideia de Justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade. 1996. Editora Uiversidade Federal de Minas Gerais. [08] Nader, Paulo. 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