Projeto de lei - od7yv8eo Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa Despacho NP: od7yv8eo SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 20/10/2015 Projeto de lei nº 647/2015 Protocolo nº 5606/2015 Processo nº 1152/2015 Autor: Dep. Mauro Savi DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO Á PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, AGENTE TRANSMISSOR DA DENGUE, DA ZICA, DA CHICUNGUNHA E DA FEBRE AMARELA. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam estabelecidas normas de controle e prevenção á proliferação do mosquito Aedes Aegypti, agente transmissor da Dengue, do vírus Zica, da Febre Chicungunha e da Febre Amarela. Art. 2º As normas de prevenção á proliferação do Mosquito Aedes Aegypti se destinam aos seguintes estabelecimentos: I- Imóveis particulares comerciais e/ou industriais; II- Laminadoras de pneus, postos de recebimentos de pneumáticos e borracharias e qualquer outro estabelecimento que recebam, armazenem e/ou comercializem pneumáticos; III- Depósitos de materiais em geral, inclusive materiais recicláveis e de construções, comércios de ferros velhos e sucatas, empresas de veículos sinistrados, leilões de carros e peças, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, e comércios similares; IV- Empreiteiras da construção civil; V- Empresas de transporte de passageiros e cargas, garagens e estacionamentos de carros; VI- Matadouros e curtumes; VII- Cemitérios; VIII- Floriculturas, viveiros de plantas e paisagismo; IX- Outros estabelecimentos, públicos e privados, que a autoridade sanitária julgue de interesse com relação ao controle á proliferação do mosquito aedes aegypti. Art. 3º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos elencados nesta Lei devem realizar ações permanentes de sensibilização e educação ambiental aos seus funcionários com o objetivo de contribuir no processo de prevenção, controle e combate ao mosquito aedes aegypti. Art. 4º A inobservância ao aqui disposto configura infração de natureza sanitária na forma da Lei Federal nº 6437/1977, artigo 10, incisos VII, X, XXIV, XXIX e XXXI e das Leis estaduais nº 7110/1999 e nº 9698/2012. Parágrafo único: Considera-se infração de natureza sanitária: I- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, em relação ao controle de proliferação do mosquito aedes aegypti; II- Inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha a posse, de exigência sanitária relativa ao imóvel ou equipamento para controle da proliferação do mosquito aedes aegypti; III- Transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada á promoção, proteção e recuperação da saúde em relação ao controle de proliferação do mosquito aedes aegypti; IV- Não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para a proliferação de vetores de interesse á saúde publica, em especial o mosquito aedes aegypti. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 14 de Outubro de 2015 Mauro Savi Deputado Estadual JUSTIFICATIVA A legislação ordinária estadual estabelece somente para o Estado e Municípios a responsabilidade de realizar campanhas educativas que promovam o controle e prevenção a proliferação do mosquito aedes aegypti. Como exemplo citamos: "LEI Nº 9.698, DE 16 DE MARÇO DE 2012 (D.O. 16.03.12). “Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.” Art. 1º A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição propícia à proliferação de mosquito transmissor da dengue adotará as medidas para seu controle estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo do disposto na Lei n° 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Art. 2º Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas no Art. 1° serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação de mosquito transmissor da dengue, nos termos do regulamento, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos competentes. Art. 3º O Estado, em parceria com os Municípios, realizará campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas no Art. 1°, alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da dengue e as suas formas de proliferação. Parágrafo único A campanha educativa consistirá em visitas periódicas aos imóveis a que se refere o Art. 2° e na distribuição de material explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados. "(grifei) Diante da realidade, cremos ser inegável a necessidade de inserir no contexto preventivo, outros “atores”! Senhores, até o final de agosto, Mato Grosso registrou Vinte mil, seiscentos e trinta e nove (20.639) casos de dengue, um aumento real de 114,9%%, em relação ao mesmo período do ano passado que apresentou nove mil, seiscentos e quatro (9.604) infectados. As informações estão no boletim epidemiológico da Vigilância em Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde (SES). Segundo este mesmo boletim, Mato Grosso apresenta setenta e seis (76) cidades com alta incidência de dengue. Entre outros municípios, Santa Carmem, Cocalinho, Ribeirãzinho, Paranaíta, Santa Rita do Trivelato, Torixoréu, Campo Novo dos Parecis, Alto Taquari, Matupá, Novo Horizonte do Norte, Serra Nova Dourada e Sinop apresentaram os maiores índices, com números superiores a trezentos (300) casos por 100 mil habitantes. No estado a incidência calculada é de 640 casos por 100 mil habitantes. Em relação à ocorrência de óbitos relacionados à doença, dez (10) casos foram informados, sendo cinco (05) confirmações nos municípios de Sapezal, Cuiabá, Sorriso, Rondonópolis e Matupá. As outras cinco (05) mortes estão sob investigação. Ainda foram registrados 316 casos suspeitos de Febre Chikungunya. Em relação ao Zika vírus (ZIKAV), 160 amostras já foram enviadas ao MT Laboratório para diagnóstico diferencial. Diante desta realidade, proponho o presente Projeto de Lei visando inserir no contexto preventivo e de controle do mosquito aedes aegypti os responsáveis pelos empreendimentos/estabelecimentos citados nos incisos de I a IX do artigo 2º deste. Os mesmos deverão realizar ações de sensibilização e educação ambiental aos seus funcionários/empregados nos moldes do artigo 3º do projeto em epigrafe. Insta ratificar que os dados aqui apresentados foram contabilizados até agosto de 2015. Estamos na primeira quinzena de outubro, ou seja, já se passaram mais de 50 dias. Tal fato leva-nos a crer que os números já sofreram alterações, e com certeza foram majorados. Providencias urgem não se pode negar. Por todo o exposto espero contar com o apoio dos demais Membros deste Parlamento Estadual no regular tramite efetiva aprovação e ulterior encaminhamento da matéria em epigrafe. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 14 de Outubro de 2015 Mauro Savi Deputado Estadual