título - Ciem-UCR

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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO BRASIL FRENTE AO DIREITO
FUNDAMENTAL DO DIREITO A SAÚDE DOMICILIAR
Eumar Evangelista de Menezes Júnior (BRASIL)
Edson de Sousa Brito (BRASIL)
Nathália Ramos Lopes (BRASIL)
Resumo: O presente artigo discorre sobre a análise da legislação brasileira à tutela
da saúde, direito fundamental do cidadão, que por ora é assegurada pelo Sistema
único de Saúde, por meio de investigação, monitoramento do Serviço de Saúde
Domiciliar – Home Care. A Atenção Domiciliar visa a desospitalização, com o intuito
de desafogar o sistema de saúde e, concomitantemente, propiciar ao paciente uma
recuperação com qualidade e conforto em seu meio familiar. Portanto, sendo a tutela
do Direito à Saúde uma consequência constitucional indissolúvel de uma vida digna
e do direito à vida, fica a cargo do Estado a responsabilidade de garantir o acesso
da população aos serviços de saúde, em especial o Home Care. Frente, objetiva-se
um melhor entendimento sobre o acesso ao direito da Atenção Domiciliar e seu
cumprimento no Brasil, país hoje submergido pelo SUS, atingindo a judicialização,
referência democrática de reivindicação dessa tutela.
Palavras-chave:Atenção Domiciliar, Direito à Saúde, Judicialização, Políticas
Públicas.
Introdução
A presente pesquisa apresenta como proposta de fomento à ciência, o
Serviço de Saúde Domiciliar (Home Care), no contexto do Sistema único de saúde
(SUS), em uma abordagem nacional, sendo universo de pesquisa o território
brasileiro e sua legislação, exaltando desta feita seus aspectos jurídicos.
O presente estudo abordará a Portaria de número 963 de 27 de Maio de
2013 que instituiu o Programa “Melhor em Casa”, sendo fundamento da
desospitalização do paciente, através de programa baseado na comprovada
viabilidade econômica e social da continuidade do tratamento hospitalar no domicilio
do paciente. Discutindo acerca da judicialização da saúde como meio utilizado pelo

Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente, Prof. Adjunto do Curso de Direito da
UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA - NPDU.
Professor de MTC e de Processo Civil da Moderna Educacional. Especialista em Direito Notarial e
Registral.
Membro
da
União
Literária
Anapolina
–
ULA.
Advogado.
E-mail:
[email protected].

Doutor em Educação. Prof. Adjunto do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Supervisor do Núcleo
de Trabalho de Curso, Membro do NDE – Núcleo Docente Estruturante, Pesquisador do Núcleo de
Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA. Filosofo. E-mail: [email protected].

Bacharelanda do Curso de Medicina da UniEvangélica, Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa em
Direito da UniEvangélica. E-mail:[email protected].
cidadão para conseguirter seus direitos respeitados.
Atualmente no Brasil, o poder judiciárioage nos casos referentes
àjudicialização da saúde quanto ao Home Care. As ações judiciais visam resguardar
o direito do cidadão, no intuito de mediar como tem sido a disponibilidade desse
serviço em âmbito nacional.
Através de pesquisa bibliográfica e documental serãoapresentados casos
individualizados que comprovam a utilização do meio jurisdicional como forma de
garantia dos direitos do cidadão. Mesmo nos momentos de dificuldade, em caso de
doença, muitas vezes é precisoque o cidadão tenha que buscar a justiça para
garantir o tratamento que lhe é de direito.
Tutela da Saúde
A saúde é inseparável do direito à vida,sua importância está destacada no
poder constituinte ao formular a Constituição Federal de 1988. Entre os direitos
sociais, a saúde tem uma seção exclusiva (Título VIII, Capítulo II, Seção II, art. 196
ao 200). (ORDACGY, 2007)
Reforça-se esse direito ao cidadão no artigo 196, que dispõe que “a saúde
é direito de todos e dever do Estado”. Complementa ainda citando que no art. 1°,
inc. III, da Carte Política de 1988 garante a Dignidade da Pessoa Humana como
fundamento da República Federativa Brasileira. E no art. 5°, caput, consagra a todos
o direito à vida, bem sobre a responsabilidade do Estado e este deve fornecer
medicação ou internação médica necessária a todo cidadão. Desta forma a tutela do
Direito à Saúde é uma consequência constitucional indissolúvel de vida digna e do
direito à vida.
O atendimento multidisciplinar oferecido ao paciente é outro aspecto
peculiar da ação do Estado na proteção e no tratamento do paciente enfermo. O
serviço ao usuário é fruto de cooperação de muitas áreas como a médica, a
psicológica, a assistência social e a jurídica, ficando a cargo desse enfoque
multidisciplinar a estimulação e a formação de oficinas e cursos para pacientes e
outras atividades que ofereçam ao enfermo bem-estar físico e mental. A relação
medico-paciente deve ter por base a função do médico de informar, aconselhar e
orientar sobre o tratamento e o estado de saúde do paciente. Encaminhando o
paciente hipossuficiente quanto a direito de obter gratuitamente os medicamentos
necessários. Garantir ou restabelecer o equilíbrio emocional do usuário fica sobre
aresponsabilidade da área psicológica.
Quando o direito à saúde está em risco, busca-se a atividade jusridicional
do Estado, que atua em favor do paciente para que o mesmo consiga o efetivo
tratamento. Ou seja, por meio da ação judicial consegue-se aquilo que a todos os
homens, sujeitos de direitos, já tem por garantia.
O Ministério público, por sua vez, atua para o interesse do coletivo com
seu papel institucional. Com poderes para Inquérito Civil e elaboração do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) e ainda tendo legitimidade no ajuizamento da Ação
Civil Pública (ACP). Ações propostas pelo Ministério Público são marco
fenomenológicos designadosjudicialização da Saúde.
Ajudicialização da saúde atualmente é necessária devido à tamanha
precariedade do Estado no cumprimento do Direito a Saúde. Em suma, é o recurso
utilizado para garantir o direito do cidadão em âmbito da saúde.
Sistema Único de Saúde - SUS
O SUS representou uma vitória do Movimento Sanitarista, iniciado por
volta da década de 1970, no meio acadêmico. Tratava-se de uma oposição ao
regime militar que contou como o apoio do partido de esquerda, o Movimento
Democrático Brasileiro (MDB) e outros setores da sociedade. Atualmente a saúde
tem seus princípios baseados na Constituição Federal de5 de outubro de 1988,
respaldado pelo artigo 198. Foi implantado pela Lei nº 8.080, a Lei Orgânica da
Saúde de setembro de 1990.
Anterior à criação do SUS, o Ministério da Saúde praticava a promoção à
saúde e prevenção de doenças àqueles que não recebiam cobertura do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). O INAMPS foi
arquitetado pelos militares em 1974 com finalidade da prestar auxilio médico aos
que contribuíam com a previdência social, os que possuíam carteira assinada. Esse
sistema, embora contasse com estabelecimento de atendimento próprio, tinha a
maior parte dos atendimentos pela rede privada remunerada pelos convênios.
(MAIO; LIMA, 2009)
No final da década de 1970 o INAMPS entrou em colapso por repercussão
da crise na Previdência Social. Sendo assim, no governo de General João Batista
Figueiredo, no período de9 a 11 de outubro de 1979, a Comissão de Saúde da
Câmara dos Deputados promoveu o I simpósio sobre Política Nacional que contou
com participantes do movimento de reforma sanitária. Os resultados foram
favoráveis ao movimento e iniciou-se a transição para o SUS. Uma vez, que o
INAMPS passou por muitas mudanças nos anos seguintes. (MAIO; LIMA, 2009)
Outro marco para a evolução da Política de Saúde Brasileira foi a 8ª
Conferência Nacional de Saúde (CNS), aberta em 17 de março de 1986, durante o
primeiro governo civil após a ditadura, tendo como presidente José Sarney. Foi a
primeira CNS aberta ao povo e resultou na criação do Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde (SUDS), uma parceria entre o INAMPS e os governos
estaduais. Esse resultado interferiu na seção “Da Saúde” da Constituição Brasileira
de 1988. Portanto, em 5 de outubro de 1988 a saúde passou a ser “direito de todos
e dever do Estado”. Mas o SUS apenas veio ser regulamentado e fundado em
setembro de 1990 com a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080). Em continuidade a
reforma no dia 28 de dezembro de 1990 foi lançada a Lei nº 8.142 que garantia uma
das principais características do SUS, o controle Social. Permitindo à população a
participação na gestão do serviço.
Dessa forma, sabe-se que a saúde, segundo a Constituição Federal de
1988, é um dever do Estado. Contudo este Estado deve ser englobado nas três
esferas de poder e não apenas no governo federal.
Sendo assim, é
responsabilidade do poder publico que engloba a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios.
No artigo 9°, da Lei n. 8.080/90, determinado é que a direção do SUS
deva que ser única, de acordo com o incisivo I do artigo 198 da Constituição
Federal. Em cada esfera de governo a direção é exercida da seguinte forma: no
âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos estados e do Distrito
Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; no âmbito dos
municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Nesse sentido o SUS é constituído de um arcabouço legal, tendo por
referência a Constituição Federal de 1988; a Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990
– Lei Orgânica da Saúde; Lei n. 8.182, de 28 de dezembro de 1990.
A constituição de 1988 foi chamada de “Constituição Cidadã”, um marco
na área da saúde pública. Ela redefiniu o conceito de saúde quando no artigo 196
citaque a saúde é “redução do risco de doenças e de outros agravos”, assim para
garantir a saúde deve garantir um conjunto de fatores que não apenas a abolição de
doenças.
Com a regulamentação do SUS foi instituído o atual sistema de saúde
brasileiro que é constituído de serviços e ações de saúde. Atividades prestadas por
instituições e órgãos públicas. A iniciativa privado pode participar do SUS apenas
como serviço complementar.
Os princípios regentes do SUS foram desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal de 1988. Obedece a
princípios organizacionais e doutrinários, que são: universalidade de acesso em
todos os níveis de atenção do serviço de saúde; integralidade de assistências,
priorizando as atividades preventivas sem prejudicar os serviços assistenciais;
equidade; descentralização político-administrativa, em cada esfera de governo deve
haver uma direção única; conjugação dos recursos da União, dos estados do Distrito
Federal e dos municípios em função da saúde, tais como: financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos; participação da comunidade, o controle social (Lei n.
8.142/90); regionalização e hierarquização.
A Lei n. 8.080/90 firma a organização, a direção e a gestão do SUS; a
definição das atribuições e competências das três esferas de poder; o
funcionamento
e
a
participação
do
serviço
privado
de
saúdes
como
complementares; a política de recursos humanos.
Em complemento a Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, trata da
participação da população na gestão do sistema de saúde e a transferência de
forma intergovernamental de recursos financeiros da saúde, entre outros tópicos.
Além disso, o SUS ainda se reorganiza em três níveis de atendimento,
divididos segundo a complexidade dos serviços prestados por cada um, são elas:
Atenção Primária, Atenção Secundária e Atenção terciária. Alternativa para fugir da
sobrecarga do sistema dividindo-se em níveis de complexidade. Para melhor seu
funcionamento, o SUS, conta com a implementação de políticas públicas, como é o
caso do programa Melhor em Casa, uma prática de Atenção Domiciliar (AD).
Contudo, o SUS é impregnado de uma grande carga social, visto que ele
é fruto de muita luta e reinvindicações de melhorias na saúde. Dessa forma, é
necessário que ele busque meios de melhorar e assegurar suas políticas públicas
para o bom atendimento dos usuários.
Evolução legislativa do Serviço Domiciliar – Home Care
A assistência domiciliar em saúde (Home Health Care) parece uma
situação nova no cenário mundial. Porém não é verdade. Sendo assim, em um
passado não muito distante médicos de família atendiam em casa aos que não
podiam ir ao seu consultório. Ou mesmo, era comum o fato de farmacêuticos ou
enfermeiras, do bairro, ir aos domicílios aplicar medicação injetável. (TAVOLARI, et
al; 2000)
Tem-se na história de assistência à saúde com aspecto domiciliar desde o
antigo Egito (século XIII antes de Cristo), com o médico Imhotep. Este médico
possuía um consultório próprio, mas também fazia visitas domiciliares, era
responsável pelo atendimento, dentro do palácio, da família do Faraó Zoser. Já na
Grécia Antiga, Asklépios, médico, também atendia em doentes em suas residências.
Desta forma, Hipócrates escreveu o “Tratado sobre os ares, as águas e os lugares”,
no século V antes de Cristo, ressaltando a importância de como as condições do
domicílio reflete no sucesso do atendimento médicos. (TAVOLARI, et al; 2000)
O fundador da Homeopatia, Samuel Hanneman, no final do século XVII
largou a carreira hospitalar por acreditar que é dever do médico ir atrás dos
enfermos sem descanso e na luta conta as enfermidades. Para tal, o médico deve
se instalar à “cabeceira do enfermo", ou seja, fazer acompanhamento domiciliar
sistemático. (TAVOLARI, et al; 2000)
Porém, a atenção domiciliar, como forma organizada de cuidado à saúde,
instalou-se por volta do final do século XIX, em Boston. Onde um grupo de
enfermeira foi estruturado com o intuito específico de realizar ações em domicílio. A
origem do Home Care sistematizado como extensão hospitalar é norte americana,
objetivando a abreviação de alta hospitalar. Contudo, foi com o advento da AIDS, a
partir de década de 1980, que a Atenção Domiciliar (AD) teve notória
importância.(FEUERWERKER; MERHY, 2008)
Atualmente nos Estados Unidos, há cerca de 20.000 empresas de Home
Health Care. Sendo assim,a maioria do serviço é composto de atendimentos de
baixa complexidade realizados por cuidados de enfermagem e tem pouca
participação médica,por receio de processo judiciais. As empresas são financiados
pelo Medicare e Medcaid, planos de saúde. (TAVOLARI, et. al, 2000)
Na Europa e em outros países também apresentam, sistemas
organizados de Home Care. Com destaque para o ANTADIR, programa francês, que
assiste a usuários com doenças respiratórias dependentes de oxigênio.(TAVOLARI,
et. al, 2000)
No Brasil o primeiro grupo organizado para esses serviços iniciou suas
atividades no Hospital do Servidor público Estadual de São Paulo. Tinha por objetivo
desocupar alguns leitos, que hospitalizavam doentes crônicos, uma vez que o
hospital estava superlotado. Portanto, foi em 1949, a organização da primeira forma
de Atenção Domiciliar (AD), denominado Serviço de Assistência Médica Domicilia de
Urgência (SAMDU). Depois, no início de 1990, criou-se o Home Care, localizado nos
grandes centros e de responsabilidade das empresas privadas. Assim, o Brasil
seguia a tendência mundial.
No entanto, funcionavam pouco mais de cinco empresa, no Brasil, que
ofertavam assistência em domicílio. Entretanto, com o modismo do Home Care,
houve uma explosãoe os números das empresas saltaram para mais de 180, em
1999. Esses fatores contribuíram para configurar um cenário de empresas mal
estruturadas e sem preparo para o atendimento, porque a maioria buscava lucro fácil
dentro do setor em crescimento. (TAVOLARI, et. al, 2000)
Desta forma, a Atenção Domiciliar (AD) foi instituída no Brasil, pela
portaria 2.029 de 24 de agosto de 2011 e posteriormente substituída pela portaria
2.527 de 27 de outubro de 2011. Foi resultado da observação de resultados
satisfatórios de políticas domiciliares antes já realizadas e da constatação do
acúmulo de experiências cotidianas do SUS, acordo firmado entre o Ministério de
Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) (gestores estaduais)
e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) (gestores
municipais).
A fim de possibilitar que municípios com menor porte populacional
também implantassem a AD em seu território o Ministério da Saúde publicou uma
nova portaria (GM 2.527 de 27 de outubro de 2011). Ela redefine, no âmbito do SUS,
a atenção domiciliar. O Ministério de Saúde ainda publicou outra portaria (GM 1.533
de 16 de julho de 2012), que adiciona alguns pontos a portaria 2.257/2011.
A portaria 963 de 27 de maio de 2013 deu aos municípios a chance de se
engajarem ao programa Melhor em Casa. Ela substituiu e revogou portarias
anteriores, 2.527/2011 e 1.533/2012.
Sendo assim, a AD é organizada em três modalidades, no SUS. Elas são
definidas a partir do conhecimento do paciente a ser cuidado, do tipo de atenção e
do procedimento que será realizado, são elas:
 AD1: usuários com problemas de saúde controlados/compensados e
apresente impossibilidade ou dificuldade até uma unidade de saúde, que
necessitam de cuidados com menor frequência e necessidade de recursos de
saúde.(PINHO, 2012)
 AD2: usuários com problemas de saúde controlados/compensados e
apresente impossibilidade ou dificuldade até uma unidade de saúde, mas
necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e
acompanhamentos contínuos, podendo ser oriundos de diferentes serviçosda
rede de atenção à saúde.(PINHO, 2012)
 AD3: usuários com problemas de saúde controlados/compensados e
apresente impossibilidade ou dificuldade até uma unidade de saúde, mas
necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e
acompanhamento longitudinal e uso de equipamentos, podendo ser oriundos
de diferentes serviços da rede de atenção. (PINHO, 2012)
Entretanto, a atenção à saúde vem sofrendo alterações indispensáveis
para a consolidação do SUS por dois motivos. O primeiro é a necessidade de
qualificação e o segundo motivo à necessidade de adotar modos mais eficazes para
utilizar os recursos escassos. Contudo tem que se considerar que o modelo
hegemônico da saúde resulta em aumento de gastos devido à transição demografia,
epidemiológica e tecnológica vivenciada no Brasil.
Um dos conceitos chaves do SUS é a integralidade, que deve ser
compreendida como a garantia de atenção as necessidades de saúde de cada
cidadão brasileiro.
Como exemplo de manutenção dessa integralidade evidenciam a prática
de duas estratégias no Brasil. Uma estratégia é a transformação do modelo
tecnoassistencial por meio da implementação da saúde da família e a ênfase sobre
a promoção à saúde. A segunda estratégia é a Atenção Domiciliar (AD) ou Home
Care, que visa uma linha de cuidados que passem por todos os níveis de atenção e
garantam continuidade e acesso do cuidado.
Em suma, a crise no sistema de saúde trouxe o tema de terapêutica em
domicílio não apenas no Brasil, mas internacionalmente. Os motivos que levam a
discussão do assunto são as internações desnecessárias, as “altas precoces” reduz
o tempo do paciente no hospital e gera maior rotatividade. Pacientes crônicos por
exemplo, podem diminuir a frequência de suas internações com o Home Care, e
receber cuidados paliativos e mais confortáveis em sua própria residência.
A Atenção Domiciliar, no Brasil, como política pública legalmente
instituída e organizada é um fato muito recente. E, mesmo com a nobre proposta de
desafogar os leitos hospitalares e proporcionar boa recuperação, em domicílio, aos
usuárioshá muito que se aperfeiçoar. Mesmo tendo, o SUS,se espelhado em
experiências anteriormente positivas, ainda tem muito quemelhorar, especialmente
na divulgação, informação e estruturação quanto ao direito à saúde.
Garantia do direito à saúde
Reconhecendo ser a judicializaçãoo mecanismo que assegura a inclusão,
a continuidade da atenção domiciliar e o provimento dos recursos na saúde
suplementar, essa extrapola o aspecto jurídico e a gestão dos serviços públicos,
uma vez que também representa questões políticas, sociais, éticas e sanitárias.
A judicialização tornou-se referência democrática por representar a forma
de reivindicação e atuação de usuários e instituições na busca do cumprimento dos
direitos dos cidadãos, visto que o estado é o agente omisso na função de garantir a
saúde em sua totalidade, englobando o home care.
No Brasil atualmente, os usuários estão submetidos às imposições e
normas das operadoras de serviço complementar. Elas nem sempre visam atender
as necessidades do indivíduo de forma eficaz, seus objetivos giram em torno do
sistema econômico-financeiro. Sendo assim, muitas operadoras não divulgam a
existência da atenção domiciliar. O serviço só é oferecido a usuários elegíveis, por
essa modalidade não estar incluída na lista de procedimentos da Agência Nacional
de Saúde torna-se um direito não adquirido na contratação do plano. (SILVA et. al,
2013)
Ao passo que o estado garante o direito à saúde por meio de políticas
públicas, a fim de zelar e promover a saúde permitindo acesso igualitário a todos os
cidadãos, são enxergadas as políticas, sendo conjunto de atos e ações que
cientificam a obrigação constitucional do Poder Público, à permitir o acesso
igualitário e universal aos serviços de saúde garantem a saúde, assim como a
formulação de políticas econômicas e sociais que ajam na redução dos riscos de
doenças.
A conquista de um estado de Direito preocupado com a vida humana e a
saúde será efetuada quando existir medidas públicas que visem impedir ou diminuir
os
efeitos
nocivos
ao
ambiente,
com
intuito
de
promover
a
saúde
socioambiental.(BRAUNER; ZARO, 2012)
Dessa forma, a judicialização atualmente é o meio mais eficaz e acessível
de se conseguir a tutela do direito a atenção domiciliar. Sendo assim, se baseia na
missão de garantir, aos usuários, o enquadramento a todas as políticas de saúde
que necessitar para sua restauração física, psicológica e social.
Levantamento de ações judiciais, direito do cidadão e Serviço de Saúde
Domiciliar
Em decisão judicial, o Juiz da 5ª Vara da Fazenda de Salvador obrigou o
Estado a fornecer Home Care ao autor da ação. Garantindo todo o suportede que o
autor necessita, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. O Autor recebe
o auxilio da prestadora de serviços domiciliares VITALMED, contratada por
intermédio daPlanserv – Planato De Assistência A Saúde Dos Servidores Públicos
Estaduais. Porém, estava sofrendo ameaças por parte da PLANSERV de suspenção
do atendimento via HOME CARE. Sendo assim, a antecipação requerida tem o
objetivo de assegurar a total eficácia da tutela meritória.
O
julgado,
recém-citado,
mostra
a
realidade
dos
serviços
complementares. Esses serviços complementares, no caso a atenção domiciliar, são
terceirizados pelo governo e entregues as mãos do setor privado, os planos de
saúde. Dessa forma, a inciativa privada em muito se omiti por visar o lucro antes do
bem estar do usuário.
Determinado jovem com encefalopatia crônica não progressivaaguardou
em leito hospitalar o direito de se enquadrar no serviço deinternação domiciliar,
mesmo com alta, por quase dois anos. O motivo da emissão de sucessivos
pareceres com indicação de serviço domiciliar,pela equipa médica do Departamento
de Pediatria do Hospital Municipal de São José dos Campos, é a necessidade de
ventilação mecânica para o jovem.Porém o Município é resistente a enquadrar o
usuário. Sendo assim, a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de São
José dos Campos vem lutando judicialmente para que se antecipe a tutela ao direito
à saúde.
Nesse outro julgado fica evidente que a resistência do Município aos
pedidos de enquadramento do jovem no serviço domiciliar feriu a proposta de
desospitalização do Home Care. O fato de o jovem ter permanecido, sob regime de
alta hospitalar, por dois anos no leito, certamente, impediu que a vaga fosse
ocupada por outro usuário necessitado. Além, de o prolongamento da estadia
hospitalar aumentar os riscos de se adquirir novas comorbidades.
Percebe-se, nos dois exemplos citados acima, que a judicialização se
mostra necessária para garantir o direito à saúde, uma vez que as demais formas
parecem ser ineficazes frente ao sistema de saúde, daqueles que são
recomendados o serviço domiciliar. Uma vez que se tenha um direito lesado ela
aparece para estabelecer um parecer frente à situação a exposta, de maneira que
ao final do processo seja garantida a tutela de atendimento justo e necessário.
Considerações finais
O Home Care atualmente no Brasil está deficitárioseja por omissão do
poder publico ou privado, por meio dos serviços complementares. Seja por sua
recém-formulação e implementação. Sendo assim, uma alternativa a fim de melhorar
essa deficitária atenção domiciliar seria investir na capacitação de equipes desde o
NASF- Núcleo de Apoio a Saúde da Família- e das UBSF – Unidades Básicas de
Saúde da Família, para um bom Home Care na Atenção Primária, até as equipes de
alta complexidade. Com isso, respeitando a hierarquia do SUS e capacitando seus
funcionários, de forma eficiente, se teria um menor custo. Além de fugir dos serviços
complementares, a saúde privada, que mercantilizam o atendimento ao paciente,
geralmente, deixando a recuperação em segundo plano.
O SUS possui muitas características necessárias para o funcionamento
efetivo do Home Care, como: serviço 24 horas (UPA), sistema de atendimento às
emergências bem dimensionado, sistema de informação em tempo real, prontuários
de saúde do doente, fornecimento de medicamentos, materiais e equipamentos
médico hospitalares. Porém, falta gestão que dimensione e distribua os serviços de
forma eficaz aproveitando todos os recursos já existentes. Desta forma, o doente
crônico estável pode ser atendido pela UBSF de seu bairro evitando a sobre carga
da Atenção Secundária e Terciária e evitando hospitalizações desnecessárias.
Assim, frente à falta de serviços públicos eficazes, a tutela da atenção
domiciliar é assegurada, em sua maioria, pela judicialização. Desta forma, o Estado
é cobrado e assume seu dever de estabelecer proventos que garantam a saúde do
usuário. Respeitando as esferasde governo – municipal, distrital, estadual ou
federativa – e impedindo que elas violem o direito à saúde.
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