SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO BRASIL FRENTE AO DIREITO FUNDAMENTAL DO DIREITO A SAÚDE DOMICILIAR Eumar Evangelista de Menezes Júnior (BRASIL) Edson de Sousa Brito (BRASIL) Nathália Ramos Lopes (BRASIL) Resumo: O presente artigo discorre sobre a análise da legislação brasileira à tutela da saúde, direito fundamental do cidadão, que por ora é assegurada pelo Sistema único de Saúde, por meio de investigação, monitoramento do Serviço de Saúde Domiciliar – Home Care. A Atenção Domiciliar visa a desospitalização, com o intuito de desafogar o sistema de saúde e, concomitantemente, propiciar ao paciente uma recuperação com qualidade e conforto em seu meio familiar. Portanto, sendo a tutela do Direito à Saúde uma consequência constitucional indissolúvel de uma vida digna e do direito à vida, fica a cargo do Estado a responsabilidade de garantir o acesso da população aos serviços de saúde, em especial o Home Care. Frente, objetiva-se um melhor entendimento sobre o acesso ao direito da Atenção Domiciliar e seu cumprimento no Brasil, país hoje submergido pelo SUS, atingindo a judicialização, referência democrática de reivindicação dessa tutela. Palavras-chave:Atenção Domiciliar, Direito à Saúde, Judicialização, Políticas Públicas. Introdução A presente pesquisa apresenta como proposta de fomento à ciência, o Serviço de Saúde Domiciliar (Home Care), no contexto do Sistema único de saúde (SUS), em uma abordagem nacional, sendo universo de pesquisa o território brasileiro e sua legislação, exaltando desta feita seus aspectos jurídicos. O presente estudo abordará a Portaria de número 963 de 27 de Maio de 2013 que instituiu o Programa “Melhor em Casa”, sendo fundamento da desospitalização do paciente, através de programa baseado na comprovada viabilidade econômica e social da continuidade do tratamento hospitalar no domicilio do paciente. Discutindo acerca da judicialização da saúde como meio utilizado pelo Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente, Prof. Adjunto do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA - NPDU. Professor de MTC e de Processo Civil da Moderna Educacional. Especialista em Direito Notarial e Registral. Membro da União Literária Anapolina – ULA. Advogado. E-mail: [email protected]. Doutor em Educação. Prof. Adjunto do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Supervisor do Núcleo de Trabalho de Curso, Membro do NDE – Núcleo Docente Estruturante, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA. Filosofo. E-mail: [email protected]. Bacharelanda do Curso de Medicina da UniEvangélica, Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEvangélica. E-mail:[email protected]. cidadão para conseguirter seus direitos respeitados. Atualmente no Brasil, o poder judiciárioage nos casos referentes àjudicialização da saúde quanto ao Home Care. As ações judiciais visam resguardar o direito do cidadão, no intuito de mediar como tem sido a disponibilidade desse serviço em âmbito nacional. Através de pesquisa bibliográfica e documental serãoapresentados casos individualizados que comprovam a utilização do meio jurisdicional como forma de garantia dos direitos do cidadão. Mesmo nos momentos de dificuldade, em caso de doença, muitas vezes é precisoque o cidadão tenha que buscar a justiça para garantir o tratamento que lhe é de direito. Tutela da Saúde A saúde é inseparável do direito à vida,sua importância está destacada no poder constituinte ao formular a Constituição Federal de 1988. Entre os direitos sociais, a saúde tem uma seção exclusiva (Título VIII, Capítulo II, Seção II, art. 196 ao 200). (ORDACGY, 2007) Reforça-se esse direito ao cidadão no artigo 196, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Complementa ainda citando que no art. 1°, inc. III, da Carte Política de 1988 garante a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República Federativa Brasileira. E no art. 5°, caput, consagra a todos o direito à vida, bem sobre a responsabilidade do Estado e este deve fornecer medicação ou internação médica necessária a todo cidadão. Desta forma a tutela do Direito à Saúde é uma consequência constitucional indissolúvel de vida digna e do direito à vida. O atendimento multidisciplinar oferecido ao paciente é outro aspecto peculiar da ação do Estado na proteção e no tratamento do paciente enfermo. O serviço ao usuário é fruto de cooperação de muitas áreas como a médica, a psicológica, a assistência social e a jurídica, ficando a cargo desse enfoque multidisciplinar a estimulação e a formação de oficinas e cursos para pacientes e outras atividades que ofereçam ao enfermo bem-estar físico e mental. A relação medico-paciente deve ter por base a função do médico de informar, aconselhar e orientar sobre o tratamento e o estado de saúde do paciente. Encaminhando o paciente hipossuficiente quanto a direito de obter gratuitamente os medicamentos necessários. Garantir ou restabelecer o equilíbrio emocional do usuário fica sobre aresponsabilidade da área psicológica. Quando o direito à saúde está em risco, busca-se a atividade jusridicional do Estado, que atua em favor do paciente para que o mesmo consiga o efetivo tratamento. Ou seja, por meio da ação judicial consegue-se aquilo que a todos os homens, sujeitos de direitos, já tem por garantia. O Ministério público, por sua vez, atua para o interesse do coletivo com seu papel institucional. Com poderes para Inquérito Civil e elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e ainda tendo legitimidade no ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP). Ações propostas pelo Ministério Público são marco fenomenológicos designadosjudicialização da Saúde. Ajudicialização da saúde atualmente é necessária devido à tamanha precariedade do Estado no cumprimento do Direito a Saúde. Em suma, é o recurso utilizado para garantir o direito do cidadão em âmbito da saúde. Sistema Único de Saúde - SUS O SUS representou uma vitória do Movimento Sanitarista, iniciado por volta da década de 1970, no meio acadêmico. Tratava-se de uma oposição ao regime militar que contou como o apoio do partido de esquerda, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e outros setores da sociedade. Atualmente a saúde tem seus princípios baseados na Constituição Federal de5 de outubro de 1988, respaldado pelo artigo 198. Foi implantado pela Lei nº 8.080, a Lei Orgânica da Saúde de setembro de 1990. Anterior à criação do SUS, o Ministério da Saúde praticava a promoção à saúde e prevenção de doenças àqueles que não recebiam cobertura do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). O INAMPS foi arquitetado pelos militares em 1974 com finalidade da prestar auxilio médico aos que contribuíam com a previdência social, os que possuíam carteira assinada. Esse sistema, embora contasse com estabelecimento de atendimento próprio, tinha a maior parte dos atendimentos pela rede privada remunerada pelos convênios. (MAIO; LIMA, 2009) No final da década de 1970 o INAMPS entrou em colapso por repercussão da crise na Previdência Social. Sendo assim, no governo de General João Batista Figueiredo, no período de9 a 11 de outubro de 1979, a Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados promoveu o I simpósio sobre Política Nacional que contou com participantes do movimento de reforma sanitária. Os resultados foram favoráveis ao movimento e iniciou-se a transição para o SUS. Uma vez, que o INAMPS passou por muitas mudanças nos anos seguintes. (MAIO; LIMA, 2009) Outro marco para a evolução da Política de Saúde Brasileira foi a 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), aberta em 17 de março de 1986, durante o primeiro governo civil após a ditadura, tendo como presidente José Sarney. Foi a primeira CNS aberta ao povo e resultou na criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), uma parceria entre o INAMPS e os governos estaduais. Esse resultado interferiu na seção “Da Saúde” da Constituição Brasileira de 1988. Portanto, em 5 de outubro de 1988 a saúde passou a ser “direito de todos e dever do Estado”. Mas o SUS apenas veio ser regulamentado e fundado em setembro de 1990 com a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080). Em continuidade a reforma no dia 28 de dezembro de 1990 foi lançada a Lei nº 8.142 que garantia uma das principais características do SUS, o controle Social. Permitindo à população a participação na gestão do serviço. Dessa forma, sabe-se que a saúde, segundo a Constituição Federal de 1988, é um dever do Estado. Contudo este Estado deve ser englobado nas três esferas de poder e não apenas no governo federal. Sendo assim, é responsabilidade do poder publico que engloba a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. No artigo 9°, da Lei n. 8.080/90, determinado é que a direção do SUS deva que ser única, de acordo com o incisivo I do artigo 198 da Constituição Federal. Em cada esfera de governo a direção é exercida da seguinte forma: no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; no âmbito dos municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Nesse sentido o SUS é constituído de um arcabouço legal, tendo por referência a Constituição Federal de 1988; a Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde; Lei n. 8.182, de 28 de dezembro de 1990. A constituição de 1988 foi chamada de “Constituição Cidadã”, um marco na área da saúde pública. Ela redefiniu o conceito de saúde quando no artigo 196 citaque a saúde é “redução do risco de doenças e de outros agravos”, assim para garantir a saúde deve garantir um conjunto de fatores que não apenas a abolição de doenças. Com a regulamentação do SUS foi instituído o atual sistema de saúde brasileiro que é constituído de serviços e ações de saúde. Atividades prestadas por instituições e órgãos públicas. A iniciativa privado pode participar do SUS apenas como serviço complementar. Os princípios regentes do SUS foram desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal de 1988. Obedece a princípios organizacionais e doutrinários, que são: universalidade de acesso em todos os níveis de atenção do serviço de saúde; integralidade de assistências, priorizando as atividades preventivas sem prejudicar os serviços assistenciais; equidade; descentralização político-administrativa, em cada esfera de governo deve haver uma direção única; conjugação dos recursos da União, dos estados do Distrito Federal e dos municípios em função da saúde, tais como: financeiros, tecnológicos, materiais e humanos; participação da comunidade, o controle social (Lei n. 8.142/90); regionalização e hierarquização. A Lei n. 8.080/90 firma a organização, a direção e a gestão do SUS; a definição das atribuições e competências das três esferas de poder; o funcionamento e a participação do serviço privado de saúdes como complementares; a política de recursos humanos. Em complemento a Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, trata da participação da população na gestão do sistema de saúde e a transferência de forma intergovernamental de recursos financeiros da saúde, entre outros tópicos. Além disso, o SUS ainda se reorganiza em três níveis de atendimento, divididos segundo a complexidade dos serviços prestados por cada um, são elas: Atenção Primária, Atenção Secundária e Atenção terciária. Alternativa para fugir da sobrecarga do sistema dividindo-se em níveis de complexidade. Para melhor seu funcionamento, o SUS, conta com a implementação de políticas públicas, como é o caso do programa Melhor em Casa, uma prática de Atenção Domiciliar (AD). Contudo, o SUS é impregnado de uma grande carga social, visto que ele é fruto de muita luta e reinvindicações de melhorias na saúde. Dessa forma, é necessário que ele busque meios de melhorar e assegurar suas políticas públicas para o bom atendimento dos usuários. Evolução legislativa do Serviço Domiciliar – Home Care A assistência domiciliar em saúde (Home Health Care) parece uma situação nova no cenário mundial. Porém não é verdade. Sendo assim, em um passado não muito distante médicos de família atendiam em casa aos que não podiam ir ao seu consultório. Ou mesmo, era comum o fato de farmacêuticos ou enfermeiras, do bairro, ir aos domicílios aplicar medicação injetável. (TAVOLARI, et al; 2000) Tem-se na história de assistência à saúde com aspecto domiciliar desde o antigo Egito (século XIII antes de Cristo), com o médico Imhotep. Este médico possuía um consultório próprio, mas também fazia visitas domiciliares, era responsável pelo atendimento, dentro do palácio, da família do Faraó Zoser. Já na Grécia Antiga, Asklépios, médico, também atendia em doentes em suas residências. Desta forma, Hipócrates escreveu o “Tratado sobre os ares, as águas e os lugares”, no século V antes de Cristo, ressaltando a importância de como as condições do domicílio reflete no sucesso do atendimento médicos. (TAVOLARI, et al; 2000) O fundador da Homeopatia, Samuel Hanneman, no final do século XVII largou a carreira hospitalar por acreditar que é dever do médico ir atrás dos enfermos sem descanso e na luta conta as enfermidades. Para tal, o médico deve se instalar à “cabeceira do enfermo", ou seja, fazer acompanhamento domiciliar sistemático. (TAVOLARI, et al; 2000) Porém, a atenção domiciliar, como forma organizada de cuidado à saúde, instalou-se por volta do final do século XIX, em Boston. Onde um grupo de enfermeira foi estruturado com o intuito específico de realizar ações em domicílio. A origem do Home Care sistematizado como extensão hospitalar é norte americana, objetivando a abreviação de alta hospitalar. Contudo, foi com o advento da AIDS, a partir de década de 1980, que a Atenção Domiciliar (AD) teve notória importância.(FEUERWERKER; MERHY, 2008) Atualmente nos Estados Unidos, há cerca de 20.000 empresas de Home Health Care. Sendo assim,a maioria do serviço é composto de atendimentos de baixa complexidade realizados por cuidados de enfermagem e tem pouca participação médica,por receio de processo judiciais. As empresas são financiados pelo Medicare e Medcaid, planos de saúde. (TAVOLARI, et. al, 2000) Na Europa e em outros países também apresentam, sistemas organizados de Home Care. Com destaque para o ANTADIR, programa francês, que assiste a usuários com doenças respiratórias dependentes de oxigênio.(TAVOLARI, et. al, 2000) No Brasil o primeiro grupo organizado para esses serviços iniciou suas atividades no Hospital do Servidor público Estadual de São Paulo. Tinha por objetivo desocupar alguns leitos, que hospitalizavam doentes crônicos, uma vez que o hospital estava superlotado. Portanto, foi em 1949, a organização da primeira forma de Atenção Domiciliar (AD), denominado Serviço de Assistência Médica Domicilia de Urgência (SAMDU). Depois, no início de 1990, criou-se o Home Care, localizado nos grandes centros e de responsabilidade das empresas privadas. Assim, o Brasil seguia a tendência mundial. No entanto, funcionavam pouco mais de cinco empresa, no Brasil, que ofertavam assistência em domicílio. Entretanto, com o modismo do Home Care, houve uma explosãoe os números das empresas saltaram para mais de 180, em 1999. Esses fatores contribuíram para configurar um cenário de empresas mal estruturadas e sem preparo para o atendimento, porque a maioria buscava lucro fácil dentro do setor em crescimento. (TAVOLARI, et. al, 2000) Desta forma, a Atenção Domiciliar (AD) foi instituída no Brasil, pela portaria 2.029 de 24 de agosto de 2011 e posteriormente substituída pela portaria 2.527 de 27 de outubro de 2011. Foi resultado da observação de resultados satisfatórios de políticas domiciliares antes já realizadas e da constatação do acúmulo de experiências cotidianas do SUS, acordo firmado entre o Ministério de Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) (gestores estaduais) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) (gestores municipais). A fim de possibilitar que municípios com menor porte populacional também implantassem a AD em seu território o Ministério da Saúde publicou uma nova portaria (GM 2.527 de 27 de outubro de 2011). Ela redefine, no âmbito do SUS, a atenção domiciliar. O Ministério de Saúde ainda publicou outra portaria (GM 1.533 de 16 de julho de 2012), que adiciona alguns pontos a portaria 2.257/2011. A portaria 963 de 27 de maio de 2013 deu aos municípios a chance de se engajarem ao programa Melhor em Casa. Ela substituiu e revogou portarias anteriores, 2.527/2011 e 1.533/2012. Sendo assim, a AD é organizada em três modalidades, no SUS. Elas são definidas a partir do conhecimento do paciente a ser cuidado, do tipo de atenção e do procedimento que será realizado, são elas: AD1: usuários com problemas de saúde controlados/compensados e apresente impossibilidade ou dificuldade até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e necessidade de recursos de saúde.(PINHO, 2012) AD2: usuários com problemas de saúde controlados/compensados e apresente impossibilidade ou dificuldade até uma unidade de saúde, mas necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamentos contínuos, podendo ser oriundos de diferentes serviçosda rede de atenção à saúde.(PINHO, 2012) AD3: usuários com problemas de saúde controlados/compensados e apresente impossibilidade ou dificuldade até uma unidade de saúde, mas necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento longitudinal e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção. (PINHO, 2012) Entretanto, a atenção à saúde vem sofrendo alterações indispensáveis para a consolidação do SUS por dois motivos. O primeiro é a necessidade de qualificação e o segundo motivo à necessidade de adotar modos mais eficazes para utilizar os recursos escassos. Contudo tem que se considerar que o modelo hegemônico da saúde resulta em aumento de gastos devido à transição demografia, epidemiológica e tecnológica vivenciada no Brasil. Um dos conceitos chaves do SUS é a integralidade, que deve ser compreendida como a garantia de atenção as necessidades de saúde de cada cidadão brasileiro. Como exemplo de manutenção dessa integralidade evidenciam a prática de duas estratégias no Brasil. Uma estratégia é a transformação do modelo tecnoassistencial por meio da implementação da saúde da família e a ênfase sobre a promoção à saúde. A segunda estratégia é a Atenção Domiciliar (AD) ou Home Care, que visa uma linha de cuidados que passem por todos os níveis de atenção e garantam continuidade e acesso do cuidado. Em suma, a crise no sistema de saúde trouxe o tema de terapêutica em domicílio não apenas no Brasil, mas internacionalmente. Os motivos que levam a discussão do assunto são as internações desnecessárias, as “altas precoces” reduz o tempo do paciente no hospital e gera maior rotatividade. Pacientes crônicos por exemplo, podem diminuir a frequência de suas internações com o Home Care, e receber cuidados paliativos e mais confortáveis em sua própria residência. A Atenção Domiciliar, no Brasil, como política pública legalmente instituída e organizada é um fato muito recente. E, mesmo com a nobre proposta de desafogar os leitos hospitalares e proporcionar boa recuperação, em domicílio, aos usuárioshá muito que se aperfeiçoar. Mesmo tendo, o SUS,se espelhado em experiências anteriormente positivas, ainda tem muito quemelhorar, especialmente na divulgação, informação e estruturação quanto ao direito à saúde. Garantia do direito à saúde Reconhecendo ser a judicializaçãoo mecanismo que assegura a inclusão, a continuidade da atenção domiciliar e o provimento dos recursos na saúde suplementar, essa extrapola o aspecto jurídico e a gestão dos serviços públicos, uma vez que também representa questões políticas, sociais, éticas e sanitárias. A judicialização tornou-se referência democrática por representar a forma de reivindicação e atuação de usuários e instituições na busca do cumprimento dos direitos dos cidadãos, visto que o estado é o agente omisso na função de garantir a saúde em sua totalidade, englobando o home care. No Brasil atualmente, os usuários estão submetidos às imposições e normas das operadoras de serviço complementar. Elas nem sempre visam atender as necessidades do indivíduo de forma eficaz, seus objetivos giram em torno do sistema econômico-financeiro. Sendo assim, muitas operadoras não divulgam a existência da atenção domiciliar. O serviço só é oferecido a usuários elegíveis, por essa modalidade não estar incluída na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde torna-se um direito não adquirido na contratação do plano. (SILVA et. al, 2013) Ao passo que o estado garante o direito à saúde por meio de políticas públicas, a fim de zelar e promover a saúde permitindo acesso igualitário a todos os cidadãos, são enxergadas as políticas, sendo conjunto de atos e ações que cientificam a obrigação constitucional do Poder Público, à permitir o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde garantem a saúde, assim como a formulação de políticas econômicas e sociais que ajam na redução dos riscos de doenças. A conquista de um estado de Direito preocupado com a vida humana e a saúde será efetuada quando existir medidas públicas que visem impedir ou diminuir os efeitos nocivos ao ambiente, com intuito de promover a saúde socioambiental.(BRAUNER; ZARO, 2012) Dessa forma, a judicialização atualmente é o meio mais eficaz e acessível de se conseguir a tutela do direito a atenção domiciliar. Sendo assim, se baseia na missão de garantir, aos usuários, o enquadramento a todas as políticas de saúde que necessitar para sua restauração física, psicológica e social. Levantamento de ações judiciais, direito do cidadão e Serviço de Saúde Domiciliar Em decisão judicial, o Juiz da 5ª Vara da Fazenda de Salvador obrigou o Estado a fornecer Home Care ao autor da ação. Garantindo todo o suportede que o autor necessita, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. O Autor recebe o auxilio da prestadora de serviços domiciliares VITALMED, contratada por intermédio daPlanserv – Planato De Assistência A Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais. Porém, estava sofrendo ameaças por parte da PLANSERV de suspenção do atendimento via HOME CARE. Sendo assim, a antecipação requerida tem o objetivo de assegurar a total eficácia da tutela meritória. O julgado, recém-citado, mostra a realidade dos serviços complementares. Esses serviços complementares, no caso a atenção domiciliar, são terceirizados pelo governo e entregues as mãos do setor privado, os planos de saúde. Dessa forma, a inciativa privada em muito se omiti por visar o lucro antes do bem estar do usuário. Determinado jovem com encefalopatia crônica não progressivaaguardou em leito hospitalar o direito de se enquadrar no serviço deinternação domiciliar, mesmo com alta, por quase dois anos. O motivo da emissão de sucessivos pareceres com indicação de serviço domiciliar,pela equipa médica do Departamento de Pediatria do Hospital Municipal de São José dos Campos, é a necessidade de ventilação mecânica para o jovem.Porém o Município é resistente a enquadrar o usuário. Sendo assim, a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de São José dos Campos vem lutando judicialmente para que se antecipe a tutela ao direito à saúde. Nesse outro julgado fica evidente que a resistência do Município aos pedidos de enquadramento do jovem no serviço domiciliar feriu a proposta de desospitalização do Home Care. O fato de o jovem ter permanecido, sob regime de alta hospitalar, por dois anos no leito, certamente, impediu que a vaga fosse ocupada por outro usuário necessitado. Além, de o prolongamento da estadia hospitalar aumentar os riscos de se adquirir novas comorbidades. Percebe-se, nos dois exemplos citados acima, que a judicialização se mostra necessária para garantir o direito à saúde, uma vez que as demais formas parecem ser ineficazes frente ao sistema de saúde, daqueles que são recomendados o serviço domiciliar. Uma vez que se tenha um direito lesado ela aparece para estabelecer um parecer frente à situação a exposta, de maneira que ao final do processo seja garantida a tutela de atendimento justo e necessário. Considerações finais O Home Care atualmente no Brasil está deficitárioseja por omissão do poder publico ou privado, por meio dos serviços complementares. Seja por sua recém-formulação e implementação. Sendo assim, uma alternativa a fim de melhorar essa deficitária atenção domiciliar seria investir na capacitação de equipes desde o NASF- Núcleo de Apoio a Saúde da Família- e das UBSF – Unidades Básicas de Saúde da Família, para um bom Home Care na Atenção Primária, até as equipes de alta complexidade. Com isso, respeitando a hierarquia do SUS e capacitando seus funcionários, de forma eficiente, se teria um menor custo. Além de fugir dos serviços complementares, a saúde privada, que mercantilizam o atendimento ao paciente, geralmente, deixando a recuperação em segundo plano. O SUS possui muitas características necessárias para o funcionamento efetivo do Home Care, como: serviço 24 horas (UPA), sistema de atendimento às emergências bem dimensionado, sistema de informação em tempo real, prontuários de saúde do doente, fornecimento de medicamentos, materiais e equipamentos médico hospitalares. Porém, falta gestão que dimensione e distribua os serviços de forma eficaz aproveitando todos os recursos já existentes. Desta forma, o doente crônico estável pode ser atendido pela UBSF de seu bairro evitando a sobre carga da Atenção Secundária e Terciária e evitando hospitalizações desnecessárias. Assim, frente à falta de serviços públicos eficazes, a tutela da atenção domiciliar é assegurada, em sua maioria, pela judicialização. Desta forma, o Estado é cobrado e assume seu dever de estabelecer proventos que garantam a saúde do usuário. Respeitando as esferasde governo – municipal, distrital, estadual ou federativa – e impedindo que elas violem o direito à saúde. Referências Bibliográficas Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. ______. 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador – Decisão Judicial. Disponível em:<http://www.direitolegal.org/primeira-instancia/estado-da-bahia-condenado-amanter-paciente-em-home-care-diz-o-juiz-mario-soares-caymmi-gomes-da5%C2%AA-vara-da-fazenda-publica-de-salvador/ BRASIL>. São Paulo. Vara da infância e da Juventude, São José dos Campos. Acesso em: 14 set. 2014. ______. As origens e o processo de implantação do SUS. Conselho Nacional de Secretários de Saúde.Sistema Único de Saúde / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. – Brasília : CONASS, 2011.291 p. (Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2011, 1). ______. Diário Oficial da União. Lei 8142/90. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília - DF, 28 de dezembro de 1990. ______. Lei n. 8.080, de 19 de Setembro de 1990. Diário Oficial da União,20 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 11 dez. 2014. ______. Ministério da Saúde/ Secretaria de Atenção à Saúde/ Departamento de AtençãoBásica/Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar – 2012. Manual de Monitoramento e Avaliação da Atenção Domiciliar/Melhor em Casa. ______. Portaria n. 1.208 de junho de 2013. Dispõe sobre a integração do Programa Melhor em Casa (Atenção Domiciliar no âmbito do SUS). Disponível em: <http://bvsms. saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1208_18_06_2013.html>.Acesso em: 08 dez. 2013. Brauner, M.C. C.; Zaro, L. Saúde E Meio Ambiente: Fatores Condicionantes Para A Concretização Do Direito À Saúde. JURIS, Rio Grande. 2012. 17: 53-74. Disponível em: <http://www.seer.furg.br/juris/article/view/3605/2154>. Acesso em: 20 fev. 2015. Feuerwerker, L. C. M.; Merhy, E. E. A contribuição da atenção domiciliar para a configuração das redes substitutivas de saúde: desinstitucionalização e transformação de práticas. Rev. Panam. Salud Publica. Washington, v. 24, n. 3, p. 180-188, sept. 2008. Disponível em: <http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S102049892008000900004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 20 fev. 2015. Maio, Marcos Chor; Lima, Nísia Trindade. Fórum: o desafio SUS: 20 anos do Sistema Único de Saúde. Introdução. Cad. Saúde Pública , Rio de Janeiro, v. 25, n. 7 de julho de 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102311X2009000700019&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 20 nov. de 2014. Ordacgy, A. S.. A tutela de direito de saúde como um direito fundamental do cidadão. 2007. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_saude_andre.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2014. Pinho, Adelmo. Manual básico de saúde pública: um guia prático para conhecer e garantir seus direitos. Penápolis: Edição dos autores, 2012. Disponível em:<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/manual_basico_saude_publi ca.pdf>. Acesso em: 14 set. 2014. Silva, K. L.; Sena, R. R.; Feuerwerker, L. C. M.; Souza, C. G.; Silva, P. M.; RODRIGUES, A. T.. O direito à saúde: desafios revelados na atenção domiciliar na saúde suplementar. Saúde Soc.. São Paulo, v. 22, n. 3, p. 773-784, setembro de 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010412902013000300011&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 20 out. 2014. Tavolari, C.E.L.; Fernandes, F.; Medina, P. O Desenvolvimrnto Do Home Health Care No Brasil. Rev. ADM em Saúde, v. 3, n. 9, out/dez 2000. Disponível em: <http://www.cqh.org.br/portal/pag/anexos/baixar.php?p_ndoc=246&p_nanexo=%202 9>. Acesso em: 24 julh. 2014.