nota de utilidade pública acerca do atendimento do ceaf à sociedade

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NOTA DE UTILIDADE PÚBLICA ACERCA DO ATENDIMENTO DO CEAF À SOCIEDADE
Considerando os princípios norteadores da Administração Pública,
preliminarmente se mostra imperioso, ressaltar que a burocratização regida pelas
legislações específicas muitas das vezes resultam em uma morosidade no atendimento,
no entanto, insta destacar que o princípio da legalidade, traz como vinculação legal que
todo e qualquer órgão público deve obedecer todo o trâmite administrativo, para atingir,
primeiramente, o interesse público (bem estar da coletividade), bem como para a
eficiência e transparência da atuação da Administração Pública na execução do Poder
Público por sobre os administrados, haja vista ser dever do Estado, a preservação do
interesse público nos ditames cristalizados na Constituição Federal.
Neste diapasão, diante da necessidade de ampla publicidade aos atos de gestão
dessa Secretaria de Estado da Saúde, vem prestar esclarecimentos sobre os critérios e
regras apresentadas na dispensação de medicamentos pela Farmácia de Medicamentos
Excepcionais do Estado de Alagoas – FARMEX.
A OMS est
os usa, corretamente. Em geral, de 500 novos produtos farmacêuticos, 70% não
oferecem vantagens terapêuticas ou representam contribuição importante em relação aos
tratamentos já existentes. Dessa forma tornou-se obrigatório elaboração de protocolos e
diretrizes para patologias diversas, baseada em princípios da Medicina baseada em
evidências (adoção de técnicas oriundas da ciência, engenharia e estatística tais como:
meta-revisões da literatura existente, análise de risco-benefício, dentre outras, para que
todos os médicos façam "uso consciencioso, explícito e judicioso da melhor evidência
atual" quando fazem decisões em seu trabalho de cuidado individual dos pacientes) e
uso racional de medicamentos (quando os pacientes recebem os medicamentos
apropriados à sua condição clínica, em doses adequadas às suas necessidades
individuais, por um período de tempo adequado e ao menor custo possível para eles e
sua comunidade.
No âmbito do SUS, em 28 de abril de 2011, foi publicada a Lei n° 12.401 que
dispôs sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no
âmbito do SUS com critérios e prazos estabelecidos. Definiu, ainda, que o Ministério da
Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias –
CONITEC, tem como atribuições a incorporação, exclusão ou alteração de novos
medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de
PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS – PCDTs por meio de
Portarias publicadas constantemente pelo Ministério da Saúde. Por fim, estabeleceu a
exigência do registro prévio do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) para que este possa ser avaliado para a incorporação no SUS. Para a
execução dessa política foram criados os CEAF’s – COMPONENTE
ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. Em Alagoas, a antiga FARMEX, é a unidade executora para o estado,
devendo sempre respeitar toda e qualquer legislação aplicada e determinada pelo
Ministério da Saúde. Destacando que toda essa legislação aplicada ao programa
deve ser respeitada e seguida por todos os Entes Federativos Brasileiros, sob pena
de suspensão imediata do financiamento do programa para o Estado
descumpridor.
A CONITEC, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de
Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias
em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas - PCDT.
Exemplificando, destacamos o caso da situação das insulinas análogas que
tiveram parecer favorável a não incorporação expedido pela CONITEC, tendo em
vista que fora identificado que na média, pessoas que fazem uso de insulinas de alto
custo análogas não tiveram melhora significativa, em relação à Insulina NPH,
podendo haver algum benefício em casos muito específicos.
Como ilustração apresentamos a não incorporação da CONITEC, conforme
segue:
Insulinas
análogas
Relatório 103 - Insulinas análogas
para diabetes mellitus tipo II
Não incorporar ao
SUS*
Insulinas
análogas
Relatório 114 - Insulinas análogas
para diabetes mellitus tipo I
Não incorporar ao
SUS*
Nº 30/2014 Publicada em
05/09/2014
Nº 31/2014 Publicada em
05/09/2014
Outro exemplo prático de consulta pública realizada pela CONITEC é que,
desde o dia 07 de Julho de 2016 estava em consulta pública, em relação ao adesivo de
Rivastigmina para o Tratamento de Demência para Doença de Alzheimer, sendo esta
finalizada favorável a não incorporação e atualmente está aberta a consulta pública para
o uso do mesmo adesivo, agora em relação ao tratamento de Demência leve a moderada
grave do tipo Alzheimer, caso nestas consultas não obtiver uma justificativa plausível
para a incorporação, será decido também pela não incorporação.
Demência
leve a
Rivastigmina
moderada
Medicamento Incorporação adesivo
grave do
transdérmico
tipo
Alzheimer
Rivastigmina Tratamento
Medicamento Incorporação
adesivo
de
Novartis
Exelon Em consulta
Biociências
Patch
pública.
S.A.
Novartis Exelon Processo
Biociências Patch encerrado:
transdérmico demência
para
Doença de
Alzheimer
S.A.
decisão de
não
incorporação
no SUS.
Assim, observa-se que os Protocolos - PCDTs, são primordiais para determinar
os critérios de diagnósticos de doenças, o fluxo de tratamento com os medicamentos e
suas respectivas doses adequadas, os mecanismos para o monitoramento clínico em
relação à efetividade do tratamento e a supervisão de possíveis efeitos adversos.
Observando ética e tecnicamente a prescrição médica, os PCDTs também objetivam
criar mecanismos para uma prescrição segura e eficaz, garantido sempre que o
paciente tenha sua vida preservada e que o medicamento ministrado seja ponderado da
melhor forma possível.
Além de nortearem uma assistência médica e farmacêutica efetiva e de
qualidade, os PCDTs auxiliam aos gestores de saúde, como instrumento de apoio na
disponibilidade de procedimentos e na tomada de decisão quanto à aquisição e
dispensação de medicamentos tanto no âmbito da atenção primária, como no da atenção
especializada.
Os PCDTs publicados resultam de um extenso trabalho técnico de profissionais
e instituições e da própria sociedade brasileira, sendo um processo dinâmico e
permanente de revisão, complementação, atualização técnico-científica na
complementação de novas demandas e realidades.
Voltando para a seara da assistência, destacamos que a evolução e o crescimento
do programa no Estado de Alagoas é uma realidade aparente, nos últimos anos, o
número de pacientes atendidos passou de cerca de 3.000 (três Mil) usuários em 2004
para 22.000 (vinte e dois mil) usuários em 2016. Decorrente de um trabalho de
publicização do programa a toda população alagoana, além de que o desafio dessa
gestão em expandir as unidades de atendimento, onde, atualmente, o Estado de Alagoas,
detém de 08 (oito) unidades em todo território alagoano, com a principal finalidade de
facilitar o acesso ao usuário e a melhor adesão ao tratamento.
Também importante frisar que o Estado de Alagoas disponibiliza a dispensação
dos medicamentos na casa do paciente, por meio do programa Farmácia Cidadã, hoje
com cerca de 500 usuários beneficiados com dificuldade de locomoção, acamados,
idosos, portadores de Doença de Parkinson, dentre outros que por alguma situação não
podem se deslocar as farmácias para receber seu medicamento, o governo do Estado
disponibiliza uma moto com um motoqueiro exclusivamente para este programa para
aumentar a adesão ao tratamento.
As Farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica –
CEAF (antiga FARMEX) possuem um atendimento diferenciado, voltado para atender
bem o usuário, e a política de gestão é utilizar todos os esforços para que toda
população seja atendida em sua totalidade.
Sobre a nota apresentada pelo Sindicato dos Médicos de Alagoas, temos a
informar que existem informações imprecisas sobre a realidade dos fatos, a divulgação
de que os servidores da CEAF (antiga FARMEX) estivessem exigindo exames de alta
complexidade como Ressonância Magnética a cada 03 (três) meses, não merece
prosperar. A exigência real desses exames é somente no ato de abertura do cadastro do
paciente, como necessidade de comprovar o diagnóstico apresentado e garantido os
aspectos legais para a aquisição do medicamento pretendido pelo paciente, respeitando
o bom uso do dinheiro público, além dos princípios norteadores da Administração
Pública. Ratificando novamente que toda e qualquer solicitação de documentos tem
como parâmetro a legislação impositiva do Ministério da Saúde, conforme amplamente
demonstrado.
O Estado de Alagoas respeita fidedignamente todos os requisitos formais
impostos pelas Portarias ou Protocolos do Ministério da Saúde, não existe qualquer
solicitação aos pacientes que não esteja apresentada nessas legislações, sempre
preservando a dignidade e a vida do paciente.
Exemplificando tal situação, destacamos que como referência a Doença de
Parkinson, no momento do cadastro do paciente, não é exigido, pela CEAF (FARMEX)
nenhum exame, devendo apenas o paciente apresentar o preenchimento da anamnese
realizada na consulta médica, onde todo e qualquer profissional seguidor das normas
médicas deve realizar no ato da consulta médica do paciente, com a finalidade exclusiva
de fechar o diagnóstico de cada paciente.
Já em relação ao tratamento de doenças como Hepatite C, clarificantemente, a
sociedade médica desta especialidade esta em constante contato como o Ministério da
Saúde, com a finalidade de efetivar revisões dos PCDTs, bem como incorporações de
novos, sempre preservando a qualidade de vida do paciente assistido, sem maiores
problemas com o órgão executor do programa.
Todo e qualquer exame, devem ser solicitados pelo Profissional Médico, como
único aspecto e finalidade de fechamento fidedigno do diagnóstico do paciente
consultado, como forma também de monitorar qualificadamente os efeitos adversos de
qualquer medicação ministrada naquele paciente específico, com a finalidade de que
determinados tratamentos não ocasionem a morte dos pacientes. Os exames são
essenciais para fechar qualquer diagnóstico e ter clareza no tratamento a ser dispensado.
Contrapondo a Carta dos Médicos apresentada a toda sociedade, temos a
informar que a realidade dos fatos é que alguns prescritores se negam a preencher os
formulários solicitados, o que gera uma dificuldade imensa na dispensação do
medicamento, pois, qualquer omissão por parte deste órgão executor, pode acarretar
sumariamente a suspensão imediata do programa por parte do Ministério da Saúde. Para
melhor corroborar, lança-se questionamentos vulgarizados que ecoa sem resposta:
1) Quando se solicita uma cirurgia para autorização pelo plano de Saúde, os
médicos precisam apenas entregar a requisição e será aprovado?
2) Em todos os hospitais existem protocolos a serem respeitados e todos
esses são seguidos pelos médicos, assim indaga-se porque os protocolos
apresentados pelo Ministério da Saúde e seguidos fidedignamente pela
CEAF (FARMEX) são taxados como absurdo?
Além dos protocolos gerenciais que regulamentam o fornecimento dos
medicamentos, A Estado de Alagoas deve observar todo o trâmite e cuidado no
planejamento e prévia avaliação que devem preceder a prestação dos serviços de saúde,
sobre o assunto, especialmente, o que se refere a Portaria Interministerial de nº 1554 de
30 de julho de 2013, que regulamente todas as regras de financiamento e execução do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Consubstanciado ao entendimento supra elencado, conclui-se que para o
recebimento dos medicamentos, se faz necessário a apresentação de documentos
pessoais como CNS, CPF, RG, Comprovante de residência, LME preenchida, Termo de
Consentimento e receita tempestiva dos exames descritos nos PCDTs de cada
patologia(doença), sendo assim, apresentados e devidamente avaliados os referidos
documentos, dá-se à conclusão desta fase, a criação do cadastro.
Superado o cadastro, e com a devida abertura do procedimento administrativo
nos moldes das instruções e legislações específicas, envia-se o processo para a
respectiva comissão avaliadora onde por sua vez irá avaliar os documentos
condicionados ao PCDT (dado o prazo de dez dias) sendo medicamento de urgência
este procedimento é priorizado e dispensado no mesmo dia para que não haja prejuízo
terapêutico. Afastada a urgência para o início do tratamento, o que se mostra rotineiro
na maioria dos casos, informa-se os dados necessários inerentes ao agendamento
efetuado, para a respectiva patologia, gerenciado os devidos encaminhamentos
necessários.
A cada três meses a receita é renovada, nova LME é preenchida e em caso de
necessidade de exames para monitorização (exames para controle da doença, para
avaliar efeitos colaterais e efeitos terapêuticos). Imperioso se mostra em ressalvar que
nenhum exame é solicitado sem necessidade, até que os protocolos sejam modificados
este é o fluxo normal e preconizado nas legislações que é utilizado para o atendimento
de toda população alagoana.
Para melhor entendimento de toda e qualquer informação, apresentamos em
anexo todos os 83 (oitenta e três) Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas –
PCDTs, seguidos da portaria de publicação no Diário Oficial da União pelo Ministério
da Saúde.
Seguem em anexo também, a lista de todos os medicamentos que os protocolos
disponibilizam. Com a classificação do grupo que o medicamento pertence.
Medicamentos pertencentes ao grupo 01, são de responsabilidade de financiamento do
Ministério da Saúde, divididos entre grupo 1A e 1B. Os medicamentos do grupo 1A são
de aquisição centralizada e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito
Federal. Já os medicamentos do Grupo 1B, são financiados mediante transferências de
recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias estaduais. Os medicamentos do
grupo 2 são de obrigação dos Estados.
Assim, com o escopo de tornar público à sociedade alagoana sobre o
programa aqui referenciado, ressalta-se que a Secretaria de Estado da Saúde de
Alagoas é uma mera executora do Programa apresentado, seguidora fidedigna das
Portarias e Protocolos do Ministério da Saúde, devendo, toda e qualquer
reclamação quanto as Portarias e Protocolos que regulam o serviço serem
encaminhadas ao Ministério da Saúde, sendo, este, o único órgão competente
exclusivamente para proceder com modificações e incorporações.
Sem mais para o momento, estamos à disposição de toda sociedade
alagoana para maiores esclarecimentos, ao ponto que nosso principal interesse é o
bem da coletividade, resguardando uma saúde digna para todos e, sobretudo
preservando a vida humana, conforme preconiza a Carta Magna, no fundamento
dos direitos e garantias constitucionais, notadamente, a dignidade da pessoa
humana, haja vista que se torna ilegal qualquer ato da Administração contrário a
lei ou princípios fere por assim dizer os direitos e garantias de seus administrados,
leia-se, cidadãos, notadamente, sujeitos de direito.
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