NOTA DE UTILIDADE PÚBLICA ACERCA DO ATENDIMENTO DA FARMEX À SOCIEDADE ALAGOANA Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, preliminarmente se mostra imperioso, ressaltar que a burocratização regida pelas legislações específicas muitas das vezes resultam em uma morosidade no atendimento, no entanto, insta destacar que o princípio da legalidade, traz como vinculação legal que todo e qualquer órgão público deve obedecer todo o trâmite administrativo, para atingir, primeiramente, o interesse público (bem estar da coletividade), bem como para a eficiência e transparência da atuação da Administração Pública na execução do Poder Público por sobre os administrados, haja vista ser dever do Estado, a preservação do interesse público nos ditames cristalizados na Constituição Federal. Neste diapasão, diante da necessidade de ampla publicidade aos atos de gestão dessa Secretaria de Estado da Saúde, vem prestar esclarecimentos sobre os critérios e regras apresentadas na dispensação de medicamentos pela Farmácia de Medicamentos Excepcionais do Estado de Alagoas – FARMEX. A OMS estima que, no mundo, mais da metade de todos os medicamentos são prescritos, dispensados ou vendidos inapropriadamente, e que metade dos pacientes não os usa, corretamente. Em geral, de 500 novos produtos farmacêuticos, 70% não oferecem vantagens terapêuticas ou representam contribuição importante em relação aos tratamentos já existentes. Dessa forma tornou-se obrigatório elaboração de protocolos e diretrizes para patologias diversas, baseada em princípios da Medicina baseada em evidências (adoção de técnicas oriundas da ciência, engenharia e estatística tais como: meta-revisões da literatura existente, análise de risco-benefício, dentre outras, para que todos os médicos façam "uso consciencioso, explícito e judicioso da melhor evidência atual" quando fazem decisões em seu trabalho de cuidado individual dos pacientes) e uso racional de medicamentos (quando os pacientes recebem os medicamentos apropriados à sua condição clínica, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período de tempo adequado e ao menor custo possível para eles e sua comunidade. No âmbito do SUS, em 28 de abril de 2011, foi publicada a Lei n° 12.401 que dispôs sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS com critérios e prazos estabelecidos. Definiu, ainda, que o Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias – CONITEC, tem como atribuições a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS – PCDTs por meio de Portarias publicadas constantemente pelo Ministério da Saúde. Por fim, estabeleceu a exigência do registro prévio do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que este possa ser avaliado para a incorporação no SUS. Para a execução dessa política foram criados os CEAF’s – COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Em Alagoas, a antiga FARMEX, é a unidade executora para o estado, devendo sempre respeitar toda e qualquer legislação aplicada e determinada pelo Ministério da Saúde. Destacando que toda essa legislação aplicada ao programa deve ser respeitada e seguida por todos os Entes Federativos Brasileiros, sob pena de suspensão imediata do financiamento do programa para o Estado descumpridor. A CONITEC, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde - MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT. Exemplificando, destacamos o caso da situação das insulinas análogas que tiveram parecer favorável a não incorporação expedido pela CONITEC, tendo em vista que fora identificado que na média, pessoas que fazem uso de insulinas de alto custo análogas não tiveram melhora significativa, em relação à Insulina NPH, podendo haver algum benefício em casos muito específicos. Como ilustração apresentamos a não incorporação da CONITEC, conforme segue: Insulinas análogas Relatório 103 - Insulinas análogas para diabetes mellitus tipo II Não incorporar ao SUS* Insulinas análogas Relatório 114 - Insulinas análogas para diabetes mellitus tipo I Não incorporar ao SUS* Nº 30/2014 Publicada em 05/09/2014 Nº 31/2014 Publicada em 05/09/2014 Outro exemplo prático de consulta pública realizada pela CONITEC é que, desde o dia 07 de Julho de 2016 estava em consulta pública, em relação ao adesivo de Rivastigmina para o Tratamento de Demência para Doença de Alzheimer, sendo esta finalizada favorável a não incorporação e atualmente está aberta a consulta pública para o uso do mesmo adesivo, agora em relação ao tratamento de Demência leve a moderada grave do tipo Alzheimer, caso nestas consultas não obtiver uma justificativa plausível para a incorporação, será decido também pela não incorporação. Demência Rivastigmina leve a Novartis Exelon Medicamento Incorporação adesivo moderada Biociências Patch transdérmico grave do tipo S.A. Alzheimer Em consulta pública. Processo Tratamento Rivastigmina Novartis encerrado: de demência Exelon Medicamento Incorporação adesivo Biociências decisão de não para Doença Patch transdérmico S.A. incorporação de Alzheimer no SUS. Assim, observa-se que os Protocolos - PCDTs, são primordiais para determinar os critérios de diagnósticos de doenças, o fluxo de tratamento com os medicamentos e suas respectivas doses adequadas, os mecanismos para o monitoramento clínico em relação à efetividade do tratamento e a supervisão de possíveis efeitos adversos. Observando ética e tecnicamente a prescrição médica, os PCDTs também objetivam criar mecanismos para uma prescrição segura e eficaz, garantido sempre que o paciente tenha sua vida preservada e que o medicamento ministrado seja ponderado da melhor forma possível. Além de nortearem uma assistência médica e farmacêutica efetiva e de qualidade, os PCDTs auxiliam aos gestores de saúde, como instrumento de apoio na disponibilidade de procedimentos e na tomada de decisão quanto à aquisição e dispensação de medicamentos tanto no âmbito da atenção primária, como no da atenção especializada. Os PCDTs publicados resultam de um extenso trabalho técnico de profissionais e instituições e da própria sociedade brasileira, sendo um processo dinâmico e permanente de revisão, complementação, atualização técnico-científica na complementação de novas demandas e realidades. Voltando para a seara da assistência, destacamos que a evolução e o crescimento do programa no Estado de Alagoas é uma realidade aparente, nos últimos anos, o número de pacientes atendidos passou de cerca de 3.000 (três Mil) usuários em 2004 para 22.000 (vinte e dois mil) usuários em 2016. Decorrente de um trabalho de publicização do programa a toda população alagoana, além de que o desafio dessa gestão em expandir as unidades de atendimento, onde, atualmente, o Estado de Alagoas, detém de 08 (oito) unidades em todo território alagoano, com a principal finalidade de facilitar o acesso ao usuário e a melhor adesão ao tratamento. Também importante frisar que o Estado de Alagoas disponibiliza a dispensação dos medicamentos na casa do paciente, por meio do programa Farmácia Cidadã, hoje com cerca de 500 usuários beneficiados com dificuldade de locomoção, acamados, idosos, portadores de Doença de Parkinson, dentre outros que por alguma situação não podem se deslocar as farmácias para receber seu medicamento, o governo do Estado disponibiliza uma moto com um motoqueiro exclusivamente para este programa para aumentar a adesão ao tratamento. As Farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF (antiga FARMEX) possuem um atendimento diferenciado, voltado para atender bem o usuário, e a política de gestão é utilizar todos os esforços para que toda população seja atendida em sua totalidade. Sobre a nota apresentada pelo Sindicato dos Médicos de Alagoas, temos a informar que existem informações imprecisas sobre a realidade dos fatos, a divulgação de que os servidores da CEAF (antiga FARMEX) estivessem exigindo exames de alta complexidade como Ressonância Magnética a cada 03 (três) meses, não merece prosperar. A exigência real desses exames é somente no ato de abertura do cadastro do paciente, como necessidade de comprovar o diagnóstico apresentado e garantido os aspectos legais para a aquisição do medicamento pretendido pelo paciente, respeitando o bom uso do dinheiro público, além dos princípios norteadores da Administração Pública. Ratificando novamente que toda e qualquer solicitação de documentos tem como parâmetro a legislação impositiva do Ministério da Saúde, conforme amplamente demonstrado. O Estado de Alagoas respeita fidedignamente todos os requisitos formais impostos pelas Portarias ou Protocolos do Ministério da Saúde, não existe qualquer solicitação aos pacientes que não esteja apresentada nessas legislações, sempre preservando a dignidade e a vida do paciente. Exemplificando tal situação, destacamos que como referência a Doença de Parkinson, no momento do cadastro do paciente, não é exigido, pela CEAF (FARMEX) nenhum exame, devendo apenas o paciente apresentar o preenchimento da anamnese realizada na consulta médica, onde todo e qualquer profissional seguidor das normas médicas deve realizar no ato da consulta médica do paciente, com a finalidade exclusiva de fechar o diagnóstico de cada paciente. Já em relação ao tratamento de doenças como Hepatite C, clarificantemente, a sociedade médica desta especialidade esta em constante contato como o Ministério da Saúde, com a finalidade de efetivar revisões dos PCDTs, bem como incorporações de novos, sempre preservando a qualidade de vida do paciente assistido, sem maiores problemas com o órgão executor do programa. Todo e qualquer exame, devem ser solicitados pelo Profissional Médico, como único aspecto e finalidade de fechamento fidedigno do diagnóstico do paciente consultado, como forma também de monitorar qualificadamente os efeitos adversos de qualquer medicação ministrada naquele paciente específico, com a finalidade de que determinados tratamentos não ocasionem a morte dos pacientes. Os exames são essenciais para fechar qualquer diagnóstico e ter clareza no tratamento a ser dispensado. Contrapondo a Carta dos Médicos apresentada a toda sociedade, temos a informar que a realidade dos fatos é que alguns prescritores se negam a preencher os formulários solicitados, o que gera uma dificuldade imensa na dispensação do medicamento, pois, qualquer omissão por parte deste órgão executor, pode acarretar sumariamente a suspensão imediata do programa por parte do Ministério da Saúde. Para melhor corroborar, lança-se questionamentos vulgarizados que ecoa sem resposta: 1) Quando se solicita uma cirurgia para autorização pelo plano de Saúde, os médicos precisam apenas entregar a requisição e será aprovado? 2) Em todos os hospitais existem protocolos a serem respeitados e todos esses são seguidos pelos médicos, assim indaga-se porque os protocolos apresentados pelo Ministério da Saúde e seguidos fidedignamente pela CEAF (FARMEX) são taxados como absurdo? Além dos protocolos gerenciais que regulamentam o fornecimento dos medicamentos, A Estado de Alagoas deve observar todo o trâmite e cuidado no planejamento e prévia avaliação que devem preceder a prestação dos serviços de saúde, sobre o assunto, especialmente, o que se refere a Portaria Interministerial de nº 1554 de 30 de julho de 2013, que regulamente todas as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Consubstanciado ao entendimento supra elencado, conclui-se que para o recebimento dos medicamentos, se faz necessário a apresentação de documentos pessoais como CNS, CPF, RG, Comprovante de residência, LME preenchida, Termo de Consentimento e receita tempestiva dos exames descritos nos PCDTs de cada patologia(doença), sendo assim, apresentados e devidamente avaliados os referidos documentos, dá-se à conclusão desta fase, a criação do cadastro. Superado o cadastro, e com a devida abertura do procedimento administrativo nos moldes das instruções e legislações específicas, envia-se o processo para a respectiva comissão avaliadora onde por sua vez irá avaliar os documentos condicionados ao PCDT (dado o prazo de dez dias) sendo medicamento de urgência este procedimento é priorizado e dispensado no mesmo dia para que não haja prejuízo terapêutico. Afastada a urgência para o início do tratamento, o que se mostra rotineiro na maioria dos casos, informa-se os dados necessários inerentes ao agendamento efetuado, para a respectiva patologia, gerenciado os devidos encaminhamentos necessários. A cada três meses a receita é renovada, nova LME é preenchida e em caso de necessidade de exames para monitorização (exames para controle da doença, para avaliar efeitos colaterais e efeitos terapêuticos). Imperioso se mostra em ressalvar que nenhum exame é solicitado sem necessidade, até que os protocolos sejam modificados este é o fluxo normal e preconizado nas legislações que é utilizado para o atendimento de toda população alagoana. Para melhor entendimento de toda e qualquer informação, apresentamos em anexo todos os 83 (oitenta e três) Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs, seguidos da portaria de publicação no Diário Oficial da União pelo Ministério da Saúde. Seguem em anexo também, a lista de todos os medicamentos que os protocolos disponibilizam. Com a classificação do grupo que o medicamento pertence. Medicamentos pertencentes ao grupo 01, são de responsabilidade de financiamento do Ministério da Saúde, divididos entre grupo 1A e 1B. Os medicamentos do grupo 1A são de aquisição centralizada e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal. Já os medicamentos do Grupo 1B, são financiados mediante transferências de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias estaduais. Os medicamentos do grupo 2 são de obrigação dos Estados. Assim, com o escopo de tornar público à sociedade alagoana sobre o programa aqui referenciado, ressalta-se que a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas é uma mera executora do Programa apresentado, seguidora fidedigna das Portarias e Protocolos do Ministério da Saúde, devendo, toda e qualquer reclamação quanto as Portarias e Protocolos que regulam o serviço serem encaminhadas ao Ministério da Saúde, sendo, este, o único órgão competente exclusivamente para proceder com modificações e incorporações. Sem mais para o momento, estamos à disposição de toda sociedade alagoana para maiores esclarecimentos, ao ponto que nosso principal interesse é o bem da coletividade, resguardando uma saúde digna para todos e, sobretudo preservando a vida humana, conforme preconiza a Carta Magna, no fundamento dos direitos e garantias constitucionais, notadamente, a dignidade da pessoa humana, haja vista que se torna ilegal qualquer ato da Administração contrário a lei ou princípios fere por assim dizer os direitos e garantias de seus administrados, leia-se, cidadãos, notadamente, sujeitos de direito.