saúde - Ministério Público do Estado do Pará

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ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
1
Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da ..... Vara de Fazenda Pública da Comarca
da Capital do Estado do Pará
SAÚDE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado
pela 5ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, vem, com o habitual respeito,
perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, caput; art. 6º, 127, caput, 196 e
198, incisos I e II da Constituição Federal de 1988; art. 25, IV, “a” da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93); art. 6º, VII, “d” da Lei
Complementar Federal nº 75, de 20 de Maio de 1993, o art. 2º, caput e §1º; art. 6º, I, d;
art. 7º, incisos I e II; art. 19-M, item I; art. 19-N, inciso II; art. 19-O e seu parágrafo
único e art. 19-P, item II, todos da lei Federal nº 8.080/90; propor AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR, nos termos do art. 12, II do
Código de Processo Civil Brasileiro em face do:
ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pelo eminente Procurador-Geral do Estado do
Pará, com endereço funcional à rua dos Tamoios nº 1671,
bairro de Batista Campos, na capital do Estado do Pará
Pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
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1.1. A Sra. MARIA DE NAZARÉ CORREA DE OLIVEIRA,
brasileira, paraense, solteira, portadora da CI n.º 1.933.589 - 2ª via - PC-Pa, CIC-MF
nº 394.497.852-87, cartão SUS nº 898.0023.9698.5169, registro no HOL – Hospital
Ophir Loyola nº 180.781/10, residente e domiciliada a Rodovia Bernardo Sayão,
Passagem São Raimundo nº 02 (entre José Bonifácio e Padre Eutíquio), bairro do
Guamá, município de Belém-PA, telefones (91) 8721-7465 / (91) 3249-2741
(Humberto - irmão).
1.2. Em declarações prestadas no Ministério Público a Sra.
MARIA DE NAZARÉ esclareceu que há alguns anos queixava-se de dor de urina e os
médicos referiam tratar-se de infecção urinária, doença para a qual era medicada, sem
contudo, conseguir melhorar seu quadro clínico;
1.3. Após várias crises MARIA DE NAZARÉ conseguiu, no ano de
2009, através do Dr. João Frederico Sales, realizar uma tomografia de abdômen,
ocasião em que foi detectado a presença de um tumor em seu rim esquerdo, sendo
então submetida, em 20/01/2010, a procedimento cirúrgico, no Hospital do Coração,
sendo-lhe retirado não só o tumor como o próprio órgão (rim esquerdo);
1.4. Encaminhado o material (rim e tumor) para exame de
diagnóstico, sendo (con)firmado pelo exame histopatológico tratar-se de metástase; a
partir do que MARIA DE NAZARÉ começou a fazer uso da medicação SUTENT para
o tratamento de sua saúde, sendo na ocasião informada por sua médica, Dra. Paula
Cínthia, que a tal medicação era a única que daria resultado positivo para o
tratamento, com aproximadamente 90% de chance de cura, enquanto que as outras
proporcionariam apenas 20%.
1.5. A Sra. MARIA DE NAZARÉ iniciou de imediato o uso do
SUTENT, medicação que fora receitada; tomando por aproximadamente 1,5 ano (um
ano e meio), apresentando melhoras em seu quadro clínico, inclusive recebendo a
informação do médico de que em breve deixaria de fazer uso da medicação.
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1.6. Contudo, em abril do ano passado (2012), o Hospital Ophir
Loyola - HOL suspendeu o fornecimento da medicação, e a ausência desta, fez com
que a Sra. MARIA DE NAZARÉ apresentasse piora em seu quadro clínico, com dor
torácica e desconforto respiratório; havendo, por conseguinte, o progresso e/ou
recidiva da doença, situação esta constatada/diagnosticada através de tomografia
computadorizada e exame clínico como CÂNCER DE RIM METASTÁTICO PARA
PULMÃO, de CID C64 (Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal).
1.7. Cansada de esperar e vendo sua saúde se agravar MARIA
DE NAZARÉ se fez presente a esta Promotoria em 23/11/2012, sendo atendida
através da FAP (Ficha de Atendimento ao Público) nº 621/2012-MP/PJ/DCF/DPP/MA,
onde efetuou a competente reclamação, e em decorrência foram expedidos os ofícios
números 1774/2012-MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA e 1775/2012-MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA ao
Hospital Ophir Loyola e SESPA, respectivamente, nos quais foram solicitadas
informações e providências, sobre o caso.
1.8. O HOL - Hospital Ophir Loyola, em data de 19/12/2012,
através do Ofício nº 818/2012-PROJUR/DG/HOL, informou ao Parquet que o
medicamento SUTENT não era padrão do HOL, entretanto a Diretoria Técnica do HOL
encaminhou a SESPA no dia 10/12/2012 o ofício nº 212/2012, solicitando aquisição de
quimioterápicos não padrão para 44 (quarenta e quatro) pacientes em tratamento
naquela instituição de saúde, constando a Sra. MARIA DE NAZARÉ inclusa dentre os
pacientes a serem atendidos.
1.9. A Sra. MARIA DE NAZARÉ está há quase um ano sem
receber a medicação, com exceção do mês de fevereiro/2013 que conseguiu receber
uma doação do remédio na dosagem de 25mg; isto é, em dosagem não
correspondente a que de fato necessita tomar; uma vez que a dose prescrita é de
37,5mg por dia, na formulação associada de uma cápsula revestida de 12,5mg com
outra de 25mg, além de sua médica ter lhe informado que se a quantidade não for
exata, o medicamento não promoverá o efeito esperado.
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1.10. A Sra. MARIA DE NAZARÉ chegou a realizar um ciclo de
tratamento, durante 28d (vinte e oito dias), com doses diárias de 50mg (dois
comprimidos de 25mg cada), superior a de que fato necessita; o que gerou uma
superdosagem em seu organismo, com grande desconforto e efeitos colaterais
indesejáveis e evidentes; desestabilizando ainda mais sua resistência; e devido a isso,
durante o ciclo de ingestão do medicamento, foi levada a emergência do Hospital
Ophir Loyola por três vezes, ficando internada, na última oportunidade, por 03 (três)
dias consecutivos.
1.11. A Dra. Paula Sampaio informou à Sra. MARIA DE NAZARÉ
que o fígado desta foi muito atingido pela medicação em dose elevada, razão pela
qual no final do ciclo de 28 dias, diante dos efeitos colaterais apresentados e pela
própria ingestão da medicação em dosagem superior a prescrita, a médica solicitou
uma nova tomografia para reavaliação de seu quadro clínico, assim como que o
retorno ao uso da medicação, que deve ocorrer em intervalos de 14dias (sem uso) por
28dias (com uso) seja efetuado com o uso da medicação na dosagem correta e não
mais em dose superior a que de fato necessita.
1.12. Por sua vez, a SESPA, através do ofício nº 412/2013GAB/SESPA, recebido neste Órgão Ministerial em 18/02/2013 informou que a compra
do medicamento havia sido autorizada, encontrando-se em fase de aquisição via
Sistema de Registro de Preços, através do processo nº 2012/139989.
1.13. Ocorre, Excelência que apesar das respostas dos órgãos
competentes, de fato temos que não foram viabilizados, à senhora MARIA DE
NAZARÉ, até está data, os medicamentos de que necessita COM URGÊNCIA para
ver seu direito à saúde garantido; para tanto basta que observemos a folha de
movimentação do processo de protocolo 2012/139.989, encaminhado pela SESPA,
em que tem-se como iniciado em 27/03/2012, prioridade urgente, complemento
relação dos medicamentos da demanda judicial estimativa consumo anual, que
arrasta-se há mais de um ano e encontra-se paralisado deste o dia 31/01/2013 no
COMIN-SESPA.
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1.14. Por não ter condições financeiras para arcar com o custo
elevado da referida medicação; assim como em estando em risco sua saúde, a
senhora MARIA DE NAZARÉ buscou o Ministério Público do Estado do Pará visando
garantir o direito constitucional, de que é possuidora, ao tratamento indicado.
1.15. Tem-se pelo laudo médico e estudos clínicos sobre a
patologia que afeta a senhora MARIA DE NAZARÉ de que esta necessita de
tratamento rápido, dada a gravidade do estágio (IV) em que se apresenta a doença, e
principalmente em considerando seu estado de saúde, com disseminação para outros
órgãos, além de sofrer com dores.
1.16. Assim, a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer
tem como objetivo obter a condenação do Estado do Pará a fornecer, gratuitamente, a
senhora MARIA DE NAZARÉ a medicação da qual necessita fazer uso, o que
assegurará o respeito a seus direitos constitucionais a vida e a saúde.
2- INFORMAÇÕES SOBRE A DOENÇA – CÂNCER DE RIM
2.1. O câncer de rim ou câncer renal trata-se de uma neoplasia
comum no rim de indivíduos adultos, com maior frequência entre
os 50 aos 70 anos de idade, sendo os homens mais acometidos
do que as mulheres.
....
As principais manifestações clínicas do câncer renal incluem
aumento abdominal e/ou hematúria. Outros sintomas são perda
de apetite, fadiga, febre, intensa sudorese e dor abdominal
persistente. (Débora Carvalho Meldau)
http://www.infoescola.com/doencas/cancer-renal/
2.2. Como os rins encontram-se numa região pouco aparente do
abdômen (chamada de retroperitôneo), seus sintomas demoram
a surgir na fase inicial e o desenvolvimento da doença é lento.
Grande parte dos tumores renais (de 40% a 60%) são
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descobertos incidentalmente através de exames solicitados para
analisar outros problemas - como dor nas costas e na região
abdominal. Apenas 10% dos pacientes apresentam os sintomas
comuns ao câncer de rim quando se tem um desenvolvimento
tumoral aparente: dor nas costas, sangramento na urina e
palpação do tumor no abdômen.
Ao realizar o diagnóstico, cerca de 1/3 dos pacientes já
apresentam metástases que afetam órgãos à distância como
pulmões, ossos, fígado e outros. Em outros números, cerca de
54% dos tumores renais estão ligados ao rim, 20% apresentam
um avanço localizado e 25% apresentam metástases da doença.
http://www.hcancerbarretos.com.br/cancer-de-rim
2.3. O Câncer de Rim é o terceiro mais frequente do aparelho
genitourinário e representa aproximadamente 3% das doenças
malignas do adulto. Estatísticas americanas estimam uma
incidência anual em torno de 51 mil novos casos, sendo
responsável por aproximadamente 13 mil mortes/ ano em 2007.
O Câncer de Rim é também conhecido como Hipernefroma ou
Adenocarcinoma Renal.
http://www.hospitalsiriolibanes.org.br/hospital/especialidade
s/nucleo-avancado-urologia/doencas-urologicas/cancerurologico/Paginas/tumor-rim.aspx
2.4. Os fatores prognósticos mais importantes em câncer de
rim, que auxiliam no planejamento terapêutico e no seguimento
da doença, são:
· estadio clínico;
· obesidade
· graduação histológica (grau de Fuhrman)
· tipo histológico
· estado clínico do paciente ("performance status")
Para que se possa fazer um adequado planejamento
terapêutico, o “performance status” é fundamental para o tipo de
procedimento bem como poderá determinar a resposta ao
tratamento. Os demais fatores prognósticos referem-se todos ao
volume de tumor existente no momento do diagnóstico e a
agressividade que certos tumores exibem. (grifos nossos)
http://www.hospitalsiriolibanes.org.br/hospital/especialidade
s/nucleo-avancado-urologia/doencas-urologicas/cancerurologico/Paginas/tumor-rim.aspx
2.5. Nos pacientes que apresentam doença avançada, com
metástases à distância, existem formas de tratamento
sistêmico com imunoterapia (interferon ou interleucina) ou com o
uso de drogas inibidoras da angiogênese, que associadas ou
não ao tratamento cirúrgico podem levar ao controle e
regressão da doença. O tumor de rim responde de forma muito
ruim aos tratamentos quimioterápicos e a radioterapia. As
únicas modalidades que apresentam respostas objetivas
comprovadas são a imunoterapia com interferon ou interleucina
com respostas modestas e alta toxicidade, e mais recentemente
surgiram as drogas inibidoras da angiogênese, que tem
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demonstrado índices de resposta muito promissores, sendo a
PRINCIPAL opção terapêutica nos pacientes com doença
metastática. (grifos nossos)
http://www.hospitalsiriolibanes.org.br/hospital/especialidade
s/nucleo-avancado-urologia/doencas-urologicas/cancerurologico/Paginas/tumor-rim.aspx
2.6. Quando não diagnosticado a tempo e não tratado
adequadamente, o câncer de rim pode se metastizar e atingir
outros órgãos. Algumas das complicações da doença decorrem
da produção de substâncias que alteram o funcionamento do
organismo e os sintomas podem ser hipertensão, Síndrome de
Cushing, alterações hepáticas, etc. Os tratamentos irão
depender do tipo de câncer e do grau de evolução. (grifos
nossos)
http://www.criasaude.com.br/doencas/cancer-de-rim.html
2.7. Após o diagnóstico é feito o estadiamento da doença, o
qual leva em consideração a extensão e fase do tumor, que é
classificado em um estágio que vai do I ou IV, do mais brando ao
mais severo, respectivamente.
O tratamento do câncer de rim depende do estágio em que o
mesmo se encontra. Uma vez que habitualmente os tumores
renais não respondem à quimioterapia e à radioterapia, estas
duas formas de tratamento não são utilizadas. Caso não tenha
havido metástase, o tumor é removido cirurgicamente, ou até
mesmo o rim por completo (nefrectomia). Contudo, a cirurgia
nem sempre é possível, pois o paciente pode apresentar
algumas outras condições médicas que impedem a realização
desse procedimento, ou então, pode haver metástase para
diversas partes do corpo, impossibilitando a remoção do tumor.
Quando a cirurgia não é uma opção, outras técnicas podem ser
utilizadas, como a crioterapia ou ablação por radiofrequência.
Também há a possibilidade de realização de terapias biológicas
ou imunoterapia. (Débora Carvalho Meldau) (grifos nossos)
http://www.infoescola.com/doencas/cancer-renal/
2.8. O estadiamento do câncer (também chamados de estágios
do câncer) é a descrição (geralmente em números de I a IV) de
quanto o câncer já se espalhou pelo corpo. O estágio
geralmente leva em conta o tamanho do tumor, o quão profundo
ele está penetrado, se já invadiu órgãos adjacentes, se e
quantos linfonodos entraram em metástase e se ele está
espalhado em órgãos distantes. O estadiamento do câncer é
importante porque o estágio no diagnóstico é um importante
indicativo do prognóstico, planejamento do tratamentos
mais adequados, previsão das possíveis complicações e, após
[1]
o tratamento, avaliação dos resultados das terapias.
Estágio IV: Metástase a distância, ou seja, espalhando para
outros órgãos ou todo o corpo. (grifos nossos)
http://pt.wikipedia.org/wiki/Estadiamento_do_c%C3%A2ncer
2.9. Até o estágio III é possível remover o câncer
completamente, o que é entendido como uma cura, porém a
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partir do estágio IV o tratamento se restringe a promover o
mínimo de sofrimento, o máximo de sobrevida e a melhor
qualidade de vida ao paciente sendo a cura altamente
improvável. (grifos nossos)
http://pt.wikipedia.org/wiki/Estadiamento_do_c%C3%A2ncer
2.10. - Estágio IV: o câncer torna-se metastático, atingindo
outros órgãos como ossos, cérebro, fígado e pulmão.
É extremamente importante diagnosticar o câncer renal o quanto
antes. Segundo o Estudo Nacional sobre o Câncer Renal da
Sociedade Brasileira de Urologia, 40% dos casos da doença são
identificados quando o tumor está em estágio III ou IV, o que
dificulta as chances de tratamento e cura da doença. (grifos
nossos)
http://www.criasaude.com.br/diagnostico-cancer-de-rim.html
3- DO DIREITO
3.1. Todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país têm
garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade,
consoante o caput do art. 5º da atual Carta Política brasileira.
3.2. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a
infância, a assistência aos desamparados, como preceitua o art. 6º da Constituição
Federal de 1988.
3.3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e
de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, como estabelece o art. 196 da atual Carta Magna
pátria.
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3.4. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cf. o art. 2º,
caput, da Lei Federal n.º 8.080/90.
3.5. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei Federal n.º 8.080/90.
3.6. O Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o art. 198 da
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal n.º 8.080/90 e Lei
Federal n.º 8.142/90, integra uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços
públicos de saúde.
3.7. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta
e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS), conforme o art. 4º, caput da Lei Federal n.º 8.080/90.
3.8. São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre
outros, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas, segundo dispõe o art. 5º, III da Lei Federal n.º 8.080/90.
3.9. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica, de acordo com o art. 6º, I, d da Lei Federal N.º 8.080/90.
3.10. O Sistema Único de Saúde (SUS) obedece aos princípios
da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência,
bem como a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
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para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, nos termos do art. 7º,
Incisos I e II da Lei Federal N.º 8.080/90.
3.11. O valor do custo para o tratamento medicamentoso não
pode servir para obstar o acesso de MARIA DE NAZARÉ CORREA DE OLIVEIRA ao
SUS, porque fere de forma evidente, flagrante, manifesta, os direitos constitucionais à
vida (art. 5º da Carta Política Nacional em vigor) e à saúde (art. 196 da atual Carta
Magna brasileira), bem como viola os princípios orientadores do SUS que asseguram
acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196 da CF/88) e diretriz fundamental do SUS de
atendimento integral (art. 198, II da CF/88). Vale neste sentido destacar um trecho do
livro “A Saúde Mental e a Cereja, de L.F.Barros:
“quem quer que se meta a calcular o custo-benefício de uma
doença, há de se deparar com a necessidade de calcular
qual é o custo de uma vida humana. Se alguém for capaz de
realizar este cálculo, pode se considerar incluído no rol dos
que precisam de tratamento.”
3.12. Os critérios de inclusão para tratamento com SUTENT,
assim como o de aquisição não podem servir para obstaculizar o acesso da Sra.
MARIA DE NAZARÉ CORREA DE OLIVEIRA, porque ferem de forma evidente,
flagrante, manifesta, os direitos constitucionais à vida (art. 5º da Carta Política nacional
em vigor) e à saúde (art. 196 da atual Carta Magna brasileira), bem como violam os
princípios orientadores do SUS que asseguram acesso universal igualitário às ações e
serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88) e a
diretriz fundamental do SUS de atendimento integral (art. 198, II da CF/88).
3.13. Sunitinib, nome comercial Sutent, é um fármaco utilizado
no tratamento do carcinoma de células renais (RCC), tumores do estroma
gastrointestinais (GIST) e câncer pancreático raro. As duas primeiras indicações foram
aprovadas em 2006, tornando o fármaco o primeiro da classe contra o câncer a ter
dois tipos diferentes de indicação; a última indicação foi realizada em 2011.
Mecanismo de ação: Inibição de algumas proteínas quinases, enzimas que catalisam
a fosforilação dos aminoácidos serina ou treonina e tirosina, através da transferência
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de uma unidade fosforila da molécula de ATP. Estes alvos do fármaco, como os
receptores de fator de crescimento derivado de plaquetas (PDGF-Rs) e receptores do
fator de crescimiento endotelial (VEGFRs), tem papel importante na regulação
angiogênese
que
fornece
nutrientes
essenciais
ao
tumor.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Sunitinib (grifos nossos)
3.14. O medicamento SUTENT é indispensável para a
preservação da vida e da saúde do Sra. MARIA DE NAZARÉ CORREA DE
OLIVEIRA, pois a negativa do fornecimento desse medicamento pelo SUS, através do
Estado do Pará, causará que a Doença de Metástase, que acomete a referida
paciente tenha progressão avassaladora, com evolução a quadro clínico grave e até a
morte da mesma.
3.15. O Estado do Pará tem obrigação constitucional e legal de
fornecer, gratuitamente, a Sra. MARIA DE NAZARÉ CORREA DE OLIVEIRA o
medicamento SUTENT na posologia de 12,5mg e 25mg, a ser ministrado via oral, em
dose diária de 37,5mg, pois a assistência prestada pelo SUS a seus pacientes é
integral, tanto individual quanto coletivamente, objetivando a garantia dos direitos
fundamentais da pessoa humana à vida e a saúde, consagrados constitucionalmente.
Nesse sentido as melhores jurisprudências pátria a seguir reproduzida “in verbis”:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI
N.8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu
a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz
da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual ou coletiva, para atender
cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela
qual, comprovada a necessidade do medicamento para a
garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido. Decisão unânime. (RESP
212346/RJ; RECURSO ESPECIAL 1999/ 0039005-9, DJ de
04.02.2002, Rel. Min. Franciulli Netto, data da decisão
09.10.2001, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO
DE
STENT
FARMACOLÓGICO.
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PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO
SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Proc. 2012.3.024541-2;
TJPA de 30.11.2012, Rel. Desemb. Constantino Augusto
Guerreiro. 5ª Câm.Cív.Isolada)
3.15. Além disso, por serem, o direito à vida e à saúde direitos
públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal,
cujo primado supera restrições previstas nas relações de medicamentos, e oponíveis
em face de qualquer das três esferas de governo da federação brasileira, cabe ao
Estado do Pará a obrigação constitucional e legal de fornecer o referido medicamento
à senhora MARIA DE NAZARÉ CORREA DE OLIVEIRA, pois os recursos financeiros
que serão empregados no cumprimento dessa obrigação legal são arrecadados de
tributos pagos pela população. Nesse sentido a melhor jurisprudência brasileira
transcrita adiante:
É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em
abstrato, desimportando qual a esfera de poder que,
efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo
paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos
cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de
poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a
destinação desses recursos. Nesse contexto, o direito à vida e
o direito à saúde são direitos subjetivos inalienáveis,
constitucionalmente consagrados, cujo “primado supera
restrições legais”. (Agravo de Instrumento nº 700062230852003/ CÍVEL, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, Agravante: Estado do Rio
Grande do Sul, Agravado: Débora Bressolin, Desembargador
Relator: Wellington Pacheco Barros).
3.16. Finalmente, o Sistema Único de Saúde – SUS, através do
Estado do Pará, por ter como sua diretriz fundamental o atendimento integral à saúde,
os medicamentos em tela devem ser fornecidos, gratuitamente, a Sra. MARIA DE
NAZARÉ CORREA DE OLIVEIRA para que ela tenha o adequado e eficiente
tratamento medicamentoso que necessita, em respeito ao primado de seus direitos
constitucionais à saúde e a uma vida digna.
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4. DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS
DA TUTELA ESPECÍFICA EM CARÁTER LIMINAR
4.1. O “periculum in mora” está presente no caso em comento,
na medida em que a demora da tutela de mérito (sentença) que condene o Estado do
Pará a cumprir obrigação de fazer, qual seja o fornecimento do medicamento SUTENT
na posologia de 12,5mg e 25mg, a ser ministrado via oral diariamente na dose de
37,5mg, acarretará danos irreparáveis à saúde da citada paciente, o que já vem
ocorrendo com o agravamento da doença que a acomete e expansão para outros
órgãos; e quiçá, até evoluir para o óbito.
4.2. A Lei Federal n.° 8.080/90 em seu art. 7º, inciso XI afirma
que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde
são desenvolvidos em consonância com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal com a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
prestação de serviços de assistência à saúde da população. Nesse sentido
transcrevemos trecho relevante da ementa do acórdão n.º 122739200 do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, 1ª Câmara Cível, Relator Ulysses Lopes, julgado em
11.03.2003:
A LEI N. 8080/90 DETERMINA, EM SEU ART. 7, XI,
CONJUGAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS,
TECONOLOGICOS, MATERIAIS E HUMANOS DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E
DOS MUNICÍPIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA A SAÚDE DA POPULAÇÃO. DE QUE
PRECEDE,
CONCLUI-SE
QUE
HÁ
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS
NÍVEIS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
NA
PROTEÇÃO À SAÚDE DO CIDADÃO, COM ENFASE,
NO CASO, AO ESTADO DO PARANÁ.
4.3. A presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com
pedido de tutela liminar, é proposta pelo Ministério Público em defesa de interesses
individuais indisponíveis à saúde, à vida e à assistência integral pelo SUS, titularizados
pela Sra. MARIA DE NAZARÉ CORREA DE OLIVEIRA que estão sendo violados
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pelo Estado do Pará, quando não se dispõe a fornecer o referido medicamento,
indispensável ao tratamento da mencionada paciente, com fulcro no art. 127, caput da
Constituição Federal de 1988 c/c o art. 25, IV, “a” da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 6º, VII, “d” da Lei Complementar
Federal nº 75, de 20 de Maio de 1993.
Face o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, através da 5ª
Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa da Comarca de Belém (Pa), REQUER, com
habitual respeito, a Vossa Excelência que:
A-
Seja citado o Estado do Pará, para responder aos termos
da presente Ação Civil de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela específica
liminarmente, sob pena de revelia quanto à matéria de fato;
B - Seja concedida LIMINAR, se entender necessário V.Exa,
após audiência prévia do Estado do Pará, no prazo de 72 horas, que lhes
determine que forneça, gratuitamente, a senhora MARIA DE NAZARÉ CORREA
DE OLIVEIRA o medicamento SUTENT nas posologias 12,5mg e 25,0mg, a ser
ministrado via oral, na dose diária de 37,5mg, por se tratar de esquema terapêutico de
indicação mundial, de reconhecida eficácia, o que assegurará o respeito aos direitos
constitucionais a vida e a saúde da Sra. MARIA DE NAZARÉ, pois presentes os
pressupostos legais do “fummus bonni iuris“ e "periculum in mora", sob pena
em caso de descumprimento da decisão concessiva da liminar, ora postulada de
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor fixado por
esse douto juízo, sem prejuízo do crime de desobediência.
C - Através de sentença, condene o Estado do Pará a fornecer,
gratuitamente, a Sra. MARIA DE NAZARÉ CORREA DE OLIVEIRA o medicamento
SUTENT nas posologias de 12,5mg e 25,0mg, a ser ministrado diariamente, em dose
de 37,5mg, por se tratar de esquema terapêutico de indicação mundial, de
reconhecida eficácia, o que assegurará o respeito aos direitos constitucionais a vida e
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a saúde da senhora MARIA DE NAZARÉ, em respeito às disposições constitucionais
e legais e a melhor jurisprudência pátria.
Requer-se a produção de provas documentais e testemunhais,
para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na presente ação.
Valor da causa para fins meramente fiscais R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
Nestes termos
Pede deferimento.
Belém (Pa), 03 de abril de 2013.
SUELY REGINA AGUIAR CRUZ
5ª Promotora de Justiça dos Direitos Constitucionais Fundamentais,
Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
TESTEMUNHAS:
01. Maria de Nazaré Correa de Oliveira - paciente;
02. Paula C. M. Sampaio – médica HOL;
03. Millene Bechara – médica residente HOL;
04. Hélio Franco de Macedo Júnior – médico e Secretário Estadual de Saúde;
05. Vítor Moutinho da Conceição – médico e Diretor Geral HOL.
ANEXOS:
01. Cópia ficha de atendimento ao público nº 621/2012-MP/PJ/DC/PP
02. Cópia CI nº 1.933.589-2ª via;
03. Cópia CIC nº 394.497.852-87;
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04. Cópia Cartão SUS nº 898.0023.9698.5169;
05. Cópia comprovante de residência;
06. Cópia caderneta de consultas Hospital Ophir Loyola. Reg. nº 180.781/10 (02);
07. Cópia Laudo médico, datado de 21.11.2012;
08. Cópia Receituário Médico datado de 23/05/12;
09. Cópia Receituário Médico datado de 22/08/12;
10. Cópia Receituário Médico datado de 21/11/12;
11. Cópia Receituário Médico datado de 07/03/13;
12. Cópia do Ofício nº 1774/2012-MP/5ªPJ/DC/PP, de 23.11.2012;
13. Cópia do Ofício nº 1775/2012-MP/5ªPJ/DC/PP, de 23.11.2012;
14. Cópia Ofício nº 818/2012-PROJUR/DG/HOL, de 14.12.2012;
15. Cópia Certidão MP/PJ/DCF/DPP/MA, datada de 14/02/2013;
16. Cópia do Ofício nº 233/2013-MP/5ªPJ/DC/PP, de 18.02.2013;
17. Cópia Ofício nº 412/2013-GAB/SESPA, de 14/02/2013;
18. Cópia despacho Secretária Saúde Adjunta, Processo nº 2012/573024, fl.14;
19. Cópia ficha de andamento Protocolo nº 2012/139.989 (02);
20. Cópia Complemento FAP nº 621/2012, datado de 28/02/2013;
21. Cópia do Termo de Declaração prestado pela Sra. Maria de Nazaré (02 laudas)
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