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Boletim
약
Manual de Procedimentos
Temática Contábil e Balanços
쑲 Contabilidade Avançada
Ativos e passivos fiscais diferidos Aspectos gerais
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Reconhecimento dos efeitos fiscais
3. Condição para reconhecimento do ativo fiscal diferido
4. Algumas definições
5. Alíquotas aplicáveis para reconhecimento do ativo e do
passivo fiscais diferidos
6. Mensurações posteriores
7. Revisão periódica
8. Reconhecimento de impostos corrente e diferido
9. Origem dos ativos e passivos fiscais diferidos
10. Classificação dos ativos e passivos fiscais no balanço
11. Compensação de ativos e passivos fiscais
12. Divulgação
1. INTRODUÇÃO
b) transações e outros eventos do exercício, reconhecidos nas demonstrações contábeis da
entidade.
O tema, no âmbito da CVM, ainda foi complementado pela Instrução CVM no 371/2002.
Até então, tais normas eram basicamente observadas pelas companhias abertas, tendo em vista o
rigor com que a CVM vê e trata o tema.
Ocorre, porém, que, em 2004, o Conselho Federal
de Contabilidade (CFC) se pronunciou sobre o assunto.
Na oportunidade, por meio da Resolução
CFC no 998/2004, o tema tornou-se de
Os
conhecimento geral. A referida relucros futuros
solução aprovou a NBC T 19.2
referidos devem ser
- Tributos sobre Lucros, que distrazidos a valor presente com
ciplina o assunto em relação às
base no prazo total estimado
demais empresas.
para a realização do ativo
fiscal diferido
Trataremos aqui das condições
Em 1998, por meio da Deliberação no 273, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou e
tornou obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento do
Ibracon sobre contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro.
Boletim IOB
A referida deliberação estabeleceu o tratamento contábil dos tributos sobre lucros das entidades,
inclusive quanto ao reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos, decorrentes de prejuízos ou
créditos fiscais não utilizados, a sua apresentação e
divulgação nas demonstrações contábeis.
gerais que norteiam o reconhecimento
de um ativo fiscal diferido.
Nota
As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da
realização dos trabalhos privativos dos contabilistas previstos na Resolução
CFC n° 560/1983.
2. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS FISCAIS
O aspecto principal da citada deliberação é a
contabilização dos efeitos fiscais atuais e futuros decorrentes de:
Os efeitos fiscais referidos no item 1 devem ser
reconhecidos por meio da contabilização de um ativo
ou passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer.
a) recuperação ou liquidação futura do valor
contábil de ativos ou passivos, reconhecidos
no balanço patrimonial da entidade;
O fato é que a contabilização de um ativo ou passivo enseja que a recuperação ou a liquidação de
seus valores possa produzir alterações nas futuras
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Temática Contábil e Balanços
apurações de tributos sobre lucros, por meio da sua
dedutibilidade ou tributação.
Naturalmente, os efeitos fiscais correspondentes
devem ser registrados no mesmo exercício em que as
transações e outros eventos forem reconhecidos em
contas de resultado ou de Patrimônio Líquido, mantendo uniformidade com o reconhecimento das respectivas transações e outros eventos.
3. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO ATIVO
FISCAL DIFERIDO
O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças
temporárias e de prejuízos fiscais de Imposto de Renda e bases negativas de Contribuição Social sobre
o Lucro, deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de
lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo
técnico de viabilidade, que permita a realização do
ativo fiscal diferido em um prazo máximo de 10 anos,
ou o limite máximo de compensação permitido pela
legislação, o que for menor.
Os lucros futuros referidos devem ser trazidos a
valor presente com base no prazo total estimado para
a realização do ativo fiscal diferido.
O Imposto de Renda compreende:
a) tanto o imposto do próprio país, como os impostos de outros países a que a empresa estiver sujeita, sempre com base em resultados
tributáveis;
b) presume-se sua ocorrência na entidade que
obteve lucro tributável em, pelo menos, 3 dos
5 últimos exercícios sociais.
4. ALGUMAS DEFINIÇÕES
Seguem algumas definições que auxiliam no entendimento do tema:
a) resultado antes dos tributos sobre lucros: é o
lucro líquido ou prejuízo de um exercício, antes da dedução ou do acréscimo das despesas ou receitas de tributos sobre lucros;
b) resultado tributável: é o lucro ou prejuízo de
um exercício, calculado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais,
e sobre o qual são devidos ou recuperáveis os
tributos sobre lucros;
c) despesas ou receitas de tributos sobre lucros:
é o valor total incluído na determinação do lucro líquido ou prejuízo do exercício, no tocante
a tais tributos, abrangendo os valores correntes e diferidos;
d) tributos sobre lucros correntes: é o montante dos tributos a pagar ou a recuperar sobre
lucros com relação ao resultado tributável do
exercício;
e) obrigações fiscais diferidas: são os valores
dos tributos a pagar em exercícios futuros sobre lucros com relação a diferenças temporárias tributáveis;
f) ativos fiscais diferidos: são os valores dos tributos a recuperar em exercícios futuros sobre
lucros com relação a:
f.1) diferenças temporárias dedutíveis;
b) também os impostos que, tal como o Imposto
Retido na Fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou entidade com controle
compartilhado (joint venture) sobre as distribuições de lucros feitas para a entidade.
3.1 Histórico de lucratividade
No tocante ao histórico de lucratividade:
a) não se aplica à entidade decorrente de reorganização societária cujos prejuízos se originaram anteriormente à reorganização;
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f.2) compensação futura de prejuízos fiscais
não utilizados, observada a base de cálculo de cada tributo;
g) diferenças temporárias: são as diferenças
entre a base fiscal de um ativo ou passivo e
seu valor contábil no balanço patrimonial, que
afetam ou que possam vir a afetar a apuração
dos tributos sobre os lucros. As diferenças
temporárias podem ser:
g.1) tributáveis, ou seja, que resultarão em
valores a serem adicionados no cálculo
do resultado tributável de exercícios fuManual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 - Boletim IOB
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Temática Contábil e Balanços
turos, quando o valor contábil do ativo ou
passivo for recuperado ou liquidado;
g.2) dedutíveis, ou seja, que resultarão em
valores a serem deduzidos no cálculo do
resultado tributável de exercícios futuros,
quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado;
h) base fiscal de um ativo ou passivo: é o valor
atribuído aos mesmos para fins tributários;
i) tributos sobre lucros: são o Imposto de Renda
e a Contribuição Social sobre o Lucro, e outros
que possam ser criados futuramente.
5. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS PARA
RECONHECIMENTO DO ATIVO E DO PASSIVO
FISCAIS DIFERIDOS
Essa redução ou extinção deve ser revertida à
medida que se torne novamente provável a disponibilidade de lucro tributável suficiente.
8. RECONHECIMENTO DE IMPOSTOS CORRENTE E
DIFERIDO
O montante dos tributos sobre os lucros corrente
e diferido deve ser reconhecido integralmente como
despesa ou receita no resultado do exercício, salvo
quando se relacionar com itens anteriormente debitados ou creditados diretamente no Patrimônio Líquido,
como, por exemplo:
a) mudança no valor contábil do imobilizado decorrente de reavaliação;
b) ajustes de exercícios anteriores.
O ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às alíquotas aplicáveis ao exercício em
que o ativo deve ser realizado, ou o passivo liquidado.
9. ORIGEM DOS ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS
DIFERIDOS
Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas de lucro tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos às taxas médias que se
espera aplicar ao lucro tributável ou ao prejuízo fiscal
dos exercícios em que se prevê a reversão das diferenças temporárias.
A maioria dos ativos e passivos fiscais diferidos
surge da inclusão de receita ou despesa no lucro
contábil, em um exercício diferente daquele em que é
tributável ou dedutível, devendo a contrapartida desse diferimento ser reconhecida na Demonstração do
Resultado do Exercício (DRE).
6. MENSURAÇÕES POSTERIORES
É fato que o valor contábil dos ativos e passivos
fiscais diferidos pode mudar, mesmo que não se altere o valor das diferenças temporárias correlatas.
A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido não reconhecido e reconhecê-lo à
medida que se tornar provável que no futuro haja lucro tributável capaz de permitir a recuperação desse
ativo.
Como exemplo, temos a melhoria das condições
das atividades da entidade. Na ocorrência de tal fato,
é provável que no futuro a entidade venha a gerar lucro tributável, atendendo, assim, aos critérios de reconhecimento do ativo fiscal diferido.
7. REVISÃO PERIÓDICA
O valor contábil de um ativo fiscal diferido deve,
também, ser revisto periodicamente, e a entidade, reduzi-lo ou extingui-lo à medida que se prove a inexistência de lucro tributável suficiente para permitir a
utilização total ou parcial do ativo fiscal diferido.
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Isso pode ocorrer como resultado de:
a) mudanças nas alíquotas ou na legislação fiscal;
b) reconsideração da possibilidade de recuperação do ativo fiscal diferido;
c) mudança na maneira pela qual se espera recuperar um ativo.
10. CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS
FISCAIS NO BALANÇO
No balanço patrimonial, o ativo e o passivo fiscais
correntes e os diferidos devem ser classificados separadamente de outros ativos e passivos.
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Temática Contábil e Balanços
O ativo e o passivo fiscais correntes devem ser
classificados no grupo Circulante.
Já o ativo ou passivo fiscal diferido deve ser classificado destacadamente no Realizável ou Exigível a
Longo Prazo e transferido para o Circulante no momento apropriado, mas sempre identificando tratar-se
de item fiscal diferido.
11. COMPENSAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS
FISCAIS
A entidade deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo direito legal para tanto, quitá-los em
bases líquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e
liquidar a obrigação.
12. DIVULGAÇÃO
As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações que evidenciem:
a) montante dos tributos sobre lucros corrente e
diferido, registrados no resultado, Patrimônio
Líquido, Ativo e Passivo;
b) natureza, fundamento e estimativa de realização das parcelas do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros cinco
anos e, a partir daí, agrupadas em períodos
máximos de três anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que
ultrapassar o prazo de realização de 10 anos;
c) efeitos decorrentes de eventual alteração na
expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos;
d) efeitos no Ativo, Passivo, resultado e Patrimônio Líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou
passivos diferidos;
e) montante das diferenças temporárias e dos
prejuízos fiscais não utilizados, para os quais
não se reconheceu contabilmente um ativo
fiscal diferido, com a indicação do valor dos
tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;
f) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado antes dos tributos sobre os
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lucros, considerando as alíquotas aplicáveis,
as quais devem ser divulgadas com as respectivas bases de cálculo;
g) natureza e montante de ativos cuja base fiscal
seja inferior ao seu valor contábil;
h) no caso de reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido.
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Partes relacionadas
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Importância das informações com partes relacionadas
3. Aplicação da NBC T 17
4. Entidades e pessoas consideradas partes relacionadas
5. Entidades e pessoas não consideradas partes
relacionadas
6. Alguns conceitos
7. Definição de partes relacionadas
8. Abrangência das transações com partes relacionadas
9. Aspectos intrínsecos no relacionamento entre partes
relacionadas
10. Estabelecimento de preço
11. Produtos fabricados exclusivamente para atender às
necessidades de partes relacionadas - Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
Desde janeiro de 2004, está em vigor a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no
973/2003, a qual aprovou a NBC T 17 que versa sobre partes relacionadas e cujas normas são aplicáveis às demonstrações contábeis encerradas desde
31.12.2003.
2. IMPORTÂNCIA DAS INFORMAÇÕES COM
PARTES RELACIONADAS
Segundo a NBC T 17, para permitir uma adequada
interpretação das demonstrações contábeis por parte
de seus usuários e de quem, com base nelas, vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas
sejam divulgadas de modo que forneça ao usuário e,
principalmente, aos acionistas ou sócios minoritários,
elementos informativos suficientes para compreender
a magnitude, as características e os efeitos dessas
transações sobre a situação patrimonial e financeira e
sobre os resultados da entidade.
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Temática Contábil e Balanços
Por sua vez, a administração da entidade é responsável pela identificação e divulgação das partes
relacionadas e das transações com tais partes.
Essa responsabilidade, portanto, exige que a administração implante sistemas contábeis e de controle
interno adequados para assegurar que as transações
com partes relacionadas possam ser identificadas
nos registros contábeis ou extra-contábeis, e apropriadamente divulgadas nas demonstrações contábeis e em outras informações contábeis elaboradas
para quaisquer fins.
3. APLICAÇÃO DA NBC T 17
A NBC T 17 aplica-se às divulgações de transações entre uma entidade e suas partes relacionadas,
com relação aos aspectos contábeis, e não se estende:
a) aos estudos para determinação da análise
dos preços de transferência, requeridos pela
legislação fiscal para as transações praticadas com entidades ligadas fora do Brasil; e
b) ao tratamento contábil e à divulgação de informações sobre investimentos em entidades
controladas e coligadas.
4. ENTIDADES E PESSOAS CONSIDERADAS PARTES
RELACIONADAS
A NBC T 17 aplica-se somente às relações entre
as partes relacionadas descritas a seguir:
a) entidades que, direta ou indiretamente, por
meio de uma ou mais entidades intermediárias, controlam a entidade que apresenta suas
demonstrações contábeis, ou são por ela controladas, ou estão sob controle comum;
Notas
(1) Uma entidade é controlada quando a entidade controladora, direta
ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócios e/ou quotistas que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
b) pessoas que possuem, direta ou indiretamente, influência no poder de voto da entidade,
tendo com isso uma influência significativa sobre a entidade e os membros mais próximos
da família dessas pessoas;
c) pessoas-chave da administração, isto é, pessoas que têm autoridade e responsabilidade
de planejar, dirigir e controlar as atividades da
entidade, inclusive diretores e executivos das
entidades e membros próximos da família de
tais pessoas; e
d) entidades nas quais seja detida a influência
substancial no poder de voto, direta ou indiretamente, por quaisquer das pessoas descritas
nas letras “b” ou “c”, ou entidades sobre as
quais essas pessoas possam exercer influência significativa. Isto inclui entidades controladas por seus diretores ou seus principais
acionistas, e entidades que têm um membrochave da administração em comum.
5. ENTIDADES E PESSOAS NÃO CONSIDERADAS
PARTES RELACIONADAS
Não se consideram partes relacionadas:
a) duas entidades simplesmente porque têm um
diretor em comum (mas, é necessário considerar a possibilidade e avaliar a probabilidade
de que o diretor possa ser capaz de afetar as
diretrizes de ambas as entidades nas transações entre si);
b) financiadores, companhias de utilidade pública, sindicatos, órgãos e agências governamentais no curso de suas transações normais
com uma entidade, embora essas transações
possam resultar em acordos que venham a influenciar o processo decisório da entidade; e
c) um único cliente, fornecedor, concessionário,
distribuidor ou agente geral, com o qual a entidade mantém um volume significativo de negócios, meramente em razão da dependência
econômica.
(2) Uma entidade é coligada quando uma participa com 10% ou mais
do capital da outra, sem controlá-la.
6. ALGUNS CONCEITOS
(3) Uma entidade é ligada quando, de alguma forma, existe relação
entre as entidades, seja pelo fato de serem coligadas ou controladas ou por
manterem acionistas e/ou quotistas em comum.
Seguem alguns termos usados nesse texto e seus
respectivos significados:
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Temática Contábil e Balanços
a) transação entre partes relacionadas: uma
transferência de recursos ou obrigações entre
partes relacionadas, ainda que a título gratuito;
b) controle: titularidade, direta ou indireta, por intermédio de outras entidades, de direitos de
sócio que assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e
o poder de eleger ou destituir a maioria dos
administradores por disposição estatutária ou
por efeito de contrato ou acordo, as políticas
financeiras e operacionais da administração
da entidade;
c) influência significativa: participação nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais de uma entidade, mas não o controle
dessas políticas; e
Nota
Lembra-se que a influência significativa pode ser exercida de diversas
maneiras. Geralmente pela representação no conselho de administração,
mas, também, por exemplo, pela participação no processo de definição das
diretrizes, transações relevantes intercompanhias, intercâmbio de pessoas
da administração ou dependência de informações técnicas. A influência significativa ainda pode ser conseguida por meio de participação acionária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas, como no caso de sociedades,
nas quais a entidade exerça influência sobre as decisões da administração,
embora não tenha participação direta ou indireta, mas dela usufrui benefícios
ou assume riscos.
d) membros mais próximos da família: são o cônjuge ou companheiro(a), e os parentes em linha reta, colateral ou transversal, até o terceiro
grau, e os parentes por afinidade até o segundo grau.
Em geral, a possibilidade de contratar, em condições que não as de comutatividade e independência,
se dá entre entidades nas quais uma delas ou seus
acionistas ou sócios controladores detêm participação a lhes assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra.
Contudo, o conceito de partes relacionadas deve
estender-se, também, ao relacionamento econômico:
a) entre empresas que, por via direta ou indireta,
respondam ao mesmo controle societário;
b) entre empresas com administradores comuns
ou que possam influenciar determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em
conjunto ou individualmente, ou que possam
se beneficiar destas decisões;
c) de uma empresa com seus acionistas, quotistas, administradores (quaisquer que sejam as
denominações dos cargos) e com membros
mais próximos da família dos indivíduos antes
relacionados;
d) de uma empresa com suas controladas diretas
ou indiretas e coligadas, ou com acionistas,
quotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e
e) de uma empresa com fornecedores, clientes
ou financiadores com os quais mantenham
uma relação de dependência econômica e/ou
financeira, ou de outra natureza que permita
essas transações, quaisquer que sejam, sem
a observância da independência e comutatividade.
7. DEFINIÇÃO DE PARTES RELACIONADAS
Nota
Partes relacionadas são definidas, de um modo
amplo, como aquelas entidades, pessoas físicas ou
jurídicas, com as quais uma entidade tenha possibilidade de contratar, no sentido amplo deste termo,
em condições que não sejam as de comutatividade e
independência, que caracterizam as transações com
terceiros alheios à entidade, ao seu controle gerencial
ou a qualquer outra área de influência.
Os termos “contrato” e “transações” referem-se,
neste contexto, a operações como: comprar, vender,
emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou
receber serviços, condições de operações, dar ou
receber em consignação, integralizar capital, exercer
opções, distribuir lucros etc.
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As definições de partes relacionadas (referida nesse item) e transações entre partes relacionadas (referidas no item 6) são, portanto, no sentido
de que partes são consideradas relacionadas se uma delas puder controlar
a outra ou se exercer influência significativa sobre as decisões financeiras e
operacionais tomadas por essa outra.
8. ABRANGÊNCIA DAS TRANSAÇÕES COM PARTES
RELACIONADAS
Transações com partes relacionadas envolvem
transferências de recursos ou obrigações entre si, a
título oneroso ou não.
Essa definição não esgota, necessariamente, os
elementos a serem levados em conta para a identificação das partes que devem ser qualificadas como
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Temática Contábil e Balanços
“relacionadas” nem restringe as informações que devem ser divulgadas devido aos requerimentos previstos em lei ou por órgãos reguladores.
Ao considerar cada relacionamento possível entre
partes relacionadas, a atenção deve ser dirigida para
a substância do relacionamento, e não meramente
para a sua forma legal.
Por outro lado, uma parte pode abster-se de agir,
em virtude da influência significativa de outra. Uma
controlada pode ser instruída por sua controladora
para não se envolver em atividades de pesquisa e
desenvolvimento.
Observa-se que os efeitos dessas situações não
são divulgados, dada a dificuldade de uma mensuração objetiva.
9. ASPECTOS INTRÍNSECOS NO RELACIONAMENTO
ENTRE PARTES RELACIONADAS
10. ESTABELECIMENTO DE PREÇO
O relacionamento entre partes relacionadas é
normal nos negócios.
O reconhecimento contábil de uma transferência
de recursos é normalmente baseado no preço acordado entre as partes. Entre partes não relacionadas,
o preço não induz a favorecimentos.
Nesse sentido, entidades exercem freqüentemente uma parte de suas atividades por meio de controladas ou coligadas e adquirem participação em outras
entidades - com propósitos de investir ou por motivos
comerciais -, que são de proporção suficiente para
que a investidora controle ou exerça influência significativa sobre as decisões financeiras e operacionais
da investida.
Portanto, o relacionamento entre partes relacionadas pode ter efeito sobre a posição patrimonial e
financeira e os resultados das respectivas entidades.
As transações entre partes relacionadas podem,
em algumas circunstâncias, ser realizadas em bases
diferentes daquelas que seriam negociadas e aceitas
entre partes não-relacionadas.
9.1 Hipótese em que existe a afetação entre as
partes, mesmo quando não ocorrem transações
entre elas
Os resultados e a posição patrimonial e financeira
de uma entidade podem ser afetados pelo relacionamento entre partes relacionadas, ainda que não se
realizem transações entre essas.
A simples existência do relacionamento pode ser
suficiente para afetar as transações de determinada
entidade com terceiros. Por exemplo, uma controlada
pode cancelar as transações com determinada entidade, com a qual mantinha operações, quando a sua
controladora adquire outra entidade com a mesma
atividade.
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As partes relacionadas podem ter um grau de flexibilidade no estabelecimento de preços, o qual não
está presente nas transações entre partes não relacionadas.
Na prática, utiliza-se uma variedade de métodos
para estabelecer o preço nas transações entre partes
relacionadas.
Os comentários que constam dos subitens que se
seguem, partem do princípio de que, de uma maneira
geral, as transações foram praticadas em condições
normais de mercado.
10.1 Método do preço não-controlado comparável
Uma maneira de estabelecer o preço, em uma
transação entre partes relacionadas, pode ser o método do preço não-controlado comparável, o qual fixa o
preço com base em mercadorias comparáveis, vendidas em mercado economicamente comparável a um
comprador não relacionado com o vendedor.
Quando as mercadorias ou os serviços fornecidos
em uma transação entre partes relacionadas e as respectivas condições são semelhantes às transações
comerciais entre partes independentes, muitas vezes
esse método é utilizado.
10.2 Método de preço de revenda
Quando mercadorias são transferidas entre partes relacionadas para venda subseqüente a terceiros,
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Manual de Procedimentos
Temática Contábil e Balanços
o método de preço de revenda é geralmente utilizado.
Por esse método, o preço de revenda é reduzido por uma margem que representa uma importância
que servirá para o revendedor recuperar seus custos
e obter um retorno comparável com empresas semelhantes.
10.3 Método do custo acrescido de margem
Outro método muito utilizado é o custo acrescido de uma margem, o qual objetiva acrescentar uma
margem apropriada ao custo do fornecedor.
Poderão surgir dificuldades para determinar tanto
os elementos atribuíveis ao custo, como à margem.
Entre os parâmetros que podem ajudar na fixação do
preço final está o retorno comparável com indústrias
semelhantes.
10.4 Utilização do método não-convencional
acordo com os métodos descritos anteriormente (subitens 10.1 a 10.3).
Qualquer que seja o método adotado, as transações entre partes relacionadas devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis ou em
outras informações contábeis, mencionando as
condições em que foram praticadas e os respectivos valores.
11. PRODUTOS FABRICADOS EXCLUSIVAMENTE
PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE PARTES
RELACIONADAS - PROCEDIMENTOS
Em certos casos, devido a características específicas dos produtos e do tipo de indústria, podem
ser fabricados produtos para atender às necessidades de partes relacionadas, não tendo outro mercado consumidor. Nesse caso, a operação deverá ser
divulgada em notas explicativas às demonstrações
contábeis, bem como as condições utilizadas na
transação.
Às vezes, os preços adotados para transações
entre partes relacionadas não são estabelecidos de
폷
쑲 Contabilidade Geral
Cheques devolvidos
1. INTRODUÇÃO
Quando a empresa recebe em pagamento cheques que venham a ser devolvidos pelo banco sacado, por falta ou insuficiência de fundos ou por
qualquer outro motivo, deve registrar contabilmente
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esse fato, conforme exemplificado no subitem 2.1
a seguir.
2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
No caso de devolução, pelo banco sacado, de cheque recebido em pagamento (de duplicata, de venda a
vista ou de qualquer outra transação), não cabe estorno
do lançamento original que registrou o pagamento, uma
vez que não houve desfazimento do negócio.
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Manual de Procedimentos
Temática Contábil e Balanços
O procedimento adequado é o registro do respectivo valor a débito de conta do Ativo Circulante
(“Cheques em Cobrança”, por exemplo) e a crédito
da conta “Banco Conta Movimento”, também do Ativo
Circulante.
Sublinhe-se que a conta “Cheques em Cobrança”
classifica-se no subgrupo “Outros Créditos” e não em
“Disponibilidades”.
2.1 Exemplo
Vamos supor que determinada empresa recebeu,
em 31.03.20X1, da empresa Comercial “X” Ltda., o
cheque no 98765, no valor de R$ 1.000,00, em pagamento da duplicata no 32456, de sua emissão, e que
esse cheque, depositado na mesma data, foi devolvido pela instituição financeira em 02.04.20X1.
Nesse caso, teríamos os seguintes lançamentos:
1) Pelo recebimento da duplicata no 32456
D-
Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
C-
Clientes - Comercial “X” Ltda. (Ativo
Circulante)
D-
Cheques em Cobrança (Ativo Circulante)
C-
Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
R$ 1.000,00
O valor registrado em “Cheques em Cobrança”
será baixado (mediante crédito), tendo como contrapartida (a débito) a conta:
a) “Bancos Conta Movimento”, se o cheque for
novamente depositado (o que, em geral, é feito por orientação do próprio emitente);
b) “Caixa” ou “Bancos Conta Movimento”, se o
cliente quitar seu débito mediante novo pagamento.
Sobre a hipótese de perda no recebimento do
crédito, observamos que, de acordo com a legislação
do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, podem ser deduzidas como despesa as
perdas no recebimento de créditos decorrentes das
atividades da pessoa jurídica, desde que observadas
as disciplinas da legislação em vigor.
◙
R$ 1.000,00
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2) Pelo registro da devolução do cheque
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9/4/2008 16:31:15
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