Boletim 약 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços 쑲 Contabilidade Avançada Ativos e passivos fiscais diferidos Aspectos gerais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Reconhecimento dos efeitos fiscais 3. Condição para reconhecimento do ativo fiscal diferido 4. Algumas definições 5. Alíquotas aplicáveis para reconhecimento do ativo e do passivo fiscais diferidos 6. Mensurações posteriores 7. Revisão periódica 8. Reconhecimento de impostos corrente e diferido 9. Origem dos ativos e passivos fiscais diferidos 10. Classificação dos ativos e passivos fiscais no balanço 11. Compensação de ativos e passivos fiscais 12. Divulgação 1. INTRODUÇÃO b) transações e outros eventos do exercício, reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade. O tema, no âmbito da CVM, ainda foi complementado pela Instrução CVM no 371/2002. Até então, tais normas eram basicamente observadas pelas companhias abertas, tendo em vista o rigor com que a CVM vê e trata o tema. Ocorre, porém, que, em 2004, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) se pronunciou sobre o assunto. Na oportunidade, por meio da Resolução CFC no 998/2004, o tema tornou-se de Os conhecimento geral. A referida relucros futuros solução aprovou a NBC T 19.2 referidos devem ser - Tributos sobre Lucros, que distrazidos a valor presente com ciplina o assunto em relação às base no prazo total estimado demais empresas. para a realização do ativo fiscal diferido Trataremos aqui das condições Em 1998, por meio da Deliberação no 273, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou e tornou obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento do Ibracon sobre contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Boletim IOB A referida deliberação estabeleceu o tratamento contábil dos tributos sobre lucros das entidades, inclusive quanto ao reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos, decorrentes de prejuízos ou créditos fiscais não utilizados, a sua apresentação e divulgação nas demonstrações contábeis. gerais que norteiam o reconhecimento de um ativo fiscal diferido. Nota As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos privativos dos contabilistas previstos na Resolução CFC n° 560/1983. 2. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS FISCAIS O aspecto principal da citada deliberação é a contabilização dos efeitos fiscais atuais e futuros decorrentes de: Os efeitos fiscais referidos no item 1 devem ser reconhecidos por meio da contabilização de um ativo ou passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer. a) recuperação ou liquidação futura do valor contábil de ativos ou passivos, reconhecidos no balanço patrimonial da entidade; O fato é que a contabilização de um ativo ou passivo enseja que a recuperação ou a liquidação de seus valores possa produzir alterações nas futuras Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abril/2008 - Fascículo 16 abtcct_07208_28.ind 1 TC 1 9/4/2008 16:31:11 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços apurações de tributos sobre lucros, por meio da sua dedutibilidade ou tributação. Naturalmente, os efeitos fiscais correspondentes devem ser registrados no mesmo exercício em que as transações e outros eventos forem reconhecidos em contas de resultado ou de Patrimônio Líquido, mantendo uniformidade com o reconhecimento das respectivas transações e outros eventos. 3. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO ATIVO FISCAL DIFERIDO O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais de Imposto de Renda e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro, deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de 10 anos, ou o limite máximo de compensação permitido pela legislação, o que for menor. Os lucros futuros referidos devem ser trazidos a valor presente com base no prazo total estimado para a realização do ativo fiscal diferido. O Imposto de Renda compreende: a) tanto o imposto do próprio país, como os impostos de outros países a que a empresa estiver sujeita, sempre com base em resultados tributáveis; b) presume-se sua ocorrência na entidade que obteve lucro tributável em, pelo menos, 3 dos 5 últimos exercícios sociais. 4. ALGUMAS DEFINIÇÕES Seguem algumas definições que auxiliam no entendimento do tema: a) resultado antes dos tributos sobre lucros: é o lucro líquido ou prejuízo de um exercício, antes da dedução ou do acréscimo das despesas ou receitas de tributos sobre lucros; b) resultado tributável: é o lucro ou prejuízo de um exercício, calculado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais, e sobre o qual são devidos ou recuperáveis os tributos sobre lucros; c) despesas ou receitas de tributos sobre lucros: é o valor total incluído na determinação do lucro líquido ou prejuízo do exercício, no tocante a tais tributos, abrangendo os valores correntes e diferidos; d) tributos sobre lucros correntes: é o montante dos tributos a pagar ou a recuperar sobre lucros com relação ao resultado tributável do exercício; e) obrigações fiscais diferidas: são os valores dos tributos a pagar em exercícios futuros sobre lucros com relação a diferenças temporárias tributáveis; f) ativos fiscais diferidos: são os valores dos tributos a recuperar em exercícios futuros sobre lucros com relação a: f.1) diferenças temporárias dedutíveis; b) também os impostos que, tal como o Imposto Retido na Fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou entidade com controle compartilhado (joint venture) sobre as distribuições de lucros feitas para a entidade. 3.1 Histórico de lucratividade No tocante ao histórico de lucratividade: a) não se aplica à entidade decorrente de reorganização societária cujos prejuízos se originaram anteriormente à reorganização; 2 TC abtcct_07208_28.ind 2 f.2) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados, observada a base de cálculo de cada tributo; g) diferenças temporárias: são as diferenças entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço patrimonial, que afetam ou que possam vir a afetar a apuração dos tributos sobre os lucros. As diferenças temporárias podem ser: g.1) tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados no cálculo do resultado tributável de exercícios fuManual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 - Boletim IOB 9/4/2008 16:31:13 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços turos, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado; g.2) dedutíveis, ou seja, que resultarão em valores a serem deduzidos no cálculo do resultado tributável de exercícios futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado; h) base fiscal de um ativo ou passivo: é o valor atribuído aos mesmos para fins tributários; i) tributos sobre lucros: são o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro, e outros que possam ser criados futuramente. 5. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS PARA RECONHECIMENTO DO ATIVO E DO PASSIVO FISCAIS DIFERIDOS Essa redução ou extinção deve ser revertida à medida que se torne novamente provável a disponibilidade de lucro tributável suficiente. 8. RECONHECIMENTO DE IMPOSTOS CORRENTE E DIFERIDO O montante dos tributos sobre os lucros corrente e diferido deve ser reconhecido integralmente como despesa ou receita no resultado do exercício, salvo quando se relacionar com itens anteriormente debitados ou creditados diretamente no Patrimônio Líquido, como, por exemplo: a) mudança no valor contábil do imobilizado decorrente de reavaliação; b) ajustes de exercícios anteriores. O ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às alíquotas aplicáveis ao exercício em que o ativo deve ser realizado, ou o passivo liquidado. 9. ORIGEM DOS ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS DIFERIDOS Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas de lucro tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos às taxas médias que se espera aplicar ao lucro tributável ou ao prejuízo fiscal dos exercícios em que se prevê a reversão das diferenças temporárias. A maioria dos ativos e passivos fiscais diferidos surge da inclusão de receita ou despesa no lucro contábil, em um exercício diferente daquele em que é tributável ou dedutível, devendo a contrapartida desse diferimento ser reconhecida na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). 6. MENSURAÇÕES POSTERIORES É fato que o valor contábil dos ativos e passivos fiscais diferidos pode mudar, mesmo que não se altere o valor das diferenças temporárias correlatas. A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido não reconhecido e reconhecê-lo à medida que se tornar provável que no futuro haja lucro tributável capaz de permitir a recuperação desse ativo. Como exemplo, temos a melhoria das condições das atividades da entidade. Na ocorrência de tal fato, é provável que no futuro a entidade venha a gerar lucro tributável, atendendo, assim, aos critérios de reconhecimento do ativo fiscal diferido. 7. REVISÃO PERIÓDICA O valor contábil de um ativo fiscal diferido deve, também, ser revisto periodicamente, e a entidade, reduzi-lo ou extingui-lo à medida que se prove a inexistência de lucro tributável suficiente para permitir a utilização total ou parcial do ativo fiscal diferido. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 abtcct_07208_28.ind 3 Isso pode ocorrer como resultado de: a) mudanças nas alíquotas ou na legislação fiscal; b) reconsideração da possibilidade de recuperação do ativo fiscal diferido; c) mudança na maneira pela qual se espera recuperar um ativo. 10. CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS NO BALANÇO No balanço patrimonial, o ativo e o passivo fiscais correntes e os diferidos devem ser classificados separadamente de outros ativos e passivos. TC 3 9/4/2008 16:31:13 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços O ativo e o passivo fiscais correntes devem ser classificados no grupo Circulante. Já o ativo ou passivo fiscal diferido deve ser classificado destacadamente no Realizável ou Exigível a Longo Prazo e transferido para o Circulante no momento apropriado, mas sempre identificando tratar-se de item fiscal diferido. 11. COMPENSAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS A entidade deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo direito legal para tanto, quitá-los em bases líquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e liquidar a obrigação. 12. DIVULGAÇÃO As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações que evidenciem: a) montante dos tributos sobre lucros corrente e diferido, registrados no resultado, Patrimônio Líquido, Ativo e Passivo; b) natureza, fundamento e estimativa de realização das parcelas do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de três anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 anos; c) efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos; d) efeitos no Ativo, Passivo, resultado e Patrimônio Líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos; e) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados, para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento; f) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado antes dos tributos sobre os 4 TC abtcct_07208_28.ind 4 lucros, considerando as alíquotas aplicáveis, as quais devem ser divulgadas com as respectivas bases de cálculo; g) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior ao seu valor contábil; h) no caso de reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido. 폷 Partes relacionadas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Importância das informações com partes relacionadas 3. Aplicação da NBC T 17 4. Entidades e pessoas consideradas partes relacionadas 5. Entidades e pessoas não consideradas partes relacionadas 6. Alguns conceitos 7. Definição de partes relacionadas 8. Abrangência das transações com partes relacionadas 9. Aspectos intrínsecos no relacionamento entre partes relacionadas 10. Estabelecimento de preço 11. Produtos fabricados exclusivamente para atender às necessidades de partes relacionadas - Procedimentos 1. INTRODUÇÃO Desde janeiro de 2004, está em vigor a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no 973/2003, a qual aprovou a NBC T 17 que versa sobre partes relacionadas e cujas normas são aplicáveis às demonstrações contábeis encerradas desde 31.12.2003. 2. IMPORTÂNCIA DAS INFORMAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS Segundo a NBC T 17, para permitir uma adequada interpretação das demonstrações contábeis por parte de seus usuários e de quem, com base nelas, vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo que forneça ao usuário e, principalmente, aos acionistas ou sócios minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos dessas transações sobre a situação patrimonial e financeira e sobre os resultados da entidade. Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 - Boletim IOB 9/4/2008 16:31:13 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços Por sua vez, a administração da entidade é responsável pela identificação e divulgação das partes relacionadas e das transações com tais partes. Essa responsabilidade, portanto, exige que a administração implante sistemas contábeis e de controle interno adequados para assegurar que as transações com partes relacionadas possam ser identificadas nos registros contábeis ou extra-contábeis, e apropriadamente divulgadas nas demonstrações contábeis e em outras informações contábeis elaboradas para quaisquer fins. 3. APLICAÇÃO DA NBC T 17 A NBC T 17 aplica-se às divulgações de transações entre uma entidade e suas partes relacionadas, com relação aos aspectos contábeis, e não se estende: a) aos estudos para determinação da análise dos preços de transferência, requeridos pela legislação fiscal para as transações praticadas com entidades ligadas fora do Brasil; e b) ao tratamento contábil e à divulgação de informações sobre investimentos em entidades controladas e coligadas. 4. ENTIDADES E PESSOAS CONSIDERADAS PARTES RELACIONADAS A NBC T 17 aplica-se somente às relações entre as partes relacionadas descritas a seguir: a) entidades que, direta ou indiretamente, por meio de uma ou mais entidades intermediárias, controlam a entidade que apresenta suas demonstrações contábeis, ou são por ela controladas, ou estão sob controle comum; Notas (1) Uma entidade é controlada quando a entidade controladora, direta ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócios e/ou quotistas que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. b) pessoas que possuem, direta ou indiretamente, influência no poder de voto da entidade, tendo com isso uma influência significativa sobre a entidade e os membros mais próximos da família dessas pessoas; c) pessoas-chave da administração, isto é, pessoas que têm autoridade e responsabilidade de planejar, dirigir e controlar as atividades da entidade, inclusive diretores e executivos das entidades e membros próximos da família de tais pessoas; e d) entidades nas quais seja detida a influência substancial no poder de voto, direta ou indiretamente, por quaisquer das pessoas descritas nas letras “b” ou “c”, ou entidades sobre as quais essas pessoas possam exercer influência significativa. Isto inclui entidades controladas por seus diretores ou seus principais acionistas, e entidades que têm um membrochave da administração em comum. 5. ENTIDADES E PESSOAS NÃO CONSIDERADAS PARTES RELACIONADAS Não se consideram partes relacionadas: a) duas entidades simplesmente porque têm um diretor em comum (mas, é necessário considerar a possibilidade e avaliar a probabilidade de que o diretor possa ser capaz de afetar as diretrizes de ambas as entidades nas transações entre si); b) financiadores, companhias de utilidade pública, sindicatos, órgãos e agências governamentais no curso de suas transações normais com uma entidade, embora essas transações possam resultar em acordos que venham a influenciar o processo decisório da entidade; e c) um único cliente, fornecedor, concessionário, distribuidor ou agente geral, com o qual a entidade mantém um volume significativo de negócios, meramente em razão da dependência econômica. (2) Uma entidade é coligada quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la. 6. ALGUNS CONCEITOS (3) Uma entidade é ligada quando, de alguma forma, existe relação entre as entidades, seja pelo fato de serem coligadas ou controladas ou por manterem acionistas e/ou quotistas em comum. Seguem alguns termos usados nesse texto e seus respectivos significados: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 abtcct_07208_28.ind 5 TC 5 9/4/2008 16:31:14 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços a) transação entre partes relacionadas: uma transferência de recursos ou obrigações entre partes relacionadas, ainda que a título gratuito; b) controle: titularidade, direta ou indireta, por intermédio de outras entidades, de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores por disposição estatutária ou por efeito de contrato ou acordo, as políticas financeiras e operacionais da administração da entidade; c) influência significativa: participação nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais de uma entidade, mas não o controle dessas políticas; e Nota Lembra-se que a influência significativa pode ser exercida de diversas maneiras. Geralmente pela representação no conselho de administração, mas, também, por exemplo, pela participação no processo de definição das diretrizes, transações relevantes intercompanhias, intercâmbio de pessoas da administração ou dependência de informações técnicas. A influência significativa ainda pode ser conseguida por meio de participação acionária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas, como no caso de sociedades, nas quais a entidade exerça influência sobre as decisões da administração, embora não tenha participação direta ou indireta, mas dela usufrui benefícios ou assume riscos. d) membros mais próximos da família: são o cônjuge ou companheiro(a), e os parentes em linha reta, colateral ou transversal, até o terceiro grau, e os parentes por afinidade até o segundo grau. Em geral, a possibilidade de contratar, em condições que não as de comutatividade e independência, se dá entre entidades nas quais uma delas ou seus acionistas ou sócios controladores detêm participação a lhes assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra. Contudo, o conceito de partes relacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento econômico: a) entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle societário; b) entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente, ou que possam se beneficiar destas decisões; c) de uma empresa com seus acionistas, quotistas, administradores (quaisquer que sejam as denominações dos cargos) e com membros mais próximos da família dos indivíduos antes relacionados; d) de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou com acionistas, quotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e e) de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham uma relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações, quaisquer que sejam, sem a observância da independência e comutatividade. 7. DEFINIÇÃO DE PARTES RELACIONADAS Nota Partes relacionadas são definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, pessoas físicas ou jurídicas, com as quais uma entidade tenha possibilidade de contratar, no sentido amplo deste termo, em condições que não sejam as de comutatividade e independência, que caracterizam as transações com terceiros alheios à entidade, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os termos “contrato” e “transações” referem-se, neste contexto, a operações como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros etc. 6 TC abtcct_07208_28.ind 6 As definições de partes relacionadas (referida nesse item) e transações entre partes relacionadas (referidas no item 6) são, portanto, no sentido de que partes são consideradas relacionadas se uma delas puder controlar a outra ou se exercer influência significativa sobre as decisões financeiras e operacionais tomadas por essa outra. 8. ABRANGÊNCIA DAS TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS Transações com partes relacionadas envolvem transferências de recursos ou obrigações entre si, a título oneroso ou não. Essa definição não esgota, necessariamente, os elementos a serem levados em conta para a identificação das partes que devem ser qualificadas como Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 - Boletim IOB 9/4/2008 16:31:14 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços “relacionadas” nem restringe as informações que devem ser divulgadas devido aos requerimentos previstos em lei ou por órgãos reguladores. Ao considerar cada relacionamento possível entre partes relacionadas, a atenção deve ser dirigida para a substância do relacionamento, e não meramente para a sua forma legal. Por outro lado, uma parte pode abster-se de agir, em virtude da influência significativa de outra. Uma controlada pode ser instruída por sua controladora para não se envolver em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Observa-se que os efeitos dessas situações não são divulgados, dada a dificuldade de uma mensuração objetiva. 9. ASPECTOS INTRÍNSECOS NO RELACIONAMENTO ENTRE PARTES RELACIONADAS 10. ESTABELECIMENTO DE PREÇO O relacionamento entre partes relacionadas é normal nos negócios. O reconhecimento contábil de uma transferência de recursos é normalmente baseado no preço acordado entre as partes. Entre partes não relacionadas, o preço não induz a favorecimentos. Nesse sentido, entidades exercem freqüentemente uma parte de suas atividades por meio de controladas ou coligadas e adquirem participação em outras entidades - com propósitos de investir ou por motivos comerciais -, que são de proporção suficiente para que a investidora controle ou exerça influência significativa sobre as decisões financeiras e operacionais da investida. Portanto, o relacionamento entre partes relacionadas pode ter efeito sobre a posição patrimonial e financeira e os resultados das respectivas entidades. As transações entre partes relacionadas podem, em algumas circunstâncias, ser realizadas em bases diferentes daquelas que seriam negociadas e aceitas entre partes não-relacionadas. 9.1 Hipótese em que existe a afetação entre as partes, mesmo quando não ocorrem transações entre elas Os resultados e a posição patrimonial e financeira de uma entidade podem ser afetados pelo relacionamento entre partes relacionadas, ainda que não se realizem transações entre essas. A simples existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações de determinada entidade com terceiros. Por exemplo, uma controlada pode cancelar as transações com determinada entidade, com a qual mantinha operações, quando a sua controladora adquire outra entidade com a mesma atividade. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 abtcct_07208_28.ind 7 As partes relacionadas podem ter um grau de flexibilidade no estabelecimento de preços, o qual não está presente nas transações entre partes não relacionadas. Na prática, utiliza-se uma variedade de métodos para estabelecer o preço nas transações entre partes relacionadas. Os comentários que constam dos subitens que se seguem, partem do princípio de que, de uma maneira geral, as transações foram praticadas em condições normais de mercado. 10.1 Método do preço não-controlado comparável Uma maneira de estabelecer o preço, em uma transação entre partes relacionadas, pode ser o método do preço não-controlado comparável, o qual fixa o preço com base em mercadorias comparáveis, vendidas em mercado economicamente comparável a um comprador não relacionado com o vendedor. Quando as mercadorias ou os serviços fornecidos em uma transação entre partes relacionadas e as respectivas condições são semelhantes às transações comerciais entre partes independentes, muitas vezes esse método é utilizado. 10.2 Método de preço de revenda Quando mercadorias são transferidas entre partes relacionadas para venda subseqüente a terceiros, TC 7 9/4/2008 16:31:15 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços o método de preço de revenda é geralmente utilizado. Por esse método, o preço de revenda é reduzido por uma margem que representa uma importância que servirá para o revendedor recuperar seus custos e obter um retorno comparável com empresas semelhantes. 10.3 Método do custo acrescido de margem Outro método muito utilizado é o custo acrescido de uma margem, o qual objetiva acrescentar uma margem apropriada ao custo do fornecedor. Poderão surgir dificuldades para determinar tanto os elementos atribuíveis ao custo, como à margem. Entre os parâmetros que podem ajudar na fixação do preço final está o retorno comparável com indústrias semelhantes. 10.4 Utilização do método não-convencional acordo com os métodos descritos anteriormente (subitens 10.1 a 10.3). Qualquer que seja o método adotado, as transações entre partes relacionadas devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis ou em outras informações contábeis, mencionando as condições em que foram praticadas e os respectivos valores. 11. PRODUTOS FABRICADOS EXCLUSIVAMENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE PARTES RELACIONADAS - PROCEDIMENTOS Em certos casos, devido a características específicas dos produtos e do tipo de indústria, podem ser fabricados produtos para atender às necessidades de partes relacionadas, não tendo outro mercado consumidor. Nesse caso, a operação deverá ser divulgada em notas explicativas às demonstrações contábeis, bem como as condições utilizadas na transação. Às vezes, os preços adotados para transações entre partes relacionadas não são estabelecidos de 폷 쑲 Contabilidade Geral Cheques devolvidos 1. INTRODUÇÃO Quando a empresa recebe em pagamento cheques que venham a ser devolvidos pelo banco sacado, por falta ou insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, deve registrar contabilmente 8 TC abtcct_07208_28.ind 8 esse fato, conforme exemplificado no subitem 2.1 a seguir. 2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL No caso de devolução, pelo banco sacado, de cheque recebido em pagamento (de duplicata, de venda a vista ou de qualquer outra transação), não cabe estorno do lançamento original que registrou o pagamento, uma vez que não houve desfazimento do negócio. Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 - Boletim IOB 9/4/2008 16:31:15 Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços O procedimento adequado é o registro do respectivo valor a débito de conta do Ativo Circulante (“Cheques em Cobrança”, por exemplo) e a crédito da conta “Banco Conta Movimento”, também do Ativo Circulante. Sublinhe-se que a conta “Cheques em Cobrança” classifica-se no subgrupo “Outros Créditos” e não em “Disponibilidades”. 2.1 Exemplo Vamos supor que determinada empresa recebeu, em 31.03.20X1, da empresa Comercial “X” Ltda., o cheque no 98765, no valor de R$ 1.000,00, em pagamento da duplicata no 32456, de sua emissão, e que esse cheque, depositado na mesma data, foi devolvido pela instituição financeira em 02.04.20X1. Nesse caso, teríamos os seguintes lançamentos: 1) Pelo recebimento da duplicata no 32456 D- Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) C- Clientes - Comercial “X” Ltda. (Ativo Circulante) D- Cheques em Cobrança (Ativo Circulante) C- Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 1.000,00 O valor registrado em “Cheques em Cobrança” será baixado (mediante crédito), tendo como contrapartida (a débito) a conta: a) “Bancos Conta Movimento”, se o cheque for novamente depositado (o que, em geral, é feito por orientação do próprio emitente); b) “Caixa” ou “Bancos Conta Movimento”, se o cliente quitar seu débito mediante novo pagamento. Sobre a hipótese de perda no recebimento do crédito, observamos que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, podem ser deduzidas como despesa as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, desde que observadas as disciplinas da legislação em vigor. ◙ R$ 1.000,00 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2008 - Fascículo 16 abtcct_07208_28.ind 9 2) Pelo registro da devolução do cheque TC 9 9/4/2008 16:31:15