MATERIAL DE APOIO DIREITO EMPRESARIAL Profª: ADRIANA

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MATERIAL DE APOIO DIREITO EMPRESARIAL
Profª: ADRIANA VIEIRA DE CASTRO
ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL
1. O DIREITO COMERCIAL NO BRASIL E A TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO

No Brasil colônia não há que se falar em Direito Comercial.

As normas ditadas eram as de Portugal.

Somente a partir de 1822 com a independência do Brasil é que se pode falar em construção do
ordenamento jurídico nacional.

Mesmo depois da independência continuou a vigorar a legislação Portuguesa, dentre elas os
chamados alvarás dos séculos XVII e XVIII.

Fortemente influenciado pelos códigos francês, espanhol e português, surgiu o código comercial de
25/06/1850.

Este Código, assim como a maioria dos códigos editados nos anos de 1800 adotou a teoria francesa
dos atos de comércio, influenciado pela codificação napoleônica.

O Código Comercial de 1850 definiu comerciante como aquele que exercia a mercancia de forma
habitual, como sua profissão.

O que é mercancia? A dificuldade na conceituação do que seria mercancia estava na existência de
duas jurisdições, a civil e a comercial.

Um juiz para decidir sobre uma lide, na época, antes deveria saber se sua o litígio era comercial ou
não, daí ser ele competente ou não para julgar o caso.

Para solucionar o problema em 1850 foi editado o regulamento 737, que enumerou os atos de
mercancia, adotando a teoria objetiva doa atos do comércio:

O art. 19 do referido regulamento, estabelecia regras de competência entre a jurisdição
civil e comercial, em seus artigos considera mercancia:

A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou
a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;

As operações de câmbio, banco ou corretagem.

As empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e
transporte de mercadorias; de espetáculos públicos.

Os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;

A armação e expedição de navios.

Observa-se que a teoria dos atos de comércio não abrange atividades econômicas tão ou
mais importantes que o comércio de bens, tais como a prestação de serviços, a agricultura, a pecuária e a
negociação imobiliária.
2. TEORIA DA EMPRESA E O CÓDIGO CIVIL DE 2002
 Novo Código Civil Brasileiro derrogou grande parte do Código Comercial de 1850;
 Hoje resta no Código Comercial apenas a parte segunda, relativa ao comércio marítimo;
 Desaparece a figura do Comerciante e surge a figura do empresário;
 Ocorre o afastamento definitivo da teoria dos atos de comércio e incorpora a teoria da empresa ao nosso
ordenamento jurídico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do
regime jurídico empresarial.
 Não se fala mais em comerciante, como sendo aquele que pratica habitualmente atos de comércio. Fala-se
agora em empresário, sendo este o que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviço” (art. 966 do Código Civil).
 Importante saber a exata compreensão e delimitação do âmbito de incidência do regime jurídico
empresarial, o que significa empresa e, consequentemente, qual o conceito de empresário à luz da nova teoria
que norteia o direito empresarial.
 Código Civil não definiu o que vem a ser empresa, mas estabeleceu o conceito de empresário.
 Empresa é algo abstrato, é a atividade. Empresário é quem exerce a empresa. Empresa não é sujeito de
direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa, quem exerce a empresa, ou seja, o empresário, que
pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária).
 Não confundir empresa com sociedade empresária que é a pessoa jurídica que exerce empresa, ou seja,
que exerce uma atividade econômica organizada.
 Não confundir empresa com estabelecimento empresarial. Este é o complexo de bens que o empresário
usa para exercer uma empresa.
EMPRESA E EMPRESÁRIO
1. CONCEITO DE EMPRESA

A partir do conceito de empresário, se chega ao conceito de empresa.

Empresário, segundo o Código Civil, é aquele “que exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de serviços”.

Para qualquer autor, empresa é “a organização técnico-econômica que se propõe a produzir,
mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à
troca (venda), com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta dos empresários, que reúne e
coordena elementos de sua responsabilidade.

Empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário.
2. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESA E SOCIEDADE

A empresa não pressupõe a existência de uma sociedade, na medida em que pode ser exercida a
atividade empresarial por uma só pessoa física e não por uma sociedade como conjunto de pessoas.

Sociedade é o conjunto de pessoas – sujeito de direito

Empresa é objeto de direito

Empresa não tem personalidade jurídica, pois é a atividade

A sociedade empresarial é uma pessoa jurídica reunida por um grupo de pessoas organizadas.

Pode, ainda, aparecer de forma a individual através de uma única pessoa natural.

A empresa é a atividade explorada pela sociedade, e o empresário é a própria sociedade e não as
pessoas que a constituem, daí o nome sociedade empresária.
3. CONCEITO DE EMPRESÁRIO:
Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
3.1 PROFISSIONALISMO
A noção de exercício profissional de certa atividade é associada, na doutrina, há considerações de três
ordens:

Habitualidade – Não se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico, mesmo
destinando a mercadoria, produto, ou serviço à venda no mercado.

Pessoalidade – O empresário no exercício, da atividade empresarial, deve contratar empregados. São
estes que, materialmente falando, produzem ou fazem circular bens e serviços, e o fazem em nome do
empregador. (esses dois não são os mais importantes).

Monopólio das informações – Por ser um profissional, o empresário deve deter as informações que
dizem respeito ao mercado, especialmente as que dizem respeito a:
A - Condições de uso
B - Qualidade
C - Insumos empregados
D - Defeitos de fabricação
E - Riscos potenciais à saúde ou à vida dos consumidores.
3.2 ATIVIDADE
Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma
atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços. Assim, erroneamente falamos a empresa faliu, ou
a empresa importou cetras mercadorias.
Empresa = Atividade
Empresário = Sujeito de direito que explora a empresa
Estabelecimento empresarial – Local onde é desenvolvida a atividade empresarial
Sociedade – Modo de administração da empresa (atividade) pelos sócios.
Empreendimento – Quando se referir à atividade, pode-se usar o termo empresa como sinônimo de
empreendimento.
3.3 ECONÔMICA

A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora.
 Nem sempre a atividade empresarial têm lucro, mas visa o lucro e isso a torna uma atividade
econômica.
3.4 ORGANIZADA
A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulada, pelo empresário, os quatro
fatores de produção: Capital, Mão-de-obra, Insumos e tecnologia.
* Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços, sem alguns
desses fatores
Ex: O comerciante de perfumes que leva ele mesmo a sacola e vai até as residências, ou locais de trabalho
das pessoas, explora atividade de circulação de bens, fazendo com intuito de lucro, habitualidade e em nome
próprio, mas não é empresário, pois não contrata empregado e não organiza mão-de-obra.
Obs: A tecnologia não precisa ser de ponta, pois vai variar de acordo com o ramo da atividade empresarial,
devendo o empresário conhecer o produto ou serviço a ser oferecido.
3.5 PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
Produção de bens ou serviços é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda a atividade de indústria é, por
definição, empresarial.

Produção de serviços é a prestação de serviços.

Exemplo de produção de bens:
- Montadora de veículos
- Fábrica de eletrodomésticos
- Confecção de roupas

Exemplo de produção de serviços:
- Banco
- Seguradora
- Hospital
- Escola
- Estacionamento
- provedor de acesso á internet.
3.6 CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
A atividade de circular bens é a do comércio, em sua manifestação originária: ir buscar o bem no produtor
para trazê-lo ao consumidor.

É a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias.

O conceito de empresário abrange tanto o atacadista, como o varejista, tanto o comerciante de
insumos quanto o de mercadorias prontas para o consumo
A circulação de serviços é a intermediação a prestação de serviços.

A Agência de turismo não presta serviços de transporte aéreo, traslados e hospedagem, mas, ao
montar um pacote de viagem, os intermedia.

Bens ou serviços – Bens são corpóreos, enquanto os serviços não tem materialidade.

Comercio eletrônico pela internet, entra como atividade empresarial? Pois a prestação de serviços
virtuais não tem materialidade na prestação de serviços e nem são corpóreos. Mas, doutrinariamente são tidas
como atividades empresariais.
4. AGENTES ECONÔMICOS EXCLUÍDOS DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO
A teoria da empresa optou por fixar um critério material para a conceituação de empresário.
Esse critério é abrangente por não excluir, em princípio, nenhuma atividade.
Entretanto, o critério material, ora mencionado, previsto no artigo 966 do Código Civil, não se aplica a
determinados agentes econômicos específicos. Desta forma, existem agentes econômicos que, a despeito de
exercerem atividades econômicas, não são considerados empresários pelo legislador, o que nos permite
concluir que existem atividades que, a despeito de serem atividades econômicas não configuram empresa.
Os agentes econômicos não considerados empresários pelo Código Civil são basicamente:
a) profissional intelectual (profissional liberal);
b) sociedade simples;
c) exercente de atividade rural;
d) cooperativas.
4.1 PROFISSIONAIS INTELECTUAIS
Os profissionais intelectuais, também, são chamados de profissionais liberais. A situação destes profissionais
está disciplinada no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil.
“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da
empresa”.
Os profissionais intelectuais (advogados, médicos, professores, etc.) não são considerados empresários, salvo
se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A expressão elemento de empresa‟ está intrinsecamente relacionada com o requisito organização dos fatores
de produção para a caracterização do empresário.
Enquanto o profissional intelectual exerce a sua atividade intelectual, ainda que com o intuito de lucro e
mesmo contratando alguns auxiliares, ele não é considerado empresário para efeitos legais.
É preciso lembrar que a empresa é uma atividade econômica organizada, isto é, atividade em que há
articulação dos fatores de produção, e no exercício de profissão intelectual essa organização dos fatores de
produção assume importância secundária, às vezes irrelevante.
Todavia, a partir do momento em que o profissional intelectual dá uma forma empresarial ao exercício de
suas atividades (impessoalizando sua atuação e passando a ostentar mais a característica de organizador da
atividade desenvolvida), será considerado empresário e passará a ser regido pelas normas do direito
empresarial.
Enunciado 193, CJF, Jornada de Direito Civil. “O exercício das atividades de natureza exclusivamente
intelectual está excluído do conceito de empresa”.
Enunciado 194, CJF, Jornada de Direito Civil. “Os profissionais liberais não são considerados
empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal
desenvolvida”.
Enunciado 195, CJF, Jornada de Direito Civil. “A expressão „elemento de empresa‟ demanda
interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.
Desta forma, um professor que se torna dono de um cursinho preparatório, ainda que continue a ministrar
aulas nessa mesma instituição é empresário. Ou um músico que se torna dono de um centro de promoção de
eventos, ainda que continue a tocar nas festas organizadas por ele é empresário.
Isso ocorre, pois nestes casos o exercício da profissão intelectual deixa de ser o fator principal do
empreendimento, passando a ser mero elemento de uma atividade econômica organizada.
Obs.: Erro muito comum é considerar o profissional intelectual como empresário em virtude da dimensão
que sua atividade econômica adquire. Na verdade deve-se observar é a articulação dos fatores de produção,
ainda que o estabelecimento empresarial seja de pequeníssima dimensão.
4.2 SOCIEDADES SIMPLES
A regra do art. 966, parágrafo único, do Código Civil vale também para as chamadas sociedades
uniprofissionais, ou seja, sociedades constituídas por profissionais intelectuais cujo objeto social é
justamente a exploração de suas profissões.
Empresário pode ser: pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).
Nem sempre uma sociedade será empresária, haja vista a possibilidade de se constituírem sociedades cujo
objeto social seja a exploração da atividade intelectual dos seus sócios.
Artigo 982, Código Civil. “Salvo, as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967) e, simples, as demais”.
Parágrafo único. “Independentemente do seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa”.
Nas sociedades uniprofissionais falta o requisito da organização dos fatores de produção. Entretanto, como
exposto no item anterior, quando o exercício da profissão intelectual, dos sócios das sociedades
uniprofissionais, constituir elemento de empresa, elas serão consideradas sociedades empresárias.
4.3 EXERCENTE DE ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL
O empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem que se registrar na Junta Comercial,
seja empresário individual ou sociedade empresária.
Artigo 967, Código Civil. “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
Entretanto, para aqueles que exercem atividade econômica rural, o Código Civil concedeu a faculdade de se
registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.
Surge assim as seguintes regras:
“Se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerado
empresário, para os efeitos legais”.
“Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais”.
Artigo 971, Código Civil. “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os
efeito ao empresário sujeito a registro”.
Artigo 984, Código Civil. “A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário
rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em
que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”.
Obs.: Peculiaridade do registro na Junta Comercial do exercente de atividade econômica rural.
Para o exercente de atividade econômica rural, o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva e, não
meramente declaratória.
O registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal
imposta aos praticantes de atividade econômica.
Enunciado 202 do CJF, Jornada de Direito Civil. “O registro do empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É
inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”.
Caso o empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis,
estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.
4.4 SOCIEDADES COOPERATIVAS
Para as sociedades cooperativas o Código Civil utilizou um critério legal e não material para determinar que
as mesmas serão sempre uma sociedade simples, pouco importando se ela exerce uma atividade empresarial
de forma organizada e com intuito de lucro.
Artigo 982, Código Civil. “Salvo, as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967) e, simples, as demais”.
Parágrafo único. “Independentemente do seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa”.
.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual, no
segundo sociedade empresária.

Para os efeitos legais a sociedade empresária, é a união de pessoas físicas que objetivam lucro
através de seus esforços. Portanto é a sociedade que é empresária e não os sócios.
- Podem ser:
a) Empreendedores – Além do capital, costumam devotar trabalho à pessoa jurídica na condição de seus
administradores, ou as controlam.
b) Investidores – Limita-se a aportar capital.

As regras que se aplicam ao empresário individual não se aplicam aos sócios de sociedade
empresária.

O empresário individual não explora atividade economicamente importante, pois negócios vultosos
envolvem grandes investimentos.

O risco de insucesso é inerente ao empreendimento, e deve ser proporcional ao tamanho do negócio.

Atividades de maior envergadura econômica são exploradas por sociedades empresárias anônimas
ou limitadas, que são tipos societários que melhor viabilizam a conjugação de capitais e limitação de perdas.

Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas vezes
ambulantes.

Dedicam-se as atividades como varejo de produtos estrangeiros adquiridos em zonas francas
(sacoleiros), confecção de bijuterias, de doces para restaurantes ou bufês, quiosques de miudezas em locais
públicos, bancas de frutas ou pastelarias em feiras semanais, etc.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NÃO É PESSOA JURÍDICA. POSSUI CNPJ PARA FINS
TRIBUTÁRIOS.
NÃO EXISTE DIFERENÇA DO PATRIMONIO DA PESSOA FÍSICA COM O QUE SE UTILIZA
NA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
ENUNCIADO 5 (Jornada Direito Comercial): QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA
ATIVIDADE, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL TIPIFICADO NO ART. 966 DO CÓDIGO CIVIL
RESPONDERÁ PRIMEIRAMENTE COM OS BENS VINCULADOS À EXPLORAÇÃO DE SUA
ATIVIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 1.024 DO CÓDIGO CIVIL.
1. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO
Artigo 972, Código Civil. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Em relação as pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses:
aProteção da pessoa no que diz respeito à sua capacidade (CCB – arts. 972, 974 a 976).
bProteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício da empresa (CCB – art. 973).
2.1 INCAPACIDADE
Regra: é vedado o exercício de empresa pelo incapaz conforme artigo 972, Código Civil.
Exceção: O artigo 974, do Código Civil, apresenta duas exceções.
Artigo 974, Código Civil. “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança”.
O artigo, em comento, refere-se ao exercício individual da empresa, na qualidade de empresário individual.
A possibilidade de o incapaz ser sócio de uma sociedade empresária configura situação totalmente distinta, já
que o sócio de uma sociedade não é empresário.
Obs.: As exceções, ora apresentadas pelo Código Civil, são para que o incapaz continue a exercer a empresa,
mas nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial.
Hipóteses:
A. O próprio incapaz já exercia a atividade empresária, sendo a incapacidade, portanto, superveniente;
B. A atividade empresarial era exercida por outrem, de quem o incapaz adquire a titularidade do seu
exercício por sucessão causa mortis.
Enunciado 203 do CJF, III Jornada de Direito Civil. “O exercício de empresa por empresário incapaz,
representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do
sucessor na sucessão por morte”.
A autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de
jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público (artigo 82, I, Código de Processo Civil)

Para ser empresário individual, a pessoa deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil.

O menor emancipado ( por outorga dos pais, casamento, nomeação para emprego público efetivo,
estabelecimento econômico por conta própria, obtenção de grau em curso superior), por se encontrar em
pleno gozo de sua capacidade jurídica pode exercer empresa como o maior.

No interesse do incapaz, prevê a lei, hipótese excepcional de exercício da empresa:
- Autorizado pelo Juiz (por alvará), só poderá ser concedida aos incapazes que constituíram suas empresas,
enquanto ainda incapaz.
- Quando for constituída, a empresa, pelos pais do incapaz ou de pessoa que o incapaz é o sucessor.
- Não há previsão legal para o juiz autorizar o incapaz a dar início a novo empreendimento.

O exercício da empresa por incapaz autorizado é feito mediante representação (se absoluta a
incapacidade) ou assistência (se relativa).

Se o representante ou assistente for ou estiver proibido de exercer empresa, nomeia-se, com
aprovação do juiz, um gerente.

Mesmo que não se faça necessário, se o juiz julgar necessário, poderá nomear um gerente no
interesse do incapaz.

Pode ser revogada a qualquer tempo, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou
do interdito.

A revogação não prejudicará os interesses de terceiros (consumidores, empregados, fisco,
fornecedores, etc.)

Os bens que o empresário incapaz possuía, ao tempo da autorização não respondem pelas obrigações
decorrentes da atividade empresarial exercida durante o prazo da autorização.
Somente respondem os bens que foram empregados na empresa, antes ou depois do ato autorizatório. Deverá
constar do alvará a relação destes bens.
Artigo 974, § 1º, Código Civil. “Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como a conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo
dos direitos adquiridos por terceiros”.
O juiz observará a conveniência de o incapaz exercer a atividade. Caso o juiz entenda conveniente a
continuação do exercício da empresa pelo incapaz, concederá um alvará autorizando-o a tanto, por meio de
representante ou assistente, conforme o grau de sua incapacidade.
Artigo 974, § 2º, Código Civil. “Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já
possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos
constar do alvará que conceder a autorização”.
O juiz deverá, no alvará, relacionar os bens que o incapaz já possuía antes da interdição, pois estes bens não
se sujeitarão ao resultado da empresa, ou seja, não poderão ser executados por dívidas contraídas em
decorrência do exercício da atividade empresarial.
Tal norma se faz necessária, pois o patrimônio do empresário individual, em regra, é um só. Não há distinção
entre os bens afetados ao exercício da empresa e os bens particulares, alheios à atividade empresarial.
A possibilidade de o incapaz ser sócio de uma sociedade empresária configura situação totalmente distinta, já
que o sócio de uma sociedade não é empresário.
Artigo 974, § 3º, Código Civil. “O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais
deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I- o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II- o capital social deve ser totalmente integralizado;
III- o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por
seus representantes legais.
Artigo 975, Código Civil. “Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei,
não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes”.
§ 1º. “Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender conveniente”.
§ 2º. “A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados”.
Convém observar a mudança promovida pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu nos artigos 3º e 4º do Código Civil:
Antes da Lei nº 13.146/2105
Depois da Lei nº 13.146/2015
Art. 3º São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; Art. 3º São absolutamente incapazes de
II- os que, por enfermidade ou deficiência exercer pessoalmente os atos da vida civil
mental, não tiverem o necessário os menores de 16 (dezesseis) anos.
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a
Art. 4º São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito
anos;
dezoito
anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxico;
tóxicos, e os que, por deficiência mental,
III - aqueles que, por causa transitória ou
tenham
o
discernimento
reduzido;
permanente, não puderem exprimir sua
III - os excepcionais, sem desenvolvimento
vontade;
mental
completo;
IV
os
pródigos.
IV
os
pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
Parágrafo único. A capacidade dos índios
indígenas será regulada por legislação
será regulada por legislação especial.
especial.
Observe-se que a grande alteração nos dispositivos acima foi a de se retirar do rol de relativa e
absolutamente incapazes os deficientes mentais, assim como a realocação dos que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, que deixaram de ser absolutamente incapazes para se
tornarem relativamente incapazes.
Isso significa que as pessoas com deficiência mental são, a partir dessa lei, plenamente capazes?
A resposta é afirmativa, uma vez que o artigo 6º, caput, do estatuto preconiza que "a deficiência não afeta a
plena capacidade civil da pessoa (...)". Além disso, o artigo 83 do mesmo diploma estatui que:
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à
prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal
plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de
deficiência.
Ao conferir-lhes capacidade civil plena, poder-se-ia afirmar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência
autoriza o exercício inicial da empresa e o registro do deficiente mental como empresário? Em outras
palavras, poderão eles iniciar a atividade empresária, e não mais apenas continuá-la nos casos acima
analisados?
A questão é nova e certamente suscitará debates na doutrina e jurisprudência, mas a resposta parece ser
afirmativa. Não obstante, a lei estabelece uma espécie de "capacidade plena assistida", como se depreende da
leitura dos dispositivos abaixo:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
(...)
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
(...)
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição,
preservados
os
interesses
do
curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a
pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com
deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em
situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do
interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do
Código de Processo Civil.
Logo, a pessoa com deficiência, inclusive mental, poderá praticar todos os atos típicos de empresário,
podendo contar com o processo de tomada de decisão apoiada, cujo regramento se encontra no artigo
1.783-A, incluído no Código Civil pela Lei nº 13.146/2016:
1.2 IMPEDIMENTOS LEGAIS
 Os impedimentos legais ao exercício de atividade empresarial estão espalhados pelo arcabouço jurídiconormativo.
 1. Artigo 117, X, da Lei 8.112/90- servidores públicos federais;
 2. Artigo 36, I, da LC 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, relativo aos magistrados;
 3. Artigo 44, III, da Lei 8.265/1993 – membros do Ministério Público; 4. Artigo 29, da Lei 6.880/1980 –
militares. Obs.: A proibição é para o exercício da empresa, não sendo vedado, pois, que alguns impedidos
sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez, que nesse caso, quem exerce a atividade empresarial é a
própria pessoa jurídica e, não seus sócios. Os impedimentos se dirigem aos empresários individuais e não aos
sócios de sociedades empresárias. A possibilidade de os impedidos participarem de sociedades empresárias
não é absoluta, somente podendo ocorrer se forem sócios de responsabilidade limitada e, ainda assim, se não
exercerem funções de gerência ou administração. Existem alguns impedimentos legais que são estabelecidos
em razão da própria natureza da atividade a ser empreendida. 1. Artigo 176, § 1º, Constituição Federal. “A
pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede a administração no País, na
forma da lei, que estabelecerá condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
 2. Artigo 222, Constituição Federal. “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
 Artigo 973, Código Civil. “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a
exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.
NOME EMPRESARIAL
1. CONCEITO
Assim como a pessoa natural tem nome civil, que é o sinal revelador da personalidade, constituindo um dos
fatores de individualização da personalidade da pessoa natural, ao lado do domicílio e do estado, o
empresário e a sociedade empresária passam a ter um nome com o qual se apresentam perante terceiros e se
identificam, inclusive assinando os atos relativos às obrigações e direitos. Esse sinal distintivo e revelador,
que serve para identificar o sujeito de direito, o titular da empresa, vem a ser o nome empresarial,
correspondendo ao que se conhecia como nome comercial.
O nome é, portanto, a expressão distintiva e reveladora da pessoa, indicadora do sujeito que exerce a
atividade empresária, como se apresenta no mundo dos negócios, como contrai direitos e assume obrigações.
O nome empresarial não se confunde com marca e nem com título de estabelecimento, pois são três institutos
diferentes.
O nome serve para individualizar a pessoa do empresário, o próprio sujeito de direito. A sua proteção é
obtida pelo registro da própria sociedade ou da declaração em empresário individual na Junta Comercial.
Tanto o Código Civil (art. 1.166) quanto a Lei do Registro das Empresas (Lei nº 8.974/94, art. 33)
estabelecem que a proteção ao uso exclusivo do nome decorrem automaticamente da inscrição do empresário
individual ou dos atos constitutivos (contrato social, estatuto) das sociedades e de suas eventuais
modificações no registro da Junta Comercial.
Por outro lado, a marca serve para distinguir e assinalar produtos, serviços, a certificação de especificações
técnicas e a utilizada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma mesma região.
Desse modo, nos termos do art. 123 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), as marcas podem ser,
respectivamente, a) de produtos ou serviços; b) de certificação; e c) coletivas. O registro da marca,
diferentemente da proteção ao nome empresarial, é obtido no INPI -Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O título de estabelecimento – que pode conter a insígnia, constituída de uma representação gráfica ou um
desenho, emblema ou qualquer outro sinal distintivo - apenas identifica o local onde é exercida a atividade
empresarial. É, na verdade o letreiro, tabuleta, cartaz que identifica o local em que é exercida a atividade
empresária. O título não tem registro em órgão algum. A sua proteção não é registraria. Decorre
indiretamente da própria utilização em si e da idéia exteriorizada anteriormente, porque a Lei da Propriedade
Industrial estabelece como crime de concorrência desleal o uso de título de estabelecimento de outrem, na
medida em que confunde e desvia a clientela (art. 195, inc.V). Há ainda, no campo civil, ressarcimento por
ato ilícito (art. 207).
Seguem alguns exemplos ilustrativos.
Comércio e Bar Irmãos Coragem Ltda (Nome Empresarial);
Bar Coragem (Letreiro – Título De Estabelecimento)
Sucos Coragem (Marca de Produto)
Observe que os três (nome empresarial, marca e título de estabelecimento) podem coincidir, mas não há essa
obrigação.
Como outro exemplo, temos o Ponto Frio. O nome empresarial do Ponto Frio é GLOBEX
ELETRODOMÉSTICOS S/A, que, aliás, é denominação social (toda S/A tem denominação social, art. 1.160
do Código Civil). O letreiro é Ponto Frio e pode ser que tenha registrado a mesma expressão como marca,
facultando-lhe colocar adesivo ou etiqueta com essa marca nos produtos que comercializa.
Mais esse exemplo: Chocolate Comércio de Roupas Ltda (isto é denominação social; fácil de visualizar
porque não há nenhum sócio chamado Chocolate, já que a firma ou razão se compõe dos nomes civis dos
sócios). A Chocolate, muito famosa no Rio de Janeiro e em outras capitais nas décadas de 80 e 90, tinha
também 3 marcas, que igualmente eram títulos dos estabelecimentos: a Chocolate (loja feminina), a Bill
Bross (loja masculina), e Pé do Atleta (loja esportiva). O Pé do Atleta ainda era marca figurativa,
representando um pé alado.
Há uma tendência generalizante de chamar tudo de razão social. Acontece que razão social é espécie de
nome empresarial. O nome é o gênero que tem como espécies firma ou razão (obrigatoriamente leva o nome
do sócio) e denominação (expressão inventada, de fantasia).
Em geral as pessoas perguntam: “qual é razão social de sua empresa?”. Mas há duas impropriedades nessa
pergunta, do ponto de vista jurídico: empresa é exercício de atividade, pode ser tanto o empresário individual
quanto a sociedade empresarial que exerce a empresa, e em lugar de razão social, deve-se usar nome
empresarial: Qual é o nome empresarial da sociedade?
2. ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL
2.1 Firma
Firma leva obrigatoriamente o nome do empresário individual ou dos sócios, por inteiro ou abreviado.
Pode ser:
- firma individual: empresário individual
- Firma social = sociedade empresária
Quando não constar o nome de todos os sócios aparecerá a expressão & CIA (e companhia), na forma do
artigo 1157 do Cód. Civil. Tal expressão só pode vir no final, pois se estiver na frente indica sociedade
anônima (art. art. 1.160 do Cód. Civil e art. 3º da nº 6.404/76).
Em se tratando de firma é facultativo adotar a atividade exercida pelo empresário no nome empresarial.
2.2 Denominação Social
A denominação social deverá designar o objeto da empresa (atividade exercida) e adotará um expressão
lingüística diversa do nome dos sócios (“elemento de fantasia”, que não se confunde com o nome de fantasia
que é na verdade o título do estabelecimento).
3. NOME EMPRESARIAL DAS SOCIEDADES
a) Empresário Individual: somente pode adotar firma (inspiração em seu nome civil). Poderá ou não abreviálo e agregar-lhe, sendo facultativo o uso do ramo de atividade comercial ao qual se dedica (art. 1.156 do
Código Civil Brasileiro de 2.002).
b) sociedade em nome coletivo: somente pode adotar razão social (inspiração no nome civil de um, alguns ou
de todos os sócios).Acresce-se a expressão “& Cia”. Caso não conste o nome de todos os sócios. Pode ainda
ser acrescido o ramo do comércio correspondente
c) Sociedade em comandita simples: admite somente o uso de firma onde conste o nome dos sócios
comanditados (os que têm responsabilidade social ilimitada). Como os sócios comanditários não podem
fazer parte do nome, será obrigatório acrescer a partícula “&
Cia”. Também admite-se acrescer o ramo de comércio explorado pela sociedade.
d) Sociedade por cotas de responsabilidade limitada: pode adotar firma ou denominação (art. 1.158 do
CCB/02). Se adotar firma, será formada pelo nome civil dos sócios ou de um dos sócios acrescido da
expressão “& Cia”. Não constando a última expressão (Ltda.), os sócios-gerentes e que fizerem o uso do
nome empresarial poderão ser responsabilizados ilimitadamente. Também pode contemplar o ramo de
atividade.
g) Sociedade anônima: só pode adotar denominação (art. 3º da Lei n.º 6.404/76), onde conste ou não o ramo
de atividade. É obrigatória a expressão “sociedade anônima ou S.A.” no início, meio ou fim de denominação,
a expressão companhia ou Cia no início ou no meio da denominação.
3. REQUISITOS PARA O NOME EMPRESARIAL
3.1 Novidade
É o fato de ninguém nunca ter utilizado aquele sinal para designar o empresário individual ou a sociedade.
Pode até ser conhecido ou já empregado em outros fins, mas nunca foi usado antes como nome empresarial.
Não colidir com outros nomes existentes, por semelhanças gráficas ou fonéticas. Essa novidade tem caráter
relativo, isto é, sem o seu anterior emprego para se referir ao exercente da atividade empresária. Por
exemplo, o vocábulo “chocolate” já existia, mas não nunca alguém o havia utilizado como nome de empresa.
Esse requisito consta do art. 1.163 do Cód. Civil e do art. 34 da Lei nº 8.934/94. Diferente da novidade do
nome empresarial na novidade exigida para a patente da propriedade industrial, que tem que ser algo novo,
não descoberto pela Ciência.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação
que o distinga.
3.2 Veracidade
Se a sociedade adotar razão social ou firma só pode adotar o nome do sócio. E se o sócio que compõe essa
razão ou firma falecer ou sair da sociedade por qualquer motivo, a razão terá que ser modificada. Decorre
desse princípio veracidade que a razão social tem que refletir, espelhar aquele que seja sócio da sociedade.
Da veracidade cuidam os artigos 1.165 do Cód. Civil e 34 da Lei nº 8.934/94. O art. 62 do Decreto nº
1.800/96 confere concreção a esses dispositivos.
Por questões práticas seria melhor usar denominação. Mas na limitada, em geral, usa-se com frequência
razão ou firma por causa do apelo à reputação do sócio. Considere o seguinte exemplo: Júlio Bogoricin
Imóveis Ltda., imobiliária bastante conhecida no Rio de Janeiro.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada"
ou a sua abreviatura
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores
que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma
social.
4. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
É obtida pelo registro na Junta Comercial do contrato social ou da alteração contratual que modifica o nome
empresarial. Ao se registrar como empresário individual ou como sociedade empresária, já se obtém a
proteção, o direito à utilização exclusiva do nome empresarial, segundo deflui do art. 1.166 do Cód. Civil e
do art. 33 da Lei nº 8.934/94. Não há o registro separado só para a proteção do nome empresarial. O Novo
Código Civil, no art. 1.166 restringe a proteção aos limites do Estado em que for efetuado o registro
originário.
Art. 1.166. A inscrição do empresário ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas
averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo, estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma
da lei especial.
5. ALIENAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
1. CONCEITO
É o mesmo que “fundo de comércio”. Trata-se de um instrumento da atividade empresarial.
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.
2. ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
2.1 Incorpóreos:
a) a propriedade comercial (direito ao local onde está sediado o estabelecimento empresarial);
b) o nome empresarial: firma ou denominação;
c) os acessórios do nome comercial (= título do estabelecimento e as expressões ou sinais de propaganda);
d) a propriedade industrial (= os privilégios de invenção, modelos de utilidade e dos desenhos, e modelos
industriais, direitos de uso de marcas de indústria e comércio);
e) a propriedade imaterial: o aviamento (reputação e crédito do comerciante ou boa qualidade e variedade de
seus produtos).
2.2 Corpóreos:
a) os bens móveis (= vitrinas, equipamentos, balcão, mercadorias, etc.);
b) os bens imóveis.
Conclui-se que para o autor Fran Martins, o “fundo de comércio” consiste numa “universalidade de fato”.
3. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou
constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
4. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (CONTRATO DE TRESPASSE)
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA: Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.
Ato de falência: (art.94, III, c, Lei 11.101/2005) – alienação irregular do estabelecimento empresarial.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, a partir, quanto aos créditos vencidos,
da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
OBS.: RESPONSABILIDADE SOMENTE PARA O CASO DE ALIENAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO. ARRENDATÁRIO NÃO TEM RESPONSABILIDADE.
NÃO CONCORRÊNCIA: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento
não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo
persistirá durante o prazo do contrato.
SUB-ROGAÇÃO NOS CONTRATOS: Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa
a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem
caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da
transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
CESSÃO DE CRÉDITO: Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido
produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas
o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
5. PROTEÇÃO AO PONTO EMPRESARIAL
Os requisitos para o exercício da renovação compulsória do Contrato de Locação estão mencionados no art.
51 da Lei n.º 8.245/91 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas
pertinentes.
Não sendo possível o acordo dos interessados (locador e locatário) quanto a renovação do Contrato de
Locação destinado a fins comerciais e industriais e/ou daquele que tiver como objeto locação destinada a
imóveis para sociedades civis de fins lucrativos regularmente constituída, a lei prevê a renovação judicial
dos contratos de locação, desde que satisfeitos os seguintes requisitos (art. 51, incisos I, II, III da Lei n.º
8.245/91).
a) tenham sido celebrados por escrito e por prazo determinado;
b) o prazo, do contrato a renovar, seja de cinco anos, pelo menos, admitida (antigamente pela jurisprudência,
atualmente pela Lei n.º 8.245/91 em seu art. 51, inciso II) a sucessão ininterrupta de contratos que abranjam
esse período;
c) o ramo de atividade explorado pelo locatário, no imóvel, seja o mesmo, pelo período mínimo ininterrupto
de três anos;
A renovação judicial se processa através da Ação Renovatória pelos arts. 71 a 75 da Lei n.º 8.245/91 e pelas
disposições expressas no Código de Processo Civil.
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da
ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe
incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com
indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de
identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade
financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança,
autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao
proprietário.
Deverá a mesma ser proposta nos 06 primeiros meses do último contrato de aluguel.
Há que se considerar ainda que o locador poderá se valer da “exceção de retomada” argumentando o
seguinte:
a)
Locatário faz uma proposta insuficiente para a renovação do contrato de aluguel (ar.72, II).
b)
Locador possui uma proposta de aluguel feita por terceiro em melhores condições do que a do
locatário (art. 72, III). Locador nesse caso terá que indenização o locatário pela perda do ponto.
c)
Por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade
(art. 52, I);
d)
Locador necessitar do imóvel para uso próprio; (art. 52, II, primeira parte)
e)
Locador necessitar do imóvel para transferência de estabelecimento comercial existente há mais de
um ano cuja maioria do capital seja de sua titularidade ou de seu cônjuge, ascendente ou descendente. (art.
52, II, parte final)
Nas hipóteses D e E, retomado o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário.
Nas hipóteses C, D e E o locador terá o prazo de três, salvo força maior, para dar a este destino alegado ou
iniciar as obras determinadas pelo Poder Público, sob pena de ter que indenizar o locatário pelos prejuízos e
lucros cessantes. (indenizar pelo ponto).
Admite-se em relação aos contratos de locação de shopping centers a aplicação dos dispositivos acima, com
exceção das hipóteses D e E.
LER CUIDADOSAMENTE OS ARTIGOS 51, 52, 71 E 72 DA LEI 8.245/91
REGISTRO DO EMPRESÁRIO
1. INTRODUÇÃO

Uma das obrigações do empresário, aquele que exerce atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar
início à exploração de seu negócio (art. 967 CC):
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com
certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Exceções a obrigatoriedade do registro:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja
constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em
que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se
subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Filial:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro
Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
O registro de empresa está estruturado de acordo com a Lei 8.934/94 LRE (Lei de registro de Empresas).
O Empresário não registrado não pode usufruir de benefícios que o direito comercial libera a seu favor e
contra ele vão as seguintes restrições quando se tratar de exercente individual da empresa:
aNão tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor. (Somente o empresário inscrito
na JC, tem esta condição desde que comprove a inscrição). Porém, ele pode ter sua falência requerida e pode
requerer a sua própria falência.
bNão tem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial, pois a lei dá como condição a
inscrição para ter acesso a esse favor legal.
cNão pode ter seus livros autenticados no registro de empresa, não podendo usá-los como eficácia
probatória em prováveis ou futuros processos, devendo, se decretada a sua falência, ser esta fraudulenta.

Quando se tratar de sociedade empresária, além dessas conseqüências, também será imposta as do
art. 990 do CCB, onde os sócios respondem solidária e ilimitadamente, respondendo diretamente aquele que,
dentre eles, administrou a sociedade.

Além dessas conseqüências, ainda temos os seguintes efeitos secundários:
aimpossibilidade de participar de licitações nas modalidades de concorrência pública e tomada de
preço.
bImpossibilidade de inscrição em cadastros fiscais
cAusência de matrícula junto ao INSS, que incorre em multa e na hipótese de sociedade comercial a
proibição de contratar com o poder público.
2. FINALIDADE DO REGISTRO
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais
prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e
estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas
mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as
informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções
previstas em lei.
3. SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS
O Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis funciona por um sistema integrado de dois níveis
diferentes:
- Federal – Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC)
- Estadual – Junta Comercial

Essa repartição vincula hierarquicamente seus órgãos, variando em função da matéria.

O DNRC integra o Ministério do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e entre suas
atribuições, estão as seguintes:
aSupervisionar e coordenar a execução do registro de empresa, expedindo, para esse fim, as normas e
instruções necessárias, dirigidas às juntas comerciais de todo o País.
bOrientar e fiscalizar juntas comerciais, zelando pela regularidade na execução do registro de
empresa. (caso suas instruções não sejam atendidas, caberá representação junto às autoridades
administrativas competentes, como Secretário de Estado ou até mesmo o Governador).
cPromover ou providenciar medidas correicionais do Registro de Empresa. (somente poderá ocorrer
se resultar positiva a interferência apresentada à autoridade estadual, concordando que a correção se faça
pelo órgão federal).

A atuação do DNRC é supletiva por força do princípio constitucional federativo.
d-
Organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das empresas mercantis.

Esse cadastro não tem efeitos registrários.

Não supre o registro da Junta Comercial para fins de regularidade do exercício do comércio.

É um simples banco de dados que serve de subsídio à política econômica federal.

É competência de o DNRC fixar diretrizes gerais para a prática dos atos registrários, pelas juntas
comerciais, acompanhando a sua aplicação e corrigindo distorções.
- Às JUNTAS COMERCIAIS, órgão da administração estadual cabe a execução do registro de empresa
além de outras atribuições legalmente estabelecidas. E destacam-se entre suas funções, as seguintes:
aAssentamento dos usos e práticas mercantis.

O comércio rege-se também por normas consuetudinárias, cuja compilação é da Junta Comercial.

Na forma do seu regimento interno, o assentamento deve ser precedido de ampla discussão no meio
empresarial e análise de sua adequação à ordem jurídica vigente, pela Procuradoria.

Serve como início de prova através de certidão, a quem interessar o assentamento desses usos e
práticas.
bHabilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Cabe a Junta exercer o poder disciplinar e estabelecer o código de ética da atividade e controlar o
exercício da profissão.
cExpedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas legalmente inscritas
no registro de empresa.

A Junta Comercial é subordinada hierárquicamente de forma híbrida:
- Deve reportar-se ao DNRC quando a matéria for técnica.
- Deve reportar-se ao Estado quando a matéria for de ordem administrativa.

Assim, não pode o governador do Estado expedir decreto referente a registro de sociedade
comercial.

junta.
Não pode também o DNRC interferir em questões de funcionalismo ou de dotação orçamentária da

Se a matéria se tratar de questão de Direito Empresarial é ao DNRC que deve se reportar a Junta.

Se a questão é de matéria de direito administrativo ou de direito financeiro, diz respeito ao Poder
Executivo estadual.

O prejudicado pela ilegalidade no ato registral na junta, poderá recorrer ao judiciário.

A Justiça competente para apreciar a validade dos atos da junta comercial é a Estadual.

Se se tratar de mandado de Segurança contra ato pertinente ao registro das empresas, hipótese em
que a Junta age por orientação do DNRC, a competência é da Justiça Federal. (CF art. 109, VIII).
4. ATOS DE REGISTRO DE EMPRESA

São três os atos: Matrícula, Arquivamento e Autenticação

Matrícula é o ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros
e administradores de armazéns gerais. São profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais.

Os dois primeiros além de matriculados, são também habilitados e nomeados, os três últimos são
apenas matriculados.

O arquivamento é pertinente à inscrição do empresário individual, isto é, do empresário que exerce
sua atividade econômica como pessoa física, bem como à constituição, dissolução e alteração contratual das
sociedades comerciais.

O CCB determina que os atos modificativos da inscrição do empresário sejam averbados à margem
desta (art. 968, § 1º). A Averbação é uma espécie de arquivamento.

Também são arquivados os atos de registro das Cooperativas, dos Consórcios de empresas, grupos
de Sociedades, Empresas Mercantis Estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, Microempresas e
empresas de Pequeno Porte.

Autenticação está ligada aos denominados instrumentos de escrituração, que são os livros
comerciais e as fichas escriturais.

É requisito de regularidade do documento, pois se configura como validade de escrituração
mercantil.
5. PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGISTRO
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes
nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em
lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou
do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde
tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo
mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a
primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
6. ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Balanço Patrimonial: Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação
real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará,
distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em
caso de sociedades coligadas
Resultado econômico: Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e
perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Microempresários e empresários de pequeno porte:
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
7. SIGILO EMPRESARIAL
Os livros comerciais são protegidos pelo sigilo, conforme o art. 1190 CC:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária
observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Exceção: Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por
inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos,
nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Sigilo pode ser quebrado por ordem judicial:

A exibição de livros empresariais em juízo por isso não pode ser feita por simples vontade das partes
ou por decisão do juiz, senão em determinadas hipóteses da lei.
191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para
resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem,
ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício,
ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou
da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão.
8. INATIVIDADE DA EMPRESA

O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no
período de 10 anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade. (art. 60 LRE).

Se não o fizerem serão considerados inativos.

A inatividade autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro e a conseqüente perda da
proteção do nome empresarial pelo titular inativo.

A Junta deve comunicar ao empresário, previamente, acerca da possibilidade do cancelamento,
podendo fazê-lo por edital.

Se atendida a comunicação desfaz-se a inatividade.

Caso não seja atendida, efetua-se o cancelamento do registro, informando-se ao fisco.

Se no futuro o empresário resolver reativar o registro, deverá obedecer aos mesmos procedimentos
relacionados com a constituição de uma nova empresa.

Após o cancelamento, ele não tem do direito de reivindicar o mesmo nome empresarial
anteriormente adotado, caso tenha sido registrado por outro empresário.

Do cancelamento não decorre a dissolução da sociedade.

Decorre apenas a irregularidade no seu funcionamento.

A consequência é o exercício irregular da atividade empresarial.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
(ART. 980-A)

A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade
do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a
denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
LIMITAÇÃO
A pessoa que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma
única empresa dessa modalidade.
CONCENTRAÇÃO DAS QUOTAS
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de
outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração.
CESSÃO DE DIREITOS
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de
serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional.
APLICAÇÃO DAS REGRAS - SOCIEDADE LIMITADA
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as
sociedades limitadas.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96)
A propriedade industrial é uma espécie do gênero propriedade intelectual. Assim sendo, a propriedade
intelectual é o gênero que tem como espécie o direito autoral e a propriedade industrial. Direito autoral é
tema de direito civil. Propriedade industrial é assunto para direito empresarial, regulado pela Lei 9.279/96,
que é a lei que trata de propriedade industrial.
A finalidade da Lei de Propriedade Industrial é a garantia de exclusividade de uso.
Se eu tenho o uso exclusivo de uma invenção, citando uma invenção nacional, o bina (identificador de
chamadas). Sabe o que significa bina? B identifica o número de A. É uma invenção brasileira. Quando você
tem uma invenção você precisa ter exclusividade de uso. A lei tem como finalidade garantir a exclusividade.
Mas para que eu quero ter exclusividade? Qual o objetivo?
Para produzir sozinho, ou então licenciar o uso a terceiros interessados. Se você produz o bina sozinho, você
vai ter uma alta produtividade. Mas você pode licenciar o uso, permitindo que outras empresas o produzam.
É através da licença de uso que você tem uma remuneração chamada royalties. A remuneração da licença de
uso se chama royalties.
Os bens protegidos pela Lei de Propriedade Industrial são bens móveis, sendo os seguintes:

Invenção

Modelo de Utilidade

Marca

Desenho Industrial
Obs.: Programa de computador não é protegido lei de Propriedade Industrial, mas pela Lei de Direito
Autoral. A Lei de Propriedade Industrial não trata do programa de computador.
Só se obtém a exclusividade numa invenção, num modelo de utilidade se você tem uma patente. Para que se
tenha exclusividade de uso, é preciso ser patenteado. Imagine que você descobriu a fórmula de um
medicamento que cura a AIDS. Sem a proteção da lei, sem exclusividade, amanhã qualquer um copia e
vende muito mais barato, já que não vai considerar no custo do remédio o tempo e o investimento que você
fez com pesquisas, etc. Então, a patente tem finalidade de proteção ao desenvolvimento tecnológico. E
incentivo ao desenvolvimento tecnológico porque a partir do momento que eu patentear, que eu posso ter
exclusividade, eu estou incentivando a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico.
Patente – Só de invenção e de modelo de utilidade (desenho industrial e marca não estão sujeitos à patente).
Registro – De desenho industrial e marca
Para o desenho industrial e a marca terem exclusividade é preciso que sejam registrados. Desenho industrial
e marca não tem patente. Eles têm registro.
Tanto a patente quanto o registro, você só faz no INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O INPI é
uma autarquia federal com sede no Rio de Janeiro.
INPI – INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
São bens industriais a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. O direito ao uso
exclusivo de um bem industrial decorre da concessão do registro ou da patente pelo INPI - Instituto Nacional
de Propriedade Industrial (autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC e sediada no Rio de Janeiro), de acordo com a espécie de bem industrial.
Marca e desenho industrial são objetos de registro no INPI, ao passo que invenção e modelo de utilidade são
objetos de patente no INPI. A patente não admite prorrogações, ao passo que o registro, conforme será visto,
admite. A concessão de patentes e de registros pelo INPI apresenta natureza constitutiva de direito, já que é
por meio dela que o empresário adquire o direito de explorar o respectivo bem industrial com exclusividade.
Além da concessão de registros de marcas e desenhos industriais, patentes de invenção e de modelo de
utilidade, cabe ao INPI a responsabilidade pela averbação dos contratos de transferência de tecnologia,
contratos de franquia, registro de programas de computador (possui a natureza de direito autoral) e de
indicações geográficas.
A exploração do bem industrial pode ser de forma direta ou indireta, que ocorre na hipótese do titular do
registro ou da patente autorizar um outro empresário a explorar o bem industrial, mediante licença de uso. O
empresário titular da patente ou do registro também pode fazer a cessão do bem industrial a um outro
empresário, que passa a ter o direito exclusivo sobre ele.
PATENTES DE INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE
Dois dos bens protegidos pelo direito de propriedade industrial são a invenção e o modelo de utilidade e sua
proteção se dá mediante concessão de patente, instrumentalizada pela respectiva carta-patente.
Quanto à INVENÇÃO Não se preocupem em definir invenção porque não tem conceito de invenção nem na
lei e nem na doutrina.
O que a lei fez foi lei diz aquilo que não se considera invenção.
A definição de modelo de utilidade está na lei, no art. 9º: Modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou
parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, QUE RESULTE EM MELHORIA FUNCIONAL (isso é o mais importante) NO SEU USO OU EM
SUA FABRICAÇÃO.”
O modelo de utilidade é uma invenção-anã que foi criado para trazer uma utilidade maior para um invento já
existente. Ele traz uma melhoria funcional para um ato inventivo, para algo que já é considerado invenção. A
palavra-chave é essa, melhoria funcional. Falou em maior utilidade, lembra de modelo de utilidade. Uma
vassoura mágica que puxa o pó dos quatro cantos, mas provoca dores na coluna. Um cabo anatômico criado
para essa vassoura é modelo de utilidade.
O STJ reconheceu que a churrasqueira sem fumaça é modelo de utilidade porque aquele mecanismo que não
provoca a fumaça é algo criado para trazer uma melhoria par ao invento já existente, que é a churrasqueira.
1. REQUISITOS DE PATENTIABILIDADE
Para obter que a proteção jurídica do seu invento o autor precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos
de patenteabilidade. São eles:
- Novidade – Tem previsão no art. 11 da Lei de Propriedade Industrial. “Novidade é aquilo que não está
compreendido no estado da técnica.” O cotonete é uma novidade!
- Atividade inventiva – Está no art. 13. “A atividade inventiva ocorre sempre que para um técnico no
assunto não decorra de maneira óbvia ou evidente do estágio atual da técnica”.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de
maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
É simples decorrência do que já existe. Por exemplo, liquid paper. O que havia antes do liquid paper? Só a
borracha e a língua. Então, é necessário novidade e também um invento, algo engenhoso.
- Aplicação industrial – É o terceiro requisito. Só é invenção se tem aplicação industrial. O professor Fábio
Ulhoa traz um exemplo sobre isso. Ele dá exemplo interessante: imagina um motor mais rápido do mundo,
mas que só funciona com um combustível que não existe na face da terra. Não pode ser invenção. Só pode
ser invenção o que pode ser industrializado, que pode ter aplicação industrial.
Em que pese a legislação não definir o que é invenção, ela trouxe no art. 10 o que não se considera invenção.
(art. 10, da Lei de Patentes):
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que
dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais.
A Lei de Propriedade Industrial, no seu art. 18 traz os impedimentos, aqueles casos que a lei prevê
expressamente a não possibilidade de ser objeto de patente. Não poderão ser objeto de patente:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação
de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando
resultantes de transformação do núcleo atômico - tudo o que for resultado ou resultante de transformação do
núcleo atômico não poderá ser patenteado. Aqui fica clara a intenção do legislador, que é evitar armas
atômicas. Desta forma, não se incentiva o desenvolvimento desse tipo de atividade.
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três
requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e
que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único - microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de
animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.Transgênico pode ser
patenteado – TRANSGÊNICOS PODEM SER PATENTEADOS.
OBS.: Não confundir o art. 10 com o art.18.
2. TITULARIDADE DA PATENTE (ART. 6º E 7ª)
Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a
propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
- Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
- A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo
cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que
pertença a titularidade.
- Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais
pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das
demais, para ressalva dos respectivos direitos.
- O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma
independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo,
independentemente das datas de invenção ou criação.
Essa é uma importante diferença entre o direito autoral e a propriedade industrial. O direito autoral a
proteção é conferida desde o momento da criação. Em contrapartida, a proteção só é assegurada a quem
efetivamente buscar a proteção junto ao órgão competente, o INPI. O ato de concessão da proteção tem
efeito CONSTITUTIVO.
3. DA INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE REALIZADO PELO EMPREGADO
Invenção pertence ao empregador: A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao
empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por
objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado. (art.88)
- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo
de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício.
- O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento,
participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o
interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
- A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Invenção pertence ao empregado: Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de
utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização
de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (art.90)
Invenção será de titularidade em comum do empregador: A propriedade de invenção ou de modelo de
utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos,
dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário. (art.91)
Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em
contrário.
É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa
remuneração.
A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo
de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a
titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de
preferência.
4. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE PATENTIABILIDADE
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos
ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que
estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou
arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do
recibo.
5. PROCESSO E EXAME DO PEDIDO
Art. 30. O pedido de patente será mantido em SIGILO durante 18 (dezoito) meses contados da data de
depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto
no art. 75.
§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
Essa publicação ocorre na Revista de Propriedade Industrial (RPI), publicação oficial do Instituto de
Propriedade Industrial.
§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do
relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao
público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos
interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do
pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o
requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no
prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro
de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado,
sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente
em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída
pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na
natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no
prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não
manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
6. CONCESSÃO DA PATENTE
Concluído o exame, será proferida decisão pelo INPI, deferindo ou indeferindo o pedido de patente
formulado. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição
correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60
(sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias
após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de
retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do
inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência,
o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
7. VIGÊNCIA DA PATENTE
A patente concedida pelo INPI é temporária e os prazos estão previstos na legislação pertinente:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo
15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7
(sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o
INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por
motivo de força maior.
8. PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir,
usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que
outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor
ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por
processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida
de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da
concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado,
anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir
da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do
parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se
tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à
concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
9. USUÁRIO ANTERIOR
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava
seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição
anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa,
ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou
arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da
patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1
(um) ano, contado da divulgação.
10. CESSÃO DA PATENTE
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou
parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
11. DAS LICENÇAS
É o possível que o titular da patente licencie a sua exploração, mediante contrato de licença que deverá ser
averbado junto ao INPI para que produza efeitos perante terceiros.
Há casos, também, em que o titular será obrigado a licenciá-la. Portanto, a licença pode ser VOLUNTÁRIA
ou COMPULSÓRIA.
11.1 Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa
da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a
terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo
assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
.
11.2 Compulsória
Licença por abuso de direitos ou licença por abuso de direito econômico:
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela
decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos
da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação
incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica
e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se,
predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I
do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao
licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para
proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo
titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo
anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de
processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu
consentimento.
§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da
concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do
produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da
patente dependente.
Licença por interesse público
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo
Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida,
de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos
direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de
prorrogação
Outras regras sobre licença compulsória
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o
sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições
oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas condições
oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico
deverá juntar documentação que o comprove.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao
titular da patente comprovar a exploração.
§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar
comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a
remuneração que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal,
prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em
conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no
prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo
de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada
conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.
12. RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a
partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual,
podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante
pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de
tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada
no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o
arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
13. EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se,
decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente
para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do
respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver
desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo
mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da
instauração de ofício do processo.
MARCAS
1.
CONCEITO
O conceito de marca está no art. 122, da Lei de Propriedade Industrial.
“Marca é o sinal distintivo, VISUALMENTE PERCEPTÍVEL, não compreendido nas proibições legais.”
Então, se marca é sinal distintivo, sendo que distintivo é aquilo que faz a distinção, por meio da marca você
procura identificar um produto ou serviço. A marca identifica o produto. É o elemento de identificação, de
distinção.
No Brasil, diferentemente do que acontece na Europa, eu não posso registrar sinal sonoro. Eu só posso
registrar no Brasil como marca aquilo que é visualmente perceptível. O ‘plim-plim’ da Globo não pode ser
registrado como marca. Na Europa é possível registrar, por exemplo, o som do motor da Harley Davidson.
Barulho de isqueiro é registrado como marca no exterior. No Brasil, não. Aqui eu só posso registrar como
marca o que eu vejo.
2. CLASSIFICAÇÃO LEGISLATIVA DAS MARCAS – ART. 123, DA LEI 9.279/96
Marca de Produto ou Serviço – Marca de produto ou serviço é aquela utilizada para distinguir produto ou
serviço de um outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa.
O exemplo mais típico é o seguinte: você quer comprar refrigerante de laranja 2 litros. Vai ao supermercado
até a prateleira respectiva. Como você sabe qual é o produto que você quer? Pela marca, já que a cor é a
mesma: Fanta, Sukita, Dolly, etc. É a marca que identifica um produto ou serviço de outro produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim.
Marca de Certificação – É aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou de um serviço com
determinadas especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza e material utilizado.
É a marca de certificação que atesta que aquele produto está dentro das normas técnicas ou das certificações
legais. Exemplo: ISO, INMETRO (marca de certificação, certifica que aquele produto está de acordo com as
especificações técnicas).
Marca Coletiva – É aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma
determinada entidade.
O exemplo mais típico: Café Pilão, Café Pelé. Em todos os pacotes de café há um carimbinho: Associação
Brasileira dos Produtores de Café. Essa é uma marca coletiva, significando que o produtor daquele café
integra uma coletividade, faz parte de uma entidade. Isso é para trazer maior credibilidade ao produto.
Algumas bíblias trazem: Associação dos Cristãos do Brasil. Aquela bíblia foi aprovada por aquela
associação.
3. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA
Quanto à forma, as marcas são classificadas pela doutrina e pelo INPI em:
-Nominativas: marcas formadas exclusivamente por palavras, que não possuem uma preocupação estética ou
visual, o interesse restringe-se ao nome. Exemplos: Tony e Kleber.
-Figurativas: marcas constituídas por desenhos ou logotipos, figura ou um emblema. Exemplos: quatro
círculos da Audi, raio da Zoomp, símbolo da Nike.
-Mistas: apresentam as características das duas anteriores, constituindo-se de palavras escritas com letras
especiais ou inseridas em logotipos. São as mais utilizadas. Exemplos: Coca-Cola, Fisk, Skol, Shell.
-Tridimensional: constituída por forma especial não funcional e incomum dada diretamente ao produto ou a
seu recipiente, sendo que a forma especial objetiva identificar diretamente o produto. O registro da marca
tridimensional é uma inovação da Lei nº 9.279/96.Exemplos: tampa da caneta BIC, seta da caneta Parker.
4. REQUISITOS PARA REGISTRO DE MARCA
1º Requisito: Novidade
Aqui, temos que ter cuidado com uma coisa. Essa novidade não é uma novidade absoluta. É uma novidade
relativa. Usa-se a seguinte expressão: princípio da especificidade que também é chamado de princípio da
especialidade. Eu vou proteger a novidade de uma marca relativa a uma classificação. No INPI há uma
classificação de produtos e serviços
Classe
Título e Descrição
01
Produtos e substâncias químicas e minerais e aqueles de origem animal ou vegetal,
predominantemente destinados ao uso industrial. Contrapõe-se, portanto, aos produtos
destinados ao uso final, com exceção daqueles incluídos nos itens 01.40 e 01.45. Em geral, os
produtos e substâncias deste item dependem ainda de algum tipo de tratamento para seu
consumo final, podendo então estar incluídos em outros itens previstos nas demais classes.
02
Matérias tintoriais e os preservativos contra oxidação e deterioração. Esses materiais tintoriais
são normalmente utilizadas em revestimento de interiores e para fins industriais, não se
confundindo com aquelas previstas em outras classes, com outras finalidades. Da mesma
forma, os preservativos aqui incluídos são aqueles que tenham como finalidade precípua a
prevenção contra oxidação e deterioraçãode qualquer material, independentemente da matériaprima de que aqueles e estes são constituídos.
03
Produtos de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como os produtos de
perfumaria, de toucador e cosméticos.
04
Graxas e óleos lubrificantes e os combustíveis em geral, bem como artigos não elétricos para
iluminação.
09
Aparelhos elétricos, eletrônicos, científicos e de uso comum, de precisão ou não. O objetivo
básico desta classe foi o de agrupar todos os artigos de utilização predominantemente científica,
médica e de uso comum, em contraposição aos destinados a uso industrial, previstos em outra
classe. As partes, componentes e acessórios encontram-se agrupados em um só item, a fim de
permitir a inclusão de partes e acessórios comuns aos diversos itens.
Assim sendo, cada produto ou serviço está dentro de uma classificação do INPI. Vamos pegar o exemplo do
sinal sol. Quantos produtos há com esse sinal? Vários! Material de piscina, bronzeador, cerveja, iogurte,
roupas. Por que há tantos produtos com esse sinal? Porque a novidade não é absoluta. Se fosse absoluta,
haveria apenas um produto ou serviço com esse sinal. Mas a novidade é relativa. Vamos imaginar que você
queira registrar um batom com o sinal sol. Você vai na classificação 03, relativa a cosméticos. Já tem o sol
lá? Já! Então não posso registrar. Quero registrar uma caneta com sinal sol. Vou no item 12, que é o das
canetas. Tem caneta no item 12? Não. Então, eu posso registrar. É uma novidade com especialidade porque
está relacionada à classificação do INPI. Se na classificação, não possui, ainda que esteja registrada em
outras classificações, eu posso registrar no item 01, por exemplo, aquela marca.
2º Requisito: Não colidência com marca notória.
Além da novidade relativa, também é requisito a não colidência com marca notória, ou seja, não pode
confrontar com uma marca notória. A marca que você vai criar, não pode violar uma marca notória.
“Marca notória é aquela ostensivamente pública e conhecida de popularidade internacional.”
Exemplos de marca notória (de reconhecimento internacional): Visa, Motorola, Sony, Honda, etc.
Para que se proteja uma marcar, preciso registrar no INPI, só que marca notória não precisa de registro no
INPI. Marca notória não depende de registro no INPI para ter proteção legal. Significa que o Brasil é
obrigado a proteger uma marca notória, ainda que ela não tenha sido registrada no país. Por que isso? Porque
o Brasil é signatário da Convenção da União de Paris. E nessa convenção, os países signatários devem
proteger marca notória.
Tomemos a Benetton, que não tem registro no país. Imaginemos que alguém tente registrá-la no país. O INPI
não fará porque a marca notória é protegida no seu ramo de atividade. Se está no mesmo ramo de atividade,
não é possível o registro dessa marca. A marca notória é protegida, mas só no ramo de atividade. A Armani é
marca notória. Ainda que não tivesse registro, eu não poderia fazer um perfume Armani ou um terno
Armani. Mas você vai encontrar no país prestadora de serviço de limpeza de condomínio com esse nome.
Esse serviço pode ser registrado como Armani, mas é uma marca notória, só que relacionada ao seu ramo de
atividade. A marca notória independe de registro para ter proteção. Philips é marca notória, mas tem um
creme dental Philips. Esse creme dental não é do mesmo titular dos eletrônicos.
Você não pode confundir marca notória com marca de alto renome. O que é uma marca de alto renome?
Casas Bahia é marca notória? Tem reconhecimento internacional? NÃO. Então, não é uma marca notória.
Mas a marca está protegida dentro do item de classificação. Se eu quiser fazer uma marca de água e quiser
colocar Casas Bahia, eu poderia, mas a Casas Bahia, com a intenção de proteger a sua marca, que é uma
marca conhecida, evitando que alguém possa denegrir a imagem da marca pede, no INPI, o reconhecimento
de alto renome. E quando o INPI reconhece aquela marca como de alto renome, a marca será protegida em
todos os ramos de atividade, em todos os itens de classificação do INPI. Então, as Casas Bahia não é marca
notória, mas é marca de alto renome.
Marca NOTÓRIA
Marca de ALTO RENOME
Não precisa de registro no INPI
Precisa de registro no INPI – só protejo se
tiver registro.
Protege apenas no ramo atividade.
Protege todos os itens de classificação
Proteção internacional
Só protege no Brasil
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em
todos os ramos de atividade.
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da
Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou
em parte, marca notoriamente conhecida.
3º Requisito: Não ter impedimento legal.
Os casos de não impedimento estão no art. 124, da Lei de Propriedade Industrial. São muitos os casos.
Abaixo encontram-se os principais:
a)
Símbolo Oficial, monumentos nacionais ou internacionais não podem ser registrados
como marca – Exemplos: Bandeira do Brasil, emblemas, Brasão da República, nota de 1 dólar, Estátua da
Liberdade, Cristo Redentor. Cuidado! Esquece o que você vê no dia a dia. Nem tudo o que você vê está
devidamente registrado. Você usa, mas não tem registro.
b)
Marca não pode representar falsa indicação geográfica – Se eu fiz um perfume em
Campinas, não posso chamar de Francês; se eu fiz um chocolate em Santo André, não posso chamar de
Gramado; se eu fiz um charuto em Santos, não posso chamar de Cubano porque estou induzindo o
consumidor a erro. O chocolate foi feito em Santo André. Pode até ser que seja melhor, mas se eu o chamo
de Gramado, estarei induzindo o consumidor a erro.
c)
Designação ou sigla de entidade ou órgão público – Quando não requerido o registro pela
própria entidade ou órgão público. Eu não posso abrir um cursinho jurídico e chamar de MP, de STF, porque
essas siglas só podem ser usadas como marca pelo órgão que é titular daquela marca. Não tem como.
5.LEGITIMIDADE DO PEDIDO
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de
direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam
efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente,
declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de
coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou
industrial direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste
Título.
6. VIGÊNCIA
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do
registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o
titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
7. PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as
disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado
quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6
(seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou
parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
7. CESSÃO
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e
documentos relativos à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios,
juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde
que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu
consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação,
desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos
legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas
iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de
cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
8. LICENCIAMENTO DO REGISTRO DA MARCA
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para
uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e
qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa
da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a
terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
10. EXTINÇÃO DAS MARCAS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela
marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos
5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo
prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal
como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de
provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena
de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca
foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou
justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
DESENHO INDUSTRIAL
1. CONCEITO E REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE
A definição de desenho industrial está no art. 95, da Lei.
“Desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores
que possa ser aplicado a um produto, proporcionando RESULTADO VISUAL NOVO (é isso que é
importante) e original NA SUA CONFIGURAÇÃO EXTERNA e que possa servir de tipo de fabricação
industrial.”
É O resultado visual novo ou mudança na configuração externa, mudando a estética, estética diferenciada,
mudou o design, tem visual arrojado.
A doutrina diz que o desenho industrial é o elemento fútil porque não traz nenhum tipo de melhoria, de
utilidade. Ele só está preocupado com a estética, com a configuração externa. Se traz algum tipo de utilidade,
já não é mais desenho, é modelo de utilidade.
Exemplo de desenho industrial: garrafa térmica com resultado visual novo. Nova estética de um aspirador de
pó. Uma haste flexível do óculos que o adapta melhor à cabeça é modelo de utilidade. Lembre-se que
modelo de utilidade traz melhoria e desenho industrial muda o design.
Quanto aos requisitos os mesmo são:
Novidade:
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º
deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro
depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da
data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação
tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade
reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
Originalidade:
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva,
em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos
conhecidos.
Aplicação industrial (Isso que o distingue das obras de arte):
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Licitude:
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou
atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e
veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por
considerações técnicas ou funcionais.
2. DA VIGÊNCIA DO PEDIDO
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3
(três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o
titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
3. DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CONTRATOS EMPRESARIAIS
O contrato é o instrumento pelo qual as pessoas contraem obrigação umas com as outras.
Os Títulos V e VI do Código Civil de 2002, em seus artigos 421 à 853, dispões sobre os contratos,
além das leis específicas a determinados contratos.
Da mesma forma que as pessoas comuns celebram contratos, os empresários também o
fazem, seja com outros empresários, seja com outras pessoas comuns.
São diversos os contratos que os empresários individuais e as sociedades empresárias
celebram no exercício diário de suas atividades econômicas.
Esses contratos podem ser estritamente empresariais, quando firmados entre empresários
(leasing feito entre uma indústria e o banco para aquisição de novas máquinas) ou não, caso em que
se sujeitarão às normas específicas (contratos com a Administração Pública, contrato de trabalho,
contrato com consumidores).
Cumpre salientar que eventualmente os contratos empresariais se submetem ao Código de
Defesa do Consumidor, bastando para tanto que um dos contratantes assuma a posição de
consumidor. O objeto do nosso estudo, no entanto, são os contratos chamados estritamente
empresariais, aqueles que não se enquadram nessa situação.
2. CONTRATOS EMPRESARIAIS E A APLICAÇÃO DO CDC
O Código Civil de 2002 unificou a disciplina das obrigações em um único diploma legal. A
dicotomia, que outrora existia, aparentemente desapareceu, pois parte do Código Comercial foi
revogada expressamente pelo Código Civil de 2002. Ressaltamos que esta dicotomia desapareceu
apenas na aparência, pois uma análise mais apurada dos dispositivos legais leva-nos a concluir que
hoje temos três linhas mestras de contratos, com tratamentos e interpretações diversas.
O primeiro grupo é composto pelos contratos civis, ou não empresários, que inclui todo e
qualquer contrato celebrado entre pessoas, naturais ou jurídicas, porém fora do escopo da atividade
profissional. É o caso da locação de um imóvel residencial.
O segundo grupo engloba as relações de consumo. Este ponto merece especial atenção,
pois tanto a jurisprudência, como parte da doutrina, tem intentado ampliar o seu campo de
aplicação. É inegável que o Código de Defesa do Consumidor provocou mudanças significativas
nas relações jurídicas no país. O consumidor tornou-se mais ciente dos seus direitos e passou a
reclamar quando se sente lesado.
Porém, o escopo de aplicação do CDC é limitado às relações de consumo, não podendo ser
dada interpretação extensiva ao que é definido como relação de consumo. A fixação do que é
efetivamente uma relação de consumo contribui para que o operador do direito saiba a qual a
regime legal está sujeito.
O terceiro grupo se refere aos contratos empresariais. O Código Civil de 2002 não
distingue expressamente as categorias de contratos empresarias, mas pode-se extrair de seus
dispositivos que estes terão tratamento diferenciado em decorrência na natureza da atividade
exercida pelo empresário e dos princípios basilares do Direito Empresarial.
Pode-se destacar como características destes contratos a sua celebração em larga escala, a
profissionalidade das partes envolvidas, a utilização de contratos padronizados (entre eles os
contratos de adesão), entre outras. Não se trata de afastar a aplicação dos princípios sobre os quais
está erigido o Código Civil, mas se trata sim de afastar a aplicação do CDC aos contratos
empresariais. É inconcebível caracterizar um empresário como hipossuficiente numa relação
empresarial, pois se é empresário, exerce sua atividade profissionalmente e para tanto deve ter as
condições e capacidades necessárias para o exercício desta atividade.
Por fim, é preciso que o operador do direito ao tratar ou discutir contratos empresariais em
juízo ou fora dele frise os aspectos que distinguem a disciplina e a interpretação dos contratos
empresariais, evitando que se lhes aplique o regime legal inadequado. Em outras palavras, é preciso
atuar com clareza para evitar que contratos empresariais sejam interpretados como oriundos de
relações de consumo.
O STJ tem entendido que um empresário ou uma sociedade empresária não são
considerados consumidores quando adquirem produtos ou serviços que são utilizados direta ou
indiretamente, na atividade econômica que exercem. Há nesses casos uma relação empresarial e não
uma relação de consumo.
Neste sentido:
Enunciado 20 Jornada de Direito Comercial. Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por
objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
Análise: Esse enunciado é básico na separação entre o que é relação de consumo e o que
não é. Afirma que, quando se trata de aquisição de insumo, ou seja, bens que serão usados
diretamente na atividade empresarial, há relação é empresarial.
Enunciado 21 Jornada de Direito Comercial. Nos contratos empresariais, o dirigismo
contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.
Análise: Quando se trata de contratos empresariais presume que os contratos são travados
entre iguais, ou seja, não há uma parte que seja considerada a mais fraca que mereça tutela especial.
CONTRATO DE FRANQUIA
O contrato de franquia tem previsão legal na Lei 8.955/94.
Art. 1º - Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta Lei.
Art. 2º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o
direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva
de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.
Art. 3º - Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia
empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de
Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes
informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e
de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e
endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois
últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o
franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à
operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que
possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão
desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de
escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na
administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em
operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de
pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo
franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de
cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o
seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços
efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado ("royalties");
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da
rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território
de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território
ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir
quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua
franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao
franqueado relação completa desses fornecedores.
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se
refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) "layout" e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou
patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) "know how" ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de
franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de
validade.
Art. 4º - A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no
mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do
pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada
a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o
franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já
houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e
"royalties", devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de
poupança mais perdas e danos.
Art. 5º - (Vetado)
Art. 6º - O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas)
testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão
público.
Art. 7º - A sanção prevista no parágrafo único do Art. 4º desta Lei aplica-se, também, ao
franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 8º - O disposto nesta Lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no
território nacional.
Art. 9º - Para os fins desta Lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus
dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições
que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
No contrato de franquia temos as seguintes figuras:

Franqueador ou Franqueadora – É o titular da franquia que será um empresário
individual ou uma sociedade empresária.

empresária.
Franqueado – Também será um empresário individual ou uma sociedade
Vamos imaginar o seguinte: eu estou interessado em iniciar uma atividade empresarial e
não tenho experiência. Quero, por exemplo, ter uma lanchonete. Preciso saber a melhor localização
para a atividade. O ponto comercial é muito importante. E, nem sempre você sabe qual é o melhor
público para você. É importante que você saiba o tipo de produto que você vai oferecer. Às vezes o
melhor é o tratamento que você dá ao cliente. Tratamento diferenciado, personalizado, faz diferença
na atividade empresarial. Muitas vezes você não tem conhecimento técnico sobre contas a pagar.
Nem sempre o comércio permite aventureiros. Então, é bom que você consiga uma marca forte para
te dar esse suporte. Daí a franquia. O conhecimento que tem o franqueador é transferido para você.
A franquia é uma organização empresarial. Se você procura um franqueador, você também
tem uma atividade empresarial. O franqueado também vai ser ou um empresário individual ou uma
sociedade empresária. Entre franqueador e franqueado haverá uma relação de contrato empresarial.
Não é uma relação de contrato de trabalho. O franqueado não é empregado do franqueador. Não há
vínculo empregatício. É um contrato empresarial.
O que é o contrato de franquia? O art. 2.º, da lei responde:
Art. 2º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o
direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva
de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.
Quando se celebra um contrato de franquia você está celebrando a licença de uso de marca
ou patente. Vai usar a marca ou uma determinada patente. Além disso, há, no contrato de franquia, a
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços. E também teremos a transferência
de know-how (conhecimento técnico).
Vamos imaginar uma rede de fast-food. Você vai poder usar a marca no letreiro, haverá os
sinais relacionados à marca, publicidade, jornal, tudo o mais. Você tem licença para usar a marca.
Você terá distribuição exclusiva de produtos. Só nas lojas franqueadas daquela marca famosa você
vai encontrar os produtos. E também vai ter transferência de conhecimento técnico que o
franqueador adquiriu ao longo do tempo. É o franqueador que vai aprovar o ponto comercial, por
exemplo. Às vezes a franqueadora compra o imóvel e celebra um contrato de locação com o
franqueado. Ela ensina como administrar o negócio empresarial, contas a pagar e receber. Vai dar
treinamento para os funcionários do franqueado, como faz o produto, como dar atendimento ao
consumidor, etc. Então, o titular transfere isso para o franqueado.
Toda franquia é licença de uso de marca ou patente associada à transferência da
organização empresarial
Tem um documento muito importante na franquia que é chamado de COF (Circular de
Oferta de Franquia). Esse documento é tão importante que está previsto expressamente na Lei de
Franquia. Esse documento vai conter todas as informações essenciais da franquia. Vai constar o
número do registro da marca, o número da patente e da invenção, a titularidade daquela marca.
Você tem que saber também o perfil ideal do franqueado. É possível que o franqueado precise de
um conhecimento prévio, anterior. Se você não tem esse conhecimento, não poderá ser franqueado.
Há valor exigido como investimento inicial. Você tem que ver o seu perfil ideal. E você terá um
prazo para refletir sobre essas informações constantes do COF. O prazo é de 10 dias. Só é possível
assinar o contrato de franquia dez dias depois de ter recebido a Circular de Oferta de Franquia.
O art. 4º, § único diz que o franqueado pode invocar a anulabilidade do contrato com a
devolução de todas as parcelas até então pagas. O que já pagou a título de taxa de franquia, parcela
de franquia. Terá direito a restituição. É só o franqueado que pode pedir a anulação. O franqueador
não tem essa opção. Detalhe: sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Analisando a COF pode traçar alguns direitos dos franqueado:
1- Direito de utilizar a marca e o modelo de negócio da rede de franquias durante o tempo
estimado pelo contrato.
2- Adquirir o know-how do franqueador e que este seja, de preferencia, atualizado
regularmente para não ficar defasado.
3- Suporte inicial às operações. Geralmente se formalizam pela entrega dos chamados
Manuais e treinamentos (se atentar à previsão na COF).
4- Assistência na implantação.
5- Suporte permanente às operações. Todos os franqueados têm direito a receber
assistência permanente por parte da Central. Esta assistência pode concretizar-se em informação
personalizada, reuniões, circulares, visitas periódicas e assistência no local.
6- Exclusividade territorial. O franqueado beneficiará da exclusividade territorial que lhe
conceda a franquia. Com ele, se assegurará que não exista outro estabelecimento da mesma marca
na zona onde se localize ou que tenha preferencia no caso da necessidade da abertura de outras
unidades
Art. 6º - O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas)
testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão
público.
O contrato de franquia é plenamente válido entre as partes e, para isso, ele não precisa do
registro. Para as partes, não precisa de registro. Mas para produzir efeitos perante terceiros temos
que aplicar, então, a regra do art. 211, da Lei 9.279/96, que trata da propriedade imaterial.
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este
artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
Então, para que o contrato de franquia produza efeitos perante terceiros, ele tem que ser
registrado no INPI. Não precisa de registro entre as partes. Ele e plenamente válido entre as partes.
Mas para produzir efeitos perante terceiros, precisa do registro no INPI.
LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o contrato de franquia
empresarial (franchising) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito
de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de
produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia
empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de
franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes
informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de
todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e
endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos
exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o
franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à
operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que
possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão
desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e
outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração
do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em
operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de
pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo
franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de
cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o
seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente
prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede,
bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de
atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou
realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer
bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia,
apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação
completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se
refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou
patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia
adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de
validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo
10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de
qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já
houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais
perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas)
testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão
público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao
franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no
território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus
dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições
que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ALINENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das
partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem MOVEL ou IMÓVEL,
ficando esta parte (em regra, uma instituição financeira) obrigada a devolver àquela o bem que lhe
foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Geralmente, está associado a um
mútuo, servindo a alienação fiduciária como uma forma de garantia.
Disciplina legal:
Bens Imóveis: Art.22 a 33 da Lei 9.514/97
Bens móveis: Art.1361 à 1368 do Código Civil (Propriedade Fiduciária).
No âmbito do mercado financeiro: art. 66-B da Lei 4.728/65 e o Decreto Lei 911/69.
1. BENS IMÓVEIS
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o
devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário,
da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no
competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da
posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto
da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua
conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios
para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a
propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá
o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio
por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente
Registro de Imóveis efetuará o
cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o
fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do
competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que
se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao
imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao
procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro
de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou
do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador
encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário
encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão,
promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de
maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária,
contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação
fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora,
entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de
intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente
Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do
imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel
em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
(Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
LEILÃO PÚBLICO: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o
fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior,
promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel,
estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias
seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao
valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das
contribuições condominiais.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele
incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação
e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à
comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao
devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de
benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§
2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do
art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor
referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o §
4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar
da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias
para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia
ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no
fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica,
destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições
condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja
posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário
vier a ser imitido na posse.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao
cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de
que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as
respectivas obrigações.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente
do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse
do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que
comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno
direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição
financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do
mutuário, pela nova instituição credora. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a
restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
2. BENS MÓVEIS
Dentro do direito empresarial é tratada com maior frequência a alienação fiduciária de bem
móvel. E a de alienação fiduciária ocorrida no mercado de capitais.
A propriedade fiduciária está incluída no rol de direitos reais do Código Civil Brasileiro
em seu artigo 1.225, I.
Conforme se depreende da leitura do artigo, a referência à propriedade fiduciária não está
explícita, mas, sim incluída no inciso I como espécie de propriedade resolúvel.
“Art. 1.225, CCB/02. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso”.
Antes do advento do CCB de 2002, as questões materiais e processuais referentes à
alienação fiduciária eram tratadas no Decreto- Lei nº 911/69 (que modificou o artigo 66 da Lei
nº4.728/65).
O novo Código Civil Brasileiro incorporou a matérias nos artigos 1.361 a 1.368, revogando
em parte o referido Decreto-Lei.
Art. 1.361 Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o
devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por
instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse,
tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o
arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362 O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua
identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa
segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou
extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas
de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa
alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à
coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366 Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das
despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
A alienação fiduciária que ocorre no mercado de capitais é negócio jurídico bilateral, em
que o credor fiduciário adquire propriedade resolúvel e posse indireta do bem, em garantia do
financiamento efetuado pelo devedor.
O objetivo da propriedade fiduciária é garantir o cumprimento da obrigação assumida pelo
devedor adquirente.
Não adimplida tal obrigação, o credor fiduciário converte-se automaticamente em
proprietário, encontrando no valor do bem financiado a garantia de recebimento do débito.
Por outro lado, adimplida a obrigação, resolve-se o direito do credor fiduciário,
transferindo ao devedor a propriedade do bem.
O contrato de alienação fiduciária exige forma escrita, é oneroso, bilateral e acessório, já
que a sua existência jurídica tem em vista a garantia de um contrato principal.
As partes podem fazer a opção pelo instrumento público ou particular, independentemente
do valor atribuído ao contrato, assim como determina o artigo 1.361,§1º.
A exemplo dos contratos de hipoteca, penhor e anticrese, o contrato da alienação fiduciária
exige especialização da garantia, com a descrição dos elementos essenciais do negócio jurídico e a
individualização da coisa dada em alienação, assim com a data do vencimento do débito e a taxa de
juros (art. 1.362, CCB/02).
O sujeito ativo do negócio jurídico é credor fiduciário. Como o artigo 1.361, do CCB/02,
não faz restrições quanto ao credor fiduciário, entende-se que houve universalização do negócio,
podendo ser o credor fiduciário pessoa jurídica ou natural.
Porém, no regime do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário é somente a pessoa
jurídica concedente de empréstimo, instituição financeira autorizada pelo Banco Central. Sendo
assim, a instituição financeira que realizar negócio de alienação fiduciária, deve ainda observar as
regras de tal Decreto-Lei.
O devedor é pessoa natural ou jurídica que busca o crédito, é o fiduciante.
Segundo dispõe o CCB/02, o objeto do contrato de alienação fiduciária é o bem móvel
infungível (art. 1.361, caput).
Cumpre ressaltar que a propriedade fiduciária de bem imóveis é regulada pela Lei nº
9.514/97).
E ainda o art. 66-B Lei 4.728/65 - O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito
do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários,
dever conter, além dos requisitos definidos na 10.406 de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, a taxa
de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e
encargos. (...)
§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos
sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em
contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título
representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou
mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária
independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo
aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da
garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação
realizada.
No caso dos bens infungíveis, a transferência se dá pela tradição e pelo registro do
instrumento no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do artigo
1.361,§1º do C.C.
Já nos casos de alienação fiduciária de veículos automotivos, soma-se ao registro no
Cartório de Títulos e Documentos, a necessidade de anotação no Certificado de Registro de Veículo
(CRV).
Portanto, conclui-se que nas diversas espécies de alienação fiduciária, caso o contrato não
seja levado à registro, presume-se que haverá mero direito de crédito e não terá eficácia perante
terceiros de boa-fé.
Ademais, o fiduciante que alienar o bem dado em garantia estará dispondo de coisa alheia
como se fosse própria e ficará sujeito às penas do artigo 171, do Código Penal (CP).
“Art. 66-B. Lei 4.728/65. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do
mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários,
deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais
comissões e encargos.(...)
§ 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara
fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.
Art. 171, CP - Estelionato- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de
réis.(…)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;”
Desdobramento da posse na alienação fiduciária
Na alienação fiduciária, ocorre o desdobramento da posse, pois, o fiduciante conserva o
poder imediato sobre o bem, podendo dele usar e gozar, as suas expensas e riscos,
responsabilizando-se pela sua destruição, perda ou deterioração, na qualidade de depositário. Por
outro lado, o credor fiduciário detém a posse indireta do bem.
A realização do contrato de alienação fiduciária, provoca a inversão do título da posse do
bem: o fiduciante (que originalmente era o proprietário), continua a mantê-lo, porém, agora na
condição de depositário. Já o credor fiduciário, recebe a posse indireta do bem, adquirida por ficção,
tendo em vista que não é necessário que o fiduciante de fato entregue o bem ao credor fiduciário.
Importante ressaltar a aplicação do Código Civil e a do Decreto 911/69. Quando o credor é
uma instituição financeira em sentido amplo deverão ser aplicadas, ainda, as regras do Decreto Lei
911/69. Porém, mesmo na operação de mercado de capitais, eu vou aplicar o Código Civil de forma
subsidiária. Ou seja, quando o decreto-lei não tratar de algum tema, eu tenho que recorrer ao
Código Civil.
Exemplo: João vai até uma instituição financeira e toma emprestado um valor para
comprar um carro: 50 mil reais. Ele é o devedor deste empréstimo. Aqui ocorreu um mútuo. O
banco seria o mutuante e João o mutuário. Mas o banco pediu algo como garantia para conceder
esse empréstimo, mas João não tem nada. Só tem o carro que está comprando. Então, ele irá alienar
em confiança. Alienação fiduciária significa alienar em confiança. João irá alienar em confiança
para o credor e será o devedor fiduciante. Quem recebe em confiança é o credor, que será o
fiduciário. As nomenclaturas corretas são credor fiduciário e devedor fiduciante.
Desta forma, quando você aliena em confiança, você está transferindo para o credor a
chamada propriedade resolúvel. Não é propriedade plena ou domínio pleno. Se tiver só propriedade
está errado também porque a propriedade é resolúvel. E por que isso? Porque estamos diante de
uma condição resolutiva. À medida que o devedor que dá o empréstimo, que dá as prestações, a
propriedade deixa de ser do banco (do credor) e volta a ser do devedor. Por isso, é propriedade
resolúvel, haverá uma condição resolutiva.
Mas em que pese o credor ter a propriedade, quem é que vai desfrutar do bem? O devedor.
Então, ele tem a chamada posse direta do bem. Aqui ocorre o fenômeno do desdobramento da posse
e se o devedor tem a posse direta, o banco vai ter a posse indireta. Então, ele em posse direta e o
credor tem propriedade resolúvel e posse indireta. Então, essa é a estrutura da relação fiduciária.
Na propriedade fiduciária:
a) o devedor fiduciante tem posse direta e o credor fiduciário tem propriedade e posse
indireta – Errado porque não tem propriedade. Tem propriedade resolúvel.
b) o credor fiduciante – Errou porque não é credor fiduciante. É credor fiduciário.
c) o credor fiduciário tem propriedade resolúvel e posse direta – Errou porque posse direta
ele não tem. Tem posse indireta.”
O contrato de alienação fiduciária pode se dar por meio instrumento público ou por meio
de instrumento particular. Só será constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato.
Só haverá a constituição da propriedade fiduciária com o registro do contrato de alienação
fiduciária. Quando se faz o registro? Ele é feito de acordo com a Lei 6.015/73, no art. 129, V (Lei
de Registros Públicos). De acordo com essa lei, o contrato de alienação fiduciária tem que ser
levado para registro no registro de títulos e documentos. É o famoso Cartório RTD.
Só que tem uma exceção importante : a do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, que se aplica
de forma subsidiária:
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por
instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Então, quando se tratar de veículo, não é no RTD. O registro tem que ser feito no órgão
competente para licenciamento.
Será que não há não duplicidade de registro para veículo automotor, ou seja, eu fazer o
registro no RTD e também no Detran? Essa discussão chegou no STJ que se pronunciou da seguinte
forma: para o STJ o simples registro no Detran é suficiente para dar publicidade ao ato. Não há
necessidade de duplicidade de registro. Fazer no RTD e no Detran também. Só no Detran é
suficiente, conforme dispõe o art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Será que eu posso substituir a alienação fiduciária sobre bem que já faz parte do meu
patrimônio? Não um bem que ainda vou comprar. Eu posso fazer propriedade fiduciária sobre bem
que já faz parte do meu patrimônio? Posso.
STJ Súmula nº 28 - DJ 08.10.1991 - O contrato de alienação fiduciária em garantia pode
ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Imagine a seguinte situação: se o devedor quitar as prestações, a propriedade deixa de ser
do credor e volta a ser dele. Mas se ele não pagar as prestações, o que o credor pode fazer? Quais
são as opções que o credor tem? Ele tem a possibilidade de ajuizar ação de busca e apreensão que
não é aquela medida do código de processo civil. É uma ação autônoma prevista no DL 911/69.
Mas além da busca e apreensão, nós temos também a possibilidade da ação de execução.
Não é só busca e apreensão. Nós temos também a possibilidade de execução. São duas opções. Eu
executo o contrato, que é um título executivo extrajudicial ou então ajuízo uma ação de busca e
apreensão.
Sobre a busca e apreensão tem alguns detalhes interessantes.
Se você ajuizar a ação de busca e apreensão, você precisa de algo mais que só a busca e
apreensão, você precisa também comprovar a mora. Ou você comprova a mora com o protesto
desse contrato ou com uma notificação.
STJ Súmula nº 72 - DJ 20.04.1993 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Para que serve a notificação? O juiz só vai dar a liminar de busca e apreensão se for
comprovada a mora. Se não for comprovada a mora, o juiz não concede a liminar. É o que diz o art.
3.º, do DL 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma
estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário.
Mas o juiz concedeu a liminar, foi feita a busca e apreensão do bem. E qual a finalidade
dessa busca e apreensão? Eu pego o bem e vendo. O dinheiro da venda é utilizado para o
pagamento da dívida. Como eu posso vender esse bem? Tem que ser sempre por medida judicial?
Eu posso vender extrajudicialmente? O art. 2º do decreto-lei diz assim:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço
da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação
fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento
da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais,
independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma
estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário.
Importante ressaltar que não precisa de leilão, hasta pública, avaliação prévia, ou qualquer
outra medida judicial. Se eu quiser vender diretamente para um terceiro, eu posso vender, sem
problema. Mas qual é a grande inovação da lei? Antes, eu só podia vender depois de uma decisão
judicial. Agora, não. Agora, olha o que diz o decreto-lei, no § 1º, do art. 3º:
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às
repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Pedido de restituição: § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus.
A liminar de busca e apreensão foi executada. Cinco dias depois, o credor passa a ter
propriedade plena e posse plena do bem.. Significa o quê? Que aquele bem já integra o patrimônio
do credor e, portanto, ele já pode vender 5 dias depois de executada a liminar. Isso acabou por
facilitar a vida dos bancos.
E pode ser apresentada contestação? Pode! Qual é o prazo? Quinze dias. Mas é um prazo
específico contado da execução da liminar. Art. 3º, § 3º:
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da
liminar.
§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Eu tenho aqui a liminar, cinco dias depois da liminar eu já posso vender e, da mesma
contagem, eu tenho 15 dias para contestar. Vamos imaginar que eu conteste no 15º dia, só que a
venda se deu no 5º dia. E eu comprovo que paguei. E mostro os comprovantes. Isso acontece. E
agora, se o bem já foi vendido? O juiz vai julgar a ação improcedente. Por quê? Porque você pagou!
E quando julga a ação improcedente, o que o juiz faz? “Devolva o carro”. Mas o carro já foi
vendido. E agora? Nesse caso, o devedor vai ter direito à devolução do que ele já pagou e mais uma
multa em seu favor. Sabe qual é o valor da multa? Art. 3º, § 6º:
§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz
condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente
a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já
tenha sido alienado.
Então, se o carro já foi alienado, o devedor tem uma multa em seu favor. Hoje em dia, se
você não dá nada, financia em 60 meses, você teria direito a 50% do valor total. A lei foi muito
coerente. Isso impossibilita que o credor venda rapidamente o bem. A lei diz: “você pode vender,
mas prudência, porque se você vender e ação for julgada improcedente, você vai pagar uma multa
que não é nada leve.”
Outra situação: Vamos imaginar o seguinte: o bem foi vendido por 18 mil reais. Só que o
saldo devedor é de 28 mil. O que eu faço? Vou abater o valor da venda e ficou um saldo
remanescente de 10 mil reais. O que diz aí? Que quando você paga a dívida e, com o valor da
venda, sobra um dinheiro, esse dinheiro tem que ser devolvido para o devedor. Então, vamos supor.
A venda foi de 35 mil, o saldo era 28. Pagou a dívida, devolve 7 mil reais para o devedor. Quando o
valor da venda bate com o valor do saldo devedor, fica elas por elas.
Mas a questão é: foi feita a venda, abateu do saldo devedor, ainda tem saldo devedor
remanescente. Ainda tem uma dívida. Como você faz para receber essa dívida? Vamos supor que o
saldo remanescente seja de 10 mil reais. A execução é possível? Sim, é possível a execução, se a
venda for uma venda judicial. Mas viu-se que não está o credor obrigado a fazer venda judicial. A
venda pode ser independentemente de leilão, de hasta pública e, o que é pior, eu posso fazer a venda
independentemente de avaliação prévia. Então, significa que essa venda pode ser uma venda
extrajudicial e quando isso acontece a gente fica muito refém da situação. Imagine o seguinte que o
seu saldo remanescente seja de 20 mil reais. Só foi obtido com a venda o valor de 7 mil reais. Como
é que ele vai comprovar isso, que só obteve isso? Quando a venda é judicial, o juiz está
acompanhando a alienação. Acompanha o pagamento. Aqui, o pagamento é extrajudicial e venda
extrajudicial dá muita margem para fraude. Tem que ter comprovação. Não basta só alegar. Então,
significa que quando a venda é uma venda extrajudicial, ela não comporta execução. Quando a
venda é extrajudicial, o saldo remanescente não pode ser objeto de execução. Não tem liquidez.
Falta a liquidez. Mas como eu faço para cobrar? O STJ edito, a Súmula 384.
STJ Súmula 384. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
§ 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de
2004)
§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará
o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta
por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido
alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas
e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e
independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial
na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei
nº 13.043, de 2014)
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao
departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco
próprio de mandados. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e,
quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a
instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. )
AÇÃO DE EXECUÇÃO: Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a
convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do
autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.
Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, estabelece normas de processo
sôbre alienação fiduciária e dá outras
providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA
AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato
Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do arti go 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
(Vide Lei nº 10.931, de 2004)
"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o
alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos
que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
§ 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular,
qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no
Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e
conterá, além de outros dados, os seguintes:
a) o total da divida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;
c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a
estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua
identificação.
§ 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da
coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da
aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.
§ 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no
instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra
terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a
coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes
da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
§ 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e
despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o
saldo devedor apurado.
§ 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia,
se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
§ 7º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do
Código Civil, no que couber.
§ 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em
garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
§ 9º Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no artigo 1279 do Código Civil.
§ 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar
do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço
da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado, se houver.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço
da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das
taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de
2014)
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária,
ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida
facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais,
independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
§ 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de
arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído
pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca
e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma
estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar
contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação
de
mora.
§ 2º Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das
obrigações
contratuais.
§ 3º Requerida a purgação de mora, tempestivamente, o Juiz marcará data para o pagamento
que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao contador
para cálculo do débito existente, na forma do art. 2º e seu parágrafo primeiro.
§ 4º Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o Juiz dará sentença de plano em cinco
dias, após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação do bem.
§ 5º A sentença do Juiz, de que cabe agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, não
impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciàriamente e consolidará a propriedade e a
posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial,
aplicar-se-á o disposto no título VI, Livro V, do Código de Processo Civil.
5 º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda
extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva
nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto
nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
1973)
§ 6º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e
independente de qualquer procedimento posterior.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela
Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do
§ 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei
10.931, de 2004)
§ 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de
2004)
§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará
o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta
por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido
alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas
e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e
independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial
na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei
nº 13.043, de 2014)
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao
departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco
próprio de mandados. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e,
quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a
instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos
referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de
1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art 4º Se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do
devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do
Código de Processo Civil.
Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos,
em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de
Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e Xlll do
artigo 942 do Código de Processo Civil.
Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art.
4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do
devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art.
649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Art 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se
sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Art. 6o-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei
no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o
direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste
Decreto-lei.
Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos
termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser
resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do
presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos
automotores.
Art. 8o-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às
hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade
fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário. (Incluído
pela Lei 10.931, de 2004)
Art 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde
logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º Independência e 81º da República.
CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
Leasing é um contrato de locação com opção de compra no fim do contrato.
No leasing há a figura do arrendador, que é a empresa de leasing. A empresa de leasing, de
acordo com a resolução tem que ser uma pessoa jurídica e mais, tem que ser uma sociedade
anônima. A empresa de leasing, necessariamente, será uma sociedade anônima. Não poderá ser uma
sociedade limitada, por exemplo. Já o arrendatário, que é o que será beneficiário do contrato de
leasing, tanto faz. Pode ser pessoa física ou jurídica. Qualquer um pode ser arrendatário de um
contrato de leasing.
Além disso, o leasing serve tanto para bem móvel, quanto para bem imóvel.
O arrendatário fez a locação de um bem móvel. As empresas, ao invés de comprar
maquinário, equipamentos, caminhões, empilhadeiras, aeronaves (todas as aeronaves são leasing),
navios, fazem leasing. Fazem um contrato de locação e, no final do contrato, o arrendatário tem três
opções possíveis:

1ª Opção – Devolução - Vamos supor que ele tenha feito o leasing de uma aeronave,
mas não tenha interesse em continuar com o bem. Ele faz, então, a sua devolução.

2ª Opção – Renovação - Quer continuar usufruindo, dispondo daquele bem, mas não
quer ficar com o bem. Então, ele faz a renovação do contrato quando chegar ao final.

3ª Opção – Compra - Opção de compra. A compra é uma opção.
Vamos imaginar que o arrendatário faça a opção de compra. Se ele fizer isso, ele terá
que pagar VRG – Valor Residual Garantido. Somente paga VRG quem faz a opção de compra. Só
que tem um detalhe: há um momento para pagar o VRG, que é o final do contrato. Só que, na
prática, não é isso o que acontece. Quem faz o arrendamento mercantil, acaba cobrando de forma
antecipada o VRG. Ou vem diluído na prestação ou vem em dois carnês, um para o leasing e o
outro para o VRG no mesmo número de parcelas.
É possível a cobrança antecipada do VRG? Então, vamos acompanhar a evolução do
posicionamento do STJ: Inicialmente ele diz que a opção de compra no contrato de leasing só se faz
no final do contrato e, portanto, o VRG tem que ser pago no final do contrato. Se eu pagar o VRG
desde o início do contrato, estou dizendo, desde o momento inicial que eu não quero alugar, mas
que quero comprar. Então, esse contrato não é de aluguel, não é de locação. Será um contrato de
compra e venda com financiamento. Esse foi o posicionamento inicial do STJ, razão pela qual
editou a Súmula 263, que não é mais o posicionamento atual, mas é importante que você
acompanhe:
STJ Súmula nº 263 - DJ 20.05.2002 - Cancelada - RESPs 443.143-GO e 470.632-SP 27/08/2003 - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
Porém, julgando alguns recursos especiais, o STJ muda o seu posicionamento e cancelou a
Súmula 263. E depois disso, o STJ edita uma outra súmula, que é a 293, que é o posicionamento
atual:
STJ Súmula nº 293 - DJ 13.05.2004 - A cobrança antecipada do valor residual garantido
(VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
E qual foi o princípio adotado pelo STJ para editar a nova súmula? O princípio da
liberdade de escolha e da livre convenção das partes. Se as partes convencionaram no início, para
ficar mais leve a prestação, não tem problema algum.
O leasing que estamos acostumado a ver é o leasing financeiro.
Lei n. 6.099/1974, art. 1., parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para
os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora,
e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de
bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
O exemplo mais típico: você vai a uma concessionária de veículo e escolhe um carro.
Você, arrendatário, indica o carro para o arrendador que vai até a concessionária e faz a compra
daquele bem. O bem é adquirido pela empresa de leasing. Depois, ela faz o leasing para você, faz
um contrato de arrendamento mercantil com você, arrendatário. É possível que tudo já seja feito lá
na concessionária, mas se isso ocorre, será feito por três pessoas jurídicas distintas. Você foi na
concessionária Fiat e lá fez o leasing do carro, mas quem assinou o contrato com você não foi a
concessionária, mas o “Banco Fiat”, por exemplo. A concessionária é uma pessoa jurídica. A outra
pessoa jurídica é o Banco Fiat, que é uma sociedade de arrendamento mercantil. Então, são três
pessoas distintas.
De acordo com a resolução do BACEN, o valor total das prestações do leasing, o valor
total das parcelas terá que ser igual ao valor do bem acrescido de um lucro para o arrendador.
Assim temos assim as seguintes modalidades de Leasing:
a) “Leasing” Financeiro ou “Leasing” Puro:
O leasing financeiro ocorre quando uma sociedade dedica-se exclusivamente a adquirir
bens fabricados por terceiros para arrenda-los, através de redistribuição, a outra sociedade que
necessite destes bens.
As sociedades que praticam o Leasing Puro ficam geralmente sujeitas as normas das
operações bancárias tendo em vista que para estes casos existem uma operação de financiamento
por parte da empresa arrendadora.
b) “Lease-back” ou “leasing” de retorno:
As operações de Lease-back são caracterizadas quando uma sociedade que possui a
propriedade de um bem o vende a outra sociedade, esta ultima adquire o bem e em ato continuo o
arrenda a vendedora. Desta forma, apenas duas sociedades estão envolvidas na operação, não
havendo terceiro interessado na aquisição do bem arrendado.
Da mesma forma como no Leasing Financeiro, ao final do contrato de Lease-back o
arrendatário possui uma opção de comprar para reaquisição do bem, pelo seu valor residual.
As operações de Lease-back sao geralmente praticadas por companhias que possuem
grande parte de seu ativo imobilizado, estas utilizam o produto da venda de seus bens de forma a
ampliar seu capital de giro.
c) “Leasing” operacional ou “Renting”: As operações em que certa sociedade e proprietária
de bens e os da em arrendamento a terceiro, através do pagamento de determinadas parcelas,
comprometendo-se, todavia, o proprietário dos bens a prestar assistência ao arrendatário por todo o
período do arrendamento, são chamadas de Leasing operacional.
A principal diferença entre o Leasing operacional e o Leasing financeiro esta no fato de
que nos contratos deste ultimo sempre encontramos a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação
contraída por todo o período do arrendamento, já no Leasing operacional o contrato pode ser
rescindido a qualquer momento pelo arrendatário desde que mediante aviso prévio.
IMPORTANTE: STJ – Súmula 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing),
ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para
constituí-lo em mora.
SHOPPING CENTER
1. CONCEITO
Segundo a ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers ), o Shopping Center seria um
centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à
exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para
manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando
de conformidade com o faturamento.
Nesse sentido, o Shopping Center, constitui uma parceria entre empreendedor e lojistas, onde o
empreendedor, pelo o seu trabalho de formar um "mix", criar um marketing atraente e formar um
polo atrativo de riquezas, seria remunerado com um percentual sobre o faturamento dos lojistas, que
ultrapassasse um determinado valor mínimo, afinal, se ele empreender de forma eficiente, maior
será o seu retorno.
O professor Nagib Slaibi Filho define "shopping center" como: "grupo de estabelecimentos
comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. O
'shopping center' deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo
de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influência comercial a que esta unidade
serve. O 'shopping center' também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas
existentes no projeto".
Os shopping centers, são no campo das compras e do lazer, o resultado do planejamento do
empresário, que procura conciliar num grande centro empresarial, o conforto e rapidez de
locomoção, mais e mais necessários, a vida de cada um dos habitantes da cidade.
Ao ceder o uso de uma loja o interesse principal do empreendedor não é apenas receber um aluguel.
Ele está longe de ser apenas um investidor do ramo imobiliário, sua ambição é maior, ainda que
para realizá-la necessite da co-participação dos lojistas. O principal objetivo do empreendedor é
desenvolver o shopping, criar, manter e aumentar, no local, um ponto de atração para os
consumidores, valorizá-lo como centro de interesse para pessoas, oferecendo-lhes bens e serviços.
Assim, ele se reserva o direito de fiscalizar e administrar as atividades praticadas no shopping,
tendo em mente o aprimoramento de um projeto empresarial que criou para si próprio. Os lojistas
aceitam participar desse projeto como parceiros - de fato e de direito - do empreendedor. Aceitam
porque interessa-lhes a parceria, que deve trazer lucros para as duas partes.
Dentre as vantagens do shopping center, cita-se: segurança, garantia de uma clientela de alto nível,
amplo estacionamento, lazer, aumento do poder de escolha, maior motivação às compras,
associação entre o empreendedor e o comerciante, controle centralizado, força de conjunto e maior
produtividade.
Fábio Ulhoa Coelho, defende que de fato, o empreendimento denominado shopping center é mais
complexo. Além da construção do prédio, propriamente dita, o empresário deve organizar os
gêneros de atividade econômica que nele se instalarão.
O contrato celebrado entre o proprietário do Shopping Center, também denominado de
Empreendedor, e o lojista, pode apresentar semelhança com a locação de imóvel urbano, mas que
dele se distingue por seus elementos constitutivos, por suas peculiaridades e por sua natureza
jurídica.
Ele se parece com a locação posto que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo da coisa mediante certa retribuição.
São deveres do lojista: pagamento de um aluguel mínimo fixo e um variável ( percentual sobre o
valor do faturamento bruto ), contribuição para o fundo de promoções e pagamento de aluguel em
dobro no mês de dezembro, entre outros.
A administradora do shopping poderá fiscalizar o faturamento bruto da loja, averiguando os livros e
registros que contenham a escrituração contábil, balanços e estoques de mercadorias, registro de
vendas à vista e a crédito e o movimento diário das operações mercantis. Essa intromissão na
contabilidade de cada loja terá por escopo apurar, em operação de sindicância, o valor percentual do
aluguel participativo, de tal sorte que o lojista não poderá negar, se solicitado, a apresentação desses
livros de registros. Tal sindicância não haverá num contrato de locação, sendo até mesmo
incompatível com ele.
Mas não existe pacificação na doutrina, sobre a tipicidade do contrato que tem por escopo a cessão
de espaço em shopping centers.
Tem-se, todavia, expressamente regulado na atual Lei de Inquilinato (Lei 8245/91, artigos 52 § 2º e
54), a locação, como sendo, uma das facetas, desse contrato atípico misto, que envolve a cessão do
uso de espaço em shopping centers.
Importante a regra prevista no art. 54 da Lei 8245/91 que assim dispõe: nas relações entre lojistas e
empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos
de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :
a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou
o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou
força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou
entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
2. CARACTERÍSTICAS DOS SHOPPINGS
- Possuem o chamado "tenant mix", a distribuição planejada das lojas segundo o ramo respectivo,
de forma a otimizar a rentabilidade;
- Possuem lojas âncoras, que são os grandes magazines e que atraem com maior facilidade a
clientela ao empreendimento, beneficiando as pequenas lojas, chamadas de satélites ou magnéticas;
- Formam a chamada clientela de corredores, já que os clientes para se deslocarem de um "mix" a
outro, ou de uma loja âncora a outra (que devem se localizar em extremidades diferentes), deverão
circular por todos as pequenas lojas, chamadas de satélites ou magnéticas.
- Possuem estacionamento, área de lazer, tais como: cinemas, parque para crianças, jogos etc; área
de alimentação, banheiros públicos, telefones públicos, de forma integrada.
Há outros elementos essenciais à conceituação do Shopping Center:
- o Empreendedor é o proprietário de todas as unidades, única e exclusivamente de uso comercial,
que formam um todo incindível,
- o Empreendedor dá unidades em locação em troca da participação percentual no faturamento da
atividade comercial exercida pelo lojista que ele também incrementa,
- tem a administração única e centralizada,
- todos os contratos são padrão,
- há promoção de campanhas publicitárias,
- enfim, tem o locador (ou empreendedor) o máximo de interesse pelo sucesso do lojista, pelo
aluguel percentual sobre as vendas. Por isso, o Shopping Center cria condições favoráveis à
exploração do comércio lojista, o que distingue das locações comuns, em que o locador não tem
interesse no sucesso do locatário, bem como não cria implementos especiais para a venda.
3. VALOR DO ALUGUEL E DO CONDOMÍNIO
No contrato consta, geralmente, que o valor do aluguel mensal será o maior valor entre o aluguel
percentual, a ser calculado sobre o faturamento bruto do lojista-locatário; o aluguel mínimo, com
correção de acordo com a variação do IGP-M, na menor periodicidade prevista em lei.
4. AÇÃO RENOVATÓRIA
Os requisitos para o exercício da renovação compulsória do Contrato de Locação estão
mencionados no art. 51 da Lei n.º 8.245/91 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os
procedimentos a elas pertinentes.
Não sendo possível o acordo dos interessados (locador e locatário) quanto a renovação do Contrato
de Locação destinado a fins comerciais e industriais e/ou daquele que tiver como objeto locação
destinada a imóveis para sociedades civis de fins lucrativos regularmente constituída, a lei prevê a
renovação judicial dos contratos de locação, desde que satisfeitos os seguintes requisitos (art. 51,
incisos I, II, III da Lei n.º 8.245/91).
a) tenham sido celebrados por escrito e por prazo determinado;
b) o prazo, do contrato a renovar, seja de cinco anos, pelo menos, admitida (antigamente pela
jurisprudência, atualmente pela Lei n.º 8.245/91 em seu art. 51, inciso II) a sucessão ininterrupta de
contratos que abranjam esse período;
c) o ramo de atividade explorado pelo locatário, no imóvel, seja o mesmo, pelo período mínimo
ininterrupto de três anos;
A renovação judicial se processa através da Ação Renovatória pelos arts. 71 a 75 da Lei n.º
8.245/91
Deverá a mesma ser proposta nos 06 primeiros meses do último contrato de aluguel.
Há que se considerar ainda que o locador poderá se valer da “exceção de retomada” argumentando
o seguinte:
a)
Locatário faz uma proposta insuficiente para a renovação do contrato de aluguel (ar.72, II).
b)
Locador possui uma proposta de aluguel feita por terceiro em melhores condições do que a
do locatário (art. 72, III). Locador nesse caso terá que indenização o locatário pela perda do ponto.
c)
Por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na
sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do
negócio ou da propriedade (art. 52, I);
d)
Locador necessitar do imóvel para uso próprio; (art. 52, II, primeira parte)
e)
Locador necessitar do imóvel para transferência de estabelecimento comercial existente há
mais de um ano cuja maioria do capital seja de sua titularidade ou de seu cônjuge, ascendente ou
descendente. (art. 52, II, parte final)
Quanto ao contrato de Shopping Center admite-se a aplicação dos dispositivos acima, com exceção
das hipóteses D e E. (art. 52, §2º)
CONTRATO DE FACTORING OU FOMENTO MERCANTIL
O contrato de factoring não tem previsão legal. Não há uma lei tratando desse contrato. Por isso,
para o contrato de factoring aplica-se as regras de cessão de crédito, dos arts. 286 e seguintes do
Código Civil. O que temos é o conceito de factoring dado pela LC 123/06 no seu art.17:
Contrato de factoring é aquele que explora atividade de prestação cumulativa e contínua de
serviços, assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e
receber, gerenciamento de ativos, contas de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços.
Há no factoring duas figuras:

Factorizador – É a empresa de leasing que é uma pessoa jurídica que não é uma instituição
financeira e não precisa de autorização do Banco Central para funcionamento porque não é uma
instituição financeira.

Factorizado – Pessoa que utiliza dos serviços oferecidos pela Sociedade de factoring
Muita gente tem a falsa impressão de que factoring é uma agiotagem legalizada. Não tem nada a ver
com isso. O que a empresa de factoring faz? O termo vem de faturamento. Você vende o seu
faturamento para uma empresa de factoring. Eu sou empresário e recebo cheques, notas
promissórias, etc. Eu vendo esse faturamento para uma empresa de factoring. A factoring compra
títulos, compra direitos creditórios. Ela não empresta dinheiro! Então, vamos imaginar que eu tenha
100 mil reais em títulos. É o valor do meu faturamento naquele mês. Eu procuro uma factoring e
vendo esse faturamento. Ela aplica sobre o valor o chamado fator de compra que é um deságio.
Normalmente 5, 6 a 8%. A factoring paga 95 mil reais sobre aquele crédito. Então tudo aquilo que
eu ia demorar para receber, a factoring paga à vista. Eu recebo de forma antecipada. A factoring
aplica o fator de compra, que é o deságio e me paga antecipadamente 95 mil reais.
Ressalta-se que essa antecipação dos valores não é obrigatória em todos os contratos de factoring,
dai porque se distinguem duas espécies dessa modalidade contratual:
Conventional factoring (Factoring Tradicional) - há antecipação dos valores referentes aos créditos
faturizados
Maturity factoring (Factoring de Vencimento) – há apenas a prestação de serviços de administração
do crédito.
A diferença é a seguinte: no factoring tradicional, o pagamento é antecipado. É aquilo que
estamos acostumados a ver. Já no factoring de vencimento, o pagamento ocorrerá no vencimento.
Mas qual é a vantagem de eu vender meu faturamento e só receber na data do vencimento?
Exemplo: (Quando era muito utilizada) Páginas Amarelas é uma empresa que tem mais de 20 mil
assinantes que se comprometeram a pagar 20 reais por mês, todo dia 10, durante 1 ano. Isso é um
faturamento. Se as Páginas Amarelas quiserem receber o seu próprio faturamento, terão que ter
funcionário para controlar o recebimento, se ocorrer a inadimplência, além dos riscos da
inadimplência, vou ter que ter um departamento de cobrança ou jurídico. Todos os gastos, ela vai
ter para receber o faturamento. Uma alternativa é transferir o faturamento para a empresa de
factoring. Feita essa cessão de crédito, eu não sou mais o titular do crédito, mas a empresa de
factoring. Portanto, quem vai emitir o boleto, fazer a cobrança do boleto e todo o controle é a
empresa de factoring. Eu não tenho mais que me preocupar com isso. No dia 10, que é o dia do
vencimento, o assinante, pagando ou não pagando, a factoring se comprometeu a me pagar 18,50
por assinante, tendo o assinante pagou ou não. Em que pese não receber antecipadamente, eu não
corro o risco da inadimplência. Eu recebo menos, mas não gasto com esse tipo de despesa e não
preciso me preocupar com a inadimplência. Daí a factoring tradicional e a factoring de vencimento.
O direito de regresso do faturizador contra o faturizado
Na cessão de crédito temos o art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela
solvência do devedor.
Isso significa que se eu transfiro o crédito para a factoring e o cheque volta por falta de
fundos, a empresa de factoring não vai poder comprar de mim os valores porque eu não respondo
pela solvência. Ele vai ter que cobrar do emitente do cheque. Essa é a grande característica do
contrato de factoring. Por conta desse risco maior, é que o contrato de factoring é um contrato de
seleção e risco. A factoring não compra qualquer título. Ela vai selecionar os títulos que vai
adquirir. Ou seja, vai escolher aqueles que possuem grande chance de receber. Importante que você
entenda o mecanismo.
Se eu tenho uma loja eu vou precisar do serviço de factoring não só uma vez. Todo mês eu
recebo cheques para 30, 60 e 90 dias. Daí falar-se em prestação cumulativa e contínua. Tem que ter
continuidade, tem que ter habitualidade naquela atividade. Não é um contrato esporádico. Eu assino
um contrato com a factoring para que ela me preste serviço, por exemplo, por um ano.
Se você tem uma empresa de factoring, você ganha dinheiro quando comprar uma maior
quantidade de títulos e receber. A maior parte de títulos bons que você comprar, mais rentabilidade
você vai ter. A grande sacada é a seguinte: você saber receber os títulos. Você em que fazer uma
análise do título para não ficar com título podre. Mas a factoring não vai querer comprar título
podre. Então, ela dá uma assessoria de crédito para a empresa que vende os títulos. Ela tem que
abastecer a empresa que está vendendo com informações acerca do título, aconselhando sobre a
necessidade de aval, entre outras dicas e técnicas que a empresa de factoring transfere para o
factorizado. Ela ensina como administrar contas a pagar e receber porque quanto mais títulos bons,
mais todo mundo vai continuar ganhando e é um contrato continuo, não é um contrato para hoje só.
As empresas de factoring hoje ensinam como superar crise. Então, não tem nada a ver com
empréstimo. É compra de direito creditório com assessoria creditícia.
Características do factoring:
- O faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira lhe repassar-lhe;
- STJ: aplica-se aos contratos de factoring a limtação de juros de 12% ano ano, prevista na Leei de
Usura. É que o STJ entende que o factoring não possui , de acordo com a Lei 4595/1964, natureza
de contrato bancário típico, razão pela qual, inclusive, as faturizadoras não precisam de autorização
do Banco Central para funcionar.
- Claúsulas típicas de um contrato de faturização
a) Clausula de exclusividade: não contratar outro faturizador;
b) faturizado transmite todos os seus créditos ao faturizador;
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Lei 4.886/65
Alguns autores, como Maria Helena Diniz afirmam que o contrato de representação é a mesma
coisa que o contrato de agência, mas a posição majoritária é a de que o contrato de representação
comercial é diferente do contrato de agência. (Lei 4.886/65).
1. CONCEITO
Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a
mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmitilos aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Pode ser representante a pessoa física ou a jurídica.

Representada – Pessoa Física ou Jurídica.

Representante – pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica que tenha como
atividade a representação comercial.
O representante realizada a mediação de negócios mercantis. Por meio desse contrato de
representação ele fará a mediação de negócios mercantis.
Exemplo: Vou procurar algumas lojas (Lojas 01, 02, 03, 04) e vou dizer o seguinte: “eu tenho um
produto novo que quero apresentar, com todas as especificações. Vocês não gostariam de adquirir?”
o representante agencia os pedidos para transmitir aos representados. Eu tiro os pedidos (50 do
produto tal, 60 do produto tal), agencio os pedidos e encaminho para o representando que é quem
vai fazer a entrega do produto naquela loja. Eu fiz apenas a mediação. Apresentei a empresa que
não era conhecida na região entre os lojistas aproximei aquela empresa e fiz a mediação de negócios
mercantis, compra e venda mercantil de produtos. A atividade do representante comercial é essa:
mediação de negócios mercantis.
Importante:
- O representado vai ser sempre um empresário individual ou uma sociedade empresária. E o
representante também. Ou será um empresário individual ou será uma sociedade empresária.
- Esse é um contrato empresarial. O representante comercial não tem vínculo empregatício com o
representando.
- Quem não pode ser representante comercial:
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade,
estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos
com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
2. OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE E DO REPRESENTADO
DO REPRESENTANTE:
Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as
disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas
sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a
expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos,
descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.
Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do
representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das
reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências
acauteladoras do interêsse dêste.
Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do
contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito comum.
REPRESENTADO:
Pagar a comissão do representante e de respeitar a cláusula de exclusividade de zona
3. PAGAMENTO DE COMISSÃO:
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos
pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da
liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (Incluído pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas
monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de
comissões. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluído pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição
pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento
na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 6° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou
indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis
meses de vigência.(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das
propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos
exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a
recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador
domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no
estrangeiro.
§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento
resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr
sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer
ou tornar duvidosa a liquidação.
§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o
representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no
respectivo período.
§ 3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista
nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Créditos relativos às comissões do representante comercial são equiparados ao crédito trabalhista no
processo de falência.
Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante
comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas,
indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas
4. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
A exclusividade possui duas conotações. Ela pode ser:

Exclusividade de zona geográfica
Eu posso ser representante do Estado de Goiás, posso ser representante só de uma determinada
cidade ou de um determinado bairro ou zona dentro de uma mesma cidade. É a chamada zona
geográfica. Quem define sobre se haverá exclusividade ou não naquela zona é o contrato de
representação comercial. Essa exclusividade é presumida?.
Art. 31 - Prevendo o contrato de representação e exclusividade de zona ou zonas, ou quando este
for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente
pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Assim, se o contrato for omisso, haverá a presunção de exclusividade, sim porque se outra pessoa
realizar negócio dentro da área geográfica dele, é ele que vai receber a comissão. A exclusividade
na zona geográfica é presumida.

Exclusividade de representação
Já a exclusividade de representação não se presume:
Art. 31. Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes
expressos.
Assim, não havendo disposição expressa no contrato o representante poderá representar várias
pessoas.
5. INDENIZAÇÃO DO CONTRATO
IMOTIVADA:
Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação,
ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o
denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência
mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões
auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art.27 Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos
interessados, constarão obrigatoriamente
Prazo indeterminado: j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos
casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Prazo determinado: § 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à
importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada
pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
MOTIVADA:
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação
comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de
impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior
Art . 37. Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter
comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem
assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
Art . 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de
cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições
diversos dos previstos no contrato de representação.
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é
competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento
sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado
de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992
6. VEDAÇÃO DE CLÁUSULA DEL CREDERE
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula as atividades dos representantes comerciais
autônomos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a
mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para,
transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato
mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos
Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício
da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em
que êstes forem instalados.
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o
registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o impôsto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c
dêste artigo.
§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma
região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos
Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade,
estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos
com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a
representante comercial devidamente registrado.
Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais,
desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei,
inclusive as de caráter político e partidárias.
Art . 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da
presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisòriamente, transferindo-se para a
Capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos
Regionais.
§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o
regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de
empate.
§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta dos
Conselhos Regionais.
Art . 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado,
eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a
escolha de dois (2) delegados.
Art . 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual
não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as
bases territoriais.
Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
I - elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
II - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246,
de 2010).
III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº
12.246, de 2010).
IV - julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais; (Renumerado
pela Lei nº 12.246, de 2010).
V - baixar instruções para a fiel observância da presente Lei; (Renumerado pela Lei nº 12.246,
de 2010).
VI - elaborar o Código de Ética Profissional; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
VII - resolver os casos omissos. (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos
representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações
inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades
de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de
2010).
a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital
social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$
420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até
R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até
R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta
reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
d) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
e) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 1o (Suprimido) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão
corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de
2010).
§ 3o O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou
jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3
(três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e
a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 4o Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de
janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de
2010).
§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por
cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo
índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 6o A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho
Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por
cento) do que for pago pela matriz. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 7o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 9o O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica
devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais
autônomos registrados no mesmo Conselho.(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de trinta dias, para o Ministro da Indústria e do Comércio. (Suprimido)
Art . 11. Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão instalados os
Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação
da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art . 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) dois têrços (2/3) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo
sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado,
eleitos êstes em assembléia-geral;
b) um têrço (1/3) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão,
eleitos em assembléia-geral realizada no sindicato da classe.
§ 1º A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única,
por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
§ 2º Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas
quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a
sua constituição, mediante eleições em assembléia-geral, com a participação dos representantes
comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.
§ 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as
eleições a que se refere êste artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado na Capital
e, na sua falta, na sede do mais antigo.
§ 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o
seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 5º Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o número
que fôr fixado pelo Conselho Federal.
Art . 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de
três (3) anos.
§ 1º Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação de
residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.
Art . 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria
que não poderá exceder a um têrço (1/3) dos seus integrantes.
Art . 15. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu
mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
Art . 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos
representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, nêles registrados.
Art . 17. Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
b) decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou
jurídicas,
na
conformidade
desta
Lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado,
de acôrdo com o disposto no artigo 18;
f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes comerciais,
pessoas físicas ou jurídicas, registrados.
f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes
comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a
certidão relativa aos seus créditos. (Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).
Parágrafo único. As contribuições e emolumentos, previstos na alínea "f" dêste artigo, não
poderão exceder, mensalmente, de cinco (5) e dez por cento (10%) do salário-mínimo vigente na
região, quando se tratar, respectivamente, de representante comercial, pessoa física ou pessoa
jurídica. (Suprimido)
Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as
seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial
poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando
couber, da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da
denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por
procurador regularmente constituído.
§ 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual
incumbirá coligir as provas necessárias.
§ 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado
requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de apresentar,
por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.
§ 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo,
para o Conselho Federal.
Art . 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem
proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem
interêsse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou
documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Art . 20. Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes
Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos
casos em que couber imposições da pena de multa.
Art . 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à
atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no
Conselho Regional da respectiva região.
Art . 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número
da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho
Regional.
Art . 23. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.
Art . 24. As Diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio
Conselho, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio
conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de março de cada
ano
ao
Conselho
Federal.
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas, no mesmo prazo, ao
respectivo plenário.
Art . 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada
ano ao Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o
último dia do mês de março de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12,
deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, as providências
necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.
Art . 27. Do contrato de representação comercial, quando celebrado por escrito, além dos
elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatòriamente:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo
dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, bem como da
permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de
zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva
realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no
art. 34, cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida
durante o tempo em que exerceu a representação, a contar da vigência desta lei.
Parágrafo único. Na falta do contrato escrito, ou sendo êste omisso, a indenização será igual a
um quinze avos (1/15) do total da retribuição auferida no exercício da representação, a partir da
vigência desta lei.
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art.
35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida
durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância
equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade
dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou
expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a
outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as
disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas
sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a
expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos,
descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.
Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do
representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das
reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências
acauteladoras do interêsse dêste.
Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do
contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito comum.
Art . 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, fará jus o
representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou
por
intermédio
de
terceiros.
Parágrafo único. A exclusividade de zona ou representações não se presume, na ausência de
ajuste expresso.
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando
este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que
diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes
expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 32. O representante comercial adquire direito às comissões, logo que o comprador efetue
o respectivo pagamento ou na medida que o faça, parceladamente.
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos
pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da
liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (Incluído pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas
monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de
comissões. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluído pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição
pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento
na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 6° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou
indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis
meses de vigência.(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das
propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos
exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a
recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador
domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no
estrangeiro.
§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento
resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr
sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer
ou tornar duvidosa a liquidação.
§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o
representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no
respectivo período.
§ 3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista
nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de
representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses,
obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com
antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das
comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação
comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) fôrça maior.
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de
impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) fôrça maior.
Art . 37. Sòmente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado
reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e,
bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
Art . 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de
cooperação, desempenhem, temporàriamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições
diversos dos previstos no contrato de representação.
Art . 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é
competente a Justiça Comum.
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é
competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento
sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado
de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas,
entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações
comerciais vigentes.
Parágrafo único. A indenização devida pela rescisão dos contratos de representação comercial
vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as partes não tenham usado
da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sôbre a retribuição percebida, pelo representante,
no últimos cinco anos anteriores à vigência desta lei.
Art . 41. Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio fiscalizar a execução da presente
lei.
§ 1º Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos
Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando
assegurada a sua execução. (Suprimido)
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua
atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante
contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a
representação. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1 ° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial
contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao
representante contratante. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo
representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de
indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante
contratado na vigência do contrato. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo
representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na
forma da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de
contrato realizado entre representantes comerciais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante
comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas,
indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a
retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. (Incluído pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o
impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxíliodoença concedido pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei
serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha
a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da
presente lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do
Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da
reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando
do cumprimento da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
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