Junto enviamos resposta à consulta pública ITED/ITUR

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From: Paulo Conceição Neves [mailto:[email protected]]
Sent: terça-feira, 7 de Julho de 2009 13:22
To: [email protected]
Cc: Jaime Silva Ramos
Subject: ITED+ITUR resposta ONITELECOM_20090706.doc
Junto enviamos resposta à consulta pública ITED/ITUR
Cumprimentos
Paulo Neves
Paulo Neves
Head of Regulation &
Business Development
Tel.: + 351 21 000 7626
[email protected]
Taguspark - Av. Prof. Dr.
Cavaco Silva
Edifícios Qualidade Bloco A1
e A2
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1
ITED
1. A ONITELECOM concorda que a Certificação ITED passe a ser garantida pelo
projectista e executante devidamente habilitados para o efeito. Esta regra vai de
encontro à proposta da ONITELECOM apresentada na comissão ITED 2006/2007,
onde manifestamos a nossa total oposição à existência de entidades
simultaneamente instaladoras e certificadoras. Esperamos que a nova regra
permita eliminar problemas que os nossos clientes encontravam regularmente em
situações de instalação de circuitos PT suportados em pares de cobre, que
ficavam pendentes de instalação por falta de certificação ITED.
2. Assinala-se positivamente a inclusão de um sistema de coimas e sanções
acessórias ao incumprimento das regras, em consonância com as propostas
apresentadas pela ONITELECOM na já referida comissão ITED 2006/2007. Dadas
as insuficiências de fiscalização, o anterior sistema de sanções não apresentava
qualquer incentivo à realização de instalações com qualidade e favorecia o
descuramento das boas práticas.
3. A ONITELECOM concorda com a inclusão de espaços obrigatórios para
telecomunicações, devidamente padronizados, proporcionalmente ao nº de
fracções autónomas. Esta regra está em grande acordo com o que a ONITELCOM
tinha proposto na comissão ITED 2006/2007.
4. Vemos também com agrado a obrigação da construção de CVP em frente ao
edifício (secção 2.6) para ligação às redes públicas, substituindo a regra, a nosso
ver errada, de ligações com tubagens sem terminação. Estas tubagens eram
utilizadas pelo primeiro operador a ligar-se ao edifício, o que criava fortes
constrangimentos aos operadores seguintes. Esta regra foi também proposta pela
ONITELECOM na comissão ITED 2006/2007.
5. Outra regra que colhe o apoio da ONITELECOM e que concretiza outra proposta
por nós apresentada na comissão ITED 2006/2007 é a inclusão das infraestruturas para fibra óptica.
6. Na secção 12.3.2 sobre Ensaios de Reflectometria (OTDR), ponto 1 (Configuração
do Equipamento), onde se lê:
“Tempo de média – Quanto maior for este valor….”
deve ler-se:
“Tempo de medida – Quanto maior for este valor….”
2
7. Energia (secção 2.5.3.2.1)
É prevista a obrigatoriedade de pelo menos um circuito de energia de 4
tomadas com terra, com ficha do tipo schuko, 220V AC, 50Hz. É importante
que sejam definidos limites mínimos de capacidade para as canalizações
eléctricas respectivas, para cada tipo de Sala Técnica, assegurando existência
de energia adequada aos eventuais equipamentos de Operador instalados nas
salas. Propomos que para qualquer uma das salas haja um circuito mínimo de
16 A, sendo que esta capacidade poderá ser maior de acordo com as
necessidades específicas averiguadas no projecto da habitação.
8. Rede comum de fibra óptica nos edifícios ITED, RITA e pré-RITA:
8.1.
No que respeita ao ponto 17.3 (pág. 198), relativamente às alterações de infraestrutura em edifícios pré Rita, a ONITELECOM considera que deve ser
obrigatória a instalação de circuito de energia no ATE, com as mesmas regras
que indicámos no ponto 2 dos comentários específicos acima.
8.2. Deverá haver um mínimo de dois pares de fibra por Fracção Autónoma. Se
para clientes residenciais a probabilidade de coexistirem dois operadores numa
mesma Fracção Autónoma é baixa, tal não acontece com clientes empresariais
em que por vezes existem circuitos activos e de protecção sobre fibra
fornecidos por operadores diferentes.
8.3. O cabo comum a instalar na infra-estrutura vertical deve ter um número de
fibras = nº pisos x nº fracções autónomas x 1,2. Este valor considera já que
20% dos clientes poderão ter 2 operadores em simultâneo ou pelo menos
durante o período em que transitam dos serviços de um operador para outro.
8.4. O mapa de ligações ópticas deverá ficar disponível no repartidor óptico e
deverá conter informação com o correcto mapeamento dos pares de fibra
óptica de cliente nas posições do repartidor, identificando de forma clara quais
as posições do repartidor a que correspondem as fracções autónomas.
8.5. A terminação dos cabos de fibra óptica, em conector (ou fusão), nos subrepartidores dentro do repartidor óptico, pode ser efectuada somente com a
activação dos serviços, dispensando os operadores do investimento inicial.
8.6. Nos pisos do edifício onde não haja serviços a instalar na data de construção
da infra-estrutura comum, o cabo de fibra óptica vertical deverá poder ficar
apenas descarnado em tubos , com 3 metros de folga, dentro da caixa de
piso. Deverá ser permitido que as fusões entre o cabo vertical e o cabo vindo
do cliente se façam apenas nos pisos onde existe serviço.
8.7.
Cada operador deve identificar os patchs ópticos entre Primário_Operador e
Secundário, no mínimo com :
 Nome do operador
3
 Piso
 Fracção Autónoma
podendo ser acrescentada informação adicional que cada operador considere
importante para a sua gestão.
8.8. O comprimento dos patchs a utilizar nas interligações Primário<>Secundário
devem ser de comprimento o mais aproximado ( por excesso) ao comprimento
da ligação em linha recta, evitando-se a criação de “rolos” de excesso de cabo.
8.9. Na saída da caixa de piso o cabo do ramal de cliente deve estar identificado
com a designação da fracção autónoma, de forma bem visível.
8.10. As caixas intermédias deve poder ser localizadas na rede vertical de forma a
que se possam ligar a ela os cabos de rede horizontal dos clientes/fracções até
três pisos acima e até três pisos abaixo do respectivo piso. Além dos furos
para o cabo vertical, cada caixa deve ter um furo de 16mm diâmetro, equipado
com bucim por cada cabo de fracção autónoma do piso.
8.11. Testes e medidas: além do par de fibra óptica que ficará em produção imediata
e que é o pivot da infra-estruturação, consideramos suficiente a medição
adicional de um par de fibra ópitca por tubo como garantia de certificação. Os
relatórios de teste devem ser deixados à Administração de Condomínio,
proprietário ou representante do edifício. Os testes devem ser feitos nas 3
janelas de transmissão, 1310nm, 1490 nm e 1550 nm, cumprindo-se as gamas
em utilização pelos operadores.
9. Manutenção das infra-estruturas construídas pelo primeiro operador a chegar ao
edifício
A ONITELECOM discorda da ideia de ser o promotor da obra a ficar para sempre
com a responsabilidade da manutenção da infra-estrutura comum criada e do
estabelecimento de tempos de intervenção/reparação com SLAs associados. Esta
situação criaria um mecanismo administrativo complexo que não só atrasaria a
resolução de eventuais avarias mas também não incutiria rigor e cuidado aos
operadores que viessem posteriormente a utilizar as infra-estruturas criadas. Como
exemplo equivalente assinala-se o caso das desobstruções ORAC, cuja regra de
ressarcimento é semelhante e onde não se verificou até agora qualquer caso de
ressarcimento.
Dado que qualquer benfeitoria no edifício fica a pertencer aos legítimos
proprietários do mesmo, a ONITELECOM entende que a manutenção da infraestrutura óptica deverá ficar a cargo da Administração do Condomínio a partir do
momento da entrega da respectiva documentação pelo operador instalador.
Poderá ser prevista a possibilidade do Condomínio delegar a manutenção num
operador.
4
Não obstante, deve ser assegurada uma garantia de dois anos pelo operador que
instalou as infra-estruturas, podendo esta ser activada para serem efectuadas
reparações que decorram de defeitos na construção.
Para efeitos de celeridade processual, deverá ser prevista a possibilidade do
operador afectado efectuar reparações a suas custas e depois imputar os
respectivos custos ao operador promotor nos casos cobertos pela garantia.
5
ITUR
1. A ONITELECOM acolhe com satisfação a publicação do Manual ITUR, uma vez
que na comissão 2006/07 apontámos a extrema necessidade de tal regulação,
complementar à do ITED. Esperamos que desta forma se ultrapassem as
limitações e dificuldades que os operadores alternativos têm normalmente
encontrado ao tentarem infra-estruturar urbanizações, devido à tradicional
preferência dos respectivos promotores pelo operador histórico.
2. Na pág. 14, relativamente ao RU-PC, é referido no último parágrafo:
3. “Cordões, ou outros elementos, que garantam a interligação entre o primário e o
secundário, conectorizados para Cat.3.”
4. A ONITELECOM propõe que deveria prever-se, pelo menos, a instalação de
interligações Cat.5, para garantir a transmissão de sinais até 100 MHz. Ressalvase a possibilidade de a limitação a Cat.3, no que respeita a cabos de cobre, ter por
fim deixar bem claro que se deve usar o cobre apenas para serviços até Cat.3
(~16Mhz), passando a utilizar-se fibra óptica para serviços de maior LB.
5. Nas páginas 15 e 37, onde se menciona a obrigação de circuito de energia nos
ATUs e Galerias Técnicas , respectivamente, deve ser definido um mínimo
obrigatório de 16 A de capacidade.
6. Na pág. 83, sobre Ensaios de Reflectometria (OTDR), no ponto 1- Configuração
do Equipamento, onde se lê:
“Tempo de média – Quanto maior for este valor…”
deve ler-se:
“Tempo de medida – Quanto maior for este valor…”
7. Um aspecto que não vimos endereçado e que importa salvaguardar nas ITURs
existentes e que não tinham sido alvo de regulação tem a ver com a partilha de
infra-estruturas caso não exista espaço para instalação de cabos adicionais.
Nestas situações deverá ser avaliada a forma de se poder partilhar a infraestrutura de cablagem existente, passada pelos primeiros operadores, caso estes
não tenham toda a cablagem com serviços. Deverá ter-se como objectivo que três
operadores tenham possibilidade de utilizar a infra-estrutura se assim o solicitarem
à Gestão da ITUR em causa, evitando-se efectuar ampliações de condutas
desnecessariamente.
6
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