TCE/RJ

Propaganda
TCE-RJ
PROCESSO Nº 212.955-5/07
RUBRICA:
FLS.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
VOTO GC-4
50201/2012
PROCESSO:
TCE-RJ Nº 212.955-5/07
ORIGEM:
FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL TRIANON DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ASSUNTO:
TERMO ADITIVO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RECORRENTES: NILSON MARIA PESSANHA
ORÁVIO DE CAMPOS SOARES
Trata-se, na espécie, de Recursos de Reconsideração interpostos
pelos Senhores NILSON MARIA PESSANHA1 e ORÁVIO DE CAMPOS SOARES2, exPresidentes da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, contra o
venerando aresto desta Corte prolatado na sessão plenária de 24/01/2012 (fls. 71/74),
nos autos do presente processo que cuida do Termo Aditivo, firmado em 09/02/2007
entre aquela Fundação e a Empresa Fesomac Comércio de Bebidas Material de Limpeza
Ltda., objetivando acréscimos ao contrato original que passou a ter o valor de
R$210.100,00.
A decisão ora atacada possui o seguinte dispositivo:
“(...)
I - Pela ILEGALIDADE do Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 026 celebrado entre a
Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes e a Empresa Fisomac
Comércio de Bebidas Mater Limpeza Ltda.,
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, no valor de R$ 6.405,60 equivalentes,
nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Nilson Maria Pessanha, então Presidente da
Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, com base nos incisos II, III
e VII do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com
recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo de 10
dias, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas
seguintes irregularidades:
1
2
Doc. TCE-RJ 009.240-2/12, fls. 90/106.
Doc. TCE-RJ 10.996-2/12, fls. 107/111.
TCE-RJ
PROCESSO Nº 212.955-5/07
RUBRICA:
FLS.:
1 - pelo não atendimento ao determinado pelo Tribunal na sessão plenária de 17.12.2009;
2 - por ter formalizado este Termo sem a planilha orçamentária, discriminada unitariamente,
contendo todos os itens especificados, com informações sobre a quantidade, com seus
respectivos valores unitários e totais, nos termos exigidos no o § 6º do art. 7º. c/c inc. II do §
2º do art. 7º. ambos da Lei nº 8.666/93;
3 - ausência do lançamento dos dados deste Termo no SIGFIS;
III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, no valor de R$ 6.405,60 equivalentes,
nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Orávio de Campos Soares – ex-Presidente da
Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, com base no inciso VII do
artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos
próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo de 10 dias, ficando
desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, por não ter dado
atendimento ao determinado pelo Tribunal nas sessões plenárias de 10.03.2009 e
17.12.2009; (...)”
O Corpo Instrutivo, representado no feito pela 1ª Inspetoria-Geral de
Controle Municipal – 1ª IGM, após percuciente análise, elaborou o relatório de fls.
121/123-verso, do qual reproduzo o seguinte trecho:
“(...)
Preliminarmente, procederemos a análise dos pressupostos legais do recurso, para ao final,
ser analisado o mérito, conforme se segue:
I - Legitimidade
Os legitimados à interpor recurso de reconsideração em face de decisão proferida pelo
Tribunal de Contas são aqueles descritos no rol descrito no artigo 74 da Lei Complementar
Estadual nº 63/90:
‘Art. 74 – São competentes para interpor recursos:
I – a Administração;
II – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III – os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;
TCE-RJ
PROCESSO Nº 212.955-5/07
RUBRICA:
FLS.:
IV – todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legítimo interesse na
decisão.’
No caso em tela, temos que foram interpostos 02 (dois) recursos de reconsideração, sendo
um interposto pelo Sr. NILSON MARIA PESSANHA através do documento TCE-RJ nº
009.240-2/12, autuado ao presente às fls. 90/106, e outro interposto pelo Sr. ORÁVIO DE
CAMPOS SOARES através do documento TCE-RJ nº 10.996-2/12, autuado ao presente às
fls. 107/110.
Como se vê da decisão recorrida, ambos os recorrentes foram alcançados pela decisão
recorrida, estando portanto, amparados pelo inciso III, do artigo 74 da Lei Complementar
Estadual nº 63/90 para interpor recurso de reconsideração.
II – Tempestividade
Dispõe o artigo 70 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, que o recurso de
reconsideração poderá ser formulado uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da decisão:
‘Art. 70 – O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será
apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser
formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados na forma prevista no artigo 34, desta lei.’
No caso em tela, temos que o recorrente NILSON MARIA PESSANHA tomou ciência da
decisão na data de 07.03.2012 -= fl. 117, tendo interposto seu recurso de reconsideração na
data de 03.04.2012, ou seja, antes de completar o prazo limite de 30 dias, sendo portanto
tempestivo o seu recurso, no entanto, já o recurso interposto pelo recorrente ORÁVIO DE
CAMPOS SOARES, temos que o mesmo tomou ciência da decisão recorrida na data de
07.03.2012 – fl. 118, tendo interposto seu recurso de reconsideração na data de 18.04.2012
– fl. 108, logo, em prazo posterior ao decurso do prazo legal para recurso que é de 30 dias,
razão pelo qual, temos que o recurso do recorrente ORÁVIO DE CAMPOS SOARES é
INTEMPESTIVO, o que inviabiliza a análise de mérito do mesmo.
TCE-RJ
PROCESSO Nº 212.955-5/07
RUBRICA:
FLS.:
III – Cabimento
A análise do cabimento do recurso de reconsideração está atrelada as hipóteses
expressamente previstas no artigo 87 do Regimento Interno do Tribunal de Contas:
‘Art. 87 - Cabe recurso de reconsideração das decisões originárias que:
I - reconhecerem a legalidade, ou declararem a ilegalidade da realização de
qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato
impugnado, ou o julgarem nulo de pleno direito;
II - determinarem ou denegarem registro, ou que forem pelo conhecimento,
ou não, de atos e contratos;
III - impuserem multas, ou determinarem outras penalidades em decorrência
de infração da legislação ou de norma estatutária, ou pelo descumprimento
de prazos, diligências e outros atos processuais;
IV - julgarem nos processos de prestação ou de tomada de contas o
responsável quite, em crédito ou em débito.’
No caso em tela, temos que ambos os recursos de reconsideração encontram amparo no
inciso III, do artigo 87 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, razão pela qual, são
cabíveis.
Por preenchido os pressupostos legais do recurso de reconsideração, passaremos a tratar
do mérito do recurso na forma que se segue.
IV – Mérito
Sustenta o recorrente que o processo que originou o presente Termo Aditivo, custou ao
recorrente aplicação de multa no valor de 2.500 UFIR-RJ, tendo o mesmo se pronunciado,
logrando êxito, e o Tribunal determinado o arquivamento do processo.
Acrescenta que a origem da multa estava na ausência de planilha individualizando os itens
contratados, e que a existência do aditivo, por si só, não configura ilícito, sendo fato comum
na administração pública.
TCE-RJ
PROCESSO Nº 212.955-5/07
RUBRICA:
FLS.:
Assim, concluiu que os itens enviados na planilha original e aceitos pelo Tribunal devem
servir como balizadores dos termos propostos no aditivo sob questionamento.
ANÁLISE
Não houve recurso de reconsideração no processo que contém o contrato.
A multa ali aplicada foi processual pelo não atendimento à decisão desta Corte.
Quanto ao mérito, após notificação, com a remessa da planilha detalhada do contrato, a
CEA efetuou a análise da economicidade opinando favoravelmente, sendo por essa razão,
o processo conhecido e arquivado.
Quanto ao termo aditivo, não houve o encaminhamento da planilha detalhada do objeto,
fazendo com que esta Corte entendesse que a mesma não foi elaborada, razão pela qual o
termo foi declarado ilegal e os responsáveis multados.
ITEN IV DA DECISÃO
Em atendimento ao que restou determinado no item IV da decisão supracitada, a
Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria da Dívida Ativa – PG-5, encaminhou sua
resposta através do documento TCE-RJ nº 8.814-2/12, autuado ao presente às fls. 112/116,
remetendo a 1ª. Via da Nota de Débito nº 1487/2011 instruída com cópia de telas do
Sistema da Dívida Ativa, onde consta o histórico da certidão nº 2012/004266-6 referente.
V – CONCLUSÃO
Face ao exposto, sugerimos:
I – conhecimento do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. NILSON MARIA
PESSANHA, então Presidente da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos
TCE-RJ
PROCESSO Nº 212.955-5/07
RUBRICA:
FLS.:
Goytacazes, eis que presentes os pressupostos recursais – legitimidade, tempestividade e
cabimento;
II – no mérito, não provimento do recurso de reconsideração mantendo-se à decisão
recorrida por seus próprios fundamentos;
III – comunicação ao Sr. NILSON MARIA PESSANHA, então Presidente da Fundação
Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, para que tome ciência da decisão do
Tribunal de Contas;
IV – não conhecimento do recurso de reconsideração interposto pelo recorrente ORÁVIO
DE CAMPOS SOARES, ex-Presidente da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos
dos Goytacazes, eis que ausente um dos pressupostos legais do recurso – tempestividade;
V - comunicação ao Sr. ORÁVIO DE CAMPOS SOARES, ex-Presidente da Fundação
Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, para que tome ciência da decisão do
Tribunal de Contas;
VI – encaminhamento do presente à SGE, a fim de que promova a cobrança executiva da
multa imposta no item III da decisão de 24.01.2012 – fl. 73.”
A Subsecretaria de Controle Municipal – SUM, às fls. 124, endossa o
posicionamento da 1ª IGM.
O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Sergio
Paulo de Abreu Martins Teixeira, às fls. 125, manifesta-se no mesmo sentido.
É o Relatório.
Preliminarmente, destaco que fui designado mediante sorteio 3,
relator dos recursos de reconsideração sub oculis.
TCE-RJ
PROCESSO Nº 212.955-5/07
RUBRICA:
FLS.:
Dito isso, passo a analisar o atendimento aos pressupostos de
admissibilidade do recurso do Sr. Nilson Maria Pessanha:
(a) - É tempestivo, uma vez que ingressou nesta Corte no prazo
estabelecido no artigo 70 da Lei Complementar nº 63/90;
(b) - É cabível e adequado, nos termos do inciso I do artigo 69 da
Lei Orgânica c/c o inciso III do artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal; e
(c) - É legítimo, pois foi apresentado por pessoa competente e
alcançada pela decisão recorrida, como exige o inciso III do artigo 74 da Lei
Complementar 63/90.
Superado o juízo de admissibilidade do recurso, e cotejados os
elementos constantes dos autos e as razões recursais apresentadas pelo recorrente,
inarredável se afigura minha concordância com os termos da análise realizada pela
Instrução - encampada pelo Parquet de Contas –, motivo pelo qual acolho seus
fundamentos e conclusões, que passam a integrar o presente voto, per relationem.
Passando à análise do recurso apresentado pelo Sr. Orávio de
Campos Soares, observo que embora legítimo, cabível e adequado, foi apresentado
intempestivamente, uma vez que protocolizado neste Tribunal no quadragésimo
segundo dia após a ciência da decisão hostilizada. Desta forma, por não ultrapassar os
pressupostos de admissibilidade, não é possível realizar a análise de mérito da peça
recursal.
3
Consoante prevê o § 4º do artigo 124 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92.
TCE-RJ
PROCESSO Nº 212.955-5/07
RUBRICA:
FLS.:
Releva destacar, por oportuno, que a análise empreendida pelo
laborioso Corpo Instrutivo abordou com propriedade toda a matéria, de modo que a
tessitura de novas considerações de fato e de direito revela-se, nesta medida,
despicienda.
Finalmente, com espeque no princípio da economia processual, não
obstante o processo ter sido distribuído a minha relatoria por força do recurso interposto
não vislumbro óbice para que, nesta mesma assentada, o Plenário determine - como
sugerido pela Inspetoria - a remessa dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo
para a formalização do processo especial de cobrança executiva, uma vez que se
constitui em providência meramente administrativa, necessária à cobrança judicial,
devidamente autorizada na sessão de 24/01/2012.
Pelo exposto e examinado, posiciono-me de acordo com o Corpo
Instrutivo e o Ministério Público Especial, e
VOTO:
IRECONSIDERAÇÃO
Pelo
CONHECIMENTO
manejado
pelo
DO
Senhor
RECURSO
NILSON
DE
MARIA
PESSANHA, ex-Presidente da Fundação Teatro Municipal de Campos
dos
Goytacazes,
conquanto
presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE o PROVIMENTO,
mantendo-se, na íntegra, a decisão plenária de 24 de janeiro de 2012;
TCE-RJ
PROCESSO Nº 212.955-5/07
RUBRICA:
FLS.:
II- Pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO manejado pelo Senhor ORÁVIO DE CAMPOS
SOARES, ex-Presidente da Fundação Teatro Municipal de Campos dos
Goytacazes, conquanto ausente o pressuposto de admissibilidade da
tempestividade;
III- Pela COMUNICAÇÃO desta decisão, com base na
Lei Complementar 63/90, aos recorrentes, Senhores NILSON MARIA
PESSANHA e ORÁVIO DE CAMPOS SOARES; e
IV
–
Pelo
ENCAMINHAMENTO
do
processo
à
Secretaria-Geral de Controle Externo, na forma e para os fins
sugeridos pela 1ª IGM.
GC-4,
de
de 2012.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Download