TCE-RJ PROCESSO Nº 212.955-5/07 RUBRICA: FLS.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO VOTO GC-4 50201/2012 PROCESSO: TCE-RJ Nº 212.955-5/07 ORIGEM: FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL TRIANON DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ASSUNTO: TERMO ADITIVO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTES: NILSON MARIA PESSANHA ORÁVIO DE CAMPOS SOARES Trata-se, na espécie, de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Senhores NILSON MARIA PESSANHA1 e ORÁVIO DE CAMPOS SOARES2, exPresidentes da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, contra o venerando aresto desta Corte prolatado na sessão plenária de 24/01/2012 (fls. 71/74), nos autos do presente processo que cuida do Termo Aditivo, firmado em 09/02/2007 entre aquela Fundação e a Empresa Fesomac Comércio de Bebidas Material de Limpeza Ltda., objetivando acréscimos ao contrato original que passou a ter o valor de R$210.100,00. A decisão ora atacada possui o seguinte dispositivo: “(...) I - Pela ILEGALIDADE do Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 026 celebrado entre a Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes e a Empresa Fisomac Comércio de Bebidas Mater Limpeza Ltda., II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, no valor de R$ 6.405,60 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Nilson Maria Pessanha, então Presidente da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, com base nos incisos II, III e VII do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades: 1 2 Doc. TCE-RJ 009.240-2/12, fls. 90/106. Doc. TCE-RJ 10.996-2/12, fls. 107/111. TCE-RJ PROCESSO Nº 212.955-5/07 RUBRICA: FLS.: 1 - pelo não atendimento ao determinado pelo Tribunal na sessão plenária de 17.12.2009; 2 - por ter formalizado este Termo sem a planilha orçamentária, discriminada unitariamente, contendo todos os itens especificados, com informações sobre a quantidade, com seus respectivos valores unitários e totais, nos termos exigidos no o § 6º do art. 7º. c/c inc. II do § 2º do art. 7º. ambos da Lei nº 8.666/93; 3 - ausência do lançamento dos dados deste Termo no SIGFIS; III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, no valor de R$ 6.405,60 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Orávio de Campos Soares – ex-Presidente da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, com base no inciso VII do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, por não ter dado atendimento ao determinado pelo Tribunal nas sessões plenárias de 10.03.2009 e 17.12.2009; (...)” O Corpo Instrutivo, representado no feito pela 1ª Inspetoria-Geral de Controle Municipal – 1ª IGM, após percuciente análise, elaborou o relatório de fls. 121/123-verso, do qual reproduzo o seguinte trecho: “(...) Preliminarmente, procederemos a análise dos pressupostos legais do recurso, para ao final, ser analisado o mérito, conforme se segue: I - Legitimidade Os legitimados à interpor recurso de reconsideração em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas são aqueles descritos no rol descrito no artigo 74 da Lei Complementar Estadual nº 63/90: ‘Art. 74 – São competentes para interpor recursos: I – a Administração; II – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; III – os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões; TCE-RJ PROCESSO Nº 212.955-5/07 RUBRICA: FLS.: IV – todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legítimo interesse na decisão.’ No caso em tela, temos que foram interpostos 02 (dois) recursos de reconsideração, sendo um interposto pelo Sr. NILSON MARIA PESSANHA através do documento TCE-RJ nº 009.240-2/12, autuado ao presente às fls. 90/106, e outro interposto pelo Sr. ORÁVIO DE CAMPOS SOARES através do documento TCE-RJ nº 10.996-2/12, autuado ao presente às fls. 107/110. Como se vê da decisão recorrida, ambos os recorrentes foram alcançados pela decisão recorrida, estando portanto, amparados pelo inciso III, do artigo 74 da Lei Complementar Estadual nº 63/90 para interpor recurso de reconsideração. II – Tempestividade Dispõe o artigo 70 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, que o recurso de reconsideração poderá ser formulado uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão: ‘Art. 70 – O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no artigo 34, desta lei.’ No caso em tela, temos que o recorrente NILSON MARIA PESSANHA tomou ciência da decisão na data de 07.03.2012 -= fl. 117, tendo interposto seu recurso de reconsideração na data de 03.04.2012, ou seja, antes de completar o prazo limite de 30 dias, sendo portanto tempestivo o seu recurso, no entanto, já o recurso interposto pelo recorrente ORÁVIO DE CAMPOS SOARES, temos que o mesmo tomou ciência da decisão recorrida na data de 07.03.2012 – fl. 118, tendo interposto seu recurso de reconsideração na data de 18.04.2012 – fl. 108, logo, em prazo posterior ao decurso do prazo legal para recurso que é de 30 dias, razão pelo qual, temos que o recurso do recorrente ORÁVIO DE CAMPOS SOARES é INTEMPESTIVO, o que inviabiliza a análise de mérito do mesmo. TCE-RJ PROCESSO Nº 212.955-5/07 RUBRICA: FLS.: III – Cabimento A análise do cabimento do recurso de reconsideração está atrelada as hipóteses expressamente previstas no artigo 87 do Regimento Interno do Tribunal de Contas: ‘Art. 87 - Cabe recurso de reconsideração das decisões originárias que: I - reconhecerem a legalidade, ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato impugnado, ou o julgarem nulo de pleno direito; II - determinarem ou denegarem registro, ou que forem pelo conhecimento, ou não, de atos e contratos; III - impuserem multas, ou determinarem outras penalidades em decorrência de infração da legislação ou de norma estatutária, ou pelo descumprimento de prazos, diligências e outros atos processuais; IV - julgarem nos processos de prestação ou de tomada de contas o responsável quite, em crédito ou em débito.’ No caso em tela, temos que ambos os recursos de reconsideração encontram amparo no inciso III, do artigo 87 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, razão pela qual, são cabíveis. Por preenchido os pressupostos legais do recurso de reconsideração, passaremos a tratar do mérito do recurso na forma que se segue. IV – Mérito Sustenta o recorrente que o processo que originou o presente Termo Aditivo, custou ao recorrente aplicação de multa no valor de 2.500 UFIR-RJ, tendo o mesmo se pronunciado, logrando êxito, e o Tribunal determinado o arquivamento do processo. Acrescenta que a origem da multa estava na ausência de planilha individualizando os itens contratados, e que a existência do aditivo, por si só, não configura ilícito, sendo fato comum na administração pública. TCE-RJ PROCESSO Nº 212.955-5/07 RUBRICA: FLS.: Assim, concluiu que os itens enviados na planilha original e aceitos pelo Tribunal devem servir como balizadores dos termos propostos no aditivo sob questionamento. ANÁLISE Não houve recurso de reconsideração no processo que contém o contrato. A multa ali aplicada foi processual pelo não atendimento à decisão desta Corte. Quanto ao mérito, após notificação, com a remessa da planilha detalhada do contrato, a CEA efetuou a análise da economicidade opinando favoravelmente, sendo por essa razão, o processo conhecido e arquivado. Quanto ao termo aditivo, não houve o encaminhamento da planilha detalhada do objeto, fazendo com que esta Corte entendesse que a mesma não foi elaborada, razão pela qual o termo foi declarado ilegal e os responsáveis multados. ITEN IV DA DECISÃO Em atendimento ao que restou determinado no item IV da decisão supracitada, a Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria da Dívida Ativa – PG-5, encaminhou sua resposta através do documento TCE-RJ nº 8.814-2/12, autuado ao presente às fls. 112/116, remetendo a 1ª. Via da Nota de Débito nº 1487/2011 instruída com cópia de telas do Sistema da Dívida Ativa, onde consta o histórico da certidão nº 2012/004266-6 referente. V – CONCLUSÃO Face ao exposto, sugerimos: I – conhecimento do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. NILSON MARIA PESSANHA, então Presidente da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos TCE-RJ PROCESSO Nº 212.955-5/07 RUBRICA: FLS.: Goytacazes, eis que presentes os pressupostos recursais – legitimidade, tempestividade e cabimento; II – no mérito, não provimento do recurso de reconsideração mantendo-se à decisão recorrida por seus próprios fundamentos; III – comunicação ao Sr. NILSON MARIA PESSANHA, então Presidente da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, para que tome ciência da decisão do Tribunal de Contas; IV – não conhecimento do recurso de reconsideração interposto pelo recorrente ORÁVIO DE CAMPOS SOARES, ex-Presidente da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, eis que ausente um dos pressupostos legais do recurso – tempestividade; V - comunicação ao Sr. ORÁVIO DE CAMPOS SOARES, ex-Presidente da Fundação Teatro Municipal Trianon de Campos dos Goytacazes, para que tome ciência da decisão do Tribunal de Contas; VI – encaminhamento do presente à SGE, a fim de que promova a cobrança executiva da multa imposta no item III da decisão de 24.01.2012 – fl. 73.” A Subsecretaria de Controle Municipal – SUM, às fls. 124, endossa o posicionamento da 1ª IGM. O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, às fls. 125, manifesta-se no mesmo sentido. É o Relatório. Preliminarmente, destaco que fui designado mediante sorteio 3, relator dos recursos de reconsideração sub oculis. TCE-RJ PROCESSO Nº 212.955-5/07 RUBRICA: FLS.: Dito isso, passo a analisar o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso do Sr. Nilson Maria Pessanha: (a) - É tempestivo, uma vez que ingressou nesta Corte no prazo estabelecido no artigo 70 da Lei Complementar nº 63/90; (b) - É cabível e adequado, nos termos do inciso I do artigo 69 da Lei Orgânica c/c o inciso III do artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal; e (c) - É legítimo, pois foi apresentado por pessoa competente e alcançada pela decisão recorrida, como exige o inciso III do artigo 74 da Lei Complementar 63/90. Superado o juízo de admissibilidade do recurso, e cotejados os elementos constantes dos autos e as razões recursais apresentadas pelo recorrente, inarredável se afigura minha concordância com os termos da análise realizada pela Instrução - encampada pelo Parquet de Contas –, motivo pelo qual acolho seus fundamentos e conclusões, que passam a integrar o presente voto, per relationem. Passando à análise do recurso apresentado pelo Sr. Orávio de Campos Soares, observo que embora legítimo, cabível e adequado, foi apresentado intempestivamente, uma vez que protocolizado neste Tribunal no quadragésimo segundo dia após a ciência da decisão hostilizada. Desta forma, por não ultrapassar os pressupostos de admissibilidade, não é possível realizar a análise de mérito da peça recursal. 3 Consoante prevê o § 4º do artigo 124 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92. TCE-RJ PROCESSO Nº 212.955-5/07 RUBRICA: FLS.: Releva destacar, por oportuno, que a análise empreendida pelo laborioso Corpo Instrutivo abordou com propriedade toda a matéria, de modo que a tessitura de novas considerações de fato e de direito revela-se, nesta medida, despicienda. Finalmente, com espeque no princípio da economia processual, não obstante o processo ter sido distribuído a minha relatoria por força do recurso interposto não vislumbro óbice para que, nesta mesma assentada, o Plenário determine - como sugerido pela Inspetoria - a remessa dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para a formalização do processo especial de cobrança executiva, uma vez que se constitui em providência meramente administrativa, necessária à cobrança judicial, devidamente autorizada na sessão de 24/01/2012. Pelo exposto e examinado, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial, e VOTO: IRECONSIDERAÇÃO Pelo CONHECIMENTO manejado pelo DO Senhor RECURSO NILSON DE MARIA PESSANHA, ex-Presidente da Fundação Teatro Municipal de Campos dos Goytacazes, conquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão plenária de 24 de janeiro de 2012; TCE-RJ PROCESSO Nº 212.955-5/07 RUBRICA: FLS.: II- Pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO manejado pelo Senhor ORÁVIO DE CAMPOS SOARES, ex-Presidente da Fundação Teatro Municipal de Campos dos Goytacazes, conquanto ausente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade; III- Pela COMUNICAÇÃO desta decisão, com base na Lei Complementar 63/90, aos recorrentes, Senhores NILSON MARIA PESSANHA e ORÁVIO DE CAMPOS SOARES; e IV – Pelo ENCAMINHAMENTO do processo à Secretaria-Geral de Controle Externo, na forma e para os fins sugeridos pela 1ª IGM. GC-4, de de 2012. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO CONSELHEIRO-RELATOR