ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP COORDENAÇÃO GERAL Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire Tomo de TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO COORDENAÇÃO DO TOMO Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO Pedro Paulo Teixeira Manus DIRETOR ADJUNTO DA FACULDADE DE DIREITO Vidal Serrano Nunes Júnior Editado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo, abril de 2017 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO ARISTÓTELES E O DIREITO Gabriel Benedito Issaac Chalita INTRODUÇÃO Aristóteles é um dos maiores pensadores da antiguidade clássica. Sua profícua obra compreende diversas áreas do conhecimento, indo da physis à metafísica. Preocupase o pensador com a botânica e a zoologia, com a ética e a estética, com a lógica e a psicologia. Preocupa-se o pensador com o homem político, o homem racional, o homem social. Nessa perspectiva, encontram-se obras fundamentais para a compreensão da justiça e do direito. Debruça-se, Aristóteles, principalmente, mas não exclusivamente, sobre o Livro V do tema da Justiça. O direito, na visão aristotélica, vai ao encontro de sua crença de que a finalidade da vida do homem, o bem supremo, é a felicidade. É, assim, o direito, uma construção humana, social, para que a justiça possa cumprir o seu papel, qual seja, fazer com que o bem prevaleça. Para fins deste estudo, apesar de, em outras obras, Aristóteles se debruçar sobre o tema da ética, da justiça e , portanto, do direito, considerar-se-á, fundamentalmente, a obra Ética a Nicômaco. SUMÁRIO Introdução ......................................................................................................................... 1 1. Aristóteles, vida....................................................................................................... 2 2. O homem, animal-social ......................................................................................... 3 3. Meio-termo .............................................................................................................. 4 4. A dialética da potencialidade e da realização ......................................................... 5 5. O hábito de ser virtuoso .......................................................................................... 6 6. A justiça como excelência moral perfeita ............................................................... 7 1 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO 7. A justiça e o direito ................................................................................................. 9 Referências ..................................................................................................................... 11 1. ARISTÓTELES, VIDA Aristóteles nasceu em 384 a.C. na cidade grega de Estagira. Aos 17 anos, mudouse para Atenas onde conheceu e frequentou, por vinte anos, a Academia de Platão. Considerado um dos seus mais ilustres discípulos, Aristóteles deixa Atenas depois da morte de seu mestre. Em 343 a.C., Filipe II convida Aristóteles para ser preceptor de seu filho, Alexandre, que, na época, tinha por volta de 13 anos de idade e que, mais tarde, será conhecido como Alexandre Magno. Em 335 a.C., Aristóteles volta a Atenas e funda o Liceu. Durante essa sua segunda estada, morreu Pítias, sua primeira mulher, passando ele a viver com Herpilis. Tiveram um filho chamado Nicômaco. Em 323 a.C, Aristóteles abandona Atenas e retira-se para Cálcis, depois da morte de Alexandre e do recrudescimento em Atenas de sentimentos antimacedônicos. Pouco tempo depois, ele morre aos 62 anos de idade. Sua obra é extensa. Não é exagero afirmar que Aristóteles é o mais abrangente teórico do mundo grego. Seu objeto de estudo vai dos textos lógicos (Órganon) instrumentos intelectuais - aos textos ético-políticos, passando pela física e pelas ciências naturais. Debruça-se ele, por exemplo, sobre a biologia e sobre a zoologia, sobre a psicologia e a metafísica. A metafísica encontra local de destaque em seu pensamento. A abstração requer um requinte maior de pensamento. Subtrair das coisas do mundo para se atingir um pensamento puro. Essa sofisticação exige muito empenho. Mas é essencial para o conhecimento do homem, ser pensante. A presença de Aristóteles na academia de Platão explica muitos de seus primeiros posicionamentos acerca da relação entre a polis e o bem comum. Platão é um pensador que tende para as estruturas idealistas do pensamento. A perfeição em Platão está fora do mundo real. O mundo real é cópia do mundo ideal. 2 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO Porém, imperfeito. Já Aristóteles é mais concreto. Sua preocupação volta-se ao funcionamento das coisas deste mundo. Apesar das diferenças entre Platão e Aristóteles, há muitos pontos que os unem. Tanto Platão quanto Aristóteles acreditam que a filosofia conduz ao discernimento do conceito de bem e que tudo tende a esse bem. Têm eles um compromisso irrestrito com a verdade. 2. O HOMEM, ANIMAL-SOCIAL Aristóteles acredita que a ética e a política são a ciência por excelência. Para ele não há dissociação entre ambas. O homem é um animal político, fruto do desenvolvimento social. Aristóteles gasta tempo codificando animais e vegetais. Retira o homem da esfera puramente natural e dá a ele uma força racional. O desenvolvimento da razão depende, inclusive, das relações sociais, do meio em que vive, das influências que recebe. A sociedade ou o Estado é um organismo moral, é um complemento da moral individual. Não há desenvolvimento possível sem a presença do homem na sociedade. O estudo da ciência política faz com que, ao analisarmos a busca do bem, o façamos não em virtude de um único homem, mas de uma nação. “Ainda que a finalidade seja a mesma para um homem isoladamente e para uma cidade, a finalidade da cidade parece de qualquer modo algo maior e mais completo, seja para atingirmos, seja para perseguirmos; embora seja desejável atingir a finalidade apenas para um único homem, é mais nobilitante e mais divino atingi-la para uma nação ou para as cidades”.1 Claramente, Aristóteles tende a valorizar o bem social em detrimento do bem individual. A vida social possibilita virtudes, mas também vícios. A vida social colabora com a construção da justiça, mas também faz surgir a indesejada injustiça. Como fazer com que o homem perceba que sua felicidade não está restrita ao sentimento de prazer, do prazer individual, do prazer dissociado da responsabilidade 1 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro I, p.18. 3 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO social? O homem que almeja a felicidade precisa, entrementes, saber o seu significado. Uma vida feliz só se estabelece na relação com outras pessoas. Uma vida feliz não é uma vida baseada na busca exclusivamente pelo prazer carnal. Uma vida feliz compreende a dimensão política, com seus valores éticos, e, inclusive, a vida contemplativa. Aristóteles fala do hábito como um aprendizado à felicidade. Um aprendizado engajado na prática ou na contemplação do que é, conforme a excelência. A excelência moral, liberalidade e moderação; a excelência intelectual, sabedoria, inteligência e discernimento. O homem social compreende, inclusive, que não se pode ser ético consigo mesmo sem ser ético com o outro. A vida humana é um fenômeno ativo, desde o momento do nascimento, até todos os dias da vida. Toda a ação humana deve ter em mente este fim para o qual o homem foi criado, a felicidade. Desde as pessoas mais simples até os mais letrados há um consenso de que se há uma verdade única, esta verdade é que todos almejam a felicidade. Erram, ao não buscá-la, mais por ignorância do que por intento. Em tese, quem conhece o que, de fato, realiza o ser humano a busca. 3. MEIO-TERMO O meio-termo aristotélico que será utilizado, inclusive, para a compreensão da justa medida, é a superação da falta e do excesso. A excelência moral não está nem na falta e nem no excesso. Exemplifica, Aristóteles, com significativas ações humanas. O excesso, no que tange ao uso do dinheiro, é a prodigalidade; a falta, a avareza; o meio-termo, a liberalidade. No que tange à honra e à desonra, o excesso é a pretensão; e a falta, a pusilanimidade. O meio-termo, a magnanimidade. Na amabilidade, o meio-termo é a espirituosidade. O excesso é a bufonaria, e a falta é o enfado. Com relação à boa sorte do próximo, o meio termo é a indignação justa. O excesso é a inveja, e a falta o despeito. Há, assim, três espécies de disposições morais: 4 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO duas delas são deficiências morais e implicam em excesso e falta, e a outra é a excelência moral, o meio-termo. A excelência moral é, assim, uma disposição da alma determinada pela razão, pelo discernimento. “(...) determinar o meio de um círculo não é para qualquer pessoa, mas para as que sabem; da mesma forma, todos podem encolerizar-se, pois isto é fácil, ou dar ou gastar dinheiro; mas proceder assim em relação à pessoa certa, até o ponto certo, pelo motivo certo e da maneira certa, não é para qualquer um, nem é fácil; portanto, agir bem é raro, louvável e nobilitante”.2 4. A DIALÉTICA DA POTENCIALIDADE E DA REALIZAÇÃO Defensor, como já vimos, do conceito de que o homem é um animal social, um ser vivente em sociedade, Aristóteles argumentava que havia um processo histórico de evolução da cidade. A cidade-estado grega era o resultado da união de várias cidades menores, com o objetivo de se chegar a um estado de autossuficiência. A cidade-estado existe para o bem viver, afirmava ele. As cidades menores potencialmente poderiam se transformar em uma cidade cujo desenvolvimento tivesse uma maior realização da existência cívica. Da mesma forma que ocorre das cidades menores se transformarem em uma cidade maior e melhor, assim é a natureza. Uma pequena árvore tem o potencial de se transformar em grande carvalho, mas, para isso, é preciso que a pequena árvore tenha todas as condições ideais, como água, calor, para que o que é potência se realize. Da mesma forma que uma árvore pequena ou que uma promessa de árvore precisa desses fatores para se transformar no que ela pode ser, assim é o homem. Um menino, é um homem justo em potencial ou um homem feliz em potencial. Realizar o que só existe em potência depende de numerosos fatores da convivência social e do cuidado natural desse homem. 2 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, p.46. 5 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO Mas como saber qual é, em potência, o bem maior de um homem. O homem bom é o homem virtuoso. É o que compreende e persegue a felicidade. É o que compreende e percebe que a felicidade se dá nas relações com os outros homens, na pólis, na cidade. Ao tratar do processo evolutivo do ser vivo, Aristóteles estabelece uma hierarquia nos fins da existência. A alma inferior é a alma vegetativa. Tem ela apenas o estado de existir. A alma sensível tem o estado de existir bem como o do sentir. A alma racional, superior, acrescenta as faculdades de existir e do sentir, a faculdade do pensar. O homem existe, sente e pensa. A alma racional tem, assim, uma capacidade deliberativa. Potencialmente, todo homem delibera, supera os seus desejos, empreende escolhas, utiliza-se da razão. Potencialmente, registre-se. Em ato, nem sempre é assim, há homens que passam o existir, sem a compreensão real do que significa o pensar que ultrapassa as ações apenas do existir e do sentir. Não despreza, Aristóteles, os sentimentos. Ao contrário, valoriza-os. Entretanto, sintetiza ele a relação entre razão e emoção. Ambas essenciais para o desenvolvimento das relações humanas. 5. O HÁBITO DE SER VIRTUOSO A virtude é, em Aristóteles, potência e ato. É uma força que pode ou não agir. A virtude de uma planta é ser um remédio, por exemplo. A virtude de um objeto cortante é cortar. A virtude de um homem é ser humano. É ser racional. É distinguir-se dos animais e vegetais por ser racional. A virtude do homem, em Aristóteles, é agir bem. É uma disposição de fazer o bem. É perseguir a finalidade para a qual ele, homem, existe. Um homem virtuoso persegue o que já tratamos, a excelência moral. Um homem virtuoso evita os excessos e as faltas. Um homem virtuoso sabe a complexidade de se desenvolver batalhas internas para que as escolhas nasçam do discernimento e sejam, assim, corretas. Antes mesmo de tratar da justiça, das leis, das formas de poder, Aristóteles gasta tempo, em sua Ética a Nicômaco, tratando de temas que dizem respeito ao desenvolvimento do homem. Afinal, de que adianta um sistema normativo perfeito, se os homens responsáveis pela sua aplicação ou pela sua interpretação não forem virtuosos? 6 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO A virtude é a coragem. Não a temeridade. A coragem. Não a covardia. A coragem. Meio-termo. Excelência moral. A virtude é a temperança, a magnificência, a liberalidade. Mas o que faz um homem virtuoso? Sua educação. O hábito de fazer o que é correto. Fazer o que é correto depreende um grande esforço humano. Uma abstração, até. A felicidade se plenifica na vida contemplativa. E, a partir da vida contemplativa, as ações humanas ganham um outro significado. “Mas se a felicidade consiste na atividade conforme a excelência, é razoável que ela seja uma atividade conforme à mais alta de todas as formas de excelência, e esta será a excelência da melhor parte de cada um de nós. Se esta parte melhor é o intelecto, ou qualquer parte considerada naturalmente dominante em nos e que nos dirige e tem o conhecimento das coisas nobilitantes e divinas, se ela mesma é divina ou somente a parte mais divina existente em nos, então sua atividade conforme a espécie de excelência que lhe é pertinente será a felicidade perfeita. Já dissemos que essa atividade é contemplativa. ”3 Aristóteles, cioso da necessidade da ação humana como parte de um corpo social, não retira o homem da vida prática para conduzi-lo à vida contemplativa. Mas utiliza-se da vida contemplativa como uma advertência à necessidade de utilizar-se da razão, constantemente da razão para que o resultado da ação humana não venha simplesmente do desejo. O homem virtuoso pensa antes de agir. O homem virtuoso, ao evitar os excessos e as faltas, não se deixa dominar pelos desejos. Pelo contrário. Dominaos. Compreende que, na vida social, os desejos individuais, a busca pelo prazer, não podem superar o bem comum. 6. A JUSTIÇA COMO EXCELÊNCIA MORAL PERFEITA A justiça é a excelência moral perfeita. O justo é aquele que respeita a lei e é correto. O injusto é o ilegal. O injusto é aplicado às pessoas ambiciosas, àquelas que querem mais do que têm direito. 3 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro X, p. 201. 7 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO “Então a justiça, neste sentido, é a excelência moral perfeita, embora não o seja de modo irrestrito, mas em relação ao próximo. Portanto a justiça é frequentemente considerada a mais elevada forma de excelência moral, e nem a estrela vespertina nem a matutina é tão maravilhosa, e também se diz proverbialmente que na justiça se resume toda a excelência.”4 A valorização dada por Aristóteles à justiça reside no fato de que, na busca pela felicidade, o sentimento de injustiça é um doloroso rival. Há várias formas de justiça. Há uma justiça que corrige. Há uma justiça que distribui. Há uma justiça que conduz à ação social compreendendo as necessidades e se importando com elas. Como o homem é um animal social, como dissemos, é na sociedade que se percebe a necessidade da justiça e as intempéries causadas pela injustiça. Aristóteles afirma que o pior dos homens é aquele que põe em prática sua deficiência moral tanto em relação a si mesmo quanto em relação a seus amigos. Já o melhor dos homens não é aquele que põe em prática sua excelência moral em relação a si mesmo, mas em relação ao próximo. Porque é mais difícil. O que se estudou, anteriormente, sobre a virtude e sobre o meio- termo, o que se estudou sobre os excessos e a excelência, aplica-se agora à justiça. Quando Aristóteles exemplifica e assinala a importância do homem corajoso, por exemplo, ele o quer como um homem justo. O homem justo compreenderá que os valores políticos, que os valores éticos precisam se sobressair àqueles que advêm do desejo. O desejo é a forma mais frágil da manifestação da alma. A disposição é a ação humana sobre o aparente incontrolável desejo. Não decidimos sobre o desejo. Não temos o poder de dizer à cólera, ou ao medo, ou à inveja, ou ao ódio, que nunca mais se manifestem. Mas temos o poder, ou melhor, a disposição de agir quando a cólera, ou o medo, ou a inveja, ou o ódio, surgirem. A justiça se dá nas ações cotidianas. Assim também a injustiça. Aristóteles valoriza o legal, isto é, a obediência às leis. Mas vai além, valorizando o correto. Daí a importância que ele dá à educação. É a educação que faz com que se desenvolva o hábito de ser correto. É a educação que faz com que se perceba que a justiça se dá na aptidão ética. Seu aprendizado é constante e é prático. É dele o exemplo de que um citarista aprende a tocar cítara, tocando cítara. De igual ordem, um homem 4 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro V, p. 93. 8 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO aprende a ser virtuoso sendo virtuoso. Aprende a ser justo, sendo justo. A justiça é assim uma virtude concreta, fruto de uma ação voluntária. O homem, social por natureza, depende da justiça para atingir os seus objetivos, o bem, a felicidade. Aristóteles compara a justiça à amizade. Estão elas profundamente ligadas. A amizade não pode ser fruto do interesse ou do prazer. A amizade como excelência moral é a que deve ser perseguida. A amizade entre pessoas virtuosas é a amizade desinteressada. O amor que há na amizade pode ser comparado ao amor pela cidade, pela comunidade, pela sociedade. Quem governa deve fazê-lo sem interesses nem desejos de prazer, mas em prol do bem comum. O injusto é o interesseiro, é o ambicioso, é o que mente para ter mais do que lhe é devido. O justo é o correto. É o amigo da cidade, é o que compreende que a felicidade não se trata apenas de um valor subjetivo, inalcançável. Ela é consequência das ações corretas, das ações justas. 7. A JUSTIÇA E O DIREITO A concepção de direito em Aristóteles está profundamente interligada à sua concepção de justiça. O direito existe para que a justiça prevaleça. O direito existe para que o sistema normativo convirja para a realização da justiça. O direito existe para que um juiz se aplique à equidade. Já no Livro I, da Ética a Nicômaco, ele relaciona conhecimento e justiça. Volta a um conceito já defendido por Platão de que o erro se dá muito mais pela ignorância do que pela opção. Cada homem julga corretamente os assuntos que conhece e é um bom juiz de tais assuntos. Assim, o homem instruído, a respeito de um assunto, é um bom juiz em relação ao mesmo, e o homem que recebeu uma instrução global é um bom juiz em geral.5 Quer com essa assertiva valorizar os dois aspectos. O conhecimento particular, o assunto em tela, o problema específico. E, também, o outro aspecto. O geral. O que os gregos convencionaram chamar de Paideia, conhecimento da humanidade. Um juiz que não conhece de humanidade não conseguirá julgar como se deve um caso específico, porque o caso específico ocorre na humanidade. De outra sorte, um juiz que conhece de 5 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro I, p.18. 9 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO humanidade, mas não se debruça sobre o caso que haverá de julgar poderá cometer injustiças. O direito, na visão aristotélica, constrói-se nessa preocupação de fazer com que a justiça prevaleça. A justiça prevalecerá quando as cidades compreenderem a importância de se educar os homens para que sejam virtuosos. A virtude vem do aprendizado teórico e prático das comparações entre os injustos e os justos. Da observação do comportamento social, do hábito; enfim, de gostar, desde sempre, do que é correto e de desgostar do que é errado. Se a justiça pode parecer um valor mais subjetivo, e o direito um sistema que existe para garanti-la, ambos convalidam a tese de que as leis existem para melhorar as sociedades. E as sociedades existem para garantir às pessoas o direito à felicidade. As mais perfeitas leis sem a presença dos homens que buscam a perfeição serão inúteis. As leis existem para as pessoas e das pessoas dependem para sua correta interpretação e aplicação. Aristóteles dedica apenas o livro V da Ética a Nicômaco a um tratado mais específico sobre a justiça. Entretanto, nos dez livros da Ética a Nicômaco, ao tratar dos elementos que compõem o homem e a sociedade, quer demonstrar que não haverá sistema jurídico perfeito capaz de prevalecer sem a ação humana. O direito será sempre refém do homem. Do homem que o formula, do homem que o interpreta, do homem que o aplica. Por isso, para que o direito efetive a justiça é preciso formar o homem, formá-lo como virtuoso, formá-lo como correto, formá-lo como justo. O direito visa a construir essa justiça que garanta ao homem a liberdade. Ao suprir as necessidades da vida humana, a cidade, o estado, visam a garantir a liberdade. Ser livre para governar e ser governado. Ser livre para compreender que a ética é um código de conduta que visa a um bem. A um bem comum. Não há bem individual onde não há bem comum. O bem individual depende do bem comum. Isso porque é o homem um animal social que só se desenvolve na sociedade e que, na sociedade, aprende a ser livre, virtuoso, justo. 10 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO REFERÊNCIAS ABBAGNANO, Nicola. História da filosofia. Lisboa: Editorial Presença, 1996. Volume 1. ___________________. História da filosofia. Lisboa: Editorial Presença, 1996. Volume 2. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 3. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. __________________. Retórica das paixões. São Paulo: Martins Fontes, 2000. CHALITA, Gabriel. Os dez mandamentos da ética. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009. HAELFERICH, Christoph. História da filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2006. NICHOLAS, Bunnin e E.P.TSUI, James (org.). Compêndio de filosofia. 2. ed. São Paulo: Ed. Loyola, 2007. PADOVANI, Umberto e CASTAGNOLA, Luís. História da Filosofia. 9. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1979. PERELMAN, Schaîn. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996. 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