DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VI – nº 270 – Porto Alegre, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente SPLE Nro 191/2011 Secretaria do Plenário Judicial AUTOS COM DESPACHO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0010044-46.2011.404.0000/SC RELATOR AUTOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : DARIO ELIAS BERGER DECISÃO Às fls. 70-1, a douta Procuradoria Regional da República assim se manifestou: O presente inquérito policial foi instaurado a fim de apurar a possível prática de crime contra a ordem tributária atribuída, em tese, aos responsáveis pelo Município de Florianópolis/SC. De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais e demais documentos que instruem os autos, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, com a finalidade de retardar, evitar ou diferir o pagamento de débitos tributários, apresentou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 970 Pedido de Restituição eletrônico desprovido de fundamento e, com o alegado crédito, quitou, mediante compensações indevidas, débitos de contribuições ao PASEP, durante o período de 07/2004 a 04/2005, quando o Delegado da Receita Federal de Florianópolis decidiu pela não-homologação das declarações de compensações e determinou o lançamento de ofício da multa isolada. Em razão do foro privilegiado atribuído à Deputada Federal Ângela Amin, prefeita do município de Florianópolis à época dos fatos, o feito foi remetido ao Procurador-geral da República, que concluiu pela inexistência de provas do envolvimento da prefeita com o possível fato criminoso. A Procuradoria da República em Santa Catarina requereu a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que "a compensação dos valores do PASEP pelo Município de Florianópolis se deu com o conhecimento, aval e por ordem dos Prefeitos à época dos fatos" salientando que o atual prefeito do município, Dário Berger, também é citado como responsável na Representação Fiscal para Fins Penais. A 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, acolhendo o pedido, declinou da competência para o TRF da 4ª Região. Entretanto, de acordo com as informações constantes nos autos, a compensação tributária foi realizada com base no levantamento elaborado pelo Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, que apontou a existência de créditos para a Prefeitura de Florianópolis. A esse respeito, relevantes as declarações prestadas por Augusto Cézar Hinckel, atual secretário de finanças do município envolvido: (...) continuaram a adotar a mesma prática que já estava sendo usada pela administração anterior a partir de julho de 2004: os funcionários da Prefeitura PAULO ROBERTO BONA e NILSON ELOY DAS NEVES mensalmente faziam a apuração dos valores devidos ao PASEP, ou seja, 1% (um por cento) da receita corrente do mês imediatamente anterior, e remetiam esses dados através de email ao senhor CARLOS KREBES, preposto do IDORT. Com base no levantamento de créditos apurados no período de dezembro de 1991 a fevereiro de 1996, a Prefeitura fez um recolhimento a maior em torno de dois milhões e meio de reais, conforme trabalho do IDORT, que propôs a compensação desse valor a partir de julho de 2004. Era o IDORT que informava a Prefeitura mensalmente o quanto deveria recolher com base nos valores informados pelos funcionários acima citados, e o próprio instituto fazia a compensação, sendo que posteriormente o Instituto encaminhava uma cópia do Pedido Eletrônico de Restituição e da Guia de Compensação (...)". Do mesmo modo, todos os demais testemunhos prestados no inquérito policial afirmaram ser o IDORT o responsável pelas declarações de compensação. Por outro lado, o IDORT foi contratado pela Prefeitura de Florianópolis em 2004, por meio de contrato firmado pelo ex-secretário de Finanças, Olívio Rocha, de modo que tampouco seria possível responsabilizar o atual prefeito por eventuais irregularidades na contratação do Instituto, considerando que o mandado de Dário Berger teve início apenas em janeiro de 2005. Aplicáveis ao Prefeito Dário Berger, ademais, as considerações expendidas por Sua Excelência, o Procurador-Geral da República a respeito da ex-Prefeita Ângela Amin. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 970 O contexto fático versado nos autos pode ser assim resumido: A prefeitura Municipal de Florianópolis pretendeu realizar compensação tributária com base em relatório inexistente em tese advindo de recolhimento de contribuição para o PASEP, tendo em vista que não foi feito o recolhimento dos valores que embasaram o pedido de compensação. Portanto, a Prefeitura de Florianópolis, que no ano de 2004, época dos fatos, tinha como Prefeita Ângela Amin, deixou de recolher aos cofres públicos a contribuição referente ao PASEP. De início, deve-se destacar que a referida compensação foi feita com base em relatório elaborado pelo Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, o qual após longa análise, acompanhada de planilha de controle de saldos (fls. 62/151) apontou a existência de créditos para a Prefeitura de Florianópolis. Ademais, tal instituto foi contratado pela Secretaria Municipal de Finanças, representada, no ato, por Olívio Rocha (fls. 152/156). Por fim, destaque-se que os pedidos de compensação não foram sequer preenchidos pela Prefeita à época dos fatos, Ângela Amin. Ainda que fosse apontada uma possível irregularidade em relação ao contrato firmado entre a Secretaria de Finanças e o Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, diante da desencontrada conclusão apresentada no relatório formulado por referida instituição, quando aferidas as informações registradas na Secretaria da Receita Federal, não seria possível vislumbrar, com base nos elementos que instruem os autos, a responsabilidade de ÂNGELA AMIN pela compensação irregular de tributos. Diante do exposto, não vê o MPF nesta instância envolvimento criminoso do Prefeito a justificar a competência desta Corte, razão pela qual requer o retorno dos autos à 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis. Com efeito. As conclusões lançadas pelo Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum corroboram a realidade apresentada nos autos, eis que inexistem indícios do envolvimento do atual Prefeito de Florianópolis na indigitada compensação irregular de valores concernentes ao PASEP. Ademais, de acordo com o próprio Órgão Acusador, à época dos fatos, Dário Elias Berger sequer estava investido na condição de Chefe do Executivo da cidade de Florianópolis/SC. Tal cargo era exercido pela ex-Prefeita Ângela Amin que, inclusive, teve trancada a investigação pertinente a sua pessoa pelo Procurador-Geral da República. Destarte, se não se vislumbrou conduta delituosa da então Prefeita de Florianópolis nos fatos narrados, tampouco há de se questionar a responsabilidade criminal do ora investigado, uma vez que assumiu a Prefeitura apenas em janeiro de 2005. Logo, a investigação deve prosseguir sob o comando da instância a quo, cabendo a esta Corte somente o exame de eventual responsabilidade dos detentores de foro privilegiado, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial de fls. 70-1 e determino a remessa dos presentes autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento da persecução criminal relativamente a possíveis envolvidos. Efetue-se a respectiva baixa na distribuição. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 970 Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. AÇÃO PENAL Nº 2009.04.00.032377-1/RS Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO RELATOR : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : ENIO COLLETO CARVALHO : EDEGAR MINETTO : OSMAR EBONE : REGIS MINETTO : RODRIGO MANUEL BONFIM ADVOGADO : Gladimir Chiele e outros DESPACHO Defiro o pedido do réu Ênio Colleto Carvalho nos termos formulados em petição de fls. 452/453. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. REVISÃO CRIMINAL Nº 0016073-15.2011.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO REQUERENTE : GABRIELLE MARTINEZ DE PAULA ADVOGADO : Manoel Roberto da Silva e outros REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Pretende a autora liminar sustação da execução penal de penas alternativas a que condenada pelo crime de moeda falsa, sustentando claro erro judiciário configurado na comparativa absolvição pela qualificação da falsificação como grosseira de moedas introduzidas pela mesma agente, cinco dias antes, onde o policial que realizou a prisão destacou a clara constatação visual da falsidade e isso foi admitido pelo mesmo órgão julgador. Acresce ser caso de prova nova a absolvição em feito similar, de moeda com mesma origem e características, e hipótese de incompetência do juízo federal para o feito, pois então hipótese no máximo de estelionato. Não vejo, porém, especial relevância à fundamentação. Independentes as ações penais, é juridicamente admissível o resultado divergente. Sequer há prova de mesma origem das moedas nos dois processos, sendo subjetivo o exame da identidade de seus caracteres. O que se tem, em análise final, é a rediscussão da idoneidade da moeda falsa para a caracterização do crime do art. 189 do CP e nesse limite não vejo, nesse juízo inicial de cognição, a existência de sentença contrária à evidência dos autos ou mesmo a existência de prova nova da inexistência do fato. Ante o exposto, denego a liminar pretendida. Intime-se. Após, de-se vista ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 970 3ª SEÇÃO 3ª SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de janeiro de 2012, segunda-feira, às 14:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 EMBARGOS INFRINGENTES 0001914-66.2009.404.7201 - 200972010019143/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : SERGIO VITOR STACHON ADVOGADO : Rose Mary Grahl 0000002 EMBARGOS INFRINGENTES 0000362-63.2009.404.7008 - 200970080003624/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : JURACY FERNANDES CANHOTO ADVOGADO : Rose Mary Grahl 0000003 EMBARGOS INFRINGENTES 5001956-35.2011.404.7112 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : DORLI TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : MARIA SILESIA PEREIRA EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000004 EMBARGOS INFRINGENTES 5001631-24.2010.404.7103 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : JOSE ALBERTO CASTRO CARUS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO : Adriane Borba Karsburg ADVOGADO : Najara Wartchow 0000005 EMBARGOS INFRINGENTES 5000618-87.2010.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : INES TEREZINHA CERVI ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 970 0000006 EMBARGOS INFRINGENTES 5001497-60.2011.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : CLEUSA MARIA ANTUNES MEURER ADVOGADO : CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000007 EMBARGOS INFRINGENTES 5001101-75.2010.404.7117 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : OSCAR LORA ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS 0000008 EMBARGOS INFRINGENTES 5000105-61.2011.404.7014 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ADAO ZWIERZIKOWSKI ADVOGADO : KAIO MURILO SILVA MARTINS 0000009 EMBARGOS INFRINGENTES 5005741-50.2011.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ROBERTO MOSTERIO DEMARIO ADVOGADO : JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000010 EMBARGOS INFRINGENTES 5000010-31.2011.404.7014 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ROSANGELA MERY COLTRO ADVOGADO : SILVANA SANTOS TURIN EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000011 EMBARGOS INFRINGENTES 5029218-30.2010.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : RUBEN PAULO KIPPER ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL 0000012 EMBARGOS INFRINGENTES 5015289-02.2011.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : VALDIRO DE SOUZA SANTANA ADVOGADO : Murilo Gurjão Silveira Aith EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000013 EMBARGOS INFRINGENTES 5009170-25.2011.404.7000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 970 TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : CLAUDIO GOBETTI ADVOGADO : ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO 0000014 EMBARGOS INFRINGENTES 5000583-85.2010.404.7117 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ILSON ANTON ADVOGADO : GARDEL PÉRTILE 0000015 EMBARGOS INFRINGENTES 5003189-16.2010.404.7108 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : MARCIA KAZUE MIURA ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO MENEZES 0000016 EMBARGOS INFRINGENTES 5007570-66.2011.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : EZIDIO LUIZ PEDROSO ADVOGADO : Murilo Gurjão Silveira Aith EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000017 EMBARGOS INFRINGENTES 5029258-12.2010.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ORLANDO AMBOS PELTZ ADVOGADO : ANGELA VON MUHLEN 0000018 EMBARGOS INFRINGENTES 5013423-47.2011.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : BELVANO DUTRA KARPSS ADVOGADO : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA ADVOGADO : ANGELA VON MUHLEN 0000019 EMBARGOS INFRINGENTES 5018432-24.2010.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : GUIDO MANOEL MACHADO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL 0000020 EMBARGOS INFRINGENTES 5028703-92.2010.404.7100 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 970 TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : BAZILIO DOS SANTOS ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL 0000021 EMBARGOS INFRINGENTES 5001115-52.2011.404.7205 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : TEREZA KUSKOWSKI ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK 0000022 EMBARGOS INFRINGENTES 5029041-66.2010.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : MARIA LIDIA SOUZA DE FRAGA ADVOGADO : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA 0000023 EMBARGOS INFRINGENTES 5002195-06.2010.404.7005 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : CRISTINA WILMA DOMINGUES ADVOGADO : PATRICIA REGINA PEREIRA 0000024 EMBARGOS INFRINGENTES 0013824-04.2010.404.9999 - 14610700014585/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : IRACI LUDWIG ADVOGADO : Angelo Assmann EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000025 EMBARGOS INFRINGENTES 2009.70.99.000354-6 - 213007/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : ORAIDE BATISTA DE PAULA ADVOGADO : Thais Takahashi EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000026 EMBARGOS INFRINGENTES 0003168-85.2010.404.9999 - 3810800025053/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : MARIA DO CARMO CAMARGO DE LIMA ADVOGADO : Stella Maris Bertoni Adames 0000027 EMBARGOS INFRINGENTES 0011321-10.2010.404.9999 - 30070035121/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ABIGAIL FRANCISCO AFONSO ADVOGADO : Alessandra Bianca de Oliveira 0000028 EMBARGOS INFRINGENTES 0008726-38.2010.404.9999 - 16407/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : RAIMUNDO FREITAS LOPES ADVOGADO : Marisvalda Aparecida Pereira Guimaraes 0000029 EMBARGOS INFRINGENTES 0007220-27.2010.404.9999 - 4410800016151/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ELZIRA BIANCHI SANTIN ADVOGADO : Rodrigo Capitanio 0000030 EMBARGOS INFRINGENTES 0000441-56.2010.404.9999 - 7410800009232/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : IRACEMA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO : Rene Giacomelli 0000031 EMBARGOS INFRINGENTES 0009692-98.2010.404.9999 - 12209/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : GENI CAMARGO DA SILVA ADVOGADO : Gemerson Junior da Silva 0000032 EMBARGOS INFRINGENTES 2006.71.08.002347-8 - 200671080023478/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : RUBEM COELHO INACIO ADVOGADO : Luiz Carlos de Oliveira Abreu 0000033 EMBARGOS INFRINGENTES 2004.71.00.010647-0 - 200471000106470/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : JOSE ROSA DA SILVA ADVOGADO : Raquel Silvino Goncalves Rodrigues 0000034 EMBARGOS INFRINGENTES 0011856-36.2010.404.9999 00061112420088210110/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : MOACIR CARANHATO ADVOGADO : Diogenes Conte 0000035 EMBARGOS INFRINGENTES 0009039-96.2010.404.9999 - 12010800012669/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : MARILENE MATIELO ADVOGADO : Somer Idea 0000036 AÇÃO RESCISÓRIA 0005698-52.2011.404.0000 - 200271020046160/RS RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AUTOR : MILTON FELIN LONDERO ADVOGADO : Tiago Fernandez Robinson REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000037 AÇÃO RESCISÓRIA 0005704-59.2011.404.0000 - 200371120104975/RS RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : NAIR DA SILVA MOREIRA ADVOGADO : Luiz Carlos Fink 0000038 EMBARGOS INFRINGENTES 0006447-90.2008.404.7108 - 200871080064477/RS RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO REVISOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 970 EMBARGADO : ERI MAUS ADVOGADO : Gisela Reni Reich 0000039 EMBARGOS INFRINGENTES 2008.71.00.000043-0 - 200871000000430/RS RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO REVISOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : LAERCE FERNANDES DA COSTA ADVOGADO : Ana Maria Neves da Silva 0000040 EMBARGOS INFRINGENTES 2007.70.09.001928-0 - 200770090019280/PR RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO REVISOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : JOSE ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO : Amir Jose Finocchiaro Sarti ADVOGADO : Willyan Rower Soares EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000041 EMBARGOS INFRINGENTES 0005094-08.2005.404.7112 - 200571120050940/RS RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO REVISOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : RUI ARTUR METZ ADVOGADO : Dereine Teresinha Mossmann de Oliveira ADVOGADO ADVOGADO : Luciano Mossmann de Oliveira : Leandro Batista da Rosa Wollenhaupt 0000042 EMBARGOS INFRINGENTES 0012155-82.2007.404.7100 - 200771000121550/RS RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO REVISOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : JOÃO DARIO SPARRENBERGER ADVOGADO : Olivia Moraes da Silva 0000043 AÇÃO RESCISÓRIA 0037315-64.2010.404.0000 - 200770990037547/PR RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO REVISOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AUTOR : MARIA APARECIDA MARTIN INACIO ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000044 EMBARGOS INFRINGENTES 5001562-86.2010.404.7007 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 970 RELATOR(A) REVISOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ADEMIR FIORESE ADVOGADO : CLECI MARIA DARTORA 0000045 EMBARGOS INFRINGENTES 5000027-10.2010.404.7012 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO REVISOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : OSNI ANDRADE ADVOGADO : DANIELE PRATES PEREIRA ADVOGADO : DIRCEU DIMAS PEREIRA 0000046 Embargos Infringentes 5033148-56.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : MARIA APARECIDA CUNHA SOLANO ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA 0000047 Embargos Infringentes 5031243-16.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : LUIZ CARLOS PEREIRA ADVOGADO : ELAINE TERESINHA VIEIRA 0000048 Embargos Infringentes 5017476-71.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ATAIDE DA SILVA ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA 0000049 Embargos Infringentes 5014983-33.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : BENEDITO PRESTES CARDOSO ADVOGADO : Murilo Gurjão Silveira Aith 0000050 Embargos Infringentes 5012178-98.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ILVA MARIA HARTMANN ADVOGADO : RONALDO GOIS ALMEIDA 0000051 Embargos Infringentes 5008361-35.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ARI ZULMIRO TREVISAN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 970 ADVOGADO : KAIO MURILO SILVA MARTINS 0000052 Embargos Infringentes 5007698-86.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ESTANISLAU AUGUSTO SZEKUT ADVOGADO : KAIO MURILO SILVA MARTINS 0000053 EMBARGOS INFRINGENTES 5007678-95.2011.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : NESTOR JOSE NICKEL ADVOGADO : SABRINA NASCHENWENG RISKALLA 0000054 Embargos Infringentes 5000921-64.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : FLORISVALDO DE MATTOS ADVOGADO ADVOGADO : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS : JUCÉLIO DA SILVA 0000055 AÇÃO RESCISÓRIA 0005912-43.2011.404.0000 - 200572010523800/SC RELATOR(A) : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA AUTOR : INGO STREIT ADVOGADO : Tatiana Maria Ramos Virmond REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000056 AÇÃO RESCISÓRIA 0034292-13.2010.404.0000 - 200870990019501/PR RELATOR(A) : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA AUTOR : MARIA RUIZ WEGRZYN ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000057 AÇÃO RESCISÓRIA 0007372-02.2010.404.0000 - 200970990005622/PR RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : REGINA CELIA NOBRE PEREIRA ADVOGADO : Elenice Hass de Oliveira Pedroza AUTOR : VINICIUS PEREIRA GONCALVES ADVOGADO : Tania de Souza Soares ADVOGADO : Elenice Hass de Oliveira Pedroza REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : DILCEIA RIVA RAINERI ADVOGADO : Vinicius Feracin Laureano 0000058 AÇÃO RESCISÓRIA 0003989-79.2011.404.0000 - 24070018883/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 970 RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : PEDRO IVAN DE SOUZA ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior 0000059 EMBARGOS INFRINGENTES 2009.71.00.007730-2 - 200971000077302/RS RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : SUED SILVEIRA PINHEIRO ADVOGADO : Ewerton Carvalho da Silva 0000060 AÇÃO RESCISÓRIA 0004939-88.2011.404.0000 - 200172010047231/SC RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : TEREZINHA KUHNEU ROSSI ADVOGADO : Maria Salete Honorato REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000061 AÇÃO RESCISÓRIA 0004061-66.2011.404.0000 - 200104010895089/SC RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : ARLINDO GABRIELLI ADVOGADO : Wagner Newton Soligo REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Publique-se e Registre-se. Porto Alegre - RS, 14 de dezembro de 2011. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON Presidente da 3ª SEÇÃO SECRETARIA DA 1ª TURMA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Nro 676/2011 Secretaria da Primeira Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 970 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.038046-4/RS APELANTE Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO APELANTE : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : JOSE ALMIRO ALVES SOARES ADVOGADO APELADO : Jorge Alberto Leal Ghisleni : (Os mesmos) APENSO(S) : 2002.71.00.000861-9 RELATORA : DECISÃO Em petição apresentada às fls. 100 o apelante, José Almiro Alves Soares, representado por suas herdeiras, requereu a desistência da ação. Após proferida sentença está realizada a prestação jurisdicional, sendo que, a partir deste momento, a parte já não pode mais desistir da ação, restando-lhe apenas a desistência do recurso, se interposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "A desistência da ação pressupõe não haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que, contestada, requer o consentimento do réu". (STF, 2ª Turma, RE 163.976-1-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26/04/96, pg. 13122, e Ementário, vol. 1825-04, p 0697)" "O autor pode desistir da apelação, não, porém, da ação, se já teve sentença contrária (TFR, 2ª Turma, AC 89.791-DF, rel. Min. Otto Rocha, DJU de 26.02.87, p. 2808)." A desistência do recurso, por sua vez, pode ser requerida até o julgamento do recurso: "O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento (STJ 2ª T. RESP 433.290- PR- AgRg. Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 16.06.03". No caso em tela, foram interpostas apelações pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Jose Almir Alves Soares, pendentes de julgamento. Ante o exposto, inexistindo óbice processual quanto à pretensão formulada, homologo a desistência da apelação interposta por Jose Almir Alves Soares, conforme requerido às fls. 100, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. Após, retifique-se a autuação e retornem os autos conclusos para o julgamento da apelação interposta pela União Federal. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.13.002279-1/RS RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA APELANTE : MASISA DO BRASIL LTDA/ ADVOGADO : Carlos Eduardo Manfredini Hapner e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 970 APELADO : Fabio Artigas Grillo : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DESPACHO A argumentação dos embargos à execução fiscal é a efetivação de pagamento dos débitos previamente à inscrição em dívida ativa. O togado recorrido julga improcedente o feito porque o equívoco na indicação da CNPJs obsta a verificação das quitações, desimportando se informados os números das filiais ou da matriz. A sentença recorrida também consigna que há procedimento administrativo em curso (fl. 186). Ainda, conforme os termos sentenciais, o pedido administrativo data de 05/07/07, após o ajuizamento do feito de cobrança - 13/12/06, mas previamente à prolação da sentença ora recorrida, em julho de 2008. Compulsando os autos, verifico a existência de ofício entre a Fazenda Nacional e a Receita Federal quanto aos referidos pedidos de revisão de débitos, os quais podem e devem interferir diretamente nas cobranças da União (fl. 217). Ainda, verifico o proferimento de 3 (três) decisões sobre a expedição de CPD-EN. Desta feita, considerando a existência de procedimento administrativo em andamento desde julho de 2007, o lapso temporal até aqui transcorrido e a manifestação da própria exequente no ofício supracitado, deve a Fazenda Nacional informar sobre a situação atual do mencionado PAF, seu resultado, especificando se houve adequação dos pagamentos aos CNPJs, eventual pendência de débito e interesse no prosseguimento do feito. Após, deve-se vista à parte embargante. Prazo: 15 dias. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 15 de agosto de 2011. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003081-49.2008.404.7009/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA : MARCELO ZAVARIZI CAETANO ADVOGADO : Joaquim Alves de Quadros e outro : Vitor Leal Junior APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 970 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Após a vinda do feito a esta Corte, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o parcelamento efetivado no feito de origem (fl. 388). O embargante - Marcelo Zavarizi Caetano - requereu a extinção da execução e o levantamento da penhora. A União expressou a quitação dos débitos em discussão e também postulou a extinção da ação (fl. 398). Desta feita, forte nos arts. 794, I, do CPC c/c art. 156. I, do CTN, ante a ocorrência de pagamento do débito, está extinto o crédito tributário e finda a relação obrigacional tributária entre os sujeitos passivo e ativo. Inexiste direito à autoridade administrativa de cobrança e à parte contribuinte de discutir direitos de defesa em embargos . Embargos à execução fiscal extintos com resolução do mérito, art. 269, do CPC. Custas e honorários conforme a sentença de primeiro grau. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039030-44.2010.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA : FELIPE FARIAS KLEIN ADVOGADO AGRAVADO : Felipe de Farias Klein e outro : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : COM/ DE ALIMENTOS DA CASA LTDA/ DESPACHO O pedido da fl. 148 resta prejudicado pela decisão das fls. 138 a 146. Certifique a Secretaria Processante o trânsito em julgado destes autos e proceda a baixa com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009457-34.2010.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 970 Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RELATORA : APELADO ADVOGADO : FULLER S/A : Claudio Leite Pimentel DECISÃO Dispõe o artigo 109, I da Constituição: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Nos termos do contido no dispositivo estão excepcionadas da competência da Justiça Federal as causas de falência. Tendo em vista que a União ajuizou a presente ação para habilitar crédito em falência, pertinente o contido na Súmula 55, do STJ, de seguinte teor: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. Assim, não tem essa Turma competência para o exame da apelação interposta contra a decisão de Juiz de Direito no exercício de competência própria. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 30 de novembro de 2011. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000085981.2011.404.0000/SC RELATORA EMBARGANTE : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : PROFIPLAST INDL/ S/A ADVOGADO EMBARGADO : Fabio Emanuel Iser de Meirelles : ACÓRDÃO DE FLS. 294 INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : Joao de Bona Filho e outros : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DESPACHO Considerando os embargos declaratórios versarem pedido de efeitos infringentes, dê-se vista à agravante para resposta no prazo de 10 (dez) dias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 970 Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015892-14.2011.404.0000/RS RELATORA Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : AGRAVANTE PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : VTK RECICLADORA DE PLASTICOS E METAIS LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou pleito de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da pessoa jurídica. A agravante defende, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para o redirecionamento, pugnando pelo deferimento da medida. É o relatório. Decido. Acerca da responsabilidade tributária, determina o Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador. Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou administrador, a tornar-se responsável, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue, casuisticamente, as razões dessa inadimplência, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados como 'excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos'. Nesse particular, o artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada integração da norma tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, como sendo abuso de personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b) confusão patrimonial. Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências legais. O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 970 De outra parte, é suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador, a certidão do oficial de justiça atestando sua ocorrência, cabendo aquele provar, na via própria, não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria através da edição do verbete nº 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Com efeito, a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar processo próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo certo que o descumprimento dessas formalidades configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do administrador pelas conseqüências de seus atos. Feitas tais considerações, analisa-se o caso concreto. A citação da empresa por AR foi recebida (fl. 34, v.), ao que se sucedeu expedição de carta precatória para penhora (fl. 35), não cumprida em face da ausência de pagamento da guia de condução do oficial de justiça (fl. 40). Intimada, a exequente se limitou a requerer a penhora on line, que não logrou êxito. Após, imediatamente foi requerido o redirecionamento. Nesse cenário, principalmente à míngua de tentativa de realização de diligência por oficial de justiça, não está comprovada a dissolução irregular, sem prejuízo que, realizada tal providência, o encerramento indevido fique demonstrado. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016212-64.2011.404.0000/RS Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE ADVOGADO : MAQUINAS EBERT LTDA/ : Rogério Pagel e outro AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a agravante que, inobstante a suspensão da exigibilidade por inclusão em parcelamento, a União pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal, compelindo-a a constituir advogado. Aduz que a decisão que determinou a suspensão do feito não se manifestou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 970 acerca da condenação em honorários advocatícios. Alega ser cabível a verba honorária, porquanto a Fazenda Nacional já tinha conhecimento do parcelamento no momento em que requereu o prosseguimento do feito. Afirma, assim, que, em prestígio aos princípios da causalidade e da sucumbência, deve haver fixação de honorários em seu favor. É o relatório. Decido. Com efeito, o acatamento da exceção de pré-executividade, mesmo com extinção apenas parcial da execução, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. 2. Tendo havido expressa apreciação do tema arguido pelo Tribunal a quo reconhecendo a culpa da exequente pela propositura da execução fiscal, não há falar em violação do art. 535 do CPC. 3. Mantida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, no montante de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que configurado o propósito protelatório do recorrente ao alegar omissão e obscuridade em relação a tema tratado especificamente pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166831/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, garante ao contribuinte não ser iniciado contra ele qualquer procedimento executório, enquanto discutida a existência do débito tributário. Na espécie, existente o depósito integral, inviável o ajuizamento e processamento da execução fiscal com a CDA que a embasa. 2. Não se deve olvidar que em casos como o presente, em que o acolhimento da exceção de pre-executividade conduz à extinção do feito, mister se faz a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009) Ocorre que, no caso dos autos, a situação é outra. Não bastasse não ter havido a extinção sequer parcial da execução, a exequente não deu causa a qualquer ônus indevido à agravante. Isso porque, comprovado que a executada havia sido excluída do parcelamento anteriormente vigente, a União requereu o prosseguimento da execução fiscal em 15/05/2010 (fls. 51/52). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 970 A seguir, após vista dos autos, a executada apresentou exceção de préexecutividade aludindo novo parcelamento e requerendo a condenação da exequente em honorários advocatícios. No entanto, o parcelamento em questão foi requerido apenas em 16/06/2010 (fl. 78), ou seja, após o pedido de prosseguimento do feito antes referido. Novamente intimada, a Fazenda Nacional prontamente requereu a suspensão do feito até a consolidação do parcelamento. Assim, nenhum reparo merece o comportamento da União, que requereu a retomada do curso do feito em momento no qual não pendia qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, após, existente novo parcelamento, solicitou a suspensão da execução. Em suma, não tendo havido extinção sequer parcial da execução e, principalmente, estando ausente a causalidade que informa a condenação na verba honorária, esta não é devida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, à origem. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016438-69.2011.404.0000/PR RELATORA Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : ELITE PLOTAGEM LTDA/ : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : CLODOALDO DEON DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). Sustenta a agravante, em síntese, terem sido cumpridos os requisitos previstos no art. 185-A do CTN para deferimento da medida, razão pela qual pugna pelo deferimento da medida É o breve relato. Decido. Na perspectiva de conferir maior efetividade ao processo executivo fiscal, a Lei Complementar nº 118/2005 acrescentou ao Código Tributário Nacional o artigo 185-A, que determina: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 970 transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. A indisponibilidade de bens e direitos tem por objetivo o resguardo da eficácia de atos futuros de constrição patrimonial, representando mecanismo de tutela dos interesses da Fazenda Pública enquanto credora. A aplicabilidade da medida em referência impõe que se identifique: a) devedor tributário, b) ato citatório, c) ausência de bens indicados à penhora e d) não localização de bens passíveis de constrição. Os requisitos enumerados devem ser cumulativamente considerados, de modo que a incidência da norma pressupõe a constatação de cada um dos tópicos legalmente estipulados. A respeito da não-localização de bens do devedor, deve ser comprovado pelo exequente o esgotamento das diligências para tanto, o que não se presume. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN) - MEDIDA EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TER DILIGENCIADO PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR - PRECEDENTES. 1. A não-localização de bens penhoráveis não se presume, devendo ser demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens pela exequente. 2. O entendimento expressado nas decisões recorridas está em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, daí a incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1125983/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julg. 22/09/2009, DJe 05/10/2009) No caso dos autos, não foram esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados, principalmente imóveis. A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) negativa de fl. 12 não constitui prova da inexistência de bens imóveis de propriedade do executado, haja vista que tal declaração é apresentada apenas na realização de ditas operações, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010. Assim, não se presta à certificação da inexistência de bens que não tenham sido objeto de tais operações. Portanto, não cumprido tal requisito, não cabe transferir ao Judiciário a incompleta tarefa desempenhada pelo exequente de localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2011. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016498-42.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : CLINIRIM CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA/ : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 970 ADVOGADO : Arlindo Tonetto Queruz e outros AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinirim Clínica de Doenças Renais Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a utilização do BacenJud para bloqueio de valores em contas correntes da agravante, o que resultou na constrição de R$ 18.6421,29 (cento e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos). Sustenta a agravante que a decisão que indeferiu a sua indicação de bens à penhora é nula por falta de fundamentação. Aduz que a penhora on line foi determinada sem comprovação da inexistência de outros bens passíveis de garantirem a execução, além de ter incidido sobre quantia impenhorável (art. 649, IX), resultante de repasses do SUS para realização das atividade da agravante e pagamento de sua folha salarial. Invoca o art. 620 do CPC. Requer a liberação do valor constrito. É o relatório. Decido. Inicialmente, as alegações contra a rejeição da indicação à penhora das debêntures da Eletrobrás são questões já decididas e afastadas há muito pelo juízo a quo, além de terem dado origem ao Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.025798-1, no qual restou mantida a decisão. Assim, não merece conhecimento qualquer insurgência neste ponto. Acerca do bloqueio de valores mediante utilização do BacenJud, o artigo 655 do Código de Processo Civil, indica o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como preferencial a qualquer outro bem na ordem de penhora. Tal gradação se estabelece tendo como parâmetro a liquidez do bem a ser constrito. É de se salientar que a disposição processual não entra em conflito com o artigo 11 da LEF, porquanto se limita a esclarecer qual o alcance do conceito de "dinheiro" indicado na norma especial como elemento patrimonial prioritário sobre o qual deve incidir a constrição de bens do devedor. Na perspectiva de conferir maior efetividade ao processo executivo, a Lei nº 11.382/2006 consagrou no artigo 655-A, do CPC, a chamada penhora on line, possibilitando que o juízo da execução determine ao Banco Central a efetivação do bloqueio de depósitos e aplicações financeiras em nome do executado pela via eletrônica, nos seguintes termos: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Em que pese necessidade de que seja a execução promovida de forma menos onerosa ao devedor (artigo 620 do CPC), as atuais diretrizes do processo executório se orientam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 970 pelo princípio da efetividade, insculpido no artigo 612 do CPC, com vistas à satisfação total do crédito, sendo certo que "nas execuções fiscais, que têm por objetivo a persecução de créditos tributários, a prestação jurisdicional adequada é aquela em que se obtém de modo eficaz e célere a satisfação do crédito, sem descuidar, por certo, das garantias legais do executado" (DANIELLE PERINI ARTIFON, A utilização do Bacen-Jud na Execução Fiscal: Aspectos legais e constitucionais, p. 320). Neste sentido, a utilização do BacenJud, traduz mecanismo de agilização ao possibilitar a realização da chamada penhora on line pela determinação de bloqueio de contascorrente ou contas de investimento, sendo absolutamente desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Sem embargo da necessidade de verificação da adequação e necessidade das medidas ao caso concreto, é indubitável que a não apresentação de bens à penhora, ou a indicação de bens absolutamente inidôneos, faculta a instrumentalização da constrição nos termos expostos nas leis de regência. Ou seja, não tendo o executado nomeado bens à penhora é possível requerer imediatamente a utilização do BacenJud. Esse entendimento, aliás, coaduna-se com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) No que concerne à alegada impenhorabilidade das quantias bloqueadas, a ordem via BacenJud incide genericamente sobre valores localizados em contas corrente do executado, cabendo a este, na hipótese de impenhorabilidade, suscitá-la e comprová-la perante o juízo de primeiro grau, à semelhança do que prevê o § 2º do art. 655-A do CPC. Portanto, fica impedido este Tribunal de apreciar tal circunstância originariamente, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, à origem. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2011. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016565-07.2011.404.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 970 RELATORA Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : EMPRESA DE AGUAS OURO FINO LTDA/ : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que, após o trânsito em julgado, indeferiu pedido do impetrante no sentido de que fosse expedido ofício à Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR para que informasse como deveria proceder a parte para cumprir o julgado, excluindo da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais os valores pagos a título de auxílio-doença e terço de férias. Entendeu o julgador da origem que o requerimento está ao alcance da própria parte na via administrativa. Sustenta a agravante que, após renunciar à repetição de indébito para que o cumprimento ocorresse por meio de compensação administrativa, viu-se impedida de assim proceder porquanto o sistema eletrônico da Receita Federal não permite a exclusão das parcelas afastadas da base de cálculo do tributo, razão pela qual requereu a expedição do ofício pelo órgão judicial solicitando as informações. Afirma, assim, já ter recorrido à via administrativa, sem sucesso, impondo-se a necessidade de solicitação pelo juízo a quo. Aduz que a inércia do Judiciário não garante a efetividade da decisão proferida, devendo ser fiscalizado o cumprimento das decisões. aludido. Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, com a expedição do ofício É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. No caso dos autos, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Igualmente, a dificuldade apontada para se proceder à compensação administrativa foi apenas alegada, sem comprovação, sendo certo que não é tarefa judicial expedir ofício solicitando informações de como deverá o impetrante agir para cumprir o provimento mandamental. Em verdade, deve a parte comprovar a negativa da Administração em cumprir a ordem, requerendo, então, providências judiciais para sua efetivação, não meras consultas. Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, oferecer resposta na forma do art. 527, V, do CPC. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016578-06.2011.404.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 970 RELATORA Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : CC ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA/ : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, entendendo que se trata de medida que deve ser aplicada com restrição e somente na hipótese de falta de bens penhoráveis, o que não se verificaria dos autos, haja vista a ausência de resposta negativa de um dos registros de imóveis. Sustenta a agravante que a decisão recorrida não dá validade à certidão negativa do DOI, que seria documento suficiente a substituir as certidões dos registros de imóveis. Requer seja deferida a penhora sobre o faturamento. É o relatório. Decido. A penhora sobre o faturamento é medida constritiva cujo deferimento, nos termos da jurisprudência do STJ, depende dos seguintes requisitos: "a) a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de depositário (art. 655-A, §3º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exeqüente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382/06); c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa", sendo que "a presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por cento) à míngua de outros bens penhoráveis" (REsp 1137216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 18/11/2009). No caso dos autos, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) de fl. 16, por si só, não constitui prova definitiva da inexistência de bens imóveis de propriedade da executada, haja vista que tais declarações são apresentadas apenas na realização de ditas operações, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010 e da própria legislação referida pela agravante. No entanto, além de tal certidão e da não indicação de bens penhoráveis pela executada, não se localizaram automóveis (fl. 15) e valores em conta corrente após utilização do BacenJud, recebendo-se também resposta negativa de oito dos nove Cartórios de Registros de Imóveis de Curitiba/PR, o que é suficiente a demonstrar a ausência de bens. Ademais, a resposta faltante do 5º Ofício de Registro de Imóveis foi requisitada (fl. 21), não se podendo imputar a falta de resposta à exequente. de 5% deste. Portanto, é cabível a ordem de penhora sobre o faturamento a incidir no percentual Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 970 de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, à origem. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016676-88.2011.404.0000/RS RELATORA : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE BENONI SOARES GONÇALVES Defensoria Pública da União UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de curador especial de executado citado por edital, contra decisão que deixou de receber embargos à execução, eis que ausente a garantia do juízo. A agravante sustenta que a exigência de garantia do juízo para recebimento dos embargos é descabida nas hipóteses de nomeação de curador especial decorrente da realização de citação por edital. Requer o recebimento dos embargos à execução fiscal. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, com razão a agravante. Mostra-se paradoxal a exigência da apresentação de bens para garantia do juízo em casos de citação por edital e consequente nomeação de curador especial, uma vez que tal nomeação decorre justamente da não localização do executado e de seus bens. Atentando para essa circunstância, o STJ posicionou-se, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, pela desnecessidade da garantia do juízo para recebimentos dos embargos opostos pelo curador especial do citado por edital, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE. 1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3 . É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 970 execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010) Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, à origem. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016681-13.2011.404.0000/RS AGRAVANTE Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : CONFECÇÕES E BAZAR FINKLER LTDA/ RELATORA : DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou pleito de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica, sob o entendimento de que não estar comprovada a dissolução irregular. A agravante defende, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para o redirecionamento, já que a empresa encontra-se baixada perante os registros da Secretaria Estadual da Fazenda. Requer seja autorizado o redirecionamento. É o relatório. Decido. Acerca da responsabilidade tributária, determina o Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador. Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 970 Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou administrador, a tornar-se responsável, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue, casuisticamente, as razões dessa inadimplência, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados como 'excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos'. Nesse particular, o artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada integração da norma tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, como sendo abuso de personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b) confusão patrimonial. Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências legais. O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores. De outra parte, é suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador, a certidão do oficial de justiça atestando sua ocorrência, cabendo aquele provar, na via própria, não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria através da edição do verbete nº 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Com efeito, a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar processo próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo certo que o descumprimento dessas formalidades configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do administrador pelas conseqüências de seus atos. Feitas tais considerações, analisa-se o caso concreto. O registro baixado perante o Sintegra, principalmente à míngua de tentativa de realização de constatação por oficial de justiça, não serve à comprovação da dissolução irregular, sem prejuízo que, realizada tal providência, o encerramento indevido fique demonstrado. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016694-12.2011.404.0000/PR RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 970 AGRAVANTE : MARIA DAS GRAÇAS RAMALHO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Marcelo Buratto : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional ORTOFIX COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE : PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA/ INTERESSADO ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a liberação dos valores bloqueados a partir da utilização do BacenJud. Aduz a agravante que o magistrado a quo, ao deferir a penhora on line, havia determinado a liberação de quantias inferiores a um por cento do valor do débito. A despeito disso, após penhorado valor que se enquadra nesse requisito, foi indeferida a liberação, porquanto a quantia supera R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirma que a quantia é irrisória e que houve violação à preclusão pro judicato. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o fim de que haja imediata liberação dos valores bloqueados. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Considerando a irreversibilidade do provimento de liberação dos valores, indefiro o pedido suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, oferecer resposta na forma do art. 527, V, do CPC. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016704-56.2011.404.0000/PR Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RELATORA : AGRAVADO : CEREALISTA SILVIA LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito ao sócio gerente, sob o entendimento de que a medida depende da prova da fraude ou irregularidades na administração da sociedade. O agravante sustenta estar devidamente caracterizada a dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento na execução fiscal com fulcro no art. 135 do CTN. Requer seja determinado o redirecionamento. É o breve relato. Decido. Acerca da responsabilidade tributária, determina o Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 970 tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador. Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou administrador, a tornar-se responsável, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue, casuisticamente, as razões dessa inadimplência, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados como 'excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos'. Nesse particular, o artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada integração da norma tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, como sendo abuso de personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b) confusão patrimonial. Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências legais. O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores. De outra parte, é suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador, a certidão do oficial de justiça atestando sua ocorrência, cabendo aquele provar, na via própria, não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria através da edição do verbete nº 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Com efeito, a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar processo próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo certo que o descumprimento dessas formalidades configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do administrador pelas conseqüências de seus atos. Frise-se também que a existência de débitos tributários inadimplidos impede a baixa da empresa na Junta Comercial, porquanto as certidões negativas de débito são requisitos para deferimento da medida, nos termos do art. 1º, V, do Decreto-lei nº 1.715/1979. Feitas tais considerações, no caso concreto, o encerramento das atividades da empresa ficou caracterizado pela certidão do oficial de justiça de fl. 36, v. Além disso, pendente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 970 o pagamento dos tributos objeto da execução fiscal em discussão, não é possível a baixa na Junta Comercial, do que se depreende estar com seu registro ativo no órgão. Há, assim, elementos a presumir-se a dissolução irregular da sociedade, autorizando-se o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 97.2011.404.9999/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014792- RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.62 FUNDACAO HOSPITAL DE CLINICAS DE SAO LEOPOLDO : HOSPITAL CENTENARIO : Renato Lauri Breunig e outros INTERESSADO ADVOGADO DESPACHO Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL às fls. 64/69 veiculam pedido de efeitos infringentes, modificativos do julgado. Assim, intime-se a parte embargada para as contrarrazões. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014998-14.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR ADVOGADO : Acidy Martins de Castro Junior e outro APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Relatório. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União Federal, contra o Município de São José dos Pinhais/PR. Sustenta, em síntese: a) nulidade do título executivo; b) imunidade tributária recíproca. Valor da causa: R$ 1.388,85, em 21/08/2006. Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal face à imunidade tributária recíproca de que goza a embargante. Condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 550,00. Irresignada, apelou a embargada. Sustenta a incompetência absoluta do juízo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 970 estadual, a inexistência de imunidade tributária recíproca e o caráter excessivo de sua condenação em honorários advocatícios. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Fundamentação. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença em decorrência do incompetência absoluta do juízo estadual, pois o feito foi ajuizado anteriormente à sucessão da União Federal, correto o deslocamento do feito no atual momento processual. O crédito exequendo é relativo a IPTU incidente sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S.A. A Lei nº 11.483/2007 extinguiu a referida empresa de economia mista, sendo a União sua sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, tendo sido transferidos ao seu patrimônio os imóveis da extinta RFFSA. Assim, o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU é, atualmente, de propriedade da União, que goza da imunidade recíproca constitucional, a teor do disposto no artigo 150, VI, a, da CF/88. No momento em que o imóvel é transferido, a responsabilidade por sucessão afeta os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram em data anterior. Desse modo, a União assume a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, em face da aquisição da propriedade, nos termos do art. 130 do CTN: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Com a sucessão da União na propriedade do imóvel, mesmo após o lançamento, fica afastada a possibilidade de tributação em virtude da subsunção à hipótese de norma negativa de competência tributária, a teor do disposto no artigo 150, VI, 'a', da CF/88, in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." Colaciono precedente desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SUB-ROGAÇÃO. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do art. 130 do CTN. Uma vez que União goza de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF/88, é inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência sucessão tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.06.001917-6, 1ª Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2008) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 970 Assim, indevida a cobrança de IPTU no caso em comento. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Por outro lado, esta Turma consolidou como patamar mínimo de honorários advocatícios o montante de R$ 500,00. Assim, sem descurar da orientação jurisprudencial desta Turma, fixo a verba honorária devida pelo embargado em R$ 500,00, devidamente corrigidos com base no IPCA-E, levados em consideração os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º. Suficientemente analisada a legislação aplicável e enfrentadas as questões postas em grau recursal, tenho por suficientemente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não vislumbro violação ao art. 535, I e II, do CPC, por entender afastadas no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, com supedâneo na jurisprudência pátria dominante, segundo a qual o juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a examinar todos os dispositivos e argumentos indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente à tese que esposar. Suprida, assim, a necessidade de prequestionamento e viabilizado o acesso às Instâncias Superiores, a interposição de embargos declaratórios tão-somente para esse fim, poderá evidenciar finalidade procrastinatória, passível de cominação da multa prevista no art. 538 do CPC. Decisão. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC e artigo 37 do Regimento Interno da Corte, dou parcial provimento à apelação, apenas no tocante aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017328-81.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO ADVOGADO : RENATO DE BRITTO : Cleonice Jacqueline Schinemann DECISÃO Relatório. Renato de Britto opôs embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional. Sustenta, em síntese: a) prescrição do crédito tributário; b) ausência de processo administrativo; c) nulidade do título executivo. Atribuiu à causa, em 13/08/2008, o valor de R$ 3.662,72. Sobreveio sentença que julgou procedentes os presentes embargos, para declarar a prescrição do crédito tributário. Condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apelou a embargada. Afirma não estar caracterizada a prescrição do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 970 crédito tributário em razão da interrupção do prazo decorrente de adesão a parcelamento administrativo do débito. relatório. Devidamente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o Fundamentação. A prescrição obedece o disposto no art. 174 do CTN, inicia-se com a constituição definitiva do crédito e é interrompida pela citação pessoal do devedor, nos termos da redação original do parágrafo único, inciso I, desse dispositivo legal. Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento e a cobrança dos créditos pode ser implementada no valor declarado. Posição pacífica da jurisprudência, inclusive desta Corte Regional. Uma vez declarada pelo próprio contribuinte a obrigação tributária, toma-se por constituído o crédito respectivo, iniciando-se o curso do prazo prescricional de cinco anos (artigo 174 do CTN), não se podendo admitir, a partir daí, qualquer alegação acerca da necessidade de ato formal de lançamento, pois a base de apuração dos valores devidos advém da própria confissão do contribuinte. Na hipótese, a constituição definitiva do crédito, relativo ao ano base/exercício 1994/1995, ocorreu com a entrega de DCTF em 31/05/1995. Conforme documento de fl. 33, o devedor consolidou parcelamento do débito em 25/11/1997. Tal fato constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa durante o respectivo período de adesão, em conformidade com o art. 151, inciso VI, do CTN, e de conseguinte, o lapso extintivo também, que somente reiniciará com a exclusão do programa. O parcelamento foi rescindido em 10/07/1999. A partir de tal data reiniciou, por inteiro, a fluência do prazo prescricional. No caso em tela, aplica-se como marco interruptivo da prescrição a data de citação, que no caso ocorreu por edital apenas em outubro/2006. Entretanto, sem olvidar da incidência da súmula nº 106 do STJ, conforme recente decisão do STJ há aplicação do art. 219, § 1º, do CPC às ações executivas. Cito o precedente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. Recurso Especial não provido. REsp 1215801 / PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2011 Assim, não está caracterizada a prescrição do crédito tributário, merecendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 970 reforma a sentença. Apesar da inversão da sucumbência, não cabe fixação de honorários advocatícios na hipótese de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, pois o encargo legal de 20%, referente à inscrição em dívida ativa, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69). Custas pelo embargante. Suficientemente analisada a legislação aplicável e enfrentadas as questões postas em grau recursal, tenho por suficientemente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não vislumbro violação ao art. 535, I e II, do CPC, por entender afastadas no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, com supedâneo na jurisprudência pátria dominante, segundo a qual o juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a examinar todos os dispositivos e argumentos indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente à tese que esposar. Suprida, assim, a necessidade de prequestionamento e viabilizado o acesso às Instâncias Superiores, a interposição de embargos declaratórios tão-somente para esse fim, poderá evidenciar finalidade procrastinatória, passível de cominação da multa prevista no art. 538 do CPC. Decisão. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC e artigo 37 do Regimento Interno da Corte, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. SECRETARIA DA 3ª TURMA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Nro 553/2011 Secretaria da Terceira Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.70.00.039554-0/PR RELATOR ADVOGADO : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A e : outros : Marcal Justen Filho e outros APELADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : Procuradoria-Regional da União APELANTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 970 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT : Mario Yoshinori Kuriyama e outros APELADO : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO : PARANA - DER/PR APELADO ADVOGADO APELADO PROCURADOR REMETENTE : : : : Dariane Pamplona ESTADO DO PARANA Eroulths Cortiano Junior e outro JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE CURITIBA DECISÃO Em face dos termos da petição da fl. 1.806 subscrita conjuntamente pelo Estado do Paraná, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná-DER/PR e pelas empresas Concessionárias autoras da ação, noticiando a possibilidade de realização de acordo, determino nova suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Intimem-se. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000220-04.2005.404.7201/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO : Sergio Schulze JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE : JOINVILLE REMETENTE Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA UNIÃO FEDERAL Procuradoria-Regional da União NORBERTO GUISEL e outro DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, face à oposição dos embargos de declaração por Norberto Guisel e Marilza Guisel, intime-se a União para, querendo, responder no prazo legal. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026929-92.2008.404.7000/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : ESTADO DO PARANA : Vinicius Klein e outros APELANTE : ADVOGADO APELANTE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA - DER/PR : Cristina Maria Bandeira e outro : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 970 APELANTE ADVOGADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RODONORTE CONCESSIONARIA DE RODOVIAS INTEGRADAS : S/A APELADO ADVOGADO : Renato Cardoso de Almeida Andrade e outros DECISÃO Em face dos termos da petição das fls. 621-622, subscrita conjuntamente pelo Estado do Paraná, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná-DER/PR e pela empresa Concessionária autora da ação, noticiando a possibilidade de realização de acordo, determino nova suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, com fundamento no artigo 265, II, do CPC. Intimem-se. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016025-56.2011.404.0000/RS AGRAVANTE Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União : ELIANE CAVALHEIRO BUENO : Silvia Carolina Ribeiro Gougeon Alves e outros RELATOR : DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento oposto pela UNIÃO contra decisão proferida em ação movida para o fornecimento de medicação, lançada nos seguintes termos, verbis: Vistos etc. Na petição e documentos das fls. 654/666, a autora postula a substituição do medicamento até então utilizado (AGRILYN) pelo medicamento INTERFERON ALFA, comercializado como ROFERON A 3.000 UI, necessitando 18 ampolas mensais, durante o período estimado de 10 meses, iniciando-se no mês de outubro de 2011 e terminando em agosto de 2012, retornando, após esse período, ao tratamento com o medicamento AGRILYN. Esse requerimento objetiva possibilitar à autora a gestação de filho sem risco de aborto, cuja possibilidade de ocorrência seria considerada alta no caso da continuidade do tratamento com o medicamento AGRILYN. Decido. As razões invocadas pela autora são bastante relevantes para o deferimento da substituição do medicamento. Ademais, essa substituição não irá onerar a União, pois o novo medicamento possui um custo mensal de R$ 1.792,62, ao passo que o medicamento atual possui um custo de R$ 2.556,12. Ainda, a autora já informou o término do medicamento AGRILYN e a inexistência de nova entrega pela União. Ante o exposto, defiro o requerido pela autora. Tendo em vista a existência de depósito judicial vinculado a este feito e destinado à aquisição de medicamento à autora, autorizo a expedição mensal de alvará para aquisição do novo medicamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 970 Oportunizo a União, mediante prévia comunicação a este juízo, a remessa do novo medicamento diretamente à autora, no caso da existência desse junto ao estoque do Ministério da Saúde. Consigno que a partir de agosto de 2012, deverá a União retomar a remessa do medicamento AGRILYN à autora, ou proceder ao depósito do seu valor para aquisição direta. Intimem-se. Cumpra-se. A UNIÃO busca o efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, sustentando: impossibilidade de inovação do pedido e da causa de pedir; a UNIÃO não é parte legítima para figurar no polo passivo; responsabilidade do plano de saúde contratado pela agravada; impossibilidade de concessão da antecipação de tutela em face da UNIÃO; é de ser realizada perícia urgente no processo de origem. É o relatório. DECIDO. 2. As questões suscitadas pela agravante quanto à relação jurídica entre a autora e seu plano de saúde não são objeto da ação originária e não cabe o exame da questão, muito menos em sede deste agravo de instrumento. Com relação à legitimidade passiva da UNIÃO, municípios e estados, a jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Dita legitimidade resulta da responsabilidade expressa nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição da República. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes: O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Município configurada. (STJ, REsp 439833/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, decisão unânime, DJ 24/04/2006 p. 354). 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do estado. Tal premissa impõe ao estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do estado configurada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, RESP 200600675470, RESP - RECURSO ESPECIAL - 828140, Relatora DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ: 23/04/2007, PG: 235) (...)3. É que a União, os Estados, o Distrito Federal; e os Municípios, são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, máxime porque o financiamento do sistema único de saúde se dá com recursos do orçamento da seguridade social e desses entes, ratio essendi dos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ - SJ/SC. (STJ, CC 200901554304, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 107369, Relator LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 19/11/2009) Igualmente, as regras contidas na Lei nº 8.080/90 tratam da distribuição da competência do SUS entre estados e municípios, mas não exaurem a questão. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 970 Ocorre que o Sistema Único de Saúde - SUS - é composto por uma rede de prestação de serviços regionalizada, que se organiza de acordo com as diretrizes da descentralização, em que se redefinem os papéis das três esferas de governo - UNIÃO, Estados e Municípios - que, entre si, estabelecem novas relações, não havendo apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no art. 196 da CF/88. Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da Saúde encontra-se a assistência farmacêutica. O artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.080/90, expressamente inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Resta claro que as disposições contidas na Lei nº 8.080/90, não têm o condão de afastar a legitimidade passiva da UNIÃO. Sinale-se que, apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o SUS conserva uma unicidade que obriga todos os seus integrantes e gestores à execução das ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública. A Política Nacional de medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde. Possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços ou fornecendo gratuitamente de acordo com as necessidades. As decisões em ações da natureza da presente produzem seus efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, os quais, na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento. Relativamente ao tema da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, cabe destacar que o STJ já manifestou entendimento de que, mesmo em desfavor da Fazenda Pública, "pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar apenas quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens" (STJ, AGA 201000377758, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1281355, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 28/09/2010). Quanto à substituição do medicamento, em razão de o fármaco inicialmente em uso interferir em eventual gravidez da autora, haja vista ter iniciado o tratamento já em outubro de 2011, é caso de ser mantida a decisão agravada, porém, determinando-se a realização de perícia médica na origem, urgente, a fim de se verificar, após, mais uma vez, o pedido. Afastada a cobrança de multa diária. 3. Pelo exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de nova perícia médica, na origem, com urgência, para posterior reexame do pedido, e afastar a cobrança de multa diária. Comunique-se. Intime-se. Dil. legais. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016928-91.2011.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ : AMELIA PIEDADE NOGUEIRA e outros : : CARLOS ANTONIO DO AMARAL RODRIGUES : CLEONICE DARIVA : DENISE FINKLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 970 : INES HART ULSENHEIMER : INETE TEREZINHA DE REZENDE : : : : ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO MARIA JOSE DE ALMEIDA MARLENE ANDRADE CAMPANA MARLY APARECIDA REIS NEREU RATOCHINSKI : Marcelo Trindade de Almeida e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, que entendeu que, " Nos termos do art. 16-A, 'caput', da Lei 10.887/2004, com a nova redação que lhe atribuiu a MP nº 497/2010 (convertida na Lei 12.350/2010), a retenção do PSS deve ser de 11% sobre a integralidade dos valores pagos" Os agravantes buscam a reforma da r. decisão agravada "a fim de que seja determinada a retenção da contribuição previdenciária (PSS), observando-se a não-incidência sobre parcelas de natureza indenizatória e valores devidos aos servidores inativos em momento anterior à alteração legislativa produzida pela EC nº 41/2003." DECIDO. O recurso merece provimento. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, transcrito a seguir, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. No mesmo sentido do dispositivo legal citado, foi editada, em 18 de dezembro de 2008, a Orientação Normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs, nos seguintes termos: a) o tribunal depositará o valor integral da requisição de pagamento com status de "bloqueada" e, em seguida, enviará ofício à instituição financeira para a liberação de 89% do valor depositado e abertura de conta à disposição do juízo da execução do valor remanescente, ou seja, os 11% restantes referentes à retenção na fonte do pss; b) com o valor referente ao pss já bloqueado e depositado em conta à disposição do juízo, o juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de pss, emitindo o ofício de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 970 conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação dada pela MP n. 449/2008, se for o caso; c) no caso de não haver dados no processo que possibilitem ao juiz aferir o valor do PSS a ser retido, este intimará o órgão de origem do servidor público determinando que este forneça as informações necessárias; d) os eventuais valores remanescentes, após a conversão em renda para recolhimento do PSS, deverão ser liberados por alvará judicial em favor do beneficiário; e) quando se tratar de requisição com honorários contratuais destacados, o cálculo dos 11% a serem bloqueados será feito sobre o total da requisição, entretanto, o bloqueio do valor relativo ao pss incidirá somente nas contas dos beneficiários. f) quando se tratar de requisição de honorários contratuais destacados e mais de um beneficiário, o valor poderá ser integralmente bloqueado e colocado à disposição do juízo, que definirá os valores devidos a cada beneficiário, bem como os valores relativos à retenção do PSS; Em razão da aplicação do atual sistema normativo, não há como obstar a retenção, no momento do pagamento, do montante correspondente à contribuição devida ao PSS. A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória. Nesse sentido informa a jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. ... 2. "- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos exeqüentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128." 3. "- Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária." (grifei) Precedentes. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.036185-4, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 16/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. VERBAS SALARIAIS. JUROS DE MORA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVOS. É cabível a retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada. A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória. A contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período. (AI nº 0004503-66.2010.404.0000/PR; TERCEIRA TURMA; RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; D.E. 04.06.2010) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 970 De acordo com esse entendimento, os juros de mora incidem sobre o valor devido. Após, são feitos os descontos previdenciários sobre base de cálculo que não engloba os juros moratórios. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, verbis: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN - IMPOSTO DE RENDA - JUROS MORATÓRIOS - CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - NÃOINCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.2. Recurso especial improvido. (STJ; REsp 1037452 / SC; SEGUNDA TURMA; Relator(a) Ministra ELIANA CALMON; DJe 10/06/2008) Por pertinente, transcrevo parte do voto da ilustre Relatora, bastante elucidativo quanto à matéria, verbis: "A tese que está sendo posta neste recurso já encontra jurisprudência sedimentada em favor da FAZENDA, porque os juros moratórios sempre foram considerados como acessórios, seguindo a natureza jurídica do principal, não sendo poucos os precedentes nesse sentido, dentre os quais transcrevo um deles: IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA. I - Os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância principal, de forma que, se o valor principal é situado na hipótese da não incidência do tributo, caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros. II- As verbas recebidas pelo empregado em ação trabalhista a título de reposição de diferenças salariais possuem evidente natureza remuneratória, e não indenizatória, configurando-se como aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, o que faz incidir o imposto de renda, a teor do art. 43 do CTN. Precedentes: REsp nº 517.961/CE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/2005; REsp nº 640.260/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/09/2004; e REsp nº 230.502/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 25.06.2001. III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o qual incidiram os juros moratórios não é isento do imposto de renda, razão pela qual o acessório deve seguir a sorte do principal. Logo, os referidos juros também estão sujeitos à incidência tributária. IV - Recurso especial provido. (REsp 985196/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.10.2007, DJ 19.12.2007 p. 1185) Entretanto, neste processo o enfrentamento passa pela nova visão dos juros moratórios a partir do atual Código Civil que, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação de indenização, como pode ser visto na transcrição seguinte: As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Segundo decidiu o Tribunal de Apelação: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 970 1) ... a indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja aquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário de forma integral, no tempo em que deveria ter sido adimplido. Os juros moratórios, nesse sentido, correspondem a uma estimativa prefixada do dano emergente, nos termos dos arts. 395 do Código Civil vigente e 1.061 do Código Civil de 1916. 2) Não há falar, aqui, em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, porque não se trata, no caso, de isenção, mas, sim, de nãoincidência. Detive-me na tese de fundo e a conclusão a que chego, diante dos claros termos do parágrafo único do Código Civil, é a de que os juros de mora têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. A questão não passa pelo Direito Tributário, como faz crer a FAZENDA, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine. A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória dos juros de mora. Estou consciente de que o entendimento alterará profundamente a disciplina dos juros moratórios, como estabelecido há anos e que proclamava a sua natureza acessória, de tal forma que se amolda à caracterização da obrigação a que se refere, como um apêndice. Se assim é, certa está a tese constante do julgado do Tribunal de São Paulo, a partir do entendimento sedimentado no direito pretoriano desta Corte, uniformizado na Primeira Seção e que pode ser assim resumido: a) as parcelas salariais são consideradas como remuneração, ou seja, rendimento, incidindo pois o imposto de renda; b) em se tratando de indenizações, não há rendimento algum e, como tal, não incide o imposto de renda. Na mesma linha, ainda, o recentíssimo precedente do STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - PSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. 1. Hipótese em que se discute a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo. 2. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 3. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não se incorporam à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria. Logo, o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1248516 / PR; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe <U>09/09/2011</U>) Com relação aos servidores inativos, reposiciono meu voto para acompanhar o entendimento manifestado pela a Il. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, cujo teor peço vênia DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 970 para transcrever, verbis: "... a contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período." (AI nº 0006051-29.2010.404.0000/PR, data do julgamento 25/05/2010) Assim, reconsidero a posição anteriormente adotada, para alinhá-la às razões acima transcritas, reconhecendo que não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a 19.03.2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003). Em face do exposto, com base no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil c/c o art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar incidência do PSS sobre diferenças vencimentais, de servidores inativos, devidas em período anterior à alteração legislativa promovida pela EC nº 41/2003, bem como sobre os juros de mora. Intime-se. Publique-se. Com o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017105-55.2011.404.0000/RS Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ IZOLETE TERESINHA VESTERLON VALÉRIA DE CASTRO EMERIM Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros Tiago Gornicki Schneider UNIÃO FEDERAL RELATOR : AGRAVANTE AGRAVADO : : : : : ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União ADVOGADO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, que acolheu parcialmente a impugnação da União "para que os exequentes procedam à amortização dos valores pagos administrativamente, aplicando sobre estes a correção monetária e dos juros demora desde a data de pagamento dos mesmos. Reputo tal critério como correto para o fim de manter o equilíbrio matemático das contas exequendas, uma vez que indevida a aplicação de correção e juros sobre parcelas já quitadas."(fl. 384v.), bem como determinou "a inclusão da atualização monetária e dos juros de mora de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de 30/06/2009." Os agravantes buscam a reforma da r. decisão para o efeito de "a) afastar a compensação, na via judicial, das parcelas que estão sendo repostas na via administrativa; b) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 970 determinar a observância da regra do art. 354 do CC, com a amortização dos pagamentos na data em que efetivados, primeiro dos juros vencidos e, somente quando estes forem integralmente quitados, do valor principal da dívida; c) afastar a aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009 ao caso dos autos." É o relatório. DECIDO. As razões do agravante não merecem acolhida. Com efeito. Os valores, efetiva e comprovadamente pagos, na via administrativa e que compunham o débito judicial, devem ser considerados e abatidos do quantum devido, em homenagem, principalmente, aos princípios do não locupletamento sem causa e da economicidade. Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABATIMENTO NO DÉBITO EXEQÜENDO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O silêncio da União nos seus embargos à execução acerca dos pagamentos administrativos é de todo repreensível, mas nem por isso cabe coonestar a percepção de valores indevidos, quanto mais oriundos dos já combalidos cofres públicos, legitimando-se flagrante transferência de valores sem título que a ampare. 2. Intolerável, é da essência do nosso sistema jurídico, o enriquecimento sem causa. Todos devem receber apenas o que lhe é de direito, refugindo aos lindes da juridicidade o dúplice pagamento a mesmo título. 3. Os valores, efetiva e comprovadamente pagos, na via administrativa e que compunham o débito judicial, devem ser considerados e abatidos do quantum devido, em homenagem, principalmente, aos princípios do não locupletamento sem causa e da economicidade. 4. O princípio da economia processual também impõe que a prestação jurisdicional esteja aqui completa, cumprindo evitar que a Administração proceda sponte sua descontos de valores ora já sub judice, sem o controle do judiciário, propiciando assim a gênese de novas demandas." (TRF/ 4ªR, AI nº 200404010482239/RS, 3ª Turma, DJU em 22/06/2005, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. ATUALIZAÇÃO. JUROS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos do cálculo levado à execução, atualizados pelos mesmos critérios aplicados na correção dos valores devidos, de modo que também incidem juros moratórios no caso em tela. Precedentes da Corte. (...) 4. Apelação parcialmente provida." (TRF/4ªR, AC nº 200071100018584/RS, DJU em 20/04/2005, Relator Nylson Paim de Abreu) Quanto ao critério de imputação dos pagamentos, tenho-me filiado ao seguinte entendimento, observável em julgados desta Corte verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 354 DO CC/2002. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A regra é que não são devidos juros de mora desde a data da feitura da conta até a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 970 requisição do precatório. Havendo, contudo, oposição de embargos à execução - totais ou parciais - pela entidade devedora, outro contexto impende de valoração, pois não se pode imputar ao credor qualquer ônus pela demora na solução da controvérsia e satisfação do crédito, em particular porque o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos é condição essencial para a expedição da requisição de pagamento. 2. Não há como a Administração possa, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. Inaplicabilidade, assim do artigo 354 do CC/2002 ao caso. 3. Ademais, não há se falar em imputação em pagamento na forma posta no art. 354 do CC/2002, na medida em que os valores devidos pelo Poder Público são pagos em conformidade com o disposto no art. 100 da CF/88, ou seja, são pagos mediante requisição de pequeno valor ou precatório. 4. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença. (AC nº 001045840.2004.404.7000/PR, 4ª T., DE 14/3/2011) Por didático e ilustrativo, cabe transcrever excerto do voto condutor do julgado acima transcrito, proferido pela il. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, verbis: (...) A regra de imputação em pagamento, prevista no artigo 354 do CC/2002, não se aplica ao caso. O artigo 352 do CC/2001 é claro no sentido de que cabe ao credor, na existência de dois ou mais débitos, o direito a indicação de qual deles pretende efetuar o pagamento e somente na falta de indicação é que incidiria o disposto no artigo 354 do CC/2002. Transcrevo os dispositivos legais acima referidos: "Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos." Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital." Pela oportunidade, é importante consignar que o Código Civil disciplina, conforme se depreende da leitura do art. 354, que capital é débito diverso dos juros. Ditas essas premissas, não vislumbro como a Administração possa, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. O artigo 354 do Código de Civil de 2002, ao prever o pagamento dos juros em primeiro lugar, por outro lado, não mostra qualquer compatibilidade com o disposto no § 12 do artigo 100 da CF/1988. Ora, se os débitos judiciais são pagos segundo tais premissas, não há como desconsiderar tal perspectiva nos pagamentos administrativos, sob pena de se criar um critério antiisonômico. A respeito, colaciono precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Em circunstâncias normais, o montante a ser corrigido para a expedição do precatório complementar é único, abrangendo todas as parcelas que integraram a condenação (principal, juros, honorários etc). 2. Com a atualização do valor do precatório, observando-se apenas as diferenças apuradas no período em que o montante do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária, em razão da sistemática anterior à edição DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 970 da EC 30/2000, estarão, por consequência, atualizadas todas as parcelas que o integravam, não havendo sentido falar em aplicação da regra de imputação do pagamento (art. 354 do CC) )...)"(REsp 986041/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 03/09/2010) Ante o exposto, voto por parcial ao recurso, porém, em menor extensão. No mesmo sentido, julgados desta Casa: AC nº 5001371-53.2010.404.7100 (4ª T., D.E. 11/05/2011), AC nº 5000230-96.2010.404.7100 (4ª T., D.E. 11/05/2011). Por isso, conforme as razões acima, inaplicável a regra do art. 354 do CC a casos desta espécie. Com relação à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, cabe anotar que no Supremo Tribunal Federal, diversos são os julgamentos, em que reconhecida a imediata aplicação das alterações legais, verbis: "AI 791897 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 17/05/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 - POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO STF - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." "RE 559445 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 26/05/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.18035. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido." "AI 792288 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/06/2010 Publicação DJe-112 DIVULG 18/06/2010 PUBLIC 21/06/2010 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 970 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35, DE 25/8/2001. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ANO 2000. INPC. IPCA-E. 1. No âmbito da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se pacífico o entendimento segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos, anteriores à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, deve ser observado o percentual de 12% ao ano" (fl. 152). 3. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 97 da Constituição da República. Argumenta que: "por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 4.414/64, (...) os artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1919 são os únicos dispositivos que poderiam ser aplicados para solver a questão aqui posta. Por consequência, a aplicabilidade dessas normas somente poderia ser negada caso declarada a sua inconstitucionalidade, hipótese esta que, em se tratando de Tribunal, somente pode ser levada a termos com observância do princípio de reserva de plenário, insculpido no art. 97 da Constituição. Não foi isso, no entanto, que ocorreu, pois o Tribunal recorrido negou a aplicabilidade desses dispositivos pertinentes ao caso sem, no entanto, submeter a questão ao Plenário. Tal proceder implicou, pela via transversa, reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, e art. 1º da Lei nº 4.414/64. Nesse caso, consoante já decidido por esta Corte, reputa-se declaratória de inconstitucionalidade a decisão que, embora sem o explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, implicando violação ao princípio da reserva de plenário" (fl. 158). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a inexistência de ofensa constitucional (fls. 184-187). 5. No agravo de instrumento, a Agravante repete os argumentos expendidos no recurso extraordinário (fls. 2-13). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. Razão jurídica assiste à Agravante. 7. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que a controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional. 8. A observância pelos tribunais do princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no art. 97 da Constituição da República, para declarar uma norma inconstitucional, apenas se justifica se não houver decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade do retorno dos autos ao tribunal a quo para que se pronuncie sobre a constitucionalidade da lei. Nesse sentido: RE 520.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 7.3.2007. 9. Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal conheceu do Recurso Extraordinário 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, e deu-lhe provimento, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997: "Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade" (DJ 24.8.2007). No concernente ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública respeita e assegura tratamento igualitário aos valores pagos e cobrados de seus servidores e empregados quanto ao percentual de juros de mora. Embora vencida naquele julgamento, adoto o quanto nele decidido. 10. Por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração da Medida Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 970 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.18035. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido" (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009). Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 11. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" Após alguma oscilação da jurisprudência, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, já na sistemática do recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido da imediata aplicação da lei nova, no tocante aos juros de mora. Transcrevo. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1 . Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, <U>determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.</U> 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1111117 / PR; CE - CORTE ESPECIAL; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Relator(a) p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 02/09/2010) Na linha dessa nova orientação, o STJ, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Transcrevo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. 1. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 970 1. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria de anistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecido no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559/2001, incorre em mora a União a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia. 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 4. Não tratando a hipótese de condenação da União em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP n.º 2.180-35/2001; mas sim de condenação ao pagamento da parcela de natureza indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art. 406 do Código Civil 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30/06/2009. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ; AgRg nos EmbExeMS 11097 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; TERCEIRA SEÇÃO; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ; DJe 28/06/2011) Sendo assim, altero meu posicionamento, para acompanhar o entendimento pacificado no âmbito do STJ e do STF, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão agravada. Em face do exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. Com o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Nro 554/2011 Secretaria da Terceira Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 970 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.009307-7/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AC ++ SOLUCOES EM INFORMATICA S/C : LTDA/ : Lisimar Valverde Pereira : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros : CAIXA SEGURADORA S/A : Gustavo de Camargo Hermann e outros : BAMERINDUS S/A CREDITO IMOBILIARIO : Luis Oscar Six Botton e outros DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora na fl. 855, visto que representada por procuradores com poderes especiais para desistir (fl. 34), com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002133-76.2000.404.7110/RS RELATOR Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Alexandre Ziegler Pereira Lima : Mario Pereira Lima : APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : Jose Pereira Lima Ana Regina Costa Martins Andrea de Oliveira Lopes Leonardo Magalhães Soares Felipe Franz Wienke TIMM COM/ DE AUTOPECAS LTDA/ e outro Elmar Tuchtenhagen DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica Federal na fl. 224, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 970 Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-83.2001.404.7006/PR RELATOR : APELANTE ADVOGADO : : : : APELADO Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Luiz Antonio de Souza Maria Ines de Morais Oliveira FAGGION E FAGGION LTDA/ e outro DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica Federal na fl. 213, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.06.000908-0/PR RELATOR Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Luiz Antonio de Souza : NELIO DIAS E CIA/ LTDA/ : APELANTE ADVOGADO APELADO DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica Federal na fl. 73, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.000510-6/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Vera Regina Araujo Ramos Ricardo Goncalez Tavares MARIA ROMAO CARONI Cristiane da Rosa Neto : Karem Helena Kolodziejska Davila DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 970 INTERESSADO : JOSÉ CARLOS CARONI e outros DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica Federal na fl. 121, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002124-04.2006.404.7111/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : : : : : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Bruno Budde MARLISA HENKES SIMON e outro Angela Maria Neumann EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Dione Lima da Silva 0001977-75.2006.404.7111 DESPACHO Tendo em conta o teor dos embargos declaratórios de fls. 219 a 222, e ausente qualquer comprovação nos autos de que tenha efetivamente sido levada a cabo a adjudicação do imóvel mutuado, intime-se a CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos cópia da carta de adjudicação do imóvel - documento apto a comprovar suas alegações. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-94.2007.404.7214/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Frediani Bartel e outros ISMAEL EVELSON RATZKOB E CIA/ LTDA/ e : outro : Reinaldo Freitas : Jean Leomar Pereira : Ricardo Rafael Ferrari DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica Federal na fl. 331, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 970 Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.010788-2/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Djalma Goss Sobrinho e outros APELADO : NIRLAN JOÃO DE MORAES ADVOGADO : Fabiana dos Passos Pereira INTERESSADO : JULIO CESAR GUIMARAES e outro DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica Federal na fl. 82, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.04.003561-4/SC APELANTE Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Susana Maria Vacilotto Tapia : ROSEMERY MACCARINI : Márcia Vargas Pinto RELATOR : DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica Federal na fl. 73, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.13.000057-1/PR RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 970 APELANTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Carlos Spindler dos Santos e outros APELADO ADVOGADO : LUZIA PEREIRA CARDOSO e outro : Karina Carvalho Messias DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica Federal na fl. 55, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000288-88.2009.404.7014/PR APELANTE ADVOGADO Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Antonio Carlos da Veiga APELADO ADVOGADO : JULIO PORTES espólio : Carlos Eduardo da Silva Ferreira RELATOR : DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica Federal na fl. 74, com fundamento no artigo 501 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013009-94.2011.404.0000/RS RELATOR Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ : AGROPECUARIA BOFF RS LTDA/ : Joao Leonir Cecilio e outro : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERESSADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : DELMO BELEDELLI e outro : SIDNEI BELEDELI DECISÃO Vistos, etc. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 970 Vistos, etc. 1. O parecer do MPF, expõe com precisão a controvérsia, verbis: " Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2-12) contra decisão monocrática que manteve a realização dos leilões designados paraos dias 14 e 28 de setembro de 2011, em embargos de terceiro visando desconstituição de penhora sobre área rural de sua posse e propriedade que fora onerada na execução fiscal nº 2007.70.05.001690-5. Deferido efeito suspensivo para obstaculizar os leilões (fl. 297), foram apresentadas contrarrazões ( fls. 300-301). É o relatório. DECIDO. 2. O recurso merece provimento. Com efeito. In casu, afirguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas pelo douto MPF em seu parecer, a fls. 308/308v., verbis: "Com efeito, merece provimento o recurso. Não obstante a averbação no registro imobiliário seja a prova irrefutável de propriedade, a mesma pode ser comprovada por outros meios permitidos em lei, não se podendo prejudicar terceiro de boa-fé adquirente. Nesse sentido é a jurisprudência dessa corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃOREGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ. 1. Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente ao devedor/alienante, uma vez que houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido. 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula 84 do STJ). (TRF4, 2ªT, AC 200370020021450, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ 18/01/2006, p.582) Ademais, restou comprovado documentalmente que o negócio jurídico de venda do imóvel dera-se em 1992, sendo a constrição imposta apenas em 2010, o que descaracteriza eventual fraude a credores/execução fiscal, tornando procedente a pretensão. III Ante o exposto, o MINSITÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina seja por Vossas Excelências provido este recurso." verbis: No mesmo sentido, informa a jurisprudência do STJ e dos demais Regionais, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO POR PARTE DA AUTORA. PENHORA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA POR PARTE DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região segundo o qual: a) "A ausência de transcrição imediata no registro de imóveis da compra e venda realizada não afasta a boa-fé do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 970 adquirente, e o seu direito de ser resguardado por se tratar de posse justa e de boa-fé. (Súmula 84, do STJ)."; b) manutenção da condenação do INSS em honorários advocatícios, por não ter reconhecido o pedido (art. 269 do CPC) oferecendo resistência injustificada ao levantamento da penhora. 2. Dispõe a Súmula n. 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 3. Ocorre, porém, conforme apresentado no julgamento da apelação no TRF da 4ª Região, o INSS, mesmo sendo sabedor de que o bem constrito havia sido alienado à recorrida que, tãosomente, não o registrou junto ao Cartório de Imóveis, contestou a ação opondo-se de forma injustificada ao levantamento da penhora, de modo que deve responder pela verba honorária respectiva. 4. Nesse sentido, precedente da Corte Especial: "Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 777393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12/06/2006). 5. Recurso especial não-provido. (STJ; RESP 926423; Relator JOSÉ DELGADO; PRIMEIRA TURMA; DJ DATA:02/08/2007 PG:00422) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PENHORA DO IMÓVEL - SÚMULA Nº 84/STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2. Tendo o imóvel indicado à constrição sido alienado antes do ajuizamento da execução - mais de um ano, é certo que não pode ser penhorado, até porque não se tem por provada a fraude à execução e deve preponderar a posse e propriedade do adquirente de boa-fé. 3. Ainda que não registrado em cartório, o compromisso de compra e venda somente pode ser desconsiderado quando caracterizada fraude à execução, que somente ocorre quando o bem é alienado após a citação do devedorexecutado, e mediante a comprovação da existência de concilium fraudis entre o Embargante e o devedor-executado (Precedentes do STJ), o que, no caso concreto, não foi sequer alegado pela parte exequente. 4. Apelação da CEF (TRFR1; AC 484220024014100; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS; QUINTA TURMA; e-DJF1 DATA:30/07/2010 PAGINA:116) EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 1-A Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse de bem imóvel advinda de contrato de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro em cartório, desde que o terceiro comprove a efetiva posse do bem. 2-No que concerne à comprovação da posse, os documentos anexados aos autos pelos embargantes são suficientes para tal finalidade. As faturas de fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água, luz e esgoto, constituem prova inequívoca de que os embargantes detinham a posse mansa e pacífica do imóvel constrito desde a data de sua compra. 3- A demonstração de boa fé dos embargantes é inconteste, uma vez que, além de não terem adquirido o bem imóvel diretamente do executado, à época do ajuizamento da execução fiscal o referido bem não fazia mais parte do acervo patrimonial do devedor, nem havia qualquer ato inequívoco de constrição judicial ou mesmo reipersecutório vinculado ao imóvel. 4- Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2; APELRE 200751030013177; Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES; QUARTA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R - Data::11/10/2010 Página::207/208) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 970 EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, LAVRADA EM CARTÓRIO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 84 DO STJ - AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE REGISTRO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84, do STJ). 2. A desídia na realização do registro, perante o cartório imobiliário, do negócio de compra e venda, não legitima o proprietário, autor dos embargos de terceiro, a receber custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A indevida penhora do bem ocorreu por culpa exclusiva da desídia do proprietário 4. Apelação parcialmente provida. (TRF3; AC 201003990046373; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO; QUARTA TURMA; DJF3 CJ1 DATA:22/07/2011 PÁGINA: 772) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE INDIRETA DE IMOVEL PENHORADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO NO RESPECTIVO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ART. 1.046, DO CPC. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BAIXA DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. - Os embargos de terceiro é o meio processual adequado para quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Inteligência do art. 1.046, do CPC. - O contrato de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, é prova inicial da posse indireta do bem, podendo o seu possuidor opor embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda do referido instrumento contratual. Incidência da Súmula nº 84, do STJ. - Comprovada que a transação de compra e venda ocorreu em período muito anterior à propositura da execução contra o alienante, é de ser mantida a sentença que, afastando a alegação de fraude à execução, julgou procedentes os embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel penhorado nos autos de ação monitória, em fase de execução. - Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1000,00, atendem ao que preconiza o art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, razão pela qual devem ser mantidos. - Apelação não provida. (TRF5; AC 200985000026010; Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães; Quarta Turma; DJE - Data::24/03/2011 - Página::617) 3. Por esses motivos, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC e 37, § 2º, II, do R.I. da Corte, dou provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Com o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2011. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014758-49.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA NELSON DUTRA BOEIRA JUNIOR Diogo Grazziotin Dutra e outros CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ricardo Goncalez Tavares e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 970 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, em Ação Ordinária, contra a seguinte decisão: Proceda a Secretaria o desentranhamento do recurso de apelação e das contrarrazões interpostos pela parte autora, por serem flagrantemente intempestivos. Junte-se por linha. Sustenta a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, tendo em vista que a interposição da apelação ocorreu depois da decisão dos embargos em 11/02/2011, sendo assim o prazo somente começou a ser contado no 1º dia útil seguinte, ou seja, no dia 14/02/2011, sendo que o término era dia 28/02/2011. Aduz que não cabe dizer que pelo fato de não ser conhecido o recurso, este não tenha interrompido o prazo recursal. É o breve relatório. Decido. Não merece prosperar o recurso. Defende o agravante que a apelação foi tempestiva, uma vez que interposta dentro dos quinze dias após a decisão dos embargos de declaração. No entanto, verifico que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 19/10/2010, começando a fluir o prazo para oposição dos embargos no dia 21/10/2010, com término em 25/10/2010. Assim, tendo sido opostos os embargos de declaração somente em 28/10/2010, ou seja, intempestivamente, não podem ensejar a interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação, caso contrário, estaria o agravante sendo beneficiado pela sua própria negligência, contrariando a devida prestação jurisdicional. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015900-88.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : ADVOGADO : INTERESSADO : ADVOGADO : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA SUL AMÉRICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS Debora Oliveira Barcelos Nelson Luiz Nouvel Alessio Rosangela Dias Guerreiro e outros MARIA REGINA BORN e outros RODRIGO BORN DA SILVA JANAINA BORN DA SILVA Angela Maria Gonçalves Souza e Silva e outro CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Marcos de Borba Kafruni e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 970 DESPACHO Intimem-se os agravados para os fins do art. 527, inc. V do CPC. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016794-64.2011.404.0000/RS AGRAVANTE Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ : SIRLEI MARIA CORNELLI ORTIZ ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : : : : RELATOR : LIANE TEREZINHA CORNELLI Sidney Ticiani e outros CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Karin Wietzke Brodbeck e outros SIRLEI MARIA CORNELLI E CIA/ LTDA/ Sidney Ticiani e outros ADEMIR JOÃO CORNELLI Sidney Ticiani DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão das hastas públicas porque "aspectos de insuficiência de alegação (porquanto não discriminada suficientemente a situação do imóvel), de carência de prova (porque apenas contas de energia elétrica não provam o aspecto de residência familiar) e de silêncio no momento da oposição de embargos unem-se ao protocolo da petição em 11/11/2011, às vésperas da primeira hasta (em 16/11) e levam ao convencimento de ser procrastinatório o pleito de suspensão das hastas" (fl. 121). Os agravantes alegam que "concederam ao juízo elementos suficientes, moradia dos agravantes e certidão atualizada de que o imóvel é único. Para que não passe in albis a alegação de que uma das agravantes não tem conta de luz, é irrelevante. Tal colocação da decisão agravada recorrida agride o artigo 26 da CF que conceitua a entidade familiar sendo que, basta um dos proprietários, cônjuges, ou todos juntos", e que "foi provado com prova documental, extraída do cartório de registro de imóveis, que a matrícula 2.291 se trata de um todo indiviso" (fl. 09). DECIDO. A decisão de fls. 119/121 indeferiu pedido de suspensão das hastas públicas, nos seguintes termos, verbis: 1. À vista da procuração da fl. 210, cadastre-se o advogado Sidnei Ticiani, OAB/RS 33.353, como procurador dos executados Sirlei Maria Cornelli Ortiz e Ademir João Cornelli e da terceira (posto que não é parte executada) Liane Terezinha Cornelli. 2. A executada Sirlei e a terceira Liane se valem da petição das fls. 207/219 para requerer a suspensão das hastas aprazadas para 16 e 30 de novembro de 2011, deprecadas à Vara Judicial da Comarca de Tapera/RS, sob a alegação de ser o único imóvel em seu nome e o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 970 que lhes serve de moradia. Tais pessoas figuram como co-proprietárias do imóvel matrícula 2.291 do RI de Selbach, pertencente à Comarca de Tapera, RS, sobre o qual recaiu a penhora lavrada no termo da fl. 148-v, em <U>08/10/2007</U>. Visualizando essa co-propriedade, este Juízo, na decisão da fl. 195, determinou a intimação de Liane e de seu esposo Fábio Crestani (se casados ainda fossem) e reservou a eles a metade do produto da alienação judicial, afastando-se prejuízo à cota ideal destes. Entretanto, agora vêm aos autos (Sirlei e Liane, apenas) suscitar a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família, o que não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a própria alegação se mostra insuficiente, pois as peticionantes sequer se deram ao trabalho de esmiuçar qual seria a situação do imóvel e quais porções dele lhes serviriam como residência. Digo isso porque a própria matrícula explicita a construção em dois pavimentos, "sendo que o andar térreo destina-se a comércio e o segundo andar a apartamentos residenciais e uma construção comercial (galpão) tipo alvenaria" (fl. 212) e, nos R.5 (fl. 213), assentou-se a existência de contratos de locação cujos locatários seriam o Banco do Brasil (parte ideal com área de 246,97 m², no térreo) e a Caixa Econômica Federal (um apartamento no segundo andar). Tais contratos, conquanto antigos (23/09/1982 e 10/11/1983, respectivamente), seguem registrados (conforme corrobora a certidão da fl. 211) e rigorosamente NADA foi dito sobre tal situação, silêncio este que depõe contra um juízo de impenhorabilidade de todo o imóvel. Outrossim, nada foi especificado em relação a quais apartamentos seriam possuídos por quais das peticionantes. Disse-se, apenas, que "o bem penhorado se constitui num imóvel urbano de moradia familiar das executadas, constituindo os apartamentos 01, 02 e 03, localizado na Avenida 25 de Julho, 405, na cidade de Selbach, RS (...)" (item 2, fl. 207), o que, já se viu, não é exato, porque o bem não se restringe a esses apartamentos. Essa especificação viria apenas na procuração da fl. 210, na qual se descrevem os endereços residenciais de Liane (Av. 25 de Julho, 405, apto. 03) e de Sirlei (Av. 25 de Julho, nº 405, apto. 01). O executado Ademir (que não figura como peticionante, apenas como outorgante), residiria na Rua Dumoncel Filho, 706, Ibirubá, RS. Todavia, para comprovar isso, foram juntadas contas de energia elétrica, <U>todas em nome de Sirlei Maria Cornelli Ortis</U> (fls. 217-219), e, em anotações manuscritas a lápis, lançaram-se os nomes de Liane (quanto à conta do apartamento 3, fl. 217), Jandir Cornelli (pessoa não identificada nos autos, quanto à conta do apartamento 2, fl. 218) e Sirlei (quanto à conta do apartamento 1). Com a devida vênia, os aspectos de permanência e continuidade ínsitos à noção de residência familiar não podem ser visualizados em meras contas de energia elétrica. E, notese, quanto à terceira Liane, sequer conta há. Ou seja, já que invocam questão de tamanha relevância, deveriam ter se munido de provas que dessem, ao menos, plausibilidade à alegação. Ademais, não passa despercebido o fato de que o bem foi penhorado em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 970 <U>08/10/2007</U> (Auto de Penhora da fl. 148-verso), e, opostos os embargos nº 2008.71.04.001082-2 - que é meio adequado para a insurgência de todos os aspectos executivos - tal alegação não foi ventilada pela ora peticionante e então co-embargante Sirlei, como se vê na sentença trasladada às fls. 163-170. A ausência de alegação não fica suprida pelo caráter de "ordem pública" destinado à proteção da unidade familiar, porque é evidente que, se alguém tem algo de suma importância constrito - no caso, o imóvel familiar - não ficará silente a esse respeito. Esses aspectos de insuficiência de alegação (porquanto não discriminada suficientemente a situação do imóvel), de carência de prova (porque apenas contas de energia elétrica não provam o aspecto de residência familiar) e de silêncio no momento da oposição de embargos unem-se ao protocolo da petição em 11/11/2011, às vésperas da primeira hasta (em 16/11) e levam ao convencimento de ser procrastinatório o pleito de suspensão das hastas, que fica, assim, indeferido. Portanto, indefiro o pedido de suspensão das hastas designadas para os dias 16 e 30/11/2011. 3. Intimem-se. 4. Comunique-se o Juízo Deprecante. 5. Após, aguarde-se o resultado das hastas públicas. Pelo conjunto probatório examinado pelo juízo a quo, onde se destacam que partes do imóvel de mais de 600 m² (fl. 51v) - que o agravante insiste em afirmar que é único - estavam locadas em 2006 para o Banco do Brasil e para a Caixa Econômica Federal (fl. 46), e que a penhora já havia sido deferida em 2007 (fl. 49), deve ser mantida a decisão agravada, por suas próprias razões. Destaco, ainda, a preclusão da argumentação de impenhorabilidade de imóvel, ora em processo de arrematação, visto que tal impugnação deveria ter sido arguida nos embargos à execução em 2008, e não o foi. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o agravante deveria ter arguido a impenhorabilidade do bem constrito nos embargos à execução, quando teria todas as possibilidades para fazer prova para caracterização de seu imóvel como bem de família. Assim, como demonstrado na ementa a seguir transcrita, verbis: "LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas pelo aresto hostilizado, não havendo omissão ou nulidade a serem sanadas. 2 . Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da na Lei n.º 8.009/90. Precedentes. 3. Para se concluir de forma diversa à manifestada pelo Tribunal a quo e decretar a impenhorabilidade do imóvel, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 970 não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AGA 927913, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz DJ 17/12/2007) Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Transcorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016822-32.2011.404.0000/SC RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : HAMZIH MAHMUD IZZEDDINE Lincoln Ricardo Simas Porto e outro CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Djalma Goss Sobrinho e outros DESPACHO Intimem-se os agravados para os fins do art. 527, inc. V do CPC. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 3ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de janeiro de 2012, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014570-56.2011.404.0000 - 200871000195150/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE : - SINDISERF/RS ADVOGADO : Luciana Gil Cotta INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO : INCRA ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região Marcelo Ayres Kurtz DALMIR MENDES DOS SANTOS Airton Tadeu Forbrig DOLORES DURAND BIER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 970 ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : Airton Tadeu Forbrig EDGAR HENRIQUE KLEVER Airton Tadeu Forbrig EDITH TSCHOEPKE FORTUNA ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : : : : : Airton Tadeu Forbrig ELIZABETH FERREIRA BRAGA Airton Tadeu Forbrig EMA DE OLIVEIRA GOMES Airton Tadeu Forbrig EMILIA COSTA COLOMBRO Airton Tadeu Forbrig ENAURA ALVES FONSECA Airton Tadeu Forbrig INTERESSADO ADVOGADO : ENIO ADHEMAR ALTENBERND : Airton Tadeu Forbrig 0000002 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015276-39.2011.404.0000 - 200972000135742/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA/ ADVOGADO : Tullo Cavallazzi Filho AGRAVADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014531-59.2011.404.0000 - 200471000167214/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : ALDO GOTLIEB MOLLER ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 0000004 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014054-36.2011.404.0000 - 200770070022030/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AGRAVANTE : ESTADO DO PARANA - CREA/PR PROCURADOR : Antonio Carlos Guiraud Santos AGRAVADO : FRANCISCO CARLOS AQUINO 0000005 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015049-49.2011.404.0000 - 199972000109190/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : ARNALDO SCHMITT JUNIOR ADVOGADO : Emmanuel Martins AGRAVANTE : ADRIANA STEFANELO ADVOGADO : Emmanuel Martins AGRAVANTE : ARNALDO DALAZOANI ADVOGADO : Emmanuel Martins DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 970 AGRAVANTE ADVOGADO : DERMIO ANTONIO FILIPPI : Emmanuel Martins AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : JULIO CESAR COSTA Emmanuel Martins WILSON TRAEBERT Emmanuel Martins INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : INCRA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO ADVOGADO 0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015298-97.2011.404.0000 - 9511004760/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : VALMOR WEIRICH Pedro Luiz Correa Osorio ARLINDO ANTONIO MEZZOMO Pedro Luiz Correa Osorio JOSE BONIFACIO PEREIRA Pedro Luiz Correa Osorio NAPOLEAO LANGENDORF LEITE Pedro Luiz Correa Osorio AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : ODENIR DOS SANTOS RODRIGUES Pedro Luiz Correa Osorio JOSE ALCIR RUSCHEL Pedro Luiz Correa Osorio CLAUDIONOR SOARES CHAGAS Pedro Luiz Correa Osorio CLAUDIONOR PEREIRA LEMOS Pedro Luiz Correa Osorio JOAQUIM DILMAR BATISTA LEAL ADVOGADO : Pedro Luiz Correa Osorio AGRAVADO : INARIO BORBA MARTINS ADVOGADO : Pedro Luiz Correa Osorio 0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013930-53.2011.404.0000 - 200872010032854/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : CET LOG TERMINAIS E LOGÍSTICA S/A 0000008 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014368-79.2011.404.0000 - 200071100001286/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : ADENAUER CORREA YAMIN ADVOGADO : Rubens Soares Vellinho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 970 AGRAVANTE : ANA LUCIA GASTAUD LOBO DA ROCHA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : : Rubens Soares Vellinho BAYARD SILVA CENTENO Rubens Soares Vellinho JOSE CARLOS BRANDAO GARCIA Rubens Soares Vellinho JOSE PEDRO PRIANTI VIEIRA Rubens Soares Vellinho LUIZ CARLOS DOS SANTOS VAZ Rubens Soares Vellinho AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : : LUIZ OSORIO ROCHA DOS SANTOS Rubens Soares Vellinho MARCO ANTONIO MARTINS BORGES Rubens Soares Vellinho PAULO TORÍBIO FERNANDES ROCHA Rubens Soares Vellinho UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014898-83.2011.404.0000 - 200571060023602/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz AGRAVADO : ELOIZA MARSICO TRINDADE ADVOGADO : Luis Mariano Mazzini Niederauer AGRAVADO : DELCI MACARIO RANGEL ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Luis Mariano Mazzini Niederauer LEONARDO PEREIRA BRIÃO Luis Mariano Mazzini Niederauer DILMA PEREIRA BRIÃO Luis Mariano Mazzini Niederauer 0000010 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014894-46.2011.404.0000 - 200572080013410/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA : Mirelle Aragao Duarte : ANA LUCIA FRANCO MOURA : 0000011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016107-87.2011.404.0000 - 200670000179673/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRAVADO : JEHOVAH FERNANDES DE ABREU ADVOGADO : Isaias Zela Filho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 970 0000012 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014538-51.2011.404.0000 - 200371080018779/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : CARLOS IGNÁCIO SCHMITT SANT ANNA ADVOGADO : Carlos Ignacio Schmitt Sant Anna AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO : Eduardo Mariotti INTERESSADO : PEDRO EDWIN KUWER ADVOGADO : Carlos Ignacio Schmitt Sant Anna INTERESSADO : PEROPARE REPRESENTAÇÕES LTDA/ 0000013 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014321-08.2011.404.0000 - 200771030028357/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Gustavo Tanger Jardim AGRAVADO : VIVIANE SCHENINI TRODO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : Mario Piffero Monteiro Filho RICARDO CESAR MERLO TRODO Mario Piffero Monteiro Filho VIVIANE SCHENINI TRODO ME Mario Piffero Monteiro Filho 0000014 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.014821-3 - 200871000148213/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELANTE : ALBERTO XAVIER MACHADO FERREIRA ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago APELADO : (Os mesmos) 0000015 APELAÇÃO CÍVEL 5053926-13.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : JOSE MAURO DAL MOLIN ADVOGADO : LETÍCIA HELENA DE OLIVEIRA BOCACCIO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000016 APELAÇÃO CÍVEL 5053902-82.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO : : : : : : LUIZ CARLOS BRUM AMANDIO JOSÉ EDSON RODRIGUES ALVES MÁRCIA REGINA PADILHA AMANDIO JOSÉ EDSON RODRIGUES ALVES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 0000017 APELAÇÃO CÍVEL 5052686-86.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 970 APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : ESPOLIO DE NELSON RIBAS PAULO RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA LIA BRUKSCH RIBAS PAULO RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA 0000018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5052472-95.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CARLOS AFONSO HERTA PALLAORO ADVOGADO : MAGDA CLEUNICE SILVEIRA BOEIRA APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO : : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOLANGE MARIA CHAGAS FERREIRA MAGDA CLEUNICE SILVEIRA BOEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF OS MESMOS 0000019 APELAÇÃO CÍVEL 5051334-93.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : ANGELA FLACH ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS APELANTE : CARLOS ALBERTO PICININI ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS APELANTE : ELIZABETH PEDROSA RIBEIRO ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS APELANTE : FERNANDO NEVES HUGO ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : : : : : : INGRID KUCHENBECKER BROCH FRANCIS CAMPOS BORDAS JORGE OTAVIO TRIERWEILER FRANCIS CAMPOS BORDAS LUCIANA HAHN BRUM FRANCIS CAMPOS BORDAS ODOALDO IVO ROCHEFORT NETO FRANCIS CAMPOS BORDAS RITA DE CASSIA CAVALCANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : FRANCIS CAMPOS BORDAS SIMONE VACARO FOGAZZI FRANCIS CAMPOS BORDAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS 0000020 APELAÇÃO CÍVEL 5051266-46.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : ENEIDA MARIA DE QUADROS MARTINS : LUCIANA INES RAMBO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 970 APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : LUCINDA LUDKE - SUCESSORA DE EDGAR LUDKE LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL MARIA SOLANGE PEREIRA DE SOUZA LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MARIBEL DE OLIVEIRA ROSA LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL MARLENE CARDOSO THOMAZI LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL NAIR LUDKE DE OLIVEIRA LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : TERESINHA DE SOUZA : LUCIANA INES RAMBO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO 0000021 APELAÇÃO CÍVEL 5051165-09.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : ENEIDA MARIA DE QUADROS MARTINS ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL APELANTE : GUSTAVO ROSA GONÇALVES ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE : : : : : : : : : LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL JOANA ROSA GONÇALVES LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL LUCINDA LUDKE - SUCESSORA DE EDGAR LUDKE LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL LUKAS ROSA GONÇALVES ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : : : LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL MARIA SOLANGE PEREIRA DE SOUZA LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL MARIBEL DE OLIVEIRA ROSA LUCIANA INES RAMBO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 970 ADVOGADO APELANTE : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : MARLENE CARDOSO THOMAZI ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : VANESSA DE QUADROS MARTINS : LUCIANA INES RAMBO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL NAIR LUDKE DE OLIVEIRA LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL TERESINHA DE SOUZA LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL 0000022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5050378-77.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : IRACI MOCELIN ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5048976-58.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : MARIA IRACEMA ANTONIA DOS SANTOS LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000024 APELAÇÃO CÍVEL 5048974-88.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : MARIA IRACEMA ANTONIA DOS SANTOS LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000025 APELAÇÃO CÍVEL 5046142-82.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CARLOS VANDERLEI KAIZER MARQUES ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : GABRIEL DINIZ DA COSTA CLAIRTO DUTRA DA SILVA GABRIEL DINIZ DA COSTA ERONITA TERESINHA BEHS GABRIEL DINIZ DA COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 970 APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : JOAO DE OLIVEIRA GABRIEL DINIZ DA COSTA JOÃO JORGINO ROSALINO GABRIEL DINIZ DA COSTA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : : : : JOAO VALDECI DE SOUZA BUENO GABRIEL DINIZ DA COSTA JORGE ADEMIR MACHADO GABRIEL DINIZ DA COSTA LORECI DE FATIMA ALVES DA ANUNCIAÇAO GHENO GABRIEL DINIZ DA COSTA MIRIAN SALETE PINHEIRO GABRIEL DINIZ DA COSTA APELANTE : PEDRO EDECIO REICHERT ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000026 APELAÇÃO CÍVEL 5042901-03.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : AMILCAR PEREIRA FRAGA ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL APELANTE ADVOGADO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL IPHAN : JAIME RENATO BRUXEL : FELIPE CARLOS SCHWINGEL APELADO : OS MESMOS APELANTE : 0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5039708-77.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL APELADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA 0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5035132-41.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : PAULO ROBERTO MITTELSTADT ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER APELADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA 0000029 APELAÇÃO CÍVEL 5033754-50.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : MUMU ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : FABIANA OKCHSTEIN KELBERT ADVOGADO : ALINE BAYER DA SILVA ADVOGADO : Vinícius de Oliveira Berni APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : TRANSPORTADORA OESTE LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 970 ADVOGADO : OLGA MARIA MOITA BAHLIS 0000030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033138-12.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA APELANTE : JUBA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO : GLAUCIA BUCCO DE ALMEIDA ADVOGADO : ÂNGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE APELADO : OS MESMOS 0000031 APELAÇÃO CÍVEL 5033001-93.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : ROSEMAR MEDEIROS APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5032673-66.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : LUCIANE GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADO : KATIA MANDELLI BAUER 0000033 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028448-03.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO ADVOGADO MPF : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CARMEN LIGIA PAZ SUNE GERSON SALUSSE BORGES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000034 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028441-11.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : VALESCA CASA NOVA NONNIG ADVOGADO : GERSON SALUSSE BORGES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5028218-58.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : JOÃO RICARDO FRIEDRISCH ADVOGADO : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT APELANTE : VIVIANE SCHMIDT ADVOGADO : FABIANA ZYSKO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 970 0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5027314-38.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ROBERTO DE LIMA SILVEIRA ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS 0000037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5026216-18.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : VLADEMIR FREITAS E ALMEIDA ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5025709-57.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO : : : : : : CHAMES AUGUSTA PIANCA Adilson Machado SERGIO DE OLIVEIRA PIANCA Adilson Machado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 0000039 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5022356-43.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A APELADO : ATTIVITÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP ADVOGADO : MARINETE MARGARETE DE OLIVEIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5020594-98.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : VILMARA DO ROCIO BURATO PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS APELADO MPF PERITO : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO ABBUD CANOVA RODRIGO ABBUD CANOVA 0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5020040-57.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : ANDERSON VESCIA POMPEO ADVOGADO : MARCELO LIPERT APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5019961-78.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 970 APELANTE ADVOGADO : PAULO RICARDO SELBACH : vera Maria Franco de Moraes APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS 0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5018641-90.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : RENALDO BARBOSA MOLINA ADVOGADO : MONIQUE MARTINS HANOFF APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000044 APELAÇÃO CÍVEL 5018304-04.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE APELANTE : PORTO ALEGRE - UFCSPA APELANTE : LUCIANA DE MORAES PENNO ADVOGADO : RAFAEL TORRES DOS SANTOS APELADO : OS MESMOS 0000045 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016445-73.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ANTONIO CORREA DE MORAES ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA LEONEL VALENTIM DE RAMOS MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARA OVANDE DO AMARAL EGYDIO DE CARVALHO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCOS ANTONIO CARNEIRO COSTA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCOS ESMANHOTTO NETO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO : MARCOS GERMANO FLEISCHFRESSER ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 970 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARGIT IRACI MEHLAN MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARIA ABADIA DA SILVA DORTA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MARIA BEATRIZ MENDES NOGUEIRA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARIA CATARINA ALEXANDRE MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA 0000046 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016090-63.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MIZAEL DIAS BARROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO FONTOURA 0000047 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015867-13.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ANTONIO LUIZ DITTERT BORDINI ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO : ANTONIO TECHY ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : ELOISE ROSÁRIO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA GELCI LAGO BROCARDO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA GERSON ABRAO MACHADO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA IVO FALCAO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 970 ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA JOSÉ MIGUEL DE BARROS GOMES MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA LUIZ ROBERTO WOLF MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA RITA DE CASSIA OLIVEIRA SCHUBER MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA 0000048 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015865-43.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : ONIVALDO JOSE TULESKI MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA PAULO JOSE MUNHOZ CAMPELO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ROSANGELA APARECIDA DI CREDDO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : TEREZINHA VIEIRA SANTOS MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA TOYOKO KOSE MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA VILMA APARECIDA FRAGA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 970 AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : VILMA CAVALHEIRO DE LIMA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ZORALDO BOLLAUF TRINDADE MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA 0000049 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015863-73.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : ROBERTO JEFERSON GROSS ADVOGADO : GUSTAVO SOBROZA NASCIMENTO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000050 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015861-06.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MARLENE MERCEDES ERZINGER MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MAURO JOSE DE AZEVEDO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MAURO OLINDO KURTEN MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : MERCEDES DAS GRACAS BARBOSA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MERCEDES PAGANI MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MICHIDERU HATANAKA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO : MIGUEL ARCANJO COUTO ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 970 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MITIKO KINOSHITA YOSHIKAVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MITIKO KOBAYASHI MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA 0000051 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015775-35.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : ALBERTO KUNNTZ ADVOGADO : JAAFAR AHMAD BARAKAT AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000052 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015745-97.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ZENAIDE DA SILVA STOCCO ADVOGADO : WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA 0000053 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015629-91.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : JOSEFA RIBEIRO ADVOGADO : JAAFAR AHMAD BARAKAT AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000054 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015484-35.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : ARI DE LIMA ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : : : : ARNILDO VALDI SCHAFF CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER CELSO LUIS NASCIMENTO COSTA CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER FILACILDES VERIATO NUNES CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER JOÃO ALENCAR FAGUNDES CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER JORGE AGUIAR MARTINS ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 970 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : JORGE LUIZ SANTOS BUENO CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER JOSÉ JUAREZ CAMARGO CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA 0000055 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015483-50.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : CARLOS JOSSI SOARES DE PAULA ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : DARLA RODRIGUES DE ABREU CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER IRAJA LUIZ COELHO CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER JOSE GUIOMAR VIEIRA MARQUES CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER LUIZ CARLOS DA CUNHA CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : RUBEM DE SIQUEIRA CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER SANTO FLAVIO DE SOUZA CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER VILCEU SCCOTI CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA 0000056 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015447-08.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : CATTALINI GRANEIS LIQUIDOS LTDA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Flavio de Freitas Infante Vieira CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LIMITADA Flavio de Freitas Infante Vieira SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA. Luciana de Mello Rodrigues 0000057 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015388-20.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : GILMAR ADRIANO DUDAR ADVOGADO : GUSTAVO SOBROZA NASCIMENTO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000058 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015311-11.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 970 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA. Luciana de Mello Rodrigues CATTALINI GRANEIS LIQUIDOS LTDA Flavio de Freitas Infante Vieira CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LIMITADA Flavio de Freitas Infante Vieira 0000059 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015283-43.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA JOSE FERNANDO BILOBRAN MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA JOSE ORLANDO NONINO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA JOSE OSMAR MINETTO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA JUAREZ ALVES CABRAL MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA JUDITH DO NASCIMENTO MORAES MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : JULIO DE OLIVEIRA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA JURACI DOS SANTOS RODECZ MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA JUSSARA ELISABETH SADDOCK MOREIRA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : JUVERCINA MARIA ESPERANCA GONCALVES DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA KARIN HENRIETA PULS JONDRAL MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 970 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA 0000060 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015065-64.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ROSELIA DE FATIMA KALISZ OURIQUES ADVOGADO : Ricardo Martins MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5015028-62.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : NÍVIA REGINA DOS ANJOS MARCELO LIPERT Gabriel Hernan Eifer Ana Maria de Almeida Ribeiro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000062 APELAÇÃO CÍVEL 5014445-86.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : FRANCISCO JOSÉ DE PAOLA GONÇALVES ADVOGADO : PAULO SERGIO NIED APELADO : HYPERLOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO : juahil martins de oliveira ADVOGADO : MELISSA EGASHIRA APELADO : JACQUELINE MARIA SCHATZMANN ADVOGADO : juahil martins de oliveira ADVOGADO : MELISSA EGASHIRA APELADO : OS MESMOS 0000063 APELAÇÃO CÍVEL 5014275-62.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A APELADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : TERESINHA MENDES AMORIM APELADO : UILSON AMORIM ADVOGADO : Thiago Risso Rodrigues 0000064 APELAÇÃO CÍVEL 5014221-08.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : CARMEM MARIA FONSECA LAHORGUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 970 ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO MPF : : : : : : : ROBERTA CAUDURO HERMES CLOVIS NUNES LAHORGUE ROBERTA CAUDURO HERMES LEONARDO FONSECA LAHORGUE ROBERTA CAUDURO HERMES OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000065 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014155-85.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO MPF INTERESSADO INTERESSADO : : : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EVANIR GONCALVES CASAS SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DE SANTA CATARINA MUNÍCIPIO DE ITAJAÍ 0000066 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013685-54.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : SIRLEI APARECIDA BONETTI SANTOS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO MPF INTERESSADO : : : : : SHARA NUNES SAMPAIO VANESSA APARECIDA DOS SANTOS SHARA NUNES SAMPAIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO PARANÁ 0000067 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013589-39.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : DIOGO DOS SANTOS VALLIS ADVOGADO : WILSON BITTENCOURT SILVEIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000068 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013409-23.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : ZITA CAMILO ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5012731-57.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 970 ADVOGADO : LEANRO LUIZ KALINOWSKI APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 0000070 APELAÇÃO CÍVEL 5012377-96.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : SÔNIA DE FÁTIMA VELOSO ADVOGADO APELADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : CAROLINE KARNOPP FORTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ELOÍSA FERREIRA FLORES JCM ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA CAROLINE KARNOPP FORTE 0000071 APELAÇÃO CÍVEL 5011876-60.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : RODRIGO TADEU BOSCOLLO HELENO ADVOGADO : JORGE TADEO HELENO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000072 Apelação Cível 5011831-02.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CLEVI ELENA RAPKIEWICZ ADVOGADO APELANTE : FRANCIS CAMPOS BORDAS : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS APELADO : OS MESMOS 0000073 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010812-15.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : ILONA MARCIA COSTA DOS SANTOS : CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ 0000074 APELAÇÃO CÍVEL 5010801-68.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : FERNADO LAURO DE JESUS ADVOGADO : MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM APELANTE : ROSANI MARGARETE SCHNEIDER ADVOGADO : MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MADEREIRA MANIQUE LTDA. 0000075 APELAÇÃO CÍVEL 5009105-12.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CIRO SEBASTIAO SANFORD DE VASCONCELOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 970 ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART APELANTE : JAIME GUILHERME VIEIRA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART APELANTE : JOYCE MARIA ANDERSEN ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART APELANTE : MANOEL LUIZ DA SILVA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART APELADO : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA 0000076 APELAÇÃO CÍVEL 5008203-68.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : AMALIA ELIBIA DA SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : ANISIA MARIA FLACH KISLOWSKI ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : DENISE MARIA DEFAVERY DE AZEVEDO ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : DORVAL RUI COMELLI ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : GUILHERME HENRIQUE PEREIRA CARVALHO ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : INGRID HAAS ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : SUSANA BEATRIZ ALVAREZ FABRA ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : SYLVIA LORAINE MARTINS RETAMOZO ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : TEREZINHA CASAGRANDE TEIXEIRA ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : TULIO CESAR LETIZIA GARCIA ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000077 APELAÇÃO CÍVEL 5008167-26.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : LUIZ CARLOS DE SOUZA BITTENCOURT ADVOGADO : KARLA SCHUMACHER APELADO : OS MESMOS 0000078 APELAÇÃO CÍVEL 5007838-23.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELANTE : TRANS WORLD LOGISTICA LTDA : VANILDE CLEMENTE DE LUCA ADVOGADO : MARIA ANARDINA PASCHOAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 970 APELANTE APELADO : WILDSON DI LUCA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000079 APELAÇÃO CÍVEL 5007031-82.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : JOSE RICARDO TAVARES ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000080 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006375-98.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : IARA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO : Janaína Rottini de Medeiros APELADO : SANDRA JUREMA DOS SANTOS ADVOGADO : Janaína Rottini de Medeiros MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000081 APELAÇÃO CÍVEL 5006023-07.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : VALMIRIA LEITE DE BORBA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO TONELLI APELADO : ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO APELADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000082 APELAÇÃO CÍVEL 5005847-94.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM APELADO : ADVOGADO ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - ASSUFSM : LUCIANA INES RAMBO 0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5005775-92.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO APELADO : FERNANDO ELADIO ALIXANDRE : FERNANDO ELADIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA 0000084 APELAÇÃO CÍVEL 5005624-59.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : THEREZINA DA VEIGA ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 970 APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5005426-53.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : BANCO ITAÚ S/A APELANTE APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ANDREIA APARECIDA PINHEIRO YSHI ADVOGADO APELADO : ALESSANDRO BRANDALIZE : VANDERLEY DE ALMEIDA YSHI ADVOGADO : ALESSANDRO BRANDALIZE INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000086 APELAÇÃO CÍVEL 5005233-86.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : LAURETE JUDITE NEVES ME ADVOGADO APELADO MPF : MAURO VIEGAS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5005041-74.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA APELADO : ELIANA SUELI FERNANDES HENRIQUES ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : ERALDO SANTOS FERNANDES ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : MARIA ANGELICA FERNANDES ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : REGINALDO FERNANDES ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : RONALDO FERNANDES ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : SANDRA MARA RAMOS ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : SIMONE FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : SIRLENE FLORINDA FERNDANDES DE CARVALHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 970 ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : SOLANGE SANTOS FERNANDES ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : SUSETE APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA 0000088 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004990-82.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO : INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA : JUSSARA APARECIDA DA FONSECA ADVOGADO : GRAZIELE BARBOSA ZIMMER ADVOGADO : JULIANO LOPES BOCHI BRUM APELADO : MAURICIO RAMOS LUTZ ADVOGADO : GRAZIELE BARBOSA ZIMMER ADVOGADO : JULIANO LOPES BOCHI BRUM APELADO : ROGER ELIAS ADVOGADO : GRAZIELE BARBOSA ZIMMER ADVOGADO : JULIANO LOPES BOCHI BRUM APELADO : THIAGO TROINA MELENDEZ ADVOGADO : GRAZIELE BARBOSA ZIMMER ADVOGADO : JULIANO LOPES BOCHI BRUM MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000089 APELAÇÃO CÍVEL 5004928-14.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A : ANSELMO JUAREZ JARDIM DE SOUZA ADVOGADO APELADO : OSVALDO MENDES DE QUADROS : NADIA GEISA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO : OSVALDO MENDES DE QUADROS INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000090 APELAÇÃO CÍVEL 5004627-67.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : HENRIQUE GABRIEL MILHAN ADVOGADO : Marcos Antonio Piola ADVOGADO : Eustáquio de Oliveira Júnior APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000091 APELAÇÃO CÍVEL 5004013-56.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : JÚLIO CÉSAR BARBOSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 970 ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TANURI MENDES ADVOGADO : JULIANA DA COSTA MENDES APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000092 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003930-34.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : EVERTON BRANDAO ADVOGADO APELANTE : GERSON ALVES : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000093 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003480-97.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : MARCELO SILVA DA SIQUEIRA ADVOGADO : SANDRO DA SILVA RODRIGUES APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000094 APELAÇÃO CÍVEL 5003469-83.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELADO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELANTE : 0000095 APELAÇÃO CÍVEL 5003205-57.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : L G RAMOS & CIA LTDA ADVOGADO : JOAQUIM ROBERTO TOMAZ APELANTE : MARCOS ANTONIO RAMOS ADVOGADO : JOAQUIM ROBERTO TOMAZ APELANTE : YOLANDA FERREIRA PORTO RAMOS ADVOGADO : JOAQUIM ROBERTO TOMAZ APELADO : OS MESMOS 0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5002945-78.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 970 APELANTE : MARIA CACILDA WUNDERLICH DUTRA ADVOGADO : CHRISTIANE CAIRE APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5002818-45.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : TAREK SAFADI ADVOGADO : JEAN CARLO CANESSO APELADO : IRENE MARIA DE OLIVEIRA KRAUSER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5002769-92.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : MARLENE CAMILA SILVEIRA FLORES ADVOGADO : VINICIUS FUMAGALLI APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5002704-91.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CLEDER ALEXANDRE SOMENSI ADVOGADO : ANA PAULA GUIRALDELLI APELANTE APELADO : INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE : OS MESMOS 0000100 APELAÇÃO CÍVEL 5002636-57.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : ELAINE MARILIA ECCEL FLORES : DJALMA PORCIUNCULA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE NAVEGANTES 0000101 APELAÇÃO CÍVEL 5002560-02.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : LUIZ GUSTAVO TAVARES KRAUSE ADVOGADO : LÚCIO LAUSER MORAES ADVOGADO : ALESSANDRO SOUZA CASSER APELANTE : MUNICÍPIO DE PELOTAS APELADO APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000102 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002400-41.2010.404.7003 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 970 TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA PARTE AUTORA : ROSALINA MARTINS CAETANO ADVOGADO : ROGÉRIO QUAGLIA ADVOGADO PARTE RÉ : TIAGO PENTEADO POZZA : ESTADO DO PARANÁ PARTE RÉ MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000103 APELAÇÃO CÍVEL 5002384-26.2011.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA ADVOGADO : LEANDRO SPILLER APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5002346-69.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : GILSONEY CLARO DE CHRISTO PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5002311-78.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : CARLA ROSANE SAGGIOMO JULIANO ADVOGADO : NELSON RACHE FONSECA 0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001833-52.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : ZILDA GIZELIA DA SILVA DE CARVALHO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000107 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001826-60.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : LURDES JULIETA MASCARELLO NUNES : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 970 0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5001771-46.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP APELANTE : APELADO ADVOGADO : GILBERTO LEONARDO DEMARI - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL : Luiz Carlos Branco da Silva 0000109 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001721-83.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : MELCERY CARLOS FIORO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000110 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001714-88.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : RAFAEL ALVES ADVOGADO : LILLIAN APARECIDA SCHAPPO DA SILVA APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000111 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001672-42.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ALDEVINO DA ROSA MICHELON ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT INTERESSADO 0000112 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001383-94.2011.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELANTE : MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA 0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001308-85.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO : INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA : DANIEL SOUZA CARDOSO ADVOGADO : SIMONE HERNANDES MADEIRA CARDOSO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 970 APELADO : LUIZ ANTONIO BRANDT ADVOGADO : SIMONE HERNANDES MADEIRA CARDOSO APELADO : MARIA CRISTINA RAKOSKI ADVOGADO : SIMONE HERNANDES MADEIRA CARDOSO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000114 APELAÇÃO CÍVEL 5001176-98.2011.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR APELADO ADVOGADO : MARCELO BERTOLETTI - ME : ROUMAINE AGUSTINI 0000115 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001152-03.2011.404.7101 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA PARTE AUTORA : JBS S/A ADVOGADO : GUILHERME ACOSTA MONCKS PARTE RÉ : Inspetor-Chefe - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Chuí : MARIO DOS SANTOS GONCALVES PARTE RÉ MPF : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5001120-29.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : ARTUR KLEINSCHMIDT ADVOGADO : ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : CENTRO DE ONCOLOGIA CASCAVEL SC LTDA ADVOGADO : ADRIANO DE QUADROS APELADO APELADO : ESTADO DO PARANÁ : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000117 APELAÇÃO CÍVEL 5001118-71.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELANTE : APELADO : TADEU FERNANDO RICARDO 0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5001042-47.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E APELANTE : TECNOLOGIA - INMETRO APELADO : LUCKIN BARI EMPANADOS E FRUTOS DO MAR 0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5000985-29.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELANTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 970 APELANTE : APELADO : ELIO ANDRADE DA ROCHA NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA 0000120 APELAÇÃO CÍVEL 5000906-90.2010.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT : FERNANDO VILICZINSKI ADVOGADO : HELIO JAENSCH 0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5000746-64.2011.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : MARCELO GARIM ALFONSO ADVOGADO : RICARDO CARVALHO DA ROSA APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5000735-30.2010.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CARLOS FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO : VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES APELADO APELADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000123 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000716-72.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LELIA MARIA SPERANDIO E SILVA ADVOGADO : LUCIANO ANGELO CARDOSO 0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5000679-84.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO ADVOGADO : TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA : Paulo Ricardo Gabe INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA 0000125 APELAÇÃO CÍVEL 5000678-02.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO : Paulo Ricardo Gabe INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA 0000126 APELAÇÃO CÍVEL 5000677-17.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 970 ADVOGADO : Paulo Ricardo Gabe INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA 0000127 APELAÇÃO CÍVEL 5000655-87.2010.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : MADSON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO : SIMONE OLIVEIRA DE LIMA APELADO : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE 0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5000651-19.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO : Paulo Ricardo Gabe INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA 0000129 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000647-43.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : ONIVALDA DO AMARAL ADVOGADO : ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO MPF : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5000569-12.2011.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LUCIANE COSTA LIMA RODACOSKI ADVOGADO : JOÃO RENATO DO NASCIMENTO 0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5000513-52.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO ADVOGADO : TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA : Paulo Ricardo Gabe INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA 0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5000456-52.2011.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : MARCO AURELIO CECHELERO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5000361-77.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : MARIA APARECIDA DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 970 ADVOGADO : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR APELADO : MARIA APARECIDA DE SOUZA A CONSTRUTORA ME ADVOGADO : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR 0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5000350-57.2011.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : AUTO POSTO ANA TERRA LTDA ADVOGADO : ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : OS MESMOS 0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5000330-42.2010.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : MATUZALÉM PEDROSO DO NASCIMENTO ADVOGADO : TAISA GRASIELA LUNARDI POTULSKI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000136 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000310-72.2011.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA APELADO ADVOGADO : DALMEDSUL MEDICAMENTOS LTDA : ALINE SIGNOR NOWAKOSKI 0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5000273-45.2011.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : TRANSPORTE DE CARGAS MCA LTDA ADVOGADO : EDUARDO OCHIAL FILHO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5000233-48.2010.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE ADVOGADO : UTHMAN KALIL ARAFAT WAHDAN : HUGO GUIMARÃES PASSOS FILHO APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG 0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5000200-70.2011.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : CECÍLIA JOSÉ VICENTE ADVOGADO : DOUGLAS BENVENUTI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5000148-98.2011.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : MARIA TERESINHA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO : GABRIELA SANTINONI FERREIRA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 970 0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5000099-78.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE ADVOGADO : ISABEL SEBASTIANA ROMAN : Renata Nunes Souza APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT : OS MESMOS APELADO APELADO 0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5000098-03.2010.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : LEOPOLDA ALVES DE LIMA HADAD ADVOGADO : DANIELA CORDEIRO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5000081-52.2010.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : JOÃO ELISEU DARUI PEZZATTA ADVOGADO : JOÃO PAULO NUNES DE AMARO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000144 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000044-12.2011.404.7109 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA PARTE AUTORA : IRENE PINTO MINOTTO ADVOGADO : Francine Nunes Ávila PARTE RÉ MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000145 APELAÇÃO CÍVEL 5000032-47.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI APELADO ADVOGADO : ADILES CALEFFI ARAUJO : DENUZIA TEREZINHA PEREIRA ADVOGADO APELADO : PAULO ROBERTO MAFFESSONI : HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA ADVOGADO : PAULO ROBERTO MAFFESSONI ADVOGADO MPF : DENUZIA TEREZINHA PEREIRA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNCÍPIO DE CONSTANTINA ADVOGADO : DENUZIA TEREZINHA PEREIRA INTERESSADO : PROCURADOR CHEFE DA REPÚBLICA CRICIÚMA INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000146 APELAÇÃO CÍVEL 0017745-34.2011.404.9999 - 00250915920048210142/RS RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 970 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELANTE : ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO ADVOGADO : CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA : Delcio Pedro Rabuske Back 0000147 APELAÇÃO CÍVEL 2004.71.01.000084-5 - 200471010000845/RS RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELANTE : ALEXANDRE PAULO MACHADO DE BRITTO ADVOGADO APELADO : Adriana Maria Martins Miller : (Os mesmos) 0000148 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014089-93.2011.404.0000 - 200970000172515/PR RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União AGRAVADO : ELIO DA SILVA ADVOGADO AGRAVADO : Edson Hatsbach : JUCELIA APARECIDA DA MAIA ADVOGADO : Edson Hatsbach 0000149 APELAÇÃO CÍVEL 2000.04.01.138362-8 - 9990128146/PR RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : EMILIO B GOMES E FILHOS S/A IND/ COM/ E EXP/ DE MADEIRAS : Jose Carlos Cal Garcia Filho APELADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : Procuradoria-Regional da União 0000150 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015488-60.2011.404.0000 - 9500095114/PR RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : SELMO WESTPHAL ADVOGADO AGRAVANTE : Izabel Dilohe Piske Silverio : SILAS GERSON AYRES FILHO ADVOGADO AGRAVANTE : Izabel Dilohe Piske Silverio : SIMAO PEDRO DE BRITO ADVOGADO AGRAVANTE : Izabel Dilohe Piske Silverio : SONIA MARIA DE LIMA FABRI ADVOGADO AGRAVANTE : Izabel Dilohe Piske Silverio : SOLANGE MARY DA SILVA SOARES ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio AGRAVANTE ADVOGADO : SUELI DO PILAR CARNEIRO MAITO : Izabel Dilohe Piske Silverio AGRAVANTE ADVOGADO : SUELI CANDIDO GONCALVES : Izabel Dilohe Piske Silverio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 970 AGRAVANTE ADVOGADO : TANIA MARA DELORENCI BERNARDINO FRAZETO : Izabel Dilohe Piske Silverio AGRAVANTE ADVOGADO : TERESINHA AIRES PEREIRA ZEM : Izabel Dilohe Piske Silverio AGRAVANTE : TEREZA REGNIER DA SILVA ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E : ESTATISTICA - IBGE AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : Procuradoria-Regional da União 0000151 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015732-86.2011.404.0000 - 200971010017820/RS RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE ADVOGADO : ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A : Marilia Zanella Prates AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000152 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016216-04.2011.404.0000 - 200971000057480/RS RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO ADVOGADO : PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT JUNIOR : Francis Campos Bordas 0000153 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015736-26.2011.404.0000 - 200371000802468/RS RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União AGRAVADO : MERCEDES MORAES DE MELO ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira 0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5048030-86.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : ALINE LOPES ROCHEDO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA APELANTE ADVOGADO : DILSON LOPES ROCHEDO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA APELANTE : FLAVIO LOPES ROCHEDO ADVOGADO APELANTE : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : SUCESSÃO DE DILSON GONCALVES ROCHEDO ADVOGADO APELADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000155 Apelação/Reexame Necessário 5048020-42.2011.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 970 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : CARLOS DIRNEI FOGAÇA MAIDANA ADVOGADO : CARLOS DIRNEI FOGAÇA MAIDANA APELADO ADVOGADO : CELSO BERNARDI : FERNANDA PAULA MIX 0000156 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5047145-72.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : CRISTIANO DOS SANTOS BOGO : MILTON FELICIANO DE OLIVEIRA 0000157 APELAÇÃO CÍVEL 5046132-38.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : JULIANA MANFRON DE ARAÚJO PROCURADOR APELADO MPF : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : INCRA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000158 APELAÇÃO CÍVEL 5033276-76.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A : PATRICIA DEL DUCA OLIVEIRA ADVOGADO : LAERTE BONETTI DE ANDRADE APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : OS MESMOS 0000159 APELAÇÃO CÍVEL 5033080-81.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE APELADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : OS MESMOS 0000160 REMESSA OFICIAL/APELAÇÃO CÍVEL 5031434-36.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : SATURNINO MACHADO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO APELANTE : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ APELADO MPF : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000161 APELAÇÃO CÍVEL 5029556-76.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 970 RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : AIRTON DA SILVA ADVOGADO APELANTE : DILANI MAIORANI : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE ADVOGADO : SHIRLEY MARTINS DA SILVA : DILANI MAIORANI APELADO : OS MESMOS 0000162 APELAÇÃO CÍVEL 5027304-91.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA. : Darci Norte Rebelo Jr MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5025781-87.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : RICHELY CANUTO DOS SANTOS ADVOGADO ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA 0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5025040-38.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : BAZILICIA CATHARINA DE SOUZA : FRANCIS CAMPOS BORDAS APELANTE : EUDES ANTIDIS MISSIO ADVOGADO APELANTE : FRANCIS CAMPOS BORDAS : IONE NECTOUX REMIÃO ADVOGADO APELANTE : FRANCIS CAMPOS BORDAS : MARIA LUIZA DE CARVALHO ARMANDO ADVOGADO APELANTE : FRANCIS CAMPOS BORDAS : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS APELADO : OS MESMOS 0000165 APELAÇÃO CÍVEL 5021293-46.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : ANA LIBERTAD PALÁCIOS DE FRAGA : ANA PAULA CERCAL BATISTA APELANTE ADVOGADO : ELIZA NUNES PALACIOS : ANA PAULA CERCAL BATISTA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000166 APELAÇÃO CÍVEL 5017366-72.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 970 RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : MANOEL FLOR MARTINS : CAROLINE PERUSSO GOLDANI APELANTE ADVOGADO : SANDRA DIMER MARTINS : CAROLINE PERUSSO GOLDANI APELADO : MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000167 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017131-65.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : CONDOMÍNIO HABITACIONAL PRAIA COMPRIDA ADVOGADO AGRAVADO : VIVIANE DE ABREU DA SILVA : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA AGRAVADO : MARIA EULALIA FERNANDES PACHECO 0000168 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016850-12.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE ADVOGADO : RICARDO TADEU DE ARAUJO VAZ : Antônio Carlos Brasil Pinto AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESPOSA DE RICARDO TADEU DE ARAÚJO VAZ INTERESSADO : MUNICÍPIO DE GAROPABA 0000169 APELAÇÃO CÍVEL 5016729-24.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : PEDRO FRANCISCO BRANDT : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO APELANTE ADVOGADO : PEDRO GASPAR MACKMILAN PORTO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO APELANTE : PEDRO JURELI LEMES ADVOGADO APELANTE : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO : PERCIO FLORIANO ADVOGADO APELANTE : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO : PIERRE FRANCISCO PASSAGLIA ADVOGADO APELANTE : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000170 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016186-78.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : DAVID JOSE DE CASTRO GOUVEA ADVOGADO AGRAVADO : FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 970 INTERESSADO : CONVIA EMPREENDIMENTOS VIARIOS LTDA ADVOGADO : EGON BOCKMANN MOREIRA ADVOGADO ADVOGADO : Bernardo Strobel Gimarães : CÉLIO LUCAS MILANO ADVOGADO ADVOGADO : FABIANE TESSARI LIMA DA SILVA : HELOISA CONRADO CAGGIANO INTERESSADO : JEFFERSON TATSUYA SATO INTERESSADO : OMIR MELLO FERREIRA 0000171 APELAÇÃO CÍVEL 5014265-61.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO APELADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : INCRA 0000172 APELAÇÃO CÍVEL 5014189-91.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER : FABRIZIO COSTA RIZZON APELANTE APELANTE : LYZ CABRAL SOARES : MARCELO BORINI MORETTO APELANTE APELANTE : MARCELO SIECZKOWSKI : MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE APELANTE APELANTE : MARIA LUCIA LEMOS HAYGERT : MARLI PRIMON APELANTE : MESSIAS VIEIRA LIMA JUNIOR APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS 0000173 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012851-03.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : RAQUEL MENDONÇA VIEIRA : casso martins vieira MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5012697-10.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : RUBENS JUNIO HUMBERTO BARBOSA PERES PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA APELADO MPF : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 970 0000175 APELAÇÃO CÍVEL 5012172-97.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO ADVOGADO : ADRIANA CARLA INACIO DA SILVA PEDRO : Luciana Rodrigues Mendonça APELADO : NAYART BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME ADVOGADO APELADO : Luciana Rodrigues Mendonça : SIVALDO PEDRO ADVOGADO : Luciana Rodrigues Mendonça 0000176 APELAÇÃO CÍVEL 5012165-08.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : NAYART BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME ADVOGADO : Luciana Rodrigues Mendonça 0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5011715-65.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE ADVOGADO : RCR - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA : SIDNEY CASTANHO SCHOLTÃO APELANTE : ROSIMAR CASTANHO PROFERIS ADVOGADO APELADO : SIDNEY CASTANHO SCHOLTÃO : OS MESMOS 0000178 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011699-33.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ANDRE FABRICIO DOS SANTOS ZAMBON ADVOGADO ADVOGADO : LUCIANO GOMES CARRILHO : EROS SANTOS CARRILHO ADVOGADO ADVOGADO : JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR : NELSON DE SÁ RIBAS ADVOGADO : ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER APELANTE APELANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS : GUARANY RAFAEL ZAMBON ADVOGADO ADVOGADO : LUCIANO GOMES CARRILHO : EROS SANTOS CARRILHO ADVOGADO ADVOGADO : JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR : NELSON DE SÁ RIBAS ADVOGADO APELANTE : ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER : NELSON PEDRO ZAMBON ADVOGADO : LUCIANO GOMES CARRILHO ADVOGADO ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO : JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 970 ADVOGADO ADVOGADO : NELSON DE SÁ RIBAS : ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER APELANTE ADVOGADO : PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA : LUCIANO GOMES CARRILHO ADVOGADO ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO : JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO : NELSON DE SÁ RIBAS ADVOGADO APELANTE : ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER : RIOBRAS APOIO EMPRESARIAL LTDA EPP ADVOGADO ADVOGADO : LUCIANO GOMES CARRILHO : EROS SANTOS CARRILHO ADVOGADO ADVOGADO : JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR : NELSON DE SÁ RIBAS ADVOGADO APELANTE : ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000179 APELAÇÃO CÍVEL 5011551-85.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELADO : ANGELA OLGA DA SILVA : ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO : MUNICIPIO DE BIGUAÇU APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 0000180 APELAÇÃO CÍVEL 5011286-29.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : EUGENIO STEIN ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER APELANTE ADVOGADO : EVA ALVES DA SILVA : ALOISIO JORGE HOLZMEIER APELANTE ADVOGADO : NERCI DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS : ALOISIO JORGE HOLZMEIER APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA 0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5009956-60.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : CESAR ALAOR ELSENBACH ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER 0000182 APELAÇÃO CÍVEL 5007173-71.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 970 APELANTE : KARLA PEDROSO DE ABREU ADVOGADO APELANTE : GUILHERME ROGÊ FERREIRA : KELLY PEDROSO DE ABREU ADVOGADO : GUILHERME ROGÊ FERREIRA APELADO APELADO : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE BLUMENAU APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000183 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006308-72.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN APELANTE APELADO : BANCO DO BRASIL S/A : TERCILIO SANITA ADVOGADO : PAULO ROBERTO LUVISETI 0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5006078-55.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MARTA ALVES PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS APELADO : OS MESMOS 0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5005923-27.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : GUILHERME AUGUSTO DE MAGALHAES PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000186 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005903-79.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : BENEDITO PAULO DE SOUZA ADVOGADO APELANTE : JOSE VALTER RODRIGUES : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5004958-77.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : ANTONIO DE LIMA VIEIRA : VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES APELADO APELADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5004572-13.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 970 APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE ADVOGADO : JOSE ARCARO : ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : CENTRO DE ONCOLOGIA CASCAVEL SC LTDA ADVOGADO APELADO : JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA : OS MESMOS APELADO : ADVOGADO MPF : Marcio Luiz Blazius : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO OESTE PARANAENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER - UOPECCAN/HOSPITAL DO CÂNCER CASCAVEL 0000189 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004429-58.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO APELANTE : BASICA E PROFISSIONAL ADVOGADO : DÉBORA DE SOUZA BENDER APELANTE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM APELADO : OS MESMOS 0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5004190-45.2010.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : JACI HARLEI TOKUNAGA : SEITI TOKUNAGA APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000191 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003810-04.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : JOVELINA BARBOSA ADVOGADO ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI : MARCO AURELIO TAVARES PEREIRA APELADO : OS MESMOS APELANTE : 0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5003099-07.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ERNANI DE JESUS GELASKO ADVOGADO APELANTE : CLARO AMERICO GUIMARÃES SOBRINHO : EVERSON ERNANI GELASKI ADVOGADO : CLARO AMERICO GUIMARÃES SOBRINHO APELANTE : MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PIONEIRO LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 970 ADVOGADO : CLARO AMERICO GUIMARÃES SOBRINHO APELADO : OS MESMOS 0000193 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002753-81.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : ANTONIETA MARCOS DE ARAÚJO : ELTON FREDERICO VOLKER APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000194 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002601-63.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : VOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA : JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO 0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5002577-38.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : LUIZ ROBERTO BITAR REAL : MARCIO DE OLIVEIRA REAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000196 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002309-14.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : SIRLEI DA SILVA CARDOSO ADVOGADO MPF : ELIANA FERRARI FELIPE GALBIATTI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE MARINGÁ 0000197 APELAÇÃO CÍVEL 5002214-51.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ANDRE LUIS FREITAS SILVEIRA ADVOGADO : JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5002003-73.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : RODRIGO DOS SANTOS MAGALHÃES ADVOGADO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DAY STOEVER : Maicon Rodrigo Moreira Zambarda APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 970 0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5001818-41.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : MAURAN SANTOS : ANA MARIA PIRES SALDANHA APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS 0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5001360-97.2010.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE ADVOGADO : LAURA ALTINI OECKSLER : LEANDRO LENZI APELANTE : MUNICÍPIO DE BLUMENAU APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000201 APELAÇÃO CÍVEL 5001263-33.2011.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : LEANDRO IMHOF ADVOGADO : DIOGO RAFAEL CERVI APELADO : APELADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5000964-04.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : FRANCISCO DE PAULA NUNES ADVOGADO APELADO : LUÍS FERNANDO SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5000947-69.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : GABRIELA FERNANDA GEIB : CARLOS RODRIGO BIAGGI DE OLIVEIRA APELANTE ADVOGADO : JULIANA THAIS GEIB : CARLOS RODRIGO BIAGGI DE OLIVEIRA APELANTE ADVOGADO : MARLISE FRUHAUF GEIB : CARLOS RODRIGO BIAGGI DE OLIVEIRA APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO APELADO : MUNICÍPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5000907-65.2011.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 970 APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ALDO PICAZ MESQUITA ADVOGADO ADVOGADO : CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS APELADO ADVOGADO : LEONARDO DOMINGUES VAZ : CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO ADVOGADO APELADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS : MARCOS FLAVIO LEITE CHAGAS ADVOGADO ADVOGADO : CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS APELADO : MARIA MADALENA ARAUJO ADVOGADO ADVOGADO : CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS APELADO ADVOGADO : NAPOLEAO RODRIGUES FERREIRA : CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO ADVOGADO APELADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS : PAULO CESAR PRATA PEREIRA ADVOGADO ADVOGADO : CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS APELADO : REGINALDO DO AMAZONAS PRATA VAZ ADVOGADO ADVOGADO : CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS APELADO ADVOGADO : RONALDO VAZ DE OLIVEIRA : CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO ADVOGADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS 0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5000857-63.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ANDREA RANGEL PEIXOTO SILVESTRE ADVOGADO : ORLANDO MAÇANEIRO APELANTE : 0000206 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000822-10.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : LUCIANO ALCIDES STUHLERT : DJALMA PORCIUNCULA ADVOGADO MPF : RAFAEL LAPA WERNER : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BARRA VELHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 970 0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5000659-23.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : VALDIR FRANCISCO SCHAFER : ENIO DA SILVA BARRETO APELADO : INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5000655-77.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : ALINE VITALIS : JOÃO LUIZ DE AQUINO COSTA 0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5000546-63.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : IRENE TRONCO GEHLEN ADVOGADO APELANTE : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO : MARILENE TRONCO ADVOGADO APELANTE : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO : MARLEI TRONCO ADVOGADO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO APELANTE ADVOGADO : MARLENE BROTTO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO APELANTE ADVOGADO : SHIRLEY TRONCO ROVANI : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO APELANTE ADVOGADO : SIRLENE TRONCO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5000271-33.2010.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO : JUCEIA DE FATIMA CARVALHO : ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO APELADO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO APELADO 0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5000193-20.2011.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : VALDIR MORO ADVOGADO APELADO : Ilan Bortoluzzi Nazário : POLÍCIA FEDERAL APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000212 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011298-54.2011.404.0000 - 9100082759/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 970 RELATOR(A) AGRAVANTE : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : HASAN DAWUD HUSEIN ADVOGADO AGRAVANTE : Francisco Rangel Effting : MAHMOUD HASSAN DAOUD HUSSEIN ADVOGADO AGRAVANTE : Francisco Rangel Effting : AHMAD HASAN DAWOD HUSEIN ADVOGADO AGRAVANTE : Francisco Rangel Effting : MOUSSA HASSAN DAOUD HUSSEIN ADVOGADO : Francisco Rangel Effting AGRAVANTE ADVOGADO : ALI HASAN DAWOD HUSSEIN : Francisco Rangel Effting AGRAVANTE ADVOGADO : MUNA FAWZI MUSTAFA AL MASHNI : Francisco Rangel Effting AGRAVADO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Roberval Nascimento Pires INTERESSADO : CDI CONSTRUCAO DESMONTE E IMPLOSAO LTDA/ ADVOGADO : Maria Jorgina B E de Freitas 0000213 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009746-54.2011.404.0000 - 9710022296/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : HELENA GOULART LOBO ADVOGADO : Noemia Gomez Reis AGRAVANTE : NOEMIA GOMEZ REIS ADVOGADO : Noemia Gomez Reis AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000214 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011139-14.2011.404.0000 - 9300003097/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : JUREMA MARIA SCHEIBEL ADVOGADO : Paulo Jose de Queiroz Lucas AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000215 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010896-70.2011.404.0000 - 9400072996/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRAVADO : ROBERTO EDUARDO FRANCO CHAVES ADVOGADO : Davi Deutscher Filho 0000216 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012393-22.2011.404.0000 - 200371020015609/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : ADEMAR JOSE BASSAN DA LUZ ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 970 ADVOGADO : Clovis Konflanz 0000217 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011038-74.2011.404.0000 00000758120104047003/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO : RUNAFLEX MOBILIARIO PARA ESCRITORIO LTDA/ ME : Simone Costa Meister AGRAVADO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Patricia Francioli Suzi Serino da Silva INTERESSADO : INTERESSADO INTERESSADO : MARESSA RODRIGUES GUIRADO : WAGNER HONORATO DE SOUZA ADVOGADO : Desiree Zolet Kurike Ferrer TONIFLEX COM/ DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA/ EPP 0000218 APELAÇÃO CÍVEL 0033943-21.2008.404.7100 - 200871000339432/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : HUGO DEBIASI COLUZZI ADVOGADO : Jose Mauricio Faleiro Prates APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELADO : (Os mesmos) 0000219 APELAÇÃO CÍVEL 0033891-25.2008.404.7100 - 200871000338919/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Joao Mario Bergesch APELADO : ARMANDO FERNANDES ADVOGADO : Raimundo de Sottomaior Santini 0000220 APELAÇÃO CÍVEL 0025918-82.2009.404.7100 - 200971000259180/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni APELADO : MARIA DE LOURDES SARCONY MARTINS ADVOGADO : Marcio Andrade Schneider 0000221 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.017723-3 - 200771000177233/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi APELANTE : EURICO TRINDADE DE ANDRADE NEVES ADVOGADO : Vania da Fontoura APELADO : (Os mesmos) 0000222 APELAÇÃO CÍVEL 0020839-93.2007.404.7100 - 200771000208394/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 970 ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister APELANTE : VLADIMIR STREIT ADVOGADO : Paulo Cesar Azambuja de Lima APELADO : (Os mesmos) 0000223 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.018599-0 - 200771000185990/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELANTE : LAIS CECILIA STEPHANI ADVOGADO : Daiane Fraga de Mattos APELADO : (Os mesmos) 0000224 APELAÇÃO CÍVEL 0032569-67.2008.404.7100 - 200871000325690/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SIRLEY TEREZINHA KAISER JAMONOT MACHADO ADVOGADO : Fabio Antonio Marques Galina APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni 0000225 APELAÇÃO CÍVEL 0023405-78.2008.404.7100 - 200871000234051/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : RENATO JOSE PAYCORICH KOZEN ADVOGADO : Michelle Meotti Tentardini ADVOGADO : Elisangela Pramio APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristina Leonora Siqueira Porto 0000226 APELAÇÃO CÍVEL 0030451-21.2008.404.7100 - 200871000304510/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ERADI BETILE SIMAS ADVOGADO : Marco Aurelio Fonseca Dias APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi 0000227 APELAÇÃO CÍVEL 0013501-34.2008.404.7100 - 200871000135012/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi APELADO : EVA NUNES KRESCH ADVOGADO : Rodrigo Nunes Braz ADVOGADO : Ana Luiza Silva Rios 0000228 APELAÇÃO CÍVEL 0020845-32.2009.404.7100 - 200971000208457/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : TEREZINHA RAMA WEBER ADVOGADO : Wylson Antonio Olivotto APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 970 ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira 0000229 APELAÇÃO CÍVEL 0021633-17.2007.404.7100 - 200771000216330/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Joao Mario Bergesch APELADO : ELOY CLARO RODRIGUES ADVOGADO : Glauco Vinicius Rosa Alano Dias ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares 0000230 APELAÇÃO CÍVEL 0022347-74.2007.404.7100 - 200771000223474/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristina Leonora Siqueira Porto APELADO : MARIA LUCIA GOULART DE AGUIAR ADVOGADO : Lucas da Cunha Santos 0000231 APELAÇÃO CÍVEL 0020130-58.2007.404.7100 - 200771000201302/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristina Leonora Siqueira Porto APELADO : JANDIRA DE SOUZA LUIZE ADVOGADO : Rejane Maria Schvantes Medeiros Pereira 0000232 APELAÇÃO CÍVEL 0017902-13.2007.404.7100 - 200771000179023/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister APELADO : AMAURY FELICIANO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : Roberta Andreola 0000233 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.000204-1 - 200970030002041/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FRANCISCA VIÇOSO DE FARIAS ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000234 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.001632-5 - 200970030016325/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JEFF RUIZ PINHEIRO ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 0000235 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.000205-3 - 200970030002053/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CELSO PEREIRA ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 970 APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000236 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.014580-7 - 200871000145807/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ANTONIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Clodomiro Pereira Marques APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 0000237 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.001634-9 - 200970030016349/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : DOROTY VIEIRA ZANELATO ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 0000238 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.03.001204-2 - 200870030012042/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FRANCISCA PARRA MIRANDA ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 0000239 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.001628-3 - 200970030016283/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : IZAURA APARECIDA GOMES ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 0000240 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.000215-6 - 200970030002156/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : DIRCE TONA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000241 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.03.004410-9 - 200870030044109/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARIA ROSELENE RODRIGUES ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 0000242 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.19.000574-8 - 200771190005748/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Fernando Silva Abs da Cruz DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 970 APELADO : FATIMA IARA BARBOSA ALVES ADVOGADO : Ronaldo Audis Cella 0000243 APELAÇÃO CÍVEL 0026011-16.2007.404.7100 - 200771000260112/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : TANIA CHAGAS DE SOUZA ADVOGADO : Eduardo Wernz de Assis Brasil ADVOGADO : Cecilia Maria Oyhenard Ibarra APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi 0000244 APELAÇÃO CÍVEL 0032237-03.2008.404.7100 - 200871000322377/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELADO : FERNANDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : Celso Saraiva Ramos Junior 0000245 APELAÇÃO CÍVEL 0021361-23.2007.404.7100 - 200771000213614/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Rafael Caletti APELADO : JORGE WOLFGANG GLOBIG ADVOGADO : Naira Pereira Jimenez 0000246 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.04.004881-0 - 200771040048810/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Bianca Zoehler Baumgart Crestani APELADO : FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA HOSPITAL SÃO PAULO ADVOGADO : Rodrigo Silveira 0000247 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.011001-5 - 200871000110015/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LORELAI DE LIMA ADVOGADO : Reinaldo Ongaratto APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni 0000248 APELAÇÃO CÍVEL 0021047-77.2007.404.7100 - 200771000210479/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Susana Maria Vacilotto Tapia APELADO : RENATA MORAES DE VASCONCELOS ADVOGADO : Roberta Moraes de Vasconcelos 0000249 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.008438-7 - 200871000084387/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : WALTER MORAES DE AZEVEDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 970 ADVOGADO : Alfeu Jardim Rieffel APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roberto Pacheco Tapia APELADO : (Os mesmos) 0000250 APELAÇÃO CÍVEL 0006333-44.2009.404.7100 - 200971000063339/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Joao Mario Bergesch APELADO : CELSO SIQUEIRA DE ARAUJO ADVOGADO : Paulo Laerte Melo Zoccoli 0000251 APELAÇÃO CÍVEL 0030452-06.2008.404.7100 - 200871000304521/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Joao Mario Bergesch APELANTE : BEATRIZ MARIA DE LOURDES HOFFMANN ADVOGADO : Artur Garrastazu Gomes Ferreira APELADO : (Os mesmos) 0000252 APELAÇÃO CÍVEL 2001.04.01.078275-1 - 9500232634/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SUELY PEREIRA ADVOGADO : Juvencio Edson Correa Royes Junior APELADO : PHENIX SEGURADORA S/A ADVOGADO : Roberto Farinha Machado Carrion APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva 0000253 APELAÇÃO CÍVEL 0001884-71.2008.404.7005 - 200870050018840/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcello Moreira APELADO : JOAO ANTONIO ROMAN ADVOGADO : Pedro Marcos Mantovanello 0000254 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.14.000689-5 - 200770140006895/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MADEPAR S/A IND/ E COM/ ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Marilice Perazzoli Collin INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000255 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.16.001346-7 - 200770160013467/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : AUTO POSTO RANCHO AMIGO LTDA/ ADVOGADO : Veridiana Perin DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 970 ADVOGADO : José Valdir Weschenfelder APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcello Moreira 0000256 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.04.005982-6 - 200671040059826/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARIO FRANCISCO PAGLIOSA ADVOGADO : Tercilio Pietroski ADVOGADO : Firmino Pietroski APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000257 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.00.009026-6 - 200972000090266/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LILIAN VIANA REITZ ADVOGADO : Luciano Duarte Peres APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roberto Mazzonetto 0000258 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.08.001094-1 - 200971080010941/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOSE CARLOS STAUDT ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa ADVOGADO : Nadia Maria Koch Abdo APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Bianca Zoehler Baumgart Crestani APELADO : (Os mesmos) 0000259 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.71.16.004480-9 - 200571160044809/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : MARIA NELI MOURA DA SILVA ADVOGADO : Hilario Boufler REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CRUZ ALTA 0000260 APELAÇÃO CÍVEL 0022316-54.2007.404.7100 - 200771000223164/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : GUSTAVO VIDOR DE ASSIS ADVOGADO : Luciana Teixeira Esteves APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristina Leonora Siqueira Porto 0000261 APELAÇÃO CÍVEL 0006089-77.2007.404.7200 - 200772000060897/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Amauri Farias Ramos APELADO : OSMAR ANESTOR DA ROSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 970 ADVOGADO : Cristian Jesus da Silva ADVOGADO : Marioly Oze Mendes 0000262 APELAÇÃO CÍVEL 0033630-60.2008.404.7100 - 200871000336303/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : PERCI HOLLER ADVOGADO : Jorge Alexandre Kappes Hoffmann APELADO APELADO : BANCO SANTANDER S/A : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN 0000263 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.020421-2 - 200771000204212/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JORGE ADAIR COSTA DOS SANTOS ADVOGADO : Vicente Rafael Ludwig Cortazzi de Oliveira ADVOGADO : Maria Amabile Rodrigues Termignoni ADVOGADO : Renato Cozza ADVOGADO : Guilherme Luciano Termignoni APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi 0000264 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.033851-8 - 200871000338518/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : GLADIS VARELA DA SILVA ADVOGADO : Juliana da Silva Martins APELADO : BANCO BRADESCO S/A APELADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN 0000265 APELAÇÃO CÍVEL 2003.70.01.001980-0 - 200370010019800/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CLARICE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jeronimo Francisco Neto APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Daniela Pazinatto 0000266 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.01.001403-9 - 200470010014039/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CLARICE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO ADVOGADO : Jeronimo Francisco Neto : Manoel Ferreira Capelin APELADO ADVOGADO : JOSE ADAUTO DA SILVA : Luiz Lopes Barreto INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Geraldo Saviani da Silva 0000267 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.04.002016-7 - 200872040020167/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Felipe da Silva Ferrari DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 970 APELADO : NILO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Vladimir de Marck INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas 0000268 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.000271-3 - 200970000002713/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira APELADO : EDUARDO PASQUINI PIRES ADVOGADO : Luiz Fernando Casagrande Pereira 0000269 APELAÇÃO CÍVEL 0000244-02.2009.404.7101 - 200971010002440/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CARMEN TEREZINHA OLIVEIRA SOARES ADVOGADO APELADO : Halley Lino de Souza : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : PROCURADOR INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000270 APELAÇÃO CÍVEL 0002012-94.2008.404.7101 - 200871010020126/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOAO LUIS SOUZA DA COSTA ADVOGADO APELADO : Halley Lino de Souza : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO ADVOGADO 0000271 APELAÇÃO CÍVEL 0002029-33.2008.404.7101 - 200871010020291/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOAO MANOEL DA COSTA SILVEIRA ADVOGADO ADVOGADO : Halley Lino de Souza : Leandro de Azevedo Bemvenuti APELADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : Procuradoria-Regional da União APELADO : ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA 0000272 APELAÇÃO CÍVEL 0001932-33.2008.404.7101 - 200871010019320/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO : CARLA LIZIANE DO CARMO ACOSTA : Halley Lino de Souza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 970 APELADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : Procuradoria-Regional da União APELADO : PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA 0000273 APELAÇÃO CÍVEL 0001885-59.2008.404.7101 - 200871010018855/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CARLA LUZIANE BRIAO ADVOGADO : Halley Lino de Souza APELADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : Procuradoria-Regional da União APELADO : PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA 0000274 APELAÇÃO CÍVEL 0002049-24.2008.404.7101 - 200871010020497/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : BIANCA VARGAS DOS SANTOS ADVOGADO APELADO : Halley Lino de Souza : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : ADVOGADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000275 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.70.10.003287-8 - 200670100032878/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADVOGADO : Albino Matias da Natividade APELADO : SADI FIN ADVOGADO : Joaquim Quirino Mendes REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE CAMPO MOURÃO 0000276 APELAÇÃO CÍVEL 0001911-54.2008.404.7005 - 200870050019110/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM SUCESSO LTDA/ ADVOGADO ADVOGADO : Tadeu Karasek Junior : Humberto Boaventura da Silva Sa APELADO : ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA 0000277 APELAÇÃO CÍVEL 2006.72.05.004707-0 - 200672050047070/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : OSMAR KOHL ADVOGADO : Edson Beckhauser APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 970 ADVOGADO : Luciano Rassolin ADVOGADO : Milton Luiz Cleve Kuster APELANTE : IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE ADVOGADO : Paula Cassettari APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Lucio Andre Paiva APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : (Os mesmos) 0000278 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.17.000347-7 - 200871170003477/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SULMEDI COM/ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA/ ADVOGADO : Gilson Tadeu Taques Machado APELANTE ADVOGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO REMETENTE : (Os mesmos) : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE ERECHIM 0000279 APELAÇÃO CÍVEL 2005.71.00.046028-1 - 200571000460281/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : KUNZLER FILHO E CIA/ LTDA/ ADVOGADO APELADO ADVOGADO : David Ricardo Silva Trindade INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000280 APELAÇÃO CÍVEL 0068256-27.2002.404.7000 - 200270000682560/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO : JOSE ANTONIO DE ALMEIDA NEVES VIOLANTE DA COSTA : Rafael Schier Guerra APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas : Edgar Luiz Dias ADVOGADO : Mauricio Pioli 0000281 APELAÇÃO CÍVEL 0024809-13.2007.404.7000 - 200770000248092/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FRANCISCO ALVES BEZERRA ADVOGADO : Felippe Abu-Jamra Correa ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000282 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.16.000295-4 - 200870160002954/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MUNICIPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 970 ADVOGADO : Rogerio Helias Carboni ADVOGADO ADVOGADO : Roosevelt Arraes : Rodrigo Augustini APELADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE 0000283 APELAÇÃO CÍVEL 0003158-70.2008.404.7005 - 200870050031583/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Suelen Patrícia Buttenbender APELADO : PAULO GERALDO GONÇALVES ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling ADVOGADO : Marcia Loreni Gund ADVOGADO : Julio Cesar Dalmolin 0000284 APELAÇÃO CÍVEL 1998.04.01.069826-0 - 9800052895/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ROQUE DE LARA FRANCO ADVOGADO : Edison de Souza APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz 0000285 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.052867-6 - 200271000528676/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : Claudia Helena Schmitt Peres APELADO : ONDINA PAIM DE ALMEIDA ADVOGADO : Eduardo Euclides Aranha 0000286 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.015747-9 - 200271000157479/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : Claudia Helena Schmitt Peres APELADO : ONDINA PAIM DE ALMEIDA ADVOGADO : Eduardo Euclides Aranha 0000287 APELAÇÃO CÍVEL 0013653-37.2003.404.7204 - 200372040136536/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas APELANTE : NANCI DA SILVA SANDRINI ADVOGADO : Geovane Piccollo APELANTE : CARLOS AUGUSTO SANDRINI ADVOGADO : Geovane Piccollo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 970 APELADO : (Os mesmos) 0000288 APELAÇÃO CÍVEL 0000168-33.2004.404.7204 - 200472040001684/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Fabricio Mendes dos Santos ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas APELADO : CARLOS AUGUSTO SANDRINI ADVOGADO : Geovane Piccollo 0000289 APELAÇÃO CÍVEL 0033510-17.2008.404.7100 - 200871000335104/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : WILMAR HELLWIG ADVOGADO : Paulo Cesar Azambuja de Lima ADVOGADO : luiz ildomar nunes silveira APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Susana Maria Vacilotto Tapia 0000290 APELAÇÃO CÍVEL 0019980-77.2007.404.7100 - 200771000199800/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Joao Mario Bergesch APELADO : ATILA TIMM ADVOGADO : Leonardo Ernesto Nardin Stefani 0000291 APELAÇÃO CÍVEL 0034788-19.2009.404.7100 - 200971000347883/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ROBERTO WALTER BECKEL ADVOGADO : Daniel Fonseca Dani APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira 0000292 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.018984-3 - 200771000189843/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELANTE : MARIA VALENTINA ALVES PINHEIRO ADVOGADO : Tiago Cansi Matté APELADO : (Os mesmos) 0000293 APELAÇÃO CÍVEL 0008273-44.2009.404.7100 - 200971000082735/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CARLOS ALBERTO KRONBAUER ADVOGADO : Maria Fernanda Marques Dias APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Rafael Caletti 0000294 APELAÇÃO CÍVEL 0022179-38.2008.404.7100 - 200871000221792/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 970 APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Dione Lima da Silva APELANTE : MARCOLINA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO : Terezinha da Costa Sbroglio APELADO : (Os mesmos) 0000295 APELAÇÃO CÍVEL 0034296-32.2006.404.7100 - 200671000342963/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister APELADO : LAIR PACHECO ADVOGADO : Arley Barrios Perez 0000296 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.027388-3 - 200871000273883/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : RICARDO ANDRIOTTI JARDIM DE OLIVEIRA ADVOGADO : Luiz Renaud Pinto Cunha APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Susana Maria Vacilotto Tapia 0000297 APELAÇÃO CÍVEL 0020762-84.2007.404.7100 - 200771000207626/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni APELANTE : MARIA LUCIA PERSCH REICHELT ADVOGADO : Eduardo da Silva Winter APELADO : (Os mesmos) 0000298 APELAÇÃO CÍVEL 0001825-55.2009.404.7100 - 200971000018255/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ZILDA MAIO DA SILVA ADVOGADO : Michelângelo de Aguiar Coiro APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Susana Maria Vacilotto Tapia 0000299 APELAÇÃO CÍVEL 0019487-03.2007.404.7100 - 200771000194875/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister APELADO : EGIDIO PAULO STEFFENS ADVOGADO : Decio Scaravaglioni ADVOGADO : Raul Portanova 0000300 APELAÇÃO CÍVEL 0030162-88.2008.404.7100 - 200871000301623/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi APELANTE : EMMA SCHROETER DEWES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 970 ADVOGADO : Rafael Bicca Machado APELADO : (Os mesmos) 0000301 APELAÇÃO CÍVEL 0031995-44.2008.404.7100 - 200871000319950/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : EDITH FONTOURA SEVERO ADVOGADO : Vicente Della Corte Wunderlich APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi 0000302 APELAÇÃO CÍVEL 0019225-19.2008.404.7100 - 200871000192251/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARIA RITA WINGE ADVOGADO : Rodrigo Gonçalves Ouriques APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi 0000303 APELAÇÃO CÍVEL 0023114-15.2007.404.7100 - 200771000231148/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARIA LEONOR GOULART SALA ADVOGADO : Daiane Fraga de Mattos APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos 0000304 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.018516-3 - 200771000185163/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : NELY GEMA DA SILVEIRA ADVOGADO : Marcus Sergio Celeste Benato APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN 0000305 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.00.004778-4 - 200971000047784/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roberto Pacheco Tapia APELADO : THEREZINHA REBESCHINI CAMOZZATO ADVOGADO : Mauro Bloise Mundstock 0000306 APELAÇÃO CÍVEL 0020279-54.2007.404.7100 - 200771000202793/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi APELANTE : MARIA CRISTINA WALLAU DE OLIVEIRA ADVOGADO : Caroline Marques Baratz APELADO : (Os mesmos) 0000307 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.020602-6 - 200771000206026/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 970 APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELADO : MARIA DOS ANJOS RAMOS MARCOS ADVOGADO : Hércules Perrone Ramão 0000308 APELAÇÃO CÍVEL 0007697-51.2009.404.7100 - 200971000076978/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister APELADO : MARIA ONIRA NOBRE NUNES ADVOGADO : Karine Dequi Sanvido 0000309 APELAÇÃO CÍVEL 0019586-70.2007.404.7100 - 200771000195867/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELANTE : HELENA MENDONÇA ANGELIN ADVOGADO : Ibanez Saueressig APELADO : (Os mesmos) 0000310 APELAÇÃO CÍVEL 0028253-11.2008.404.7100 - 200871000282537/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELADO : DARCY DALPIAZ ADVOGADO : Sergio Antonio de Souza 0000311 APELAÇÃO CÍVEL 0033441-82.2008.404.7100 - 200871000334410/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Jose Pedro da Broi APELADO : ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : Gisele Algaçaburo Vieira 0000312 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.04.000752-0 - 200770040007520/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : OURO NEGRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA/ ADVOGADO : Laercio Alcantara dos Santos APELADO : ADVOGADO AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000313 APELAÇÃO CÍVEL 0025260-43.2004.404.7000 - 200470000252604/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELADO : CONSTRUTORA ECOL LTDA/ ADVOGADO : Alvaro Augusto Cassetari DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 970 APELADO : ALBERTO LUIZ DE MATTOS SABINO ADVOGADO : Alvaro Augusto Cassetari APELADO : NEUSA MARIA CAETANO MATTOS SABINO ADVOGADO : Alvaro Augusto Cassetari APELADO APELADO : RUY ALBERTO SABINO LOPES : JUSSARA QUEIROZ LOPES 0000314 APELAÇÃO CÍVEL 2002.70.04.007197-1 - 200270040071971/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : PELESPE COM/ DE COMBUSTIVEIS LTDA/ ADVOGADO : Amarilis Vaz Cortesi AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E : BIOCOMBUSTIVEIS - ANP APELADO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO ADVOGADO : CIA/ BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA : Mariza Ribeiro da Silva 0000315 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.08.004603-7 - 200871080046037/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União APELADO : MUNICIPIO DE LINDOLFO COLLOR ADVOGADO : Virginia Vijani Bickel INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Fernando Silva Abs da Cruz 0000316 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.20.000297-8 - 200971200002978/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristiane Regina Birk APELADO : ELVIRA POZO CAMARGO ADVOGADO : Guirahy Pozo Junior ADVOGADO : Felipe Della Pace Rosa 0000317 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014995-45.2005.404.7000 200570000149950/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA/ ADVOGADO : Benedicto Celso Benicio ADVOGADO : Benedicto Celso Benicio Junior REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA 0000318 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019296-35.2005.404.7000 200570000192960/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 970 APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA/ ADVOGADO : Benedicto Celso Benicio ADVOGADO : Benedicto Celso Benicio Junior REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA 0000319 APELAÇÃO CÍVEL 0026880-42.2008.404.7100 - 200871000268802/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA COOPERATIVA HABITACIONAL E AÇÃO SOCIAL DOS PRAÇAS DA APELANTE : POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LTDA/ ADVOGADO : Roberto Ludwig APELADO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Elenise Peruzzo dos Santos 0000320 APELAÇÃO CÍVEL 0033133-46.2008.404.7100 - 200871000331330/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA COOPERATIVA HABITACIONAL E AÇÃO SOCIAL DOS PRAÇAS DA APELANTE : POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LTDA/ ADVOGADO APELADO : Roberto Ludwig : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos 0000321 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.16.001542-5 - 200671160015425/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARIA NEVES PARIZOTTO ADVOGADO : Fatima Barasuol Hammarstron APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clarissa Pires da Costa 0000322 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.002863-8 - 32080007653/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ACIR VEIGA ADVOGADO APELADO : João Marcelo da Cruz : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000323 APELAÇÃO CÍVEL 2005.70.11.001312-8 - 200570110013128/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : WILSON VAGETTI ADVOGADO : Pericles Landgraf Araujo de Oliveira APELANTE : VANIO PASQUALI ADVOGADO : Pericles Landgraf Araujo de Oliveira APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 970 0000324 APELAÇÃO CÍVEL 0002355-53.2009.404.7005 - 200970050023554/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcello Moreira APELANTE : A V C TRANSPORTES DO PARANA LTDA/ ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling ADVOGADO : Marcia Loreni Gund ADVOGADO : Julio Cesar Dalmolin APELADO : (Os mesmos) 0000325 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.00.009866-5 - 200770000098665/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : DOACIR DA ROCHA ADVOGADO : Reinaldo Bonato Neto APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister 0000326 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.05.003364-6 - 200772050033646/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roberto Mazzonetto APELADO : PACKER E PACKER LTDA/ ADVOGADO : Euclides Packer APELADO : EDSON JOSE PEDRON ADVOGADO : Rui Marcio Sofka 0000327 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.003171-6 - 12000039006/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO : BANCO SANTANDER S/A : Eduardo Mariotti APELADO ADVOGADO : GRANJA FLECK LTDA ME : Gilson Francisco Kollross INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roberto Mazzonetto 0000328 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.002231-4 - 75970080772/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO : Eduardo Mariotti ASSISTENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marco Aurelio Quint de Campos APELADO : YOUSSEF HASSAN DAOUD HUSSEN ADVOGADO : Megalvio Mussi Junior APELADO : SATEK S CONFECCOES LTDA ADVOGADO : Rud Goncalves dos Santos e Silva 0000329 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.19.000535-5 - 200671190005355/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 970 RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Karin Wietzke Brodbeck APELANTE : SERGIO ALBERTO GONCALVES STAEVIE ADVOGADO : Rosana Nascimento de Azevedo APELADO : (Os mesmos) APELADO : W MORAES E FILHO E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Fernanda dos Santos Nascente APELADO : WALTRUDES DE MORAES FILHO 0000330 APELAÇÃO CÍVEL 2005.70.05.001772-0 - 200570050017720/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARIA HELENA ALBERTONI ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling ADVOGADO : Marcia Loreni Gund ADVOGADO : Julio Cesar Dalmolin APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roseli Aparecida Bettes 0000331 APELAÇÃO CÍVEL 2004.72.04.001664-0 - 200472040016640/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos APELADO : SIENA COM/ E REPRESENTACOES LTDA/ ADVOGADO : Edulberto Bergmann APELADO : MARIA DA GLORIA AMORIN JOSE ADVOGADO : Edulberto Bergmann 0000332 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.05.003510-8 - 200470050035108/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : L L COMUNICACOES E MARKETING S/C LTDA/ ADVOGADO : Jonas Adalberto Pereira APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister 0000333 APELAÇÃO CÍVEL 2003.70.00.051962-8 - 200370000519628/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARILDA VALLEJO RIBEIRO DO PRADO ADVOGADO : Mario Gura APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcelo Luiz Dreher ADVOGADO : Raquel Cristina Baldo Fagundes 0000334 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.07.002717-0 - 200771070027170/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : REINALDO IVO ZANOTTO ME ADVOGADO : Alcione Grazziotin DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 970 APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Erni Rosiane Pereira Muller ADVOGADO : Debora Bertelli ADVOGADO : Flavio Luis Zambenedetti 0000335 APELAÇÃO CÍVEL 0017910-81.2011.404.9999 - 00002539820068160149/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ANSELMO FAUST ADVOGADO : Jorge Jose Gotardi 0000336 APELAÇÃO CÍVEL 0023903-82.2005.404.7100 - 200571000239035/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO - POUPEX ADVOGADO : Francisco de Sales Dresch da Silveira APELANTE ADVOGADO : JORGE PAULO ESPIRITO SANTO DE LEMOS : Gustavo Bernardi APELADO : (Os mesmos) 0000337 APELAÇÃO CÍVEL 2002.70.07.003929-9 - 200270070039299/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz ADVOGADO : Jose Fernando Vialle APELANTE : HARI RUBI FRIES ADVOGADO : Getulio Ladislau Rodrigues APELADO : (Os mesmos) 0000338 APELAÇÃO CÍVEL 0016980-63.2011.404.9999 - 71100012524/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC ADVOGADO APELADO : Adelino Alves de Barros Neto : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN ADVOGADO : Camila Girardi 0000339 APELAÇÃO CÍVEL 0017678-69.2011.404.9999 - 27090005534/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC ADVOGADO : Eduardo Rangel de Moraes APELADO ADVOGADO : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN : Elisangela Guckert Becker 0000340 APELAÇÃO CÍVEL 0017379-92.2011.404.9999 - 5070144839/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREA/SC APELANTE : ADVOGADO : Dionizio Luiz Colombi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 970 APELADO : ARIRIBÁ MINERAÇÃO LTDA/ ADVOGADO : Diogo Gustavo Beppler 0000341 APELAÇÃO CÍVEL 0017679-54.2011.404.9999 - 80090025385/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC : Adelino Alves de Barros Neto APELADO ADVOGADO : REFRIGERAÇÃO OESTE LTDA/ : Cristiano Toffolo 0000342 APELAÇÃO CÍVEL 0016848-06.2011.404.9999 - 32070006832/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LADISLAU WILINSKI ADVOGADO APELADO : João Marcelo da Cruz : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000343 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.02.000761-3 - 200872020007613/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ERICA MARGARIDA HENSEL BEHLING ME/ ADVOGADO : Jerry Alberti APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Andre Luis de Souza Miranda Cardoso 0000344 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.02.001707-2 - 200872020017072/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ERICA MARGARIDA HENSEL BEHLING ME/ ADVOGADO : Jerry Alberti APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marco Aurelio Quint de Campos APELADO : (Os mesmos) 0000345 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.00.000525-0 - 200470000005250/PR RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ALBERTO FRANCICA JUNIOR ADVOGADO : Robson Roberto Seerig APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Delmari Dias APELADO : (Os mesmos) 0000346 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.028788-9 - 200771000287889/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : HUMBERTO CIULLA GOULART ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto 0000347 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.71.00.013709-7 - 200671000137097/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 970 APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELANTE : LEONOR CARNOS ADVOGADO : Francis Campos Bordas APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE PORTO ALEGRE 0000348 APELAÇÃO CÍVEL 0000948-70.2004.404.7204 - 200472040009488/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cesar Eugenio Zucchinali APELADO : SIENA COM/ E REPRESENTACOES LTDA/ ADVOGADO : Edulberto Bergmann 0000349 APELAÇÃO CÍVEL 0013580-75.2010.404.9999 - 01344610420078210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO : CONCRESINOS IND/ DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA/ : Debora Schorr ADVOGADO APELADO : Gilson Jose Popioleki dos Santos : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Alberto Vilasboas dos Reis Filho INTERESSADO : GERALDO JOSE LINCK INTERESSADO : ADRIANO LUIZ LINCK INTERESSADO : ANTONIO GOMES 0000350 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.00.015679-1 - 200671000156791/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE ADVOGADO : Francis Campos Bordas APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 0000351 APELAÇÃO CÍVEL 0017377-25.2011.404.9999 - 4610800016219/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELANTE : ADVOGADO APELADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : GENUIR PROVENSI ADVOGADO : Jacson Moreto 0000352 APELAÇÃO CÍVEL 2006.72.00.007779-0 - 200672000077790/SC RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CESAR NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO : Zulmar Duarte de Oliveira Junior APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Sergio Luiz Veronese Junior 0000353 APELAÇÃO CÍVEL 0009544-88.2009.404.7100 - 200971000095444/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 970 RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : AVELINO WEBER ADVOGADO : Wylson Antonio Olivotto APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Joao Mario Bergesch 0000354 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.017114-0 - 200571000427289/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : JORGE FLORES CORREA ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira 0000355 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.032604-4 - 200871020036271/RS RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : ALINE VIERO KOWALSKI ADVOGADO : Paulo Cezar Santos de Almeida 0000356 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009494-97.2010.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000357 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008670-07.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : LURDES EBERLE BASSANESI ADVOGADO : ARACELI SCORTEGAGNA AGRAVANTE : RICIERI BASSANESI ADVOGADO : ARACELI SCORTEGAGNA AGRAVANTE : VINHOS BASSANESSI LTDA ADVOGADO : ARACELI SCORTEGAGNA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000358 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006694-62.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : EDUARDO MARIANO DOLOVITSCH ADVOGADO : NELSON DE LIMA SILVEIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000359 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005864-96.2011.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 970 TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : AGRAVADO : LUAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP 0000360 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004229-80.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. : LEONARDO INVERNIZZI AGRAVADO ADVOGADO : LUCIMARA ANONY RIBEIRO : Raphael Urbanetto Peres MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente da 3ª TURMA SECRETARIA DA 5ª TURMA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 818/2011 Secretaria da Quinta Turma EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2011 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.014729-6/SC APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : LUIZ CARLOS BORGES DO PINHO : Clauzete Rodrigues Pardo REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 970 A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLARAR A NÃO DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE NÃO TER FLUÍDO O PRAZO DE DEZ ANOS DE QUE TRATA O ART. 103, "CAPUT", DA LEI N.º 8.213/91. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2011 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017842-69.2009.404.7100/RS APELANTE ADVOGADO : JOSE DA SILVA VARGAS : Daisson Silva Portanova APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, A FIM DE SOBRESTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO, HAJA VISTA A PENDÊNCIA DE PROCESSO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2011 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005873-56.2010.404.9999/RS APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARCOS SILVA ADVOGADO : Emanuel Cardozo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES : PASSOS/RS REMETENTE Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PROPONDO A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, MEDIANTE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, TENDO O DES FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 821/2011 Secretaria da Quinta Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 970 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009723-6/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : MOACIR TEIXEIRA DOS SANTOS : Antonio Ari de Borba e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. SALÁRIO DE JUNHO DE 1989. NCZ$ 120,00. 1. Os expurgos inflacionários relativos aos IPCs de janeiro de 1989, maio de 1990 e fevereiro de 1991, bem como a URP de fevereiro de 1989 não são aplicados no reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários. Somente possuem aplicação na correção monetária das prestações devidas, portanto, não se incorporam ao valor do benefício percebido pelo demandante, por ausência de fundamento legal. 2. Não há fundamento legal ou constitucional para manter-se o reajuste dos benefícios vinculados ao número de salários mínimos quando da concessão, além do período em que vigente o art. 58 do ADCT, ou seja, 05/04/1989 a 09/12/1991. Entendo ser aplicável o princípio da legalidade, no sentido de haver uma presunção de que a Administração Previdenciária agiu em conformidade com a Lei. 3. A pretensão à utilização do salário mínimo de NCZ$120,00 em junho de 1989 resta abrangida pela prescrição quinquenal, porquanto se trata de parcela estanque, sem repercussão nos valores dos proventos das competências seguintes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004725-0/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOAO FELIPE DREGER ADVOGADO APELADO : Flavio Zani Beatricci e outro : (Os mesmos) EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 970 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. LEI Nº 9.032/95. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. Nos termos da súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.". 3. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95 não incidem sobre os benefícios concedidos anteriormente às suas respectivas vigências. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002247-29.2010.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ADAO JOSE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO : Felipe Bergamaschi JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : ENCANTADO/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144. LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 970 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei". 3. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, "não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 1108867/RS). 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002596-32.2010.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA INES BAZANELLA ADVOGADO : Hermes Buffon EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 970 inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem, solvendo no sentido de declinar a competência para o Egrégio TJ/RS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004123-19.2010.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : IRACEMA CORREA MACHADO ADVOGADO APELADO : Derlio Luiz de Souza : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE. Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF) ante a inexistência de previsão legal expressa determinando a retroação dos efeitos. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 89.2010.404.9999/PR RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011652- : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 970 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : CELIA BELICIO DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO : Izaias Lino de Almeida EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para retificar a conclusão do julgamento da apelação, passando a constar "dar parcial provimento à apelação". 2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 3. Cabíveis os embargos de declaração do INSS com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento, e dar parcial acolhida aos aclaratórios da parte autora para retificar a conclusão do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011828-68.2010.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : RENATO PEREIRA DE MELO ADVOGADO : Adelino Garbuggio e outros EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem, solvendo no sentido de declinar a competência para o Egrégio TJ/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 970 julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012019-16.2010.404.9999/SC RELATORA APELANTE : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : DJANIRA DOS SANTOS RISKE ADVOGADO : Paulo Henrique Brolini Glinski e outro JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE : CANOINHAS/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO 1. Se a parte autora preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício de amparo assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam, ser idoso em estado de vulnerabilidade social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), faz jus à concessão do benefício. 2. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos para adequar a forma de correção monetária e dos juros aos parâmetros desta Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 69.2010.404.9999/SC RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014531- : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : JULIANA CAZUNI e outro ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana : Gilberto Jakimiu EMENTA EMBARGOS PREQUESTIONAMENTO. DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO 145 / 970 julgada. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 94.2010.404.9999/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016534- RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : TANIA SILVERIO TOMBOLIN ADVOGADO : Arielton Tadeu Abia de Oliveira : Thais Takahashi e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 23.2010.404.9999/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017360- RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 970 INTERESSADO : TEREZINHA SILVA VIEIRA ADVOGADO : Catia Regina Rezende Fonseca EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 57.2010.404.9999/RS RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017791- : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : EGON FLÁVIO KICH ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado ou este estiver fundado em premissas fáticas equivocadas. Eles não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. No caso, não há a alegada omissão, até porque não haveria como o acórdão precisar - anteriormente à interposição dos recursos cabíveis - sobre a averbação de período incontroverso. Cabe à parte, em sede de execução provisória, em sendo o caso, promover o procedimento respectivo, pugnando pelo cumprimento do julgado em pedido dirigido ao juízo a quo (art. 475-O e ss., CPC). Embargos de declaração improvidos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010534-68.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. 90/93 INTERESSADO : ALMINDO GIDONI ADVOGADO : Ivo Jose Kunzler EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010984-11.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 22/25 INTERESSADO : AUREA NARCIZA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011234-44.2011.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. 59/62 INTERESSADO : DOMICILIA PEDROSO DE SAMPAIO ADVOGADO : João Emilio Zola Junior EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011910-89.2011.404.0000/SC RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : SONIA APARECIDA DA SILVA DIAS ADVOGADO AGRAVADO : Ivanir Alves Dias Parizotto e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência e remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012327-42.2011.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : LOCIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013226-40.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI : RONI ROBERTO DAHMEN ADVOGADO AGRAVADO : Marlise Severo e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. A perícia técnica deve ser elaborada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 970 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013617-92.2011.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : VITÓRIA FÁTIMA CIGANSKI ADVOGADO AGRAVADO : Mauro Sergio Murussi : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ERRO MATERIAL. PERÍODO DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. RETIFICAÇÃO. Constatada a ocorrência de erro material na petição inicial, impõe-se a respectiva retificação, adequando-se o período labor rural a fim de preservar a celeridade e a economia processual, evitando-se a necessidade de ajuizamento de nova ação para o reconhecimento do período rural efetivamente pretendido. Penalizar a parte a despeito de erro material em que há elementos nos autos do processo que permitam corrigi-lo, prejudicando a instrução processual, consiste em excesso de formalismo, o qual não é o escopo da lei processual civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013705-33.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : JOÃO PAULO MALINOSKI : Mauricio Ferron e outros AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. DEFERIMENTO. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 970 2. Versando a demanda sobre a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial é, na linha de extensa jurisprudência existente sobre a matéria, crucial para o deslinde da controvérsia. 3. Em se tratando de caso que envolva a possibilidade de ocorrência de moléstia cardíaca que impossibilite o segurado de trabalhar, necessária a elaboração de laudo por perito com especialidade na área. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013743-45.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE ADVOGADO : GILMAR GUADAGNIN : Ticiane Biolchi e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante (atestados médicos particulares, exames médicos, etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS atestando exatamente o contrário, fica demonstrada a inexistência de "prova inequívoca" das alegações, como exige o art. 273 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela. Na verdade, somente após a perícia judicial é que será possível ao juiz apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013907-10.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : PAULO JOSÉ RUPP : Adriana Vier Balbinot DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 970 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. Embora os juros moratórios não sejam devidos no período de tramitação da requisição de pagamento (ou seja, no período de processamento dos pagamentos parcelados na forma do art. 78 do ADCT), mostra-se cabível, não obstante, sua inclusão entre a data de elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação do mencionado requisitório nesse Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013953-96.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : LEONILDA VALTA MAIA ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. Nos termos do artigo 520, VII do CPC, o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que concedeu a antecipação de tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014067-35.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : DOCELINA DIAS DA CRUZ : Loreni Terezinha Volkmer e outro EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 970 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. VALOR AUFERIDO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA. 1. O benefício assistencial, conforme o ordenamento que o regula, é devido à pessoa idosa ou à pessoa portadora de deficiência que pertença a grupo familiar cuja renda mensal per capita não seja igual nem superior a ¼ do salário mínimo, e não seja titular de nenhum outro benefício, no âmbito da seguridade social, ou de outro regime. 2. A existência de renda familiar superior a ¼ do salário mínimo, não pode receber valoração a fulminar a garantia constitucional de amparo assistencial. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. O periculum in mora decorre da natureza do benefício assistencial, por possuir caráter eminentemente alimentar. Assim, comprovado o requisito atinente à verossimilhança, há de ser deferida a tutela antecipada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014130-60.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI : CARMECI TERESINHA FIN ADVOGADO AGRAVADO : Emanuel Cardozo e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante (atestados médicos particulares, exames médicos, etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS atestando exatamente o contrário, fica demonstrada a inexistência de "prova inequívoca" das alegações, como exige o art. 273 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela. Na verdade, somente após a perícia judicial é que será possível ao juiz apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 970 provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014132-30.2011.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : MARIZETE FONSECA DA SILVA ADVOGADO AGRAVADO : Robinson Nardi : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃODEMONSTRADA. 1. No presente caso, o Magistrado nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante. 2. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora, não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014282-11.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : IVANETE MARIA VANZO MARSSARO : Renata Zanin de Freitas AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte e do STJ entende que a interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para o aviamento do recurso próprio, ou seja, recurso previsto na lei processual para atacar a decisão a qual a parte insurge-se. 2. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 3. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 970 4. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora, não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002784-88.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : PAULO CANDIDO PEREIRA ADVOGADO : Henrique Zanuzzo Carneiro e outros EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem, solvendo no sentido de declinar a competência para o Egrégio TJ/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007227-82.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLARICE MARIA LAUXEN MAZURANA ADVOGADO : Eliane Patricia Boff JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO : MARCOS/RS REMETENTE EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 970 PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Constatada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011765-09.2011.404.9999/SC RELATOR : Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA APELANTE ADVOGADO : CLEOMILDA DE SOUZA : Jose Emilio Bogoni APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃOCOMPROVAÇÃO. Não tem direito ao benefício de auxílio-doença a segurada que, submetida à perícia médica judicial, não comprova incapacidade temporária para o trabalho. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de novembro de 2011. 00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011930-56.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NICOLAU STADNIK FILHO ADVOGADO : Cristiane Ferraz dos Santos JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU : BRAZ/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 970 1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016566-65.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LEONILDO DA PRADO ADVOGADO APELADO : Humberto Paulo Beck : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem, solvendo no sentido de declinar a competência para o Egrégio TJ/SC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 822/2011 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 970 Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.003669-3/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : ALVARO ROGERIO DETONI : Dirceu Machado Rodrigues APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-decontribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.03.000252-8/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : APARECIDA MARIA CUNHA : Wagner Luiz Storer APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - SEPARAÇÃO JUDICIAL FRAUDULENTA. ART. 600, I, DO CPC Inadmissível valer-se da própria torpeza para ver caracterizada a dependência DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 970 econômica, visando a concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), com base no reconhecimento pela autora de fraude que praticou contra credores por meio de separação judicial inexistente de fato. Configurado ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsão do artigo 600, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.004261-6/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : JOAO PACHECO DOS SANTOS : Janaina Barcelos Markowski e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.02.000807-3/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : JOSÉ ROSSATTO FILHO ADVOGADO : Rogerio Diogo Holzschuh dos Santos APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27/06/1997 (data da edição da MP nº 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. Os deferidos após 27/06/1997, por sua vez, estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos. 2. Constatada a decadência, reforma-se a sentença para extinguir o processo com julgamento do mérito, conforme o disposto pelo art. 269, inc. IV do CPC. 3. Em vista da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005300-0/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOAO RODRIGUES SOARES ADVOGADO : Leo Roque Angst APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 970 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.001129-8/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : PEDRO ANSELMO DE LIMA ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARARANGUA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 970 Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF) ante a inexistência de previsão legal expressa determinando a retroação dos efeitos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003044-0/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : ALFREDO COLAÇO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço. Tratando-se de trabalhador rural conhecido como bóia-fria, diarista ou volante, considerando a informalidade da profissão no meio rural, dificultada é a comprovação documental da atividade, de modo a ensejar o início de prova a que se refere a lei. Seguindo a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada. Esta Corte, inclusive, vem se posicionando no sentido de que, em tais situações, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade rurícola pode, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Ou seja, o abrandamento da exigência do início de prova material, no caso de bóia-fria, permitirá, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, acrescido com o tempo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 970 reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029577-25.2010.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : JOAO BERTALI : Liana Regina Berta EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios. Precedente do STJ. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 970 cômputo para fins previdenciários do labor rural reconhecido judicialmente. Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios estabelecida na sentença, à míngua de insurgência pela parte interessada no ponto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-54.2010.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : EMBRAIMA UEKER ADVOGADO APELADO : Ana Maria Balbinot Meoti : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não há início razoável de prova material e não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006372-40.2010.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE ADVOGADO : ELAINE DA SILVA : Alcirley Canedo da Silva APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 970 DE SEGURADA DEMONSTRADA. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola no período de carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de novembro de 2011. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006950-03.2010.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : CARMELITA CAVALHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO : Luis Antonio Orlandi EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 970 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 02.2010.404.9999/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351- RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : ADÃO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : Ernani Dias de Moraes Junior EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008756-73.2010.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : ADAO NERIS DA SILVA : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 970 I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez. III. Se a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data. IV. Tendo o segurado preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição. V. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). VI. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008950.2011.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : PEDRO ALCANTARA DA SILVA ADVOGADO : Daniela de Oliveira Fernandes Almenara EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 970 acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011235-29.2011.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. 64/67 INTERESSADO : FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CANDIDO ADVOGADO : João Emilio Zola Junior e outro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013718-32.2011.404.0000/SC RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ADVOGADO : Pablo Adriano Antunes MARIA DO PATROCÍNIO GOULART DA SILVEIRA E SILVA EMENTA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 970 Sendo a parte autora do processo originário beneficiária da gratuidade de justiça, a fixação dos honorários periciais deve observar a Resolução n.º 541, de 18-012007, do Conselho da Justiça Federal (Dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, e dá outras providências), que estabeleceu na Tabela II do Anexo II, os valores mínimo e máximo: outras áreas, mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00. Sendo assim, no caso concreto, é devida a limitação do valor dos honorários a R$ 200,00, valor máximo previsto na Tabela II do Anexo II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013977-27.2011.404.0000/SC RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : PEDRO LEITE DE GODOY ADVOGADO : Sedenir Tavares Dias e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. São devidos juros de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007840-05.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ANTONIO AURELIANO DA SILVA ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 970 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI. 1. A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, determinou o IGP-DI como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em maio de 1996, não regulamentando reajustes posteriores. 2. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. 1. São constitucionais os índices aplicados pela Autarquia Previdenciária no reajuste dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997 e junho de 1999 a junho de 2003. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 376.8468/SC. 2. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios para reajustamento dos benefícios, ainda que o indexador escolhido não retrate fielmente a realidade inflacionária (expressa em número de salários mínimos), não há como constatar qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91 e legislação subseqüente, com fundamento em violação ao princípio da preservação do valor real dos proventos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009266-52.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : VERA LEOGERDI STUMM ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 970 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 73.2011.404.9999/RS RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010351- : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : HOTHALINA DAVILA MARTINS ADVOGADO : Alda Cristina de Souza Freitas EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011695-89.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GERALDO PRESTAUSKI ADVOGADO : Lademir Kummrow REMETENTE : APENSO(S) : 2009.04.00.042159-8 JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 970 I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez. II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. IV. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, mantida a fixação dos honorários à taxa de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012990-64.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : AMBROSINA ALVES DE LIMA : Gilberto Julio Sarmento APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não há início razoável de prova material e não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 970 Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014540-94.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANGELA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Osmar Araujo Soares EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOMATERNIDADE. REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. 1. Como quatro salários mínimos representam montante inferior a sessenta salários mínimos, não sendo necessário qualquer cálculo para chegar a esta conclusão, inadmissível o reexame necessário. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 3. O montante a ser pago à autora deve obedecer o valor do salário mínimo vigente à época do requerimento do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014601-52.2011.404.9999/PR RELATORA APELANTE : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLAUDINÉIA MOTTA DE ALMEIDA ADVOGADO : Rosalina Sacrini Pimentel JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : BARRACAO/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. REQUISITO FINANCEIRO. RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 970 MÍNIMO. 1. O benefício assistencial é devido: a) à pessoa portadora de deficiência ou à pessoa idosa; b) pertencente a grupo familiar cuja renda mensal per capita não seja igual ou superior a ¼ do salário mínimo. 2. Se a parte autora preencheu os requisitos legais, quais sejam, ser portadora de deficiência incapacitante para o trabalho e o estado de vulnerabilidade social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) de sua família, faz jus à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014630-05.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARLY SALETE LAZZARI ADVOGADO : Jose das Gracas de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 970 Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014643-04.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : CELINA FERREIRA DA ROSA ADVOGADO : Renato Luis Stuepp Cavalcanti EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 970 Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014922-87.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSA DE LIMA RAMOS ADVOGADO : João Luiz Spancerski EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 970 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015047-55.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : NATALINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Raquel Miriam de Vargas Bocchese e outro APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Quando o INSS contesta o mérito da demanda, ou, de alguma outra forma, manifesta-se de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, fica configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual, de modo que não há que se falar em carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. Essa comprovação exige um início de prova material, que então DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 970 deverá ser corroborada por prova testemunhal. 5. No caso dos autos, a autora postulou a produção de prova testemunhal no intuito de comprovar a união estável que mantinha com o segurado instituidor, além de ter juntado documentos também neste sentido. O Juízo de origem não designou audiência de instrução para fazer ouvir as testemunhas arroladas pela autora, julgando improcedente a demanda por não comprovação do companheirismo. Assim, que a demandante foi cerceada no seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente (CF, art. 5°, LV). Houve prejuízo, também, do disposto nos artigos 332 e 400 do CPC, dentre outros. 6. Assim, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução processual e determinando-se o retorno dos autos à origem para a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, ficando garantida ao réu a possibilidade de também requerer a produção de prova oral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015176-60.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LUCI PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO APELADO : Fábio Ramon Ferreira : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00030 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015201-73.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 970 PARTE AUTORA ADVOGADO : ALDO SEBASTIAO DA COSTA VALIM : Arioberto Klein Alves PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA E MULTIPROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo do perito oficial. II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015294-36.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ADELINA TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Rosalina Sacrini Pimentel : Paula Bernardi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 970 RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016068-66.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : BENEDITA BATISTA MESSIAS ADVOGADO : Carlos Schaefer Mehret EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 970 parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 6. Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016685-26.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MANOEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Vilson Trapp Lanzarini : Pedro Luciano de Oliveira Dornelles e outros : Gabriel Dornelles Marcolin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE AMPARO LEGAL. 1. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. 2. Para se decidir a possibilidade de conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo em que o segurado completou 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. 3. Implementada o requisito etário já na vigência da Lei nº 8.213/91, que não contempla a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, não há DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 970 como se deferir a conversão pleiteada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 823/2011 Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.00.005094-5/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE ADVOGADO : JOAO DIVAIR GUIMARAES : Sergio Roberto de Oliveira : Adriano Rodrigues Ferreira APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: NÃO-CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço. Não comprovados os requisitos legais, notadamente quanto ao tempo de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 970 serviço, a parte não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.022485-8/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANTONIO SIDNEI TEIXEIRA PAULO ADVOGADO : Celso Sperry Junior REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Não atendidos os requisitos legais exigíveis para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer pela regra vigente em 16.12.1998; quer pela regra de transição do art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98; quer pela regra atual do art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal, de ser indeferido o pedido da parte autora. Reduzidos os honorários advocatícios para R$ 1.090,00, e mantidos os ônus em razão da sucumbência mínima da parte autora, porque obtido o reconhecimento especialidade de grande parte do período controverso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.01.003785-5/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : WILSON FRANCISCO VENANCIO : Neusa Rosa Fornaciari Martins APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 970 APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.08.000602-3/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : CLARICE BAUMGARTEN ADVOGADO APELADO : Ademir Jose Frohlich : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 970 PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006250-71.2008.404.7000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 970 APELADO ADVOGADO : ANTONIO FERNANDES FILHO espólio : Patricia Ortega Lutke Stankiewicz REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144. LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. 1. Aplicando-se as regras de direito intertemporal, os benefícios com data de concessão anterior a 27/06/1997 não possuem previsão de prazo decadencial, cabendo a sua revisão judicial a qualquer tempo. 2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005987-36.2008.404.7001/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : ABIGAIL DOMINGUES PAES ADVOGADO : José Antonio Miguel APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. 2. A aposentadoria urbana por idade encontra previsão no art. 48 da Lei 8213/91, o qual dispõe que o benefício respectivo será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 4. Implementado o requisito atinente à carência, na forma do art. 142 da Lei de Benefícios, faz jus a parte requerente ao benefício de aposentadoria por idade, desde a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 970 data do requerimento administrativo. 5. É dever do INSS tornar efetivas as demandas a ele postas, buscando ao máximo a efetivação de direitos, entre eles, a concessão de benefício a que tem direito o segurado, ou dentre vários o mais vantajoso, uma vez perfectibilizados os requisitos a sua concessão. Não atendida tal orientação, tem direito o segurado a retroação da DIB à data do pedido administrativo em que deveria ter sido concedido o benefício. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.14.000835-7/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : ARMINDO BERGJOHANN : Rubem Jose Zanella REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. II. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 970 partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. IV. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. V. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas é a que se mostra em consonância com o entendimento da 3ª Seção Previdenciária deste Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002641-8/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADOLFO HELMUTH HARTMANN ADVOGADO : Wilson de Souza EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela conversão do auxílio-doença, concedido em sede de antecipação de tutela, em aposentadoria por invalidez. III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. IV. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 970 provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000369-37.2009.404.7111/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ADEMIR JESUS LEMOS ADVOGADO : Zila Maria dos Santos Silveira REMETENTE : JUÍZO SUBS. DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de reabilitação, correto o restabelecimento do auxíliodoença, desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício recebido administrativamente. II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.003026-6/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOAO LUIZ SALLES DE SOUZA ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO SENTENÇA EXTRA PETITA. 190 / 970 DECADÊNCIA. IMPROPRIEDADE. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. ADEQUAÇÃO. I. Não é extra petita a sentença que concede auxílio-acidente quando pleiteado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Decadência III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. IV. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. V. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. VI. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006617-0/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : MANOELA TERESINHA DORIA RESENDES : Itomar Espindola Doria EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios. Precedente do STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 970 julgamento obrigatórios. Precedente do STJ. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Preenchendo a parte autora o requisito etário e carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da DER. A RMI do benefício será calculada conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (071995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súm. 75 deste Tribunal. (AR nº 2007.04.00.009279-0, Rel. João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. 16/12/2009). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 2906-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 970 implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004704-34.2010.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : ARI TONIAL ADVOGADO PARTE RE' : Avelino Beltrame : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início da revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Às parcelas vencidas, desde quando se tornaram devidas, cabe, ainda, correção monetária inicialmente pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (04/2006 a 06/2009, art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e, a partir de julho de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 970 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (AR n.º 2007.04.00009279-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/12/2009). O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000889090.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGANTE : LOURIVAL SIQUEIRA ADVOGADO : Ricardo Zanata Miranda EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS tão-somente, em ambos os recursos, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 970 fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001133666.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : EDUARDA FERREIRA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO : Denise Speck de Almeida EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Reconhecido o prequestionamento da matéria indicada pela Embargante nos exatos termos da fundamentação do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 22.2011.404.9999/SC APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984- RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO : Claudiomir Giaretton EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO OMISSÃO. REDISCUSSÃO 195 / 970 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013293-78.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : IARA DE BARGAS ROBALLO ADVOGADO APELADO : Andre Luis Anschau Mielke : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 970 Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013678-26.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : ALINA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Honorários advocatícios devidos no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 970 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00018 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014469-92.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : IDIONE SERGIO ZANELLA ADVOGADO : Maglyane Ruoso PARTE RE' ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA E MULTIPROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo do perito oficial. II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015014-65.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CICERO RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADO : Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 970 cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015015-50.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : CAMILO SOMENZARI ADVOGADO : Antônio Carlos São João e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Preenchendo a parte autora o requisito etário e carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data da entrada em vigor da Lei nº 11.718/08. A RMI do benefício será calculada conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (071995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 970 mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súm. 75 deste Tribunal. (AR nº 2007.04.00.009279-0, Rel. João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. 16/12/2009). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 2906-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, em consonância com o entendimento da 3ª Seção Previdenciária desta Corte e da Súm. nº 111 do STJ. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015108-13.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUIZ TITON ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 970 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015292-66.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZINHA MULLER ADVOGADO : Paulo Cesar Gnoatto : Cleyton Adriano Moresco REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 970 requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 824/2011 Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001840-95.2003.404.7112/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SUCESSÃO DE WALDOMIRO MOREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO REMETENTE : Mauro Sergio Murussi : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL DE CANOAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 970 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.". 3. Os reflexos do art. 58 do ADCT são automáticos, uma vez que obtida uma nova renda mensal o padrão de equivalência resta elevado, implicando, outrossim, revisão da renda mensal atual. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.037200-8/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JORGE DIVINO COITINHO DE SOUZA ADVOGADO : Daiane Fatima Castro Reichow e outros JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO : ALEGRE REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 970 serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004433-3/PR APELANTE Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : MARIA DO CARMO SANTOS SILVA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RELATOR : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos juros de mora no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal quando da inscrição do precatório no orçamento ou da expedição da requisição de pagamento. 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 970 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser observada a variação do IPCA-E, conforme dispõem as Leis de Diretrizes Orçamentárias para os anos de 2002 a 2009 - Lei n. 10.266/01 (LDO/2002), art. 23, § 6º; Lei n. 10.524/02 (LDO/2003), art. 25, § 4º; Lei n. 10.707/03 (LDO/2004), art. 23, § 4º; Lei n. 10.934/04 (LDO/2005), art. 25, § 4º; Lei n. 11.178/05 (LDO/2006), art. 26, § 4º; Lei n. 11.439/06 (LDO/2007), art. 27, § 5º; Lei n. 11.514/07 (LDO/2008), art. 31, § 6º; Lei n. 11.768/08 (LDO/2009), art. 28, § 6º. Após a EC n° 62/2009, a correção monetária deve se dar pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 4. O art. 100, § 4º, da Constituição não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos do precatório original. A proibição daquele dispositivo visa unicamente evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas, o do precatório para uma parte da dívida e o da RPV para outra. 5. Em se tratando de valores pagos via precatório, incidem juros moratórios no período compreendido entre a realização do cálculo do montante devido e a atualização efetuada por esta Corte no momento da expedição do requisitório; bem como correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da confecção dos cálculos de liquidação, e pela TR a partir da EC 62/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025088-62.2008.404.7000/PR RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADAUTO CAMPELO MARTINS ADVOGADO : Willyan Rower Soares REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO CONCEDIDA. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 970 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004354-2/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : Edo Alicio Port ADVOGADO : Rudy Elmario Ritter e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 02/TRF-4ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios deferidos até 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1.523-9/97) não estão sujeitos a prazo decadencial, sendo tal regramento aplicável apenas aos benefícios concedidos a partir de então. 2. Nas relações continuadas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. 3. Inaplicável o disposto na Súmula nº 02 deste Tribunal aos benefícios de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.000267-0/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : SALESIO ZAMPRONIO ADVOGADO APELADO : Carlos Santos Maria : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 970 EMENTA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. Não havendo ofensa a coisa julgada, conforme resultado da prova pericial, mas cuidando-se de mero erro material, não há como acolher o pedido do autor, que contesta o novo cálculo formulado pelo INSS. Enquanto não ocorrida a decadência, pode - e deve - a Administração revisar os seus atos que sejam eivados de ilegalidade. A devolução dos valores pagos pelo INSS em razão de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.004338-6/PR APELANTE Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : JUCIMARA APARECIDA SAMPAIO ADVOGADO : Thais Takahashi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RELATOR : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 970 Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.002712-7/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOÃO CRISTINO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO APELADO : Flavio Zani Beatricci : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 970 recurso de apelação e determinar a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003659-1/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IDA LESSES DOS SANTOS ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva : Geremias Bueno do Rosario EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 6.309/75. LEI 8.422/92. LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ERRO MATERIAL. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Presentes os requisitos constantes do art. 273 do CPC, deve ser mantida a decisão de deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que revogou a Lei 6.309/75), caso decorridos cinco anos, contados de sua decisão final, inviável a revisão do ato administrativo, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois era este o prazo prescricional previsto no artigo 7º da Lei 6.309/75 nos processos de interesse de beneficiários, o qual também previa a dispensa da conservação da documentação respectiva além desse prazo. 4. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude. 5. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 6. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 970 7. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 8. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 9. Atualmente o INSS deve ser isentado do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor do que dispõe o art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação que lhe fora conferida pela Lei n.º 13.471/2010. 10. O erro material da sentença deve ser corrigido, de ofício, a teor do que dispõe o art. 463, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, de ofício, da remessa oficial, dando-lhe parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS e ao agravo retido; e, de ofício, corrigir o erro material da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001963-21.2010.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA FREDERICO ADVOGADO : Edson Elias de Andrade JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA : ESPERANCA/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 970 prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005434-11.2011.404.9999/PR APELANTE Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : MARIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO : Luiz Florido Alcantara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RELATOR : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO-COMPROVAÇÃO. Ausente prova do desempenho de atividade rural na condição de segurado especial no período equivalente à carência, improcede a pretensão de concessão de aposentadoria por idade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013225-31.2011.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 970 RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : APARECIDA PONSIO MARTINS ADVOGADO APELADO : Edgar Noboru Ehara : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não há início razoável de prova material e não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013917-30.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EFIGENIA FRANCISCA SOARES ROCHA ADVOGADO : Cibele Cristiane Ruiz de Azevedo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : IPORA/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMILÍA. APOSENTADORIA POR VELHICE. INACUMULÁVEL. 1. A aposentadoria por velhice é devida ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, chefe ou arrimo de unidade familiar, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez, situação em que a autora não se enquadra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e julgar improcedente o pedido de concessão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 970 do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014889-97.2011.404.9999/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : AURELIA DA ROSA JAMES DA SILVA : Gilmar Vitalli EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO FÁTICA DA ESPOSA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 inclua a esposa no rol de beneficiários do RGPS, tendo havido separação fática, a dependência não é mais presumida, devendo ser comprovada. 3. Ausente a comprovação de que a esposa separada de fato dependia do segurado falecido, é devido o benefício de pensão por morte integralmente à companheira habilitada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, esta tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015081-30.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALZIRA KERBER ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 970 requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015264-98.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DOLORES MORENO MARQUES ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Ausente requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015291-81.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA ADVOGADO : Maria Neusa Barboza Richter EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 970 Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015520-41.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : EVARISTO NUNES PEREIRA ADVOGADO : Jesuino Ruys Castro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. A Lei n. 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Não havendo o cumprimento do requisito etário, improcede o pedido do autor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015567-15.2011.404.9999/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NEIVA SANTA DE MORAES ADVOGADO : Ildo da Silva Gobbo e outro EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 970 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPEITA DE INVERACIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte à autora, a contar do requerimento administrativo quando apresentado após o prazo estabelecido no inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97. 3. No caso de haver suspeita de inverdade dos documentos apresentados, caberia a argüição de incidente de falsidade documental, o que não ocorreu, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, esta tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015906-71.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : EVA RITA PEDRINHO MARTINS : Arielton Tadeu Abia de Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material da atividade rural do de cujus, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, resta comprovada a qualidade de segurado do falecido. 3. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, esta tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 970 ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015979-43.2011.404.9999/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ILDA BILLOW MEDEIROS ADVOGADO : Aline Laux Danelon EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e manter a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016057-37.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARLISE MARIA WOLFART LUDWIG ADVOGADO : Luciane Braganhol Demomi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 970 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016307-70.2011.404.9999/SC Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE ADVOGADO : ADUNIRDA CAMARGO DE ARANTES : Claudiomir Giaretton APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016380-42.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA RODRIGUES ROBERTO ADVOGADO : Doviglio Furlan Neto e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 970 requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016392-56.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : CORINA MONTEIRO DOS SANTIOS : João Luiz Spancerski EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 970 acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 5. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 7. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos elencados neste julgado, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e o caráter alimentar do benefício, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e manter a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016793-55.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANIELLY SILVA ALMEIDA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. 1. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 2. A vedação do trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício dessa atividade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 825/2011 Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005418-3/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : EMILIA NOVAKOWSKI ADVOGADO : Marta Kolankiewicz APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Ressalva de que, não sendo obrigatória a realização da cirurgia, aliado ao fato de que a reabilitação dependa do sucesso da intervenção cirúrgica, entende-se, de regra, que o segurado resta total e definitivamente incapaz para as suas atividades laborativas, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. III. Demonstrada a impossibilidade de inserção da autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez. IV. O termo inicial da condenação deve remontar ao requerimento administrativo do auxílio-doença, com base no início da incapacidade ressaltado no laudo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 970 pericial. V. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). VI. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. VII. Em sendo procedente o pedido, e não tendo sido opostos embargos de declaração com efeitos modificativos nem embargos infringentes, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 45 dias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.002531-6/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ALBERTINO MARTILIANO FERNANDES ADVOGADO : Claudio José de Campos e outros APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE JOINVILLE/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3.ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 970 legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento, ressalvada a prescrição. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.0023460/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : RAUL DIAS ADVOGADO : Rodrigo Carneiro Mussi EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 970 Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001450-2/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : JAMIL DA SILVA HEIROSO ADVOGADO : Geni Koskur e outro : Henrique Zanuzzo Carneiro REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 970 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.0007122/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : DIMAS LEOCADIO DA SILVA ADVOGADO : José Roberto Esposti EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. A contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá e se verifica quando ocorre proposições antagônicas que constam do mesmo decisum. A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de caminhão, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.001931-8/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : VITORINA CHALO BERTOLI : Luiz Carlos Magrinelli e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 970 QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR VELHICE À TRABALHADOR RURAL - IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. 1. Segundo decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, quando o pedido do segurado não é requerido na esfera administrativa e a Autarquia comparece em Juízo não contestando o mérito da demanda, fica caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora, implicando a extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, VI do CPC. Esta Turma, porém, tem dispensado a exigência de prévio requerimento administrativo quando o INSS contesta o mérito da ação, o que acaba por configurar a pretensão resistida, ou quando resta configurada situação em que, sistematicamente, o INSS de tem indeferido os pedidos. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. Não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por velhice a trabalhador rural, garantido, porém, o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. 6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão, é de ser reconhecido o direito do autor a optar por este benefício, abatidos os valores já pagos a título de aposentadoria por velhice a trabalhador rural no mesmo período. 7. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 8. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, de ofício, da remessa oficial, dando-lhe parcial provimento, e negar provimento à apelação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 970 INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002227-7/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : IMERIO PEDRO PICOLLI ADVOGADO : Orlando Carlos Portella Muller EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez. III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxíliodoença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data, em observância à previsão do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91. IV. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. V. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. VI. Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. VII. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 970 Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.002459-6/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE ADVOGADO : NELSON ALOISIO SIEBENEICHLER : Nelson Clecio Stohr APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VENANCIO AIRES/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 970 imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.002756-1/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : LAURECI ALVES DA CRUZ ADVOGADO : Roberto de Lima Dutra EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado ou este estiver fundado em premissas fáticas equivocadas. Eles não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003). 3. O Magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte. 4. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 970 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.001994-3/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ILÁRIO CATANEO ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Demonstrada a impossibilidade de inserção do autor no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez. III. O termo inicial da condenação deve remontar ao requerimento administrativo do auxílio-doença, com base no início da incapacidade ressaltado no laudo pericial. IV. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). V. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor, negar provimento ao recurso adesivo do INSS e dar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 970 parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.0023867/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : IVALDINA MARMENTINI ADVOGADO : Claudiomir Giaretton EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Embargos providos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002326-76.2009.404.7110/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : LUIZ ROBERTO COUTO ADVOGADO REMETENTE : Rose Mary Grahl : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 970 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.001501-0/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : LEDI ALTEVOGT VON MUHLEN : Anelise Leonhardt Porn : Nestor Leonhardt EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 970 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003231-7/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : IRONI PENGO ADVOGADO : Joao Carlos Bossoni APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Demonstrada a impossibilidade de inserção da autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez. IV. O termo inicial da condenação deve remontar à data em que a parte autora DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 970 preencheu os requisitos para a concessão do benefício. V. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). VI. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. VII. Honorários advocatícios devidos no montante de 20% das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. VIII. Quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento das custas processuais, nos termos da legislação estadual específica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.05.000478-3/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : IRIA GUETHS ADVOGADO : Yara Correa REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000841-70.2010.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA TEREZA ZONTA GODEGUEZ ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 970 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 82.2010.404.9999/PR RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010094- : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : MAURA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. 3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015903-53.2010.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ILMA SCHMECHEL WALCHER ADVOGADO : Adriano Jose Ost EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 970 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios. Precedente do STJ. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito ao cômputo para fins previdenciários do labor rural reconhecido judicialmente. O período rural após 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante indenização e recolhimento das respectivas contribuições. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001019779.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : JOSE PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO : Alice Teresinha Czarnobay e outro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 970 contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001059793.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : IVALDETE LEITE DA SILVA ADVOGADO : Claudio Pisconti Machado EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 970 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001194112.2011.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : DALUZ ANTUNES DEQUADROS ADVOGADO : Claudiomir Giaretton EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001208838.2011.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : JOSE ZIPPER e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 970 ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005045-26.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LINDOMAR ANTONIO PANDOLFO ADVOGADO : Marcos Antonio Perin : Luciane Pissatto REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 970 sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011233-35.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO INTERESSADO : ACÓRDÃO DE FLS. : UMBELINA ALVES VALENCIO ADVOGADO : Felipe Osvaldo de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. 3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012365-30.2011.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : EDMUNDO VOGEL e outro ADVOGADO : Evair Francisco Bona APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 970 PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012637-24.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIA PICOLOTO DE SOUZA ADVOGADO : Emerson Carlos dos Santos EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 970 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013882-70.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADELAIDE DA SILVA ADVOGADO : Paulo Cesar Gnoatto REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 970 índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 6. Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013942-43.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IOLANDA VANZELA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA : ROXA/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 970 Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014686-38.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LILI SCHIMMELPFENNIG DUARTE ADVOGADO : Sergio Renato Becker Lessa REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 970 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014752-18.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ZELPI OTTO ADVOGADO : Zenaide Terezinha Huning EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 970 por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 826/2011 Secretaria da Quinta Turma EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2011 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016840-10.2008.404.7000/PR APELANTE ADVOGADO : AVELINO FANTINATO : Fabio Eduardo da Costa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU SOBRESTAR O JULGAMENTO DO FEITO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2009.72.00.009007-2/SC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 970 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2011 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017717-66.2011.404.9999/PR APELANTE : APARECIDA MARIA DA SILVA TOMAZ ADVOGADO : Geovane dos Santos Furtado APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM A FIM DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, TENDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2011 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017867-47.2011.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : ZAIRA MINANTE MACEDO : Izaias Lino de Almeida Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM A FIM DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, TENDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 827/2011 Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.07.004229-3/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : ERMELINDA DA SILVA POTTER sucessão : Ezequiel Milicich Seibel REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA 250 / 970 JULGADA. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e á remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.0387380/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : LIBÓRIO SCHNEIDER ADVOGADO : Lindamar Lemos de Godoy EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Muito embora a parte alegue omissão, o que pretende a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo contradição ou omissão à legislação constitucional ou infraconstitucional. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.0150795/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 970 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : JOSE LEONEL CECCARELLI ADVOGADO : Bogdan Olijnyk EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001286-4/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO REMETENTE : Geni Koskur : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 970 aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.12.0008959/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : ARMANDO ORACI BRANDAO sucessão ADVOGADO : Airton Joel Ribeiro Cardoso APENSO(S) : 2003.71.12.009960-8 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 970 Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2008.71.13.001496-8/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBGTE : EDLA DE MELLO GUINDANI ADVOGADO : Itibere Francisco Nery Machado EMBGDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBGDO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DIB DO BENEFÍCIO. PARTE DISPOSITIVA INALTERADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 22.2009.404.7000/PR RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019152- : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 970 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021891-65.2009.404.7000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOAO GUARDA ADVOGADO APELADO : Renilde Paiva Morgado Gomes : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. 2. Nas relações continuadas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. 3. O § 1º do art. 20, o parágrafo único do art. 21 e o § 5º do art. 28, todos da Lei 8.212/91, ao determinarem que os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregados, avulso, contribuinte individual e facultativo, bem como o próprio teto do salário-de-contribuição, sejam reajustados na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social, pretende apenas assegurar que as RMIs dos benefícios futuros acompanhem os acréscimos dos atuais. Esse atrelamento diz respeito à garantia de um mínimo de aumento do salário-decontribuição, regra que visa preservar o valor real dos futuros benefícios, nada impedindo um aumento maior da base contributiva. Assim, dos dispositivos retromencionados extraise que não há qualquer equivalência entre os reajustes dos salário-de-contribuição e dos benefícios, inclusive porque o aumento da contribuição produzirá seus efeitos em relação aos segurados que contribuirão em maior extensão e, por isso, terão direito a uma RMI maior, e não aos que tiveram uma base de custeio menor e estavam sujeitos a outra realidade atuarial. 4. A limitação estabelecida no art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada apenas para fins de pagamento do benefício. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do saláriode-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 970 reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 67.2009.404.7004/PR RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001727- : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : RONALDO EINHARDT GIESEL ADVOGADO : Willyan Rower Soares EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002270-0/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 970 RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOÃO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios. Precedente do STJ. 2. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. 3. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, impõe-se o reconhecimento desse período. 4. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 970 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006571-39.2009.404.7108/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : WILMAR DE SOUZA ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003769-8/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : PEDRO ANASTACIO DA SILVA ADVOGADO APELADO : Flavio Zani Beatricci : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início da revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Honorários advocatícios devidos no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 55.2009.404.7201/SC RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002251- : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 970 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : JOSE MATIAS ZIMMERMANN ADVOGADO : Rose Mary Grahl EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.0001566/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : SANDRA MARIA HELARIO BENEDETO ADVOGADO : Valeria Zommer Alves : Ramirez Zomer EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FILHA DA AUTORA RECEBIA A PENSÃO. AUTORA BENEFICIAVA-SE INDIRETAMENTE. 1. A missão reparadora dos embargos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, sejam-lhes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 970 prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, sejam-lhes atribuídos efeitos infringentes. 2. A filha da autora recebeu a integralidade da pensão deixada pelo instituidor no intervalo compreendido entre o óbito e a data em que completou 21 anos de idade. Não se pode condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas de seu benefício relativas ao mencionado período, vez que ela beneficiou-se, ainda que indiretamente, dos valores pagos à sua filha. Elas integram o mesmo núcleo familiar e residem no mesmo endereço, presumindo-se que ambas se valeram dos valores então pagos. 3. Dá-se provimento aos embargos, atribuindo-lhes os necessários efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003436-42.2010.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALFREDO DOS SANTOS ADVOGADO : Felipe Jose dos Santos EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. BÓIA-FRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Considera-se excepcional a hipótese de ação movida por trabalhador rural qualificado como boia-fria/diarista, pois esse tipo de relação de trabalho é marcado pela informalidade e, por conseguinte, dificilmente é comprovado por meio de documentos, sendo certo que a Autarquia, de outra parte, sequer tem processado os pedidos de concessão de benefício desprovidos de início de prova material. III. Não se mostra razoável exigir dos "boias-frias" o prévio ingresso na via administrativa, submetendo-os a obstáculos intransponíveis, apenas para formalizar o interesse de agir. IV. Cuidando-se de trabalhador rural boia-fria, deve ser mitigada a exigência de comprovação de início de prova material, sendo que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 970 V. Demonstrada a impossibilidade de inserção do autor no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez. VI. O termo inicial da condenação deve remontar à data em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício. VII. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). VIII. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. IX. Os honorários advocatícios devidos pela autarquia previdenciária ao procurador do autor devem limitar-se a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença de procedência, nos termos das Súmulas n° 111. X. Quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento das custas processuais, nos termos da legislação estadual específica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001135050.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : EVALDO FLORES ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 970 argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004449-42.2011.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALBERTO PRESTES GONÇALVES ADVOGADO : Evandro Fabio Zuch REMETENTE : Glaucia Nicole Pinheiro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : SEBERI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento parcial do respectivo tempo de serviço. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Inviável o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos controversos com base tão-somente em informações constantes na CTPS, pois além de não haver nenhuma menção a agentes insalubres, sequer aponta alguma profissão passível de enquadramento numa das categorias profissionais arroladas no Quadro Anexo II do Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo do Decreto 83.080/79. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 970 admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de novembro de 2011. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006504-63.2011.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : OLAVIO SCARDUELLI ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IGP-DI. 1. Em ações revisionais, a análise acerca da decadência pressupõe distinguir se a pretensão deduzida diz tão somente com critérios de reajuste do benefício ou vai mais além, revolvendo discussão acerca do cálculo da RMI. 2. Nos casos em que se questiona apenas índices de reajustamento, a lesão ao direito do segurado que enseja o pedido revisional se concretiza, em verdade, no ato do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 970 pagamento do benefício e não quando de sua concessão, não se sujeitando, desta forma, à decadência, apenas à prescrição. 3. A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, determinou o IGP-DI como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em maio de 1996, não regulamentando reajustes posteriores. 4. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. 5. São constitucionais os índices aplicados pela Autarquia Previdenciária no reajuste dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997 e junho de 1999 a junho de 2003. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 376.8468/SC. 6. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios para reajustamento dos benefícios, ainda que o indexador escolhido não retrate fielmente a realidade inflacionária (expressa em número de salários mínimos), não há como constatar qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91 e legislação subseqüente, com fundamento em violação ao princípio da preservação do valor real dos proventos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011777-23.2011.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OTILIA MAGDALENA WEILAND ADVOGADO : Adriano Jose Ost EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. No regime anterior à Lei 8.213/91 a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família. Assim, não faz a autora jus ao benefício de aposentadoria rural por idade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e a remessa oficial e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 62.2011.404.9999/SC RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012337- : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : FIORINDO TREVISAN ADVOGADO EMBARGADO : Claudiomir Giaretton : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada, somente sendo cabíveis em caso de omissão, obscuridade e contardição, a teor do artigo 535 do CPC. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento e para determinar que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00021 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013620-23.2011.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : DARCI HANEL ADVOGADO : Sergio Menegaz EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO GENETICISTA. A perícia realizada em ação versando pensão especial devida a portadores da Síndrome da Talidomida cumpre ser realizada por especialista em Genética. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência e determinar a realização de nova perícia, agora a ser efetuada por médico especialista em genética, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00022 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014985-15.2011.404.9999/SC RELATOR PARTE AUTORA : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : JOSE BLAUMER ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : PAPANDUVA/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença. II. O termo inicial do benefício por incapacidade é, de regra, a data do requerimento/indeferimento do benefício na esfera administrativa ou da cessação do seu pagamento, quando restar demonstrado que a incapacidade já se fazia presente desde então. III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. IV. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. V. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015523-93.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ELIAS JOSE PERINI ADVOGADO APELADO : Matheus de Campos : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio, agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis. 2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime. 4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91. 5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de novembro de 2011. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016033-09.2011.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : SUZANA GOMES HEXSEL ADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio, agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis. 2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime. 4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91. 5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos. 6. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, restam compensados os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 828/2011 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 970 Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.14.002115-7/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LEONARDO FRANCISCO DO CARMO ADVOGADO : Decio Luis Fachini e outro REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. REVISÃO DA RMI. SÚMULA 02 DO TRF4. ORTN/OTN. CONSECTÁRIOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n.º 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.008157-9/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 970 RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : SANTA EROIDES DOS SANTOS RITTA : Cristiano Ohlweiler Ferreira REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos legalmente e/ou em virtude da periculosidade da atividade exercida pelo autor, tem-se como atendidas as exigências dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/99, procedendo o pedido de concessão da aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo, bem como à percepção das respectivas parcelas vencidas. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.00.012909-1/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 970 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : NAZARIO IDALINO MARTINS ADVOGADO APELADO : Claudio Marcio Zimmermann : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço especial convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004436-9/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : ANA ANELSINA ALBINO GOBBIS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos juros de mora no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal quando da inscrição do precatório no orçamento ou da expedição da requisição de pagamento. 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser observada a variação do IPCA-E, conforme dispõem as Leis de Diretrizes Orçamentárias para os anos de 2002 a 2009 - Lei n. 10.266/01 (LDO/2002), art. 23, § 6º; Lei n. 10.524/02 (LDO/2003), art. 25, § 4º; Lei n. 10.707/03 (LDO/2004), art. 23, § 4º; Lei n. 10.934/04 (LDO/2005), art. 25, § 4º; Lei n. 11.178/05 (LDO/2006), art. 26, § 4º; Lei n. 11.439/06 (LDO/2007), art. 27, § 5º; Lei n. 11.514/07 (LDO/2008), art. 31, § 6º; Lei n. 11.768/08 (LDO/2009), art. 28, § 6º. Após a EC n° 62/2009, a correção monetária deve se dar pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 4. O art. 100, § 4º, da Constituição não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos do precatório original. A proibição daquele dispositivo visa unicamente evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas, o do precatório para uma parte da dívida e o da RPV para outra. 5. Em se tratando de valores pagos via RPV, incidem juros moratórios, exceto no período compreendido a data da expedição da RPV e a data final do prazo de sessenta dias que se seguem à expedição; bem como correção monetária pela variação do IPCA-E após a data da confecção dos cálculos de liquidação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.012334-9/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ADÃO PELISON DOS SANTOS ADVOGADO : Jorge Kuritz Pessoa APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 970 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei n.º 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público - Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º - (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CE, unânime, DJe 03/12/2009), estendendo o mesmo entendimento a sentenças meramente declaratórias, que apenas reconhecem e determinam averbação de tempo de serviço (Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, CE, unânime, DJe. 23.11.2009), razão pela qual se conhece da remessa oficial. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no valor de R$1.090,00, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, porque teve reconhecida judicialmente grande parte do tempo de trabalho especial pleiteado. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.024085-3/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OSCAR FETTERMANN BOSAK ADVOGADO : Dulce Maria Favero REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 6.309/75. LEI 8.422/92. LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS. 1. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 970 até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que revogou a Lei 6.309/75), caso decorridos cinco anos, contados de sua decisão final, inviável a revisão do ato administrativo, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois era este o prazo prescricional previsto no artigo 7º da Lei 6.309/75 nos processos de interesse de beneficiários, o qual também previa a dispensa da conservação da documentação respectiva além desse prazo. 2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3.ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000301-87.2009.404.7111/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 970 APELADO : JOSE SOBRERA ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos ou indeferidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. 3. Já para os benefícios concedidos ou indeferidos a partir da vigência da MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos do dia primeiro ao mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação uma vez que a alteração de prazo introduzida pela MP n.º 138, de 19.11.2003 ocorreu antes do término dos 5 (cinco) anos previstos pela Lei n.º 9.711/98. 4. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior. 5. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. 6. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº 8.213/91, na redação original). 7. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mês anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIB hipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste (art. 41, inc. II, da Lei nº 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já estaria em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 970 manutenção. 8. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.003081-3/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE ADVOGADO : MARIA IRIA RAMOS : Emanuel Cardozo APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: NÃO-CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço. Não comprovados os requisitos legais, notadamente o tempo de serviço necessário, a parte não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 970 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001862-1/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : CLAUDIOMIR DOS SANTOS ADVOGADO : Sedenir Tavares Dias APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO. AJG. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA, DEVIDO A PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. I. Sobressaindo o interesse processual remanescente da parte autora, ao ajuizar pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo recebendo auxílio-doença administrativamente, afasta-se a pena por litigância de má-fé e a indenização ao INSS arbitrada em 20% do valor da causa. II. Embora não tenha havido comprovação efetiva da hipossuficiência judiciária, o autor qualificou-se como industriário e restou demonstrado que recebia benefício por incapacidade, o que gera, pelo menos, presunção "hominis" de enquadramento no critério adotado por este Tribunal para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. III. Mantida extinção do feito sem julgamento de mérito, devido a pedido expresso da parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-81.2010.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARILDA SOTILLI DOS SANTOS ADVOGADO APELADO : Henrique Oltramari : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 970 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios. Precedente do STJ. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, impõe-se o reconhecimento desse período. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000851-80.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : RENILDA KUNTZ ADVOGADO : Salete Fripp APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 51.2011.404.9999/PR RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004041- : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMBARGANTE : MARILZA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : João Luiz Spancerski EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 970 julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012828-69.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : FABIANE ANDREIA DE VARGAS BECKER ADVOGADO : Angelo Felipe Zuchetto Ramos APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO : XAVIER/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. INDEFERIMENTO. Não há se falar no pagamento de parcelas atrasadas da pensão por morte, haja vista a incidência da prescrição quinquenal e o fato de que autora foi beneficiada com os valores do pensionamento do pai. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013680-93.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : VANUSA ALVES DE SOUZA ADVOGADO : Pedro Augusto Bueno EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 970 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Sentença favorável ao INSS afasta o sentido da irresignação em apelo. 2. Inexistindo interesse processual da parte recorrente há de ser rechaçada a peça apresentada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014567-77.2011.404.9999/SC APELANTE Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ROSA FERNANDES ADVOGADO : Ricardo Farias Rosa RELATOR : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 970 art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 5. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, ex officio, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00016 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014763-47.2011.404.9999/RS RELATOR PARTE AUTORA : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : MARIA SIRLEI DA CONCEIÇÃO SILVEIRA ADVOGADO : Diórgenes Canella PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 970 prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014775-61.2011.404.9999/SC Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : LUIZ CARLOS PERES ADVOGADO : Luiz Carlos Peres APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : BELONIR ZATA ZILLI ADVOGADO : Belonir Zata Zili INTERESSADO : ANTENOR RODRIGUES ALVES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO EXECUTIVA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. À época da assinatura da procuração utilizada na fase de conhecimento, o advogado ora exequente/apelante ainda não era integrante dos quadros da OAB, conforme reconhece o próprio apelante e comprova sua carteira profissional. 2. Outrossim, até o final da fase de conhecimento, apenas outro advogado estava constituído nos autos, pois a procuração que constituiu o ora apelante como patrono da causa foi juntada somente após o trânsito em julgado. 3. Assim, não há qualquer causa que vincule, no âmbito desta ação, o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 970 exequente/apelante aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, de forma que está correta a sentença que extinguiu a execução desses honorários por ilegitimidade ativa. 4. A discussão a respeito da titularidade dos honorários advocatícios não está compreendida na competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse da União na questão. Assim, eventual controvérsia acerca do contrato existente entre os procuradores deve ser dirimida na Justiça Comum. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015074-38.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE ADVOGADO : OSMAR CAETANO DA SILVA : Flavio Rodrigues dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", o interesse de agir é presumido, o que constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo. 2. Estando o processo acompanhado de documentos suficientes para a apreciação imediata do mérito da causa e realizada a prova testemunhal, é de ser aplicado o art. 515, § 3°, do CPC, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 970 à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015086-52.2011.404.9999/PR APELANTE Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALCIDIA DE LIMA BORGES ADVOGADO : Liana Regina Berta RELATOR : : Rodrigo Batista de Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e manter a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015141-03.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ILDA LANFREDI ADVOGADO : Rudimar Roque Spanholo e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 970 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-1109, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 4. Não se tratando de contagem recíproca, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 6. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015409-57.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IOLANDA GUTIERRES FIDELIS ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 970 e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e manter a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015458-98.2011.404.9999/PR APELANTE Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DE FATIMA ALVES SANTOS ADVOGADO : Rosane Stedile Pombo Meyer RELATOR : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015494-43.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NEIVA BRUSCO BARBIZAN ADVOGADO : Darlan Andre Spanholo e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 5. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 970 termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015999-34.2011.404.9999/PR APELANTE Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GEOVANA DELFINO ADVOGADO : Osmar Araujo Soares RELATOR : EMENTA AGIR. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. BOIA-FRIA. INTERESSE DE Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", o interesse de agir é presumido, o que constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016100-71.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : FATIMA LUCIANA DA ROSA ADVOGADO : Cristiane Bohn APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO PARDO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 970 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016146-60.2011.404.9999/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : JOÃO ORESTO FERNANDES LOPES ADVOGADO : Tiago Brandão Pôrto APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016210-70.2011.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE OTAVIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Maria Aparecida Bressanini REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE INDAIAL/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 970 qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016304-18.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : CLADES MARIA FERNANDES DOS PASSOS ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-25.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : VALERIA TAIS MEDEIROS ADVOGADO APELADO : Marcelo Martins de Souza : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 970 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Demonstrado o interesse processual, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para afastar a carência de ação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016340-60.2011.404.9999/RS APELANTE Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANDIARA CASARIN JUNG ADVOGADO : Ricardo Moreira da Silveira RELATOR : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. 1. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 2. A vedação do trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício dessa atividade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016419-39.2011.404.9999/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : SUELI DOS SANTOS ALVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 970 ADVOGADO : Karina Weber Cardozo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016648-96.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : AURORA LOURDES ROSSETE ADVOGADO : Sedenir Tavares Dias e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLANDIA/PR EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem, solvida no sentido de declinar na competência para o Egrégio TJ/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016723-38.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 970 RELATOR : APELANTE PEREIRA : JOAO MENEGUETTI ADVOGADO : Marlos Tomé Zelichmann APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. 1. O Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor" (AgRg no Ag 846849. 5ª Turma do STJ. Relator Min. JORGE MUSSI. DJE 03/03/2008). Hipótese na qual, ademais, controverte-se sobre direito a revisão da renda mensal em razão de novo teto previdenciário, de modo que em rigor não está em discussão o ato de concessão. 2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Nro 258/2011 Secretaria da Quinta Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 970 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004798-56.2009.404.7108/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : RIQUETA GOSSMANN ARAÚJO ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Em razão da decisão que negou provimento aos seus embargos de declaração, a parte autora interpôs novos embargos de declaração. Contudo, não deve ser admitido o recurso simples e puramente reiterado contra acórdão que já decidiu pela inexistência de hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora. Intimem-se. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015891-29.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : CELSO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO AGRAVADO : Liracei Cecilia Jovasque Lewandowski e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juiz estadual (competência delegada) que declinou da competência para a Justiça Federal em ação previdenciária contra o INSS, mesmo não sendo a municipalidade sede de vara federal - fl. 1034. Nas razões de agravo, argumenta-se que se trata de ação que reclama a competência delegada prevista no §3º do art. 109 da CF/88. Trouxe precedentes a respeito e, por fim, requer a reforma da decisão, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de que seja mantida a competência da vara estadual. É o breve relato. Decido. A ação previdenciária foi proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de Caçapava do Sul/RS, o qual declinou da competência para a Justiça Federal de Cachoeira do Sul. Merece provimento o agravo. Explico. O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 970 entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, D.J.U de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). Portanto, no caso dos autos, sequer há falar em Juízo incompetente, porquanto a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da comarca em que reside a parte demandante, em estrita observância ao que determina o § 3º do art. 109 da CF/88. E mesmo eventual alteração posterior do domicílio da parte autora não teria o condão de deslocar a competência, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (art. 87 do CPC), do que não se trata no presente caso. Nesse sentido, são reiterados os julgamentos da Terceira Seção desta Corte, de que são exemplos os seguintes Conflitos de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. Não cabe ao Juízo de Direito da comarca do domicílio do autor declinar da competência para o Juizado Especial federal instalado em cidade próxima, uma vez que a norma insculpida no art. 109, § 3º, da CF/88 confere ao segurado o direito de optar pelo aforamento da demanda previdenciária perante a Justiça Estadual da cidade onde reside. II. Declarado competente o MM. Juízo de Direito da Comarca de Taquari/RS, o Suscitado. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0026966-02.2010.404.0000, 3ª Seção, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/05/2011) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. Não se sustenta a tese do Juízo suscitado, de inconstitucionalidade superveniente do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, relativa à competência delegada, em virtude do princípio constitucional da justiça célere e ágil, previsto no artigo 5º, LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, uma vez que não se admite, no sistema jurídico pátrio, o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. Precedente do STF. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0038148-82.2010.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2011) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para reconhecer a competência do Juízo Estadual. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 970 Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016129-48.2011.404.0000/SC RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : PAULO FERNANDO AZEREDO DE SOUZA ADVOGADO : Anderson Macohin Siegel DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional ao determinar a manutenção do auxílio-doença ao autor até este ser cientificado acerca da conclusão da perícia agendada pelo INSS. Sustentou a parte agravante, em síntese, que a despeito da natureza alimentar do benefício, o autor vem recebendo remuneração decorrente do trabalho, o que estaria a indicar possibilidade de manutenção própria. No mais, referiu que o médico perito do INSS, em seu exame, goza de presunção de veracidade, além de inexistir, nos autos, documentos que façam crer que houve erro no diagnóstico feito por esse profissional. É o breve relatório. Decido. Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada em 02/08/2011, não constatou a alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais do segurado (fl. 21). Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante (atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada. Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016152-91.2011.404.0000/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 970 RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : LUIZ CORREA ADVOGADO : Eduardo de Souza Gomes DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em ação previdenciária que tramita em vara estadual (competência delegada), contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 - fl. 119. As razões do agravo sustentam, em síntese, que o despacho recorrido deixou de observar os limites previstos nas resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A Resolução do CJF nº 541/07, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, assim dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado." Em se tratando de perícia na área da medicina, a Tabela II, citada no p. único do artigo acima citado, referente aos honorários periciais, prevê valores entre o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 200,00. Está previsto, outrossim, que o valor máximo poderá ultrapassar até três vezes. Na espécie, verifico que não se trata de uma singela perícia do local de trabalho, são várias as perícias a serem realizadas, em vários locais, inclusive em cidade situada fora do Estado. E mais, outros profissionais já recusaram o encargo antes, o que denota a dificuldade do trabalho e a necessidade de uma remuneração excepcional. Reduzindo-se o valor da remuneração do perito corre-se o risco de sobrevir nova recusa, o que causaria prejuízo à instrução processual. Por fim, assevero que o valor de R$ 1.500,00 não é exorbitante considerando a dificuldade do trabalho. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 970 Portanto, não encontro verossimilhança suficiente à antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido. Vista ao agravado para, querendo, responder. Intimem-se. Porto Alegre, 30 de novembro de 2011. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016224-78.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : ARI DA COSTA MATIAS ADVOGADO : Miriam Matias de Souza AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fl. 40) que negou pedido de antecipação de tutela pretendida na ação originária, embora parcela da pretensão do autor tenha sido atendida na sentença. Na ação originária, busca-se revisar a renda mensal ao autor beneficiário em razão, ao seu entendimento, de erro no cálculo do RMI do benefício. Instruído e sentenciado o feito, o Magistrado "a quo", embora tenha julgado parcialmente procedente a ação para condenar o réu INSS a incrementar 25% na remuneração recebida pelo autor a título de adicional para pessoa que necessita de cuidados permanentes, indeferiu a antecipação de tutela em razão de não encontrar perigo na demora para tanto - fl. 40. Em suas razões de recurso, sustenta que o indeferimento da antecipação de tutela não procede, pois se trata de segurado com idade já avançada e com graves problemas de saúde. Assim, entende presente risco de dano irreparável. Por fim, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada e a posterior confirmação pela Turma para fins de antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Inicialmente, registro não ser unânime na jurisprudência e na doutrina pátria a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que aprecia pedido de antecipação de tutela junto com a sentença. Controverte-se acerca do cabimento de cautelar, de agravo ou de apelação tão somente. A despeito disso, assevero que a situação fática do caso concreto não se amolda aos casos mais recorrentes: sentença julgada improcedente, que o prejudicado interpõe apelo e busca por outra via a antecipação de tutela do recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 970 No caso dos autos, a sentença foi parcialmente procedente, mas deixou de antecipar o pedido deferido em favor do autor ao entendimento de que não haveria nos autos prova do perigo na demora - fl. 40. Veja-se, pois, que sequer teria interesse de o autor apelar da sentença quanto a esse pedido que lhe foi julgado procedente e, consequentemente, o ajuizamento de cautelar vinculada ao recurso perante o Tribunal. Assim, penso que não há outra ferramenta processual mais adequada para trazer ao Tribunal a análise do pleito antecipatório do autor senão o agravo de instrumento. Tal medida justifica-se em observância ao Princípio da Fungibilidade recursal, bem como pelo fato de entender que, no ato processual intitulado de sentença (fl. 26-41), há diferentes decisões, uma sentença propriamente dita, que extingue o processo com julgamento do mérito, e outra interlocutória, que aprecia a antecipação de tutela. Trago, ainda, breve apontamento dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero em "Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", 3ª Ed. - 2011, Revista dos Tribunais, p. 273 e 274, que sufraga o entendimento acima esposado: "... não há nenhum óbice à tutela antecipada por ocasião da sentença (STJ, 3ª Turma, Resp 473.069/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 21.10.2003, DJ 19.12.2003, p. 453). A parte prejudicada, pela concessão ou não da tutela antecipatória, deve ter a seu dispor o recurso adequado, que no caso é o agravo, que é interposto diretamente no tribunal. Assim, nada impede que na mesma folha de papel o juiz profira a decisão interlocutória e logo após a sentença, a primeira abrindo ensejo para o recurso de agravo e a segunda para o recurso de apelação..." instrumento. Desse modo, entendo que deve ser recebido e conhecido o presente agravo de Ultrapassada essa questão, passo à análise do pedido veiculado no recurso. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Embora não seja momento para análise da sentença, que deve ser reservada quando da chegada ao segundo grau de jurisdição de eventual apelo ou de remessa oficial, entendo presente a verossimilhança suficiente à antecipação de tutela, ainda mais considerando q u e a matéria que diz respeito ao adicional pleiteado já foi analisada em cognição exauriente pelo juízo "a quo", com decisão favorável ao ageravante. Entendo presente, outrossim, o perigo de dano irreparável na medida em que se trata de pessoa com idade avançada (78 anos). E mais, o laudo judicial realizado nos autos originários atesta também a ocorrência de diversas enfermidades, tais como diabetes, redução da acuidade visual, cardiopatia isquêmica, doença arterial periférica, lesões nos membros, etc. Também foi registrado no laudo que, em decorrência da limitação visual, a agravante necessita de cuidados diários para a realização de tarefas básicas. Saliento, ainda, que o perigo de dano irreparável justifica-se pela própria natureza do benefício pleiteado - adicional de 25% a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 970 segurado que necessita de cuidados permanentes de outra pessoa. Portanto, havendo verossimilhança e perigo de dano irreparável, merece trânsito o pedido antecipatório no sentido de que o INSS implante o adicional no prazo máximo de 15 dias. Ante o exposto, dou provimento ao pedido de antecipação da tutela recursal nos termos da fundamentação (art. 527, inc. III, in fine, do CPC). Intimem-se as partes, sendo o agravado na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 29 de novembro de 2011. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016379-81.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : SILVANI ALFF ADVOGADO AGRAVADO : Claudio Augusto Braga : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela através do qual visa a parte autora o restabelecimento do benefício do auxílio-doença. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que não foram juntados a este caderno processual os documentos obrigatórios, o que contraria a regra do art. 525, parágrafo 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9139/95, que assim dispõe: Art. 525. A petição de agravo será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante enter úteis. §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Os documentos obrigatórios e necessários devem ser anexados à petição inicial do agravo de instrumento. Não há a possibilidade de realizar-se a complementação do instrumento em momento posterior. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 970 conhecimento. 2. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos requisitos de admissibilidade realizado pelo tribunal a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar o especial, cabendo-lhe, por conseguinte, o juízo definitivo de admissibilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para proferir o juízo definitivo acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, de modo que cumpre ao agravante trasladar todas as peças obrigatórias previstas no artigo 544, § 1º, do CPC. 4. A eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça." (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4/4/2005). 5. Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, nem a conversão do julgamento em diligência ou abertura de prazo para sanar eventual irregularidade. De fato, com a interposição do recurso, ocorre a preclusão consumativa, não sendo possível suprir eventual irregularidade posteriormente. Precedentes. 6. agravo regimental improvido." (STJ, 4ª Turma, AGA nº 710.240/RS, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.12.2006, p. 322 - grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - É intempestivo o agravo de instrumento interposto após escoado o prazo para sua interposição, que é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil. II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não conhecer do recurso, quando verificada a ausência de peça obrigatória à formação do instrumento. III - O agravante não juntou aos autos cópias da certidão de publicação do acórdão recorrido e das contra-razões ao recurso especial, ou, então, de certidão asseverando sua não apresentação, conforme determina o artigo 544, § 1º do Código de Processo Civil. IV - Conforme cediça jurisprudência, o momento adequado para a perfeita formação do instrumento ocorre quando da sua interposição. A juntada de peça, em sede de agravo interno, não produz o efeito de suprir a irregularidade decorrente da não adoção dessa providência no tempo oportuno. Incidência da preclusão consumativa. V - agravo interno desprovido." (STJ, 5ª Turma, AGA nº 814.952/SP, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007, p. 355) E, ainda, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 523, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO RECURSO APÓS INTERPOSIÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. 1. O momento da completa instrução do agravo de instrumento, com os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, é no ensejo de sua interposição. A juntada em momento posterior de documentos nesse sentido não tem o condão de suprir os requisitos processuais de admissibilidade, porquanto já ter havido a preclusão consumativa em face do transcurso do respectivo prazo recursal. 2. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento com fulcro no art. 557 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 970 do CPC. 3. agravo improvido." (TRF 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, agravo no AI nº 2005.04.01.001058-9/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DJ 14.09.2005, p. 683) No caso concreto, não foi juntada aos autos cópia da decisão agravada, o que impede o prosseguimento do recurso neste Tribunal. Desta forma, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, na forma do disposto no art. 557, caput, do CPC, e art. 37, §1º, do Regimento Interno. Intime-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem para o devido apensamento aos autos principais. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016420-48.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : ROQUE DAMIN : Marcio Arcari e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição de precatório complementar e reconheceu como devidos juros e correção monetária (IGPD-I) desde a data do cálculo até a data de atuação da RPV no Tribunal Regional Federal e, a partir de então, apenas correção monetária, que deverá ser apurada pelo IPCA-E até o efetivo pagamento. Argumenta o INSS que nenhum valor é devido a título de juros no período compreendido da última conta de atualização até o primeiro de julho do ano que expedido o precatório. Afirma, ainda, que, se devido algum valor, a correção monetária deverá seguir o que foi fixado pela decisão judicial transitada em julgado, exceto quanto ao período de tramitação do precatório. Há pedido de efeito suspensivo. Decido. No que diz respeito a aplicação dos juros de mora no pagamento de valores via precatório ou RPV, deve-se considerar dois períodos: 1) entre a data da elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação da requisição de pagamento nesse Tribunal; 2) entre a data de expedição do precatório e a data do seu efetivo pagamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 298.616/SP, em 31-10-2002, firmou o entendimento de que os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a data do seu efetivo pagamento, no prazo estabelecido pela Constituição, em razão da inexistência de inadimplemento por parte do Poder Público. Porém, vencido o referido prazo sem o devido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 970 pagamento, tem-se a caracterização da mora e, em consequência, dos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Os juros de mora incidem apenas na hipótese de atraso do devedor, não podendo ser considerado em mora o Poder Público quando observa os necessários procedimentos para a observância regular dos prazos estabelecidos na Constituição. Argumenta-se que tal posicionamento não tem o condão de excluir os juros moratórios entre a data da elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação da requisição de pagamento nesse Tribunal, os quais devem ser pagos pelo devedor - o fato de estar o procedimento da execução de crédito contra a Fazenda Pública submetido a rito especial não impediria a incidência de juros de mora, devidos sempre diante da inadimplência do Poder Público. Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), posicionamento que ordinariamente adoto. Contudo, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, com ressalva de entendimento pessoal, acompanho o posicionamento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas de competência previdenciária deste Tribunal Regional. Neste sentido, colhe-se os seguintes arestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. 1. São devidos juros de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. 2. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores excluídos do precatório original (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 000878953.2011.404.0000/RS, Quinta Turma, Relator para acórdão: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicado em 09/09/2011). AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 970 em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até o efetivo pagamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010581-42.2011.404.0000/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 06/09/2011) Em síntese, embora os juros moratórios não sejam devidos no período de tramitação da requisição de pagamento (ou seja, no período de processamento dos pagamentos parcelados na forma do art. 78 do ADCT), mostra-se cabível, não obstante, sua inclusão entre a data de elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação do mencionado requisitório nesse Tribunal. Cabível, segundo o entendimento desta Corte, a expedição de requisição complementar para o pagamento de saldo remanescente. Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao determinado no título em execução. Nesse sentido acórdão da 3ª Seção deste Regional: A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização monetária da verba honorária deve ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, haverá a incidência de juros simples (a contar da citação do executado) no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (TRF4, Embargos à Execução mº 2009.04.00.039215-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, DE. 24/05/2010). Resumindo, quanto ao pagamento de débitos previdenciários, tem-se o seguinte quadro: a) os juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-072009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); e b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até o efetivo pagamento. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-062009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização monetária da verba honorária deve ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 970 Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016442-09.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : GENECI DOS SANTOS CÂNDIDO : Giana Roso DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em ação previdenciária que tramita em vara estadual (competência delegada), contra decisão que determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez concedida à parte agravada - fl. 105-6. As razões do agravo sustentam, em síntese, que o art. 71 da Lei nº 8.212/91 permite que o INSS revise periodicamente os benefícios, mesmo que concedidos judicialmente. Sustenta que a decisão agravada vai de encontro à norma legal. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A aposentadoria por invalidez foi concedida originariamente à parte agravada por meio de acordo realizado em processo judicial. Sobre a revisão do benefício, as leis dispõem da seguinte forma: - Lei 8.213/91: Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. - Lei 8.212/91: Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Veja-se que os dispositivos transcritos impõem à Administração o dever de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 970 fiscalizar a manutenção das condições que dão ensejo ao seu deferimento ao segurado. Contudo, não foram trazidos elementos suficientes para análise das razões que levaram a Autarquia Federal a cancelar o benefício no presente agravo. Embora traga cópia dos autos em que houve o acordo entre as partes, não instruiu o recurso com a perícia realizada no âmbito administrativo ou quaisquer outros elementos em que norteou o ato reprimido pelo juízo "a quo". recursal. Portanto, não encontro verossimilhança suficiente à antecipação da tutela Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido. Vista ao agravado para, querendo, responder. Intimem-se. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016520-03.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : ANILDO ALVES DE SOUZA : Jose Luiz Wuttke e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (fl. 15) na ação originária. Nas razões de agravo, argumenta-se que pela renda não tem condições de arcar com eventuais custos da ação sem comprometer sua subsistência. Juntou declaração de pobreza e demonstrativo de pagamento de salário. Por fim, requer a reforma da decisão, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de que seja deferido o benefício em questão na sua integralidade. O presente agravo foi, originalmente, distribuído no TJ/RS. Contudo, pela decisão de fl. 18, a competência foi declinada para esta Corte Federal. É o breve relato. Decido. A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presumese pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 970 Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. O STJ alberga esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. .... (AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011) do benefício. Por outro lado, a Lei não estipula critério objetivo para definir a concessão ou não Contudo, no âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de <U>10 salários</U> <U>mínimos</U>, como no caso dos autos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50 (AI 2009.04.00.026007-4/RS, 4ª Turma, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/09/2009; AI 2009.04.00.025379-3/SC, 5ª Turma, Relª. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 15/09/2009; AI 2009.04.00.023327-7/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 16/09/2009). No caso concreto, a parte recorrente comprovou através da juntada de cópia de demonstrativo de pagamento de salário (fl. 14) que recebe rendimentos inferiores ao patamar estabelecido pela jurisprudência, bem como acostou a respectiva declaração de pobreza - fl. 13. Portanto, com base nos elementos constantes nos autos e a jurisprudência do STJ e desta Corte, entendo que merece provimento o agravo para fins de deferir a AJG à parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita na sua integralidade. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 970 Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016550-38.2011.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : NATALIO PONTES DO PRADO ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (fls. 106-110) que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a realização de justificativa administrativa pelo INSS para auferir a qualidade de segurada da agravante. A Agravante sustenta não ter havido requerimento das partes para tanto ou fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa. Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço. Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 970 imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011) AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011) Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fl. 90), a determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo" afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação"). Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunique-se o juízo de origem. do recurso. Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016567-74.2011.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : ROSICLEIA RODRIGUES DE MELLO ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 970 contra a decisão (fls. 65-69) que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de salário-maternidade, determinou a realização de justificativa administrativa pelo INSS para auferir a qualidade de segurada da agravante. A Agravante sustenta não ter havido requerimento das partes para tanto ou fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa. Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço. Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011) AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 970 DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011) Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fl. 58), a determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo" afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação"). Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunique-se o juízo de origem. do recurso. Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016594-57.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ASTOR MULLER ADVOGADO : Kleiton Franciscatto DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 139-41) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar junto ao INSS o imediato restabelecimento de aposentadoria por idade rural. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estaria ausente pressuposto negativo para o deferimento do benefício (irreversibilidade da medida imposta contra a fazenda pública) e que não estariam também presentes outros requisitos para a implementação do benefício. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 970 Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento da aposentadoria rural por idade com base nos elementos acostados aos autos. Registro que a presunção de legitimidade do ato proferido pelo INSS, que cancelou o benefício, não é absoluta e pode ser afastada quando presente fortes indícios em contrário. Ademais, no caso concreto, a aposentadoria rural por idade foi cancelada em razão de eventual ocorrência de irregularidades baseadas em depoimentos prestado pelo agravado em outro processo judicial, em que a parte pleiteava aposentadoria rural na condição de bóia-fria. O INSS entendeu que, se o testemunho declarou que havia terceiro trabalhando em sua propriedade, não estaria caracterizado o regime de economia familiar. Entretanto, como bem apontou a decisão agravada, a lei tolera a utilização eventual de terceiros na propriedade rural. O fato de ter declarado a contratação eventual de bóias-frias para ajuda nas atividades não descaracterizaria o regime de economia familiar, quando se sabe que a necessidade de incremento da força de trabalho no meio rural é sazonal, varia conforme a época do ano, do mês e, em certas culturas, da semana. Efetivamente, eventos de colheita, plantio, aplicação de fertilizante ou de herbicida, abate ou dosificação (vacinas ou combate a parasitas) de animais exigem aumento da força de trabalho temporariamente na propriedade. A lei prevê tal hipótese expressamente - inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) ..." A jurisprudência desta Corte já conta com precedentes entendendo que a contratação temporária de terceiros não descaracteriza o regime de economia familiar: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. RESIDÊNCIA NA CIDADE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. AUXÍLIO DE TERCEIROS. (...) 6. A existência de assalariados não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o auxílio de terceiros era eventual. (APELREEX 200872990025359, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 25/02/2009.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CONTRATAÇÃO DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 970 MÃO-DE-OBRA EVENTUAL. JUROS MORATÓRIOS. (...) 4. O auxílio de terceiros em determinados períodos do ano (sazonal), não elide o direito postulado, visto que se trata de prática comum nos períodos de safra. 5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça 6. Apelação do INSS improvida. (AC 200670990030482, LUIZ ANTONIO BONAT, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 11/06/2007) Portanto, não vejo verossimilhança suficiente nas alegações do agravo a autorizar o seu deferimento liminar. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016627-47.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : NILZA PINTO DE SANTANA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (fls. 72-76) que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, determinou a realização de justificativa administrativa pelo INSS para auferir a qualidade de segurada da agravante. A Agravante sustenta não ter havido requerimento das partes para tanto ou fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa. Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 970 Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011) AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011) Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fls. 68/69), a determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo" afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação"). Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunique-se o juízo de origem. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 970 do recurso. Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016629-17.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : APARECIDA DAS DORES MENDES ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (fls. 65-69) que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, determinou a realização de justificativa administrativa pelo INSS para auferir a qualidade de segurada da agravante. A Agravante sustenta não ter havido requerimento das partes para tanto ou fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa. Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço. Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 970 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011) AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011) Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fl. 62), a determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo" afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação"). Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunique-se o juízo de origem. do recurso. Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016637-91.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : NELSON DOMINGOS FLECK ADVOGADO : Eduardo Senter AGRAVADO : Adriano Scaravonatti e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 144) que revogou despacho anteriormente proferido e indeferiu a realização de prova pericial para comprovar o exercício de labor em condições especiais por parte do agravante. Em suas razões de recorrer, alega que a perícia técnica é indispensável para verificar as reais condições de trabalho. Acrescenta que o indeferimento ora combatido milita em desfavor ao devido processo legal e à garantia da parte aos amplos meios de provas para o reconhecimento do seu direito. Alega não ter condições para realizar particularmente perícia técnica direta ou perícia por similaridade. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada indeferiu a realização de prova pericial e determinou que o agravante juntasse laudos eventualmente existentes das empresas que trabalhou ou de empresas ou atividades análogas. Também foi sugerida a consulta ao banco de laudos da OAB/Encantado, órgão que reúne uma relação de perícias realizadas em empresas sediadas na região. Para tanto, foi-lhe concedido o prazo de 30 dias. Ocorre que, para se verificar com precisão a necessidade de perícia, deve-se trazer, de preferência na inicial, exaustivamente discriminadas as atividades que se quer comprovar como insalubres. No caso em tela, na inicial da ação principal, o autor elaborou quadro declinando os períodos e o respectivo empregador - fl. 13. Contudo, em momento algum descreve as atividades exercidas, detalha as condições de trabalho ou trouxe qualquer outro parâmetro para nortear decisão sobre a necessidade de realização de prova pericial. Assevero que veio aos autos deste agravo apenas alguns dos PPPs (perfil profissiográfico previdenciário) das empresas em que alega ter laborado em condições insalubres. E mais, com os elementos disponíveis nos autos, seria dificultosa, inclusive, a realização da própria perícia. Portanto, não vejo nas alegações do agravante verossimilhança suficiente ao deferimento de liminar. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 970 Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016645-68.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : CARMEN POSPIECHA TOLFO : Loreni Terezinha Volkmer e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 82) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar ao INSS a imediata implantação de auxílio-doença. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam ausentes os pressupostos para o deferimento do benefício, especificamente a comprovação da qualidade de segurado. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar a implementação do auxílio-doença com base em exames e atestados médicos fornecidos pela segurada. Esses documentos são contemporâneos e atestam lesão no quadril e a incapacidade para os trabalhos que necessitem maior esforço físico. E mais, os documentos de fls. 17-22, indicam que a segurada exerceu ou exerce atividade rural, profissão que, notoriamente, exige grande esforço físico. O INSS contesta alegando que a condição de segurado não estaria comprovada. Contudo, assevero que as notas fiscais juntadas indicam o trabalho rural e a quantidade da produção também presume ser derivada de pequena propriedade. Esse fato é reforçado pela dimensão das propriedades descritas no documento de informação e atualização cadastral do INCRA (fl. 17) e no contrato de arrendamento de imóvel rural (fl. 18). Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, tanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 970 requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxíliodoença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91. 3 . O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde. ... (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011) Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar veiculado no agravo do INSS. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016646-53.2011.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : TEREZINHA DE JESUS MARIA ADVOGADO : Cintia Endo e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com documentos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 970 que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Efetivamente, há nos autos atestados médicos e exames particulares que indicam a incapacidade para o trabalho da segurada. Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia agravada não reconheceu a manutenção da incapacidade e indeferiu o benefício de auxíliodoença. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se. Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016649-08.2011.404.0000/SC RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : ANA REZER SANTETTI ADVOGADO : Claudiomir Giaretton AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, indeferiu a fixação de honorários porque o INSS apresentou espontanemente os cálculos do valor devido. Sustenta o agravante, em síntese, que, o INSS retirou os autos em carga e apresentou os cálculos de liquidação, porém a parte credora havia, antes da entrega dos cálculos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 970 do INSS, protocolado execução de sentença, que não foi juntada aos autos. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando a petição inicial da execução é instruída com memória de cálculo do devedor (INSS), que tomou a iniciativa de liquidar a sua obrigação (fls. 173-177), conforme assentado pela jurisprudência dominante desta Corte Regional, verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada. (AI n.º 2009.04.00.019286-0-RS - 5ª T. - minha relatoria - j. 15-09-2009 - D.E. 22-09-2009) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INICIATIVA DO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. omissis 2. Todavia, não são devidos honorários advocatícios na execução quando é o devedor quem toma a iniciativa de liquidar, havendo mera concordância do credor com os cálculos apresentados. Precedentes da Corte. (AC nº 2005.71.04.006024-1-RS - 5ª T. - unânime - Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari - j. 16-06-2009 - D.E. 29-06-2009). in mora. Ausente, pois, a relevância da fundamentação do recurso, bem como o periculum Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016674-21.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : CLAUDETE LUZIA DOMINGUES MOTTA ADVOGADO : Ticiane Biolchi e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (fl. 17-8) na ação originária. Nas razões de agravo, argumenta-se que pela renda não tem condições de arcar com eventuais custos da ação sem comprometer sua subsistência. Juntou declaração de pobreza e cópia dos autos originários. Por fim, requer a reforma da decisão, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de que seja deferido o benefício em questão na sua integralidade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 970 É o breve relato. Decido. A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presumese pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. O STJ alberga esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. .... (AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011) do benefício. Por outro lado, a Lei não estipula critério objetivo para definir a concessão ou não No âmbito desta Corte, entende-se que, apresentada a declaração de pobreza pelo interessado (art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50) e ausente qualquer elemento no sentido de que a sua renda não seja inferior ao limite de <U>10 salários</U> <U>mínimos</U>, estariam reunidos os pressupostos para o deferimento do benefício (AI 2009.04.00.026007-4/RS, 4ª Turma, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/09/2009; AI 2009.04.00.025379-3/SC, 5ª Turma, Relª. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 15/09/2009; AI 2009.04.00.0233277/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 16/09/2009). No caso concreto, a parte recorrente juntou declaração de pobreza - fl. 15v. - e não há qualquer elemento que desconstrua essa presunção. Portanto, com base nos elementos constantes nos autos e na jurisprudência do STJ e desta Corte, entendo que merece provimento o agravo para fins de deferir a AJG à parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita na sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 970 integralidade. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016685-50.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : EVA ANTUNES MACIEL : Jaime Valduga Gabbardo e outro : Fabiano Cesar Siqueira AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudo judicial que indica a necessidade de afastar-se do trabalho e que não haveria impedimento à antecipação de tutela. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Efetivamente, há nos autos laudo judicial atestando a incapacidade total da segurada para o trabalho - fl. 82.v. Ademais, não há qualquer controvérsia sobre a condição de segurada da autora. Portanto, diante da prova técnica favorável à pretensão da agravante, denoto verossimilhança necessária ao deferimento do pleito liminar de forma a transferir o ônus da espera do deslinde da ação judicial ao réu INSS. O benefício deverá ser implementado no <U>prazo de 15 dias</U>, sob pena, em caso de descumprimento, da incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Ante o exposto, defiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 970 Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016689-87.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : FÁTIMA BENEVENUTO DOS SANTOS DA COSTA ADVOGADO AGRAVADO : Giovana Zottis e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de restabelecimento de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a incapacidade para o trabalho da segurada. Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante. Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 970 Intime-se. Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016691-57.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : IRACI LOURDES COLDEBELLA SASSO ADVOGADO : Nadir Pigozzo e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de restabelecimento de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a incapacidade para o trabalho da segurada. Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante. Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 970 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se. Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016705-41.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE ADVOGADO : ORLANDO FRANCISCO DOS SANTOS : Sergio Luis da Silva e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas na inicial para demonstração do tempo de serviço prestado em meio rural, uma vez que já consta dos autos a justificação administrativa na qual foram colhidos depoimentos de outras testemunhas e, portanto, estaria suprida a necessidade de produção de prova oral em sede judicial. Em suas razões, sustentou o agravante que a oitiva das testemunhas em âmbito administrativo não serviu para comprovar o seu direito, haja vista que os depoimentos foram inconclusivos, na medida em que os depoentes não acompanharam por tempo suficiente sua vida laboral. Alegou, ainda, que o indeferimento do pedido implica cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, é atribuição do juiz conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em matéria previdenciária, porém, a jurisprudência trata de flexibilizar as regras processuais tendo em mira a busca da verdade real, a fim de que não resulte prejuízo ao segurado hipossuficiente. Como a prova testemunhal nas lides que envolvem a prestação de atividade rural é de extrema importância, pois visa à comprovação da atividade e, consequentemente, à corroboração do início de prova material apresentado, tal espécie probatória deve ser produzida em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, defiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016731-39.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 970 AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NERI DA SILVA BITENCOURT ADVOGADO : Everson Bamberg e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional ao determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença ao autor no prazo de cinco dias. Sustentou a parte agravante, em síntese, que não há verossimilhança nas alegações da parte agravada, haja vista que não foi comprovada a incapacidade da segurada para a realização de suas atividades laborativas. É o breve relatório. Decido. Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada em 21/09/2011, não constatou a alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais da segurada (fl. 83-verso). Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante (atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada. Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016732-24.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : SENIRA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO : Everson Bamberg e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional ao determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença ao autor no prazo de cinco dias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 970 Sustentou a parte agravante, em síntese, que não há verossimilhança nas alegações da parte agravada, haja vista que não foi comprovada a incapacidade da segurada para a realização de suas atividades laborativas. É o breve relatório. Decido. Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada em 15/08/2011, não constatou a alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais da segurada (fl. 44-verso). Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante (atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada. Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016734-91.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : LIRIO WESTENHOFEN PLACK : Everson Bamberg e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 24) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar ao INSS a imediata implantação de auxílio-doença no prazo de dez dias. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam ausentes os pressupostos para o deferimento do benefício e a impossibilidade de deferir antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 970 alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar a implementação do auxílio-doença com base em exames e atestados médicos fornecidos pelo segurado (cópias às fls. 19-23). Esses documentos são contemporâneos e atestam moléstia psiquiátrica com risco de convulsões (Cid M54) e dores na coluna (Cid G40). E mais, os documentos de fls. 31-40, indicam que o segurado exerceu ou exerce atividade rural, profissão que, notoriamente, exige grande esforço físico. Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxíliodoença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91. 3 . O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde. ... (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011) Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar veiculado no agravo do INSS. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 970 Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011. 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016740-98.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : LOURDES TERESINHA DILL ADVOGADO : Everson Bamberg e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 33) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar ao INSS a imediata implantação de auxílio-doença no prazo de cinco dias. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam ausentes os pressupostos para o deferimento do benefício e a impossibilidade de deferir antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar a implementação do auxílio-doença com base em exames e atestados médicos fornecidos pela segurada (cópias às fls. 29-31). Esses documentos são contemporâneos e atestam lesão na coluna vertebral e a incapacidade para os trabalhos que necessitem maior esforço físico. E mais, os documentos de fls. 37-40, indicam que a segurada exerceu ou exerce atividade rural, profissão que, notoriamente, exige grande esforço físico. Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 970 periculum in mora. 2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxíliodoença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91. 3 . O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde. ... (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011) Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar veiculado no agravo do INSS. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011. 00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016766-96.2011.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : JOSE ADEMIR DE LIMA MACHADO ADVOGADO : Terezinha Pereira Schardosim AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de novo laudo pericial em ação de concessão de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que deve ser realizada nova perícia em observância ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a decisão de primeiro grau é DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 970 arbitrária e nega acesso aos meios de prova necessários à composição da lide. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Efetivamente, mera discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não dá ensejo à realização de nova perícia pela parte interessada. Neste momento, não denoto ofensa aos princípios elencados nas razões de agravo a justificar a antecipação de tutela. Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se. Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016767-81.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : JOAO ROSALEN : Ana Paula Mignoni AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 970 Efetivamente, há nos autos atestados/laudos médicos particulares que indicam a incapacidade para o trabalho do segurado. Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante. Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se. Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016771-21.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : GENICEIA SALDANHA MARTINS ADVOGADO AGRAVADO : Michele Backes : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez formulado liminarmente porque "...a constatação da incapacidade da autora se dará durante a instrução do feito". Sustentou a parte agravante, em síntese, que a documentação médica juntada aos autos comprova que está incapacitada para o trabalho em decorrência de epilepsia decorrente de acidente vascular cerebral, de modo que estariam preenchidos os requisitos à antecipação da tutela jurisdicional. É o breve relatório. Decido. Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada na mesma época dos exames DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 970 particulares, não constatou a alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais da segurada (fl. 18). Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante (atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada. Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016772-06.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DA SILVA DOS SANTOS : Luciano Bambini AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia complementar. Em suas razões de recorrer, a agravante alega que é necessário verificar o grau da lesão, o que não ficou caracterizado na primeira perícia. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que há referência a acidente de trabalho na petição inicial da ação originária (fl. 27) e no laudo pericial (fl. 63), como agente causador da incapacidade laboral. Desse modo, analisando a questão da competência, observo que o tema tratado é de índole acidentária e não previdenciária, envolvendo concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 109, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que todas as ações decorrentes de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual, ou seja, não só as decorrentes de acidente do trabalho, propriamente ditas, mas também aquelas que decorrem do evento infortunístico indiretamente, como as que discutem a fixação do valor do benefício e seus futuros reajustamentos. Neste sentido, o seguinte julgado: "COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA COMUM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 970 ESTADUAL. ART. 109, INC. I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Estadual para julgar a lide de natureza acidentária envolve também a revisão do próprio benefício. Precedente do Plenário: RE 176.532-1". (RE 264.560-5/SP, STF, Primeira Turma, rel. Min Ilmar Galvão, DJU de 10.08.2000) Dito entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 501 da Corte Suprema, a saber: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". A Corte Superior, por sua vez, também acabou firmando posição no mesmo sentido da Corte Constitucional, ou seja, de que compete a Justiça Estadual processar e julgar ação em que se pleiteia a revisão de benefício acidentário, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária. É o que se vê da ementa a seguir transcrita referente à decisão unânime da Terceira Seção do STJ, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PROSSECUÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A eg. Terceira Seção - pelas duas Turmas que a compõem pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária. (...)" (ERESP 200401277165, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 256261, Relator(a) HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 28/03/2005) Do mesmo modo, editou a Súmula nº 15, assim redigida: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Mais recentemente, em sede de Conflito Negativo de Competência, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmou a competência da Justiça Estadual mesmo em ações em que o objeto jurídico da causa não envolve direito acidentário em si, mas mera revisão de benefício acidentário previamente concedido em decorrência de acidente de trabalho. Eis o aresto: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ. 2. Agravo regimental improvido". (CC 113187, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 05/04/2011) Portanto, a interpretação dada pelas Cortes Superiores aponta ser competente a <U>Justiça Estadual</U> em casos de ações revisionais de benefícios previdenciários de origem acidentária, cabendo ser afastada, s.m.j., uma interpretação restritiva do artigo 109, I, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 970 da Constituição da República. Assim, como a matéria colocada para julgamento não está inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I -, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional. Ante o exposto, declino da competência e remeto os autos do agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016775-58.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : ANTÔNIO FILMOR DE MELO GRODERES : Rodrigo Marca e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a incapacidade para o trabalho do segurado. Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 970 nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante. Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se. Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011. 00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016786-87.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : VANDERLEI DA SILVA IGNÁCIO : Tiago Dias Galetto e outros AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a incapacidade para o trabalho da segurada. Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 970 Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se. Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011. 00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016797-19.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI : HEDI TERESINHA DALLA VECCHIA LORENZON : Jorge Calvi e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pleito de expedição de requisição complementar para pagamento das diferenças referentes ao período que medeia a data da conta de liquidação e da inscrição do precatório. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou fazer jus ao recebimento dos valores correspondentes aos juros de mora e atualização monetária incidentes entre a data da elaboração do cálculo de liquidação até 1º de julho (data da autuação da requisição de pagamento no tribunal). É o breve relatório. Decido. No que diz respeito a aplicação dos juros de mora no pagamento de valores via precatório ou RPV, deve-se considerar dois períodos: 1) entre a data da elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação da requisição de pagamento nesse Tribunal; 2) entre a data de expedição do precatório e a data do seu efetivo pagamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 298.616/SP, em 31-10-2002, firmou o entendimento de que os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a data do seu efetivo pagamento, no prazo estabelecido pela Constituição, em razão da inexistência de inadimplemento por parte do Poder Público. Porém, vencido o referido prazo sem o devido pagamento, tem-se a caracterização da mora e, em consequência, dos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Os juros de mora incidem apenas na hipótese de atraso do devedor, não podendo ser considerado em mora o Poder Público quando observa os necessários procedimentos para a observância regular dos prazos estabelecidos na Constituição. Argumenta-se que tal posicionamento não tem o condão de excluir os juros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 970 moratórios entre a data da elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação da requisição de pagamento nesse Tribunal, os quais devem ser pagos pelo devedor - o fato de estar o procedimento da execução de crédito contra a Fazenda Pública submetido a rito especial não impediria a incidência de juros de mora, devidos sempre diante da inadimplência do Poder Público. Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), posicionamento que ordinariamente adoto. Contudo, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, com ressalva de entendimento pessoal, acompanho o posicionamento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas de competência previdenciária deste Tribunal Regional. Neste sentido, colhe-se os seguintes arestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. 1. São devidos juros de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. 2. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores excluídos do precatório original (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 000878953.2011.404.0000/RS, Quinta Turma, Relator para acórdão: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicado em 09/09/2011). AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 970 de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até o efetivo pagamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010581-42.2011.404.0000/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 06/09/2011) Em síntese, embora os juros moratórios não sejam devidos no período de tramitação da requisição de pagamento (ou seja, no período de processamento dos pagamentos parcelados na forma do art. 78 do ADCT), mostra-se cabível, não obstante, sua inclusão entre a data de elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação do mencionado requisitório nesse Tribunal. Cabível, segundo o entendimento desta Corte, a expedição de requisição complementar para o pagamento de saldo remanescente. Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao determinado no título em execução. Nesse sentido acórdão da 3ª Seção deste Regional: A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização monetária da verba honorária deve ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, haverá a incidência de juros simples (a contar da citação do executado) no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (TRF4, Embargos à Execução mº 2009.04.00.039215-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, DE. 24/05/2010). Resumindo, quanto ao pagamento de débitos previdenciários, tem-se o seguinte quadro: a) os juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-072009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); e b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até o efetivo pagamento. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para assegurar a expedição de requisição de pagamento complementar. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016808-48.2011.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : MARIA DAS NEVES DOMINGUES TEIXEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 970 AGRAVANTE : MARIA DAS NEVES DOMINGUES TEIXEIRA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Cintia Endo e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de restabelecimento de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a ocorrência da enfermidade. Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia agravada não reconheceu a manutenção da incapacidade e indeferiu o benefício de auxíliodoença. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se. Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011. 00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016819-77.2011.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : LÁZARA CÂNDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO AGRAVADO : Luciane Regina Nogueira Andraus e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte (fl. 162-3), determinou a realização de justificativa administrativa pelo INSS. Sustenta-se que não houve requerimento das partes para tanto e não há fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa. Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço. Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 970 ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011) AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011) Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fl. 121), a determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo" afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação"). Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunique-se o juízo de origem. do recurso. Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016852-67.2011.404.0000/SC RELATORA AGRAVANTE : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI : JACINTA REIS LENZ ADVOGADO AGRAVADO : Francieli Felicete e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, ao deferir o benefício da gratuidade judiciária, ressalvou que a isenção não incide sobre os custos das diligências do oficial de justiça e das perícias, uma vez que "...não agraciados por tal benesse". Em resumo, asseverou a agravante que sendo beneficiária da gratuidade judiciária está isenta de arcar com as despesas acima referenciadas. É o relatório. Decido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 970 A teor do artigo 19 do Código de Processo Civil, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, ressalvadas as disposições concernentes à Justiça Gratuita. Já o artigo 3º, inciso II, da Lei 1.060/50, prevê que os beneficiários da gratuidade judiciária são isentos do pagamento de emolumentos e custas devidas aos serventuários da justiça. Sobre o tema, os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS COM A CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Na generalidade, efetivamente os custos com perícia e oficial de justiça compõem as chamadas despesas processuais, que, por sua vez, integram os ônus da sucumbência, que devem ser suportados pela parte vencida na demanda. 2. Uma vez vencido o segurado beneficiário da assistência judiciária gratuita os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, em face do disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 1060-50. 3. As despesas de condução do Oficial de Justiça, embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, não podem, logicamente, ser suportadas por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. No caso, o encargo é da União. (TRF4, AG 0024449-24.2010.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/10/2010) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - PROVA TÉCNICA - NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL - INDICAÇÃO POR UMA DAS PARTES IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA 1. A prova pericial deve se revestir das formalidades previstas em lei. A interpretação teleológica do art. 421 do CPC impõe ao Juízo a observância da qualificação técnica e imparcialidade do perito, sobre quem se aplicam, inclusive, as disposições atinentes ao impedimento e suspeição. 2. A assistência judiciária gratuita compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. 3. Dissídio jurisprudencial não verificado. 4. Recurso conhecido e provido, com relação à alínea "a" do permissivo constitucional, para determinar que o Juízo de primeira instância diligencie para que a nomeação do perito recaia em profissional não indicado por qualquer das partes. (STJ, REsp 655747, 4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 12/09/2005) Em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ao Estado incumbirá encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição (artigo 5º, incisos XXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988). Assim, entendo que o benefício deve contemplar todas as despesas processuais, inclusive as concernentes aos custos das diligências do oficial de justiça e das perícias. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se à origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016863-96.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI : MIGUEL ALVES PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 970 ADVOGADO AGRAVADO : Robinson Nardi : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, acaso constatada incapacidade definitiva, de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de verossimilhança das alegações. Sustentou a parte agravante, em síntese, que a documentação médica juntada aos autos comprova que está incapacitada para o trabalho em decorrência da patologia codificada sob a sigla F32.2.2, de modo que estariam preenchidos os requisitos à antecipação da tutela jurisdicional. É o breve relatório. Decido. Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada na mesma época dos exames particulares, não constatou a alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais da segurada (fl. 27). Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante (atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada. Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela. Nesse sentido, destaque-se que o juízo de primeiro grau, na própria decisão recorrida, determinou os procedimentos necessários à realização da prova técnica, nomeando profissional e determinando sua intimação após a apresentação de quesitos pelas partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011. 00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016865-66.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : EDENILSON DA SILVA : Cintia Endo e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 970 antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença. Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a incapacidade para o trabalho da segurada. Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante. Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. Intime-se. Vista ao agravado para responder. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011. SECRETARIA DA 6ª TURMA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 671/2011 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 970 Secretaria da Sexta Turma 00001 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013581-60.2010.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : IRENE ALVES DA SILVA : Luiz Miguel Vidal APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, DO CPC. 1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. "O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional." (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27). 3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00002 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006029-44.2010.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO AGRAVADA : CONCEIÇÃO DE JESUS COELHO GONÇALVES : Luiz Miguel Vidal : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, DO CPC. 1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. "O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional." (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27). 3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013459-13.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA ADVOGADO : MARINA ANDREKONSKI GONÇALVES PADILHA : Francisco Vital Pereira PARTE RE' ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : CANOINHAS/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 970 1. Tendo em vista que a requerente vem recebendo auxílio-doença desde 1509-2009 (data anterior ao ajuizamento da ação), em decorrência de deferimento administrativo, tem-se que lhe falta interesse de agir quanto ao pedido de concessão desse benefício a partir dessa data, razão pela qual, no ponto, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial - corroboradas pelo conjunto probatório - no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde março de 2009, conclui-se que, no período de 22-08-2009 a 14-09-2009, o seu estado de saúde não lhe permitia retornar ao trabalho, razão pela qual lhe é devido o benefício de auxílio-doença nesse intervalo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, parcialmente, o feito sem julgamento de mérito e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013493-85.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO : DILVO COSER : Adriano Scaravonatti e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que o perito judicial condicionou a possível recuperação do segurado à realização de fisioterapia, a qual, todavia, não fora conseguida pelo SUS para o tratamento do autor. No caso, mesmo após as sessões de fisioterapia, é muito improvável que o autor, já com 50 anos de idade e portador de problemas no ombro direito, na coluna lombar e no membro inferior direito, volte a exercer suas atividades habituais de "lixador de couro". 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar tratamento fisioterápico e, em consequência deste, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Ponderando acerca das condições pessoais do requerente (de baixa escolaridade, idade avançada e qualificação profissional restrita), entende-se inviável a sua reabilitação a outra atividade, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 970 5. Tendo o perito judicial apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (11-11-2009), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (11-05-2010). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011081-65.2008.404.7000/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : ALMIR FERREIRA PORTO DUARTE : Willyan Rower Soares REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. ELETRICIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 4. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 970 5. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ. 6. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 7. Não obstante regulem relações trabalhistas, as disposições trazidas pela Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, as quais disciplinaram a incidência de adicional de periculosidade para os profissionais que atuam em áreas de risco decorrente da eletricidade, devem ser aplicadas de forma integrada com a súmula 198 do TFR, de forma a subsidiar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 05-03-1997. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 8. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-54.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANIELLY SILVA ALMEIDA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. 2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 970 da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental substancial. 3. É devido o abono anual apenas para os benefícios elencados no artigo 40 da Lei 8.213/91, no qual não se enquadra o salário-maternidade. 4. Mantida a sentença que concedeu o benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015181-82.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' : AGRIANE APARECIDA ANDRIOLLI : Ane Paula Hendges e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o saláriomaternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 970 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013443-59.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : IRACI NUNES GAGLIARDI ADVOGADO : Paulo Sergio Lopes JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA : ESPERANCA/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 95.2011.404.9999/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007737- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : ANILO CAETANO TURATTI ADVOGADO : Henrique Weber Abreu EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 90.2011.404.9999/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012167- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : ADAO ALVES DE FARIAS ADVOGADO : Flavio Zani Beatricci EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 970 fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 98.2010.404.9999/SC APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008625- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : NERINO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002979-73.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 970 APELANTE : ADÃO PEREIRA DE ANHAIA ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : Ivanildo Angelo Brassiani : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A determinação do Julgador monocrático de realização de prova pericial em audiência acaba por suprimir a aplicação do disposto no artigo 421, caput, que determina a fixação de prazo para entrega do laudo, a redação do artigo 525, caput, que prevê a apresentação de quesitos suplementares, bem como o disposto no artigo 433, caput e § único, todos do CPC, que disciplinam a entrega do laudo pelo menos vinte dias antes da realização da audiência e a possibilidade de oferecimento de parecer pelos assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias. 2. Tendo o autor referido problemas de natureza ortopédica, mostra-se necessário e prudente a realização de nova perícia, preferencialmente por médico especialista em ortopedia/traumatologia, sobretudo tendo em vista que a conclusão do expert é pela capacidade laboral do autor. 3. Considerando que, desde a nomeção do perito, o autor tempestivamente já se insurgira, não apenas no tocante à forma da perícia (integrada) como contra a falta de especialização do perito em ortopedia/traumatologia, resta caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser acolhido o agravo retido e anulada a sentença, para que outra seja proferida após a apresentação do novo laudo pericial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016415-02.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : GERALDO ARY FEIGEL ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : Matheus de Campos : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 970 NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DECADÊNCIA. 1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício. 2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 4. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). 6. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 52.2011.404.9999/SC APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006841- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ARTUR WEIGNER ADVOGADO : Janine Postal Marques Konfidera DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 970 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010879-10.2011.404.9999/PR RELATOR EMBARGANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. : JORGE TALIERI ADVOGADO REMETENTE : Ivete Dani Dal Bem Rodrigues : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Omisso o aresto quanto à decadência, deve ser suprido o vício. 2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 970 3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 4. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem modificação do resultado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 34.2010.404.9999/SC APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002279- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : JOAO MARIA RODRIGUES ADVOGADO : Francisco Vital Pereira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 970 Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00017 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004404-72.2010.404.9999/PR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS INTERESSADO : PEDRO GUILHERME DA SILVA ADVOGADO : Gustavo Martini Muller EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, DO CPC. 1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. "O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional." (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27). 3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014718-43.2011.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 970 APELADO : CLAUDIA MICHELE KLEIN ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA DISPENSADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de suas atividades habituais na agricultura (e para outras atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso) e tendo em vista a possibilidade do exercício de atividades com esforço físico leve, sendo viável, pois, a tentativa de reabilitação da segurada (sobretudo em virtude de sua idade: 20 anos), deve ser concedido à autora o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (19-05-2008), com o benefício sendo mantido até a efetiva reabilitação da segurada. 3. No caso dos autos, a moléstia da autora (cardiopatia grave) dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da LBPS, restando preenchidos, pois, os requisitos exigidos à concessão do benefício previdenciário postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de novembro de 2011. 00019 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012916-44.2010.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA ADVOGADO : MARIA EDELCI SCHELL KLAUMANN : Jose Adair Rosa e outro PARTE RE' ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : ITUPORANGA/SC REMETENTE EMENTA INICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 970 benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, realizado em 03-06-2008, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008344-45.2010.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ABRELINO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : Maria Goreti Knapp e outros JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO : SEBASTIAO DO CAI/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-04-2006), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011594-52.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE ADVOGADO APELADO : INES CATARINA KIRCH : Fabiano Cesar Siqueira : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GARIBALDI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando, pois, as conclusões dos peritos judiciais no sentido de que a autora se encontra total e temporariamente incapaz para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação. 3. Tendo os atestados médicos trazidos aos autos demonstrado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (31-01-2008), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores por ela percebidos em virtude de auxílio-doença administrativamente concedido após tal data, bem como aqueles já adimplidos por força da antecipação de tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016326-76.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NEIDE DUARTE DE ALMEIDA ADVOGADO : Osmar Araujo Soares EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. 2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 970 da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental substancial. 3. É devido o abono anual apenas para os benefícios elencados no artigo 40 da Lei 8.213/91, no qual não se enquadra o salário-maternidade. 4. Mantida a sentença que concedeu o benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014546-04.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOICE DA SILVA ALMEIDA : Claudio Marcio de Araujo EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. 2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental substancial. 3. É devido o abono anual apenas para os benefícios elencados no artigo 40 da Lei 8.213/91, no qual não se enquadra o salário-maternidade. 4. Mantida a sentença que concedeu o benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 970 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-76.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : SIRLENE RODRIGUES MORENO ADVOGADO : Pedro Augusto Bueno EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. É devido o salário-maternidade a segurada da previdência que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00025 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015880-73.2011.404.9999/SC RELATOR PARTE AUTORA : Des. Federal CELSO KIPPER : GESSICA CAMILA MOLIN PAULETTI ADVOGADO PARTE RE' : Vanessa Giovana Petry Trevisan e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o saláriomaternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 970 segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 53.2011.404.9999/SC APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010320- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : ODETE MARGARIDA GIRARDI ADVOGADO : Claiton Luis Bork EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014586-83.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : ANTONIO CAROLINO GOMES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 970 ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. 2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental substancial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015588-88.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : NELSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO APELADO : Edilberto Spricigo e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. 2. Sentença anulada para que os autos voltem à vara de origem, onde dar-seá o regular processamento do feito. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016842-96.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO : IVONETE FERNANDES SOLANO : Paulo Andre Fernandes Solano APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício. 2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 4. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013640-14.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO : ACÓRDÃO DE FLS. : JAIRO SOARES : Ricardo Augusto Silveira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 13.2011.404.9999/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008318- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : JURANDI DA COSTA FORTES ADVOGADO : Felipe Jose dos Santos EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008408-21.2011.404.9999/SC RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO INTERESSADO : ACÓRDÃO DE FLS. : OLAVIO FIRMINO ADVOGADO REMETENTE : Ricardo Augusto Silveira : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 970 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 000110638.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO ADVOGADO : SIRLEI ARMELIN DA SILVA : Alexandre Sarge Figueiredo REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 80.2011.404.9999/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009775- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : LOTARIO FRANCISCO SCHNEIDER ADVOGADO : Oneide Smit EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 672/2011 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 970 Secretaria da Sexta Turma 00001 EMBARGOS 06.2010.404.9999/RS RELATOR DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016902- : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : DIRCI HOLZ ADVOGADO : Lindomar Orio EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006592-38.2010.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AUTOR ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 970 REU ADVOGADO : MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA : Cristiano de Paula : Carlo Jorge de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IMBITUBA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013988-56.2011.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARLENE TERESINHA BENITEZ RIBEIRO : Joao Francisco Perret Schulte e outro EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. Tratando-se de pretensão ao restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 970 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 17.2010.404.0000/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016004- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : ANGELINA ALBERTI DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jane Mara Spessatto EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007362-31.2010.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : TEREZINHA DE RAMOS ADVOGADO APELADO : Sedenir Tavares Dias : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO LABORAL. 377 / 970 1. No caso concreto, como a parte autora cessou suas atividades laborativas em 2005 - conforme afirmado em juízo -, manteve a condição de segurada até 2006, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios. 2. Contudo, a existência de incapacidade laboral foi comprovada somente quando da realização da perícia médica judicial (15-04-2009), data em que a demandante já não ostentava a condição de segurada, nada havendo nos autos no sentido de que sua incapacidade tivesse se iniciado durante o período em que ainda mantinha tal condição (ou seja, até 2006). Assim, é inviável a concessão do benefício de auxílio-doença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, restando prejudicado o exame do apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001860-15.2009.404.7100/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : OMAR ARTURO TOURNE MARTINEZ : Paulo Ricardo Petersen de Souza APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013856-96.2011.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : ADÃO ESMALDO LOPES DE MOURA : Antonio Ritter Borges e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 970 AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. Sendo necessária a instrução do processo para aferição dos fatos, com a produção de prova testemunhal para confirmar a condição de segurado especial da demandante, mostra-se, imprescindível a dilação probatória, não se compatibilizando com a concessão, de plano, do benefício postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012972-67.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : JOSE MARCOS WARTHA : Jose Luiz Wuttke e outros EMENTA AGRAVO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013984-19.2011.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : TEREZA DE LOURDES DUARTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 970 ADVOGADO : Luiz Carlos Ricatto e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial e perícia socioeconômica para verificar o requisito relativo à situação de risco social. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013980-79.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : BENTO LUIS DA ROSA : Miriam Matias de Souza : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a realização de nova perícia, com nova apreciação do pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013516-31.2011.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 970 APELADO ADVOGADO : CLARINDA DA SILVA : Leopoldo Claudino Loeff Jr REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Não é devido o benefício previdenciário, quando o conjunto probatório for insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural durante o período exigido pela legislação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 51.2011.404.9999/SC APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008406- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : VALDECI SERAFIM ALVES ADVOGADO : Valmir Meurer Izidorio EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 970 prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013962-58.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO : LENIR TERESINHA BRUTTI DA SILVA : Mauro Antonio Volkmer e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a realização de nova perícia, com nova apreciação do pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00014 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.026050-3/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : RENATO GROSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Claudia Salles Vilela Vianna : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 382 / 970 TETOS. A decisão do STF proferida no RE nº 564.354/SE não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a parte autora fundamenta o pedido na necessária identidade dos reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de prestação continuada, fazendo cumprir os dispositivos constitucionais da irredutibilidade dos valores dos benefícios e manutenção do seu valor real, insculpidos nos artigos 194, parágrafo único, IV, e 201, §4º, respectivamente, e aquela Corte fixou, na decisão referida, o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à VicePresidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003767-87.2011.404.9999/SC RELATOR EMBARGANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO ADVOGADO : LAURO SCARDUELLI : Derlio Luiz de Souza JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE : ARARANGUA/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 970 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015251-36.2010.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JULIO ALVES : Geonir Edvard Fonseca Vincensi EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. 1. Remessa oficial tida por interposta. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. OU Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola por um período de cinco anos (art. 143 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Porém, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, resta mantida a implantação do benefício da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 970 Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013845-43.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : MARCIA NOVOSAD : Andre Luiz Verboski EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 3. Não estando comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de saláriomaternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00018 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.013091-0/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : DIVAIL BORGES TIMOTIO : Renilde Paiva Morgado Gomes APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA TETOS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. A decisão do STF proferida no RE nº 564.354/SE não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a parte autora fundamenta o pedido na necessária identidade dos reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de prestação continuada, fazendo cumprir os dispositivos constitucionais da irredutibilidade dos valores dos benefícios e manutenção do seu valor real, insculpidos nos artigos 194, parágrafo único, IV, e 201, §4º, respectivamente, e aquela Corte fixou, na decisão referida, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 970 o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à VicePresidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00019 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.029663-6/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO : RAUL JACOB BRENNER : Claudia Salles Vilela Vianna e outros APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Milton Drumond Carvalho EMENTA TETOS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. A decisão do STF proferida no RE nº 564.354/SE não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a parte autora fundamenta o pedido na necessária identidade dos reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de prestação continuada, fazendo cumprir os dispositivos constitucionais da irredutibilidade dos valores dos benefícios e manutenção do seu valor real, insculpidos nos artigos 194, parágrafo único, IV, e 201, §4º, respectivamente, e aquela Corte fixou, na decisão referida, o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à VicePresidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003731-0/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : JOSE DOS SANTOS DA ROSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 970 ADVOGADO : Mario Jose Correa APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório dos autos, entende-se que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor que justificasse a concessão do benefício postulado desde 10-04-1990, data do cancelamento administrativo do auxílio-doença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007069-61.2010.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : JOAO DE JESUS DE LIMA sucessão : Darcisio Antonio Muller EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014085-56.2011.404.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 970 RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : MECILDA LAGEMANN DA SILVA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Valdecir Girardi e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013971-20.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO : MARIA MARLEI DE ALMEIDA BITENCOURT : Tiago Dias Galetto e outros AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a realização de nova perícia, com nova apreciação do pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013721-60.2011.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 970 RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : MILTO JOSE GONCALVES ADVOGADO APELADO : Fabiana Roberta Mattana : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 673/2011 Secretaria da Sexta Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014428-52.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : ROSA MARTINS NUNES : Alcirley Canedo da Silva e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 970 ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014422-45.2011.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : MARIA DA LUZ DOS SANTOS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013862-06.2011.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : ZEUNIR PASTORELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 970 ADVOGADO : Ticiane Biolchi e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a realização de nova perícia, com nova apreciação do pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013262-82.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : HILDA QUADROS DA SILVA : Teodoro Matos Tomaz e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita. 2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos. 3. No caso dos autos, a autora ingressou com ação objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, qualificando-se como agricultora, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique perceber renda mensal superior ao limite de dez salários mínimos mensais, sendo, portanto, devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, o simples fato de ter contratado advogado não afasta a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 970 Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00005 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.012848-4/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : LOURIVAL JOAO DA LUZ ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Aloizio Paulo Cipriani : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Milton Drumond Carvalho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. 1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STF, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001722-49.2008.404.7111/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : LUIZ CARLOS CHAVES ADVOGADO : Nelson Clecio Stohr EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os segundos embargos de declaração só podem versar sobre omissão, contradição ou obscuridade no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não quanto ao julgamento do mérito da demanda, este já objeto dos primeiros embargos. 2. Corrigido o erro material existente no voto para que, em todas as oportunidades em que aparece o dia 28-05-1998, leia-se a data correta como sendo 28-041995. 3. A alteração na data acima em nada modificou a concessão do benefício nos termos em que consta no voto e no acórdão. 4. Corrigido o erro material para que passe a constar corretamente o número do benefício da parte autora a ser implantado por força do art. 461, do CPC, qual seja, 129.987.614-2, em vez daquele lançado no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, e corrigir, de ofício, os erros materiais constantes do voto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013928-59.2011.404.9999/SC RELATOR EMBARGANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. : FRANCISCO DE PAULA QUERINO ADVOGADO REMETENTE : Ricardo Augusto Silveira : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 970 nesta Instância, não é fundamenta. 4. Para fins excepcional por meio prequestionamento dos desacolhidos. necessário declarar todos os dispositivos legais em que se de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via da oposição de embargos de declaração pleiteando o dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.04.0021040/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGANTE : MARTA MACHADO CARDOSO ADVOGADO : Cesar Augusto Lineburger de Souza : Fabiano Fretta da Rosa EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECADÊNCIA. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos da parte autora, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado, prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.19.000116-8/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 970 2009.71.19.000116-8/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : ACILON CORREA DA ROSA ADVOGADO : Getulio Pereira Santos EMBARGADO : Filipe Ribeiro Santos : Paulo Rodrigo Fieira Santos : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão/decisão, não aquela que se encontra entre decisões diversas, ou entre o julgado e dispositivo de lei ou peça dos autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013714-68.2011.404.9999/SC RELATOR EMBARGANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. : JOSE TERTULIANO PEREIRA ADVOGADO REMETENTE : Ricardo Augusto Silveira : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 970 recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 76.2011.404.9999/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013804- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : ANETE CATARINA SILVA AZEVEDO ADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 970 Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00012 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.09.002628-8/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : DARCI AULUCIO DOS SANTOS ADVOGADO : Dani Leonardo Giacomini e outro : Geandro Luiz Scopel APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. 1. Estando o acórdão da Turma em parcial dissonância com o entendimento do STF, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014172-85.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : ANA IZABEL MAIER RIBEIRO ADVOGADO APELADO : Adriano Scaravonatti : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 970 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Se, por um lado, conforme de depreende do laudo pericial judicial, a eventual recuperação da parte autora depende de intervenção cirúrgica a que não está obrigada a submeter-se, nos termos do art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e do art. 15 do Código Civil Brasileiro, por outro, sopesando as suas circunstâncias pessoais, mostra-se inviável a reabilitação, considerando a sua restrita experiência profissional e o fato de contar 54 anos de idade, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003378-39.2010.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO : MARIA DE LOURDES GRACIO SCANACAPRA : Vani das Neves Pereira APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 970 comprovada por meio das conclusões do perito judicial, que atestou que a autora é portadora de psicose epilética, associada a lesão cerebral e esquizofrenia, o que limita gravemente a capacidade cerebral da requerente, necessitando de cuidados familiares e médicos de forma continuada. 3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. No caso, a autora vive sozinha e sem qualquer renda, sendo lógico concluir que sua situação de risco social se enquadra no requisito objetivo exigido pelo art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000652-48.2009.404.7115/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : AIRTON MOACIR DOS SANTOS ADVOGADO REMETENTE : Nelmo Jose Beck e outro : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SANTA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESQUIZOFRENIA. CARÊNCIA MÍNIMA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. 1. O adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, independe de pedido expresso da parte autora, sendo devido quando o segurado preenche os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, comprovada mediante laudo pericial. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há se falar em incapacidade preexistente à filiação do autor ao RGPS, pois a própria perícia administrativa do INSS atestou a incapacidade em momento no qual o autor detinha a qualidade de segurado. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de esquizofrenia, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Dispensada a carência mínima por se tratar de alienação mental grave, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 970 6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (01-03-2000), o benefício é devido desde então, sem a incidência de prescrição, visto que a parte autora é absolutamente incapaz. 7. Necessitando o autor ser assistido permanentemente por terceiro, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004684-43.2010.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : CESAR LEITE DA ROSA : Gustavo Martini Müller APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Conquanto o perito judicial tenha atestado incapacidade parcial e definitiva, sopesando as circunstâncias pessoais do autor, entendo que, in casu¸ se mostra inviável a reabilitação. Isso porque atualmente possui 51 anos de idade, já está há mais de cinco anos sem trabalhar em decorrência do estado mórbido incapacitante e possui experiência profissional restrita a atividades laborativas que demandam esforço físico, o que dificulta a sua efetiva reinserção no mercado de trabalho. Assim, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 970 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002196-6/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ILAINE LADI SCHARDONG ADVOGADO APELADO : Sedenir Tavares Dias : (Os mesmos) EMENTA INICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para seu trabalho, é devido o benefício de auxíliodoença, até efetiva recuperação. 3. No caso concreto, tendo o perito judicial apontado a existência de incapacidade laboral desde três meses antes da perícia judicial (realizada em 16-12-2008), o benefício é devido desde 16-09-2008, devendo o INSS pagar à segurada as parcelas vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013634-07.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JORGE LUIZ JACOBI DE LIMA ADVOGADO : Fernando Badalotti Ferreira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 970 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. No caso concreto, o laudo pericial demonstra que o demandante permaneceu incapaz para o trabalho após o cancelamento do auxílio-doença de NB 137.136.350-9, concedido de 10-06-2005 a 16-01-2009, em razão de incapacidade laboral decorrente de doença de CID B18.2 - hepatite viral crônica C, conforme se observa do Histórico de Perícia Médica ora juntado. 4. Assim, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 17-02-2009, data de entrada do requerimento de NB 534.365.474-2, nos limites do pedido, até efetiva recuperação, devendo o INSS pagar-lhe as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela e aqueles percebidos em virtude de benefícios previdenciários outorgados durante tal período. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00019 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.000032-8/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : IVONETE LOPES TEIXEIRA : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Milton Drumond Carvalho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. 1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STF, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 970 do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.12.004954-4/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : DECIO MARTINI : Imilia de Souza REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL DE CANOAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computado o tempo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 970 de serviço até 31-08-1991, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014416-14.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ZENAIDE ALBERTI : Jefferson Luis Vicari EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24-10-2011, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração. Em outras palavras, significa dizer que o segurado poderá, a qualquer tempo, sem observar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, postular a revisão de seu benefício previdenciário, contanto que sua pretensão seja embasada em pedidos (de cômputo de tempo de serviço especial ou rural, por exemplo) não analisados pelo INSS no processo administrativo concessório. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 970 4. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026045-43.2010.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARCELO AZEREDO DE SOUZA : Alda Cristina de Souza Freitas e outro EMENTA AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DO PROCESSO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. Não pode ser considerado o protocolo efetuado junto à Comarca de Portão, porquanto cabe ao Recorrente a interposição do recurso junto à Comarca onde tramita o feito, a não ser nas hipóteses de protocolo unificado, do que não se trata no presente caso. Considerando a data de protocolo na Comarca de origem, revela-se intempestiva a apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00023 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.045919-0/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : CONSTANTINA CRISTÃO ADVOGADO : Luiz Natalbor Thorstenberg AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM COMARCA DIVERSA DA DO PROCESSO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 970 No caso dos autos, a apelação foi endereçada à Comarca diversa daquela em que tramitou o feito originário, tendo sido recebida no Juízo de origem quando já transcorrido o prazo recursal, sendo, portanto, intempestiva. Cabe salientar que, em casos análogos, esta Corte vem decidindo pela intempestividade de recursos interpostos perante Tribunal incompetente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.01.0035190/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : NERI MENDES CORDEIRO ADVOGADO : Edson Chaves Filho EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Trazendo os embargos de declaração novo pedido aos autos, o qual deveria ter sido veiculado, e não foi, na inicial, não é omisso o acórdão que não se manifestou a respeito. 5. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 970 0001325-11.2008.404.7007/PR RELATOR EMBARGANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO : (Os mesmos) : MARLI VEIGAS e outro : Viviane Menegazzo Dalla Libera e outro REMETENTE : Marinez Ferreira JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF PREV.DE FRANCISCO : BELTRÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. In casu, a julgadora a quo nada mais fez do que fixar critérios objetivos para o cálculo do valor da causa, para fins de competência, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, embora constituissem aqueles critérios, efetivamente, matéria para análise posterior, quando do julgamento do mérito, não se podendo concluir que houve preclusão, no ponto. Além disso, consoante precedentes desta Corte, é razoável que, para fins de fixação do valor da causa, se estabeleçam critérios objetivos, ainda que estes possam vir a ser modificados posteriormente. Ainda que assim não fosse, em se tratando de direito de absolutamente incapazes, contra os quais não corre a prescrição, esta Corte tem entendido que, mesmo na ausência de pleito ou na hipótese de habilitação tardia, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000130-63.2009.404.7004/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : IDAIR BARBOZA DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 970 ADVOGADO : João Luiz Spancerski REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 19-01-1994 a 18-10-2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, negar provimento à remessa oficial e ao apelo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00027 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME 2008.71.19.000587-0/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : CARLOS FERNANDO ALVES ADVOGADO : Jayro Jose Fonseca Dornelles e outros : Maria de Lourdes Poeta Dornelles DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO NECESSÁRIO Nº 408 / 970 : Pedro Luciano de Oliveira Dornelles : Vilson Trapp Lanzarini : Luis Mariano Mazzini Niederauer REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE CACHOEIRA DO SUL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. 1. Estando o acórdão da Turma em parcial dissonância com o entendimento do STF, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 97.2011.404.9999/RS RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010233- : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : AMADEO OLIVEIRA ADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 970 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006031-77.2011.404.9999/SC RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO INTERESSADO : ACÓRDÃO DE FLS. : TUSNELDA KOSLOWSKI ADVOGADO : Anderson Macohin Siegel JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO : CENTRAL/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não merecem conhecimento os embargos declaratórios no ponto em que veiculam pedido de debate sobre matéria sobre a qual não versa a lide. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 970 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte em que conhecidos, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.0146539/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : NILTON DE OLIVEIRA BEM ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos do INSS e conhecer em parte dos embargos da União e acolhê-los para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 970 Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012117-64.2011.404.9999/SC RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO INTERESSADO : ACÓRDÃO DE FLS. : MANOEL GONZAGA MACHADO ADVOGADO REMETENTE : Ricardo Augusto Silveira : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011141-57.2011.404.9999/SC RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO INTERESSADO : ACÓRDÃO DE FLS. : MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO REMETENTE : Ricardo Augusto Silveira : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 970 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 000633054.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO ADVOGADO : VALDEMAR MUNARI : Mauro Sergio Murussi JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO : LEOPOLDO/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 970 prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011477-61.2011.404.9999/RS RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO : ACÓRDÃO DE FLS. : ALTERIO POTRICH : Reinaldo Jose Cornelli REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 970 00035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.08.004477-8/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : MARIA DA GLORIA DUARTE MAIA ADVOGADO : Tania Luizita Duarte Maia EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. 1. A decisão proferida em Ação Civil Pública, determinando ao INSS dar início a procedimento de revisão nos benefícios concedidos a ex-combatentes e pensões deles decorrentes, não impede a discussão do mérito de cada revisão efetuada, em ação própria. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o prazo decadencial instituído pelo art. 7º da Lei nº 6.309/75 aplica-se a todos os procedimentos administrativos no âmbito da autarquia previdenciária, e não apenas àqueles em tramitação no Conselho de Recursos da Previdência Social. 3. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 4. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. 5. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça, antes, violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 6. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada lei, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 970 fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 7. No caso concreto, tratando-se de pensão concedida em 1991, derivada de aposentadoria concedida em 1954, quando da revisão administrativa do valor da renda mensal inicial da pensão, não apenas já decaíra para o INSS o direito de revisar o benefício de origem, dado o transcurso de tempo entre a concessão da aposentadoria e o momento em que o INSS a revisou post mortem, como sequer poderia tê-lo feito, em razão da posição consolidada pelo STJ. 8. Considerando que a política de reajustes da pensão é aquela fixada no art. 1º, caput, da Lei 5.698/71 (que remete à legislação ordinária da previdência social e não à legislação extraordinária, a da Lei 4.297/63), e que os diversos reajustes subsequentes atendem à mesma fonte inspiradora, passados 17 anos desde o deferimento administrativo da pensão, a autarquia não a poderia ter revisado, pois o critério de reajustes já lhe era conhecido desde 1971, não se admitindo sua revisão sem que seja violado o princípio da segurança jurídica. 9. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00036 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0036890/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGANTE : JOSE AUGUSTO DE CASTRO ADVOGADO EMBARGADO : Daisson Silva Portanova : ACÓRDÃO DE FLS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 970 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007027-12.2010.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : JOSE OLIVATO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é extra petita a sentença que concede benefício assistencial quando pleiteado, na inicial, aposentadoria por invalidez. 2. No caso dos autos, o falecido autor recebeu benefício assistencial no período de 31-03-2006 a 12-06-2010 (data do óbito), motivo pelo qual deve-se extinguir parcialmente o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que tange ao pedido de concessão do benefício postulado no período acima mencionado; 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 970 de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 4. Comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, bem como a situação de risco social em que vivia, seus sucessores possuem direito a receber as parcelas atrasadas do benefício assistencial de prestação continuada no período de 06-08-2004 a 30-03-2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de habilitação das fls. 126-145, extinguir parcialmente o feito, sem julgamento do mérito, relativamente ao pedido de concessão do benefício no período de 31-03-2006 a 12-06-2010, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00038 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014357-26.2011.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ALDILEI DE JESUS AGRIMPHO : Derlio Luiz de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a cessação administrativa, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 970 Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013149-07.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA CONCEICAO DA ROSA ADVOGADO : Luiz Carlos Ricatto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a demandante está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais especialmente tendo em vista que conta 55 anos de idade (fl. 47), possui baixa escolaridade (fl. 59) e qualificação profissional restrita ao labor campesino (fls. 16-23) -, entende-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, a ser convertido em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, nos limites da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 75.2011.404.9999/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006639- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : OZINETE CARNEIRO DA SILVA COSTA e outros ADVOGADO : Julio Ricardo Aparecido de Melo Rosa EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 970 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 674/2011 Secretaria da Sexta Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014133-15.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : CLAIR TEREZINHA SIEBERT DOS REIS : Marcio Cesar Sbaraini e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 970 REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até o efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014421-60.2011.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : DENILSE BATISTA ROSA : Alcirley Canedo da Silva e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 970 NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013741-75.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : IZAMAR LONGUI CORREA : Ana Paula Mignoni : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA TUTELA. AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença em prol da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010963-11.2011.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NADIR ANTONIO RODRIGUES : Francisco Vital Pereira APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 970 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADORES. FATOR DE CONVERSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, a contar de então, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do labor rural e da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 970 tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007049-70.2010.404.9999/SC RELATOR EMBARGANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO ADVOGADO : ANA FAGUNDES : Cezar José Scaravelli Júnior JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : CURITIBANOS/SC REMETENTE EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA Não merecem acolhida os embargos de declaração opostos com fundamento em omissão que inexistiu na decisão embargada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012363-94.2010.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO : ANCELMA DO PRADO PADILHA : Jose Emilio Bogoni : Rodrigo Luis Broleze e outro APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : CURITIBANOS/SC REMETENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 970 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora se encontra definitivamente incapaz para o exercício de atividades físicas - o que, na prática, significa que é total e permanentemente incapaz para seu labor habitual como empregada doméstica - e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (68 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entende-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez 3. Tendo o perito judicial apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, realizado em 05-07-2004, o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (17-07-2008), que atestou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela e aqueles eventualmente percebidos pela demandante, durante tal período, em razão de benefícios previdenciários administrativamente concedidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.0055901/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : IVONE MUTZEMBERG ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 970 não foram consideradas significativas para o desate da lide. 3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.03.003900-4/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : LUIZ MANOEL DA COSTA sucessão : Ary Lucio Fontes APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 4. A exposição a temperaturas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 970 mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, b, da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito do demandante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, nos termos da decisão proferida no recurso especial, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013677-13.2008.404.7100/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : MARIA TEREZINHA RIBEIRO ADVOGADO APELANTE : Luciana Pereira da Costa : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO : ALEGRE REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 970 5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004770-88.2009.404.7108/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELANTE : LINO DIAS DE OLIVEIRA : Leandro Liskoski : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 970 primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, computado o na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, conforme a opção da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01-01-1968 a 31-12-1969, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 43.2009.404.7001/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001865- 429 / 970 RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : GERALDO CELIO DA CRUZ ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Não é possível o enquadramento pela categoria profissional de eletricista se não restar comprovado que houve exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.01.003605-7/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO ADVOGADO : SALEZIO MEURER : Joao Norberto Coelho Neto REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE JOINVILLE/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 970 recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 57.2010.404.9999/SC APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018179- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : MARCIO GABRIEL GOETEN ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014342-81.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 970 AGRAVANTE : ANTONIO FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO AGRAVADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até o efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014340-14.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 970 AGRAVANTE ADVOGADO : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI e outros : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : LAURINDO DALLEMOLE ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. 1. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser diretamente paga a ela, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 89.2010.404.9999/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016308- RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : IVONE MARIA BASSO CHIES ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 970 fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 82.2011.404.9999/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 00