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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VI – nº 270 – Porto Alegre, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente SPLE Nro 191/2011
Secretaria do Plenário Judicial
AUTOS COM DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0010044-46.2011.404.0000/SC
RELATOR
AUTOR
: Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO
: DARIO ELIAS BERGER
DECISÃO
Às fls. 70-1, a douta Procuradoria Regional da República assim se manifestou:
O presente inquérito policial foi instaurado a fim de apurar a possível prática de crime
contra a ordem tributária atribuída, em tese, aos responsáveis pelo Município de
Florianópolis/SC. De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais e demais
documentos que instruem os autos, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, com a
finalidade de retardar, evitar ou diferir o pagamento de débitos tributários, apresentou
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Pedido de Restituição eletrônico desprovido de fundamento e, com o alegado crédito, quitou,
mediante compensações indevidas, débitos de contribuições ao PASEP, durante o período
de 07/2004 a 04/2005, quando o Delegado da Receita Federal de Florianópolis decidiu pela
não-homologação das declarações de compensações e determinou o lançamento de ofício
da multa isolada.
Em razão do foro privilegiado atribuído à Deputada Federal Ângela Amin, prefeita do
município de Florianópolis à época dos fatos, o feito foi remetido ao Procurador-geral da
República, que concluiu pela inexistência de provas do envolvimento da prefeita com o
possível fato criminoso.
A Procuradoria da República em Santa Catarina requereu a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por entender que "a compensação dos valores do PASEP
pelo Município de Florianópolis se deu com o conhecimento, aval e por ordem dos Prefeitos
à época dos fatos" salientando que o atual prefeito do município, Dário Berger, também é
citado como responsável na Representação Fiscal para Fins Penais.
A 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, acolhendo o pedido, declinou da competência
para o TRF da 4ª Região.
Entretanto, de acordo com as informações constantes nos autos, a compensação tributária
foi realizada com base no levantamento elaborado pelo Instituto de Organização Racional
do Trabalho - IDORT, que apontou a existência de créditos para a Prefeitura de
Florianópolis.
A esse respeito, relevantes as declarações prestadas por Augusto Cézar Hinckel, atual
secretário de finanças do município envolvido:
(...) continuaram a adotar a mesma prática que já estava sendo usada pela administração
anterior a partir de julho de 2004: os funcionários da Prefeitura PAULO ROBERTO BONA
e NILSON ELOY DAS NEVES mensalmente faziam a apuração dos valores devidos ao
PASEP, ou seja, 1% (um por cento) da receita corrente do mês imediatamente anterior, e
remetiam esses dados através de email ao senhor CARLOS KREBES, preposto do IDORT.
Com base no levantamento de créditos apurados no período de dezembro de 1991 a
fevereiro de 1996, a Prefeitura fez um recolhimento a maior em torno de dois milhões e meio
de reais, conforme trabalho do IDORT, que propôs a compensação desse valor a partir de
julho de 2004. Era o IDORT que informava a Prefeitura mensalmente o quanto deveria
recolher com base nos valores informados pelos funcionários acima citados, e o próprio
instituto fazia a compensação, sendo que posteriormente o Instituto encaminhava uma cópia
do Pedido Eletrônico de Restituição e da Guia de Compensação (...)".
Do mesmo modo, todos os demais testemunhos prestados no inquérito policial afirmaram
ser o IDORT o responsável pelas declarações de compensação.
Por outro lado, o IDORT foi contratado pela Prefeitura de Florianópolis em 2004, por meio
de contrato firmado pelo ex-secretário de Finanças, Olívio Rocha, de modo que tampouco
seria possível responsabilizar o atual prefeito por eventuais irregularidades na contratação
do Instituto, considerando que o mandado de Dário Berger teve início apenas em janeiro de
2005.
Aplicáveis ao Prefeito Dário Berger, ademais, as considerações expendidas por Sua
Excelência, o Procurador-Geral da República a respeito da ex-Prefeita Ângela Amin.
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O contexto fático versado nos autos pode ser assim resumido: A prefeitura Municipal de
Florianópolis pretendeu realizar compensação tributária com base em relatório inexistente em tese advindo de recolhimento de contribuição para o PASEP, tendo em vista que não foi
feito o recolhimento dos valores que embasaram o pedido de compensação. Portanto, a
Prefeitura de Florianópolis, que no ano de 2004, época dos fatos, tinha como Prefeita
Ângela Amin, deixou de recolher aos cofres públicos a contribuição referente ao PASEP.
De início, deve-se destacar que a referida compensação foi feita com base em relatório
elaborado pelo Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, o qual após longa
análise, acompanhada de planilha de controle de saldos (fls. 62/151) apontou a existência de
créditos para a Prefeitura de Florianópolis. Ademais, tal instituto foi contratado pela
Secretaria Municipal de Finanças, representada, no ato, por Olívio Rocha (fls. 152/156).
Por fim, destaque-se que os pedidos de compensação não foram sequer preenchidos pela
Prefeita à época dos fatos, Ângela Amin.
Ainda que fosse apontada uma possível irregularidade em relação ao contrato firmado entre
a Secretaria de Finanças e o Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT,
diante da desencontrada conclusão apresentada no relatório formulado por referida
instituição, quando aferidas as informações registradas na Secretaria da Receita Federal,
não seria possível vislumbrar, com base nos elementos que instruem os autos, a
responsabilidade de ÂNGELA AMIN pela compensação irregular de tributos.
Diante do exposto, não vê o MPF nesta instância envolvimento criminoso do Prefeito a
justificar a competência desta Corte, razão pela qual requer o retorno dos autos à 2ª Vara
Federal Criminal de Florianópolis.
Com efeito. As conclusões lançadas pelo Procurador Regional da República
Maurício Gotardo Gerum corroboram a realidade apresentada nos autos, eis que inexistem
indícios do envolvimento do atual Prefeito de Florianópolis na indigitada compensação
irregular de valores concernentes ao PASEP. Ademais, de acordo com o próprio Órgão
Acusador, à época dos fatos, Dário Elias Berger sequer estava investido na condição de Chefe
do Executivo da cidade de Florianópolis/SC. Tal cargo era exercido pela ex-Prefeita Ângela
Amin que, inclusive, teve trancada a investigação pertinente a sua pessoa pelo Procurador-Geral
da República.
Destarte, se não se vislumbrou conduta delituosa da então Prefeita de Florianópolis
nos fatos narrados, tampouco há de se questionar a responsabilidade criminal do ora
investigado, uma vez que assumiu a Prefeitura apenas em janeiro de 2005.
Logo, a investigação deve prosseguir sob o comando da instância a quo,
cabendo a esta Corte somente o exame de eventual responsabilidade dos detentores de
foro privilegiado, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial de fls. 70-1 e determino a
remessa dos presentes autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências cabíveis quanto
ao prosseguimento da persecução criminal relativamente a possíveis envolvidos. Efetue-se a
respectiva baixa na distribuição.
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Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
AÇÃO PENAL Nº 2009.04.00.032377-1/RS
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK
PENTEADO
RELATOR
:
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: ENIO COLLETO CARVALHO
: EDEGAR MINETTO
: OSMAR EBONE
: REGIS MINETTO
: RODRIGO MANUEL BONFIM
ADVOGADO
: Gladimir Chiele e outros
DESPACHO
Defiro o pedido do réu Ênio Colleto Carvalho nos termos formulados em petição
de fls. 452/453.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0016073-15.2011.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
REQUERENTE : GABRIELLE MARTINEZ DE PAULA
ADVOGADO
: Manoel Roberto da Silva e outros
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Pretende a autora liminar sustação da execução penal de penas alternativas a que
condenada pelo crime de moeda falsa, sustentando claro erro judiciário configurado na
comparativa absolvição pela qualificação da falsificação como grosseira de moedas
introduzidas pela mesma agente, cinco dias antes, onde o policial que realizou a prisão destacou
a clara constatação visual da falsidade e isso foi admitido pelo mesmo órgão julgador. Acresce
ser caso de prova nova a absolvição em feito similar, de moeda com mesma origem e
características, e hipótese de incompetência do juízo federal para o feito, pois então hipótese no
máximo de estelionato.
Não vejo, porém, especial relevância à fundamentação. Independentes as ações
penais, é juridicamente admissível o resultado divergente. Sequer há prova de mesma origem
das moedas nos dois processos, sendo subjetivo o exame da identidade de seus caracteres. O
que se tem, em análise final, é a rediscussão da idoneidade da moeda falsa para a caracterização
do crime do art. 189 do CP e nesse limite não vejo, nesse juízo inicial de cognição, a existência
de sentença contrária à evidência dos autos ou mesmo a existência de prova nova da
inexistência do fato.
Ante o exposto, denego a liminar pretendida.
Intime-se.
Após, de-se vista ao Ministério Público Federal.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
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3ª SEÇÃO
3ª SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 16 de janeiro de 2012, segunda-feira, às 14:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 EMBARGOS INFRINGENTES 0001914-66.2009.404.7201 - 200972010019143/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : SERGIO VITOR STACHON
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
0000002 EMBARGOS INFRINGENTES 0000362-63.2009.404.7008 - 200970080003624/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : JURACY FERNANDES CANHOTO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
0000003 EMBARGOS INFRINGENTES 5001956-35.2011.404.7112 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : DORLI TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: MARIA SILESIA PEREIRA
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000004 EMBARGOS INFRINGENTES 5001631-24.2010.404.7103 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : JOSE ALBERTO CASTRO CARUS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO
: Adriane Borba Karsburg
ADVOGADO
: Najara Wartchow
0000005 EMBARGOS INFRINGENTES 5000618-87.2010.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : INES TEREZINHA CERVI
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
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0000006 EMBARGOS INFRINGENTES 5001497-60.2011.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : CLEUSA MARIA ANTUNES MEURER
ADVOGADO
: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000007 EMBARGOS INFRINGENTES 5001101-75.2010.404.7117 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : OSCAR LORA
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
0000008 EMBARGOS INFRINGENTES 5000105-61.2011.404.7014 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ADAO ZWIERZIKOWSKI
ADVOGADO
: KAIO MURILO SILVA MARTINS
0000009 EMBARGOS INFRINGENTES 5005741-50.2011.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ROBERTO MOSTERIO DEMARIO
ADVOGADO
: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000010 EMBARGOS INFRINGENTES 5000010-31.2011.404.7014 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ROSANGELA MERY COLTRO
ADVOGADO
: SILVANA SANTOS TURIN
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000011 EMBARGOS INFRINGENTES 5029218-30.2010.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : RUBEN PAULO KIPPER
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
0000012 EMBARGOS INFRINGENTES 5015289-02.2011.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : VALDIRO DE SOUZA SANTANA
ADVOGADO
: Murilo Gurjão Silveira Aith
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000013 EMBARGOS INFRINGENTES 5009170-25.2011.404.7000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : CLAUDIO GOBETTI
ADVOGADO
: ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO
0000014 EMBARGOS INFRINGENTES 5000583-85.2010.404.7117 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ILSON ANTON
ADVOGADO
: GARDEL PÉRTILE
0000015 EMBARGOS INFRINGENTES 5003189-16.2010.404.7108 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : MARCIA KAZUE MIURA
ADVOGADO
: RAFAEL DE CASTRO MENEZES
0000016 EMBARGOS INFRINGENTES 5007570-66.2011.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : EZIDIO LUIZ PEDROSO
ADVOGADO
: Murilo Gurjão Silveira Aith
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000017 EMBARGOS INFRINGENTES 5029258-12.2010.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ORLANDO AMBOS PELTZ
ADVOGADO
: ANGELA VON MUHLEN
0000018 EMBARGOS INFRINGENTES 5013423-47.2011.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : BELVANO DUTRA KARPSS
ADVOGADO
: PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
ADVOGADO
: ANGELA VON MUHLEN
0000019 EMBARGOS INFRINGENTES 5018432-24.2010.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : GUIDO MANOEL MACHADO
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
0000020 EMBARGOS INFRINGENTES 5028703-92.2010.404.7100 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : BAZILIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
0000021 EMBARGOS INFRINGENTES 5001115-52.2011.404.7205 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : TEREZA KUSKOWSKI
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK
0000022 EMBARGOS INFRINGENTES 5029041-66.2010.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : MARIA LIDIA SOUZA DE FRAGA
ADVOGADO
: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
0000023 EMBARGOS INFRINGENTES 5002195-06.2010.404.7005 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : CRISTINA WILMA DOMINGUES
ADVOGADO
: PATRICIA REGINA PEREIRA
0000024 EMBARGOS INFRINGENTES 0013824-04.2010.404.9999 - 14610700014585/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : IRACI LUDWIG
ADVOGADO
: Angelo Assmann
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000025 EMBARGOS INFRINGENTES 2009.70.99.000354-6 - 213007/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : ORAIDE BATISTA DE PAULA
ADVOGADO
: Thais Takahashi
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000026 EMBARGOS INFRINGENTES 0003168-85.2010.404.9999 - 3810800025053/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : MARIA DO CARMO CAMARGO DE LIMA
ADVOGADO
: Stella Maris Bertoni Adames
0000027 EMBARGOS INFRINGENTES 0011321-10.2010.404.9999 - 30070035121/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ABIGAIL FRANCISCO AFONSO
ADVOGADO
: Alessandra Bianca de Oliveira
0000028 EMBARGOS INFRINGENTES 0008726-38.2010.404.9999 - 16407/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : RAIMUNDO FREITAS LOPES
ADVOGADO
: Marisvalda Aparecida Pereira Guimaraes
0000029 EMBARGOS INFRINGENTES 0007220-27.2010.404.9999 - 4410800016151/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ELZIRA BIANCHI SANTIN
ADVOGADO
: Rodrigo Capitanio
0000030 EMBARGOS INFRINGENTES 0000441-56.2010.404.9999 - 7410800009232/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : IRACEMA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Rene Giacomelli
0000031 EMBARGOS INFRINGENTES 0009692-98.2010.404.9999 - 12209/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : GENI CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO
: Gemerson Junior da Silva
0000032 EMBARGOS INFRINGENTES 2006.71.08.002347-8 - 200671080023478/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : RUBEM COELHO INACIO
ADVOGADO
: Luiz Carlos de Oliveira Abreu
0000033 EMBARGOS INFRINGENTES 2004.71.00.010647-0 - 200471000106470/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : JOSE ROSA DA SILVA
ADVOGADO
: Raquel Silvino Goncalves Rodrigues
0000034 EMBARGOS INFRINGENTES 0011856-36.2010.404.9999 00061112420088210110/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : MOACIR CARANHATO
ADVOGADO
: Diogenes Conte
0000035 EMBARGOS INFRINGENTES 0009039-96.2010.404.9999 - 12010800012669/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : MARILENE MATIELO
ADVOGADO
: Somer Idea
0000036 AÇÃO RESCISÓRIA 0005698-52.2011.404.0000 - 200271020046160/RS
RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
AUTOR
: MILTON FELIN LONDERO
ADVOGADO : Tiago Fernandez Robinson
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000037 AÇÃO RESCISÓRIA 0005704-59.2011.404.0000 - 200371120104975/RS
RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: NAIR DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO : Luiz Carlos Fink
0000038 EMBARGOS INFRINGENTES 0006447-90.2008.404.7108 - 200871080064477/RS
RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
REVISOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
10 / 970
EMBARGADO : ERI MAUS
ADVOGADO
: Gisela Reni Reich
0000039 EMBARGOS INFRINGENTES 2008.71.00.000043-0 - 200871000000430/RS
RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
REVISOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : LAERCE FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO
: Ana Maria Neves da Silva
0000040 EMBARGOS INFRINGENTES 2007.70.09.001928-0 - 200770090019280/PR
RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
REVISOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : JOSE ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
ADVOGADO
: Amir Jose Finocchiaro Sarti
ADVOGADO
: Willyan Rower Soares
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000041 EMBARGOS INFRINGENTES 0005094-08.2005.404.7112 - 200571120050940/RS
RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
REVISOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : RUI ARTUR METZ
ADVOGADO
: Dereine Teresinha Mossmann de Oliveira
ADVOGADO
ADVOGADO
: Luciano Mossmann de Oliveira
: Leandro Batista da Rosa Wollenhaupt
0000042 EMBARGOS INFRINGENTES 0012155-82.2007.404.7100 - 200771000121550/RS
RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
REVISOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : JOÃO DARIO SPARRENBERGER
ADVOGADO
: Olivia Moraes da Silva
0000043 AÇÃO RESCISÓRIA 0037315-64.2010.404.0000 - 200770990037547/PR
RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
REVISOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR
: MARIA APARECIDA MARTIN INACIO
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000044 EMBARGOS INFRINGENTES 5001562-86.2010.404.7007 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR(A)
REVISOR(A)
: Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ADEMIR FIORESE
ADVOGADO
: CLECI MARIA DARTORA
0000045 EMBARGOS INFRINGENTES 5000027-10.2010.404.7012 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
REVISOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : OSNI ANDRADE
ADVOGADO
: DANIELE PRATES PEREIRA
ADVOGADO
: DIRCEU DIMAS PEREIRA
0000046 Embargos Infringentes 5033148-56.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : MARIA APARECIDA CUNHA SOLANO
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
0000047 Embargos Infringentes 5031243-16.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : LUIZ CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
: ELAINE TERESINHA VIEIRA
0000048 Embargos Infringentes 5017476-71.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ATAIDE DA SILVA
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
0000049 Embargos Infringentes 5014983-33.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : BENEDITO PRESTES CARDOSO
ADVOGADO
: Murilo Gurjão Silveira Aith
0000050 Embargos Infringentes 5012178-98.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ILVA MARIA HARTMANN
ADVOGADO
: RONALDO GOIS ALMEIDA
0000051 Embargos Infringentes 5008361-35.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ARI ZULMIRO TREVISAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
12 / 970
ADVOGADO
: KAIO MURILO SILVA MARTINS
0000052 Embargos Infringentes 5007698-86.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ESTANISLAU AUGUSTO SZEKUT
ADVOGADO
: KAIO MURILO SILVA MARTINS
0000053 EMBARGOS INFRINGENTES 5007678-95.2011.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : NESTOR JOSE NICKEL
ADVOGADO
: SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
0000054 Embargos Infringentes 5000921-64.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : FLORISVALDO DE MATTOS
ADVOGADO
ADVOGADO
: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
: JUCÉLIO DA SILVA
0000055 AÇÃO RESCISÓRIA 0005912-43.2011.404.0000 - 200572010523800/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR
: INGO STREIT
ADVOGADO : Tatiana Maria Ramos Virmond
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000056 AÇÃO RESCISÓRIA 0034292-13.2010.404.0000 - 200870990019501/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR
: MARIA RUIZ WEGRZYN
ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000057 AÇÃO RESCISÓRIA 0007372-02.2010.404.0000 - 200970990005622/PR
RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: REGINA CELIA NOBRE PEREIRA
ADVOGADO : Elenice Hass de Oliveira Pedroza
AUTOR
: VINICIUS PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO : Tania de Souza Soares
ADVOGADO : Elenice Hass de Oliveira Pedroza
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: DILCEIA RIVA RAINERI
ADVOGADO : Vinicius Feracin Laureano
0000058 AÇÃO RESCISÓRIA 0003989-79.2011.404.0000 - 24070018883/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: PEDRO IVAN DE SOUZA
ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior
0000059 EMBARGOS INFRINGENTES 2009.71.00.007730-2 - 200971000077302/RS
RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : SUED SILVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO
: Ewerton Carvalho da Silva
0000060 AÇÃO RESCISÓRIA 0004939-88.2011.404.0000 - 200172010047231/SC
RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: TEREZINHA KUHNEU ROSSI
ADVOGADO : Maria Salete Honorato
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000061 AÇÃO RESCISÓRIA 0004061-66.2011.404.0000 - 200104010895089/SC
RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: ARLINDO GABRIELLI
ADVOGADO : Wagner Newton Soligo
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre - RS, 14 de dezembro de 2011.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Presidente da 3ª SEÇÃO
SECRETARIA DA 1ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Nro 676/2011
Secretaria da Primeira Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.038046-4/RS
APELANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
APELANTE
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: JOSE ALMIRO ALVES SOARES
ADVOGADO
APELADO
: Jorge Alberto Leal Ghisleni
: (Os mesmos)
APENSO(S)
: 2002.71.00.000861-9
RELATORA
:
DECISÃO
Em petição apresentada às fls. 100 o apelante, José Almiro Alves Soares,
representado por suas herdeiras, requereu a desistência da ação.
Após proferida sentença está realizada a prestação jurisdicional, sendo que, a
partir deste momento, a parte já não pode mais desistir da ação, restando-lhe apenas a
desistência do recurso, se interposto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"A desistência da ação pressupõe não haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo
que, contestada, requer o consentimento do réu". (STF, 2ª Turma, RE 163.976-1-MG, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ de 26/04/96, pg. 13122, e Ementário, vol. 1825-04, p 0697)"
"O autor pode desistir da apelação, não, porém, da ação, se já teve sentença contrária (TFR,
2ª Turma, AC 89.791-DF, rel. Min. Otto Rocha, DJU de 26.02.87, p. 2808)."
A desistência do recurso, por sua vez, pode ser requerida até o julgamento do
recurso: "O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento
imediatamente anterior ao julgamento (STJ 2ª T. RESP 433.290- PR- AgRg. Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU 16.06.03". No caso em tela, foram interpostas apelações pela União Federal
(Fazenda Nacional) e por Jose Almir Alves Soares, pendentes de julgamento.
Ante o exposto, inexistindo óbice processual quanto à pretensão formulada,
homologo a desistência da apelação interposta por Jose Almir Alves Soares, conforme
requerido às fls. 100, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
Após, retifique-se a autuação e retornem os autos conclusos para o julgamento da
apelação interposta pela União Federal.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.13.002279-1/RS
RELATOR
: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MASISA DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Carlos Eduardo Manfredini Hapner e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELADO
: Fabio Artigas Grillo
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
A argumentação dos embargos à execução fiscal é a efetivação de pagamento dos
débitos previamente à inscrição em dívida ativa.
O togado recorrido julga improcedente o feito porque o equívoco na indicação da
CNPJs obsta a verificação das quitações, desimportando se informados os números das filiais ou
da matriz.
A sentença recorrida também consigna que há procedimento administrativo em
curso (fl. 186).
Ainda, conforme os termos sentenciais, o pedido administrativo data de 05/07/07,
após o ajuizamento do feito de cobrança - 13/12/06, mas previamente à prolação da sentença
ora recorrida, em julho de 2008.
Compulsando os autos, verifico a existência de ofício entre a Fazenda Nacional e a
Receita Federal quanto aos referidos pedidos de revisão de débitos, os quais podem e devem
interferir diretamente nas cobranças da União (fl. 217).
Ainda, verifico o proferimento de 3 (três) decisões sobre a expedição de CPD-EN.
Desta feita, considerando a existência de procedimento administrativo em
andamento desde julho de 2007, o lapso temporal até aqui transcorrido e a manifestação da
própria exequente no ofício supracitado, deve a Fazenda Nacional informar sobre a situação
atual do mencionado PAF, seu resultado, especificando se houve adequação dos pagamentos
aos CNPJs, eventual pendência de débito e interesse no prosseguimento do feito.
Após, deve-se vista à parte embargante.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2011.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003081-49.2008.404.7009/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
: MARCELO ZAVARIZI CAETANO
ADVOGADO : Joaquim Alves de Quadros e outro
: Vitor Leal Junior
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Após a vinda do feito a esta Corte, as partes foram intimadas para manifestarem-se
sobre o parcelamento efetivado no feito de origem (fl. 388).
O embargante - Marcelo Zavarizi Caetano - requereu a extinção da execução e o
levantamento da penhora.
A União expressou a quitação dos débitos em discussão e também postulou a
extinção da ação (fl. 398).
Desta feita, forte nos arts. 794, I, do CPC c/c art. 156. I, do CTN, ante a ocorrência
de pagamento do débito, está extinto o crédito tributário e finda a relação obrigacional tributária
entre os sujeitos passivo e ativo. Inexiste direito à autoridade administrativa de cobrança e à
parte contribuinte de discutir direitos de defesa em embargos .
Embargos à execução fiscal extintos com resolução do mérito, art. 269, do CPC.
Custas e honorários conforme a sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039030-44.2010.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
: FELIPE FARIAS KLEIN
ADVOGADO
AGRAVADO
: Felipe de Farias Klein e outro
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : COM/ DE ALIMENTOS DA CASA LTDA/
DESPACHO
O pedido da fl. 148 resta prejudicado pela decisão das fls. 138 a 146.
Certifique a Secretaria Processante o trânsito em julgado destes autos e proceda a
baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009457-34.2010.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATORA
:
APELADO
ADVOGADO
: FULLER S/A
: Claudio Leite Pimentel
DECISÃO
Dispõe o artigo 109, I da Constituição:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...]
Nos termos do contido no dispositivo estão excepcionadas da competência da
Justiça Federal as causas de falência.
Tendo em vista que a União ajuizou a presente ação para habilitar crédito em
falência, pertinente o contido na Súmula 55, do STJ, de seguinte teor:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL.
Assim, não tem essa Turma competência para o exame da apelação interposta
contra a decisão de Juiz de Direito no exercício de competência própria.
Intimem-se. Dê-se baixa. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2011.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000085981.2011.404.0000/SC
RELATORA
EMBARGANTE
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
: PROFIPLAST INDL/ S/A
ADVOGADO
EMBARGADO
: Fabio Emanuel Iser de Meirelles
: ACÓRDÃO DE FLS. 294
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
: Joao de Bona Filho e outros
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Considerando os embargos declaratórios versarem pedido de efeitos infringentes,
dê-se vista à agravante para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015892-14.2011.404.0000/RS
RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
:
AGRAVANTE
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: VTK RECICLADORA DE PLASTICOS E METAIS LTDA/
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que
rejeitou pleito de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da pessoa jurídica.
A agravante defende, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para o
redirecionamento, pugnando pelo deferimento da medida.
É o relatório. Decido.
Acerca da responsabilidade tributária, determina o Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a
separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo
firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação
tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador.
Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou
administrador, a tornar-se responsável, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio
efeito, tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue, casuisticamente, as razões
dessa inadimplência, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados
como 'excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos'. Nesse particular, o
artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada integração da norma
tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a desconsideração da pessoa jurídica,
como sendo abuso de personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b)
confusão patrimonial.
Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a
executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social,
arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens
suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a pessoa jurídica tem o dever
de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o
ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a
inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências
legais. O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação
dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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De outra parte, é suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do
redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador, a certidão do oficial de justiça
atestando sua ocorrência, cabendo aquele provar, na via própria, não ter agido com dolo, culpa,
fraude ou excesso de poder.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria através da edição do
verbete nº 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Com efeito, a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar processo
próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo certo que o
descumprimento dessas formalidades configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do
administrador pelas conseqüências de seus atos.
Feitas tais considerações, analisa-se o caso concreto.
A citação da empresa por AR foi recebida (fl. 34, v.), ao que se sucedeu expedição
de carta precatória para penhora (fl. 35), não cumprida em face da ausência de pagamento da
guia de condução do oficial de justiça (fl. 40). Intimada, a exequente se limitou a requerer a
penhora on line, que não logrou êxito. Após, imediatamente foi requerido o redirecionamento.
Nesse cenário, principalmente à míngua de tentativa de realização de diligência
por oficial de justiça, não está comprovada a dissolução irregular, sem prejuízo que, realizada
tal providência, o encerramento indevido fique demonstrado.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo
de instrumento.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016212-64.2011.404.0000/RS
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MAQUINAS EBERT LTDA/
: Rogério Pagel e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
fiscal, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a agravante que, inobstante a suspensão da exigibilidade por inclusão em
parcelamento, a União pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal, compelindo-a a
constituir advogado. Aduz que a decisão que determinou a suspensão do feito não se manifestou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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acerca da condenação em honorários advocatícios. Alega ser cabível a verba honorária,
porquanto a Fazenda Nacional já tinha conhecimento do parcelamento no momento em que
requereu o prosseguimento do feito. Afirma, assim, que, em prestígio aos princípios da
causalidade e da sucumbência, deve haver fixação de honorários em seu favor.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o acatamento da exceção de pré-executividade, mesmo com extinção
apenas parcial da execução, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência
do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição
ou omissão existentes na decisão recorrida.
2. Tendo havido expressa apreciação do tema arguido pelo Tribunal a quo reconhecendo a
culpa da exequente pela propositura da execução fiscal, não há falar em violação do art.
535 do CPC.
3. Mantida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, no montante de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que configurado o
propósito protelatório do recorrente ao alegar omissão e obscuridade em relação a tema
tratado especificamente pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1166831/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO
INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do
débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, garante ao contribuinte não ser iniciado
contra ele qualquer procedimento executório, enquanto discutida a existência do débito
tributário. Na espécie, existente o depósito integral, inviável o ajuizamento e processamento
da execução fiscal com a CDA que a embasa.
2. Não se deve olvidar que em casos como o presente, em que o acolhimento da exceção de
pre-executividade conduz à extinção do feito, mister se faz a condenação da Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009)
Ocorre que, no caso dos autos, a situação é outra. Não bastasse não ter havido a
extinção sequer parcial da execução, a exequente não deu causa a qualquer ônus indevido à
agravante.
Isso porque, comprovado que a executada havia sido excluída do parcelamento
anteriormente vigente, a União requereu o prosseguimento da execução fiscal em 15/05/2010
(fls. 51/52).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 970
A seguir, após vista dos autos, a executada apresentou exceção de préexecutividade aludindo novo parcelamento e requerendo a condenação da exequente em
honorários advocatícios. No entanto, o parcelamento em questão foi requerido apenas em
16/06/2010 (fl. 78), ou seja, após o pedido de prosseguimento do feito antes referido.
Novamente intimada, a Fazenda Nacional prontamente requereu a suspensão do
feito até a consolidação do parcelamento.
Assim, nenhum reparo merece o comportamento da União, que requereu a
retomada do curso do feito em momento no qual não pendia qualquer causa de suspensão da
exigibilidade do crédito e, após, existente novo parcelamento, solicitou a suspensão da
execução.
Em suma, não tendo havido extinção sequer parcial da execução e, principalmente,
estando ausente a causalidade que informa a condenação na verba honorária, esta não é devida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo
de instrumento.
Intimem-se. Oportunamente, à origem.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016438-69.2011.404.0000/PR
RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: ELITE PLOTAGEM LTDA/
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: CLODOALDO DEON
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos
autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do
executado (art. 185-A do CTN).
Sustenta a agravante, em síntese, terem sido cumpridos os requisitos previstos no
art. 185-A do CTN para deferimento da medida, razão pela qual pugna pelo deferimento da
medida
É o breve relato. Decido.
Na perspectiva de conferir maior efetividade ao processo executivo fiscal, a Lei
Complementar nº 118/2005 acrescentou ao Código Tributário Nacional o artigo 185-A, que
determina:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A indisponibilidade de bens e direitos tem por objetivo o resguardo da eficácia de
atos futuros de constrição patrimonial, representando mecanismo de tutela dos interesses da
Fazenda Pública enquanto credora.
A aplicabilidade da medida em referência impõe que se identifique: a) devedor
tributário, b) ato citatório, c) ausência de bens indicados à penhora e d) não localização de bens
passíveis de constrição. Os requisitos enumerados devem ser cumulativamente considerados, de
modo que a incidência da norma pressupõe a constatação de cada um dos tópicos legalmente
estipulados.
A respeito da não-localização de bens do devedor, deve ser comprovado pelo
exequente o esgotamento das diligências para tanto, o que não se presume. Nesse sentido, já
decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR - INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN) - MEDIDA EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TER DILIGENCIADO PARA LOCALIZAR OS
BENS DO DEVEDOR - PRECEDENTES.
1. A não-localização de bens penhoráveis não se presume, devendo ser demonstrado o
esgotamento das diligências para localização de bens pela exequente.
2. O entendimento expressado nas decisões recorridas está em consonância com a
jurisprudência dominante nesta Corte, daí a incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1125983/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julg. 22/09/2009,
DJe 05/10/2009)
No caso dos autos, não foram esgotadas as tentativas de localização de bens dos
executados, principalmente imóveis. A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) negativa de
fl. 12 não constitui prova da inexistência de bens imóveis de propriedade do executado, haja
vista que tal declaração é apresentada apenas na realização de ditas operações, conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010. Assim, não se presta à
certificação da inexistência de bens que não tenham sido objeto de tais operações.
Portanto, não cumprido tal requisito, não cabe transferir ao Judiciário a incompleta
tarefa desempenhada pelo exequente de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2011.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016498-42.2011.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: CLINIRIM CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA/
:
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ADVOGADO
: Arlindo Tonetto Queruz e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinirim Clínica de Doenças
Renais Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a utilização do
BacenJud para bloqueio de valores em contas correntes da agravante, o que resultou na
constrição de R$ 18.6421,29 (cento e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e
nove centavos).
Sustenta a agravante que a decisão que indeferiu a sua indicação de bens à
penhora é nula por falta de fundamentação. Aduz que a penhora on line foi determinada sem
comprovação da inexistência de outros bens passíveis de garantirem a execução, além de ter
incidido sobre quantia impenhorável (art. 649, IX), resultante de repasses do SUS para
realização das atividade da agravante e pagamento de sua folha salarial. Invoca o art. 620 do
CPC.
Requer a liberação do valor constrito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, as alegações contra a rejeição da indicação à penhora das debêntures
da Eletrobrás são questões já decididas e afastadas há muito pelo juízo a quo, além de terem
dado origem ao Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.025798-1, no qual restou mantida a
decisão. Assim, não merece conhecimento qualquer insurgência neste ponto.
Acerca do bloqueio de valores mediante utilização do BacenJud, o artigo 655 do
Código de Processo Civil, indica o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira como preferencial a qualquer outro bem na ordem de penhora. Tal
gradação se estabelece tendo como parâmetro a liquidez do bem a ser constrito.
É de se salientar que a disposição processual não entra em conflito com o artigo 11
da LEF, porquanto se limita a esclarecer qual o alcance do conceito de "dinheiro" indicado na
norma especial como elemento patrimonial prioritário sobre o qual deve incidir a constrição de
bens do devedor.
Na perspectiva de conferir maior efetividade ao processo executivo, a Lei nº
11.382/2006 consagrou no artigo 655-A, do CPC, a chamada penhora on line, possibilitando que
o juízo da execução determine ao Banco Central a efetivação do bloqueio de depósitos e
aplicações financeiras em nome do executado pela via eletrônica, nos seguintes termos:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o
juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.
Em que pese necessidade de que seja a execução promovida de forma menos
onerosa ao devedor (artigo 620 do CPC), as atuais diretrizes do processo executório se orientam
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pelo princípio da efetividade, insculpido no artigo 612 do CPC, com vistas à satisfação total do
crédito, sendo certo que "nas execuções fiscais, que têm por objetivo a persecução de créditos
tributários, a prestação jurisdicional adequada é aquela em que se obtém de modo eficaz e
célere a satisfação do crédito, sem descuidar, por certo, das garantias legais do executado"
(DANIELLE PERINI ARTIFON, A utilização do Bacen-Jud na Execução Fiscal: Aspectos legais
e constitucionais, p. 320).
Neste sentido, a utilização do BacenJud, traduz mecanismo de agilização ao
possibilitar a realização da chamada penhora on line pela determinação de bloqueio de contascorrente ou contas de investimento, sendo absolutamente desnecessário o esgotamento das
diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Sem embargo da necessidade de verificação da adequação e necessidade das
medidas ao caso concreto, é indubitável que a não apresentação de bens à penhora, ou a
indicação de bens absolutamente inidôneos, faculta a instrumentalização da constrição nos
termos expostos nas leis de regência. Ou seja, não tendo o executado nomeado bens à penhora é
possível requerer imediatamente a utilização do BacenJud.
Esse entendimento, aliás, coaduna-se com a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO
CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como
medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor
tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de
titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da
penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
(...)
(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/09/2010, DJe 23/11/2010)
No que concerne à alegada impenhorabilidade das quantias bloqueadas, a ordem
via BacenJud incide genericamente sobre valores localizados em contas corrente do executado,
cabendo a este, na hipótese de impenhorabilidade, suscitá-la e comprová-la perante o juízo de
primeiro grau, à semelhança do que prevê o § 2º do art. 655-A do CPC.
Portanto, fica impedido este Tribunal de apreciar tal circunstância originariamente,
sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo
de instrumento.
Intimem-se. Oportunamente, à origem.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2011.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016565-07.2011.404.0000/PR
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RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: EMPRESA DE AGUAS OURO FINO LTDA/
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado
de segurança que, após o trânsito em julgado, indeferiu pedido do impetrante no sentido de que
fosse expedido ofício à Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR para que informasse como
deveria proceder a parte para cumprir o julgado, excluindo da base de cálculo das contribuições
previdenciárias patronais os valores pagos a título de auxílio-doença e terço de férias. Entendeu
o julgador da origem que o requerimento está ao alcance da própria parte na via administrativa.
Sustenta a agravante que, após renunciar à repetição de indébito para que o
cumprimento ocorresse por meio de compensação administrativa, viu-se impedida de assim
proceder porquanto o sistema eletrônico da Receita Federal não permite a exclusão das parcelas
afastadas da base de cálculo do tributo, razão pela qual requereu a expedição do ofício pelo
órgão judicial solicitando as informações. Afirma, assim, já ter recorrido à via administrativa,
sem sucesso, impondo-se a necessidade de solicitação pelo juízo a quo. Aduz que a inércia do
Judiciário não garante a efetividade da decisão proferida, devendo ser fiscalizado o
cumprimento das decisões.
aludido.
Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, com a expedição do ofício
É o relatório. Passo à análise do pedido liminar.
Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do
artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão
agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
No caso dos autos, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Igualmente, a dificuldade apontada para se proceder à compensação administrativa
foi apenas alegada, sem comprovação, sendo certo que não é tarefa judicial expedir ofício
solicitando informações de como deverá o impetrante agir para cumprir o provimento
mandamental. Em verdade, deve a parte comprovar a negativa da Administração em cumprir a
ordem, requerendo, então, providências judiciais para sua efetivação, não meras consultas.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, oferecer resposta na forma do art.
527, V, do CPC.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016578-06.2011.404.0000/PR
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RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: CC ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA/
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em
execução fiscal, indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, entendendo
que se trata de medida que deve ser aplicada com restrição e somente na hipótese de falta de
bens penhoráveis, o que não se verificaria dos autos, haja vista a ausência de resposta negativa
de um dos registros de imóveis.
Sustenta a agravante que a decisão recorrida não dá validade à certidão negativa
do DOI, que seria documento suficiente a substituir as certidões dos registros de imóveis.
Requer seja deferida a penhora sobre o faturamento.
É o relatório. Decido.
A penhora sobre o faturamento é medida constritiva cujo deferimento, nos termos
da jurisprudência do STJ, depende dos seguintes requisitos: "a) a inexistência de outros bens
passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de
depositário (art. 655-A, §3º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exeqüente
as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382/06); c) fixação de percentual que
não inviabilize a atividade econômica da empresa", sendo que "a presunção de legitimidade do
crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por
quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o
faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por cento) à míngua de outros bens
penhoráveis" (REsp 1137216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/10/2009, DJe 18/11/2009).
No caso dos autos, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) de fl. 16, por si
só, não constitui prova definitiva da inexistência de bens imóveis de propriedade da executada,
haja vista que tais declarações são apresentadas apenas na realização de ditas operações,
conforme Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010 e da própria legislação
referida pela agravante.
No entanto, além de tal certidão e da não indicação de bens penhoráveis pela
executada, não se localizaram automóveis (fl. 15) e valores em conta corrente após utilização do
BacenJud, recebendo-se também resposta negativa de oito dos nove Cartórios de Registros de
Imóveis de Curitiba/PR, o que é suficiente a demonstrar a ausência de bens.
Ademais, a resposta faltante do 5º Ofício de Registro de Imóveis foi requisitada (fl.
21), não se podendo imputar a falta de resposta à exequente.
de 5% deste.
Portanto, é cabível a ordem de penhora sobre o faturamento a incidir no percentual
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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de instrumento.
Intimem-se. Oportunamente, à origem.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016676-88.2011.404.0000/RS
RELATORA
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
BENONI SOARES GONÇALVES
Defensoria Pública da União
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Rio Grande do Sul, na qualidade de curador especial de executado citado por edital, contra
decisão que deixou de receber embargos à execução, eis que ausente a garantia do juízo.
A agravante sustenta que a exigência de garantia do juízo para recebimento dos
embargos é descabida nas hipóteses de nomeação de curador especial decorrente da realização
de citação por edital.
Requer o recebimento dos embargos à execução fiscal.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, com razão a agravante.
Mostra-se paradoxal a exigência da apresentação de bens para garantia do juízo
em casos de citação por edital e consequente nomeação de curador especial, uma vez que tal
nomeação decorre justamente da não localização do executado e de seus bens.
Atentando para essa circunstância, o STJ posicionou-se, inclusive sob o rito dos
recursos repetitivos, pela desnecessidade da garantia do juízo para recebimentos dos embargos
opostos pelo curador especial do citado por edital, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737,
INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE.
1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são
admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por
quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006).
2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado
curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do
STJ).
3 . É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial
para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em
nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que
consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus
publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de
Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.
(REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010,
DJe 26/04/2010)
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao agravo
de instrumento.
Intimem-se. Oportunamente, à origem.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016681-13.2011.404.0000/RS
AGRAVANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: CONFECÇÕES E BAZAR FINKLER LTDA/
RELATORA
:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que
rejeitou pleito de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica, sob o
entendimento de que não estar comprovada a dissolução irregular.
A agravante defende, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para o
redirecionamento, já que a empresa encontra-se baixada perante os registros da Secretaria
Estadual da Fazenda.
Requer seja autorizado o redirecionamento.
É o relatório. Decido.
Acerca da responsabilidade tributária, determina o Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a
separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo
firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação
tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador.
Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou
administrador, a tornar-se responsável, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio
efeito, tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue, casuisticamente, as razões
dessa inadimplência, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados
como 'excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos'. Nesse particular, o
artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada integração da norma
tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a desconsideração da pessoa jurídica,
como sendo abuso de personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b)
confusão patrimonial.
Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a
executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social,
arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens
suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a pessoa jurídica tem o dever
de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o
ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a
inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências
legais. O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação
dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores.
De outra parte, é suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do
redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador, a certidão do oficial de justiça
atestando sua ocorrência, cabendo aquele provar, na via própria, não ter agido com dolo, culpa,
fraude ou excesso de poder.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria através da edição do
verbete nº 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Com efeito, a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar processo
próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo certo que o
descumprimento dessas formalidades configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do
administrador pelas conseqüências de seus atos.
Feitas tais considerações, analisa-se o caso concreto.
O registro baixado perante o Sintegra, principalmente à míngua de tentativa de
realização de constatação por oficial de justiça, não serve à comprovação da dissolução
irregular, sem prejuízo que, realizada tal providência, o encerramento indevido fique
demonstrado.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo
de instrumento.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016694-12.2011.404.0000/PR
RELATORA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVANTE
: MARIA DAS GRAÇAS RAMALHO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Marcelo Buratto
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
ORTOFIX COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
:
PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA/
INTERESSADO
ADVOGADO
: Marcelo de Lima Castro Diniz
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
fiscal, indeferiu a liberação dos valores bloqueados a partir da utilização do BacenJud.
Aduz a agravante que o magistrado a quo, ao deferir a penhora on line, havia
determinado a liberação de quantias inferiores a um por cento do valor do débito. A despeito
disso, após penhorado valor que se enquadra nesse requisito, foi indeferida a liberação,
porquanto a quantia supera R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirma que a quantia é irrisória e que
houve violação à preclusão pro judicato.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o fim de que haja imediata
liberação dos valores bloqueados.
É o relatório. Passo à análise do pedido liminar.
Considerando a irreversibilidade do provimento de liberação dos valores, indefiro
o pedido suspensivo.
Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, oferecer resposta na forma do art.
527, V, do CPC.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016704-56.2011.404.0000/PR
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATORA
:
AGRAVADO
: CEREALISTA SILVIA LTDA/
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
fiscal, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito ao sócio gerente, sob o entendimento de
que a medida depende da prova da fraude ou irregularidades na administração da sociedade.
O agravante sustenta estar devidamente caracterizada a dissolução irregular da
empresa, o que autoriza o redirecionamento na execução fiscal com fulcro no art. 135 do CTN.
Requer seja determinado o redirecionamento.
É o breve relato. Decido.
Acerca da responsabilidade tributária, determina o Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a
separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo
firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação
tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador.
Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou
administrador, a tornar-se responsável, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio
efeito, tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue, casuisticamente, as razões
dessa inadimplência, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados
como 'excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos'. Nesse particular, o
artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada integração da norma
tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a desconsideração da pessoa jurídica,
como sendo abuso de personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b)
confusão patrimonial.
Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a
executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social,
arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens
suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a pessoa jurídica tem o dever
de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o
ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a
inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências
legais. O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação
dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores.
De outra parte, é suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do
redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador, a certidão do oficial de justiça
atestando sua ocorrência, cabendo aquele provar, na via própria, não ter agido com dolo, culpa,
fraude ou excesso de poder.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria através da edição do
verbete nº 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Com efeito, a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar processo
próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo certo que o
descumprimento dessas formalidades configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do
administrador pelas conseqüências de seus atos.
Frise-se também que a existência de débitos tributários inadimplidos impede a
baixa da empresa na Junta Comercial, porquanto as certidões negativas de débito são requisitos
para deferimento da medida, nos termos do art. 1º, V, do Decreto-lei nº 1.715/1979.
Feitas tais considerações, no caso concreto, o encerramento das atividades da
empresa ficou caracterizado pela certidão do oficial de justiça de fl. 36, v. Além disso, pendente
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o pagamento dos tributos objeto da execução fiscal em discussão, não é possível a baixa na
Junta Comercial, do que se depreende estar com seu registro ativo no órgão.
Há, assim, elementos a presumir-se a dissolução irregular da sociedade,
autorizando-se o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo
de instrumento.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
97.2011.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0014792-
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.62
FUNDACAO HOSPITAL DE CLINICAS DE SAO LEOPOLDO :
HOSPITAL CENTENARIO
: Renato Lauri Breunig e outros
INTERESSADO
ADVOGADO
DESPACHO
Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL às fls. 64/69 veiculam
pedido de efeitos infringentes, modificativos do julgado.
Assim, intime-se a parte embargada para as contrarrazões.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014998-14.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
ADVOGADO
: Acidy Martins de Castro Junior e outro
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Relatório. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Rede Ferroviária
Federal S/A, sucedida pela União Federal, contra o Município de São José dos Pinhais/PR.
Sustenta, em síntese: a) nulidade do título executivo; b) imunidade tributária recíproca. Valor da
causa: R$ 1.388,85, em 21/08/2006.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução
fiscal face à imunidade tributária recíproca de que goza a embargante. Condenou o embargado
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 550,00.
Irresignada, apelou a embargada. Sustenta a incompetência absoluta do juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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estadual, a inexistência de imunidade tributária recíproca e o caráter excessivo de sua
condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
Fundamentação. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença em
decorrência do incompetência absoluta do juízo estadual, pois o feito foi ajuizado anteriormente
à sucessão da União Federal, correto o deslocamento do feito no atual momento processual.
O crédito exequendo é relativo a IPTU incidente sobre imóvel pertencente, à época
dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S.A. A Lei nº 11.483/2007 extinguiu a referida
empresa de economia mista, sendo a União sua sucessora nos direitos, obrigações e ações
judiciais, tendo sido transferidos ao seu patrimônio os imóveis da extinta RFFSA.
Assim, o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU é, atualmente, de propriedade da
União, que goza da imunidade recíproca constitucional, a teor do disposto no artigo 150, VI, a,
da CF/88.
No momento em que o imóvel é transferido, a responsabilidade por sucessão afeta
os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram em data anterior. Desse modo, a União
assume a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, em face da aquisição da propriedade, nos
termos do art. 130 do CTN:
"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."
Com a sucessão da União na propriedade do imóvel, mesmo após o lançamento,
fica afastada a possibilidade de tributação em virtude da subsunção à hipótese de norma
negativa de competência tributária, a teor do disposto no artigo 150, VI, 'a', da CF/88, in verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
Colaciono precedente desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO.
IMUNIDADE RECÍPROCA. SUB-ROGAÇÃO. Com a transferência da propriedade do imóvel,
o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do art. 130 do CTN. Uma
vez que União goza de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF/88, é inexigível o
IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam
anteriores à ocorrência sucessão tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº
2007.71.06.001917-6, 1ª Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E.
15/10/2008)
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Assim, indevida a cobrança de IPTU no caso em comento.
A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao
julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a
base de cálculo da verba honorária. Por outro lado, esta Turma consolidou como patamar
mínimo de honorários advocatícios o montante de R$ 500,00.
Assim, sem descurar da orientação jurisprudencial desta Turma, fixo a verba
honorária devida pelo embargado em R$ 500,00, devidamente corrigidos com base no IPCA-E,
levados em consideração os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as
alíneas a, b e c do § 3º.
Suficientemente analisada a legislação aplicável e enfrentadas as questões postas
em grau recursal, tenho por suficientemente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX,
da Constituição Federal. Também não vislumbro violação ao art. 535, I e II, do CPC, por
entender afastadas no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, com supedâneo
na jurisprudência pátria dominante, segundo a qual o juiz, na prestação jurisdicional, não está
adstrito a examinar todos os dispositivos e argumentos indicados pelas partes, bastando que
encontre fundamento suficiente à tese que esposar. Suprida, assim, a necessidade de
prequestionamento e viabilizado o acesso às Instâncias Superiores, a interposição de embargos
declaratórios tão-somente para esse fim, poderá evidenciar finalidade procrastinatória, passível
de cominação da multa prevista no art. 538 do CPC.
Decisão. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC e artigo 37 do
Regimento Interno da Corte, dou parcial provimento à apelação, apenas no tocante aos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017328-81.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
ADVOGADO
: RENATO DE BRITTO
: Cleonice Jacqueline Schinemann
DECISÃO
Relatório. Renato de Britto opôs embargos à execução fiscal promovida pela
Fazenda Nacional. Sustenta, em síntese: a) prescrição do crédito tributário; b) ausência de
processo administrativo; c) nulidade do título executivo. Atribuiu à causa, em 13/08/2008, o
valor de R$ 3.662,72.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os presentes embargos, para declarar a
prescrição do crédito tributário. Condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, apelou a embargada. Afirma não estar caracterizada a prescrição do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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crédito tributário em razão da interrupção do prazo decorrente de adesão a parcelamento
administrativo do débito.
relatório.
Devidamente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o
Fundamentação. A prescrição obedece o disposto no art. 174 do CTN, inicia-se
com a constituição definitiva do crédito e é interrompida pela citação pessoal do devedor, nos
termos da redação original do parágrafo único, inciso I, desse dispositivo legal.
Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de
obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.),
dispensa-se a figura do ato formal de lançamento e a cobrança dos créditos pode ser
implementada no valor declarado. Posição pacífica da jurisprudência, inclusive desta Corte
Regional.
Uma vez declarada pelo próprio contribuinte a obrigação tributária, toma-se por
constituído o crédito respectivo, iniciando-se o curso do prazo prescricional de cinco anos
(artigo 174 do CTN), não se podendo admitir, a partir daí, qualquer alegação acerca da
necessidade de ato formal de lançamento, pois a base de apuração dos valores devidos advém
da própria confissão do contribuinte.
Na hipótese, a constituição definitiva do crédito, relativo ao ano base/exercício
1994/1995, ocorreu com a entrega de DCTF em 31/05/1995.
Conforme documento de fl. 33, o devedor consolidou parcelamento do débito em
25/11/1997. Tal fato constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 174,
parágrafo único, inciso IV, do CTN e a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa durante
o respectivo período de adesão, em conformidade com o art. 151, inciso VI, do CTN, e de
conseguinte, o lapso extintivo também, que somente reiniciará com a exclusão do programa.
O parcelamento foi rescindido em 10/07/1999. A partir de tal data reiniciou, por
inteiro, a fluência do prazo prescricional.
No caso em tela, aplica-se como marco interruptivo da prescrição a data de citação,
que no caso ocorreu por edital apenas em outubro/2006.
Entretanto, sem olvidar da incidência da súmula nº 106 do STJ, conforme recente
decisão do STJ há aplicação do art. 219, § 1º, do CPC às ações executivas. Cito o precedente:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO
DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, na sistemática do art.
543-C do CPC, firmou o entendimento de que a citação efetivada retroage à data da
propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º,
do CPC.
2. Recurso Especial não provido.
REsp 1215801 / PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
04/02/2011
Assim, não está caracterizada a prescrição do crédito tributário, merecendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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reforma a sentença.
Apesar da inversão da sucumbência, não cabe fixação de honorários advocatícios
na hipótese de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, pois o encargo legal de 20%,
referente à inscrição em dívida ativa, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas
execuções fiscais, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa
previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69). Custas pelo embargante.
Suficientemente analisada a legislação aplicável e enfrentadas as questões postas
em grau recursal, tenho por suficientemente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX,
da Constituição Federal. Também não vislumbro violação ao art. 535, I e II, do CPC, por
entender afastadas no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, com supedâneo
na jurisprudência pátria dominante, segundo a qual o juiz, na prestação jurisdicional, não está
adstrito a examinar todos os dispositivos e argumentos indicados pelas partes, bastando que
encontre fundamento suficiente à tese que esposar. Suprida, assim, a necessidade de
prequestionamento e viabilizado o acesso às Instâncias Superiores, a interposição de embargos
declaratórios tão-somente para esse fim, poderá evidenciar finalidade procrastinatória, passível
de cominação da multa prevista no art. 538 do CPC.
Decisão. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC e artigo 37 do
Regimento Interno da Corte, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
SECRETARIA DA 3ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Nro 553/2011
Secretaria da Terceira Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.70.00.039554-0/PR
RELATOR
ADVOGADO
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A e
:
outros
: Marcal Justen Filho e outros
APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
APELANTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
: Mario Yoshinori Kuriyama e outros
APELADO
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
:
PARANA - DER/PR
APELADO
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
Dariane Pamplona
ESTADO DO PARANA
Eroulths Cortiano Junior e outro
JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE CURITIBA
DECISÃO
Em face dos termos da petição da fl. 1.806 subscrita conjuntamente pelo Estado do
Paraná, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná-DER/PR e pelas empresas
Concessionárias autoras da ação, noticiando a possibilidade de realização de acordo, determino
nova suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, com fundamento no artigo 265, II, do
CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000220-04.2005.404.7201/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
: Sergio Schulze
JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE
:
JOINVILLE
REMETENTE
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
NORBERTO GUISEL e outro
DESPACHO
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, face à
oposição dos embargos de declaração por Norberto Guisel e Marilza Guisel, intime-se a União
para, querendo, responder no prazo legal.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026929-92.2008.404.7000/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
: ESTADO DO PARANA
: Vinicius Klein e outros
APELANTE
:
ADVOGADO
APELANTE
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
PARANA - DER/PR
: Cristina Maria Bandeira e outro
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELANTE
ADVOGADO
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RODONORTE CONCESSIONARIA DE RODOVIAS INTEGRADAS
:
S/A
APELADO
ADVOGADO
: Renato Cardoso de Almeida Andrade e outros
DECISÃO
Em face dos termos da petição das fls. 621-622, subscrita conjuntamente pelo
Estado do Paraná, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná-DER/PR e pela
empresa Concessionária autora da ação, noticiando a possibilidade de realização de acordo,
determino nova suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, com fundamento no artigo
265, II, do CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016025-56.2011.404.0000/RS
AGRAVANTE
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
: ELIANE CAVALHEIRO BUENO
: Silvia Carolina Ribeiro Gougeon Alves e outros
RELATOR
:
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento oposto pela UNIÃO contra decisão proferida
em ação movida para o fornecimento de medicação, lançada nos seguintes termos, verbis:
Vistos etc.
Na petição e documentos das fls. 654/666, a autora postula a substituição do medicamento
até então utilizado (AGRILYN) pelo medicamento INTERFERON ALFA, comercializado como
ROFERON A 3.000 UI, necessitando 18 ampolas mensais, durante o período estimado de 10
meses, iniciando-se no mês de outubro de 2011 e terminando em agosto de 2012,
retornando, após esse período, ao tratamento com o medicamento AGRILYN.
Esse requerimento objetiva possibilitar à autora a gestação de filho sem risco de aborto, cuja
possibilidade de ocorrência seria considerada alta no caso da continuidade do tratamento
com o medicamento AGRILYN.
Decido.
As razões invocadas pela autora são bastante relevantes para o deferimento da substituição
do medicamento.
Ademais, essa substituição não irá onerar a União, pois o novo medicamento possui um
custo mensal de R$ 1.792,62, ao passo que o medicamento atual possui um custo de R$
2.556,12.
Ainda, a autora já informou o término do medicamento AGRILYN e a inexistência de nova
entrega pela União.
Ante o exposto, defiro o requerido pela autora.
Tendo em vista a existência de depósito judicial vinculado a este feito e destinado à aquisição
de medicamento à autora, autorizo a expedição mensal de alvará para aquisição do novo
medicamento.
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Oportunizo a União, mediante prévia comunicação a este juízo, a remessa do novo
medicamento diretamente à autora, no caso da existência desse junto ao estoque do
Ministério da Saúde.
Consigno que a partir de agosto de 2012, deverá a União retomar a remessa do
medicamento AGRILYN à autora, ou proceder ao depósito do seu valor para aquisição
direta.
Intimem-se. Cumpra-se.
A UNIÃO busca o efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, sustentando:
impossibilidade de inovação do pedido e da causa de pedir; a UNIÃO não é parte legítima para
figurar no polo passivo; responsabilidade do plano de saúde contratado pela agravada;
impossibilidade de concessão da antecipação de tutela em face da UNIÃO; é de ser realizada
perícia urgente no processo de origem.
É o relatório. DECIDO.
2. As questões suscitadas pela agravante quanto à relação jurídica entre a autora e
seu plano de saúde não são objeto da ação originária e não cabe o exame da questão, muito
menos em sede deste agravo de instrumento.
Com relação à legitimidade passiva da UNIÃO, municípios e estados, a
jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS
composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que
objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Dita legitimidade resulta da responsabilidade expressa nos termos dos arts. 196 e
198 da Constituição da República. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito federal e
Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Município
configurada.
(STJ, REsp 439833/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, decisão unânime,
DJ 24/04/2006 p. 354).
2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do
estado. Tal premissa impõe ao estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas
desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de
saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do
estado configurada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, RESP 200600675470, RESP - RECURSO ESPECIAL - 828140, Relatora DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ: 23/04/2007, PG: 235)
(...)3. É que a União, os Estados, o Distrito Federal; e os Municípios, são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, máxime porque o
financiamento do sistema único de saúde se dá com recursos do orçamento da seguridade
social e desses entes, ratio essendi dos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ - SJ/SC.
(STJ, CC 200901554304, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 107369, Relator LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 19/11/2009)
Igualmente, as regras contidas na Lei nº 8.080/90 tratam da distribuição da
competência do SUS entre estados e municípios, mas não exaurem a questão.
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Ocorre que o Sistema Único de Saúde - SUS - é composto por uma rede de
prestação de serviços regionalizada, que se organiza de acordo com as diretrizes da
descentralização, em que se redefinem os papéis das três esferas de governo - UNIÃO, Estados e
Municípios - que, entre si, estabelecem novas relações, não havendo apontar ou estabelecer um
ente específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no art.
196 da CF/88.
Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da Saúde encontra-se a
assistência farmacêutica. O artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.080/90, expressamente
inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS a execução de ações de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Resta claro que as disposições contidas
na Lei nº 8.080/90, não têm o condão de afastar a legitimidade passiva da UNIÃO.
Sinale-se que, apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de
atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o SUS conserva uma unicidade
que obriga todos os seus integrantes e gestores à execução das ações e serviços necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
A Política Nacional de medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte
integrante da Política Nacional de Saúde. Possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos
medicamentos necessários, seja interferindo em preços ou fornecendo gratuitamente de acordo
com as necessidades.
As decisões em ações da natureza da presente produzem seus efeitos sobre a esfera
jurídica dos três entes federados, os quais, na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o
dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento.
Relativamente ao tema da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, cabe
destacar que o STJ já manifestou entendimento de que, mesmo em desfavor da Fazenda Pública,
"pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n.
9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar apenas quando
importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento de
vencimento ou extensão de vantagens" (STJ, AGA 201000377758, AGA - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1281355, Relator MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 28/09/2010).
Quanto à substituição do medicamento, em razão de o fármaco inicialmente em uso
interferir em eventual gravidez da autora, haja vista ter iniciado o tratamento já em outubro de
2011, é caso de ser mantida a decisão agravada, porém, determinando-se a realização de perícia
médica na origem, urgente, a fim de se verificar, após, mais uma vez, o pedido.
Afastada a cobrança de multa diária.
3. Pelo exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, dou parcial
provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de nova perícia médica, na
origem, com urgência, para posterior reexame do pedido, e afastar a cobrança de multa diária.
Comunique-se. Intime-se. Dil. legais.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016928-91.2011.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
: AMELIA PIEDADE NOGUEIRA e outros
:
: CARLOS ANTONIO DO AMARAL RODRIGUES
: CLEONICE DARIVA
: DENISE FINKLER
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: INES HART ULSENHEIMER
: INETE TEREZINHA DE REZENDE
:
:
:
:
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
MARIA JOSE DE ALMEIDA
MARLENE ANDRADE CAMPANA
MARLY APARECIDA REIS
NEREU RATOCHINSKI
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
execução de sentença contra a Fazenda Pública, que entendeu que, " Nos termos do art. 16-A,
'caput', da Lei 10.887/2004, com a nova redação que lhe atribuiu a MP nº 497/2010 (convertida
na Lei 12.350/2010), a retenção do PSS deve ser de 11% sobre a integralidade dos valores
pagos"
Os agravantes buscam a reforma da r. decisão agravada "a fim de que seja
determinada a retenção da contribuição previdenciária (PSS), observando-se a não-incidência
sobre parcelas de natureza indenizatória e valores devidos aos servidores inativos em momento
anterior à alteração legislativa produzida pela EC nº 41/2003."
DECIDO.
O recurso merece provimento.
A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade
Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do
recebimento dos valores por meio de precatório/RPV.
É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, transcrito a seguir, com
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de
valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de
acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante
legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da
guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
No mesmo sentido do dispositivo legal citado, foi editada, em 18 de dezembro de
2008, a Orientação Normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à
contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs,
nos seguintes termos:
a) o tribunal depositará o valor integral da requisição de pagamento com status de
"bloqueada" e, em seguida, enviará ofício à instituição financeira para a liberação de 89%
do valor depositado e abertura de conta à disposição do juízo da execução do valor
remanescente, ou seja, os 11% restantes referentes à retenção na fonte do pss;
b) com o valor referente ao pss já bloqueado e depositado em conta à disposição do juízo, o
juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de pss, emitindo o ofício de
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conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento
na forma prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação dada pela MP n.
449/2008, se for o caso;
c) no caso de não haver dados no processo que possibilitem ao juiz aferir o valor do PSS a
ser retido, este intimará o órgão de origem do servidor público determinando que este
forneça as informações necessárias;
d) os eventuais valores remanescentes, após a conversão em renda para recolhimento do
PSS, deverão ser liberados por alvará judicial em favor do beneficiário;
e) quando se tratar de requisição com honorários contratuais destacados, o cálculo dos 11%
a serem bloqueados será feito sobre o total da requisição, entretanto, o bloqueio do valor
relativo ao pss incidirá somente nas contas dos beneficiários.
f) quando se tratar de requisição de honorários contratuais destacados e mais de um
beneficiário, o valor poderá ser integralmente bloqueado e colocado à disposição do juízo,
que definirá os valores devidos a cada beneficiário, bem como os valores relativos à
retenção do PSS;
Em razão da aplicação do atual sistema normativo, não há como obstar a retenção,
no momento do pagamento, do montante correspondente à contribuição devida ao PSS.
A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora,
em face de sua natureza indenizatória. Nesse sentido informa a jurisprudência, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA
JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS
JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
...
2. "- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, devem os
descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos exeqüentes que
exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF
nas ADINs 3105 e 3128."
3. "- Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser
excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária." (grifei)
Precedentes.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.036185-4, 3ª Turma, Des. Federal
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 16/08/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. RETENÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PSS. VERBAS SALARIAIS. JUROS DE MORA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INATIVOS.
É cabível a retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do
precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária
administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer
violação à coisa julgada.
A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face
de sua natureza indenizatória.
A contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos,
instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser
exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo
195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária
de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período.
(AI nº 0004503-66.2010.404.0000/PR; TERCEIRA TURMA; RELATORA : Des. Federal
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; D.E. 04.06.2010)
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De acordo com esse entendimento, os juros de mora incidem sobre o valor devido.
Após, são feitos os descontos previdenciários sobre base de cálculo que não engloba os juros
moratórios.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, verbis:
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN - IMPOSTO DE RENDA - JUROS
MORATÓRIOS - CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - NÃOINCIDÊNCIA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código
Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não
incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.2. Recurso especial
improvido.
(STJ; REsp 1037452 / SC; SEGUNDA TURMA; Relator(a) Ministra ELIANA CALMON; DJe
10/06/2008)
Por pertinente, transcrevo parte do voto da ilustre Relatora, bastante elucidativo quanto à
matéria, verbis:
"A tese que está sendo posta neste recurso já encontra jurisprudência sedimentada em favor
da FAZENDA, porque os juros moratórios sempre foram considerados como acessórios,
seguindo a natureza jurídica do principal, não sendo poucos os precedentes nesse sentido,
dentre os quais transcrevo um deles:
IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS A
TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NATUREZA
ACESSÓRIA. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA.
I - Os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância
principal, de forma que, se o valor principal é situado na hipótese da não incidência do
tributo, caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros.
II- As verbas recebidas pelo empregado em ação trabalhista a título de reposição de
diferenças salariais possuem evidente natureza remuneratória, e não indenizatória,
configurando-se como aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, o que faz incidir o
imposto de renda, a teor do art. 43 do CTN. Precedentes: REsp nº 517.961/CE, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/2005; REsp nº 640.260/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 20/09/2004; e REsp nº 230.502/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 25.06.2001.
III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o qual incidiram os juros moratórios não é
isento do imposto de renda, razão pela qual o acessório deve seguir a sorte do principal.
Logo, os referidos juros também estão sujeitos à incidência tributária.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 985196/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06.10.2007, DJ 19.12.2007 p. 1185)
Entretanto, neste processo o enfrentamento passa pela nova visão dos juros moratórios a
partir do atual Código Civil que, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a
conotação de indenização, como pode ser visto na transcrição seguinte:
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Segundo decidiu o Tribunal de Apelação:
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1) ... a indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes,
ou seja aquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta
diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário de forma
integral, no tempo em que deveria ter sido adimplido. Os juros moratórios, nesse sentido,
correspondem a uma estimativa prefixada do dano emergente, nos termos dos arts. 395 do
Código Civil vigente e 1.061 do Código Civil de 1916.
2) Não há falar, aqui, em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na
legislação de regência, porque não se trata, no caso, de isenção, mas, sim, de nãoincidência.
Detive-me na tese de fundo e a conclusão a que chego, diante dos claros termos do
parágrafo único do Código Civil, é a de que os juros de mora têm natureza indenizatória e,
como tal, não sofrem a incidência de tributação. A questão não passa pelo Direito
Tributário, como faz crer a FAZENDA, quando invoca o instituto da isenção para dizer que
houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine.
A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do
novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está
expressa a natureza indenizatória dos juros de mora.
Estou consciente de que o entendimento alterará profundamente a disciplina dos juros
moratórios, como estabelecido há anos e que proclamava a sua natureza acessória, de tal
forma que se amolda à caracterização da obrigação a que se refere, como um apêndice.
Se assim é, certa está a tese constante do julgado do Tribunal de São Paulo, a partir do
entendimento sedimentado no direito pretoriano desta Corte, uniformizado na Primeira
Seção e que pode ser assim resumido: a) as parcelas salariais são consideradas como
remuneração, ou seja, rendimento, incidindo pois o imposto de renda; b) em se tratando de
indenizações, não há rendimento algum e, como tal, não incide o imposto de renda.
Na mesma linha, ainda, o recentíssimo precedente do STJ, verbis:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
PLANO DE SEGURIDADE - PSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUROS MORATÓRIOS.
NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004.
1. Hipótese em que se discute a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do
Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de
natureza salarial a destempo.
2. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a
Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela
Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de
natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
3. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não se
incorporam à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria. Logo, o
entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis
mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da Contribuição
para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a
destempo.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ; AgRg no REsp 1248516 / PR; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA
TURMA; DJe <U>09/09/2011</U>)
Com relação aos servidores inativos, reposiciono meu voto para acompanhar o
entendimento manifestado pela a Il. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, cujo teor peço vênia
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para transcrever, verbis:
"... a contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos,
instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser
exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo
195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária
de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período."
(AI nº 0006051-29.2010.404.0000/PR, data do julgamento 25/05/2010)
Assim, reconsidero a posição anteriormente adotada, para alinhá-la às razões
acima transcritas, reconhecendo que não deve incidir contribuição previdenciária de servidores
inativos sobre créditos originados anteriormente a 19.03.2004 (termo inicial de vigência da
Emenda Constitucional n.º 41/2003).
Em face do exposto, com base no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil c/c o
art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao agravo de
instrumento, para afastar incidência do PSS sobre diferenças vencimentais, de servidores
inativos, devidas em período anterior à alteração legislativa promovida pela EC nº 41/2003, bem
como sobre os juros de mora.
Intime-se. Publique-se.
Com o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017105-55.2011.404.0000/RS
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
IZOLETE TERESINHA VESTERLON
VALÉRIA DE CASTRO EMERIM
Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
Tiago Gornicki Schneider
UNIÃO FEDERAL
RELATOR
:
AGRAVANTE
AGRAVADO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
ADVOGADO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
execução de sentença contra a Fazenda Pública, que acolheu parcialmente a impugnação da
União "para que os exequentes procedam à amortização dos valores pagos
administrativamente, aplicando sobre estes a correção monetária e dos juros demora desde a
data de pagamento dos mesmos. Reputo tal critério como correto para o fim de manter o
equilíbrio matemático das contas exequendas, uma vez que indevida a aplicação de correção e
juros sobre parcelas já quitadas."(fl. 384v.), bem como determinou "a inclusão da atualização
monetária e dos juros de mora de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, a partir de 30/06/2009."
Os agravantes buscam a reforma da r. decisão para o efeito de "a) afastar a
compensação, na via judicial, das parcelas que estão sendo repostas na via administrativa; b)
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determinar a observância da regra do art. 354 do CC, com a amortização dos pagamentos na
data em que efetivados, primeiro dos juros vencidos e, somente quando estes forem
integralmente quitados, do valor principal da dívida; c) afastar a aplicação das alterações
trazidas pela Lei nº 11.960/2009 ao caso dos autos."
É o relatório.
DECIDO.
As razões do agravante não merecem acolhida. Com efeito.
Os valores, efetiva e comprovadamente pagos, na via administrativa e que
compunham o débito judicial, devem ser considerados e abatidos do quantum devido, em
homenagem, principalmente, aos princípios do não locupletamento sem causa e da
economicidade. Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABATIMENTO
NO DÉBITO EXEQÜENDO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O silêncio da União nos seus embargos à execução acerca dos pagamentos
administrativos é de todo repreensível, mas nem por isso cabe coonestar a percepção de
valores indevidos, quanto mais oriundos dos já combalidos cofres públicos, legitimando-se
flagrante transferência de valores sem título que a ampare.
2. Intolerável, é da essência do nosso sistema jurídico, o enriquecimento sem causa. Todos
devem receber apenas o que lhe é de direito, refugindo aos lindes da juridicidade o dúplice
pagamento a mesmo título.
3. Os valores, efetiva e comprovadamente pagos, na via administrativa e que compunham o
débito judicial, devem ser considerados e abatidos do quantum devido, em homenagem,
principalmente, aos princípios do não locupletamento sem causa e da economicidade.
4. O princípio da economia processual também impõe que a prestação jurisdicional esteja
aqui completa, cumprindo evitar que a Administração proceda sponte sua descontos de
valores ora já sub judice, sem o controle do judiciário, propiciando assim a gênese de novas
demandas."
(TRF/ 4ªR, AI nº 200404010482239/RS, 3ª Turma, DJU em 22/06/2005, Relator LUIZ
CARLOS DE CASTRO LUGON)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTOS
NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO.
ATUALIZAÇÃO. JUROS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos do cálculo levado à execução,
atualizados pelos mesmos critérios aplicados na correção dos valores devidos, de modo que
também incidem juros moratórios no caso em tela. Precedentes da Corte.
(...)
4. Apelação parcialmente provida."
(TRF/4ªR, AC nº 200071100018584/RS, DJU em 20/04/2005, Relator Nylson Paim de Abreu)
Quanto ao critério de imputação dos pagamentos, tenho-me filiado ao seguinte
entendimento, observável em julgados desta Corte verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
ART. 354 DO CC/2002. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
1. A regra é que não são devidos juros de mora desde a data da feitura da conta até a
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requisição do precatório. Havendo, contudo, oposição de embargos à execução - totais ou
parciais - pela entidade devedora, outro contexto impende de valoração, pois não se pode
imputar ao credor qualquer ônus pela demora na solução da controvérsia e satisfação do
crédito, em particular porque o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos é
condição essencial para a expedição da requisição de pagamento.
2. Não há como a Administração possa, uma vez reconhecido eventual débito em relação a
verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se
priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores
reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e
simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em
relação ao principal. Inaplicabilidade, assim do artigo 354 do CC/2002 ao caso.
3. Ademais, não há se falar em imputação em pagamento na forma posta no art. 354 do
CC/2002, na medida em que os valores devidos pelo Poder Público são pagos em
conformidade com o disposto no art. 100 da CF/88, ou seja, são pagos mediante requisição
de pequeno valor ou precatório.
4. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença. (AC nº 001045840.2004.404.7000/PR, 4ª T., DE 14/3/2011)
Por didático e ilustrativo, cabe transcrever excerto do voto condutor do julgado
acima transcrito, proferido pela il. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, verbis:
(...)
A regra de imputação em pagamento, prevista no artigo 354 do CC/2002, não se aplica ao
caso. O artigo 352 do CC/2001 é claro no sentido de que cabe ao credor, na existência de
dois ou mais débitos, o direito a indicação de qual deles pretende efetuar o pagamento e
somente na falta de indicação é que incidiria o disposto no artigo 354 do CC/2002.
Transcrevo os dispositivos legais acima referidos:
"Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos."
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e
depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por
conta do capital."
Pela oportunidade, é importante consignar que o Código Civil disciplina, conforme se
depreende da leitura do art. 354, que capital é débito diverso dos juros. Ditas essas
premissas, não vislumbro como a Administração possa, uma vez reconhecido eventual débito
em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos
sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de
servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento
pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça
primeiramente em relação ao principal.
O artigo 354 do Código de Civil de 2002, ao prever o pagamento dos juros em primeiro
lugar, por outro lado, não mostra qualquer compatibilidade com o disposto no § 12 do
artigo 100 da CF/1988. Ora, se os débitos judiciais são pagos segundo tais premissas, não
há como desconsiderar tal perspectiva nos pagamentos administrativos, sob pena de se criar
um critério antiisonômico. A respeito, colaciono precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO - ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. 1. Em circunstâncias normais, o montante a ser corrigido para a expedição
do precatório complementar é único, abrangendo todas as parcelas que integraram a
condenação (principal, juros, honorários etc). 2. Com a atualização do valor do precatório,
observando-se apenas as diferenças apuradas no período em que o montante do crédito
permanecia sem qualquer atualização monetária, em razão da sistemática anterior à edição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 970
da EC 30/2000, estarão, por consequência, atualizadas todas as parcelas que o integravam,
não havendo sentido falar em aplicação da regra de imputação do pagamento (art. 354 do
CC) )...)"(REsp 986041/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/08/2010, DJe 03/09/2010)
Ante o exposto, voto por parcial ao recurso, porém, em menor extensão.
No mesmo sentido, julgados desta Casa: AC nº 5001371-53.2010.404.7100 (4ª T.,
D.E. 11/05/2011), AC nº 5000230-96.2010.404.7100 (4ª T., D.E. 11/05/2011).
Por isso, conforme as razões acima, inaplicável a regra do art. 354 do CC a casos
desta espécie.
Com relação à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, cabe
anotar que no Supremo Tribunal Federal, diversos são os julgamentos, em que reconhecida a
imediata aplicação das alterações legais, verbis:
"AI 791897 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 17/05/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E
EMPREGADOS PÚBLICOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 6% (SEIS POR
CENTO) AO ANO - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 - POSSIBILIDADE DE SUA
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - ENTENDIMENTO PREVALECENTE
NO STF - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."
"RE 559445 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 26/05/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.18035. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6%
(seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em
curso. 3. Agravo regimental improvido."
"AI 792288 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 07/06/2010
Publicação DJe-112 DIVULG 18/06/2010 PUBLIC 21/06/2010
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS
MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto
com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.
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2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
4ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35, DE 25/8/2001.
PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ANO 2000. INPC. IPCA-E.
1. No âmbito da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se
pacífico o entendimento segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos, anteriores à edição da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, deve ser observado o percentual de 12% ao ano" (fl.
152).
3. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 97 da Constituição da República.
Argumenta que:
"por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 4.414/64, (...) os artigos 1.062 e 1.063 do Código
Civil de 1919 são os únicos dispositivos que poderiam ser aplicados para solver a questão
aqui posta. Por consequência, a aplicabilidade dessas normas somente poderia ser negada
caso declarada a sua inconstitucionalidade, hipótese esta que, em se tratando de Tribunal,
somente pode ser levada a termos com observância do princípio de reserva de plenário,
insculpido no art. 97 da Constituição. Não foi isso, no entanto, que ocorreu, pois o Tribunal
recorrido negou a aplicabilidade desses dispositivos pertinentes ao caso sem, no entanto,
submeter a questão ao Plenário. Tal proceder implicou, pela via transversa, reconhecimento
da inconstitucionalidade dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, e art. 1º da Lei
nº 4.414/64. Nesse caso, consoante já decidido por esta Corte, reputa-se declaratória de
inconstitucionalidade a decisão que, embora sem o explicitar, afasta a incidência da norma
ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição, implicando violação ao princípio da reserva de plenário" (fl. 158).
4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso
extraordinário a inexistência de ofensa constitucional (fls. 184-187).
5. No agravo de instrumento, a Agravante repete os argumentos expendidos no recurso
extraordinário (fls. 2-13).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Razão jurídica assiste à Agravante.
7. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que a controvérsia
demandaria o exame de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza
constitucional.
8. A observância pelos tribunais do princípio constitucional da reserva de plenário, disposto
no art. 97 da Constituição da República, para declarar uma norma inconstitucional, apenas
se justifica se não houver decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade do retorno dos autos
ao tribunal a quo para que se pronuncie sobre a constitucionalidade da lei. Nesse sentido:
RE 520.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 7.3.2007.
9. Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal conheceu do Recurso
Extraordinário 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, e deu-lhe provimento,
reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997:
"Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Art. 1º-F da Lei
nº. 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade" (DJ 24.8.2007).
No concernente ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República),
concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública respeita e assegura tratamento
igualitário aos valores pagos e cobrados de seus servidores e empregados quanto ao
percentual de juros de mora.
Embora vencida naquele julgamento, adoto o quanto nele decidido.
10. Por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser
aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração da Medida
Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.18035. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6%
(seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em
curso. 3. Agravo regimental improvido" (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 12.6.2009).
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
11. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos juros moratórios no
percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001,
que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada
eventual concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora"
Após alguma oscilação da jurisprudência, a Corte Especial do STJ, no julgamento
do REsp 1.111.117/PR, já na sistemática do recurso repetitivo, pacificou o entendimento no
sentido da imediata aplicação da lei nova, no tocante aos juros de mora. Transcrevo.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1 . Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o
título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora
em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, <U>determina-se a incidência de juros
previstos nos termos da lei nova.</U>
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do
CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84
da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)'
(EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve
recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ; REsp 1111117 / PR; CE - CORTE ESPECIAL; Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO; Relator(a) p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe
02/09/2010)
Na linha dessa nova orientação, o STJ, definiu que nas condenações impostas à
Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º
11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Transcrevo:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE
ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º
10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA MORA.
1. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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1. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está
expressamente consignado na portaria de anistia e estando o prazo de 60 dias para
adimplemento estabelecido no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559/2001, incorre em mora a
União a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia.
2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de
publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento
pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros
moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em
andamento.
3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública
independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada
em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
4. Não tratando a hipótese de condenação da União em verbas remuneratórias de servidor
público, capaz de atrair a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP
n.º 2.180-35/2001; mas sim de condenação ao pagamento da parcela de natureza
indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a
disciplina do art. 406 do Código Civil 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de
30/06/2009.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ; AgRg nos EmbExeMS 11097 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; TERCEIRA SEÇÃO; Relator(a) Ministra
LAURITA VAZ; DJe 28/06/2011)
Sendo assim, altero meu posicionamento, para acompanhar o entendimento
pacificado no âmbito do STJ e do STF, no sentido de que as normas que disciplinam os juros
moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em
andamento.
Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão agravada.
Em face do exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 37, §
2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se. Publique-se.
Com o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Nro 554/2011
Secretaria da Terceira Turma
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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.009307-7/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AC ++ SOLUCOES EM INFORMATICA S/C
:
LTDA/
: Lisimar Valverde Pereira
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
: CAIXA SEGURADORA S/A
: Gustavo de Camargo Hermann e outros
: BAMERINDUS S/A CREDITO IMOBILIARIO
: Luis Oscar Six Botton e outros
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora na
fl. 855, visto que representada por procuradores com poderes especiais para desistir (fl.
34), com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se
os autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002133-76.2000.404.7110/RS
RELATOR
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Alexandre Ziegler Pereira Lima
: Mario Pereira Lima
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
Jose Pereira Lima
Ana Regina Costa Martins
Andrea de Oliveira Lopes
Leonardo Magalhães Soares
Felipe Franz Wienke
TIMM COM/ DE AUTOPECAS LTDA/ e outro
Elmar Tuchtenhagen
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica
Federal na fl. 224, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo.
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53 / 970
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-83.2001.404.7006/PR
RELATOR
:
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
APELADO
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Luiz Antonio de Souza
Maria Ines de Morais Oliveira
FAGGION E FAGGION LTDA/ e outro
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica
Federal na fl. 213, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.06.000908-0/PR
RELATOR
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Luiz Antonio de Souza
: NELIO DIAS E CIA/ LTDA/
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica
Federal na fl. 73, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.000510-6/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vera Regina Araujo Ramos
Ricardo Goncalez Tavares
MARIA ROMAO CARONI
Cristiane da Rosa Neto
: Karem Helena Kolodziejska Davila
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INTERESSADO : JOSÉ CARLOS CARONI e outros
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica
Federal na fl. 121, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002124-04.2006.404.7111/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
:
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Bruno Budde
MARLISA HENKES SIMON e outro
Angela Maria Neumann
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Dione Lima da Silva
0001977-75.2006.404.7111
DESPACHO
Tendo em conta o teor dos embargos declaratórios de fls. 219 a 222, e ausente
qualquer comprovação nos autos de que tenha efetivamente sido levada a cabo a adjudicação do
imóvel mutuado, intime-se a CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos cópia da
carta de adjudicação do imóvel - documento apto a comprovar suas alegações.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-94.2007.404.7214/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Frediani Bartel e outros
ISMAEL EVELSON RATZKOB E CIA/ LTDA/ e
:
outro
: Reinaldo Freitas
: Jean Leomar Pereira
: Ricardo Rafael Ferrari
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica
Federal na fl. 331, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 970
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.010788-2/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Djalma Goss Sobrinho e outros
APELADO
: NIRLAN JOÃO DE MORAES
ADVOGADO
: Fabiana dos Passos Pereira
INTERESSADO : JULIO CESAR GUIMARAES e outro
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica
Federal na fl. 82, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.04.003561-4/SC
APELANTE
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Susana Maria Vacilotto Tapia
: ROSEMERY MACCARINI
: Márcia Vargas Pinto
RELATOR
:
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica
Federal na fl. 73, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.13.000057-1/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 970
APELANTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Carlos Spindler dos Santos e outros
APELADO
ADVOGADO
: LUZIA PEREIRA CARDOSO e outro
: Karina Carvalho Messias
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica
Federal na fl. 55, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000288-88.2009.404.7014/PR
APELANTE
ADVOGADO
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Antonio Carlos da Veiga
APELADO
ADVOGADO
: JULIO PORTES espólio
: Carlos Eduardo da Silva Ferreira
RELATOR
:
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela Caixa Econômica
Federal na fl. 74, com fundamento no artigo 501 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao MM. Juízo a quo.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013009-94.2011.404.0000/RS
RELATOR
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
: AGROPECUARIA BOFF RS LTDA/
: Joao Leonir Cecilio e outro
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERESSADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: DELMO BELEDELLI e outro
: SIDNEI BELEDELI
DECISÃO
Vistos, etc.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 970
Vistos, etc.
1. O parecer do MPF, expõe com precisão a controvérsia, verbis:
" Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2-12) contra decisão monocrática que manteve a
realização dos leilões designados paraos dias 14 e 28 de setembro de 2011, em embargos de
terceiro visando desconstituição de penhora sobre área rural de sua posse e propriedade
que fora onerada na execução fiscal nº 2007.70.05.001690-5. Deferido efeito suspensivo
para obstaculizar os leilões (fl. 297), foram apresentadas contrarrazões ( fls. 300-301).
É o relatório.
DECIDO.
2. O recurso merece provimento. Com efeito.
In casu, afirguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas pelo douto
MPF em seu parecer, a fls. 308/308v., verbis:
"Com efeito, merece provimento o recurso. Não obstante a averbação no registro
imobiliário seja a prova irrefutável de propriedade, a mesma pode ser comprovada por
outros meios permitidos em lei, não se podendo prejudicar terceiro de boa-fé adquirente.
Nesse sentido é a jurisprudência dessa corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM
ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃOREGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ.
1. Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair
sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente ao devedor/alienante, uma vez que
houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido.
2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro"
(Súmula 84 do STJ). (TRF4, 2ªT, AC 200370020021450, Rel. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJ 18/01/2006, p.582)
Ademais, restou comprovado documentalmente que o negócio jurídico de venda do imóvel
dera-se em 1992, sendo a constrição imposta apenas em 2010, o que descaracteriza
eventual fraude a credores/execução fiscal, tornando procedente a pretensão.
III
Ante o exposto, o MINSITÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina seja por Vossas Excelências
provido este recurso."
verbis:
No mesmo sentido, informa a jurisprudência do STJ e dos demais Regionais,
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO POR PARTE DA AUTORA. PENHORA.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA POR PARTE DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra
acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região segundo o qual: a) "A ausência de transcrição
imediata no registro de imóveis da compra e venda realizada não afasta a boa-fé do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 970
adquirente, e o seu direito de ser resguardado por se tratar de posse justa e de boa-fé.
(Súmula 84, do STJ)."; b) manutenção da condenação do INSS em honorários advocatícios,
por não ter reconhecido o pedido (art. 269 do CPC) oferecendo resistência injustificada ao
levantamento da penhora. 2. Dispõe a Súmula n. 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem
deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 3. Ocorre,
porém, conforme apresentado no julgamento da apelação no TRF da 4ª Região, o INSS,
mesmo sendo sabedor de que o bem constrito havia sido alienado à recorrida que, tãosomente, não o registrou junto ao Cartório de Imóveis, contestou a ação opondo-se de forma
injustificada ao levantamento da penhora, de modo que deve responder pela verba
honorária respectiva. 4. Nesse sentido, precedente da Corte Especial: "Não se aplica a
Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do
terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2. Recurso especial não
conhecido." (REsp 777393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial,
DJ de 12/06/2006). 5. Recurso especial não-provido.
(STJ; RESP 926423; Relator JOSÉ DELGADO; PRIMEIRA TURMA; DJ
DATA:02/08/2007 PG:00422)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS - NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PENHORA DO IMÓVEL - SÚMULA Nº 84/STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. A
Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2. Tendo o imóvel indicado à constrição
sido alienado antes do ajuizamento da execução - mais de um ano, é certo que não pode ser
penhorado, até porque não se tem por provada a fraude à execução e deve preponderar a
posse e propriedade do adquirente de boa-fé. 3. Ainda que não registrado em cartório, o
compromisso de compra e venda somente pode ser desconsiderado quando caracterizada
fraude à execução, que somente ocorre quando o bem é alienado após a citação do devedorexecutado, e mediante a comprovação da existência de concilium fraudis entre o
Embargante e o devedor-executado (Precedentes do STJ), o que, no caso concreto, não foi
sequer alegado pela parte exequente. 4. Apelação da CEF
(TRFR1; AC 484220024014100; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES
DE DEUS; QUINTA TURMA; e-DJF1 DATA:30/07/2010 PAGINA:116)
EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSE. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 1-A Súmula 84 do
STJ admite a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse de bem
imóvel advinda de contrato de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de
registro em cartório, desde que o terceiro comprove a efetiva posse do bem. 2-No que
concerne à comprovação da posse, os documentos anexados aos autos pelos embargantes
são suficientes para tal finalidade. As faturas de fornecimento de serviços públicos
essenciais, tais como água, luz e esgoto, constituem prova inequívoca de que os embargantes
detinham a posse mansa e pacífica do imóvel constrito desde a data de sua compra. 3- A
demonstração de boa fé dos embargantes é inconteste, uma vez que, além de não terem
adquirido o bem imóvel diretamente do executado, à época do ajuizamento da execução
fiscal o referido bem não fazia mais parte do acervo patrimonial do devedor, nem havia
qualquer ato inequívoco de constrição judicial ou mesmo reipersecutório vinculado ao
imóvel. 4- Remessa necessária e apelação não providas.
(TRF2; APELRE 200751030013177; Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES; QUARTA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R - Data::11/10/2010 Página::207/208)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL,
LAVRADA EM CARTÓRIO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 84 DO STJ - AQUISIÇÃO
DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE REGISTRO - POSSIBILIDADE
- HONORÁRIOS. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro" (Súmula 84, do STJ). 2. A desídia na realização do registro, perante
o cartório imobiliário, do negócio de compra e venda, não legitima o proprietário, autor dos
embargos de terceiro, a receber custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A
indevida penhora do bem ocorreu por culpa exclusiva da desídia do proprietário 4.
Apelação parcialmente provida.
(TRF3; AC 201003990046373; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO;
QUARTA TURMA; DJF3 CJ1 DATA:22/07/2011 PÁGINA: 772)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE INDIRETA DE IMOVEL
PENHORADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO NO
RESPECTIVO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL
ELEITA. ART. 1.046, DO CPC. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. BAIXA DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
MANUTENÇÃO. - Os embargos de terceiro é o meio processual adequado para quem, não
sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de
apreensão judicial. Inteligência do art. 1.046, do CPC. - O contrato de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido de registro, é prova inicial da posse indireta do bem, podendo
o seu possuidor opor embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda do
referido instrumento contratual. Incidência da Súmula nº 84, do STJ. - Comprovada que a
transação de compra e venda ocorreu em período muito anterior à propositura da execução
contra o alienante, é de ser mantida a sentença que, afastando a alegação de fraude à
execução, julgou procedentes os embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora
incidente sobre o imóvel penhorado nos autos de ação monitória, em fase de execução. - Os
honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1000,00, atendem ao que preconiza
o art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, razão pela qual devem ser mantidos. - Apelação não
provida.
(TRF5; AC 200985000026010; Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães;
Quarta Turma; DJE - Data::24/03/2011 - Página::617)
3. Por esses motivos, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC e 37, § 2º, II, do R.I. da
Corte, dou provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Com o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2011.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014758-49.2011.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
NELSON DUTRA BOEIRA JUNIOR
Diogo Grazziotin Dutra e outros
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Ricardo Goncalez Tavares e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, em Ação Ordinária, contra a seguinte decisão:
Proceda a Secretaria o desentranhamento do recurso de apelação e das contrarrazões
interpostos pela parte autora, por serem flagrantemente intempestivos. Junte-se por linha.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, tendo em
vista que a interposição da apelação ocorreu depois da decisão dos embargos em 11/02/2011,
sendo assim o prazo somente começou a ser contado no 1º dia útil seguinte, ou seja, no dia
14/02/2011, sendo que o término era dia 28/02/2011. Aduz que não cabe dizer que pelo fato de
não ser conhecido o recurso, este não tenha interrompido o prazo recursal.
É o breve relatório.
Decido.
Não merece prosperar o recurso.
Defende o agravante que a apelação foi tempestiva, uma vez que interposta dentro
dos quinze dias após a decisão dos embargos de declaração.
No entanto, verifico que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau foi
disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 19/10/2010, começando a fluir o
prazo para oposição dos embargos no dia 21/10/2010, com término em 25/10/2010.
Assim, tendo sido opostos os embargos de declaração somente em 28/10/2010, ou
seja, intempestivamente, não podem ensejar a interrupção do prazo para interposição do recurso
de apelação, caso contrário, estaria o agravante sendo beneficiado pela sua própria negligência,
contrariando a devida prestação jurisdicional.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015900-88.2011.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
INTERESSADO :
ADVOGADO
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SUL AMÉRICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS
Debora Oliveira Barcelos
Nelson Luiz Nouvel Alessio
Rosangela Dias Guerreiro e outros
MARIA REGINA BORN e outros
RODRIGO BORN DA SILVA
JANAINA BORN DA SILVA
Angela Maria Gonçalves Souza e Silva e outro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Marcos de Borba Kafruni e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DESPACHO
Intimem-se os agravados para os fins do art. 527, inc. V do CPC.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016794-64.2011.404.0000/RS
AGRAVANTE
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
: SIRLEI MARIA CORNELLI ORTIZ
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
RELATOR
:
LIANE TEREZINHA CORNELLI
Sidney Ticiani e outros
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Karin Wietzke Brodbeck e outros
SIRLEI MARIA CORNELLI E CIA/ LTDA/
Sidney Ticiani e outros
ADEMIR JOÃO CORNELLI
Sidney Ticiani
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução extrajudicial,
indeferiu pedido de suspensão das hastas públicas porque "aspectos de insuficiência de
alegação (porquanto não discriminada suficientemente a situação do imóvel), de carência de
prova (porque apenas contas de energia elétrica não provam o aspecto de residência familiar)
e de silêncio no momento da oposição de embargos unem-se ao protocolo da petição em
11/11/2011, às vésperas da primeira hasta (em 16/11) e levam ao convencimento de ser
procrastinatório o pleito de suspensão das hastas" (fl. 121).
Os agravantes alegam que "concederam ao juízo elementos suficientes, moradia
dos agravantes e certidão atualizada de que o imóvel é único. Para que não passe in albis a
alegação de que uma das agravantes não tem conta de luz, é irrelevante. Tal colocação da
decisão agravada recorrida agride o artigo 26 da CF que conceitua a entidade familiar sendo
que, basta um dos proprietários, cônjuges, ou todos juntos", e que "foi provado com prova
documental, extraída do cartório de registro de imóveis, que a matrícula 2.291 se trata de um
todo indiviso" (fl. 09).
DECIDO.
A decisão de fls. 119/121 indeferiu pedido de suspensão das hastas públicas, nos
seguintes termos, verbis:
1. À vista da procuração da fl. 210, cadastre-se o advogado Sidnei Ticiani, OAB/RS 33.353,
como procurador dos executados Sirlei Maria Cornelli Ortiz e Ademir João Cornelli e da
terceira (posto que não é parte executada) Liane Terezinha Cornelli.
2. A executada Sirlei e a terceira Liane se valem da petição das fls. 207/219 para requerer a
suspensão das hastas aprazadas para 16 e 30 de novembro de 2011, deprecadas à Vara
Judicial da Comarca de Tapera/RS, sob a alegação de ser o único imóvel em seu nome e o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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que lhes serve de moradia.
Tais pessoas figuram como co-proprietárias do imóvel matrícula 2.291 do RI de Selbach,
pertencente à Comarca de Tapera, RS, sobre o qual recaiu a penhora lavrada no termo da
fl. 148-v, em <U>08/10/2007</U>.
Visualizando essa co-propriedade, este Juízo, na decisão da fl. 195, determinou a intimação
de Liane e de seu esposo Fábio Crestani (se casados ainda fossem) e reservou a eles a
metade do produto da alienação judicial, afastando-se prejuízo à cota ideal destes.
Entretanto, agora vêm aos autos (Sirlei e Liane, apenas) suscitar a impenhorabilidade do
imóvel constrito por se tratar de bem de família, o que não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, a própria alegação se mostra insuficiente, pois as peticionantes sequer
se deram ao trabalho de esmiuçar qual seria a situação do imóvel e quais porções dele lhes
serviriam como residência.
Digo isso porque a própria matrícula explicita a construção em dois pavimentos, "sendo que
o andar térreo destina-se a comércio e o segundo andar a apartamentos residenciais e uma
construção comercial (galpão) tipo alvenaria" (fl. 212) e, nos R.5 (fl. 213), assentou-se a
existência de contratos de locação cujos locatários seriam o Banco do Brasil (parte ideal
com área de 246,97 m², no térreo) e a Caixa Econômica Federal (um apartamento no
segundo andar).
Tais contratos, conquanto antigos (23/09/1982 e 10/11/1983, respectivamente), seguem
registrados (conforme corrobora a certidão da fl. 211) e rigorosamente NADA foi dito sobre
tal situação, silêncio este que depõe contra um juízo de impenhorabilidade de todo o imóvel.
Outrossim, nada foi especificado em relação a quais apartamentos seriam possuídos por
quais das peticionantes. Disse-se, apenas, que "o bem penhorado se constitui num imóvel
urbano de moradia familiar das executadas, constituindo os apartamentos 01, 02 e 03,
localizado na Avenida 25 de Julho, 405, na cidade de Selbach, RS (...)" (item 2, fl. 207), o
que, já se viu, não é exato, porque o bem não se restringe a esses apartamentos.
Essa especificação viria apenas na procuração da fl. 210, na qual se descrevem os
endereços residenciais de Liane (Av. 25 de Julho, 405, apto. 03) e de Sirlei (Av. 25 de Julho,
nº 405, apto. 01). O executado Ademir (que não figura como peticionante, apenas como
outorgante), residiria na Rua Dumoncel Filho, 706, Ibirubá, RS.
Todavia, para comprovar isso, foram juntadas contas de energia elétrica, <U>todas em
nome de Sirlei Maria Cornelli Ortis</U> (fls. 217-219), e, em anotações manuscritas a
lápis, lançaram-se os nomes de Liane (quanto à conta do apartamento 3, fl. 217), Jandir
Cornelli (pessoa não identificada nos autos, quanto à conta do apartamento 2, fl. 218) e
Sirlei (quanto à conta do apartamento 1).
Com a devida vênia, os aspectos de permanência e continuidade ínsitos à noção de
residência familiar não podem ser visualizados em meras contas de energia elétrica. E, notese, quanto à terceira Liane, sequer conta há. Ou seja, já que invocam questão de tamanha
relevância, deveriam ter se munido de provas que dessem, ao menos, plausibilidade à
alegação.
Ademais, não passa despercebido o fato de que o bem foi penhorado em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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<U>08/10/2007</U> (Auto de Penhora da fl. 148-verso), e, opostos os embargos nº
2008.71.04.001082-2 - que é meio adequado para a insurgência de todos os aspectos
executivos - tal alegação não foi ventilada pela ora peticionante e então co-embargante
Sirlei, como se vê na sentença trasladada às fls. 163-170.
A ausência de alegação não fica suprida pelo caráter de "ordem pública" destinado à
proteção da unidade familiar, porque é evidente que, se alguém tem algo de suma
importância constrito - no caso, o imóvel familiar - não ficará silente a esse respeito.
Esses aspectos de insuficiência de alegação (porquanto não discriminada suficientemente a
situação do imóvel), de carência de prova (porque apenas contas de energia elétrica não
provam o aspecto de residência familiar) e de silêncio no momento da oposição de
embargos unem-se ao protocolo da petição em 11/11/2011, às vésperas da primeira hasta
(em 16/11) e levam ao convencimento de ser procrastinatório o pleito de suspensão das
hastas, que fica, assim, indeferido.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão das hastas designadas para os dias 16 e
30/11/2011.
3. Intimem-se.
4. Comunique-se o Juízo Deprecante.
5. Após, aguarde-se o resultado das hastas públicas.
Pelo conjunto probatório examinado pelo juízo a quo, onde se destacam que partes
do imóvel de mais de 600 m² (fl. 51v) - que o agravante insiste em afirmar que é único - estavam
locadas em 2006 para o Banco do Brasil e para a Caixa Econômica Federal (fl. 46), e que a
penhora já havia sido deferida em 2007 (fl. 49), deve ser mantida a decisão agravada, por suas
próprias razões.
Destaco, ainda, a preclusão da argumentação de impenhorabilidade de imóvel, ora
em processo de arrematação, visto que tal impugnação deveria ter sido arguida nos embargos à
execução em 2008, e não o foi.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de
que o agravante deveria ter arguido a impenhorabilidade do bem constrito nos embargos à
execução, quando teria todas as possibilidades para fazer prova para caracterização de seu
imóvel como bem de família. Assim, como demonstrado na ementa a seguir transcrita, verbis:
"LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram
analisadas pelo aresto hostilizado, não havendo omissão ou nulidade a serem sanadas.
2 . Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de
família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser
alvo da proteção da na Lei n.º 8.009/90. Precedentes.
3. Para se concluir de forma diversa à manifestada pelo Tribunal a quo e decretar a
impenhorabilidade do imóvel, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AGA 927913, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz DJ 17/12/2007)
Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento
ao agravo de instrumento.
Transcorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os
autos à Vara de Origem.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016822-32.2011.404.0000/SC
RELATORA
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
HAMZIH MAHMUD IZZEDDINE
Lincoln Ricardo Simas Porto e outro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Djalma Goss Sobrinho e outros
DESPACHO
Intimem-se os agravados para os fins do art. 527, inc. V do CPC.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
3ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 18 de janeiro de 2012, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014570-56.2011.404.0000 - 200871000195150/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
:
- SINDISERF/RS
ADVOGADO
: Luciana Gil Cotta
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO
:
INCRA
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Marcelo Ayres Kurtz
DALMIR MENDES DOS SANTOS
Airton Tadeu Forbrig
DOLORES DURAND BIER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
Airton Tadeu Forbrig
EDGAR HENRIQUE KLEVER
Airton Tadeu Forbrig
EDITH TSCHOEPKE FORTUNA
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Airton Tadeu Forbrig
ELIZABETH FERREIRA BRAGA
Airton Tadeu Forbrig
EMA DE OLIVEIRA GOMES
Airton Tadeu Forbrig
EMILIA COSTA COLOMBRO
Airton Tadeu Forbrig
ENAURA ALVES FONSECA
Airton Tadeu Forbrig
INTERESSADO
ADVOGADO
: ENIO ADHEMAR ALTENBERND
: Airton Tadeu Forbrig
0000002 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015276-39.2011.404.0000 - 200972000135742/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE
: SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA/
ADVOGADO
: Tullo Cavallazzi Filho
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014531-59.2011.404.0000 - 200471000167214/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : ALDO GOTLIEB MOLLER
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000004 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014054-36.2011.404.0000 - 200770070022030/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
AGRAVANTE
:
ESTADO DO PARANA - CREA/PR
PROCURADOR : Antonio Carlos Guiraud Santos
AGRAVADO
: FRANCISCO CARLOS AQUINO
0000005 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015049-49.2011.404.0000 - 199972000109190/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE
: ARNALDO SCHMITT JUNIOR
ADVOGADO
: Emmanuel Martins
AGRAVANTE
: ADRIANA STEFANELO
ADVOGADO
: Emmanuel Martins
AGRAVANTE
: ARNALDO DALAZOANI
ADVOGADO
: Emmanuel Martins
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
66 / 970
AGRAVANTE
ADVOGADO
: DERMIO ANTONIO FILIPPI
: Emmanuel Martins
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
JULIO CESAR COSTA
Emmanuel Martins
WILSON TRAEBERT
Emmanuel Martins
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA :
INCRA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
ADVOGADO
0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015298-97.2011.404.0000 - 9511004760/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
VALMOR WEIRICH
Pedro Luiz Correa Osorio
ARLINDO ANTONIO MEZZOMO
Pedro Luiz Correa Osorio
JOSE BONIFACIO PEREIRA
Pedro Luiz Correa Osorio
NAPOLEAO LANGENDORF LEITE
Pedro Luiz Correa Osorio
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ODENIR DOS SANTOS RODRIGUES
Pedro Luiz Correa Osorio
JOSE ALCIR RUSCHEL
Pedro Luiz Correa Osorio
CLAUDIONOR SOARES CHAGAS
Pedro Luiz Correa Osorio
CLAUDIONOR PEREIRA LEMOS
Pedro Luiz Correa Osorio
JOAQUIM DILMAR BATISTA LEAL
ADVOGADO : Pedro Luiz Correa Osorio
AGRAVADO : INARIO BORBA MARTINS
ADVOGADO : Pedro Luiz Correa Osorio
0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013930-53.2011.404.0000 - 200872010032854/SC
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
: CET LOG TERMINAIS E LOGÍSTICA S/A
0000008 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014368-79.2011.404.0000 - 200071100001286/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE
: ADENAUER CORREA YAMIN
ADVOGADO
: Rubens Soares Vellinho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
67 / 970
AGRAVANTE
: ANA LUCIA GASTAUD LOBO DA ROCHA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Rubens Soares Vellinho
BAYARD SILVA CENTENO
Rubens Soares Vellinho
JOSE CARLOS BRANDAO GARCIA
Rubens Soares Vellinho
JOSE PEDRO PRIANTI VIEIRA
Rubens Soares Vellinho
LUIZ CARLOS DOS SANTOS VAZ
Rubens Soares Vellinho
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
LUIZ OSORIO ROCHA DOS SANTOS
Rubens Soares Vellinho
MARCO ANTONIO MARTINS BORGES
Rubens Soares Vellinho
PAULO TORÍBIO FERNANDES ROCHA
Rubens Soares Vellinho
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014898-83.2011.404.0000 - 200571060023602/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz
AGRAVADO : ELOIZA MARSICO TRINDADE
ADVOGADO : Luis Mariano Mazzini Niederauer
AGRAVADO : DELCI MACARIO RANGEL
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Luis Mariano Mazzini Niederauer
LEONARDO PEREIRA BRIÃO
Luis Mariano Mazzini Niederauer
DILMA PEREIRA BRIÃO
Luis Mariano Mazzini Niederauer
0000010 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014894-46.2011.404.0000 - 200572080013410/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA
CATARINA
: Mirelle Aragao Duarte
: ANA LUCIA FRANCO MOURA
:
0000011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016107-87.2011.404.0000 - 200670000179673/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : JEHOVAH FERNANDES DE ABREU
ADVOGADO : Isaias Zela Filho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
68 / 970
0000012 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014538-51.2011.404.0000 - 200371080018779/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CARLOS IGNÁCIO SCHMITT SANT ANNA
ADVOGADO
: Carlos Ignacio Schmitt Sant Anna
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO
: Eduardo Mariotti
INTERESSADO : PEDRO EDWIN KUWER
ADVOGADO
: Carlos Ignacio Schmitt Sant Anna
INTERESSADO : PEROPARE REPRESENTAÇÕES LTDA/
0000013 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014321-08.2011.404.0000 - 200771030028357/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Gustavo Tanger Jardim
AGRAVADO
: VIVIANE SCHENINI TRODO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Mario Piffero Monteiro Filho
RICARDO CESAR MERLO TRODO
Mario Piffero Monteiro Filho
VIVIANE SCHENINI TRODO ME
Mario Piffero Monteiro Filho
0000014 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.014821-3 - 200871000148213/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELANTE : ALBERTO XAVIER MACHADO FERREIRA
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago
APELADO
: (Os mesmos)
0000015 APELAÇÃO CÍVEL 5053926-13.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : JOSE MAURO DAL MOLIN
ADVOGADO : LETÍCIA HELENA DE OLIVEIRA BOCACCIO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000016 APELAÇÃO CÍVEL 5053902-82.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
LUIZ CARLOS BRUM AMANDIO
JOSÉ EDSON RODRIGUES ALVES
MÁRCIA REGINA PADILHA AMANDIO
JOSÉ EDSON RODRIGUES ALVES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
0000017 APELAÇÃO CÍVEL 5052686-86.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
69 / 970
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESPOLIO DE NELSON RIBAS
PAULO RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
LIA BRUKSCH RIBAS
PAULO RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
0000018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5052472-95.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CARLOS AFONSO HERTA PALLAORO
ADVOGADO : MAGDA CLEUNICE SILVEIRA BOEIRA
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SOLANGE MARIA CHAGAS FERREIRA
MAGDA CLEUNICE SILVEIRA BOEIRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
OS MESMOS
0000019 APELAÇÃO CÍVEL 5051334-93.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: ANGELA FLACH
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
: CARLOS ALBERTO PICININI
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
: ELIZABETH PEDROSA RIBEIRO
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
: FERNANDO NEVES HUGO
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
INGRID KUCHENBECKER BROCH
FRANCIS CAMPOS BORDAS
JORGE OTAVIO TRIERWEILER
FRANCIS CAMPOS BORDAS
LUCIANA HAHN BRUM
FRANCIS CAMPOS BORDAS
ODOALDO IVO ROCHEFORT NETO
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RITA DE CASSIA CAVALCANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
SIMONE VACARO FOGAZZI
FRANCIS CAMPOS BORDAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
0000020 APELAÇÃO CÍVEL 5051266-46.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: ENEIDA MARIA DE QUADROS MARTINS
: LUCIANA INES RAMBO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
70 / 970
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
LUCINDA LUDKE - SUCESSORA DE EDGAR LUDKE
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
MARIA SOLANGE PEREIRA DE SOUZA
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIBEL DE OLIVEIRA ROSA
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
MARLENE CARDOSO THOMAZI
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
NAIR LUDKE DE OLIVEIRA
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: TERESINHA DE SOUZA
: LUCIANA INES RAMBO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
0000021 APELAÇÃO CÍVEL 5051165-09.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: ENEIDA MARIA DE QUADROS MARTINS
ADVOGADO
: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
APELANTE
: GUSTAVO ROSA GONÇALVES
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
JOANA ROSA GONÇALVES
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
LUCINDA LUDKE - SUCESSORA DE EDGAR LUDKE
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
LUKAS ROSA GONÇALVES
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
MARIA SOLANGE PEREIRA DE SOUZA
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
MARIBEL DE OLIVEIRA ROSA
LUCIANA INES RAMBO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 970
ADVOGADO
APELANTE
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
: MARLENE CARDOSO THOMAZI
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: VANESSA DE QUADROS MARTINS
: LUCIANA INES RAMBO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
NAIR LUDKE DE OLIVEIRA
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
TERESINHA DE SOUZA
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
0000022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5050378-77.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : IRACI MOCELIN
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5048976-58.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
MARIA IRACEMA ANTONIA DOS SANTOS
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000024 APELAÇÃO CÍVEL 5048974-88.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
MARIA IRACEMA ANTONIA DOS SANTOS
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000025 APELAÇÃO CÍVEL 5046142-82.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CARLOS VANDERLEI KAIZER MARQUES
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
CLAIRTO DUTRA DA SILVA
GABRIEL DINIZ DA COSTA
ERONITA TERESINHA BEHS
GABRIEL DINIZ DA COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
72 / 970
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
JOAO DE OLIVEIRA
GABRIEL DINIZ DA COSTA
JOÃO JORGINO ROSALINO
GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO VALDECI DE SOUZA BUENO
GABRIEL DINIZ DA COSTA
JORGE ADEMIR MACHADO
GABRIEL DINIZ DA COSTA
LORECI DE FATIMA ALVES DA ANUNCIAÇAO GHENO
GABRIEL DINIZ DA COSTA
MIRIAN SALETE PINHEIRO
GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELANTE : PEDRO EDECIO REICHERT
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000026 APELAÇÃO CÍVEL 5042901-03.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: AMILCAR PEREIRA FRAGA
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
APELANTE
ADVOGADO
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL IPHAN
: JAIME RENATO BRUXEL
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
APELADO
: OS MESMOS
APELANTE
:
0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5039708-77.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
APELADO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5035132-41.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : PAULO ROBERTO MITTELSTADT
ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
APELADO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
0000029 APELAÇÃO CÍVEL 5033754-50.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : MUMU ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO : FABIANA OKCHSTEIN KELBERT
ADVOGADO : ALINE BAYER DA SILVA
ADVOGADO : Vinícius de Oliveira Berni
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: TRANSPORTADORA OESTE LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 970
ADVOGADO : OLGA MARIA MOITA BAHLIS
0000030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033138-12.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
APELANTE
: JUBA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
: GLAUCIA BUCCO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: ÂNGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE
APELADO
: OS MESMOS
0000031 APELAÇÃO CÍVEL 5033001-93.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : ROSEMAR MEDEIROS
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5032673-66.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: LUCIANE GOULART DE OLIVEIRA
ADVOGADO : KATIA MANDELLI BAUER
0000033 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028448-03.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CARMEN LIGIA PAZ SUNE
GERSON SALUSSE BORGES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000034 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028441-11.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: VALESCA CASA NOVA NONNIG
ADVOGADO : GERSON SALUSSE BORGES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5028218-58.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : JOÃO RICARDO FRIEDRISCH
ADVOGADO : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT
APELANTE : VIVIANE SCHMIDT
ADVOGADO : FABIANA ZYSKO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 970
0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5027314-38.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ROBERTO DE LIMA SILVEIRA
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
0000037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5026216-18.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: VLADEMIR FREITAS E ALMEIDA
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5025709-57.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
CHAMES AUGUSTA PIANCA
Adilson Machado
SERGIO DE OLIVEIRA PIANCA
Adilson Machado
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
0000039 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5022356-43.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
APELADO
: ATTIVITÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP
ADVOGADO : MARINETE MARGARETE DE OLIVEIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5020594-98.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: VILMARA DO ROCIO BURATO
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS
APELADO
MPF
PERITO
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO ABBUD CANOVA
RODRIGO ABBUD CANOVA
0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5020040-57.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : ANDERSON VESCIA POMPEO
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5019961-78.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 970
APELANTE
ADVOGADO
: PAULO RICARDO SELBACH
: vera Maria Franco de Moraes
APELADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5018641-90.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : RENALDO BARBOSA MOLINA
ADVOGADO : MONIQUE MARTINS HANOFF
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000044 APELAÇÃO CÍVEL 5018304-04.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
APELANTE
:
PORTO ALEGRE - UFCSPA
APELANTE
: LUCIANA DE MORAES PENNO
ADVOGADO
: RAFAEL TORRES DOS SANTOS
APELADO
: OS MESMOS
0000045 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016445-73.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : ANTONIO CORREA DE MORAES
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
LEONEL VALENTIM DE RAMOS
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARA OVANDE DO AMARAL EGYDIO DE CARVALHO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCOS ANTONIO CARNEIRO COSTA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCOS ESMANHOTTO NETO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO : MARCOS GERMANO FLEISCHFRESSER
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
76 / 970
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARGIT IRACI MEHLAN
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARIA ABADIA DA SILVA DORTA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MARIA BEATRIZ MENDES NOGUEIRA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARIA CATARINA ALEXANDRE
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
0000046 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016090-63.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : MIZAEL DIAS BARROS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO FONTOURA
0000047 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015867-13.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : ANTONIO LUIZ DITTERT BORDINI
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO : ANTONIO TECHY
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ELOISE ROSÁRIO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
GELCI LAGO BROCARDO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
GERSON ABRAO MACHADO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
IVO FALCAO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
77 / 970
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
JOSÉ MIGUEL DE BARROS GOMES
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
LUIZ ROBERTO WOLF
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
RITA DE CASSIA OLIVEIRA SCHUBER
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
0000048 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015865-43.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ONIVALDO JOSE TULESKI
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
PAULO JOSE MUNHOZ CAMPELO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ROSANGELA APARECIDA DI CREDDO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
TEREZINHA VIEIRA SANTOS
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
TOYOKO KOSE
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
VILMA APARECIDA FRAGA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 970
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
VILMA CAVALHEIRO DE LIMA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ZORALDO BOLLAUF TRINDADE
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
0000049 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015863-73.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : ROBERTO JEFERSON GROSS
ADVOGADO : GUSTAVO SOBROZA NASCIMENTO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000050 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015861-06.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARLENE MERCEDES ERZINGER
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MAURO JOSE DE AZEVEDO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MAURO OLINDO KURTEN
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MERCEDES DAS GRACAS BARBOSA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MERCEDES PAGANI
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MICHIDERU HATANAKA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO : MIGUEL ARCANJO COUTO
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 970
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MITIKO KINOSHITA YOSHIKAVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MITIKO KOBAYASHI
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
0000051 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015775-35.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : ALBERTO KUNNTZ
ADVOGADO : JAAFAR AHMAD BARAKAT
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000052 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015745-97.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : ZENAIDE DA SILVA STOCCO
ADVOGADO : WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA
0000053 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015629-91.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : JOSEFA RIBEIRO
ADVOGADO : JAAFAR AHMAD BARAKAT
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000054 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015484-35.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : ARI DE LIMA
ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ARNILDO VALDI SCHAFF
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
CELSO LUIS NASCIMENTO COSTA
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
FILACILDES VERIATO NUNES
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
JOÃO ALENCAR FAGUNDES
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
JORGE AGUIAR MARTINS
ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
80 / 970
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
JORGE LUIZ SANTOS BUENO
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
JOSÉ JUAREZ CAMARGO
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
0000055 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015483-50.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CARLOS JOSSI SOARES DE PAULA
ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DARLA RODRIGUES DE ABREU
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
IRAJA LUIZ COELHO
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
JOSE GUIOMAR VIEIRA MARQUES
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
LUIZ CARLOS DA CUNHA
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
RUBEM DE SIQUEIRA
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
SANTO FLAVIO DE SOUZA
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
VILCEU SCCOTI
CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
0000056 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015447-08.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CATTALINI GRANEIS LIQUIDOS LTDA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Flavio de Freitas Infante Vieira
CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LIMITADA
Flavio de Freitas Infante Vieira
SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA.
Luciana de Mello Rodrigues
0000057 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015388-20.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : GILMAR ADRIANO DUDAR
ADVOGADO : GUSTAVO SOBROZA NASCIMENTO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000058 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015311-11.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
81 / 970
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA.
Luciana de Mello Rodrigues
CATTALINI GRANEIS LIQUIDOS LTDA
Flavio de Freitas Infante Vieira
CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LIMITADA
Flavio de Freitas Infante Vieira
0000059 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015283-43.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
JOSE FERNANDO BILOBRAN
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
JOSE ORLANDO NONINO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
JOSE OSMAR MINETTO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
JUAREZ ALVES CABRAL
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
JUDITH DO NASCIMENTO MORAES
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JULIO DE OLIVEIRA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
JURACI DOS SANTOS RODECZ
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
JUSSARA ELISABETH SADDOCK MOREIRA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUVERCINA MARIA ESPERANCA GONCALVES DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
KARIN HENRIETA PULS JONDRAL
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 970
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
0000060 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015065-64.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ROSELIA DE FATIMA KALISZ OURIQUES
ADVOGADO : Ricardo Martins
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5015028-62.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
NÍVIA REGINA DOS ANJOS
MARCELO LIPERT
Gabriel Hernan Eifer
Ana Maria de Almeida Ribeiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000062 APELAÇÃO CÍVEL 5014445-86.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE : FRANCISCO JOSÉ DE PAOLA GONÇALVES
ADVOGADO : PAULO SERGIO NIED
APELADO
: HYPERLOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO : juahil martins de oliveira
ADVOGADO : MELISSA EGASHIRA
APELADO
: JACQUELINE MARIA SCHATZMANN
ADVOGADO : juahil martins de oliveira
ADVOGADO : MELISSA EGASHIRA
APELADO
: OS MESMOS
0000063 APELAÇÃO CÍVEL 5014275-62.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO
: TERESINHA MENDES AMORIM
APELADO
: UILSON AMORIM
ADVOGADO : Thiago Risso Rodrigues
0000064 APELAÇÃO CÍVEL 5014221-08.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: CARMEM MARIA FONSECA LAHORGUE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
83 / 970
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
:
:
ROBERTA CAUDURO HERMES
CLOVIS NUNES LAHORGUE
ROBERTA CAUDURO HERMES
LEONARDO FONSECA LAHORGUE
ROBERTA CAUDURO HERMES
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000065 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014155-85.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EVANIR GONCALVES CASAS
SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNÍCIPIO DE ITAJAÍ
0000066 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013685-54.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: SIRLEI APARECIDA BONETTI SANTOS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
:
SHARA NUNES SAMPAIO
VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
SHARA NUNES SAMPAIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DO PARANÁ
0000067 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013589-39.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : DIOGO DOS SANTOS VALLIS
ADVOGADO : WILSON BITTENCOURT SILVEIRA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000068 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013409-23.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : ZITA CAMILO
ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5012731-57.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 970
ADVOGADO : LEANRO LUIZ KALINOWSKI
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
0000070 APELAÇÃO CÍVEL 5012377-96.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: SÔNIA DE FÁTIMA VELOSO
ADVOGADO
APELADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAROLINE KARNOPP FORTE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ELOÍSA FERREIRA FLORES
JCM ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
CAROLINE KARNOPP FORTE
0000071 APELAÇÃO CÍVEL 5011876-60.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : RODRIGO TADEU BOSCOLLO HELENO
ADVOGADO : JORGE TADEO HELENO
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
0000072 Apelação Cível 5011831-02.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: CLEVI ELENA RAPKIEWICZ
ADVOGADO
APELANTE
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
: OS MESMOS
0000073 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010812-15.2011.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: ILONA MARCIA COSTA DOS SANTOS
: CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
0000074 APELAÇÃO CÍVEL 5010801-68.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : FERNADO LAURO DE JESUS
ADVOGADO : MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM
APELANTE : ROSANI MARGARETE SCHNEIDER
ADVOGADO : MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: MADEREIRA MANIQUE LTDA.
0000075 APELAÇÃO CÍVEL 5009105-12.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CIRO SEBASTIAO SANFORD DE VASCONCELOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 970
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
APELANTE : JAIME GUILHERME VIEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
APELANTE : JOYCE MARIA ANDERSEN
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
APELANTE : MANOEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
0000076 APELAÇÃO CÍVEL 5008203-68.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : AMALIA ELIBIA DA SILVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE : ANISIA MARIA FLACH KISLOWSKI
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE : DENISE MARIA DEFAVERY DE AZEVEDO
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE : DORVAL RUI COMELLI
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE
: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE : INGRID HAAS
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE : SUSANA BEATRIZ ALVAREZ FABRA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE : SYLVIA LORAINE MARTINS RETAMOZO
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE : TEREZINHA CASAGRANDE TEIXEIRA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE : TULIO CESAR LETIZIA GARCIA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000077 APELAÇÃO CÍVEL 5008167-26.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: LUIZ CARLOS DE SOUZA BITTENCOURT
ADVOGADO : KARLA SCHUMACHER
APELADO
: OS MESMOS
0000078 APELAÇÃO CÍVEL 5007838-23.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELANTE
: TRANS WORLD LOGISTICA LTDA
: VANILDE CLEMENTE DE LUCA
ADVOGADO : MARIA ANARDINA PASCHOAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 970
APELANTE
APELADO
: WILDSON DI LUCA
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000079 APELAÇÃO CÍVEL 5007031-82.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : JOSE RICARDO TAVARES
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000080 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006375-98.2011.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: IARA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO : Janaína Rottini de Medeiros
APELADO
: SANDRA JUREMA DOS SANTOS
ADVOGADO : Janaína Rottini de Medeiros
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000081 APELAÇÃO CÍVEL 5006023-07.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : VALMIRIA LEITE DE BORBA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO TONELLI
APELADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO
APELADO
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000082 APELAÇÃO CÍVEL 5005847-94.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
ADVOGADO
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA MARIA - ASSUFSM
: LUCIANA INES RAMBO
0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5005775-92.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
APELADO
: FERNANDO ELADIO ALIXANDRE
: FERNANDO ELADIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
0000084 APELAÇÃO CÍVEL 5005624-59.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : THEREZINA DA VEIGA
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 970
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5005426-53.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: BANCO ITAÚ S/A
APELANTE
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ANDREIA APARECIDA PINHEIRO YSHI
ADVOGADO
APELADO
: ALESSANDRO BRANDALIZE
: VANDERLEY DE ALMEIDA YSHI
ADVOGADO
: ALESSANDRO BRANDALIZE
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000086 APELAÇÃO CÍVEL 5005233-86.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: LAURETE JUDITE NEVES ME
ADVOGADO
APELADO
MPF
: MAURO VIEGAS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5005041-74.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
APELADO
: ELIANA SUELI FERNANDES HENRIQUES
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: ERALDO SANTOS FERNANDES
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: MARIA ANGELICA FERNANDES
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: REGINALDO FERNANDES
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: RONALDO FERNANDES
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: SANDRA MARA RAMOS
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: SIMONE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: SIRLENE FLORINDA FERNDANDES DE CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 970
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: SOLANGE SANTOS FERNANDES
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: SUSETE APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
0000088 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004990-82.2010.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
: JUSSARA APARECIDA DA FONSECA
ADVOGADO : GRAZIELE BARBOSA ZIMMER
ADVOGADO : JULIANO LOPES BOCHI BRUM
APELADO
: MAURICIO RAMOS LUTZ
ADVOGADO : GRAZIELE BARBOSA ZIMMER
ADVOGADO : JULIANO LOPES BOCHI BRUM
APELADO
: ROGER ELIAS
ADVOGADO : GRAZIELE BARBOSA ZIMMER
ADVOGADO : JULIANO LOPES BOCHI BRUM
APELADO
: THIAGO TROINA MELENDEZ
ADVOGADO : GRAZIELE BARBOSA ZIMMER
ADVOGADO : JULIANO LOPES BOCHI BRUM
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000089 APELAÇÃO CÍVEL 5004928-14.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
: ANSELMO JUAREZ JARDIM DE SOUZA
ADVOGADO
APELADO
: OSVALDO MENDES DE QUADROS
: NADIA GEISA SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: OSVALDO MENDES DE QUADROS
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000090 APELAÇÃO CÍVEL 5004627-67.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : HENRIQUE GABRIEL MILHAN
ADVOGADO : Marcos Antonio Piola
ADVOGADO : Eustáquio de Oliveira Júnior
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000091 APELAÇÃO CÍVEL 5004013-56.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: JÚLIO CÉSAR BARBOSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 970
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TANURI MENDES
ADVOGADO : JULIANA DA COSTA MENDES
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000092 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003930-34.2011.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: EVERTON BRANDAO
ADVOGADO
APELANTE
: GERSON ALVES
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000093 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003480-97.2011.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : MARCELO SILVA DA SIQUEIRA
ADVOGADO : SANDRO DA SILVA RODRIGUES
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000094 APELAÇÃO CÍVEL 5003469-83.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELADO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE
:
0000095 APELAÇÃO CÍVEL 5003205-57.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE : L G RAMOS & CIA LTDA
ADVOGADO : JOAQUIM ROBERTO TOMAZ
APELANTE : MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADO : JOAQUIM ROBERTO TOMAZ
APELANTE : YOLANDA FERREIRA PORTO RAMOS
ADVOGADO : JOAQUIM ROBERTO TOMAZ
APELADO
: OS MESMOS
0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5002945-78.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 970
APELANTE : MARIA CACILDA WUNDERLICH DUTRA
ADVOGADO : CHRISTIANE CAIRE
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5002818-45.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : TAREK SAFADI
ADVOGADO : JEAN CARLO CANESSO
APELADO
: IRENE MARIA DE OLIVEIRA KRAUSER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5002769-92.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : MARLENE CAMILA SILVEIRA FLORES
ADVOGADO : VINICIUS FUMAGALLI
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5002704-91.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CLEDER ALEXANDRE SOMENSI
ADVOGADO : ANA PAULA GUIRALDELLI
APELANTE
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
: OS MESMOS
0000100 APELAÇÃO CÍVEL 5002636-57.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: ELAINE MARILIA ECCEL FLORES
: DJALMA PORCIUNCULA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE NAVEGANTES
0000101 APELAÇÃO CÍVEL 5002560-02.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : LUIZ GUSTAVO TAVARES KRAUSE
ADVOGADO : LÚCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO : ALESSANDRO SOUZA CASSER
APELANTE : MUNICÍPIO DE PELOTAS
APELADO
APELADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: OS MESMOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000102 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002400-41.2010.404.7003 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 970
TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PARTE AUTORA : ROSALINA MARTINS CAETANO
ADVOGADO
: ROGÉRIO QUAGLIA
ADVOGADO
PARTE RÉ
: TIAGO PENTEADO POZZA
: ESTADO DO PARANÁ
PARTE RÉ
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000103 APELAÇÃO CÍVEL 5002384-26.2011.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA
ADVOGADO : LEANDRO SPILLER
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5002346-69.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
APELANTE
: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: GILSONEY CLARO DE CHRISTO
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5002311-78.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: CARLA ROSANE SAGGIOMO JULIANO
ADVOGADO : NELSON RACHE FONSECA
0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001833-52.2011.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: ZILDA GIZELIA DA SILVA DE CARVALHO
: ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER
INTERESSADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
0000107 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001826-60.2011.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: LURDES JULIETA MASCARELLO NUNES
: ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER
INTERESSADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 970
0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5001771-46.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
APELANTE
:
APELADO
ADVOGADO
: GILBERTO LEONARDO DEMARI - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
: Luiz Carlos Branco da Silva
0000109 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001721-83.2011.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: MELCERY CARLOS FIORO
: ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER
INTERESSADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
0000110 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001714-88.2011.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : RAFAEL ALVES
ADVOGADO : LILLIAN APARECIDA SCHAPPO DA SILVA
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000111 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001672-42.2011.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ALDEVINO DA ROSA MICHELON
ADVOGADO
: ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO
0000112 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001383-94.2011.404.7209 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELANTE
: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001308-85.2011.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
: DANIEL SOUZA CARDOSO
ADVOGADO : SIMONE HERNANDES MADEIRA CARDOSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 970
APELADO
: LUIZ ANTONIO BRANDT
ADVOGADO : SIMONE HERNANDES MADEIRA CARDOSO
APELADO
: MARIA CRISTINA RAKOSKI
ADVOGADO : SIMONE HERNANDES MADEIRA CARDOSO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000114 APELAÇÃO CÍVEL 5001176-98.2011.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR
APELADO
ADVOGADO
: MARCELO BERTOLETTI - ME
: ROUMAINE AGUSTINI
0000115 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001152-03.2011.404.7101 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PARTE AUTORA : JBS S/A
ADVOGADO
: GUILHERME ACOSTA MONCKS
PARTE RÉ
: Inspetor-Chefe - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Chuí
: MARIO DOS SANTOS GONCALVES
PARTE RÉ
MPF
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5001120-29.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : ARTUR KLEINSCHMIDT
ADVOGADO : ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: CENTRO DE ONCOLOGIA CASCAVEL SC LTDA
ADVOGADO : ADRIANO DE QUADROS
APELADO
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000117 APELAÇÃO CÍVEL 5001118-71.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELANTE
:
APELADO
: TADEU FERNANDO RICARDO
0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5001042-47.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
APELANTE
:
TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO
: LUCKIN BARI EMPANADOS E FRUTOS DO MAR
0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5000985-29.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
APELANTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
94 / 970
APELANTE
:
APELADO
: ELIO ANDRADE DA ROCHA
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
0000120 APELAÇÃO CÍVEL 5000906-90.2010.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
: FERNANDO VILICZINSKI
ADVOGADO
: HELIO JAENSCH
0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5000746-64.2011.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : MARCELO GARIM ALFONSO
ADVOGADO : RICARDO CARVALHO DA ROSA
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5000735-30.2010.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CARLOS FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO : VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES
APELADO
APELADO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000123 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000716-72.2010.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: LELIA MARIA SPERANDIO E SILVA
ADVOGADO : LUCIANO ANGELO CARDOSO
0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5000679-84.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
ADVOGADO
: TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
: Paulo Ricardo Gabe
INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
0000125 APELAÇÃO CÍVEL 5000678-02.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO
: Paulo Ricardo Gabe
INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
0000126 APELAÇÃO CÍVEL 5000677-17.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 970
ADVOGADO
: Paulo Ricardo Gabe
INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
0000127 APELAÇÃO CÍVEL 5000655-87.2010.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : MADSON DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO : SIMONE OLIVEIRA DE LIMA
APELADO
: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5000651-19.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO
: Paulo Ricardo Gabe
INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
0000129 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000647-43.2010.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: ONIVALDA DO AMARAL
ADVOGADO : ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
MPF
: OS MESMOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5000569-12.2011.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LUCIANE COSTA LIMA RODACOSKI
ADVOGADO : JOÃO RENATO DO NASCIMENTO
0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5000513-52.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
ADVOGADO
: TERRAFACIL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
: Paulo Ricardo Gabe
INTERESSADO : MONDIALL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5000456-52.2011.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : MARCO AURELIO CECHELERO
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5000361-77.2011.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: MARIA APARECIDA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 970
ADVOGADO : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR
APELADO
: MARIA APARECIDA DE SOUZA A CONSTRUTORA ME
ADVOGADO : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR
0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5000350-57.2011.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : AUTO POSTO ANA TERRA LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: OS MESMOS
0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5000330-42.2010.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : MATUZALÉM PEDROSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : TAISA GRASIELA LUNARDI POTULSKI
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000136 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000310-72.2011.404.7117 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
APELADO
ADVOGADO
: DALMEDSUL MEDICAMENTOS LTDA
: ALINE SIGNOR NOWAKOSKI
0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5000273-45.2011.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: TRANSPORTE DE CARGAS MCA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO OCHIAL FILHO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5000233-48.2010.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
ADVOGADO
: UTHMAN KALIL ARAFAT WAHDAN
: HUGO GUIMARÃES PASSOS FILHO
APELADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5000200-70.2011.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: CECÍLIA JOSÉ VICENTE
ADVOGADO : DOUGLAS BENVENUTI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5000148-98.2011.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : MARIA TERESINHA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO : GABRIELA SANTINONI FERREIRA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 970
0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5000099-78.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
ADVOGADO
: ISABEL SEBASTIANA ROMAN
: Renata Nunes Souza
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
: OS MESMOS
APELADO
APELADO
0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5000098-03.2010.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: LEOPOLDA ALVES DE LIMA HADAD
ADVOGADO : DANIELA CORDEIRO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5000081-52.2010.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : JOÃO ELISEU DARUI PEZZATTA
ADVOGADO : JOÃO PAULO NUNES DE AMARO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000144 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000044-12.2011.404.7109 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PARTE AUTORA : IRENE PINTO MINOTTO
ADVOGADO
: Francine Nunes Ávila
PARTE RÉ
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000145 APELAÇÃO CÍVEL 5000032-47.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
APELADO
ADVOGADO
: ADILES CALEFFI ARAUJO
: DENUZIA TEREZINHA PEREIRA
ADVOGADO
APELADO
: PAULO ROBERTO MAFFESSONI
: HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO MAFFESSONI
ADVOGADO
MPF
: DENUZIA TEREZINHA PEREIRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNCÍPIO DE CONSTANTINA
ADVOGADO
: DENUZIA TEREZINHA PEREIRA
INTERESSADO : PROCURADOR CHEFE DA REPÚBLICA CRICIÚMA
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000146 APELAÇÃO CÍVEL 0017745-34.2011.404.9999 - 00250915920048210142/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 970
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
APELANTE
:
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
ADVOGADO
: CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA
: Delcio Pedro Rabuske Back
0000147 APELAÇÃO CÍVEL 2004.71.01.000084-5 - 200471010000845/RS
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELANTE
: ALEXANDRE PAULO MACHADO DE BRITTO
ADVOGADO
APELADO
: Adriana Maria Martins Miller
: (Os mesmos)
0000148 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014089-93.2011.404.0000 - 200970000172515/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO
: ELIO DA SILVA
ADVOGADO
AGRAVADO
: Edson Hatsbach
: JUCELIA APARECIDA DA MAIA
ADVOGADO
: Edson Hatsbach
0000149 APELAÇÃO CÍVEL 2000.04.01.138362-8 - 9990128146/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: EMILIO B GOMES E FILHOS S/A IND/ COM/ E EXP/ DE MADEIRAS
: Jose Carlos Cal Garcia Filho
APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
0000150 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015488-60.2011.404.0000 - 9500095114/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
: SELMO WESTPHAL
ADVOGADO
AGRAVANTE
: Izabel Dilohe Piske Silverio
: SILAS GERSON AYRES FILHO
ADVOGADO
AGRAVANTE
: Izabel Dilohe Piske Silverio
: SIMAO PEDRO DE BRITO
ADVOGADO
AGRAVANTE
: Izabel Dilohe Piske Silverio
: SONIA MARIA DE LIMA FABRI
ADVOGADO
AGRAVANTE
: Izabel Dilohe Piske Silverio
: SOLANGE MARY DA SILVA SOARES
ADVOGADO
: Izabel Dilohe Piske Silverio
AGRAVANTE
ADVOGADO
: SUELI DO PILAR CARNEIRO MAITO
: Izabel Dilohe Piske Silverio
AGRAVANTE
ADVOGADO
: SUELI CANDIDO GONCALVES
: Izabel Dilohe Piske Silverio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 970
AGRAVANTE
ADVOGADO
: TANIA MARA DELORENCI BERNARDINO FRAZETO
: Izabel Dilohe Piske Silverio
AGRAVANTE
ADVOGADO
: TERESINHA AIRES PEREIRA ZEM
: Izabel Dilohe Piske Silverio
AGRAVANTE
: TEREZA REGNIER DA SILVA
ADVOGADO
: Izabel Dilohe Piske Silverio
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
:
ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
0000151 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015732-86.2011.404.0000 - 200971010017820/RS
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A
: Marilia Zanella Prates
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000152 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016216-04.2011.404.0000 - 200971000057480/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
ADVOGADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
ADVOGADO
: PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT JUNIOR
: Francis Campos Bordas
0000153 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015736-26.2011.404.0000 - 200371000802468/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO
: MERCEDES MORAES DE MELO
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5048030-86.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: ALINE LOPES ROCHEDO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELANTE
ADVOGADO
: DILSON LOPES ROCHEDO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELANTE
: FLAVIO LOPES ROCHEDO
ADVOGADO
APELANTE
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: SUCESSÃO DE DILSON GONCALVES ROCHEDO
ADVOGADO
APELADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000155 Apelação/Reexame Necessário 5048020-42.2011.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 970
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: CARLOS DIRNEI FOGAÇA MAIDANA
ADVOGADO
: CARLOS DIRNEI FOGAÇA MAIDANA
APELADO
ADVOGADO
: CELSO BERNARDI
: FERNANDA PAULA MIX
0000156 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5047145-72.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: CRISTIANO DOS SANTOS BOGO
: MILTON FELICIANO DE OLIVEIRA
0000157 APELAÇÃO CÍVEL 5046132-38.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: JULIANA MANFRON DE ARAÚJO
PROCURADOR
APELADO
MPF
: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA :
INCRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000158 APELAÇÃO CÍVEL 5033276-76.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
: PATRICIA DEL DUCA OLIVEIRA
ADVOGADO
: LAERTE BONETTI DE ANDRADE
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: OS MESMOS
0000159 APELAÇÃO CÍVEL 5033080-81.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELANTE
APELADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: OS MESMOS
0000160 REMESSA OFICIAL/APELAÇÃO CÍVEL 5031434-36.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: SATURNINO MACHADO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO
APELANTE
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
MPF
: OS MESMOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000161 APELAÇÃO CÍVEL 5029556-76.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 970
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: AIRTON DA SILVA
ADVOGADO
APELANTE
: DILANI MAIORANI
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
ADVOGADO
: SHIRLEY MARTINS DA SILVA
: DILANI MAIORANI
APELADO
: OS MESMOS
0000162 APELAÇÃO CÍVEL 5027304-91.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA.
: Darci Norte Rebelo Jr
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5025781-87.2010.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: RICHELY CANUTO DOS SANTOS
ADVOGADO
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5025040-38.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: BAZILICIA CATHARINA DE SOUZA
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
: EUDES ANTIDIS MISSIO
ADVOGADO
APELANTE
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
: IONE NECTOUX REMIÃO
ADVOGADO
APELANTE
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
: MARIA LUIZA DE CARVALHO ARMANDO
ADVOGADO
APELANTE
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
: OS MESMOS
0000165 APELAÇÃO CÍVEL 5021293-46.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: ANA LIBERTAD PALÁCIOS DE FRAGA
: ANA PAULA CERCAL BATISTA
APELANTE
ADVOGADO
: ELIZA NUNES PALACIOS
: ANA PAULA CERCAL BATISTA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000166 APELAÇÃO CÍVEL 5017366-72.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 970
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: MANOEL FLOR MARTINS
: CAROLINE PERUSSO GOLDANI
APELANTE
ADVOGADO
: SANDRA DIMER MARTINS
: CAROLINE PERUSSO GOLDANI
APELADO
:
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
0000167 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017131-65.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO HABITACIONAL PRAIA COMPRIDA
ADVOGADO
AGRAVADO
: VIVIANE DE ABREU DA SILVA
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
AGRAVADO
: MARIA EULALIA FERNANDES PACHECO
0000168 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016850-12.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
ADVOGADO
: RICARDO TADEU DE ARAUJO VAZ
: Antônio Carlos Brasil Pinto
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESPOSA DE RICARDO TADEU DE ARAÚJO VAZ
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE GAROPABA
0000169 APELAÇÃO CÍVEL 5016729-24.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: PEDRO FRANCISCO BRANDT
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
APELANTE
ADVOGADO
: PEDRO GASPAR MACKMILAN PORTO
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
APELANTE
: PEDRO JURELI LEMES
ADVOGADO
APELANTE
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
: PERCIO FLORIANO
ADVOGADO
APELANTE
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
: PIERRE FRANCISCO PASSAGLIA
ADVOGADO
APELANTE
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
0000170 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016186-78.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
: DAVID JOSE DE CASTRO GOUVEA
ADVOGADO
AGRAVADO
: FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 970
INTERESSADO : CONVIA EMPREENDIMENTOS VIARIOS LTDA
ADVOGADO
: EGON BOCKMANN MOREIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
: Bernardo Strobel Gimarães
: CÉLIO LUCAS MILANO
ADVOGADO
ADVOGADO
: FABIANE TESSARI LIMA DA SILVA
: HELOISA CONRADO CAGGIANO
INTERESSADO : JEFFERSON TATSUYA SATO
INTERESSADO : OMIR MELLO FERREIRA
0000171 APELAÇÃO CÍVEL 5014265-61.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
APELADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA :
INCRA
0000172 APELAÇÃO CÍVEL 5014189-91.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER
: FABRIZIO COSTA RIZZON
APELANTE
APELANTE
: LYZ CABRAL SOARES
: MARCELO BORINI MORETTO
APELANTE
APELANTE
: MARCELO SIECZKOWSKI
: MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE
APELANTE
APELANTE
: MARIA LUCIA LEMOS HAYGERT
: MARLI PRIMON
APELANTE
: MESSIAS VIEIRA LIMA JUNIOR
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
0000173 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012851-03.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
APELANTE
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: RAQUEL MENDONÇA VIEIRA
: casso martins vieira
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5012697-10.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: RUBENS JUNIO HUMBERTO BARBOSA PERES
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA
APELADO
MPF
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 970
0000175 APELAÇÃO CÍVEL 5012172-97.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
ADVOGADO
: ADRIANA CARLA INACIO DA SILVA PEDRO
: Luciana Rodrigues Mendonça
APELADO
: NAYART BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
ADVOGADO
APELADO
: Luciana Rodrigues Mendonça
: SIVALDO PEDRO
ADVOGADO
: Luciana Rodrigues Mendonça
0000176 APELAÇÃO CÍVEL 5012165-08.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: NAYART BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
ADVOGADO
: Luciana Rodrigues Mendonça
0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5011715-65.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
ADVOGADO
: RCR - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
: SIDNEY CASTANHO SCHOLTÃO
APELANTE
: ROSIMAR CASTANHO PROFERIS
ADVOGADO
APELADO
: SIDNEY CASTANHO SCHOLTÃO
: OS MESMOS
0000178 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011699-33.2010.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ANDRE FABRICIO DOS SANTOS ZAMBON
ADVOGADO
ADVOGADO
: LUCIANO GOMES CARRILHO
: EROS SANTOS CARRILHO
ADVOGADO
ADVOGADO
: JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR
: NELSON DE SÁ RIBAS
ADVOGADO
: ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER
APELANTE
APELANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
: GUARANY RAFAEL ZAMBON
ADVOGADO
ADVOGADO
: LUCIANO GOMES CARRILHO
: EROS SANTOS CARRILHO
ADVOGADO
ADVOGADO
: JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR
: NELSON DE SÁ RIBAS
ADVOGADO
APELANTE
: ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER
: NELSON PEDRO ZAMBON
ADVOGADO
: LUCIANO GOMES CARRILHO
ADVOGADO
ADVOGADO
: EROS SANTOS CARRILHO
: JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 970
ADVOGADO
ADVOGADO
: NELSON DE SÁ RIBAS
: ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER
APELANTE
ADVOGADO
: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA
: LUCIANO GOMES CARRILHO
ADVOGADO
ADVOGADO
: EROS SANTOS CARRILHO
: JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO
: NELSON DE SÁ RIBAS
ADVOGADO
APELANTE
: ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER
: RIOBRAS APOIO EMPRESARIAL LTDA EPP
ADVOGADO
ADVOGADO
: LUCIANO GOMES CARRILHO
: EROS SANTOS CARRILHO
ADVOGADO
ADVOGADO
: JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR
: NELSON DE SÁ RIBAS
ADVOGADO
APELANTE
: ANA CRISTINA HOOGEVOONINK XAVIER
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000179 APELAÇÃO CÍVEL 5011551-85.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELADO
: ANGELA OLGA DA SILVA
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO
: MUNICIPIO DE BIGUAÇU
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
0000180 APELAÇÃO CÍVEL 5011286-29.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: EUGENIO STEIN
ADVOGADO
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
APELANTE
ADVOGADO
: EVA ALVES DA SILVA
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
APELANTE
ADVOGADO
: NERCI DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
APELADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
PORTO ALEGRE - UFCSPA
0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5009956-60.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: CESAR ALAOR ELSENBACH
ADVOGADO
: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
ADVOGADO
: RUI FERNANDO HÜBNER
0000182 APELAÇÃO CÍVEL 5007173-71.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 970
APELANTE
: KARLA PEDROSO DE ABREU
ADVOGADO
APELANTE
: GUILHERME ROGÊ FERREIRA
: KELLY PEDROSO DE ABREU
ADVOGADO
: GUILHERME ROGÊ FERREIRA
APELADO
APELADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000183 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006308-72.2011.404.7003 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
APELANTE
APELADO
: BANCO DO BRASIL S/A
: TERCILIO SANITA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO LUVISETI
0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5006078-55.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: MARTA ALVES
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS
APELADO
: OS MESMOS
0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5005923-27.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: GUILHERME AUGUSTO DE MAGALHAES
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000186 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005903-79.2010.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: BENEDITO PAULO DE SOUZA
ADVOGADO
APELANTE
: JOSE VALTER RODRIGUES
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5004958-77.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: ANTONIO DE LIMA VIEIRA
: VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES
APELADO
APELADO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5004572-13.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 970
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
ADVOGADO
: JOSE ARCARO
: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: CENTRO DE ONCOLOGIA CASCAVEL SC LTDA
ADVOGADO
APELADO
: JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA
: OS MESMOS
APELADO
:
ADVOGADO
MPF
: Marcio Luiz Blazius
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
UNIÃO OESTE PARANAENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO
CÂNCER - UOPECCAN/HOSPITAL DO CÂNCER CASCAVEL
0000189 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004429-58.2010.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO
APELANTE
:
BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
: DÉBORA DE SOUZA BENDER
APELANTE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
: OS MESMOS
0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5004190-45.2010.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: JACI HARLEI TOKUNAGA
: SEITI TOKUNAGA
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0000191 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003810-04.2010.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: JOVELINA BARBOSA
ADVOGADO
ADVOGADO
: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
: MARCO AURELIO TAVARES PEREIRA
APELADO
: OS MESMOS
APELANTE
:
0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5003099-07.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ERNANI DE JESUS GELASKO
ADVOGADO
APELANTE
: CLARO AMERICO GUIMARÃES SOBRINHO
: EVERSON ERNANI GELASKI
ADVOGADO
: CLARO AMERICO GUIMARÃES SOBRINHO
APELANTE
: MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PIONEIRO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 970
ADVOGADO
: CLARO AMERICO GUIMARÃES SOBRINHO
APELADO
: OS MESMOS
0000193 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002753-81.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: ANTONIETA MARCOS DE ARAÚJO
: ELTON FREDERICO VOLKER
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000194 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002601-63.2011.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: VOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
: JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO
0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5002577-38.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO BITAR REAL
: MARCIO DE OLIVEIRA REAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000196 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002309-14.2011.404.7003 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: SIRLEI DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO
MPF
: ELIANA FERRARI FELIPE GALBIATTI
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
0000197 APELAÇÃO CÍVEL 5002214-51.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ANDRE LUIS FREITAS SILVEIRA
ADVOGADO
: JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5002003-73.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: RODRIGO DOS SANTOS MAGALHÃES
ADVOGADO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DAY STOEVER
: Maicon Rodrigo Moreira Zambarda
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 970
0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5001818-41.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: MAURAN SANTOS
: ANA MARIA PIRES SALDANHA
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5001360-97.2010.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE
ADVOGADO
: LAURA ALTINI OECKSLER
: LEANDRO LENZI
APELANTE
: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000201 APELAÇÃO CÍVEL 5001263-33.2011.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: LEANDRO IMHOF
ADVOGADO
: DIOGO RAFAEL CERVI
APELADO
:
APELADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5000964-04.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: FRANCISCO DE PAULA NUNES
ADVOGADO
APELADO
: LUÍS FERNANDO SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5000947-69.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: GABRIELA FERNANDA GEIB
: CARLOS RODRIGO BIAGGI DE OLIVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: JULIANA THAIS GEIB
: CARLOS RODRIGO BIAGGI DE OLIVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: MARLISE FRUHAUF GEIB
: CARLOS RODRIGO BIAGGI DE OLIVEIRA
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
APELADO
: MUNICÍPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5000907-65.2011.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 970
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ALDO PICAZ MESQUITA
ADVOGADO
ADVOGADO
: CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO
: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
APELADO
ADVOGADO
: LEONARDO DOMINGUES VAZ
: CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO
ADVOGADO
APELADO
: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
: MARCOS FLAVIO LEITE CHAGAS
ADVOGADO
ADVOGADO
: CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO
: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
APELADO
: MARIA MADALENA ARAUJO
ADVOGADO
ADVOGADO
: CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO
: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
APELADO
ADVOGADO
: NAPOLEAO RODRIGUES FERREIRA
: CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO
ADVOGADO
APELADO
: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
: PAULO CESAR PRATA PEREIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
: CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO
: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
APELADO
: REGINALDO DO AMAZONAS PRATA VAZ
ADVOGADO
ADVOGADO
: CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO
: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
APELADO
ADVOGADO
: RONALDO VAZ DE OLIVEIRA
: CARLOS MAGNO HENQUER CESARINO
ADVOGADO
: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5000857-63.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ANDREA RANGEL PEIXOTO SILVESTRE
ADVOGADO
: ORLANDO MAÇANEIRO
APELANTE
:
0000206 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000822-10.2010.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: LUCIANO ALCIDES STUHLERT
: DJALMA PORCIUNCULA
ADVOGADO
MPF
: RAFAEL LAPA WERNER
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BARRA VELHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 970
0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5000659-23.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: VALDIR FRANCISCO SCHAFER
: ENIO DA SILVA BARRETO
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5000655-77.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: ALINE VITALIS
: JOÃO LUIZ DE AQUINO COSTA
0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5000546-63.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: IRENE TRONCO GEHLEN
ADVOGADO
APELANTE
: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
: MARILENE TRONCO
ADVOGADO
APELANTE
: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
: MARLEI TRONCO
ADVOGADO
: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
APELANTE
ADVOGADO
: MARLENE BROTTO
: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
APELANTE
ADVOGADO
: SHIRLEY TRONCO ROVANI
: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
APELANTE
ADVOGADO
: SIRLENE TRONCO
: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5000271-33.2010.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
: JUCEIA DE FATIMA CARVALHO
: ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU :
FACULDADE VIZIVALI
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
APELADO
0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5000193-20.2011.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: VALDIR MORO
ADVOGADO
APELADO
: Ilan Bortoluzzi Nazário
: POLÍCIA FEDERAL
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000212 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011298-54.2011.404.0000 - 9100082759/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 970
RELATOR(A)
AGRAVANTE
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
: HASAN DAWUD HUSEIN
ADVOGADO
AGRAVANTE
: Francisco Rangel Effting
: MAHMOUD HASSAN DAOUD HUSSEIN
ADVOGADO
AGRAVANTE
: Francisco Rangel Effting
: AHMAD HASAN DAWOD HUSEIN
ADVOGADO
AGRAVANTE
: Francisco Rangel Effting
: MOUSSA HASSAN DAOUD HUSSEIN
ADVOGADO
: Francisco Rangel Effting
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ALI HASAN DAWOD HUSSEIN
: Francisco Rangel Effting
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MUNA FAWZI MUSTAFA AL MASHNI
: Francisco Rangel Effting
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Roberval Nascimento Pires
INTERESSADO : CDI CONSTRUCAO DESMONTE E IMPLOSAO LTDA/
ADVOGADO
: Maria Jorgina B E de Freitas
0000213 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009746-54.2011.404.0000 - 9710022296/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : HELENA GOULART LOBO
ADVOGADO : Noemia Gomez Reis
AGRAVANTE : NOEMIA GOMEZ REIS
ADVOGADO : Noemia Gomez Reis
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000214 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011139-14.2011.404.0000 - 9300003097/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : JUREMA MARIA SCHEIBEL
ADVOGADO : Paulo Jose de Queiroz Lucas
AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0000215 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010896-70.2011.404.0000 - 9400072996/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : ROBERTO EDUARDO FRANCO CHAVES
ADVOGADO : Davi Deutscher Filho
0000216 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012393-22.2011.404.0000 - 200371020015609/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : ADEMAR JOSE BASSAN DA LUZ
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 970
ADVOGADO : Clovis Konflanz
0000217 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011038-74.2011.404.0000 00000758120104047003/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: RUNAFLEX MOBILIARIO PARA ESCRITORIO LTDA/ ME
: Simone Costa Meister
AGRAVADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Patricia Francioli Suzi Serino da Silva
INTERESSADO
:
INTERESSADO
INTERESSADO
: MARESSA RODRIGUES GUIRADO
: WAGNER HONORATO DE SOUZA
ADVOGADO
: Desiree Zolet Kurike Ferrer
TONIFLEX COM/ DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA/
EPP
0000218 APELAÇÃO CÍVEL 0033943-21.2008.404.7100 - 200871000339432/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : HUGO DEBIASI COLUZZI
ADVOGADO : Jose Mauricio Faleiro Prates
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELADO
: (Os mesmos)
0000219 APELAÇÃO CÍVEL 0033891-25.2008.404.7100 - 200871000338919/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Joao Mario Bergesch
APELADO
: ARMANDO FERNANDES
ADVOGADO : Raimundo de Sottomaior Santini
0000220 APELAÇÃO CÍVEL 0025918-82.2009.404.7100 - 200971000259180/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni
APELADO
: MARIA DE LOURDES SARCONY MARTINS
ADVOGADO : Marcio Andrade Schneider
0000221 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.017723-3 - 200771000177233/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
APELANTE : EURICO TRINDADE DE ANDRADE NEVES
ADVOGADO : Vania da Fontoura
APELADO
: (Os mesmos)
0000222 APELAÇÃO CÍVEL 0020839-93.2007.404.7100 - 200771000208394/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 970
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister
APELANTE : VLADIMIR STREIT
ADVOGADO : Paulo Cesar Azambuja de Lima
APELADO
: (Os mesmos)
0000223 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.018599-0 - 200771000185990/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELANTE : LAIS CECILIA STEPHANI
ADVOGADO : Daiane Fraga de Mattos
APELADO
: (Os mesmos)
0000224 APELAÇÃO CÍVEL 0032569-67.2008.404.7100 - 200871000325690/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : SIRLEY TEREZINHA KAISER JAMONOT MACHADO
ADVOGADO : Fabio Antonio Marques Galina
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni
0000225 APELAÇÃO CÍVEL 0023405-78.2008.404.7100 - 200871000234051/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: RENATO JOSE PAYCORICH KOZEN
ADVOGADO : Michelle Meotti Tentardini
ADVOGADO : Elisangela Pramio
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristina Leonora Siqueira Porto
0000226 APELAÇÃO CÍVEL 0030451-21.2008.404.7100 - 200871000304510/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ERADI BETILE SIMAS
ADVOGADO : Marco Aurelio Fonseca Dias
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
0000227 APELAÇÃO CÍVEL 0013501-34.2008.404.7100 - 200871000135012/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
APELADO
: EVA NUNES KRESCH
ADVOGADO : Rodrigo Nunes Braz
ADVOGADO : Ana Luiza Silva Rios
0000228 APELAÇÃO CÍVEL 0020845-32.2009.404.7100 - 200971000208457/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : TEREZINHA RAMA WEBER
ADVOGADO : Wylson Antonio Olivotto
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 970
ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira
0000229 APELAÇÃO CÍVEL 0021633-17.2007.404.7100 - 200771000216330/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Joao Mario Bergesch
APELADO
: ELOY CLARO RODRIGUES
ADVOGADO : Glauco Vinicius Rosa Alano Dias
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares
0000230 APELAÇÃO CÍVEL 0022347-74.2007.404.7100 - 200771000223474/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristina Leonora Siqueira Porto
APELADO
: MARIA LUCIA GOULART DE AGUIAR
ADVOGADO : Lucas da Cunha Santos
0000231 APELAÇÃO CÍVEL 0020130-58.2007.404.7100 - 200771000201302/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristina Leonora Siqueira Porto
APELADO
: JANDIRA DE SOUZA LUIZE
ADVOGADO : Rejane Maria Schvantes Medeiros Pereira
0000232 APELAÇÃO CÍVEL 0017902-13.2007.404.7100 - 200771000179023/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister
APELADO
: AMAURY FELICIANO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : Roberta Andreola
0000233 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.000204-1 - 200970030002041/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : FRANCISCA VIÇOSO DE FARIAS
ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000234 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.001632-5 - 200970030016325/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: JEFF RUIZ PINHEIRO
ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000235 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.000205-3 - 200970030002053/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CELSO PEREIRA
ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 970
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000236 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.014580-7 - 200871000145807/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Clodomiro Pereira Marques
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000237 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.001634-9 - 200970030016349/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : DOROTY VIEIRA ZANELATO
ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000238 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.03.001204-2 - 200870030012042/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : FRANCISCA PARRA MIRANDA
ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000239 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.001628-3 - 200970030016283/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : IZAURA APARECIDA GOMES
ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000240 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.03.000215-6 - 200970030002156/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : DIRCE TONA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000241 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.03.004410-9 - 200870030044109/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA ROSELENE RODRIGUES
ADVOGADO : Peterson Razente Camparotto
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000242 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.19.000574-8 - 200771190005748/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Fernando Silva Abs da Cruz
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 970
APELADO
: FATIMA IARA BARBOSA ALVES
ADVOGADO : Ronaldo Audis Cella
0000243 APELAÇÃO CÍVEL 0026011-16.2007.404.7100 - 200771000260112/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : TANIA CHAGAS DE SOUZA
ADVOGADO : Eduardo Wernz de Assis Brasil
ADVOGADO : Cecilia Maria Oyhenard Ibarra
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
0000244 APELAÇÃO CÍVEL 0032237-03.2008.404.7100 - 200871000322377/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELADO
: FERNANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO : Celso Saraiva Ramos Junior
0000245 APELAÇÃO CÍVEL 0021361-23.2007.404.7100 - 200771000213614/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Rafael Caletti
APELADO
: JORGE WOLFGANG GLOBIG
ADVOGADO : Naira Pereira Jimenez
0000246 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.04.004881-0 - 200771040048810/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Bianca Zoehler Baumgart Crestani
APELADO
: FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA HOSPITAL SÃO PAULO
ADVOGADO : Rodrigo Silveira
0000247 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.011001-5 - 200871000110015/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : LORELAI DE LIMA
ADVOGADO : Reinaldo Ongaratto
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni
0000248 APELAÇÃO CÍVEL 0021047-77.2007.404.7100 - 200771000210479/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Susana Maria Vacilotto Tapia
APELADO
: RENATA MORAES DE VASCONCELOS
ADVOGADO : Roberta Moraes de Vasconcelos
0000249 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.008438-7 - 200871000084387/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: WALTER MORAES DE AZEVEDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 970
ADVOGADO : Alfeu Jardim Rieffel
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Roberto Pacheco Tapia
APELADO
: (Os mesmos)
0000250 APELAÇÃO CÍVEL 0006333-44.2009.404.7100 - 200971000063339/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Joao Mario Bergesch
APELADO
: CELSO SIQUEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO : Paulo Laerte Melo Zoccoli
0000251 APELAÇÃO CÍVEL 0030452-06.2008.404.7100 - 200871000304521/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Joao Mario Bergesch
APELANTE : BEATRIZ MARIA DE LOURDES HOFFMANN
ADVOGADO : Artur Garrastazu Gomes Ferreira
APELADO
: (Os mesmos)
0000252 APELAÇÃO CÍVEL 2001.04.01.078275-1 - 9500232634/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : SUELY PEREIRA
ADVOGADO : Juvencio Edson Correa Royes Junior
APELADO
: PHENIX SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Roberto Farinha Machado Carrion
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva
0000253 APELAÇÃO CÍVEL 0001884-71.2008.404.7005 - 200870050018840/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcello Moreira
APELADO
: JOAO ANTONIO ROMAN
ADVOGADO : Pedro Marcos Mantovanello
0000254 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.14.000689-5 - 200770140006895/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: MADEPAR S/A IND/ E COM/
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Marilice Perazzoli Collin
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000255 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.16.001346-7 - 200770160013467/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: AUTO POSTO RANCHO AMIGO LTDA/
ADVOGADO : Veridiana Perin
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 970
ADVOGADO : José Valdir Weschenfelder
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcello Moreira
0000256 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.04.005982-6 - 200671040059826/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: MARIO FRANCISCO PAGLIOSA
ADVOGADO : Tercilio Pietroski
ADVOGADO : Firmino Pietroski
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000257 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.00.009026-6 - 200972000090266/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: LILIAN VIANA REITZ
ADVOGADO : Luciano Duarte Peres
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Roberto Mazzonetto
0000258 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.08.001094-1 - 200971080010941/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JOSE CARLOS STAUDT
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa
ADVOGADO : Nadia Maria Koch Abdo
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Bianca Zoehler Baumgart Crestani
APELADO
: (Os mesmos)
0000259 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.71.16.004480-9 - 200571160044809/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: MARIA NELI MOURA DA SILVA
ADVOGADO : Hilario Boufler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CRUZ ALTA
0000260 APELAÇÃO CÍVEL 0022316-54.2007.404.7100 - 200771000223164/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : GUSTAVO VIDOR DE ASSIS
ADVOGADO : Luciana Teixeira Esteves
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristina Leonora Siqueira Porto
0000261 APELAÇÃO CÍVEL 0006089-77.2007.404.7200 - 200772000060897/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Amauri Farias Ramos
APELADO
: OSMAR ANESTOR DA ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 970
ADVOGADO : Cristian Jesus da Silva
ADVOGADO : Marioly Oze Mendes
0000262 APELAÇÃO CÍVEL 0033630-60.2008.404.7100 - 200871000336303/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : PERCI HOLLER
ADVOGADO : Jorge Alexandre Kappes Hoffmann
APELADO
APELADO
: BANCO SANTANDER S/A
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
0000263 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.020421-2 - 200771000204212/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: JORGE ADAIR COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO : Vicente Rafael Ludwig Cortazzi de Oliveira
ADVOGADO : Maria Amabile Rodrigues Termignoni
ADVOGADO : Renato Cozza
ADVOGADO : Guilherme Luciano Termignoni
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
0000264 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.033851-8 - 200871000338518/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : GLADIS VARELA DA SILVA
ADVOGADO : Juliana da Silva Martins
APELADO
: BANCO BRADESCO S/A
APELADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
0000265 APELAÇÃO CÍVEL 2003.70.01.001980-0 - 200370010019800/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CLARICE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jeronimo Francisco Neto
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Daniela Pazinatto
0000266 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.01.001403-9 - 200470010014039/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CLARICE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
: Jeronimo Francisco Neto
: Manoel Ferreira Capelin
APELADO
ADVOGADO
: JOSE ADAUTO DA SILVA
: Luiz Lopes Barreto
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Geraldo Saviani da Silva
0000267 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.04.002016-7 - 200872040020167/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: Felipe da Silva Ferrari
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 970
APELADO
: NILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Vladimir de Marck
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Gerson Luis Matias Freitas
0000268 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.000271-3 - 200970000002713/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira
APELADO
: EDUARDO PASQUINI PIRES
ADVOGADO : Luiz Fernando Casagrande Pereira
0000269 APELAÇÃO CÍVEL 0000244-02.2009.404.7101 - 200971010002440/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CARMEN TEREZINHA OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO
APELADO
: Halley Lino de Souza
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
PROCURADOR
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000270 APELAÇÃO CÍVEL 0002012-94.2008.404.7101 - 200871010020126/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: JOAO LUIS SOUZA DA COSTA
ADVOGADO
APELADO
: Halley Lino de Souza
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
ADVOGADO
0000271 APELAÇÃO CÍVEL 0002029-33.2008.404.7101 - 200871010020291/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: JOAO MANOEL DA COSTA SILVEIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
: Halley Lino de Souza
: Leandro de Azevedo Bemvenuti
APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
0000272 APELAÇÃO CÍVEL 0001932-33.2008.404.7101 - 200871010019320/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
: CARLA LIZIANE DO CARMO ACOSTA
: Halley Lino de Souza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 970
APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
0000273 APELAÇÃO CÍVEL 0001885-59.2008.404.7101 - 200871010018855/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CARLA LUZIANE BRIAO
ADVOGADO
: Halley Lino de Souza
APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
0000274 APELAÇÃO CÍVEL 0002049-24.2008.404.7101 - 200871010020497/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: BIANCA VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
APELADO
: Halley Lino de Souza
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
ADVOGADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000275 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.70.10.003287-8 - 200670100032878/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO : Albino Matias da Natividade
APELADO
: SADI FIN
ADVOGADO : Joaquim Quirino Mendes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE CAMPO MOURÃO
0000276 APELAÇÃO CÍVEL 0001911-54.2008.404.7005 - 200870050019110/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM SUCESSO LTDA/
ADVOGADO
ADVOGADO
: Tadeu Karasek Junior
: Humberto Boaventura da Silva Sa
APELADO
:
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
0000277 APELAÇÃO CÍVEL 2006.72.05.004707-0 - 200672050047070/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : OSMAR KOHL
ADVOGADO : Edson Beckhauser
APELANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 970
ADVOGADO : Luciano Rassolin
ADVOGADO : Milton Luiz Cleve Kuster
APELANTE : IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE
ADVOGADO : Paula Cassettari
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Lucio Andre Paiva
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: (Os mesmos)
0000278 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.17.000347-7 - 200871170003477/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: SULMEDI COM/ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA/
ADVOGADO
: Gilson Tadeu Taques Machado
APELANTE
ADVOGADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
REMETENTE
: (Os mesmos)
: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE ERECHIM
0000279 APELAÇÃO CÍVEL 2005.71.00.046028-1 - 200571000460281/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: KUNZLER FILHO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: David Ricardo Silva Trindade
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000280 APELAÇÃO CÍVEL 0068256-27.2002.404.7000 - 200270000682560/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA NEVES VIOLANTE DA COSTA
: Rafael Schier Guerra
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
ADVOGADO
: Claudia Lorena Carraro Vargas
: Edgar Luiz Dias
ADVOGADO
: Mauricio Pioli
0000281 APELAÇÃO CÍVEL 0024809-13.2007.404.7000 - 200770000248092/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : FRANCISCO ALVES BEZERRA
ADVOGADO : Felippe Abu-Jamra Correa
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000282 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.16.000295-4 - 200870160002954/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: MUNICIPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 970
ADVOGADO
: Rogerio Helias Carboni
ADVOGADO
ADVOGADO
: Roosevelt Arraes
: Rodrigo Augustini
APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE
0000283 APELAÇÃO CÍVEL 0003158-70.2008.404.7005 - 200870050031583/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Suelen Patrícia Buttenbender
APELADO
: PAULO GERALDO GONÇALVES
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling
ADVOGADO : Marcia Loreni Gund
ADVOGADO : Julio Cesar Dalmolin
0000284 APELAÇÃO CÍVEL 1998.04.01.069826-0 - 9800052895/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ROQUE DE LARA FRANCO
ADVOGADO : Edison de Souza
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz
0000285 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.052867-6 - 200271000528676/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : Claudia Helena Schmitt Peres
APELADO
: ONDINA PAIM DE ALMEIDA
ADVOGADO : Eduardo Euclides Aranha
0000286 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.015747-9 - 200271000157479/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : Claudia Helena Schmitt Peres
APELADO
: ONDINA PAIM DE ALMEIDA
ADVOGADO : Eduardo Euclides Aranha
0000287 APELAÇÃO CÍVEL 0013653-37.2003.404.7204 - 200372040136536/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas
APELANTE : NANCI DA SILVA SANDRINI
ADVOGADO : Geovane Piccollo
APELANTE : CARLOS AUGUSTO SANDRINI
ADVOGADO : Geovane Piccollo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 970
APELADO
: (Os mesmos)
0000288 APELAÇÃO CÍVEL 0000168-33.2004.404.7204 - 200472040001684/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Fabricio Mendes dos Santos
ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas
APELADO
: CARLOS AUGUSTO SANDRINI
ADVOGADO : Geovane Piccollo
0000289 APELAÇÃO CÍVEL 0033510-17.2008.404.7100 - 200871000335104/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : WILMAR HELLWIG
ADVOGADO : Paulo Cesar Azambuja de Lima
ADVOGADO : luiz ildomar nunes silveira
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Susana Maria Vacilotto Tapia
0000290 APELAÇÃO CÍVEL 0019980-77.2007.404.7100 - 200771000199800/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Joao Mario Bergesch
APELADO
: ATILA TIMM
ADVOGADO : Leonardo Ernesto Nardin Stefani
0000291 APELAÇÃO CÍVEL 0034788-19.2009.404.7100 - 200971000347883/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ROBERTO WALTER BECKEL
ADVOGADO : Daniel Fonseca Dani
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira
0000292 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.018984-3 - 200771000189843/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELANTE : MARIA VALENTINA ALVES PINHEIRO
ADVOGADO : Tiago Cansi Matté
APELADO
: (Os mesmos)
0000293 APELAÇÃO CÍVEL 0008273-44.2009.404.7100 - 200971000082735/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CARLOS ALBERTO KRONBAUER
ADVOGADO : Maria Fernanda Marques Dias
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Rafael Caletti
0000294 APELAÇÃO CÍVEL 0022179-38.2008.404.7100 - 200871000221792/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 970
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Dione Lima da Silva
APELANTE : MARCOLINA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO : Terezinha da Costa Sbroglio
APELADO
: (Os mesmos)
0000295 APELAÇÃO CÍVEL 0034296-32.2006.404.7100 - 200671000342963/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister
APELADO
: LAIR PACHECO
ADVOGADO : Arley Barrios Perez
0000296 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.027388-3 - 200871000273883/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : RICARDO ANDRIOTTI JARDIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Luiz Renaud Pinto Cunha
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Susana Maria Vacilotto Tapia
0000297 APELAÇÃO CÍVEL 0020762-84.2007.404.7100 - 200771000207626/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni
APELANTE : MARIA LUCIA PERSCH REICHELT
ADVOGADO : Eduardo da Silva Winter
APELADO
: (Os mesmos)
0000298 APELAÇÃO CÍVEL 0001825-55.2009.404.7100 - 200971000018255/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ZILDA MAIO DA SILVA
ADVOGADO : Michelângelo de Aguiar Coiro
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Susana Maria Vacilotto Tapia
0000299 APELAÇÃO CÍVEL 0019487-03.2007.404.7100 - 200771000194875/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister
APELADO
: EGIDIO PAULO STEFFENS
ADVOGADO : Decio Scaravaglioni
ADVOGADO : Raul Portanova
0000300 APELAÇÃO CÍVEL 0030162-88.2008.404.7100 - 200871000301623/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
APELANTE
: EMMA SCHROETER DEWES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 970
ADVOGADO : Rafael Bicca Machado
APELADO
: (Os mesmos)
0000301 APELAÇÃO CÍVEL 0031995-44.2008.404.7100 - 200871000319950/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : EDITH FONTOURA SEVERO
ADVOGADO : Vicente Della Corte Wunderlich
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
0000302 APELAÇÃO CÍVEL 0019225-19.2008.404.7100 - 200871000192251/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA RITA WINGE
ADVOGADO : Rodrigo Gonçalves Ouriques
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
0000303 APELAÇÃO CÍVEL 0023114-15.2007.404.7100 - 200771000231148/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA LEONOR GOULART SALA
ADVOGADO : Daiane Fraga de Mattos
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
0000304 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.018516-3 - 200771000185163/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: NELY GEMA DA SILVEIRA
ADVOGADO : Marcus Sergio Celeste Benato
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
0000305 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.00.004778-4 - 200971000047784/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Roberto Pacheco Tapia
APELADO
: THEREZINHA REBESCHINI CAMOZZATO
ADVOGADO : Mauro Bloise Mundstock
0000306 APELAÇÃO CÍVEL 0020279-54.2007.404.7100 - 200771000202793/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
APELANTE : MARIA CRISTINA WALLAU DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Caroline Marques Baratz
APELADO
: (Os mesmos)
0000307 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.020602-6 - 200771000206026/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 970
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELADO
: MARIA DOS ANJOS RAMOS MARCOS
ADVOGADO : Hércules Perrone Ramão
0000308 APELAÇÃO CÍVEL 0007697-51.2009.404.7100 - 200971000076978/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister
APELADO
: MARIA ONIRA NOBRE NUNES
ADVOGADO : Karine Dequi Sanvido
0000309 APELAÇÃO CÍVEL 0019586-70.2007.404.7100 - 200771000195867/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELANTE : HELENA MENDONÇA ANGELIN
ADVOGADO : Ibanez Saueressig
APELADO
: (Os mesmos)
0000310 APELAÇÃO CÍVEL 0028253-11.2008.404.7100 - 200871000282537/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELADO
: DARCY DALPIAZ
ADVOGADO : Sergio Antonio de Souza
0000311 APELAÇÃO CÍVEL 0033441-82.2008.404.7100 - 200871000334410/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi
APELADO
: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Gisele Algaçaburo Vieira
0000312 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.04.000752-0 - 200770040007520/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: OURO NEGRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA/
ADVOGADO
: Laercio Alcantara dos Santos
APELADO
:
ADVOGADO
AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000313 APELAÇÃO CÍVEL 0025260-43.2004.404.7000 - 200470000252604/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELADO
: CONSTRUTORA ECOL LTDA/
ADVOGADO : Alvaro Augusto Cassetari
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 970
APELADO
: ALBERTO LUIZ DE MATTOS SABINO
ADVOGADO : Alvaro Augusto Cassetari
APELADO
: NEUSA MARIA CAETANO MATTOS SABINO
ADVOGADO : Alvaro Augusto Cassetari
APELADO
APELADO
: RUY ALBERTO SABINO LOPES
: JUSSARA QUEIROZ LOPES
0000314 APELAÇÃO CÍVEL 2002.70.04.007197-1 - 200270040071971/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: PELESPE COM/ DE COMBUSTIVEIS LTDA/
ADVOGADO
: Amarilis Vaz Cortesi
AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
:
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
ADVOGADO
: CIA/ BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
: Mariza Ribeiro da Silva
0000315 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.08.004603-7 - 200871080046037/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: MUNICIPIO DE LINDOLFO COLLOR
ADVOGADO
: Virginia Vijani Bickel
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Fernando Silva Abs da Cruz
0000316 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.20.000297-8 - 200971200002978/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristiane Regina Birk
APELADO
: ELVIRA POZO CAMARGO
ADVOGADO : Guirahy Pozo Junior
ADVOGADO : Felipe Della Pace Rosa
0000317 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014995-45.2005.404.7000 200570000149950/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA/
ADVOGADO : Benedicto Celso Benicio
ADVOGADO : Benedicto Celso Benicio Junior
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA
0000318 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019296-35.2005.404.7000 200570000192960/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 970
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA/
ADVOGADO : Benedicto Celso Benicio
ADVOGADO : Benedicto Celso Benicio Junior
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA
0000319 APELAÇÃO CÍVEL 0026880-42.2008.404.7100 - 200871000268802/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
COOPERATIVA HABITACIONAL E AÇÃO SOCIAL DOS PRAÇAS DA
APELANTE
:
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LTDA/
ADVOGADO
: Roberto Ludwig
APELADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Elenise Peruzzo dos Santos
0000320 APELAÇÃO CÍVEL 0033133-46.2008.404.7100 - 200871000331330/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
COOPERATIVA HABITACIONAL E AÇÃO SOCIAL DOS PRAÇAS DA
APELANTE
:
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LTDA/
ADVOGADO
APELADO
: Roberto Ludwig
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Elenise Peruzzo dos Santos
0000321 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.16.001542-5 - 200671160015425/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA NEVES PARIZOTTO
ADVOGADO : Fatima Barasuol Hammarstron
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clarissa Pires da Costa
0000322 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.002863-8 - 32080007653/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ACIR VEIGA
ADVOGADO
APELADO
: João Marcelo da Cruz
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000323 APELAÇÃO CÍVEL 2005.70.11.001312-8 - 200570110013128/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : WILSON VAGETTI
ADVOGADO : Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
APELANTE : VANIO PASQUALI
ADVOGADO : Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
APELADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 970
0000324 APELAÇÃO CÍVEL 0002355-53.2009.404.7005 - 200970050023554/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcello Moreira
APELANTE : A V C TRANSPORTES DO PARANA LTDA/
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling
ADVOGADO : Marcia Loreni Gund
ADVOGADO : Julio Cesar Dalmolin
APELADO
: (Os mesmos)
0000325 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.00.009866-5 - 200770000098665/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : DOACIR DA ROCHA
ADVOGADO : Reinaldo Bonato Neto
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister
0000326 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.05.003364-6 - 200772050033646/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Roberto Mazzonetto
APELADO
: PACKER E PACKER LTDA/
ADVOGADO : Euclides Packer
APELADO
: EDSON JOSE PEDRON
ADVOGADO : Rui Marcio Sofka
0000327 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.003171-6 - 12000039006/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
: BANCO SANTANDER S/A
: Eduardo Mariotti
APELADO
ADVOGADO
: GRANJA FLECK LTDA ME
: Gilson Francisco Kollross
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Roberto Mazzonetto
0000328 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.002231-4 - 75970080772/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO : Eduardo Mariotti
ASSISTENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marco Aurelio Quint de Campos
APELADO
: YOUSSEF HASSAN DAOUD HUSSEN
ADVOGADO : Megalvio Mussi Junior
APELADO
: SATEK S CONFECCOES LTDA
ADVOGADO : Rud Goncalves dos Santos e Silva
0000329 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.19.000535-5 - 200671190005355/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 970
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Karin Wietzke Brodbeck
APELANTE : SERGIO ALBERTO GONCALVES STAEVIE
ADVOGADO : Rosana Nascimento de Azevedo
APELADO
: (Os mesmos)
APELADO
: W MORAES E FILHO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Fernanda dos Santos Nascente
APELADO
: WALTRUDES DE MORAES FILHO
0000330 APELAÇÃO CÍVEL 2005.70.05.001772-0 - 200570050017720/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA HELENA ALBERTONI
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling
ADVOGADO : Marcia Loreni Gund
ADVOGADO : Julio Cesar Dalmolin
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Roseli Aparecida Bettes
0000331 APELAÇÃO CÍVEL 2004.72.04.001664-0 - 200472040016640/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos
APELADO
: SIENA COM/ E REPRESENTACOES LTDA/
ADVOGADO : Edulberto Bergmann
APELADO
: MARIA DA GLORIA AMORIN JOSE
ADVOGADO : Edulberto Bergmann
0000332 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.05.003510-8 - 200470050035108/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : L L COMUNICACOES E MARKETING S/C LTDA/
ADVOGADO : Jonas Adalberto Pereira
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister
0000333 APELAÇÃO CÍVEL 2003.70.00.051962-8 - 200370000519628/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARILDA VALLEJO RIBEIRO DO PRADO
ADVOGADO : Mario Gura
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcelo Luiz Dreher
ADVOGADO : Raquel Cristina Baldo Fagundes
0000334 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.07.002717-0 - 200771070027170/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : REINALDO IVO ZANOTTO ME
ADVOGADO : Alcione Grazziotin
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 970
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Erni Rosiane Pereira Muller
ADVOGADO : Debora Bertelli
ADVOGADO : Flavio Luis Zambenedetti
0000335 APELAÇÃO CÍVEL 0017910-81.2011.404.9999 - 00002539820068160149/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ANSELMO FAUST
ADVOGADO
: Jorge Jose Gotardi
0000336 APELAÇÃO CÍVEL 0023903-82.2005.404.7100 - 200571000239035/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO - POUPEX
ADVOGADO
: Francisco de Sales Dresch da Silveira
APELANTE
ADVOGADO
: JORGE PAULO ESPIRITO SANTO DE LEMOS
: Gustavo Bernardi
APELADO
: (Os mesmos)
0000337 APELAÇÃO CÍVEL 2002.70.07.003929-9 - 200270070039299/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz
ADVOGADO : Jose Fernando Vialle
APELANTE : HARI RUBI FRIES
ADVOGADO : Getulio Ladislau Rodrigues
APELADO
: (Os mesmos)
0000338 APELAÇÃO CÍVEL 0016980-63.2011.404.9999 - 71100012524/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO
APELADO
: Adelino Alves de Barros Neto
: CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ADVOGADO
: Camila Girardi
0000339 APELAÇÃO CÍVEL 0017678-69.2011.404.9999 - 27090005534/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO
: Eduardo Rangel de Moraes
APELADO
ADVOGADO
: CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN
: Elisangela Guckert Becker
0000340 APELAÇÃO CÍVEL 0017379-92.2011.404.9999 - 5070144839/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - CREA/SC
APELANTE
:
ADVOGADO
: Dionizio Luiz Colombi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 970
APELADO
: ARIRIBÁ MINERAÇÃO LTDA/
ADVOGADO
: Diogo Gustavo Beppler
0000341 APELAÇÃO CÍVEL 0017679-54.2011.404.9999 - 80090025385/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
: Adelino Alves de Barros Neto
APELADO
ADVOGADO
: REFRIGERAÇÃO OESTE LTDA/
: Cristiano Toffolo
0000342 APELAÇÃO CÍVEL 0016848-06.2011.404.9999 - 32070006832/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: LADISLAU WILINSKI
ADVOGADO
APELADO
: João Marcelo da Cruz
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000343 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.02.000761-3 - 200872020007613/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ERICA MARGARIDA HENSEL BEHLING ME/
ADVOGADO : Jerry Alberti
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Andre Luis de Souza Miranda Cardoso
0000344 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.02.001707-2 - 200872020017072/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ERICA MARGARIDA HENSEL BEHLING ME/
ADVOGADO : Jerry Alberti
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marco Aurelio Quint de Campos
APELADO
: (Os mesmos)
0000345 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.00.000525-0 - 200470000005250/PR
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ALBERTO FRANCICA JUNIOR
ADVOGADO : Robson Roberto Seerig
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Delmari Dias
APELADO
: (Os mesmos)
0000346 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.028788-9 - 200771000287889/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: HUMBERTO CIULLA GOULART
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
0000347 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.71.00.013709-7 - 200671000137097/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 970
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELANTE : LEONOR CARNOS
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE PORTO ALEGRE
0000348 APELAÇÃO CÍVEL 0000948-70.2004.404.7204 - 200472040009488/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cesar Eugenio Zucchinali
APELADO
: SIENA COM/ E REPRESENTACOES LTDA/
ADVOGADO : Edulberto Bergmann
0000349 APELAÇÃO CÍVEL 0013580-75.2010.404.9999 - 01344610420078210033/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
: CONCRESINOS IND/ DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA/
: Debora Schorr
ADVOGADO
APELADO
: Gilson Jose Popioleki dos Santos
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Alberto Vilasboas dos Reis Filho
INTERESSADO : GERALDO JOSE LINCK
INTERESSADO : ADRIANO LUIZ LINCK
INTERESSADO : ANTONIO GOMES
0000350 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.00.015679-1 - 200671000156791/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE
ADVOGADO : Francis Campos Bordas
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000351 APELAÇÃO CÍVEL 0017377-25.2011.404.9999 - 4610800016219/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: GENUIR PROVENSI
ADVOGADO
: Jacson Moreto
0000352 APELAÇÃO CÍVEL 2006.72.00.007779-0 - 200672000077790/SC
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CESAR NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Zulmar Duarte de Oliveira Junior
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Sergio Luiz Veronese Junior
0000353 APELAÇÃO CÍVEL 0009544-88.2009.404.7100 - 200971000095444/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 970
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : AVELINO WEBER
ADVOGADO : Wylson Antonio Olivotto
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Joao Mario Bergesch
0000354 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.017114-0 - 200571000427289/RS
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : JORGE FLORES CORREA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
0000355 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.032604-4 - 200871020036271/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
: ALINE VIERO KOWALSKI
ADVOGADO
: Paulo Cezar Santos de Almeida
0000356 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009494-97.2010.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000357 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008670-07.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : LURDES EBERLE BASSANESI
ADVOGADO : ARACELI SCORTEGAGNA
AGRAVANTE : RICIERI BASSANESI
ADVOGADO : ARACELI SCORTEGAGNA
AGRAVANTE : VINHOS BASSANESSI LTDA
ADVOGADO : ARACELI SCORTEGAGNA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000358 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006694-62.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : EDUARDO MARIANO DOLOVITSCH
ADVOGADO : NELSON DE LIMA SILVEIRA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000359 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005864-96.2011.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 970
TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
AGRAVADO
: LUAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
0000360 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004229-80.2011.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
: LEONARDO INVERNIZZI
AGRAVADO
ADVOGADO
: LUCIMARA ANONY RIBEIRO
: Raphael Urbanetto Peres
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Presidente da 3ª TURMA
SECRETARIA DA 5ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 818/2011
Secretaria da Quinta Turma
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2011
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.014729-6/SC
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BORGES DO PINHO
: Clauzete Rodrigues Pardo
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 970
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA DECLARAR A NÃO DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE REVISÃO
DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE NÃO TER FLUÍDO O PRAZO DE DEZ ANOS DE QUE TRATA
O ART. 103, "CAPUT", DA LEI N.º 8.213/91.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2011
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017842-69.2009.404.7100/RS
APELANTE
ADVOGADO
: JOSE DA SILVA VARGAS
: Daisson Silva Portanova
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO
ALEGRE
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE,
DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. FEDERAL RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, A FIM DE SOBRESTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO,
HAJA VISTA A PENDÊNCIA DE PROCESSO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2011
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005873-56.2010.404.9999/RS
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARCOS SILVA
ADVOGADO
: Emanuel Cardozo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES
:
PASSOS/RS
REMETENTE
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PROPONDO A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE ESTUDO
SOCIOECONÔMICO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, MEDIANTE BAIXA DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM, TENDO O DES FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APRESENTADO RESSALVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 821/2011
Secretaria da Quinta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 970
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009723-6/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: MOACIR TEIXEIRA DOS SANTOS
: Antonio Ari de Borba e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ART.
58 DO ADCT. SALÁRIO DE JUNHO DE 1989. NCZ$ 120,00.
1. Os expurgos inflacionários relativos aos IPCs de janeiro de 1989, maio de
1990 e fevereiro de 1991, bem como a URP de fevereiro de 1989 não são aplicados no
reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários. Somente possuem
aplicação na correção monetária das prestações devidas, portanto, não se incorporam ao
valor do benefício percebido pelo demandante, por ausência de fundamento legal.
2. Não há fundamento legal ou constitucional para manter-se o reajuste dos
benefícios vinculados ao número de salários mínimos quando da concessão, além do
período em que vigente o art. 58 do ADCT, ou seja, 05/04/1989 a 09/12/1991. Entendo ser
aplicável o princípio da legalidade, no sentido de haver uma presunção de que a
Administração Previdenciária agiu em conformidade com a Lei.
3. A pretensão à utilização do salário mínimo de NCZ$120,00 em junho de
1989 resta abrangida pela prescrição quinquenal, porquanto se trata de parcela estanque,
sem repercussão nos valores dos proventos das competências seguintes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004725-0/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOAO FELIPE DREGER
ADVOGADO
APELADO
: Flavio Zani Beatricci e outro
: (Os mesmos)
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 970
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SÚMULA Nº 02 DO TRF4. LEI Nº 9.032/95. CUSTAS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da
MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.
2. Nos termos da súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por
idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991,
corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação
nominal da ORTN /OTN.".
3. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE
415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95 não incidem sobre os
benefícios concedidos anteriormente às suas respectivas vigências.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado
no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul
(art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002247-29.2010.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ADAO JOSE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO
: Felipe Bergamaschi
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
ENCANTADO/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ART. 144. LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 970
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a
prazo decadencial.
2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92,
todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre
05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de
acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".
3. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em
que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não
havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em
conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet
7109/RJ). Assim, "não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão
de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja
incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 1108867/RS).
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002596-32.2010.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIA INES BAZANELLA
ADVOGADO
: Hermes Buffon
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA
ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho,
inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 970
inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
questão de ordem, solvendo no sentido de declinar a competência para o Egrégio TJ/RS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004123-19.2010.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: IRACEMA CORREA MACHADO
ADVOGADO
APELADO
: Derlio Luiz de Souza
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE.
Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os
benefícios deferidos em momento pretérito ser regulados pela legislação vigente ao
momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF) ante a inexistência de previsão legal
expressa determinando a retroação dos efeitos.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em
que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não
havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em
conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet
7109/RJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
89.2010.404.9999/PR
RELATORA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0011652-
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 970
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CELIA BELICIO DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO
: Izaias Lino de Almeida
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para retificar a
conclusão do julgamento da apelação, passando a constar "dar parcial provimento à
apelação".
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada.
3. Cabíveis os embargos de declaração do INSS com propósito de
prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio
STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento, e dar parcial
acolhida aos aclaratórios da parte autora para retificar a conclusão do julgamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011828-68.2010.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: RENATO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO
: Adelino Garbuggio e outros
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA
ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho,
inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
questão de ordem, solvendo no sentido de declinar a competência para o Egrégio TJ/PR, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 970
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012019-16.2010.404.9999/SC
RELATORA
APELANTE
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: DJANIRA DOS SANTOS RISKE
ADVOGADO
: Paulo Henrique Brolini Glinski e outro
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
:
CANOINHAS/SC
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ESTADO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO
1. Se a parte autora preencheu os requisitos legais para a obtenção do
benefício de amparo assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam, ser
idoso em estado de vulnerabilidade social (estado de miserabilidade, hipossuficiência
econômica ou situação de desamparo), faz jus à concessão do benefício.
2. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos para adequar a
forma de correção monetária e dos juros aos parâmetros desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
69.2010.404.9999/SC
RELATORA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0014531-
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JULIANA CAZUNI e outro
ADVOGADO
: Roselilce Franceli Campana
: Gilberto Jakimiu
EMENTA
EMBARGOS
PREQUESTIONAMENTO.
DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
145 / 970
julgada.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento,
de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
94.2010.404.9999/PR
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0016534-
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : TANIA SILVERIO TOMBOLIN
ADVOGADO
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira
: Thais Takahashi e outros
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento,
de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
23.2010.404.9999/PR
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0017360-
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 970
INTERESSADO : TEREZINHA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
: Catia Regina Rezende Fonseca
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento,
de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
57.2010.404.9999/RS
RELATOR
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0017791-
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : EGON FLÁVIO KICH
ADVOGADO
: Marcia Maria Pierozan
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo
pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então,
por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado ou este
estiver fundado em premissas fáticas equivocadas. Eles não se prestam, contudo, a
rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
No caso, não há a alegada omissão, até porque não haveria como o acórdão
precisar - anteriormente à interposição dos recursos cabíveis - sobre a averbação de
período incontroverso.
Cabe à parte, em sede de execução provisória, em sendo o caso, promover o
procedimento respectivo, pugnando pelo cumprimento do julgado em pedido dirigido ao
juízo a quo (art. 475-O e ss., CPC).
Embargos de declaração improvidos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0010534-68.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS. 90/93
INTERESSADO : ALMINDO GIDONI
ADVOGADO
: Ivo Jose Kunzler
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0010984-11.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 22/25
INTERESSADO : AUREA NARCIZA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
: Maria Silesia Pereira e outros
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0011234-44.2011.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS. 59/62
INTERESSADO : DOMICILIA PEDROSO DE SAMPAIO
ADVOGADO
: João Emilio Zola Junior
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011910-89.2011.404.0000/SC
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
: SONIA APARECIDA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
AGRAVADO
: Ivanir Alves Dias Parizotto e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO
RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da
competência e remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012327-42.2011.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: LOCIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Marcia Maria Pierozan e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013226-40.2011.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
: RONI ROBERTO DAHMEN
ADVOGADO
AGRAVADO
: Marlise Severo e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.
A perícia técnica deve ser elaborada de forma indireta, em empresa similar
àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições
físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 970
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013617-92.2011.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: VITÓRIA FÁTIMA CIGANSKI
ADVOGADO
AGRAVADO
: Mauro Sergio Murussi
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL.
ERRO MATERIAL. PERÍODO DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL.
RETIFICAÇÃO.
Constatada a ocorrência de erro material na petição inicial, impõe-se a
respectiva retificação, adequando-se o período labor rural a fim de preservar a celeridade
e a economia processual, evitando-se a necessidade de ajuizamento de nova ação para o
reconhecimento do período rural efetivamente pretendido.
Penalizar a parte a despeito de erro material em que há elementos nos autos
do processo que permitam corrigi-lo, prejudicando a instrução processual, consiste em
excesso de formalismo, o qual não é o escopo da lei processual civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013705-33.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: JOÃO PAULO MALINOSKI
: Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. DEFERIMENTO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei,
quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança
das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
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151 / 970
2. Versando a demanda sobre a concessão de benefício por incapacidade, a
prova pericial é, na linha de extensa jurisprudência existente sobre a matéria, crucial para
o deslinde da controvérsia.
3. Em se tratando de caso que envolva a possibilidade de ocorrência de
moléstia cardíaca que impossibilite o segurado de trabalhar, necessária a elaboração de
laudo por perito com especialidade na área.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013743-45.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
ADVOGADO
: GILMAR GUADAGNIN
: Ticiane Biolchi e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte
agravante (atestados médicos particulares, exames médicos, etc.) e, de outro, conclusão
da perícia do INSS atestando exatamente o contrário, fica demonstrada a inexistência de
"prova inequívoca" das alegações, como exige o art. 273 do CPC para o deferimento da
antecipação da tutela.
Na verdade, somente após a perícia judicial é que será possível ao juiz
apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013907-10.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: PAULO JOSÉ RUPP
: Adriana Vier Balbinot
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 970
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO.
Embora os juros moratórios não sejam devidos no período de tramitação da
requisição de pagamento (ou seja, no período de processamento dos pagamentos
parcelados na forma do art. 78 do ADCT), mostra-se cabível, não obstante, sua inclusão
entre a data de elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação do mencionado
requisitório nesse Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013953-96.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: LEONILDA VALTA MAIA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO.
Nos termos do artigo 520, VII do CPC, o recurso de apelação será recebido
somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que concedeu a antecipação
de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014067-35.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: DOCELINA DIAS DA CRUZ
: Loreni Terezinha Volkmer e outro
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 970
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA PER CAPITA
FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
VALOR AUFERIDO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RENDA
MÍNIMA.
1. O benefício assistencial, conforme o ordenamento que o regula, é devido à
pessoa idosa ou à pessoa portadora de deficiência que pertença a grupo familiar cuja
renda mensal per capita não seja igual nem superior a ¼ do salário mínimo, e não seja
titular de nenhum outro benefício, no âmbito da seguridade social, ou de outro regime.
2. A existência de renda familiar superior a ¼ do salário mínimo, não pode
receber valoração a fulminar a garantia constitucional de amparo assistencial.
3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido
por pessoa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
4. O periculum in mora decorre da natureza do benefício assistencial, por
possuir caráter eminentemente alimentar. Assim, comprovado o requisito atinente à
verossimilhança, há de ser deferida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014130-60.2011.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
: CARMECI TERESINHA FIN
ADVOGADO
AGRAVADO
: Emanuel Cardozo e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA.
Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte
agravante (atestados médicos particulares, exames médicos, etc.) e, de outro, conclusão
da perícia do INSS atestando exatamente o contrário, fica demonstrada a inexistência de
"prova inequívoca" das alegações, como exige o art. 273 do CPC para o deferimento da
antecipação da tutela.
Na verdade, somente após a perícia judicial é que será possível ao juiz
apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 970
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014132-30.2011.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: MARIZETE FONSECA DA SILVA
ADVOGADO
AGRAVADO
: Robinson Nardi
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃODEMONSTRADA.
1. No presente caso, o Magistrado nomeou perito e elencou quesitos,
demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar a controvérsia, minorando,
assim, eventual dano à parte agravante.
2. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte
autora, não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento
antecipatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014282-11.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: IVANETE MARIA VANZO MARSSARO
: Renata Zanin de Freitas
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. A jurisprudência desta Corte e do STJ entende que a interposição de pedido
de reconsideração não interrompe o prazo para o aviamento do recurso próprio, ou seja,
recurso previsto na lei processual para atacar a decisão a qual a parte insurge-se.
2. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só
pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.
3. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de
perícia judicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 970
4. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte
autora, não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento
antecipatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002784-88.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: PAULO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO
: Henrique Zanuzzo Carneiro e outros
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA
ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho,
inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
questão de ordem, solvendo no sentido de declinar a competência para o Egrégio TJ/PR, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007227-82.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLARICE MARIA LAUXEN MAZURANA
ADVOGADO
: Eliane Patricia Boff
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
:
MARCOS/RS
REMETENTE
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 970
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
Constatada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de
nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011765-09.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
ADVOGADO
: CLEOMILDA DE SOUZA
: Jose Emilio Bogoni
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
NÃOCOMPROVAÇÃO.
Não tem direito ao benefício de auxílio-doença a segurada que, submetida à
perícia médica judicial, não comprova incapacidade temporária para o
trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2011.
00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011930-56.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NICOLAU STADNIK FILHO
ADVOGADO
: Cristiane Ferraz dos Santos
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU
:
BRAZ/PR
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 970
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da
MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.
2. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por
idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991,
corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação
nominal da ORTN /OTN.".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016566-65.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LEONILDO DA PRADO
ADVOGADO
APELADO
: Humberto Paulo Beck
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA
ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho,
inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
questão de ordem, solvendo no sentido de declinar a competência para o Egrégio TJ/SC, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 822/2011
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 970
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.003669-3/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: ALVARO ROGERIO DETONI
: Dirceu Machado Rodrigues
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
ATIVIDADES
CONCOMITANTES.
ATIVIDADE
PRINCIPAL.
CRITÉRIO
DE
ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os
respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições do benefício requerido.
2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do
benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma
do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-decontribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como
principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento
deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.03.000252-8/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: APARECIDA MARIA CUNHA
: Wagner Luiz Storer
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE - SEPARAÇÃO JUDICIAL FRAUDULENTA. ART. 600, I, DO
CPC
Inadmissível valer-se da própria torpeza para ver caracterizada a dependência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 970
econômica, visando a concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), com
base no reconhecimento pela autora de fraude que praticou contra credores por meio de
separação judicial inexistente de fato. Configurado ato atentatório à dignidade da Justiça,
conforme previsão do artigo 600, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.004261-6/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: JOAO PACHECO DOS SANTOS
: Janaina Barcelos Markowski e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO
ANTONIO DA PATRULHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA
ESPECÍFICA.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial
convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo
INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a
exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data
de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula
n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de
2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do
disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção
monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.02.000807-3/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: JOSÉ ROSSATTO FILHO
ADVOGADO
: Rogerio Diogo Holzschuh dos Santos
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27/06/1997 (data da edição da MP nº
1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. Os deferidos após 27/06/1997, por sua
vez, estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos.
2. Constatada a decadência, reforma-se a sentença para extinguir o processo
com julgamento do mérito, conforme o disposto pelo art. 269, inc. IV do CPC.
3. Em vista da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o
processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, restando
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005300-0/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOAO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO
: Leo Roque Angst
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 970
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
ATIVIDADE
ESPECIAL.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO:
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial
convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo
INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a
exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data
de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula
n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de
2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do
disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção
monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, bem como à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte
autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.001129-8/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: PEDRO ANSELMO DE LIMA
ADVOGADO
: Derlio Luiz de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ARARANGUA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO
29, II DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 970
Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os
benefícios deferidos em momento pretérito ser regulados pela legislação vigente ao
momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF) ante a inexistência de previsão legal
expressa determinando a retroação dos efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003044-0/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: ALFREDO COLAÇO
: Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA.
CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte,
ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural, mediante a produção de início de prova
material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento
desse respectivo tempo de serviço.
Tratando-se de trabalhador rural conhecido como bóia-fria, diarista ou volante,
considerando a informalidade da profissão no meio rural, dificultada é a comprovação
documental da atividade, de modo a ensejar o início de prova a que se refere a lei.
Seguindo a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta
Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Esta Corte, inclusive, vem se posicionando no sentido de que, em tais
situações, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício
da atividade rurícola pode, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é
exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da
atividade rural nessas condições. Ou seja, o abrandamento da exigência do início de prova
material, no caso de bóia-fria, permitirá, em algumas situações extremas, até mesmo a
prova exclusivamente testemunhal.
Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, acrescido com o tempo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 970
reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à
carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de
contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula
n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de
2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do
disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção
monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029577-25.2010.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: JOAO BERTALI
: Liana Regina Berta
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.
DECLARATÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor
certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O
reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e
decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e
julgamento obrigatórios. Precedente do STJ.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins
previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 970
cômputo para fins previdenciários do labor rural reconhecido judicialmente.
Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios
estabelecida na sentença, à míngua de insurgência pela parte interessada no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-54.2010.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: EMBRAIMA UEKER
ADVOGADO
APELADO
: Ana Maria Balbinot Meoti
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser
reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII
da Lei 8.213/91, pois não há início razoável de prova material e não comprovado o
exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que
cumprido o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006372-40.2010.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
ADVOGADO
: ELAINE DA SILVA
: Alcirley Canedo da Silva
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIOS.
SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONDIÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 970
DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova
material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a
autora exercia atividade agrícola no período de carência, estão presentes os requisitos
legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora,
dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006950-03.2010.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: CARMELITA CAVALHEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO
: Luis Antonio Orlandi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 970
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
02.2010.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0007351-
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ADÃO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Ernani Dias de Moraes Junior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008756-73.2010.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: ADAO NERIS DA SILVA
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 970
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a
conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez.
III. Se a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento
administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal
data.
IV. Tendo o segurado preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II
e § 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a
partir da sua última contribuição.
V. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
VI. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008950.2011.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : PEDRO ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO
: Daniela de Oliveira Fernandes Almenara
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada.
Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 970
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0011235-29.2011.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS. 64/67
INTERESSADO : FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CANDIDO
ADVOGADO
: João Emilio Zola Junior e outro
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013718-32.2011.404.0000/SC
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADVOGADO
: Pablo Adriano Antunes
MARIA DO PATROCÍNIO GOULART DA SILVEIRA E
SILVA
EMENTA
GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 970
Sendo a parte autora do processo originário beneficiária da gratuidade de
justiça, a fixação dos honorários periciais deve observar a Resolução n.º 541, de 18-012007, do Conselho da Justiça Federal (Dispõe sobre os procedimentos relativos aos
pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, e dá outras providências), que
estabeleceu na Tabela II do Anexo II, os valores mínimo e máximo: outras áreas, mínimo
de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00.
Sendo assim, no caso concreto, é devida a limitação do valor dos honorários
a R$ 200,00, valor máximo previsto na Tabela II do Anexo II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013977-27.2011.404.0000/SC
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: PEDRO LEITE DE GODOY
ADVOGADO
: Sedenir Tavares Dias e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
São devidos juros de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a
atualização efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007840-05.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ANTONIO AURELIANO DA SILVA
ADVOGADO
: Derlio Luiz de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 970
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-DI.
1. A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98,
determinou o IGP-DI como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em
manutenção, em maio de 1996, não regulamentando reajustes posteriores.
2. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do
valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de
vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS.
1. São constitucionais os índices aplicados pela Autarquia Previdenciária no
reajuste dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997 e junho de 1999 a
junho de 2003. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 376.8468/SC.
2. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar
os critérios para reajustamento dos benefícios, ainda que o indexador escolhido não retrate
fielmente a realidade inflacionária (expressa em número de salários mínimos), não há
como constatar qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91 e legislação subseqüente,
com fundamento em violação ao princípio da preservação do valor real dos proventos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009266-52.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: VERA LEOGERDI STUMM
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da
via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula
213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 970
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
73.2011.404.9999/RS
RELATORA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0010351-
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HOTHALINA DAVILA MARTINS
ADVOGADO
: Alda Cristina de Souza Freitas
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento,
de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011695-89.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GERALDO PRESTAUSKI
ADVOGADO
: Lademir Kummrow
REMETENTE
:
APENSO(S)
: 2009.04.00.042159-8
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 970
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade definitiva do segurado
para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe
garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a
partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração
básica das cadernetas de poupança.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados
às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
IV. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as
circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na
medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião
da instrução processual e coleta da prova, mantida a fixação dos honorários à taxa de 15%
sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012990-64.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: AMBROSINA ALVES DE LIMA
: Gilberto Julio Sarmento
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser
reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII
da Lei 8.213/91, pois não há início razoável de prova material e não comprovado o
exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que
cumprido o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 970
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014540-94.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANGELA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIOS.
SALÁRIOMATERNIDADE. REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
1. Como quatro salários mínimos representam montante inferior a sessenta
salários mínimos, não sendo necessário qualquer cálculo para chegar a esta conclusão,
inadmissível o reexame necessário.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova
material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a
autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão
do benefício de salário-maternidade.
3. O montante a ser pago à autora deve obedecer o valor do salário mínimo
vigente à época do requerimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da
remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014601-52.2011.404.9999/PR
RELATORA
APELANTE
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLAUDINÉIA MOTTA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Rosalina Sacrini Pimentel
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
BARRACAO/PR
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
PORTADORA
DE
DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE.
REQUISITO
FINANCEIRO. RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 970
MÍNIMO.
1. O benefício assistencial é devido: a) à pessoa portadora de deficiência ou à
pessoa idosa; b) pertencente a grupo familiar cuja renda mensal per capita não seja igual
ou superior a ¼ do salário mínimo.
2. Se a parte autora preencheu os requisitos legais, quais sejam, ser
portadora de deficiência incapacitante para o trabalho e o estado de vulnerabilidade social
(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) de sua
família, faz jus à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014630-05.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARLY SALETE LAZZARI
ADVOGADO
: Jose das Gracas de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 970
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014643-04.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: CELINA FERREIRA DA ROSA
ADVOGADO
: Renato Luis Stuepp Cavalcanti
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 970
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014922-87.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSA DE LIMA RAMOS
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 970
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015047-55.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: NATALINA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Raquel Miriam de Vargas Bocchese e outro
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Quando o INSS contesta o mérito da demanda, ou, de alguma outra forma,
manifesta-se de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, fica configurada a
pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual, de modo que não há que
se falar em carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às
disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a
dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e §
4º, da Lei 8.213/91. Essa comprovação exige um início de prova material, que então
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 970
deverá ser corroborada por prova testemunhal.
5. No caso dos autos, a autora postulou a produção de prova testemunhal no
intuito de comprovar a união estável que mantinha com o segurado instituidor, além de ter
juntado documentos também neste sentido. O Juízo de origem não designou audiência de
instrução para fazer ouvir as testemunhas arroladas pela autora, julgando improcedente a
demanda por não comprovação do companheirismo. Assim, que a demandante foi
cerceada no seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente (CF, art. 5°, LV).
Houve prejuízo, também, do disposto nos artigos 332 e 400 do CPC, dentre outros.
6. Assim, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução processual e
determinando-se o retorno dos autos à origem para a oitiva das testemunhas arroladas
pela autora, ficando garantida ao réu a possibilidade de também requerer a produção de
prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015176-60.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LUCI PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO
APELADO
: Fábio Ramon Ferreira
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser
reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII
da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao
período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00030 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015201-73.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 970
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: ALDO SEBASTIAO DA COSTA VALIM
: Arioberto Klein Alves
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM
JESUS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE
DEFINITIVA
E
MULTIPROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar
suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a
subsistência, correta a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo,
com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo do perito
oficial.
II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a
partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração
básica das cadernetas de poupança.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados
às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal
(art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei
n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015294-36.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ADELINA TEREZINHA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Rosalina Sacrini Pimentel
: Paula Bernardi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 970
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016068-66.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: BENEDITA BATISTA MESSIAS
ADVOGADO
: Carlos Schaefer Mehret
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 970
parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/1997.
6. Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado deve ser mantida
a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e julgar procedente o pedido de
aposentadoria rural por idade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016685-26.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MANOEL SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Vilson Trapp Lanzarini
: Pedro Luciano de Oliveira Dornelles e outros
: Gabriel Dornelles Marcolin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE POR
FALTA DE AMPARO LEGAL.
1. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente
ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual
decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do
benefício.
2. Para se decidir a possibilidade de conversão de aposentadoria por invalidez
em aposentadoria por idade, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo em que
o segurado completou 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
3. Implementada o requisito etário já na vigência da Lei nº 8.213/91, que não
contempla a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, não há
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 970
como se deferir a conversão pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 823/2011
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.00.005094-5/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
ADVOGADO
: JOAO DIVAIR GUIMARAES
: Sergio Roberto de Oliveira
: Adriano Rodrigues Ferreira
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA
FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES
E
IDADE
MÍNIMA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: NÃO-CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte,
ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço.
Não comprovados os requisitos legais, notadamente quanto ao tempo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 970
serviço, a parte não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
recursos de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.022485-8/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANTONIO SIDNEI TEIXEIRA PAULO
ADVOGADO
: Celso Sperry Junior
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO
ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
Não atendidos os requisitos legais exigíveis para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, quer pela regra vigente em 16.12.1998; quer pela
regra de transição do art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98; quer pela regra atual do art. 201, §7º,
inc. I, da Constituição Federal, de ser indeferido o pedido da parte autora.
Reduzidos os honorários advocatícios para R$ 1.090,00, e mantidos os ônus
em razão da sucumbência mínima da parte autora, porque obtido o reconhecimento
especialidade de grande parte do período controverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.01.003785-5/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: WILSON FRANCISCO VENANCIO
: Neusa Rosa Fornaciari Martins
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 970
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo
admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à
carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de
contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa
de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.08.000602-3/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: CLARICE BAUMGARTEN
ADVOGADO
APELADO
: Ademir Jose Frohlich
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 970
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte,
ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial
convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo
INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a
exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data
de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula
n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de
2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do
disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção
monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo, dar parcial provimento à remessa oficial
e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006250-71.2008.404.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 970
APELADO
ADVOGADO
: ANTONIO FERNANDES FILHO espólio
: Patricia Ortega Lutke Stankiewicz
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 144. LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO.
1. Aplicando-se as regras de direito intertemporal, os benefícios com data de
concessão anterior a 27/06/1997 não possuem previsão de prazo decadencial, cabendo a
sua revisão judicial a qualquer tempo.
2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92,
todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre
05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de
acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005987-36.2008.404.7001/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: ABIGAIL DOMINGUES PAES
ADVOGADO
: José Antonio Miguel
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica
direito à indenização por dano moral.
2. A aposentadoria urbana por idade encontra previsão no art. 48 da Lei
8213/91, o qual dispõe que o benefício respectivo será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida na lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de
carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o
suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência
observar a data em que completada a idade mínima.
4. Implementado o requisito atinente à carência, na forma do art. 142 da Lei de
Benefícios, faz jus a parte requerente ao benefício de aposentadoria por idade, desde a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 970
data do requerimento administrativo.
5. É dever do INSS tornar efetivas as demandas a ele postas, buscando ao
máximo a efetivação de direitos, entre eles, a concessão de benefício a que tem direito o
segurado, ou dentre vários o mais vantajoso, uma vez perfectibilizados os requisitos a sua
concessão. Não atendida tal orientação, tem direito o segurado a retroação da DIB à data
do pedido administrativo em que deveria ter sido concedido o benefício.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices
oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.14.000835-7/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: ARMINDO BERGJOHANN
: Rubem Jose Zanella
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA IRREVERSÍVEL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
TUTELA
ESPECÍFICA.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado
padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da
capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
II. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do
requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento
do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração
básica das cadernetas de poupança.
IV. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados
às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
V. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
prestações vencidas é a que se mostra em consonância com o entendimento da 3ª Seção
Previdenciária deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002641-8/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ADOLFO HELMUTH HARTMANN
ADVOGADO
: Wilson de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA OFICIAL.
CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a
conclusão pela conversão do auxílio-doença, concedido em sede de antecipação de tutela,
em aposentadoria por invalidez.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a
partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração
básica das cadernetas de poupança.
IV. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados
às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 970
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000369-37.2009.404.7111/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ADEMIR JESUS LEMOS
ADVOGADO
: Zila Maria dos Santos Silveira
REMETENTE
:
JUÍZO SUBS. DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO
SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar
suas atividades habituais, passível de reabilitação, correto o restabelecimento do auxíliodoença, desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício recebido
administrativamente.
II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a
partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração
básica das cadernetas de poupança.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados
às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.003026-6/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOAO LUIZ SALLES DE SOUZA
ADVOGADO
: Mauro Antonio Volkmer e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ
GONZAGA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
SENTENÇA EXTRA
PETITA.
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DECADÊNCIA. IMPROPRIEDADE. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS.
ADEQUAÇÃO.
I. Não é extra petita a sentença que concede auxílio-acidente quando pleiteado
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II. Decadência
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado
padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da
capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
IV. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do
requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento
do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
V. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a
partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração
básica das cadernetas de poupança.
VI. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados
às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006617-0/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: MANOELA TERESINHA DORIA RESENDES
: Itomar Espindola Doria
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE
CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. FORMA DE CÁLCULO DA RMI.
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA
É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor
certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O
reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e
decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e
julgamento obrigatórios. Precedente do STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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julgamento obrigatórios. Precedente do STJ.
Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei
nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria
por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher.
Preenchendo a parte autora o requisito etário e carência exigida, tem direito a
concessão da aposentadoria por idade, a contar da DER.
A RMI do benefício será calculada conforme a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial
o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de
cada prestação, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos,
quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989,
Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89),
INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92),
URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (071995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009,
conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida
da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp.
n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao
mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter
eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do
STJ e na Súm. 75 deste Tribunal. (AR nº 2007.04.00.009279-0, Rel. João Batista Pinto
Silveira, unânime, D.E. 16/12/2009).
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 2906-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins
de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº
8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica
quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser
ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei
Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004704-34.2010.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: ARI TONIAL
ADVOGADO
PARTE RE'
: Avelino Beltrame
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao
reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à revisão da aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do
tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início da revisão do benefício a partir da
data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa
de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
Às parcelas vencidas, desde quando se tornaram devidas, cabe, ainda,
correção monetária inicialmente pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos,
quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º
2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a
06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006,
art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (04/2006 a
06/2009, art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e, a partir de julho de
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2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do
art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (AR n.º 2007.04.00009279-0, Rel. Des. Federal João Batista
Pinto Silveira, D.E. 17/12/2009).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº
8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica
quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser
ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei
Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000889090.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE : LOURIVAL SIQUEIRA
ADVOGADO
: Ricardo Zanata Miranda
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora e do INSS tão-somente, em ambos os recursos,
para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001133666.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : EDUARDA FERREIRA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
: Denise Speck de Almeida
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua
oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às
hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição,
bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619).
2. Reconhecido o prequestionamento da matéria indicada pela Embargante
nos exatos termos da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
22.2011.404.9999/SC
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0011984-
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : MARIA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
195 / 970
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013293-78.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: IARA DE BARGAS ROBALLO
ADVOGADO
APELADO
: Andre Luis Anschau Mielke
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013678-26.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: ALINA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao
reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo
admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à
carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de
contribuições. Início revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa
de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
Honorários advocatícios devidos no montante de 10% das prestações
vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 970
4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º
8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010), isenção esta que não se aplica
quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser
ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei
Complementar estadual n.º 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00018 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014469-92.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: IDIONE SERGIO ZANELLA
ADVOGADO
: Maglyane Ruoso
PARTE RE'
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
SOBRADINHO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE
DEFINITIVA
E
MULTIPROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar
suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a
subsistência, correta a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo,
com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo do perito
oficial.
II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a
partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração
básica das cadernetas de poupança.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados
às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal
(art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei
n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015014-65.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CICERO RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO
: Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
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cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015015-50.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: CAMILO SOMENZARI
ADVOGADO
: Antônio Carlos São João e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE
CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. FORMA DE CÁLCULO DA RMI.
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA
Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei
nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria
por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher.
Preenchendo a parte autora o requisito etário e carência exigida, tem direito a
concessão da aposentadoria por idade, a contar da data da entrada em vigor da Lei nº
11.718/08.
A RMI do benefício será calculada conforme a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial
o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de
cada prestação, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos,
quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989,
Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89),
INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92),
URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (071995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009,
conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida
da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp.
n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao
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mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter
eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do
STJ e na Súm. 75 deste Tribunal. (AR nº 2007.04.00.009279-0, Rel. João Batista Pinto
Silveira, unânime, D.E. 16/12/2009).
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 2906-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins
de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº
8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica
quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser
ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei
Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data do acórdão, em consonância com o entendimento da 3ª Seção
Previdenciária desta Corte e da Súm. nº 111 do STJ.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015108-13.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUIZ TITON
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA
CECILIA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015292-66.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TEREZINHA MULLER
ADVOGADO
: Paulo Cesar Gnoatto
: Cleyton Adriano Moresco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 970
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 824/2011
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001840-95.2003.404.7112/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SUCESSÃO DE WALDOMIRO MOREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO
REMETENTE
: Mauro Sergio Murussi
: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL DE CANOAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 970
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da
MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.
2. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por
idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991,
corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação
nominal da ORTN /OTN.".
3. Os reflexos do art. 58 do ADCT são automáticos, uma vez que obtida uma
nova renda mensal o padrão de equivalência resta elevado, implicando, outrossim, revisão
da renda mensal atual.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.037200-8/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JORGE DIVINO COITINHO DE SOUZA
ADVOGADO
: Daiane Fatima Castro Reichow e outros
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO
:
ALEGRE
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
ATIVIDADE
ESPECIAL.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO:
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial
convertido em comum, acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo
INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a
exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data
de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula
n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de
2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do
disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção
monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004433-3/PR
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: MARIA DO CARMO SANTOS SILVA
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATOR
:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO.
1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do
RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos
juros de mora no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de
cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta
dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. No entanto, tal orientação não tem o
condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização
efetuada pelo Tribunal quando da inscrição do precatório no orçamento ou da expedição da
requisição de pagamento.
2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente
preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de
incidir até a data do efetivo pagamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir
da elaboração da conta de liquidação deve ser observada a variação do IPCA-E, conforme
dispõem as Leis de Diretrizes Orçamentárias para os anos de 2002 a 2009 - Lei n.
10.266/01 (LDO/2002), art. 23, § 6º; Lei n. 10.524/02 (LDO/2003), art. 25, § 4º; Lei n.
10.707/03 (LDO/2004), art. 23, § 4º; Lei n. 10.934/04 (LDO/2005), art. 25, § 4º; Lei n.
11.178/05 (LDO/2006), art. 26, § 4º; Lei n. 11.439/06 (LDO/2007), art. 27, § 5º; Lei n.
11.514/07 (LDO/2008), art. 31, § 6º; Lei n. 11.768/08 (LDO/2009), art. 28, § 6º. Após a EC
n° 62/2009, a correção monetária deve se dar pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança.
4. O art. 100, § 4º, da Constituição não veda a expedição de precatório
complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores
indevidamente excluídos do precatório original. A proibição daquele dispositivo visa
unicamente evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois
sistemas, o do precatório para uma parte da dívida e o da RPV para outra.
5. Em se tratando de valores pagos via precatório, incidem juros moratórios
no período compreendido entre a realização do cálculo do montante devido e a atualização
efetuada por esta Corte no momento da expedição do requisitório; bem como correção
monetária pelo IPCA-E a partir da data da confecção dos cálculos de liquidação, e pela TR
a partir da EC 62/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025088-62.2008.404.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ADAUTO CAMPELO MARTINS
ADVOGADO
: Willyan Rower Soares
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO CONCEDIDA.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por
qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário
embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o
segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da
Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a
contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004354-2/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: Edo Alicio Port
ADVOGADO
: Rudy Elmario Ritter e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA
02/TRF-4ª
REGIÃO.
INAPLICABILIDADE.
1. Os benefícios deferidos até 27 de junho de 1997 (data da edição da MP
1.523-9/97) não estão sujeitos a prazo decadencial, sendo tal regramento aplicável apenas
aos benefícios concedidos a partir de então.
2. Nas relações continuadas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas
somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do
ajuizamento da demanda.
3. Inaplicável o disposto na Súmula nº 02 deste Tribunal aos benefícios de
aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.000267-0/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: SALESIO ZAMPRONIO
ADVOGADO
APELADO
: Carlos Santos Maria
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 970
EMENTA
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.
Não havendo ofensa a coisa julgada, conforme resultado da prova pericial,
mas cuidando-se de mero erro material, não há como acolher o pedido do autor, que
contesta o novo cálculo formulado pelo INSS.
Enquanto não ocorrida a decadência, pode - e deve - a Administração revisar
os seus atos que sejam eivados de ilegalidade.
A devolução dos valores pagos pelo INSS em razão de erro administrativo na
concessão de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela
parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a
jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses
valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.004338-6/PR
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: JUCIMARA APARECIDA SAMPAIO
ADVOGADO
: Thais Takahashi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATOR
:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIOS.
SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova
material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a
autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão
do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 970
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.002712-7/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOÃO CRISTINO FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO
APELADO
: Flavio Zani Beatricci
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA
ESPECÍFICA.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte,
ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço.
Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, acrescido com o tempo
reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à
carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de
contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula
n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de
2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do
disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção
monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 970
recurso de apelação e determinar a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003659-1/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IDA LESSES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Juarez Antonio da Silva
: Geremias Bueno do Rosario
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 6.309/75. LEI 8.422/92. LEI 9.784/99.
SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ERRO MATERIAL.
1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público.
2. Presentes os requisitos constantes do art. 273 do CPC, deve ser mantida a
decisão de deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja,
até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que revogou a Lei
6.309/75), caso decorridos cinco anos, contados de sua decisão final, inviável a revisão do
ato administrativo, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois era este o prazo prescricional
previsto no artigo 7º da Lei 6.309/75 nos processos de interesse de beneficiários, o qual
também previa a dispensa da conservação da documentação respectiva além desse
prazo.
4. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever
de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346
e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja
quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a
peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do
benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições
sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé,
ressalvadas hipóteses de fraude.
5. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n.
9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da
data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento,
conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
6. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato
administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da
revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança
jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99,
ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 970
7. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal).
8. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
9. Atualmente o INSS deve ser isentado do pagamento de custas processuais
na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor do que dispõe o art. 11 da Lei n.º
8.121/85, com a redação que lhe fora conferida pela Lei n.º 13.471/2010.
10. O erro material da sentença deve ser corrigido, de ofício, a teor do que
dispõe o art. 463, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, de
ofício, da remessa oficial, dando-lhe parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS
e ao agravo retido; e, de ofício, corrigir o erro material da sentença, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001963-21.2010.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA FREDERICO
ADVOGADO
: Edson Elias de Andrade
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA
:
ESPERANCA/PR
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 970
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005434-11.2011.404.9999/PR
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: MARIA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO
: Luiz Florido Alcantara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATOR
:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Ausente prova do desempenho de atividade rural na condição de segurado
especial no período equivalente à carência, improcede a pretensão de concessão de
aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013225-31.2011.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 970
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: APARECIDA PONSIO MARTINS
ADVOGADO
APELADO
: Edgar Noboru Ehara
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser
reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII
da Lei 8.213/91, pois não há início razoável de prova material e não comprovado o
exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que
cumprido o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013917-30.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EFIGENIA FRANCISCA SOARES ROCHA
ADVOGADO
: Cibele Cristiane Ruiz de Azevedo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
IPORA/PR
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL.
CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO
DE FAMILÍA. APOSENTADORIA POR VELHICE. INACUMULÁVEL.
1. A aposentadoria por velhice é devida ao trabalhador rural que completa 65
(sessenta e cinco) anos de idade, chefe ou arrimo de unidade familiar, desde que o outro
cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez, situação em que a autora não
se enquadra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e julgar improcedente o pedido de concessão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 970
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014889-97.2011.404.9999/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: AURELIA DA ROSA JAMES DA SILVA
: Gilmar Vitalli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO
FÁTICA DA ESPOSA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ainda que o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 inclua a esposa no rol de
beneficiários do RGPS, tendo havido separação fática, a dependência não é mais
presumida, devendo ser comprovada.
3. Ausente a comprovação de que a esposa separada de fato dependia do
segurado falecido, é devido o benefício de pensão por morte integralmente à companheira
habilitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, esta tida por interposta, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015081-30.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALZIRA KERBER
ADVOGADO
: Solange Raquel Haack de Castro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
CRISSIUMAL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 970
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015264-98.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DOLORES MORENO MARQUES
ADVOGADO
: Ivan Rogerio da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
Ausente requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS
não é presumida, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, a justificar
a extinção do feito sem resolução do mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015291-81.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Maria Neusa Barboza Richter
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 970
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015520-41.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: EVARISTO NUNES PEREIRA
ADVOGADO
: Jesuino Ruys Castro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos
os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. A Lei n. 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o
cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou
contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos
para mulher e 65 anos para homem.
3. Não havendo o cumprimento do requisito etário, improcede o pedido do
autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015567-15.2011.404.9999/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NEIVA SANTA DE MORAES
ADVOGADO
: Ildo da Silva Gobbo e outro
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 970
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPEITA DE INVERACIDADE
DE DOCUMENTOS APRESENTADOS. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE
DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte à
autora, a contar do requerimento administrativo quando apresentado após o prazo
estabelecido no inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº
9.528/97.
3. No caso de haver suspeita de inverdade dos documentos apresentados,
caberia a argüição de incidente de falsidade documental, o que não ocorreu, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, esta tida por interposta, e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015906-71.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: EVA RITA PEDRINHO MARTINS
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova
material da atividade rural do de cujus, corroborados pelos depoimentos das testemunhas,
resta comprovada a qualidade de segurado do falecido.
3. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte à
parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, esta tida por interposta, e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 970
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015979-43.2011.404.9999/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ILDA BILLOW MEDEIROS
ADVOGADO
: Aline Laux Danelon
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e
manter a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016057-37.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARLISE MARIA WOLFART LUDWIG
ADVOGADO
: Luciane Braganhol Demomi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS
BARBOSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a
qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições
mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de
qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 970
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser
reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a
omissão da sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016307-70.2011.404.9999/SC
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
ADVOGADO
: ADUNIRDA CAMARGO DE ARANTES
: Claudiomir Giaretton
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a
qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições
mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de
qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser
reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão
da sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016380-42.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA RODRIGUES ROBERTO
ADVOGADO
: Doviglio Furlan Neto e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 970
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016392-56.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: CORINA MONTEIRO DOS SANTIOS
: João Luiz Spancerski
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário,
firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária,
incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes
indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº
2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei
nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94),
IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI
(05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei
n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,
combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 970
acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os
juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no
art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com
atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a
contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada
em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária
e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa
aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a
data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
7. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos
elencados neste julgado, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e o caráter
alimentar do benefício, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e manter a implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016793-55.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANIELLY SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
: Claudio Marcio de Araujo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIOS.
SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE
SEGURADA DEMONSTRADA.
1. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova
material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a
autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão
do benefício de salário-maternidade.
2. A vedação do trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de
desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da
maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser
equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a
habilidade necessários ao exercício dessa atividade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, suprir a
omissão da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 825/2011
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005418-3/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: EMILIA NOVAKOWSKI
ADVOGADO
: Marta Kolankiewicz
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA
OFICIAL.
CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE
CIRURGIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Ressalva de que, não sendo obrigatória a realização da cirurgia, aliado ao
fato de que a reabilitação dependa do sucesso da intervenção cirúrgica, entende-se, de
regra, que o segurado resta total e definitivamente incapaz para as suas atividades
laborativas, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
III. Demonstrada a impossibilidade de inserção da autora no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a
conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez.
IV. O termo inicial da condenação deve remontar ao requerimento
administrativo do auxílio-doença, com base no início da incapacidade ressaltado no laudo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 970
pericial.
V. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
VI. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
VII. Em sendo procedente o pedido, e não tendo sido opostos embargos de
declaração com efeitos modificativos nem embargos infringentes, o INSS deverá
implementar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do Autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.002531-6/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ALBERTINO MARTILIANO FERNANDES
ADVOGADO
: Claudio José de Campos e outros
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF
PREVIDENCIÁRIO DE JOINVILLE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3.ª Seção desta Corte,
ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 970
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo
admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à
carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de
contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento, ressalvada a
prescrição.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa
de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, negar provimento às apelações e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.0023460/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RAUL DIAS
ADVOGADO
: Rodrigo Carneiro Mussi
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 970
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2008.70.08.001450-2/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JAMIL DA SILVA HEIROSO
ADVOGADO
: Geni Koskur e outro
: Henrique Zanuzzo Carneiro
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 970
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.0007122/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : DIMAS LEOCADIO DA SILVA
ADVOGADO
: José Roberto Esposti
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.
A contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições
inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá e se verifica quando ocorre proposições
antagônicas que constam do mesmo decisum.
A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de caminhão, por
aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do
Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por
categoria profissional.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.001931-8/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: VITORINA CHALO BERTOLI
: Luiz Carlos Magrinelli e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 970
QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR
VELHICE À TRABALHADOR RURAL - IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO
MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS.
1. Segundo decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, é
obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido)
e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, quando o pedido do segurado não é
requerido na esfera administrativa e a Autarquia comparece em Juízo não contestando o
mérito da demanda, fica caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora, implicando
a extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, VI do CPC. Esta
Turma, porém, tem dispensado a exigência de prévio requerimento administrativo quando o
INSS contesta o mérito da ação, o que acaba por configurar a pretensão resistida, ou
quando resta configurada situação em que, sistematicamente, o INSS de tem indeferido os
pedidos.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção
de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal
idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais
"boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a
vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que
essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
5. Não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de
aposentadoria por velhice a trabalhador rural, garantido, porém, o direito à opção pelo
benefício mais vantajoso.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão, é de ser
reconhecido o direito do autor a optar por este benefício, abatidos os valores já pagos a
título de aposentadoria por velhice a trabalhador rural no mesmo período.
7. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal).
8. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, de
ofício, da remessa oficial, dando-lhe parcial provimento, e negar provimento à apelação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 970
INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002227-7/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: IMERIO PEDRO PICOLLI
ADVOGADO
: Orlando Carlos Portella Muller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a
conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente
quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxíliodoença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por
invalidez em tal data, em observância à previsão do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
IV. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a
partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração
básica das cadernetas de poupança.
V. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às
cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
VI. Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações
vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
VII. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e
na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 970
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.002459-6/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
ADVOGADO
: NELSON ALOISIO SIEBENEICHLER
: Nelson Clecio Stohr
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VENANCIO
AIRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao
reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo
admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à
carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de
contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa
de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º
8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 970
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do
INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2008.71.99.002756-1/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : LAURECI ALVES DA CRUZ
ADVOGADO
: Roberto de Lima Dutra
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo
pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então,
por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado ou este
estiver fundado em premissas fáticas equivocadas. Eles não se prestam, contudo, a
rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que
é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É
que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não
significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é
que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição
clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE 128.519/DF, rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
3. O Magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos
termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas
razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o
decisum restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 970
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.001994-3/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ILÁRIO CATANEO
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a impossibilidade de inserção do autor no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a
conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez.
III. O termo inicial da condenação deve remontar ao requerimento
administrativo do auxílio-doença, com base no início da incapacidade ressaltado no laudo
pericial.
IV. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
V. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do Autor, negar provimento ao recurso adesivo do INSS e dar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 970
parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, determinando a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.0023867/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : IVALDINA MARMENTINI
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Embargos providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0002326-76.2009.404.7110/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
: LUIZ ROBERTO COUTO
ADVOGADO
REMETENTE
: Rose Mary Grahl
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 970
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.001501-0/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: LEDI ALTEVOGT VON MUHLEN
: Anelise Leonhardt Porn
: Nestor Leonhardt
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 970
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003231-7/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: IRONI PENGO
ADVOGADO
: Joao Carlos Bossoni
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança
do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
III. Demonstrada a impossibilidade de inserção da autora no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a
conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez.
IV. O termo inicial da condenação deve remontar à data em que a parte autora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 970
preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
V. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
VI. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
VII. Honorários advocatícios devidos no montante de 20% das prestações
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
VIII. Quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é
isento das custas processuais, nos termos da legislação estadual específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações e ao agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2009.72.05.000478-3/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IRIA GUETHS
ADVOGADO
: Yara Correa
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000841-70.2010.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA TEREZA ZONTA GODEGUEZ
ADVOGADO
: Gilberto Julio Sarmento
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 970
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
82.2010.404.9999/PR
RELATOR
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0010094-
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MAURA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre
a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015903-53.2010.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ILMA SCHMECHEL WALCHER
ADVOGADO
: Adriano Jose Ost
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 970
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.
DECLARATÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor
certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O
reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e
decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e
julgamento obrigatórios. Precedente do STJ.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início
de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra
parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a
partir dos 12 anos de idade.
Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito ao
cômputo para fins previdenciários do labor rural reconhecido judicialmente.
O período rural após 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante
indenização e recolhimento das respectivas contribuições.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no
Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art.
11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001019779.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO
: Alice Teresinha Czarnobay e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 970
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001059793.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IVALDETE LEITE DA SILVA
ADVOGADO
: Claudio Pisconti Machado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 970
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001194112.2011.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : DALUZ ANTUNES DEQUADROS
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001208838.2011.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE ZIPPER e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 970
ADVOGADO
: Mary Cleide Uhlmann
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005045-26.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LINDOMAR ANTONIO PANDOLFO
ADVOGADO
: Marcos Antonio Perin
: Luciane Pissatto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
MARAVILHA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de
nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 970
sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da
apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0011233-35.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
INTERESSADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: UMBELINA ALVES VALENCIO
ADVOGADO
: Felipe Osvaldo de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
BARRACAO/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre
a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012365-30.2011.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: EDMUNDO VOGEL e outro
ADVOGADO
: Evair Francisco Bona
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 970
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do
conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de
improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012637-24.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIA PICOLOTO DE SOUZA
ADVOGADO
: Emerson Carlos dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 970
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013882-70.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ADELAIDE DA SILVA
ADVOGADO
: Paulo Cesar Gnoatto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 970
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/1997.
6. Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado deve ser mantida
a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e julgar procedente o pedido de
aposentadoria rural por idade, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013942-43.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IOLANDA VANZELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Sonia Maria Bellato Palin
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA
:
ROXA/PR
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 970
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014686-38.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LILI SCHIMMELPFENNIG DUARTE
ADVOGADO
: Sergio Renato Becker Lessa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
LOURENCO DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 970
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014752-18.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ZELPI OTTO
ADVOGADO
: Zenaide Terezinha Huning
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 970
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, bem como à remessa oficial e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 826/2011
Secretaria da Quinta Turma
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2011
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016840-10.2008.404.7000/PR
APELANTE
ADVOGADO
: AVELINO FANTINATO
: Fabio Eduardo da Costa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU SOBRESTAR O
JULGAMENTO DO FEITO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2009.72.00.009007-2/SC, NOS TERMOS DO VOTO
DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. DISPENSADA A
LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 970
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2011
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017717-66.2011.404.9999/PR
APELANTE
: APARECIDA MARIA DA SILVA TOMAZ
ADVOGADO
: Geovane dos Santos Furtado
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM A
FIM DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, TENDO O DES. FEDERAL
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2011
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017867-47.2011.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: ZAIRA MINANTE MACEDO
: Izaias Lino de Almeida
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM A
FIM DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, TENDO O DES. FEDERAL
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 827/2011
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.07.004229-3/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: ERMELINDA DA SILVA POTTER sucessão
: Ezequiel Milicich Seibel
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA
250 / 970
JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já
definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao
presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC,
devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V,
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação e á remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.0387380/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : LIBÓRIO SCHNEIDER
ADVOGADO
: Lindamar Lemos de Godoy
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Muito embora a parte alegue omissão, o que pretende a rediscussão da
matéria tratada no acórdão, inexistindo contradição ou omissão à legislação constitucional
ou infraconstitucional. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.0150795/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 970
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE LEONEL CECCARELLI
ADVOGADO
: Bogdan Olijnyk
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2008.70.08.001286-4/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO
REMETENTE
: Geni Koskur
: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 970
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.12.0008959/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ARMANDO ORACI BRANDAO sucessão
ADVOGADO
: Airton Joel Ribeiro Cardoso
APENSO(S)
: 2003.71.12.009960-8
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 970
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2008.71.13.001496-8/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBGTE
: EDLA DE MELLO GUINDANI
ADVOGADO
: Itibere Francisco Nery Machado
EMBGDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBGDO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DIB DO
BENEFÍCIO. PARTE DISPOSITIVA INALTERADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
22.2009.404.7000/PR
RELATOR
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0019152-
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER
ADVOGADO
: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 970
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021891-65.2009.404.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOAO GUARDA
ADVOGADO
APELADO
: Renilde Paiva Morgado Gomes
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE BASE
LEGAL. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103,
caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528,
de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997
não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo.
2. Nas relações continuadas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas
somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do
ajuizamento da demanda.
3. O § 1º do art. 20, o parágrafo único do art. 21 e o § 5º do art. 28, todos da
Lei 8.212/91, ao determinarem que os valores dos salários-de-contribuição dos segurados
empregados, avulso, contribuinte individual e facultativo, bem como o próprio teto do
salário-de-contribuição, sejam reajustados na mesma época e com os mesmos índices do
reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social, pretende
apenas assegurar que as RMIs dos benefícios futuros acompanhem os acréscimos dos
atuais. Esse atrelamento diz respeito à garantia de um mínimo de aumento do salário-decontribuição, regra que visa preservar o valor real dos futuros benefícios, nada impedindo
um aumento maior da base contributiva. Assim, dos dispositivos retromencionados extraise que não há qualquer equivalência entre os reajustes dos salário-de-contribuição e dos
benefícios, inclusive porque o aumento da contribuição produzirá seus efeitos em relação
aos segurados que contribuirão em maior extensão e, por isso, terão direito a uma RMI
maior, e não aos que tiveram uma base de custeio menor e estavam sujeitos a outra
realidade atuarial.
4. A limitação estabelecida no art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91 deve ser
aplicada apenas para fins de pagamento do benefício. Precedente do Supremo Tribunal
Federal.
5. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do saláriode-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 970
reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35,
§3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subsequentes, bem como por ocasião da
alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples
(Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir
de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por
força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).
Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
67.2009.404.7004/PR
RELATORA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0001727-
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : RONALDO EINHARDT GIESEL
ADVOGADO
: Willyan Rower Soares
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento,
de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002270-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 970
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOÃO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
: Otavio Cadenassi Netto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA
FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES
E
IDADE
MÍNIMA.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O
reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e
decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e
julgamento obrigatórios. Precedente do STJ.
2. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período
anterior à Lei n.º 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de
exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência
Social, na condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção
desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
3. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, impõe-se o reconhecimento desse período.
4. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, acrescido com o tempo
reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à
carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de
contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples
(Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir
de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por
força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).
Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão
Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 970
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento à apelação do INSS e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006571-39.2009.404.7108/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : WILMAR DE SOUZA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003769-8/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: PEDRO ANASTACIO DA SILVA
ADVOGADO
APELADO
: Flavio Zani Beatricci
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte,
ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à revisão da aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do
tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início da revisão do benefício a partir da
data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa
de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
Honorários advocatícios devidos no montante de 10% das prestações
vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º
8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
55.2009.404.7201/SC
RELATOR
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0002251-
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 970
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : JOSE MATIAS ZIMMERMANN
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.0001566/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SANDRA MARIA HELARIO BENEDETO
ADVOGADO
: Valeria Zommer Alves
: Ramirez Zomer
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. FILHA DA AUTORA RECEBIA A PENSÃO. AUTORA BENEFICIAVA-SE
INDIRETAMENTE.
1. A missão reparadora dos embargos declaratórios tem por escopo sanar
eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento
do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do
prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, sejam-lhes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 970
prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, sejam-lhes
atribuídos efeitos infringentes.
2. A filha da autora recebeu a integralidade da pensão deixada pelo instituidor
no intervalo compreendido entre o óbito e a data em que completou 21 anos de idade. Não
se pode condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas de seu benefício relativas
ao mencionado período, vez que ela beneficiou-se, ainda que indiretamente, dos valores
pagos à sua filha. Elas integram o mesmo núcleo familiar e residem no mesmo endereço,
presumindo-se que ambas se valeram dos valores então pagos.
3. Dá-se provimento aos embargos, atribuindo-lhes os necessários efeitos
infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003436-42.2010.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALFREDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Felipe Jose dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. BÓIA-FRIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Considera-se excepcional a hipótese de ação movida por trabalhador rural
qualificado como boia-fria/diarista, pois esse tipo de relação de trabalho é marcado pela
informalidade e, por conseguinte, dificilmente é comprovado por meio de documentos,
sendo certo que a Autarquia, de outra parte, sequer tem processado os pedidos de
concessão de benefício desprovidos de início de prova material.
III. Não se mostra razoável exigir dos "boias-frias" o prévio ingresso na via
administrativa, submetendo-os a obstáculos intransponíveis, apenas para formalizar o
interesse de agir.
IV. Cuidando-se de trabalhador rural boia-fria, deve ser mitigada a exigência
de comprovação de início de prova material, sendo que a jurisprudência tem se
manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 970
V. Demonstrada a impossibilidade de inserção do autor no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a
conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez.
VI. O termo inicial da condenação deve remontar à data em que a parte autora
preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
VII. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
VIII. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
IX. Os honorários advocatícios devidos pela autarquia previdenciária ao
procurador do autor devem limitar-se a incidir sobre as parcelas devidas até a data da
sentença de procedência, nos termos das Súmulas n° 111.
X. Quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é
isento das custas processuais, nos termos da legislação estadual específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001135050.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : EVALDO FLORES
ADVOGADO
: Maria Silesia Pereira e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite
para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a
qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 970
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004449-42.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALBERTO PRESTES GONÇALVES
ADVOGADO
: Evandro Fabio Zuch
REMETENTE
: Glaucia Nicole Pinheiro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO:
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte,
ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento parcial do respectivo tempo de serviço.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
Inviável o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos
controversos com base tão-somente em informações constantes na CTPS, pois além de
não haver nenhuma menção a agentes insalubres, sequer aponta alguma profissão
passível de enquadramento numa das categorias profissionais arroladas no Quadro Anexo
II do Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo do Decreto 83.080/79.
Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à
carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de
contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa
de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas
até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na
Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada
pela Lei n.º 13.471/2010).
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente
o relator, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2011.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006504-63.2011.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: OLAVIO SCARDUELLI
ADVOGADO
: Derlio Luiz de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IGP-DI.
1. Em ações revisionais, a análise acerca da decadência pressupõe distinguir
se a pretensão deduzida diz tão somente com critérios de reajuste do benefício ou vai
mais além, revolvendo discussão acerca do cálculo da RMI.
2. Nos casos em que se questiona apenas índices de reajustamento, a lesão
ao direito do segurado que enseja o pedido revisional se concretiza, em verdade, no ato do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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pagamento do benefício e não quando de sua concessão, não se sujeitando, desta forma, à
decadência, apenas à prescrição.
3. A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98,
determinou o IGP-DI como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em
manutenção, em maio de 1996, não regulamentando reajustes posteriores.
4. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do
valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de
vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS.
5. São constitucionais os índices aplicados pela Autarquia Previdenciária no
reajuste dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997 e junho de 1999 a
junho de 2003. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 376.8468/SC.
6. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar
os critérios para reajustamento dos benefícios, ainda que o indexador escolhido não retrate
fielmente a realidade inflacionária (expressa em número de salários mínimos), não há
como constatar qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91 e legislação subseqüente,
com fundamento em violação ao princípio da preservação do valor real dos proventos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011777-23.2011.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OTILIA MAGDALENA WEILAND
ADVOGADO
: Adriano Jose Ost
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO
ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
ARRIMO DE FAMÍLIA.
No regime anterior à Lei 8.213/91 a mulher rurícola só era considerada
segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família. Assim, não
faz a autora jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso de apelação e a remessa oficial e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
62.2011.404.9999/SC
RELATORA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0012337-
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : FIORINDO TREVISAN
ADVOGADO
EMBARGADO
: Claudiomir Giaretton
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à
rediscussão da matéria julgada, somente sendo cabíveis em caso de omissão,
obscuridade e contardição, a teor do artigo 535 do CPC. 2. Cabíveis os embargos de
declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do
Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento e para determinar que os
honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00021 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013620-23.2011.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: DARCI HANEL
ADVOGADO
: Sergio Menegaz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO GENETICISTA.
A perícia realizada em ação versando pensão especial devida a portadores da
Síndrome da Talidomida cumpre ser realizada por especialista em Genética.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para converter o julgamento em diligência e determinar a realização de nova perícia,
agora a ser efetuada por médico especialista em genética, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00022 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014985-15.2011.404.9999/SC
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: JOSE BLAUMER
ADVOGADO
: Mary Cleide Uhlmann
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
PAPANDUVA/SC
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar
suas atividades habituais, passível de reabilitação, mostra-se correta a concessão de
auxílio-doença.
II. O termo inicial do benefício por incapacidade é, de regra, a data do
requerimento/indeferimento do benefício na esfera administrativa ou da cessação do seu
pagamento, quando restar demonstrado que a incapacidade já se fazia presente desde
então.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a
partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração
básica das cadernetas de poupança.
IV. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados
às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
V. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário,
valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC,
independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015523-93.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ELIAS JOSE PERINI
ADVOGADO
APELADO
: Matheus de Campos
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO
DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE
CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 18, §
2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial
corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de
direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio,
agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo
regime em bases mais favoráveis.
2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a
exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve
recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus
apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos
termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo
que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no
mesmo regime.
4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer
atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do
princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da
CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei
8.213/91.
5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com
agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores
recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários,
estariam sendo desconstituídos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente
o relator, negar provimento à apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016033-09.2011.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: SUZANA GOMES HEXSEL
ADVOGADO
: Paulo Andre Fernandes Solano
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO
DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE
CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 18, §
2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial
corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de
direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio,
agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo
regime em bases mais favoráveis.
2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a
exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve
recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus
apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos
termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo
que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no
mesmo regime.
4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer
atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do
princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da
CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei
8.213/91.
5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com
agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores
recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários,
estariam sendo desconstituídos.
6. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, restam compensados os
honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 828/2011
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 970
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.14.002115-7/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LEONARDO FRANCISCO DO CARMO
ADVOGADO
: Decio Luis Fachini e outro
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. REVISÃO DA RMI.
SÚMULA 02 DO TRF4. ORTN/OTN. CONSECTÁRIOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à revisão da aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do
tempo admitido administrativamente pelo INSS.
Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos
após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no
tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo,
anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n.º 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa
de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.008157-9/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 970
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: SANTA EROIDES DOS SANTOS RITTA
: Cristiano Ohlweiler Ferreira
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO
ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE
ESPECIAL.
RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA
ESPECÍFICA.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de
atividade especial pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos
legalmente e/ou em virtude da periculosidade da atividade exercida pelo autor, tem-se
como atendidas as exigências dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/99, procedendo o pedido
de concessão da aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo, bem
como à percepção das respectivas parcelas vencidas.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa
de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.00.012909-1/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 970
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: NAZARIO IDALINO MARTINS
ADVOGADO
APELADO
: Claudio Marcio Zimmermann
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
ATIVIDADE
ESPECIAL.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO:
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço especial convertido em comum,
acrescido com o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o
requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao
número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula
n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de
2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do
disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção
monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial
e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004436-9/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: ANA ANELSINA ALBINO GOBBIS
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do
RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos
juros de mora no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de
cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta
dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. No entanto, tal orientação não tem o
condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização
efetuada pelo Tribunal quando da inscrição do precatório no orçamento ou da expedição da
requisição de pagamento.
2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente
preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de
incidir até a data do efetivo pagamento.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir
da elaboração da conta de liquidação deve ser observada a variação do IPCA-E, conforme
dispõem as Leis de Diretrizes Orçamentárias para os anos de 2002 a 2009 - Lei n.
10.266/01 (LDO/2002), art. 23, § 6º; Lei n. 10.524/02 (LDO/2003), art. 25, § 4º; Lei n.
10.707/03 (LDO/2004), art. 23, § 4º; Lei n. 10.934/04 (LDO/2005), art. 25, § 4º; Lei n.
11.178/05 (LDO/2006), art. 26, § 4º; Lei n. 11.439/06 (LDO/2007), art. 27, § 5º; Lei n.
11.514/07 (LDO/2008), art. 31, § 6º; Lei n. 11.768/08 (LDO/2009), art. 28, § 6º. Após a EC
n° 62/2009, a correção monetária deve se dar pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança.
4. O art. 100, § 4º, da Constituição não veda a expedição de precatório
complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores
indevidamente excluídos do precatório original. A proibição daquele dispositivo visa
unicamente evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois
sistemas, o do precatório para uma parte da dívida e o da RPV para outra.
5. Em se tratando de valores pagos via RPV, incidem juros moratórios, exceto
no período compreendido a data da expedição da RPV e a data final do prazo de sessenta
dias que se seguem à expedição; bem como correção monetária pela variação do IPCA-E
após a data da confecção dos cálculos de liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.012334-9/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ADÃO PELISON DOS SANTOS
ADVOGADO
: Jorge Kuritz Pessoa
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 970
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei n.º
11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento
dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão
no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público - Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º - (Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CE, unânime, DJe
03/12/2009), estendendo o mesmo entendimento a sentenças meramente declaratórias,
que apenas reconhecem e determinam averbação de tempo de serviço (Embargos de
Divergência no Recurso Especial n.º 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, CE,
unânime, DJe. 23.11.2009), razão pela qual se conhece da remessa oficial.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no valor de R$1.090,00, tendo em
vista a sucumbência mínima da parte autora, porque teve reconhecida judicialmente
grande parte do tempo de trabalho especial pleiteado.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no
Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.024085-3/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OSCAR FETTERMANN BOSAK
ADVOGADO
: Dulce Maria Favero
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO
ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI
6.309/75. LEI 8.422/92. LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS.
1. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 970
até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que revogou a Lei
6.309/75), caso decorridos cinco anos, contados de sua decisão final, inviável a revisão do
ato administrativo, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois era este o prazo prescricional
previsto no artigo 7º da Lei 6.309/75 nos processos de interesse de beneficiários, o qual
também previa a dispensa da conservação da documentação respectiva além desse
prazo.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever
de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346
e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja
quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a
peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do
benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições
sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé,
ressalvadas hipóteses de fraude.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n.
9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da
data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento,
conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato
administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da
revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança
jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99,
ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3.ª Seção desta
Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo
Tribunal Federal).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000301-87.2009.404.7111/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 970
APELADO
: JOSE SOBRERA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO
SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE
CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS
7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103,
caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528,
de 10.12.1997), os benefícios concedidos ou indeferidos na via administrativa
anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a
qualquer tempo.
3. Já para os benefícios concedidos ou indeferidos a partir da vigência da MP
n.º 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos do dia primeiro ao mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação uma vez que a alteração de prazo
introduzida pela MP n.º 138, de 19.11.2003 ocorreu antes do término dos 5 (cinco) anos
previstos pela Lei n.º 9.711/98.
4. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício
antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito
adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
5. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao
advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido
concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no
art. 144 da Lei nº 8.213/91.
6. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base
na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao
segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei nº
8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da
possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser
superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº
8.213/91, na redação original).
7. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia
deverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mês
anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIB
hipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao
reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os
efeitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no
primeiro reajuste (art. 41, inc. II, da Lei nº 8.213/91 - redação original), pois na DER o
benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já estaria em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 970
manutenção.
8. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices
oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.003081-3/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
ADVOGADO
: MARIA IRIA RAMOS
: Emanuel Cardozo
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA
FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES
E
IDADE
MÍNIMA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: NÃO-CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no
regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte,
ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de serviço.
Não comprovados os requisitos legais, notadamente o tempo de serviço
necessário, a parte não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 970
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, bem como à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001862-1/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: CLAUDIOMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
: Sedenir Tavares Dias
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO. AJG.
MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA, DEVIDO A
PEDIDO EXPRESSO DA PARTE.
I. Sobressaindo o interesse processual remanescente da parte autora, ao
ajuizar pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, mesmo recebendo auxílio-doença administrativamente, afasta-se a pena por
litigância de má-fé e a indenização ao INSS arbitrada em 20% do valor da causa.
II. Embora não tenha havido comprovação efetiva da hipossuficiência
judiciária, o autor qualificou-se como industriário e restou demonstrado que recebia
benefício por incapacidade, o que gera, pelo menos, presunção "hominis" de
enquadramento no critério adotado por este Tribunal para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita.
III. Mantida extinção do feito sem julgamento de mérito, devido a pedido
expresso da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-81.2010.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARILDA SOTILLI DOS SANTOS
ADVOGADO
APELADO
: Henrique Oltramari
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 970
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA
FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES
E
IDADE
MÍNIMA.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor
certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. O
reexame necessário limita-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e
decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e
julgamento obrigatórios. Precedente do STJ.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior
à Lei n.º 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço
no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações,
exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na
condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao
reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, impõe-se o reconhecimento desse período.
Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, acrescido com o tempo
reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à
carência - na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de
contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula
n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de
2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do
disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção
monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº
8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica
quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser
ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei
Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a
Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento à apelação da parte
autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000851-80.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: RENILDA KUNTZ
ADVOGADO
: Salete Fripp
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser
reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII
da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao
período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
51.2011.404.9999/PR
RELATORA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0004041-
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : MARILZA APARECIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 970
julgada.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento,
de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012828-69.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
: FABIANE ANDREIA DE VARGAS BECKER
ADVOGADO
: Angelo Felipe Zuchetto Ramos
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO
:
XAVIER/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. INDEFERIMENTO.
Não há se falar no pagamento de parcelas atrasadas da pensão por morte,
haja vista a incidência da prescrição quinquenal e o fato de que autora foi beneficiada com
os valores do pensionamento do pai.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da autora, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013680-93.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: VANUSA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
: Pedro Augusto Bueno
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 970
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Sentença favorável ao INSS afasta o sentido da irresignação em apelo.
2. Inexistindo interesse processual da parte recorrente há de ser rechaçada a
peça apresentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do
agravo retido e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014567-77.2011.404.9999/SC
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA ROSA FERNANDES
ADVOGADO
: Ricardo Farias Rosa
RELATOR
:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário,
firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária,
incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes
indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº
2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei
nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94),
IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI
(05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei
n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,
combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que
acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os
juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 970
art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com
atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a
contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada
em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária
e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa
aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a
data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a
omissão da sentença, ex officio, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00016 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014763-47.2011.404.9999/RS
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: MARIA SIRLEI DA CONCEIÇÃO SILVEIRA
ADVOGADO
: Diórgenes Canella
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
OSORIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação
seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 970
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à
taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste
Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança
por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta
Corte).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos
índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
"remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97.
7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal
Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014775-61.2011.404.9999/SC
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADO
: Luiz Carlos Peres
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : BELONIR ZATA ZILLI
ADVOGADO
: Belonir Zata Zili
INTERESSADO : ANTENOR RODRIGUES ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO EXECUTIVA
DE ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. À época da assinatura da procuração utilizada na fase de conhecimento, o
advogado ora exequente/apelante ainda não era integrante dos quadros da OAB, conforme
reconhece o próprio apelante e comprova sua carteira profissional.
2. Outrossim, até o final da fase de conhecimento, apenas outro advogado
estava constituído nos autos, pois a procuração que constituiu o ora apelante como
patrono da causa foi juntada somente após o trânsito em julgado.
3. Assim, não há qualquer causa que vincule, no âmbito desta ação, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 970
exequente/apelante aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de
conhecimento, de forma que está correta a sentença que extinguiu a execução desses
honorários por ilegitimidade ativa.
4. A discussão a respeito da titularidade dos honorários advocatícios não está
compreendida na competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse da União
na questão. Assim, eventual controvérsia acerca do contrato existente entre os
procuradores deve ser dirimida na Justiça Comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015074-38.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
ADVOGADO
: OSMAR CAETANO DA SILVA
: Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §
3º, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", o interesse de agir é presumido,
o que constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo.
2. Estando o processo acompanhado de documentos suficientes para a
apreciação imediata do mérito da causa e realizada a prova testemunhal, é de ser aplicado
o art. 515, § 3°, do CPC, em homenagem aos princípios da economia processual e da
celeridade na prestação jurisdicional.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 970
à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015086-52.2011.404.9999/PR
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALCIDIA DE LIMA BORGES
ADVOGADO
: Liana Regina Berta
RELATOR
:
: Rodrigo Batista de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e manter a implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015141-03.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ILDA LANFREDI
ADVOGADO
: Rudimar Roque Spanholo e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AVERBAÇÃO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 970
11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento
dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou
compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-1109, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e
fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início
de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra
parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a
partir dos 12 anos de idade.
4. Não se tratando de contagem recíproca, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91
permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem
recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural
reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
6. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado
junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário
independentemente de contribuições.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado
no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul
(art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, e provimento à apelação do INSS, nos termos
da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015409-57.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IOLANDA GUTIERRES FIDELIS
ADVOGADO
: Dorisvaldo Novaes Correia
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 970
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão
da sentença, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e
manter a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015458-98.2011.404.9999/PR
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DE FATIMA ALVES SANTOS
ADVOGADO
: Rosane Stedile Pombo Meyer
RELATOR
:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015494-43.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NEIVA BRUSCO BARBIZAN
ADVOGADO
: Darlan Andre Spanholo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário,
firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária,
incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes
indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº
2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei
nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94),
IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI
(05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei
n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,
combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que
acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os
juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no
art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com
atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a
contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada
em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária
e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa
aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a
data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015999-34.2011.404.9999/PR
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GEOVANA DELFINO
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
RELATOR
:
EMENTA
AGIR.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. BOIA-FRIA. INTERESSE DE
Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", o interesse de agir é presumido, o
que constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016100-71.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
: FATIMA LUCIANA DA ROSA
ADVOGADO
: Cristiane Bohn
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO
PARDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a
qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições
mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de
qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser
reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 970
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016146-60.2011.404.9999/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: JOÃO ORESTO FERNANDES LOPES
ADVOGADO
: Tiago Brandão Pôrto
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a
qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições
mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de
qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser
reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a
omissão da sentença, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016210-70.2011.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSE OTAVIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Maria Aparecida Bressanini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
INDAIAL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a
qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições
mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 970
qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser
reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016304-18.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
: CLADES MARIA FERNANDES DOS PASSOS
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a
qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições
mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de
qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser
reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-25.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: VALERIA TAIS MEDEIROS
ADVOGADO
APELADO
: Marcelo Martins de Souza
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 970
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Demonstrado o interesse processual, deve ser reformada a sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da autora para afastar a carência de ação, anulando a sentença e determinando o
retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016340-60.2011.404.9999/RS
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANDIARA CASARIN JUNG
ADVOGADO
: Ricardo Moreira da Silveira
RELATOR
:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIOS.
SALÁRIOMATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA
DEMONSTRADA.
1. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova
material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a
autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão
do benefício de salário-maternidade.
2. A vedação do trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de
desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da
maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser
equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a
habilidade necessários ao exercício dessa atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016419-39.2011.404.9999/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
APELANTE
: SUELI DOS SANTOS ALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 970
ADVOGADO
: Karina Weber Cardozo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a
qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições
mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de
qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser
indeferido o benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão
da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016648-96.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: AURORA LOURDES ROSSETE
ADVOGADO
: Sedenir Tavares Dias e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
ROLANDIA/PR
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA
ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho,
inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão
de ordem, solvida no sentido de declinar na competência para o Egrégio TJ/PR, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016723-38.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 970
RELATOR
:
APELANTE
PEREIRA
: JOAO MENEGUETTI
ADVOGADO
: Marlos Tomé Zelichmann
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA
DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA
FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/98 E 41/2003.
1. O Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida
Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de
instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a
partir de sua entrada em vigor" (AgRg no Ag 846849. 5ª Turma do STJ. Relator Min.
JORGE MUSSI. DJE 03/03/2008). Hipótese na qual, ademais, controverte-se sobre direito
a revisão da renda mensal em razão de novo teto previdenciário, de modo que em rigor
não está em discussão o ato de concessão.
2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez
que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser
aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão,
reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos
benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de
cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Nro 258/2011
Secretaria da Quinta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 970
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004798-56.2009.404.7108/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: RIQUETA GOSSMANN ARAÚJO
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Em razão da decisão que negou provimento aos seus embargos de declaração, a
parte autora interpôs novos embargos de declaração.
Contudo, não deve ser admitido o recurso simples e puramente reiterado contra
acórdão que já decidiu pela inexistência de hipóteses legais de cabimento de embargos de
declaração.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015891-29.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: CELSO AMARAL DE SOUZA
ADVOGADO
AGRAVADO
: Liracei Cecilia Jovasque Lewandowski e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juiz
estadual (competência delegada) que declinou da competência para a Justiça Federal em ação
previdenciária contra o INSS, mesmo não sendo a municipalidade sede de vara federal - fl. 1034.
Nas razões de agravo, argumenta-se que se trata de ação que reclama a
competência delegada prevista no §3º do art. 109 da CF/88. Trouxe precedentes a respeito e, por
fim, requer a reforma da decisão, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de
que seja mantida a competência da vara estadual.
É o breve relato. Decido.
A ação previdenciária foi proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de
Caçapava do Sul/RS, o qual declinou da competência para a Justiça Federal de Cachoeira do Sul.
Merece provimento o agravo. Explico.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento,
processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 970
entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo
Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do
Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo
segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004;
STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, D.J.U de 24-03-2006; Súmula
689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
Portanto, no caso dos autos, sequer há falar em Juízo incompetente, porquanto a
ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da comarca em que reside a parte demandante, em
estrita observância ao que determina o § 3º do art. 109 da CF/88. E mesmo eventual alteração
posterior do domicílio da parte autora não teria o condão de deslocar a competência, em face do
princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e
de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia. (art. 87 do CPC), do que não se trata no
presente caso.
Nesse sentido, são reiterados os julgamentos da Terceira Seção desta Corte, de que
são exemplos os seguintes Conflitos de Competência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Não cabe ao Juízo de Direito da comarca do domicílio do autor declinar da
competência para o Juizado Especial federal instalado em cidade próxima, uma vez que a
norma insculpida no art. 109, § 3º, da CF/88 confere ao segurado o direito de optar pelo
aforamento da demanda previdenciária perante a Justiça Estadual da cidade onde reside. II.
Declarado competente o MM. Juízo de Direito da Comarca de Taquari/RS, o Suscitado.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0026966-02.2010.404.0000, 3ª Seção, Juiz
Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE
DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO
DE
OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO.
NORMA
CONSTITUCIONAL
ORIGINÁRIA.
CONTROLE
DE
CONSTITUCIONALIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo
Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser
concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com
jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo
prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel.
Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício,
porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção
de incompetência veiculada pela parte ré. 3. Não se sustenta a tese do Juízo suscitado, de
inconstitucionalidade superveniente do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, relativa à
competência delegada, em virtude do princípio constitucional da justiça célere e ágil,
previsto no artigo 5º, LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, uma vez que
não se admite, no sistema jurídico pátrio, o controle concentrado ou difuso de
constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. Precedente do
STF.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0038148-82.2010.404.0000, 3ª Seção, Des.
Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2011)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art.
557, §1º-A, do CPC, para reconhecer a competência do Juízo Estadual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e
remetam-se os autos à origem.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016129-48.2011.404.0000/SC
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: PAULO FERNANDO AZEREDO DE SOUZA
ADVOGADO
: Anderson Macohin Siegel
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional ao determinar a manutenção do
auxílio-doença ao autor até este ser cientificado acerca da conclusão da perícia agendada pelo
INSS.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a despeito da natureza alimentar do
benefício, o autor vem recebendo remuneração decorrente do trabalho, o que estaria a indicar
possibilidade de manutenção própria. No mais, referiu que o médico perito do INSS, em seu
exame, goza de presunção de veracidade, além de inexistir, nos autos, documentos que façam
crer que houve erro no diagnóstico feito por esse profissional.
É o breve relatório. Decido.
Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte
agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada em 02/08/2011, não constatou a
alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais do segurado (fl. 21).
Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante
(atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS
atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como
exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada.
Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz
apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016152-91.2011.404.0000/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: LUIZ CORREA
ADVOGADO
: Eduardo de Souza Gomes
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em ação previdenciária
que tramita em vara estadual (competência delegada), contra decisão que fixou os honorários
periciais em R$ 1.500,00 - fl. 119.
As razões do agravo sustentam, em síntese, que o despacho recorrido deixou de
observar os limites previstos nas resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF. Por fim,
requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento
pela Turma.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A Resolução do CJF nº 541/07, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos
pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, assim dispõe em seu art. 3º:
"Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que
as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou
em audiência, depois de prestados.
Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo
anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite
máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local
de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado."
Em se tratando de perícia na área da medicina, a Tabela II, citada no p. único do
artigo acima citado, referente aos honorários periciais, prevê valores entre o mínimo de R$
50,00 e o máximo de R$ 200,00. Está previsto, outrossim, que o valor máximo poderá
ultrapassar até três vezes.
Na espécie, verifico que não se trata de uma singela perícia do local de trabalho,
são várias as perícias a serem realizadas, em vários locais, inclusive em cidade situada fora do
Estado. E mais, outros profissionais já recusaram o encargo antes, o que denota a dificuldade do
trabalho e a necessidade de uma remuneração excepcional. Reduzindo-se o valor da
remuneração do perito corre-se o risco de sobrevir nova recusa, o que causaria prejuízo à
instrução processual.
Por fim, assevero que o valor de R$ 1.500,00 não é exorbitante considerando a
dificuldade do trabalho.
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Portanto, não encontro verossimilhança suficiente à antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido.
Vista ao agravado para, querendo, responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2011.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016224-78.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: ARI DA COSTA MATIAS
ADVOGADO
: Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fl. 40) que negou
pedido de antecipação de tutela pretendida na ação originária, embora parcela da pretensão do
autor tenha sido atendida na sentença.
Na ação originária, busca-se revisar a renda mensal ao autor beneficiário em razão,
ao seu entendimento, de erro no cálculo do RMI do benefício.
Instruído e sentenciado o feito, o Magistrado "a quo", embora tenha julgado
parcialmente procedente a ação para condenar o réu INSS a incrementar 25% na remuneração
recebida pelo autor a título de adicional para pessoa que necessita de cuidados permanentes,
indeferiu a antecipação de tutela em razão de não encontrar perigo na demora para tanto - fl. 40.
Em suas razões de recurso, sustenta que o indeferimento da antecipação de tutela
não procede, pois se trata de segurado com idade já avançada e com graves problemas de saúde.
Assim, entende presente risco de dano irreparável.
Por fim, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada e a
posterior confirmação pela Turma para fins de antecipação da tutela buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, registro não ser unânime na jurisprudência e na doutrina pátria a
possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que aprecia pedido de
antecipação de tutela junto com a sentença. Controverte-se acerca do cabimento de cautelar, de
agravo ou de apelação tão somente.
A despeito disso, assevero que a situação fática do caso concreto não se amolda
aos casos mais recorrentes: sentença julgada improcedente, que o prejudicado interpõe apelo e
busca por outra via a antecipação de tutela do recurso.
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300 / 970
No caso dos autos, a sentença foi parcialmente procedente, mas deixou de
antecipar o pedido deferido em favor do autor ao entendimento de que não haveria nos autos
prova do perigo na demora - fl. 40.
Veja-se, pois, que sequer teria interesse de o autor apelar da sentença quanto a esse
pedido que lhe foi julgado procedente e, consequentemente, o ajuizamento de cautelar
vinculada ao recurso perante o Tribunal.
Assim, penso que não há outra ferramenta processual mais adequada para trazer ao
Tribunal a análise do pleito antecipatório do autor senão o agravo de instrumento.
Tal medida justifica-se em observância ao Princípio da Fungibilidade recursal,
bem como pelo fato de entender que, no ato processual intitulado de sentença (fl. 26-41), há
diferentes decisões, uma sentença propriamente dita, que extingue o processo com julgamento
do mérito, e outra interlocutória, que aprecia a antecipação de tutela.
Trago, ainda, breve apontamento dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero em "Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", 3ª Ed. - 2011,
Revista dos Tribunais, p. 273 e 274, que sufraga o entendimento acima esposado:
"... não há nenhum óbice à tutela antecipada por ocasião da sentença (STJ, 3ª Turma, Resp
473.069/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 21.10.2003, DJ 19.12.2003, p.
453). A parte prejudicada, pela concessão ou não da tutela antecipatória, deve ter a seu
dispor o recurso adequado, que no caso é o agravo, que é interposto diretamente no
tribunal. Assim, nada impede que na mesma folha de papel o juiz profira a decisão
interlocutória e logo após a sentença, a primeira abrindo ensejo para o recurso de agravo e
a segunda para o recurso de apelação..."
instrumento.
Desse modo, entendo que deve ser recebido e conhecido o presente agravo de
Ultrapassada essa questão, passo à análise do pedido veiculado no recurso.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora não seja momento para análise da sentença, que deve ser reservada
quando da chegada ao segundo grau de jurisdição de eventual apelo ou de remessa oficial,
entendo presente a verossimilhança suficiente à antecipação de tutela, ainda mais considerando
q u e a matéria que diz respeito ao adicional pleiteado já foi analisada em cognição
exauriente pelo juízo "a quo", com decisão favorável ao ageravante.
Entendo presente, outrossim, o perigo de dano irreparável na medida em que se
trata de pessoa com idade avançada (78 anos). E mais, o laudo judicial realizado nos autos
originários atesta também a ocorrência de diversas enfermidades, tais como diabetes, redução
da acuidade visual, cardiopatia isquêmica, doença arterial periférica, lesões nos membros, etc.
Também foi registrado no laudo que, em decorrência da limitação visual, a agravante necessita
de cuidados diários para a realização de tarefas básicas. Saliento, ainda, que o perigo de dano
irreparável justifica-se pela própria natureza do benefício pleiteado - adicional de 25% a
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segurado que necessita de cuidados permanentes de outra pessoa.
Portanto, havendo verossimilhança e perigo de dano irreparável, merece trânsito o
pedido antecipatório no sentido de que o INSS implante o adicional no prazo máximo de 15
dias.
Ante o exposto, dou provimento ao pedido de antecipação da tutela recursal nos
termos da fundamentação (art. 527, inc. III, in fine, do CPC).
Intimem-se as partes, sendo o agravado na forma e para os fins do art. 527, inc. V,
do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2011.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016379-81.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
: SILVANI ALFF
ADVOGADO
AGRAVADO
: Claudio Augusto Braga
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela através do qual visa a parte autora o restabelecimento do
benefício do auxílio-doença.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico que não foram juntados a este caderno
processual os documentos obrigatórios, o que contraria a regra do art. 525, parágrafo 1º, do
CPC, com a redação dada pela Lei nº 9139/95, que assim dispõe:
Art. 525. A petição de agravo será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II- facultativamente, com outras peças que o agravante enter úteis.
§1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte
de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
Os documentos obrigatórios e necessários devem ser anexados à petição inicial do
agravo de instrumento. Não há a possibilidade de realizar-se a complementação do instrumento
em momento posterior.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não
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conhecimento.
2. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame
dos requisitos de admissibilidade realizado pelo tribunal a quo não vincula este Superior
Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar o especial, cabendo-lhe, por
conseguinte, o juízo definitivo de admissibilidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para proferir o juízo definitivo
acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, de modo que cumpre ao
agravante trasladar todas as peças obrigatórias previstas no artigo 544, § 1º, do CPC.
4. A eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que: "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544,
ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual),
bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525,
II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento
do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para
complementação do traslado nem a posterior juntada de peça." (EREsp 509.394-RS, Corte
Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4/4/2005).
5. Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a
formação do agravo de instrumento, nem a conversão do julgamento em diligência ou
abertura de prazo para sanar eventual irregularidade. De fato, com a interposição do
recurso, ocorre a preclusão consumativa, não sendo possível suprir eventual irregularidade
posteriormente. Precedentes.
6. agravo regimental improvido."
(STJ, 4ª Turma, AGA nº 710.240/RS, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.12.2006, p.
322 - grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É intempestivo o agravo de instrumento interposto após escoado o prazo para sua
interposição, que é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não conhecer
do recurso, quando verificada a ausência de peça obrigatória à formação do instrumento.
III - O agravante não juntou aos autos cópias da certidão de publicação do acórdão
recorrido e das contra-razões ao recurso especial, ou, então, de certidão asseverando sua
não apresentação, conforme determina o artigo 544, § 1º do Código de Processo Civil.
IV - Conforme cediça jurisprudência, o momento adequado para a perfeita formação do
instrumento ocorre quando da sua interposição. A juntada de peça, em sede de agravo
interno, não produz o efeito de suprir a irregularidade decorrente da não adoção dessa
providência no tempo oportuno. Incidência da preclusão consumativa.
V - agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma, AGA nº 814.952/SP, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007, p. 355)
E, ainda, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 523, INC. III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVI. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO RECURSO APÓS
INTERPOSIÇÃO. INADIMISSIBILIDADE.
1. O momento da completa instrução do agravo de instrumento, com os requisitos previstos
no art. 524 do Código de Processo Civil, é no ensejo de sua interposição. A juntada em
momento posterior de documentos nesse sentido não tem o condão de suprir os requisitos
processuais de admissibilidade, porquanto já ter havido a preclusão consumativa em face do
transcurso do respectivo prazo recursal.
2. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento com fulcro no art. 557
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do CPC.
3. agravo improvido."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, agravo no AI nº 2005.04.01.001058-9/PR, Relator
Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DJ 14.09.2005, p. 683)
No caso concreto, não foi juntada aos autos cópia da decisão agravada, o que
impede o prosseguimento do recurso neste Tribunal.
Desta forma, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, na forma do
disposto no art. 557, caput, do CPC, e art. 37, §1º, do Regimento Interno.
Intime-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem para o devido
apensamento aos autos principais.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016420-48.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: ROQUE DAMIN
: Marcio Arcari e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
expedição de precatório complementar e reconheceu como devidos juros e correção monetária
(IGPD-I) desde a data do cálculo até a data de atuação da RPV no Tribunal Regional Federal e, a
partir de então, apenas correção monetária, que deverá ser apurada pelo IPCA-E até o efetivo
pagamento.
Argumenta o INSS que nenhum valor é devido a título de juros no período
compreendido da última conta de atualização até o primeiro de julho do ano que expedido o
precatório. Afirma, ainda, que, se devido algum valor, a correção monetária deverá seguir o que
foi fixado pela decisão judicial transitada em julgado, exceto quanto ao período de tramitação
do precatório. Há pedido de efeito suspensivo.
Decido.
No que diz respeito a aplicação dos juros de mora no pagamento de valores via
precatório ou RPV, deve-se considerar dois períodos: 1) entre a data da elaboração do cálculo
exequendo e a data de autuação da requisição de pagamento nesse Tribunal; 2) entre a data de
expedição do precatório e a data do seu efetivo pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
298.616/SP, em 31-10-2002, firmou o entendimento de que os juros moratórios não são devidos
no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a data do seu efetivo
pagamento, no prazo estabelecido pela Constituição, em razão da inexistência de
inadimplemento por parte do Poder Público. Porém, vencido o referido prazo sem o devido
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pagamento, tem-se a caracterização da mora e, em consequência, dos juros a ela relativos, como
penalidade pelo atraso no pagamento.
Os juros de mora incidem apenas na hipótese de atraso do devedor, não podendo
ser considerado em mora o Poder Público quando observa os necessários procedimentos para a
observância regular dos prazos estabelecidos na Constituição.
Argumenta-se que tal posicionamento não tem o condão de excluir os juros
moratórios entre a data da elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação da requisição
de pagamento nesse Tribunal, os quais devem ser pagos pelo devedor - o fato de estar o
procedimento da execução de crédito contra a Fazenda Pública submetido a rito especial não
impediria a incidência de juros de mora, devidos sempre diante da inadimplência do Poder
Público.
Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros
moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED
496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), posicionamento
que ordinariamente adoto.
Contudo, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e
deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em composição plenária.
Enquanto não sobrevém tal decisão, com ressalva de entendimento pessoal, acompanho o
posicionamento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas de competência previdenciária deste Tribunal
Regional.
Neste sentido, colhe-se os seguintes arestos desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
1. São devidos juros de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada
por esta Corte nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.
2. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório
complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores excluídos do
precatório original (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 000878953.2011.404.0000/RS, Quinta Turma, Relator para acórdão: Des. Federal Ricardo Teixeira
do Valle Pereira, Publicado em 09/09/2011).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
JUROS DE MORA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição
complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no
primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o
pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria
ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de
requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais
uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido
incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV
complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100
da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é
intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda,
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em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte
só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem
sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV
quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.
4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor
do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos no
percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009
- no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite
para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data
de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de
dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até
sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no
interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até
o efetivo pagamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010581-42.2011.404.0000/PR,
Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 06/09/2011)
Em síntese, embora os juros moratórios não sejam devidos no período de
tramitação da requisição de pagamento (ou seja, no período de processamento dos pagamentos
parcelados na forma do art. 78 do ADCT), mostra-se cabível, não obstante, sua inclusão entre a
data de elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação do mencionado requisitório nesse
Tribunal.
Cabível, segundo o entendimento desta Corte, a expedição de requisição
complementar para o pagamento de saldo remanescente.
Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que
passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os
juros são devidos no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, em
substituição, pois, ao determinado no título em execução. Nesse sentido acórdão da 3ª Seção
deste Regional:
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que
alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização monetária da verba honorária deve ser
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, haverá a incidência de juros simples (a contar da citação do
executado) no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (TRF4,
Embargos à Execução mº 2009.04.00.039215-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, DE.
24/05/2010).
Resumindo, quanto ao pagamento de débitos previdenciários, tem-se o seguinte
quadro: a) os juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do
principal, são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-072009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no
caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo
constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de
precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); e b) não sendo o valor devido
pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos
percentuais até o efetivo pagamento.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-062009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização monetária da verba honorária
deve ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se para contraminuta.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016442-09.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: GENECI DOS SANTOS CÂNDIDO
: Giana Roso
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em ação previdenciária
que tramita em vara estadual (competência delegada), contra decisão que determinou o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez concedida à parte agravada - fl. 105-6.
As razões do agravo sustentam, em síntese, que o art. 71 da Lei nº 8.212/91 permite
que o INSS revise periodicamente os benefícios, mesmo que concedidos judicialmente. Sustenta
que a decisão agravada vai de encontro à norma legal. Por fim, requer a atribuição de efeito
suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A aposentadoria por invalidez foi concedida originariamente à parte agravada por
meio de acordo realizado em processo judicial.
Sobre a revisão do benefício, as leis dispõem da seguinte forma:
- Lei 8.213/91:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
- Lei 8.212/91:
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho,
ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento
da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Veja-se que os dispositivos transcritos impõem à Administração o dever de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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fiscalizar a manutenção das condições que dão ensejo ao seu deferimento ao segurado.
Contudo, não foram trazidos elementos suficientes para análise das razões que
levaram a Autarquia Federal a cancelar o benefício no presente agravo. Embora traga cópia dos
autos em que houve o acordo entre as partes, não instruiu o recurso com a perícia realizada no
âmbito administrativo ou quaisquer outros elementos em que norteou o ato reprimido pelo juízo
"a quo".
recursal.
Portanto, não encontro verossimilhança suficiente à antecipação da tutela
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido.
Vista ao agravado para, querendo, responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016520-03.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ANILDO ALVES DE SOUZA
: Jose Luiz Wuttke e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (fl. 15) na ação originária.
Nas razões de agravo, argumenta-se que pela renda não tem condições de arcar
com eventuais custos da ação sem comprometer sua subsistência. Juntou declaração de pobreza
e demonstrativo de pagamento de salário.
Por fim, requer a reforma da decisão, com a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para o fim de que seja deferido o benefício em questão na sua integralidade.
O presente agravo foi, originalmente, distribuído no TJ/RS. Contudo, pela decisão
de fl. 18, a competência foi declinada para esta Corte Federal.
É o breve relato. Decido.
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º
1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presumese pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais."
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308 / 970
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a
quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer
em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de
pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE
AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO
JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE
LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris
tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
do benefício.
Por outro lado, a Lei não estipula critério objetivo para definir a concessão ou não
Contudo, no âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a
comprovação de renda inferior ao limite de <U>10 salários</U> <U>mínimos</U>, como no
caso dos autos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido
benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º
1.060/50 (AI 2009.04.00.026007-4/RS, 4ª Turma, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E.
09/09/2009; AI 2009.04.00.025379-3/SC, 5ª Turma, Relª. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi
Klein, D.E. 15/09/2009; AI 2009.04.00.023327-7/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato
Tejada Garcia, 16/09/2009).
No caso concreto, a parte recorrente comprovou através da juntada de cópia de
demonstrativo de pagamento de salário (fl. 14) que recebe rendimentos inferiores ao patamar
estabelecido pela jurisprudência, bem como acostou a respectiva declaração de pobreza - fl. 13.
Portanto, com base nos elementos constantes nos autos e a jurisprudência do STJ e
desta Corte, entendo que merece provimento o agravo para fins de deferir a AJG à parte
agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art.
557, §1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita na sua
integralidade.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e
remetam-se os autos à origem.
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309 / 970
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016550-38.2011.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: NATALIO PONTES DO PRADO
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra a decisão (fls. 106-110) que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a realização de justificativa
administrativa pelo INSS para auferir a qualidade de segurada da agravante.
A Agravante sustenta não ter havido requerimento das partes para tanto ou
fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa.
Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais
célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida
para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o
próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação
Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a
comprovação do tempo de serviço.
Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito
constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão
relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por
parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º,
inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a
controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À
CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação
Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito
judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício
previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para
que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade
processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem
aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é
procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
D.E. 31/05/2010)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal
ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão
na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de
atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via
judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do
período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via
administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011)
Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fl. 90), a
determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo"
afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantem a celeridade de sua tramitação").
Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
do recurso.
Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016567-74.2011.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: ROSICLEIA RODRIGUES DE MELLO
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 970
contra a decisão (fls. 65-69) que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de
salário-maternidade, determinou a realização de justificativa administrativa pelo INSS para
auferir a qualidade de segurada da agravante.
A Agravante sustenta não ter havido requerimento das partes para tanto ou
fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa.
Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais
célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida
para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o
próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação
Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a
comprovação do tempo de serviço.
Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito
constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão
relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por
parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º,
inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a
controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À
CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação
Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é
imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito
judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício
previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para
que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade
processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem
aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é
procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
D.E. 31/05/2010)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal
ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 970
DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão
na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de
atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via
judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do
período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via
administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011)
Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fl. 58), a
determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo"
afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantem a celeridade de sua tramitação").
Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
do recurso.
Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016594-57.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ASTOR MULLER
ADVOGADO
: Kleiton Franciscatto
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 139-41) que
deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de
determinar junto ao INSS o imediato restabelecimento de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estaria
ausente pressuposto negativo para o deferimento do benefício (irreversibilidade da medida
imposta contra a fazenda pública) e que não estariam também presentes outros requisitos para a
implementação do benefício.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu
posterior provimento pela Turma.
É o breve relato. Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 970
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar o
restabelecimento da aposentadoria rural por idade com base nos elementos acostados aos autos.
Registro que a presunção de legitimidade do ato proferido pelo INSS, que
cancelou o benefício, não é absoluta e pode ser afastada quando presente fortes indícios em
contrário.
Ademais, no caso concreto, a aposentadoria rural por idade foi cancelada em razão
de eventual ocorrência de irregularidades baseadas em depoimentos prestado pelo agravado em
outro processo judicial, em que a parte pleiteava aposentadoria rural na condição de bóia-fria. O
INSS entendeu que, se o testemunho declarou que havia terceiro trabalhando em sua
propriedade, não estaria caracterizado o regime de economia familiar.
Entretanto, como bem apontou a decisão agravada, a lei tolera a utilização
eventual de terceiros na propriedade rural. O fato de ter declarado a contratação eventual de
bóias-frias para ajuda nas atividades não descaracterizaria o regime de economia familiar,
quando se sabe que a necessidade de incremento da força de trabalho no meio rural é sazonal,
varia conforme a época do ano, do mês e, em certas culturas, da semana. Efetivamente, eventos
de colheita, plantio, aplicação de fertilizante ou de herbicida, abate ou dosificação (vacinas ou
combate a parasitas) de animais exigem aumento da força de trabalho temporariamente na
propriedade.
A lei prevê tal hipótese expressamente - inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
..."
A jurisprudência desta Corte já conta com precedentes entendendo que a
contratação temporária de terceiros não descaracteriza o regime de economia familiar:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. RESIDÊNCIA NA CIDADE.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. AUXÍLIO DE TERCEIROS.
(...)
6. A existência de assalariados não descaracteriza a condição de segurado especial, na
medida em que o conjunto probatório demonstrou que o auxílio de terceiros era eventual.
(APELREEX 200872990025359, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E.
25/02/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CONTRATAÇÃO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 970
MÃO-DE-OBRA EVENTUAL. JUROS MORATÓRIOS.
(...)
4. O auxílio de terceiros em determinados períodos do ano (sazonal), não elide o direito
postulado, visto que se trata de prática comum nos períodos de safra. 5. Os juros moratórios
são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das
Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de
Justiça 6. Apelação do INSS improvida.
(AC 200670990030482, LUIZ ANTONIO BONAT, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 11/06/2007)
Portanto, não vejo verossimilhança suficiente nas alegações do agravo a autorizar
o seu deferimento liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal.
Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V,
do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016627-47.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: NILZA PINTO DE SANTANA
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra a decisão (fls. 72-76) que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade, determinou a realização de justificativa administrativa pelo INSS
para auferir a qualidade de segurada da agravante.
A Agravante sustenta não ter havido requerimento das partes para tanto ou
fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa.
Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais
célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida
para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o
próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação
Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a
comprovação do tempo de serviço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 970
Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito
constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão
relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por
parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º,
inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a
controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À
CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação
Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é
imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito
judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício
previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para
que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade
processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem
aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é
procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
D.E. 31/05/2010)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal
ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão
na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de
atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via
judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do
período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via
administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011)
Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fls. 68/69),
a determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo"
afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantem a celeridade de sua tramitação").
Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 970
do recurso.
Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016629-17.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: APARECIDA DAS DORES MENDES
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra a decisão (fls. 65-69) que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade, determinou a realização de justificativa administrativa pelo INSS
para auferir a qualidade de segurada da agravante.
A Agravante sustenta não ter havido requerimento das partes para tanto ou
fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa.
Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais
célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida
para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o
próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação
Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a
comprovação do tempo de serviço.
Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito
constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão
relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por
parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º,
inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a
controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 970
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À
CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação
Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é
imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito
judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício
previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para
que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade
processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem
aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é
procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
D.E. 31/05/2010)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal
ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão
na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de
atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via
judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do
período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via
administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011)
Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fl. 62), a
determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo"
afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantem a celeridade de sua tramitação").
Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
do recurso.
Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2011.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016637-91.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: NELSON DOMINGOS FLECK
ADVOGADO
: Eduardo Senter
AGRAVADO
: Adriano Scaravonatti e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 144) que revogou
despacho anteriormente proferido e indeferiu a realização de prova pericial para comprovar o
exercício de labor em condições especiais por parte do agravante.
Em suas razões de recorrer, alega que a perícia técnica é indispensável para
verificar as reais condições de trabalho. Acrescenta que o indeferimento ora combatido milita
em desfavor ao devido processo legal e à garantia da parte aos amplos meios de provas para o
reconhecimento do seu direito. Alega não ter condições para realizar particularmente perícia
técnica direta ou perícia por similaridade. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo
ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão agravada indeferiu a realização de prova pericial e determinou que o
agravante juntasse laudos eventualmente existentes das empresas que trabalhou ou de empresas
ou atividades análogas. Também foi sugerida a consulta ao banco de laudos da OAB/Encantado,
órgão que reúne uma relação de perícias realizadas em empresas sediadas na região. Para tanto,
foi-lhe concedido o prazo de 30 dias.
Ocorre que, para se verificar com precisão a necessidade de perícia, deve-se trazer,
de preferência na inicial, exaustivamente discriminadas as atividades que se quer comprovar
como insalubres.
No caso em tela, na inicial da ação principal, o autor elaborou quadro declinando
os períodos e o respectivo empregador - fl. 13.
Contudo, em momento algum descreve as atividades exercidas, detalha as
condições de trabalho ou trouxe qualquer outro parâmetro para nortear decisão sobre a
necessidade de realização de prova pericial. Assevero que veio aos autos deste agravo apenas
alguns dos PPPs (perfil profissiográfico previdenciário) das empresas em que alega ter laborado
em condições insalubres. E mais, com os elementos disponíveis nos autos, seria dificultosa,
inclusive, a realização da própria perícia.
Portanto, não vejo nas alegações do agravante verossimilhança suficiente ao
deferimento de liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal.
Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V,
do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 970
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016645-68.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: CARMEN POSPIECHA TOLFO
: Loreni Terezinha Volkmer e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 82) que deferiu a
antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar
ao INSS a imediata implantação de auxílio-doença.
Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam
ausentes os pressupostos para o deferimento do benefício, especificamente a comprovação da
qualidade de segurado.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu
posterior provimento pela Turma.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar a
implementação do auxílio-doença com base em exames e atestados médicos fornecidos pela
segurada. Esses documentos são contemporâneos e atestam lesão no quadril e a incapacidade
para os trabalhos que necessitem maior esforço físico.
E mais, os documentos de fls. 17-22, indicam que a segurada exerceu ou exerce
atividade rural, profissão que, notoriamente, exige grande esforço físico.
O INSS contesta alegando que a condição de segurado não estaria comprovada.
Contudo, assevero que as notas fiscais juntadas indicam o trabalho rural e a quantidade da
produção também presume ser derivada de pequena propriedade. Esse fato é reforçado pela
dimensão das propriedades descritas no documento de informação e atualização cadastral do
INCRA (fl. 17) e no contrato de arrendamento de imóvel rural (fl. 18).
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a
jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo,
nos pedido de fornecimento de medicamentos, tanto em matéria previdenciária, nos casos em
que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 970
requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o
periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxíliodoença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3 . O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a
genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade
- ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR
MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA
GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que
esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n.
8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas
hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional,
especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal
MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar veiculado no agravo do INSS.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal.
Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V,
do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016646-53.2011.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: TEREZINHA DE JESUS MARIA
ADVOGADO
: Cintia Endo e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com documentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 970
que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória
proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da
pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da
tutela buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Efetivamente, há nos autos atestados médicos e exames particulares que indicam a
incapacidade para o trabalho da segurada.
Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia
agravada não reconheceu a manutenção da incapacidade e indeferiu o benefício de auxíliodoença.
Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria
configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame
realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente
dever ser elidida mediante fortes indícios.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016649-08.2011.404.0000/SC
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
: ANA REZER SANTETTI
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra
decisão que, indeferiu a fixação de honorários porque o INSS apresentou espontanemente os
cálculos do valor devido.
Sustenta o agravante, em síntese, que, o INSS retirou os autos em carga e
apresentou os cálculos de liquidação, porém a parte credora havia, antes da entrega dos cálculos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 970
do INSS, protocolado execução de sentença, que não foi juntada aos autos.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
Não são devidos honorários advocatícios na execução quando a petição inicial da
execução é instruída com memória de cálculo do devedor (INSS), que tomou a iniciativa de
liquidar a sua obrigação (fls. 173-177), conforme assentado pela jurisprudência dominante
desta Corte Regional, verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de
liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância
com a memória de cálculo apresentada.
(AI n.º 2009.04.00.019286-0-RS - 5ª T. - minha relatoria - j. 15-09-2009 - D.E. 22-09-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INICIATIVA DO DEVEDOR.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. omissis
2. Todavia, não são devidos honorários advocatícios na execução quando é o devedor quem
toma a iniciativa de liquidar, havendo mera concordância do credor com os cálculos
apresentados. Precedentes da Corte.
(AC nº 2005.71.04.006024-1-RS - 5ª T. - unânime - Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari - j.
16-06-2009 - D.E. 29-06-2009).
in mora.
Ausente, pois, a relevância da fundamentação do recurso, bem como o periculum
Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016674-21.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: CLAUDETE LUZIA DOMINGUES MOTTA
ADVOGADO
: Ticiane Biolchi e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (fl. 17-8) na ação originária.
Nas razões de agravo, argumenta-se que pela renda não tem condições de arcar
com eventuais custos da ação sem comprometer sua subsistência. Juntou declaração de pobreza
e cópia dos autos originários.
Por fim, requer a reforma da decisão, com a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para o fim de que seja deferido o benefício em questão na sua integralidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 970
É o breve relato. Decido.
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º
1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presumese pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a
quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer
em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de
pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE
AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO
JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE
LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris
tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
do benefício.
Por outro lado, a Lei não estipula critério objetivo para definir a concessão ou não
No âmbito desta Corte, entende-se que, apresentada a declaração de pobreza pelo
interessado (art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50) e ausente qualquer elemento no sentido de que a
sua renda não seja inferior ao limite de <U>10 salários</U> <U>mínimos</U>, estariam
reunidos os pressupostos para o deferimento do benefício (AI 2009.04.00.026007-4/RS, 4ª
Turma, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/09/2009; AI 2009.04.00.025379-3/SC,
5ª Turma, Relª. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 15/09/2009; AI 2009.04.00.0233277/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 16/09/2009).
No caso concreto, a parte recorrente juntou declaração de pobreza - fl. 15v. - e não
há qualquer elemento que desconstrua essa presunção.
Portanto, com base nos elementos constantes nos autos e na jurisprudência do STJ
e desta Corte, entendo que merece provimento o agravo para fins de deferir a AJG à parte
agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art.
557, §1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita na sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 970
integralidade.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e
remetam-se os autos à origem.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016685-50.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: EVA ANTUNES MACIEL
: Jaime Valduga Gabbardo e outro
: Fabiano Cesar Siqueira
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudo judicial
que indica a necessidade de afastar-se do trabalho e que não haveria impedimento à antecipação
de tutela. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior
confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação
originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Efetivamente, há nos autos laudo judicial atestando a incapacidade total da
segurada para o trabalho - fl. 82.v.
Ademais, não há qualquer controvérsia sobre a condição de segurada da autora.
Portanto, diante da prova técnica favorável à pretensão da agravante, denoto
verossimilhança necessária ao deferimento do pleito liminar de forma a transferir o ônus da
espera do deslinde da ação judicial ao réu INSS.
O benefício deverá ser implementado no <U>prazo de 15 dias</U>, sob pena,
em caso de descumprimento, da incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 970
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016689-87.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: FÁTIMA BENEVENUTO DOS SANTOS DA COSTA
ADVOGADO
AGRAVADO
: Giovana Zottis e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação de restabelecimento de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos
particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão
indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento
liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a
antecipação da tutela buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a
incapacidade para o trabalho da segurada.
Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia
agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença.
Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria
configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame
realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente
dever ser elidida mediante fortes indícios.
E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado
nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar
a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 970
Intime-se.
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016691-57.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: IRACI LOURDES COLDEBELLA SASSO
ADVOGADO
: Nadir Pigozzo e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação de restabelecimento de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos
particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão
indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento
liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a
antecipação da tutela buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a
incapacidade para o trabalho da segurada.
Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia
agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença.
Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria
configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame
realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente
dever ser elidida mediante fortes indícios.
E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado
nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar
a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 970
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016705-41.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ORLANDO FRANCISCO DOS SANTOS
: Sergio Luis da Silva e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas na inicial para demonstração do tempo de serviço
prestado em meio rural, uma vez que já consta dos autos a justificação administrativa na qual
foram colhidos depoimentos de outras testemunhas e, portanto, estaria suprida a necessidade de
produção de prova oral em sede judicial.
Em suas razões, sustentou o agravante que a oitiva das testemunhas em âmbito
administrativo não serviu para comprovar o seu direito, haja vista que os depoimentos foram
inconclusivos, na medida em que os depoentes não acompanharam por tempo suficiente sua
vida laboral. Alegou, ainda, que o indeferimento do pedido implica cerceamento de defesa.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, é atribuição do juiz
conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em matéria previdenciária, porém, a jurisprudência trata de flexibilizar as regras
processuais tendo em mira a busca da verdade real, a fim de que não resulte prejuízo ao
segurado hipossuficiente. Como a prova testemunhal nas lides que envolvem a prestação de
atividade rural é de extrema importância, pois visa à comprovação da atividade e,
consequentemente, à corroboração do início de prova material apresentado, tal espécie
probatória deve ser produzida em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, defiro o efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016731-39.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 970
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NERI DA SILVA BITENCOURT
ADVOGADO
: Everson Bamberg e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional ao determinar a imediata
implantação do benefício de auxílio-doença ao autor no prazo de cinco dias.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não há verossimilhança nas alegações
da parte agravada, haja vista que não foi comprovada a incapacidade da segurada para a
realização de suas atividades laborativas.
É o breve relatório. Decido.
Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte
agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada em 21/09/2011, não constatou a
alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais da segurada (fl. 83-verso).
Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante
(atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS
atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como
exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada.
Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz
apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016732-24.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: SENIRA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO
: Everson Bamberg e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional ao determinar a imediata
implantação do benefício de auxílio-doença ao autor no prazo de cinco dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 970
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não há verossimilhança nas alegações
da parte agravada, haja vista que não foi comprovada a incapacidade da segurada para a
realização de suas atividades laborativas.
É o breve relatório. Decido.
Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte
agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada em 15/08/2011, não constatou a
alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais da segurada (fl. 44-verso).
Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante
(atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS
atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como
exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada.
Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz
apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016734-91.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: LIRIO WESTENHOFEN PLACK
: Everson Bamberg e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 24) que deferiu a
antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar
ao INSS a imediata implantação de auxílio-doença no prazo de dez dias.
Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam
ausentes os pressupostos para o deferimento do benefício e a impossibilidade de deferir
antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu
posterior provimento pela Turma.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 970
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar a
implementação do auxílio-doença com base em exames e atestados médicos fornecidos pelo
segurado (cópias às fls. 19-23). Esses documentos são contemporâneos e atestam moléstia
psiquiátrica com risco de convulsões (Cid M54) e dores na coluna (Cid G40).
E mais, os documentos de fls. 31-40, indicam que o segurado exerceu ou exerce
atividade rural, profissão que, notoriamente, exige grande esforço físico.
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a
jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo,
nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em
que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos
requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o
periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxíliodoença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3 . O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a
genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade
- ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR
MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA
GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que
esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n.
8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas
hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional,
especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal
MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar veiculado no agravo do INSS.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V,
do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011.
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016740-98.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: LOURDES TERESINHA DILL
ADVOGADO
: Everson Bamberg e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 33) que deferiu a
antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar
ao INSS a imediata implantação de auxílio-doença no prazo de cinco dias.
Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam
ausentes os pressupostos para o deferimento do benefício e a impossibilidade de deferir
antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu
posterior provimento pela Turma.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar a
implementação do auxílio-doença com base em exames e atestados médicos fornecidos pela
segurada (cópias às fls. 29-31). Esses documentos são contemporâneos e atestam lesão na
coluna vertebral e a incapacidade para os trabalhos que necessitem maior esforço físico.
E mais, os documentos de fls. 37-40, indicam que a segurada exerceu ou exerce
atividade rural, profissão que, notoriamente, exige grande esforço físico.
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a
jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo,
nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em
que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos
requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 970
periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxíliodoença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3 . O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a
genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade
- ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR
MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA
GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que
esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n.
8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas
hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional,
especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal
MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar veiculado no agravo do INSS.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal.
Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V,
do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011.
00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016766-96.2011.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: JOSE ADEMIR DE LIMA MACHADO
ADVOGADO
: Terezinha Pereira Schardosim
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
realização de novo laudo pericial em ação de concessão de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que deve ser realizada nova perícia em
observância ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a decisão de primeiro grau é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 970
arbitrária e nega acesso aos meios de prova necessários à composição da lide. Com isso, pugna
pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que
seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Efetivamente, mera discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não
dá ensejo à realização de nova perícia pela parte interessada.
Neste momento, não denoto ofensa aos princípios elencados nas razões de agravo
a justificar a antecipação de tutela.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016767-81.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: JOAO ROSALEN
: Ana Paula Mignoni
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos
particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão
indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento
liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a
antecipação da tutela buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Efetivamente, há nos autos atestados/laudos médicos particulares que indicam a
incapacidade para o trabalho do segurado.
Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia
agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença.
Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria
configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame
realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente
dever ser elidida mediante fortes indícios.
E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado
nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar
a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016771-21.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
: GENICEIA SALDANHA MARTINS
ADVOGADO
AGRAVADO
: Michele Backes
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez formulado liminarmente porque "...a constatação da incapacidade da autora se dará
durante a instrução do feito".
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a documentação médica juntada aos
autos comprova que está incapacitada para o trabalho em decorrência de epilepsia decorrente de
acidente vascular cerebral, de modo que estariam preenchidos os requisitos à antecipação da
tutela jurisdicional.
É o breve relatório. Decido.
Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte
agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada na mesma época dos exames
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 970
particulares, não constatou a alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades
habituais da segurada (fl. 18).
Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante
(atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS
atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como
exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada.
Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz
apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016772-06.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS DA SILVA DOS SANTOS
: Luciano Bambini
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido
de realização de perícia complementar.
Em suas razões de recorrer, a agravante alega que é necessário verificar o grau da
lesão, o que não ficou caracterizado na primeira perícia.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, verifico que há referência a acidente de trabalho na
petição inicial da ação originária (fl. 27) e no laudo pericial (fl. 63), como agente causador da
incapacidade laboral.
Desse modo, analisando a questão da competência, observo que o tema tratado é
de índole acidentária e não previdenciária, envolvendo concessão de benefício decorrente de
acidente do trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 109, I, da Constituição Federal,
firmou o entendimento de que todas as ações decorrentes de acidente do trabalho são de
competência da Justiça Estadual, ou seja, não só as decorrentes de acidente do trabalho,
propriamente ditas, mas também aquelas que decorrem do evento infortunístico indiretamente,
como as que discutem a fixação do valor do benefício e seus futuros reajustamentos. Neste
sentido, o seguinte julgado:
"COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 970
ESTADUAL. ART. 109, INC. I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça
Estadual para julgar a lide de natureza acidentária envolve também a revisão do próprio
benefício. Precedente do Plenário: RE 176.532-1".
(RE 264.560-5/SP, STF, Primeira Turma, rel. Min Ilmar Galvão, DJU de 10.08.2000)
Dito entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 501 da Corte Suprema, a saber:
"Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias,
das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista".
A Corte Superior, por sua vez, também acabou firmando posição no mesmo sentido
da Corte Constitucional, ou seja, de que compete a Justiça Estadual processar e julgar ação em
que se pleiteia a revisão de benefício acidentário, em virtude do objeto da causa manter a
natureza acidentária. É o que se vê da ementa a seguir transcrita referente à decisão unânime da
Terceira Seção do STJ, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PROSSECUÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A eg. Terceira Seção - pelas duas Turmas que a compõem pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação
de reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do
trabalho, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária.
(...)"
(ERESP 200401277165, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
- 256261, Relator(a) HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 28/03/2005)
Do mesmo modo, editou a Súmula nº 15, assim redigida:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho".
Mais recentemente, em sede de Conflito Negativo de Competência, o Superior
Tribunal de Justiça, reafirmou a competência da Justiça Estadual mesmo em ações em que o
objeto jurídico da causa não envolve direito acidentário em si, mas mera revisão de benefício
acidentário previamente concedido em decorrência de acidente de trabalho. Eis o aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como
afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a
competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de
trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido".
(CC 113187, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 05/04/2011)
Portanto, a interpretação dada pelas Cortes Superiores aponta ser competente a
<U>Justiça Estadual</U> em casos de ações revisionais de benefícios previdenciários de
origem acidentária, cabendo ser afastada, s.m.j., uma interpretação restritiva do artigo 109, I,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 970
da Constituição da República.
Assim, como a matéria colocada para julgamento não está inserida na competência
delegada do § 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I -, não
incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, declino da competência e remeto os autos do agravo ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016775-58.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: ANTÔNIO FILMOR DE MELO GRODERES
: Rodrigo Marca e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos
particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão
indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento
liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a
antecipação da tutela buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a
incapacidade para o trabalho do segurado.
Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia
agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença.
Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria
configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame
realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente
dever ser elidida mediante fortes indícios.
E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado
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338 / 970
nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar
a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011.
00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016786-87.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: VANDERLEI DA SILVA IGNÁCIO
: Tiago Dias Galetto e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos que
indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida
no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão
recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela
buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a
incapacidade para o trabalho da segurada.
Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia
agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença.
Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria
configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame
realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente
dever ser elidida mediante fortes indícios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 970
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011.
00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016797-19.2011.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
: HEDI TERESINHA DALLA VECCHIA LORENZON
: Jorge Calvi e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que indeferiu o pleito de expedição de requisição complementar para pagamento
das diferenças referentes ao período que medeia a data da conta de liquidação e da inscrição do
precatório.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou fazer jus ao recebimento dos
valores correspondentes aos juros de mora e atualização monetária incidentes entre a data da
elaboração do cálculo de liquidação até 1º de julho (data da autuação da requisição de
pagamento no tribunal).
É o breve relatório. Decido.
No que diz respeito a aplicação dos juros de mora no pagamento de valores via
precatório ou RPV, deve-se considerar dois períodos: 1) entre a data da elaboração do cálculo
exequendo e a data de autuação da requisição de pagamento nesse Tribunal; 2) entre a data de
expedição do precatório e a data do seu efetivo pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
298.616/SP, em 31-10-2002, firmou o entendimento de que os juros moratórios não são devidos
no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a data do seu efetivo
pagamento, no prazo estabelecido pela Constituição, em razão da inexistência de
inadimplemento por parte do Poder Público. Porém, vencido o referido prazo sem o devido
pagamento, tem-se a caracterização da mora e, em consequência, dos juros a ela relativos, como
penalidade pelo atraso no pagamento.
Os juros de mora incidem apenas na hipótese de atraso do devedor, não podendo
ser considerado em mora o Poder Público quando observa os necessários procedimentos para a
observância regular dos prazos estabelecidos na Constituição.
Argumenta-se que tal posicionamento não tem o condão de excluir os juros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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moratórios entre a data da elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação da requisição
de pagamento nesse Tribunal, os quais devem ser pagos pelo devedor - o fato de estar o
procedimento da execução de crédito contra a Fazenda Pública submetido a rito especial não
impediria a incidência de juros de mora, devidos sempre diante da inadimplência do Poder
Público.
Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros
moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED
496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), posicionamento
que ordinariamente adoto.
Contudo, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e
deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em composição plenária.
Enquanto não sobrevém tal decisão, com ressalva de entendimento pessoal, acompanho o
posicionamento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas de competência previdenciária deste Tribunal
Regional.
Neste sentido, colhe-se os seguintes arestos desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
1. São devidos juros de mora entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada
por esta Corte nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.
2. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório
complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores excluídos do
precatório
original (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 000878953.2011.404.0000/RS, Quinta Turma, Relator para acórdão: Des. Federal Ricardo Teixeira
do Valle Pereira, Publicado em 09/09/2011).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
JUROS DE MORA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição
complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no
primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o
pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria
ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de
requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais
uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido
incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV
complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100
da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é
intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda,
em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte
só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem
sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV
quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.
4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor
do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos no
percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009
- no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite
para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de
dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até
sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no
interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até
o efetivo pagamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010581-42.2011.404.0000/PR,
Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 06/09/2011)
Em síntese, embora os juros moratórios não sejam devidos no período de
tramitação da requisição de pagamento (ou seja, no período de processamento dos pagamentos
parcelados na forma do art. 78 do ADCT), mostra-se cabível, não obstante, sua inclusão entre a
data de elaboração do cálculo exequendo e a data de autuação do mencionado requisitório nesse
Tribunal.
Cabível, segundo o entendimento desta Corte, a expedição de requisição
complementar para o pagamento de saldo remanescente.
Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que
passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os
juros são devidos no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, em
substituição, pois, ao determinado no título em execução. Nesse sentido acórdão da 3ª Seção
deste Regional:
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que
alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização monetária da verba honorária deve ser
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, haverá a incidência de juros simples (a contar da citação do
executado) no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (TRF4,
Embargos à Execução mº 2009.04.00.039215-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, DE.
24/05/2010).
Resumindo, quanto ao pagamento de débitos previdenciários, tem-se o seguinte
quadro: a) os juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do
principal, são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-072009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no
caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo
constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de
precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); e b) não sendo o valor devido
pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos
percentuais até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para assegurar a expedição
de requisição de pagamento complementar.
Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para
contrarrazões.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016808-48.2011.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: MARIA DAS NEVES DOMINGUES TEIXEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 970
AGRAVANTE
: MARIA DAS NEVES DOMINGUES TEIXEIRA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Cintia Endo e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação de restabelecimento de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos que
indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão indeferitória proferida
no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão
recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela
buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a
ocorrência da enfermidade.
Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia
agravada não reconheceu a manutenção da incapacidade e indeferiu o benefício de auxíliodoença.
Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria
configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame
realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente
dever ser elidida mediante fortes indícios.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011.
00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016819-77.2011.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: LÁZARA CÂNDIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
AGRAVADO
: Luciane Regina Nogueira Andraus e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte
(fl. 162-3), determinou a realização de justificativa administrativa pelo INSS.
Sustenta-se que não houve requerimento das partes para tanto e não há
fundamento legal para a determinação obrigatória de realização de justificação administrativa.
Assevera que a decisão apenas procrastina o deslinde do feito e não garante uma solução mais
célere. Postula pela concessão liminar do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida
para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o
próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação
Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a
comprovação do tempo de serviço.
Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito
constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão
relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por
parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º,
inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a
controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À
CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação
Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é
imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito
judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício
previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para
que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade
processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem
aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é
procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 000730367.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
D.E. 31/05/2010)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 970
ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão
na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de
atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via
judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do
período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via
administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011)
Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa (fl. 121), a
determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo"
afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantem a celeridade de sua tramitação").
Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
do recurso.
Intimem-se o agravante e o agravado, este inclusive para que responda os termos
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016852-67.2011.404.0000/SC
RELATORA
AGRAVANTE
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
: JACINTA REIS LENZ
ADVOGADO
AGRAVADO
: Francieli Felicete e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que, ao deferir o benefício da gratuidade judiciária, ressalvou que a isenção não
incide sobre os custos das diligências do oficial de justiça e das perícias, uma vez que "...não
agraciados por tal benesse".
Em resumo, asseverou a agravante que sendo beneficiária da gratuidade judiciária
está isenta de arcar com as despesas acima referenciadas.
É o relatório. Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 970
A teor do artigo 19 do Código de Processo Civil, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início
até sentença final, ressalvadas as disposições concernentes à Justiça Gratuita. Já o artigo 3º,
inciso II, da Lei 1.060/50, prevê que os beneficiários da gratuidade judiciária são isentos do
pagamento de emolumentos e custas devidas aos serventuários da justiça.
Sobre o tema, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS COM A CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Na generalidade, efetivamente os custos com perícia e oficial de justiça compõem as
chamadas despesas processuais, que, por sua vez, integram os ônus da sucumbência, que
devem ser suportados pela parte vencida na demanda.
2. Uma vez vencido o segurado beneficiário da assistência judiciária gratuita os honorários
periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, em face do disposto no inciso V do
artigo 3º da Lei nº 1060-50.
3. As despesas de condução do Oficial de Justiça, embora não incluídas no conceito de
custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, não podem, logicamente, ser
suportadas por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. No caso, o encargo é da União.
(TRF4, AG 0024449-24.2010.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto
Silveira, D.E. 28/10/2010)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - PROVA
TÉCNICA - NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL - INDICAÇÃO POR UMA DAS PARTES IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA
1. A prova pericial deve se revestir das formalidades previstas em lei. A interpretação
teleológica do art. 421 do CPC impõe ao Juízo a observância da qualificação técnica e
imparcialidade do perito, sobre quem se aplicam, inclusive, as disposições atinentes ao
impedimento e suspeição.
2. A assistência judiciária gratuita compreende a isenção de taxas judiciárias, custas,
honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas.
3. Dissídio jurisprudencial não verificado.
4. Recurso conhecido e provido, com relação à alínea "a" do permissivo constitucional, para
determinar que o Juízo de primeira instância diligencie para que a nomeação do perito
recaia em profissional não indicado por qualquer das partes. (STJ, REsp 655747, 4ª Turma,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 12/09/2005)
Em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ao Estado incumbirá
encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à
jurisdição (artigo 5º, incisos XXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988).
Assim, entendo que o benefício deve contemplar todas as despesas processuais,
inclusive as concernentes aos custos das diligências do oficial de justiça e das perícias.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se à origem. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016863-96.2011.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
: Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
: MIGUEL ALVES PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 970
ADVOGADO
AGRAVADO
: Robinson Nardi
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou,
acaso constatada incapacidade definitiva, de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de
verossimilhança das alegações.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a documentação médica juntada aos
autos comprova que está incapacitada para o trabalho em decorrência da patologia codificada
sob a sigla F32.2.2, de modo que estariam preenchidos os requisitos à antecipação da tutela
jurisdicional.
É o breve relatório. Decido.
Segundo consta nos autos, ao contrário dos médicos de confiança da parte
agravante, a autarquia previdenciária, em perícia realizada na mesma época dos exames
particulares, não constatou a alegada incapacidade para o trabalho ou para as atividades
habituais da segurada (fl. 27).
Havendo, de um lado, parecer técnico atestando a incapacidade da parte agravante
(atestados médicos particulares, exames médicos etc.) e, de outro, conclusão da perícia do INSS
atestando o contrário, fica afastada a existência de "prova inequívoca" das alegações, como
exige o artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela postulada.
Diante da divergência, somente à vista da perícia judicial será possível ao juiz
apreciar, com segurança, o pedido de antecipação da tutela. Nesse sentido, destaque-se que o
juízo de primeiro grau, na própria decisão recorrida, determinou os procedimentos necessários à
realização da prova técnica, nomeando profissional e determinando sua intimação após a
apresentação de quesitos pelas partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.
00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016865-66.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
: EDENILSON DA SILVA
: Cintia Endo e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 970
antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos
particulares que indicam a necessidade de afastar-se do trabalho, ao contrário da decisão
indeferitória proferida no âmbito administrativo pelo INSS. Com isso, pugna pelo deferimento
liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a
antecipação da tutela buscada na ação originária.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Efetivamente, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a
incapacidade para o trabalho da segurada.
Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia
agravada não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença.
Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria
configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela. O exame
realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente
dever ser elidida mediante fortes indícios.
E mais, na própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela, o Magistrado
nomeou perito e elencou quesitos, demonstrando que a perícia judicial não tardará a elucidar
a controvérsia, minorando, assim, eventual dano à parte agravante.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o
pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Vista ao agravado para responder.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2011.
SECRETARIA DA 6ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 671/2011
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 970
Secretaria da Sexta Turma
00001 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013581-60.2010.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: IRENE ALVES DA SILVA
: Luiz Miguel Vidal
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PODERES
INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, DO CPC.
1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este
requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto
assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil.
2. "O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e
do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC,
art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao
instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para
assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela
jurisdicional." (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27).
3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de
averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela
verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao
interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz
social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00002 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006029-44.2010.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
AGRAVADA
: CONCEIÇÃO DE JESUS COELHO GONÇALVES
: Luiz Miguel Vidal
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PODERES
INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, DO CPC.
1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este
requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto
assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil.
2. "O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e
do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC,
art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao
instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para
assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela
jurisdicional." (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27).
3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de
averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela
verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao
interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz
social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013459-13.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: MARINA ANDREKONSKI GONÇALVES PADILHA
: Francisco Vital Pereira
PARTE RE'
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
CANOINHAS/SC
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 970
1. Tendo em vista que a requerente vem recebendo auxílio-doença desde 1509-2009 (data anterior ao ajuizamento da ação), em decorrência de deferimento
administrativo, tem-se que lhe falta interesse de agir quanto ao pedido de concessão
desse benefício a partir dessa data, razão pela qual, no ponto, o feito deve ser extinto sem
julgamento do mérito.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial - corroboradas pelo conjunto
probatório - no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada
para o exercício de atividades laborativas desde março de 2009, conclui-se que, no
período de 22-08-2009 a 14-09-2009, o seu estado de saúde não lhe permitia retornar ao
trabalho, razão pela qual lhe é devido o benefício de auxílio-doença nesse intervalo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir,
parcialmente, o feito sem julgamento de mérito e dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013493-85.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: DILVO COSER
: Adriano Scaravonatti e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que o perito judicial condicionou a possível recuperação do
segurado à realização de fisioterapia, a qual, todavia, não fora conseguida pelo SUS para o
tratamento do autor. No caso, mesmo após as sessões de fisioterapia, é muito improvável
que o autor, já com 50 anos de idade e portador de problemas no ombro direito, na coluna
lombar e no membro inferior direito, volte a exercer suas atividades habituais de "lixador
de couro".
3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar tratamento fisioterápico e, em
consequência deste, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto
no artigo 47 da LBPS.
4. Ponderando acerca das condições pessoais do requerente (de baixa
escolaridade, idade avançada e qualificação profissional restrita), entende-se inviável a
sua reabilitação a outra atividade, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 970
5. Tendo o perito judicial apontado a existência de incapacidade laboral desde
a época do requerimento administrativo (11-11-2009), o benefício de auxílio-doença é
devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia
médica judicial (11-05-2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011081-65.2008.404.7000/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: ALMIR FERREIRA PORTO DUARTE
: Willyan Rower Soares
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95.
ELETRICIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade
exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico
do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a
agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio
de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91,
vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em
especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os
períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação
venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei
nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
4. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era
considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n.
53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou
os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do
qual foi excluída a eletricidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 970
5. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do
Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do
STJ.
6. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do
regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que
demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos
preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora
tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua
válida.
7. Não obstante regulem relações trabalhistas, as disposições trazidas pela
Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, as quais disciplinaram a
incidência de adicional de periculosidade para os profissionais que atuam em áreas de
risco decorrente da eletricidade, devem ser aplicadas de forma integrada com a súmula
198 do TFR, de forma a subsidiar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço
posterior a 05-03-1997. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
8. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões
elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade
durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco
potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições
nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-54.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANIELLY SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
: Claudio Marcio de Araujo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular
proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de
benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da
Corte.
2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 970
da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de
benefício previdenciário na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação
de prova documental substancial.
3. É devido o abono anual apenas para os benefícios elencados no artigo 40
da Lei 8.213/91, no qual não se enquadra o salário-maternidade.
4. Mantida a sentença que concedeu o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015181-82.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
: AGRIANE APARECIDA ANDRIOLLI
: Ane Paula Hendges e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do
labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o saláriomaternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque,
segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil
são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia
Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e
emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na
redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 970
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013443-59.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: IRACI NUNES GAGLIARDI
ADVOGADO
: Paulo Sergio Lopes
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA
:
ESPERANCA/PR
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por
testemunhas.
2. O fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui
óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado
nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor
agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos
para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade
rural.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança
do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos
efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
95.2011.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0007737-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANILO CAETANO TURATTI
ADVOGADO
: Henrique Weber Abreu
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
90.2011.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0012167-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ADAO ALVES DE FARIAS
ADVOGADO
: Flavio Zani Beatricci
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 970
fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
98.2010.404.9999/SC
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0008625-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NERINO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
: Derlio Luiz de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002979-73.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 970
APELANTE
: ADÃO PEREIRA DE ANHAIA
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
: Ivanildo Angelo Brassiani
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A determinação do Julgador monocrático de realização de prova pericial em
audiência acaba por suprimir a aplicação do disposto no artigo 421, caput, que determina a
fixação de prazo para entrega do laudo, a redação do artigo 525, caput, que prevê a
apresentação de quesitos suplementares, bem como o disposto no artigo 433, caput e §
único, todos do CPC, que disciplinam a entrega do laudo pelo menos vinte dias antes da
realização da audiência e a possibilidade de oferecimento de parecer pelos assistentes
técnicos, no prazo comum de dez dias.
2. Tendo o autor referido problemas de natureza ortopédica, mostra-se
necessário e prudente a realização de nova perícia, preferencialmente por médico
especialista em ortopedia/traumatologia, sobretudo tendo em vista que a conclusão do
expert é pela capacidade laboral do autor.
3. Considerando que, desde a nomeção do perito, o autor tempestivamente já
se insurgira, não apenas no tocante à forma da perícia (integrada) como contra a falta de
especialização do perito em ortopedia/traumatologia, resta caracterizado o cerceamento de
defesa, devendo ser acolhido o agravo retido e anulada a sentença, para que outra seja
proferida após a apresentação do novo laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo retido, prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016415-02.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: GERALDO ARY FEIGEL
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
: Matheus de Campos
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 970
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA
DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DECADÊNCIA.
1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial
disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de
incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que
tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao
desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.
2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter
disponível, é passível de renúncia.
3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço
para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve
exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos
de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo
deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
4. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99,
que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por
extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou
restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS
com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18,
uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à
inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários
usufruídos pelo aposentado).
6. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia
Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e
emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na
redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
52.2011.404.9999/SC
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0006841-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ARTUR WEIGNER
ADVOGADO
: Janine Postal Marques Konfidera
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 970
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0010879-10.2011.404.9999/PR
RELATOR
EMBARGANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
: JORGE TALIERI
ADVOGADO
REMETENTE
: Ivete Dani Dal Bem Rodrigues
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à decadência, deve ser suprido o vício.
2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91
- a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas
reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas
Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n.
138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos
segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que
o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já
constituídas sob a vigência da legislação anterior.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 970
3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da
publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na
Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do
benefício.
4. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado,
sem modificação do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, agregar
fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
34.2010.404.9999/SC
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0002279-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOAO MARIA RODRIGUES
ADVOGADO
: Francisco Vital Pereira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 970
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00017 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004404-72.2010.404.9999/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : PEDRO GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO
: Gustavo Martini Muller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, DO CPC.
1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este
requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto
assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil.
2. "O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e
do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC,
art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao
instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para
assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela
jurisdicional." (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27).
3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de
averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela
verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao
interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz
social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014718-43.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 970
APELADO
: CLAUDIA MICHELE KLEIN
ADVOGADO
: Neusa Ledur Kuhn
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CARÊNCIA MÍNIMA DISPENSADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está
incapacitada definitivamente para o exercício de suas atividades habituais na agricultura (e
para outras atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso) e tendo em vista a
possibilidade do exercício de atividades com esforço físico leve, sendo viável, pois, a
tentativa de reabilitação da segurada (sobretudo em virtude de sua idade: 20 anos), deve
ser concedido à autora o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (19-05-2008),
com o benefício sendo mantido até a efetiva reabilitação da segurada.
3. No caso dos autos, a moléstia da autora (cardiopatia grave) dispensa o
cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da LBPS, restando preenchidos, pois, os
requisitos exigidos à concessão do benefício previdenciário postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2011.
00019 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012916-44.2010.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: MARIA EDELCI SCHELL KLAUMANN
: Jose Adair Rosa e outro
PARTE RE'
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
ITUPORANGA/SC
REMETENTE
EMENTA
INICIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 970
benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo, realizado em 03-06-2008, o benefício é
devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008344-45.2010.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ABRELINO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
: Maria Goreti Knapp e outros
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO
:
SEBASTIAO DO CAI/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está
total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o
benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo (18-04-2006), o benefício é devido desde
então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já
adimplidos por força da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011594-52.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INES CATARINA KIRCH
: Fabiano Cesar Siqueira
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
GARIBALDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as conclusões dos peritos judiciais no sentido de que a
autora se encontra total e temporariamente incapaz para o trabalho, é devido o benefício
de auxílio-doença, até efetiva recuperação.
3. Tendo os atestados médicos trazidos aos autos demonstrado a existência
de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (31-01-2008), o
benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas,
descontados os valores por ela percebidos em virtude de auxílio-doença
administrativamente concedido após tal data, bem como aqueles já adimplidos por força da
antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016326-76.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NEIDE DUARTE DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular
proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de
benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da
Corte.
2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 970
da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de
benefício previdenciário na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação
de prova documental substancial.
3. É devido o abono anual apenas para os benefícios elencados no artigo 40
da Lei 8.213/91, no qual não se enquadra o salário-maternidade.
4. Mantida a sentença que concedeu o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014546-04.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOICE DA SILVA ALMEIDA
: Claudio Marcio de Araujo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular
proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de
benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da
Corte.
2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa
da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de
benefício previdenciário na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação
de prova documental substancial.
3. É devido o abono anual apenas para os benefícios elencados no artigo 40
da Lei 8.213/91, no qual não se enquadra o salário-maternidade.
4. Mantida a sentença que concedeu o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 970
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-76.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: SIRLENE RODRIGUES MORENO
ADVOGADO
: Pedro Augusto Bueno
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE
SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devido o salário-maternidade a segurada da previdência que fizer prova
do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a
responsabilidade pelo seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00025 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015880-73.2011.404.9999/SC
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal CELSO KIPPER
: GESSICA CAMILA MOLIN PAULETTI
ADVOGADO
PARTE RE'
: Vanessa Giovana Petry Trevisan e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do
labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o saláriomaternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 970
segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil
são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
53.2011.404.9999/SC
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0010320-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ODETE MARGARIDA GIRARDI
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014586-83.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ANTONIO CAROLINO GOMES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 970
ADVOGADO
: Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular
proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de
benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da
Corte.
2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa
da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de
benefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, sem apresentação
de prova documental substancial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora para anular a sentença, oportunizando-se a instrução processual e a
análise do mérito do pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015588-88.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: NELSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
APELADO
: Edilberto Spricigo e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença,
há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a
lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da
via administrativa.
2. Sentença anulada para que os autos voltem à vara de origem, onde dar-seá o regular processamento do feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de
origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016842-96.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
: IVONETE FERNANDES SOLANO
: Paulo Andre Fernandes Solano
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA
DE
NORMA
IMPEDITIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO
BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial
disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de
incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que
tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao
desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.
2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter
disponível, é passível de renúncia.
3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço
para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve
exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos
de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo
deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
4. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99,
que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por
extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou
restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS
com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18,
uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à
inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários
usufruídos pelo aposentado).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0013640-14.2011.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: JAIRO SOARES
: Ricardo Augusto Silveira
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
13.2011.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0008318-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JURANDI DA COSTA FORTES
ADVOGADO
: Felipe Jose dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0008408-21.2011.404.9999/SC
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
INTERESSADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: OLAVIO FIRMINO
ADVOGADO
REMETENTE
: Ricardo Augusto Silveira
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 970
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 000110638.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
ADVOGADO
: SIRLEI ARMELIN DA SILVA
: Alexandre Sarge Figueiredo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO
IVAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
80.2011.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0009775-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LOTARIO FRANCISCO SCHNEIDER
ADVOGADO
: Oneide Smit
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 672/2011
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 970
Secretaria da Sexta Turma
00001 EMBARGOS
06.2010.404.9999/RS
RELATOR
DE
DECLARAÇÃO
EM
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0016902-
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : DIRCI HOLZ
ADVOGADO
: Lindomar Orio
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006592-38.2010.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 970
REU
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA
: Cristiano de Paula
: Carlo Jorge de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013988-56.2011.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARLENE TERESINHA BENITEZ RIBEIRO
: Joao Francisco Perret Schulte e outro
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. Tratando-se de pretensão ao restabelecimento de benefício decorrente de
acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a
remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de
competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 970
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito
negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 105, I, "d", da Constituição Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
17.2010.404.0000/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0016004-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : ANGELINA ALBERTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Jane Mara Spessatto
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007362-31.2010.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: TEREZINHA DE RAMOS
ADVOGADO
APELADO
: Sedenir Tavares Dias
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
LABORAL.
377 / 970
1. No caso concreto, como a parte autora cessou suas atividades laborativas
em 2005 - conforme afirmado em juízo -, manteve a condição de segurada até 2006, nos
termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios.
2. Contudo, a existência de incapacidade laboral foi comprovada somente
quando da realização da perícia médica judicial (15-04-2009), data em que a demandante
já não ostentava a condição de segurada, nada havendo nos autos no sentido de que sua
incapacidade tivesse se iniciado durante o período em que ainda mantinha tal condição (ou
seja, até 2006). Assim, é inviável a concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à remessa oficial, restando prejudicado o exame do apelo da autora, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001860-15.2009.404.7100/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: OMAR ARTURO TOURNE MARTINEZ
: Paulo Ricardo Petersen de Souza
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os
benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013856-96.2011.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ADÃO ESMALDO LOPES DE MOURA
: Antonio Ritter Borges e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 970
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS ENSEJADORES DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
Sendo necessária a instrução do processo para aferição dos fatos, com a
produção de prova testemunhal para confirmar a condição de segurado especial da
demandante, mostra-se, imprescindível a dilação probatória, não se compatibilizando com
a concessão, de plano, do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012972-67.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: JOSE MARCOS WARTHA
: Jose Luiz Wuttke e outros
EMENTA
AGRAVO.
ATIVIDADE
ESPECIAL.
PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n.
4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme
determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma
desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as
necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013984-19.2011.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: TEREZA DE LOURDES DUARTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 970
ADVOGADO
: Luiz Carlos Ricatto e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
A prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela
postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável realização de
perícia médica judicial e perícia socioeconômica para verificar o requisito relativo à
situação de risco social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013980-79.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: BENTO LUIS DA ROSA
: Miriam Matias de Souza
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano,
a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que
indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da
perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a realização de nova perícia, com
nova apreciação do pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013516-31.2011.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 970
APELADO
ADVOGADO
: CLARINDA DA SILVA
: Leopoldo Claudino Loeff Jr
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO
DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do
labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.
2. Não é devido o benefício previdenciário, quando o conjunto probatório for
insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural durante o período exigido
pela legislação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
51.2011.404.9999/SC
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0008406-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : VALDECI SERAFIM ALVES
ADVOGADO
: Valmir Meurer Izidorio
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 970
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013962-58.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
: LENIR TERESINHA BRUTTI DA SILVA
: Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano,
a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que
indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da
perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao
agravo de instrumento e, de ofício, determinar a realização de nova perícia, com nova
apreciação do pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00014 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.026050-3/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: RENATO GROSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Claudia Salles Vilela Vianna
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
CIVIL.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
382 / 970
TETOS.
A decisão do STF proferida no RE nº 564.354/SE não se aplica à hipótese dos
autos, porquanto a parte autora fundamenta o pedido na necessária identidade dos
reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de
prestação continuada, fazendo cumprir os dispositivos constitucionais da irredutibilidade
dos valores dos benefícios e manutenção do seu valor real, insculpidos nos artigos 194,
parágrafo único, IV, e 201, §4º, respectivamente, e aquela Corte fixou, na decisão referida,
o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, e todo o excesso não aproveitado em
razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo
limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a
decisão da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à VicePresidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003767-87.2011.404.9999/SC
RELATOR
EMBARGANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
ADVOGADO
: LAURO SCARDUELLI
: Derlio Luiz de Souza
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
:
ARARANGUA/SC
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 970
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015251-36.2010.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JULIO ALVES
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA.
1. Remessa oficial tida por interposta.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de
prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser
interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da
informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar
documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos
para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade
rural. OU Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola por um período de cinco anos (art.
143 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n.
2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper,
julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento
imediato do julgado. Porém, considerando a eficácia mandamental dos provimentos
fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,
em princípio, a recurso com efeito suspensivo, resta mantida a implantação do benefício
da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 970
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013845-43.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: MARCIA NOVOSAD
: Andre Luiz Verboski
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do
labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.
3. Não estando comprovado o exercício de atividade rural, em regime de
economia familiar, durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de saláriomaternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00018 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.013091-0/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: DIVAIL BORGES TIMOTIO
: Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
TETOS.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
A decisão do STF proferida no RE nº 564.354/SE não se aplica à hipótese dos
autos, porquanto a parte autora fundamenta o pedido na necessária identidade dos
reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de
prestação continuada, fazendo cumprir os dispositivos constitucionais da irredutibilidade
dos valores dos benefícios e manutenção do seu valor real, insculpidos nos artigos 194,
parágrafo único, IV, e 201, §4º, respectivamente, e aquela Corte fixou, na decisão referida,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 970
o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, e todo o excesso não aproveitado em
razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo
limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão
da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à VicePresidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00019 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.029663-6/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
: RAUL JACOB BRENNER
: Claudia Salles Vilela Vianna e outros
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TETOS.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
A decisão do STF proferida no RE nº 564.354/SE não se aplica à hipótese dos
autos, porquanto a parte autora fundamenta o pedido na necessária identidade dos
reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de
prestação continuada, fazendo cumprir os dispositivos constitucionais da irredutibilidade
dos valores dos benefícios e manutenção do seu valor real, insculpidos nos artigos 194,
parágrafo único, IV, e 201, §4º, respectivamente, e aquela Corte fixou, na decisão referida,
o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, e todo o excesso não aproveitado em
razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo
limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão
da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à VicePresidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003731-0/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: JOSE DOS SANTOS DA ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 970
ADVOGADO
: Mario Jose Correa
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório dos autos, entende-se que não restou
comprovada a incapacidade laboral do autor que justificasse a concessão do benefício
postulado desde 10-04-1990, data do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007069-61.2010.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: JOAO DE JESUS DE LIMA sucessão
: Darcisio Antonio Muller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os
benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014085-56.2011.404.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 970
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: MECILDA LAGEMANN DA SILVA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Valdecir Girardi e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a
iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera
concordância com a memória de cálculo apresentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013971-20.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MARIA MARLEI DE ALMEIDA BITENCOURT
: Tiago Dias Galetto e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano,
a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que
indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da
perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a realização de nova perícia, com
nova apreciação do pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013721-60.2011.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 970
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: MILTO JOSE GONCALVES
ADVOGADO
APELADO
: Fabiana Roberta Mattana
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os
benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 673/2011
Secretaria da Sexta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014428-52.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: ROSA MARTINS NUNES
: Alcirley Canedo da Silva e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 970
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na
esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade
rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial,
toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período
pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via
administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014422-45.2011.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: MARIA DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na
esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade
rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial,
toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período
pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via
administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013862-06.2011.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ZEUNIR PASTORELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 970
ADVOGADO
: Ticiane Biolchi e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano,
a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que
indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da
perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a realização de nova perícia, com
nova apreciação do pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013262-82.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: HILDA QUADROS DA SILVA
: Teodoro Matos Tomaz e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os
ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da
apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a
assistência judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da
assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos.
3. No caso dos autos, a autora ingressou com ação objetivando a concessão
de pensão por morte de companheiro, qualificando-se como agricultora, inexistindo nos
autos qualquer elemento que indique perceber renda mensal superior ao limite de dez
salários mínimos mensais, sendo, portanto, devidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Além disso, o simples fato de ter contratado advogado não afasta a necessidade
de concessão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 970
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00005 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.012848-4/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: LOURIVAL JOAO DA LUZ
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Aloizio Paulo Cipriani
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STF,
cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao
patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão
da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado,
será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que,
elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações
previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou
reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que
normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor
do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu
benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador
anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001722-49.2008.404.7111/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LUIZ CARLOS CHAVES
ADVOGADO
: Nelson Clecio Stohr
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os segundos embargos de declaração só podem versar sobre omissão,
contradição ou obscuridade no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não
quanto ao julgamento do mérito da demanda, este já objeto dos primeiros embargos.
2. Corrigido o erro material existente no voto para que, em todas as
oportunidades em que aparece o dia 28-05-1998, leia-se a data correta como sendo 28-041995.
3. A alteração na data acima em nada modificou a concessão do benefício nos
termos em que consta no voto e no acórdão.
4. Corrigido o erro material para que passe a constar corretamente o número
do benefício da parte autora a ser implantado por força do art. 461, do CPC, qual seja,
129.987.614-2, em vez daquele lançado no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, e corrigir, de ofício, os erros materiais constantes do voto, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0013928-59.2011.404.9999/SC
RELATOR
EMBARGANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
: FRANCISCO DE PAULA QUERINO
ADVOGADO
REMETENTE
: Ricardo Augusto Silveira
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 970
nesta Instância, não é
fundamenta.
4. Para fins
excepcional por meio
prequestionamento dos
desacolhidos.
necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
da oposição de embargos de declaração pleiteando o
dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.04.0021040/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE : MARTA MACHADO CARDOSO
ADVOGADO
: Cesar Augusto Lineburger de Souza
: Fabiano Fretta da Rosa
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DECADÊNCIA.
O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103,
caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na
Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998,
que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à
revisão de ato de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos da parte autora, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia,
alterar-lhe o resultado, prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2009.71.19.000116-8/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 970
2009.71.19.000116-8/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : ACILON CORREA DA ROSA
ADVOGADO
: Getulio Pereira Santos
EMBARGADO
: Filipe Ribeiro Santos
: Paulo Rodrigo Fieira Santos
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se
verifica entre proposições do acórdão/decisão, não aquela que se encontra entre decisões
diversas, ou entre o julgado e dispositivo de lei ou peça dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0013714-68.2011.404.9999/SC
RELATOR
EMBARGANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
: JOSE TERTULIANO PEREIRA
ADVOGADO
REMETENTE
: Ricardo Augusto Silveira
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
395 / 970
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
76.2011.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0013804-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANETE CATARINA SILVA AZEVEDO
ADVOGADO
: Paulo Andre Fernandes Solano
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
396 / 970
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00012 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.09.002628-8/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: DARCI AULUCIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Dani Leonardo Giacomini e outro
: Geandro Luiz Scopel
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
1. Estando o acórdão da Turma em parcial dissonância com o entendimento
do STF, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do
CPC.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao
patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão
da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado,
será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que,
elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações
previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou
reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que
normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor
do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu
benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador
anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver
questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014172-85.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ANA IZABEL MAIER RIBEIRO
ADVOGADO
APELADO
: Adriano Scaravonatti
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 970
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se, por um lado, conforme de depreende do laudo pericial judicial, a
eventual recuperação da parte autora depende de intervenção cirúrgica a que não está
obrigada a submeter-se, nos termos do art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e do art. 15 do
Código Civil Brasileiro, por outro, sopesando as suas circunstâncias pessoais, mostra-se
inviável a reabilitação, considerando a sua restrita experiência profissional e o fato de
contar 54 anos de idade, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido
desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial,
devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já
adimplidos por força da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003378-39.2010.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES GRACIO SCANACAPRA
: Vani das Neves Pereira
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA
A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida
independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência
econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
398 / 970
comprovada por meio das conclusões do perito judicial, que atestou que a autora é
portadora de psicose epilética, associada a lesão cerebral e esquizofrenia, o que limita
gravemente a capacidade cerebral da requerente, necessitando de cuidados familiares e
médicos de forma continuada.
3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial
é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do
salário mínimo. No caso, a autora vive sozinha e sem qualquer renda, sendo lógico
concluir que sua situação de risco social se enquadra no requisito objetivo exigido pelo art.
20, §3º, da Lei n. 8.742/93.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o
benefício em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000652-48.2009.404.7115/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: AIRTON MOACIR DOS SANTOS
ADVOGADO
REMETENTE
: Nelmo Jose Beck e outro
: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SANTA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESQUIZOFRENIA. CARÊNCIA
MÍNIMA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. O adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91, independe de pedido expresso da parte autora, sendo devido quando o segurado
preenche os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e há necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, comprovada mediante laudo pericial.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não há se falar em incapacidade preexistente à filiação do autor ao RGPS,
pois a própria perícia administrativa do INSS atestou a incapacidade em momento no qual
o autor detinha a qualidade de segurado.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser
portadora de esquizofrenia, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de
atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Dispensada a carência mínima por se tratar de alienação mental grave, nos
termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
399 / 970
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo (01-03-2000), o benefício é devido desde
então, sem a incidência de prescrição, visto que a parte autora é absolutamente incapaz.
7. Necessitando o autor ser assistido permanentemente por terceiro, é devido
o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004684-43.2010.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: CESAR LEITE DA ROSA
: Gustavo Martini Müller
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGISTRO DO
DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego
no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de
prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em
âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de
tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o
mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Conquanto o perito judicial tenha atestado incapacidade parcial e definitiva,
sopesando as circunstâncias pessoais do autor, entendo que, in casu¸ se mostra inviável a
reabilitação. Isso porque atualmente possui 51 anos de idade, já está há mais de cinco
anos sem trabalhar em decorrência do estado mórbido incapacitante e possui experiência
profissional restrita a atividades laborativas que demandam esforço físico, o que dificulta a
sua efetiva reinserção no mercado de trabalho. Assim, é devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 970
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002196-6/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ILAINE LADI SCHARDONG
ADVOGADO
APELADO
: Sedenir Tavares Dias
: (Os mesmos)
EMENTA
INICIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está
parcial e temporariamente incapacitada para seu trabalho, é devido o benefício de auxíliodoença, até efetiva recuperação.
3. No caso concreto, tendo o perito judicial apontado a existência de
incapacidade laboral desde três meses antes da perícia judicial (realizada em 16-12-2008),
o benefício é devido desde 16-09-2008, devendo o INSS pagar à segurada as parcelas
vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença e dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013634-07.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JORGE LUIZ JACOBI DE LIMA
ADVOGADO
: Fernando Badalotti Ferreira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO
INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 970
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está
total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o
benefício de auxílio-doença.
3. No caso concreto, o laudo pericial demonstra que o demandante
permaneceu incapaz para o trabalho após o cancelamento do auxílio-doença de NB
137.136.350-9, concedido de 10-06-2005 a 16-01-2009, em razão de incapacidade laboral
decorrente de doença de CID B18.2 - hepatite viral crônica C, conforme se observa do
Histórico de Perícia Médica ora juntado.
4. Assim, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 17-02-2009,
data de entrada do requerimento de NB 534.365.474-2, nos limites do pedido, até efetiva
recuperação, devendo o INSS pagar-lhe as respectivas parcelas, descontados os valores
já adimplidos por força da antecipação de tutela e aqueles percebidos em virtude de
benefícios previdenciários outorgados durante tal período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00019 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.000032-8/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: IVONETE LOPES TEIXEIRA
: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STF,
cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao
patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão
da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado,
será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que,
elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações
previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou
reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que
normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 970
do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu
benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador
anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver
questão de ordem para, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.12.004954-4/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: DECIO MARTINI
: Imilia de Souza
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR
DE CONVERSÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. MARCO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade
exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial
em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a
concessão do benefício.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela
Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.
20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a
lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada,
é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a
agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio
de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser
reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência
mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computado o tempo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 970
de serviço até 31-08-1991, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em
regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual
prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento
específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente
ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da
previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar
efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado
com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o
melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou
solicitar os documentos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014416-14.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ZENAIDE ALBERTI
: Jefferson Luis Vicari
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.
DECADÊNCIA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n.
0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24-10-2011, assentou o entendimento de que o
prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n.
8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que
apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a
possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode
atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração. Em outras palavras, significa
dizer que o segurado poderá, a qualquer tempo, sem observar o prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, postular a revisão de seu benefício
previdenciário, contanto que sua pretensão seja embasada em pedidos (de cômputo de
tempo de serviço especial ou rural, por exemplo) não analisados pelo INSS no processo
administrativo concessório.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por
testemunhas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
404 / 970
4. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a majoração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026045-43.2010.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARCELO AZEREDO DE SOUZA
: Alda Cristina de Souza Freitas e outro
EMENTA
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM COMARCA
DIVERSA DAQUELA DO PROCESSO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE.
Não pode ser considerado o protocolo efetuado junto à Comarca de Portão,
porquanto cabe ao Recorrente a interposição do recurso junto à Comarca onde tramita o
feito, a não ser nas hipóteses de protocolo unificado, do que não se trata no presente caso.
Considerando a data de protocolo na Comarca de origem, revela-se intempestiva a
apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00023 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.045919-0/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: CONSTANTINA CRISTÃO
ADVOGADO
: Luiz Natalbor Thorstenberg
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM COMARCA DIVERSA DA
DO PROCESSO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
405 / 970
No caso dos autos, a apelação foi endereçada à Comarca diversa daquela em
que tramitou o feito originário, tendo sido recebida no Juízo de origem quando já
transcorrido o prazo recursal, sendo, portanto, intempestiva. Cabe salientar que, em casos
análogos, esta Corte vem decidindo pela intempestividade de recursos interpostos perante
Tribunal incompetente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.01.0035190/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NERI MENDES CORDEIRO
ADVOGADO
: Edson Chaves Filho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Trazendo os embargos de declaração novo pedido aos autos, o qual deveria
ter sido veiculado, e não foi, na inicial, não é omisso o acórdão que não se manifestou a
respeito.
5. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir
omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento
sobre a matéria dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
406 / 970
0001325-11.2008.404.7007/PR
RELATOR
EMBARGANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
: (Os mesmos)
: MARLI VEIGAS e outro
: Viviane Menegazzo Dalla Libera e outro
REMETENTE
: Marinez Ferreira
JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF PREV.DE FRANCISCO
:
BELTRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. In casu, a julgadora a quo nada mais fez do que fixar critérios objetivos
para o cálculo do valor da causa, para fins de competência, tendo em vista a competência
absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001,
embora constituissem aqueles critérios, efetivamente, matéria para análise posterior,
quando do julgamento do mérito, não se podendo concluir que houve preclusão, no ponto.
Além disso, consoante precedentes desta Corte, é razoável que, para fins de fixação do
valor da causa, se estabeleçam critérios objetivos, ainda que estes possam vir a ser
modificados posteriormente. Ainda que assim não fosse, em se tratando de direito de
absolutamente incapazes, contra os quais não corre a prescrição, esta Corte tem
entendido que, mesmo na ausência de pleito ou na hipótese de habilitação tardia, o termo
inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000130-63.2009.404.7004/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: IDAIR BARBOZA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 970
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade
exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico
do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela
Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.
20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a
lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada,
é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a
agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio
de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência
mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do
requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito,
de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de
19-01-1994 a 18-10-2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC,
negar provimento à remessa oficial e ao apelo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão
no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00027 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME
2008.71.19.000587-0/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: CARLOS FERNANDO ALVES
ADVOGADO
: Jayro Jose Fonseca Dornelles e outros
: Maria de Lourdes Poeta Dornelles
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
NECESSÁRIO
Nº
408 / 970
: Pedro Luciano de Oliveira Dornelles
: Vilson Trapp Lanzarini
: Luis Mariano Mazzini Niederauer
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE CACHOEIRA DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
1. Estando o acórdão da Turma em parcial dissonância com o entendimento
do STF, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do
CPC.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao
patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão
da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado,
será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que,
elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações
previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou
reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que
normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor
do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu
benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador
anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver
questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
97.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0010233-
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AMADEO OLIVEIRA
ADVOGADO
: Paulo Andre Fernandes Solano
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 970
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006031-77.2011.404.9999/SC
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
INTERESSADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: TUSNELDA KOSLOWSKI
ADVOGADO
: Anderson Macohin Siegel
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO
:
CENTRAL/SC
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não merecem conhecimento os embargos declaratórios no ponto em que
veiculam pedido de debate sobre matéria sobre a qual não versa a lide.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 970
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em
parte dos embargos de declaração e, na parte em que conhecidos, rejeitá-los, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.0146539/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NILTON DE OLIVEIRA BEM
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos do INSS e conhecer em parte dos embargos da União e acolhê-los para agregar
fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
411 / 970
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0012117-64.2011.404.9999/SC
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
INTERESSADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: MANOEL GONZAGA MACHADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Ricardo Augusto Silveira
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0011141-57.2011.404.9999/SC
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
INTERESSADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
REMETENTE
: Ricardo Augusto Silveira
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
412 / 970
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 000633054.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
ADVOGADO
: VALDEMAR MUNARI
: Mauro Sergio Murussi
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
:
LEOPOLDO/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
413 / 970
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0011477-61.2011.404.9999/RS
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: ALTERIO POTRICH
: Reinaldo Jose Cornelli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 970
00035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2008.72.08.004477-8/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARIA DA GLORIA DUARTE MAIA
ADVOGADO
: Tania Luizita Duarte Maia
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE EX-COMBATENTE.
1. A decisão proferida em Ação Civil Pública, determinando ao INSS dar início
a procedimento de revisão nos benefícios concedidos a ex-combatentes e pensões deles
decorrentes, não impede a discussão do mérito de cada revisão efetuada, em ação
própria.
2. É entendimento pacífico desta Corte que o prazo decadencial instituído pelo
art. 7º da Lei nº 6.309/75 aplica-se a todos os procedimentos administrativos no âmbito da
autarquia previdenciária, e não apenas àqueles em tramitação no Conselho de Recursos
da Previdência Social.
3. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de
que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a
antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na
vigência da lei antiga.
4. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n.
9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da
data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento,
conforme o caso), salvo comprovada má-fé.
5. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato
administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da
revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça, antes, violação ao princípio da
segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei
9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
6. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente
ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei
6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada
lei, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a
um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário
um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das
situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo
curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que
regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo
durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos
temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado
àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da
segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
415 / 970
fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar
simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma
regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido,
em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua
parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação
transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas
distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação
do referido princípio constitucional.
7. No caso concreto, tratando-se de pensão concedida em 1991, derivada de
aposentadoria concedida em 1954, quando da revisão administrativa do valor da renda
mensal inicial da pensão, não apenas já decaíra para o INSS o direito de revisar o
benefício de origem, dado o transcurso de tempo entre a concessão da aposentadoria e o
momento em que o INSS a revisou post mortem, como sequer poderia tê-lo feito, em razão
da posição consolidada pelo STJ.
8. Considerando que a política de reajustes da pensão é aquela fixada no art.
1º, caput, da Lei 5.698/71 (que remete à legislação ordinária da previdência social e não à
legislação extraordinária, a da Lei 4.297/63), e que os diversos reajustes subsequentes
atendem à mesma fonte inspiradora, passados 17 anos desde o deferimento administrativo
da pensão, a autarquia não a poderia ter revisado, pois o critério de reajustes já lhe era
conhecido desde 1971, não se admitindo sua revisão sem que seja violado o princípio da
segurança jurídica.
9. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão
embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, contudo,
alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00036 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0036890/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE : JOSE AUGUSTO DE CASTRO
ADVOGADO
EMBARGADO
: Daisson Silva Portanova
: ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
416 / 970
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007027-12.2010.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: JOSE OLIVATO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA
A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Não é extra petita a sentença que concede benefício assistencial quando
pleiteado, na inicial, aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, o falecido autor recebeu benefício assistencial no
período de 31-03-2006 a 12-06-2010 (data do óbito), motivo pelo qual deve-se extinguir
parcialmente o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos
do art. 267, VI, do CPC, no que tange ao pedido de concessão do benefício postulado no
período acima mencionado;
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida
independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
417 / 970
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência
econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
4. Comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida
independente, bem como a situação de risco social em que vivia, seus sucessores
possuem direito a receber as parcelas atrasadas do benefício assistencial de prestação
continuada no período de 06-08-2004 a 30-03-2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o pedido
de habilitação das fls. 126-145, extinguir parcialmente o feito, sem julgamento do mérito,
relativamente ao pedido de concessão do benefício no período de 31-03-2006 a 12-06-2010, e
dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00038 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014357-26.2011.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ALDILEI DE JESUS AGRIMPHO
: Derlio Luiz de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
ARARANGUA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é
devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
418 / 970
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013149-07.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIA CONCEICAO DA ROSA
ADVOGADO
: Luiz Carlos Ricatto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a
demandante está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual
como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais especialmente tendo em vista que conta 55 anos de idade (fl. 47), possui baixa
escolaridade (fl. 59) e qualificação profissional restrita ao labor campesino (fls. 16-23) -,
entende-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde
então, a ser convertido em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, nos
limites da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
75.2011.404.9999/PR
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0006639-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OZINETE CARNEIRO DA SILVA COSTA e outros
ADVOGADO
: Julio Ricardo Aparecido de Melo Rosa
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
419 / 970
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 674/2011
Secretaria da Sexta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014133-15.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: CLAIR TEREZINHA SIEBERT DOS REIS
: Marcio Cesar Sbaraini e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
420 / 970
REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção
daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em
caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha
que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já
deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a
expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos
termos do art. 100 da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte
exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta
exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente
aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice
do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou
da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar
acerca da questão.
4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes
sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são
devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º
11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança)
até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso
de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo
constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no
caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo
o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos
mesmos percentuais até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014421-60.2011.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: DENILSE BATISTA ROSA
: Alcirley Canedo da Silva e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
421 / 970
NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na
esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade
rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial,
toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período
pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via
administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013741-75.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: IZAMAR LONGUI CORREA
: Ana Paula Mignoni
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
TUTELA.
AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010963-11.2011.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NADIR ANTONIO RODRIGUES
: Francisco Vital Pereira
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
422 / 970
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE
PROVA
MATERIAL.
ATIVIDADE
ESPECIAL.
CATEGORIA
PROFISSIONAL.
SOLDADORES. FATOR DE CONVERSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado
mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade
exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico
do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela
Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.
20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a
lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada,
é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a
agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio
de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. As atividades de soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser
reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria
profissional.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade
exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial
em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a
concessão do benefício.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a
carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do
requerimento administrativo, a contar de então, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei
n. 8.213/91.
8. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em
regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual
prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento
específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente
ao reconhecimento do labor rural e da atividade especial, tendo em vista o caráter de
direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia
previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o
disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do
INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
423 / 970
tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0007049-70.2010.404.9999/SC
RELATOR
EMBARGANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
ADVOGADO
: ANA FAGUNDES
: Cezar José Scaravelli Júnior
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
CURITIBANOS/SC
REMETENTE
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA
Não merecem acolhida os embargos de declaração opostos com fundamento
em omissão que inexistiu na decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012363-94.2010.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
: ANCELMA DO PRADO PADILHA
: Jose Emilio Bogoni
: Rodrigo Luis Broleze e outro
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
CURITIBANOS/SC
REMETENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
424 / 970
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora se
encontra definitivamente incapaz para o exercício de atividades físicas - o que, na prática,
significa que é total e permanentemente incapaz para seu labor habitual como empregada
doméstica - e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (68 anos de
idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entende-se inviável a sua
reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez
3. Tendo o perito judicial apontado a existência de incapacidade laboral desde
a época do requerimento administrativo, realizado em 05-07-2004, o benefício é devido
desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial
(17-07-2008), que atestou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, devendo o
INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos
por força da antecipação de tutela e aqueles eventualmente percebidos pela demandante,
durante tal período, em razão de benefícios previdenciários administrativamente
concedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar a antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.0055901/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IVONE MUTZEMBERG
ADVOGADO
: Jaime Valduga Gabbardo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
425 / 970
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.03.003900-4/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: LUIZ MANOEL DA COSTA sucessão
: Ary Lucio Fontes
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade
exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico
do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a
agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio
de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a
ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente,
para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir
da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o
segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o
Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A)
estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde
então.
4. A exposição a temperaturas anormais enseja o reconhecimento do tempo
de serviço como especial.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência
mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
426 / 970
mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data
do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, b, da Lei n. 8.213/91,
até a data do óbito do demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prosseguindo no
julgamento, nos termos da decisão proferida no recurso especial, dar provimento ao apelo da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013677-13.2008.404.7100/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: MARIA TEREZINHA RIBEIRO
ADVOGADO
APELANTE
: Luciana Pereira da Costa
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO
:
ALEGRE
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por
testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade
exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico
do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela
Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.
20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a
lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada,
é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a
agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio
de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
427 / 970
5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de
serviço como especial.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às
condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o
trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável
da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo
desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do
trabalho.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a
carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da
Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral
na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e
implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004770-88.2009.404.7108/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
: LINO DIAS DE OLIVEIRA
: Leandro Liskoski
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por
testemunhas.
2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
428 / 970
primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor,
contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho
anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade
exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico
do trabalhador.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela
Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.
20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a
lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada,
é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-051998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a
agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio
de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a
ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente,
para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir
da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o
segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o
Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A)
estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde
então.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do
tempo de serviço como especial.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a
carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, computado o na
data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição
integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e
implantar o benefício que resultar mais vantajoso, conforme a opção da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito,
de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural
de 01-01-1968 a 31-12-1969, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC,
dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
43.2009.404.7001/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0001865-
429 / 970
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : GERALDO CELIO DA CRUZ
ADVOGADO
: Marly Aparecida Pereira Fagundes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Não é possível o enquadramento pela categoria profissional de eletricista
se não restar comprovado que houve exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2008.72.01.003605-7/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
ADVOGADO
: SALEZIO MEURER
: Joao Norberto Coelho Neto
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF
PREVIDENCIÁRIO DE JOINVILLE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
430 / 970
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
57.2010.404.9999/SC
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0018179-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARCIO GABRIEL GOETEN
ADVOGADO
: Mauri Raul Costa Júnior
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014342-81.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
431 / 970
AGRAVANTE
: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO
AGRAVADO
: Marly Aparecida Pereira Fagundes e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO
REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção
daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em
caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha
que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já
deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a
expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos
termos do art. 100 da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte
exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta
exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente
aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice
do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou
da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar
acerca da questão.
4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes
sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são
devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º
11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança)
até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso
de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo
constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no
caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo
o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos
mesmos percentuais até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014340-14.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
432 / 970
AGRAVANTE
ADVOGADO
: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI e outros
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : LAURINDO DALLEMOLE
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
1. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
2. No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser
diretamente paga a ela, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito
do mandante, nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou de cessão de
crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
89.2010.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0016308-
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IVONE MARIA BASSO CHIES
ADVOGADO
: Fabiano Cesar Siqueira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
433 / 970
fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que
não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
82.2011.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
00
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