CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES Por esse instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços , de um lado a (nome da CONTRATANTE e Natureza Jurídica), inscrita no CNPJ/MF sob o n. _________________, com sede (endereço completo com CEP), na cidade de ________, estado de __________, doravante denominada CONTRATANTE, com registro de autorização e funcionamento na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob o número ________, neste ato representado por (nome completo , cargo, qualificação completa) , portador da cédula de identidade n. _________________, e de outro lado, (nome da CONTRATADA) inscrito no CNPJ/MF sob o n. __________________ , Inscrição Municipal n. ____________________ , com sede na (endereço completo com CEP), representado neste ato por (nome completo, cargo e qualificação completa), com registro no cadastro nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria MS/SAS 376, de 03/10/2000, e regulamentado pela Portaria MS/SAS 511/2000, sob o número __________, doravante denominado CONTRATADO, mediante as cláusulas e condições a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários da contratante nas especialidades de FISIOTERAPIA, conforme discriminado no Anexo I. Parágrafo primeiro – Os serviços serão prestados em regime (ambulatorial, domiciliar ou hospitalar). No horário de atendimento entre _______ e ________ hrs. Parágrafo segundo – Integram e complementam este instrumento contratual para todos os fins e de direito, devidamente rubricados pelas partes contratantes, os seguintes anexos: Anexo I: Dos Serviços Anexo II: critérios e valores de remuneração – de acordo com a Resolução COFFITO 367/2009 e 368/2009 Anexo III: calendário de entrega das faturas e pagamentos de contas CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COBERTURAS Os beneficiários da contratante terão cobertura assistencial de acordo com a segmentação de cada plano de saúde indicada nas respectivas carteiras personalizadas de identificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXCLUSÃO DE COBERTURAS A CONTRATANTE não terá a responsabilidade pela cobertura das seguintes despesas: I – Atendimentos me casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declaradas por autoridade competente; CLÁUSULA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS O CONTRATADO atenderá aos beneficiários da CONTRATANTE mediante apresentação de suas respectivas carteiras personalizadas de identificação, observadas todas as informações ali constantes, que se referem à segmentação assistencial de cada plano de saúde, a validade das carteiras e os períodos de carência, acompanhadas das cédulas de identidade ou de documentos hábeis que identifiquem os beneficiários ou responsáveis. Parágrafo primeiro – Não será de responsabilidade da CONTRATANTE os atendimentos prestados a usuários portadores de cartões de identificação com prazos de validade vencidos ou de prazos de carências ainda não cumpridos, procedimentos não cobertos ou sujeitos à prévia autorização. Parágrafo segundo – Os atendimentos serão realizados de forma a atender às necessidades dos beneficiários, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 05 anos. Parágrafo terceiro – O CONTRATADO não poderá, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, discriminar usuários da CONTRATANTE ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada aos das demais operadoras de planos de saúde e/ou pacientes particulares. CLÁUSULA QUINTA – DAS CARÊNCIAS – SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA A CONTRATANTE deverá informar ao CONTRATADO, de forma inequívoca e expressa, e por meio escrito, os procedimentos sujeitos à transcurso de carência, bem como seus respectivos prazos, remunerando os atendimentos que forem realizados em virtude do não cumprimento desta cláusula. CLÁUSULA SEXTA – DAS NORMAS OPERACIONAIS O CONTRATADO obriga-se a utilizar os formulários ou sistemas próprios e disponibilizados pela CONTRATANTE para fins de apresentação das contas relativas aos serviços prestados. Parágrafo primeiro – Fica expressamente vedada ao CONTRATADO a apresentação de guias de atendimento Fisioterapêutico ou Terapêutico Ocupacional em branco aos beneficiários ou seus responsáveis para acolhimento de assinaturas prévias, valendo destacar que serão orientados pela CONTRATANTE a somente assiná-las após seu devido e claro preenchimento, inclusive quanto a data em que se verificou a prestação de serviços. Parágrafo segundo – É de inteira responsabilidade do CONTRATADO a atualização dos dados cadastrais junto ao CONTRATANTE, o qual se compromete a comunicar, por escrito, à CONTRATANTE eventuais mudanças, inclusive o endereço comercial, com antecedência mínima de 30 dias e os dados de telefone/fax, endereço eletrônico, e horário de atendimento em até 15 dias após a respectiva mudança. Parágrafo terceiro – O CONTRATADO deverá informar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI do artigo 4º da Lei n. 9.961, de 28/01/2000, e Resolução Normativa n. 71, de 17/03/2004, expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, observadas as questões éticas e o sigilo profissional. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos seus beneficiários, a CONTRATANTE poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação que se fizerem necessários, amparados pela legislação dos planos privados de assistência à saúde, com comunicação prévia ao contratado. Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE poderá solicitar a presença dos beneficiários para realização de perícias prévias, com a finalidade de averiguar a necessidade de realização dos procedimentos e seus corretos enquadramentos, de acordo com as normas regulamentares previstas para cada plano de saúde. Parágrafo segundo – A CONTRATADA tem os mecanismos de consulta e da realização da conduta terapêutica necessária conforme rol de procedimentos das Resoluções COFFITO 367 e 368/2009, bem como Resoluções 80, 81 e 139. CLÁUSULA OITAVA – DA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS Os exames e tratamentos especializados somente serão liberados mediante prévia autorização ou liberação de senha. Parágrafo único – Em casos de emergência ou urgência, os pedidos contendo justificativas deverão ser apresentados nos dois primeiros dias úteis subseqüentes, ou seja, não devendo ultrapassar 48 horas do referido atendimento. CLÁUSULA NONA – DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE as faturas referentes aos serviços prestados, contendo descrição dos serviços e respectivos valores cobrados , de acordo com a codificação contratualmente ajustada, por meio dos formulários, devidamente preenchidos. Parágrafo primeiro – O prazo de validade para a cobrança das guias de atendimento é de até 90 dias após a data de cada atendimento. As contas entregues fora do prazo serão acolhidas pela CONTRATANTE, mediante justificativa que justifique a entrega fora do prazo contratual. Parágrafo segundo – O CONTRATADO se obriga a fornecer mensalmente a nota fiscal relativa aos serviços pagos pela CONTRATANTE após conferência e processamento das guias do mês de entrega, já descontando as glosas. Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que as contas que não apresentarem informações e documentos suficientes para fins de conferência por parte da CONTRATANTE serão devolvidas para providências complementares, recontando-se novo prazo, a partir da nova entrega. Parágrafo quarto – O calendário de entrega das faturas e pagamentos de contas encontra-se inserido no ANEXO II. Parágrafo quinto – No caso de o último dia de entrega ou de pagamento cair em sábados, domingos ou feriados, o compromisso fica automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo sexto – Fica facultado ao CONTRATADO a utilização de cobrança por intermédio de instituição financeira, ou seja, por meio de boleto bancário. Parágrafo sétimo – A CONTRATANTE compromete-se a quitar as faturas das quais fornecerá comprovantes de créditos discriminando os valores apresentados, os tributos retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem assim os valores líquidos a serem creditados. Esses documentos servirão como precedentes na solicitação da nota fiscal. Parágrafo oitavo – Após a data de entrega das guias, a CONTRATANTE compromete-se a pagar ao CONTRATADO, no prazo de até 30 dias. Parágrafo nono – Os recursos de glosa, poderão ser realizados junto à contratante no prazo de 60 (Sessenta) dias, a contar da data do recebimento de demonstrativo de pagamento da fatura correspondente, desde que justifique seu posicionamento por escrito. Havendo deferimento do recurso apresentado pelo CONTRATADO, os valores reclamados serão automaticamente pagos como um novo processo, na próxima data de pagamento, conforme estabelecido no calendário vigente. Parágrafo décimo – A apresentação dos serviços deverá ser encaminhada à CONTRATANTE obrigatoriamente utilizando a transação eletrônica conforme Padrão TISS, instituído pela ANS. Em conjunto com o envio das contas por meio material. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS O CONTRATADO será responsável por todos os encargos de natureza tributária incidentes sobre os valores dos serviços prestados, permitida à CONTRATANTE efetuar as retenções e os recolhimentos previstos em lei. Parágrafo primeiro – Caso o CONTRATADO goze de imunidade, ou isenção, ou não incidência tributária, deverá comprová-la mediante apresentação de documento hábil, para suportar a não retenção por parte do CONTRATANTE. Parágrafo segundo – A falta de entrega ou a entrega intempestiva obrigará a CONTRATANTE a efetuar a devida retenção e recolhimento dos encargos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REMUNERAÇÃO A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços objeto do presente contrato, os valores referenciados no REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS (Anexo I), Resoluções COFFITO discriminadas na Cláusula Sétima, em seu parágrafo segundo. Parágrafo primeiro – O CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos), e para fins desse contrato terá o valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real). Parágrafo segundo – Haverá relação de equivalência dos códigos, descrições e atributos dos procedimentos, bem como os valores de remuneração conforme a TUSS. Parágrafo terceiro – Os serviços prestados pelo CONTRATADO serão pagos pela CONTRATANTE, por conta e ordem de seus beneficiários, observados os preços e condições vigentes nas datas dos atendimentos e de acordo com o caput desta cláusula. Parágrafo quarto – Eventuais atendimentos não cobertos pelo rol - ANS ou não autorizados contratualmente serão cobrados diretamente aos beneficiários ou seus responsáveis. Parágrafo quinto – As despesas decorrentes de eventos não cobertos, quando realizados simultaneamente com os previamente autorizados, não deverão transitar na fatura a ser apresentado pelo CONTRATADO. Parágrafo sexto – Não será permitida a cobrança de valores adicionais diretamente aos beneficiários da CONTRATANTE cujos atendimentos sejam contratualmente assegurados e previamente autorizados, inclusive honorários profissionais. Parágrafo sétimo – Fica prevista a valoração do porte pelo dobro de sua quantificação nos casos de pacientes internados em apartamento ou quarto privativo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS O atraso no pagamento das faturas, acarretará ao CONTRATANTE, além da correção monetária pro rata die, calculada pela variação percentual acumulada do IGP-M, ou, na ausência ou impossibilidade de sua aplicação, com base na variação do IGP-DI ou IPC da FGV, a multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, e juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE Parágrafo primeiro – Os valores de remuneração dos serviços prestados pela CONTRATADA serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) no acumulado dos últimos 12 meses, em relação ao mês do aniversário do contrato. Parágrafo segundo – Não obstante, a aplicação do índice estipulado não esgota o canal da negociação de quaisquer partes com intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento contratual. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e assim permanecerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovando-se automaticamente, caso não haja expressa manifestação contrária. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, sem qualquer ônus, desde que a parte interessada comunique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do comunicado. Parágrafo primeiro - O presente contrato poderá ser rescindido por justa causa, independentemente da observância do aviso prévio na cláusula anterior, se qualquer das partes entrar em regime de recuperação judicial, falência ou liquidação, em virtude de superveniência de dispositivos legais ou operacionais que tornem formal ou materialmente impraticável sua continuidade, ocorrências de fraudes e infração das normas sanitárias em vigor. Parágrafo segundo – Na rescisão a CONTRATADA compromete-se a identificar e notificar a CONTRATANTE, a relação dos pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitam de atenção especial, responsabilizando-se a CONTRATANTE pela continuidade do tratamento em outra CONTRATADA. Parágrafo terceiro – A CONTRATANTE compromete-se a comunicar aos pacientes identificados no parágrafo segundo, assim como, garantir os recursos assistenciais necessários à continuidade de sua assistência. Parágrafo quarto – Na hipótese de rescisão contratual, o CONTRATADO fará jus ao recebimento dos valores relativos aos serviços prestados e ainda não pagos pelo CONTRATANTE, com base nos valores de remuneração vigentes, obrigando-se a manter assistência aos pacientes sob acompanhamento até a data estabelecida para encerramento da prestação de serviços. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS MOTIVOS PARA RESCISÃO MOTIVADA Sem prejuízo da penalidades previstas em lei, constituem justos motivos para rescisão motivada: I – O não cumprimento das cláusulas contratuais; II – Atraso contumaz no pagamento das faturas pela CONTRATANTE, aqui entendido atraso continuado de pelo menos 02 (duas) faturas; III – Infração às normas sanitárias e fiscais; IV – Alteração dos atos constitutivos do CONTRATADO e CONTRATANTE que prejudique a execução do objeto contratual; V – Liquidação ou decretação de falência do CONTRATADO ou da CONTRATANTE; Vi – Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado; VII – Impedimento, obstrução ou embaraço para fins de realização de qualquer exame ou diligência necessária ao resguardo dos direitos das partes; VIII – Nenhum atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE pelo período de 12 meses. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes independentes para firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros para a mesma finalidade. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DIVULGAÇÃO O CONTRATADO autoriza a divulgação de seu nome ou de sua razão social, nome de fantasia, especialidade, endereço completo e telefones, bem como, dias e horários de atendimento em livro de Credenciados, a ser distribuídos aos beneficiários da CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO O CONTRATADO compromete-se a manter, durante a vigência contratual, todas asa condições que habilitaram para o credenciamento junto a CONTRATANTE, especialmente à manutenção de suas instalações em perfeitas condições de funcionamento e o oferecimento de serviços de boa qualidade. Parágrafo único – As partes poderão ajustar a contratação de outros serviços mediante assinatura de termo aditivo, assim como, os casos omissos neste instrumento. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO As partes elegem o Foro da Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e de acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas. Recife (PE), 02 de maio de 2012. ------------------------------------------------CONTRATADO -----------------------------------------CONTRATANTE CNPJ CNPJ NOME: Razão Social ANEXO I DOS SERVIÇOS 1. Os serviços contratados e objeto deste contrato, destinam-se ao atendimento dos beneficiários dos planos de saúde da CONTRATANTE (funcionários de empresas e dependentes, associados à pessoa jurídica de planos coletivos por adesão ou beneficiários de planos individual / familiar – doravante designados Beneficiários), pertencentes aos seguintes planos de assistência à saúde da CONTRATANTE: 1.1. NOME DOS PRODUTOS (PLANOS) 1.2. NOME DOS PRODUTOS (PLANOS) 2. TIPOS DE SERVIÇO: Serviços de Fisioterapia Recife (PE), 02 de maio de 2012. ------------------------------------------------CONTRATADO -----------------------------------------CONTRATANTE CNPJ CNPJ NOME: Razão Social ANEXO II Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO Instruções Gerais 01- O presente REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS tem como finalidade estabelecer ÍNDICES MÍNIMOS QUANTITATIVOS para a adequada assistência fisioterapêutica, tornando viável sua implantação. 02Este REFERENCIAL somente poderá ter alterada sua estrutura, nomenclatura e quantificação dos honorários pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO. 03- Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com a complexidade das alterações de funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso, portanto, não visa a descrição das técnicas ou procedimentos específicos. 04- Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF) da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica. 05- Os valores do referencial de remuneração dos atos fisioterapêuticos estão expressos em CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos). Cada CHF vale, no mínimo de R$0,30. 06- Os valores serão cobrados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo as perdas inflacionárias no período. 07- Os valores poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% para menos, considerando as características regionais. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS a) Os honorários fisioterapêuticos terão acréscimo de 50% nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte e 100% em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos ACT’s. b) A Assistência Fisioterapêutica realizada no ambiente aquático terá acréscimo de 30%, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, levando em consideração o elevado custo operacional. c) A Assistência Fisioterapêutica que requer a utilização de Métodos de Reeducação Postural terá 30% de acréscimo nos honorários, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira, neste ramo de atuação. d) A Assistência Fisioterapêutica disponibilizada por meio de Acupuntura terá 30% de acréscimo nos honorários, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira, neste ramo de atuação. Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos CAPÍTULO I CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL 71.01.000-1 CONSULTA 150 CHF CAPÍTULO II Código 71.02.000-1 - Exames e testes CÓDIGO DESCRIÇÃO 71.02.001-0 Análise eletrodiagnóstica, cronaximetria, reobase, acomodação e curva I/T - por segmento ou membro 200 CHF 71.02.002-1 Dinamometria computadorizada 300 CHF 71.02.003-2 EMG de superfície 300 CHF 71.02.004-3 Teste de esforço cardiopulmonar com determinação do limiar anaeróbio 350 CHF 71.02.005-4 Exame funcional respiratório, incluindo ventilometria, manovacuometria e estudo dos fluxos ventilatórios / Monitorização da mecânica pulmonar 120 CHF 71.02.006-5 Exame funcional isoinercial do movimento 300 CHF 71.02.007-6 Análise cinemática do movimento 350 CHF 71.02.008-7 Baropodometria 300 CHF 71.02.009-8 Estabilometria 200 CHF 71.02.010-9 Biofotogrametria 250 CHF 71.02.011-10 REFERENCIAL Inclinometria vertebral 120 CHF 71.02.012-11 Ultrassonografia cinesiológica – por seguimento 300 CHF 71.02.013-12 Termometria cutânea 200 CHF CAPÍTULO III Código 71.03.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de lesão do sistema nervoso central e/ou periférico CÓDIGO 71.03.001-0 DESCRIÇÃO NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Paciente com distúrbio neurofuncional, independente ou parcialmente REFERENCIAL 100 CHF dependente na realização de atividades. 71.03.002-1 NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Paciente com distúrbio neurofuncional, totalmente dependente na realização de atividades. 180 CHF CAPÍTULO IV Código 71.04.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alterações do sistema músculo-esquelético. CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL 71.04.001-0 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Paciente portador de lesão segmentar intercorrente em uma estrutura e/ou segmento corporal, independente ou parcialmente dependente na realização de atividades. 100 CHF 71.04.002-1 NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Paciente com lesão segmentar intercorrente em duas ou mais estruturas e/ou segmentos corporais, independente ou parcialmente dependente na realização de atividades. 120 CHF 71.04.003-2 NÍVEL DE COMPLEXIDADE III – Paciente com lesão segmentar intercorrente em uma ou mais estruturas e/ou segmentos corporais, totalmente dependente na realização de atividades. 150 CHF CAPÍTULO V Código 71.05.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alterações no sistema cardiorrespiratório. CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL 71.05.001-0 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente ambulatorial, portador de disfunção clínica ou cirúrgica, atendido em programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar. 80 CHF 71.05.002-1 NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de disfunção cardiopulmonar clínica ou cirúrgica, atendido no ambulatório, exceto em Programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar. 100 CHF 71.05.003-2 NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de disfunção cardiopulmonar, em atendimento hospitalar, exceto em unidades críticas. 120 CHF 71.05.004-3 NÍVEL DE COMPLEXIDADE IV: Paciente portador de disfunção cardiopulmonar, em atendimento hospitalar, exceto em unidades críticas, com insuficiência respiratória aguda ou insuficiência respiratória crônica agudizada. 150 CHF 71.05.005-4 NÍVEL DE COMPLEXIDADE V: Assistência fisioterapêutica, incluindo procedimentos de avaliação, tratamento e 400 CHF monitorização, de paciente internado em unidades críticas, como de Terapia Intensiva, Semi-intensiva ou de Prontoatendimento de urgências e emergências. Por paciente a cada 12h de plantão. CAPÍTULO VI Código - 71.06.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de queimaduras e/ou alterações do sistema tegumentar. CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL 71.06.001-1 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente com disfunção do sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo até um terço de área corporal internado ou não. 100 CHF 71.06.002-2 NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente com disfunção do sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo mais de um terço e até dois terços de área corporal; 120 CHF 71.06.003-3 NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente com disfunção do sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo mais de dois terços de área corporal. 150 CHF CAPÍTULO VII Código - 71.07.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alteração do sistema linfático e/ou vasculosangüíneo. CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL 71.07.001-0 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional em um segmento; 100 CHF 71.07.002-1 NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional em dois ou mais segmentos; 120 CHF 71.07.003-2 NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional e associado a ulcerações. 150 CHF CAPÍTULO VIII Código - 71.08.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alteraçôes endocrinometabólicas. CÓDIGO 71.08.001-0 DESCRIÇÃO REFERENCIAL NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alterações 100 CHF endócrino-metabólicas, requerendo condicionamento aeróbico. 71.08.002-1 NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alterações endócrino-metabólicas, requerendo assistência fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica a distúrbios cinesiológicos funcionais. 120 CHF 71.08.003-2 NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de alterações endocrinometabólicas e neurovasculares, associadas à discinesia locomotora, requerendo assistência fisioterapêutica para recuperação funcional. 150 CHF CAPÍTULO IX Código 71.09.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes da alteração do sistema gênito-urinário/reprodutor. CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de 71.09.009-0 alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho 100 CHF gênito-urinário e reprodutor. NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho 71.09.009-1 120 CHF gênito-urinário e reprodutor, incluindo incontinência esfincteriana e/ou vesical. NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho 71.09.009-2 gênito-urinário e reprodutor, incluindo incontinência 300 CHF esfincteriana e/ou vesical, associada a distúrbio de retroalimentação. CAPÍTULO X Código 71.10.000-1 - Assistência fisioterapêutica domiciliar CÓDIGO 71.10.000-0 DESCRIÇÃO Assistência fisioterapêutica domiciliar. REFERENCIAL 250 CHF CAPÍTULO XI Código 71.11.000-1 – Consultoria e assessoria gerais e em fisioterapia do trabalho. CÓDIGO 71.11.0010 71.11.0021 71.11.0032 DESCRIÇÃO REFERENCIAL Análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador – por 220 CHF hora técnica. Análise e qualificação das demandas observadas através de estudos 220 CHF ergonômicos aplicados – por hora técnica. Elaboração de relatório de análise ergonômica – por hora técnica. 250 CHF 71.11.0043 71.11.0054 71.11.0065 71.11.0076 Exame Admissional e Demissional cinesiológico-funcional 100 CHF Exame periódico cinesiológico-funcional. 75 CHF Prescrição e gerencia de assistência fisioterapêutica preventiva – por hora técnica. 200 CHF Consultoria e assessoria - outras em Saúde Funcional 200 CHF Considerações finais: O RNHF tem, em seu escopo, a complexidade de cada caso, relacionados às alterações da saúde funcional do paciente e os diversos recursos necessários para atendimento, na determinação dos valores em reais. Este referencial determina valores mínimos para pagamento de atendimentos fisioterapêuticos e não indica que valores anteriormente pagos devam ser reduzidos aos indicados neste referencial. Todas as especialidades e áreas de atuação da Fisioterapia estão contempladas neste referencial, pois, o foco deste é a funcionalidade que pode ou não sofrer consequências geradas por diferentes situações, diferentes doenças, diferentes alterações funcionais, alterações estruturais e condições de saúde. Qualquer tipo de procedimento em qualquer nível de complexidade pode ser realizado por um fisioterapeuta generalista. ANEXO III calendário de entrega das faturas e pagamentos de contas COMPETÊNCIA MAIO/2012 DATA APRESENTAÇÃO De 01 a 05 de junho Data de Pagamento 12 de Julho