contrato de prestação de serviços de fisioterapia - crefito-4

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
Por esse instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços , de um lado a (nome da
CONTRATANTE e Natureza Jurídica), inscrita no CNPJ/MF sob o n. _________________, com
sede (endereço completo com CEP), na cidade de ________, estado de __________,
doravante denominada CONTRATANTE, com registro de autorização e funcionamento na
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob o número ________, neste ato
representado por (nome completo , cargo, qualificação completa) , portador da cédula de
identidade n. _________________, e de outro lado, (nome da CONTRATADA) inscrito no
CNPJ/MF sob o n. __________________ , Inscrição Municipal n. ____________________ , com
sede na (endereço completo com CEP), representado neste ato por (nome completo, cargo e
qualificação completa), com registro no cadastro nacional de Estabelecimentos de Saúde,
instituído pela Portaria MS/SAS 376, de 03/10/2000, e regulamentado pela Portaria MS/SAS
511/2000, sob o número __________, doravante denominado CONTRATADO, mediante as
cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de assistência à saúde aos
beneficiários da contratante nas especialidades de FISIOTERAPIA, conforme discriminado no
Anexo I.
Parágrafo primeiro – Os serviços serão prestados em regime (ambulatorial, domiciliar ou
hospitalar). No horário de atendimento entre _______ e ________ hrs.
Parágrafo segundo – Integram e complementam este instrumento contratual para todos os
fins e de direito, devidamente rubricados pelas partes contratantes, os seguintes anexos:
Anexo I: Dos Serviços
Anexo II: critérios e valores de remuneração – de acordo com a Resolução COFFITO 367/2009
e 368/2009
Anexo III: calendário de entrega das faturas e pagamentos de contas
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COBERTURAS
Os beneficiários da contratante terão cobertura assistencial de acordo com a segmentação de
cada plano de saúde indicada nas respectivas carteiras personalizadas de identificação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXCLUSÃO DE COBERTURAS
A CONTRATANTE não terá a responsabilidade pela cobertura das seguintes despesas:
I – Atendimentos me casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declaradas
por autoridade competente;
CLÁUSULA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS
O CONTRATADO atenderá aos beneficiários da CONTRATANTE mediante apresentação de suas
respectivas carteiras personalizadas de identificação, observadas todas as informações ali
constantes, que se referem à segmentação assistencial de cada plano de saúde, a validade das
carteiras e os períodos de carência, acompanhadas das cédulas de identidade ou de
documentos hábeis que identifiquem os beneficiários ou responsáveis.
Parágrafo primeiro – Não será de responsabilidade da CONTRATANTE os atendimentos
prestados a usuários portadores de cartões de identificação com prazos de validade vencidos
ou de prazos de carências ainda não cumpridos, procedimentos não cobertos ou sujeitos à
prévia autorização.
Parágrafo segundo – Os atendimentos serão realizados de forma a atender às necessidades
dos beneficiários, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 05
anos.
Parágrafo terceiro – O CONTRATADO não poderá, em nenhuma hipótese e sob nenhum
pretexto ou alegação, discriminar usuários da CONTRATANTE ou atendê-los de forma distinta
daquela dispensada aos das demais operadoras de planos de saúde e/ou pacientes
particulares.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CARÊNCIAS – SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
A CONTRATANTE deverá informar ao CONTRATADO, de forma inequívoca e expressa, e por
meio escrito, os procedimentos sujeitos à transcurso de carência, bem como seus respectivos
prazos, remunerando os atendimentos que forem realizados em virtude do não cumprimento
desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA – DAS NORMAS OPERACIONAIS
O CONTRATADO obriga-se a utilizar os formulários ou sistemas próprios e disponibilizados pela
CONTRATANTE para fins de apresentação das contas relativas aos serviços prestados.
Parágrafo primeiro – Fica expressamente vedada ao CONTRATADO a apresentação de guias de
atendimento Fisioterapêutico ou Terapêutico Ocupacional em branco aos beneficiários ou seus
responsáveis para acolhimento de assinaturas prévias, valendo destacar que serão orientados
pela CONTRATANTE a somente assiná-las após seu devido e claro preenchimento, inclusive
quanto a data em que se verificou a prestação de serviços.
Parágrafo segundo – É de inteira responsabilidade do CONTRATADO a atualização dos dados
cadastrais junto ao CONTRATANTE, o qual se compromete a comunicar, por escrito, à
CONTRATANTE eventuais mudanças, inclusive o endereço comercial, com antecedência
mínima de 30 dias e os dados de telefone/fax, endereço eletrônico, e horário de atendimento
em até 15 dias após a respectiva mudança.
Parágrafo terceiro – O CONTRATADO deverá informar, quando solicitado pelo CONTRATANTE,
dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI
do artigo 4º da Lei n. 9.961, de 28/01/2000, e Resolução Normativa n. 71, de 17/03/2004,
expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, observadas as questões éticas e o
sigilo profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos seus
beneficiários, a CONTRATANTE poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação
que se fizerem necessários, amparados pela legislação dos planos privados de assistência à
saúde, com comunicação prévia ao contratado.
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE poderá solicitar a presença dos beneficiários para
realização de perícias prévias, com a finalidade de averiguar a necessidade de realização dos
procedimentos e seus corretos enquadramentos, de acordo com as normas regulamentares
previstas para cada plano de saúde.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA tem os mecanismos de consulta e da realização da
conduta terapêutica necessária conforme rol de procedimentos das Resoluções COFFITO 367
e 368/2009, bem como Resoluções 80, 81 e 139.
CLÁUSULA OITAVA – DA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Os exames e tratamentos especializados somente serão liberados mediante prévia autorização
ou liberação de senha.
Parágrafo único – Em casos de emergência ou urgência, os pedidos contendo justificativas
deverão ser apresentados nos dois primeiros dias úteis subseqüentes, ou seja, não devendo
ultrapassar 48 horas do referido atendimento.
CLÁUSULA NONA – DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO
O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE as faturas referentes aos serviços prestados,
contendo descrição dos serviços e respectivos valores cobrados , de acordo com a codificação
contratualmente ajustada, por meio dos formulários, devidamente preenchidos.
Parágrafo primeiro – O prazo de validade para a cobrança das guias de atendimento é de até
90 dias após a data de cada atendimento. As contas entregues fora do prazo serão acolhidas
pela CONTRATANTE, mediante justificativa que justifique a entrega fora do prazo contratual.
Parágrafo segundo – O CONTRATADO se obriga a fornecer mensalmente a nota fiscal relativa
aos serviços pagos pela CONTRATANTE após conferência e processamento das guias do mês de
entrega, já descontando as glosas.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que as contas que não apresentarem informações e
documentos suficientes para fins de conferência por parte da CONTRATANTE serão devolvidas
para providências complementares, recontando-se novo prazo, a partir da nova entrega.
Parágrafo quarto – O calendário de entrega das faturas e pagamentos de contas encontra-se
inserido no ANEXO II.
Parágrafo quinto – No caso de o último dia de entrega ou de pagamento cair em sábados,
domingos ou feriados, o compromisso fica automaticamente antecipado para o dia útil
imediatamente anterior.
Parágrafo sexto – Fica facultado ao CONTRATADO a utilização de cobrança por intermédio de
instituição financeira, ou seja, por meio de boleto bancário.
Parágrafo sétimo – A CONTRATANTE compromete-se a quitar as faturas das quais fornecerá
comprovantes de créditos discriminando os valores apresentados, os tributos retidos,
eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem assim os valores líquidos a serem
creditados. Esses documentos servirão como precedentes na solicitação da nota fiscal.
Parágrafo oitavo – Após a data de entrega das guias, a CONTRATANTE compromete-se a pagar
ao CONTRATADO, no prazo de até 30 dias.
Parágrafo nono – Os recursos de glosa, poderão ser realizados junto à contratante no prazo de
60 (Sessenta) dias, a contar da data do recebimento de demonstrativo de pagamento da fatura
correspondente, desde que justifique seu posicionamento por escrito. Havendo deferimento
do recurso apresentado pelo CONTRATADO, os valores reclamados serão automaticamente
pagos como um novo processo, na próxima data de pagamento, conforme estabelecido no
calendário vigente.
Parágrafo décimo – A apresentação dos serviços deverá ser encaminhada à CONTRATANTE
obrigatoriamente utilizando a transação eletrônica conforme Padrão TISS, instituído pela ANS.
Em conjunto com o envio das contas por meio material.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS
O CONTRATADO será responsável por todos os encargos de natureza tributária incidentes
sobre os valores dos serviços prestados, permitida à CONTRATANTE efetuar as retenções e os
recolhimentos previstos em lei.
Parágrafo primeiro – Caso o CONTRATADO goze de imunidade, ou isenção, ou não incidência
tributária, deverá comprová-la mediante apresentação de documento hábil, para suportar a
não retenção por parte do CONTRATANTE.
Parágrafo segundo – A falta de entrega ou a entrega intempestiva obrigará a CONTRATANTE a
efetuar a devida retenção e recolhimento dos encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REMUNERAÇÃO
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços objeto do presente contrato, os
valores referenciados no REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS
(Anexo I), Resoluções COFFITO discriminadas na Cláusula Sétima, em seu parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro – O CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos), e para fins desse
contrato terá o valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real).
Parágrafo segundo – Haverá relação de equivalência dos códigos, descrições e atributos dos
procedimentos, bem como os valores de remuneração conforme a TUSS.
Parágrafo terceiro – Os serviços prestados pelo CONTRATADO serão pagos pela
CONTRATANTE, por conta e ordem de seus beneficiários, observados os preços e condições
vigentes nas datas dos atendimentos e de acordo com o caput desta cláusula.
Parágrafo quarto – Eventuais atendimentos não cobertos pelo rol - ANS ou não autorizados
contratualmente serão cobrados diretamente aos beneficiários ou seus responsáveis.
Parágrafo quinto – As despesas decorrentes de eventos não cobertos, quando realizados
simultaneamente com os previamente autorizados, não deverão transitar na fatura a ser
apresentado pelo CONTRATADO.
Parágrafo sexto – Não será permitida a cobrança de valores adicionais diretamente aos
beneficiários da CONTRATANTE cujos atendimentos sejam contratualmente assegurados e
previamente autorizados, inclusive honorários profissionais.
Parágrafo sétimo – Fica prevista a valoração do porte pelo dobro de sua quantificação nos
casos de pacientes internados em apartamento ou quarto privativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
O atraso no pagamento das faturas, acarretará ao CONTRATANTE, além da correção monetária
pro rata die, calculada pela variação percentual acumulada do IGP-M, ou, na ausência ou
impossibilidade de sua aplicação, com base na variação do IGP-DI ou IPC da FGV, a multa não
compensatória de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, e juro de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE
Parágrafo primeiro – Os valores de remuneração dos serviços prestados pela CONTRATADA
serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) no acumulado dos
últimos 12 meses, em relação ao mês do aniversário do contrato.
Parágrafo segundo – Não obstante, a aplicação do índice estipulado não esgota o canal da
negociação de quaisquer partes com intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro
deste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e assim permanecerá pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovando-se automaticamente, caso não haja expressa
manifestação contrária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, sem
qualquer ônus, desde que a parte interessada comunique a outra, por escrito, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do comunicado.
Parágrafo primeiro - O presente contrato poderá ser rescindido por justa causa,
independentemente da observância do aviso prévio na cláusula anterior, se qualquer das
partes entrar em regime de recuperação judicial, falência ou liquidação, em virtude de
superveniência de dispositivos legais ou operacionais que tornem formal ou materialmente
impraticável sua continuidade, ocorrências de fraudes e infração das normas sanitárias em
vigor.
Parágrafo segundo – Na rescisão a CONTRATADA compromete-se a identificar e notificar a
CONTRATANTE, a relação dos pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório
ou que necessitam de atenção especial, responsabilizando-se a CONTRATANTE pela
continuidade do tratamento em outra CONTRATADA.
Parágrafo terceiro – A CONTRATANTE compromete-se a comunicar aos pacientes
identificados no parágrafo segundo, assim como, garantir os recursos assistenciais necessários
à continuidade de sua assistência.
Parágrafo quarto – Na hipótese de rescisão contratual, o CONTRATADO fará jus ao
recebimento dos valores relativos aos serviços prestados e ainda não pagos pelo
CONTRATANTE, com base nos valores de remuneração vigentes, obrigando-se a manter
assistência aos pacientes sob acompanhamento até a data estabelecida para encerramento da
prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS MOTIVOS PARA RESCISÃO MOTIVADA
Sem prejuízo da penalidades previstas em lei, constituem justos motivos para rescisão
motivada:
I – O não cumprimento das cláusulas contratuais;
II – Atraso contumaz no pagamento das faturas pela CONTRATANTE, aqui entendido atraso
continuado de pelo menos 02 (duas) faturas;
III – Infração às normas sanitárias e fiscais;
IV – Alteração dos atos constitutivos do CONTRATADO e CONTRATANTE que prejudique a
execução do objeto contratual;
V – Liquidação ou decretação de falência do CONTRATADO ou da CONTRATANTE;
Vi – Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado;
VII – Impedimento, obstrução ou embaraço para fins de realização de qualquer exame ou
diligência necessária ao resguardo dos direitos das partes;
VIII – Nenhum atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE pelo período de 12 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes independentes
para firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros para a mesma finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DIVULGAÇÃO
O CONTRATADO autoriza a divulgação de seu nome ou de sua razão social, nome de fantasia,
especialidade, endereço completo e telefones, bem como, dias e horários de atendimento em
livro de Credenciados, a ser distribuídos aos beneficiários da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
O CONTRATADO compromete-se a manter, durante a vigência contratual, todas asa condições
que habilitaram para o credenciamento junto a CONTRATANTE, especialmente à manutenção
de suas instalações em perfeitas condições de funcionamento e o oferecimento de serviços de
boa qualidade.
Parágrafo único – As partes poderão ajustar a contratação de outros serviços mediante
assinatura de termo aditivo, assim como, os casos omissos neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir quaisquer
questões oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem justos e de acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor
e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Recife (PE), 02 de maio de 2012.
------------------------------------------------CONTRATADO
-----------------------------------------CONTRATANTE
CNPJ
CNPJ
NOME:
Razão Social
ANEXO I
DOS SERVIÇOS
1. Os serviços contratados e objeto deste contrato, destinam-se ao atendimento dos
beneficiários dos planos de saúde da CONTRATANTE (funcionários de empresas e
dependentes, associados à pessoa jurídica de planos coletivos por adesão ou
beneficiários de planos individual / familiar – doravante designados Beneficiários),
pertencentes aos seguintes planos de assistência à saúde da CONTRATANTE:
1.1. NOME DOS PRODUTOS (PLANOS)
1.2. NOME DOS PRODUTOS (PLANOS)
2. TIPOS DE SERVIÇO: Serviços de Fisioterapia
Recife (PE), 02 de maio de 2012.
------------------------------------------------CONTRATADO
-----------------------------------------CONTRATANTE
CNPJ
CNPJ
NOME:
Razão Social
ANEXO II
Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO
Instruções Gerais
01- O presente REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS tem como
finalidade estabelecer ÍNDICES MÍNIMOS QUANTITATIVOS para a adequada assistência
fisioterapêutica, tornando viável sua implantação.
02Este REFERENCIAL somente poderá ter alterada sua estrutura, nomenclatura e
quantificação dos honorários pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO.
03- Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com a
complexidade das alterações de funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso,
portanto, não visa a descrição das técnicas ou procedimentos específicos.
04- Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da CLASSIFICAÇÃO
INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF) da Organização Mundial
de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de
atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos
prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.
05- Os valores do referencial de remuneração dos atos fisioterapêuticos estão expressos em
CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos). Cada CHF vale, no mínimo de R$0,30.
06- Os valores serão cobrados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado
ao ano do IPC/FIP – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo as perdas
inflacionárias no período.
07- Os valores poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% para menos,
considerando as características regionais.
COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS
a) Os honorários fisioterapêuticos terão acréscimo de 50% nos atendimentos de urgência e
emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte e 100% em qualquer horário
de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos ACT’s.
b) A Assistência Fisioterapêutica realizada no ambiente aquático terá acréscimo de 30%, acima
do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, levando em consideração o elevado
custo operacional.
c) A Assistência Fisioterapêutica que requer a utilização de Métodos de Reeducação Postural
terá 30% de acréscimo nos honorários, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de
complexidade, considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira, neste
ramo de atuação.
d) A Assistência Fisioterapêutica disponibilizada por meio de Acupuntura terá 30% de
acréscimo nos honorários, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade,
considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira, neste ramo de atuação.
Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos
CAPÍTULO I
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.01.000-1
CONSULTA
150 CHF
CAPÍTULO II
Código 71.02.000-1 - Exames e testes
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
71.02.001-0
Análise eletrodiagnóstica, cronaximetria, reobase,
acomodação e curva I/T - por segmento ou membro
200 CHF
71.02.002-1
Dinamometria computadorizada
300 CHF
71.02.003-2
EMG de superfície
300 CHF
71.02.004-3
Teste de esforço cardiopulmonar com determinação
do limiar anaeróbio
350 CHF
71.02.005-4
Exame funcional respiratório, incluindo ventilometria,
manovacuometria e estudo dos fluxos ventilatórios /
Monitorização da mecânica pulmonar
120 CHF
71.02.006-5
Exame funcional isoinercial do movimento
300 CHF
71.02.007-6
Análise cinemática do movimento
350 CHF
71.02.008-7
Baropodometria
300 CHF
71.02.009-8
Estabilometria
200 CHF
71.02.010-9
Biofotogrametria
250 CHF
71.02.011-10
REFERENCIAL
Inclinometria vertebral
120 CHF
71.02.012-11
Ultrassonografia cinesiológica – por
seguimento
300 CHF
71.02.013-12
Termometria
cutânea
200 CHF
CAPÍTULO III
Código 71.03.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções
decorrentes de lesão do sistema nervoso central e/ou periférico
CÓDIGO
71.03.001-0
DESCRIÇÃO
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Paciente com distúrbio
neurofuncional, independente ou parcialmente
REFERENCIAL
100 CHF
dependente na realização de atividades.
71.03.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Paciente com distúrbio
neurofuncional, totalmente dependente na realização de
atividades.
180 CHF
CAPÍTULO IV
Código 71.04.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções
decorrentes de alterações do sistema músculo-esquelético.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.04.001-0
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Paciente portador de lesão
segmentar intercorrente em uma estrutura e/ou
segmento corporal, independente ou parcialmente
dependente na realização de atividades.
100 CHF
71.04.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Paciente com lesão
segmentar intercorrente em duas ou mais estruturas e/ou
segmentos corporais, independente ou parcialmente
dependente na realização de atividades.
120 CHF
71.04.003-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III – Paciente com lesão
segmentar intercorrente em uma ou mais estruturas e/ou
segmentos corporais, totalmente dependente na
realização de atividades.
150 CHF
CAPÍTULO V
Código 71.05.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções
decorrentes de alterações no sistema cardiorrespiratório.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.05.001-0
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente ambulatorial,
portador de disfunção clínica ou cirúrgica, atendido em
programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar.
80 CHF
71.05.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de
disfunção cardiopulmonar clínica ou cirúrgica, atendido no
ambulatório, exceto em Programas de Recuperação
Funcional Cardiopulmonar.
100 CHF
71.05.003-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de
disfunção cardiopulmonar, em atendimento hospitalar,
exceto em unidades críticas.
120 CHF
71.05.004-3
NÍVEL DE COMPLEXIDADE IV: Paciente portador de
disfunção cardiopulmonar, em atendimento hospitalar,
exceto em unidades críticas, com insuficiência respiratória
aguda ou insuficiência respiratória crônica agudizada.
150 CHF
71.05.005-4
NÍVEL DE COMPLEXIDADE V: Assistência fisioterapêutica,
incluindo procedimentos de avaliação, tratamento e
400 CHF
monitorização, de paciente internado em unidades críticas,
como de Terapia Intensiva, Semi-intensiva ou de Prontoatendimento de urgências e emergências. Por paciente a
cada 12h de plantão.
CAPÍTULO VI
Código - 71.06.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções
decorrentes de queimaduras e/ou alterações do sistema tegumentar.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.06.001-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente com disfunção do
sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo até um
terço de área corporal internado ou não.
100 CHF
71.06.002-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente com disfunção do
sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo mais de
um terço e até dois terços de área corporal;
120 CHF
71.06.003-3
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente com disfunção do
sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo mais de
dois terços de área corporal.
150 CHF
CAPÍTULO VII
Código - 71.07.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções
decorrentes de alteração do sistema linfático e/ou vasculosangüíneo.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.07.001-0
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alteração
vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional em um
segmento;
100 CHF
71.07.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alteração
vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional em dois ou
mais segmentos;
120 CHF
71.07.003-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de
alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional e
associado a ulcerações.
150 CHF
CAPÍTULO VIII
Código - 71.08.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções
decorrentes de alteraçôes endocrinometabólicas.
CÓDIGO
71.08.001-0
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alterações
100 CHF
endócrino-metabólicas, requerendo condicionamento
aeróbico.
71.08.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de
alterações endócrino-metabólicas, requerendo assistência
fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica a distúrbios
cinesiológicos funcionais.
120 CHF
71.08.003-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de
alterações endocrinometabólicas e neurovasculares,
associadas à discinesia locomotora, requerendo assistência
fisioterapêutica para recuperação funcional.
150 CHF
CAPÍTULO IX
Código 71.09.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções
decorrentes da alteração do sistema gênito-urinário/reprodutor.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de
71.09.009-0 alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho
100 CHF
gênito-urinário e reprodutor.
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de
alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho
71.09.009-1
120 CHF
gênito-urinário e reprodutor, incluindo incontinência
esfincteriana e/ou vesical.
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de
alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho
71.09.009-2 gênito-urinário e reprodutor, incluindo incontinência
300 CHF
esfincteriana e/ou vesical, associada a distúrbio de
retroalimentação.
CAPÍTULO X
Código 71.10.000-1 - Assistência fisioterapêutica domiciliar
CÓDIGO
71.10.000-0
DESCRIÇÃO
Assistência fisioterapêutica domiciliar.
REFERENCIAL
250 CHF
CAPÍTULO XI
Código 71.11.000-1 – Consultoria e assessoria gerais e em fisioterapia do trabalho.
CÓDIGO
71.11.0010
71.11.0021
71.11.0032
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
Análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador – por
220 CHF
hora técnica.
Análise e qualificação das demandas observadas através de estudos
220 CHF
ergonômicos aplicados – por hora técnica.
Elaboração de relatório de análise ergonômica – por hora técnica.
250 CHF
71.11.0043
71.11.0054
71.11.0065
71.11.0076
Exame Admissional e Demissional cinesiológico-funcional
100 CHF
Exame periódico cinesiológico-funcional.
75 CHF
Prescrição e gerencia de assistência fisioterapêutica preventiva –
por hora técnica.
200 CHF
Consultoria e assessoria - outras em Saúde Funcional
200 CHF
Considerações finais:
O RNHF tem, em seu escopo, a complexidade de cada caso, relacionados às alterações da
saúde funcional do paciente e os diversos recursos necessários para atendimento, na
determinação dos valores em reais.
Este referencial determina valores mínimos para pagamento de atendimentos
fisioterapêuticos e não indica que valores anteriormente pagos devam ser reduzidos aos
indicados neste referencial.
Todas as especialidades e áreas de atuação da Fisioterapia estão contempladas neste
referencial, pois, o foco deste é a funcionalidade que pode ou não sofrer consequências
geradas por diferentes situações, diferentes doenças, diferentes alterações funcionais,
alterações estruturais e condições de saúde.
Qualquer tipo de procedimento em qualquer nível de complexidade pode ser realizado por um
fisioterapeuta generalista.
ANEXO III
calendário de entrega das faturas e pagamentos de contas
COMPETÊNCIA
MAIO/2012
DATA APRESENTAÇÃO
De 01 a 05 de junho
Data de Pagamento
12 de Julho
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