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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 03.12.2002
SEC(2002)1283 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão a iniciar negociações tendo em vista a conclusão de um acordo
de diálogo político e de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros e as repúblicas centro-americanas da Costa Rica, El Salvador,
Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá
(apresentada pela Comissão)
I. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Durante a Cimeira entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas, realizada em
Madrid, em Maio de 2002, os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia e das
repúblicas centro-americanas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e
Panamá decidiram negociar um acordo de diálogo político e de cooperação entre as duas
regiões. Com base no nº 1 do artigo 300º do Tratado da União Europeia, a Comissão
apresenta ao Conselho a presente recomendação tendo em vista o início das necessárias
negociações.
1.
CONTEXTO
1.1
Situação da região
Os seis países de língua espanhola situados no istmo da América Central constituem um
importante bloco sub-regional latino-americano que faz a ligação entre a América do Norte e a
América do Sul. A população desta região é de aproximadamente 34 milhões de habitantes.
O seu PIB per capita varia entre 430 euros na Nicarágua e cerca de 4 000 euros na Costa Rica
e no Panamá. A Costa Rica apresenta ainda um elevado nível de desenvolvimento humano,
enquanto os restantes países apresentam níveis médios de desenvolvimento. O índice de
desenvolvimento humano de 2002 do PNUD varia entre o 43º posto da Costa Rica e o 120º da
Guatemala.
Em termos políticos, todos os países da região da América Central são democracias. No ano
passado realizaram-se eleições na Nicarágua, nas Honduras e na Costa Rica, as quais
decorreram de forma ordeira e pacífica,. Todavia, alguns dos países centro-americanos,
nomeadamente a Guatemala, continuam a deparar com problemas graves em matéria de
governação, do Estado de direito e de direitos do Homem.
Na década de noventa, as economias da região registaram taxas médias de crescimento anual
do PIB entre 6% e 7%. O crescimento verificado nos últimos dois anos, consideravelmente
afectado pelo furacão Mitch e pelos terramotos ocorridos em El Salvador, foi mais modesto,
tendo-se elevado a 3,7% em 2000 e a 2,1% em 2001. As economias da América Central são
altamente sensíveis às flutuações dos mercados mundiais, tendo todas elas registado uma
diminuição das suas exportações em 2001 - diminuição essa directamente relacionada com a
situação económica dos seus principais parceiros comerciais (Estados Unidos e Europa) e com
a redução dos preços do café e de outros importantes produtos de exportação nos mercados
mundiais. A dívida externa da América Central continua a ser elevada. Tanto as Honduras
como a Nicarágua são elegíveis para beneficiarem de ajuda provisória ao abrigo da Iniciativa
para os Países Pobres Altamente Endividados (PPAE).
O processo de integração da América Central teve início em 1951, quando foi fundada a
Organização dos Estados Centro-Americanos (ODECA). Posteriormente, em 1960, foi criado
o Mercado Comum da América Central (MCAC), o Banco Centro-Americano para a
Integração Económica (BCIE) e o Secretariado para a Integração Económica da América
Central (SIEAC). Em 1973, com a suspensão da ODECA, foram interrompidos os progressos
registados em matéria de integração regional. Vinte anos mais tarde, em 1993, foi definido
um novo enquadramento para a integração regional - o Sistema de Integração da América
Central (SIAC) - o qual é constituído por três órgãos comunitários: o Tribunal de Justiça da
América Central (TJAC), o Parlamento da América Central (PARLACEN) e o
Secretariado-Geral do Sistema de Integração da América Central (SG-SIAC). O sistema
compreende, além disso, vários secretariados técnicos sectoriais (incluindo o SIECA),
2
instituições especializadas permanentes (nomeadamente o BCIE) e outras instâncias
intergovernamentais.
O processo de integração da América Central caracterizou-se por várias interrupções e
reveses, resultantes de factores tanto internos como externos. No entanto, apesar dos longos
conflitos internos, das catástrofes naturais, das flutuações dos mercados das matérias-primas e
das tendências económicas globais, a vontade de integração regional consegui prevalecer.
A partir do momento em que foram resolvidos os conflitos internos, registaram-se progressos
significativos em matéria de integração económica, nomeadamente a criação de uma união
aduaneira (que tem ainda de ser finalizada e consolidada), inicialmente entre a Guatemala e
El Salvador (em 1996) e posteriormente alargada às Honduras e à Nicarágua (em 2000), bem
como à Costa Rica, que tomou recentemente a decisão de a ela aderir. Por outro lado, o
processo de integração regional recebeu recentemente um forte impulso graças a uma vaga de
novos dirigentes claramente empenhados no processo de integração regional e à recente
decisão de se negociar um acordo de comércio livre entre os Estados Unidos e a América
Central. Em Março de 2002, os presidentes centro-americanos aprovaram um ambicioso
Plano de Acção para a Integração Económica na América Central, que contempla a aplicação
progressiva das necessárias disposições normativas, a harmonização pautal, a supressão dos
obstáculos técnicos ao comércio, a criação de uma administração aduaneira comum e a
definição, até final de 2003, de uma política comercial externa, de modo a permitir a
concretização da união aduaneira até 1 de Janeiro de 2004.
1.2
Relações entre a União Europeia e a América Central
A União Europeia e a América Central mantêm relações diversificadas, que abrangem o
diálogo político (Diálogo de San José), um regime comercial favorável e um vasto
enquadramento de cooperação.
O Diálogo de San José constitui a pedra angular das relações entre a União Europeia e a
América Central. Iniciado na Costa Rica em 1984 e posteriormente retomado em Florença
(1996) e em Madrid (2002), esse diálogo representa um êxito histórico considerável,
na medida em que foi determinante para o restabelecimento da paz e da democracia na região
nos inícios da década de noventa. Esse êxito proporcionou à União Europeia um elevado nível
de credibilidade política e permitiu que o diálogo se centrasse nos importantes domínios da
integração regional e do desenvolvimento económico e social.
A União Europeia é o segundo maior parceiro da sub-região centro-americana no que respeita
às trocas comerciais (12% das trocas comerciais totais) e aos investimentos, logo após os
Estados Unidos (com 46% das trocas comerciais totais). O comércio (exportações e
importações) entre esta sub-região e a União Europeia representa aproximadamente 0,4% do
volume global do comércio externo da UE. As exportações da América Central consistem
essencialmente em produtos agrícolas e as suas importações da UE são constituídas sobretudo
por produtos industriais. O investimento directo estrangeiro da UE na sub-região aumentou de
aproximadamente 140 milhões de euros em 1994 para 540 milhões de euros em 1999.
As relações comerciais entre a União Europeia e a sub-região centro-americana são
dominadas pelo regime especial "drogas" do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).
Esse regime especial tem por objectivo apoiar os esforços envidados na sub-região no que
respeita à luta contra a produção e o tráfico de droga e prevê a isenção de direitos no acesso
aos mercados comunitários para todos os produtos industriais e para determinados produtos
agrícolas originários da América Central. O regime do SPG foi prorrogado em 2001 por um
3
período de três anos (2002-2004). A Comissão aceitou, em princípio, que seja aplicada a
acumulação regional entre os países centro-americanos e os países andinos.
Actualmente, a cooperação com a América Central tem lugar no âmbito do acordo-quadro de
cooperação de 1993 e tem privilegiado tradicionalmente o respeito dos direitos do Homem e
da democracia, o desenvolvimento rural integrado, a prevenção e a reconstrução na sequência
de catástrofes, o desenvolvimento social e a integração regional. A sub-região
centro-americana beneficia normalmente da parte mais importante (tanto em termos absolutos
como per capita) dos financiamentos concedidos no âmbito da cooperação comunitária com
toda a América Latina. Durante os últimos sete anos, a América Central recebeu, em média
anual, cerca de 145 milhões de euros. Para além da cooperação económica, técnica e
financeira, foram levadas a cabo outras iniciativas importantes, nomeadamente o programa
para a reconstrução e a reabilitação na América Central (250 milhões de euros), na sequência
da passagem do furacão Mitch, mais 25 milhões de euros para a reconstrução em El Salvador,
o programa de apoio ao Banco Centro-Americano para a Integração Económica, destinado ao
desenvolvimento das pequenas e médias empresas e à adopção de medidas de redução da
pobreza (120 milhões de euros), bem como várias intervenções importantes no domínio dos
direitos do Homem e da democracia, da protecção do ambiente e da segurança alimentar, todas
financiadas a partir de rubricas orçamentais específicas. A partir de 1998, a União Europeia
disponibilizou igualmente, através do Serviço Humanitário da Comunidade Europeia, cerca
de 58 milhões de euros de ajuda humanitária à América Central (destinados essencialmente à
Nicarágua, à Guatemala, às Honduras e a El Salvador), a fim de fazer face às consequências
das catástrofes ocorridas, como o furacão Mitch, os terramotos de El Salvador e a seca.
Em 2001, a Comissão Europeia e os seis países da América Central assinaram uma série de
protocolos de acordo, que estabelecem um programa quinquenal de cooperação nacional e
regional, com uma dotação indicativa de 655 milhões de euros. Esse financiamento prevê a
afectação de 75 milhões de euros a programas sub-regionais de apoio ao processo de
integração regional, contemplando a participação da sociedade civil no processo e a redução
da vulnerabilidade às catástrofes naturais. A nível nacional, as dotações indicativas variam
entre os 24 milhões de euros destinados ao Panamá e os 192,5 milhões de euros que se
destinam à Nicarágua. Os principais sectores de intervenção a nível nacional incluem o
reforço do sistema judicial e do Estado de direito, a redução da pobreza, o desenvolvimento
social, a descentralização e o desenvolvimento local, a educação e a competitividade
económica.
Na sequência do processo de análise e de consulta em que participaram a Comissão,
o Parlamento e o Conselho, o Conselho "Assuntos Gerais" realizado no Luxemburgo,
em Abril de 2002, acolheu favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar directrizes
de negociação tendo em vista a conclusão de um acordo de diálogo político e de cooperação
entre a União Europeia e a América Central. Essa decisão foi formalizada na Declaração
Política da Cimeira entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas realizada em
Madrid, em 16/17 de Maio de 2002.
2.
REFERÊNCIAS
A elaboração do projecto de directrizes de negociação para a conclusão de um novo acordo de
diálogo político e de cooperação entre a União Europeia e a América Central basear-se-á nos
seguintes acordos, declarações, decisões e documentos:
4
• Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as repúblicas da
Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, de 23 de Fevereiro
de 1993.
• Declaração da XVII Conferência Ministerial do Diálogo de San José, realizada na
Guatemala, em 26 de Março de 2001, que institui um grupo de trabalho conjunto sobre as
relações económicas e comerciais.
• Decisão do Conselho "Assuntos Gerais" realizado no Luxemburgo, em 15 de Abril de
2002, que adopta a decisão de se iniciar o processo para a conclusão de um novo acordo de
diálogo político e de cooperação com a América Central.
• Declaração Política da Cimeira entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas,
realizada em Madrid, em 16/17 de Maio de 2002, que acolhe favoravelmente a iniciativa
de se negociar um acordo de diálogo político e de cooperação entre a União Europeia e a
América Central.
• Declaração Comum da XVIII Conferência Ministerial do Diálogo de San José,
realizada em Madrid, em 18 de Maio de 2002.
3.
O NOVO ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO
O acordo proposto pela Comissão terá a seguinte estrutura:
Preâmbulo
Título I
Objectivos, natureza e âmbito do acordo
Título II
Diálogo político
Título III
Cooperação
Título IV
Disposições gerais
Título V
Enquadramento institucional
Título VI
Disposições finais
O acordo terá por principais objectivos: a) a consolidação das relações entre a União Europeia
e a América Central, mediante o aprofundamento do diálogo político e o reforço da
cooperação, e b) a criação de condições que permitam às Partes negociar, com base nos
resultados do programa de trabalho de Doha, um acordo de associação viável e
reciprocamente vantajoso, incluindo a conclusão um acordo de comércio livre.
O título relativo ao diálogo político deverá contribuir para formalizar e consolidar o processo
de San José. O título relativo à cooperação basear-se-á na cooperação actual e procurará
alargar o âmbito da cooperação de modo a abranger novos domínios, como os direitos
humanos, as migrações e a luta contra o terrorismo. Será concedida especial atenção à
cooperação destinada a apoiar o processo de integração regional na América Central.
O acordo será baseado no acordo-quadro de cooperação concluído entre as duas regiões
em 1993, substituindo-o quando entrar em vigor.
5
II. RECOMENDAÇÃO
Tendo em conta o que antecede, a Comissão recomenda ao Conselho que:
–
a autorize a negociar um acordo de diálogo político e de cooperação com as
repúblicas centro-americanas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras,
Nicarágua e Panamá;
–
designe um comité especial para a assistir a Comissão, a qual, em virtude do Tratado
que institui a Comunidade Europeia, conduzirá essas negociações em nome da
Comunidade Europeia, e;
–
adopte as directrizes de negociação que figuram em anexo.
6
ANEXO
DIRECTRIZES DE NEGOCIAÇÃO PELA COMISSÃO DE UM ACORDO DE
DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E AS REPÚBLICAS
CENTRO-AMERICANAS DA COSTA RICA, EL SALVADOR, GUATEMALA,
HONDURAS, NICARÁGUA E PANAMÁ, POR OUTRO
PREÂMBULO
Serão tidos em consideração os vínculos históricos e culturais tradicionais existentes entre as
Partes e o desejo destas de aprofundarem as suas relações, com base nos mecanismos que regem
actualmente as suas relações, nomeadamente:
(1)
o respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem,
tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
(2)
o respeito dos princípios do Estado de direito e da boa governação;
(3)
o empenho na luta contra a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas, bem
como contra a criminalidade organizada e o terrorismo;
(4)
o empenho em cooperarem a fim de assegurarem a realização dos objectivos da
erradicação da pobreza, do desenvolvimento equitativo e sustentável, incluindo
aspectos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação do ambiente e
da biodiversidade e a integração progressiva dos países da América Central na
economia mundial;
(5)
a consolidação do processo de diálogo político e de cooperação económica instituído
entre as duas Partes ao abrigo do Diálogo de San José iniciado em 1984 e retomado em
Florença, em 1996, e em Madrid, em 2002;
(6)
o reforço do programa de cooperação regido pelo acordo-quadro de cooperação de
1993 entre a Comunidade Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da
Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá;
(7)
o reconhecimento da necessidade de se aprofundar os processos de integração
regional, de liberalização das trocas comerciais e de reforma económica na região da
América Central;
(8)
a necessidade de se promover o desenvolvimento sustentável da região da América
Central, mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento em que
participem todos os interessados, incluindo a sociedade civil e o sector privado, em
conformidade com os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na
Declaração de Joanesburgo;
(9)
a necessidade de se estabelecer uma cooperação em matéria de imigração e de asilo;
(10)
o desejo de concertar as respectivas posições no âmbito das instâncias internacionais; e
(11)
a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as
Caraíbas no âmbito da Cimeira do Rio de 1999 e que foi reafirmada na Cimeira de
Madrid de 2002.
7
TÍTULO I
OBJECTIVOS, NATUREZA E ÂMBITO DO ACORDO
O respeito dos princípios da democracia e dos direitos fundamentais do Homem enunciados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de direito,
presidirá às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituirá um elemento essencial
do presente acordo.
As Partes confirmam o seu empenho em promoverem o desenvolvimento sustentável e
contribuírem para se alcançarem os Objectivos de Desenvolvimento para o Milénio.
As Partes reiteram igualmente o seu compromisso de respeitarem o princípio da boa governação.
As Partes confirmam o seu objectivo comum de aprofundarem as suas relações mediante o
desenvolvimento do diálogo político e o reforço da cooperação.
As Partes confirmam o seu objectivo comum de criarem as condições necessárias para que,
com base nos resultados do programa de trabalho de Doha, possam negociar entre elas um
acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio
livre.
A aplicação do acordo deverá contribuir para criar essas condições, procurando assegurar a
estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional, bem
como a redução da pobreza, no contexto do desenvolvimento sustentável da América Central.
O acordo regulamentará o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contemplando as
disposições institucionais necessárias para a sua aplicação.
As Partes comprometer-se-ão a avaliarem periodicamente os progressos efectuados na aplicação
do acordo, tendo em conta os progressos realizados antes da sua entrada em vigor.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
1.
OBJECTIVOS E MECANISMOS
Será instituído um diálogo político permanente entre as duas Partes, com base nos princípios
enunciados nas declarações comuns do Processo de San José, nomeadamente as declarações de
San José (28/29 de Setembro de 1984), de Florença (21 de Março de 1996) e de Madrid (18 de
Maio de 2002).
Esse diálogo político terá lugar:
• a nível ministerial;
• a nível de altos funcionários;
• a nível dos serviços,
e tirará o maior partido possível das vias diplomáticas.
8
O diálogo político incidirá sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras
questões internacionais e destina-se a viabilizar novas iniciativas em prol de objectivos
comuns e a estabelecer posições concertadas em domínios como a segurança,
o desenvolvimento regional, a estabilidade, a prevenção e a resolução de conflitos, os direitos
do Homem, a democracia, a boa governação, o terrorismo e as migrações. No seu âmbito,
poderão ser tomadas iniciativas e apoiados esforços destinados a desenvolver iniciativas e
acções em toda a América Latina.
O diálogo político deverá possibilitar um amplo intercâmbio de informações e constituir um
fórum de iniciativas comuns a nível internacional.
2.
COOPERAÇÃO
SEGURANÇA
NO
DOMÍNIO
DA
POLÍTICA
EXTERNA
E
DE
Na medida do possível, as Partes procurarão concertar as suas posições e adoptar iniciativas
comuns no âmbito das instâncias internacionais competentes, assim como cooperar na
aplicação da política externa e de segurança.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO
1.
OBJECTIVOS E METODOLOGIA
A cooperação prevista no acordo-quadro de cooperação de 1993 assinado entre a Comunidade
Europeia e a América Central será aprofundada e alargada a novos domínios, privilegiando a
realização dos seguintes objectivos:
• a promoção da estabilidade política e social, através da democracia, do respeito dos direitos
do Homem e da boa governação;
• o aprofundamento do processo de integração regional entre os países da América Central, a
fim de promover o seu crescimento económico;
• a redução da pobreza e a promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos
benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio adequado entre as
componentes económica, social e ambiental.
A cooperação deverá ter igualmente em conta os aspectos transversais relativos ao
desenvolvimento económico e social, nomeadamente as questões de género, o respeito das
populações indígenas, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a protecção do
ambiente, a investigação e a biodiversidade. A integração regional será igualmente
considerada como uma questão transversal e, para esse efeito, as iniciativas de cooperação a
nível nacional deverão ser compatíveis com o processo de integração regional.
Serão incentivadas todas as medidas susceptíveis de contribuírem para o processo de
integração regional da América Central e para o aprofundamento das relações inter-regionais
entre as duas Partes.
A cooperação será financiada através de contribuições proporcionais das Partes.
Em todos os domínios em que seja necessário proceder ao intercâmbio de dados de carácter
pessoal será assegurada a protecção desses dados.
9
A cooperação será levada a efeito através da concessão de assistência técnica, da realização de
estudos, da formação, do intercâmbio de informações e de peritos, da organização de reuniões,
seminários e projectos de investigação ou de quaisquer outras formas acordadas entre as
Partes no contexto do domínio de cooperação em causa. Os objectivos da cooperação serão
prosseguidos e os seus recursos disponibilizados em conformidade com as normas e a
regulamentação aplicáveis à cooperação.
2.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS
DEMOCRACIA E DA BOA GOVERNAÇÃO
DIREITOS
DO
HOMEM,
DA
A cooperação ente as Partes terá por objectivo apoiar activamente os governos e os
representantes da sociedade civil, nomeadamente através de acções no seguintes domínios:
• promoção dos direitos do Homem e do processo de democratização, incluindo a correcta
gestão dos processos eleitorais;
• reforço do Estado de direito e gestão eficaz e transparente da administração pública,
incluindo a luta contra a corrupção a nível local, regional e nacional; e
• garantia da independência do poder judicial.
3.
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS
A cooperação neste domínio terá por objectivo promover e apoiar uma política global para a
paz, incluindo a prevenção e resolução dos conflitos. Essa política será baseada no princípio
da apropriação e deverá privilegiar as capacidades de desenvolvimento regional, sub-regional
e nacional. Procurará igualmente assegurar a igualdade de oportunidades políticas económicas
sociais e culturais para todos os estratos da sociedade, a fim de reforçar a legitimidade
democrática e a correcta gestão da administração pública, criar mecanismos eficazes para a
conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos e promover uma sociedade civil
activa e organizada.
As iniciativas neste domínio poderão incluir, nomeadamente, o apoio ao processo de
mediação, negociação e reconciliação, a gestão a nível regional dos recursos naturais comuns
e a adopção de medidas de luta contra as minas anti-pessoal e o tráfico de armas.
4.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O objectivo da cooperação neste domínio é a modernização da administração pública dos
países centro-americanos, incluindo a concessão de apoio ao processo de descentralização e de
reestruturação resultante do processo de integração da América Central. De um modo geral, o
objectivo consistirá em melhorar a eficácia organizacional, assegurar uma gestão transparente
das finanças públicas e a responsabilização dos funcionários, bem como melhorar o
enquadramento jurídico e institucional, com base nas melhores práticas de ambas as Partes e
tirando partido da experiência adquirida com o desenvolvimento das políticas e instrumentos
da União Europeia.
Essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente, a execução de programas destinados a
reforçar as capacidades em matéria de definição e execução de políticas (prestação de serviços
públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção e participação da
sociedade civil) e de reforço dos sistemas judiciários.
10
5.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
O objectivo da cooperação neste domínio consistirá no reforço do processo de integração
regional da sub-região da América Central, em especial o desenvolvimento e a concretização
do seu mercado comum.
A cooperação apoiará o desenvolvimento e o reforço das instituições comuns na sub-região da
América Central. Promoverá igualmente o aprofundamento da cooperação entre as instituições
em causa.
Essa cooperação deverá promover ainda a definição de políticas comuns e a harmonização dos
enquadramentos jurídicos, incluindo a adopção de políticas sectoriais em matéria de trocas
comerciais, alfândegas, energia, transportes, comunicações, ambiente e concorrência, bem
como a coordenação das políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a
política orçamental e as finanças públicas.
Mais concretamente, essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente, através da
concessão de assistência técnica em matéria de trocas comerciais:
• a concessão de apoio à criação e concretização de uma união aduaneira intra-regional;
• a concessão de apoio tendo em vista a redução ou a eliminação dos obstáculos ao
desenvolvimento das trocas comerciais intra-regionais;
• a cooperação em matéria de simplificação, modernização, harmonização e integração dos
sistemas aduaneiros e de trânsito, bem como a concessão de apoio em matéria de
desenvolvimento da legislação, das normas e da formação profissional; e
• a prestação de apoio à criação de um mercado comum intra-regional que abranja a
liberdade de circulação das mercadorias, dos serviços, dos capitais e das pessoas.
6.
COOPERAÇÃO REGIONAL
O objectivo da cooperação regional consistirá em utilizar todos os instrumentos de
cooperação existentes para promover actividades destinadas a estabelecer uma cooperação
activa e recíproca entre a União Europeia e a América Central e entre esta última e os outros
países/sub-regiões da América Latina e das Caraíbas, em domínios como as trocas comerciais
e a promoção dos investimentos, a protecção do ambiente, a prevenção e a gestão das
catástrofes naturais, a investigação, a energia, os transportes, as infra-estruturas das
telecomunicações, o desenvolvimento regional e o ordenamento do território.
7.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TROCAS COMERCIAIS
A cooperação no domínio das trocas comerciais deverá promover, mediante a concessão de
assistência técnica em matéria comercial, a integração dos países da América Central na
economia mundial e a participação activa da sub-região centro-americana nas negociações
comerciais multilaterais, nomeadamente da Agenda para o Desenvolvimento de Doha.
8.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA CONCORRÊNCIA
A cooperação entre as Partes no domínio da política da concorrência terá por objectivo
promover a instituição, adaptação e aplicação efectivas das normas da concorrência, bem
11
como a divulgação de informações que promovam a transparência e a segurança jurídica das
empresas que operam no mercado da América Central.
9.
COOPERAÇÃO INDUSTRIAL
A cooperação industrial entre as Partes visará promover a modernização e a reestruturação dos
vários sectores da sub-região centro-americana, bem como a cooperação industrial entre os
seus agentes económicos, com o objectivo de reforçar o sector privado em condições que
assegurem a protecção do ambiente.
As iniciativas de cooperação industrial deverão reflectir as prioridades definidas por ambas as
Partes, ter em consideração os aspectos regionais do desenvolvimento industrial e, sempre que
adequado, promover o estabelecimento de parcerias transnacionais. Essas iniciativas
procurarão estabelecer um enquadramento adequado para a melhoria do know-how em matéria
de gestão e promover a transparência no que respeita aos mercados e às condições de
exercício das actividades das empresas.
10.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
DAS
NORMAS
TÉCNICAS
E
DA
A cooperação em matéria de normas, regulamentações técnicas e avaliação da conformidade
constitui um objectivo crucial para o desenvolvimento das trocas comerciais, em especial das
trocas comerciais intra-regionais.
O objectivo da cooperação neste domínio é promover iniciativas em matéria de:
• cooperação no domínio da regulamentação;
• harmonização das regulamentações técnicas com base nas normas europeias e
internacionais; e
• criação de um sistema de notificação regional e de uma rede de organismos de avaliação da
conformidade que funcione numa base não discriminatória, bem como promoção da
utilização da acreditação.
Na prática, a cooperação entre as Partes deverá permitir:
• prestar assistência técnica e organizacional tendo em vista a criação de redes e organismos a
nível regional, bem como aumentar a coordenação política a fim de assegurar a adopção de
uma abordagem comum no que respeita às normas internacionais e regionais, a fim de
promover a adopção de normas técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade que
sejam compatíveis;
• incentivar a adopção de medidas destinadas a atenuar as diferenças existentes entre as
Partes em matéria de avaliação da conformidade e normalização; e
• incentivar medidas com vista a aumentar a compatibilidade entre os sistemas das Partes
nos domínios supramencionados, bem como a transparência, as boas práticas normativas e
a promoção de normas de qualidade para os produtos e as práticas empresariais.
12
11.
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO DAS PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS E DAS MICRO-EMPRESAS
O objectivo da cooperação neste domínio será promover a criação de condições favoráveis ao
desenvolvimento das pequenas e médias empresas e das micro-empresas, nomeadamente:
• promovendo o estabelecimento de contactos entre os agentes económicos e incentivando a
realização de investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e redes de
informação, através dos programas horizontais existentes;
• facilitando o acesso aos financiamentos, disponibilizando informações e promovendo a
inovação.
12.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS
Em conformidade com as normas do GATS, a cooperação neste domínio terá por objectivo
reforçar a cooperação entre as Partes, a fim de reflectir a crescente importância dos serviços
para o desenvolvimento e a diversificação das suas economias. O aprofundamento da
cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar a competitividade do sector dos
serviços da América Central e facilitar a sua participação no comércio mundial de serviços, de
uma forma compatível com o seu desenvolvimento sustentável. As Partes identificarão os
sectores dos serviços em que se concentrará a cooperação. As iniciativas adoptadas terão por
objectivo desenvolver o enquadramento regulamentar e facilitar o acesso às fontes de
financiamento e às tecnologias.
13.
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO DOS INVESTIMENTOS
A cooperação neste domínio terá por objectivo apoiar as Partes a criarem, no âmbito das
respectivas competências, condições de estabilidade favoráveis à realização de investimentos
recíprocos.
Essa cooperação terá em vista, nomeadamente:
• a criação de mecanismos de intercâmbio e de divulgação de informações sobre as
legislações e as oportunidades existentes em matéria de investimento;
• a definição de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos entre as Partes,
eventualmente através da conclusão pelos Estados interessados de ambas as Partes de
acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos
destinados a evitar a dupla tributação;
• a adopção de procedimentos administrativos harmonizados e simplificados;
• a criação de mecanismos de co-investimento.
14.
DIÁLOGO MACROECONÓMICO
A cooperação em matéria de diálogo macroeconómico promoverá o intercâmbio de
informações sobre as políticas e tendências macroeconómicas das Partes, bem como a partilha
de experiências em matéria de coordenação das políticas macroeconómicas no âmbito de um
mercado comum.
13
As Partes procurarão aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades em matéria
macroeconómica, incluindo em sectores como a política monetária e orçamental, as finanças
públicas e a estabilização macroeconómica.
15.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA
A cooperação no domínio da energia terá por objectivo a definição e aplicação de políticas
energéticas e de um planeamento que assegurem um fornecimento de energia adequado,
financeiramente acessível e sustentável, assim como a interligação das infra-estruturas, a
facilitação do trânsito, a promoção da eficiência energética e a exploração dos recursos
renováveis.
16.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES
A cooperação neste domínio deverá apoiar a criação de sistemas de transporte integrados e
multimodais, incluindo a construção de infra-estruturas interligadas e interoperacionais com
uma dimensão regional. Para além de facilitar o acesso e a melhoria da mobilidade, a
cooperação procurará igualmente assegurar a sustentabilidade do sector dos transportes.
17.
COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA AGRICULTURA, DA SILVICULTURA
E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
O objectivo da cooperação neste domínio é promover a cooperação em benefício mútuo nos
sectores da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural, a fim de se promover a
diversificação, a adopção de práticas correctas do ponto de vista ambiental, bem como o
desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar. Para o efeito, as
Partes terão em consideração:
• as medidas relativas á protecção do ambiente, as medidas sanitárias e fitossanitárias e
outros aspectos conexos, tendo em conta a legislação em vigor nas Partes, em
conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio e com as disposições
previstas nos acordos multilaterais no domínio do ambiente;
• as medidas relacionadas com o desenvolvimento de uma agricultura sustentável,
nomeadamente a adopção de práticas correctas do ponto de vista ambiental, a silvicultura,
a investigação, o acesso aos terrenos agrícolas, o desenvolvimento rural sustentável e a
segurança alimentar.
18.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PESCA
A cooperação neste domínio procurará desenvolver a cooperação económica e técnica no
sector da pesca, nomeadamente em aspectos como a exploração sustentável, a gestão e a
conservação dos recursos haliêuticos e a avaliação do impacto ambiental. Essa cooperação
abrangerá igualmente aspectos como a indústria da transformação e a facilitação das trocas
comerciais. A cooperação neste sector poderá levar à conclusão de acordos bilaterais no
sector da pesca entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou mais países da
América Central e/ou à conclusão de acordos multilaterais entre as duas Partes.
19.
COOPERAÇÃO ADUANEIRA
A cooperação neste domínio terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a
adoptar em matéria comercial e de desenvolvimento sustentável, bem como a harmonização dos
14
regimes aduaneiros de ambas as Partes, a fim de promover o desenvolvimento das suas trocas
comerciais.
Essa cooperação contemplará, nomeadamente:
• a simplificação e a harmonização dos documentos de importação e exportação, com base
nas normas internacionais, incluindo a utilização de declarações simplificadas;
• a melhoria dos procedimentos aduaneiros, através de métodos como a avaliação do risco,
procedimentos simplificados de importação e introdução em livre prática das mercadorias,
a concessão do estatuto de operador autorizado ou a utilização do intercâmbio electrónico
de dados e dos sistemas automatizados;
• a adopção de medidas destinadas a melhorar a transparência e os procedimentos de recurso
contra as decisões das autoridades aduaneiras;
• a criação de mecanismos de consulta periódica dos operadores comerciais no que respeita à
regulamentação e aos procedimentos em matéria de importação e exportação.
No âmbito do enquadramento institucional criado pelo acordo, poderá ser tida em
consideração a possibilidade de as Partes concluírem um protocolo de assistência mútua em
matéria aduaneira.
20.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ESTATÍSTICO
A cooperação neste domínio terá por principal objectivo a aproximação dos métodos
estatísticos utilizados, de forma a que os dados estatísticos relativos às trocas de bens e de
serviços e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo e que se
prestem ao estabelecimento de estatísticas, possam ser explorados por ambas as Partes em
bases reciprocamente reconhecidas.
Essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os
organismos estatísticos da América Central, dos Estados-Membros da União Europeia e o
Eurostat; definição de métodos comuns para a recolha, a análise e a interpretação dos dados;
organização de seminários, grupos de trabalho ou a execução de programas de formação no
domínio estatístico.
21.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE E DA BIODIVERSIDADE
A cooperação neste domínio terá por objectivo promover a protecção do ambiente e assegurar
o desenvolvimento sustentável. Para o efeito, será tida em consideração a relação existente
entre a pobreza e o ambiente, assim como o impacto ambiental das actividades económicas.
Esta cooperação deverá promover igualmente a ratificação e a concessão de apoio na
aplicação dos acordos multilaterais em matéria de ambiente e de outros acordos internacionais
concluídos em domínios como as alterações climáticas, a biodiversidade, a desertificação e a
gestão dos produtos químicos.
Essa cooperação deverá privilegiar, nomeadamente:
• a prevenção da deterioração do meio ambiente;
• a promoção da conservação e da exploração racional dos recursos naturais (incluindo a
biodiversidade e os recursos genéticos);
15
• o intercâmbio de informações e de experiências em matéria de legislação do ambiente e dos
problemas ambientais comuns que se verifiquem na União Europeia e na América Central;
• o reforço da gestão ambiental em todos os níveis de governo;
• a promoção da educação ambiental, a criação de capacidades e a promoção da participação
dos cidadãos, assim como a execução de programas conjuntos de investigação a nível
regional.
22.
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CATÁSTROFES NATURAIS
A cooperação neste domínio procurará reduzir a vulnerabilidade da região da América Central
relativamente às catástrofes naturais, mediante o reforço do planeamento regional e das
capacidades de prevenção, a harmonização dos enquadramentos jurídicos e a melhoria da
coordenação institucional.
23.
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A cooperação neste domínio terá por objectivo a harmonização dos sistemas de protecção dos
consumidores da Comunidade Europeia e da sub-região centro-americana e, na medida do
possível, contemplará:
• a harmonização das legislações em matéria de defesa do consumidor, de modo a evitar
entraves ao comércio;
• a criação, o desenvolvimento e a interconexão de sistemas de informação mútua sobre
produtos perigosos (sistemas de alerta rápido);
• o reforço das capacidades de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias.
24.
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS
O objectivo da cooperação neste domínio é garantir que as Partes assegurarão um elevado
nível de protecção no tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outro tipo, em
conformidade com as normas internacionais em vigor mais exigentes1. As Partes deverão
igualmente cooperar em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, a fim de
melhorarem o seu nível de protecção e eliminarem os obstáculos à sua livre circulação que
possam resultar de uma insuficiente protecção desses dados.
1
Normas a ter em conta:
- Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990;
- Recomendação do Conselho da OCDE, de 23 de Setembro de 1980, relativa às directrizes que regem a protecção
da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais;
- Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas singulares no que
respeita ao tratamento informático de dados pessoais e Protocolo Adicional da Convenção para a protecção das
pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal no que diz respeito às
autoridades de controlo e aos fluxos de dados transfronteiriços, de 8 de Novembro de 2001.
- Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, e Directiva
2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados
pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações.
16
25.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
A cooperação neste domínio terá por objectivo a promoção dos investimentos, a transferência
de tecnologias, a divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e
de outras actividades económicas relacionadas, bem como a facilitação do acesso e a partilha
dos benefícios. As Partes deverão assegurar, no âmbito das respectivas legislações,
regulamentações e políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade
intelectual e dos conhecimentos tradicionais, em conformidade com as normas e os acordos
internacionais mais rigorosos, bem como disponibilizar meios eficazes para fazer respeitar
esses direitos.
26.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
A cooperação neste domínio terá por objectivo assegurar procedimentos recíprocos,
transparentes, não-discriminatórios e abertos no que respeita à adjudicação dos contratos
públicos em todos os níveis da administração pública.
27.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO
A cooperação neste domínio procurará garantir a adopção das melhores práticas, a fim de
assegurar o desenvolvimento turístico equilibrado e sustentável da sub-região
centro-americana.
28.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA EXPLORAÇÃO MINEIRA
A cooperação no domínio da exploração mineira deverá ter em consideração os aspectos
relacionados com a conservação do ambiente e concentrar-se-á principalmente nas seguintes
actividades:
• promoção da participação de empresas de ambas as Partes na prospecção, exploração e
rentabilização dos produtos minerais, em conformidade com as respectivas legislações das
Partes;
• promoção do intercâmbio de informações, experiências e tecnologias relativas à
prospecção e à exploração mineiras;
• promoção do intercâmbio de peritos e execução de acções conjuntas de investigação, a fim
de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico;
• adopção de iniciativas de promoção dos investimentos neste sector;
• adopção de medidas destinadas a assegurar protecção do ambiente.
29.
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
A cooperação neste domínio será levada a cabo no interesse de ambas as Partes e em
conformidade com as respectivas políticas, nomeadamente no que respeita às normas em vigor
em matéria de direitos de propriedade intelectual resultantes de actividades de investigação e
terá por objectivos:
• o intercâmbio a nível regional de experiências e informações nos domínios científico e
tecnológico, nomeadamente no que respeita à execução das várias políticas e programas;
17
• a promoção da qualificação dos recursos humanos;
• a promoção das relações entre as comunidades científicas das Partes;
• a participação dos sectores empresariais de ambas as Partes na cooperação científica e
tecnológica e, nomeadamente, a promoção da inovação;
• a promoção da inovação e da transferência de tecnologias entre as Partes, incluindo as
tecnologias menos poluentes.
Será incentivada a participação na cooperação dos estabelecimentos de ensino superior, dos
centros de investigação e dos sectores produtivos, nomeadamente das pequenas e médias
empresas, de ambas as Partes.
As Partes promoverão a participação dos países centro-americanos nos programas
comunitários de desenvolvimento tecnológico, em conformidade com as disposições
comunitárias que regulamentam a participação de entidades jurídicas de países terceiros.
30.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, DAS
TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS TELECOMUNICAÇÕES
As tecnologias da informação e das comunicações constituem sectores cruciais da sociedade
moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social e
para a transição harmoniosa para a sociedade de informação.
As iniciativas de cooperação neste domínio procurarão promover:
• o diálogo sobre todos os aspectos da sociedade da informação;
• o diálogo sobre os aspectos políticos e regulamentares das tecnologias da informação e da
comunicação, incluindo as normas em vigor;
• o intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à
certificação;
• a divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação;
• a execução de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem
como de projectos-piloto em matéria de novas tecnologias da sociedade de informação;
• a interligação e a interoperacionalidade entre as redes e os serviços telemáticos;
• o acesso recíproco às bases de dados;
• o intercâmbio e a formação de especialistas.
31.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO
A cooperação neste domínio terá por objectivo procurar formas de melhorar
consideravelmente a educação e a formação profissional. Para o efeito, será concedida
especial atenção ao acesso à educação por parte dos jovens, das mulheres e dos idosos,
incluindo no que respeita ao ensino técnico e superior e à formação
18
profissional. Será igualmente concedida especial atenção à consecução dos Objectivos de
Desenvolvimento para o Milénio que se inserem neste contexto.
A fim de aumentar o nível de especialização dos quadros superiores, as Partes aprofundarão a
sua cooperação no domínio da educação e da formação profissional, assim como a cooperação
entre as universidades e as empresas.
Será igualmente prestada especial atenção às iniciativas e aos programas descentralizados
(ALFA, URB-AL, etc) que permitam criar vínculos permanentes entre os organismos
especializados da União Europeia e os da América Central, favorecendo a partilha e o
intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.
32.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AUDIOVISUAL
O objectivo da cooperação neste domínio será promover a cooperação no sector do
audiovisual e da comunicação social, nomeadamente através de iniciativas comuns em matéria
de formação e de desenvolvimento dos sectores do audiovisual e da distribuição.
33.
COOPERAÇÃO CULTURAL
Tendo em conta os estreitos laços culturais existentes entre a União Europeia e a América
Central, deverá ser aprofundada a cooperação neste domínio, assim como o estabelecimento
de contactos entre os agentes culturais de ambas as regiões.
O acordo terá por objectivo promover a cooperação cultural entre a Comunidade e a América
Central, tendo em consideração e favorecendo o estabelecimento de sinergias com as
iniciativas bilaterais adoptadas pelos Estados-Membros.
A cooperação neste domínio poderá abranger todos os aspectos culturais, incluindo os
seguintes aspectos:
• tradução de obras literárias;
• conservação e restauro do património nacional;
• manifestações culturais;
• promoção das culturas locais;
• intercâmbio de jovens.
34.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE, DA SIDA E DA POPULAÇÃO
A cooperação no sector da saúde terá por objectivo apoiar a realização de reformas sectoriais
que contribuam para assegurar serviços de saúde equitativos e direccionados para as camadas
mais pobres da população, bem como a criação de mecanismos equitativos de financiamento
que facilitem o acesso dos mais pobres aos cuidados de saúde.
A prevenção primária implica que sejam igualmente tidos em consideração outros sectores,
como a educação, a água e o saneamento. A Comissão deverá aprofundar e desenvolver
parcerias que não se limitem ao sector da saúde, a fim de alcançar os Objectivos de
Desenvolvimento para o Milénio, nomeadamente no que respeita à luta contra a sida, a
malária e a tuberculose. Importa igualmente estabelecer parcerias com a sociedade civil, as
19
organizações não governamentais e o sector privado, a fim de abordar as questões em matéria
de saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, nomeadamente assegurando a igualdade
entre os géneros e sensibilizando os jovens para os riscos das doenças sexualmente
transmissíveis e das gravidezes indesejadas.
35.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO SOCIAL
A cooperação neste domínio terá por objectivo promover a participação dos parceiros sociais
no diálogo sobre as condições de vida e de trabalho, a protecção social e a integração na
sociedade. Será concedida especial atenção à necessidade de se evitar qualquer discriminação
no tratamento concedido aos nacionais da América Central e aos da União Europeia
legalmente residentes nos territórios da outra Parte.
As Partes salientarão a importância do desenvolvimento social, que deverá acompanhar
sempre o desenvolvimento económico, atribuindo a prioridade à promoção dos direitos e
princípios sociais fundamentais enunciados nas convenções da Organização Internacional do
Trabalho, ou seja, as designadas Normas Laborais Fundamentais.
As Partes poderão cooperar relativamente a quaisquer questões de interesse comum nos
domínios supramencionados.
As medidas a adoptar poderão ser coordenadas com as adoptadas pelos Estados-Membros e
pelas organizações internacionais competentes.
Sempre que adequado e em conformidade com os respectivos procedimentos internos, os
representantes da Comunidade Europeia e da América Central conduzirão o diálogo social em
coordenação com o Comité Económico e Social e com a instituição homóloga
centro-americana, respectivamente.
36.
PARTICIPAÇÃO
COOPERAÇÃO
DA
SOCIEDADE
CIVIL
NAS
INICIATIVAS
DE
As Partes reconhecem o papel e o contributo potencial da sociedade civil para o êxito da
cooperação e promoverão o estabelecimento de um diálogo efectivo com a sociedade civil.
Em conformidade com as disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, a sociedade
civil tem direito a:
• ser associada ao processo de tomada de decisões a nível nacional, em conformidade com
os princípios democráticos;
• ser informada e participar no processo de consulta sobre as políticas sectoriais e as
estratégias de cooperação e de desenvolvimento, em especial no que se refere às questões
que lhes digam respeito, em todas as fases do processo de desenvolvimento;
• beneficiar de recursos financeiros, na medida em tal seja autorizado pelas normas internas
das Partes, bem como de apoio ao reforço das capacidades nos sectores mais críticos;
• participar na execução dos programas de cooperação levados a cabo em domínios que lhes
digam respeito.
37.
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE QUESTÕES DE GÉNERO
20
A cooperação neste domínio deverá contribuir para o reforço das políticas e dos programas
destinados a melhorar, garantir e alargar a participação equitativa dos dois géneros em todos
os domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando necessário, a
adopção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres. A cooperação deverá
contribuir igualmente para facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários para o
pleno exercício dos seus direitos fundamentais.
38.
COOPERAÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS POPULAÇÕES INDÍGENAS
O objectivo da cooperação neste domínio é contribuir para a criação e o desenvolvimento de
parcerias com as populações indígenas, tendo em vista a consecução dos objectivos da
erradicação da pobreza, da exploração sustentável dos recursos naturais e do respeito dos
direitos do Homem e da democracia.
Além de deverem ter sistematicamente em consideração a situação dos povos indígenas em
todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, as Partes procurarão integrar a
situação específica destes povos no desenvolvimento das suas políticas e reforçar as
capacidades das organizações representativas destas populações, de modo a aumentarem os
efeitos positivos da cooperação para o desenvolvimento sobre estes grupos da população.
39.
COOPERAÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS POPULAÇÕES DESENRAIZADAS
E AOS ANTIGOS COMBATENTES DESMOBILIZADOS
A cooperação em matéria de apoio às populações desenraizadas e aos soldados
desmobilizados terá por objectivo ajudar a satisfazer as suas necessidades básicas durante o
período compreendido entre a cessação da ajuda humanitária e a adopção de uma solução a
longo prazo para resolver a questão do seu estatuto. Essa cooperação poderá contemplar
iniciativas destinadas a:
• assegurar a auto-suficiência e a reinserção no tecido socioeconómico das populações
desenraizadas e dos soldados desmobilizados;
• prestar apoio às comunidades locais de acolhimento e às zonas de regresso, de modo a
facilitar a aceitação e a integração das populações desenraizadas e dos soldados
desmobilizados;
• apoiar o regresso voluntário dessas populações, bem como a sua instalação nos países de
origem ou em países terceiros, se as condições existentes o permitirem;
• levar a cabo intervenções destinadas a ajudar as pessoas a recuperarem os seus bens e
direitos de propriedade, bem como prestar apoio à resolução judicial dos casos de
violações dos direitos humanos perpetradas contra as populações em causa;
• assegurar o reforço das capacidades institucionais dos países que se deparam com
problemas deste tipo.
40.
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA A DROGA E A
CRIMINALIDADE ORGANIZADA COM ELA RELACIONADA
A cooperação neste domínio terá por objectivo assegurar a coordenação e a intensificação das
iniciativas conjuntas em matéria de prevenção e redução da produção, do tráfico e do consumo
de droga. As Partes cooperarão a fim de prevenirem a utilização dos respectivos sistemas
21
financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral
e do tráfico de droga em particular. As Partes comprometer-se-ão igualmente a combaterem a
criminalidade organizada relacionada com o tráfico de droga, nomeadamente, através das
organizações e das entidades internacionais competentes.
As Partes cooperarão neste domínio a fim de levarem a cabo:
• programas de prevenção do consumo de drogas;
• projectos de formação, educação, tratamento e reabilitação de toxicodependentes;
• projectos que favoreçam a harmonização das legislações e das iniciativas adoptadas pelos
países da América Central neste domínio;
• programas conjuntos de investigação;
• medidas e acções de cooperação destinadas a incentivar alternativas de desenvolvimento;
• medidas destinadas a assegurar o controlo das trocas comerciais de precursores e outras
substâncias essenciais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas
instâncias internacionais competentes.
41.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA O BRANQUEAMENTO
DE CAPITAIS E A CRIMINALIDADE COM ELE RELACIONADA
O objectivo da cooperação neste domínio é prevenir a utilização dos sistemas financeiros das
Partes para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do
tráfico de droga em particular.
A cooperação neste domínio contemplará a concessão de assistência técnica e administrativa,
tendo em vista a adopção e aplicação eficaz da regulamentação, das normas e dos mecanismos
mais adequados. Essa cooperação deverá, nomeadamente, permitir o intercâmbio das
informações pertinentes e a adopção de normas adequadas em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas
instâncias internacionais competentes, designadamente o Grupo de Acção Financeira
Internacional (GAFI). A cooperação a nível da região centro-americana será igualmente
promovida.
42.
COOPERAÇÃO
(cláusula-tipo)
NO
DOMÍNIO
DA
IMIGRAÇÃO
CLANDESTINA
A.
A Comunidade Europeia e os Estados [XXX] acordam em cooperar a fim de
prevenirem e controlarem a imigração clandestina. Para o efeito:
• os Estados [XXX] aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território
de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem quaisquer outras
formalidades; e
• os Estados-Membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais, na acepção
da definição comunitária, ilegalmente presentes no território dos Estados [XXX], a pedido
de qualquer destes Estados e sem quaisquer outras formalidades.
22
Os Estados-Membros da União Europeia e os Estados [XXX] deverão proporcionar aos seus
nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.
B.
As Partes acordam em concluir, mediante pedido, um acordo entre os Estados [XXX]
(individualmente ou em grupo) e a Comunidade Europeia, que regulamente as obrigações
específicas dos Estados [XXX] e dos Estados-Membros da Comunidade Europeia em matéria
de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de
apátridas.
C.
Enquanto não for concluído o acordo com a Comunidade referido no ponto B, os
Estados [XXX] acordam em concluir com os Estados-Membros da Comunidade Europeia que
o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de
readmissão entre os Estados [XXX] e o Estado-Membro interessado, incluindo a obrigação de
readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
D.
As Partes analisarão, no âmbito do Diálogo Político e/ou do Comité Misto,
a possibilidade de envidarem outros esforços conjuntos a fim de prevenirem e controlarem a
imigração clandestina.
43.
GESTÃO CONJUNTA DOS FLUXOS MIGRATÓRIOS
As medidas adoptadas a curto e a médio prazo para assegurar a gestão conjunta dos fluxos
migratórios deverão assegurar um equilíbrio justo entre, por um lado, uma política de
integração dos imigrantes com a sua situação regularizada e, por outro, uma política de asilo
que respeite o disposto nas convenções internacionais, nomeadamente na Convenção de
Genebra de 1951. Essas medidas deverão, além disso, contribuir para se iniciar uma luta
determinada contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos (conclusões
de Sevilha).
44.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA O TERRORISMO
(cláusula-tipo)
As Partes reafirmarão a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as
convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as respectivas
legislações e regulamentações, cooperarão tendo em vista prevenir e erradicar os actos
terroristas. As Partes assegurarão essa cooperação, nomeadamente:
• no contexto da aplicação integral da Resolução nº 1373 do Conselho de Segurança das
Nações Unidas e das outras resoluções, convenções internacionais e instrumentos
pertinentes desta organização;
• mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de
apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional; e
• através do intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos utilizados para combater o
terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do
intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.
23
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
Recursos
A fim de facilitar a realização dos objectivos enunciados no presente acordo, as Partes
disponibilizarão, dentro dos limites das respectivas disponibilidades e através dos respectivos
mecanismos, os recursos necessários, incluindo os recursos financeiros.
Em função dos resultados alcançados, as Partes poderão convidar o Banco Europeu de
Investimento a intensificar a sua acção na América Central, de acordo com os procedimentos
e os critérios de financiamento do Banco.
Os países da América Central concederão facilidades e garantias aos peritos da Comunidade
Europeia, bem como a isenção de impostos de importação no âmbito das actividades de
cooperação.
2.
Cláusula relativa à evolução futura
Nenhum domínio susceptível de ser objecto de cooperação deverá ser excluído a priori.
As Partes poderão explorar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as possibilidades
concretas de cooperação no seu interesse comum
TÍTULO V
ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL
Será criado um Comité Misto, que se reunirá alternadamente na União Europeia e na América
Central, a nível de funcionários superiores. Esse comité será responsável pela aplicação geral
do acordo e por todas as questões que possam afectar as relações económicas entre as Partes,
incluindo com os diferentes países da Parte centro-americana. O Comité será presidido
alternadamente por cada uma das Partes.
Será criado um Comité Consultivo Misto para ajudar o Comité Misto a promover o diálogo com
as organizações económicas e sociais da sociedade civil.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
A.
O acordo contemplará um artigo com o seguinte teor:
(1)
Nenhuma disposição do presente acordo ou de quaisquer convénios adoptados no seu
âmbito pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de
qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as
disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros
convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.
(2)
Nenhuma disposição do presente acordo ou de quaisquer convénios adoptados no seu
âmbito pode ser interpretada no sentido de impedir que os Estados-Membros ou os Estados da
América Central, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal,
estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica,
24
nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais
são investidos.
B.
O acordo incluirá uma cláusula relativa ao seu incumprimento.
C.
Vigência e entrada em vigor:
-
O acordo terá uma vigência indeterminada.
O acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes se
notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Prevê-se que as disposições do acordo de diálogo político e de cooperação que sejam
da competência da Comunidade Europeia sejam aplicadas a título provisório,
em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade
Europeia, ou sejam objecto de um acordo provisório a concluir entre a Comunidade Europeia
e a Parte centro-americana. O acordo provisório vigorará até à data de entrada em vigor do
presente acordo de diálogo político e de cooperação.
D.
A partir da data da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o acordo-quadro
de cooperação de 1993.
E.
O acordo incluirá uma cláusula estipulando que o Secretário-Geral do Conselho da
União Europeia será o depositário do acordo.
F.
Para efeitos do acordo, a expressão "Partes" designa, por um lado, a Comunidade,
os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, no âmbito das
respectivas competências e, por outro, as Repúblicas da América Central da Costa Rica,
El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, no âmbito das respectivas
competências. O acordo será igualmente aplicável às medidas adoptadas por quaisquer
autoridades estatais, regionais ou locais no território das Partes2.
G.
Evolução futura
Tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, as Partes poderão, de mútuo
acordo e em conformidade com as respectivas legislações, decidir alargar o âmbito do acordo,
a fim de aprofundar e complementar o seu âmbito de aplicação, mediante a conclusão de
acordos relativos a actividades ou a sectores específicos.
No que se refere à aplicação do presente acordo e tendo em conta a experiência adquirida,
qualquer das Partes poderá formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da
cooperação em todos os domínios.
2
As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título IV da Parte III do Tratado que institui a
Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da
Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Parte centro-americana de que
passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo sobre a posição do
Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo
é aplicável relativamente à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexado aos
referidos Tratados.
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