EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE Processo Nº ..............., qualificada no instrumento de mandato anexo, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), nos autos da Ação de Investigação de Paternidade e Pedido de Herança, cumulada com Negatória de Paternidade, que lhe movem ..........., em trâmite neste r. Juízo e respectivo Ofício, vem, respeitosamente, perante V.Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que o faz, mediante as seguintes razões de fato e de direito. I - DOS FATOS .............., ..........., ............ e ............, propuseram contra ......, Ação Ordinária Negatória de Paternidade, sob o fundamento de que não são filhos genéticos deste e, cumulativamente, propõem, também, Ação Investigatória de Paternidade e Pedido de Herança, contra ..........., em face desta ser a única herdeira necessária de ............... Alegam, na primeira das ações cumuladas, que não são filhos do primeiro Réu assim, requerem seja isto reconhecido. Por outro lado, alegam serem filhos de .........., buscando a declaração de paternidade. 1 Por fim, no Pedido de Herança, pleiteam que lhes sejam deferido "tudo aquilo" que foi atribuído à Segunda Ré, herdeira de ............ Juntam, com a inicial documentos e exames periciais e pedem que seja declarado: que não são filhos de .........; que são filhos de ........; e que lhes sejam deferidos os bens deixados por este úlltimo. Estes os pedidos feitos nas ações propostas cumulativamente, que vêm instruídos com documentos e exames laboratoriais desprovidos de qualquer prova a alicerçar seus pedidos. II - DAS PRELIMINARES 1. INTRODUÇÃO Depreende-se da inicial que os Autores propuseram três ações totalmente distintas e que, "sponte própria", resolvem cumulá-las. Na primeira, contra .........., pretendem ver declarado que não são filhos legítimos deste. No segundo pedido, sustentam ser filhos de ......... e assim querem ser declarados. E, por fim, à vista dos primeiro e segundo pleitos reivindicam a herança deixada pelo "pai" investigado, isto é, pedem dinheiro. Desta forma, os segundo e terceiro pedidos estão intimamente relacionados e ligados ao primeiro, de vez que, improcedente este, os demais não subsistem. Com evidência, portanto, a Ré‚ ....., tem legítimo interesse processual no andamento do feito relativo à primeira Ação - Negatória de Paternidade - dada as consequências que lhe advirão do seu resultado com as demais Investigatória de Paternidade e Petição de Herança. Se não por este motivo, outras razões mais ressurgem, que poderão prejudicar a escorreita prestação jurisdicional. 2 De fato, de acordo com informações prestadas aos familiares da Ré, as condições de saúde, tanto física como mental, do Sr. ....., são extremamente precárias, encontrando-se o mesmo enfermo e em fase terminal. Oficiosamente, soube-se, ainda, que o Sr. ......, não mais possui condições de assumir obrigações, responsabilidades e capacidades para os atos da vida civil e, por esta razão, também não tem condições mentais de prestar quaisquer informações, esclarecimentos ou provas do que está sendo alegado contra ele, por se encontrar sob cuidados de médicos e de enfermeiras, vinte e quatro horas por dia, sendo o seu estado geral classificado, no jargão da medicina, como extremamente preocupante. Ainda segundo as mesmas informações oficiosas, as quais, com certeza, o MM. Juiz deverá apurar para a consecução de sua nobre função jurisdicional. os familiares do Réu deixarão correr à sua revelia a ação proposta contra ele. Procede esta assertiva, pois têm interesse na procedência daquela ação, uma vez que, dela dependem as demais "pretensões financeiras" consubstanciadas nas demais ações. Nessas circunstâncias, com fundamento no artigo 365 do Código Civil, 50 e 54 do Código de Processo Civil, a Ré, se reserva ao direito de acompanhar a primeira ação, na qualidade de assistente litisconsorcial onde o Sr. ........... figura como Réu, intervindo para o fim de protestar por apresentação de provas inclusive periciais, inquirição e oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos Autores, Réu, verificação de documentos, impugnando-os, enfim, intervir no processo na qualidade de terceiro interessado. Sobre isto, vale aqui transcrever parte do v. Acórdão proferido pela Quarta Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 125.591, de 15/02/90, de lavra do Des. Alves Braga: "CONTESTAÇÃO - Negatória de paternidade - Inaplicabilidade da presunção da verdade dos fatos alegados e não contestados - Recurso não provido. Nas ações de estado e com maior razão naquelas que envolve afirmação ou negação de parentesco, não prevalece o princípio da presunção de verdade dos fatos alegados e não contestados. A segurança e a certeza dos laços de família não interessam somente às partes e admitir3 se, em casos que tais, aquele princípio ‚ possibilitar a fraude." (RJTJESPLEX 125/312). Por estas razões, a Ré requer que as alegações de defesa, quer quanto às preliminares como quanto ao mérito e respeitantes àquela ação, sejam levadas em consideração por V. Exa., para o bom andamento do feito e resultado justo da prestação jurisdicional, confiando, sobretudo, na douta sapiência deste d. Juízo. Para tanto, com fundamento no artigo 46 e nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil, desde já requer que os prazos sejam contados em dobro. 2. Inépcia da Inicial - Falta do Fundamento Jurídico do Pedido na Negatória de Paternidade. Nos termos do parágrafo único, incisos I, II, III e IV do artigo 295 do Código de Processo Civil, a petição inicial formulada é inepta em todo o seu conteúdo. É de se notar que quanto à Negatória de Paternidade, carece a mesma da exigência do inciso III do artigo 282 do CPC, não mencionando os Autores os fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado. Em outras palavras, os fundamentos alegados pelos Autores em sua inicial, não conduzem à consequência jurídica perseguida. Tem entendido a jurisprudência que é irrelevante se o julgado se fundou em dispositivo legal diverso do indicado pelos autores, desde que tenha considerado os fatos como narrados na peça vestibular. No presente feito, entretanto, não pode o magistrado decidir com base nos fatos narrados, uma vez que não guardam qualquer relação com o pedido formulado. È o mesmo que os Autores intentarem ação de prestação de contas, porém, narrando, no petitório, fatos adequados à ação ordinária de cobrança. Os fatos não se aplicam ao pedido. Isto, infelizmente para os Autores, ocorre nesta Ação. simples! E a razão é 4 A Ação Negatória de Paternidade é uma ação personalíssima e o seu exercício é privativo do pai, fazendo uso da mesma para anular a paternidade a ele atribuída na Certidão de Nascimento do pseudo filho. Nestes autos, além da falta do fundamento jurídico do pedido, a narrativa da mesma não é condizente com a consequência jurídica pleiteada, conforme já dito anteriormente. Com efeito, consoante nosso ordenamento jurídico, somente pode negar a paternidade aquele que é pai. Filho, contesta ou impugna a filiação, mas nunca poderá negá-la, a não ser que seja pai de si mesmo, o que, biologicamente é impossível. Desta feita, o pedido formulado pelos Autores é despido de juridicidade e não se coaduna com a narrativa dos fatos expostos na inicial. Diante disso, o remédio legal é inadequado. Mesmo que se admitisse ter ocorrido apenas um "equívoco", quanto ao nome atribuído à ação, seu deferimento não poderia ter guarida, pois estariam eles a exercer um direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo artigo 6º do Código de Processo Civil. Por outro lado, os Autores, ............‚ e .... não anexaram à petição inicial as suas respectivas certidões de nascimento, documento este indispensável à propositura das ações aqui cumuladas, conforme prescreve o artigo 283 do Código de Processo Civil. Desta forma, não pode a Ré e nem este d. magistrado ter certeza sobre a paternidade que estes Autores pretendem "negar" eis que, nos assentamentos pode estar consignado como pai dos mesmos uma outra pessoa, que não seja nem o Réu e nem o "pai investigando". Da mesma forma, nem se deve e muito menos se pode alegar que a filiação destes Autores consta das Certidões de Casamento anexadas, uma vez que no nosso ordenamento jurídico, prova-se a filiação pela Certidão de Nascimento, ex vi do artigo 348 do Código Civil e artigos 50 a 64 da Lei nº 6.015 de 31/12/73 (Lei dos Registros Públicos). Concluindo, se os Autores pretendiam "negar" a filiação atribuída a............, isto é, se pretendem exercer direito alheio em nome próprio, 5 deveriam, pelo menos, provar esta filiação "ilegítima", juntando, para tanto, as comprovações de que assim estavam registrados. Como não o fizeram, e tempo tiveram para isso, deve a Ação ser extinta sem conhecimento de seu mérito. Por fim, vale transcrever a lição do Digno Mestre, Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil): "Assim, será inepta a inicial: a) quando da narração do fato não ressaltar ou não se ficar sabendo qual a causa da lide, e, ainda, quando para o fato narrado não houver direito aplicável; b) quando os fundamentos jurídicos do pedido forem inadmissíveis ou evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; c) quando não se souber qual o pedido, ou este estiver em contradição com a causa de pedir”. Aliás, a inépcia da inicial redunda na inexistência das condições da ação - falta de interesse de agir, ilegitimação para agir, impossibilidade jurídica do pedido - mas muitas vezes reside na absoluta incongruência e mesmo na impossibilidade inteligência dos elementos do libelo. 3. Da Incapacidade da Parte e Defeito de Representação na Petição de Herança. A Autora .............‚ casada com o Sr. ............ Porém, este não consta da inicial, mormente em relação à Petição de Herança. A herança, em seu conjunto è uma universalidade jurídica, e, por disposição do artigo 44 do Código Civil é considerada bem imóvel. Nessas circunstâncias, à vista dos artigos 44, 233, 242, 273 do Código Civil e artigos 6, 10, 11, 13, 267 VI, 301 VIII do Código de Processo Civil, a Autora ............‚ é parte incapaz e ilegítima nesta relação processual, devendo ser excluída do polo ativo na Ação de Petição de Herança. 4. Das Prescrições 6 Inicialmente, ressalte-se, ocorre uma impropriedade jurídica quanto aos pedidos formulados na Ação Negatória de Paternidade, conforme já dito. Na verdade, a Ação Negatória de Paternidade é privativa do pai (art. 344 do Código Civil). Os filhos são partes ilegítimas ativas nesse feito. A eles cabem propor Ação de Contestação ou de Impugnação de Filiação (art. 362 do Código Civil). Desta forma, após um exercício de elucubração, imagina a Ré que a pretensão dos Autores se resume em impugnar a paternidade declarada em suas respectivas Certidões de Nascimento, ou, equivalentemente, contestar a paternidade de ............... Entretanto, qualquer que seja a ação pretendida, direito perseguido em ambas, foi alcançada prescrição, senão vejamos. 4.1. Da Prescrição da Ação de Contestação/Impugnação de Filiação. Mesmo que se não levados em consideração os argumentos acima expostos, acerca da impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que os Autores estão utilizando-se de ação inadequada para postular a declaração de filiação ilegítima em face de ..........., ação esta que somente poderia ser exercida por este último, o direito a esta pretensão está prescrito. A prescrição ocorrente, está prevista no artigo 362, combinado com o artigo 348, ambos do Código Civil, "verbis": "Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. “Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação." Além desses dispositivos, preceitua o artigo 178, parágrafo 9º, inciso VI do Código Civil: "Art. 178. Prescreve: 7 Parágrafo 9º Em quatro anos: V - A Ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar." É de se notar que o primeiro Autor conta com 35 anos, o segundo com 31 e o terceiro com 29 anos de idade. Tendo completado, todos eles a maioridade aos vinte e um anos, o direito de ação à impugnação ao reconhecimento feito por ........ em seus respectivos registros de nascimentos, prescreveu decorridos os quatro anos, após o atingimento da maioridade. Também assim entende a jurisprudência, consoante o acórdão da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 90.051-1, por votação unânime, assim decidiu: "Investigação DE PATERNIDADE - Filho legítimo de outro casal Reconhecimento de outra filiação paterna, baseada em nulidade do registro civil - Necessidade de prévia impugnação desse registro até quatro anos após a maioridade ou emancipação - Artigo 348 do Código Civil c.c. artigo 362 do mesmo diploma - Prescrição ocorrente - Carência da Ação Investigatória - Processo extinto - Recurso provido para esse fim. De fato, a lei é clara e a interpretação racional. O sujeito poderá pretender situação de fato contrária ao registro, mas para isso deverá provar que houve o pretendido erro, ou a imputável falsidade. Donde a também racional interpretação de que a Ação de Investigação de Paternidade, se insusceptível de ser ajuizada, para a prévia existência de um registro atribuindo-a a outrem, apenas poderá ser processada desde que o registro tenha sido reconhecido como falso, ou errôneo. Não há discrepância de que: a) a Ação de Investigação de Paternidade ‚ imprescritível; b) o agente poderá vindicar estado diverso do contido em seu registro; c) para intentar a ação deverá, previamente, anulá-lo e d) para tudo isso há prazos e condições. Nos termos do artigo 363 do Código Civil a Ação de Investigação de Paternidade esta reservada "aos filhos naturais ou adulterinos, estes nas situações previstas na Lei nº 883, de 1949" (Cf. Ney de Mello Almada, "Direito de Família", vol. 2/168). Se legítimo, não poderá o filho, dela, servir-se. A menos que intente a anulatória, previamente." Mais adiante, finaliza o V. Acórdão: 8 "A solução foi corretamente selecionada pelo Doutor Procurador. Houve decadência "do direito das autoras pela ocorrência da prescrição, no que toca à impugnação dos registros civis", e da Investigatória são carentes, por terem sido registradas como filhas legítimas, perdurando os registros pela ausência da ação apropriada. Dão provimento ao recurso, portanto, para julgar extinto o processo, em face da inviabilidade da Investigatória prejudicada a declaratória incidental, aliás, como ação, já prescrita." (RJTJESP-LEX 114/330 - grifos e destaques nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.380-RJ (8900116860), da Terceira Turma, do Diário de Justiça de 04.06.90, teve a seguinte ementa: "EMENTA: - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO IMPUGNATIVA DO RECONHECIMENTO FILIAL. PRESCRITIBILIDADE. A Ação do reconhecido para impugnar o reconhecimento filial ‚ prescritível, ex vi do disposto nos arts. 178, parágrafo 9º, inciso VI, e 362 do Código Civil, exceção legal ao princípio da imprescritibilidade das ações pertinentes ao estado das pessoas." (RJSTJ-LEX 19/70) Vê-se, pois, ao contrário do alegado pelos Autores, a imprescindibilidade das ações de estado tem suas exceções, como bem entende o E. Superior Tribunal de Justiça. Ora, há 14, 10 e 8 anos, correspondentemente, a cada um dos Autores, se passaram desde que atingiram a maioridade, muito além do prazo previsto nos dispositivos supra-citados. E nem se diga que esse direito é imprescritível, pois, não o é. É imprescritível a Ação de Investigação de Paternidade quando o filho investigante não tem a paternidade reconhecida e assentada no seu registro de nascimento, ou que a teve, porém foi anulada, em Ação própria, no prazo acima fixado. 4.2. Da Prescrição da Ação Negatória de Paternidade. Estabelecem o artigo 340 do Código Civil as condições de legitimidade do filho nascido na constância do casamento. 9 Observada aquelas condições e presunções, considera-se o filho legítimo, para todos os efeitos. O artigo 178 parágrafos 3º e 4º do Código Civil estabelecem os prazos prescricionais que o pai, julgando que o filho não é seu, nega a paternidade. "Art. 178. Prescreve: Parágrafo 3º Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para contestar a legitimidade do filho de sua mulher (arts. 338 e 344). Parágrafo 4º Em três meses: I - A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo." Esta Ação não cabe fora dos casos previstos no artigo 340 do Código Civil, é reservada exclusivamente ao marido, conforme artigo 344 do mesmo Código, portanto, ninguém senão ele pode intentá-la. Esses prazos não se interrompem nem se suspendem, com objetivo de evitar que a situação do filho permaneça incerta e indefinida por longo tempo. Sobre este tema, colacionamos o Acórdão da Apelação Cível nº 156.944-1, da Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, de 28/11/91, Presidente e Relator, Des. Ney Almada. "NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - Decadência - Assento de nascimento lavrado mediante declaração paterna - Contagem do prazo a ser feito a partir desta data - Intempestividade - Recurso não provido. Demanda pela qual o autor procura infirmar a paternidade legítima de sua filha, reconhecida por ele no assento de nascimento (fls.8). Reconhecendo a decadência do pedido, o respeitável decisório de fls. 33 e segs. relatório adotado, extinguiu o feito. Sobreveio, então, a apelação arrazoada às fls. 38/44, mediante a qual o autor reivindica julgamento inverso. Contra-arrazoada às fls 56/59. 10 Em ambas as instâncias, o pronunciamento dos órgãos do Ministério Público é no sentido do desprovimento do apelo (fls. 64 e segs.; 75 e segs.). Este, o relatório. O assento de nascimento da menor A.K. foi lavrado, mediante declaração paterna, em 28.3.79 (fls.8), tendo sido ajuizada demanda somente em 1.11.90. Sustenta o recorrente ter tido ciência da não paternidade somente em agosto de 1990, por informação prestada pela ex-mulher, de maneira que o termo a quo da extinção da pretensão contar-se-ia de tal época. Sucede, todavia, que o apelante, fazendo-se o promotor do registro referido, confessou-se presente, no sentido em que o termo é aplicado pelo legislador civil, no artigo 178, inciso I, parágrafo 4º A modificação do termo para a data da ciência do fato do nascimento somente tem lugar se, ausente no instante em que a criança é nascida, ou sendo-lhe tal fato ocultado, o marido dele não pode ter ciência contemporaneamente ao evento. O recurso encerra, por conseguinte, flagrante "contradictio in re ipsa", não podendo ser albergado. A presunção de legitimidade dos filhos nascidos na constância do matrimônio é, no tocante ao marido, de natureza relativa. Contudo, exigência legada à moral das famílias e a segurança do estado civil do filho preconizam a adoção do prazo decadencial previsto para a hipótese, de apenas dois meses, que se venceram sem a impugnação da paternidade. Assim, a pretensão constitutivo-negativa não tem condição de ser apreciada, porque o prazo respectivo é de decadência, vale dizer, o não exercício tempestivo da demanda implica resolução do próprio direito subjetivo. Pretendeu a demandada, ao responder ao apelo, a concessão de honorária. Contudo, tendo omitido recurso adesivo, tal modificação aditiva da sentença é inatendível. ACORDAM, em Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em negar provimento ao recurso."(RJTJESP-LEX 137/230). E mais, "DECADÊNCIA - Embora o Cód. Civ. fale em prescrição, o prazo do parágrafo 3º do art. 178 é, na verdade, de decadência, porquanto limita o direito potestativo que visa, por meio de ação constitutiva, a extinção da paternidade presumida pelo art. 338 do Cód. Civ. É correta a sentença que, não obstante a prova trazida aos autos demonstrar a possibilidade da pretensão, reconheceu a ocorrência da decadência do direito de negar a paternidade, uma vez que, se a lei estabeleceu, para esta hipótese, um prazo tão curto, é porque assim convém à segurança do grupo social, sobretudo 11 no caso de direitos de menores, impondo-se, destarte, a paternidade jurídica, independentemente da biológica (TJ-MG-Ac. unân. da 1ª Câm. Civ., publ. em 22.10.88 - Ap. 75.203/1 - Rel. Des. Oliveira Leite) (COADSELEÇÕES JURÍDICAS 01/93, PAG. 35). Ademais, se o marido que não reage prontamente, sabendo que o filho não é seu, revela insensibilidade ou indiferença, que não deve merecer amparo legal. E tem como agravante o fato de que, segundo seus próprios filhos, é "público e notório". Diante disso, mesmo considerando sobre este aspecto, a Ação Negatória de Paternidade está prescrita. Os próprios Autores reconhecem que ........ não contestou "oportune tempore" a filiação de todos. Não o fez porque não o quis. 4.3. Da Prescrição No Pedido de Herança Diz a Súmula 149 do STF: “É imprescritível a Ação de Investigação de Paternidade, mas não o é a de Petição de Herança". Com efeito, julgada procedente a investigatória de paternidade, os filhos adquirem o direito de pedir a herança, se morto o pai investigado. Equivale a dizer que o filho, judicialmente reconhecido, através da sentença que julgou procedente a investigatória, como filho já se apresentava quando da morte do pai, pois o reconhecimento retroage ao nascimento. Por esta razão, lhe cabe o direito de propor a Ação de Petição de Herança, desde a data da abertura da sucessão. Ocorre que o direito à petição de herança é direito pessoal, e assim sendo, prescreve em 20 anos, por força do artigo 177 do Código Civil. 12 Mas, está assentado na doutrina e na jurisprudência que no pedido de herança, o autor visa uma declaração da sua condição de herdeiro. Desta forma, a Ação de Petição de Herança, tem por escopo, ser uma ação declaratória de estado. Diante disso, declarada a condição de herdeiro, o autor, para alcançar o fim desejado, qual seja, ver apregoado o seu quinhão na herança do "de cujus", deverá propor a anulação da partilha ocorrida no inventário do falecido. Assim entende o Supremo Tribunal Federal (RT 541/298) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RJTJESP 107/244) "A anulação de partilha exige ação própria, mesmo que omita herdeiro posteriormente reconhecido em ações de investigação de paternidade e petição de herança." Porém, esta ação de anulação da partilha, tem seu prazo de prescrição diferente daquele do pedido de herança, pois, aquela é de direito real, quando esta última, como já foi dito, é de direito pessoal. Referentemente ao direito de ação de anulação da partilha, preceituam os artigos 178, parágrafo 6º, inciso V e 1805 do Código Civil e 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil: "Art. 178. Prescreve: Parágrafo 6º Em um ano; V - A Ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1805). Art. 1.805. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6º, n. V). Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo: 13 I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; II - no de erro ou dolo, do dia em que realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença; I - nos casos mencionados no artigo antecedente; II - se feita com preterição de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não seja." Assim tem se manifestado os Tribunais: "A declaração judicial da paternidade retroage à data da abertura da sucessão, desde que esta se tenha verificado na vigência da Lei nº 883 de 1949. Não pode subsistir a partilha feita após a propositura da ação, em fraude aos direitos do filho reconhecido. O art. 1.805 do Código Civil só será de aplicar-se se a ação de Investigação de Paternidade, cumulada com a Petição de Herança, for proposta após a homologação da partilha. A sentença de partilha não pode prejudicar direito de quem não participou do inventário, sobretudo quando se fez em fraude dos direitos do filho reconhecido e cuja existência não era ignorada. O julgamento da procedência da Petição de Herança importa na nulidade da partilha. (STF Ac. Unân. da 1ª T. 02.04.75, RE 78.972-SP, in BJA nº 36/733) "A qualidade de herdeiro, tratando-se de filho natural, sem dúvida que deve ser pleiteada através da Ação de anulação de partilha, uma vez essa já lavrada e homologada através da sentença respectiva, de modo a, reaberto o inventário, ser reformada a partilha, reivindicados então os bens inventariados. (TJES, Ac. unân., 3ª T., Ap. Civ. 8.886, in BJA nº 37/530)." A jurisprudência, ora entende que para anular a partilha a ação própria é a anulatória, ora que a Ação Rescisória. A propositura da ação anulatória da partilha se faz necessária também com o objetivo de se apurar se os valores recebidos pelos pretensos herdeiros satisfizeram os quinhões hereditários ou até não foram superiores aos devidos. Contudo, qualquer que seja o entendimento, de uma ou outra ação, a prescrição ocorre. Na primeira alternativa ocorreu um ano após o trânsito em julgado da sentença que a homologou, na segunda, já se passaram dois anos, conforme previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil. Muito embora, a matéria versada não se aplica às ações propostas, eis que não se discute agora a anulação da partilha, é de se ressaltar que os 14 Autores tinham instrumentos legais, naquela oportunidade, para interromper o prazo prescricional. Se ao tempo da abertura da sucessão, os Autores não propuseram a Ação Investigatória, cumulada com a "petitio hereditatis", e nem sequer interromperam o prazo prescricional, consumada está a prescrição, por consequência, decaiu-lhes o direito da ação anulatória da partilha. 5. Da Ilegitimidade "Ad Causam" 5.1. Da Ilegitimidade "Ad Causam" na Ação Negatória de Paternidade. Segundo o artigo 3º do CPC, "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Em que pese a falta de juntada das Certidões de Nascimentos dos Autores, os pedidos feitos afrontam sobremaneira o disposto no artigo 348 do Código Civil, que prescreve "Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". No caso, os Autores têm assentados em seus registros de nascimentos a filiação a ............... Há uma situação jurídica concreta, fática e inquestionável consubstanciada na existência de paternidade constante de registros válidos; ............ e .......... filhos de .......... Outrossim, prescreve o artigo 113 da Lei 6.015 de 31/12/93; "Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento." Há de se ressaltar, por oportuno, que as questões de retificações, restaurações, suprimentos e anulação do registro civil, mesmo quando revestirem a forma contenciosa, não incluem questões de fato, sendo, portanto, sujeitas às prescrições previstas. Erro ou falsidade dos assentos de nascimentos ainda não foram provados e demonstrados. 15 Além disso, Ação Negatória de Paternidade é ação personalíssima e reservada somente ao pai e tem como pressuposto, elidir a paternidade. A jurisprudência é pacifica neste sentido. Vale transcrever, parte do julgado da Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 62.623-1, em votação unânime, de 05/09/85, com a seguinte ementa: "Investigação de Paternidade - Filho legítimo regularmente registrado Pretendido reconhecimento de outra filiação ativa ad causam - Contestação da legitimidade de filho que cabe privativamente ao marido, somente se transmitindo aos herdeiros se ele iniciou a ação em vida. Carência decretada - Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra o despacho saneador, em Ação de Investigação de Paternidade, que repeliu as preliminares de carência suscitada pelo réu. É que o autor, não obstante figurar no assento de seu nascimento, que é filho legítimo de .... e de ..., havido na constância do casamento, postula o reconhecimento de outra filiação paterna, afirmando que é fruto das relações sexuais de sua mãe com ...., durante a separação de fato do casal, apontando a ocorrência de inverdade, na efetivação do registro civil, providenciado por terceiro. Na contestação, o agravante sustentou que o autor era carecedor da ação, por não se admitir a investigação de paternidade, diante do registro legalmente feito, tanto mais que não foi impugnada, mediante ação própria, a validade formal do registro. Acentuou, também, que a nulidade do reconhecimento somente se justificaria, se provada plenamente sua falsidade, em Ação Negatória de Paternidade, mas o pai do autor, em vida, jamais negou a paternidade a que se refere o registro, agora questionado". Prossegue, ainda o V. Acórdão, fazendo distinções entre a ação de contestação de paternidade ou negatória de paternidade e a de impugnação de legitimidade, esclarecendo que a primeira cabe ao pai e a segunda ao filho. Por fim, arremata: "A solução, portanto, é a decretação da extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, pela falta apontada da condição da ação, que, todavia, não é, a título de possibilidade jurídica do pedido, mas pela ilegitimidade ativa ad causam, por isso que o 16 ordenamento jurídico contempla essa espécie de ação, cuja pertinência subjetiva inocorre na hipótese. Por conseguinte, dão provimento ao agravo, para o fim de julgar o autor carecedor da ação, nos termos enunciados, sujeitando-o ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitram em 15% do valor da causa. ((RJTJESP-LEX 99/280) E mais; "AÇÂO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - A Ação Negatória de Paternidade tem de ser proposta contra a esposa e a criança, e não apenas contra aquela. A ação deve ser proposta contra a pessoa em respeito ao qual urge produzir-se a coisa julgada, a fim de que se possa dizer eliminada a incerteza da relação jurídica (TJ-RJ - Ac. unân. da 8ª Câm. Civ.; Ap. 1.821/90 - Rel. Des. Celso Guimarães)".(COAD-SELEÇÕES JURÍDICAS 01/93, PAG. 52) Equivale a dizer, portanto, que não tendo os Autores legitimidade para propor Ação Negatória de Paternidade, porquanto, são filhos de ...., à vista do inciso II do parágrafo único do artigo 295 do CPC, são partes manifestamente ilegítimas. Diante disso, devem os Autores serem julgados carecedores da ação, nos termos dos artigos 295 e a teor do artigo 267, incisos I VI e 329 do Código de Processo Civil, por conseguinte, extinto o feito. 5.2. Da Ilegitimidade "Ad Causam" na Ação Investigatória de Paternidade" Até que seja resolvida a filiação dos Autores, carecem do direito de propor Ação Investigatória de Paternidade e de Petição de Herança. Na forma da legislação pátria, a investigatória de paternidade somente pode ser proposta por quem, não tendo pai, assentado na Certidão de Nascimento, intenta-a contra aquele que julga, verdadeiramente seu genitor. Julgados dos nossos tribunais assim têm entendido. "DUALIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - É carecedora de ação a autora que propõe investigação 17 de paternidade quando existe registro de nascimento que lhe confere filiação materna e paterna, impondo-se a extinção do feito, "ex vi" do artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Havendo dualidade de registro de nascimento, permanece válido e eficaz o que primeiramente se lavrou, cabendo ação própria para sua anulação, de conformidade com o artigo 113 da Lei 6.015.(TJ-DF; Ap. Cível nº 18.699; v.u.; 11.06.92)"(COAD-SELEÇÕES JURÍDICAS 01/93, PAG. 81) 5.3. Da Ilegitimidade "Ad Causam" na Ação de Petição de Herança Sendo os Autores carecedores da Ação de Investigação de Paternidade, consequentemente não têm legitimidade para propor a de Petição de Herança. A par dessa razão, a Autora .... é parte ilegítima pela falta de representação do seu cônjuge .......... Mesmo que assim não seja, herdeiro é o que tem capacidade para herdar ao tempo da abertura da sucessão. A respeito, prescreve o artigo 1577 do Código Civil: "Art. 1577. A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor." A abertura da sucessão do "de cujus" se verificou na data de seu passamento, 13.01.90, e, "in dies a quo", os Autores não eram herdeiros, portanto não tinham capacidade para suceder. O Ilustre Caio Mário da Silva Pereira (obra citada) ensina: "Declarada a filiação por sentença, produz todos os efeitos do reconhecimento, mas não poderá atingir a situação jurídica definitivamente constituída, nem a execução do ato jurídico perfeito. Ora, com a morte do de cujus, os herdeiros entram desde logo na posse e propriedade da herança, como está escrito no art. 1572 do Código Civil: "Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Somente são herdeiros os que, presentes ou ausentes, reúnam estes requisitos: já existam naquele momento, e, na forma do direito então 18 vigente, tenham capacidade para suceder. São chamados à sucessão só aqueles que possam provar sua qualidade." E finaliza o digno mestre; "Ora, se "a capacidade para suceder ‚ a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor" (Código Civil, art. 1577), ‚ claro que só se consideram herdeiros os que tenham esta capacidade, nos termos da lei em vigor no momento do óbito." 6. Da Cumulação de Ações Preceitua o artigo 292 do CPC: "Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Clarividente que o dispositivo é incisivo ao estabelecer "contra o mesmo réu". Ora, in casu, são dois réus, o 1º Requerido - ....... e a Ré - Sra. ..... Por demais, são requisitos de admissibilidade da cumulação, a compatibilidade dos pedidos, o mesmo juízo e tipo de procedimento. Não pode haver compatibilidade entre uma Ação Negatória de Paternidade, proposta pelo filho contra o pai, e, Investigatória de Paternidade, sendo o pedido feito no primeiro, carente de possibilidade jurídica. Embora, os Autores utilizando o mesmo procedimento, as partes e os pedidos formulados em cada uma das ações são totalmente diversos, e, as provas a serem produzidas, mormente, as testemunhais são incompatíveis entre si. Vale aqui, transcrever a lição do ilustre professor Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil), tratando do tema: "É o que se dá quando o autor propõe, em relação ao réu, duas ou mais ações, por via de um mesmo processo. Ou melhor, quando o autor formula duas ou mais pretensões, contra o mesmo réu, suscitando, assim, a 19 formação de um único processo, para o fim do juiz decidir quanto a elas na mesma sentença". É entendimento doutrinário, que para admitir a cumulação de ações, deve haver entre elas conexão e continência, e, a primeira ocorre quando há um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz e no mesmo processo. Enfim, ocorre conexão quando há um vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou dois elementos comuns, dentre aqueles que compõem a ação, quais sejam, "personae, res, causa petendi". De outro lado, dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange das outras (art. 104 CPC). Conclui-se, portanto, impossível ocorrer conexão, continência ou cumulação de ações, entre a Negatória e Investigatória de paternidade e Petição de herança. Falta entre elas um dos pressupostos básicos, a saber, a identidade entre as partes - autores e réus não são os mesmos em todas as ações. Ademais, a doutrina e a jurisprudência entendem não ser admissível a cumulação de ação declaratória com condenatória. Na Negatória e Investigatória de paternidade os Autores buscam uma declaração do poder judiciário quanto à paternidade. Na Petição de herança pretendem a condenação da Ré a repassar-lhes tudo o que recebeu do seu filho, o suposto pai. O acórdão do STF indicado pelo Ilustre representante do Ministério Público não se presta como indicativo da jurisprudência em admitir cumulação de ações entre Investigatória de paternidade e filiação ilegítima. Primeiramente, porque, com certeza, a cumulação de ações não é o tema discutido naquele recurso. Por segundo, percebe-se, claramente, que o tema versado refere-se à falta de citação de uma das partes. 20 Por fim, não menciona se Autores e Réus de ambas as ações são os mesmos, ao contrário do presente feito onde são diferentes, sendo inadmitida a cumulação. Ademais, no V. Acórdão indicado trata-se de Investigatória de paternidade e filiação ilegítima, ao passo que na presente Ação a cumulação pretendida é entre Investigatória de paternidade com Negatória de paternidade. O Digno representante do Ministério Público não deve ter se apercebido destes detalhes, muito embora tenha afirmado "implicitamente parece admitir", o que não significa admissão pura e simples. Não é descabido diferenciar "ad locum", Ação Negatória de Paternidade e Ação de Filiação Ilegítima. A primeira ‚ pai contra filho, a segunda vice-versa. A primeira padece da prescritibilidade, ao contrário, a segunda, não. Ante tudo até aqui exposto, e, considerando que a falta de qualquer das condições da ação, importará no indeferimento desta, requer a Ré‚ sejam declarados os Autores carecedores da ação, e, por conseguinte, extinto o processo, ex vi do artigo 267 inciso VI do CPC. III - QUANTO AO MÉRITO Se, todavia, não acolhidas as preliminares anteriormente argüidas, quanto ao mérito, inquestionavelmente, a ação não deve prosperar. E as razões, várias, passam a ser relevadas pela Ré. 1. Da Filiação 1.1. Da Presunção de Filiação Legítima Deixando de lado questões minudentes quanto à terminologia da filiação, nosso direito, seguindo a transformação dos usos e costumes, e com o propósito de proteger os direitos dos menores, também avançou, podemos dizer, se adequou àquelas mudanças de comportamento. Tanto é que, anteriormente, quando havia distinções, não só de denominações, entre filhos legítimos, ilegítimos, adulterinos, incestuosos, 21 espúrios, estes recebiam tratamento principalmente sobre o aspecto material. diferenciado dos primeiros, Temos que, deveras, é reconhecida no atual sistema jurídico pátrio, apenas as designações, filhos nascidos na constância do matrimônio, filhos havidos fora do casamento e filhos adotado. Constitucionalmente, louve-se os desígnios do legislador, nenhuma diferenciação ou discriminação pode haver entre os filhos, não sendo permitida qualquer referência à sua origem, materna ou paterna. Não obstante, alguns conceitos e princípios jurídicos e morais ainda prevalecem em nossa doutrina e jurisprudência, em relação à filiação, que não podem e não merecem ser relegados a segundo plano. E as razões são várias, não só com o objetivo de proteger a família, ainda instituto sacro em nossos conceitos morais e célula mater de qualquer sociedade, moral e sócio-economicamente desenvolvida. Assim é que, relativamente aos filhos havidos na constância do casamento, há pressupostos legais e circunstanciais que não podem afastar a legitimidade dessa filiação. São esses pressupostos e requisitos da filiação legítima; a) o casamento válido dos pais (artigos 338 e 339 do Código Civil; b) a maternidade e a paternidade; c) a certidão de nascimento (artigo 348 do Código Civil e artigo 1º da lei 8.560/92). Desta forma, segundo o Ilustre Jurista Orlando Gomes (Direito de Família, 7ª edição - Revista Forense): "Estabelecida a filiação legítima pela conjunção dos seus pressupostos e requisitos, certificada pelo registro de nascimento, não pode o filho vindicar outro estado, ainda que notória a sua condição de descendente de outro genitor que não o marido de sua mãe. O marido‚ senhor absoluto da conveniência de contestar a paternidade, mas, havendo separação de fato, se torna imperioso o abrandamento da regra". Prossegue, ainda, o ilustre jurista: 22 "Prova-se a filiação legítima pela certidão do nascimento. O registro firma a paternidade e a maternidade, valendo a ponto de não se permitir arrogue o filho outro estado que contrarie ou se oponha ao que vem consignado no respectivo termo. Pode provar, entretanto, sua falsidade, e ao pai, mediante contestação de paternidade pelo meio próprio, assiste direito a obter, por sentença, o cancelamento do registro feito na suposição de que o filho era seu. A inscrição no registro público‚ essencial, é a prova do estado de filho legítimo. As questões relativas à legitimidade do filho devem ser decididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento". Além dos pressupostos e requisitos, o estado de filho constitui-se por um conjunto de circunstâncias capazes de exteriorizar essa condição de filho legítimo do casal que o cria e o educa. São essas circunstâncias; a) sempre ter levado o nome dos genitores; b) ter recebido continuamente o tratamento de filho legítimo; c) ter sido constantemente reconhecido pelos pais e pela sociedade, como filho legítimo. Tem-se, pois que, os pressupostos e a certidão de nascimento, juntamente com as circunstâncias que exteriorizam a condição de filho consolidam a presunção de legitimidade, através da qual a identidade do filho se torna inequívoca e inquestionável. "Consumatum est." E de acordo com o artigo 341 do Código Civil, nem sequer, valer se os cônjuges estavam legalmente separados, se tiverem convivido algum dia sob o mesmo teto. Da mesma forma, não basta o adultério da mulher, para afastar a presunção legal de legitimidade dos filhos, segundo o artigo 343 do Código Civil. A jurisprudência tem-se orientado nesse sentido. "PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FILIAÇÃO - NASCIMENTO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - Cabe, privativamente, ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. De acordo com o art. 343 do CC, não basta, sequer, o adultério da mulher, com 23 quem o marido havia vivido sob o mesmo teto, para elidir a presunção de legitimidade da prole. Não é suficiente, outrossim, a confissão materna para excluir a paternidade. Hipótese em que os pais do autor, casados, viviam sob o mesmo teto, não havendo, por parte do marido, até a morte, contestação da legitimidade do filho que registrou, logo após o nascimento, na forma da lei. Não há como desprezar a paternidade legítima, não contestada, existente convivência conjugal e não comprovada a situação prevista no art. 340, I, do CC, para reconhecer paternidade ilegítima, contestada na ação pelos herdeiros do investigado, sem comprovação, também, de concubinato. Alegação improcedente de negativa de vigência do art. 1º da Lei 883/1949, e do art. 363, III do CC. O acórdão não afirmou que escrito do investigado não possa servir de base à Ação Investigatória da paternidade ilegítima. Ao não reconhecer a procedência da ação, o aresto não vulnerou o art. 363 do CC, mas teve em consideração, com preferência, as regras dos arts. 337, 340, 344 e 347, todos do CC (STF - Ac. da 1ª T., publ. em 19.10.84 - RE 93.886-9-MG - Rel. Min. Neri da Silveira)".(COAD-SELEÇÕES JURÍDICAS 01/93, PAG. 56) E mais, PRESUNÇÃO LEGAL DA LEGITIMIDADE DA PROLE - Os filhos concebidos na constância do casamento são legítimos dos consortes e a ninguém é lícito vindicar paternidade diversa da estabelecida na presunção legal (art. 337, Cod. Civil). Não basta o desejo da mulher a outra paternidade, que não a exclui nem mesmo sua confissão de adultério. Exegese aos artigos 363, I, 337, 338, 343, 344 e 346 do Código Civil. Recurso provido. (TJ-RS, 8ª Câm. Civ., Ap. Cível nº 590068565, 20.06.91). (COAD-SELEÇOES JURÍDICAS 01/93, PAG. 74) Sob todos os aspectos acima, a situação dos Autores preenchem e atendem aos requisitos e pressupostos, pois: a) O casamento de .... e ..... é válido; b) Constam das Certidões de Nascimentos serem filhos de ambos; c) A paternidade e maternidade não foram contestadas ou impugnadas nos prazos prescricionais; d) Sempre levaram e levam o patronímico do genitor; e e) Sempre foram recebidos e reconhecidos como filhos legítimos por ambos os pais. 24 Os Autores fundamentaram seu pedido no artigo 363, inciso I do Código Civil, porém, sem demonstrar e provar que são filhos de ...... As provas, incongruentes não dão sustentação ao pedido. "Segundo o acórdão, os fundamentos da procedência da ação foram a posse do estado e a confissão não escrita, não a prova do concubinato ou de relações sexuais, à época da concessão. Divergência entre as testemunhas, cujas declarações se transcrevem no acórdão, quanto ao pai da autora. Não há prova documental. Não reconhecida, expressamente, no acórdão, a ocorrência da demanda, afirmando que a condição de filha ilegítima, por parte da autora, era de considerar-se, a partir da posse de estado. Não se compreende, no âmbito da Súmula 279, a discussão, julgar a procedência da Ação de Investigação de Paternidade, à vista do art. 363 do C.C.. Cuidase, aqui, de "quaestio juris" federal, vinculada à compreensão do art. do C.C.. Não é invocável a Súmula 279. Não configurando os fatos, assim como acolhidos pelo acórdão, qualquer das hipóteses do art. 363 do C.C. a procedência da ação, com base nesse dispositivo, importa aplicá-lo, inadequadamente, à espécie, o que constitui negativa de sua vigência. Recurso Exatraordinário conhecido e provido, para julgar improcedente a Ação." (STF - Ac. unân. da 1ª T., publ. em 08/04/88 - RE 102.732-1-GO Rel. Min. Néri da Silveira) (COAD – Seleções Jurídicas 01/93, p. 73)”. Conclui-se, portanto, que perante nosso ordenamento jurídico, a Negatória e Investigatória de Paternidade não têm razão de ser, na forma proposta. 1.2. "Pater is est quem nuptiae demonstrant" A presunção "pater is est" ‚ relevante para o estabelecimento da paternidade do filho havido dentro do casamento. Por força dela, presumese a paternidade do marido em relação aos filhos gerados por mulher casada. Tem como função primordial, permitir o estabelecimento da paternidade pelo simples fato do nascimento, ou seja, quem nasce de uma mulher casada é filho do marido dessa mesma mulher. Por esta presunção, pai é o marido da mãe, não depende de prova a filiação legítima. Ainda, segundo Orlando Gomes (Obra citada); 25 "Na impossibilidade de obter-se comprovação direta da paternidade, recorre-se a uma presunção, "pater is est quem nuptiae demonstrant". É pai quem o casamento demonstra. Pai, até prova em contrário por ele próprio produzida, é o marido. Não precisa o filho provar a paternidade, se nascido de justas núpcias. Cede a presunção, todavia, se o marido se achava impossibilitado de coabitar com a mulher, se estava ausente ou legalmente separado ou se prova que era impotente". "O filho concebido na constância do casamento tem o estado de legitimidade, presumindo-se seja do marido", segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Revista Forense, vol. 140, pag. 137). Ainda que considerando o fato da mãe dos Autores ter mantido relação extra-conjugal, com .........., só isso não é suficiente a garantir a paternidade dele em relação aos Autores. Estando morto o investigado, e, em vida não manifestou, expressamente, a vontade de reconhecer a paternidade, a presunção, acima comentada, afasta qualquer possibilidade em sentido contrário. Deduz-se, pois, ......... é o pai dos Autores. 2. Das Ações de Estado Relativas à Filiação Na filiação as questäes relativas ao estado devem ser resolvidas mediante pronunciamento judicial, em Ação própria. Muito embora, não haja unanimidade quanto aos títulos dados a essas ações, esmagadora maioria da doutrina, qualifica as ações, considerando seu objeto, em: a) Ação Negatória de Paternidade; b) Ação de Contestação e/ou Impugnação de Filiação; c) Ação de Prova de Filiação Legítima; d) Ação de Investigação de Paternidade. A terminologia não é uniforme, variando entre os autores. Designase também a Negatória de Paternidade como contestação de paternidade; a de impugnação de legitimidade, como de contestação de estado, ou de filiação ilegítima; e a de prova de filiação legítima, como de reclamação ou verificação de estado. 26 Vale apenas ressalvar que a Ação de Impugnação de Legitimidade é a proposta pelo filho visando anular o assento de nascimento no respeitante a sua paternidade ali figurada. A de Prova de Filiação Legítima é a proposta pela mãe quando se discute a maternidade do filho. Apenas a primeira e a última nos interessam e ao caso em testilha. 2.1. Negatória de Paternidade. Esta ação tem como objetivo elidir o efeito da regra "pater is est quem nuptiae demonstrant", e está sujeita a pressupostos de direito material taxativamente enumerados. Não cabe fora dos casos previstos no artigo 340 do Código Civil e é reservada exclusivamente ao marido, conforme artigo 344 do mesmo Código. Ninguém senão ele, pai, tem legítimo interesse para intentá-la. Consoante artigo 178 do Código Civil, o direito do marido de contestar a paternidade caduca em curto prazo, ou seja, dois meses, contados do nascimento, se estava presente, ou três meses, se estava ausente ou lhe ocultaram o nascimento. No sistema codificado, portanto, o filho tem por pai o marido da mãe, e somente a este compete destruir essa presunção em hipóteses determinadas. Mesmo sendo, à evidência, o filho de outro homem que não o marido da mãe, o silêncio do marido com a não contestação faz subsistir a paternidade jurídica do marido da mãe. O adultério da mulher não afasta a presunção de paternidade ainda quando leve a crer que originou a impossibilidade moral de coabitar, segundo o artigo 343 do Código Civil. Suscita apenas dúvidas sobre a paternidade, devendo na incerteza, favorecer a legitimidade dos filhos. Nem tampouco é suficiente a confissão da mulher, pois poderia prejudicar o filho sem corresponder a verdade, a teor do artigo 346 do Código Civil. 27 Como já exaustivamente demonstrado, esta ação é inadequada ao objetivo proposto pelos Autores. Subverteram-se as partes, passando os Réus a Autores, e o Autor a Réu. No sistema jurídico atual, a propositura desta deve ser indeferida de plano, por absoluta impossibilidade jurídica. A ação proposta, pretendida pelos Autores era a de Impugnação ou contestação de filiação, com fundamento no artigo 362 do Código Civil, que aliás, não foi mencionado. Não há que se falar que Negar é o mesmo que Impugnar, pois morfológica e etimologicamente os termos têm significados diferentes. Impugnar = Contrariar com razões, refutar, contestar. Negar = Dizer que não é verdadeiro; Afirmar que não. Ambos os sinônimos de acordo com Aurélio. Atento ao sentido lógico desses termos que a doutrina e jurisprudência assentaram a diferenciação entre estas duas ações. 2.2. Da Ação de InvestigAção de Paternidade Segundo o artigo 363 do Código Civil, apenas em quatro hipóteses admite-se a Ação de Investigação de Paternidade; a) se, ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai; b) rapto; c) relações sexuais no período da concepção; d) se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendoa, expressamente. Não obstante a Constituição de 1988 ter equiparado todos os filhos, e proibido quaisquer designações discriminatórias, a Ação de InvestigAção 28 de Paternidade subsiste, com os mesmos fundamentos, previstos no artigo 363 acima citado. A ação proposta pelos Autores funda-se no inciso I do artigo 363 do Código Civil, isto é, concubinato da mãe com o suposto pai. Vale transcrever a lição de Orlando Gomes (obra citada): "Se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai, pode o filho demandar seu reconhecimento. O concubinato não se limita a ser, para esse efeito, uma união sexual prolongada, mas a convivência habitual, contínua, duradoura, estável, more uxório, com presumida fidelidade da mulher, e sem obstáculo a que se transforme em matrimônio". Prossegue o renomado autor; "Não é unívoco, entretanto, o conceito de concubinato. Para ser pressuposto de admissibilidade, torna-se necessária a coincidência do concubinato com o período normal da concepção. Determina-se esse período, recorrendo-se à regra relativa à presunção de legitimidade para os filhos concebidos antes do casamento. Não se exige que o concubinato dure todo o tempo. Tal exigência permitiria que o abandono da concubina impedisse o filho de investigar a paternidade. Por seu valor probante, o concubinato não ‚ simples fundamento da Ação Investigatória, mas presunção de paternidade, embora sem valor absoluto. A comprovAção do fato de ter estado a mulher concubinada com o pretenso pai no período normal da concepçaÇão não ‚ bastante para firmar a paternidade, prova em contr rio pode ser produzida, infirmando-a." Não se pode afirmar que Dona ....... estava concubinada com o Sr. ...., e ao mesmo tempo, que o Sr. ... a visitava "rara e esporadicamente" a visitava. Em se tratando de marido e mulher, rara e esporadicamente pode ter o significado de uma vez por semana, que, e em inumerosíssimos casos de relAção matrimonial, se trata de uma eternidade. Passados mais de trinta anos do nascimento do primeiro filho, a prova e demonstrAção, para comprovar o concubinato, levando-se em conta que o acusado ‚ falecido e ao mesmo tempo, afastar a hipótese de que nas "raras e espor dicas" vezes o legítimo marido não manteve relações sexuais com a esposa, se não fantasiosas, no mínimo inverossímeis. 29 Por estas razões a Ação Investigatória não merece guarida. 2.2.1 Da "exceptio plurium concubentiam" Entende a mais abalizada doutrina que um dos argumentos de defesa na Ação de Investigação de Paternidade funda-se, comumente, na "exceptio plurium concubentium", ou má conduta da mãe e impossibilidade física do pai do demandante. A "exceptio plurium concubentium" consiste na assertiva de que, ao tempo da concepção, a mãe do investigante mantinha relações sexuais com outros homens, e, por esse motivo, é incerta a paternidade. Provada a concomitância dessas relações, e não havendo, como não há, meio de determinar, com segurançaa, quem seja entre os que frequentavam a mulher, o pai do demandante, a ação deve ser julgada improcedente. Não se admitindo, em nosso direito, a paternidade baseada em mera probalidade, se a mãe recebeu outros homens, ainda que também haja recebido o pretenso pai, decair o direito de Ação. Assim se manifesta nossos tribunais; "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Requisitos essenciais. São condições sine quibus, non para que a Ação de Investigação de Paternidade seja julgada procedente, que o investigante prove de maneira indubitável: o concubinato de sua mãe com o investigado; a coincidência das relações sexuais de ambos com a sua concepção e a honestidade da própria mãe. Sem tais requisitos tão necessários, a Ação não pode prosperar. Decisão unânime. Ap. 13.242 - Bel‚m - 3ª C. - j. 2.10.87 - Rel. Des. Calistrato Alves de Mattos - vu." (RDC 45/261) . E ainda, "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Requisitos - Um dos pressupostos do reconhecimento judicial da paternidade ‚ a coincidência entre as relações sexuais e à época da concepção. Em face da negativa do réu, cabe … autora o “nus da prova do fato. (TJ-SP - Ac. da 6ª Câm. Civ., Ap. 35.360-1 - Rel. Des. Macedo Bittencourt).(RJTJESP-LEX 124/200) . E mais, 30 "'EXCEPTIO PLURIUM CONCUMBENTIUM - No direito potestativo que a pessoa tem de investigar seu "status familiae", h um EFEITO ATIVO, correspondendo-lhe um EFEITO PASSIVO, que submete o investigante a que esse direito se refere. É por causa desta submissão constrangedora que o direito … declaração da paternidade deve ser usado com cautela. Não h censura … liberdade sexual da mulher e … livre disposição do próprio corpo, mas h que ser responsável pelos efeitos da postura que adota em sociedade. Dessa responsabilidade faz parte a geração dos filhos, cujos pais não podem escolher por sorteio, preferências ou simpatias: o parentesco do filho que nasce deve ser demonstrado com as provas da relação sexual mantida pelo investigado com a mãe do investigante ao tempo da concepção. Provada a "exceptio plurium CONCUMBENTIUM", surge a perplexidade como obstáculo … declaração judicial da paternidade certa. Sentença confirmada. (TJ-RS Ac. unân. da 8ª Câm.Civ. de 27.06.91 - Ap. 591.024.146 - Rel. Des. Clarindo Favretto)."(COAD-SELEÇÕES JURÍDICAS 01/93, PAG. 35) . Segundo afirmado pelos Autores, embora separados de fato, o Sr. .... comparecia "rara e esporadicamente" … residência da esposa. Comparecia, também, o suposto pai, ...... Este sim, comparecia "rara e esporadicamente", pois, não era legítimo esposa de Da. ....., e possuía outras mulheres. Resta, apurar se entre o comparecimento do marido e do amante, outros homens também não "compareciam" … residência da Sra. ...... Neste caso, h possibilidades de outros homens serem os pais legítimos dos Autores. Equivale a dizer que, antes de se requerer exames no "de cujus" ou de seus parentes, a possibilidade de existência de outros homens, nas épocas em que os filhos foram concebidos deve ser apurada. 2.2. Dos Filhos Adulterinos "a matre" O Código Civil, artigo 358, combinado com o artigo 183, não admitia o reconhecimento dos filhos adulterinos e os incestuosos. O Decreto-Lei nº 4.737, de 24/09/42, permitiu o reconhecimento dos filhos adulterinos, após o "desquite" do genitor ou mãe. 31 A seguir, a Lei nº 883 de 21/10/49, permitiu o reconhecimento de filho adulterino, após a dissolução da sociedade conjugal, incluindo a hipótese de morte. Depois, a Lei 7.250 de 14/11/84, que acrescentou ao artigo 1§ da Lei nº 883/49, o parágrafo 2§, permitiu o reconhecimento de filho adulterino, ainda na constância do casamento, desde que o cônjuge genitor estivesse separado de fato h mais de 5 anos contínuos. Por fim, para afastar qualquer dúvida sobre o alcance da igualdade assegurada pela Constituição, a Lei nº 7.841 de 17/10/89, em seu artigo 1§, expressamente revogou o artigo 358 do Código Civil, que impedia o reconhecimento dos filhos incestuosos e adulterinos. Deduz-se, portanto, que a legislação em vigor visa proibir as designações discrminatórias e de garantir os mesmos direitos dos filhos e permitir o reconhecimento espontâneo dos filhos adulterinos. A proibição da investigação da paternidade, na constância do casamento, de filhos adulterinos, persiste, de vez que o artigo 1§ da Lei 7.841/89 expressamente revogou o artigo 358 do Código Civil, mas não se referiu ao artigo 363 do Código Civil e ao artigo 1§ da Lei nº 883, segundo os quais a Ação para demandar o reconhecimento de suposto pai, só poder ocorrer após o término da sociedade conjugal. Ainda sobre o reconhecimento forçado dos filhos adulterinos, Caio M rio da Silva Pereira, (Reconhecimento da Paternidade e Seus Efeitos, 3ª edição, Revista Forense), assim expressa o entendimento da doutrina: "Os tribunais, … vista destes termos, assentam que o pressuposto firmado pelo diploma de 1949 ‚ a dissolução da sociedade conjugal. E, em doutrina, a tese vem sustentada com sólidos argumentos, no sentido de que, antes de anulado o registro de filiação legítima, não é viável a Ação de Investigação de Paternidade. Questão, contudo, a atrair a atenção dos juristas ‚ a da faculdade de se fazer reconhecer o adulterino a matre. No sentido de que, vigorando em nosso direito a presunção de legitimidade dos filhos concebidos na constância do casamento (art. 337 do Código Civil) que repete a velha parêmia "pater is est quem nuptiae demonstrant", julgou fartamente que o adulterino a matre não tem Ação para investigar a paternidade, porque a sua concepção na vigência do casamento induz a presunção de que ‚ filho do marido de sua mãe". . Prossegue ainda o ilustre civilista: 32 "O Supremo Tribunal Federal tem tão repetidamente cogitado da espécie que j considera jurisprudência sua apreciar a legitimidade ad causam do adulterino a matre em face de circunstâncias de fato, como a título exemplificativo apontamos alguns arestos: concepção do filho quando a genitora vivia em velho e público concubinato com homem solteiro que, no Registro Civil figura como pai; filho de concubina que, conquanto casada, estava separada de fato do marido h anos; etc." A jurisprudência tem assim se manifestado: "Adulterinidade "a matre" - Ação Negatória - Separação efetiva do casal prova - É de admitir-se a Investigatória de paternidade, mesmo em se tratando de adulterinidade "a matre", com dispensa de previa Ação Negatória, desde que o pai presumido tenha repudiado de forma inequívoca a paternidade, ou quando o casal esteja efetivamente separado, independentemente de estarem ou não os cônjuges sob o mesmo teto. (TJMG - Ac. da 3ª Cam. Civ.publ. em 24.10.87 - Ap. 65.455 - Rel Des. S lvio Teixeira." (Coad-Seleçaäes Jurídicas 01/93, p. 33). "FILHO CONCEBIDO NA CONST¶NCIA DO CASAMENTO CONFISSÇO DE ADULTÉRIO DA MULHER. Do mesmo modo que a lei defende o matrimônio com presunções de sua existência, também devem ser presumidos concebidos na constância do casamento aqueles filhos que forem na forma do art. 338 do Código Civil. A presunção de paternidade de filho concebido em constância do casamento só pode ser derrubada em casos específicos, não sendo admitida confissão em contrário da mulher ou prova de seu adultério. (Ap. Cível nº 87.535-4 - TJ-MG, 28/05/92, Rel. Des. Alves de Melo) (COAD-Seleções Jurídicas 01/93, p. 38)." Em julgamento na Corte Superior, ilustre julgador proferiu o seguinte entendimento" "Na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses do menor." Em que pese o notável saber jurídico do Ilustre Julgador do Superior Tribunal de Justiça, não se pode com ele concordar. 33 Ora, as normas jurídicas foram criadas e postas à disposição da sociedade para regular o comportamento humano. Desta feita, no entendimento do ilustre julgador, nossos Códigos, Civil e de Processo Civil devem ser jogados no lixo. Não se admite tal entendimento, principalmente daqueles que labutam no judiciário em prol da justiça. A ciência jurídica sempre está acima de qualquer outra ciência, por mais exata que seja. Jamais estar a serviço de qualquer outra ciência, ao contrário, as demais, sim sempre estão a mercˆ da ciência jurídica. De acordo com o pronunciamento acima transcrito, na hipótese de um aventureiro qualquer se julgar filho de Dom Pedro I, implica que todo o Poder Judiciário será colocado a sua disposição para determinar exames periciais em seus restos mortais a fim de ser apurada a verdade real ?. Com evidência, não. As regras de prescritibilidade e demais normas jurídicas existem para fazer com que os atos jurídicos perfeitos e acabados prevaleçam para a tranqüilidade daqueles que o praticaram de boa-f‚ e concomitantemente para a praz social. O mesmo se aplica ao caso em discussão, com um agravante, não se trata de proteger "interesses de menor". 3. Da Ação de Petição de Herança Improcede o pedido dos Autores de que lhes seja deferido "tudo aquilo que lhes ‚ de direito, ou seja, não só tudo aquilo que indevidamente foi deferido … R‚, bem como a todos os frutos e rendimentos havidos "a posteriori". Por primeiro, porque os Autores não são herdeiros legítimos do suposto pai. Por segundo, e mesmo que, remotissimamente, a Investigatória venha a ser julgada procedente, embora não acredita a R‚, a propriedade das ações recebidas, legitimamente do seu filho, ....., ‚ decorrente de posse justa, inturbável e de boa-fé, pois, o processo de inventário deste último, transcorreu sem quaisquer impugnações, empecilhos, recursos, culminando com o trânsito em julgado da partilha, nessas mesmas condições. 34 Naquele tempo, era ela a única e legítima herdeira do "de cujus". Desta forma, segundo abalizada doutrina e jurisprudência, os frutos recebidos pelo herdeiro legítimo, quando do encerramento do inventário, não deve nem pode ser deferido aos filhos reconhecidos judicialmente … posteriori. Por último, a Ação de Petição de Herança tem por escopo declarar a condição de herdeiro daqueles que intentaram a Investigatória de paternidade do "de cujus". Sendo assim, se ‚ que a condição de herdeiro ser atribuída aos Autores, deverão pleitear, em Ação própria e específica ao fim de que seja a partilha anulada, apesar de j consumada e trânsita em julgada. Nesse sentido, colacionamos; "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇÃP REABERTURA DE INVENTÁRIO - PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO - REIVINDICAÇÃO DE QUINHÇO - Se a Investigatória de paternidade, cumulada com Petição de herança, foi julgada procedente depois de transitada em julgado a partilha dos bens do indigitado pai, vedado ‚ ao reconhecido, simplesmente, postular a modificação da mesma. Somente através de Ação ordinária específica poder o interessado reivindicar de cada herdeiro o equivalente … sua quota na herança. (TJMG - Ac. unân. da 4ª Câm. Civ; publ. em 25.10.84, Ap. 63.545 - Rel. Des. Vaz de Mello)." (COAD-SELEÇÕES JURÍDICAS 01/93, PAG. 35) . Não tem procedência, portanto o pedido de herança postulado. Como j foi dito, a propositura da Ação anulatória da partilha se faz necessária também com o objetivo de se apurar se os valores recebidos pelos pretensos herdeiros satisfez os quinhões hereditários, ou, até não foram superiores aos devidos. É importante esclarecer que cada um dos pretendentes j recebeu, no cumprimento do testamento, em valores atualizados, importância acima de CR$.20 milhões de cruzeiros reais, ou, o equivalente a mais de US$.146 mil dólares norte-americanos, perfazendo o total de mais de CR$.80 milhões de cruzeiros reais ou US$.585 mil dólares norte-americanos. 35 Computando o valor do imóvel recebido em doação do irmão do falecido, cada um recebeu mais de US$.166 mil dólares norte-americanos, ou, CR$.23 milhões de cruzeiros reais. E não se pode alegar que tais valores foram recebidos porque ..... os reconhecia como filhos. É inverdade. O mesmo ocorreu com outros filhos de seus amantes, os quais sempre ajudou, e nunca negou ajuda financeira e econômica, igualmente nos mesmos valores recebidos pelos Autores. No caso dos Autores, com certeza, pretendem agora um reconhecimento paternal, porque sempre que necessitavam de ajuda financeira, sobre diversos pretextos, muitos dos quais, não tanto escrupulosos, recorriam a ....., e, com seu passamento, não mais têm onde buscar aquele "auxílio". Literalmente, "a fonte secou ". 4. Das Argumentações dos Autores 4.1. No contexto geral, as argumentações expendidas pelos Autores não devem prosperar, pois carecem de fundamentos f ticos e legais a corroborar o pretendido, não só quanto …s preliminares alegadas, quanto ao mérito. No tocante … Negatória de Paternidade, a carˆncia da Ação ‚ patente e cristalina. Somente ao pai cabe o direito de contestar a paternidade, nos termos do artigo 344 combinado com o 340 do Código Civil. Facultar aos Autores essa prerrogativa ‚ negar vigˆncia aos dispositivos supra-citados. 4.2. Os Autores fazem afirmações vagas, sem conteúdo comprobatório, com intuito de lançaar dúvidas, não só em relAção … conduta da mãe, do próprio pai e de terceiros, ao afirmar que "a mãe dos autores veio a conhecer e travar relacionamento intenso e extra-conjugal com o falecido ....., fato esse público e notório". 4.3. Na Ação de InvestigAção de Paternidade, sob o fundamento do inciso I do artigo 363 do Código Civil, o concubinato da mãe com o 36 suposto pai deve ficar patenteado, a fim de afastar a presunção "pater is est quem nuptiae demonstrant". Por outro lado, como admitir que a Sra. ..... veio manter relacionamento intenso e extra-conjugal com o pretenso pai, sendo que, conforme afirmado, o pai, Sr. ...., comparecia "rara e esporadicamente", e com a agravante de que o fato era público e notório ?. Essas afirmações pecam pela incongruˆncia e incoerˆncia, revestindo-se numa afronta aos mais elementares princípios morais e tradicionais da família brasileira, com a agravante de que os próprios Autores ainda admitem que o pretenso pai mantinha "outros relacionamentos amorosos, com outras mulheres". Como j foi dito, a apurAção dos fatos dever voltar … ‚poca das concepçaäes dos filhos, a fim de se apurar, se naquela ocasiÇão, em datas precisas, quem efetivamente concubitou com a mãe. Não se deve descartar a hipótese de ter mantido relacionamento íntimo com outros homens, considerando que, mesmo casada e convivendo com o marido, mantinha relacionamento extra-conjugal com outro homem. Se assim for, não ‚ de se olvidar faltar, neste triângulo amoroso, coadjuvado pelos Autores, mínimos escrúpulos de comportamento, relevando que o pretenso pai era solteiro, ou seja, não tinha a quem dar satisfações ou exemplos de conduta. Contudo não se admite que o pai e os próprios Autores conviviam e conviveram pacificamente com essa situAção esdrúxula e amoral, exceto se dela se beneficiavam econ“mica e financeiramente, ou pretendem "in hoc tempore", tirar proveito econ“mico da família do suposto pai. 4.4. Relativamente ao ser público e notório o relacionamento extraconjugal da mãe dos autores com o suposto pai, ao contr rio do que entendem, devem ser provados. Não basta a afirmAção de ser público e notório, para não necessitarem de prova e demonstrAção. "A circunstância do fato encontrar certa publicidade na imprensa não basta para tˆ-lo como notório, de maneira a dispensar a prova. Necess rio que seu conhecimento integre o comumente sabido, ao menos em determinado 37 estrato social, por parcela da populAção a que interesse (STJ, Resp. 7.555/SP; v.u.; DJU 03/06/91) 4.5. Por outro lado, se, efetivamente, o fato ‚ "público e notório e do conhecimento de toda a sociedade francana", como ‚ afirmado, seguramente este Juízo deve ter conhecimento "a priori" desses fatos. Se assim for, compete-lhe julgar-se suspeito, na forma dos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Civil, declinando a competˆncia do feito para a Comarca de São Paulo, sob pena de nulidade de todo o processo. 4.6. Quanto a afirmativa de que o Sr. ..... pretendia reconhecˆ-los como filhos legítimos, desconhece-se no seio familiar daquele, sua pretensão ao reconhecimento. Trata-se de outra afirmAção incoerente e não condizente com a verdade, pois, se em vida havia impedimento legal, não ‚ pelo passamento do suposto pai que o impecilho desapareceria, ao contr rio, com a morte de um dos pais dos Autores, e assim dissolvida a sociedade conjugal, conforme entendimento jurisprudencial da mais Alta Corte, em se tratando de filhos adulterinos "a matre", estariam livres e desimpedidos ao reconhecimento judicial. Muito ao contr rio, estando vivos seus pais legítimos e sem que a sociedade conjugal esteja dissolvida, a presunção legada do Direito Romano, ainda persiste, pois ‚ pai o marido da mãe, e a proibiçaÇão legal do reconhecimento de filho adulterino, como demonstrado, também subsiste. 4.7. O pretenso pai, Sr. ....., na condição de solteiro, possuía outras mulheres, ali s, como ‚ do conhecimento dos próprios Autores e seus pais legítimos. Assim, com certeza, por se tratar de pessoa e família de posse e abastada, outros "pretendentes e pretensos filhos", aparecerÇão e se apresentarÇão na condição de "filhos beneficiados", com excusos interesses em abocanhar parte dos bens deixados pelo falecido. 4.8. Ressalte-se, os Autores não são os únicos a quem o Sr. ..... auxiliava e financiava. 38 Na verdade, outros testamentos havia firmado, talvez, para atender a reclamos e exigências de outras amantes, porém, logo ao depois, os cancelava. Este seu último testamento, ao que tudo indica, esqueceu de cancel lo, e, não interessando … família sua a anulAção, aos testamenteiros não se apresentavam outra alternativa senão a de cumpri-lo, razão pela qual, os Autores foram "agraciados" com vultosas importâncias. Certamente, os Autores tˆm conhecimento de que no próprio testamento em questÇão, o falecido agraciou outra de sua amante, também com vultosa importância. Independentemente desse fato, segundo o entendimento de Caio M rio da Silva Pereira (obra citada), "a lei refere-se, entÇão, ao escrito de que não traga em si mesmo a validade de reconhecimento formal, porém traduza uma confissão ou declarAção equivalente. Deve conter uma confissão verdadeira; qualquer que seja a forma que tenha se revestida. Mas h de ser inequívoco e preciso na identificAção do investigante, formal pela referˆncia … relAção em perspectiva, e s‚rio como emissão volitiva. Se a prova documental ‚ contraditória, a filiação não ‚ certa". 4.9. Quanto ao imóvel doado pelo irmÇão do falecido, com certeza, pelo mesmo modo que este último os agraciou no testamento, o irmÇão fˆ-lo a pedido daquele. Igualmente, não deve ser do desconhecimento dos Autores que outros filhos de "amantes" do "de cujus" também forma agraciados e beneficiados com bens móveis e imóveis, por aquele, em vida. Sempre, em retribuiçaÇão …s benesses do concúbito de suas am sias. É cediçao que não significa ser pai de todos. 4.10. Provas indici rias não sustentam a procedˆncia da Ação. E as provas trazidas aos autos nem sequer, pode-se afirmar, sejam indici rias. 39 Como j demonstrado, o Sr. ....., a exemplo dos Autores, favoreceu, em vida, v rios outros filhos de suas amantes, e …s próprias am sias, com propriedade e ajuda financeira. A propósito de provas indici rias, assim tˆm entendido nossos Tribunais: "PROVA INDICIµRIA - É suficiente a prova indici ria do fato constitutivo do direito do autor na Ação de investigAção de paternidade, desde que os indícios sejam fortes, veementes e bastantes para sedimentar o convencimento do juiz." (TJ-PR - Ac. unân, da 1ª Câm. Cív. de 01/04/86 Ap. 1.677/85 - Rel. Des. Nunes do Nascimento) (COAD-Seleçaäes Jurídicas 01/93, p. 77)." "PROVA INDICIµRIA - Conforme jurisprudência deste Tribunal, nas ações de investigAção de paternidade ‚ permitida a prova indici ria, dada a própria natureza do processo. Todavia, um mínimo de prova h de existir, e os indícios hÇão de ser fortes e veementes. Na esp‚cie, tal não ocorre, deixando margem a muitas dúvidas. Daí a improcedˆncia da Ação. Recurso Improvido. (TJ-RS, ac. unân. da 6ª Câm. Civ., de 22/12/87, Ap. 587.026.592 - Rel. Des. Adalberto Barros) (COAD-Seleçaäes Jurídicas 01/93, p. 77)." 5.ÿÿDas Provas Juntadas aos Autos 5.1. Quanto …s narrativas de ajuda do suposto pai bem como de sua família aos Autores, por si só não provam a paternidade daquele em relAção a estes. Os bens deixados pelo suposto pai e toda a ajuda financeira dada e legada, como bem afirmaram, são indícios, não se prestam a comprovar a paternidade. Tudo pode muito bem se resumir em contribuiçaäes e favores do suposto pai, aos filhos da sua amante, em troca dos favores recebidos e compartilhados pelo mesmo leito. 5.2. O suposto pai, solteiro convicto e abastado, não levava uma vida mon stica e idˆntica a de qualquer homem casado, com filhos para criar e educar. 40 Ao contr rio, não revelava apego a bens materiais, não se importando em demonstrar ser pessoa abastada, muito pelo contr rio, não possuía bens móveis e imóveis próprios, não tendo apego … propriedade de bens dessa natureza. Apesar do seu "modus vivendi", foi homem respons vel, íntegro, e, frise-se, jamais prejudicou ou causou danos a quem quer que seja. Primava pela irreverˆncia a bens materiais, não raras vezes, justificando essa despreocupAção com afirmações populescas: "não tenho filhos para sustentar"; "para quˆ guardar bens, não tenho herdeiros"; "dessa vida nada se leva". Nessas condiçaäes, em vida, ao contr rio de outros irmÇãos, não tinha a menor preocupAção em economizar ou adquirir e guardar patrim“nio próprio. De fato, quando do seu infausto passamento, veio constatar a família, não possuir, ....., quaisquer bens imóveis ou mesmo móveis, incluindo aí veículos, motos, barcos, semoventes, enfim, bens materiais significativos, e tampouco saldos financeiros em bancos expressivos, exceto, evidentemente, as ações de empresas das quais fazia parte e donde retirava seus proventos para sobrevivˆncia. 5.3. O surgimento de veículo em nome de ....., mas na posse de um dos Autores, causa esp‚cie. A família ignorava tal bem, razão pela qual não constou do invent rio. Levando-se em conta o modo de vida de ......., diversas hipóteses se afiguram a justificar a existˆncia do veículo: 1ª, efetivamente ..... pode ter adquirido o veículo, porém, deixando-o na posse do Autor. Hipótese remota em razão do seu "modus vivendi". Ademais, seguramente, teria comunicado a um dos familiares; 2ª, pode ter adquirido o veículo e posteriormente alienado ao Autor, ficando a cargo deste a transferˆncia da documentAção junto ao órgÇão de trânsito, transferˆncia esta não realizada j com intuito de ser útil ao pedido ora feito; 41 3ª,ÿnão deve ser descartada, que o próprio Autor tenha adquirido o veículo em nome de ....., sem o conhecimento deste, e mantida a posse do mesmo, também, com segundas intençaäes. Mas, enfim, o fato de um dos Autores estar de posse de veículo em nome do suposto pai, não prova, necessariamente, o estado de filiação. Seguramente, haverÇão milhares de veículos nessas condiçaäes, isto ‚, a documentAção em nome diverso do seu possuidor. Outrossim, esse fato novo, ao contr rio de significar um favor do suposto pai, ao Autor, pode, na verdade, ser tipificada uma infrAção penal, mais precisamente, caracterizar apropriAção ind‚bita, nos termos dos artigos 168, 169 e 170 do Código Penal, se efetivamente vier a ser comprovada a propriedade do "de cujus". Sabedor do passamento de ....., por que razão não comunicou … família sobre a posse do veículo, só agora se manifestando ?. Considerando que o veiculo encontra-se em nome do "de cujus" e sem constar do seu invent rio, seguramente o Autor tinha conhecimento de que não conseguiria efetuar a transferˆncia para o seu nome. Entretanto, deveria e poderia comunicar … família sobre o fato. Não assim procedendo, cometeu infração penal, acima tipificada. Diante desse fato, não pode o Minist‚rio Público ficar ausente ao conhecimento de uma possível infrAção penal e deixar de tomar as providˆncias de praxe, com o objetivo de apurar o ocorrido e fazer cumprir a lei, zelando pela imposiçaÇão das sançaäes previstas na legislAção pertinente, se for o caso. 5.4. H que se ressaltar ainda a circunstância de que quando dos registros dos assentos de nascimento dos Autores, certamente, pai e mãe, prestaram declarações ao Oficial de Registro Civil, atestando a paternidade e maternidade dos mesmos. Se, naquela oportunidade, ambos assim o fizeram, embora sabedores de que as declarações prestadas não correspondiam a verdade, da mesma forma infringiram os artigos 242 ou do artigo 299 do Código Penal. As certidäes de nascimento são documentos públicos e por forçaa do artigo 348 do Código Civil, "ningu‚m pode vindicar estado contr rio ao que 42 resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Se houve erro, deve ser retificado judicialmente. Se houve falsidade, igualmente, deve ser anulado por Ação própria Sem a prova do erro ou da falsidade não tˆm legitimidade os Autores para postular outro estado de filiação, salvo se, na conformidade com o artigo 387 do Código de Processo Civil intentarem, previamente, a declarAção de falsidade dos respectivos assentos de nascimento. At‚ prova em contr rio, ainda assim, nos termos do artigo 389 do mesmo codex, não obtida a declarAção de falsidade e anulAção dos registros de nascimentos, tˆm-nos como v lidos a produzir todos os efeitos legais de que se revestem. Na hipótese de ter ocorrida a falsidade, necess rio se faz também a intervençaÇão do Minist‚rio Público com o o propósito de apurar os fatos e impor as sançaäes penais previstas em lei. 5.5. Relativamente as fotografias juntadas, devem ser desentranhadas dos autos, eis que os Autores não juntaram os respectivos negativos, por forçaa da exigência do parágrafo primeiro do artigo 385 do CPC. Se não por esta razão, as fotografias não estÇão acompanhadas do competente exame de sua autenticidade, nos termos do artigo 383 do CPC, ressalvando o previsto no parágrafo único do artigo 392 também do CPC. Al‚m do mais, as fotografias não tˆm nenhum valor probante, pois, pode-se juntar inúmeras outras fotos do investigado, com outras mulheres e criançaas, sem que isto implica venha a ser pai de todas. 5.6. A propósito dos exames periciais acostados na exordial, pelos fundamentos expostos, carecem de qualquer validade ou finalidade para as ações propostas. Primeiramente, deveriam ou poderiam ser utilizados em Ação própria de anulAção de documento público (registros de nascimentos), ou em Negatória de paternidade proposta pelo pai contra os filhos, desde que não prescrita. 43 Acrescente-se ainda que a exigência de quaisquer perícias, nos termos do artigo 434 do CPC, devem ser, de preferˆncia, entre t‚cnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. Ademais, vale ressaltar que segundo consta do próprio relatório "As conclusäes deste Laudo Pericial são totalmente dependentes da perfeita identificAção das pessoas testadas e da origem correta das amostras de sangue recebidas e analisadas". Salvo melhor juízo, a própria conceituada clínica onde os exames foram realizadas est ressalvando sua responsabilidade quanto aos exames feitos, donde se supäe, não h total confiabilidade nas perícias realizadas, em razão das amostras não terem sido coletadas pelos seus t‚cnicos especializados. Ademais, na conformidade com o artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não est adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicçaÇão com outros elementos ou fatos provados. Por fim, a assinatura aposta no Laudo não cont‚m a exigência do artigo 369 do CPC. Por todas estas razões, também deve ser desentranhado dos autos. Referentemente a afirmativa de que se impugnados os custos por nova realizAção ficarÇão a cargo do impugnante, revela-se sem fundamentAção legal, absurda e descabida. Equivale a dizer que se o MM. Juiz não aceitar referidos exames ficar a seu cargo os custos pela nova perícia. Os exames foram apresentados pelos Autores e a eles pertencem. Na forma proposta, pretendem, na verdade, caso sejam impugnados, reverter o “nus de uma prova que a eles cabem demonstrar e não o fizeram. 6. CONCLUSÕES 6.1. Por tudo o que foi exposto, conclui-se que; 1) "Ab initio", a inicial deve ser declarada inépta, dada a impossibilidade de cumulação de ações, Negatória de Paternidade com Investigatória de Paternidade e Petição de Herança; 44 2) As Ações, Negatória de Paternidade e de ImpugnAção de Filiação estão prescritas; 3) Em relação à Negatória de Paternidade, os Autores são partes ilegítimas para sua proposição, porque se trata de ação privativa e reservada ao pai, ex vi do artigo 344 do Código Civil; 4) Quanto à Investigatória de Paternidade, são carecedores porque, conforme atestado pelos documentos acostados, em que pese a falta de Certidões de Nascimentos, são filhos legítimos de ........ 5) Fundada a ação no inciso I do artigo 363 do Código Civil, não restou demonstrada o concubinato da mãe dos autores com o suposto pai, ao tempo das concepções "in utero"; 6) Sendo filhos adulterinos "a matre", sem que tenha ocorrido a dissolução conjugal dos seus legítimos genitores, não podem propor a Investigatória de Paternidade, como fundamentado; 7) Por consequência, não sendo herdeiros legítimos de ..........., carecem da Ação de Petição de Herança; 8) Se não pelos argumentos apresentados, em face do artigo 396 do Código de Processo Civil, os Autores, pelos documentos acostados, não provaram, com certeza absoluta, os fatos narrados. Em que pese todos os argumentos de fato e de direito expendidos, que por si só, impingem às ações propostas, sua improcedência e carência, algumas dúvidas ou questões são suscitadas, cujas respostas, senão extraídas dos próprios fatos narrados, poderão conduzir o MM. Juiz, há uma só resposta, qual seja, o indeferimento da ação e extinçação do processo: Vejamos: 1) Porque o casal ... não regularizaram sua situação legal, desde a época em que deixaram de ter uma "vida mais ou menos harmoniosa"?; 2) Em que datas precisas iniciou-se o "relacionamento extra-conjugal?. São condizentes com as datas em que os filhos foram concebidos pela mãe ?; 3) Porque o Sr. ......... tendo conhecimento das relações extra-conjugais da esposa nenhuma providência tomou ?; 45 4) Se ambos tinham conhecimento de que os Autores não eram seus filhos legítimos, porque os registraram, respectivamente, em seus nomes ?; 5) Na época/datas dos registros de nascimentos, o Sr. ......... já tinha conhecimento das relações extra-conjugais da sua esposa. Mesmo assim, declarou a paternidade dos filhos? Porque não contestou naquela oportunidade? 6) Porque e como têm absoluta certeza de que ..........‚ filho legítimo de ambos e os demais não, dispensando-o inclusive dos exames genéticos?; 7) Porque o Sr. .........., mesmo tendo conhecimento das relações extraconjugais da esposa com o suposto pai, ainda assim frequentava a mesma residência, "ou comparecia esporadicamente"?; 8) Desde quando os Autores, a Sra. ........ e o Sr. ... têm conhecimento de que os primeiros são supostos filhos do pai investigando?; 9) Porque os Autores não intentaram a anulação das certidäes de nascimentos e investigatória de paternidade, ou, exigiram o reconhecimento, quando o suposto pai ainda era vivo?; 10) Porque somente nesta oportunidade os Autores propõem a investigatória de paternidade contra .........., ou melhor, após seu passamento?; Porque não o fizeram quando em vida ?; 11) Porque somente nesta oportunidade contestam a paternidade de ............, de vez que, segundo informações encontra-se em situação precária de saúde, em fase terminal? Porque não quando tinha condiçaäes físicas e psíquicas de se defender?; As respostas a todas essas indagações se resumem a uma só. Pretendem, após o infausto passamento do Sr. ..........., pessoa rica e abastada, sem filhos legítimos, e aproveitando-se da falta de condições de defesa de seu legítimo pai, .........., locupletarem-se ilicitamente, passando por herdeiros, com intuito de se candidatarem à herança deixada pelo primeiro, na esperançaa de verem seus sonhos financeiros realizados. Pouco se importam com a honra do pai e da mãe e muito menos com a memória do falecido. 46 É um triste exemplo do que a ganância, a volúpia pelo dinheiro, a avidez por bens materiais levam as pessoas a urdirem tramas, qualquer que seja o modo e para que fim for, desde que aqueles objetivos sejam atendidos. Importante transcrever, aqui e agora, ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apel. nº 64.647, Ac. un., da 3ª Câmara, Rel. Des. Rubem Miranda), não pelo conteúdo em si da própria decisão, mas pela observação feita pelo Des. Gouthier de Vilhena, ao acompanhar o voto do Relator. "Infidelidade da Mulher - Ainda que existente o concubinato e coincidência das relações sexuais com a concepção, provada a infidelidade da mulher e havendo sérios indícios da esterilidade do pretenso pai, improcedente deve ser julgada a Investigatória de paternidade. Para o sucesso do pedido ‚ imprescindível que a prova da paternidade seja una, inequívoca, coesa e absoluta. Nota: O Des. Gouthier de Vilhena, ao acompanhar o Relator, observou que se desenvolve, no momento, uma indústria perigosísma: a da paternidade. Assim, está tornando-se difícil ser até delicado com os menores, porque disso se extraem conclusäes que não condizem com a verdade, como no caso dos autos."(COAD-SELEÇÕES JURÍDICAS 01/93, PAG. 41) . 7. DO PEDIDO DA RÉ Ante todo o exposto, requer: a) relativamente às preliminares levantadas, o indeferimento "in totum" da inicial e os Autores julgados carecedores da Ação; b) quanto ao mérito, a improcedência. Requer, mais, sejam condenados, por conseguinte, os Autores em custas e honorários e demais cominações de lei e de estilo. Protesta provar o alelgado por todos os meios em direito admitidos, por mais especiais que sejam, inclusive pelo depoimento pessoal dos Autores, sob pena de confissão, juntada de novos documentos, perícias e oitiva de testemunhas. N. Termos. P. E. Deferimento. 47 São Paulo, 13 de outubro de 1993 JOÃO BATISTA CHIACHIO OAB/SP 35.082 48