1 A Teoria da Firma utilizada como instrumento de individualização

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A Teoria da Firma utilizada como instrumento de individualização da responsabilidade
tributária dos agentes nas empresas.
Cristiano Abras Silva1
Resumo: O presente trabalho estuda a evolução econômica das empresas e o conseqüente
surgimento da Nova Teoria da Firma, analisando os seus aspectos mais relevantes. Em
seguida, estuda a responsabilidade tributária dos sócios e administradores das empresas, sob a
óptica da atuação dos Fiscos. Ao final, o presente trabalho propõe a aplicação da Teoria da
Firma como forma de limitar a atuação dos Fiscos.
Palavras-chave: teoria da firma, empresa, gestão e responsabilidade tributária.
I Introdução
O presente trabalho pretende abordar a função da Teoria da Firma e sua influência na
administração das empresas, com a conseqüente individualização da responsabilidade
tributária dos agentes, analisando-se a alocação eficiente dos riscos, os custos de transação e
as estratégias de gestão.
Importante saber que as causas de entendimento da firma, sua lógica e suas
características, necessitam ser estudadas por uma visão multidisciplinar, que permita verificar
as relações com seu meio ambiente e o relacionamento entre seus agentes; relações estas
desenvolvidas a partir de um conjunto de contratos que são elaborados no interior das
empresas.
Do ponto de vista econômico o grande impulso para o estudo das organizações
ocorreu na década de 70 com o implemento do que se convencionou chamar a Nova Teoria da
Firma, através da qual foram reformuladas todas as visões simplistas adotadas nos modelos
neoclássicos, mesmo que de cunho estritamente econômico.
O que se pretende aqui não é realizar uma revisão sistemática da Teoria da Firma, e
sim demonstrar sua importância no desenho de estratégias e na gestão das empresas em geral,
analisada sob a ótica dos contratos.
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Advogado. Mestrando em Direito Empresarial na Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito
Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.
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A partir da visão da firma como um "nexo de contratos" abriu-se a possibilidade do
estudo das organizações como "arranjos institucionais" que regem as transações, seja por
meio de contratos formais ou de acordos informais, os primeiros amparados pela lei, o
segundo amparado por salvaguardas reputacionais e outros mecanismos sociais.
As indagações e variáveis passíveis de análise, pautadas pelas regras institucionais,
contribuíram para o surgimento de uma família de teorias que permitiram a elaboração das
mais variadas hipóteses e aplicações aos problemas empíricos do mundo real, como a do
presente trabalho.
II Desenvolvimento
Na abordagem neoclássica a firma aparecia de forma simplificada2, sendo que o
objetivo maior das análises centrava-se na compreensão dos mercados e dos mecanismos de
preços. O homem, por sua vez, era tido como ser racional preocupado em maximizar o
interesse próprio, estando o seu comportamento atrelado aos diferentes níveis de satisfação
pessoal.
O fato de a teoria neoclássica trabalhar com a hipótese de “pleno conhecimento” e
“informação perfeita” foi alvo de inúmeras críticas, já que isso somente poderia ser levado
como verdade absoluta caso todos os custos fossem conhecidos pelos agentes. A informação,
por sua vez, é cara de se obter e muitas vezes existem limites à sua obtenção.
De outro norte, a Nova Teoria da Firma, procurando tornar os modelos econômicos da
firma mais realistas, apoiou-se em dois novos pressupostos: a “racionalidade limitada” e o
“comportamento oportunístico dos agentes”.
A racionalidade limitada (bounded rationality) supõe que os atores pretendem ser
racionais, mas o são apenas de forma limitada, por não possuírem toda a informação relevante
sobre a situação; limitações essas que muitas vezes fazem os agentes substituírem um
comportamento maximizante pela busca de soluções satisfatórias (satisfação pessoal).
O oportunismo na maior parte das vezes esta relacionado à distorção ou sonegação
deliberada de informações. Busca-se o interesse próprio a qualquer custo, utilizando em casos
extremos artifícios como a mentira, a fraude, o roubo e a trapaça. Esse comportamento
2
Hart (1996) descreve essa concepção como: “A teoria neoclássica vê a firma como um conjunto de planos de
produção viáveis. Um gerente preside sobre essa produção, comprando e vendendo insumos no mercado spot e
escolhendo o plano de produção que maximiza o bem estar dos proprietários. O bem estar é usualmente
representado pelo lucro, ou, se o lucro é incerto, de modo que a maximização de lucros fique mal definida, pelo
valor presente líquido esperado dos lucros futuros (possivelmente descontado pelo risco) ou pelo valor de
mercado”.
3
oportunista é responsável por diversos problemas gerenciais e afeta diretamente as relações
contratuais.
Essa realidade repleta de imperfeições e fissuras de mercado culminou na existência
de uma série de fatores “impeditivos” que Ronald Coase (1937), em sua obra pioneira “The
Nature of the Firm”, chamou de custos de transação. Contudo, sua importância só foi sentida
duas décadas mais tarde quando em 1991, Coase foi agraciado com o Prêmio Nobel em
Economia.
Em síntese, as observações de Coase reformularam a visão da firma em dois pontos:
(a) o entendimento de que o mercado também tem custos, os quais se denominam custos de
transação, (b) a utilização de contratos amplos de emprego em substituição a um conjunto de
contratos específicos no mercado com todos os trabalhadores e demais agentes e com todas as
tarefas e pagamentos bem identificados.
A economia dos custos de transação é uma abordagem interdisciplinar que abrange as
áreas do direito, economia e organização, aplicada ao estudo das formas de organização da
empresa capitalista, com referência especial às firmas, ao mercado e às relações contratuais.
A percepção de que as transações de mercado são geradoras de custos e que esses
custos são essenciais na definição da fronteira das firmas foi fundamental, pois levou o
empresariado à reflexão e escolha da opção mais barata, os custos de transação ou os custos
de gestão através das firmas.
A resposta às questões entre fazer ou comprar, terceirizar ou produzir, tem que partir
da comparação dos custos de transação no mercado com os custos de gestão internos. Da
mesma forma, os questionamentos e as inúmeras dificuldades e custos para se coordenar via
contratos de mercado um determinado sistema produtivo, contribuíram para a formação da
firma, que através da reunião de um grupo de pessoas, com contratos bastante gerais de
trabalho, sob a coordenação de algumas delas, possibilitou a redução dos custos.
Uma característica marcante da firma é que dentro dela as decisões são tomadas pelas
pessoas que a administram. Nesse ínterim, os funcionários com base em um contrato
abrangente, dentro de certos limites, aceitam a coordenação de seus trabalhos em troca de
uma remuneração estável.
Importante salientar que mesmo quando internalizadas a maior parte das transações,
regradas por diversas relações contratuais, os custos associados à realização dessas transações
não deixam de existir, quais sejam: (a) custo de identificar os preços e os custos relevantes,
(b) custo de negociar e de estabelecer os contratos entre os agentes, e (c) o custo de fiscalizar
o andamento da transação e de fazer valer o contrato, mas se reduzem significativamente.
4
Não bastasse a questão do custo, na escolha entre a firma e o mercado também estão
envolvidos os riscos nas transações; talvez aqui apareça a função mais importante do contrato
que é a de ser instrumento capaz de mitigar os riscos.
Risco é, portanto, em igualdade de condições e com o cumprimento de regras
determinadas, a possibilidade de perda concomitante à de ganho. Risco é álea, ou
seja, aquilo que traz, ao mesmo tempo, a chance de prejuízo e a possibilidade de
lucro. Mas acima de tudo, é lançar-se sobre o desconhecido.
O risco existe e a forma de mitigá-lo (ou reduzi-lo) é celebrar um contrato em que
estimam condições e situações que possam ocorrer no seu cumprimento. O contrato
desempenha, assim, uma função econômica: reduzir e, principalmente, alocar e
distribuição e distribuir riscos entre as partes. 3
Portanto, o fundamental é saber que o contrato pode ajudar os agentes econômicos a
reduzir o ônus imposto pelo risco à atividade econômica, podendo, dessa forma, exercer
alguma influência sobre ele, através da mensuração do risco, tornando-o calculado.
Quaisquer que sejam as transações, afetas ou não aos custos e riscos, impossível suas
realizações sem a presença dos agentes (administradores das empresas). Por esse motivo
convida-se à utilização da terminologia principal-agente, sendo que em uma relação entre pelo
menos dois atores econômicos, o principal delega uma tarefa de seu interesse ao agente, para
executá-la em seu nome (nome da empresa), em geral em troca de algum tipo de
remuneração.
O fato de que as ações do agente não serem total ou parcialmente, observáveis pelo
principal, permitindo ações oportunistas por parte do agente (risco), e, nem sempre a tomada
de decisões por parte do principal (administrador) no momento da alocação dos recursos será
a melhor, podendo ele, por diversas vezes optar por um caminho mais vantajoso para a
organização ou para ele próprio, em contraposição aos interesses da empresa ou às
orientações legais, é outro ponto que deve ser levado em consideração.
Nas empresas essas são situações muito freqüentes, a necessidade de monitoramento e
controle é cada dia maior, sob pena de perda de eficiência e alargamento dos custos de
agência, que poderão culminar em diversos ônus tributários.
Em síntese a agência se resume a uma situação na qual os interesses de um dos
agentes dependem das ações de outro.
Outro instrumento disponível para lidar com esse problema é o alinhamento dos
interesses do agente ao do principal, e desse, quando não for o proprietário ou acionista da
3
PINHEIRO, Armando Castelar. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, pág. 124.
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empresa, com os interesses maiores, utilizando da sua função apenas para o benefício da
corporação.
Muitas das vezes esse alinhamento não é alcançado entre o proprietário/acionista e o
principal, ou, entre o principal e o agente, materializando-se em mazelas e prejuízos externos
para a empresa e para seus administradores, gravames esses que se traduzem em
responsabilidade.
Antes de mergulhar nesse terreno árido das responsabilidades, lembrando que o
presente trabalho tem interesse apenas em sua viés tributária, é importante mencionar algumas
ferramentas econômicas e organizacionais que podem facilitar a individualização dos
responsáveis tributários.
Com exemplo, assim como se busca mensurar o produto marginal de cada membro
isoladamente através da solução organizacional pelo monitoramento, que através da
observação continuada tem maior capacidade de reduzir o fenômeno do corpo mole e
identificar os agentes que contribuem para a finalidade da empresa poder-se-ia utilizar mesmo
que de forma restrita tal instrumento para verificar a atuação de cada um dos agentes.
Permitindo em caso de fraudes ou condutas lesivas ao interesse da empresa atribuir-lhe
individualmente a parcela de responsabilidade tributária a que dera causa, seja ele o agente,
principal ou proprietário.
No entanto, essa solução organizacional de monitoramento demanda por uma empresa
integrada, seja em relação ao pessoal, seja em relação aos diferentes setores. Caso contrário o
conhecimento que é obtido a partir do processamento das informações e que é base das
operações de produção terá os seus indicadores camuflados.
Também a necessidade de conhecimento especializado dos gestores para administrar o
negócio, tem papel relevante nessas análises, somada às dimensões “conhecimento” e
“coordenação” do processo produtivo que são importantes elementos para a existência e
dimensão das firmas, e permitem um controle e monitoramento dos agentes ainda mais eficaz.
Importante colacionar a lição de Armando Castelar Pinheiro:
Nessa óptica, a função dos contratos na Teoria da Firma é, em larga medida,
promover incentivos eficientes para que as partes tenham uma conduta coerente
com os objetivos da empresa (Teoria da Agência), com alocação eficiente dos
riscos e a economia dos custos de transação, em especial nos custos de monitorar a
sua execução e remediá-la em caso de inadimplência.4
4
PINHEIRO, Armando Castelar. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, pág. 139.
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Nesse contexto de idéias e transações é importante não confundir a empresa e os
diversos atores econômicos, analisando-se as soluções organizacionais e a forma jurídica
adotada por cada uma das empresas, sociedade anônima, sociedade limitada, cooperativas,
etc. Lembrando-se, ainda, que o presente trabalho optou por tratar da questão sob o foco intraempresa.
A utilização de todo esse aparato multidisciplinar ressoa como uma tentativa em
afastar a responsabilidade tributária objetiva, geral e desmedida, resultante de atos praticados
pelos responsáveis com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos,
que hodiernamente vem sendo aplicada às empresas e aos seus administradores, afetando
ainda o patrimônio pessoal de todos eles, possibilitando individualizar o responsável e todo o
benefício decorrente do ilícito.
A obrigação tributária, assim como qualquer obrigação jurídica, assenta-se sobre três
elementos, a saber: vínculo jurídico, objeto e sujeitos. O vínculo jurídico que une os sujeitos a
uma prestação representa, no direito tributário, o fato gerador do tributo; o objeto, por seu
turno, é a própria prestação tributária devida; os sujeitos são representados pelo sujeito ativo
(suposto credor da prestação) e sujeito passivo (pretenso devedor daquela).
Por sua vez, o responsável tributário nada mais é do que alguém, pessoa física ou
jurídica, que assume a condição de contribuinte, substituindo o pólo passivo da relação
jurídica tributária em virtude de algum outro fato jurídico previsto em lei.
Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, v. II, p. 19 e 20) diz-nos que
o débito (Schuld) é o "dever de prestar", que não deve ser confundido com o objeto da
obrigação (a prestação), pois esse débito "mora em sua essência mesma". Já a
responsabilidade (Haftung) é "um estado potencial, continente de dupla função; a primeira,
preventiva, cria uma situação de coerção ou procede psicologicamente, e atua sobre a
vontade do devedor, induzindo-o ao implemento; a segunda, no caso da primeira falhar, é a
garantia que assegura efetivamente a satisfação do credor" (destaques originais). A
responsabilidade seria, desse modo, "o poder do credor sobre o patrimônio".
As Fazendas Públicas Estaduais e também a Federal, além do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS têm dado aplicabilidade equivocada ao dispositivo do Código
Tributário Nacional que atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas, pelos créditos tributários resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – (...)
7
II – (...)
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.5
Embora este artigo trate apenas da “Responsabilidade de Terceiros”, sujeita a
requisitos, as Fazendas Públicas e o INSS, há algum tempo, passaram a utilizá-lo como
mecanismo de busca de patrimônios livres e desimpedidos capazes de suportar eventuais
execuções. Hoje é corriqueiro que as execuções fiscais sejam propostas em face de todos os
membros integrantes da empresa, contra ela mesma, e em face do patrimônio pessoal de cada
um dos membros do corpo diretivo.
Ressalte-se, ainda, que o art. 135 do CTN não é um caso em que haverá a
desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios.
É, no entanto, uma norma de responsabilidade por substituição, onde o responsável passa a
figurar no pólo negativo de uma relação jurídica com o Estado.
Porém, tudo isso vem perdendo significado quando analisado sob a óptica prática. Os
fiscos cada dia mais gananciosos não possuem a menor seriedade, basta um simples
inadimplemento para lavrarem um auto de infração, e a competente Certidão de Dívida Ativa,
contra a empresa, sócios, administradores, e quem mais for capaz de suportar a execução. Não
bastasse, passaram a requerer a desconsideração da personalidade jurídica assim como a
produção de provas é requerida em um feito processual.
Fato é, a atuação dos fiscos vem prejudicando o desenvolvimento dos setores
produtivos. Suas cautelares fiscais, bloqueios de bens, penhoras e demais aparatos que
impedem a movimentação de ativos tem funcionado como um entrave econômico para as
empresas.
O Recurso Especial nº 513555/PR6, de 06/10/2003, em que o Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI decidiu que o simples inadimplemento não era instrumento hábil para
5
Art. 135. BRASIL. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2006.
6
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE.
1. Para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como
causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela
dívida do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da responsabilidade e a produção da respectiva
prova venham compor o objeto de embargos do novo executado. O que não se admite - e enseja desde logo o
indeferimento da pretensão - é que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma situação que, nem em
tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis
no patrimônio da devedora (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós, nem
em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios 3. A ofensa à lei, que pode ensejar a
responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta com a obrigação
tributária objeto da execução. Não se enquadra nessa hipótese o descumprimento do dever legal do
administrador de requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-lei nº 7661/45).
3. Recurso Especial improvido.
8
ensejar o redirecionamento da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do
executado.
Embora o judiciário tente afastar tais abusos, o fato de estar abarrotado de processos,
muitas vezes retarda a tutela jurídica perpetuando os abusos das Fazendas Públicas e do INSS,
o que ocasiona uma perda na eficiência da administração jurídica e o conseqüente aumento
dos custos de produção.
La eficiência de la administración de justicia y equidad en la administración de
justicia son categorías ya técnica ya valor jurídico que se influyen mutuamente,
cuya practicidad está orientada a establecer menores costes económicos y sociales
por uma parte y el incentivo de la práctica da la vigencia de los valores jurídicos
em democracia por outra.7
A responsabilidade tributária de terceiros deve ser entendida como exceção no
ordenamento jurídico, tendo em vista que a regra é a distinção entre as obrigações da
sociedade e as dos sócios.
A ausência de ligação do responsável com o fato jurídico tributário que enseja a
obrigação tributária decorre do fato de que se a conduta do responsável foi fundamento para a
exação, estaria-se diante de uma relação de contribuinte direto ou originário.
Em se tratando de redirecionamento com espeque na responsabilidade de que trata o
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, tem-se exigido dois requisitos: (I) que
demonstre que o sócio exerceu a gerencia na época da ocorrência do fato jurídico tributário da
obrigação tributária, (II) que a obrigação decorra de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, deve ser utilizado sim, sua aplicação
correta terá um papel relevante na desoneração dos custos de transação da empresa, pois
permitirá a individualização da responsabilidade retirando do contribuinte originário
(empresa) o ônus tributário que não tem surgimento em fato gerador por ela perpetrado ou
desejado.
A justificativa para a atual forma de atuação dos fiscos, responsabilização geral e
objetiva, poder-se-ia ser atribuída a uma completa falta de competência, revelada pela
ausência de coordenação e integração com a realidade das empresas. A verdade é que os entes
tributantes têm uma atuação repleta de traços neoclássicos da teoria da firma. Estão afetos
apenas à maximização dos lucros e eventuais fraudes, descartando inúmeros outros fatores de
relevância.
7
AYAVIRI, Félix Huanca. Introducion Al Analisis Economico Del Derecho. La Paz: Druck S.R.L, 2003, pág.
133.
9
Frise-se bem, que os agentes (principal-agente) praticam atos, mas em nome e em
proveito da sociedade, e na medida em que os praticam de forma dolosa ou fraudulenta, estarse-ia agindo sem o consentimento da sociedade, vez que esta é instituída apenas para a prática
de atos lícitos.
E, não se esquecendo de que a prática dos atos descritos no artigo 135 do Código
Tributário Nacional deve decorrer de dolo, há necessidade de comprovação do elemento
subjetivo. A conduta deve ser premeditada, com fim de fraudar ou praticar algum ilícito. Não
basta o simples descuido, conhecido como culpa.
Fala-se que o indivíduo agiu com excesso de poderes, quando pratica atos sem a
concessão de poderes específicos, ou seja, age fora dos limites que lhe são atribuídos através
do contrato social ou estatuto. Sua conduta extrapola os poderes de gestão que lhe são
autorizados.
Patente a dificuldade na individualização estritamente jurídica, que não permite
mensurar e determinar a maneira de atuação de cada um dos agentes econômicos, ressai a
teoria da firma e todo o seu aparato como meio hábil à consecução de tal fim, qual seja, a
desoneração desmedida das empresas e crescimento da economia.
Essa visão evolucionária de análise econômica do direito aplicada à empresa busca
implementar mecanismos de coordenação interdependentes que se interagem de forma
complexa: (a) mecanismos de coordenação propriamente ditos que articulam as ações
individuais para que se alcance fins comuns, (b) mecanismos de incentivos que estruturam
pagamentos aos fatores de produção para que os esforços se orientem em determinadas
direções, e (c) mecanismos cognitivos que promovam a formação de uma base de
conhecimento comum e que incluem os mecanismos de trocas de informações internas e com
o meio ambiente.
Levando em conta as vantagens e desvantagens da organização, seu meio ambiente, e
suas perspectivas futuras, alguns pontos chaves devem ser examinados: (a) produtos,
quantidades, tipos e preços, estratégias mercadológicas, (b) suas fronteiras tanto em termo de
integração vertical como horizontal, e seu relacionamento com outras empresas na cadeia de
produção, (c) sua organização corporativa e interna, e (d) sua estrutura de propriedade, suas
estratégias financeiras e sua estrutura de capital.
Isso nada mais é que uma lista ilustrativa de fatores que contribuem para a estratégia
empresarial, e quando bem delimitados são capazes de inibir as fraudes e demais ilícitos que
só se desenvolvem em ambientes desorganizados.
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Toda essa aplicação estratégica deve ser feita partindo-se do princípio que os
diferentes atores estão sujeitos à limitação de informações, conhecimento e racionalidade,
assim como são passíveis de assumirem comportamentos oportunistas.
Culminando tal estratégia na elaboração de contratos que sejam capazes de alinhar os
interesses do principal e do agente, afastando a incidência de fraudes, e a conseqüente atuação
do Fisco. Acentua Armando Castelar Pinheiro que:
Na elaboração de um contrato como esse, costuma-se enfrentar um dilema: de um
lado, como o agente estará sempre focado no seu próprio interesse, quanto melhor
for o incentivo dado pelo principal, mais ele será capaz de induzir o agente a se
comportar conforme seus desejos, mas, de outro lado, tais incentivos exigem
alguma transferência de recursos do principal para o agente. 8
Em síntese, nas situações em referência, a responsabilidade tributária é pessoal, total e
exclusiva.
III Conclusão
Uma empresa é um nexo de contratos escritos ou não entre os proprietários dos fatores
de produção e seus funcionários, que especificam os direitos de cada ator, os critérios de
desempenho pelo qual serão avaliados e o sistema de remuneração de cada um.
Dependendo da estrutura de direitos e deveres dos atores configuram-se diferentes
possibilidades e intensidades de manifestações de oportunismo que, atendendo preferências
pessoais, geram soluções ineficientes para a organização. A forma de organização mais
eficiente deve ser aquela que minimiza o conjunto de custos de transação (inclusive gestão) e
de transação com todos aqueles que se relacionam com a entidade. A maior parte desses
atores tem seus riscos limitados através de contratos, com exceção clara de seus proprietários.
Acredita-se que a Teoria da Firma fornece contribuições cruciais para que se chegue a
uma percepção clara dos fundamentos que dão origem às vantagens competitivas, assim
como, aos problemas potenciais de qualquer organização.
Dessa forma, a Teoria da Firma deve ser utilizada para minimizar os custos de
transação e afastar os riscos inerentes. Em diversas ocasiões o oportunismo e a astúcia dos
agentes (administradores) é tamanha que, nem mesmo todo o sistema de monitoramento,
integração e coordenação da empresa será capaz de evitar as fraudas e os ilícitos tributários,
todavia, neste momento espera-se que a riqueza de informação e a interação entre as empresas
8
PINHEIRO, Armando Castelar. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, pág. 140.
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e as Fazendas Publica Federal, Estadual e Municipal e o INSS seja suficiente para permitir
que cada um dos responsáveis possa ser individualmente responsabilizado.
O artigo 135, III do Código Tributário Nacional aplicado no seu ínterim, para
desonerar as empresas de eventuais custos que não lhe pertencem. Permitindo o
desenvolvimento econômico das empresas, sem a necessidade de quebras contratuais ou
inviabilização da atividade produtiva.
Desonerando, por fim, o judiciário que não mais necessitará resolver diversos casos
afetos a questões superadas pela integração entre o Fisco e a empresa, através de uma sólida
base de informações.
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13
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