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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA DE NAVEGANTES
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
CNPJ N° 83.102.855/0001-50
cN
ATA DE
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL REFERENTE
cn
PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2015 FMAS
Aos 08 dias de junho de 2016, às 09h15m, reuniram-se a Pregoeira e a Equipe de Apoio, designadas
pela Portaria número 377 de 29 de fevereiro de 2016, com intuito de analisar e julgar a Impugnação ao
Edital do Pregão Presencial nº 03/2015 FMAS, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇO VISANDO A
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE HIGIENE E PRODUTO DE LIMPEZA, DESTINADOS A
MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO MUNICIPAL " ANILDO DE SOUZA",
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIAL SOCIAL DE NAVEGANTES/SC, protocolada
por AMANDA COMÉRCIO
PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA
– CNPJ: 04.835.184/0001-60, em
06/06/2016.
PRELIMINARMENTE
A Pregoeira e a Equipe de Apoio, ao receberem a Impugnação ao Edital, verificaram que a mesma
foi protocolada tempestivamente e na forma prevista em lei, decidindo, portanto, recebê-la,
passando a analisá-la, conforme fundamenta o artigo 41, § 2º da Lei 8.666/93, que traz a seguinte
redação:
“Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes
com as propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realização de
leilão, as falhas ou irregularidades que viciaram esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso.”
DAS IMPUGNAÇÕES:
Em síntese, manifesta-se a empresa AMANDA COMÉRCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS
LTDA, requerendo que seja exigido a AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA –
AFE, nos produtos considerados saneantes e cosméticos, sendo este documento exigido pela
ANVISA, ensejando, assim, que no final da análise seja dado provimento à IMPUGNAÇÃO
retificando o edital:
1-
DO PEDIDO:
Menciona que os itens 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 16, 20, 21, 25, 29, 31 e 32 são classificados como
saneantes, e os itens 10, 13,14, 22, 24, 42, 44, 49, 50 são classificados como cosméticos, sendo que
para estes itens a empresa fornecedora necessita de autorização de funcionamento emitida pela
ANVISA, assim como a venda por atacado também caracterizado no presente edital, visto que estes
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“Doe órgãos! Doe Sangue! Salve Vidas”
Rua João Emílio nº 100 – Fone: (47) 3342 9500
Centro – 88.375-000 – Navegantes – SC
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produtos
mencionados quando fornecidos de pessoa jurídica para pessoa jurídica são considerados
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venda por atacado, com isso, também necessitam, as empresas, de autorização da ANVISA.
2-
DA DECISÃO:
Diante do exposto, a pregoeira e a equipe de apoio ao analisarem a presente impugnação
decidiram pela suspensão da licitação antes do acontecimento da sessão, para a retificação do edital,
conforme fundamentos que segue:
Em pesquisa no site da ANVISA constatou-se quais os requisitos necessários para que a empresa
necessite de Autorização de Funcionamento, conforme exposto:
Para o funcionamento das empresas que pretendem exercer atividades
de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, embalar,
reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, constantes
da Lei nº 6.360/76, Decreto nº 79.094/77 e Lei nº 9.782/99, Decreto nº
3.029/99, correlacionadas à Medicamentos, Drogas e Insumos
Farmacêuticos é necessário a Autorização da Anvisa, órgão vinculado
ao Ministério da Saúde.
http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/autoriza/autoriza_ativ.htm
A Lei nº6.360/76 citada contempla os produtos mencionados nesta impugnação em seu artigo 1º,
que dispõe:
Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por
esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e
correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem
como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes
domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros
adiante definidos.
Art. 2º - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar,
sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar,
armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as empresas
para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos
estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das
Unidades Federativas em que se localizem.
Diante disso, verifica-se a necessidade de apresentação da devida autorização para as empresas
que participarão do processo licitatório com apresentação de proposta para os itens que estão
relacionados à cima.
No site da ANVISA são adotados os seguintes conceitos técnicos sobre os produtos:
Saneante Domissanitário - Substância ou preparação destinada à
higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes
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“Doe órgãos! Doe Sangue! Salve Vidas”
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coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da
água,
Cosmético - O de uso externo, destinado à proteção ou ao
embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais,
talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras
faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes,
loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos,
rouges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares,
bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas
capilares, agentes clareadores de cabelos, fixadores, laquês,
brilhantinas e similares, tônicos capilares, depilatórios ou epilatórios,
preparados para unhas e outros.
Produto de higiene - O de uso externo, antissético ou não, destinado
ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes,
xampus,
dentifrícios,
enxaguatórios
bucais,
antiperspirantes,
desodorantes, produtos para barbear e após o barbear estípticos e
outros.
http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/conceito.htm#3.7
Também foram constatados os produtos mencionados no links abaixo.
http://www.anvisa.gov.br/cosmeticos/guia/html/79_2000.pdf
http://www.anvisa.gov.br/saneantes/conceito.htm#O QUE SÃO SANEANTES
Também é válido citar o artigo 2º, VI, da Resolução da ANVISA nº 16/2014, Resolução esta que
dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE):
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
VI - distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio de
medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde,
cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em
quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a
profissionais para o exercício de suas atividades;
Observa-se assim, a necessidade da AFE para atacadistas, que nos casos dos produtos
mencionados, estão dispostos, como cosméticos, produto de higiene pessoal e saneante, no inciso VI.
Outras questões foram sanadas em contato telefônico com a Central de Atendimento da ANVISA,
com protocolo 2016236255, constatou-se que empresas que fornecem fraldas descartáveis também
necessitam da Autorização de Funcionamento, sendo este produto enquadrado como cosmético pela
ANVISA.
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Pelo
exposto, decide-se pela procedência da impugnação apresentada pela licitante, e
cn
acrescentam-se os itens 34, 35, 36 e 37 (fraldas descartáveis) na necessidade de apresentação da
Autorização de Funcionamento da Empresa.
É a decisão.
Navegantes, 08 de junho de 2016.
CARLA CLAUDINO
Pregoeira
FRANCIELE JUSTINO
Pregoeira substituta
Equipe de apoio:
JOSEZITE DOS SANTOS
MIROSLAVA MARIN
TATIANA DE ALENCAR CARLINE
RATIFICANDO
NÁDIA BRAZ BINS
Secretária de Administração.
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