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TRF2
Direito Penal
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(Napoleon Hill)
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Direito Penal – TRF2 – Marcelo Uzeda
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – funcionário público.
Sujeito passivo é o Estado, bem como o particular eventualmente lesado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
No caput (PECULATO PRÓPRIO):
PECULATO APROPRIAÇÃO - Apropriar-se significa apoderar-se indevidamente; invertendo o título da posse, agindo como se fosse
dono (animus rem sibi habendi).
PECULATO DESVIO – desviar significa dar destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou alheio.
POSSE DESVIGIADA - O sujeito tem a posse da coisa em razão do cargo (relação direta).
O proveito pode ser material ou moral.
Ex.: emprestar o dinheiro desviado sem juros para ganhar a simpatia de alguém.
No §1º (PECULATO IMPRÓPRIO):
PECULATO FURTO – Subtrair ou concorrer para que alguém subtraia.
O sujeito não tem a posse da coisa, mas se aproveita da facilidade proporcionada pelo cargo. Se não houver essa facilidade, o crime
é comum de furto.
OBJETO MATERIAL - dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular.
No § 2º PECULATO CULPOSO:
Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Trata-se de crime autônomo caracterizado pela participação culposa em delito doloso alheio.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
No caput e no §1º, o elemento subjetivo é o dolo.
Vontade e consciência de apropriar-se, desviar ou subtrair o objeto material, valendo-se da condição de funcionário público.
No § 2º PECULATO CULPOSO, a modalidade de culpa é a negligência.
5. Consumação e Tentativa:
Peculato Apropriação – Quando inverte o título da posse, agindo como se fosse dono (praticando ato de disposição) ou negando-se a
restituir o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.
Peculato desvio – quando dá destino diverso ao objeto material.
Peculato furto – quando subtrai/retira da esfera de vigilância e disponibilidade da administração.
As três hipóteses dolosas admitem tentativa, ressalvando-se o peculato apropriação na modalidade negativa de restituição.
Peculato Culposo – Consuma-se quando ocorre o resultado (a prática de outro crime por terceiro). Não há tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena – caput e §1º - reclusão de 2 a 12 anos e multa.
§2º - na modalidade culposa – detenção de 3 meses a 1 ano. Competência do Juizado Especial Criminal.
A ação penal é pública incondicionada.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E REDUÇÃO DE PENA PELA REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; Se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.
Antes do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória (em 1º grau ou no acórdão), a reparação do dano é causa de extinção
da punibilidade. Após, há redução de pena pela metade.
A reparação do dano em peculato doloso pode servir como arrependimento posterior (art. 16, CP), se realizada antes do
recebimento da denúncia ou como atenuante (art. 65, III, b, CP), se realizada antes da sentença.
Após a sentença transitada, funciona como requisito para a progressão de regime (art. 33, §4º, CP).
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Questão da CONSULPLAN
Tícia, na qualidade de ordenadora de despesas de órgão público, emitiu cheques para pagamento de serviços fictícios de empresa
particular pertencente a fraudelina. Atendendo ao prévio ajuste, os valores foram repartidos entre ambas. Segundo as disposições
aplicáveis ao concurso de pessoas, é correto afirmar:
a) Tícia responderá por peculato e Fraudelina responderá por corrupção ativa, pois as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal não se comunicam.
b) Tícia responderá por peculato e Fraudelina responderá por estelionato, pois as circunstâncias e as condições de caráter pessoal
não se comunicam.
c) Ticia e Fraudelina responderão, respectivamente, por corrupção passiva e corrupção ativa.
d) Tícia e Fraudelina responderão por peculato.
GABARITO D
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1. Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – funcionário público no exercício do cargo.
Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa eventualmente prejudicada.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo – apropriar-se (apoderar-se)
Objeto material - dinheiro (pecúnia, moeda) ou qualquer utilidade (com valor econômico).
No exercício do cargo – implica efetivo exercício.
Recebeu por erro de outrem – o erro é a falsa representação da realidade, sendo irrelevante a causa do erro.
O erro pode incidir sobre a obrigação, sobre coisa entregue (qualidade ou quantidade) ou sobre o funcionário que a recebeu.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo de apropriar-se definitivamente da coisa (animus rem sibi habendi).
Segundo o entendimento majoritário, o dolo deve ser posterior ao recebimento de boa fé.
Se o funcionário recebe por erro, não há crime, em função do erro de tipo.
5. Consumação e Tentativa:
À semelhança do crime de apropriação, consuma-se com a inversão do título da posse, em duas situações: ato inequívoco como se
fosse dono da coisa ou negativa de restituição. É crime material e instantâneo.
Admite-se a tentativa, embora seja de difícil configuração.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Cabe SURSIS PROCESSUAL (art. 89, da Lei 9099/95).
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos
nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
1. Objetividade Jurídica:
“peculato eletrônico”
Tutela-se a Administração Pública no tocante à proteção das informações constantes de seus sistemas informatizados ou bancos de
dados.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – crime próprio, somente pode ser praticado pelo funcionário público autorizado.
Sujeito passivo é o Estado, bem como o particular prejudicado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Inserir (diretamente) ou facilitar a inserção (indiretamente) de dados falsos (objeto material).
Alterar ou excluir indevidamente (elemento normativo) dados corretos (objeto material).
Objeto Material - Dados são elementos de informação ou representação de fatos ou instruções de forma apropriada para
armazenamento, transmissão ou processamento por meios automáticos.
Banco de dados é o conjunto de elementos, materiais ou não, coordenados entre si, que funcionam como uma estrutura organizada
com a finalidade de armazenar dados. Podem ser sistemas informatizados (em computadores) ou outros meios (papeis, fichas etc).
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É composto pelo dolo (vontade e consciência de inserir, facilitar a inserção, alterar ou excluir) associado ao especial fim de agir:
obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Não há previsão de modalidade culposa.
Também não há o crime do artigo 313-A, CP, se o funcionário não atua com o intuito de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano.
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A vantagem tem que ser indevida e pode ser de qualquer natureza (patrimonial ou moral). O dano causado pode ser à administração
ou ao particular que venha a ser prejudicado.
5. Consumação e Tentativa:
Crime formal e instantâneo, consuma-se com a prática das condutas, independente de ocorrência efetiva do resultado (obtenção da
vantagem ou dano), que caracteriza mero exaurimento.
Admite-se tentativa, por se tratar de crime plurissubsistente.
6. Pena e Ação Penal:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Causa de aumento de pena do artigo 327, §2º, CP (função de confiança).
A ação penal é pública incondicionada.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação
de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.
1. Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é funcionário público. Basta que ostente essa qualidade, não havendo necessidade de ser funcionário autorizado, até
porque o crime é cometido sem autorização da autoridade competente.
Sujeito passivo é o Estado, além da pessoa prejudicada, conforme previsto no parágrafo único.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: Modificar corresponde a uma transformação radical, já a alteração não chega a desnaturar o programa ou sistema.
Objeto material: sistema de informações (sistema que manipula informação ou banco de dados) ou programa de informática
(software).
Elemento Normativo: Sem solicitação ou autorização da autoridade competente.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade livre e consciente de alterar ou modificar o objeto material, sem autorização ou solicitação da autoridade.
Não há previsão de modalidade culposa. Assim, a conduta descuidada (negligência, imprudência ou imperícia) do funcionário pode
trazer efeitos civis e administrativos, mas é irrelevante penal.
5. Consumação e Tentativa:
O crime é material e instantâneo, consumando-se com a efetiva alteração ou modificação do sistema ou programa.
Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Causa de aumento de pena:
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.
A ação penal é pública incondicionada.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1. Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é somente o funcionário público que tem a guarda do livro oficial ou documento em razão do cargo.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos:
a) extraviar (desencaminhar, perder-se do destino),
b) sonegar (ocultar, omitir, fazer desaparecer) ou
c) inutilizar (tornar inútil, imprestável, destruir total ou parcialmente).
Objeto material: livro oficial (criado por lei) ou qualquer documento.
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4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade livre e consciente de extraviar, sonegar ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial ou qualquer documento,
de que tem a guarda em razão do cargo.
Não se exige especial fim de agir. Se o sujeito destruir, suprimir ou ocultar documento com a finalidade de obter vantagem, para si
ou para outrem, responde pelo crime do artigo 305, CP.
Não há previsão de modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime material e instantâneo (que pode ter efeitos permanentes na conduta de extraviar ou inutilizar), consuma-se o delito com a
ocorrência efetiva do resultado (extravio, sonegação ou inutilização).
Admite-se tentativa nas condutas de extraviar e inutilizar.
Não cabe tentativa na conduta de sonegar, pois se o funcionário tem o dever de apresentar o livro e não o faz (omissão), o crime já
está consumado.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Trata-se de crime expressamente subsidiário.
A ação penal é pública incondicionada.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
1. Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo somente pode ser o funcionário público que tem competência para gerir ou administrar verbas ou rendas públicas.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: dar significa canalizar, utilizar, empregar, aplicar.
Objeto material:
Verbas Públicas são fundos que a lei orçamentária destina aos serviços públicos ou de utilidade pública.
Rendas públicas são quaisquer dinheiros recebidos pela fazenda pública.
Elemento normativo: aplicação diversa da estabelecida em lei. Trata-se de norma penal em branco, que precisa ser complementada
por lei em sentido material (lei ordinária, complementar ou Constituição).
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade livre de dar aplicação às verbas e rendas públicas com consciência de que o faz de maneira diversa daquela
estabelecida na lei.
Não há previsão de modalidade culposa, que pode caracterizar ilícito administrativo ou improbidade.
É cabível a alegação de estado de necessidade, na hipótese de emergências (calamidades, desastres) ou situações extremas
imprevisíveis, que levem o administrador a aplicar determinadas verbas a destinações diversas das previstas na lei.
5. Consumação e Tentativa:
Crime material e instantâneo consuma-se o delito com a efetiva destinação diversa da verba ou renda pública.
Admite-se tentativa, pois é possível fracionar o iter criminis.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Competência do JECRIM, se não houver foro por prerrogativa de função.
A ação penal é pública incondicionada.
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública, além da liberdade individual (constrangimento) e do patrimônio particular (vantagem
indevida/prejuízo).
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é o funcionário público.
Sujeito passivo é o Estado, bem como o prejudicado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: exigir significa impor, constranger, ordenar, determinar.
A conduta de exigir é praticada antes de receber (exaurimento).
Para si ou para outrem, mas não para a administração. Nesse último caso, há excesso de exação (§1º).
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Direta (de forma explícita, face a face) ou indiretamente (através de interposta pessoa).
Em razão da função (violação de dever funcional/abuso de autoridade), não precisa ser necessariamente no exercício da função,
pois o tipo afirma “ainda que fora da função ou antes de assumi-la”.
Vantagem indevida é ilícita, injusta, ilegal. Para a maioria da doutrina, é de caráter patrimonial.
Para Greco, Bitencourt e outros é qualquer vantagem (pessoal, moral, sexual etc) já que o bem jurídico é a administração pública.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É composto pelo dolo (vontade e consciência) e pelo especial fim de agir (para si ou para outrem).
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
É crime formal e instantâneo, que se consuma com a conduta de exigir a vantagem, independentemente sua efetiva obtenção.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A ação penal é pública incondicionada.
QUESTÃO CONSULPLAN
Joaquim, após ser nomeado para o cargo de delegado da polícia civil do Estado X, sabendo que seria logo empossado no cargo,
procura Felipe, conhecido traficante local e, em razão do cargo que passaria a ocupar, exige o pagamento de quantia equivalente a
10% do rendimento mensal do tráfico, alertando-o sobre possíveis “problemas” que poderia enfrentar, caso a exigência não fosse
atendida. Considerando o caso, é correto afirmar que Joaquim praticou. (ADAPTADA)
a) crime de concussão.
b) crime de corrupção ativa
c) crime de corrupção passiva
d) fato atípico, já que ainda não tomou posse no cargo público.
Gabarito A
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública, além da liberdade individual (constrangimento) e do patrimônio particular (vantagem
indevida/prejuízo).
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo somente pode ser o funcionário público, prevalecendo-se da função.
Sujeito passivo é o Estado, bem como o particular prejudicado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos:
1) solicitar significa pedir. O particular que, premido pela circunstância, cede ao pedido (sem tomar a iniciativa de oferecer) não
comete crime de corrupção ativa;
2) receber significa tomar, entrar na posse da vantagem oferecida pelo particular, sem que tenha solicitado antes;
3) aceitar promessa significa anuir, concordar, admitir o recebimento futuro da vantagem indevida oferecida pelo particular.
Para si ou para outrem, mas não para a administração.
Direta (de forma explícita, face a face) ou indiretamente (através de interposta pessoa).
Em razão da função (violação de dever funcional), não precisa ser necessariamente no exercício da função, pois o tipo afirma “ainda
que fora da função ou antes de assumi-la”.
Vantagem indevida é ilícita, injusta, ilegal. Para a maioria da doutrina, é de caráter patrimonial.
Para Greco, Bitencourt e outros é qualquer vantagem (pessoal, moral, sexual etc) já que o bem jurídico é a administração pública.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É composto pelo dolo (vontade e consciência) e pelo especial fim de agir (para si ou para outrem).
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Nas condutas de solicitar vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem é crime formal e instantâneo, que se consuma
independentemente sua efetiva obtenção.
Na conduta de receber é crime material e instantâneo, que se consuma com a efetiva posse da vantagem indevida.
Em tese, admite-se a tentativa, dependendo da forma de execução (por escrito, carta extraviada).
6. Pena e Ação Penal:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A ação penal é pública incondicionada.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA (“CORRUPÇÃO EXAURIDA”):
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§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é somente o funcionário público que tem o dever funcional de praticar o ato.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: praticar (executar com violação de dever funcional), deixar de praticar (omissão dolosa) ou retardar (postergar, atrasar
indevidamente, praticar com excesso de prazo).
Objeto material: ato de ofício é aquele que se encontra dentro das atribuições do agente.
Elemento normativo: com infração de dever funcional.
Motivo determinante: Cedendo a pedido (solicitação) ou influência de outrem .
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo de praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com a consciência da infração de dever funcional, cedendo a pedido
ou influência de outrem. Não se exige especial fim de agir.
Não há previsão de modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime material e comissivo na primeira modalidade, consuma-se com a efetiva prática do ato com infração de dever funcional.
Admite-se tentativa.
Nas demais, consuma-se com a abstenção (deixar de praticar) ou retardamento do ato de ofício, após o decurso do prazo. Quando
não houver prazo definido, adota-se um critério de proporcionalidade. Não se admite tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Competência do JECRIM, se não houver foro por prerrogativa de função. A ação penal é pública incondicionada.
QUESTÃO DA CONSULPLAN
Acerca dos crimes contra a administração pública, assinale a alternativa INCORRETA.
a) O agente público comete crime de prevaricação quando retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o
pratica, contra disposição legal, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
b) A pena do crime de corrupção passiva é aumentada de um terço quando o funcionário público, em razão de vantagem ou
promessa, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
c) Quanto aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, é correto afirmar que o crime de
concussão pode ser praticado por quem exerce cargo em entidade paraestatal.
d) Apenas dinheiro, valores e bens móveis públicos constituem objeto do crime de peculato.
GABARITO D
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de o funcionário retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Tutela-se a Administração Pública, que deve pautar-se pelo Princípio da Impessoalidade.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é somente o funcionário público que tem o dever de praticar o ato de ofício.
Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa eventualmente prejudicada.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: praticar (executar contra disposição expressa de lei), deixar de praticar (omissão dolosa) ou retardar (postergar, atrasar
indevidamente, praticar com excesso de prazo).
Objeto material: ato de ofício é aquele que se encontra dentro das atribuições do agente.
Elemento normativo: indevidamente (injustamente, com infração de dever funcional) ou contra disposição expressa de lei em
sentido material (sendo óbvio que quando há violação de dever funcional, em última análise, também se contraria a lei).
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo de praticar o ato de ofício contra disposição expressa de lei ou de deixar de praticá-lo ou retardá-lo, com a consciência da
infração de dever funcional,
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Especial fim de agir “para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal”.
Interesse pessoal diz respeito ao aspecto patrimonial, material ou moral.
Sentimento pessoal se relaciona com afetividade, ódio, benevolência.
Ainda que seja nobre o sentimento (altruísmo), há crime, pois viola-se a impessoalidade da administração pública.
Não há previsão de modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime material e comissivo na primeira modalidade, consuma-se com a efetiva prática do ato com violação expressa de norma legal.
Admite-se tentativa.
Nas demais, consuma-se com a abstenção (deixar de praticar) ou retardamento do ato de ofício, após o decurso do prazo. Quando
não houver prazo definido, adota-se um critério de proporcionalidade. Não se admite tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Competência do JECRIM, se não houver foro por prerrogativa de função.
A ação penal é pública incondicionada.
QUESTÃO DA CONSULPLAN
“Mévio, no exercício de sua função no cartório extrajudicial, não cumpriu o mandado judicial de averbação do divórcio no registro
de casamento. Mévio assim agiu porque o divórcio era de sua vizinha Cleofa e não queria vê-la divorciada.” A conduta de Mévio
configura crime de
a) desacato.
b) desobediência.
c) resistência.
d) prevaricação.
GABARITO D
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública, sobretudo o seu poder disciplinar.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – funcionário público que tenha atribuição de disciplinar (superior hierárquico) ou do mesmo nível ou hierarquia
distinta (não tem competência).
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: deixar (abster-se – conduta omissiva) de responsabilizar (apurar e punir, caso necessário) o subordinado ou de levar o fato
ao conhecimento da autoridade competente quando lhe faltar competência.
Elemento normativo: Por indulgência (benevolência, tolerância), com violação da disciplina e hierarquia da administração pública.
Infração (sentido amplo – administrativa ou penal) cometida no exercício do cargo. Não alcança fatos que não tenha relação com o
efetivo exercício funcional.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade e consciência de não responsabilizar o subordinado ou comunicar a infração à autoridade competente.
Não se exige especial fim de agir. Se houver satisfação de interesse ou sentimento pessoal, o crime é de prevaricação.
Se houver recebimento ou promessa de vantagem indevida, há corrupção passiva exaurida.
5. Consumação e Tentativa:
É crime omissivo próprio, consumando-se com a mera omissão.
Não cabe tentativa.
Não há previsão de um prazo específico, mas a lei 8112/90 dispõe que a apuração da infração deve ser imediata (art. 143).
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Competência do JECRIM.
A ação penal é pública incondicionada.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública (moralidade, impessoalidade).
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3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: Patrocinar significa defender, advogar (agir como advogado, procurador), assumir a causa.
“Valendo-se da qualidade de funcionário”. O sujeito deve se prevalecer da condição de funcionário para ter acesso ao órgão público
(“perante a administração pública”.
Interesse privado – o interesse deve ser alheio. Não há crime, se o funcionário defende interesse público, próprio ou de familiares.
Direta (pessoalmente) ou indiretamente (por interposta pessoa).
5. Consumação e Tentativa:
É crime comissivo, instantâneo e de mera conduta, consumando-se com a prática de qualquer ato que configure patrocínio de
interesse privado. Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Forma qualificada
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – funcionário público. É crime de mão própria.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo – Abandonar significa deixar ao desamparo, largar. Para caracterizar o abandono, é necessário que seja criada situação de
risco para a administração pública. É crime de perigo concreto.
Segundo Hungria, é necessária a acefalia do cargo público, a inexistência ou ocasional ausência de substituto legal do desertor.
De acordo com a lei 8112/90, em seu art. 138, “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de trinta dias consecutivos. Trata-se de infração disciplinar, que não pode ser confundida com o crime de abandono de função. O
decurso do prazo acima não é determinante para a existência do crime, desde que não exista efetivo perigo de dano à
administração.
Não há objeto material. Para Nucci, o objeto material é o Cargo público.
Cargo público (conceito restrito) é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor (art. 3º, da lei 8112/90).
Elemento normativo - “fora dos casos permitidos em lei” – norma penal em branco, a ser complementada pela lei em sentido
material. Ex.: estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo de abandonar o cargo público gerando perigo de dano para a administração.
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Consuma-se com o abandono, por lapso temporal juridicamente relevante, a ponto de levar à efetiva criação de perigo concreto
para a administração (possibilidade de dano) em razão da acefalia do cargo.
Em tese, admite-se tentativa, apesar de ser difícil a sua ocorrência e comprovação.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
FORMAS QUALIFICADAS
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Trata-se de efetivo resultado de dano para a administração.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Faixa de fronteira é faixa interna paralela à fronteira, com largura de 150 km (Art. 1º da Lei 6634/79).
A ação penal é pública incondicionada.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é funcionário público. É crime de mão própria. Sujeito passivo é o Estado.
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Continuar a exercê-la é prosseguir realizando, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso. Exercício de função pública é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de
confiança.
Elemento Normativo (norma penal em branco): “antes de satisfeitas as exigências legais, ou, sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo de entrar no exercício antecipado ou de continuar (dolo direto “depois de saber”). Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime de mera conduta e instantâneo, consuma-se com a prática de algum ato funcional, que caracterize que o sujeito entrou em
exercício antes de satisfeitas as exigências legais ou permaneceu no exercício do cargo sem autorização. Não é necessária a
existência de dano para a administração pública.
Admite-se tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A ação penal é pública incondicionada.
QUESTÃO CONSULPLAN
No município “X”, o funcionário Mévio ocupava cargo em comissão na Prefeitura. No entanto, foi exonerado ex officio, pelo
prefeito, mediante mera publicação no Diário Oficial, a qual não chegou ao conhecimento do servidor, que chegou a praticar
diversos atos de ofício. Considerando que não havia autorização para a prática dos citados atos, é correto afirmar que Mévio
a) praticou o crime de prevaricação (Art. 319 do Código Penal).
b) praticou o ato amparado por uma causa excludente da culpabilidade
c) praticou o crime de exercício funcional ilegalmente prolongado (Art. 324 do Código Penal).
d) se estivesse em gozo de férias e praticasse atos de ofício, teria cometido o crime de exercício funcional ilegalmente prolongado
(Art. 324 do Código Penal).
e) não praticou crime, pois o fato é atípico. Para que cometesse o crime de exercício funcional ilegalmente prolongado, ele deveria
ter conhecimento real de sua exoneração.
GABARITO E
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não
autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Tutela-se a Administração Pública. Viola-se o dever de lealdade para com a administração pública. É crime de perigo concreto.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo é somente o funcionário público que, em razão do cargo (não necessariamente no exercício), revela ou facilita a
revelação de fato sigiloso.
Sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada com a revelação do segredo.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleos: Revelar significa desvelar, divulgar diretamente; facilitar significa tornar fácil, retirar
permitir passivamente o acesso ao segredo).
É necessário que fato de que tem ciência em razão do cargo não seja de conhecimento do
segredo.
Formas equiparadas: permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
Administração Pública (ver art. 313-A, CP), mediante atribuição, fornecimento e empréstimo
bem como de utilizar, indevidamente, do acesso restrito. Ex.: Rede Infoseg, Receita.
os obstáculos para a revelação (ex.:
púbico e que deva permanecer em
informações ou banco de dados da
de senha ou qualquer outra forma,
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo (vontade e consciência) de revelar ou facilitar a revelação da informação sigilosa ou de permitir ou facilitar o acesso de
pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou de utilizar indevidamente o acesso restrito.
Não se exige especial fim de agir, tampouco que seja causado algum prejuízo.
Não há previsão de modalidade culposa.
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5. Consumação e Tentativa:
Crime instantâneo e formal, consuma-se com a efetiva revelação do fato sigiloso ou com a facilitação da revelação a pelo menos
uma pessoa ou com a permissão ou facilitação de acesso a pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou com a utilização
indevida do acesso restrito, não se exigindo a ocorrência de dano. Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Crime subsidiário “se o fato não constitui crime mais grave”. A ação penal é pública incondicionada.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de o particular usurpar o exercício de função pública.
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público se a função for absolutamente estranha àquela ocupada por
ele.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: usurpar significa exercer indevidamente, fazer-se passar por funcionário público, obter mediante fraude.
Função pública tem o sentido genérico, abrangendo o cargo e o emprego. A função pode ser de qualquer natureza: temporária,
transitória, remunerada ou gratuita, civil ou militar.
Não se confunde com o exercício antecipado, em que deve haver pelo menos a nomeação. Se o funcionário público estiver suspenso
Por ordem judicial, responde pelo artigo 359, CP.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo (vontade e consciência) de usurpar função pública.
Pode haver erro de tipo.
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime formal, consuma-se com a prática de ato inerente ao exercício da função, não bastando apenas a jactância de afirmar que
ocupa a função (o que não impede a configuração de crime de estelionato, se o sujeito quiser obter vantagem).
Não se exige que seja causado dano.
Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Forma qualificada:
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Conduta mais grave que o crime de estelionato.
A ação penal é pública incondicionada.
RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de o particular opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Tutela-se a Administração Pública.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo é o Estado, bem como as pessoas que sofrem a violência ou ameaça.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: opor-se à execução significa apresentar resistência ativa a fim de impedir a realização de ato que está em andamento
(exige-se a atualidade da execução do ato de ofício).
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Ato legal. A legalidade deve abranger o aspecto material (a ordem a ser executada) e o formal (a forma ou ao meio de sua
execução). Ato ilegal é aquele que não tem fundamentação na lei ou que não cumpre as formalidades legais. Não há crime em
resistir ao ato ilegal. Não se pode confundir ato ilegal com ato injusto.
Meios de execução: mediante violência (vis corporalis) ou ameaça (vis compulsiva), que não precisa ser grave. A violência deve ser
dirigida à pessoa do funcionário ou quem o auxilie. As vias de fato são absorvidas.
Não caracteriza resistência a atitude passiva, contemplativa ou omissiva (ex.: deitar no chão, agarrar-se a um poste, não abrir a
porta), que pode configurar crime de desobediência (art. 330, CP).
O funcionário deve ser competente para executá-lo.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo (vontade e consciência) de opor-se a execução do ato legal de funcionário público competente.
Exige-se o elemento subjetivo representado pelo especial fim de agir de impedir a execução do ato legal. Não há crime, pois, no ato
instintivo de autodefesa, sem intenção positiva de ofender.
5. Consumação e Tentativa:
Crime formal, consuma-se com a prática de violência ou ameaça para impedir a realização do ato, não havendo necessidade de que
se impeça efetivamente a sua execução (se ocorrer, é exaurimento que qualifica o delito).
Admite-se a tentativa.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Forma qualificada (§1º): a pena é de reclusão, de um a três anos, se o ato, em razão da resistência, não se executa. Deve haver
nexo causal entre a resistência e não execução do ato.
Concurso com outro crime violento (§ 2º): As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesões
corporais e homicídio). Trata-se de concurso formal impróprio (soma de penas).
A ação penal é pública incondicionada.
DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Tutela-se a Administração Pública, sobretudo a sua probidade e moralidade. Busca-se garantir o prestígio e a dignidade da
administração referente ao cumprimento de determinações legais, expedidas por seus agentes.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público, desde que não seja no exercício das funções.
Sujeito passivo é o Estado, bem como, secundariamente, o funcionário autor da ordem desobedecida.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
Núcleo: desobedecer significa descumprir, desatender.
Ordem legal. Não se trata de mera solicitação ou pedido, mas de ordem. A legalidade da ordem deve abranger o aspecto material (a
ordem a ser executada) e o formal (a forma ou ao meio de sua execução). Ordem ilegal é aquela que não tem fundamentação na lei
ou que não cumpre as formalidades legais. Não há crime em desobedecer à ordem ilegal. Não se pode confundir ilegalidade com
injustiça (conteúdo) da ordem.
O funcionário deve ser competente para emitir a ordem, que deve se dirigida expressamente a quem tem o dever legal de cumprila.
Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, não há crime de desobediência quando a lei comina para o ato penalidade
administrativa ou civil, a menos que se ressalve expressamente a aplicação do artigo 330, CP. O mesmo raciocínio se aplica quanto
decisões judiciais que cominem suas próprias sanções no âmbito do direito privado.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É dolo (vontade e consciência) de desobedecer à ordem legal de funcionário público competente.
Não se exige o especial fim de agir.
Pode haver erro de tipo falsa representação da realidade no sentido de desobedecer à ordem supostamente ilegal.
Não há modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa:
Crime formal e instantâneo, consuma-se com a prática ou abstenção de ato que corresponda ao não atendimento da ordem legal
emanada por funcionário público. Na forma omissiva, consuma-se com o decurso do prazo para o cumprimento da ordem.
Admite-se a tentativa na forma comissiva.
6. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A ação penal é pública incondicionada.
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QUESTÃO CONSULPLAN
Marque a alternativa que NÃO descreve um crime contra a Administração Pública (praticado por funcionário público contra a
Administração em Geral, praticado por particular contra a Administração em Geral ou praticado contra a Administração da Justiça).
a) Particular, desobedece à ordem legal de servidor público.
b) Particular, perante autoridade, acusa-se de crime inexistente.
c) Particular, sozinho, subtrai, para si, bem de repartição pública.
d) Funcionário público deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal.
e) Funcionário público apropria-se de dinheiro público que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
GABARITO C
DO DESACATO (art. 331 do CP)
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui o crime o fato de "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela".
Tutela-se a Administração Pública, no que concerne à dignidade, prestígio e respeito devidos aos seus agentes no exercício de suas
funções.
2. Sujeitos do Delito:
Sujeito Ativo - Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
Sujeito passivo é o Estado (sujeito passivo principal). Secundariamente. como sujeito passivo, aparece o funcionário ofendido em
sua honra profissional (funcional).
Controvérsia: o funcionário público no exercício de suas funções pode desacatar outro funcionário público?
Há três correntes a respeito:
1ª Corrente - O funcionário público não pode ser sujeito ativo de desacato, a não ser que se tenha despido da qualidade funcional
ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções, pois o crime está previsto no capítulo dos crimes praticados por
particulares contra a administração.
2ª Corrente - Sim, desde que o funcionário seja inferior hierárquico do ofendido, não havendo desacato quando é superior ou exerce
funções de igual categoria. Ex: oficial de justiça pode desacatar o juiz.
3ª Corrente (MAJORITÁRIA) - Sim, em qualquer caso, em razão do decoro da função pública que deve vigorar entre os funcionários.
O funcionário público que pratica o fato contra outro despe-se dessa qualidade, equiparando-se ao particular.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
O núcleo do tipo é o verbo desacatar, que significa ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público.
Crime de forma livre, admite diversos meios de execução: palavras, gritos, gestos, vias de fato, ameaças, agressão física com lesão
corporal ou qualquer ato que signifique irreverência, menosprezo ou desprestígio para com o sujeito passivo.
Crime formal, independe de o funcionário sentir-se ofendido em sua honra, bastando que a conduta seja capaz de causar dano à sua
honra profissional (objetiva).
A censura ponderada ou a crítica sincera, ainda que feitas com veemência, não constituem o delito.
São duas as modalidades da conduta típica:
Ofensa cometida no exercício da função - o funcionário, no momento do fato, está desempenhando um ato de seu ofício, pouco
importando o local (na repartição pública ou fora dela).
O delito é ocasional, exigindo-se nexo de causalidade entre a conduta e o exercício da função.
Ofensa cometida em virtude da função - o desacato está relacionado com o exercício da função, embora o sujeito passivo, no
momento da conduta, não esteja realizando ato de ofício.
É meramente causal (o sujeito passivo não se encontra exercendo a função, porém o fato é cometido por causa dela).
É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo. Se praticado na ausência deste, o crime a ser considerado
é a injúria com causa de aumento de pena por ter sido o crime cometido contra funcionário público, em razão da função (CP, art.
141, II).
Não se exige estejam ofensor e ofendido frente a frente, tampouco que ambos se vejam. É suficiente que o ofendido tome
conhecimento imediato da ofensa.
Não há desacato na ofensa cometida por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão etc, podendo subsistir crime contra a honra
(calúnia, difamação ou injúria, conforme o caso).
A publicidade do fato não é elemento do tipo. Assim, pouco importa que a conduta seja realizada só na presença do sujeito passivo
ou na de diversas pessoas.
4. Elemento Subjetivo do Tipo:
É o dolo, vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo.
O elemento subjetivo do tipo é dirigido a ofender o prestígio da função pública, o que distingue o desacato cometido mediante
violência física ou moral do crime de resistência.
O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público do sujeito passivo e sua presença no local da conduta.
Deve ser apreciado em face das condições pessoais do sujeito ativo, como a classe social a que pertence, cultura etc.
Controvérsia: O ânimo calmo constitui requisito do elemento subjetivo do crime de desacato? Há, a respeito, duas orientações:
1ª Corrente - É a orientação dominante em nossos Tribunais. O crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o estado de
exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo do tipo. O tipo exige dolo específico, consistente na "intenção ultrajante",
"propósito de depreciar ou vexar".
2ª Corrente - O desacato não exige ânimo calmo, pelo que o estado de exaltação ou cólera não exclui o seu elemento subjetivo do
tipo.
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Controvérsia: A embriaguez do agente exclui o elemento subjetivo do tipo do crime de desacato? Há três orientações a respeito do
tema:
1ª Corrente (majoritária) - O crime de desacato exige dolo específico, sendo que a embriaguez do agente é incompatível com esse
elemento subjetivo, excluindo o delito.
2ª Corrente (minoritária) - O desacato não exige dolo específico, assim, o estado de embriaguez do agente não exclui o crime.
3ª Corrente (minoritária) - Não é qualquer estado de embriaguez que exclui o elemento subjetivo do crime de desacato, exigindo-se
que elimine a capacidade intelectual e volitiva do sujeito. De acordo com essa orientação, é necessário a apreciação de caso por
caso. Embora essa corrente entenda que o desacato exige o impropriamente chamado dolo específico, afirma que não é qualquer
estado de embriaguez que exclui esse elemento subjetivo do tipo.
5.Consumação e Tentativa:
Delito formal, consuma-se no momento em que o sujeito realiza o ato ofensivo: mediante injúria, calúnia, difamação, lesões
corporais, vias de fato, gestos etc.
Independe da circunstância de o sujeito passivo sentir-se ofendido ou de restar abalado o prestígio ou a autoridade da função
pública. Basta que a conduta seja capaz de produzir um desses efeitos.
Por exigir a presença do sujeito passivo, o crime é unissubsistente, não admitindo a tentativa.
Não se pode esquecer que a lei pune a atitude do autor, que pode consistir em simples gesto. É delito de forma livre, portanto, o
desacato pode-se consumar com deboche, riso, palavras etc.
6. Concurso de Crimes:
O desacato absorve, pelo princípio da consunção, as infrações de menor gravidade objetiva que o integram, como as vias de fato, a
lesão corporal leve, a difamação e a injúria.
Se a outra infração for mais grave, como a lesão corporal grave, haverá concurso formal (CP, art. 70).
Se o sujeito, com uma só conduta, ofende diversos funcionários, há um só crime.
7. Pena e Ação Penal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Competência do JECRIM.
A ação penal é pública incondicionada.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (art. 332, do CP)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em
ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao
funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
O artigo 332, CP define o delito de "tráfico de influência" como a conduta de "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função".
O objeto da tutela jurídico-penal é o prestígio da Administração Pública.
Apresenta semelhança com o crime do art. 357 (exploração de prestigio), sendo que aquele crime ofende a administração da
justiça. Se o pretexto é influir em servidor público em geral, com exclusão das pessoas referidas naquele dispositivo, trata-se do
delito descrito no art. 332, CP.
O fundamental nos crimes de tráfico de influência e na exploração de prestígio (art 357, CP) é que não exista um conluio entre o
sujeito ativo e o Funcionário Público, do contrário, o crime é funcional (corrupção passiva ou concussão).
2. Sujeitos do Delito:
Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público (fora dos casos de corrupção passiva e
concussão).
Sujeito passivo principal é o Estado. De forma secundária, a pessoa que "compra o prestígio", que entrega ou promete a vantagem
na ilusão de concretizar um interesse ilegítimo.
3. Elementos Objetivos do Tipo:
O comportamento incriminado consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de
influir em funcionário público.
Trata-se de fraude em que o sujeito, alegando ter prestígio junto a funcionário público, faz crer à vítima, enganosamente, possuir
condições de alterar o comportamento daquele.
Não é preciso que haja um funcionário determinado, nem que se indique um que, na verdade, seja incompetente para a realização
do ato (ou sua omissão) pretendido. Há o delito ainda quando o funcionário indicado não exista ou se aponte nome imaginário.
É admissível a configuração do delito quando o sujeito aponta determinada pessoa que, segundo ele, tem prestígio junto a certo
funcionário, sendo capaz de influenciá-lo na realização ou omissão de ato funcional.
A expressão "a pretexto" significa sob fundamento, com a desculpa, no sentido de que o agente faz uma simulação, levando a vítima
à suposição de que irá influir no comportamento funcional do agente do poder público.
É possível que, de fato, ele tenha prestígio junto ao funcionário. Subsiste o delito, uma vez que a incriminação reside na fraude, na
promessa de influência, quando, na realidade, nenhuma atitude ele irá tomar junto à administração.
A vantagem pode ser de qualquer natureza, material ou moral (ex. favores sexuais).
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4. Elementos Subjetivos do Tipo:
O primeiro é o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida à conduta ou ao engano da vítima, fazendo-a crer que irá
influenciar na atitude do funcionário, abrangendo a pretensão de obtenção de vantagem ou a promessa de sua obtenção.
O tipo reclama outro elemento subjetivo (especial fim de agir), contido na expressão "para si ou para outrem".
5. Consumação e Tentativa:
Nas figuras de solicitar, exigir e cobrar o delito é formal, atingindo a consumação com a simples ação do sujeito.
Na figura de obter é crime material, consumando-se no momento em que o sujeito obtém a vantagem ou sua promessa.
A tentativa é admissível, embora de difícil ocorrência.
Não desnatura o delito a circunstância de a vítima não cumprir a promessa ou a de o agente não procurar influenciar o funcionário
público.
6. Concurso De Crimes:
O tráfico de influência absorve o estelionato. Se, contudo, faltar algum elemento típico do crime do art. 332, subsiste o
estelionato.
Se o agente corromper o funcionário, ciente o interessado do acordo, haverá dois delitos: corrupção passiva por parte do
funcionário e corrupção ativa em relação ao interessado e corretor.
7. Causa de Aumento De Pena:
A pena é agravada se o "agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário" (CP, art. 332, parágrafo
único).
Não é exigida declaração expressa, bastando que o sujeito dê a entender à vítima, por palavras ou gestos, que parte da importância
ou qualquer outra vantagem é destinada ao funcionário público.
Subsiste a causa de aumento de pena ainda que a vítima, em dúvida quanto à circunstância de ele ficar com toda a importância,
faça a entrega da vantagem ou a prometa.
8. Pena e Ação Penal:
Pena - reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Ação Penal é pública incondicionada.
QUESTÃO CONSULPLAN
Sobre os crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta.
a) Pratica o crime de corrupção passiva o servidor público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
b) Pratica o crime de prevaricação o servidor que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo.
c) No crime de falso testemunho ou falsa perícia o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
d) O particular que solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por servidor público no exercício da função, pratica o crime de corrupção ativa.
GABARITO C
CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, do CP)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de
ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
1. Conceito e Objetividade Jurídica:
Constitui crime de corrupção ativa o fato de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício".
Procura-se proteger o prestígio e a normalidade do funcionamento da Administração Pública.
A atividade governamental tem sentido dirigido ao bem coletivo, pelo que a regularidade administrativa é uma de suas missões.
Daí a punição a quem corrompe ou procura corromper o funcionário público.
2. Sujeitos do Delito:
Crime comum, a corrupção ativa pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público, desde que não aja
nessa qualidade.
Para que haja corrupção ativa, não pode tratar-se de qualquer funcionário, mas daquele que tem o dever de ofício de realizar ou
não o ato objeto do dolo do agente. Assim, é necessário que o ato esteja dentro da esfera de atribuições do servidor público.
Sujeito passivo é o Estado.
Note-se que o corruptor, ao invés de aparecer como sujeito passivo da corrupção passiva, surge como sujeito ativo da corrupção
ativa (respectivamente, arts. 317 e 333 do CP).
3. Elementos Objetivos do Tipo:
O comportamento incriminado consiste em oferecer ou prometer vantagem a funcionário público, com o fim de determiná-lo a
realizar, omitir ou retardar ato de ofício.
Oferecer tem o significado de expor à aceitação, apresentar no sentido de que seja aceito pelo funcionário.
Prometer quer dizer obrigar-se, comprometer-se, garantir a entrega de alguma coisa.
Os meios de execução do oferecimento ou da promessa são vários (crime de forma livre): palavras, atos, gestos, escritos etc.
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Direito Penal – TRF2 – Marcelo Uzeda
Inexiste delito na hipótese de ausência de oferta ou promessa de vantagem. Ex.: sem oferecer ou prometer qualquer utilidade ao
funcionário, pedir-lhe que "dê um jeitinho" .
É indispensável que não exista exigência ou solicitação por parte do funcionário.
O oferecimento e a promessa por parte do particular devem ser espontâneos e anteriores a ação do funcionário público.
Se a vantagem é imposta ou solicitada pelo funcionário inexistirá corrupção ativa, surgindo outro delito (concussão ou corrupção
passiva).
O tipo penal não apresenta a previsão do verbo dar. Assim, a conduta do particular que dá a vantagem, atendendo a pedido ou
exigência do funcionário público é atípica.
A vantagem deve endereçar-se ao funcionário, não a terceiro (parente ou amigo).
O delito pode ser realizado mediante interposta pessoa (intermediário). Nesse caso, o terceiro aparece como partícipe do crime do
art. 333 e não da corrupção passiva (art. 317).
Se o funcionário repele a conduta do sujeito ainda assim há delito, uma vez que é crime formal. O funcionário, porém, não
responderá por delito algum (não aceitou a promessa e nem recebeu a vantagem).
O objeto material é a vantagem de qualquer natureza (material ou moral) que se destina ao funcionário público (CP, art. 327), a fim
de que ele realize, deixe de praticar no tempo devido ou omita ato de ofício de sua competência (judicial ou administrativo, lícito
ou ilícito, regular ou irregular).
Não há crime na hipótese de o sujeito dar ao funcionário pequenas gratificações ou doações em agradecimento a comportamento
funcional seu.
4. Elemento Normativo do Tipo:
Encontra-se na qualidade da vantagem: deve ser indevida, não autorizada pela lei, ilícita. Se a vantagem é devida, o fato é atípico
em face da corrupção ativa.
Não há também delito quando o objeto da oferta ou da promessa é absolutamente impossível de concretizar-se.
5. Elementos Subjetivos do Tipo:
O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente de oferecer ou prometer a vantagem, com conhecimento de que é indevida e se
endereça a funcionário público.
Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo (especial fim de agir), contido na expressão "para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício".
Se inexiste qualquer dos dois elementos o fato é atípico.
6. Consumação e Tentativa:
Crime formal ou de consumação antecipada, atinge o momento consumativo no instante em que o funcionário toma conhecimento
da oferta ou da promessa.
A figura penal expressa o resultado querido pelo sujeito, qual seja, a realização, omissão ou retardamento do ato de ofício. A recusa
do funcionário é irrelevante à consumação.
Quanto à tentativa, depende da forma de execução. Se a oferta é verbal, não é admissível. Tratando-se, entretanto, de crime
plurissubsistente, como a oferta por carta, admite-se, em tese, a tentativa.
8. Causa de Aumento de Pena (corrupção exaurida):
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), nos termos do parágrafo único do art. 333, "se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional“.
Se o funcionário, em razão da vantagem ou promessa, pratica ato de ofício legal, não se aplica a majorante, uma vez que o tipo
menciona ato de ofício realizado com infração de dever funcional. Nesse caso, subsiste a forma simples do crime descrita no caput.
9. Penas e Ação Penal:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa (art. 333, caput).
No parágrafo único, elas são aumentadas de um terço.
A ação penal é pública incondicionada.
QUESTÃO CONSULPLAN
Segundo o Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, são crimes praticados por particular contra a administração em geral, EXCETO:
a) Corrupção passiva.
b) Desobediência.
c) Desacato.
d) Resistência.
GABARITO A
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