Apresentação Stanley Gacek

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STANLEY GACEK
OFICIAL ENCARREGADO - OIT BRASIL
4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS
CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO
“DIREITOS DO TRABALHADOR DO
SERVIÇO PÚBLICO”
Brasília, 17 de junho de 2015
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
É muito importante começar com a norma que é considerada a Carta
Magna da liberdade sindical, a Convenção 87 adotada por uma maioria
avassaladora na CIT de 1948.
A Convenção 87 reconhece e protege o direito de organização sindical sem
a ingerência do Estado tanto para os trabalhadores do setor público, quanto
para os trabalhadores do setor privado, inclusive todos os servidores
públicos, inclusive na administração pública, pois o Artigo 2 da Convenção
estipula que
“os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer
espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações
da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações...”
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
Segundo o Artigo 9º da C. 87, apenas a polícia e
os militares nas forças armadas podem ser
excluídos das aquelas garantias, conforme a
legislação nacional.
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
Para complementar e reforçar os princípios da
Convenção 87, a Conferência de 1949 adotou a
Convenção 98 sobre o Direito de Organização
Sindical e de Negociação Coletiva. A proibição da
discriminação sindical contra o indivíduo, a
proibição da ingerência das organizações dos
empregadores
nas
organizações
dos
trabalhadores, e vice versa, e as garantias de
negociação coletiva, são inteiramente aplicáveis
aos setores público e privado, com a ressalva do
Artigo 6º da Convenção, que estipula:
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
“A presente Convenção não trata da situação dos
servidores públicos na administração do Estado”,
mas “não deverá ser interpretada, de modo algum,
em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.”
(A Convenção 98 foi ratificada pelo Brasil em 1952.)
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
No entanto, o Comitê de Peritos deixa bem claro que
os outros empregados públicos não envolvidos na
administração do Estado têm todas as proteções da
Convenção 98.
(Ver: General Survey on the Fundamental
Conventions concerning Rights at Work in Light of
the 2008 , Declaration on Social Justice for a Fair
Globalization, ILC, 101st Session, 2012)
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
Convenção 151, nos artigos 4º e 5º, reforça os
requerimentos contra a discriminação e a
ingerência antissindical que se constam na C. 98,
e também protege os direitos civis e políticos
essenciais dos servidores públicos como o
exercício de liberdade sindical no artigo 9º.
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
O que é notável na Convenção 151 é a ausência de
qualquer referência explícita à greve, e o resultado
foi de propósito na elaboração da norma.
(Ver: International Labour Conference, 64th Session, 1978,
Record of Proceedings, p. 25/9, Report of the Committee on
the Public Service, para 62, and as cited in General Survey
Concerning Labour Relations and Collective Bargaining in the
Public Service, ILC, 102nd Session, 2013)
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
Na verdade o direito de greve em termos da jurisprudência da OIT
oriunda da Convenção 87 sobre liberdade sindical desde 1952 no caso do
Comitê de Liberdade Sindical e desde 1959 no caso do Comitê de Peritos.
Os dois órgãos de controle normativo da OIT consideram que o direito é
implícito do Artigo 3º (“as organizações de trabalhadores...terão o
direito...de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu
programa de ação”) e do Artigo 10º da Convenção (“na presente
Convenção, o termo `organização´ significa qualquer organização de
trabalhadores ...que tenha por fim promover e defender os interesses dos
trabalhadores...”).
(Ver: General Survey on the Fundamental Conventions Concerning Rights
at Work, ILC, 101st Session, 2012)
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
Quanto à questão da negociação coletiva na administração pública,
a Convenção 151 estipula o seguinte no artigo 7º :
“Deverão ser adotadas, sendo necessárias, medidas adequadas às
condições nacionais para estimular e fomentar o pleno
desenvolvimento e utilização de procedimentos de negociação entre
as autoridades públicas competentes e as organizações de
empregados públicos sobre as condições de emprego, ou de
quaisquer outros métodos que permitam aos representantes dos
empregados públicos participarem na determinação de tais
condições.”
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
E o Artigo 8º da Convenção estipula que:
“A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da determinação
das condições de emprego tratar-se-á de conseguir....por meio da
negociação entre as partes ou mediante procedimentos independentes e
imparciais, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem..”
Nos termos literais da Convenção 151, o direito de negociação coletiva
na administração pública obviamente está reconhecido, mas também ela
é uma medida opcional, com a referência na Convenção “as quaisquer
outros métodos...”
TRAJETO NORMATIVO DA OIT
DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO
Portanto, segundo os Peritos, é muito importante ler e aplicar a
Convenção 151 com a Convenção 154 adotada pela CIT em
1981, e que promove a negociação coletiva em todos os ramos
da economia, tanto no setor público quanto no setor privado,
inclusive na administração do Estado. Uma leitura do Artigo 7º
da Convenção 151 com a Convenção 154 significa claramente a
prioridade da negociação coletiva para resolver as questões
coletivas e individuais na administração pública.
Este país ratificou a Convenção 154 em 1992, 21 anos atrás,
portanto, fazendo uma leitura e uma aplicação conjunta das
duas convenções será absolutamente viável e fundamentada no
Brasil.
CONVENÇÃO 154
E A NEÇOCIAÇÃO COLETIVA
A Convenção 154 sobre o Fomento à Negociação Coletiva foi
adotada pela OIT em 1981 para especificar com mais
precisão como o direito deveria ser promovido. O Artigo 4º
da Convenção 98 fala sobre a promoção dos meios em prol da
negociação coletiva voluntária, mas sem muito norteamento.
Também a Recomendação 163 sobre a Promoção da
Negociação Coletiva foi adotada em 1981 para complementar
a Convenção 154 no intuito de mais especificidade.
(Ver: Promoting Collective Bargaining Convention No. 154, ILO
Dialogue and ILO Normes, Geneva, 2011).
CONVENÇÃO 154
E A NEÇOCIAÇÃO COLETIVA
Artigo 1º, inciso 3º da Convenção 154 é
inteiramente afirmativo sobre a inclusão dos
servidores envolvidos na administração do Estado,
e falando das “modalidades particulares” do setor,
em contraste ao Artigo 6º da Convenção 98 que
“não trata da situação” dos servidores públicos.
CONVENÇÃO 154
E A NEÇOCIAÇÃO COLETIVA
A OIT tem observado que as “modalidades particulares” da administração pública,
obviamente distinta de uma empresa no setor privada, poderiam levar em consideração:
O Congresso ou a autoridade governamental responsável pelo orçamento público
poderia estabelecer o âmbito geral (com pisos e tetos) para a negociação dos salários, ou
providenciar um pacote orçamentário que estabelece os parâmetros para a negociação
da remuneração monetária dos servidores;
Uma legislação que outorga às autoridades da fazenda o direito de comparecer na mesa
da negociação coletiva;
A criação de um sistema de negociação coletiva dentro um regime estatutário;
Uma definição pela autoridade legislativa sobre os termos e condições a ser negociadas,
sobre os níveis de negociação coletiva, e sobre os representantes, desde que haja uma
consulta prévia e completa com as organizações sindicais dos servidores públicos.
(Ver: Promoting Collective Bargaining Convention No. 154, ILO, Geneva, 2011)
SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO DA OIT EM
RELAÇÃO AO BRASIL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
NO SETO PÚBLICO, CONV.ENÇÕES 98, 154 E 51
O Brasil em relação à Convenção 98 apareceu no
Relatório do Comitê de Peritos da OIT (CEACR) para
a 103ª CIT em 2014, e os Peritos perguntaram ao
Governo sobre o progresso quanto à proposta
legislativa (inclusive um PEC) para reconhecer e
regulamentar a negociação coletiva para todos os
empregados e funcionários públicos não envolvidos
diretamente na administração do Estado.
SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO DA OIT EM
RELAÇÃO AO BRASIL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
NO SETO PÚBLICO, CONV.ENÇÕES 98, 154 E 51
Quanto à Convenção 154, o Brasil recebeu o
Requerimento Direito do Comitê dos Peritos em
2009, pedindo mais informações sobre o progresso
necessário para conseguir todo o reconhecimento e
toda a garantia legislativa/constitucional do direito
de negociação coletiva para todos os servidores
públicos (inclusive aqueles envolvidos na
administração do Estado), e em todos os níveis:
federal, estadual e municipal.
SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO DA OIT EM
RELAÇÃO AO BRASIL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO
SETO PÚBLICO, CONV.ENÇÕES 98, 154 E 151
Quanto à Convenção 151, o Brasil recebeu o Requerimento Direito dos Peritos em
2013 (publicado para a 103ª Sessão da CIT em 2014), que pediu o seguinte do
Governo:
tomar todas as medidas necessárias para adotar legislação que tipifica
explicitamente as práticas antissindicais (no serviço público) com todos os
remédios e com todas as penalidades com a força dissuasiva necessária;
produzir todas as informações sobre a provisão de facilidades e de instalações
necessárias (através de legislação, convenções coletivas ou de arbitragem) para que
os servidores públicos possam conduzir suas atividades sindicais legítimas, (o
desconto da folha do pagamento (autorizado) para contribuir ao custeio sindical,
licença para atividades sindicais sem qualquer prejuízo aos salários e aos benefícios
dos funcionários, acesso aos locais de trabalho sem atrasos e sem impedimento, e a
provisão de espaço no local de trabalho, de equipamento e de infraestrutura
necessária);
o desenvolvimento de legislação para definitivamente reconhecer e regulamentar o
direito de negociação coletiva para os servidores públicos ao nível federal, que
também poderia orientar às autoridades estaduais e municipais.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E NO SERVIÇO PÚBLICO
O que os Peritos falam sobre a negociação coletiva na Administração Pública e no
Serviço Público - uma observação inteiramente positiva
“ O Comitê quer destacar que a negociação coletiva, longe de prejudicar a qualidade
dos serviços públicos e o interesse geral (nacional), pode contribuir ao
estabelecimento de relações de trabalho harmoniosas, contribuir à maior eficácia e
efetividade dos serviços, e sobretudo, criar as condições de um trabalho decente, no
qual se respeita a dignidade humana dos empregados públicos. De fato, os países que
têm a negociação coletiva na administração pública demonstram também uma
evolução positiva, que é reconhecida pelos próprios governos.” (General Survey
Concerning Labour Relations and Collective Bargaining in the Public Service, ILC,
102nd Session, ILO Geneva, 2013)
SINDICALISMO PÚBLICO
Uma palavra final sobre os desafios e as oportunidades para o
sindicalismo público
Há uma grande oportunidade para o sindicalismo público quanto
ao processo de negociação coletiva na administração pública:
enquanto o sindicalismo público tentar a negociação das suas
próprias demandas e melhorias nas condições do trabalho,
também ele poderá pautar ideias sobre melhorias na qualidade
dos serviços públicos e mais investimentos e melhores
instrumentos para efetuar políticas públicas básicas.
SINDICALISMO PÚBLICO
É assim que o sindicalismo público poderia
promover mais transparência e mais discussão
sobre a aplicação dos investimentos públicos,
ganhando também o apoio da sociedade em
geral, mudando o senso comum que o
sindicalismo público está pensando apenas nos
próprios interesses corporativos.
SINDICALISMO PÚBLICO
Mas os óbvios desafios e ameaças ao sindicalismo
público de hoje têm tudo a ver com a crise
econômica global, e com todas as pressões para
cortar os orçamentos públicos com o objetivo de
reduzir os enormes déficits fiscais. Agora é
notória a grande ameaça ao sindicalismo público
na Europa e ainda na América do Norte por
conta dessa situação.
SINDICALISMO PÚBLICO
E muito antes da grande eclosão da crise global
em 2008, o sindicalismo público estava
enfrentando os desafios de privatizações
sistemáticas e da desregulamentação dos serviços
públicos através dos acordos de livre comércio,
como no caso do TLC entre EUA, Canada, e
México, o NAFTA.
SINDICALISMO PÚBLICO
Para os trabalhadores da América, há
apenas uma forma de negociação que
serve – ela se chama “negociação
coletiva”.
Clarence Darrow, advogado trabalhista
americano e advogado de direitos civis,
1857 – 1938.
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