STANLEY GACEK OFICIAL ENCARREGADO - OIT BRASIL 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO “DIREITOS DO TRABALHADOR DO SERVIÇO PÚBLICO” Brasília, 17 de junho de 2015 TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO É muito importante começar com a norma que é considerada a Carta Magna da liberdade sindical, a Convenção 87 adotada por uma maioria avassaladora na CIT de 1948. A Convenção 87 reconhece e protege o direito de organização sindical sem a ingerência do Estado tanto para os trabalhadores do setor público, quanto para os trabalhadores do setor privado, inclusive todos os servidores públicos, inclusive na administração pública, pois o Artigo 2 da Convenção estipula que “os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações...” TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO Segundo o Artigo 9º da C. 87, apenas a polícia e os militares nas forças armadas podem ser excluídos das aquelas garantias, conforme a legislação nacional. TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO Para complementar e reforçar os princípios da Convenção 87, a Conferência de 1949 adotou a Convenção 98 sobre o Direito de Organização Sindical e de Negociação Coletiva. A proibição da discriminação sindical contra o indivíduo, a proibição da ingerência das organizações dos empregadores nas organizações dos trabalhadores, e vice versa, e as garantias de negociação coletiva, são inteiramente aplicáveis aos setores público e privado, com a ressalva do Artigo 6º da Convenção, que estipula: TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO “A presente Convenção não trata da situação dos servidores públicos na administração do Estado”, mas “não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.” (A Convenção 98 foi ratificada pelo Brasil em 1952.) TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO No entanto, o Comitê de Peritos deixa bem claro que os outros empregados públicos não envolvidos na administração do Estado têm todas as proteções da Convenção 98. (Ver: General Survey on the Fundamental Conventions concerning Rights at Work in Light of the 2008 , Declaration on Social Justice for a Fair Globalization, ILC, 101st Session, 2012) TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO Convenção 151, nos artigos 4º e 5º, reforça os requerimentos contra a discriminação e a ingerência antissindical que se constam na C. 98, e também protege os direitos civis e políticos essenciais dos servidores públicos como o exercício de liberdade sindical no artigo 9º. TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO O que é notável na Convenção 151 é a ausência de qualquer referência explícita à greve, e o resultado foi de propósito na elaboração da norma. (Ver: International Labour Conference, 64th Session, 1978, Record of Proceedings, p. 25/9, Report of the Committee on the Public Service, para 62, and as cited in General Survey Concerning Labour Relations and Collective Bargaining in the Public Service, ILC, 102nd Session, 2013) TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO Na verdade o direito de greve em termos da jurisprudência da OIT oriunda da Convenção 87 sobre liberdade sindical desde 1952 no caso do Comitê de Liberdade Sindical e desde 1959 no caso do Comitê de Peritos. Os dois órgãos de controle normativo da OIT consideram que o direito é implícito do Artigo 3º (“as organizações de trabalhadores...terão o direito...de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação”) e do Artigo 10º da Convenção (“na presente Convenção, o termo `organização´ significa qualquer organização de trabalhadores ...que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores...”). (Ver: General Survey on the Fundamental Conventions Concerning Rights at Work, ILC, 101st Session, 2012) TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO Quanto à questão da negociação coletiva na administração pública, a Convenção 151 estipula o seguinte no artigo 7º : “Deverão ser adotadas, sendo necessárias, medidas adequadas às condições nacionais para estimular e fomentar o pleno desenvolvimento e utilização de procedimentos de negociação entre as autoridades públicas competentes e as organizações de empregados públicos sobre as condições de emprego, ou de quaisquer outros métodos que permitam aos representantes dos empregados públicos participarem na determinação de tais condições.” TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO E o Artigo 8º da Convenção estipula que: “A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da determinação das condições de emprego tratar-se-á de conseguir....por meio da negociação entre as partes ou mediante procedimentos independentes e imparciais, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem..” Nos termos literais da Convenção 151, o direito de negociação coletiva na administração pública obviamente está reconhecido, mas também ela é uma medida opcional, com a referência na Convenção “as quaisquer outros métodos...” TRAJETO NORMATIVO DA OIT DIREITOS SINDICAIS NO SETOR PÚBLICO Portanto, segundo os Peritos, é muito importante ler e aplicar a Convenção 151 com a Convenção 154 adotada pela CIT em 1981, e que promove a negociação coletiva em todos os ramos da economia, tanto no setor público quanto no setor privado, inclusive na administração do Estado. Uma leitura do Artigo 7º da Convenção 151 com a Convenção 154 significa claramente a prioridade da negociação coletiva para resolver as questões coletivas e individuais na administração pública. Este país ratificou a Convenção 154 em 1992, 21 anos atrás, portanto, fazendo uma leitura e uma aplicação conjunta das duas convenções será absolutamente viável e fundamentada no Brasil. CONVENÇÃO 154 E A NEÇOCIAÇÃO COLETIVA A Convenção 154 sobre o Fomento à Negociação Coletiva foi adotada pela OIT em 1981 para especificar com mais precisão como o direito deveria ser promovido. O Artigo 4º da Convenção 98 fala sobre a promoção dos meios em prol da negociação coletiva voluntária, mas sem muito norteamento. Também a Recomendação 163 sobre a Promoção da Negociação Coletiva foi adotada em 1981 para complementar a Convenção 154 no intuito de mais especificidade. (Ver: Promoting Collective Bargaining Convention No. 154, ILO Dialogue and ILO Normes, Geneva, 2011). CONVENÇÃO 154 E A NEÇOCIAÇÃO COLETIVA Artigo 1º, inciso 3º da Convenção 154 é inteiramente afirmativo sobre a inclusão dos servidores envolvidos na administração do Estado, e falando das “modalidades particulares” do setor, em contraste ao Artigo 6º da Convenção 98 que “não trata da situação” dos servidores públicos. CONVENÇÃO 154 E A NEÇOCIAÇÃO COLETIVA A OIT tem observado que as “modalidades particulares” da administração pública, obviamente distinta de uma empresa no setor privada, poderiam levar em consideração: O Congresso ou a autoridade governamental responsável pelo orçamento público poderia estabelecer o âmbito geral (com pisos e tetos) para a negociação dos salários, ou providenciar um pacote orçamentário que estabelece os parâmetros para a negociação da remuneração monetária dos servidores; Uma legislação que outorga às autoridades da fazenda o direito de comparecer na mesa da negociação coletiva; A criação de um sistema de negociação coletiva dentro um regime estatutário; Uma definição pela autoridade legislativa sobre os termos e condições a ser negociadas, sobre os níveis de negociação coletiva, e sobre os representantes, desde que haja uma consulta prévia e completa com as organizações sindicais dos servidores públicos. (Ver: Promoting Collective Bargaining Convention No. 154, ILO, Geneva, 2011) SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO DA OIT EM RELAÇÃO AO BRASIL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SETO PÚBLICO, CONV.ENÇÕES 98, 154 E 51 O Brasil em relação à Convenção 98 apareceu no Relatório do Comitê de Peritos da OIT (CEACR) para a 103ª CIT em 2014, e os Peritos perguntaram ao Governo sobre o progresso quanto à proposta legislativa (inclusive um PEC) para reconhecer e regulamentar a negociação coletiva para todos os empregados e funcionários públicos não envolvidos diretamente na administração do Estado. SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO DA OIT EM RELAÇÃO AO BRASIL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SETO PÚBLICO, CONV.ENÇÕES 98, 154 E 51 Quanto à Convenção 154, o Brasil recebeu o Requerimento Direito do Comitê dos Peritos em 2009, pedindo mais informações sobre o progresso necessário para conseguir todo o reconhecimento e toda a garantia legislativa/constitucional do direito de negociação coletiva para todos os servidores públicos (inclusive aqueles envolvidos na administração do Estado), e em todos os níveis: federal, estadual e municipal. SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO DA OIT EM RELAÇÃO AO BRASIL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SETO PÚBLICO, CONV.ENÇÕES 98, 154 E 151 Quanto à Convenção 151, o Brasil recebeu o Requerimento Direito dos Peritos em 2013 (publicado para a 103ª Sessão da CIT em 2014), que pediu o seguinte do Governo: tomar todas as medidas necessárias para adotar legislação que tipifica explicitamente as práticas antissindicais (no serviço público) com todos os remédios e com todas as penalidades com a força dissuasiva necessária; produzir todas as informações sobre a provisão de facilidades e de instalações necessárias (através de legislação, convenções coletivas ou de arbitragem) para que os servidores públicos possam conduzir suas atividades sindicais legítimas, (o desconto da folha do pagamento (autorizado) para contribuir ao custeio sindical, licença para atividades sindicais sem qualquer prejuízo aos salários e aos benefícios dos funcionários, acesso aos locais de trabalho sem atrasos e sem impedimento, e a provisão de espaço no local de trabalho, de equipamento e de infraestrutura necessária); o desenvolvimento de legislação para definitivamente reconhecer e regulamentar o direito de negociação coletiva para os servidores públicos ao nível federal, que também poderia orientar às autoridades estaduais e municipais. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NO SERVIÇO PÚBLICO O que os Peritos falam sobre a negociação coletiva na Administração Pública e no Serviço Público - uma observação inteiramente positiva “ O Comitê quer destacar que a negociação coletiva, longe de prejudicar a qualidade dos serviços públicos e o interesse geral (nacional), pode contribuir ao estabelecimento de relações de trabalho harmoniosas, contribuir à maior eficácia e efetividade dos serviços, e sobretudo, criar as condições de um trabalho decente, no qual se respeita a dignidade humana dos empregados públicos. De fato, os países que têm a negociação coletiva na administração pública demonstram também uma evolução positiva, que é reconhecida pelos próprios governos.” (General Survey Concerning Labour Relations and Collective Bargaining in the Public Service, ILC, 102nd Session, ILO Geneva, 2013) SINDICALISMO PÚBLICO Uma palavra final sobre os desafios e as oportunidades para o sindicalismo público Há uma grande oportunidade para o sindicalismo público quanto ao processo de negociação coletiva na administração pública: enquanto o sindicalismo público tentar a negociação das suas próprias demandas e melhorias nas condições do trabalho, também ele poderá pautar ideias sobre melhorias na qualidade dos serviços públicos e mais investimentos e melhores instrumentos para efetuar políticas públicas básicas. SINDICALISMO PÚBLICO É assim que o sindicalismo público poderia promover mais transparência e mais discussão sobre a aplicação dos investimentos públicos, ganhando também o apoio da sociedade em geral, mudando o senso comum que o sindicalismo público está pensando apenas nos próprios interesses corporativos. SINDICALISMO PÚBLICO Mas os óbvios desafios e ameaças ao sindicalismo público de hoje têm tudo a ver com a crise econômica global, e com todas as pressões para cortar os orçamentos públicos com o objetivo de reduzir os enormes déficits fiscais. Agora é notória a grande ameaça ao sindicalismo público na Europa e ainda na América do Norte por conta dessa situação. SINDICALISMO PÚBLICO E muito antes da grande eclosão da crise global em 2008, o sindicalismo público estava enfrentando os desafios de privatizações sistemáticas e da desregulamentação dos serviços públicos através dos acordos de livre comércio, como no caso do TLC entre EUA, Canada, e México, o NAFTA. SINDICALISMO PÚBLICO Para os trabalhadores da América, há apenas uma forma de negociação que serve – ela se chama “negociação coletiva”. Clarence Darrow, advogado trabalhista americano e advogado de direitos civis, 1857 – 1938.