Conselho da União Europeia Bruxelas, 18 de fevereiro de 2016 (OR. en) 6151/16 SOC 66 EMPL 41 ECOFIN 105 EDUC 28 NOTA de: Secretariado-Geral do Conselho para: Comité de Representantes Permanentes/Conselho Assunto: Aplicação das recomendações específicas por país - contributo do COEM sobre a segmentação do mercado de trabalho e as disposições contratuais Junto se envia, à atenção das delegações, o contributo do Comité do Emprego sobre o assunto em epígrafe, com vista à reunião do Conselho (EPSCO) de 7 de março de 2016. A secção específica por país do referido contributo consta do doc.6151/16 ADD 1. ________________ 6151/16 cfs/CM/jc DG B 3A 1 PT Contributo do COEM para os debates do Conselho (EPSCO) de março, com base na revisão temática efetuada em 27 de janeiro sobre a segmentação do mercado de trabalho e as disposições contratuais As políticas do mercado de trabalho têm de assegurar o equilíbrio entre flexibilidade e segurança. Nos anos 90 e início dos anos 2000, vários países implementaram reformas do mercado de trabalho destinadas a aumentar a flexibilidade na margem. O alargamento do âmbito dos contratos a prazo e a introdução de um leque muito variado de disposições contratuais (algumas no limite entre emprego dependente e não dependente) constituiu uma resposta comum ao pedido de flexibilidade expresso pelas empresas, num clima de resistência geral à realização de reformas da legislação relativa à proteção do emprego no caso dos contratos com duração indeterminada. Por conseguinte, os riscos associados ao mercado de trabalho têm vindo a concentrar-se cada vez mais em grupos específicos da população, enquanto o aumento da instabilidade contratual deu aos trabalhadores e às empresas poucos incentivos para investir no capital humano e teve como resultado fracas perspetivas de emprego (em especial para os trabalhadores pouco qualificados), baixas taxas de cobertura das prestações de desemprego e, de um modo geral, fracas perspetivas de crescimento (à luz dos respetivos efeitos negativos sobre o crescimento da produtividade total dos fatores). A segmentação do mercado de trabalho tornou-se motivo de preocupação para os decisores políticos. O Conselho e a Comissão recomendaram a vários Estados-Membros que procurassem resolver o problema da segmentação do mercado de trabalho por meio de reformas da legislação relativa à proteção do emprego. Em resposta a este desafio, foram adotadas nos últimos anos (ou seja, desde a crise) várias reformas abrangentes e de longo alcance. Outros Estados-Membros estão a ponderar importantes alterações na legislação nacional. Nalguns casos, os Estados-Membros têm procurado aprender uns com os outros nesta matéria, nomeadamente através do recurso ao Programa de Aprendizagem Mútua. Recentemente, tem-se prestado maior atenção às oportunidades e desafios criados por novas formas de emprego (partilha de emprego, trabalho ocasional, terciarização aberta, trabalho por chamada, trabalho intermitente, etc.). A principal preocupação é que certos regimes de trabalho não convencionais possam esconder empregos tradicionais precários e mal pagos em vez de constituírem uma genuína oportunidade de tirar partido de tecnologias de produção mais flexíveis e baratas. Devido à emergência destas novas formas de emprego, o debate tem-se gradualmente desviado dos mercados de trabalho a dois níveis para mercados de trabalho segmentados. 6151/16 cfs/CM/jc DG B 3A 2 PT De acordo com a teoria do mercado de trabalho dual, os mercados de trabalho segmentados são caracterizados pela existência de um mercado de trabalho primário e de um mercado de trabalho secundário. Os mecanismos de fixação de salários diferem nos dois segmentos, existindo também entraves à mobilidade. No mercado de trabalho primário, habitualmente mais sindicalizado, os salários são altos, as perspetivas de carreira estáveis, a proteção do emprego (inclusive o oferecido através de contratos coletivos ou individuais) generosa, o investimento no capital humano e na formação considerável. Nos mercados secundários, observa-se o oposto. Nestes, a menor estabilidade do emprego torna os rendimentos mais voláteis e o consumo pró-cíclico, o que não ajuda a estabilizar os rendimentos durante as recessões. A baixa mobilidade e as transições entre os dois mercados de trabalho, bem como as diferentes combinações de capital (humano e físico)/trabalho fazem com que os mercados de trabalho segmentados se autoperpetuem. Para identificar a natureza da segmentação e as correspondentes respostas políticas, é útil distinguir entre os entraves que resultam de diferenças na dotação do capital humano e os gerados por lacunas de regulamentação que levam à fragmentação contratual. No primeiro caso, são necessárias políticas que melhorem o capital humano para fazer frente às consequências sociais e económicas dos mercados de trabalho segmentados. No segundo, reduzir as disparidades pode ser a resposta política mais adequada. As lacunas de regulamentação resultam de restrições institucionais que afastam os trabalhadores dos empregos primários, incluindo a legislação ou regulamentação que não é neutra para efeitos de contratação/despedimento; de lacunas a nível das contribuições para a segurança social e da conceção dos sistemas de prestações sociais; da duração da resolução dos conflitos laborais que aumentam a incerteza nas relações de emprego de longa duração; da insuficiência dos controlos e da aplicação de contratos atípicos. Além disso, a rigidez interna nas empresas, por exemplo no ajustamento dos salários, horários e funções, e a pouca flexibilidade relativa em matéria de salários em geral podem influenciar as empresas no sentido de recrutar recorrendo a formas atípicas de emprego. Convém ainda notar que estas decisões são também, como é óbvio, largamente influenciadas por fatores cíclicos. 6151/16 cfs/CM/jc DG B 3A 3 PT Conclusões do COEM sobre a supervisão multilateral da execução pelos Estados-Membros das recomendações específicas por país (e dos principais desafios em matéria de emprego) relacionadas com a segmentação do mercado de trabalho e com as disposições contratuais Como constatação geral, é importante observar que os Estados-Membros enfrentam uma grande diversidade de situações. Em alguns Estados-Membros, a proporção de contratos temporários está a diminuir, enquanto noutros se mantém igual. Os diferentes setores têm também características diferentes, o que leva a que nos Estados-Membros com muito turismo sazonal, por exemplo, esse aspeto afete as estatísticas correspondentes. Variam igualmente o ciclo económico, as culturas empresariais e as atitudes arreigadas nos Estados-Membros. A análise do COEM revelou progressos significativos na resolução das dificuldades identificadas nas recomendações específicas por país (REP). Nalguns casos, o processo político e legislativo (frequentemente muito sensível e requerendo aceitação por muitas partes interessadas, nomeadamente pelos parceiros sociais) está ou terminado ou quase terminado. A questão que se põe agora é a da boa execução destas medidas, seguida de uma monitorização e de uma avaliação suficientemente sólidas para permitir a sua afinação. Assim sendo, as três REP concretas para a França, Polónia e Itália não deverão agora ser repetidas (a não ser, obviamente, que estes Estados-Membros não executem as medidas que apresentaram). Quanto à monitorização, levará certamente algum tempo até que as medidas em discussão deem frutos. A tendência para medir o êxito das medidas apenas em função da proporção de contratos a prazo requer uma certa prudência: uma visão mais matizada e pormenorizada seria mais informativa. De um modo mais geral, o êxito destas medidas depende obviamente em grande medida do ciclo e da situação macroeconómicos. No que diz respeito aos ensinamentos a tirar das futuras REP neste domínio, o COEM sugere que assentem numa análise abrangente e não se focalizem tanto nos pormenores específicos quando o problema tenha mais a ver com o equilíbrio geral do direito do trabalho: seria mais produtivo avaliar e melhorar esse equilíbrio. 6151/16 cfs/CM/jc DG B 3A 4 PT O COEM retirou uma série de orientações políticas específicas dessa análise: • A aplicação judicial do código de trabalho, por exemplo no que diz respeito às regras constantes de contratos temporários sucessivos tem uma importância crucial e deverá ser levada a cabo com firmeza. Para tal, são fundamentais a capacidade das entidades responsáveis pela inspeção do trabalho e a aplicação de sanções adequadas. • Uma maior certeza nos litígios laborais pode contribuir para incentivar os empregadores a passar de contratos temporários para contratos permanentes. • Para se ter uma visão abrangente da natureza e dos efeitos da legislação do mercado de trabalho em diferentes países há que ter em conta o funcionamento do sistema judicial (por exemplo os tribunais do trabalho) e a regulamentação que resulta de uma negociação coletiva a nível central e da indústria. • Os incentivos económicos e ligados à segurança social para recrutar com base em contratos permanentes podem ser importantes, mas têm de ser devidamente direcionados e podem ser onerosos, o que faz com que a mais longo prazo tenha de ser encontrada uma solução mais auto-sustentável. • O conceito do contrato único de duração indeterminada não é uma panaceia, mas pode ter importância a nível dos Estados-Membros para inspirar debates e reformas. • Terão ainda de ser analisadas mais aprofundadamente novas formas de auto-emprego (incluindo o auto-emprego não voluntário) e o seu impacto, inclusive no que diz respeito à sua cobertura pelos sistemas de proteção social. • O falso trabalho por conta própria é um problema concreto que tem de ser combatido, devendo concomitantemente ser ponderado um quadro adequado para novos tipos de disposições contratuais. • A avaliação das medidas com recurso a microdados e a análises dos empregadores pode ser particularmente útil e informativa. 6151/16 cfs/CM/jc DG B 3A 5 PT