PARLAMENTO EUROPEU 2004 ««« « « « « « « ««« 2009 Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar 2006/2275(INI) 23.3.2007 PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores sobre o impacto e as consequências da exclusão dos Serviços de Saúde da Directiva relativa aos Serviços no Mercado Interno (2006/2275 (INI)) Relator de parecer: Jules Maaten AD\655146PT.doc PT PE 382.474v02-00 PT PA_NonLeg PE 382.474v02-00 PT 2/6 AD\655146PT.doc SUGESTÕES A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar: 1. Salienta que os sistemas de saúde dos Estados-Membros constituem um elemento essencial da infra-estrutura social da Europa1; relembra que os cuidados de saúde foram excluídos do âmbito de aplicação da Directiva relativa aos Serviços porque se distinguem de outros serviços e requerem salvaguardas especiais que garantam que todas as pessoas têm acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, e porque implicam opções políticas a nível europeu, nacional e regional; 2. Sublinha que a Europa se caracteriza por disponibilizar cuidados de saúde de elevada qualidade a todos os cidadãos, independentemente das suas circunstâncias pessoais e, por conseguinte, embora o acesso aos cuidados de saúde transfronteiras e a livre circulação de pacientes e de profissionais dos cuidados de saúde possa contribuir para melhorar os resultados no domínio da saúde, deve partir-se do princípio de que todos os pacientes recebem tratamento adequado no seu próprio país e a mobilidade dos pacientes não pode, em nenhuma circunstância, comprometer a segurança dos cuidados de saúde; 3. Considera que deve ser garantido o direito ao reembolso dos custos de tratamento de doenças não agudas, efectuado noutro Estado-Membro, contanto que no Estado-Membro do paciente haja longas listas de espera e que a qualidade do tratamento seja inferior à de outros Estados-Membros, sob reserva de um acordo mútuo entre os Estados-Membros em causa; considera igualmente que os pacientes não devem ser pressionados a submeter-se a um tratamento mais barato noutro país; 4. Embora reconheça que a política de cuidados de saúde é, antes de mais, da competência dos Estados-Membros e saliente a necessidade de prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade no país de origem do paciente, congratula-se com a iniciativa da Comissão de iniciar um processo de consulta sobre a melhor forma de acção comunitária com vista a melhorar o acesso dos pacientes, dentro de um prazo razoável, a um enquadramento seguro, de elevada qualidade e eficaz no que diz respeito aos aspectos transfronteiras dos cuidados de saúde, e insta a Comissão a apresentar propostas concretas para encorajar e efectuar o acompanhamento dos progressos realizados neste domínio; 5. Constata que os Estados-Membros não promovem suficientemente os cuidados de saúde, pelo que os direitos dos pacientes são limitados; 6. Embora respeitando plenamente as conclusões do Conselho sobre a universalidade, a solidariedade e a equidade como valores fundamentais subjacentes aos sistemas europeus de cuidados de saúde, bem como as disposições limitadas do artigo 152º do Tratado CE, sublinha que os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJE) se debruçam sobre os problemas relacionados com o direito de o doente procurar tratamento 1 Declaração do Conselho de Ministros da Saúde da UE sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia - Luxemburgo, 1-2 Junho de 2006. AD\655146PT.doc 3/6 PE 382.474v02-00 PT no estrangeiro e, em certas circunstâncias, ser ulteriormente reembolsado pelo seu sistema de previdência a nível nacional; 7. Reconhece que os Serviços de Saúde podem beneficiar de mais abertura das fronteiras; sublinha que os métodos de tratamento e as taxas de sobrevivência dos pacientes variam consideravelmente entre os Estados-Membros; considera que a qualidade dos Serviços de Saúde beneficiará mais do intercâmbio de métodos de tratamento do que da mobilidade desenfreada dos pacientes; 8. Reconhece que existe uma procura de serviços de saúde e de serviços farmacêuticos devidamente regulamentados e de qualidade a nível transfronteiriço e de cooperação e de intercâmbio de experiência científica e tecnológica entre centros médicos altamente especializados; salienta, porém, que as avaliações demonstram que a maioria das pessoas prefere receber um tratamento de qualidade superlativa perto do respectivo local de residência; entende que a Comissão, para estar em condições de dar uma resposta legislativa mais adequada, deveria proceder antecipadamente a um estudo exaustivo das reais necessidades de mobilidade dos doentes, por um lado, e, por outro, dos públicos aos quais a mobilidade se pode aplicar, avaliando em simultâneo o impacto da mobilidade nos sistemas de saúde; 9. Sublinha que é de toda a conveniência distinguir entre, por um lado, os Serviços de Saúde transfronteiriços, ou seja, aqueles que se situam de um e de outro lado de uma fronteira comum a dois Estados-Membros, com o objectivo de manter e proporcionar aos doentes elevados padrões de acesso e de prestação de cuidados e, por outro lado, os Serviços de Saúde internacionais no seio da União, que devem disponibilizar cuidados de saúde para o tratamento de doenças raras ou órfãs, e/ou de doenças que exijam tecnologias pouco difundidas e particularmente dispendiosas (centros de atendimento de referência), ou que viabilizem o acesso dos doentes a cuidados de saúde que o seu próprio Estado-Membro, ou o Estado onde residam, não podem num dado momento proporcionar-lhes; 10. Salienta que o Regulamento (CEE) n° 1408/71, o Regulamento (CE) n° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e a Directiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, não colmatam a totalidade das diferenças de regulamentação existentes a nível comunitário, nem garantem a competência actual dos profissionais de saúde enquadrados regulamentarmente; considera, por outro lado, que a segurança e os direitos dos doentes não estão garantidos no quadro da prestação de serviços de saúde a nível transfronteiriço e que persiste a incerteza jurídica em relação aos mecanismos de reembolso, à obrigação de as autoridades nacionais partilharem informações de carácter regulamentar, ao dever da prestação de cuidados de saúde tanto no caso do tratamento inicial, como no do acompanhamento subsequente, e às disposições sobre gestão de riscos no que diz respeito aos doentes dos sistemas privados; 11. Afirma que se verifica uma escassez de disposições relativas à garantia de acesso à informação por parte dos pacientes e das autoridades nacionais em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiras, de profissionais de cuidados de saúde e de tratamento médico acreditados; 12. Considera que a UE pode desempenhar um importante papel na melhoria da disponibilização de informações aos pacientes sobre a mobilidade transfronteiras, PE 382.474v02-00 PT 4/6 AD\655146PT.doc nomeadamente mediante a promoção dos indicadores europeus em matéria de saúde; 13. Afirma igualmente que, actualmente, o Cartão Europeu de Saúde ainda não viabiliza o intercâmbio de informações sobre os pacientes entre profissionais dos cuidados de saúde; 14. No contexto da crescente mobilidade profissional na Europa, julga necessário incorporar no quadro jurídico europeu o dever de as autoridades nacionais procederem a um intercâmbio de registos e de informação disciplinar sobre os profissionais da saúde, sempre que a segurança dos doentes possa estar em risco; 15. Considera a introdução de um quadro legislativo comunitário como a melhor forma de garantir a certeza jurídica aos pacientes, aos serviços nacionais de saúde e às entidades privadas do sector da prestação de cuidados de saúde; esse quadro deverá assegurar a observância dos princípios fundamentais da universalidade, da solidariedade, da igualdade de acesso, da qualidade, da segurança e da durabilidade; deverá igualmente garantir a capacidade dos Estados-Membros de preservarem os respectivos sistemas de autorização, em conformidade com o Direito comunitário em matéria de regulamentação dos preços e de planeamento dos cuidados de saúde, permitindo, assim, que os Estados-Membros organizem e financiem os seus sistemas de saúde; 16. Considera que, acima de tudo, um novo quadro regulamentar a nível europeu em matéria de cuidados de saúde transfronteiras deveria melhorar o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade em caso de doença, contribuir para a segurança dos pacientes e aumentar as opções que se abrem a todos os pacientes da União Europeia, sem originar desigualdades nos resultados dos cuidados de saúde. AD\655146PT.doc 5/6 PE 382.474v02-00 PT PROCESSO Título O impacto e as consequências da exclusão dos Serviços de Saúde da Directiva relativa aos Serviços no Mercado Interno Número de processo Comissão competente quanto ao fundo 2006/2275(INI) IMCO Parecer emitido por Data de comunicação em sessão Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão Relator de parecer Data de designação Relator de parecer substituído ENVI 29.11.2006 Exame em comissão 22.1.2007 21.3.2007 +: –: 0: Data de aprovação Resultado da votação final Deputados presentes no momento da votação final Suplente(s) presente(s) no momento da votação final Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final Observações (dados disponíveis numa única língua) PE 382.474v02-00 PT Jules Maaten 28.11.2006 28.2.2007 21.3.2007 41 0 0 Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Eija-Riitta Korhola, Aldis Kušķis, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Marios Matsakis, Alexandru-Ioan Morţun, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Antonyia Parvanova, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer e Glenis Willmott Alfonso Andria, Kader Arif, Giovanni Berlinguer e Alojz Peterle Radu Podgorean ... 6/6 AD\655146PT.doc