tratamento paciente -b -quando -iniciais maioria

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PARLAMENTO EUROPEU
2004
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2009
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
2006/2275(INI)
23.3.2007
PARECER
da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre o impacto e as consequências da exclusão dos Serviços de Saúde da
Directiva relativa aos Serviços no Mercado Interno
(2006/2275 (INI))
Relator de parecer: Jules Maaten
AD\655146PT.doc
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PE 382.474v02-00
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SUGESTÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do
Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a
incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Salienta que os sistemas de saúde dos Estados-Membros constituem um elemento
essencial da infra-estrutura social da Europa1; relembra que os cuidados de saúde foram
excluídos do âmbito de aplicação da Directiva relativa aos Serviços porque se distinguem
de outros serviços e requerem salvaguardas especiais que garantam que todas as pessoas
têm acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, e porque implicam opções políticas
a nível europeu, nacional e regional;
2. Sublinha que a Europa se caracteriza por disponibilizar cuidados de saúde de elevada
qualidade a todos os cidadãos, independentemente das suas circunstâncias pessoais e, por
conseguinte, embora o acesso aos cuidados de saúde transfronteiras e a livre circulação de
pacientes e de profissionais dos cuidados de saúde possa contribuir para melhorar os
resultados no domínio da saúde, deve partir-se do princípio de que todos os pacientes
recebem tratamento adequado no seu próprio país e a mobilidade dos pacientes não pode,
em nenhuma circunstância, comprometer a segurança dos cuidados de saúde;
3. Considera que deve ser garantido o direito ao reembolso dos custos de tratamento de
doenças não agudas, efectuado noutro Estado-Membro, contanto que no Estado-Membro
do paciente haja longas listas de espera e que a qualidade do tratamento seja inferior à de
outros Estados-Membros, sob reserva de um acordo mútuo entre os Estados-Membros em
causa; considera igualmente que os pacientes não devem ser pressionados a submeter-se a
um tratamento mais barato noutro país;
4. Embora reconheça que a política de cuidados de saúde é, antes de mais, da competência
dos Estados-Membros e saliente a necessidade de prestação de cuidados de saúde de
elevada qualidade no país de origem do paciente, congratula-se com a iniciativa da
Comissão de iniciar um processo de consulta sobre a melhor forma de acção comunitária
com vista a melhorar o acesso dos pacientes, dentro de um prazo razoável, a um
enquadramento seguro, de elevada qualidade e eficaz no que diz respeito aos aspectos
transfronteiras dos cuidados de saúde, e insta a Comissão a apresentar propostas concretas
para encorajar e efectuar o acompanhamento dos progressos realizados neste domínio;
5. Constata que os Estados-Membros não promovem suficientemente os cuidados de saúde,
pelo que os direitos dos pacientes são limitados;
6. Embora respeitando plenamente as conclusões do Conselho sobre a universalidade, a
solidariedade e a equidade como valores fundamentais subjacentes aos sistemas europeus
de cuidados de saúde, bem como as disposições limitadas do artigo 152º do Tratado CE,
sublinha que os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJE) se
debruçam sobre os problemas relacionados com o direito de o doente procurar tratamento
1
Declaração do Conselho de Ministros da Saúde da UE sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde
da União Europeia - Luxemburgo, 1-2 Junho de 2006.
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no estrangeiro e, em certas circunstâncias, ser ulteriormente reembolsado pelo seu sistema
de previdência a nível nacional;
7. Reconhece que os Serviços de Saúde podem beneficiar de mais abertura das fronteiras;
sublinha que os métodos de tratamento e as taxas de sobrevivência dos pacientes variam
consideravelmente entre os Estados-Membros; considera que a qualidade dos Serviços de
Saúde beneficiará mais do intercâmbio de métodos de tratamento do que da mobilidade
desenfreada dos pacientes;
8. Reconhece que existe uma procura de serviços de saúde e de serviços farmacêuticos
devidamente regulamentados e de qualidade a nível transfronteiriço e de cooperação e de
intercâmbio de experiência científica e tecnológica entre centros médicos altamente
especializados; salienta, porém, que as avaliações demonstram que a maioria das pessoas
prefere receber um tratamento de qualidade superlativa perto do respectivo local de
residência; entende que a Comissão, para estar em condições de dar uma resposta
legislativa mais adequada, deveria proceder antecipadamente a um estudo exaustivo das
reais necessidades de mobilidade dos doentes, por um lado, e, por outro, dos públicos aos
quais a mobilidade se pode aplicar, avaliando em simultâneo o impacto da mobilidade nos
sistemas de saúde;
9. Sublinha que é de toda a conveniência distinguir entre, por um lado, os Serviços de Saúde
transfronteiriços, ou seja, aqueles que se situam de um e de outro lado de uma fronteira
comum a dois Estados-Membros, com o objectivo de manter e proporcionar aos doentes
elevados padrões de acesso e de prestação de cuidados e, por outro lado, os Serviços de
Saúde internacionais no seio da União, que devem disponibilizar cuidados de saúde para o
tratamento de doenças raras ou órfãs, e/ou de doenças que exijam tecnologias pouco
difundidas e particularmente dispendiosas (centros de atendimento de referência), ou que
viabilizem o acesso dos doentes a cuidados de saúde que o seu próprio Estado-Membro,
ou o Estado onde residam, não podem num dado momento proporcionar-lhes;
10. Salienta que o Regulamento (CEE) n° 1408/71, o Regulamento (CE) n° 883/2004, relativo
à coordenação dos sistemas de segurança social, e a Directiva 2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, não colmatam a totalidade das diferenças
de regulamentação existentes a nível comunitário, nem garantem a competência actual dos
profissionais de saúde enquadrados regulamentarmente; considera, por outro lado, que a
segurança e os direitos dos doentes não estão garantidos no quadro da prestação de
serviços de saúde a nível transfronteiriço e que persiste a incerteza jurídica em relação aos
mecanismos de reembolso, à obrigação de as autoridades nacionais partilharem
informações de carácter regulamentar, ao dever da prestação de cuidados de saúde tanto
no caso do tratamento inicial, como no do acompanhamento subsequente, e às disposições
sobre gestão de riscos no que diz respeito aos doentes dos sistemas privados;
11. Afirma que se verifica uma escassez de disposições relativas à garantia de acesso à
informação por parte dos pacientes e das autoridades nacionais em matéria de prestação de
cuidados de saúde transfronteiras, de profissionais de cuidados de saúde e de tratamento
médico acreditados;
12. Considera que a UE pode desempenhar um importante papel na melhoria da
disponibilização de informações aos pacientes sobre a mobilidade transfronteiras,
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nomeadamente mediante a promoção dos indicadores europeus em matéria de saúde;
13. Afirma igualmente que, actualmente, o Cartão Europeu de Saúde ainda não viabiliza o
intercâmbio de informações sobre os pacientes entre profissionais dos cuidados de saúde;
14. No contexto da crescente mobilidade profissional na Europa, julga necessário incorporar
no quadro jurídico europeu o dever de as autoridades nacionais procederem a um
intercâmbio de registos e de informação disciplinar sobre os profissionais da saúde,
sempre que a segurança dos doentes possa estar em risco;
15. Considera a introdução de um quadro legislativo comunitário como a melhor forma de
garantir a certeza jurídica aos pacientes, aos serviços nacionais de saúde e às entidades
privadas do sector da prestação de cuidados de saúde; esse quadro deverá assegurar a
observância dos princípios fundamentais da universalidade, da solidariedade, da igualdade
de acesso, da qualidade, da segurança e da durabilidade; deverá igualmente garantir a
capacidade dos Estados-Membros de preservarem os respectivos sistemas de autorização,
em conformidade com o Direito comunitário em matéria de regulamentação dos preços e
de planeamento dos cuidados de saúde, permitindo, assim, que os Estados-Membros
organizem e financiem os seus sistemas de saúde;
16. Considera que, acima de tudo, um novo quadro regulamentar a nível europeu em matéria
de cuidados de saúde transfronteiras deveria melhorar o acesso a cuidados de saúde de
elevada qualidade em caso de doença, contribuir para a segurança dos pacientes e
aumentar as opções que se abrem a todos os pacientes da União Europeia, sem originar
desigualdades nos resultados dos cuidados de saúde.
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PROCESSO
Título
O impacto e as consequências da exclusão dos Serviços de Saúde da
Directiva relativa aos Serviços no Mercado Interno
Número de processo
Comissão competente quanto ao fundo
2006/2275(INI)
IMCO
Parecer emitido por
Data de comunicação em sessão
Cooperação reforçada – Data de
comunicação em sessão
Relator de parecer
Data de designação
Relator de parecer substituído
ENVI
29.11.2006
Exame em comissão
22.1.2007
21.3.2007
+:
–:
0:
Data de aprovação
Resultado da votação final
Deputados presentes no momento da
votação final
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º)
presente(s) no momento da votação final
Observações (dados disponíveis numa
única língua)
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PT
Jules Maaten
28.11.2006
28.2.2007
21.3.2007
41
0
0
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, Pilar Ayuso,
Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Dorette Corbey,
Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Matthias Groote,
Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Caroline Jackson,
Dan Jørgensen, Eija-Riitta Korhola, Aldis Kušķis, Peter Liese, Jules
Maaten, Linda McAvan, Marios Matsakis, Alexandru-Ioan Morţun,
Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Antonyia Parvanova, Frédérique Ries,
Guido Sacconi, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa
Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer e
Glenis Willmott
Alfonso Andria, Kader Arif, Giovanni Berlinguer e Alojz Peterle
Radu Podgorean
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