PORTARIA N.º 84/2010 O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências; CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei n.º 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ; CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 354 de 21 de dezembro de 2010 da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 22 de dezembro de 2010, fls. 07, que fixou para o exercício de 2011 o valor da UFIR/RJ em R$ 2,1352 (dois reais, mil trezentos e cinquenta e dois décimos de milésimos); CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º 57/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro FUNDPERJ; CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006 de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº. 11802/2008, publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2008, que determina afixar, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos; CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados dos emolumentos; 2 RESOLVE: I – Aprovar as tabelas extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2011, incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999; II- Os valores constantes do item II, da Portaria n.º 84/2002, publicada no D.O. de 07 de março de 2002, são reajustados na forma seguinte: para a letra a, o total de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 0,18 (dezoito centavos) para a ACOTERJ e R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos) a ser recolhido em igualdade proporcional para as cinco demais entidades elencadas pelo parágrafo primeiro, do art. 10 do Decreto-Lei n.º 122 de 13/08/1969, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002; e para a letra c, R$ 22,64 (vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos); III – Esclarecer que o cálculo dos 20% (vinte por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei n.º 3.217 de 27/05/99 terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FUNDPERJ, FUNPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS; Parágrafo Único – Quando o ato notarial encerrar mais de uma declaração volitiva, ainda que lavradas em uma só Escritura, os valores estabelecidos pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002, corresponderão ao número das mesmas. IV – Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FETJ, FUNPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS; V – Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FETJ, FUNDPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS; VI – São gratuitos: Observar o disposto no Ato Normativo TJ nº. 17/2009, publicado no DJERJ de 28 de agosto de 2009, fls. 02/03; 3 Observar o disposto no Aviso TJ nº. 68/2010, publicado no DJERJ de 09 de agosto de 2010, fls. 02. a) o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva nos termos da lei; • é obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, desta determinação b) os atos dos Ofícios de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente à criança e adolescente em situação irregular; c) quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei, desde que justificado; d) certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB – RJ – Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro; e) os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional; f) os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino; g) os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus Municípios; h) os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos 4 i) Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em primeira aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do dia 26 de setembro de 2006; VII – Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas; VIII – As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos; IX – É proibido, nos atos cujos emolumentos forem isentos, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma; X - Esclarecer que, de acordo com a decisão nos autos do processo do Conselho da Magistratura nº. 2009.003.00820, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro, de 18 de dezembro de 2009, fls. 525, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Hierárquico interposto nos autos do processo administrativo CGJ nº. 2009 -18044, prevalecem as tabelas dos Ofícios e Atos de Notas e dos Ofícios e Atos de Registro de Imóveis estipuladas pela Portaria CGJ nº. 08/2009, publicada no DJERJ de 30 de janeiro de 2009, fls. 26/28, com os valores atualizados de acordo com a UFIR/RJ, convertidos em real; XI – Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de Registro, deverão fazer constar dos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento a determinação inserta no presente dispositivo, sujeitará o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares. Publique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2010. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor Geral da Justiça, em exercício 5 TABELA 01 ATOS COMUNS ATOS 1 - Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração 2 - Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter o mínimo de 30 (trinta) linhas: por folha 3 - Aposição de visto em certidão, ou informação verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, pelo interessado: valor correspondente à 20% (vinte por cento) do valor de uma certidão 4 - Desarquivamento de livros, processos ou papéis: a) até 5 (cinco) anos b) mais de 5 (cinco) anos 5 - Conferência de cópia ou reprodução, por página 6 - Expedição e emissão de guias e comunicações exigidas por lei 7 - Utilização do processo de microfilmagem por documento 8 - Utilização do processo de digitalização por documento 9 - Utilização do processo de informática por ato 10- Utilização do processo de gravação eletrônica por documento 11- Notificação ou Intimação, por pessoa 12- Ato de Baixa CUSTAS (R$) 0,53 2,77 4,27 6,40 0,64 4,91 4,27 4,27 3,20 3,20 10,67 4,27 6 TABELA 02 DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS ATOS 1- Arquivamento de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, inclusive as que revestirem normas estabelecidas nas leis comerciais, das associações e das fundações (incluídos a busca, extrato e requerimento) 2- Registro de atos e dos documentos das sociedades civis, associações e fundações 3- Registro de matrícula das oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos 4- Registro de livros de contabilidade ou de atos das sociedades civis, associações e fundações 5- Averbações de títulos, documentos ou papel 6- Arquivamento de alterações de contratos ou estatutos CUSTAS (R$) 44,83 10,67 38,43 6,40 4,27 10,67 TABELA 03 DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ATOS 1- Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso) 2- Casamento: a) pelo processo de habilitação e lavratura do assento, excluídas as despesas de publicação de edital b) pela realização do casamento fora da sede do ofício, salvo em caso de comprovada necessidade, excluídas as despesas de locomoção c) pelo registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil d) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício e) pela lavratura do assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício 3- Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela nacionalidade brasileira CUSTAS (R$) 10,67 42,70 213,52 10,67 10,67 10,67 81,13 7 4- Pelo processamento de retificação, averbação, transcrição, cancelamento ou restauração de registro, até averbamento final 5- Pelo processo e averbação em decorrência de carta de sentença ou mandado 6- Termo de Tutela ou Curatela 7- Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, registro e certidão 8 - Averbação de paternidade, por declaração do interessado 9- Averbação de outros atos 10- Suprimento para casamento 11- Certidões ( folha com 30 linhas ) por folha excedente a uma busca por período de 5 anos 42,70 21,35 21,35 10,67 10,67 21,35 21,35 10,67 2,13 2,13 TABELA 04 DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO ATOS Distribuição, registro, retificação, anotação, averbação, exclusão, inclusão, cancelamento na distribuição de ato notarial, habilitação de casamento, título para protesto, ou de título ou documento Por nome excedente Distribuição ou registro de ação ou feito ajuizado, qualquer que seja o número de partes, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão NOTAS INTEGRANTES: CUSTAS (R$) 1,92 0,64 2,13 1) Nas certidões de buscas nominais serão cobradas, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome. 2) Pelas informações prestadas ao juízo orfanológico, na forma da lei, serão devidos os emolumentos previstos na Tabela 01. 3) Ficam equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de falências e concordatas, Junta Comercial, Habilitação de Casamento e Baixa ao valor da certidão cível. 8 TABELA 05 DOS OFÍCIOS E ATOS D REGISTRO DE IMÓVEIS ATOS 1 – Inscrição ou transcrição em geral, averbação de promessa, de cessão ou promessa de cessão, inclusive buscas, indicações reais e pessoais e fornecimento de certidão-talão até R$ 99,77 acima de R$ 99,77 até R$ 209,47 acima de R$ 209,47 até R$ 319,44 acima de R$ 319,44 até R$ 429,02 acima de R$ 429,02 até R$ 539,11 acima de R$ 539,11 até R$ 759,17 acima de R$ 759,17 até R$ 979,67 acima de R$ 979,67 até R$ 1.199,60 acima de R$ 1.199,60 até R$ 1.496,67 acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56 acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44 acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.023,11 acima de R$ 3.023,11 até R$ 3.492,23 acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.955,56 acima de R$ 3.955,56 até R$ 4.540,56 acima de R$ 4.540,56 até R$ 4.988,90 acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.488,90 acima de R$ 5.488,90 até R$ 5.986,68 acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46 acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23 acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02 acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.180,02 acima de R$ 9.180,02 até R$ 9.977,80 acima de R$ 9.977,80 até R$ 49.889,02 Acima de R$ 49.889,02 2 – Outras averbações e cancelamentos, inclusive buscas, indicação e certidão-talão 3 – Inscrição, inclusive buscas, indicações e certidãotalão a) de memorial de loteamento urbano, além das despesas de publicação pela imprensa por lote b) Idem loteamento rural - por gleba c) intimação de promissário-comprador de loteamento (Decreto-Lei n. 58) Custas (R$) 28,33 34,02 45,35 56,69 62,35 68,05 73,71 79,38 85,04 90,72 96,39 102,05 107,74 113,41 119,07 124,74 130,43 147,43 164,44 181,45 198,46 210,75 232,48 249,50 266,51 567,08 22,64 5,61 5,61 16,93 9 4 – Inscrição de memorial de incorporação; o mesmo taxado no n. 1, qualquer que seja o numero de unidades 5 – Registro de escritura de convenção de condomínios: a) pela primeira unidade 56,65 b) por unidade que acrescer 11,28 OBSERVAÇÕES: 1ª) A redação do inciso 1 de acordo com a Portaria 02/99-CGJ em obediência a decisão proferida no Processo n.º 136/2000/TJ de Representação por Inconstitucionalidade. 2ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia. 3ª) Em se tratando de imóveis adquiridos mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação Popular, os emolumentos sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco por cento) nas taxas fixadas, quando não houver dedução por lei especial. 4ª) As custas da alínea ‘a’ e ‘b’ do item n.º. 3 e as do item n.º. 5 desta tabela não poderão exceder de R$ 567,08 (quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos). 5ª) As buscas para o fornecimento de certidão serão cobradas a razão de R$ 11,28 (onze reais e vinte e oito centavos) por imóvel, além da certidão aplicando-se as disposições da Tabela 01 aos demais atos não especificados. 6ª) A certidão da prenotação (art. 183 da Lei de Registros Públicos) deverá ser cobrada conforme o n.º. 2 da Tabela 01 – Emolumentos Atos Comuns. 7ª) Nas certidões de ônus reais e vintenárias deverão ser cobradas as buscas conforme o disposto na observação 5ª supra. 8ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por cento), previsto na Lei n.º. 3217/99 e das taxas previstas nas Leis n.º. 489/81 e n.º. 590/82, os atos registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente. 9ª) Nos serviços registrais privatizados, nos termos da Lei Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao registrador, no momento da apresentação do documento ou requerimento. 10ª) De acordo com o decidido no processo n.º. 22.096/92, os percentuais previstos no art. 290, parágrafos 1 e 2, letras a, b e c, da Lei n.º. 6.015/73, alterada pela Lei n.º. 6.941/81, têm seus valores reajustados para R$ 13,04 (treze reais e quatro centavos), R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos), R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 6,47 (seis reais e quarenta e sete centavos), respectivamente. 10 11ª) Para a hipótese de apresentação de título ao registro de imóveis, apenas para exame de legalidade ou cálculo dos emolumentos, sem prenotação (art. 12 da Lei n.º. 6.015/73), fica prevista a cobrança de custas no valor de R$ 22,64 (vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), pela prática do ato TABELA 06 DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ATOS: Registro: a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão desta a terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das concordatas e as sentenças que as julgarem cumpridas b) das sentenças que decretarem ou fazerem cessar interdições de direito previstas na legislação penal c) de sentença de curatela ou tutela d) de termo de curatela ou tutela e) de termo de caução, em garantia de tutela ou curatela f) das autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesses de incapaz g) de emancipação, inclusive sentença, quando houver, bem como as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da comarca h) de sentença declaratórias de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por instrumento público ou particular j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro k) quando houver mais de um nome no processo de tutela, as custas das alíneas a e b serão acrescidas, por nome excedente, de: l) por página de certidão contendo 30 linhas ou mais CUSTAS: (R$) 4,27 4,27 4,27 4,27 1,06 1,06 10,67 4,27 4,27 4,27 0,64 0,64 11 TABELA 07 DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS ATOS 1 – Escritura (lavratura, inclusive traslado): I – Com valor declarado: até R$ 99,77 acima de R$ 99,77 até R$ 141,81 acima de R$ 141,81 até R$ 232,81 acima de R$ 232,81 até R$ 354,86 acima de R$ 354,86 até R$ 498,89 acima de R$ 498,89 até R$ 697,77 acima de R$ 697,77 até R$ 896,67 acima de R$ 896,67 até R$ 993,34 acima de R$ 993,34 até R$ 1.089,81 acima de R$ 1.089,81 até R$ 1.187,34 acima de R$ 1.187,34 até R$ 1.407,01 acima de R$ 1.407,01 até R$ 1.637,34 acima de R$ 1.637,34 até R$ 1.967,56 acima de R$ 1.967,56 até R$ 2.494,44 acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23 acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11 acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.407,01 acima de R$ 4.407,01 até R$ 4.944,51 acima de R$ 4.944,51 até R$ 5.911,23 acima de R$ 5.911,23 até R$ 6.933,20 acima de R$ 6.933,20 até R$ 7.992,80 acima de R$ 7.992,80 até R$ 9.911,51 acima de R$ 9.911,51 até R$ 14.900,01 acima de R$ 14.900,01 até R$ 49.889,02 Acima de R$ 49.889,02 II – Escrituras sem valor declarado (adoção, reconhecimento, carta de chamada, re-ratificação, aditamento, discriminação, emancipação, pacto antenupcial, autorização para comerciar, etc.) lavratura e traslado III- Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e traslado) – metade do n.º. 1 desta tabela. Emolumento mínimo Custas (R$) 34,02 56,69 68,05 102,07 113,41 124,74 136,08 147,43 154,04 170,10 181,45 192,79 204,14 215,48 226,82 238,17 249,50 267,46 306,22 340,24 374,27 408,29 442,32 476,35 510,37 567,08 33,98 33,98 12 IV – Escritura de convenção de condomínio (lavratura 56,65 e traslado) Se houver mais de 5 (cinco) contratantes, por nome 5,61 que exceder, mais 2 – Procuração ou substabelecimento, inclusive traslado: a) no livro próprio 11,28 b) no livro de notas 16,94 se forem mais de 5 (cinco) outorgantes, por nome 2,20 que exceder, mais c) em causa própria no livro de procurações, ou no 283,48 livro de notas 3 – Reconhecimento de firmas ou chancelas 0,33 4 – Autenticação de documento - por folha 0,33 5 – Averbação de qualquer circunstância em livros 1,05 arquivados 6 - Pública-forma por processos mecânicos ou 2,77 químicos, por folha 7 – Testamento: a) Cerrado: I – aprovação 56,65 II- se escrito pelo Tabelião a rogo do testador 113,35 b) Público: (lavratura e traslado) 66,11 I – se feito apenas para dispor sobre montepio ou 42,46 pecúlio II- se feito apenas para revogação 42,46 8 - Registro de documento em livro próprio 11,28 OBSERVAÇÕES: 1a) Aos atos denominados de prática comum, não especificados nesta tabela, aplicam-se as disposições da Tabela 01. 2a) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia. 3a) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente, conforme o art. 40 da Lei n.º 3350/99. 4a) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. 5a) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por cento)previsto na Lei n.º 3217/99 e das taxas previstas nas Leis n.º 489/81 e n.º 590/82, os atos notariais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados à residência do adquirente. 13 6a) Nas transações mediante financiamento do Crédito Imobiliário(Sistema Financeiro de Habitação), os emolumentos sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco por cento) nas taxas fixadas, quando não houver dedução por lei especial. 7a) De toda escritura que lavrar, o Cartório, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fará a devida comunicação ao respectivo registro de distribuição. 8a) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção. 9a) Considera-se uma só parte para cobrança de custas em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento. 10a) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado. 11a) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato. 12a) Os atos lavrados fora do horário normal do expediente ou fora do cartório terão os respectivos preços acrescidos de metade. 13a) É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos, por determinação legal, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma, devendo constar apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil somente será utilizada quando ocorrer dispensa do pagamento dos emolumentos por exclusiva liberalidade do Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente do Serviço Extrajudicial, observando-se neste caso o recolhimento referente aos acréscimos legais incidentes no ato praticado. (Portaria CGJ nº. 40/2008 – DJERJ de 22.09.2008) 14a) Pela expedição de guias de comunicação à Prefeitura para transferência de nome no IPTU, da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI à Receita Federal, das comunicações dos Ofícios de Registro de Distribuição e de outras comunicações de lei são devidos emolumentos de R$ 4,91 (quatro reais e noventa e um centavos), por cada uma. 15a) No caso de autenticação de mais de um documento reprografado em uma mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada um deles. 16a) Com referência ao contrato de mútuo observar o Ato Executivo Conjunto n.º 08/2000 publicado no Diário Oficial de 08/04/2000. 14 TABELA 08 DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS ATOS 1- Pelos atos notariais ad valorem: 1% (um por cento) sobre o valor do ato, com emolumentos mínimos de 100 UFIR/RJ (R$ 213,52) e máximo 500 UFIR/RJ (R$ 1.067,60) 2- Escritura sem valor declarado 3- Escritura Declaratória de propriedade (ou) afretamento e (ou) arrendamento 4- Pelo atos de registro ou averbação ad valorem: 1% (um por cento) sobre o valor do ato, com emolumentos mínimos de 100 UFIR/RJ e máximo 500 UFIR/RJ 5-Outros registros e averbações, inclusive indicação e certidão talão, sem valor declarado CUSTAS (R$) 427,04 640,56 427,04 TABELA 09 DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS ATOS 1- Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor declarado: a) até R$ 50,00 b) de R$ 50,01 a R$ 100,00 c) de R$ 100,01 a R$ 200,00 d) de R$ 200,01 a R$ 500,00 e) de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 f) de R$ 1.000,01 a R$5.000,00 g) de R$ 5.000,01 a R$10.000,00 h) acima de R$10.000,00 i) por co-obrigado, mais 2- Cancelamento do registro do protesto CUSTAS (R$) 4,27 7,47 10,67 14,94 21,35 25,62 29,89 32,02 2,13 6,40 15 TABELA 10 DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ATOS 1- Registro, arquivamento de contrato, averbação, anotação ou remissão à margem de registro: I) pelas cinco primeiras páginas: 1% do valor declarado, com emolumento mínimo de 15 UFIR (R$ 32,02) e máximo de 70 UFIR/RJ (R$ 149,46) II) por página excedente a cinco 2- integral do título, documento ou papel sem valor declarado: I) pela primeira página II) por página excedente 3- resumido: os mesmos emolumentos dos itens 1 e 2, com redução de cinqüenta por cento 4- Certificado de apresentação em outras vias, na forma da Lei de Registros Públicos 5- Documentos de procedência estrangeira: o mesmo valor estabelecido nos itens 1 e 2 do número 1, com acréscimo de 20% (vinte por cento) 6- Diligência, por pessoa 7- Certidões extraídas de registros ou papéis arquivados: a) por folha datilografada b) por página mediante outro processo de reprodução 8- Autenticação: a) por rolo de microfilme b) de disco ótico c) de cópia extraída de microfilme, por página d) de cópia extraída de disco ótico ou semelhante, por página CUSTAS (R$) 76,86 2,13 6,40 2,13 4,27 10,67 4,27 2,13 21,35 21,35 4,27 4,27