Custas Extrajudiciais 2011 - Corregedoria Geral da Justiça do

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PORTARIA N.º 84/2010
O
DESEMBARGADOR
ANTÔNIO
JOSÉ
AZEVEDO PINTO Corregedor Geral da Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29
de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre
as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no
Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27
de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores
percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei n.º 713, de 26 de
dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ
n.º 354 de 21 de dezembro de 2010 da Secretaria de Estado de Fazenda,
publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de
22 de dezembro de 2010, fls. 07, que fixou para o exercício de 2011 o
valor da UFIR/RJ em R$ 2,1352 (dois reais, mil trezentos e cinquenta e
dois décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado do
FETJ n.º 20 do Aviso n.º 57/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005
de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o
Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro FUNDPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar
nº 111/2006 de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro –
FUNPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº.
11802/2008, publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2008, que
determina afixar, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros
contendo os valores atualizados das custas e emolumentos;
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da
Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados dos emolumentos;
2
RESOLVE:
I – Aprovar as tabelas extrajudiciais que
acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro
de 2011, incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de
1999;
II- Os valores constantes do item II, da Portaria n.º
84/2002, publicada no D.O. de 07 de março de 2002, são reajustados na
forma seguinte: para a letra a, o total de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e
três centavos), sendo R$ 0,18 (dezoito centavos) para a ACOTERJ e R$
9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos) a ser recolhido em igualdade
proporcional para as cinco demais entidades elencadas pelo parágrafo
primeiro, do art. 10 do Decreto-Lei n.º 122 de 13/08/1969, com redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002; e para a letra c, R$
22,64 (vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos);
III – Esclarecer que o cálculo dos 20% (vinte por
cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei n.º 3.217 de 27/05/99 terá
como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato,
excluídas as verbas devidas a FUNDPERJ, FUNPERJ, ACOTERJ e
MÚTUA/OUTROS;
Parágrafo Único – Quando o ato notarial encerrar
mais de uma declaração volitiva, ainda que lavradas em uma só Escritura,
os valores estabelecidos pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002, corresponderão
ao número das mesmas.
IV – Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por
cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato
Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial
do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de
cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as
verbas devidas a FETJ, FUNPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;
V – Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por
cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº
111/2006, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado
no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá
como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato,
excluídas as verbas devidas a FETJ, FUNDPERJ, ACOTERJ e
MÚTUA/OUTROS;
VI – São gratuitos:
Observar o disposto no Ato Normativo
TJ nº. 17/2009, publicado no DJERJ de
28 de agosto de 2009, fls. 02/03;
3
Observar o disposto no Aviso TJ nº.
68/2010, publicado no DJERJ de 09 de
agosto de 2010, fls. 02.
a) o registro de nascimento e o assento de óbito,
bem como a primeira certidão respectiva nos
termos da lei;
• é obrigatória a afixação, em local visível nos
cartórios, desta determinação
b) os atos dos Ofícios de Interdições e Tutelas e
do Registro Civil das Pessoas Naturais
determinados
pela
autoridade
judiciária
relativamente à criança e adolescente em
situação irregular;
c) quaisquer atos notariais e/ou registrais em
benefício do juridicamente necessitado quando
assistido pela Defensoria Pública ou entidades
assistenciais assim reconhecidas por lei, desde
que justificado;
d) certidões, requisições, atos registrais e
autenticações requisitados pela União Federal,
pelos Estados e pelos Municípios através de
seus Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo, inclusive o Ministério Público e
Procuradorias Gerais, bem como pelas
Autarquias, Fundações e CEHAB – RJ –
Companhia Estadual de Habitação do Rio de
Janeiro, integrantes da Administração Indireta
do Estado do Rio de Janeiro;
e) os atos de retificação, restauração ou repetição
por erro funcional;
f) os atos de extração de certidão, quando
destinadas ao alistamento militar, para fins
eleitorais ou previdenciários, ou para outras
finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em
lei, delas devendo constar nota relativa ao seu
destino;
g) os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham
por finalidade efetivar doações em favor do
Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus
Municípios;
h) os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em
favor de maiores de 65 anos, que recebam até
10 salários mínimos
4
i)
Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em
primeira aquisição de imóveis financiados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, localizados
em conjuntos habitacionais de baixa renda,
conforme Lei Estadual nº 4.846 de 25 de
setembro de 2006, publicado no Diário Oficial
do Poder Executivo do dia 26 de setembro de
2006;
VII – Havendo dúvida fundada quanto à isenção a
ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo
competente em 72 (setenta e duas) horas;
VIII – As determinações judiciais destinadas a
produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento
dos emolumentos devidos;
IX – É proibido, nos atos cujos emolumentos forem
isentos, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de
pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma;
X - Esclarecer que, de acordo com a decisão nos
autos do processo do Conselho da Magistratura nº. 2009.003.00820,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro, de 18 de
dezembro de 2009, fls. 525, que, por unanimidade, deu provimento ao
Recurso Hierárquico interposto nos autos do processo administrativo CGJ
nº. 2009 -18044, prevalecem as tabelas dos Ofícios e Atos de Notas e dos
Ofícios e Atos de Registro de Imóveis estipuladas pela Portaria CGJ nº.
08/2009, publicada no DJERJ de 30 de janeiro de 2009, fls. 26/28, com os
valores atualizados de acordo com a UFIR/RJ, convertidos em real;
XI – Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores,
Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e
de Registro, deverão fazer constar dos próprios atos e à margem dos
traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em
moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos
Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o
não atendimento a determinação inserta no presente dispositivo, sujeitará
o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2010.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça, em exercício
5
TABELA 01
ATOS COMUNS
ATOS
1 - Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o
número de livros ou série de livros nelas
compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a
nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou
fração
2 - Certidões extraídas de livros, assentamentos ou
outros papéis arquivados, de atos ou de fatos
conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja,
além da busca, devendo cada página conter o mínimo
de 30 (trinta) linhas: por folha
3 - Aposição de visto em certidão, ou informação
verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro
meio, pelo interessado: valor correspondente à 20%
(vinte por cento) do valor de uma certidão
4 - Desarquivamento de livros, processos ou papéis:
a) até 5 (cinco) anos
b) mais de 5 (cinco) anos
5 - Conferência de cópia ou reprodução, por página
6 - Expedição e emissão de guias e comunicações
exigidas por lei
7 - Utilização do processo de microfilmagem por
documento
8 - Utilização do processo de digitalização por
documento
9 - Utilização do processo de informática por ato
10- Utilização do processo de gravação eletrônica por
documento
11- Notificação ou Intimação, por pessoa
12- Ato de Baixa
CUSTAS
(R$)
0,53
2,77
4,27
6,40
0,64
4,91
4,27
4,27
3,20
3,20
10,67
4,27
6
TABELA 02
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
ATOS
1- Arquivamento de contratos, atos constitutivos,
estatutos ou compromissos das sociedades civis,
inclusive as que revestirem normas estabelecidas nas
leis comerciais, das associações e das fundações
(incluídos a busca, extrato e requerimento)
2- Registro de atos e dos documentos das sociedades
civis, associações e fundações
3- Registro de matrícula das oficinas impressoras, dos
jornais e outros periódicos
4- Registro de livros de contabilidade ou de atos das
sociedades civis, associações e fundações
5- Averbações de títulos, documentos ou papel
6- Arquivamento de alterações de contratos ou
estatutos
CUSTAS
(R$)
44,83
10,67
38,43
6,40
4,27
10,67
TABELA 03
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
1- Lavratura do registro de nascimento ou de óbito,
mesmo quando por petição ou mandado (para efeito
de reembolso)
2- Casamento:
a) pelo processo de habilitação e lavratura do assento,
excluídas as despesas de publicação de edital
b) pela realização do casamento fora da sede do
ofício, salvo em caso de comprovada necessidade,
excluídas as despesas de locomoção
c) pelo registro ou inscrição de casamento religioso
com efeito civil
d) pelo registro e afixação de edital de proclamas
recebido de outro ofício
e) pela lavratura do assento de casamento à vista de
certidão de habilitação expedida por outro ofício
3- Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito
de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de
opção pela nacionalidade brasileira
CUSTAS
(R$)
10,67
42,70
213,52
10,67
10,67
10,67
81,13
7
4- Pelo processamento de retificação, averbação,
transcrição, cancelamento ou restauração de registro,
até averbamento final
5- Pelo processo e averbação em decorrência de carta
de sentença ou mandado
6- Termo de Tutela ou Curatela
7- Conversão de união estável em casamento,
compreendendo todos os atos do processo, registro e
certidão
8 - Averbação de paternidade, por declaração do
interessado
9- Averbação de outros atos
10- Suprimento para casamento
11- Certidões ( folha com 30 linhas )
por folha excedente a uma
busca por período de 5 anos
42,70
21,35
21,35
10,67
10,67
21,35
21,35
10,67
2,13
2,13
TABELA 04
DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO
ATOS
Distribuição,
registro,
retificação,
anotação,
averbação, exclusão, inclusão, cancelamento na
distribuição de ato notarial, habilitação de casamento,
título para protesto, ou de título ou documento
Por nome excedente
Distribuição ou registro de ação ou feito ajuizado,
qualquer que seja o número de partes, incluindo
posterior
retificação,
averbação,
redistribuição,
exclusão e inclusão
NOTAS INTEGRANTES:
CUSTAS
(R$)
1,92
0,64
2,13
1) Nas certidões de buscas nominais serão cobradas, além das buscas, os
emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.
2) Pelas informações prestadas ao juízo orfanológico, na forma da lei,
serão devidos os emolumentos previstos na Tabela 01.
3) Ficam equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de
falências e concordatas, Junta Comercial, Habilitação de Casamento e
Baixa ao valor da certidão cível.
8
TABELA 05
DOS OFÍCIOS E ATOS D REGISTRO DE IMÓVEIS
ATOS
1 – Inscrição ou transcrição em geral, averbação de
promessa, de cessão ou promessa de cessão,
inclusive buscas, indicações reais e pessoais e
fornecimento de certidão-talão
até R$ 99,77
acima de R$ 99,77 até R$ 209,47
acima de R$ 209,47 até R$ 319,44
acima de R$ 319,44 até R$ 429,02
acima de R$ 429,02 até R$ 539,11
acima de R$ 539,11 até R$ 759,17
acima de R$ 759,17 até R$ 979,67
acima de R$ 979,67 até R$ 1.199,60
acima de R$ 1.199,60 até R$ 1.496,67
acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56
acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.023,11
acima de R$ 3.023,11 até R$ 3.492,23
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.955,56
acima de R$ 3.955,56 até R$ 4.540,56
acima de R$ 4.540,56 até R$ 4.988,90
acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.488,90
acima de R$ 5.488,90 até R$ 5.986,68
acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46
acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23
acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02
acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.180,02
acima de R$ 9.180,02 até R$ 9.977,80
acima de R$ 9.977,80 até R$ 49.889,02
Acima de R$ 49.889,02
2 – Outras averbações e cancelamentos, inclusive
buscas, indicação e certidão-talão
3 – Inscrição, inclusive buscas, indicações e certidãotalão
a) de memorial de loteamento urbano, além das
despesas de publicação pela imprensa por lote
b) Idem loteamento rural - por gleba
c)
intimação
de
promissário-comprador
de
loteamento (Decreto-Lei n. 58)
Custas
(R$)
28,33
34,02
45,35
56,69
62,35
68,05
73,71
79,38
85,04
90,72
96,39
102,05
107,74
113,41
119,07
124,74
130,43
147,43
164,44
181,45
198,46
210,75
232,48
249,50
266,51
567,08
22,64
5,61
5,61
16,93
9
4 – Inscrição de memorial de incorporação; o mesmo
taxado no n. 1, qualquer que seja o numero de
unidades
5 – Registro de escritura de convenção de
condomínios:
a) pela primeira unidade
56,65
b) por unidade que acrescer
11,28
OBSERVAÇÕES:
1ª) A redação do inciso 1 de acordo com a Portaria 02/99-CGJ em
obediência a decisão proferida no Processo n.º 136/2000/TJ de
Representação por Inconstitucionalidade.
2ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os
emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.
3ª) Em se tratando de imóveis adquiridos mediante financiamento do
Sistema Financeiro de Habitação Popular, os emolumentos sofrerão uma
dedução de 25% (vinte e cinco por cento) nas taxas fixadas, quando não
houver dedução por lei especial.
4ª) As custas da alínea ‘a’ e ‘b’ do item n.º. 3 e as do item n.º. 5 desta
tabela não poderão exceder de R$ 567,08 (quinhentos e sessenta e sete
reais e oito centavos).
5ª) As buscas para o fornecimento de certidão serão cobradas a razão de
R$ 11,28 (onze reais e vinte e oito centavos) por imóvel, além da certidão
aplicando-se as disposições da Tabela 01 aos demais atos não
especificados.
6ª) A certidão da prenotação (art. 183 da Lei de Registros Públicos) deverá
ser cobrada conforme o n.º. 2 da Tabela 01 – Emolumentos Atos Comuns.
7ª) Nas certidões de ônus reais e vintenárias deverão ser cobradas as
buscas conforme o disposto na observação 5ª supra.
8ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por cento),
previsto na Lei n.º. 3217/99 e das taxas previstas nas Leis n.º. 489/81 e n.º.
590/82, os atos registrais que comprovadamente se referirem à primeira
aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de
Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.
9ª) Nos serviços registrais privatizados, nos termos da Lei Federal n.º
8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao registrador, no
momento da apresentação do documento ou requerimento.
10ª) De acordo com o decidido no processo n.º. 22.096/92, os percentuais
previstos no art. 290, parágrafos 1 e 2, letras a, b e c, da Lei n.º. 6.015/73,
alterada pela Lei n.º. 6.941/81, têm seus valores reajustados para R$ 13,04
(treze reais e quatro centavos), R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos),
R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 6,47 (seis reais e
quarenta e sete centavos), respectivamente.
10
11ª) Para a hipótese de apresentação de título ao registro de imóveis,
apenas para exame de legalidade ou cálculo dos emolumentos, sem
prenotação (art. 12 da Lei n.º. 6.015/73), fica prevista a cobrança de custas
no valor de R$ 22,64 (vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos),
pela prática do ato
TABELA 06
DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
ATOS:
Registro:
a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de
falência, a extensão desta a terceiros, as de extinção
das obrigações do insolvente ou do falido, as de
reabilitação deste, as decisões de deferimento das
concordatas e as sentenças que as julgarem
cumpridas
b) das sentenças que decretarem ou fazerem cessar
interdições de direito previstas na legislação penal
c) de sentença de curatela ou tutela
d) de termo de curatela ou tutela
e) de termo de caução, em garantia de tutela ou
curatela
f) das autorizações, por alvará ou precatória, que
envolvam interesses de incapaz
g) de emancipação, inclusive sentença, quando
houver, bem como as emancipações de pessoas cujo
registro de nascimento haja sido realizado fora da
comarca
h) de sentença declaratórias de ausência ou abertura
de sucessão provisória ou definitiva
i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por
instrumento público ou particular
j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro
k) quando houver mais de um nome no processo de
tutela, as custas das alíneas a e b serão acrescidas,
por nome excedente, de:
l) por página de certidão contendo 30 linhas ou mais
CUSTAS:
(R$)
4,27
4,27
4,27
4,27
1,06
1,06
10,67
4,27
4,27
4,27
0,64
0,64
11
TABELA 07
DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS
ATOS
1 – Escritura (lavratura, inclusive traslado):
I – Com valor declarado:
até R$ 99,77
acima de R$ 99,77
até R$ 141,81
acima de R$ 141,81
até R$ 232,81
acima de R$ 232,81
até R$ 354,86
acima de R$ 354,86
até R$ 498,89
acima de R$ 498,89
até R$ 697,77
acima de R$ 697,77
até R$ 896,67
acima de R$ 896,67
até R$ 993,34
acima de R$ 993,34
até R$ 1.089,81
acima de R$ 1.089,81 até R$ 1.187,34
acima de R$ 1.187,34 até R$ 1.407,01
acima de R$ 1.407,01 até R$ 1.637,34
acima de R$ 1.637,34 até R$ 1.967,56
acima de R$ 1.967,56 até R$ 2.494,44
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11
acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.407,01
acima de R$ 4.407,01 até R$ 4.944,51
acima de R$ 4.944,51 até R$ 5.911,23
acima de R$ 5.911,23 até R$ 6.933,20
acima de R$ 6.933,20 até R$ 7.992,80
acima de R$ 7.992,80 até R$ 9.911,51
acima de R$ 9.911,51 até R$ 14.900,01
acima de R$ 14.900,01 até R$ 49.889,02
Acima de R$ 49.889,02
II – Escrituras sem valor declarado (adoção,
reconhecimento, carta de chamada, re-ratificação,
aditamento, discriminação, emancipação, pacto
antenupcial, autorização para comerciar,
etc.)
lavratura e traslado
III- Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e
traslado) – metade do n.º. 1
desta
tabela.
Emolumento mínimo
Custas
(R$)
34,02
56,69
68,05
102,07
113,41
124,74
136,08
147,43
154,04
170,10
181,45
192,79
204,14
215,48
226,82
238,17
249,50
267,46
306,22
340,24
374,27
408,29
442,32
476,35
510,37
567,08
33,98
33,98
12
IV – Escritura de convenção de condomínio (lavratura
56,65
e traslado)
Se houver mais de 5 (cinco) contratantes, por nome
5,61
que exceder, mais
2 – Procuração ou substabelecimento, inclusive
traslado:
a) no livro próprio
11,28
b) no livro de notas
16,94
se forem mais de 5 (cinco) outorgantes, por nome
2,20
que exceder, mais
c) em causa própria no livro de procurações, ou no
283,48
livro de notas
3 – Reconhecimento de firmas ou chancelas
0,33
4 – Autenticação de documento - por folha
0,33
5 – Averbação de qualquer circunstância em livros
1,05
arquivados
6 - Pública-forma por processos mecânicos ou
2,77
químicos, por folha
7 – Testamento:
a) Cerrado:
I – aprovação
56,65
II- se escrito pelo Tabelião a rogo do testador
113,35
b) Público: (lavratura e traslado)
66,11
I – se feito apenas para dispor sobre montepio ou
42,46
pecúlio
II- se feito apenas para revogação
42,46
8 - Registro de documento em livro próprio
11,28
OBSERVAÇÕES:
1a) Aos atos denominados de prática comum, não especificados nesta
tabela, aplicam-se as disposições da Tabela 01.
2a) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os
emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.
3a) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados,
estes serão cobrados separadamente, conforme o art. 40 da Lei n.º
3350/99.
4a) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência
efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do
interessado.
5a) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por
cento)previsto na Lei n.º 3217/99 e das taxas previstas nas Leis n.º 489/81
e n.º 590/82, os atos notariais que comprovadamente se referirem à
primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de
Cooperativas Habitacionais quando destinados à residência do adquirente.
13
6a) Nas transações mediante financiamento do Crédito Imobiliário(Sistema
Financeiro de Habitação), os emolumentos sofrerão uma dedução de 25%
(vinte e cinco por cento) nas taxas fixadas, quando não houver dedução
por lei especial.
7a) De toda escritura que lavrar, o Cartório, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, fará a devida comunicação ao respectivo registro de distribuição.
8a) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas
Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da
referida isenção.
9a) Considera-se uma só parte para cobrança de custas em procurações e
escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento.
10a) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei Federal n.º
8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário no momento
da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento,
devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo
máximo de 72(setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja
perfeito e acabado.
11a) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras de
alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros
papéis, necessários à perfeição do ato.
12a) Os atos lavrados fora do horário normal do expediente ou
fora do cartório terão os respectivos preços acrescidos de metade.
13a) É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos, por
determinação legal, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da
condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma,
devendo constar apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil
somente será utilizada quando ocorrer dispensa do pagamento dos
emolumentos por exclusiva liberalidade do Titular/Delegatário ou
Responsável pelo Expediente do Serviço Extrajudicial, observando-se
neste caso o recolhimento referente aos acréscimos legais incidentes no
ato praticado. (Portaria CGJ nº. 40/2008 – DJERJ de 22.09.2008)
14a) Pela expedição de guias de comunicação à Prefeitura para
transferência de nome no IPTU, da Declaração sobre Operação Imobiliária
– DOI à Receita Federal, das comunicações dos Ofícios de Registro de
Distribuição e de outras comunicações de lei são devidos emolumentos de
R$ 4,91 (quatro reais e noventa e um centavos), por cada uma.
15a) No caso de autenticação de mais de um documento reprografado em
uma mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada
um deles.
16a) Com referência ao contrato de mútuo observar o Ato Executivo
Conjunto n.º 08/2000 publicado no Diário Oficial de 08/04/2000.
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TABELA 08
DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
ATOS
1- Pelos atos notariais ad valorem: 1% (um por cento)
sobre o valor do ato, com emolumentos mínimos de
100 UFIR/RJ (R$ 213,52) e máximo 500 UFIR/RJ (R$
1.067,60)
2- Escritura sem valor declarado
3- Escritura Declaratória de propriedade (ou)
afretamento e (ou) arrendamento
4- Pelo atos de registro ou averbação ad valorem: 1%
(um por cento) sobre o valor do ato, com emolumentos
mínimos de 100 UFIR/RJ e máximo 500 UFIR/RJ
5-Outros registros e averbações, inclusive indicação e
certidão talão, sem valor declarado
CUSTAS
(R$)
427,04
640,56
427,04
TABELA 09
DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS
ATOS
1- Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer
outro documento de dívida, e lavratura do respectivo
instrumento, sobre o valor declarado:
a) até R$ 50,00
b) de R$ 50,01 a R$ 100,00
c) de R$ 100,01 a R$ 200,00
d) de R$ 200,01 a R$ 500,00
e) de R$ 500,01 a R$ 1.000,00
f) de R$ 1.000,01 a R$5.000,00
g) de R$ 5.000,01 a R$10.000,00
h) acima de R$10.000,00
i) por co-obrigado, mais
2- Cancelamento do registro do protesto
CUSTAS
(R$)
4,27
7,47
10,67
14,94
21,35
25,62
29,89
32,02
2,13
6,40
15
TABELA 10
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
ATOS
1- Registro, arquivamento de contrato, averbação,
anotação ou remissão à margem de registro:
I) pelas cinco primeiras páginas: 1% do valor
declarado, com emolumento mínimo de 15 UFIR (R$
32,02) e máximo de 70 UFIR/RJ (R$ 149,46)
II) por página excedente a cinco
2- integral do título, documento ou papel sem valor
declarado:
I) pela primeira página
II) por página excedente
3- resumido: os mesmos emolumentos dos itens 1 e 2,
com redução de cinqüenta por cento
4- Certificado de apresentação em outras vias, na
forma da Lei de Registros Públicos
5- Documentos de procedência estrangeira: o mesmo
valor estabelecido nos itens 1 e 2 do número 1, com
acréscimo de 20% (vinte por cento)
6- Diligência, por pessoa
7- Certidões extraídas de registros ou papéis
arquivados:
a) por folha datilografada
b) por página mediante outro processo de reprodução
8- Autenticação:
a) por rolo de microfilme
b) de disco ótico
c) de cópia extraída de microfilme, por página
d) de cópia extraída de disco ótico ou semelhante, por
página
CUSTAS
(R$)
76,86
2,13
6,40
2,13
4,27
10,67
4,27
2,13
21,35
21,35
4,27
4,27
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