Kollemata: Jurisprudência Registral e Notarial

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Jurisprudência Registral e Notarial
EMOLUMENTOS - DEVOLUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - ADITIVO AVERBAÇÃO.
CGJSP - PROCESSO: 280/2007
LOCALIDADE: Itapetininga DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2007 DATA DJ: 16/08/2007
RELATOR: GILBERTO PASSOS DE FREITAS
LEI: LCESP - Lei de Custas de SP - 11.331/2002 ART: 30
LEI: DL - Decreto-Lei - Crédito rural - 167/67 ART: 9,20 INC: III, I resp.
EMOLUMENTOS - Reclamação - Procedimento administrativo adequado para pedido de devolução do
décuplo da quantia cobrada irregularmente, nos termos do artigo 30 da Lei Estadual nº 11.331/02 Legitimidade ativa de terceiro interessado sub-rogado nos direitos do apresentante do título registrado.
EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Averbação - Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula
Rural Hipotecária registrada - Cálculo pelo critério aplicável às averbações comuns, sem valor
declarado - Aplicação do subitem 2.4, não do subitem 2.1, da Tabela - Interpretação lógico-sistemática
que se deve sobrepor à interpretação gramatical feita pelo registrador - Devolução da quantia cobrada
a maior, não no décuplo, por não ser a intelecção do registrador, embora errônea, despida de
razoabilidade - Recurso provido em parte.
ÍNTEGRA
Processo CG nº 280/2007
EMOLUMENTOS - Reclamação - Procedimento administrativo adequado para pedido de devolução do
décuplo da quantia cobrada irregularmente, nos termos do artigo 30 da Lei Estadual nº 11.331/02 Legitimidade ativa de terceiro interessado sub-rogado nos direitos do apresentante do título registrado.
EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Averbação - Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula
Rural Hipotecária registrada - Cálculo pelo critério aplicável às averbações comuns, sem valor
declarado - Aplicação do subitem 2.4, não do subitem 2.1, da Tabela - Interpretação lógico-sistemática
que se deve sobrepor à interpretação gramatical feita pelo registrador - Devolução da quantia cobrada
a maior, não no décuplo, por não ser a intelecção do registrador, embora errônea, despida de
razoabilidade - Recurso provido em parte.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., com pedido de reforma da decisão do MM.
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Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Itapetininga, que, sob o fundamento
de inadequação da via administrativa, julgou improcedente a reclamação do recorrente destinada à
devolução ao décuplo de quantia referentes à emolumentos indevidamente cobrados por averbações de
aditivo re-ratificador de cédula rural hipotecária.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em resumo, que a via eleita é adequada, conforme expressa
previsão na Lei nº 11.331/2002, destacando-se a cobrança excessiva dos emolumentos referentes às
averbações do aditivo (R$ 7.173,63), superiores aos pagos pelos registros do título aditado (R$
4.775,54), bem como que o apontado aditivo de retificação e ratificação à cédula rural hipotecária
modificou apenas o cronograma de liberação das parcelas do financiamento, sem alteração substancial
do contrato, não incidindo o subitem 2.1, mas sim o subitem 2.4, da Tabela de Emolumentos, que
autorizava a cobrança dos emolumentos como averbações sem valor, não com valor, como
indevidamente ocorreu. Pede, pois, a reforma da decisão, para julgar procedente a reclamação,
determinando a devolução do décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Processado e encaminhado o recurso à Corregedoria Geral da Justiça, para julgamento.
É o relatório. Opino.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso interposto, nos termos do
§2º do artigo 30 da Lei nº 11.331/2002.
Observe-se, inicialmente, o teor do artigo 30 da Lei nº 11.331/2002, que indica não só o apoio
normativo ao processo administrativo de reclamação em sede de emolumentos recebidos por notários
e registradores, bem como traça os nortes básicos de seu processamento:
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá
qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
§ 1º - Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
Os §§3º, 4º e 6º do artigo 32 daquela mesma lei estadual, confirmam a viabilidade do procedimento
administrativo em foco e complementam, em regras específicas para a hipótese de procedência da
reclamação, as circunstâncias da restituição:
Artigo 32 - (...)
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§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o
infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
§ 4º - As multas previstas nesta lei constituirão receita do Estado, devendo o seu recolhimento e a
restituição devida ao interessado serem efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar
da decisão definitiva.
§ 6º - Na hipótese de a restituição não ser efetuada no prazo previsto no § 4º, será expedida certidão
relativa ao fato, pela autoridade competente.
Assim, não há inadequação da via administrativa eleita pelo recorrente.
Ressalte-se, ainda em sede antecedente à questão de fundo, dois pontos:
· primeiro: neste tipo de procedimento administrativo não há intervenção do Ministério Público, não só
por falta de previsão legal na Lei nº 11.331/2002, mas também porque a matéria não é de registro, mas
de emolumentos por atos de registro, o que dispensa a presença de Curador de Registros;
· segundo: a legitimidade do recorrente é inquestionável, pois ele é interessado para a presente
reclamação, em vista da expressa sub-rogação referente aos respectivos direitos do apresentante do
título registrado (fls. 77).
No mérito, em meu ver, o recorrente tem parcial razão.
Destaque, de plano, que o pedido está limitado a restituição decorrente da cobrança de emolumentos
pelos atos de averbação, não pelos atos de registros, embora nos fundamentos da reclamação também
se ventilou alguma irregularidade no valor destes últimos. Ademais, a sub-rogação do apresentante do
título ao recorrente é só para os emolumentos dos atos averbatórios e, para a cobrança de
emolumentos decorrentes dos atos de registro, o registrador justificou a exatidão de seus cálculos,
incluso os R$ 76,23, referentes as três certidões (cada uma no valor de R$ 25,41).
Fica, pois, o exame limitado a questão referente aos emolumentos pelos atos de averbação.
Apresentada no Registro de Imóveis de Itapetininga, para averbações, Aditivo de Retificação e
Ratificação à Cédula Rural Hipotecária nº 21/00946-5, prenotado em 11 de agosto de 2005, sob nº
147.491, e, efetivadas quatro averbações (Av.1/22481-Livro 3, Av.13/M. 4886, Av.13/M.4887 e
Av.2/M.65684), foram cobrados os emolumentos no valor de R$ 7.173,63 pelas referidas averbações e
certidões correspondentes, observando-se que, para o cálculo, o registrador promoveu a classificação
dos atos como averbações com valor, invocando o subitem 2.1 das notas explicativas da Tabela, com
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destaque de qualificação do título como "alteração do contrato":
"2.1 De regra, considera-se a averbação com valor, somente aquela que implica em alteração do
contrato, da dívida ou da coisa, do cancelamento de hipoteca, já constando o registro, bem como as
conseqüentes de fusão, cisão ou incorporação de sociedades."
O entendimento do registrador não é, no todo, carente de alguma razoabilidade, especialmente ao se
cogitar em interpretação gramatical do referido subitem e a compreensão do aditivo na categoria
genérica de "alteração do contrato".
Todavia, interpretação gramatical é apenas um dos métodos de hermenêutica - aliás, é ponto de partida,
não ponto de chegada -, não se podendo, no caso, desprezar a interpretação lógica e sistemática, que
resulta em conclusão diversa.
Com efeito, basta verificar que os emolumentos cobrados para averbação do aditivo (R$ 7.173,63) são
significativamente inferiores àqueles pagos para registrar a cédula rural hipotecária (R$ 4.775,54), para
se deduzir que há algo errado naqueles cálculos do oficial registrador diante da lógica sistemática que
deve nortear os emolumentos de registro predial: como pode o registro (principal) da cédula ser mais
barato que a averbação (acessório) de seu aditivo?
A lei prevê, para os registros da cédula rural hipotecária nos Livros 3 e 2, redutores de 70% e 50%,
conforme a faixa de classificação e a incidência do subitem 1.4 das notas explicativas. Por que razão,
então, não há iguais redutores para as averbações de aditivos daquelas mesmas cédulas?
Com certeza, não foi para plantar a incongruência de tornar os emolumentos das averbações superiores
aos dos registros correlatos (ou seja, de mesma base titular)! Conclusão diversa fere a lógica que norteia
todo o sistema tabelado dos emolumentos de registro predial...
A razão, pois, não é outra àquela que indica que a averbação dos tais aditivos de cédulas se devem
efetivar como averbações comuns, sem valor declarado, classificando-as no rol exemplificativo do
subitem 2.4 das notas explicativas.
Outrossim, ampliando o campo normativo na interpretação sistemática, agora também considerando
as regras de direito que disciplinam as cédulas de crédito, observa-se, com clareza, que, justamente
porque as mencionadas cédulas são títulos de crédito, elas se distinguem dos documentos ordinários,
inclusive pela denominação legal específica (artigos 9º, III, e 20, I, ambos do Dec.-Lei nº 167, de 14 de
fevereiro de 1967 ), como ocorre nos regramentos dos títulos de crédito em geral.
De fato, Waldirio Bulgarelli, apoiado na doutrina segura de J.X Carvalho de Mendonça e Waldemar
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Ferreira, afirma que as cédulas de crédito rural são "títulos de crédito propriamente ditos, com os
requisitos que a teoria geral dos títulos de crédito entende indispensáveis, como a carturalidade,
literalidade e autonomia..." (Títulos de Crédito. Ed. Atlas, 13ª edição, 1998, São Paulo, p. 474).
Tullio Ascarelli, ademais, destaca, quer em face de títulos causais ou de títulos abstratos, que não se
pode confundir o título de crédito com a relação fundamental:
"O título de crédito prende-se a uma relação que foi denominada, com exatidão fundamental. Não
corresponde, perdoe-se-nos a expressão, a um negócio econômico considerado na sua integralidade,
mas dele destaca alguns elementos, já em virtude da sua estrutura unilateral, acima lembrada. Essa
relação é, em alguns casos, determinada e especial. (...). É nessa hipótese que a doutrina fala em títulos
causais, dada a mais intima conexão que então se verifica entre o título de crédito e a relação
fundamental. Em outros casos, o título prende-se a qualquer relação, e nessa hipótese a doutrina fala
em título abstrato. (...). Por certo, mesmo hoje, no âmbito dos diversos títulos de crédito, a relação entre
a declaração cartular e o negócio fundamental não é sempre a mesma, e veremos realmente que, nos
títulos causais, a declaração cártula é um negócio declaratório, ao passo que, nos títulos abstratos, o
dicrieo cartular e o derivado de relação fundamental se apresentam como concorrentes. Mas, o
fenômeno dos títulos de crédito, ligado às exigências da circulação da riqueza, repousa, agora, antes de
mais nada (embora não exclusivamente), na autonomia da declaração incorporada no título (com
referencia à da relação fundamental) e daí a possibilidade e a particular disciplina da circulação deste,
em contraste com as diferentes normas da circulação no direito comum" (Teoria Geral dos Títulos de
Crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini. Ed. RED, Campinas, 1999, p. 53/56).
É certo, pois, que a cédula rural é título causal, mas isso não a desfigura como título de crédito nem
autoriza confundi-la com a relação obrigacional subjacente nem, por fim, desprezar sua denominação
legal específica para classificá-la como "contrato" ou, seu aditivo, como sinônimo de "alteração do
contrato".
Por outro lado, Paolo Spada bem acentua que os títulos de crédito estão envoltos em uma linguagem ou
código simbólico institucional (não convencional): "il titolo di credito è un documento che si avvale
necessariamente di un codice simbolico istituzionale, comprensibile, cioè, da tutti gli appartenenti ad
una comunità linguistica storica e, come tale, aperta, accessibile" (Introduzione al diritto dei titoli di
credito. Ed. G. Giappichelli, Torino, 2ª ed., p. 77).
Assim, por ter denominação legal específica (no caso, "cédula de crédito rural", sob as diversas
denominações e modalidades constantes no artigo 9º do Dec.-Lei nº 167/67), quando em lei se procura
reportar à título de crédito emprega-se a denominação própria do título ou de sua categoria genérica,
segundo a linguagem ou código simbólico institucional adequado. Daí, porque a lei e a tabela estadual
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de emolumentos (Lei nº 11.331/02), ao se reportar às cédulas rurais, utiliza a denominação legal que
lhes é própria (v.g. itens 8 e 9 da Tabela II e subitem 1.4 das notas explicativas correspondentes).
Por conseqüência, não só porque "aditivo de cédula" (título de crédito) não se confunde com "alteração
de contrato" (relação fundamental ou negócio subjacente), mas também porque o subitem 2.1 das notas
explicativas não emprega a denominação legal própria do título de crédito, segundo a linguagem ou
código simbólico institucional adequado ("cédula de crédito"), utilizando expressão comum do direito
civil ("contrato"), impõe-se reconhecer que a previsão de averbação com valor para aquela que implica
em "alteração de contrato" não incide na hipótese de "aditivo de cédula", que, em rigor, sem previsão
de enquadramento específico na referida regra (subitem 2.1), resta sua classificação como averbação
sem valor declarado, na previsão residual do subitem 2.4 das notas explicativas.
No mesmo sentido, confira-se, é a orientação doutrinária sobre tema em questão de Sérgio Busso:
"Para as averbações: a) de cancelamento de hipoteca ou de penhor - cobrar 20% dos valores fixados na
Tabela II, dirigida aos Registradores de Imóveis; b) de aditivos ou de re-ratificação - cobrar o que se
aplica às averbações comuns, sem valor declarado, como se observa no subitem 2.1, da Tabela, uma vez
que não temos qualquer previsão especial para a cobrança desse tipo de ato. Quando tivermos que
praticar atos de averbação, tanto de cancelamento, como outro qualquer nos livros 2 e 3, dependendo
da natureza da Cédula, parece-nos de bom alvitre que a cobrança dos emolumentos acompanhe o
mesmo critério que a Lei 11.331/2002 determinou em nosso Estado para o registro das respectivas
Cédulas." (realce meu) - (Cédulas de Crédito Rural, de Produto Rural, Industrial, à Exportação e
Comercial, in http://www.irib.org.br/educartorio/vi_seminario/Cedulas_S_Busso_final_links.htm ).
Sem razão, portanto, o registrador; com razão o recorrente ao sustentar ocorrência de cobrança
excessiva.
No entanto, porque, embora a intelecção do registrador não seja a correta, por não ser despida de
alguma razoabilidade (fundada em certa leitura e interpretação gramatical, do subitem 2.1 das notas
explicativas), impõe-se afastar a aplicação da sanção do §3º do artigo 32 da Lei Estadual nº 11.331/02:
ausente erro grosseiro ou deslealdade na cobrança a maior dos emolumentos, afasta-se a devolução no
décuplo, limitando-se a restituição pura e simples da diferença a maior.
Neste sentido, confiram-se os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG nºs
1.270/01 e 1.285/03), inclusive a ementa e o trecho do parecer de 20.02.2004 do então Juiz Auxiliar da
Corregedoria José Marcelo Tossi Silva (Processo CG nº 80/2004), ora transcritos:
'Emolumentos - Oficial de Registro de Imóveis - Cobrança em excesso - Ausência de dolo, ou má-fé Devolução em décuplo indevida - Recurso não provido."
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(...)
"A restituição em décuplo, porém, somente é cabível quando a cobrança de importância indevida ou
excessiva é feita em razão de erro grosseiro, ou quando o Oficial age com dolo ou má-fé, sabendo não
ter direito ao recebimento do valor cobrado."
Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência
é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão proferida, para o
deferimento parcial do pedido deduzido, com determinação de promoção de novos cálculos dos
emolumentos referentes às averbações do Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula Rural
Hipotecária em questão, classificando-as como averbações sem valor, devolvendo-se ao recorrente a
diferença apurada.
Sub censura.
São Paulo, 15 de junho de 2007.
VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria
C ON C LUSÃ O
Em 19 de junho de 2007, faço estes autos conclusos ao Desembargador GILBERTO PASSOS DE
FREITAS, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, ___________ (Rosa Maia), Escrevente, subscrevi.
Proc. CG nº 280/2007
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço
do recurso interposto e dou parcial provimento nos termos porpostos.
Publique-se.
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São Paulo, 26 de junho de 2007.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça
(D.O.E. de 16.08.2007)
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