Polícia Militar do Paraná

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ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESTADO-MAIOR
1ª SEÇÃO
_______________________________________________________________
SINÓPSE DE PROJETO DE PORTARIA
ASSUNTO:
AUTOR(s):
Disciplina o exame de sanidade mental em militar
estadual acusado em processo administrativo
disciplinar ou inquérito policial militar.
Ten.-Cel. Tortato;
Maj. Carmo;
Cap. Breunig.
REFERÊNCIA:
DATA DE CONCLUSÃO: 09/08/10
JUSTIFICATIVA:
Mediante proposta da SJD/DP, faz-se necessária a inserção de um médico
especialista em psiquiatria para a realização de exames de sanidade mental,
evitando alegações de nulidade e demais intercorrências.
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Código de Processo Penal Militar, RISG/PMPR, Portaria CG nº 031, de 14 jan.
2010, e Orientações sobre Dispensas Médicas dos Acusados em CG e CJ (BG
nº 237 – 14 dez. 2007)
OBSERVAÇÕES
- Normativa desenvolvida em conjunto com a SJD/DP;
- Promovidos ajustes operativos junto à DS/PMPR e Junta Médica, salientando
que o atual contrato da APAS (Convênio DAS/SEAP x FASPM) contempla a
disponibilização de médico psiquiatra para avaliações e perícias.
BG 157/10
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESTADO-MAIOR
1ª SEÇÃO
PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº 498, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
Disciplina o exame de sanidade mental
em militar estadual acusado em processo
administrativo disciplinar ou inquérito
policial militar.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.774, de 8 de janeiro de 1976 (Lei de
Organização Básica da PMPR), e
Considerando que a realização de perícia médica para fins de dispensa ou
licença para tratamento de saúde e o exame de sanidade mental decorrente de
submissão a processo administrativo ou inquérito policial militar constituem
situações distintas;
Considerando que a Portaria do Comando-Geral n° 031, de 14 de janeiro de
2010 - Aprova as Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos
relativos a dispensas e a licenças para tratamento de saúde -, não é específica para
fins de exame sanidade mental decorrente de submissão a processo administrativo
ou inquérito policial militar, resolve:
Art. 1º O exame de sanidade mental em militar estadual, decorrente de
submissão a processo administrativo ou inquérito policial militar, será regulado por
esta Portaria.
Art. 2° O exame de que trata esta Portaria será solicitado pelo encarregado do
processo administrativo ou inquérito policial militar, ou pelo Comandante do militar
estadual a ser examinado, ao Diretor de Saúde da PMPR.
Parágrafo único. O ofício deverá informar o motivo da solicitação, bem como
indicar os quesitos a serem respondidos pelos médicos peritos, utilizando-se,
preferencialmente, os quesitos constantes do anexo desta Portaria.
Art. 3° Caberá ao Diretor de Saúde da PMPR determinar à Junta de Médica
da PMPR que providencie a realização do exame de sanidade mental.
§ 1° O militar estadual será examinado por 02 (dois) médicos, dos quais ao
menos 01 (um) será especialista em psiquiatria.
§ 2° Não havendo médicos militares disponíveis, a Junta Médica da PMPR
poderá designar médicos civis, os quais passarão, para esse fim, a ser considerados
membros auxiliares da Junta Médica da PMPR.
§ 3° O laudo será subscrito pelos médicos que realizaram o exame de
sanidade mental, cabendo à Junta Médica da PMPR o registro, controle e remessa
ao Diretor de Saúde, para homologação e encaminhamento à autoridade que o
houver solicitado.
§ 4° O Presidente da Junta Médica da PMPR poderá designar especialistas
de outras áreas do conhecimento para auxiliar na realização do exame de que trata
o caput deste artigo.
§ 5º O Diretor de Saúde da PMPR deverá demandar as estruturas
administrativas, orçamentárias e financeiras do HPM /ou do FASPM com vistas a
manter contrato permanente de médico psiquiatra para fins de avaliação pericial
psiquiátrica, salvo se possuir tal especialidade em quadros próprios.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Coronel QOPM Luiz Rodrigo Larson Carstens,
Comandante-Geral.
ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA DO CG Nº
/2010
1. O Acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou
retardado?
2. No momento da ação ou omissão o Acusado se achava em algum dos estados
referidos no item anterior?
3. Em virtude das circunstâncias referidas nos itens antecedentes, possuia o
Acusado capacidade de entender o carater ilícito do fato ou de se determinar de
acordo com esse entendimento?
4. A doença ou deficiência mental do Acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe,
entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou
e de autodeterminação, quando o praticou?
5. Qual o diagnóstico atual?
6. Qual o prognóstico?
7. O paciente pode responder pelos atos praticados durante o período da doença?
8. O paciente tem ciência dos fatos que o cercam podendo autodeterminar-se tanto
judicialmente quanto criminalmente?
9. O paciente pode atualmente exercer funções operacionais militares na PMPR? Se
não, por quanto tempo deve ficar afastado?
10. O paciente pode exercer funções burocráticas internas na PMPR? Se não, por
quanto tempo deve ficar afastado?
11. Em caso de incapacidade, ela é definitiva ou temporária? Total ou parcial?
12. O militar pode responder pelos seus atos perante o Processo Administrativo /
Inquérito Policial Militar, e se possível, determinar o período de tempo compreendido
para que o mesmo possa responder.
13. A "doença" ou "motivo" determinado da concessão da dispensa (licença) para
tratamento de saúde, na sua fruição, impede o comparecimento do Acusado aos
atos do Processo Administrativo / Inquérito Policial Militar, para ser inquirido, bem
como para acompanhar a inquirição de testemunhas? (especificar a resposta)
14. A "doença" ou "motivo" determinante da concessão da dispensa (licença) para
tratamento de saúde impede o Acusado de se locomover, bem como de realizar
pessoalmente os atos habituais do seu cotidiano?
15. A "doença" ou "motivo" determinante da concessão da dispensa (licença) para
tratamento de saúde determina que o acusado deve ficar em repouso absoluto em
sua casa?
16. A doença ou motivo determinante da concessão da dispensa para tratamento de
saúde, impede o paciente de realizar serviços administrativos?
17. Outros comentários julgados pertinentes.
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