ESTADO DO PARANÁ POLÍCIA MILITAR ESTADO-MAIOR 1ª SEÇÃO _______________________________________________________________ SINÓPSE DE PROJETO DE PORTARIA ASSUNTO: AUTOR(s): Disciplina o exame de sanidade mental em militar estadual acusado em processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar. Ten.-Cel. Tortato; Maj. Carmo; Cap. Breunig. REFERÊNCIA: DATA DE CONCLUSÃO: 09/08/10 JUSTIFICATIVA: Mediante proposta da SJD/DP, faz-se necessária a inserção de um médico especialista em psiquiatria para a realização de exames de sanidade mental, evitando alegações de nulidade e demais intercorrências. LEGISLAÇÃO CORRELATA: Código de Processo Penal Militar, RISG/PMPR, Portaria CG nº 031, de 14 jan. 2010, e Orientações sobre Dispensas Médicas dos Acusados em CG e CJ (BG nº 237 – 14 dez. 2007) OBSERVAÇÕES - Normativa desenvolvida em conjunto com a SJD/DP; - Promovidos ajustes operativos junto à DS/PMPR e Junta Médica, salientando que o atual contrato da APAS (Convênio DAS/SEAP x FASPM) contempla a disponibilização de médico psiquiatra para avaliações e perícias. BG 157/10 ESTADO DO PARANÁ POLÍCIA MILITAR ESTADO-MAIOR 1ª SEÇÃO PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº 498, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 Disciplina o exame de sanidade mental em militar estadual acusado em processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.774, de 8 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da PMPR), e Considerando que a realização de perícia médica para fins de dispensa ou licença para tratamento de saúde e o exame de sanidade mental decorrente de submissão a processo administrativo ou inquérito policial militar constituem situações distintas; Considerando que a Portaria do Comando-Geral n° 031, de 14 de janeiro de 2010 - Aprova as Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos relativos a dispensas e a licenças para tratamento de saúde -, não é específica para fins de exame sanidade mental decorrente de submissão a processo administrativo ou inquérito policial militar, resolve: Art. 1º O exame de sanidade mental em militar estadual, decorrente de submissão a processo administrativo ou inquérito policial militar, será regulado por esta Portaria. Art. 2° O exame de que trata esta Portaria será solicitado pelo encarregado do processo administrativo ou inquérito policial militar, ou pelo Comandante do militar estadual a ser examinado, ao Diretor de Saúde da PMPR. Parágrafo único. O ofício deverá informar o motivo da solicitação, bem como indicar os quesitos a serem respondidos pelos médicos peritos, utilizando-se, preferencialmente, os quesitos constantes do anexo desta Portaria. Art. 3° Caberá ao Diretor de Saúde da PMPR determinar à Junta de Médica da PMPR que providencie a realização do exame de sanidade mental. § 1° O militar estadual será examinado por 02 (dois) médicos, dos quais ao menos 01 (um) será especialista em psiquiatria. § 2° Não havendo médicos militares disponíveis, a Junta Médica da PMPR poderá designar médicos civis, os quais passarão, para esse fim, a ser considerados membros auxiliares da Junta Médica da PMPR. § 3° O laudo será subscrito pelos médicos que realizaram o exame de sanidade mental, cabendo à Junta Médica da PMPR o registro, controle e remessa ao Diretor de Saúde, para homologação e encaminhamento à autoridade que o houver solicitado. § 4° O Presidente da Junta Médica da PMPR poderá designar especialistas de outras áreas do conhecimento para auxiliar na realização do exame de que trata o caput deste artigo. § 5º O Diretor de Saúde da PMPR deverá demandar as estruturas administrativas, orçamentárias e financeiras do HPM /ou do FASPM com vistas a manter contrato permanente de médico psiquiatra para fins de avaliação pericial psiquiátrica, salvo se possuir tal especialidade em quadros próprios. Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Coronel QOPM Luiz Rodrigo Larson Carstens, Comandante-Geral. ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA DO CG Nº /2010 1. O Acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2. No momento da ação ou omissão o Acusado se achava em algum dos estados referidos no item anterior? 3. Em virtude das circunstâncias referidas nos itens antecedentes, possuia o Acusado capacidade de entender o carater ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento? 4. A doença ou deficiência mental do Acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou e de autodeterminação, quando o praticou? 5. Qual o diagnóstico atual? 6. Qual o prognóstico? 7. O paciente pode responder pelos atos praticados durante o período da doença? 8. O paciente tem ciência dos fatos que o cercam podendo autodeterminar-se tanto judicialmente quanto criminalmente? 9. O paciente pode atualmente exercer funções operacionais militares na PMPR? Se não, por quanto tempo deve ficar afastado? 10. O paciente pode exercer funções burocráticas internas na PMPR? Se não, por quanto tempo deve ficar afastado? 11. Em caso de incapacidade, ela é definitiva ou temporária? Total ou parcial? 12. O militar pode responder pelos seus atos perante o Processo Administrativo / Inquérito Policial Militar, e se possível, determinar o período de tempo compreendido para que o mesmo possa responder. 13. A "doença" ou "motivo" determinado da concessão da dispensa (licença) para tratamento de saúde, na sua fruição, impede o comparecimento do Acusado aos atos do Processo Administrativo / Inquérito Policial Militar, para ser inquirido, bem como para acompanhar a inquirição de testemunhas? (especificar a resposta) 14. A "doença" ou "motivo" determinante da concessão da dispensa (licença) para tratamento de saúde impede o Acusado de se locomover, bem como de realizar pessoalmente os atos habituais do seu cotidiano? 15. A "doença" ou "motivo" determinante da concessão da dispensa (licença) para tratamento de saúde determina que o acusado deve ficar em repouso absoluto em sua casa? 16. A doença ou motivo determinante da concessão da dispensa para tratamento de saúde, impede o paciente de realizar serviços administrativos? 17. Outros comentários julgados pertinentes.