Fevereiro de 2001 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL desenvolvimento econômico e social, oferecendo numerosos nichos de oportunidade, mas que tenderão a beneficiar essencialmente os parceiros regionais e europeus. Vale, por último, traçar a esse respeito painel sobre a presente situação econômica iugoslava. De acordo com os próprios dados oficiais, subsiste quadro bastante sombrio para a economia do país, não obstante algumas cifras atualmente mais favoráveis do que as vigentes durante toda a década passada. O PIB da RFI, por exemplo, que havia decrescido 20% entre 1998 e 1999, apresentou recuperação de 7% no ano passado, situando-se em torno de US$11 bilhões. A produção industrial cresceu 12% con tra queda de 50% sofrida no período anterior, enquanto a produção agrícola teve um resultado negativo de 12,2%, o que é comparado à queda de mais de 20% no exercício anterior. A inflação durante o ano de 2000 atingiu 115%. Um dos maiores problemas atuais da economia iugoslava consiste na quase total inoperância do sistema bancário que, sem acesso ao sistema financeiro internacional, não tem capacidade de oferecer crédito ao setor produtivo. O montante atual da dívida externa iugoslava é de US$11,7 bilhões. Na realidade, essa dívida é superior ao PIB do país e representa cerca de 600% do valor das exportações de 2000. Para fazer face a seus compromissos correntes — serviço da divida e déficit comercial - a RFI precisa receber anualmente do exterior US$1,5 bilhões, o que só pode ser realisticamente esperado do influxo de recursos internacionais, especialmente da UE e agora talvez do FMI, ao qual a RFI se reintegrou em dezembro passado. As exportações, que haviam decrescido 50% en tre 1999 e 1998 tiveram um incremento de ano pas sado de 15%, situando-se no patamar de US$1,4 bilhões, enquanto as importações totalizaram US$3,2 bilhões. Integrantes da equipe econômica do governo, têm afirmado que a grande ênfase será a promoção de privatizações, mormente nos setores de telefonia, petroquimica e da indústria automobilística. Para tanto, reconhecem, contudo, ser indispensável para o êxito do programa realizar modificações profundas na legislação vigente, bem como contratar consultorias internacionais para avaliar realisticamente as empresas a serem privatizadas. Recorde-se que o PIB da RFI — hoje em torno de US$11 bilhões — alcançava US$60 bilhões antes da desintegração da República Socialista Federativa Sábado 17 00861 da Iugoslávia em 1991. Desse montante, US$24 bilhões provinham de recursos gerados pela Sérvia e o Montenegro. A última cifra relativa à renda per capita da antiga Iugoslávia situou-se ao redor de US$3000, estando hoje em torno de US$ 1300 para o conjunto Sérvia -Montenegro. Finalmente, assinale-se que o comércio externo da Iugoslávia em 1991 atingiu a faixa de US$33 bilhões para o qual a Sérvia e o Montenegro contribuíram com US$12 bilhões. Hoje tal cifra não alcança US$5 bilhões. (À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.) MATÉRIAS RECEBIDAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 179, de 1996 (nº 3.162/97, naquela casa) “Dispõe sobre o registro geral de recém-nascidos e dá outras providências”. Dê—se ao projeto a seguinte redação: Dispõe sobre o registro geral de recém—nascidos e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. lº Os hospitais e maternidades, públicos e particulares, imediatamente após os nascimentos, copiarão as impressões das papilas digitais da mãe e as impressões dos pés do recém—nascido, emitindo a declaração neonatal. § 1º A declaração neonatal, com as impressões do recém—nascido e da mãe, é imprescindível ao registro de nascimento da criança e conterá todos os dados necessários a sua identificação, especialmente: I _ nome dado à criança; II _ nome dos pais; III _ tipo e fator sangüíneos; IV _ a data, a hora e o local de nascimento; V _ nome do estabelecimento onde ocorreu o nascimento; VI _ a assinatura do diretor responsável pelo estabelecimento. § 2º O diretor do estabelecimento responderá civil e criminalmente pela veracidade dos dados apostos na declaração. § 3º Segunda via da declaração neonatal, com os da dos previstos no § 2º, fará parte do registro geral de recém—nascido da entidade hospitalar ou maternidade expedidora.