A ultratividade dos acordos e convenções coletivas do trabalho e a

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Confederação Nacional
do Comércio
de Bens, Serviços
e Turismo
Av. General Justo, 307
5º andar
CEP 20021-130
Rio de Janeiro – RJ
Ano XXI | Nº 268 | Março 2016
A ultratividade dos acordos e convenções coletivas
do trabalho e a Súmula nº 277 do TST
A
negociação coletiva, por intermédio das entidades sindicais, cumpre função normativa
– sua aplicabilidade abrangerá os contratos individuais de trabalho de toda a categoria profissional (e
contratual), vinculando as partes ao cumprimento
das obrigações assumidas nas cláusulas pactuadas –
possibilitando aos próprios interessados superar os
conflitos em que estão envolvidos, fixando normas
para reger suas relações de trabalho.
Após o decurso do prazo de três dias, contados do
registro no Ministério do Trabalho e Previdência
Social (MTPS) – § 1º do art. 614 da CLT – a negociação coletiva entrará em vigor, sendo certo
que seu prazo de vigência (período de duração),
pelo § 3º, do artigo 614 da CLT, não poderá ser
superior a dois anos.
As cláusulas normativas não se incorporam ao
contrato individual, tendo vigência somente pelo
período estabelecido na norma coletiva. Vale dizer,
expirado o prazo de vigência, não há que se falar
em incorporação dos direitos adquiridos por meio
do instrumento coletivo aos contratos individuais
de trabalho, podendo o empregador retornar ao
estado mínimo previsto em lei.
Questão tormentosa e que gera reflexos diretos na
relação capital/trabalho é a eficácia temporal da negociação coletiva, notadamente quanto às cláusulas
normativas, após o decurso do prazo de vigência do
instrumento coletivo. Vale dizer, as convenções ou
acordos coletivos de trabalho permaneceriam aplicáveis nos contratos individuais de trabalho, mesmo
após o término de sua vigência, ou até quando novo
instrumento substituísse o anterior?
Pela teoria da ultratividade, é possível que as partes deem sequência à relação jurídica decorrente
do contrato de trabalho firmado sob a vigência das
normas coletivas fixadas anteriormente. Nesse caso,
haveria incorporação incondicional das cláusulas aos
contratos de trabalho em andamento.
No entanto, o Pleno do TST, em 14 de setembro de
2012, alterou, dentre outras, a Súmula 277 que passou, em sua nova redação, a instituir a ultratividade
das cláusulas normativas das convenções coletivas
ou dos acordos coletivos, permitindo que as respectivas cláusulas normativas, integrem os contratos
individuais de trabalho e somente poderão ser moCont. na pág. 2
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dificadas ou suprimidas mediante nova negociação
coletiva de trabalho.
Independentemente desse caráter pontual de aplicabilidade da ultratividade, o fato é que a tese da
incorporação das cláusulas da norma coletiva,
personificada na Súmula 277, poderá trazer desestímulo à negociação coletiva, em razão de que o
empregador não vai querer a integração no contrato
de trabalho de algo que será permanente e não mais
poderá ser negociado.
Estipulação de data base, salários e demais condições
de trabalho, por exemplo, estão sendo fixados adequadamente pelas negociações coletivas, mediante
as quais os participantes, por estar mais próximos
da realidade e dos anseios dos empregadores e dos
empregados de determinada categoria, conhecem
as bases mais justas para o estabelecimento de um
piso salarial mínimo que atenda às necessidades e
possibilidades de quem recebe e de quem remunera.
É preciso esclarecer que a Súmula 277 não tem
força de lei. Logo, ela não obriga, em tese, que os
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instrumentos coletivos expirados necessariamente
sejam mantidos até a edição de um novo termo. Entretanto, funciona como referência indicativa para
unificar o posicionamento em todas as instâncias,
criando tendência geral, que pode se refletir nas
decisões judiciais a respeito.
Nesse contexto, a Súmula acaba contribuindo para
a insegurança jurídica nas relações de trabalho, prejudicando o instituto da negociação coletiva, pois
ocorrendo impasse nas futuras negociações, haverá
integração nos contratos individuais de trabalho
das cláusulas do instrumento cuja vigência expirou.
Nesse caso, o consenso cederia à intransigência
dos negociadores, que não mais se preocuparão em
obtê-lo, desestabilizando a mediação.
Vale destacar que a CNC promoveu a ação de reclamação nº 15.065, no Supremo Tribunal Federal
(STF), sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes,
objetivando suspender, entre outras súmulas do
TST, a de nº 277, exatamente porque este teria legislado acerca do tema – ultratividade – inobservando
a tripartição dos poderes e, consequentemente,
usurpando a competência do Poder Legislativo.
MTPS aprova enunciado sobre a análise preliminar
realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego (SRTE) nos processos de pedido de
registro sindical e alteração estatutária
E
m 10 de março de 2016, foi publicada no Diário
Oficial da União (DOU) nº 47, Seção 1, página
77, a Portaria Nº 18/2016, do Ministro do Trabalho e
Previdência Social, que aprovou o Enunciado 67, da
Secretaria de Relações do Trabalho, cuja numeração
foi retificada no DOU nº 51, de 16 de março de 2016,
Seção I, página 59, o qual dispõe sobre o exame
prévio, pela SRTE, da documentação referente ao
pedido de registro sindical e alteração estatutária.
Vale lembrar que os enunciados da Secretaria de
Relações do Trabalho e Emprego do MTPS servem
como orientações a atuação e desenvolvimento
das atividades dos servidores e chefes das seções
ou setores de relações de trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, como
observações quanto às homologações feitas, ausência de pagamento de verbas, meio de prova dos
pagamentos, dentre outros.
No caso, o enunciado regulamenta o procedimento
de análise preliminar documental previsto nos artigos 3º (registro sindical), 5º (fusão de entidades
sindicais), 8º (alteração estatutária) e 10º (incorporação), todos da Portaria nº 326/2013, que disciplina
os pedidos de registro de entidades sindicais de
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primeiro grau no MTPS. Esses dispositivos preveem quais documentos deverão acompanhar cada
um daqueles procedimentos, além das formalidades inerentes, cuja análise se dará pela respectiva
SRTE, nos termos do art. 11 da referida Portaria
nº 186/2013.
Passamos a transcrever a íntegra do enunciado em
referência:
“ENUNCIADO N º 67
ANÁLISE PRELIMINAR REALIZADA PELA
SRTE NOS PROCESSOS DE REGISTRO SINDICAL E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.
A análise realizada pela SRTE nos processos de
pedido de registro sindical e alteração estatutária
restringir-se-á a verificar se a documentação elencada nos arts. 3º, 5º, 8º e 10º foi protocolada e se
atende o que determina o art. 42, qual seja, se são
originais, cópias autenticadas ou cópias simples
com visto do servidor; se o comprovante de pagamento da GRU é o original; se os estatutos e as atas
foram registrados no cartório da comarca da sede
da entidade requerente. A SRTE não notificará a
entidade que não realizou assembleia no perímetro
urbano do município, uma vez que o saneamento
implicará na publicação de novos editais, o que
o § 3º do art. 12 proíbe. A análise de mérito será
realizada pela CGRS.”
JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS
PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO.
A Carteira de Trabalho é documento de extrema
relevância para o trabalhador, pois retrata todo o
seu histórico profissional e atesta sua experiência.
A identidade funcional do empregado pode ser
exigida para abertura de crediários e, perante a
Previdência Social, comprova o tempo de serviço
prestado para efeito de obtenção de benefícios
e aposentadoria. Tamanha é a importância da
Carteira de Trabalho que o legislador elenca uma
série de obrigações a ela relacionadas, prevendo
multas administrativas pelo seu extravio e retenção
(arts. 52 e 53 da CLT). Diante da relevância do documento, há que se admitir que a retenção indevida
pela empresa por um período considerável causa
angústia e aflição no empregado que, certamente,
será prejudicado na busca por um novo emprego, sem falar na preocupação pelos transtornos
que teria com o extravio definitivo, já que para a
restauração de todos os registros seria necessário
ir em cada uma das empresas onde trabalhou. E
tal circunstância não enseja apenas prejuízo de
ordem material, pois o dissabor experimentado,
a aflição, a instabilidade, atingem o trabalhador
em sua esfera moral, afrontando sua honra e
sua dignidade. Recurso parcialmente provido.
(TRT 15ª Reg., RO 0001524-83.2012.5.15.0126,
5ª Câmara, Rel. Des. Lorival Ferreira dos Santos,
DEJT 1.462, 29.04.2014)
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS
QUANDO CONFIGURADA JUSTA CAUSA.
A Convenção nº 132 da OIT, de 1970, tratou das
férias anuais remuneradas, aplicando-se a todas as
categorias de empregados (excetuando os marítimos). Em seu texto – art. 4º, confere o direito ao
pagamento de férias proporcionais, nada dispondo
sobre a forma de dispensa. A despeito de o Brasil
tê-la ratificado e incorporado ao ordenamento
jurídico, declarando-a aplicável aos empregados
urbanos e rurais, sem consignar qualquer exceção, o TST editou, em 2004, a Súmula nº 171,
que exclui o empregado dispensado por justa
causa do direito ao pagamento de férias proporcionais. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo
único do artigo 146 da CLT. A decisão regional
vai de encontro ao entendimento majoritário do
TST. Ao decidir sobre a aplicação da Convenção
nº 132 da OIT, esta Corte tem reiterado o entendimento de que é indevido o pagamento de férias
proporcionais quando ocorre dispensa por justa
causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido
e provido.” (TST – RR-985-51.2012.15.18.0051
– (Ac. 5ª T.), Rel. Min. Maria Helena Hallmann,
DJe/TST 26.02.16)
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REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CRITÉRIO
TERRITORIAL - VINCULAÇÃO ÀS ENTIDADES DE CLASSE ATUANTES NA REGIÃO ONDE
É EXPLORADA A ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
Em observância ao princípio da territorialidade,
o âmbito de eficácia do instrumento coletivo de
trabalho é definido de acordo com o local da prestação de serviços e da base territorial do sindicato.
Na hipótese de o trabalhador laborar em diversas
localidades, tem-se que a representação do sindicato
obreiro está compreendida na base territorial onde
esteja concentrada a prestação de serviços. Trata-se,
inclusive, de interpretação em favor do empregado,
por tornar mais acessível o conhecimento das normas
coletivas a que está sujeito, diante da característica
itinerante das suas atividades, bem como representação única, vez que, dada característica, seria
possível, por hipótese, a prestação de trabalho em
mais de uma localidade (seja no mesmo dia, semana
ou mês), a ensejar concorrência de disciplinamentos
normativos convencionais, em manifesto prejuízo
à segurança jurídica, tanto do trabalhador, como
do empregador. O reclamante foi contratado e teve
seu contrato de trabalho rescindido junto à filial
da ré estabelecida em Jacarezinho, Paraná, onde
iniciava e terminava sua prestação de trabalho. A
empresa ao ter serviços no âmbito territorial das
entidades sindicais que têm representação nesse
território se sujeita às normas coletivas ali vigentes,
independentemente de onde está sediada sua matriz.
A aplicação da norma está vinculada ao espaço geográfico onde é prestado o trabalho e os sindicatos
convenentes representam as categorias profissional
e econômica correspondentes, naquela área. Recurso
Ordinário da parte autora parcialmente procedente.”
TRT 9ª Reg., RO 0001222-24.2013.5.09.0017,
5ª Turma, Rel. Des. Archimedes Castro Campo Junior, DEJT 1.462, 21.08.2015)
NOTICIÁRIO • CERSC
Reunião do dia 08 de março de 2016 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC).
Processos analisados:
Processo nº 1326
Processo nº 1940
Interessado: Sindicato das Empresas de
Serviços de Informática do Estado da Paraíba
Interessado: L.A. Contabil
Relator: Lázaro Gonzaga
Relator: Ivo Dall’acqua Júnior
Informe Sindical
Publicação mensal – nº 268 – Março de 2016
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Revisão: Daniela Marrocos
Presidente: Antonio Oliveira Santos
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de Souza Andrade, José Marconi Medeiros de Souza, José Roberto Tadros, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Carlos Bohn e Pedro Jamil Nadaf. Vice-Presidente
Administrativo: Darci Piana. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Aldo Carlos de Moura Gonçalves, Alexandre Sampaio de Abreu,
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da Silva, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Pedro José Maria Fernandes Wähmann, Raniery Araújo Coelho, Sebastião de
Oliveira Campos e Wilton Malta de Almeida. Conselho Fiscal: Domingos Tavares de Souza, José Aparecido da Costa Freire, Valdemir Alves do Nascimento.
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