Remetente: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 5º andar CEP 20021-130 Rio de Janeiro – RJ Ano XXI | Nº 268 | Março 2016 A ultratividade dos acordos e convenções coletivas do trabalho e a Súmula nº 277 do TST A negociação coletiva, por intermédio das entidades sindicais, cumpre função normativa – sua aplicabilidade abrangerá os contratos individuais de trabalho de toda a categoria profissional (e contratual), vinculando as partes ao cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas pactuadas – possibilitando aos próprios interessados superar os conflitos em que estão envolvidos, fixando normas para reger suas relações de trabalho. Após o decurso do prazo de três dias, contados do registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) – § 1º do art. 614 da CLT – a negociação coletiva entrará em vigor, sendo certo que seu prazo de vigência (período de duração), pelo § 3º, do artigo 614 da CLT, não poderá ser superior a dois anos. As cláusulas normativas não se incorporam ao contrato individual, tendo vigência somente pelo período estabelecido na norma coletiva. Vale dizer, expirado o prazo de vigência, não há que se falar em incorporação dos direitos adquiridos por meio do instrumento coletivo aos contratos individuais de trabalho, podendo o empregador retornar ao estado mínimo previsto em lei. Questão tormentosa e que gera reflexos diretos na relação capital/trabalho é a eficácia temporal da negociação coletiva, notadamente quanto às cláusulas normativas, após o decurso do prazo de vigência do instrumento coletivo. Vale dizer, as convenções ou acordos coletivos de trabalho permaneceriam aplicáveis nos contratos individuais de trabalho, mesmo após o término de sua vigência, ou até quando novo instrumento substituísse o anterior? Pela teoria da ultratividade, é possível que as partes deem sequência à relação jurídica decorrente do contrato de trabalho firmado sob a vigência das normas coletivas fixadas anteriormente. Nesse caso, haveria incorporação incondicional das cláusulas aos contratos de trabalho em andamento. No entanto, o Pleno do TST, em 14 de setembro de 2012, alterou, dentre outras, a Súmula 277 que passou, em sua nova redação, a instituir a ultratividade das cláusulas normativas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos, permitindo que as respectivas cláusulas normativas, integrem os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser moCont. na pág. 2 2 Informe Sindical | CNC Cont. da pág. 1 dificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho. Independentemente desse caráter pontual de aplicabilidade da ultratividade, o fato é que a tese da incorporação das cláusulas da norma coletiva, personificada na Súmula 277, poderá trazer desestímulo à negociação coletiva, em razão de que o empregador não vai querer a integração no contrato de trabalho de algo que será permanente e não mais poderá ser negociado. Estipulação de data base, salários e demais condições de trabalho, por exemplo, estão sendo fixados adequadamente pelas negociações coletivas, mediante as quais os participantes, por estar mais próximos da realidade e dos anseios dos empregadores e dos empregados de determinada categoria, conhecem as bases mais justas para o estabelecimento de um piso salarial mínimo que atenda às necessidades e possibilidades de quem recebe e de quem remunera. É preciso esclarecer que a Súmula 277 não tem força de lei. Logo, ela não obriga, em tese, que os Março 2016 instrumentos coletivos expirados necessariamente sejam mantidos até a edição de um novo termo. Entretanto, funciona como referência indicativa para unificar o posicionamento em todas as instâncias, criando tendência geral, que pode se refletir nas decisões judiciais a respeito. Nesse contexto, a Súmula acaba contribuindo para a insegurança jurídica nas relações de trabalho, prejudicando o instituto da negociação coletiva, pois ocorrendo impasse nas futuras negociações, haverá integração nos contratos individuais de trabalho das cláusulas do instrumento cuja vigência expirou. Nesse caso, o consenso cederia à intransigência dos negociadores, que não mais se preocuparão em obtê-lo, desestabilizando a mediação. Vale destacar que a CNC promoveu a ação de reclamação nº 15.065, no Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, objetivando suspender, entre outras súmulas do TST, a de nº 277, exatamente porque este teria legislado acerca do tema – ultratividade – inobservando a tripartição dos poderes e, consequentemente, usurpando a competência do Poder Legislativo. MTPS aprova enunciado sobre a análise preliminar realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) nos processos de pedido de registro sindical e alteração estatutária E m 10 de março de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 47, Seção 1, página 77, a Portaria Nº 18/2016, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, que aprovou o Enunciado 67, da Secretaria de Relações do Trabalho, cuja numeração foi retificada no DOU nº 51, de 16 de março de 2016, Seção I, página 59, o qual dispõe sobre o exame prévio, pela SRTE, da documentação referente ao pedido de registro sindical e alteração estatutária. Vale lembrar que os enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego do MTPS servem como orientações a atuação e desenvolvimento das atividades dos servidores e chefes das seções ou setores de relações de trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, como observações quanto às homologações feitas, ausência de pagamento de verbas, meio de prova dos pagamentos, dentre outros. No caso, o enunciado regulamenta o procedimento de análise preliminar documental previsto nos artigos 3º (registro sindical), 5º (fusão de entidades sindicais), 8º (alteração estatutária) e 10º (incorporação), todos da Portaria nº 326/2013, que disciplina os pedidos de registro de entidades sindicais de Cont. na pág. 3 Março 2016 CNC | Informe Sindical 3 Cont. da pág. 2 primeiro grau no MTPS. Esses dispositivos preveem quais documentos deverão acompanhar cada um daqueles procedimentos, além das formalidades inerentes, cuja análise se dará pela respectiva SRTE, nos termos do art. 11 da referida Portaria nº 186/2013. Passamos a transcrever a íntegra do enunciado em referência: “ENUNCIADO N º 67 ANÁLISE PRELIMINAR REALIZADA PELA SRTE NOS PROCESSOS DE REGISTRO SINDICAL E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. A análise realizada pela SRTE nos processos de pedido de registro sindical e alteração estatutária restringir-se-á a verificar se a documentação elencada nos arts. 3º, 5º, 8º e 10º foi protocolada e se atende o que determina o art. 42, qual seja, se são originais, cópias autenticadas ou cópias simples com visto do servidor; se o comprovante de pagamento da GRU é o original; se os estatutos e as atas foram registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente. A SRTE não notificará a entidade que não realizou assembleia no perímetro urbano do município, uma vez que o saneamento implicará na publicação de novos editais, o que o § 3º do art. 12 proíbe. A análise de mérito será realizada pela CGRS.” JURISPRUDÊNCIA DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. A Carteira de Trabalho é documento de extrema relevância para o trabalhador, pois retrata todo o seu histórico profissional e atesta sua experiência. A identidade funcional do empregado pode ser exigida para abertura de crediários e, perante a Previdência Social, comprova o tempo de serviço prestado para efeito de obtenção de benefícios e aposentadoria. Tamanha é a importância da Carteira de Trabalho que o legislador elenca uma série de obrigações a ela relacionadas, prevendo multas administrativas pelo seu extravio e retenção (arts. 52 e 53 da CLT). Diante da relevância do documento, há que se admitir que a retenção indevida pela empresa por um período considerável causa angústia e aflição no empregado que, certamente, será prejudicado na busca por um novo emprego, sem falar na preocupação pelos transtornos que teria com o extravio definitivo, já que para a restauração de todos os registros seria necessário ir em cada uma das empresas onde trabalhou. E tal circunstância não enseja apenas prejuízo de ordem material, pois o dissabor experimentado, a aflição, a instabilidade, atingem o trabalhador em sua esfera moral, afrontando sua honra e sua dignidade. Recurso parcialmente provido. (TRT 15ª Reg., RO 0001524-83.2012.5.15.0126, 5ª Câmara, Rel. Des. Lorival Ferreira dos Santos, DEJT 1.462, 29.04.2014) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS QUANDO CONFIGURADA JUSTA CAUSA. A Convenção nº 132 da OIT, de 1970, tratou das férias anuais remuneradas, aplicando-se a todas as categorias de empregados (excetuando os marítimos). Em seu texto – art. 4º, confere o direito ao pagamento de férias proporcionais, nada dispondo sobre a forma de dispensa. A despeito de o Brasil tê-la ratificado e incorporado ao ordenamento jurídico, declarando-a aplicável aos empregados urbanos e rurais, sem consignar qualquer exceção, o TST editou, em 2004, a Súmula nº 171, que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT. A decisão regional vai de encontro ao entendimento majoritário do TST. Ao decidir sobre a aplicação da Convenção nº 132 da OIT, esta Corte tem reiterado o entendimento de que é indevido o pagamento de férias proporcionais quando ocorre dispensa por justa causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR-985-51.2012.15.18.0051 – (Ac. 5ª T.), Rel. Min. Maria Helena Hallmann, DJe/TST 26.02.16) Cont. na pág. 4 4 Informe Sindical | CNC Março 2016 Cont. da pág. 3 REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CRITÉRIO TERRITORIAL - VINCULAÇÃO ÀS ENTIDADES DE CLASSE ATUANTES NA REGIÃO ONDE É EXPLORADA A ATIVIDADE EMPRESÁRIA. Em observância ao princípio da territorialidade, o âmbito de eficácia do instrumento coletivo de trabalho é definido de acordo com o local da prestação de serviços e da base territorial do sindicato. Na hipótese de o trabalhador laborar em diversas localidades, tem-se que a representação do sindicato obreiro está compreendida na base territorial onde esteja concentrada a prestação de serviços. Trata-se, inclusive, de interpretação em favor do empregado, por tornar mais acessível o conhecimento das normas coletivas a que está sujeito, diante da característica itinerante das suas atividades, bem como representação única, vez que, dada característica, seria possível, por hipótese, a prestação de trabalho em mais de uma localidade (seja no mesmo dia, semana ou mês), a ensejar concorrência de disciplinamentos normativos convencionais, em manifesto prejuízo à segurança jurídica, tanto do trabalhador, como do empregador. O reclamante foi contratado e teve seu contrato de trabalho rescindido junto à filial da ré estabelecida em Jacarezinho, Paraná, onde iniciava e terminava sua prestação de trabalho. A empresa ao ter serviços no âmbito territorial das entidades sindicais que têm representação nesse território se sujeita às normas coletivas ali vigentes, independentemente de onde está sediada sua matriz. A aplicação da norma está vinculada ao espaço geográfico onde é prestado o trabalho e os sindicatos convenentes representam as categorias profissional e econômica correspondentes, naquela área. Recurso Ordinário da parte autora parcialmente procedente.” TRT 9ª Reg., RO 0001222-24.2013.5.09.0017, 5ª Turma, Rel. Des. Archimedes Castro Campo Junior, DEJT 1.462, 21.08.2015) NOTICIÁRIO • CERSC Reunião do dia 08 de março de 2016 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC). Processos analisados: Processo nº 1326 Processo nº 1940 Interessado: Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do Estado da Paraíba Interessado: L.A. Contabil Relator: Lázaro Gonzaga Relator: Ivo Dall’acqua Júnior Informe Sindical Publicação mensal – nº 268 – Março de 2016 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 – 5º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected] Editor responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br Revisão: Daniela Marrocos Presidente: Antonio Oliveira Santos Vice-Presidentes: 1º Josias Silva de Albuquerque; 2º José Evaristo dos Santos; 3º Laércio José de Oliveira, Abram Abe Szajman, Adelmir Araújo Santana, Carlos de Souza Andrade, José Marconi Medeiros de Souza, José Roberto Tadros, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Carlos Bohn e Pedro Jamil Nadaf. Vice-Presidente Administrativo: Darci Piana. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. 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