PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000572566 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000877913.2010.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, em que são apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO (E OUTROS(AS)), JOSE TORRENTE DIOGO DE FARIAS e C E C ASSESSORIA S/C LTDA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente sem voto), ALVES BEVILACQUA E CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI. São Paulo, 23 de outubro de 2012. José Luiz Germano RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 14.028 (ft) Apelação (com revisão) nº 0008779-13.2010.8.26.0189 Comarca: Fernandópolis Apelante: Prefeitura Municipal de Meridiano e outros Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juíza: Luciana Cassiano Zamperlini Cochilo APELAÇÃO - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Inocorrência Objeto da ação civil pública é a anulação de ato ilegal e condenação por improbidade Não há a comunhão de interesses - As sanções por ato de improbidade são “intuitu personae” A decisão da lide independe da presença daqueles que indiretamente se beneficiaram do ato ilegal. AÇÃO DE IMPROBIDADE Dispensa indevida de licitação Valor cobrado que não torna dispensável o procedimento licitatório - Contrato que beneficiou a empresa acusada Concurso público que violou os princípios que regem a Administração Pública Atos que se enquadram na previsão do artigo 10, inciso VIII e do art. 11 caput e inciso V da Lei 8.492/92. Recurso não provido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1094/1104, cujo relatório ora se adota, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do município de Meridiano, seu Farias C e então & C prefeito, Assessoria José S/C Torrente Ltda., por Diogo de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação direta sem licitação prévia. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o concurso público nº 01/09 e consequentemente o contrato nº 51/09 firmado entre a Prefeitura Municipal de Meridiano e a empresa C & C Assessoria Torrente e S/C a Ltda. empresa Condenou C & C ainda os réus José Assessoria S/C Ltda Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO solidariamente ao pagamento multa de ressarcimento civil, do à erário público, suspensão dos ao direitos políticos por cinco anos, à proibição de contratar com o poder público fiscais ou ou nomeados e de e benefícios creditícios, processuais; obrigação receberem condenou exonerar empossados mais o em custas município todos ou os incentivos e de despesas Meridiano candidatos decorrência da à aprovados, declaração de recurso de em os nulidade do concurso. Inconformados interpuseram apelação os réus (fls. 1116/1158). Foram recebidos os recursos ambos efeitos (fls. 1462). Sobrevieram Promotoria Douta de Justiça Procuradoria contrarrazões (fls. Geral pela 1464/1473) de e Justiça o foi digníssima parecer pelo da não provimento do recurso (fls. 1477/1484). É o relatório. Insurgem-se os apelantes, Prefeitura Municipal de Meridiano, José Torrente Diogo de Farias, C & C Assessoria proprietário, síntese, S/C Ltda, Joubert representada Cavariani, preliminarmente, a pelo alegando nulidade do seu sócio- em breve processo pela ausência de citação dos candidatos concursados, nomeados e empossados como litisconsortes necessários e, no mérito, que o presente caso se coaduna com hipótese de dispensa de licitação; que não houve violação dos princípios da Administração Pública; que não houve prejuízo ao erário e; Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não houve culpa ou dolo. Preliminarmente, discute-se a existência de litisconsórcio necessário no pólo passivo da ação civil pública. Alegam demanda, ao anular os o apelantes concurso que a público, solução da atingiria os concursados que foram aprovados, nomeados e empossados. Não prospera a alegada preliminar. O caput do art. 47 do Código de Processo Civil disciplina que "há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”. Em seguida, consta do parágrafo único deste mesmo dispositivo que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". No apresentada não caso se ora em testilha, caracteriza como a situação litisconsórcio necessário no polo passivo da ação. Na presente ação civil pública o objeto da demanda é a retirada de ato ilegal e a punição aos réus por ato de improbidade. O responsáveis. que Os se demais ataca é o ato concursados não ilegal e seus participam do objeto da demanda a não ser por ordem indireta, ou seja, como terceiros interessados. Não há comunhão que obrigue a citação dos demais participantes do concurso. Entender que os demais servidores aprovados Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO façam parte da lide implicaria na modificação dos argumentos trazidos na peça inicial do representante do Ministério Público, responsabilidade que cabe ao entendeu chefe tratar-se do de executivo ato cuja municipal, além de trazer grave dano ao bom andamento processual, devendo ser observado o princípio da celeridade processual. Neste sentido, vejo como relevante trazer à colação o precedente julgado pelo jubilado Des. Araken de Assis, no âmbito do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 03DEZ07, MS nº 70021447636, cujos fundamentos ora reproduzo em parte: (...) O preterido pelo ato administrativo ostentará, na melhor das hipóteses, direito incompatível com o posto em juízo e, respeitada a dicção do art. 472 do Cód. de Proc. Civil, poderá controverter a justiça da decisão através de outro processo. É flagrante que, apesar de sua defeituosa redação, o art. 47, caput, do Cód. de Proc. Civil, no alvitre de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (Estudos sobre o novo código de processo civil, p. 75, Rio de Janeiro, 1974), não autoriza semelhante litisconsórcio. A única semelhança das situações reside na circunstância de que também o litisconsorte preterido poderá controverter a injustiça da decisão de forma autônoma, ante a ineficácia do pronunciamento (inutiler data), consoante clássica lição de GIUSEPPE CHIOVENDA (Sobre el litisconsorcio necesario, p. 322, in Ensayos de derecho procesal civil, vol. 3, Buenos Aires, 1949). Na verdade, na célebre classificação de EMILIO BETTI (Diritto processuale civile, n.° 184, pp. Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 603/611, 2.ª Ed., Roma, 1936), quando por à condição dos terceiros definição, terceiro é a pessoa que não figura no processo os demais participantes, em qualquer concurso público, se ostentam terceiros interessados na demanda movida pelo concorrente, porque se mostrarão, eventualmente, titulares de direito incompatível com o posto em causa. Ora, o terceiro interessado não é litisconsorte obrigatório. Além disto, a autoridade do julgado só o atinge por reflexão e mero acidente. Daí a formulação dos limites subjetivos da coisa julgada, entre nós expresso no art. 472 do Cód. de Proc. Civil, e devida a LIEBMAN (Efficacia ed autorità della sentenza, n.° 30, pp. 70/79, Milão, 1962), que distingue entre a eficácia da sentença, que a todos atinge com maior ou menor por exemplo, a sogra é intensidade atingida pelos efeitos da separação da filha e do marido, mas não ostenta qualquer direito a participar da e a autoridade do respectiva demanda julgado, que se cinge às partes. Ao terceiro desconforme com o pronunciamento judicial cabe, exatamente porque alheio ao processo, questionar a justiça da decisão. Qualquer outra espécie de vínculo, quanto ao terceiro, se mostraria inconstitucional, à luz do art. 5°, LV, da CF/88. Vale repetir que nenhuma nulidade decorre da preterição do litisconsorte obrigatório. A sentença é simplesmente ineficaz perante tal litisconsorte, conforme demonstrou, com ampla análise da doutrina, o ExMinistro do STF NELSON AZEVEDO JOBIM (A sentença e a preterição do litisconsorte necessário, pp. 32/46, Ajuris/28, Porto Alegre, 1983), durante sua efêmera (e, certamente, menor) condição de processualista, antes de se transformar em grande Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vulto do Direito Constitucional. Não é lícito molestar a paz jurídica alheia, através de uma citação que provocará despesas (contratação de advogado) insuscetíveis de ressarcimento, com base em hipotética incompatibilidade do eventual acolhimento da impetração.(...) Dito demonstrada a isso, tenho que, desnecessidade de a medida em constituição que do litisconsórcio passivo necessário, não há motivação para extinção do processo nos termos do artigo 267, VI, do CPC, tampouco seria hipótese de aplicação da regra do artigo 264 do CPC. É preciso salientar que a extensa jurisprudência acostada aos autos não se mostra suficiente para embasar a especificidade do caso ora analisado, pois em sede de ação civil pública por ato de improbidade o objeto da demanda toma como base a desconstituição de ato ilegal e o ressarcimento ao erário. A Lei nº 7.347/85 que disciplina a ação civil pública individuais, não nem se se presta destina à a reparar reparação de direitos prejuízos causados a particulares por conduta comissiva ou omissiva dos réus. Ademais, é cediço o entendimento da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO todos os judicial”. Ora, se a casos, própria a apreciação Administração, quando verifica ilegalidade, pode anular seus atos mesmo sem a participação de outras pessoas, é forçoso compreender que a participação (ou não) destas não será obstáculo para o atendimento da pretensão esposada numa demanda judicial. Pode ser acrescido ao que já foi dito um precedente da desembargador recurso 7ª Câmara Sérgio de Direito Jacintho Público, GuerRieri 0.040.139-77.2012.8.26.0000, que relator Rezende, tem a o no seguinte ementa. “Agravo de Instrumento. Ação anulatória. Concurso Público para provimento do cargo de Procurador Jurídico do Município de Rio Grande da Serra. Invalidação de questões e realização de nova ordem classificatória. Decisão determinando a formação de litisconsórcio passivo. Inadmissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público quando não há comunhão de interesses entre esses e o litigante. Precedentes. Recurso provido.” Sendo assim, a participação dos costumeiros litisconsortes não revela utilidade posto que poderá ser relevada pelo posicionamento adotado pela Administração Pública. Em outras palavras tem-se que, se a formação do litisconsórcio passivo em demandas que atacam atos da administração é necessária, Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 da mesma forma, 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO necessária seria a convocação de todas as pessoas que pudessem ser atingidas pelo reconhecimento de nulidade de um ato administrativo, nos moldes autorizadores da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, se a Administração pode, inclusive, revogar um concurso por mera conveniência, sem a participação razoável reunida exigir que o de todos os Judiciário, candidatos, para anular não o é mesmo concurso - agora por um motivo mais forte: ilegalidade exija do autor da demanda judicial a formação de litisconsórcio passivo. Os terceiros prejudicados continuam tendo minimamente resguardado o seu direito ao devido processo legal por meio individuais da possibilidade regressivas contra os de ajuizar réus da demandas ação civil pública, buscando a reparação dos danos sofridos aos seus patrimônios. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada e passa-se ao exame do mérito. No mérito, verifica-se que o Ministério Público acusa os réus de dispensa indevida de licitação e de realização de concurso público, violando os princípios da Administração Pública. A Administração Pública quando realiza suas atividades deve administrativo. ater-se Neste ao denominado âmbito, regime o jurídico- Poder Público, diferentemente do regime de Direito Privado, atua sob dois parâmetros: o das prerrogativas e o das sujeições. Na espécie, o réu José Torrente Diogo de Farias, então prefeito do município Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 de Meridiano agiu 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deixando de lado tanto estas quanto aquelas. Primeiro, desrespeitando a obrigatoriedade do prévio procedimento licitatório a que está sujeito todo Administrador Público. Depois, ao realizar o concurso, permitiu juntamente da empresa C & C Assessoria S/C Ltda, que ocorressem violações aos princípios da Administração Pública, deixando ao largo a prerrogativa de supremacia do interesse público. Pois bem, alegam os apelantes que o presente caso se enquadraria na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da Lei 8666/98. Isso porque, aduzem que o valor do contrato não ultrapassaria o valor previsto como passível de dispensa do procedimento. Ocorre, porém, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) imputado como limite contratual para a dispensa de certame não considerou o valor total do contrato, visto que àquele valor somou-se o valor auferido com o recolhimento das taxas de inscrição dos candidatos, inviabilizando a propalada hipótese de dispensa licitatória. Não se pode aceitar que o administrador não tenha resguardado o interesse público e consequentemente o erário público da forma devida. Firmando um contrato com uma determinada empresa sem interessadas oferecer o a oportunidade administrador lesa o a outras erário, empresas pois não permite que em face da disputa as ofertas tragam a melhor opção de escolha e assim de menor onerosidade ao erário público. Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ao permitir a dispensa de licitação também deixou de vantagens atender ao aos requisitos administrador mínimos público, que uma dariam de suas prerrogativas. Desta forma, ocorreu a violação ao princípio da impessoalidade, que preserva a igualdade de competição aos interessados em organizar o concurso. Também ocorre a violação ao mesmo princípio, quando já na fase de execução do contrato de concurso, a empresa não divulga de forma ampla e pública a abertura do oportunidade certame de prazo e, simultaneamente, aceitável para a atos da não abre inscrição a dos interessados. A publicidade dos Administração Pública é um dos princípios basilares do Direito previstos na Constituição Federal de 1988. No caso em análise, a parca divulgação dos editais possíveis e o estreito interessados prazo para levou o conhecimento inclusive a dos situações absurdas como, por exemplo, a inscrição de um número de interessados inferior ao número de vagas oferecidas para alguns cargos. O cargo de mecânico montador contou apenas com dois inscritos, um deles, ausente na prova e uma única vaga disponível (fls. 333, 335 e 356). Outro cargo, o de encarregado do setor de Esporte e Cultura por sua vez, ofereceu uma única vaga e teve somente um interessado inscrito, tudo a indicar que o que houve foi um verdadeiro arremedo de concurso, quase uma simulação mesmo. Ainda, há que se salientar que o alto valor Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO das taxas cobradas para a inscrição, R% 180,00 (cento e oitenta reais) para o cargo de encarregado do setor de licitações e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para o cargo de mecânico-montador (fls. 327), sem sombra de dúvidas afastou da disputa muitos candidatos de condições financeiras mais humildes. Em relação às demais alegações de quem recorre, também estas não devem proceder. Defendem os apelantes não terem praticado ato de improbidade. Verifica-se, probatória acostada aos porém, autos, que pela ficou produção comprovada a violação aos princípios que regem os atos da Administração Pública, conforme previsão do artigo 11, “caput” e inciso V da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, constituindo-se em ato de improbidade frustrar a licitude de concurso público. Constata-se inclusive a ocorrência do dolo pela organizadora contratante publicidade, na o do concurso realização que viciou do o com a certame acesso anuência sem justo do a devida aos demais interessados. O concurso se realizou como um mero ato a formalizar a entrega das vagas aos poucos interessados ou apaniguados. Em relação à alegação de inexistência de máfé dos réus, ora apelantes, o art. 10 da Lei 8.429/92 define as ações ou omissões, dolosas ou culposas, que se constituem em ato de improbidade e ao mesmo tempo lesão ao erário público. Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Aqui a má-fé nem necessita de comprovação, pois face a ação ou a omissão ela é presumida, sem necessidade de prova em contrário. Neste sentido, é exemplar a lição do Desembargador Alves Bevilacqua, no julgamento da Apelação Cível n° 326.484-5/3-00, da qual transcrevemos o trecho: “Argumenta, todavia, o apelante com a ausência de prejuízo aos cofres públicos a retirar da conduta administrativa a mancha de improbidade. A prática de ato visando fim proibido em lei induz nulidade da contratação e contém em si mesma lesão aos princípios constitucionais, alusivos à legalidade, à impessoalidade e à moralidade dos atos administrativos, pelos quais deve se pautar a Administração Pública, independentemente dos resultados econômicos, a teor do disposto nos art. 4o, inciso III, 'c' da Lei 4.717/65. Não raro o administrador comete ilegalidades e, ao ser cobrado, diz que está pronta a obra, que mandou fazer sem licitação, ou que os funcionários que contratou sem concurso trabalharam regularmente, e, assim, não houve dano ao patrimônio público. Assim, argumentaria ele, não poderia o Estado locupletar-se ilicitamente com os serviços prestados ou com as obras realizadas, de forma que não haveria dano ao patrimônio público, nem, pois, o que indenizar. Alguns julgados têm entendido, nesse sentido. Tal entendimento que: Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 é inaceitável por 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a) o ordenamento jurídico admite em vários casos a presunção de lesividade ao patrimônio público; b) as sanções da Lei 8429/92 independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; c) é ato de improbidade administrativa, que presumivelmente causa prejuízo ao erário frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, ou ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; d) não só os danos patrimoniais como os danos morais devem expressamente ser objeto da ação de responsabilidade.” Não procede, portanto, a alegação de inexistência de dolo ou culpa, pois a má-fé nos atos de improbidade é presumida pela lei. O evidenciado prejuízo pela ao erário, impossibilidade de outrossim, a fica Administração celebrar um contrato com melhor serviço ou com um preço melhor. Assim, a dispensa indevida de licitação prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade ficou plenamente caracterizada. O agente público e aqueles que a ele se equiparam têm cumprimento o dever deste de probidade. princípio Não basilar havendo o toda a de Administração Pública, está configurada a conduta imoral e espúria, suficiente para o enquadramento na lei de regência. A r. sentença é didática e modelar, o que dignifica a sua ilustre prolatora, de maneira que o seu Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO texto fica incorporado ao presente julgado, literalmente. Finalmente, acrescento que no caso presente a dispensa de licitação foi especialmente perniciosa, pois possibilitou um verdadeiro dirigismo do concurso. Desta forma, se faz necessária a anulação do contrato ilegal sem o devido procedimento licitatório, bem como a anulação do concurso público em razão dos vícios nele ocorridos. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso, mantida no mais a r. sentença por seus próprios fundamentos. JOSÉ LUIZ GERMANO RELATOR Apelação nº 0008779-13.2010.8.26.0189 15