UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ANÁLISE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA GESTÃO AMBIENTAL PORTUÁRIA FERNANDO CÉZAR XAVIER Itajaí (SC), Novembro de 2009. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ANÁLISE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA GESTÃO AMBIENTAL PORTUÁRIA FERNANDO CÉZAR XAVIER Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professora Msc. Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza Itajaí (SC), Novembro de 2009. AGRADEÇO A Deus, por ter me concedido a “vida”, e estar sempre comigo nas minhas caminhadas e conquistas ao longo destes anos; Aos meus Pais (Paulo C. Xavier e Alaíde Maria Xavier) que sempre torceram pelas minhas conquistas e sempre apoiaram a minha dedicação pelo estudo, e em especial pela realização do presente trabalho; A minha irmã Anna L. Xavier que também sempre torceu pelas minhas realizações, sempre me acolhendo com palavras de incentivo e carinho; A minha namorada Gislayne L. C. da Luz pelas palavras de apoio, e pela paciência e compreensão neste momento de realização e conquista. A minha orientadora, Profª Msc. Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza pelo apoio para a elaboração deste trabalho. DEDICO A uma pessoa lutadora, persistente, e acima de tudo companheira em todos os sentidos; Pessoa que eu admiro pela sua coragem, capacidade, e determinação; Pessoa que com o passar dos dias me motiva cada vez mais, e procuro assim me espelhar; Pessoa que durante nove meses cuidou de mim, com muito carinho, zelo, atenção, esforço, e muito amor; Pessoa que sempre acompanhou a minha trajetória como estudante sempre me incentivando, e mesmo cansada me fez grandes companhias durante longas madrugadas; Pessoa que rezo todos os dias para que Deus a abençoe e que dure por muitos e muitos anos ao meu lado; Pessoa, na qual sou eternamente grato Assim com muito amor, respeito, entre outras expressões de carinho; Dedico este trabalho a você... MÂE (ALAIDE MARIA XAVIER) TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), 20 de Novembro de 2009. Fernando Cézar Xavier Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Fernando Cézar Xavier, sob o título Análise Doutrinário e Jurisprudencial da Gestão Ambiental Portuária, foi submetida em 20/11/09 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Mestra Maria Claúdia da Silva Antunes de Souza – Orientador e Presidente da Banca, e Mestra Maria Fernanda do Amaral Pereira G. Girardi, Coordenação da Monografia aprovada com a nota 10 (dez). Itajaí – SC, 20 de novembro de 2009. Professora Mestra Maria Claudia Da Silva Antunes de Souza Orientadora e Presidente da Banca Professora Mestra Maria Fernanda do Amaral Pereira G. Girardi Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS a.C ACP APPA Art. AIA CC CNUMAD CONAMA CPC CRFB DJ EIA IAP IBAMA ISO ONG PCA PDZ PGA PND PNGC PNMA PRAD Rel. RIMA SISNAMA RAS STF SGA TAC TRF Antes de Cristo Ação Civil Pública Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina Artigo Avaliação de Impacto Ambiental Código Civil Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Conselho Nacional de Meio Ambiente Código de Processo Civil Constituição da República Federativa do Brasil Diário da Justiça Estudo de Impacto Ambiental Instituto Ambiental do Paraná Instituto Brasileiro do Meio Ambiente International Organization for Standartization Organização Não Governamental Plano de Controle Ambiental Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Programa de Gestão Ambiental Plano Nacional de Desenvolvimento Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro Política Nacional do Meio Ambiente Plano de Recuperação de Áreas Degradadas Relator Relatório de Impacto Ambiental Sistema Nacional do Meio Ambiente Relatório Ambiental Simplificado Supremo Tribunal Federal Sistema de Gestão Ambiental Termo de Ajuste de Conduta Tribunal Regional Federal ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Ambiente Ambiente indica o lugar ou a área onde habitam seres vivos. Assim na palavra “ambiente” está também inserido o conceito de meio1. Direito Ambiental É a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta2. Gestão Ambiental É conseqüência natural da evolução do pensamento da humanidade em relação à utilização dos recursos naturais de um modo mais sábio, onde se deve retirar apenas o que pode ser reposto ou caso isto não seja possível, deve-se, no mínimo, recuperar a degradação ambiental causada3. Meio Ambiente Meio Ambiente é o lugar onde habitam os seres vivos. É o habitat dos seres vivos. Esse habitat (meio físico) interage com os seres vivos (meio biótico), formando um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo4. Meio Ambiente Artificial É compreendido pelas edificações, construções realizadas pelo seres humanos, podendo ser de âmbito particular (prédios, casas, entre outros), ou de âmbito 1 ANTUNES, Paulo Bessa de. Dano Ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 25. 2 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.23. 3 SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. ISO 14001 sistemas de gestão ambiental: implantação objetiva e econômica. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.23. 4 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24 público composto pelas ruas, avenidas, praças, parques e demais elementos, disposto pelo poder público5. Meio Ambiente Cultural O meio cultural, é aquele integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, difere do artificial (que também é cultural)6. Meio Ambiente Natural O meio ambiente natural, ou também denominado como físico representa o conjunto formado pelos recursos naturais, ou seja, é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, subsolo, pela fauna e flora; no qual está concentrado o fenômeno da homeostase, que consiste no equilíbrio de caráter dinâmico entre os seres vivos e o meio, no qual se encontram inseridos7. Meio Ambiente do Trabalho É “espaço-meio” de desenvolvimento da atividade laboral, como o local hígido, sem periculosidade, com harmonia para o desenvolvimento da produção e respeito à dignidade da pessoa humana, logo, é a qualidade do ambiente em que o trabalhador encontra-se inserido para exercer atividade profissional8. Princípios Mandamentos basilares de um ordenamento jurídico. São fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas9. 5 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 21. 6 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, p. 21. 7 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 22. 8 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. São Paulo: RT. 2008, p. 41. 9 NETO, Costa. Proteção jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. p. 33. Princípio da Cooperação O princípio da cooperação tem por escopo a atuação conjunta do Estado e Sociedade, na escolha de prioridades e nos processos decisórios. Ele está na base dos instrumentos normativos criados com objetivos de aumento da informação e ampliação da participação nos processos de decisões de cunho meramente político ambiental, bem como de estabilidade no relacionamento entre liberdade individual e necessidade social10. Princípios do Direito Ambiental Construções teóricas que visam a melhor orientar a formação do direito ambiental, procurando denotar-lhe uma certa lógica de desenvolvimento, uma base comum presente nos instrumentos normativos11. Princípio da Informação Sem o acesso à informação, ficaria inviabilizada, por exemplo, a participação da comunidade nas audiências públicas referentes à discussão dos estudos prévios de impacto ambiental, reduzindo a dimensão participativa a um aspecto meramente formal12. Princípio da Participação É o agir em conjunto que contempla dois elementos fundamentais: a informação e a educação. A participação é relevante para que o cidadão seja informado acerca das suas responsabilidades para com o meio ambiente13. Princípio do Poluidor-Pagador O princípio do poluidor- pagador é aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição, ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas conseqüências de sua ação (ou omissão)14. Princípio da Precaução 10 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 161. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p.155. 12 NETO, Costa. Proteção jurídica do meio ambiente, p. 76. 13 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 45. 11 Visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta15. Princípio da Prevenção Implica um mecanismo antecipatório do modo de desenvolvimento da atividade econômica, mitigando e avaliando os aspectos ambientais negativos16. 14 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente, p.156. 15 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12. ed . São Paulo: Malheiros, 2004, p. 53. 16 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 50-51. SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................... XI INTRODUÇÃO .................................................................................. 01 CAPÍTULO 1 ..................................................................................... 03 A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL FRENTE AOS INTERESSES ECONÔMICOS..............................................................................03 1.1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL................................03 1.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE..................................................................13 1.3 DIREITO AMBIENTAL....................................................................................20 1.4 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL..........................................................25 1.5 OS PRINCÍPIOS NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO..........................27 1.5.1 PRINCÍPIO DO POLUIDOR - PAGADOR...................................................29 1.5.2 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.....................................................................31 1.5.3 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.....................................................................36 1.5.4 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO.................................................................37 1.5.5 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO...................................................................40 1.5.6 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO..................................................................45 1.6 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS DO DIREITO AMBIENTAL.........................................................................................................46 1.6.1 DIREITO A SADIA QUALIDADE DE VIDA.................................................46 1.6.2 DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL................................49 1.6.3 DIREITO A INFORMAÇÃO E A EDUCAÇÃO AMBIENTAL.......................50 CAPÍTULO 2 GESTÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL .................. 54 2.1 CONCEITO DE GESTÃO AMBIENTAL.........................................................54 2.2 ASPECTO HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL...........58 2.3 A GESTÃO AMBIENTAL NOS PORTOS......................................................63 2.3.1 PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL (PGA) E SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL.........................................................................................................63 2.4 OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DA GESTÃO AMBIENTAL PORTUÁRIA.........................................................................................................66 2.4.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL.................................................................66 2.4.1.1 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL....................67 2.4.1.2 NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.................69 2.4.1.3 ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL........................................69 2.4.1.4 LICENÇA PRÉVIA (LP)............................................................................70 2.4.1.5 LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI).............................................................71 2.4.1.6 LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)..............................................................71 2.5 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA)............................................72 2.6 ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)....................................73 2.7 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA).........................................74 2.8 PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA)................................................74 2.9 PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD).............75 2.10 RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS)......................................76 2.11 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC).................................................76 2.12 PLANO DE CONTINGÊNCIAS.....................................................................78 2.13 AGENDA AMBIENTAL PORTUÁRIA...........................................................79 2.14 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS.............................................................80 2.15 AUDITORIA AMBIENTAL NO SETOR PORTUÁRIO..................................81 2.16 A RELAÇÃO ENTRE PORTOS E O MEIO AMBIENTE...............................86 2.17 OS IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA ATIVIDADE PORTUÁRIA..........................................................................................................87 2.18 OS IMPACTOS DA ATIVIDADE PORTUÁRIA NA ZONA COSTEIRA........90 2.19 PLANO DE DESENVOLVIMENTO E ZONEAMENTO (PDZ).......................91 CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 93 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA GESTÃO AMBIENTAL PORTUÁRIA.........93 3.1 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DE CASOS ENVOLVENDO PORTOS E MEIO AMBIENTE..................................................................................................93 3.2 REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS PORTUÁRIAS................................................99 3.3 APLICABILIDADE DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL NOS PORTOS EUROPEUS............................................................................................................... ...101 3.3.1 Introdução ao Sistema de Gestão Ambiental nos Portos Europeus, em especial Espanha...............................................................................................101 3.3.2 MEIO AMBIENTE PORTUÁRIO EUROPEU............................................ .102 3.3.3 SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL NOS PORTOS...............................103 3.4 A GESTÃO AMBIENTAL APLICADA NO PORTO DE CARTAGENA........104 3.5 A GESTÃO AMBIENTAL APLICADA NO PORTO DE GIJÓN....................105 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................109 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS..........................................112 ANEXOS...........................................................................................114 RESUMO A presente monografia tem por finalidade examinar aspectos doutrinários e jurisprudenciais da gestão ambiental portuária, bem como a demonstração da aplicação da gestão ambiental em portos europeus. No primeiro capítulo foi examinado, a evolução do direito ambiental no Brasil frente aos interesses econômicos, para tanto, far-se-á necessário abordar os seguintes temas: a sucinta evolução do direito ambiental no Brasil; o conceito de Meio Ambiente; o Direito Ambiental; o conceito de Direito Ambiental; alguns princípios pertinentes em matéria ambiental, como exemplo, o do poluidor-pagador; da prevenção; da precaução; da participação; da informação e da cooperação; Faz-se necessário também expor breves considerações acerca das metas do Direito Ambiental, destacando: o direito a sadia qualidade de vida; o direito ao desenvolvimento sustentável e o direito a informação e educação ambiental. No segundo capítulo foi analisado a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável, abordando os seguintes elementos: o conceito de gestão ambiental; aspecto histórico do desenvolvimento sustentável; a gestão ambiental nos portos; o programa de gestão ambiental e o sistema de gestão ambiental nos portos; os instrumentos da gestão ambiental portuária, sendo eles: licenciamento ambiental; avaliação de impacto ambiental (AIA); estudo de impacto ambiental (EIA); o relatório de impacto ambiental (RIMA); plano de controle ambiental (PAC); plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD); relatório ambiental simplificado (RAS); termo de ajuste de conduta (TAC); plano de contingências; agenda ambiental portuária; gerenciamento de resíduos; auditoria ambiental no setor; a relação entre portos e meio ambiente; os impactos ambientais causados pela atividade portuária; os impactos da atividade portuária na zona costeira e por último o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. No último capítulo examinou-se decisões jurisprudenciais pronunciadas por Tribunais Federais devido ao não cumprimento da legislação xv ambiental prevista no País, bem como far-se-á uma demonstração quanto a aplicabilidade da gestão ambiental nos complexos portuários europeus destacando a valorização destes diante da política ambiental adota para desenvolver tal atividade, buscando a competitividade, porém, destacando a qualidade de vida como fator essencial e prezado pela política ambiental em outras legislações. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto A análise doutrinário e jurisprudencial da gestão ambiental portuária. O presente estudo tem como Objetivo Institucional produzir uma monografia para a obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, campus Itajaí. Como Objetivo Geral pesquisar sobre a atual Gestào Ambiental Portuária. Os Objetivos Específicos: a) Descrever a evolução do Direito Ambiental no Brasil frente aos interesses econômicos; b) Conhecer a Gestão Ambiental e noções de Desenvolvimento Sustentável; c) Analisar a atual Gestão Ambiental Portuária no Brasil e em alguns Portos Europeus; O interesse pelo tema deu-se em razão da sua atualidade, bem como importância no setor portuário e a vivência do autor por se encontrar trabalhando no referido setor. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente 17 , da Categoria 18 , do Conceito Operacional 19 e da Pesquisa Bibliográfica20. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de 17 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62. 18 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31. 19 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45. 20 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239. 1 Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva21. Para a presente monografia foi levantada a seguinte hipótese: a) É importante a aplicação do Sistema de Gestão Ambiental para os Complexos Portuários, assim, como vêm ocorrendo com diversos Portos Europeus, em destaque neste trabalho para o os complexos portuários de Cartagena e Gijón, ambos na Espanha. Para uma melhor compreensão desta hipótese pertinentes ao Sistema de Gestão Ambiental nos Complexos Portuários o presente trabalho monográfico foi dividido em três capítulos. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da evolução do direito ambiental no Brasil frente aos interesses econômicos, para tanto, fez-se necessário abordar os seguintes temas: a sucinta evolução do direito ambiental no Brasil; o conceito de Meio Ambiente; o Direito Ambiental; o conceito de Direito Ambiental; alguns princípios pertinentes em matéria ambiental, como exemplo, o do poluidor-pagador; da prevenção; da precaução; da participação; da informação e da cooperação; Fez-se necessário também expor breves considerações acerca das metas do Direito Ambiental, destacando: o direito a sadia qualidade de vida; o direito ao desenvolvimento sustentável e o direito a informação e educação ambiental. No Capítulo 2, tratando de gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável como elementos essenciais para implementação no setor portuário faz-se necessário abordar os seguintes elementos: o conceito de gestão ambiental;aspecto histórico do desenvolvimento sustentável; a gestão ambiental nos portos; o programa de gestão ambiental e o sistema de gestão ambiental nos portos; os instrumentos da gestão ambiental portuária; a relação entre portos e meio ambiente; os impactos ambientais 21 Sobre os Métodos e Técnicas nas diversas Fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, 2 causados pela atividade portuária; os impactos da atividade portuária na zona costeira e por último o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. No Capítulo 3, tratando de aspectos de aplicabilidade da gestão ambiental analisa-se decisões jurisprudenciais aplicadas pelo não cumprimento da legislação ambiental prevista no País, bem como far-se-á uma demonstração da gestão ambiental aplicada nos complexos portuários europeus, e a valorização destes diante da política ambiental adotada para desenvolver tal atividade, buscando a competitividade, porém, destacando a qualidade de vida como fator essencial e prezado pela política ambiental em outras legislações. O presente trabalho Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, apresentando uma breve síntese do tema abordado, e demonstrando-se a hipótese básica da presente pesquisa, de modo a verficar se a mesma restou ou não confirmada. Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. cit. p. 99-125. 3 CAPITULO 1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL FRENTE AOS INTERESSES ECONÔMICOS. 1.1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL De acordo com o contexto histórico a preocupação com as questões ambientais certamente não surgiram da vontade do homem em preservar o Meio Ambiente, conservacionista a pois preocupação ainda que sem uma consciência primeira era de ordem econômica, favorecendo certamente para a elaboração das primeiras leis de preservação ambiental em território nacional. Durante o período de descoberta das terras, hoje denominada Brasil vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, considerado como sendo o primeiro Código Legal Europeu, e cujo trabalho de compilação teve a sua conclusão, mais precisamente no ano de 1446. Tal diploma apresenta-se dividido em cinco livros dentre os quais um condizente com o Repovoamento Florestal, e que versava sobre a situação das florestas portuguesas daquele período22. Portanto, entende-se que na fase colonial sempre houve uma preocupação real com a proteção no tocante às riquezas florestais, no intuito de conservá-las de qualquer degradação. A evolução da proteção à cerca do meio ambiente brasileiro, encontra-se, divididas em período, sendo que o seu início começa com o próprio descobrimento (1500), prolongando-se até a chegada da Família Real no ano de 1808. Durante a vigência deste período havia algumas normas 22 WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito ambiental. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p.05. 4 isoladas de proteção aos recursos naturais, que com o decorrer do tempo já se encontrava escasso a exemplo do próprio Pau-Brasil23. Magalhães24, observa que: No período colonial e durante o Império (1500/1889), a legislação aplicada ao Brasil pela Corte Portuguesa e pela Monarquia não teve a preocupação da conservação, pois as cartas régias, alvarás e atos similares visavam defender apenas os interesses econômicos do governo, como foi o caso do Pau – Brasil. Ainda discorre Magalhães25 quanto às questões florestais da época colonial: A pressão sobre as florestas era grande em razão do alto consumo de madeira como combustível e outras utilidades. Isto vinha provocando escassez e fazendo os preços subirem verticalmente. Por essa razão, os países europeus passaram a editar medidas protetoras.Constata-se, que diante das pressões, e da prática clandestina de contrabando de PauBrasil nesta fase, eis por que das autoridades responderem, de pronto, com medidas protetoras, e de caráter severo de proteção à flora, porém, nos primeiros anos de vigência das Ordenações Afonsinas houve a necessidade de substituição desta legislação por outra, passando a vigorar as Ordenações Manuelinas, cuja compilação terminou somente no ano de 1514. Essa nova legislação veio por repetir a legislação anterior distinta apenas pelo fato de incorporar em seu contexto as leis extravagantes editadas após a compilação da Ordenação anterior. E ainda complementa26: Diante da necessidade de instituir um Governo-Geral, cujo objetivo era a centralização do poder em nome da Coroa 23 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.15. MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 24. 25 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p.25. 26 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 26. 24 5 Portuguesa, surge em 1548 um novo sistema, a fim de combater o contrabando de Pau-Brasil existente, além da criação de mecanismos mais eficazes para conter os crescentes ataques ingleses e franceses na Amazônia e Maranhão respectivamente. Surgiram, então, regimentos, ordenações avulsas, cartas régias, alvarás e provisões, como medida para adaptar as Ordenações do Reino a realidade da Colônia. Com o decorrer da história surge à última das Ordenações, esta intitulada Ordenação Filipinas que visava eliminar a forte influência do direito canônico no direito civil português, reformulando e compilando toda a legislação portuguesa vigente27. Durante a vigência das Ordenações Filipinas surge o Regimento sobre o Pau-Brasil, que continha vários tipos penais de natureza ecológica, cuja finalidade maior era a proibição do corte da madeira. Ao comentar sobre a proteção ambiental brasileira daquela fase, sob a égide do Regimento Pau-Brasil, Wainer28 faz as seguintes considerações: A primeira legislação condizente com a proteção ambiental brasileira, editada em 12 de dezembro de 1605, identificada como Regimento referente ao Pau-Brasil, tinha por finalidade proibir o corte da madeira, salvo as hipóteses em que houvesse expressado licença do rei para a prática do ato ou então do provedor-mor da fazenda pertencente à capitania, e somente seria concedida após investigação rigorosa da necessidade do corte da madeira. Sobre o assunto se manifesta Lemos29: 27 WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p. 14. 28 WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p. 14. 29 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente, p.43. 6 Pelo que se percebe, tais regras não tinham uma aplicação prática. Aí vemos que é antigo o problema da falta de efetividade das normas. Isso tendo em vista que, especialmente em termos de legislação ambiental, é de suma importância não só a criação de normas protetivas, como a sua efetiva aplicação que, no mais das vezes, depende de fiscalização. Neste plano também discorre Magalhães 30 acerca do assunto: Em 1605 tivemos o Regimento do Pau – Brasil, como a primeira lei de proteção florestal do Brasil. De fato, esse regimento exigia expressa autorização real para o corte do pau-brasil, além de impor outras limitações à exploração dessa árvore. A partir daí, a legislação de proteção florestal teve grande desenvolvimento, demonstrando a preocupação das autoridades com o crescente desmatamento da colônia. Há assim, uma infinidade de regimentos, alvarás e outras formas de legislação determinando medidas de proteção florestal. Além da instituição da primeira lei protecionista florestal brasileira, ou seja, o Regimento acerca do Pau-Brasil, surgiu também em 1799 o primeiro Regimento de Cortes de Madeiras composto por rigorosas normas como sustenta Magalhães31, “Em 1799, surgiu nosso primeiro Regimento de Cortes de Madeiras. Esse diploma estabelecia rigorosas regras para a derrubada de árvores, além de outras restrições ali previstas”. Evidentemente, que com a chegada de D. João VI ao País, este modificou a administração da Colônia, sendo que muitas medidas protecionistas foram expedidas e implementadas, dentre muitas Sirvinskas 32 menciona: Com a vinda da ‘Família Real’ (1808), a proteção ao meio ambiente intensificou-se, mediante a promessa da libertação do escravo que denunciasse o contrabando de Pau-Brasil. Nessa ocasião várias providências foram tomadas para a proteção das florestas. 30 31 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p.27-28. MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p.28. 7 Portanto, observa-se que o período colonial foi extremamente rico, no tocante às providências meramente protecionistas, onde foram deixadas legislações ambientais abundantes, e consideravelmente avançadas para sua época. Sob o domínio da fase imperial, as questões ambientais sofreram algumas transformações relevantes para a história. Durante a fase imperial problemas importantes surgiram, e pouco foi decidido a respeito. Mesmo assim, decisões foram tomadas quanto à problemática ambiental existente. Neste sentido é importante trazer à baila as considerações de Magalhães33, no tocante ao assunto: Evidente que em tal situação política muitos problemas importantes foram relegados ou pouco cuidados. No entanto, a devastação de nossas florestas corria célere. A ampliação das áreas plantadas e a necessidade de rendas pelo Tesouro funcionavam como estímulo aos desmatamentos e comércio de madeiras, principalmente do Pau-Brasil. Mesmo assim, ainda tivemos algumas decisões interessantes nesse período. Ainda leciona Magalhães34 “A Lei de 20 de Outubro de 1823, por exemplo, revigorava as Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás e outros instrumentos legais que não tivessem sido revogados”. Com a Independência do Brasil, em 07 de setembro de 1822, havia a necessidade da edição de uma Constituição mais rigorosa, esta promulgada em 1824, na qual já se previa normas de proteção às florestas, e posteriormente em 1830 foi editado o Código Criminal, onde previa que o corte ilegal de árvores e a proteção cultural eram considerados crimes. Décadas 32 33 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p. 17. MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 32-33. 8 depois surge, em 1850, a lei nº 601, onde previa sanções de natureza administrativas e penais para quem derrubasse matas e realizasse queimadas.35 Quanto ao assunto, é oportuno trazer as considerações 36 de Magalhães : Na fase imperial, não poderíamos deixar de registrar um fato de grande importância para o País. Foi à promulgação da Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850. Foi a nossa primeira lei de terras e que trouxe importantes avanços em matéria ambiental. A nova legislação veio por ordem no território nacional, disciplinando a sua ocupação. Neste norte, Wainer37 discorre sobre o assunto: A Lei n. 601, conhecida como a “Lei das Terras”, obrigava o registro de todas as terras ocupadas e impedia a aquisição de terras devolutas, a não ser por compra. Em seu artigo segundo, punia o dano pela derrubada de matas e queimadas, responsabilizando o infrator civilmente, com o pagamento de multa de “cem mil reis” e, penalmente, com a prisão que poderia variar de dois a seis meses. Com a entrada em vigor da lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, essa favoreceu para a formação de pequenas propriedades antes não existentes, assim a propriedade da terra deixou de ser privilégio, passando a ser vista como mercadoria. A lei n. 601 foi regulamentada pelo Decreto n. 1.318 de 1854, tal decreto ratificou por completo a referida lei, e subseqüentemente implantou no País alguns avanços condizentes com a proteção ambiental, assim como, instituiu princípios quanto à responsabilidade por danos provocados ao meio ambiente, criando sanções de natureza administrativas, 34 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 33. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p. 17. 36 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 35. 37 WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito ambiental, p.49. 35 9 penais e civis para aqueles que provocassem danos ao meio ambiente. Cabe ressaltar que a apuração do dano, independia da comprovação da culpa do causador desse dano, logo a responsabilidade era considerada objetiva38. Assim, conclui-se a fase imperial e dá-se início a República, onde a proteção ambiental alcançou grande avanço. Após a implantação da Fase Republicana no País, isto é do princípio até os dias atuais, constata-se três períodos distintos, e bem delimitados quanto ao Direito Ambiental, sendo oportuno trazer a cisão sob o prisma de Magalhães39: O primeiro, entre os anos de 1889 a 1981, corresponde à evolução dos direitos concernentes ao meio ambiente; Na seqüência, aparece o segundo período entre os anos de 1981 a 1988, condizentes com a consolidação deste direito; e por fim,o terceiro período, cujo surgimento ocorre com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, do ano de 1988, e que perdura até os dias atuais reza sobre o aperfeiçoamento do Direito Ambiental. No decorrer do primeiro período, o Direito Ambiental evoluiu constantemente, de forma que as legislações ambientais sofreram mudanças significativas, pois num primeiro momento demonstravam apenas a preocupação com a defesa das florestas, e com o tempo, essa legislação foi aos poucos amadurecendo, de modo que não só o aspecto econômico das florestas era tratado, mas também aspectos de natureza ecológica. As primeiras formulações legislativas disciplinadoras do Meio Ambiente serão encontradas na legislação portuguesa que aqui vigorou até o advento do Código Civil, em 1916. 38 39 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p.36. MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p.39. 10 Foi, neste período que foram instituídos órgãos de fiscalização, controle e defesa do meio ambiente, com destaque para o Serviço Florestal Brasileiro, que mais tarde seria extinto e passaria a dar origem ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA40. Sobre o assunto Sirvinskas41 comenta: Também se protegia o Meio Ambiente na República, com o advento do Código Civil de 1916. A partir daí criaram-se o Código Florestal, o Código de Águas e o Código de Caça, dentre inúmeras outras legislações infraconstitucionais disciplinando regras para a proteção do meio ambiente. Passado a promulgação do Código Civil, em 1916, nas décadas seguintes começam a surgir legislações esparsas que irão tutelar o Meio Ambiente no Brasil. Além das legislações esparsas havia as Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967, de modo que essas cartas não exibiam disposições específicas sobre a questão ambiental, tratando do tema de maneira diluída. Na primeira fase republicana, na década de 1970, surge o I e II Plano Nacional de Desenvolvimento, trazendo em seu bojo medidas de caráter ambiental e tratando-as de maneira ampla. Com o fim da primeira fase republicana, surge o III Plano Nacional de Desenvolvimento, considerado marco decisivo para a consolidação do Direito Ambiental, estabelecendo uma política ambiental sob a égide nacional. Com a consolidação do Direito Ambiental Brasileiro, iniciava a segunda fase, e isto se torna evidente, após a promulgação da Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que definiu quais seriam as diretrizes para a proteção ao meio ambiente no Brasil, implantando a Política Nacional do Meio 40 41 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p.43. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.17. 11 Ambiente, instituindo o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e criando o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgãos de extrema importância para uma efetiva política de proteção e preservação do Meio Ambiente42. Além de princípios, e objetivos de política ambiental a Lei nº 6.938/81, apresentou outras mudanças importantes para o Direito Ambiental, como a promulgação da Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985 que definia a criação de um instrumento processual indispensável para fazer valer o direito a um ambiente sadio, ou seja, a Ação Civil Pública. Neste sentido, é oportuno trazer o entendimento de Sirvinskas43: A Lei n. 7.347, de 24 de Julho de 1985, regulamentou o dispositivo constitucional previsto no art. 129, III, da CRFB/88, criando a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, e defesa de outros interesses difusos, coletivos, possibilitando que a agressão ao meio ambiente não ficasse sem respaldo jurídico. No mesmo norte, Magalhães44 comenta: Apesar desses importantes avanços ocorridos no início do segundo período da fase republicana, o Direito Ambiental ressentia-se de algo mais eficaz para evitar compulsoriamente a agressão ambiental. A política administrativa, somente, não era suficiente. Faltava o instrumento processual indispensável para fazer valer o direito a um ambiente sadio. Faltava uma ação específica capaz de impedir qualquer atividade prejudicial à coletividade causada pelos danos ecológicos. Em resumo faltava o acesso à via judicial. Essa conquista foi obtida com a promulgação da Lei n. 7.347/85. 42 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 52. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.319. 44 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 53. 43 12 Ainda, sobre o assunto Magalhães45 complementa: Essa Lei criou uma ação específica para defender o meio ambiente, a Ação Civil Pública, e concedeu legitimidade ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou associações que estejam vinculadas à proteção do meio ambiente, para ingressarem em juízo em defesa da preservação ambiental. Desta maneira, o Direito Ambiental estava preparado para avançar para a terceira e última fase. Quanto à terceira fase do Direito Ambiental Magalhães46 comenta: Superadas as fases de evolução e consolidação, o Direito Ambiental, a partir da Constituição de 05 de outubro de 1988, entrou num período de aperfeiçoamento, vindo a merecer um tratamento especial no texto constitucional disposto no Art. 225, capítulo VI, do título VIII que reza sobre o meio ambiente. Neste mesmo norte, é oportuno trazer as considerações de Lemos47: A Constituição Federal de 1988 representa um marco na legislação ambiental brasileira, delimitando áreas consideradas como patrimônio nacional e dedicando um capítulo inteiro à proteção ambiental (art. 225), estabelecendo o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do individuo. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, estabelece que a coletividade é detentora do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que é um bem de fundamental importância para uma qualidade de vida adequada, impondo ao Poder Público 45 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 53. MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 53. 47 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente, p. 47. 46 13 e a sociedade a preservação e a defesa do mesmo em benefício das atuais e futuras gerações. 1.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE Deve-se considerar que desde os primórdios da existência humana, o Meio Ambiente sempre foi, e ainda é, elemento de extrema importância para manter a vida na Terra. A fixação dos grupos humanos permitiu o aparecimento de inovações e da própria agricultura, que significaram a capacidade das sociedades humanas modificarem e controlarem a natureza, logo, constata-se que o homem ao se relacionar com o meio, no qual se encontra inserido acaba se adaptando ao mesmo. A interação do homem com o meio é fruto da necessidade de sobrevivência da espécie humana na Terra, pois desde os mais longínquos tempos que o homem sem agredir a natureza retira dos diversos recursos naturais meios para garantir a sua sobrevivência. Sob o assunto Sirvinskas48 comenta: O homem primitivo não agredia a natureza de maneira indiscriminada. Apenas procurava extrair do meio aquilo que era necessário ao seu sustento. Suas necessidades básicas eram poucas. Assim a exploração dos recursos naturais e a destruição e degradação do meio ambiente acarretou na necessidade de se repensar a forma pela qual o ser humano vem explorando o meio no qual está inserido. A consciência ecológica quanto à exploração dos recursos naturais, está intimamente ligada à preservação do meio ambiente, passando a ser discutida mundialmente. 48 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.19. 14 Ao comentar a consciência para a preservação do meio ambiente, Sirvinskas49 faz as seguintes considerações: A evolução do homem foi longa até atingir uma consciência plena e completa da necessidade da preservação do meio ambiente (fase holística). Não por causa das ameaças que vem sofrendo nosso planeta, mas também pela necessidade de preservar os recursos naturais para as futuras gerações. Com o aumento das ações humanas na exploração dos recursos naturais, e conseqüentemente o aumento dos impactos ambientais buscando o domínio da natureza por intermédio de tecnologias, porém, sem nenhuma preocupação quanto à proteção e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais degradados é que a sociedade mundial, no final dos anos sessenta, se volta pela defesa da redução destes impactos. Sob o assunto, é oportuno trazer a lição de Sirvinskas50: Os impactos ambientais decorrentes da poluição e degradação dos recursos naturais surgem da disposição de lixos químicos, domésticos, industriais, hospitalares, pelas queimadas, pelo desmatamento indiscriminado entre outras. Neste mesmo norte Da Silva 51 , sustenta quanto aos processos de degradação do meio ambiente: A ação predatória do meio ambiente natural manifesta-se de várias maneiras, quer destruindo os elementos que o compõem, como a derrubada das matas, quer contaminandoos com substâncias que lhe alterem a qualidade, impedindo seu uso normal, como se dá com a poluição do ar, das águas, do solo e da paisagem. Atmosfera (ar, clima), hidrosfera (rios, lagos e oceanos) e litosfera (solo) são três órbitas entrelaçadas que mantêm a vida orgânica. A contaminação de uma compromete também a pureza das outras, diretas ou indiretamente. Disso decorre a necessidade de uma visão 49 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.19. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.19. 51 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, p. 28. 50 15 global dessa interação ar, água e solo, para dar-se um tratamento jurídico abrangentemente sistemático à proteção do meio ambiente natural. A ação predatória sobre o meio ambiente nos leva a perceber que protegê-lo, é proteger também os interesses humanos, motivo pelo qual se passou a tutelar juridicamente o meio em que vivemos, e a conceituá-lo. O conceito de meio ambiente como definição legal, surgiu pela primeira vez na Política Nacional sobre o Meio Ambiente, (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981)52. Tal dispositivo define o Meio Ambiente como: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) I – o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (...) Inclui-se ainda neste conceito jurídico sobre meio ambiente tudo aquilo que seja essencial à sadia qualidade de vida do homem, conforme expresso no art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 198853. Reza o referido dispositivo: (...) Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 52 Política Nacional sobre o Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 18 de Maio de 2009. 53 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 18 de Maio de 2009. 16 essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Apesar da Carta Magna não apresentar em seu bojo nenhuma definição sobre meio ambiente, pode-se, a partir deste dispositivo entendê-lo como fundamental para o alcance da “sadia qualidade de vida”, do homem, logo é visto como um bem jurídico que deve ser tutelado. O bem a ser tutelado, certamente é o bem ambiental que visa à proteção dos elementos da biosfera, da fauna, da flora, da atmosfera, das águas interiores, superficiais e subterrâneas, o mar territorial, o solo, subsolo. Portanto, o art. 225, da Carta Magna tutela o bem ambiental, com ressalva para as expressões “meio ambiente equilibrado” e “sadia qualidade de vida”, pois são fundamentais para a garantia da dignidade da pessoa humana. Sobre meio ambiente, é oportuno trazer a lição de Sirvinskas54: O termo meio ambiente é criticado pela doutrina, pois meio é aquilo que está no centro de alguma coisa. Ambiente indica o lugar ou a área onde habitam seres vivos. Assim na palavra “ambiente” está também inserido o conceito de meio. Cuida-se de um vício de linguagem conhecido por pleonasmo 55 , consistente na repetição de palavras ou de idéias com o mesmo sentido simplesmente para dar ênfase. 54 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.24. Pleonasmo: “redundância” de termos no âmbito das palavras, mas de emprego legítimo em certos casos, pois confere maior vigor ao que está sendo expresso (p. ex: ele via tudo com os seus próprios olhos)”. (HOUAISS. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.) 55 17 Lemos56, ao falar sobre o significado de meio ambiente aponta que: A expressão “meio ambiente” não se mostra mais adequada, por estar gramaticalmente incorreta, encerrando um pleonasmo, já que “meio” e “ambiente” são expressões sinônimas, o fato é que foi utilizada pela própria Constituição Federal e já se encontra consagrada nos dias atuais pela doutrina, jurisprudência e legislação. O meio ambiente é, portanto o lugar onde habitam e com o qual interagem, ou ainda como leciona Sirvinskas57: [...] Meio Ambiente é o lugar onde habitam os seres vivos. É o habitat dos seres vivos. Esse habitat (meio físico) interage com os seres vivos (meio biótico), formando um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo. Desta maneira, o meio ambiente, enquanto habitat de todos os seres vivos é também considerado o meio onde vive e interagem todos os seres humanos, pois este pertence à natureza. Diante das inúmeras transformações ocasionadas pelo homem perante o nosso planeta, não se pode levar em consideração, ao conceituar o meio ambiente, somente o seu aspecto natural, pois há outros elementos que devem ser apreciados, sendo eles os artificiais e os culturais inseridos na natureza pelo homem. O meio ambiente ao incluir os elementos naturais, artificiais e culturais proporciona a todos os seres condições indispensáveis para a mantença da vida. Assim, Da Silva58 sabiamente conceitua o meio ambiente como “A interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. 56 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente, p. 27. 57 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.24. 58 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, p. 20. 18 Da Silva 59 ainda complementa os seus ensinamentos afirmando que: O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. Lemos60, comenta acerca do assunto: Não existe uma única classificação possível para os bens que compõem o meio ambiente. Normalmente, divide-se o meio ambiente em: meio ambiente natural; meio ambiente artificial; meio ambiente cultural e meio ambiente laboral. Todos esses elementos se relacionam, de forma que a degradação de um deles importa em conseqüências aos demais. O uso racional dos recursos naturais e artificiais, bem como do patrimônio cultural, é de importância vital para a preservação do meio ambiente. É possível assim, verificar que não existe uma única classificação possível para os bens que compõem o meio ambiente, podendo existir uma subdivisão ou podendo ser classificado a partir de determinadas características peculiares, logo, o meio ambiente pode ser natural composto pelo conjunto de recursos existentes na natureza; artificial representado pelos elementos inseridos pelo homem no meio ambiente natural; cultural, representado por sua vez pelas produções artísticas e manifestações, ou a elas voltadas e ainda o meio ambiente do trabalho composto pelas condições necessárias ao desempenho das tarefas do cotidiano humano. Por ambiente natural Fiorillo61 conceitua como: O meio ambiente natural, ou também denominado como físico representa o conjunto formado pelos recursos naturais, ou seja, é constituído pela atmosfera, pelos elementos da 59 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, p. 20. LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente, p.28. 61 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 22. 60 19 biosfera, pelas águas, pelo solo, subsolo, pela fauna e flora; no qual está concentrado o fenômeno da homeostase, que consiste no equilíbrio de caráter dinâmico entre os seres vivos e o meio, no qual se encontram inseridos. Por meio ambiente artificial Da Silva62 comenta: É compreendido pelas edificações, construções realizadas pelo seres humanos, podendo ser de âmbito particular (prédios, casas, entre outros), ou de âmbito público composto pelas ruas, avenidas, praças, parques e demais elementos, disposto pelo poder público. Por meio ambiente cultural Da Silva63 leciona: O meio cultural, é aquele integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, difere do artificial (que também é cultural). No que concerne ao meio ambiente do trabalho Lemos64 leciona: Consiste no “espaço-meio” de desenvolvimento da atividade laboral, como o local hígido, sem periculosidade, com harmonia para o desenvolvimento da produção e respeito à dignidade da pessoa humana, logo, é a qualidade do ambiente em que o trabalhador encontra-se inserido para exercer atividade profissional. Neste momento, é oportuno trazer a lição de Fiorillo 65 quanto ao meio ambiente do trabalho: Constitui o meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou 62 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, p. 21. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, p. 21. 64 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente, p. 41. 65 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 24. 63 20 menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.) Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam. Diante do exposto, pode-se concluir que modernamente a concepção sobre a definição de meio ambiente não se encontra limitada tão somente, nos recursos existentes na natureza, bem como a sua biodiversidade, mas sim alcança uma amplitude ainda maior, englobando as atividades exercidas pelo homem, e que de certo modo influenciam no meio ambiente natural ao qual esses se encontram inseridos. 1.3 DIREITO AMBIENTAL Conforme exposto anteriormente, a interação e interferência do homem com o meio ambiente ocorre desde os tempos mais longínquos, de tal forma que o meio ambiente é considerado como elemento mantenedor da vida humana na Terra. Os homens primitivos atuavam no meio ambiente natural, porém, sem agredir a natureza, retirando dela alimentos para garantia da sua sobrevivência. Logo, esta interação e interferência do homem, tinha por finalidade apenas garantir a preservação e perpetuação da sua espécie, uma vez que a quantidade de bens extraídos dos recursos naturais não serviam de ameaça para o meio ambiente. Diante do aspecto evolutivo do homem, observa-se, que houve um aprimoramento quanto a sua forma de existência, de tal forma que este não dependia mais da natureza apenas para a obtenção de seus alimentos, mas sim passou a explorar distintos recursos naturais como forma de sobrevivência. Todavia, com a evolução humana, surge nas sociedades mais remotas à preocupação quanto à conservação dos recursos naturais, haja vista o aumento da exploração destes recursos naturais, principalmente no tocante a exploração das florestas. 21 Essa evolução também representou uma mudança na relação sociedade-natureza, pois as sociedades estabelecem uma relação com a natureza em função da idéia que têm a respeito dela. Isso significa que, em cada período histórico, há uma idéia de natureza e que é um dos fundamentos da cultura dessa sociedade. Magalhães66 traz a seguinte lição quanto à preocupação com os recursos naturais: [...] O imperador hindu Asoka, em 242 A.C, promulgou decreto de proteção aos animais terrestres, peixes e florestas. O Gran Senhor Mongol, Klubi Kan, citado por Marco Pólo, probia a caça durante o período de reprodução das aves e dos mamíferos. Na África existem verdadeiros santuários da fauna, criados há séculos pelos reis locais. A floresta de Bialowieza, na Polônia, é a mais antiga reserva de fauna do mundo. Fica claro, ao analisar os aspectos históricos das civilizações antigas, a preocupação destas quanto à preservação e conservação das florestas, como exemplo as civilizações grega e romana. Neste momento, é oportuno trazer as considerações de Magalhães67 quanto às civilizações: No século IV AC, na Grécia, Platão lembrava o papel preponderante das florestas como reguladoras do ciclo da água e defensoras dos solos contra erosão. Em Roma, Cícero considerava inimigos do Estado os que abatiam as florestas da Macedônia. A famosa Lei das XII Tábuas (450 A.C), por exemplo, já continha disposições para prevenir a devastação das florestas. Com o fim do Império Romano, e o surgimento da Idade Média, nos Países Europeus a preocupação com a preservação e conservação 66 67 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 02. MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, p. 02. 22 dos recursos naturais. Neste período denominou a tradição judaica-cristã, segundo a qual o homem teria sido criado à imagem e semelhança de Deus, havendo uma separação entre o espírito e a matéria, homem e natureza, logo, essa separação proporcionou à concepção de que o homem era o centro do universo e, assim, considerado como o único ser capaz de dominar a natureza. Com o início da Idade Moderna surgia no mundo novas formas de pensamento, fundamentadas nas idéias dos pensadores iluministas do século XVII, com destaque para Galileu Galilei (1564 – 1642); Descartes (1596 – 1650); Copérnico etc., que contrapunham às crenças religiosas da Idade Média (pensamento judaico-cristã), predominante, acreditando que o conhecimento do mundo e da natureza era produto da razão, da inteligência e de experiências científicas, pondo fim à relação homem e natureza. Diante da modernidade, e em decorrência o avanço em todas as áreas do conhecimento, surge uma nova explosão de inovações convencionada Revolução Industrial, introduzindo significativos avanços tecnológicos no meio de produção e alterando a relação do homem diante da natureza, bem como da exploração dos recursos naturais reduzindo-os a objetos, e que posteriormente seriam postos no mercado para o consumo. O consumo desenfreado de bens de capitais, nesta sociedade moderna acarretou em uma crescente degradação do meio ambiente, de maneira que a partir da década de 60, surge o movimento ambientalista, em prol da preservação e proteção, principalmente do meio ambiente natural, uma vez que a destruição da natureza passou a ser encarada como problema social, e assim passando a pressionar o governo almejando medidas efetivas e legais para a proteção e preservação dos recursos naturais. Na década seguinte em decorrência de tais pressões, foi realizada em Junho de 1972, na cidade de Estocolmo, capital da Suécia, a 23 Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente68, onde as questões de caráter sócio – ambiental como o uso da energia nuclear, o desmatamento em grande escala, bem como o uso intensivo de combustíveis fósseis foram discutidas, não somente pelos representantes do referido movimento, mas também diante a presença do Estado, entre outros. No Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, de 03 a 14 de Junho de 1992, aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - CNUMAD (ECO 92)69, considerada um marco divisor no ambientalismo mundial, e cujo objetivo principal fora implementar medidas para conter a degradação do meio ambiente natural, em âmbito nacional e mundial. A respeito da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, Soares apud Lemos70, comenta “Funcionou como marco na forma de desenvolvimento da política internacional dos Estados no que diz respeito ao meio ambiente”. Com a ECO – 92, grandes princípios normativos foram traçados e posteriormente adotados. Também, foi criado a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima. Tal convenção posteriormente daria origem ao Protocolo de Quioto. Nesta ocasião, foram firmados a Declaração do Rio; a Agenda 21; a Convenção sobre a Diversidade Biológica e por fim a Declaração de Princípios sobre as Florestas71. A Convenção – Quadro passou a vigorar em março de 1994, sendo ratificada pelos 182 países participantes, dentre eles o Brasil, cujo 68 I Conferência de Estocolmo: Disponível em: <http:// www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=580> Acesso em: 18 de Maio de 2009. 69 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - ECO 92,. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=573 >. Acesso em: 18 de maio de 2009. 70 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente, 2008, p. 69. 71 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente, 2008, p.69-72. 24 objetivo era fixar normas para redução do lançamento de dióxido de carbono na atmosfera, bem como de todos os gases causadores de efeito estufa. Entretanto, se impôs um prazo para que este objetivo seja alcançado72. Passado três anos da existência da Convenção-Quadro, foi realizada em Quioto, no Japão, em Dezembro de 1997, conferência chegando ao consenso de se adotar um Protocolo 73 . Tal conferência foi identificada por este mesmo nome (Quioto), cuja finalidade era equalizar a emissão de gases tóxicos causadores da poluição da atmosfera, em especial aqueles que atingem diretamente a camada de ozônio, e em decorrência disto ocasiona o denominado efeito estufa. Na ocasião, os países industrializados se comprometeram em reduzir suas emissões combinadas de gases de efeito estufa em 5,2% até o ano de 2012. Outra principal reunião visando à aplicação de medidas de proteção ao meio ambiente foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, também conhecida como Rio + 1074. Tal conferência foi realizada, no final do mês de agosto de 2002, em Joanesburgo, na África do Sul, retornando aos princípios e acordos adotados na Conferência de Estocolmo e na Rio – 92, com destaque para a Agenda 2175. Constata-se que, muitos dos países que assumiram o compromisso firmado com o Protocolo de Quioto, dentre eles o Brasil que já estão adotando medidas e projetos, a fim de por em prática o desenvolvimento sustentável, bem como a redução da emissão de gases poluentes responsáveis pelo fenômeno conhecido como efeito estufa. 72 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente, 2008, p.74. 73 Protocolo de Quioto: -. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=141&idConteudo=74 67> Acesso em: 18 de maio de 2009. 74 Rio + 10: Disponível em: http:// <www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Rio10/Riomaisdez/index.php.34.html> Acesso em: 18 de maio de 2009. 75 Agenda 21: Disponível em <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=573 >. Acesso em: 18 de maio de 2009. 25 No entanto, há ainda fortes resistências sobre a aplicação destas medidas, principalmente pelos países industrializados a exemplo dos Estados Unidos da América que não assinaram o referido protocolo por não aceitar intervenções externas em sua soberania, bem como política econômica. Ainda há muito para ser discutido e feito em prol do meio ambiente internacional, a fim de se alcançar uma realidade condizente quanto à proteção do meio ambiente que tanto se defende. Quanto ao Brasil, têm-se primeiramente procurado aplicar com rigor os mecanismos normativos previstos nas legislações pertinentes sobre o assunto, e na seqüência enfatizar a aplicabilidade quanto à conscientização sobre o meio ambiente implementando na sociedade uma política educacional a respeito da realidade sobre o meio ambiente brasileiro, bem como a realização de projetos, visando garantir a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável é fundamental para a existência de um meio ambiente equilibrado para a atual e futura geração. 1.4 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL É dever da sociedade e do Estado proteger o meio ambiente, e este, deve editar normas visando garantir a proteção e conservação dos recursos naturais, bem como fiscalizar e atuar de maneira punitiva contra aqueles que venham a cometer atos danificando o meio ambiente. Trata-se de uma disciplina considerada relativamente nova no Direito Brasileiro, sendo que a necessidade de implantação de normas condizentes com a problemática ambiental, fez surgir em nosso ordenamento jurídico um novo ramo voltado especificamente para o estudo das matérias 26 relativas ao meio ambiente, desta forma passou a ser reconhecida como Direito Ambiental. Este novo ramo é considerado como autônomo constituído de normas reguladoras das diversas atividades do ser humano especificamente nas suas ações em face do meio ambiente, de princípios gerais do direito que se encontram voltados à proteção e preservação da qualidade ambiental, haja vista que nosso ambiente se encontra ameaçado, e o Direito deve vir ao seu encontro, no sentido de ajudá-lo, para isso sistemas de prevenção, reparação devem ser adaptados a uma melhor defesa contra as diversas formas de agressão que o meio pode vir a sofrer por parte da sociedade moderna. O Direito Ambiental ao ser aplicado perante a sociedade visa garantir uma qualidade de vida para a atual geração, como para as futuras gerações que estão por vir, mas para que ocorra a garantia da qualidade de vida destas gerações, faz-se necessário garantir primeiramente a qualidade ambiental, é neste sentido que o Direito Ambiental deve agir. Tal direito é considerado como difuso por tutelar o direito de todos, e não apenas de um determinado grupo de pessoas visando à proteção geral do meio ambiente em prol de toda a coletividade, de modo a proporcionar uma vida saudável, e ao mesmo tempo sustentável para todos que compõem a sociedade. Sirvinskas76, conceitua Direito Ambiental como: É a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta. Para Derani77, o Direito Ambiental pode ser visto como: 76 77 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.23. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p.79. 27 Um sistema normativo que se propõe a tratar da proteção do meio ambiente, inclusive coordenando aquelas normas que protegiam isoladamente recursos ambientais como a água, a fauna e a flora por meio da edição de normas gerais que dispõem sobre direitos e princípios. O Direito Ambiental é um dos ramos do Direito Público, visando garantir a proteção da biodiversidade que se encontra inserida no meio ambiente, bem como a conservação dos diversos recursos naturais a fim de gerar vidas com qualidade, saudável diante de um meio ambiente equilibrado. O Direito Ambiental pode ser visto como sistematizador, articulado com a legislação, doutrina, jurisprudência todas concernentes aos elementos que integram o ambiente. Assim pode-se dizer que o direito ambiental é um direito portador de uma mensagem, um direito do futuro buscando um relacionamento harmonioso entre o homem e a natureza. 1.5 OS PRINCÍPIOS NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO O Direito Ambiental Brasileiro, considerado como ciência autônoma, caracteriza-se pelo fato de possuir seu próprio regime jurídico, de modo que para constituir seus conceitos acaba extraindo-os dos diversos ramos do Direito, e adaptando-os ao Direito Ambiental. Assim sendo, o direito ambiental utiliza como alicerce para a formação de seus conceitos, de princípios, considerados como fontes normativas do direito. Canotilho, apud Costa Neto78 expõe o seu entendimento por princípio como “mandamentos basilares de um ordenamento jurídico. São fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas”. 78 NETO, Costa. Proteção jurídica do meio ambiente, p. 33. 28 Ainda sob os ensinamentos do renomado professor, Canotilho79, este ainda afirma quanto aos princípios: São normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de “tudo ou nada”, impõem a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a reserva do possível, fática ou jurídica. Os princípios para o Direito Ambiental têm por objetivo estabelecer uma proteção de toda a espécie de vida no planeta, de forma a propiciar uma qualidade de vida satisfatória para a atual e futura geração. Para Derani80, os princípios do direito ambiental são: Construções teóricas que visam a melhor orientar a formação do direito ambiental, procurando denotar-lhe uma certa lógica de desenvolvimento, uma base comum presente nos instrumentos normativos. Diversos autores lecionam acerca dos princípios, dando maior ou menor importância a eles. Observa-se também que, alguns destes princípios, estão expressos de maneira direta no ordenamento jurídico brasileiro, contudo, ainda há alguns princípios que possuem fundamentos baseados em declarações internacionais. A seguir, faremos uma análise mais detalhada de alguns princípios, dentre inúmeros existentes em matéria de natureza ambiental. Tais princípios apresentam maior relevância para o presente estudo, bem como são de total importância para os demais contextos a serem abordados em momento oportuno no presente trabalho. 79 80 NETO, Costa. Proteção jurídica do meio ambiente, p. 33. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p.155. 29 1.5.1 PRINCÍPIO DO POLUIDOR – PAGADOR O princípio do poluidor-pagador apresenta como visão que todo aquele que exerce uma atividade, e esta venha a ocasionar degradação ao meio ambiente, deve arcar com o ônus decorrente dessa atividade exercida, responsabilizando-se pelos custos referentes à exploração dos recursos naturais, como também pelos custos destinados à prevenção e reparação dos danos provocados ao meio ambiente. O princípio do poluidor – pagador encontra-se disposto normativamente no Art. 4º, VII, da lei n. 6.938/8181, que reza sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos o que preceitua o referido dispositivo: Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (...) Cabe ressaltar que o fundamento do princípio do poluidor – pagador, adveio do princípio dezesseis da Declaração do Rio/92 82 , que prevê: Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na 81 Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 18 de Maio de 2009. em: 30 devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. Observa-se com tal princípio que, o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente, logo, a responsabilidade pelo dano provocado deve ser aplicada da forma mais ampla possível, no sentido de compensar o dano provocado. O princípio dezesseis da referida Declaração, deixa bem claro, ainda que implicitamente da necessidade de constar na legislação, instrumentos condizentes com a responsabilidade do poluidor, diante dos danos provocados ao meio ambiente, no sentido de se prevenir contra eventuais degradações, bem como estando caracterizado o dano, compensálo. Diante do exposto, entende-se que o poluidor ao praticar uma conduta contrária ao disposto na legislação, fica obrigado a recuperar e/ou indenizar os danos causados, pois ao degradar o meio ambiente este acaba por prejudicar a coletividade, e o direito de todos de usufruir um ambiente saudável. Sobre o assunto, Machado83 se manifesta dizendo que: O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia. Benjamin, apud Lemos84 define o princípio do poluidor – pagador como: 82 Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 >Acesso em: 18 de maio de 2009. 83 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 53. 31 O princípio do poluidor- pagador é aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas conseqüências de sua ação (ou omissão). Ainda, comenta Benjamin: Tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas externalidades ambientais, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da necessidade de “internalização total dos custos da poluição. A nossa Carta Magna, mais precisamente no Art. 225, § 3º, prevê que: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados85. Por tal princípio, entende-se que cabe imputar ao degradador o custo social da deterioração gerada pela atividade, sendo que o objetivo principal é a internalização das externalidades ambientais, ou seja, dos custos de prevenção dos danos, podendo tais externalidades serem aplicadas somente no custos finais de produtos e serviços, cuja produção seja considerada poluente. 84 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. p.156. 32 1.5.2 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO O princípio da prevenção é aquele adotado no sentido de antecipar-se aos processos de degradação ambiental, mediante a adoção de políticas condizentes com o gerenciamento, e de proteção dos recursos naturais. Existindo elementos suficientes para confirmar que determinada atividade pode colocar o meio ambiente em risco, ou vir a gerar danos ao mesmo, permite a aplicabilidade de tal princípio. Assim, faz-se necessário um conhecimento prévio dos riscos que determinada atividade pode vir a gerar, em relação ao meio ambiente, de forma a evitar que transformações prejudiciais entrem em ação, impedindo-as desde a sua origem. Neste sentido, Machado86 leciona que: Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção, assim, para agir em prol do meio ambiente, no sentido de protegê-lo de possíveis danos, faz-se necessário que se tenha primeiramente um conhecimento do que realmente se quer prevenir. O princípio da prevenção deve ser aplicado diante dos exames de licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para nas hipóteses em que sejam exigidos estudos de impactos ambientais. Neste mesmo norte, Antunes apud Leite87 prevê que “A prevenção se aplica a impactos ambientais já conhecidos, informando tanto o estudo de impacto e os licenciamentos ambientais”. 85 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em 20 de Maio de 2009. 86 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 74. 33 Ainda sobre o assunto, é oportuno trazer as lições de Leite88 acerca da matéria: Um exemplo típico da atuação preventiva é o instrumento do Estudo Prévio do Impacto Ambiental, que tem como objetivo evitar a implementação de projeto de desenvolvimento tecnicamente inviável do ponto de vista ecológico. Desta forma, a prevenção, necessariamente, implica um mecanismo antecipatório do modo de desenvolvimento da atividade econômica, mitigando e avaliando os aspectos ambientais negativos. A rigor, o direito ambiental objetiva sempre atuar de maneira preventiva, a fim de evitar que possíveis danos ocorram e por sua vez venham a afetar o meio ambiente em questão, somente, nos casos em que a prevenção não lograr êxito, é que dar-se-á espaço para a aplicabilidade de medidas punitivas, no sentido de dar respaldo pela prevenção não alcançada em primeiro momento. O princípio da prevenção visa impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, impondo medidas acautelatórias antes da implantação de determinados empreendimentos e/ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras. O princípio da prevenção decorre do princípio oito da Declaração do Rio/9289, que leciona: A fim de conseguir-se um desenvolvimento sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados devem reduzir e eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas. 87 LEITE SAMPAIO, José Adércio, WOLD, Chris, NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. p. 71. 88 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 50-51. 89 Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Disponível em : <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 > Acesso em 20 de Maio de 2009. 34 Do ponto de vista normativo, a lei referente à Política Nacional do Meio Ambiente, (Lei n. 6.938/81)90, prevê em seu art. 2º, incisos IV e IX que: (...) Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) IV - a proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas, IX - a proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, com a aplicação do referido dispositivo legal compreende-se momento oportuno para aplicação do princípio da prevenção. Sob o referido dispositivo, Machado91 comenta “Não seria possível proteger sem aplicar medidas de prevenção”. A consciência ecológica é elemento fundamental para que o princípio da prevenção seja realmente aplicado, de modo a evitar que danos ambientais ocorram. Para isso, faz-se necessário o desenvolvimento da política de educação ambiental perante a sociedade. Todavia, cabe ressaltar que a nossa realidade ainda não contempla tal consciência, cabendo assim a aplicação de instrumentos que 90 Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 20 de Maio de 2009. 91 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 74. em: 35 visam garantir que a precaução seja de certa forma garantida diante da ocorrência de danos ambientais. Sobre o assunto Fiorillo92 retrata que: A nossa realidade ainda não contempla aludida consciência ecológica, de modo que outros instrumentos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção. Para tanto, observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc. Ainda sobre o referido princípio, este se encontra presente na esfera do Judiciário, e por meio de mecanismos de tutela visa à aplicabilidade do princípio, de forma a garantir que eventos de natureza danosa sejam interrompidos, e não causem maiores danos a sociedade, bem como também se faz presente no meio administrativo visando também garantias quanto à prevenção e cuidados com o meio ambiente. Quanto ao Poder Judiciário, Fiorillo93 comenta: O princípio da prevenção encontra-se presente na ótica do Poder Judiciário. Com efeito, a aplicação da jurisdição coletiva, contempla mecanismos de tutela mais adequados aos direitos difusos, objetivando impedir a continuidade do evento danoso, bem como a possibilidade de ajuizamento de ações que apenas visem uma atuação preventiva, a fim de evitar o início de uma degradação (através de liminares, de tutela antecipada), a aplicação do real e efetivo acesso à justiça e o princípio da igualdade real, estabelecendo tratamento paritário entre os litigantes, são instrumentos utilizados com vistas a salvaguardar o meio ambiente e a qualidade de vida. Quanto à esfera Administrativa, Fiorrilo 94 pertinentes considerações: 92 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 40. 93 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 40. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 40. 94 traz as 36 Sob o prisma da Administração, encontramos a aplicabilidade do princípio da prevenção por intermédio de licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações, entre outros tantos atos do Poder Público, determinantes da sua função ambiental de tutela do meio ambiente. Por tal princípio, entende-se que independente de qual esfera o mesmo se encontra sendo aplicado, deve sempre prevalecer acima de tudo à preocupação em adotar a aplicabilidade da prevenção contra a prática de crimes ambientais, pois assim o direito de salvaguardar o meio ambiente em questão, bem como a garantia da sadia qualidade vida estará aos poucos sendo garantida. 1.5.3 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO O princípio da precaução em matéria ambiental tem por finalidade orientar o desenvolvimento e a aplicação do direito nos casos de incerteza científica. Aplica-se o tal princípio quando a informação que se possui em relação à atividade, é considerada como insuficiente para afirmar se há realmente riscos ao meio ambiente diante de tal exercício. Apenas o que se pode afirmar é que existem indicações de que ao exercer a atividade, seus efeitos podem acarretar prejuízos ao meio ambiente, devido à potencialidade ser considerada como sendo perigosa. Contata-se que, para ocorrer à aplicabilidade do princípio da precaução, deve-se levar em conta a idéia de antecipação, demonstrando a necessidade de medidas ambientais eficazes, a fim de que o dano não ocorra. 37 Este princípio está interligado com o princípio n. 15 da Declaração do Rio (ECO/92)95 que preceitua: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios e irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Derani 96 , ao comentar sobre o princípio da precaução afirma que “É uma “precaução contra o risco”, que objetiva prevenir uma suspeição de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo”. Ainda, comenta Derani97: Com o princípio da precaução deve-se evitar perigos ambientais e procurar uma qualidade ambiental favorável. (um ambiente o máximo possível livre de perigos), visando à consecução de fins de proteção ambiental básico. Para Machado 98 , o princípio da precaução tem por escopo: A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou em que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. 95 Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Disponível em: http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576> Acesso em: 21 de Maio de 2009. 96 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p.166. 97 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p.166. 98 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 57. 38 Conclui-se que com a aplicação do princípio da precaução o direito ambiental brasileiro passa a agir com rigor, prudência, visando evitar que degradações, de caráter irreversível venham a comprometer o meio ambiente. Assim, com a aplicação eficaz deste princípio o direito ambiental alcança o seu objetivo máximo que é garantir um meio sadio para as futuras gerações. 1.5.4 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO A participação principio do Direito Ambiental tem por finalidade garantir a ação em conjunto entre o Estado e a Sociedade na defesa e fiscalização da preservação do Meio Ambiente. Tal princípio garante a integração da comunidade nos processos de definição, implantação e execução de políticas públicas ligadas à proteção ambiental. Ao tratar da integração comunitária em matéria ambiental, Costa Neto99 comenta: A integração comunitária nessas tomadas de decisão constitui corolário da idéia de um fortalecimento da democracia participativa. A democracia de participação consiste na ativa interação do povo-cidadão no processo de formação e desenvolvimento das atividades primaciais do Estado, adensando-as de legitimação. A participação da coletividade em matéria ambiental está prevista na CRFB/88 , contida no Art. 225 que reza: 100 (...) Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 99 NETO, Costa. Proteção jurídica do meio ambiente, p. 39. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em 27 de Maio de 2009. 100 39 essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Fiorillo 101 ,comenta sobre o disposto no preceito constitucional dizendo que “Não se trata de um aconselhamento, mas sim de um dever imposto à sociedade, porquanto o meio ambiente é um bem de natureza difusa”. Sobre o Princípio da participação, Fiorillo 102 faz as seguintes considerações: É o agir em conjunto que contempla dois elementos fundamentais: a informação e a educação. A participação é relevante para que o cidadão seja informado acerca das suas responsabilidades para com o meio ambiente. Ainda sobre a participação, a Declaração do Rio de Janeiro, referente à Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, em seu princípio nº 10 prevê103: Princípio 10 - A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados [...] O princípio da participação através da cooperação entre Estado e Sociedade, no sentido de preservar o Meio Ambiente realiza através da participação de diferentes grupos sociais a formulação, bem como a execução de Políticas Ambientais. Isto vale para o três níveis da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal. De acordo com os ensinamentos de Reis 104 , a participação da coletividade em matéria ambiental pode ocorrer por meio de: 101 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 45. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 45. 103 Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 > Acesso em: 27 de Maio de 2009. 102 40 Participação na elaboração de leis; nas políticas públicas, através de audiências públicas, no controle jurisdicional, através de medidas judiciais como exemplo a ação civil pública; mandado de segurança coletivo; mandado de injunção e ação popular. Machado 105 destaca a importância das ONG’s para as reivindicações ambientais observando: Os indivíduos isolados, por mais competente que sejam, não conseguem ser ouvidos facilmente pelos governos e pelas empresas. Os partidos políticos e os parlamentos não podem ser considerados os únicos canais de reivindicações ambientais. E ainda comenta: As ONG’s não têm por fim o enfraquecimento da democracia representativa. As ONG’S não são, e não devem ser concorrentes dos Poderes Executivo e Legislativo, mas intervêm de forma complementar, contribuindo para instaurar o Estado Ecológico de Direito. Há matérias que interessam ao Meio Ambiente que devem permanecer reservadas para o Poder Legislativo106 . Sobre o assunto Leite107 faz as seguintes considerações: Em matéria ambiental, as ONG’s têm assumido uma responsabilidade ímpar, tanto no plano de aperfeiçoamento acadêmico e legislativo quanto nas frentes de luta. Os estudos e inventários dos recursos naturais que fazem as denúncias de descasos e degradação ambientais, as propostas alternativas a políticas públicas e o encorajamento da militância ambientalista estão entre as suas principais virtudes. 104 REIS, Jair Teixeira dos, Resumo de direito ambiental. 1ª Ed. São Paulo: Impetus. 2009. p. 93. 105 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p.92. 106 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p.92. 107 LEITE SAMPAIO, José Adércio, WOLD, Chris, NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental, p. 82. 41 Conclui-se que o Princípio da Participação é fundamental para o Direito Ambiental, pois os cidadãos devem participar dos procedimentos e das decisões ambientais devido ao compromisso que todos devem ter para com a defesa e proteção do meio ambiente. 1.5.5 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO O Princípio da Informação tem por finalidade garantir a publicidade dos atos administrativos dispostos pelo Estado, visando garantir a eliminação de segredos públicos. O próprio Poder Público deve propiciar à sociedade o acesso às informações relativas às políticas públicas condizentes com o meio ambiente, bem como e dever do Estado informar a comunidade sobre a existência de atividades nocivas, de modo a evitar a ocorrência de danos. O princípio 10, da Declaração do Rio de Janeiro, referente à Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 explicita o dever do Estado em tornar as informações ambientais acessíveis a todos os indivíduos. Prevê o referido princípio108: [...] No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando as informações à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, 108 Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 > Acesso em: 28 de Maio de 2009. 42 inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos. Sobre o direito de informação ambiental prevê a Carta Magna109, em seu art. 225, § 1º, IV e VI, a publicidade do estudo prévio de impacto ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Vejamos o que dispõem o Art. IN VERBIS: Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (...) VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; O princípio da informação também está contido na Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, que reza sobre a Política Nacional do Meio Ambiente110. Preceitua o Art. 4º, V, da mencionada lei: 109 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 28 de Maio de 2009. 110 Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 28 de Maio de 2009. 43 (...) Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: V- à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; Dispõem também o Art; 9º, incisos VII , X e XI da presente lei111: Art. 9º- São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) VII- o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (...) X- a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA; (...) XI- a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; Ainda há outros dispositivos na referida lei mencionando a respeito da informação das matérias de cunho ambiental. O Art. 10, § 1º da respectiva lei112 determina a publicação, em Diário Oficial do Estado e em outro jornal regional ou local de grande circulação, dos pedidos de licenciamento de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Vejamos o referido dispositivo na íntegra. 111 Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em 28 de Maio de 2009. em: 44 (...) Art. 10 – § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. O princípio da informação também está contido nas resoluções do CONAMA, em especial as de nº 001/1986 que reza sobre definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, bem como a CONAMA nº 009/1987 que dispõem sobre a audiência pública. Estabelece o Art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 001/1986 do CONAMA113: Art. 9º Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Quanto à importância do direito a informação Costa Neto114 entende que: 112 Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em 28 de Maio de 2009. 113 Resolução nº 001/1986 do CONAMA. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23> Acesso em 01 de Junho de 2009. 45 [..] Sem o acesso à informação, ficaria inviabilizada, por exemplo, a participação da comunidade nas audiências públicas referentes à discussão dos estudos prévios de impacto ambiental, reduzindo a dimensão participativa a um aspecto meramente formal. Ainda leciona Costa Neto115: Impossibilitado restaria, também, o manejo do instrumento da ação popular ambiental, através do qual o cidadão exercita o direito de buscar em Juízo a prevenção/correção de um dano ao meio ambiente. Sem o conhecimento dos assuntos relativos ao meio ambiente, incogitável será de igual sorte, a realização das metas ligadas à educação ambiental e à conscientização pública para a preservação do meio ambiente, nos termos cogitados pela Carta Magna, com fulcro no Art. 225, § 1º, VI. Conclui-se que o Princípio da Informação é fundamental para o Direito Ambiental, pois diante da sua natureza coletiva faz-se necessário a sua aplicação para que possa contribuir de maneira efetiva e consciente nos processos decisórios que venham gerar efeitos sobre a natureza. 1.5.6 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO O princípio da cooperação é mais um princípio importante para o Direito Ambiental. Tal princípio encontra-se disposto no Art. 225 da Carta Magna, de 1988 que reza sobre a cooperação do Estado e da sociedade ao tratar dos problemas de cunho ambiental. Mukai 116 , leciona em seus ensinamentos quanto ao referido princípio: No Brasil, esse princípio vem contemplado genericamente no Art. 225 da Constituição Federal, quando ali se prescreve que se impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de 114 NETO, Costa. Proteção jurídica do meio ambiente, p. 76. NETO, Costa. Proteção jurídica do meio ambiente, p. 76. 116 MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 2007. p. 40 115 46 defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O princípio da cooperação tem por escopo a atuação conjunta do Estado e da Sociedade, visando à ampliação nas decisões de caráter ambiental. Neste mesmo norte Derani 117 comenta a cerca deste princípio: O princípio da cooperação tem por escopo a atuação conjunta do Estado e Sociedade, na escolha de prioridades e nos processos decisórios. Ele está na base dos instrumentos normativos criados com objetivos de aumento da informação e ampliação da participação nos processos de decisões de cunho meramente político ambiental, bem como de estabilidade no relacionamento entre liberdade individual e necessidade social. O princípio da cooperação está intimamente relacionado com o ato de capacitar a sociedade, pois com a capacitação dos cidadãos estes podem cooperar com o Estado na busca pela preservação do meio ambiente, bem como garantir os ensinamentos do Direito Ambiental. A cooperação para a preservação ambiental tem como fundamento o desenvolvimento sustentável, visando garantir tal preservação para as presentes e futuras gerações. Como se observa no disposto acima, a cooperação entre Estado e Sociedade é fundamental para que ocorra a preservação ambiental, mas faz-se necessário que os cidadãos sejam todos capacitados com informações de cunho ambiental visando garantir a preservação do meio para as gerações do presente, bem como para aquelas que ainda estão por vir. 117 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 161. 47 1.6 BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS DO DIREITO AMBIENTAL O Direito Ambiental Brasileiro prevê metas que são fundamentais para a garantia da preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações destaca-se: o direito a sadia qualidade de vida; o direito sustentável e o direito a informação e educação ambiental. O presente trabalho irá expor breves considerações acerca destes direitos, a fim de orientação para os demais temas a serem abordados. 1.6.1 DIREITO À SADIA QUALIDADE DE VIDA. A sadia qualidade de vida de uma sociedade reflete na escolhas e prioridades que o homem utiliza para alcançar um futuro sustentável. A necessidade de informações e de conhecimento é fundamental para compreender melhor as conseqüências dos atos humanos, haja vista que a base do futuro sustentável encontra-se nas aspirações e nas escolhas individuais. O Direito à Sadia Qualidade de Vida encontra-se presente na Declaração de Estocolmo de 1972118, que adveio da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente elencando através do princípio nº 1 da referida declaração que: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. 118 Declaração de Estocolmo de 1972 (Conferência da ONU). Disponível em:< http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc.> Acesso em: 01 de Junho de 2009. 48 A Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento119, realizada em 1992, também prevê em seu princípio nº 1 quanto à sadia qualidade de vida, dispondo que: Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Os instrumentos supramencionados demonstram a grande importância em relação o equilíbrio ecológico que é fator essencial para a obtenção de uma sadia qualidade de vida. Por Sirvinskas 120 meio ambiente ecologicamente equilibrado, traz as seguintes considerações: Essa qualidade de vida está relacionada com a atividade contínua e ininterrupta das funções essenciais do meio ambiente. Abrange nela o ar, a água, o solo e tudo aquilo que é fundamental para a sobrevivência do homem na Terra. Tais recursos devem ser adequados para as presentes e futuras gerações. Ao referir-se a sadia qualidade de vida, Machado121 tese as seguintes considerações alegando que “A sadia qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado”. O mesmo doutrinador122 ainda leciona quanto ao assunto afirmando que “Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”. O Direito à saúde passa a ser analisado em uma nova óptica, à medida que passa a tratar da manutenção das diversas condições ambientais que são fundamentais para a mantença da vida humana. 119 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Disponível em:< http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576> Acesso em: 01 de Junho de 2009. 120 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.113 121 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p.112. 122 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p.112. 49 Neste sentido, Machado123 dispõem que: Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – água, solo, ar, flora, fauna e paisagem – para aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e se de seu uso advém saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos. Conclui-se que, a sadia qualidade de vida depende não só das escolhas e prioridades realizadas pelo homem para alcançar o futuro sustentável, mas também pelo equilíbrio do meio ambiente, logo deve existir uma harmonia entre esses elementos. 1.6.2 DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. A concepção de desenvolvimento sustentável é remota, de modo que a presença do homem na terra fez com que de forma inescusável ocorresse a interação deste com o meio ambiente, porém com o desenvolvimento ocorrido, principalmente no período da Revolução Industrial, deu-se início a alarmante exploração desses recursos naturais. Existe, porém a necessidade de obter-se um desenvolvimento que seja sustentável, para que assim possa ser resguardada a sobrevida na terra, e para isso faz-se necessário à intervenção direta dos Estados para que através de políticas públicas possam intervir na proteção ambiental. Ao tratar do desenvolvimento sustentável, de forma jurídica, deve-se considerar que este enquanto elemento do direito ambiental deve ser aplicado, a fim de garantir a conservação dos recursos naturais. 123 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p.113. 50 Derani 124 , ao tratar do surgimento do desenvolvimento sustentável comenta que “Procurando ajustar prática econômica com o uso equilibrado dos recursos naturais, adota o direito a idéia de desenvolvimento sustentável”. O desenvolvimento sustentável tem por objetivo garantir que as bases vitais da produção e reprodução do homem sejam garantidas, bem como as atividades por este desenvolvida. Sobre o assunto Derani125 dispõem: O direito do desenvolvimento sustentável teria a preocupação primeira de garantir a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com seu meio ambiente. O direito do desenvolvimento sustentável tem por escopo garantir por meio de normas a qualidade existencial dos cidadãos, a fim de satisfazer as necessidades básicas da geração presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfação das suas necessidades, e assim garantir uma vida melhor a todos de forma igualitária. Conclui-se que, o desenvolvimento econômico para a sociedade há de ser “sustentável”, visando garantir uma união pacífica entre homem e natureza, de forma saudável, e ecologicamente equilibrada propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida nos ditames do desenvolvimento sustentável. 1.6.3 DIREITO A INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL. A informação ambiental é considerada fator de grande relevância para o Direito Ambiental, pois é dela que surge a conscientização quanto à preservação do meio ambiente. 124 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p.172. 51 Sobre o assunto Machado 126 , possui o seguinte entendimento: A informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade. Mas a informação visa, também, a dar chance à pessoa informada de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada. Assim, constata-se que a informação ambiental está intimamente relacionada à educação ambiental, e esta se encontra efetivada por intermédio daquela ocasionando uma interdependência entre tais elementos. A Constituição Federal, em seu Art. 225, § 1º, VI trata da educação ambiental. Vejamos o que dispõem o Art. IN VERBIS: Art. 225 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (...) É possível constatar que a Constituição Federal ao tratar da educação ambiental, e seus níveis de ensino preconiza a questão da: promoção da educação ambiental e promoção da conscientização pública. Machado 127 possui o seguinte entendimento quanto ao tema “Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino é inserir a transmissão dos conhecimentos sobre o meio ambiente escolarizado”. 125 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p.173. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p.78. 127 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro,.p.131. 126 no ensino 52 Ainda sobre o assunto o mesmo complementa dizendo “A noção de níveis de ensino é fornecida pela legislação infraconstitucional: educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio); educação superior”. Sobre os níveis de ensino, no qual será promovida a pertinente educação ambiental Sirvinskas128, ainda complementa com outros níveis afirmando que “A Educação Ambiental será promovida também pela educação especial; profissional e educação de jovens e adultos”. Com o advento do Art. 225, da Carta Magna buscou-se prestigiar a consciência ecológica do povo enquanto titular do direito ao meio ambiente. Porém, tal consciência somente pode ser alcançada por meio da informação. Toda informação de cunho ambiental, e que esteja em poder do Estado, deve ser repassada a sociedade civil. Machado129 leciona quanto ao assunto: As informações ambientais recebidas pelos órgãos públicos devem ser transmitidas à sociedade civil, excetuando-se as matérias que envolvam comprovadamente segredo industrial ou do Estado. E ainda complementa expondo que “A informação ambiental deve ser transmitida sistematicamente, e não só nos chamados acidentes ambientais”130. É com o acesso a informação que a matéria pode ser analisadas, discutidas, bem como havendo necessidade buscar tutela na esfera da Administração Pública e/ou do Poder Judiciário. Sobre o assunto Machado131 comenta: 128 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, p.5. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 80. 130 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 80. 131 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 80. 129 53 A informação ambiental deve ser transmitida de forma a possibilitar tempo suficiente aos informados para analisarem a matéria e poderem agir diante da Administração Pública e do Poder Judiciário, pois a não-informação de questões pertinentes ao meio ambiente por parte do Estado merece ser considerada crime. Conclui-se que, o direito de informação é fundamental para a sociedade, bem como para a promoção da consciência ecológica visando garantias quanto à educação ambiental. Desta forma, haverá uma contribuição da sociedade, bem como do Poder Público em prol da proteção e defesa do meio ambiente. Procurou-se discorrer neste primeiro capitulo a respeito da evolução histórica do Direito Ambiental, no Brasil e no Mundo, do conceito de Meio Ambiente e de Direito Ambiental, e dos princípios adotados pelo Direito Brasileiro, e das metas condizentes com o Meio Ambiente Brasileiro. Isto se fez necessário, uma vez que os próximos capítulos estarão interligados com os assuntos expostos inicialmente. 54 CAPITULO 2 GESTÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 2.1 CONCEITO DE GESTÃO AMBIENTAL. É possível constatar que o homem sempre interagiu com o meio ambiente, a fim de nele poder economicamente buscar subsídios para a sua mantença. Porém, cabe ressaltar que nem sempre o ser homem agiu com responsabilidade quanto às questões de cunho ambiental, de modo que o mesmo teve que enfrentar as conseqüências nefastas condizentes com a sua atuação perante o meio, no qual se encontrava inserido. Diante de tal contexto, e pela necessidade de se organizar as diversas formas de relação do homem com o meio ambiente, no sentido de torná-la mais condizentes com a realidade é que se fez necessário adotar um modelo de gestão, a qual se denominou gestão ambiental. A gestão ambiental foi de certo modo aplicada buscando maior controle sobre questões pertinentes ao meio ambiente físico, no sentido de garantir o uso do respectivo meio, porém, com o mínimo de abuso. Tal controle visava manter as comunidades biológicas em benefício do ser humano. Barbieri132 apud Acot, comenta quanto ao assunto: [...] As primeiras manifestações de gestão ambiental foram estimuladas pelo esgotamento de recursos, como o caso de escassez de madeira para a construção de moradias, fortificações, móveis, instrumentos e combustível, cuja exploração havia se tornado intensa desde a era medieval. Ainda sob o assunto Barbieri133 comenta: 55 [...] As ações para combater a poluição só começaram efetivamente a partir da Revolução Industrial, embora desde a Antiguidade diversas experiências haviam sido tentadas para remover o lixo urbano que infestava as ruas das cidades, prejudicando a saúde de seus habitantes. Na segunda metade do século XIX, começa também um intenso debate entre membros da comunidade científica e artística para delimitar áreas do ambiente natural a serem protegidas das ações humanas, para criar santuários onde a vida selvagem pudesse ser preservada. Neste mesmo norte, surge o conceito de gestão ambiental, tendo como finalidade ordenar as atividades humanas para que estas originem o menor impacto possível sobre o meio. Seiffert134, posiciona-se da seguinte forma no que tange ao conceito de gestão ambiental: [...] É conseqüência natural da evolução do pensamento da humanidade em relação à utilização dos recursos naturais de um modo mais sábio, onde se deve retirar apenas o que pode ser reposto ou caso isto não seja possível, deve-se, no mínimo, recuperar a degradação ambiental causada. Para Tachizawa 135 , o conceito de gestão ambiental é visto como: [...] A forma de se contribuir para os problemas de natureza ambiental impondo respeito ao meio ambiente. Esta encontrase motivada por uma ética ecológica, no sentido de preocupação com o bem estar das futura gerações. 132 BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial: conceitos, modelos e instrumentos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25 133 BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial: conceitos, modelos e instrumentos. 2007. p. 25. 134 SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. ISO 14001 sistemas de gestão ambiental: implantação objetiva e econômica, p.23 135 ANDRADE, Rui Otávio Bernardes de TACHIZAWA, Takeshy; DE CARVALHO, Ana Barreiros. Gestão Ambiental: enfoque estratégico aplicado ao desenvolvimento sustentável. São Paulo: Makron Books, 2000. p. 13. 56 Na concepção de Kraemer136, a gestão ambiental pode ser entendida como ela mesmo destaca “Um aspecto funcional da gestão, que desenvolve e implanta as políticas e estratégias ambientais”. Ainda quanto ao assunto, Santos137 apresenta o seguinte entendimento: [..] A gestão ambiental envolve o diagnóstico, planejamento e gerenciamento. O diagnóstico representa a identificação das potencialidades e problemas que ocorrem em determinado sistema. O planejamento ambiental é um processo que busca identificar e hierarquizar alternativas de uso dos recursos naturais, privilegiando o potencial em detrimento da demanda, a qualidade de vida do ser humano, sob o enfoque da felicidade, a participação da comunidade e a premissa de desenvolvimento sustentável. Fica claro, ao analisar o conceito de gestão ambiental que a sua finalidade é garantir o menor impacto ao meio ambiente diante da atuação humana, porém, ressalta-se que o conceito de gestão é bastante amplo permitindo que outros elementos possam ser integrados em seu significado, no sentido de garantir melhor qualidade ao meio ambiente. Quanto ao assunto, é oportuno trazer as considerações de Seiffert138: A gestão ambiental integra em seu significado: A política ambiental: que é o conjunto consistente de princípios doutrinários que conformam as aspirações sociais e/ou governamentais no que concerne à regulamentação ou modificação no uso, controle, proteção e conservação do ambiente; 136 KRAEMER, Maria Elisabeth Pereira. Gestão ambiental: enfoque no desenvolvimento sustentável. Itajaí: Univali, 2004.p. 20. 137 SANTOS, Rozely Ferreira. Conservação e Gestão de Recursos naturais. Campinas: Unicamp, 1998 138 SEIFFERT, Maria Elizabete Bernardini. ISO 14001 sistemas de gestão ambiental: implantação objetiva e econômica, 2007. p. 24. 57 O planejamento ambiental: que é o estudo prospectivo que visa à adequação do uso, controle e proteção do ambiente às aspirações sociais e/ou governamentais expressas formal ou informalmente através de uma política ambiental, através de coordenação, compatibilização, articulação e implantação de projetos de intervenções estruturais e não estruturais; O gerenciamento ambiental: que é o conjunto de ações destinado a regular o uso, controle, proteção e conservação do meio ambiente, e a avaliar a conformidade da situação corrente com os princípios doutrinários estabelecidos pela política ambiental. Kraemer139 apud Meyer, dispõem que a gestão ambiental é apresentada da seguinte forma: • Objeto de manter o meio ambiente saudável (na medida do possível), para atender as necessidades humanas atuais, sem comprometer o atendimento das necessidades das gerações futuras; • Meio de atuar sobre as modificações causadas no meio ambiente pelo uso e/ou descarte dos bens e detritos gerados pelas atividades humanas, a partir de um plano de ação viáveis técnica e economicamente, com prioridades perfeitamente definidas; • Instrumentos de monitoramentos, controles, imposições, subsídios, divulgação, obras e ações mitigadoras, além de treinamento e conscientização; • Base de atuação de diagnósticos (cenários) ambientais da área de atuação, a partir de estudos e pesquisas dirigidos em busca de soluções para os problemas que forem assim detectados. 139 MEYER, M. M. Gestão ambiental no setor mineral: um estudo de caso. Dissertação (Mestrado em Engenharia da Produção) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis,2000. In GESTÃO AMBIENTAL: Um enfoque no desenvolvimento sustentável - Maria Elisabeth Pereira Kraemer, Itajaí: Univali, 2004.p. 20. 58 Desta maneira, entende-se que a gestão ambiental é um elemento de extrema importância, pois é deste modelo de gestão imposto que questões pertinentes como avaliação e controle da degradação futura, bem como questões de planejamento serão garantidas e sucessivamente implementadas na sociedade, uma vez que o objetivo da política de gestão ambiental é garantir que o meio ambiente está sendo protegido de qualquer forma de degradação interveniente do homem, e que por sua vez pode vir a comprometer a vida das gerações futuras. 2.2 ASPECTO HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Ao analisar o desenvolvimento sustentável faz-se necessário entender o motivo pelo qual o mesmo passou a existir, bem como o contexto social no qual estava inserido, uma vez que o crescimento econômico era um dos fatores determinantes para o desenvolvimento dos países, podendo em contrapartida ocasionar a destruição dos bens e dos recursos naturais mediante atuação humana. Sobre o assunto Seiffert140 discorre: [...] A preocupação com o esgotamento dos recursos naturais surgiu com a percepção, após a Revolução Industrial, de que a capacidade do ser humano de alterar o meio ambiente aumentou significativamente, levando a conseqüências positivas e negativas e evidenciando uma interdependência entre a economia e o meio ambiente. A alarmante exploração dos recursos naturais ocasionada pela presença do homem na terra, fez com que houvesse a necessidade de se obter um desenvolvimento sustentável, visando acima de tudo resguardar os elementos presentes no meio, de forma a garantir a proteção ambiental. 140 SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. ISO 14001 sistemas de gestão ambiental: implantação objetiva e econômica, 2007. p. 17. 59 Somente, após a década de 70 o homem passou a ter consciência quanto aos problemas ambientais ocasionados em virtude da interferência por ele ocasionada, passando então a agir de forma sustentável nas relações ambientais. Neste sentido, Seiffert141 discorre quanto ao assunto: [...] Após a década de 70, o homem passou a tomar consciência do fato de que as raízes dos problemas ambientais deveriam ser buscadas nas modalidades de desenvolvimento econômico e de que não seria possível confrontá-los sem uma reflexão sobre o padrão de desenvolvimento adotado. Isso levou a humanidade a repensar a sua forma de desenvolvimento, essencialmente calcada na degradação ambiental, e fez surgir uma abordagem de desenvolvimento sob uma nova ótica, conciliatória com a preservação ambiental, surgindo assim o desenvolvimento sustentável. O Desenvolvimento Sustentável foi inicialmente formalizado com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, no ano de 1972 que buscava objetivamente uma nova relação entre meio ambiente e desenvolvimento. Ao comentar sobre a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, Barbieri142 faz as seguintes considerações: [...] Com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, surge à busca de uma nova relação entre o meio ambiente e desenvolvimento. Essa Conferência foi marcada pelo antagonismo entre dois blocos: os países desenvolvidos, preocupados com a poluição e o esgotamento de recursos estratégicos e os demais países, 141 SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. ISO 14001 sistemas de gestão ambiental: implantação objetiva e econômica, 2007. p. 15. 142 BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial: conceitos, modelos e instrumentos. 2007. p. 35. 60 que defendiam o direito de usarem seus recursos para crescer e assim terem acesso aos padrões de bem estar alcançados pelas populações dos países ricos. Ainda discorre Barbieri143, sobre o assunto: [...] Apesar dessas divergências, a Conferência conseguiu avanços positivos, dentre eles, a aprovação da Declaração sobre o Ambiente Humano, um plano de ação constituído de 110 recomendações e o início de um envolvimento mais intenso da ONU nas questões ambientais de caráter global. Desta forma, a Conferência de Estocolmo contribuiu de maneira importante para gerar um novo entendimento a acerca dos problemas ambientais, bem como a forma na qual a sociedade estava provendo a sua subsistência. Assim, as relações entre meio ambiente e desenvolvimento passaram a fazer parte de todos os acordos ambientais tratados posteriormente. Diante deste contexto, as matérias de cunho ambiental dependiam de maiores avanços, pois ainda se fazia necessário que novas medidas a respeito do meio ambiente e desenvolvimento fossem elaboradas. Assim, em 1983 a Assembléia Geral das Nações Unidas criou a Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento, buscando disseminar o desenvolvimento sustentável, sendo que somente em 1987 a comissão sobre a presidência de Gro Harlem Brundtland, ex- primeira ministra da Noruega, materializa um dos mais importantes documentos intitulado ‘Our Common Future – Nosso Futuro Comum’, conhecido como relatório Brundtland, responsável pelas primeiras concepções a respeito de desenvolvimento sustentável. 143 BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial: conceitos, modelos e instrumentos. 2007. p. 35. 61 Quanto ao assunto, é pertinente trazer as considerações de Costa Neto144: [...] A disseminação da expressão desenvolvimento sustentável remonta ao “Relatório Brundtland”, elaborado por uma Comissão presidida pela ex-primeira Ministra da Noruega (World Commission on Environment and Development), instalalada por iniciativa da Assembléia das Nações Unidas, em 1983. Segundo a comissão Brundtland o desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaça as necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfação de suas próprias necessidades. Para Seiffert 145 , o relatório da comissão Brundtland representa “O equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação ambiental , que até o momento vêm apresentando interesses e objetivos conflitantes”. O referido Relatório, expressa que o papel da Educação Ambiental é formar atitudes positivas em relação à natureza, a partir de uma postura crítica da realidade e de medidas concretas que podem alterar os rumos da degradação ambiental. A partir do surgimento do conceito de desenvolvimento sustentável, novos discursos cada vez mais articulados passaram a existir, no sentido de alcançar maior conservação do meio ambiente, e garantir que as vidas das gerações que ainda estão por vir não sejam comprometidas. Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) - ECO 92, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho, reunindo delegações nacionais de 175 países , incluindo chefes de estado e ministros buscavam negociar estratégias de ação 144 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, p. 57. 145 SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. ISO 14001 sistemas de gestão ambiental: implantação objetiva e econômica, p. 16. 62 conjunta, sendo que na pauta de discussão foram tratados temas de grande relevância como: o meio ambiente e desenvolvimento, convenção internacional sobre as mudanças climáticas, convenção sobre biodiversidade e agenda 21 considerados importantes quanto aos problemas socioambientais globais. Foi durante a realização da ECO – 92, que o conceito de desenvolvimento sustentável foi novamente abordado, e se tornou definitivamente um princípio, cuja meta era conseguir um equilíbrio justo entre as necessidades econômicas, sociais e de proteção ambiental das presentes e das futuras gerações, bem como firmar as bases para uma associação mundial entre os países desenvolvidos e aqueles que se encontram em desenvolvimento. Sobre o assunto Seiffert146 discorre: [...] Com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO – 92), cujo objetivo era discutir temas ambientais globais e sugerir soluções potenciais, dois importantes resultados dela decorreram, o primeiro foi a Agenda 21 e o segundo as normas da série ISO 14000. Ambos são instrumentos valiosíssimos para a gestão ambiental. E ainda complementa147: [...] Enquanto que a Agenda 21 permite uma atuação em nível macro, através do estabelecimento de diretrizes gerais, para processos de gestão em nível federal, estadual e municipal, as normas da série ISO 14000 apresentam uma importante função dentro de um contexto micro, em nível organizacional. A importância das normas da série ISO 14000, e particularmente da ISO 14001, reside no fato de que estabelecem uma base comum para a gestão ambiental eficaz 146 SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. ISO 14001 sistemas de gestão ambiental: implantação objetiva e econômica, 2007. p.16. 147 SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. ISO 14001 sistemas de gestão ambiental: implantação objetiva e econômica, 2007. p.16. 63 no mundo inteiro, sendo aplicável a organizações com os mais variados perfis. Desta maneira, entende-se que o sentido adotado pelo desenvolvimento sustentável desde o seu princípio deve perdurar até os dias atuais, de forma a resguardar os elementos presentes no meio e conseqüentemente garantir o direito a sadia qualidade de vida tanto das presentes civilizações, bem como daquelas que ainda estão por vir. 2.3 A GESTÃO AMBIENTAL NOS PORTOS. A seguir serão tratados alguns pontos de extrema relevância para a gestão ambiental no setor portuário como: programa de gestão ambiental (PGA); sistema de gestão ambiental (SGA); instrumentos da gestão ambiental portuária; relação entre portos e meio ambiente; os impactos ambientais causados pela atividade portuária; os impactos da atividade portuária na zona costeira. 2.3.1 PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL (PGA) E SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL (SGA) NOS PORTOS. Ao tratar da gestão ambiental no setor portuário uma das principais ações a serem desenvolvidas, no sentido de alcançar um ambiente de qualidade é a do desenvolvimento do Programa de Gestão Ambiental, sustentado por um Sistema de Gestão Ambiental. O Programa de Gestão Ambiental encontra-se fundamentado na aplicação das seguintes fases: avaliação; estruturação; plano estratégico e programa de gestão ambiental. Quanto ao assunto é pertinente trazer as considerações 148 de Porto: 148 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 76 64 A elaboração de um Programa de Gestão Ambiental se desdobra em quatro fases distintas e complementares: avaliação; estruturação; plano estratégico e programa de gestão ambiental: Avaliação: consiste numa análise ampla de todos os aspectos relacionados à questão ambiental no porto organizado. Requer uma discussão dos conceitos e princípios ambientais aplicados à atividade portuária. Estruturação: trata-se da criação de uma estrutura organizacional que forneça sustentação para um Programa de Gestão Ambiental. Diz respeito à implantação de um núcleo organizacional dentro da instituição para a execução do Programa. Plano Estratégico: compreende a definição do caminho mais favorável e econômico para se atingir o máximo de atendimento às demandas ambientais. Programa de Gestão Ambiental: Estabelecem-se as etapas a serem cumpridas a partir de um estágio inicial para se chegar a um ponto desejado. Esta é a fase efetiva de implantação dos instrumentos de gestão. Diante da aplicação do Programa de Gestão Ambiental, bem como das suas distintas fases, há um favorecimento podendo assim alcançar um ambiente de qualidade, e condizente com a Política Ambiental. Quanto ao Sistema de Gestão Ambiental (SGA) entendese que é aquele adotado, no sentido de atender os requisitos correlacionados com a prevenção e minimização de impactos ambientais, bem como nas etapas de controle das fontes de poluição ou agressão aos sítios portuários. Todo sistema portuário necessita de elementos de gestão para atendimento das questões voltadas para o meio ambiente. Sobre o assunto Porto149 tese os seguintes comentários: 149 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.96. 65 Tratando-se de Gestão Ambiental em Porto Organizado faz-se necessário que cada porto seja dotado de um Sistema de Gestão Ambiental, visando atender os requisitos de prevenção e minimização de impactos ambientais e controle das fontes de poluição ou agressão aos sítios portuários, presentes nas etapas de planejamento, projeto, construção e operação de infra-estrutura e atividade portuárias e sua expansão. O Sistema de Gestão Ambiental aplicado nos portos tem por objetivo efetuar um tratamento ambiental das diversas atividades realizadas pelo setor portuário. Tal sistema deve ser aplicado com rigor, visando à sistematização, coordenação e integração das atividades desenvolvidas no âmbito portuário. Merece relevo, os dizeres de Porto150 quanto as funções a serem cumpridas diante de um SGA: • Definição das principais questões (agentes e processos poluentes) ambientais de ocorrência na área de influência direta do porto, caracterizando as fontes efetivas e potenciais de alteração da qualidade ambiental; • Sistematização de Procedimentos de Gerenciamento Ambiental, por meio de ações pontuais e periódicas e atividades permanentes de controle e monitoramento das fontes de intervenção danosa ao meio ambiente, bem como de planos de ação emergencial; • Atendimento e suporte à legislação ambiental vigente, bem como a elaboração de nova e adequada regulação; • Redução de riscos, perdas e de impactos negativos; prevenção de acidentes e aumento de segurança nos sítios portuários; • Alocação de recursos para atender os acidentes ambientais, ações emergenciais e perdas; • Redução de gastos com recuperação ambiental; • Provisão de serviço de relações públicas para atendimento à demanda de informações sobre questões ambientais e à expectativa das comunidades do entorno afetadas pelas atividades portuárias e afins; 150 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.96. 66 • Contribuição à preservação da qualidade ambiental e ao desenvolvimento sustentável, alterando os processos produtivos portuários inadequados; Diante do exposto, considera-se oportuno e pertinente à aplicação do Programa de Gestão Ambiental, bem como do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) no meio portuário, no sentido de inserir definitivamente elementos fiscalizadores das questões ambientais que possam garantir um bom desempenho da atividade, porém, sem comprometimento do meio ambiente. 2.4 OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DA GESTÃO AMBIENTAL PORTUÁRIA. A seguir serão apresentados alguns instrumentos de gestão ambiental portuária considerados fundamentais para garantir a qualidade ambiental em conformidade com a legislação ambiental. 2.4.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL. A licença ambiental é um importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente exigido para a implantação de atividades causadoras de impactos ambientais. Por meio dele busca a Administração Pública exercer o necessário controle sobre as ações humanas em relação ao meio ambiente, visando à preservação do equilíbrio ecológico. A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu Art. 1º, inciso I, descreve quanto ao licenciamento ambiental. Vejamos o artigo IN VERBIS: Art. 1º I – Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e 67 atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Quanto ao licenciamento, no tocante a atividade e/ou empreendimentos no meio portuário, estes encontram-se relacionados no anexo 1 da resolução supracitada, com destaque para marinas e portos. Deve-se considerar também que qualquer obra nova realizada dentro da área portuária deve ser licenciada, no sentido de estar em conformidade com a legislação ambiental. 2.4.1.1 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Esta matéria encontra respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988, na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, e na Resolução nº 237/97 do CONAMA. Inúmeros são os questionamentos quanto aos critérios para a concessão do licenciamento ambiental pelo instituto da competência, surgindo diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao assunto. Neste norte é pertinente trazer as considerações de Freitas 151 sobre o assunto: Atualmente uma das questões mais controversas no Direito Ambiental é a devida delimitação da competência dos órgãos componentes dos SISNAMA (IBAMA, Órgãos Estaduais e Órgãos Municipais) quando da expedição de licença ambiental. Inúmeros questionamentos surgem, sem a devida solução por parte da doutrina e jurisprudência, que tratam do assunto de forma não pacífica. 151 FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Competência Administrativa na Expedição de Licença Ambiental. In: Almeida, Gabriel Gino; SERAFINI, Leonardo Zagonel (org.) Direito 68 Quanto à competência para a concessão do licenciamento ambiental a Resolução CONAMA nº 237 prevê a concessão pelo IBAMA, para atividades ou empreendimentos com significativo impacto ambiental regional ou nacional, bem como prevê tal concessão por órgãos ambientais na esfera estadual ou municipal. Quanto ao assunto Porto152 comenta: O licenciamento ambiental na esfera estadual será feito tomando-se em conta o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios de localização do empreendimento ou atividade. Quanto ao licenciamento em esfera Municipal Porto 153 tese as seguintes considerações: O licenciamento será responsabilidade dos órgãos ambientais municipais quando os impactos forem locais, dentro do município, e não incorrer nos casos, cuja competência é exclusiva do Estado, ou por delegação do Estado, por instrumento legal ou convênio. A Constituição Federal de 1988, dispõem no artigo 23 que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outros, a proteção aos bens de valor histórico, artístico e cultural, assim como proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar florestas, fauna e flora. Já o parágrafo único deste mesmo dispositivo prevê que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Política e Meio Ambiente: 25 anos da Lei Federal nº 6.938/1981.Vol. VII. Curitiba: OAB/PR, 2006, p. 357. 152 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.132. 69 2.4.1.2 NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. O licenciamento ambiental é considerado como um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente, logo, não pode ser encarado como um ato administrativo simples, mas sim uma série de atos administrativos que ao serem realizados configuram como procedimento administrativo. Neste sentido Fiorillo 154 , considera o licenciamento ambiental como: Complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental. Dessa forma, não é possível identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das fases do procedimento. A Resolução CONAMA nº 237/97, não só definiu em seus dispositivos o conceito de licenciamento ambiental, exposto em linhas pretéritas, mas também definiu a licença ambiental, em seu Art. 1º, II, como ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições, e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 2.4.1.3 ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. O licenciamento ambiental é composto de três tipos de licença, conforme exposto no art. 10 da Resolução 237/97. São eles: outorga da licença prévia (LP);outorga da licença de instalação (LI) e a outorga da 153 154 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.132. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p.90. 70 licença de operação (LO). Vejamos o que dispõem cada uma das seguintes licenças: 2.4.1.4 LICENÇA PRÉVIA (LP). É o documento que deve ser solicitado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, conforme disposto no art. 8º, I, da Resolução 237/97 do CONAMA, bem como da aprovação da sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação. Sua emissão ocorre após a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental. A licença prévia tem por finalidade estabelecer ao empreendedor condições para que o seu projeto seja realizado, porém, sem nenhum percalço por parte do órgão fiscalizador. Neste sentido Cunha155 traz as seguintes considerações a cerca da finalidade da licença prévia: A finalidade da LP é estabelecer condições tais que o empreendedor possa prosseguir com a elaboração de seu projeto. Corresponde a um comprometimento por parte do empreendedor de que suas atividades serão realizadas observando os pré-requisitos estabelecidos pelo órgão de meio ambiente. Cabe ainda mencionar que a licença prévia apresenta prazo de validade não superior a cinco anos, conforme disposto no art.18 da referida Resolução, bem como deverá ser estabelecido mediante cronograma 155 CUNHA, Sandra Baptista da. Avaliação e perícia ambiental, 2º ed, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000. p.99. 71 de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade. 2.4.1.5 LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI). A licença de instalação é o documento que deve ser solicitada antes da implantação do empreendimento. Fiorillo156, aborda a temática da seguinte forma: A licença de instalação, obrigatoriamente precedida pela licença prévia, é aquela que “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante”, conforme preceitua o art. 8º, II, da Resolução CONAMA nº 237/97. A concessão da licença de instalação implica no compromisso do interessado em manter o projeto final compatível com as condições do seu deferimento, bem como comunicar eventuais alterações. Quanto ao prazo, dispõem o art. 18, II, da resolução que deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não superior a seis anos. 2.4.1.6 LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO). A licença de operação, é aquela que autoriza a “operação da atividade ou empreendimento”, após a realização de vistoria e da confirmação do funcionamento dos sistemas de controle ambiental especificados nas fases anteriores do licenciamento ambiental. Neste norte, Fiorillo157 leciona quanto ao assunto: 156 157 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p.94. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p.95. 72 A licença de operação, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de instalação e tem por finalidade autorizar a “operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”, conforme dispõem o art. 8º, III, da Resolução CONAMA 237/97. O prazo para a licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será respeitado o tempo mínimo de quatro anos, e o tempo máximo de 10 anos, conforme disposto no art. 18, III, da Resolução CONAMA nº237/97. Aduz ainda o § 3º, inciso III, do art.18 da Resolução CONAMA 237/97 que na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. Conclui-se que toda atividade econômica que cause significativo impacto ao meio ambiente ou utilize recursos ambientais, deve ser submetida ao licenciamento ambiental independente de outras autorizações impostas por lei, como forma de cumprimento da legislação pertinente. 2.5 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA). A avaliação de impacto ambiental (AIA) é um instrumento estratégico da política nacional do meio ambiente para a aplicação da gestão ambiental. Cabe ao Estado, enquanto figurar como elemento politicamente organizado, exigir como forma de ação preventiva a avaliação de impacto ambiental para cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente. 73 Em suma, Cunha 158 define a Avaliação de Impacto Ambiental como: É um instrumento de política ambiental formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano, política) e de suas alternativas, que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles devidamente considerados. Conclui-se que a avaliação tem como objeto a degradação, ou seja, a modificação adversa dos elementos que compõem o meio ambiente. 2.6 ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA). O EIA é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e considerado como meio para a realização da Avaliação de Impactos Ambientais, conforme disposto no art. 9º, III, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 1º, IV dispõem também quanto ao EIA, afirmando que incumbe ao Poder Público para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, à qual se dará publicidade. O Estudo de Impacto Ambiental antecede a fase de licenciamento, logo, faz-se necessário aplicá-lo antes da execução do projeto ou atividade que possa ocasionar danos ao meio ambiente. Critérios norteadores do EIA foram outorgados ao CONAMA, visando o licenciamento, logo, o art. 2º da Resolução CONAMA 158 CUNHA, Sandra Baptista da. Avaliação e perícia ambiental. p. 81 74 001/86 prevê situações que dependem da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório (RIMA), ambos sujeitos à aprovação do órgão competente, para posterior licenciamento de instalação e por conseguinte operação da atividade potencialmente poluidora ou que possa vir a provocar alguma degradação ao meio ambiente, mencionando no inciso III, os Portos. 2.7 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA). O RIMA é o documento do processo de avaliação de impactos ambientais, devendo ser o conteúdo compreensível para o público, bem como a este disponibilizado. Fiorillo 159 , comenta quanto a compreensão do RIMA dizendo que “A existência de um relatório de impacto ambiental tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto deve ser elaborado sob critérios técnicos”. Quanto à acessibilidade do RIMA, o mesmo menciona que: “Em respeito ao princípio da informação ambiental, o RIMA deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico”. Portanto, o RIMA deve ser aplicado, no sentido de tornar compreensível as questões ambientais, destacando a informação como elemento essencial para a valorização da presente atividade. 2.8 PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA). O plano de controle ambiental foi introduzido para a concessão de licença de instalação referente a atividades voltadas para a extração mineral, porém, alguns órgãos de meio ambiente têm exigido o PCA 159 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p.95 75 também para outras atividades dentre elas àquelas condizentes com o setor portuário. Tal plano é considerado um importante instrumento para a gestão ambiental, devendo conter projetos executivos que os sustentem voltados para a minimização dos impactos ambientais avaliados através do EIA/RIMA e condicionantes para a obtenção da Licença Prévia. Quando o órgão ambiental verifica que a atividade ou empreendimento realizado não é causador de degradação do meio ambiente, pode-se, através de estudos ambientais, aplicar o Plano de Controle Ambiental (PCA). 2.9 PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD). O PRAD é considerado como o plano adequado para as atividades existentes, cuja finalidade é estancar as agressões, bem como recuperar áreas ambientais degradadas. O plano de recuperação de áreas degradadas pode ser solicitado quando da regularização de obras não licenciadas, agregado ao Plano de Controle Ambiental, para a emissão de licença de instalação ou licença de operação. Sobre o tema Porto160 destaca: Sempre que por razão de alguma atividade portuária, expansão de suas instalações ou acidentes, ocorra à degradação de recursos naturais, deve ser elaborado e executado um plano de recuperação dessa área. Isto pode dizer respeito a áreas de manguezais danificadas, praias poluídas por óleo, água poluída, ou áreas na região do retroporto (depósito de lixo ou resíduos, vegetação natural degradada ou extinta, extração ou depósito de materiais contrutivos). 76 Conclui-se que o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas é outro instrumento da gestão ambiental utilizado pelo setor portuário para controle ambiental. 2.10 RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS). O RAS é composto por estudos relativos aos aspectos ambientais concernentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como essenciais para a concessão da Licença Prévia, contendo informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, bem como a sua caracterização, identificação dos possíveis impactos ambientais e das medidas de controle. 2.11 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). Os empreendimentos ou atividades em não conformidade com relação ao licenciamento ambiental têm sua habilitação condicionada a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O TAC é um instrumento normatizado oriundo da Medida Provisória nº 2.163-41, de 23 de agosto de 2001, que acrescentou dispositivo pertinente na lei nº 9.605/98, denominada de lei dos crimes ambientais, e que reza quanto às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dispõem o referido dispositivo acrescentado pela MP161 2.163-41/01 : Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis 160 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.153 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm> Acesso em: 10 de Outubro de 2009. 161 77 pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. A regularização se dá por intermédio de um compromisso celebrado entre o órgão ambiental licenciador e o empreendedor, onde este irá realizar as correções necessárias de suas atividades para atender as exigências impostas por aquele. Cabe ainda mencionar que uma vez assinado o TAC, o órgão licenciador emitirá a LO estabelecendo as condicionantes de sua validade e os prazos correspondentes à promoção, pelo empreendedor, das necessárias correções de suas atividades para atender as exigências impostas pela legislação, através do IBAMA, bem como por outras autoridades ambientais competentes. Quanto ao prazo de vigência do respectivo compromisso firmado mediante a realização do TAC, tal prazo pode variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, conforme disposto no Art. 79-A, § 1º, II da lei supracitada. Prevê ainda o inciso IV, do referido dispositivo que o TAC irá incluir as multas que poderão ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas. É importante ressaltar que considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando houver descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ressalvado as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, conforme o disposto no § 5º da mencionada lei. 78 2.12 PLANO DE CONTIGÊNCIAS. O Plano de Contingências pode ser considerado como um instrumento que irá fornecer informações condizentes em situações consideradas emergenciais, independente da localização, visando à minimização das conseqüências que possam vir a afetar o setor portuário. Quanto ao Plano de Contingências é oportuno trazer as considerações de Porto162: O plano de contingências é o instrumento que determina os procedimentos operacionais e fornece todas as informações necessárias para a atuação em caso de emergências, em terra e na água, visando à minimização das conseqüências de possíveis contingências que possam afetar cada atividade portuária. E ainda complementa163: As contingências principais a serem consideradas incluem incêndios e explosões; derramamentos e vazamentos (de líquidos ou gases); emissão de vapores tóxicos; salvamento e retirada de pessoas atingidas e feridos; evacuação de pessoal da área portuária e de áreas de risco próximas; resgate de equipamentos. Trata-se de ações voltadas para acidentes e emergências, e não simplesmente ação preventiva ou ação de manutenção rotineira. O plano de contingências deve ser específico para cada área portuária, devendo ser estabelecido em função das características de localização do terminal portuário e o meio ambiente ao qual se encontra inserido, bem como da área de urbanização circundante, é até mesmo pela modalidade de carga a ser operada no terminal. 162 163 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.145. PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.145. 79 É importante ressaltar que o plano de contingências deve apresentar um sistema de informação e comunicação com clareza, de modo a facilitar na sua execução e interpretação. 2.13 AGENDA AMBIENTAL PORTUÁRIA. A agenda ambiental portuária é um instrumento que tem por finalidade estabelecer um compromisso com o subsetor portuário, bem como com os parâmetros ambientais impostos pela legislação em vigor quanto à matéria ambiental. Tal instrumento é considerado como um plano de ação imediata do governo, a ser aplicado pelo setor considerado de extrema importância para a economia do país, logo, a atividade portuária deve estar alinhada aos parâmetros impostos, no tocante a matéria ambiental. Neste sentido é oportuno trazer as considerações de 164 Porto quanto à agenda ambiental portuária: A agenda ambiental portuária surge da necessidade de se estabelecer um compromisso do subsetor portuário com os novos parâmetros ambientais vigentes no País. A sua elaboração e aprovação constituíram-se um marco na formulação de um sistema portuário mais preocupado com suas externalidades e mais responsável perante a sociedade, de quem herdou a demanda ambiental. É da aplicação ações do subsetor, como o controle ambiental da atividade portuária entre outras, que pode-se garantir os objetivos da agenda ambiental portuária. Quanto às ações específicas do setor portuário Porto165 destaca: • 164 Controle ambiental da atividade portuária; PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.109. 80 • Inserir a atividade portuária no âmbito do gerenciamento costeiro; • Implantar unidades de gerenciamento ambiental nos portos; • Implementar setores de gerenciamento ambiental nas instalações portuárias foras dos portos; • Regulamentar os procedimentos da operação portuária adequando-os aos padrões vigentes; • Capacitar recursos humanos para a gestão ambiental portuária; Conclui-se que a agenda ambiental portuária é outro fator de grande importância para a atividade em questão, pois mediante a sua aplicação inúmeros elementos já mencionados neste trabalho estarão sendo garantidos. 2.14 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS. O gerenciamento de resíduos tem por escopo o controle, coleta, tratamento e disposição final de resíduos das atividades portuárias oriundas em terra, quanto em embarcações. De acordo com o Art. 5º, da lei 9.966 de 28 de abril de 2000, todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meio adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente. Portanto, todo porto organizado deverá gerenciar os diversos resíduos por ele produzido, ou até mesmo aqueles provenientes de embarcações. 165 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.107. 81 2.15 AUDITORIA AMBIENTAL NO SETOR PORTUÁRIO. A auditoria pode ser considerada um importante instrumento da gestão ambiental portuária, uma vez que este instrumento permite avaliar a eficiência dos planos e programas no controle da poluição ambiental diante da realização de tal atividade. Atualmente, a prevenção contra os possíveis danos ao meio ambiente tem se tornado fator importante, haja vista que os custos das ações para recuperação de danos provocados ao meio ambiente são considerados altíssimos, logo, a auditoria passa a ser considerada instrumento de grande valia no meio em questão. Por auditoria, Romero166 apresenta o seguinte conceito: Auditoria Ambiental é um processo sistemático e formal de verificação, por uma parte auditora, se a conduta ambiental e/ou desempenho ambiental de uma entidade auditada atendem a um conjunto de critérios especificados. Já a Resolução CONAMA167 nº 306/2002 define em seu anexo a auditoria como: Auditoria ambiental é o processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos nesta Resolução, e para comunicar os resultados desse processo. 166 ROMERO, Marcelo de Andrade. Curso de Gestão Ambiental. São Paulo: Manole, 2004. p. 811 167 Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=306> Acesso em 10 de Outubro de 2009. 82 A realização das auditorias ambientais, conforme o disposto na Resolução supramencionada tem por finalidade avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental nas instalações portuárias, no sentido de dar cumprimento aos preceitos legais vigentes no País. Neste mesmo norte a Resolução CONAMA nº 306/2002, no seu art. 1º destaca: Estabelecer os requisitos mínimos e o termo de referência para a realização de auditorias ambientais, objetivando avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental nos portos organizados e instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias, tendo em vista o cumprimento da legislação vigente e do licenciamento ambiental. Desta maneira, fica evidente que na atividade portuária brasileira, a auditoria ambiental deriva da obrigação legal, seguindo os ditames elencados na lei 9.966/2000168, com destaque para o art. 9º, que prevê que as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades. Cabe ressaltar que o sistema de gestão considerado como objeto de análise na auditoria, é uma das formas de se classificar a auditoria em matéria ambiental. As auditorias ambientais apresentam diversas classificações, dentre elas, destaca-se a auditoria em detrimento aos critérios que serão utilizados como padrão de comparação. 168 Disponível em: <http://www. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9966.htm> Acesso em: 10 de Outubro de 2009. 83 Quanto às classificações é pertinente trazer a baila os ensinamentos de Romero169: Auditoria de Conformidade Legal Ambiental: os critérios da auditoria são os requisitos da legislação ambiental vigente. Auditoria de Desempenho Ambiental: são verificados indicadores de desempenho, a serem comparados com padrões, geralmente setores, ou com metas definidas. Incluise nessa classificação a auditoria de passivo ambiental, que representa de alguma forma um mau desempenho. Auditoria de Sistema de Gestão Ambiental: avalia o cumprimento das normas, critérios e procedimentos de gestão ambiental estabelecidos pela própria organização auditada. Toda auditoria deve ser realizada baseada no escopo que tem por finalidade avaliar os objetivos da parte interessada, que toma a iniciativa da auditoria e a contrata, logo, todo escopo vem incluso de alguns elementos essenciais para a realização da auditoria. Quanto aos elementos a serem incluídos no escopo 170 Romero destaca: • • • A identificação da organização ou unidade auditada; A localização geográfica; O período histórico a ser auditado; • O objeto da auditoria – atividades, produtos e/ou serviços; • Temas ambientais específicos, como resíduos, efluentes, atendimento a emergência etc. A própria Resolução CONAMA nº 236/2000, prevê em seu art. 3º que “as auditorias ambientais devem ser independentes e realizadas de acordo com escopo, metodologias e procedimentos sistemáticos e documentados”. 169 170 ROMERO, Marcelo de Andrade. Curso de Gestão Ambiental. P. 812. ROMERO, Marcelo de Andrade. Curso de Gestão Ambiental. p. 826. 84 Todo esse processo tem uma só finalidade que é a de assegurar que a atividade portuária, bem como as suas condições podem vir a atender acidentes ambientais, e que as operações desenvolvidas pelo setor se encontram em detrimento da legislação aplicável. Define o art. 4º da própria Resolução que as auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos nesta resolução, na legislação vigente e no licenciamento ambiental. Estando o auditado em conformidade com as normas impostas pela legislação aplicável, a este é concedido à certificação considerada como requisito de classificação, em consonância com o objetivo da auditoria. Quanto à auditoria de certificação Romero171 leciona: A auditoria ambiental de certificação tem por objetivo produzir uma declaração ou certificado atestando que os critérios de auditoria são cumpridos pela organização auditada. O principal exemplo são as auditorias previstas no sistema de certificação ISO 14001, cuja credibilidade está baseada num sistema internacional de credenciamento de organismos certificadores e de auditores. Sobre a ISO (International Organization For Standartization), cabe ressaltar que a sua principal meta é desenvolver normas voltadas para o setor de produção, comercialização, bem como de comunicação, com base em acordos técnicos internacionais. No que tange ao assunto, D’isep comenta; 171 ROMERO, Marcelo de Andrade. Curso de Gestão Ambiental. p.813. 172 objetivamente 85 A ISO tem por finalidade desenvolver normas de “fabricação, comércio e comunicações, mediante acordos técnicos internacionais, respaldados na ciência, tecnologia e experiência. E, ao fazê-lo, busca patrocinar maior facilidade nas relações internacionais no que tange a produtos e serviços, assim como promover a cooperação intelectual, científica e tecnológica, satisfazendo os setores industriais e seus clientes. E ainda discorre173: A padronização obtida pela normalização é um instrumento decisivo de comunicação, pois efetiva o princípio da informação ao criar uma nova linguagem que possibilita aos consumidores e aos parceiros comerciais o acesso à política e o desempenho ambiental de uma organização. Neste mesmo norte, e com alguns complementos Romero174 destaca: Por causa das pressões sociais, comerciais e das lições aprendidas na década de 1980, a International Organization for Standartization (ISO) anunciou, no Rio de Janeiro, em 1992, a decisão de desenvolver uma série de normas sobre gestão ambiental. Essa série viria a ser a ISO 14000, que inclui normas com diretrizes para sistemas de gestão ambiental e auditorias. Foi uma evolução importante, porque as normas não se concentravam em padrões técnicos específicos e características desejáveis de produtos, mas sim em como a empresa se organiza para tratar da gestão ambiental de suas atividades, produtos e serviços , sendo então criada uma estrutura para certificação dos sistemas de gestão ambiental, por meio de auditorias. Resgatando, todos os elementos mencionados em linhas pretéritas entende-se que a atividade portuária, embora vislumbre a 172 D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito ambiental econômico e a iso 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação iso 14001. 2º Ed, São Paulo: RT, 2009. p. 189 173 D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito ambiental econômico e a iso 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação iso 14001, p. 189 174 ROMERO, Marcelo de Andrade. Curso de Gestão Ambiental. p.813. 86 lucratividade, bem como a competitividade pelo melhor serviço prestado, deve acima de tudo estar em pleno cumprimento da legislação ambiental em vigor, pois assim em decorrência de tal ato a sadia qualidade de vida entre ouros elementos do Direito Ambiental estarão sendo garantidos. 2.16 A RELAÇÃO ENTRE OS PORTOS E O MEIO AMBIENTE. A relação entre os portos e o meio ambiente é considerada determinante para estabelecer quais fatores podem vir a interferir no meio ambiente, e causar danos em sua estrutura. A acelerada degradação dos recursos naturais é considerada fator essencial nesta relação, podendo comprometer a qualidade de vida das atuais e futuras gerações. Este fato, considerado indiscutível, passa a ser considerado premissa para o desenvolvimento das ações da sociedade, que tem buscado meios para compatibilizar o desenvolvimento com a manutenção da qualidade ambiental. É nesse contexto, que os setores responsáveis pelas instalações portuárias e pelo transporte hidroviário têm sido fiscalizado pelos órgãos oficiais, bem como pela própria sociedade, no sentido de verificar e modificar as suas práticas para atenuar ou extinguir os impactos advindos desta atividade. Merece relevo, as considerações de Porto 175 quanto à questão ambiental no atividade portuária: A principal preocupação quanto à questão ambiental nos portos é com os elementos poluentes e com a poluição nesses ambientes. Nem toda atividade portuária que trabalha com elementos poluentes produz poluição. Pode-se dizer que uma 175 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p. 76 87 atividade sustentável sob esse aspecto atua sem agredir o meio ambiente ou o faz raramente e acidentalmente. Ainda sobre o assunto Porto176 complementa: A intervenção no meio ambiente, na sua natureza e extensão, pela atividade portuária, é outra área de atuação, dentro de um conceito mais amplo, que engloba a alteração ou modificação com perda da qualidade dos recursos naturais em função da instalação de uma ou mais unidades portuárias, independente de tipo. Ademais, cabe mencionar que a implantação, manutenção e operação dos portos entre outras atividades portuárias, bem como o meio ambiente, em especial, os ecossistemas costeiros e marinhos adjacentes que sofrem impactos diretos, são fundamentais para estabelecer uma harmonia entre os elementos desta relação, no sentido de evitar maiores danos ao meio ambiente. 2.17 OS IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA ATIVIDADE PORTUÁRIA. Os impactos ambientais gerados em decorrência da atividade portuária têm sua origem nas atividades de construção, reforma ou ampliação dos portos, funcionamento e manutenção de suas instalações, bem como nos serviços e sistemas de transporte hidroviário. Esses impactos acabam afetando a água, o solo, o ar, as plantas, os animais dos ecossistemas costeiros, marinhos e terrestres e o próprio ser humano. Cabe ainda destacar que quanto maior for à obra de instalação e mais intensa as atividades de carga e descarga do porto maiores serão os impactos provocados ao meio ambiente. Sobre o assunto Koff177 traz algumas considerações: 176 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p. 77. KOFF, Adélia Maria Nehme Simão e: Curso de Educação Ambiental: uma introdução à gestão ambiental portuária. Rio de Janeiro, Zit Editora, 2003. p. 93 177 88 Uma instalação portuária ocupa, geralmente, uma grande área, especialmente se são previstas áreas de armazenamento e instalação de industrias. Uma obra desse porte implica sempre em um considerável impacto sobre a paisagem natural, que sofre modificações consideráveis. Ressaltam-se ainda outras formas de poluição existente próximo aos portos, são aquelas decorrentes da população que por sua vez acabam depositando nos rios, baías entre outros os rejeitos por eles gerados, bem como a poluição gerada pelas indústrias, contribuindo assim para o aumento da degradação ambiental. Neste sentido, é pertinente trazer as considerações de Koff178: Os portos se localizam próximos à foz dos rios ou em baías e enseadas, que recebem através dos próprios rios e córregos os rejeitos gerados por uma população que mal possui esgotos domésticos e tratamento de lixo. Descargas de indústrias, poluição por óleo e seus derivados, agrotóxicos, mineração, turismo, ocupação desordenada do solo, desmatamento, obras na costa e aterros. Tudo isso contribui para a poluição no entorno do porto, tanto em terra como nas águas. Assim, os impactos gerados pela estrutura de um porto podem ultrapassar os limites da área portuária, Ao funcionamento e à manutenção das instalações portuárias estão associadas uma série de impactos ambientais. Sob os impactos Porto179 destaca os mais importantes: Modificações na dinâmica da zona costeira, com a presença de erosões, assoreamentos, e alterações na linha de costa e modificação ou supressão da paisagem natural; 178 KOFF, Adélia Maria Nehme Simão e: Curso de Educação Ambiental: uma introdução à gestão ambiental portuária. 2003, p.94. 179 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p. 77. 89 Movimentação e disposição de material terroso por dragagem e aterro; Alterações na biota, com risco de supressão de manguezais e outros ecossistemas costeiros; Contaminação da água, do ar, do solo, do subsolo e do lençol freático por perda ou fuga de carga poluente ou substância de outra origem com poder de contaminação; Poluição do solo, água e ar por lançamento de efluentes líquidos e gasosos; Absorção de grande faixa costeira para o uso exclusivo portuário com exclusão de outras atividades de subsistência, artesanais como a pesca etc.; Geração de resíduos sólidos provenientes das instalações do porto e industrias vinculadas; Introdução de organismos estranhos ao meio ambiente portuário encontrados nas águas de lastro ou pelo transporte de cargas ou passageiros contaminados; Poluição e contaminação por lançamento de esgotos e outros dejetos; Interferência no conforto ambiental tal como perda da quietude, do isolamento e características da paisagem; A interrupção dos padrões de trânsito e congestionamento, aumentando o perigo para os pedestres, devido aos caminhões pesados que transportam materiais até as instalações portuárias; A geração de ruídos e poeira ocasionada pela operação de carga e descarga de mercadorias a granel, como cereais, minerais, sais industriais e outros; Os efeitos sobre a saúde da população, tanto no tocante às doenças infecto-contagiosas, devido à presença de grandes contingentes de pessoas de diferentes regiões na área portuária, como em função da degradação da qualidade ambiental do entorno; É pertinente ainda trazer algumas considerações quanto ao transporte de cargas por via hidroviária. Tal modalidade de transporte é considerada uma alternativa bastante interessante do ponto de vista econômico, sendo freqüentemente utilizado. Porém, é importante mencionar que esta modalidade de transporte sob o ponto de vista ambiental não traduz os mesmos interesses ora 90 mencionados em caráter econômico, uma vez que por meio desta alternativa de transportes inúmeros e sérios impactos ambientais podem ser gerados. Neste sentido, Koff180 traz algumas considerações acerca do assunto: [..] O transporte hidroviário pode causar sérios danos impactos ambientais, como degradação da qualidade das águas pelo derrame de poluentes (óleos, graxas tóxicas e água de lastro contaminada) das embarcações no meio aquático. Desta maneira, constata-se que inúmeros são os impactos ambientais ocasionados pela atividade portuária,.... 2.18 OS IMPACTOS DA ATIVIDADE PORTUÁRIA NA ZONA COSTEIRA. A maioria dos portos brasileiros encontram-se localizados na zona costeira do País. Em decorrência da atividade portuária, os ecossistemas costeiros, bem como os marinhos adjacentes acabam por sofrer com os impactos ambientais. Quanto aos impactos ambientais, Koff 181 traz as seguintes considerações: O estudo desses impactos deve ser precedido de uma análise global, com destaque para a zona costeira que compreende a área continental, as áreas litorâneas e uma considerada extensão do meio ambiente marinho. Toda zona costeira deve passar por um processo de gerenciamento, de forma contínua e dinâmica quanto às questões voltadas para o planejamento e manejo dos sistemas e recursos presentes no meio. 180 KOFF, Adélia Maria Nehme Simão e: Curso de Educação Ambiental: uma introdução à gestão ambiental portuária. 2003, p.94. 181 KOFF, Adélia Maria Nehme Simão e: Curso de Educação Ambiental: uma introdução à gestão ambiental portuária. 2003, p. 87. 91 A preocupação com o gerenciamento surge a partir do momento em que com o objetivo de possibilitar a realização deste, bem como da integração tanto em áreas costeiras (ecossistemas costeiros), e os sistemas de bacias hidrográficas, e águas marinhas, por bem institui-se o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), este regulado por meio da lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Quanto à finalidade do referido plano Porto182 destaca: O PNGC tem como fundamento o controle e a manutenção da qualidade ambiental, versando sobre aspectos de urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas, parcelamento do solo, sistema viário de transportes; sistema de produção e transmissão e distribuição de energia, habitação e saneamento básico; turismo; recreação e lazer; patrimônio natural; histórico; étnico; cultural e paisagístico. Direcionando as questões discutidas neste tópico para a atividade portuária, observa-se que esta atividade é composta por inúmeros elementos formando um complexo aparelho portuário,cuja finalidade é movimentar o porto em si, bem como as áreas agregadas ao porto e que envolvem todo o seu entorno. Em breves linhas Porto 183 destaca a importância do aparelho portuário para os agentes costeiros mencionando: Ententendo-se que o porto contitui-se de um aparelho portuário, localizado na chamada área do porto, num sítio portuário, este mais abrangente e de áreas agregadas, envolvendo o entorno, tem-se a noção do espaço a ser motivo de uso ordenado pelos agentes costeiros. Como foi demonstrado o plano de gerenciamento costeiro é de fundamental importância para a prevenção contra possíveis impactos sofridos pelo meio ambiente. E assim sendo, garantir a aplicação do referido plano, bem como garantir que o meio ambiente está sendo preservado. 182 183 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.139. PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.139. 92 2.19 PLANO DE DESENVOLVIMENTO E ZONEAMENTO DO PORTO (PDZ). O plano de desenvolvimento e zoneamento do porto tem por objetivo estabelecer diretrizes a serem seguidas no setor portuário. O PDZ possui elementos essenciais, e que devem ser aplicados na atividade em questão, no sentido de melhorar questões correlacionadas sobre o meio ambiente. Nas lições de Porto 184 , este menciona os seguintes elementos básico para aplicação do PDZ são eles: Definir espacialmente a atividade, planejamento o provimento, destinação e ocupação de áreas para o uso portuário e não portuário (conforme faculta a lei 8.630 – Lei dos Portos), de natureza comum e para uso dedicado; Estabelecer os níveis e discriminar as atividades a serem executadas no porto. Destarte, uma vez aplicado tais elementos na atividade portuária, os requisitos ambientais estarão sendo em contrapartida garantidos. Resgatando todos os elementos apresentados até o presente momento, entende-se que todos serão de fundamental importância para o último capítulo, que versará a respeito da análise jurisprudencial quanto as questões ambientais, estas decorrentes da atividade portuária, bem como alguns paralelos com a estrutura portuária internacional, com destaque para os Portos da Europa, no sentido de demonstrar o quanto é importante aplicar um sistema de gestão ambiental neste tipo de atividade. 93 CAPITULO 3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA GESTÃO AMBIENTAL PORTUÁRIA. 3.1 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DE CASOS ENVOLVENDO PORTOS E MEIO AMBIENTE. Depois de estudar os importantes instrumentos da gestão ambiental, e também tantos outros elementos considerados fundamentais e indispensáveis para o efetivo entendimento quanto ao tema ora abordado é oportuno trazer a luz outras considerações acerca da implementação da gestão ambiental na atividade portuária. A gestão ambiental portuária, conforme exposto anteriormente faz-se necessário para estabelecer um compromisso imediato e expressivo do setor portuário com os novos parâmetros ambientais vigentes no País, logo, constata-se que a falta de um sistema de gestão ambiental nesta atividade, acarreta em prejuízos para o setor, bem como o descaso em estabelecer um compromisso com o meio ambiente. Ainda faz-se necessário mencionar que a inexistência ou ineficácia de setores voltados para a gestão ambiental portuária, é considerada como fator prejudicial para questões direcionadas para a defesa do meio ambiente, uma vez que a gestão ambiental tem como fator principal estabelecer um sistema de fiscalização, e monitoramento de elementos voltados para o meio, visando garantir que o controle ambiental seja continuamente aplicado, bem como que as normas condizentes com a matéria sejam aplicadas. Resgatando as etapas do licenciamento ambiental observa-se que a gestão ambiental também está presente na realização de novos empreendimentos, onde a licença prévia (LP); licença de implantação (LI) e licença de operação (LO) precisam ser concedidas pelos órgãos 184 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p. 102. 94 competentes ao(s) responsável(s) pela atividade, no sentido de garantir a aplicabilidade da norma pertinente. Ainda no tocante, a gestão ambiental faz-se necessário também à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ambos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, como forma de promover a avaliação de questões que venham a interferir no meio ambiente em decorrência da exploração da atividade. Para os setores que já se encontram em atividade são exigidos o Plano de Controle Ambiental (PCA), onde eventuais desajustes, bem como as medidas planejadas devem ser relatadas com o intuito de sanar os problemas condizentes com o Meio Ambiente. O EIA/RIMA também é outro elemento que pode ser requisitado para os setores já em atividade, principalmente nos casos de expansão. Em decorrência dos assuntos tratados no presente trabalho, faz-se necessário neste momento a análise jurisprudencial de fatos importantes para a matéria ora tratada, no sentido de complementar os ensinamentos expostos em linhas pretéritas, logo, serão destacados pontos considerados relevantes e que merecem ser comentados como forma de demonstrar a importância da aplicação do sistema de gestão ambiental como forma de garantir a aplicabilidade da norma e seus efeitos no mundo jurídico. Pronuncia o Egrégio Tribunal Federal, da 4º Região, sob o crivo do Relator Roger Raupp Rios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÀO POPULAR – DANOS AO MEIO AMBIENTE – – MORALIDADE ADMINISTRATIVA – ERÁRIO EMISSÁO LICENCIAMENTO – IRREGULARIDADE. DE RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. “ Autor ajuiza ação popular contra agravados requerendo a decretação de nulidade por lesivos ao meio ambiente, bem como à moralidade 95 administrativa e ao erário. Violação às normas de preservação ambiental devido ao repasse do licenciamento ambiental das dragagens no Porto de Paranaguá. (TRF, 3 TURMA, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, data da decisão: 19/11/2008.)185 O autor Valdir Luiz Rossini ingressou com Ação Popular 186 (nº 2008.70.08.000239-1) contra a Administração do Porto de Paranaguá e Antonina (APPA) apresentando irregularidades no processo de dragagem. Por se encontrar o processo em fase recursal 187 o agravante requer a liminar pedindo pela decretação de nulidade alegando que lesivos contra o meio ambiente; ao erário surgiram diante do repasse do: (1) licenciamento ambiental das dragagens do Porto de Paranaguá ao IAP, (2) que as licenças prévia e de operação foram emitidas irregularmente pelo IAP. No tocante ao licenciamento ambiental, e com base nas razões apresentadas na fase liminar, permanecia a dúvida quanto ao cumprimento pelo IAP do deferimento da licença ambiental de operação. O autor sustentou em síntese, risco de dano patrimonial ao erário pela possibilidade, a qualquer momento, de contratação direta de obra de dragagem com supedâneo em licenças ambientais irregulares, bem como com grave risco de dano ambiental e à segurança da navegação abarcando desde a fragilidade dos ecossistemas atingidos pela obra até o perigo de graves acidentes navais, tais como o derramamento de derivados do petróleo provocando impacto ambiental arrasador. Na fase recursal, foi interposto Agravo de Instrumento quanto à decisão de primeiro grau, mencionando que o litígio tratado se baseava sobre os procedimentos adotados pela Administração para viabilizar dragagem do canal do Porto de Paranaguá, envolvendo nesta atividade o IBAMA, o IAP e a APPA. 185 PORTO ALEGRE – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – Agravo de Instrumento n. 2008.04.00.032251-8/PR, Rel. Juiz Roger Raupp Rios, 19/11/2008. 186 Ação Popular 2008.70.08.000239-1– Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto. 96 Avançando em suas considerações destacou quanto a importância do princípio da prevenção, bem como da precaução afirmando primeiramente que este reclama cuidado e prudência diante de danos incertos, decorrentes de atividade cujos resultados fazem pairar dúvida quanto a lesividade ao ambiente, já quanto aquele mencionou que o mesmo requer danos previsíveis e passíveis de conhecimento prévio certo e seguro sejam evitados, por meio da adoção de medidas cabíveis. Ressaltando quanto as omissões e aspectos técnicos não apresentadas pela Administração, o relator destacou à importância pela concessão da liminar recursal requerida pelo Agravo de Instrumento, sendo tal concessão de forma parcial. Finalizando as suas considerações apresenta a manifestação do MPF no Tribunal em face do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo agravante destacando pontos anteriormente mencionados. No acórdão supracitado o Egrégio Tribunal decidiu que: Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão do procedimento licitatório discutido, até que a Administração apresente reposta objetiva quanto as omissões e aos aspectos técnicos inadequados aventados pelo autor popular [...]. Nesta decisão, foi caracterizada a irregularidade da APPA quanto a realização da dragagem do Canal do Porto de Paranaguá pondo em risco o meio ambiente, a segurança da navegação, bem como ao erário diante da incompetência do IAP para a realização de licenciamento, da delegação ilegal de competência do IBAMA para o IAP para o mencionado procedimento, e defeitos no licenciamento realizado concorrendo para o prejuízo dos elementos acima mencionados. É de grande importância demonstrar que a antecipação parcial dos efeitos da requerida tutela recursal teve por finalidade compatibilizar a proteção ao ambiente e a continuidade das atividades necessárias ao 187 TRF- 4ª REGIÃO – Acórdão: Agravo de Instrumento 2008.04.00.032251- Rel. Roger Raupp 97 desenvolvimento econômico, por meio da suspensão temporária das atividades relacionadas ao procedimento licitatório (dragagem), sem, a paralização da atividade administrativa até o julgamento da ação popular, logo, a administração (APPA) deve apresentar respostas objetivas quanto à omissões supracitadas. Neste diapasão ganhou relevo o princípio da precaução e da prevenção, este aplicado para danos considerado irreversíveis e aquele impondo cuidado e prudência diante de danos incertos, decorrentes de atividade cujos resultados fazem pairar dúvida quanto a lesividade ao ambiente. Ilustra a seguir o julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1 Região quanto a matéria ambiental: EMENTA:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE TERMINAL GRANELEIRO NO PORTO DE SANTARÉM(PA). LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA GERENCIAL-EXECUTIVA, COMUM E CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO PARÁ A EXIGIR O EIA/RIMA DA EMPRESA EMPREENDEDORA. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DOS AGENTES DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DAS ENTIDADES FEDERADAS COMPETENTES. PODER NORMATIVO DO CONAMA E DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. INVIABILIDADE DE ESTUDO PÓSTUMO DE IMPACTO AMBIENTAL, NA ESPÉCIE, ANTE A IRREVERSIBILIDADE DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇAO, NA INSTRUMENTALIDADE DA TUTELA PROCESSUAL-CAUTELAR DO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO DO PARÁ E DO IBAMA, POR FLAGRANTE OMISSÃO EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA DO RISCO AMBIENTAL, AVALIZADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REVISOR (CPC, ART. 512), JÁ TRANSITADO EM JULGADO, DESDE OS IDOS DE 2003. EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, PARA EFETIVIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANDAMENTAL, DEFERIDA NOS AUTOS, VISANDO PROTEGER O MEIO AMBIENTE SADIO E Rios.- Data da decisão: 19/11/2008. 98 EQUILIBRADO 188 GERAÇÕES . PARA AS PRESENTES E FUTURAS No acórdão supracitado o Egrégio Tribunal Regional Federal acolheu a seguinte decisão: I- A Turma, preliminarmente, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal e, à unanimidade, negou provimento às apelações da União Federal e da empresa CARGIL AGRÍCOLA S/A, e, II- Por maioria, negou provimento a remessas oficiais, tidas por interposta, e, III- Ainda, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Estado do Pará, declarando, à unanimidade, prejudicados o agravo regimental e o pedido de reconsideração, constantes dos autos. A turma, por maioria rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal, uma vez que já existia acórdão transitado em julgado, confirmando a antecipação de tutela para impedir à realização de qualquer obra no porto graneleiro sem a realização de EIA/RIMA, logo tal sentença proferida jamais poderia ser rejeitada a ponto de estabelecer prazo para a realização do mencionado EIA/RIMA. Nesta esteira, decidiu o Egrégio Tribunal Federal que se a sentença recorrida condenou, indevidamente, o Estado do Pará a realizar o EIA/RIMA, na espécie dos autos, há de submeter-se à remessa oficial, tida por interposta, a fim de que o Tribunal revisor possa adequá-la aos comandos de seu acórdão mandamental, já transitado em julgado, nos idos de 2003, no qual ordenou-se à empresa CARGIL AGRÍCOLA S/A a realização do estudo prévio de impacto ambiental, como condição para o licenciamento das obras do terminal graneleiro no porto de Santarém(PA), no que restou, afrontosamente, descumprido pela referida empresa. Ainda neste diapasão e por maioria, deu parcial provimento à apelação do Estado do Pará, declarada de forma unânime, bem 188 PARÁ – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – Ação Civil Pública n. 2000.39.02.000141-0/PA – Rel. Des. Federal Souza Prudente, Data da Decisão: 23/04/2007. 99 como declarou quanto ao agravo regimental e o pedido de reconsideração dos autos prejudicados, uma vez que a empresa anteriormente não deu cumprimento quanto às questões pertinentes ao EIA/RIMA. Desta forma e com base na analise jurisprudencial observa-se que problemas de cunho ambiental em portos já começam a ganhar relevo no mundo jurídico, logo, faz-se necessário que o respaldo quanto as questões ambientais venham da aplicabilidade da norma, e da legislação em vigor pelos operadores do direito, bem como daqueles ligados diretamente ou indiretamente com matéria ambiental. 3.2 REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS PORTUÁRIAS É possível observar que boa parte dos portos brasileiros se encontram localizados dentro de grandes sítios urbanos, apresentando cidades ao redor dos terminais. Os portos foram construídos para atender a uma realidade do início do século, logo a realidade naquela época era completamente outra da qual nos deparamos hoje. Quanto ao assunto Porto189 comenta: Uma parte dos portos convencionais brasileiros, construídos atendendo um perfil de navegação e cargas do início do século, está hoje estrangulada dentro de sítios urbanos pelas cidades que deles se alimentaram para crescer e que os sufocam. Esses aparelhos, face à mudança do perfil do transporte de carga marítima, encontram-se defasados tecnologicamente, acentuando o problema do descompasso entre o porto e sua função comercial e de desenvolvimento. Perderam espaço e capacidade produtiva. 189 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.154. 100 Os terminais portuários da atualidade estão se proliferando, nestes terminais é possível constatar que navios com maiores capacidades encontram-se atracados, que a operação de carga em veículo, bem como unidades são maiores e mais ágeis, de forma que a atividades têm buscado maior competitividade, bem como lucratividade. Neste contexto, Porto190 leciona: O trânsito portuário requer hoje economia de escala. São navios cada vez maiores, operando mais carga por veículo ou unidade de transporte. Em terra, os terminais se proliferaram, tornando a atividade intensiva em capital e excludente de mão-de-obra. Observa-se que muitos terminais definitivamente optaram a favor do mercado e desta forma literalmente abandonaram as suas antigas instalações, vindo então a atuar em locais com maiores capacidades quanto à profundeza do cais, nos acessos marítimos, entre outros elementos considerados fundamentais para a realidade portuária do momento. Neste mesmo sentido Porto 191 também traz algumas considerações quanto ao tema: Para não serem totalmente excluídos do mercado de cargas portuárias como pontos de escala, muitos portos literalmente abandonaram suas áreas de origem, mudando-se para outros locais, onde ergueram novas instalações com profundidades maiores junto ao cais e nos acessos marítimos, abundantes retroáreas e extensas edificações de atracação. E ainda complementa dizendo que “Aqueles que assim não procederam, hoje mantêm uma movimentação apenas residual no mercado”. Quanto ao processo de revitalização desses aparelhos portuários iniciou-se primeiramente nos portos fora do País e somente aos poucos vêm ganhando destaque nos Portos Brasileiros que como forma de 190 191 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.154. PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.154. 101 agregar ao valor econômico, bem como financeiro da atividade buscaram nos portos internacionais a melhor maneira para o crescimento na atividade, vindo então a instalar nas proximidades do terminal restaurantes, marinas, museus entre outros atrativos para a sociedade. Quanto à moderna revitalização dos terminais portuários Porto192 comenta: Hoje, muitas dessas áreas possuem restaurantes, marinas, teatros, cinemas, museus náuticos, mirantes, santuários ecológicos, parques de diversão, hotéis e estações de passageiros modernas. A renda gerada nesses espaços urbanos recuperados possibilita a aplicação de recursos em sua manutenção e conservação. Diante deste processo de revitalização pode-se concluir que tal processo acaba favorecendo para as questões ambientais, uma vez que existe todo um planejamento, bem como todos os instrumentos mencionados anteriormente são aplicados como forma de garantir que o vínculo entre Porto-Cidade seja garantido. 3.3 APLICABILIDADE DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL EM ALGUNS PORTOS EUROPEUS. A seguir será demonstrada a aplicabilidade do sistema de gestão ambiental nos Portos Europeus como ferramenta para proteção ao meio ambiente. 3.3.1 INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL NOS PORTOS EUROPEUS, EM ESPECIAL ESPANHA. Os estabelecimentos portuários europeus apresentam um controle de meio ambiente considerado de grande importância para a 192 PORTO, Marcos Maia. Portos e meio ambiente. p.154. 102 atividade portuária, logo, faz-se necessário implantar um adequado sistema de proteção ao meio ambiente. 193. Diante da aplicabilidade deste controle do meio ambiente, os portos europeus visam garantir a redução das situações de risco e acidentes no interior dos terminais portuários, bem como por outro lado melhorar a qualidade de vida dos habitantes que vivem nas cidades portuárias, e principalmente nos bairros que circundam as instalações portuárias194. Entre as principais medidas adotadas pelos portos europeus destacam-se as identificações de risco, adoção de medidas preventivas, a aplicação de um sistema de controle operacional e a aplicação de planos de emergência195. Os portos europeus encontram-se desenvolvendo planos de gestão ambiental como ferramenta adequada para estabelecer uma política de proteção ao meio ambiente no meio portuário196. 3.3.2 MEIO AMBIENTE PORTUÁRIO EUROPEU. Os portos europeus diante da consciência quanto às questões voltadas para o meio ambiente, da infraestrutura e dos impactos que a atividade pode provocar ao meio se comprometem de forma responsável a proteger o mesmo dando cumprimento aos requisitos da legislação e regulamentação ambiental promovendo o desenvolvimento e revisando a política do meio ambiente das autoridades portuárias, dando ensejo ao sistema de gestão ambiental mediante o uso de tecnologia limpa e boas práticas 193 Disponível em:< http://www.puertos.es/es/sistema_portuario/medio_ambiente/sistemas_gestion_ambiental/index .html> Acesso em: 21de Outubro de 2009. 194 Disponível em:< http://www.puertos.es/es/sistema_portuario/medio_ambiente/sistemas_gestion_ambiental/index .html> Acesso em: 21de Outubro de 2009. 195 Disponível em:< http://www.puertos.es/es/sistema_portuario/medio_ambiente/sistemas_gestion_ambiental/index .html> Acesso em: 21de Outubro de 2009. 103 permitindo alcançar os seus objetivos; conscientizar as autoridades portuárias mediante programas de sensibilização e formações ao meio ambiente impulsionando estratégias de prevenção da contaminação aos aspectos ambientais causados pelas operações e atividades portuárias; estudando e fomentando todas as medidas procedentes para minimizar os impactos gerados por outros agentes197. 3.3.3 SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL NOS PORTOS. A gestão ao meio ambiente, e a implantação de sistemas de gestão ambiental, é um dos objetivos dos Portos Europeus que por intermédio das autoridades portuárias européias têm implantado um sistema de gestão ao meio ambiente em determinados serviços198. O sistema de gestão nos portos europeus exige um enfoque integrado baseado em um adequado conhecimento quanto às atividades comerciais e industriais que possuem lugar nas instalações portuárias. Desta maneira, os entes públicos dos portos do Estado, têm desenvolvido um sistema de indicadores ambientais portuários como ferramenta chave para os sistemas de gestão ambiental nos portos comerciais de âmbito nacional, bem como referência para o âmbito internacional199. Os principais portos europeus apresentam como objetivos, implementar as políticas ambientais, conforme orientação dos renomados organismos internacionais que versam sobre o assunto, com destaque para a ESPO (European Sea Ports Organization); Organismo Público 196 Disponível em:< http://www.puertos.es/es/sistema_portuario/medio_ambiente/sistemas_gestion_ambiental/index .html> Acesso em: 21de Outubro de 2009. 197 Meio Ambiente Portuário: Disponível em < http://www.puertos.es/es/sistema_portuario/presentacion.html> Acesso em: 26 de Outubro de 2009. 198 Disponível em:< http://www.puertos.es/es/sistema_portuario/medio_ambiente/sistemas_gestion_ambiental/index .html> Acesso em: 21de Outubro de 2009. 104 Del Estado (OPPE), bem como dar cumprimento a tratados internacionais impostos pela comunidade européia quanto as questões de cunho ambiental200. 3.4 A GESTÃO AMBIENTAL APLICADA NO PORTO DE CARTAGENA. O porto de Cartagena, na Espanha é considerado um grande porto em termos de política ambiental, pois a autoridade portuária de Cartagena tem como compromisso desenvolver política direcionada ao meio ambiente·. Um dos objetivos do Porto de Cartagena quanto à gestão ambiental está na incorporação das considerações ambientais em todos os processos operacionais desenvolvidas no respectivo porto, bem como pela própria Autoridade Portuária de Cartagena201. A política de gestão ambiental do Porto de Cartagena prevê aplicabilidade nas áreas condizentes com a administração, gestão e controle de serviços e infraestrutura do Porto, de acordo com as leis vigentes no Sistema Portuário Espanhol de titularidade do Estado202. O Porto de Cartagena realiza diversas ações em prol do meio ambiente, e uma das ações realizadas seria quanto ao controle da qualidade das águas do Porto, envolvendo a Autoridade Portuária do respectivo porto, bem como outros órgãos comprometidos com a atividade portuária da região203. 199 Disponível em:< http://www.puertos.es/es/sistema_portuario/medio_ambiente/sistemas_gestion_ambiental/index .html> Acesso em: 21de Outubro de 2009. 200 Disponível em:< http://www.puertos.es/es/sistema_portuario/medio_ambiente/sistemas_gestion_ambiental/index .html> Acesso em: 21de Outubro de 2009. 201 Disponível em:< http://www.apc.es/general/apc08.asp?leng> Acesso em 20 Outubro 2009. 202 Disponível em:< http://www.apc.es/general/apc08.asp?leng> Acesso em 20 Outubro 2009. 203 Disponível em:< http://www.apc.es/general/apc08.asp?leng> Acesso em 20 Outubro 2009. 105 A seguir segue um gráfico sinóptico demonstrando em números a quantidade de resíduos retirados das águas do Porto de Cartagena no período entre os anos de 2003 a 2007204. Esta, dentre outras ações ligadas à gestão do meio ambiente tornam o Porto de Cartagena um dos principais portos do complexo portuário da Espanha, pois visando a qualidade do serviço prestado o referido porto adota políticas ambientais que certamente estará favorecendo o setor, bem como acaba demonstrando que o complexo portuário se encontra em cumprimento com a legislação vigente no País205. 3.5 A GESTÃO AMBIENTAL APLICADA NO PORTO DE GIJÓN. O Porto de Gijón geograficamente está localizado no noroeste peninsular, conforme ilustração a seguir206. 204 Disponível em:< http://www.apc.es/general/apc08.asp?leng> Acesso em 20 Outubro 2009. Disponível em:< http://www.apc.es/general/apc08.asp?leng> Acesso em 20 Outubro 2009. 206 Disponível em:< http://www.puertogijon.es/index.asp?MP=2&MS=113&MN=2> Acesso em 20 de Outubro de 2009. 205 106 Seu principal objetivo enquanto complexo portuário Espanhol é por meio das suas atividades desenvolver economicamente e industrialmente a região, na qual se encontra localizado, uma vez que a competitividade empresarial depende cada vez mais de portos eficazes, bem integrados e que permitam o desenvolvimento da economia no contexto da globalização207. Desta maneira o Porto de Gijón atualmente é considerado líder nacional em atividades envolvendo o complexo portuário apresentando um moderno sistema de planificação e gestão estratégica se destacando cada vez mais no Sistema Portuário Espanhol208. Para atingir este patamar, e se destacar entre os demais complexos portuários espanhóis o Porto de Gijón implantou no ano de 2004, a Autoridade Portuária de Gijón, como mecanismo para fomentar o trabalho conjunto, das empresas membros da comunidade portuária em benefício da estratégia do Porto de Gijón209. A Autoridade Portuária de Gijón atualmente se encontra dividida em Presidência, Direção Geral, Subdireção Geral, Diretores e 207 Disponível em:< http://www.puertogijon.es/index.asp?MP=2&MS=113&MN=2> Acesso em 20 de Outubro de 2009. 208 Disponível em:< http://www.puertogijon.es/index.asp?MP=2&MS=113&MN=2> Acesso em 20 de Outubro de 2009. 209 Disponível em:< http://www.puertogijon.es/index.asp?MP=2&MS=113&MN=2> Acesso em 20 de Outubro de 2009. 107 Unidades de Organização, de modo que assuntos como conservação do meio ambiente entre outros são tratados por meio da Subdireção Geral, bem como são tratados os referidos assuntos pela direção de conservação e direção de meio ambiente210. Abaixo segue quadro demonstrativo quanto a divisão da Autoridade Portuária de Gijón211. Quanto ao Sistema de Gestão Ambiental implantado pelo Porto de Gijón, este tem por finalidade desenvolver e melhorar o comportamento ambiental da Autoridade Portuária, tratando em linhas gerais de assuntos como212: 210 Disponível em:< http://www.puertogijon.es/index.asp?MP=2&MS=113&MN=2> Acesso em 20 de Outubro de 2009. 211 Disponível em:< http://www.puertogijon.es/index.asp?MP=2&MS=113&MN=2> Acesso em 20 de Outubro de 2009. 212 Disponível em:< http://www.puertogijon.es/index.asp?MP=2&MS=113&MN=2> Acesso em 20 de Outubro de 2009. 108 1- Controle da Qualidade do Ar e Ruídos; 2- Controle da Qualidade das Águas; 3- Controle da Qualidade dos Solos; 4- Gestão de Resíduos; 5- Desenvolvimento Sustentável; 6- Gestão Sustentável do Espaço Portuário; 7- Educação Ambiental; Desta maneira conclui-se que a aplicabilidade do Sistema de Gestão Ambiental em Portos Europeus é considerado elemento chave para proteção do Meio Ambiente, bem como para o desenvolvimento da atividade gerando maior lucratividade para complexo portuário em si, e também para a região, na qual o mesmo se encontra inserido. 109 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência ambiental nacional, a Gestão Ambiental no complexo portuário. O interesse pelo tema abordado deu-se em razão da sua atualidade no contexto portuário, bem como a importância para o cumprimento da legislação ambiental vigente no País. Para compreensão do referido trabalho o mesmo foi dividido em três capítulos. O primeiro tratou de abordar quanto a evolução do direito ambiental no Brasil frente aos interesses econômicos, para tanto, fez-se necessário abordar os seguintes temas: a sucinta evolução do direito ambiental no Brasil; o conceito de Meio Ambiente; o Direito Ambiental; o conceito de Direito Ambiental; alguns princípios pertinentes em matéria ambiental, como exemplo, o do poluidor-pagador; da prevenção; da precaução; da participação; da informação e da cooperação; Fez-se necessário também expor breves considerações acerca das metas do Direito Ambiental, destacando: o direito a sadia qualidade de vida; o direito ao desenvolvimento sustentável e o direito a informação e educação ambiental, tendo como objeto a demonstração do processo de evolução quanto a matéria ambiental e a importância das metas do direito ambiental para alcançar a sonhada qualidade de vida. O segundo capítulo tratou-se da gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável, sendo necessária a abordagem de todos os instrumentos da gestão ambiental, no sentido de demonstrar a importância da 110 atividade estar colocando em prática tal sistema de gestão e ao mesmo tempo contribuindo para a qualidade ambiental. Para tanto, o conceito de gestão ambiental, aspecto histórico do desenvolvimento sustentável; a gestão ambiental nos portos; o programa de gestão ambiental e o sistema de gestão ambiental nos portos; os instrumentos da gestão ambiental portuária; a relação entre portos e meio ambiente; os impactos ambientais causados pela atividade portuária; os impactos da atividade portuária na zona costeira e por último o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto são temas que certamente compõem o cenário portuário e que merecem relevo ao tratar da Gestão Ambiental. O terceiro e último capítulo foi abordado decisões jurisprudenciais, demonstrando a efetiva relação entre Porto e Meio Ambiente. Tendo a atividade portuária apresentar os instrumentos necessários para a realização da atividade. Ainda abordou o capítulo quanto a aplicação do Sistema de Gestão Ambiental em Portos Europeus, com destaque para o Porto de Cartagena e o Porto de Gijón que se encontram aplicando o Gestão Ambiental buscando a valorização do setor, a competitividade, porém, destacando a qualidade de vida como fator essencial e prezada pela legislação européia. Por fim, retoma-se a única hipótese da pesquisa: a) É importante a aplicação do Sistema de Gestão Ambiental para os Complexos Portuários, assim, como vêm ocorrendo com diversos Portos Europeus, em destaque neste trabalho para o os complexos portuários de Cartagena e Gijón, ambos na Espanha. Tal assertiva restou confirmada, pois em análise a aplicação do pertinente Sistema de Gestão Ambiental nos Complexos Portuários da Europa, destacando os supracitados Portos de Cartagena e 111 Gijón, respectivamente, pode-se observar que os mesmos se encontram em destaque em relação aos Portos que não adotam tal política de gestão. Os portos europeus visam garantir a redução das situações de risco e acidentes no interior dos terminais portuários, bem como por outro lado melhorar a qualidade de vida dos habitantes que vivem nas cidades portuárias, e principalmente nos bairros que circundam as instalações portuárias ao aplicar a Política de Gestão Ambiental. A consciência quanto às questões voltadas para o meio ambiente, a infraestrutura e os impactos que a atividade pode provocar ao meio são elementos que faz com que os portos europeus se comprometam de forma responsável pela proteção do meio ambiente, dando assim cumprimento aos requisitos da legislação e regulamentação ambiental. Diante da aplicação do Sistema de Gestão Ambiental o Porto de Gijón é considerado líder nacional em atividades envolvendo o complexo portuário apresentando um moderno sistema de planificação e gestão estratégica se destacando cada vez mais no Sistema Portuário Espanhol. A existência de um conselho dividido em Presidência, Direção Geral, Subdireção Geral, Diretores e Unidades de Organização, de modo que assuntos como conservação do meio ambiente entre outros são tratados por meio da Subdireção Geral, bem como são tratados os referidos assuntos pela direção de conservação e direção de meio ambiente demonstra a eficácia do complexo diante da Política de Gestão Ambiental. 112 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS Almeida, Gabriel Gino de; SERAFINI, Leonardo Zagonel (org.) Direito Política e Meio Ambiente: 25 anos da Lei Federal nº 6.938/1981.Vol. VII. Curitiba: OAB/PR, 2006. ANDRADE, Rui Otávio Bernardes de;TACHIZAWA, Takeshy; CARVALHO, Ana Barreiros de. Gestão Ambiental: enfoque estratégico aplicado ao desenvolvimento sustentável. São Paulo: Makron Books, 2000. ANTUNES, Paulo Bessa de. Dano Ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial: conceitos, modelos e instrumentos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. CUNHA, Sandra Baptista da. Avaliação e perícia ambiental, 2º ed, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997. D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito ambiental econômico e a iso 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação iso 14001. 2º Ed, São Paulo: RT, 2009. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. JUCOVSKY, Vera Lucia R. S., in A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios: São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. KOFF, Adélia Maria Nehme Simão e: Curso de Educação Ambiental: uma introdução à gestão ambiental portuária. Rio de Janeiro, Zit Editora, 2003. KRAEMER, Maria Elisabeth Pereira. Gestão ambiental: enfoque no desenvolvimento sustentável. Dissertação de Mestrado. (Mestrado em Ciência Jurídica). Univali, Itajaí, 2004. LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. LEITE SAMPAIO, José Adércio, WOLD, Chris, NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. 113 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. São Paulo: RT. 2008. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12. ed . São Paulo: Malheiros, 2004. MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 6. ed. rev. e atual. 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Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. 114 ANEXOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.032251-8 (TRF 4ª REGIÃO) Originário: AÇÃO POPULAR Nº 2008.70.08.000239-1 (PR) Data de autuação: 08/09/2008 Relator: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO - 3ª TURMA Órgão Julgador: 3ª TURMA Órgão Atual: GAB. Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Localizador: AIACP Assuntos: 1. Concorrência 2. Revogação/Concessão de Licença Ambiental VALDIR LUIZ ROSSONI, autor de ação popular ajuizada contra os agravados, requer a decretação de nulidade, por lesivos ao ambiente, à moralidade administrativa e ao erário, dos seguintes atos: (1) ato administrativo "repasse do licenciamento ambiental das dragagens no Porto de Paranaguá ao IAP" Ofício nº 317/2006/DILIQ/IBAMA"; (2) licenças ambientais LP nº 11.415, AA nº 13.952 e LO nº 12.631, emitidas irregularmente pelo IAP; (3) ato administrativo "pedido preliminar de dragagem" - Of. nº 758/2007 - APA; (4) ato administrativo "deferimento ao pedido preliminar de dragagem" - Of. n 1.153/2007/CPPR/MB; (5) edital de Concorrência Internacional nº 07/2007 - APPA. Aforada a ação popular, foram proferidas duas decisões, abaixo transcritas e ora agravadas. Eis o teor da primeira: Postergou-se a decisão da medida liminar à apresentação de documentos indispensáveis à prova dos fatos debatidos na ação. Esses documentos foram apresentados pela APPA e pelo IAP às fls. 1448/1646 (anexos do edital de concorrência) e fls. 1649/2344 (processo de licenciamento ambiental), respectivamente. À vista dos citados documentos, o autor apresentou dois pareceres técnicos preliminares (fls. 2483/2498 e 2467/2475), sobre os quais a APPA manifestouse às fls. 2512/2518. Decido: 115 a) Interesse de agir A APPA afirmou que permanece responsável pela dragagem de manutenção do Canal da Galheta, enquanto a UNIÃO assumiu a dragagem de aprofundamento (fl. 2517). Não está claro de que forma dar-se-á essa cooperação entre os governos, mas a APPA declarou pretender valer-se da licença ambiental e da autorização da Capitania dos Portos já existentes a fim de desincumbir-se da sua missão. Com isso, persiste o interesse do autor na tutela jurisdicional. b) Licenciamento ambiental Conforme as razões apresentadas quando do início da análise da liminar (item "a" do mérito, fls. 1423/1429), permanecia a dúvida sobre o cumprimento pelo IAP, ao deferir a licença ambiental de operação (fls. 241/243), dos critérios técnicos estabelecidos no Parecer Técnico n° 008/20 06 do IBAMA (fls. 161/171), a teor do Ofício n° 317/2006-DILIQ/IBAMA, de 29.05.2006 (fls. 186/187). Verifico que a Licença de Operação indica, no "Detalhamento dos Requisitos de Licenciamento", o "Ofício n° 317/2006-DILIQ/IBAM A" e o "Parecer Técnico n° 008/2006-COAIR/CGLIC/DILIQ/IBAMA".O extenso prog rama de dragagem analisado apresenta uma enormidade de dados técnicos relativos aos impactos de diveras ordens pela execução dessa atividade, com variadas tabelas, dados estatísticos e coordenadas. O mesmo se aplica ao "Plano de controle ambiental" e os múltiplos "Levantamentos Batimétricos". Some-se a isso, a petição do IBAMA de fls. 2360/2367, defendendo a competência do IAP para o licenciamento. c) Segurança da navegação Quanto ao traçado do canal na Área Alfa, o Anexo 17 do Edital de Concorrência, que contém o Projeto Básico, mais precisamente às fls. 1461/1462 e 1487, corrobora a impressão originada a partir do Projeto de Dragagem apresentado pela APPA ao IAP e à Capitania dos Portos a fim de obter as respectivas licenças, de que contemplaria a correção do traçado, 116 recuperando a forma retilínea, a teor das razões expostas na decisão de fls. 1423/1429. Os pareceres técnicos apresentados pelo autor, apesar de muito bem fundamentados, constituem prova unilateral e devem ser avaliados com reserva. Apenas uma prova técnica imparcial e multidisciplinar fornecerá os elementos necessários à convicção das questões de fato debatidas, em especial quanto à preservação do meio ambiente e à segurança da navegação. Fortes interesses políticos permeiam esta ação popular, que versa sobre atividade econômica bastante importante para o Estado do Paraná e, certamente, a mais relevante para a comunidade de Paranaguá. Assim, é preciso bastante segurança do magistrado sobre a situação de fato, para que não sejam provocados danos ainda maiores do que aqueles que o autor alega estarem sujeitos pela continuidade da dragagem na forma pretendida pela APPA. Ante o exposto, ausente a verossimilhança das alegações, indefiro a medida liminar. Intimem-se, inclusive o MPF, e citem-se todos os réus para responderem no prazo comum de 20 (vinte) dias (Lei n° 4.717/1965, art. 7°, IV). O processo já contém 10 volumes, por isso a juntada de novos documentos será decidida após as contestações. Paranaguá, 15 de agosto de 2008. Eis a segunda: O autor apresenta petição tecendo considerações sobre as alegações dos réus e formula pedidos. Decido: Os argumentos lançados pelo autor visavam dar suporte à decisão a ser prolatada pelo Juízo. No entanto, como já foi proferida decisão liminar nos autos resta prejudicada a apreciação da petição do autor popular neste ponto. 117 No que tange ao aditamento do pedido de provas este será analisado no momento oportuno. Em relação ao pedido de inclusão do Diretor de Licenciamento Ambiental do IBAMA não vislumbro a necessidade uma vez que o próprio órgão ambiental já integra o pólo passivo. Assim, indefiro o pedido constante no item "e" da petição do autor e postergo a análise da prova requerida. Intime-se e cumpra-se a parte final da decisão de fls. 2534/2535. Paranaguá, 22 de agosto de 2008. Quanto ao perigo da demora, a justificar a forma instrumental do agravo, a agravante sustenta, em síntese, risco de dano patrimonial ao erário pela possibilidade, a qualquer momento, de contratação direta de obra de dragagem com supedâneo em licenças ambientais irregulares, bem como grave risco de dano ambiental e à segurança da navegação (abarcando desde a fragilidade dos ecossistemas atingidos pela obra até o perigo de graves acidentes navais, tais como o derramamento de derivados de petróleo com impacto ambiental arrasador). Quanto à verossimilhança do direito invocado, aduz uma série de argumentos e passagens processuais, das quais, em síntese, destaco: (1) que as licenças foram emitidas ao arrepio da lei e da boa técnica; (2) que o IAP não atendeu aos requisitos estabelecidos pelo Parecer Técnico nº 008/2005-DILIC/IBAMA (fls. 161/171), pois omisso em vários aspectos (listados às fls. 11 e 12 deste agravo); (3) que o edital CI 007/2007 (fls. 521/552) extrapola as condicionantes da LO nº 12.631-IAP (fls. 241-243), ao incluir derrocagem de rochas de modo incoerente com o escopo de dragagem de manutenção e ao ignorar necessidade de licenciamento específico para a engorda da praia de Matinhos; (4) que a APPA não teve acesso aos documentos relativos ao licenciamento da dragagem de aprofundamento; (5) a ausência de impugnação pontual das teses sustentadas pelo autor popular; (6) que o anexo 17 do edital, juntado pela APPA na ação popular, visando à apresentação do traçado retilíneo do canal na área Alfa, omite o trecho onde se localiza a inflexão projetada, gerando convicção inidônea na prolação da decisão agravada; (7) que inexiste previsão de correção do canal da Galheta ao seu formato reto original. 118 Recebidos os autos, foi determinada a oitiva do Ministério Público Federal de imediato, ante a natureza e a dimensão do litígio. Após a oferta de parecer, foi a seguir determinada à intimação dos agravados, para contra-razões. Antes do cumprimento deste último despacho, em atenção à manifestação do agente ministerial, é necessário apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal. A seguir, intimadas as partes desta decisão e oportunizada a apresentação das contra-razões, os autos serão novamente encaminhados ao MPF, para parecer final. É o sucinto relatório. Decido. O exame dos autos, reproduzidos em 10 volumes apensos ao presente agravo de instrumento, dá a dimensão do litígio subjacente a este recurso. Trata-se, como referido no relatório desta decisão, de discussão sobre o procedimento adotado pela Administração para viabilizar dragagem do canal do Porto de Paranaguá. Nesta atividade, envolveram-se o IBAMA, o IAP e a APPA. A presente ação popular aponta vícios de forma (incompetência do IAP para a realização do licenciamento ambiental, bem como delegação ilegal de competência do IBAMA para o IAP, visando à feitura de tal procedimento) e de fundo (defeitos no licenciamento realizado, pondo em risco o ambiente e a segurança da navegação), tudo concorrendo para prejuízo ao erário. A decisão recorrida salientou, corretamente, a tensão presente em litígios como este: diante da necessidade da dragagem, tanto o ambiente e a segurança da navegação quanto o desenvolvimento econômico da região têm a perder com a continuidade da conduta administrativa ou sua suspensão. No direito ambiental, pontificam os princípios da prevenção e da precaução, cujo conteúdo informa a atividade dos Poderes Públicos e da sociedade. Este o prisma pelo qual os órgãos judiciários devem atuar, independente de disputas políticas ou pessoais, sejam estas entre membros do Executivo, do Legislativo ou até envolvendo servidores e peritos. O princípio da prevenção requer que danos previsíveis e passíveis de conhecimento prévio certo e seguro sejam evitados, por meio da adoção das medidas cabíveis. Já o princípio da precaução reclama cuidado e prudência 119 diante de danos incertos, decorrentes de atividade cujos resultados fazem pairar dúvida quanto à lesividade ao ambiente. Como disse Cristiane Derani ("Direito ambiental econômico", São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 167), "precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade. No caso em exame, constata-se que o Parecer Técnico nº 008/2006DILIC/IBAMA, de 22 de fevereiro de 2006, estabelece os critérios cuja observância é necessária para a proteção do ambiente, objetivando a feitura do licenciamento ambiental por intermédio do IAP, conforme atesta o documento à fl. 2397. Sem discutir a delegação de competência do IBAMA para o IAP quanto à atividade de licenciamento, o que dos autos constou, desde o início, foi a ausência de elementos que demonstrassem o atendimento de tais critérios no licenciamento realizado pelo IAP. Tanto que o juízo monocrático considerou imprescindível a presença do processo administrativo ambiental do IAP e determinou sua juntada (fl. 1423/1429). Diante disso, o autor popular, por meio de seu assistente técnico, apontou, objetivamente, a inobservância de dados relevantes em tal processo administrativo ambiental, elementos esses exigidos pelo citado parecer técnico (fl.s 11 e 12 do agravo). Qual foi a resposta da Administração, instada pelo Juízo recorrido, diante da listagem destes tópicos? A leitura das fls. 2512-2518 (último volume apenso) nada responde sobre a apreciação técnica e, especialmente, as omissões arroladas quanto à matéria de fundo. Ela se limita a criticar a manifestação do assistente técnico por meio de investidas pessoais contra a lisura e a capacitação profissional do assistente técnico, sem, em nenhum momento, refutar a omissão presente no licenciamento ambiental havido pelo IAP. Não se trata, aqui, de emitir qualquer juízo quanto aos juízos contrários ao 120 profissionalismo e ao caráter do assistente técnico. O que importa é avaliar, objetivamente, se a Administração cumpre o dever de esclarecer minimamente em juízo, ainda que de forma sucinta e em momento de cognição sumária, se atendeu aos princípios que ordenam a proteção ao ambiente. A propósito, são estas as omissões suscitadas, diante das quais a Administração nada refutou, muito menos indicou onde contemplados estes tópicos: Do mesmo modo, resta a questão da correção dos estudos e da obediência aos requisitos citados no Parecer Técnico n° 008/20 06 do IBAMA. O que, a priori, em homenagem ao princípío da razoabilidade, e pela dimensão da sua complexidade, dependeriam do concurso de peritos. No entanto, certos fatos por decorrem exclusivamente de simples constatação de ausência, e mesmo inexistência, podem desde já ser elencados. A saber: 1- Não existem batimetrias atualizadas das áreas a serem dragadas, uma vez que as batimetrias encaminhadas em anexo ao pedido preliminar de dragagem - Oficio n° 758j2007-APPA (fls. 200), datam do inic io do ano de 2006, como pode ser observado das fotocópias dos carimbos das suas respectivas plotagens (de acordo com o laudo técnico); 2- Não existem batimetrias das áreas de despejo externo, de acordo com a lístagem do material fomecído pela CPPR (de acordo com o laudo técníco), em atendimento a decisão interlocutória emanada desse Juízo no MS n° 2008.70.08.000170-2; 3- Não foram encontrados estudos referentes ao índice de empolamento dos sedimentos a serem dragados; 4- Não foram encontrados estudos de estabilidade dos taludes, nem tão pouco a definição geométrica dos mesmos; 5-Não existe um valor atualizado das profundidades atuais para ser comparado com as pretendidas após as dragagens, por simples inteligência decorrente do primeiro subitem; 6- Não existem estudos hidrodinâmicos relacionados à área ACE20 (área de despejo externo em Matinhos (fls. 1477), uma vez que os documentos apresentados pelo lAP "Plano de Controle Ambiental - Estudo dos Impactos 121 causados pelo descarte de sedimento na ACE e pela Formação de Aterros Hidraúlicos no Complexo Estuarino de Paranaguá" (fls..1727/1862), que tratam deste estudo não fazem qualquer referência a esta área; 7- Não foi encontrada a demonstração do modelo matemático de circulação hidrodinâmica empregado; 8- Não existem dados suficientes e tempestivos, para alimentar o citado modelo de circulação hidrodinâmica, uma vez que os dados citados (fls.1821 e 1824/1825) se referem apenas a área interna do complexo estuarino, e, assim mesmo, datam de 1994 e 1997; 9- Não existe menção a necessária implementação do plano de monitoramento da dragagem; 10- Do mesmo modo, não existe menção a necessária implementação do plano de execução das ações mitigadoras previstas. 11- Por fim, a questão ambiental, ainda que desconsiderando o fato de que a LO n° 12.631-IAP (fls. 241/243), não teria validade por ter sido expedida por órgão incompetente, falha quanto à ausência dos estudos necessários e incompletos por não atender aos requisitos estabelecidos pelo IBAMA, também a que apresentar o fato de que o edital da CI 007/2007 (fls. 521/552) extrapola as condicionantes estabelecidas naquele alvará. Veja-se: Embora a citada LO não tenha explicitado o volume de dragagem autorizado, o que por si só já seria imperdoável, o plano de controle ambiental - PCA (fis.2198), que em tese lhe teria prestado suporte, estabelecia um teto de 6.000.000 m3 que poderiam ser dragados, quando o edital prevê a remoção de 16.819.721 m3, de acordo como o estabelecido nos anexos 09 e 12 do edital da CI 007 fls 544 e 547; A licença em questão se presta apenas a uma obra de dragagem de manutenção (fls. 241/243), portanto o edital jamais poderia prever obras de derrocagem de rochas; lnexiste licenciamento que preste arrimo à obra de engorda da praia de Matinhos." (autos apensos, fl. 2463-4) 122 Em face destes tópicos, a manifestação administrativa limitou-se a aspectos pessoais, questionando a capacidade científica e a integridade do assistente técnico do autor popular. Poder Judiciário, assim como a Administração, vinculados aos princípios da prevenção e da precaução, não pode deixar progredir atividade potencialmente tão agressiva ao ambiente sem que o órgão técnico administrativo, chamado a prestar esclarecimentos, o faça de modo consistente e objetivo. A precaução tem no seu conteúdo o dever de decidir com prudência, vale dizer, com o cuidado exigível. A análise dos autos revela situação onde persistem dúvidas sérias quanto à qualidade do licenciamento ambiental realizado, especialmente em face da lacunosa resposta da Administração. Ignorar essa ausência, especialmetne quanto às omissões apontadas pelo assistente técnico, seria imprudente, colocando em risco o ambiente em desacordo com o dever de precaução. Diante disso, tenho que a liminar recursal requerida por este agravo de instrumento deve ser parcialmente deferida. Com efeito, não se trata de determinar a suspensão do procedimento licitatório até julgamento final desta ação popular, mas até que a Administração apresente resposta objetiva quanto às omissões e aos aspectos técnicos inadequados aventados pelo autor popular, relacionados à proteção ao ambiente, cabendo ao Juízo avaliar, de imediato ou se valendo de perito oficial, a suficiência dos esclarecimentos prestados. Trata-se de antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal, objetivando compatibilizar a proteção ao ambiente e a continuidade das atividades necessárias ao desenvolvimento econômico, por meio da suspensão temporária das atividades relacionadas ao procedimento licitatório, sem, contudo, paralisar a atividade administrativa até o julgamento final da ação popular, que pode consumir lapso temporal muito alongado. Não se diga, nesse diapasão, que esta liminar recursal despreza a urgência e a legitimidade da atividade administrativa. Ao contrário: presume-se que a Administração detenha procedimento ambiental que contempla adequadamente todos os critérios estabelecidos no Parecer Técnico nº 08/2006, apesar de não tê-los explicitado ao longo destes autos e, muito menos, na oportunidade própria e específica que o Juízo lhe propiciou. 123 Deste modo, não há como afastar a incidência do princípio da precaução, que ordena prudência diante da ausência de esclarecimentos necessários sobre tópicos relevantes, capazes de desencadear dano ambiental inegável e de proporções imprevisíveis. Este verdadeiro dever de prudência, veiculado pelo princípio da precaução, a de ser observado tanto na esfera administrativa quanto na judicial, obriga a suspensão do procedimento, na forma explicitada na fundamentação. De fato, em situações como esta, somente estudos ambientais aprofundados são suficientes para autorizar a atividade impactante ao ambiente, não bastando comportamento processual onde a Administração quase nada esclarece quanto aos aspectos técnicos envolvidos, como ocorreu nestes autos. Veja-se a parte ora grifada de precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações. 3. Não merece relevo à discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos. 124 4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região. 5. Recursos especiais improvidos. (REsp 588.022/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/04/2004 p. 217) Em outro precedente, versando situação análoga (enquanto no precedente agora citado o perigo decorria da inexistência de estudo de impacto ambiental, no caso ora em apreço o risco decorre da ausência de esclarecimento relevante sobre o conteúdo do estudo ambiental realizado), o Superior Tribunal de Justiça manteve a suspensão liminar, por vício de validade, de contrato de obra pública: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O FIM DE SE ANULAR CONTRATO DE OBRA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE HIDROVIA NA ILHA DO MARAJÓ. 1. Presente à relevância do direito tutelado, é perfeitamente adequada à concessão de tutela antecipada no âmbito da ação civil pública. 2. A Lei Federal nº 9.494/97 (artigo 1º) deve ser interpretada de forma restritiva, não cabendo sua aplicação em hipótese especialíssima, na qual resta caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana. No presente caso, o bem jurídico tutelado é o meio ambiente, um dos bens jurídicos mais preciosos para toda a humanidade, tendo alcançado a eminência de garantia constitucional. 3. A tutela antecipada concedida e mantida, para anular o contrato administrativo, não vai de encontro aos interesses da Fazenda Pública, apenas busca preservar o meio ambiente da ilha do Marajó, que é o bem jurídico em 125 questão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 427600/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2002, DJ 07/10/2002 p. 200). Não se está, portanto, adentrando no mérito das ciências que cuidam do ambiente e a aplicação e a produção destes conhecimentos quanto à dragagem do Porto de Paranaguá. O que o princípio da precaução ordena aos Poderes Públicos é observar um modo de proceder na realização desta atividade e um modo de decidir quando litígio judicial questiona a iniciativa administrativa. A precaução estabelece o dever de prudência, que não se confunde com a avaliação técnica da matéria ambiental que subjaz aos estudos, termos de referência, pareceres técnicos e aos procedimentos ambientais. O homem prudente é atento, não apenas ao que acontece, mas ao que pode acontecer; é atento, e presta atenção. Prudentia, observava Cícero, vem de providere, que significa tanto prever como prover. A prudência determina o que é necessário escolher e o que é necessário evitar. Ora, o perigo pertence, na maioria dos casos, a esta última categoria; daí a prudência, no sentido moderno do termo (a prudência como precaução). Todavia, há riscos que é necessário correr, perigos que é preciso enfrentar; daí a prudência, no sentido antigo (a prudência como "virtude do risco e da decisão"). A primeira, longe de abolir a segunda, depende dela, e esta relação entre prudência e precaução é conhecida no direito ambiental. Este dever de prudência, requerido pelo princípio da precaução e verificado no caso concreto pelo silêncio da Administração em face da necessidade de esclarecimentos apontada pelo autor popular, fica reforçado pelo exame da documentação acostada aos autos. É que, em outras oportunidades, constatou-se a dificuldade de comunicação entre o IBAMA, o IAP e a APPA, seja pelo desatendimento desta a compromissos e exigências ambientais requeridas pelo IBAMA, seja pela realização de planos de controle ambiental insuficientes e inadequados, versando, além da atividade de dragagem de manutenção do canal da Galheta, proposta para ampliação de Cais, regularização dos Portos de Paranaguá e Antonina (Informação Técnica 145/2005, fls. 2390/2392), bem como o Plano de Controle Ambiental, apresentado pela APPA, para a regularização dos portos de Paranaguá e Antonina (Parecer Técnico nº 103/2006, fls. 2402-2443). 126 Diga-se, a propósito, e repisando aquilo anteriormente examinado nesta decisão, que faz parte do conteúdo do princípio da precaução o dever de a Administração informar, de modo preciso e sem tergiversações, os elementos considerados nos seus procedimentos ambientais. Este dever foi desatendido pela manifestação da APPA, que não acrescentou nada de objetivo quando requerida pelo Poder Judiciário a esclarecer as omissões apontadas pelo autor popular. A dúvida, entretanto, aproveita em favor da proteção ao ambiente" (José Rubens Nestas circunstâncias, ademais, "fica a parte interessada encarregada de demonstrar com alta probabilidade, que o seu empreendimento não é potencialmente produtor de riscos ambientais. Morato Leite, Heline Sivini Ferreira e Jailson José de Melo, "Licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental de grandes hidrelétricas e hidrovias: da preservação à precaução e as tendências da jurisprudência", in Direito, Água e Vida, org. Antonio Herman Benjamin, vol. 1, Instituto O Direito por um Planeta Verde, p. 633). No mesmo sentido, Ana Gouveia Freitas Martins (O princípio da precaução no direito do ambiente, Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2002) aponta a incidência do princípio da precaução sempre que, apesar da inexistência de provas científicas conclusivas, seja plausível a suspeita de que certa atividade envolve risco de danos ambientais, ainda que se desconheça concretamente a probabilidade de sua ocorrência ou magnitude. Corolário disso é que, como afirma Álvaro Luiz Valery Mirra ('Direito Ambiental: o princípio da precaução e sua aplicação judicial', in José Rubens Morato Leite, Inovações em Direito Ambiental, Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux, 2000), na esfera judicial, opera-se inversão do ônus probatório, devendo aquele que promove a atividade demonstrar que a atividade questionada não é efetiva ou potencialmente degradadora do ambiente (tudo conforme artigo e citações de Denise Hammerschmidt, 'O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental', Revista dos Tribunais, nº 808, 2003). Transcrevo, para finalizar, excerto da manifestação do Ministério Público Federal neste Tribunal em face do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal: 127 "A lide versa sobre obras de manutenção do canal no Porto de Paranaguá, PR. Há que observar o julgador que se acham imbricados aspectos”: a) ambiental (a dragagem interfere diretamente em bioma natural com repercussões não apenas locais, más interestaduais ante a influência de marés e correntes marítimas); b) patrimonial público (custos ao erário e interesse nacional no comércio internacional); c) financeiro (impactos sobre o comércio exterior tais como custos e seguros das instalações portuários); d) social (economia local baseada em atividades do porto); e e) político (o vulto da obra pública); Em breve histórico, a exordial da ação popular (fls. 2/69 do anexo; volume 1), com base em documentos oficiais, informa que o "Canal da Galheta", na entrada do Porto de Paranaguá, PR, foi aberto em 1972, com obra e manutenção até 1990 aos cuidados da extinta "Companhia Brasileira de Dragagem", subsidiária da também desaparecida PORTÓBRÁS. Desde seu projeto inicial o canal apresentou problemas técnicos, que hoje se traduzem em curvas indesejadas em trajeto que deveria ser reto. Em 1997, a APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina), por meio da concorrência internacional n° 14/1997, pretendeu am pliar as condições operacionais do complexo portuário, obra de que não se ,teriam informações técnicas se realizadas a contento. Em 1999, a APPA propôs outro certame licitatório para nova dragagem, a durar 5 anos, visando à manutenção da obra anterior, sendo contratada para ambos os trabalhos a empresa "Bandeirantes Dragagens e Construções Ltda". Devido a dificuldades entre os contratantes (inexecução), os serviços e o contrato foram suspensos desde 2004., Aponta o agravante com base em relatório de encarregado marítimo, erro na escolha do local de descarte do material dragado, o que poderia ter causado inclusive acidente com o navio “Maersk Naples" em julho de 2006. A APPA, ademais, perdeu o prazo para renovação da licença ambiental, a 128 implicar necessidade de requerimento de nova Licença de Operação, ainda 'não providenciado. Mesmo sem licença, a APPA propôs a concorrência internacional n° 001/2006 para realização de obras de manutenção do Canal da Galheta (a tal respeito parecer técnico do autor popular sustenta a necessidade de reformular o projeto, com menor custo e visando a solução definitiva, e não necessidade permanente de dragagem), licitação frustrada pois houve uma única proposta com orçamento maior do que o máximo estabelecido para o certame. Diante do impasse, a APPA tentou contratar diretamente a firma "SOMAR", com dispensa de licitação, justificando tratar-se de obra emergencial, o que tampouco foi efetivado por discordância da autoridade marítima quanto a ser esse projeto o mais indicado ao Porto de Paranaguá; Em 2007, por fim, a APPA lançou a concorrência internacional n° 7/2007, que se' ressente das mesmas graves eivas, pois: a) não há EIA/RIMA (sem estudo ambiental próprio, foram libradas as obras, em autorização ambiental sem quaisquer requisitos e formalidades próprias da legislação de regência); b) não há estudo técnico específico atualizado quanto à qualidade/necessidade da obra a ser realizada (mantido o projeto de 2004); e c) não há concordância e análise específica da autoridade marítima acerca de ser este o mais indicado projeto para o Porto. Aponta o agravante, ainda, que as obras que a APPA pretende realizar: a) obtiveram irregular licença ambiental; b) não contam com manifestação técnica da autoridade marítima quanto à segurança de navegação; c) prevêem dragagem de volume de areia muito maior que o necessário, com custos maiores e injustificados ao erário; d) prevêem local de descarte da areia com alto impacto ambiental, de vez que sujeito a correntes marítimas que irão ou assorear novamente o porto ou Área de Preservação Ambiental permanente nacional, ou ainda a costa de outro Estado-membro da Federação. Com tal aná1ise, o contrato internacional n° 7/2007 malfere a Lei n° 8.666/93, artigos 24, incis o V (por aceitar propostas alterativas); 40 (por prevista draga com capacidade superior à necessária, excluindo concorrentes); 3°, §1°, inciso I (por não tratar com isonomia a todos 129 interessados); e a própria Constituição Federal, em seus artigos 37, inciso XXI (quebra da isonomia administrativa) e 216 e 225 (tutela ambiental); a impor, nos termos do artigo 4°, inciso IIl, alíneas b e c da Lei n° 4. 717/65, a anulação do edital e da concorrência internacional n° 7/2007 -APPA. Cediço que há necessidade de dragagem para solucionar os problemas atuais. do porto; não obstante, não há consenso quanto ao tipo de trabalho adequado e urgência em se efetivar o projeto da APPA, de modo açodado e sem estudos técnicos, e com dispensa de licitação, afirmando o autor popular que essa proposta encontra-se em total desacordo com diretrizes internacionais de funcionamento portuário e com os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental. A par de inconsistências formais de ordem ambiental e técnica apresentadas pelas autoridades marítimas ao projeto da APPA, o que por si só indica não se deva realizar, foram também apontadas inconsistências materiais pelo perito do autor popular. No que tange à análise material, compulsando os autos, basicamente vêem-se duas perícias técnicas para orientar o julgamento a ser feito, a saber: 1ª) a perícia da APPA (fls. 200/250 do anexo; volume I), base da contratação emergencial; 2ª) o parecer técnico preliminar do perito contratado pelo autor popular (fls. 2467/2475 do anexo, volume X), que indica total descompasso técnico da obra/serviços pretendidos, com risco iminente de destruição ambiental ante a inexistência do devido estudo de impacto ambiental (ElA/RIMA) e custos desnecessários ao erário, tratando-se de medida paliativa e temporária para problema a ser enfrentado de modo definitivo; há, no dizer dessa perícia, falta de razoabilidade técnica na pretensão da APPA, com custos excessivos, desnecessários e injustificados pois não solucionarão o problema, além de acarretar degradação ambiental. Dada a frontal divergência entre os laudos periciais das partes, cumpre ao julgador ponderar que em sede de tutela ambiental, bem como em se tratando de vultosa verba pública, há que aplicar os princípios da precaução e da razoabilidade. Não se há de permitir que obras de vulto (dragagem de toneladas de areia de fundo de canal ao custo de 108 milhões de reais) sejam realizadas com dispensa de licitação e do devido estudo de EIA/RIMA, sem a 130 devida aprovação técnica pelas autoridades responsáveis pela segurança da navegação e sem a devida participação da comunidade local (interessada em soluções definitivas ao porto que lhe dá sustento). Analisado o projeto sob viés financeiro, e observadas as características do transporte naval, afirma o autor na perícia contratada não terem sido respeitadas áreas de sobrelargura, necessárias à segurança da navegação de navios-padrão (PANAMAX) pelo canal. Ora, a quem interessa via e porto inseguros? A falta de margens de segurança, a criação/manutenção de curvas no canal, a diminuição excessiva das bordas laterais são fatores a elevar custos com seguras internacionais de cargas, onerando as mercadorias que venham a ser ali desembarcadas. Pelo que se depreende das perícias, na área naval a própria licitação (ou impossibilidade de sua realização) dependem da intenção pessoal/política de quem a desenvolve. Isso porque as exigências técnicas como tamanho de draga, capacidade de dragagem e equipamentos necessários, etc, são capazes de ampliar ou, no caso restringir a habilitação a poucos concorrentes internacionais (não há, nas condições propostas, empresas nacionais que o atendam), reduzido-se a competitividade e dando prazo a desvirtuamento do instituto. Assim, há de se questionar a quem interessa contratação açodada com base em projeto refutado pela Marinha em 2006 e reapresentado em 2007? As obras aprovadas e pretendidas pela APPA, objeto da concorrência internacional n° 7/2007 com ominoso silêncio de par te da UNIÃO, IBAMA, Capitania dos Portos e IAP, não se revestem de economicidade, lógica e razoabilidade, por aparentemente criarem solução onerosa e meramente paliativa para problema que deva ter solução definitiva. Quanto ao perigo na demora, observe-se que a APPA está prestes a contratar quem, quando e como quiser para realizar obra sem estudos técnicos apropriados, sem EIA/RIMA, sem análise de segurança marítima e sem licitação específica para contratos da monta de 108 milhões de Reais. Por fim, tendo em vista que: a) prova inequívoca e verossimilhança do direito não podem ser neste momento analisados de modo absoluto, haja vista atinentes ao próprio mérito da tutela jurisdicional colimada, nos termos da escorreita a lição de Teori Albino Zavascki; 131 b) demonstra-se quantum satis açodada a dispensa de licitação para execução do projeto da APPA; c) precaução e razoabilidade são vetores a balizar a decisão acerca de obra da monta e importância em liça; opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deva ser por Vossa Excelência concedida antecipação de tutela, pois o empreendimento deve ser objeto de estudos, projetos e autorizações ambientais e marítimas mais consentâneos com a lei, as características técnicas e às seqüelas de ordem ambiental, e não mostrarem-se dubitativos como até este momento. Ante o exposto: Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão do procedimento licitatório discutido, até que a Administração apresente resposta objetiva quanto às omissões e aos aspectos técnicos inadequados aventados pelo autor popular, possibilitando ao Juízo monocrático a reapreciação do pedido liminar veiculado na origem. Intimem-se as partes e o agente ministerial, dando-se ciência deste provimento liminar e para contra-razões. Decorrido o prazo para a resposta dos agravados, ao Ministério Público Federal para parecer. 132 Processo: AC 2000.39.02.000141-0/PA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Órgão Julgador: SEXTA TURMA, DO TRF 1ª REGIÂO Publicação:18/10/2007 DJ p.61 Data da Decisão: 23/04/2007 EMENTA:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE TERMINAL GRANELEIRO NO PORTO DE SANTARÉM(PA). LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA GERENCIAL-EXECUTIVA, COMUM E CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO PARÁ A EXIGIR O EIA/RIMA DA EMPRESA EMPREENDEDORA. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DOS AGENTES DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DAS ENTIDADES FEDERADAS COMPETENTES. PODER NORMATIVO DO CONAMA E DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. INVIABILIDADE DE ESTUDO PÓSTUMO DE IMPACTO AMBIENTAL, NA ESPÉCIE, ANTE A IRREVERSIBILIDADE DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇAO, NA INSTRUMENTALIDADE DA TUTELA PROCESSUAL-CAUTELAR DO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO DO PARÁ E DO IBAMA, POR FLAGRANTE OMISSÃO EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA DO RISCO AMBIENTAL, AVALIZADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REVISOR (CPC, ART. 512), JÁ TRANSITADO EM JULGADO, DESDE OS IDOS DE 2003. EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, PARA EFETIVIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANDAMENTAL, DEFERIDA NOS AUTOS, VISANDO PROTEGER O MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. I - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...). O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser 133 resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeneracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que “o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável”. II - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV). III - Se a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no Brasil (Lei nº 6.938, de 31.08.81) inseriu como objetivos essenciais dessa política pública "a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico" e "a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida" (art. 4º, incisos I e VI), a configurar, no plano fático, o verdadeiro desenvolvimento sustentável, deve ser mantida a suspensão do 134 Alvará de Autorização nº 024/99, que possibilitava a realização de obras no Porto de Santarém (PA), bem assim a expedição de qualquer outro Alvará que viabilize outras obras, potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, em face da instalação do referido Porto, visível escoador de soja transgênica, na região amazônica, assim exposta ao desmatamento irresponsável e à disfarçada colonização alienígena, até que se realize, às expensas da empresa responsável pelo empreendimento, por competente equipe multidisciplinar, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), observando-se a regulamentação das Resoluções nºs 001/86 e 237/97CONAMA, na dimensão do interesse difuso a ser, ali, protegido.Vencido, parcialmente, no ponto, o Relator. IV - O poder de polícia ambiental, exercido pelo IBAMA, tem a finalidade de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, visando o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, bem assim, a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e proteção de áreas ameaçadas de degradação (alteração adversa das características do meio ambiente), como, assim, determinam as Leis nº 4.771/65, art, 14, alíneas “a” e “b”, e lei nº 6.938/81, art, 2º, incisos III, IV, VII, IX, e 4º, inciso I, buscando, sempre, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. V - Versando a controvérsia, como no caso, em torno de suposta emissão irregular de autorização e/ou licença ambiental, expedida, tão-somente, pelo órgão ambiental estadual (SECTAM/PA), deve o IBAMA integrar a relação processual, na condição de responsável pela ação fiscalizadora decorrente de lei, a fim de coibir abusos e danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por eventuais beneficiários de licenças emitidas sem a sua participação, na condição de órgão executor da política nacional do meio ambiente, pois é da competência gerencial-executiva e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e o meio ambiente e, ainda, preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, incisos III, VI e VII). VI - Se a discussão travada nos autos, resulta na colidência de interesses entre o empreendimento questionado e órgãos da União Federal, notadamente em se tratando de temas ambientais, envolvendo área territorial constitucionalmente classificada como patrimônio nacional, afigura-se 135 manifesta a sua legitimidade passiva ad causam, ante o objeto da ação, consistente na preservação do patrimônio nacional, competindo-lhe, por si e por intermédio dos respectivos órgãos federais regularmente estabelecidos, promover a sua defesa, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha autoaplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). Preliminar rejeitada, no ponto. VII - Se as obras de instalação do terminal graneleiro do porto de Santarém (PA), estão dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), cuja utilização subordina-se às disposições legais de regência, hão de observar sempre, as condições que assegurem a preservação do meio ambiente, afigurando-se insuficiente, na espécie, a existência de licenciamento ambiental somente estadual e/ou municipal, posto que, em casos assim, o bem a ser tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, em dimensão difusa e planetária, que não dispensa o inafastável estudo prévio de impacto ambiental, sob a fiscalização federal do IBAMA, conforme determinam, em casos que tais, os arts. 23, incisos III, VI, VII, e 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, o art. 10 da Lei nº 6.938/81 e as Resoluções nº 001/86 e 237/97-CONAMA, bem assim, a norma expressa do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.630/93, no caso em exame. VIII - Se nos termos cogentes da Carta Política Federal, o estudo de impacto ambiental há de ser prévio e não póstumo, como assim determinara a sentença recorrida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o seu trânsito em julgado, não se deveria admitir a continuidade do terminal graneleiro, no Porto de Santarém(PA), em manifesta afronta ao Acórdão do TRF/1ª Região, já transitado em julgado, há mais de 4 (quatro) anos, suspendendo o Alvará de Autorização nº 024/99 para a realização das obras no referido terminal portuário, bem assim, quaisquer outros alvarás, nesse sentido, sem a realização de estudo prévio de impacto ambiental, através de competente equipe multidisciplinar, de acordo com a Resolução nº 237/97 - CONAMA. Vencido, no ponto, o Relator. IX - Se a sentença recorrida condenou, indevidamente, o Estado do Pará a realizar o EIA/RIMA, na espécie dos autos, há de submeter-se à remessa oficial, tida por interposta, a fim de que o Tribunal revisor possa adequá-la aos comandos de seu acórdão mandamental, já transitado em julgado, nos idos de 136 2003, no qual ordenou-se à empresa CARGIL AGRÍCOLA S/A a realização do estudo prévio de impacto ambiental, como condição para o licenciamento das obras do terminal graneleiro no porto de Santarém(PA), no que restou, afrontosamente, descumprido pela referida empresa. X - Se o Acórdão do TRF/1ª Região, já transitado em julgado, desde o ano de 2003, confirmou a antecipação de tutela, deferida pelo juízo singular, no sentido de impedir a realização de qualquer obra, no aludido porto graneleiro de Santarém(PA), sem a realização do estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), não poderia, jamais, a sentença recorrida inibi-lo, em sua eficácia mandamental e plena, ordenando, agora, a realização daquele estudo, em termos póstumos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o seu trânsito em julgado, recebendo-se as apelações contra ela interpostas, em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo, em frontal violação à norma do art. 520, inciso VII, do CPC, que, no caso em tela, somente admite a apelação em seu efeito devolutivo, visando garantir a eficácia imediata da tutela de urgência, como no caso em exame, já deferida há anos atrás, em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações. Rejeitou-se, contudo, a questão de ordem, suscitada pelo Representante do Ministério Público Federal, no ponto, restando vencido o Relator. XI - Apelação da União Federal e da empresa CARGIL AGRÍCOLA S/A, bem assim, a remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Apelação do Estado do Pará, parcialmente provida. Agravo Regimental e pedido de reconsideração prejudicados. VOTO: I- A Turma, preliminarmente, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal e, à unanimidade, negou provimento às apelações da União Federal e da empresa CARGIL AGRÍCOLA S/A, e, II- Por maioria, negou provimento a remessas oficiais, tidas por interposta, e, III- Ainda, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Estado do Pará, declarando, à unanimidade, prejudicados o agravo regimental e o pedido de reconsideração, constantes dos autos.