Abrir/Salvar Original - Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
Estado do Espírito Santo
PORTARIA/SMSA/Nº 099/2016
DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E
DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO
DAS UNIDADES PERTENCENTES AO SISTEMA ÚNICO
DE
SAÚDE
(SUS)
NO
MUNICÍPIO
DE
SANTA
TERESA/ES.
O Secretário Municipal de saúde de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Normatizar a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao
Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2 Para o melhor entendimento desta normatização são adotadas as seguintes definições:
I. Classe terapêutica: categoria que congrega medicamentos com propriedades e/ou efeitos terapêuticos
semelhantes.
II. Condição crônica: São doenças de longa duração e geralmente de progressão lenta.
III. Denominação Comum Brasileira (DCB) – Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo,
aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
IV. Denominação genérica (nome genérico): Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo.
V. Dispensação: É a entrega de medicamentos com a orientação adequada para o paciente ou seu
responsável sobre a interação com outros medicamentos e/ou alimentos; sobre as formas de melhorar a
adesão ao tratamento, à orientação de como agir no caso de ocorrência de reações adversas, a conservação
do produto farmacêutico, entre outras, sempre considerando as peculiaridades do paciente.
VI. Emenda: Ato ou efeito de emendar, tentar melhorar o próprio procedimento acrescentando no propósito
de aumentar o que já fora feito.
VII. Formulário de Comunicado ao Prescritor: Impresso contendo as inconformidades presentes nas receitas
apresentadas nas Unidades de Saúde.
VIII. Medicamentos de uso contínuo: São medicamentos usados no tratamento de condições crônicas ou para
contracepção, para as quais o paciente poderá utilizar de forma ininterrupta, conforme prescrição.
IX. Medicamento fitoterápico - Medicamento obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas
vegetais.
X. Medicamento genérico - medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser
com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de
outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela
Denominação Comum Brasileira (DCB).
Rua Darly Nerty Vervloet, 446 – Centro - Santa Teresa – ES – CEP 29.650-000
TeleFax: (27) 3259-3900 – CNPJ: 27.167.444/0001-72 – Site:www.santateresa.es.gov.br.
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XI. Notificação de Receita – É o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial definidos na Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas
atualizações.
XII. Prescritor – Profissional legalmente habilitado para prescrever medicamentos, preparações magistrais
e/ou oficinais e outros produtos para a saúde.
XIII. Rasura – Ato ou efeito de raspar ou riscar letras num documento, para alterar um texto.
XIV. Receita - prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por
profissional legalmente habilitado, quer seja de preparação magistral ou de produto industrializado.
XV. Receituário de Controle Especial - utilizado para a prescrição de medicamentos e substâncias sujeitas a
controle especial.
XVI. Unidade Dispensadora: serviço de dispensação de medicamentos pertencente à Unidade de Saúde.
XVII. Validade da receita – data limite em que a receita poderá ser aviada, contada a partir de sua emissão.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 3º A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de
medicamentos nos serviços de saúde do SUS sob gestão municipal.
Art. 4º A prescrição de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal deverá:
a) Conter identificação do Serviço de Saúde com nome, endereço e telefone.
b) Ser individual, escrita em caligrafia legível, à tinta ou digitada, sem rasuras e/ou emendas, observadas a
nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a forma farmacêutica, posologia, o modo de
usar e a duração do tratamento.
c) Conter o nome completo do paciente.
d) Conter a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a denominação genérica do medicamento sendo vetado
o uso de abreviaturas ou códigos.
e) Conter a denominação botânica para medicamentos fitoterápicos.
f) Ser apresentada em duas vias.
g) Conter a data de sua emissão, identificação (nome completo e número do registro no conselho de classe
correspondente, impresso ou de próprio punho) e assinatura do prescritor.
h) É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para tratamento de condições crônicas
contendo os dizeres “uso contínuo” ou determinar a quantidade de medicamento suficiente para o período de
tratamento.
i) É vetada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário
uma escolha.
Parágrafo único. A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender à legislação
específica.
Art. 5 Para fins de prescrição de medicamentos são considerados prescritores os seguintes profissionais:
médico, Cirurgião Dentista, enfermeiro, nutricionista e farmacêutico.
§ 1º Ao cirurgião-dentista é permitido prescrever medicamentos para fins odontológicos.
§ 2º Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor municipal.
§ 3º Ao nutricionista é permitido realizar a prescrição dietética de suplementos nutricionais, conforme a
Resolução CFM nº 390 de 27 de outubro de 2006.
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§ 4º Ao farmacêutico é permitido prescrever medicamentos: de acordo com a Lista de Grupos e Indicações
Terapêuticas Especificadas (GITE), isentos de prescrição médica, conforme a Resolução do Conselho Federal
de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de agosto de 2013; e de acordo com protocolos ou outras normativas
técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, quando se tratar de medicamentos sob prescrição médica.
Art. 6 As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle especial (não controlados), destinadas ao
tratamento de condições crônicas poderão ser prescritas em quantidades para até 90 (noventa) dias de
tratamento a partir da data de emissão da receita.
Art. 7 A quantidade prescrita dos medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender à legislação
específica.
Art. 8. Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria, o dispensador deverá
contatar o prescritor verbalmente ou por escrito, através do Formulário de Comunicado ao Prescritor (anexo
I).
DA VALIDADE DA RECEITA
Art. 9 As receitas terão validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão.
§ 1º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas que expressem o termo “uso
contínuo” terão validade de 90 (noventa) dias de tratamento, contados a partir da data de sua emissão.
§ 2º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas que expressem quantidade
superior a 30 (trinta) dias de tratamento serão consideradas válidas pelo período correspondente à
quantidade expressa, ou no máximo por 90 (noventa) dias de tratamento a partir da data de sua emissão.
§ 3º A validade da receita de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender obrigatoriamente à
legislação específica.
§ 4º A validade da receita de medicamentos antimicrobianos deverá atender obrigatoriamente à legislação
específica.
§ 5º A validade da receita de contraceptivos hormonais será de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento, a
partir da data de sua emissão, desde que expressa à condição “uso continuo”. Caso contrário deverá se
respeitar a duração do tratamento expressa pelo prescritor não ultrapassando 180 (cento e oitenta) dias.
DA DISPENSAÇÃO
Art. 10 A dispensação de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal deverá ocorrer mediante
a apresentação da receita.
§ 1º Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à apresentação
farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de maneira a promover o
tratamento completo ao paciente, exceto os medicamentos sujeitos a controle especial que deve ser
dispensada a quantidade inferior mais próxima à calculada.
§ 2º Quando a prescrição expressar o uso de um medicamento de forma condicional, tais como “se dor”, “se
febre”, “se náuseas”, dentre outras, será dispensada quantidade suficiente para 03 (três) dias de tratamento.
§ 3º A dispensação de medicamentos para o tratamento de condições crônicas deverá ser realizada com
intervalo mensal, pelo período de validade da receita.
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Art. 11. É vetada a dispensação de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador
ou usuário uma escolha.
Art. 12. A dispensação de antimicrobianos deverá atender à legislação específica.
Art. 13. No ato da dispensação devem ser registrados na via do paciente os seguintes dados:
I – identificação da Unidade Dispensadora.
II - data da dispensação.
III - quantidade aviada de cada medicamento.
IV – nome legível do dispensador.
Parágrafo único: As informações registradas nas receitas de antimicrobianos e medicamentos sujeitos a
controle especial deverão atender à legislação específica.
Art. 14. No primeiro atendimento de receitas de medicamentos para condições crônicas a Unidade
Dispensadora será responsável pelo arquivamento da 2ª via da receita, por ordem cronológica, por 02 (dois)
anos, com exceção das receitas de talidomida que deverão ficar arquivadas por 05 (cinco) anos.
Parágrafo único: A partir do segundo atendimento a Unidade Dispensadora deverá aviar o medicamento,
exclusivamente, mediante a apresentação da primeira via de receita e registrar nessa via as informações
solicitadas no artigo 13.
Art. 15. Fica vetada a dispensação retroativa de medicamentos.
Art. 16. Fica vetada a dispensação de medicamentos a menores de 14 (quatorze) anos.
§ 1º É permitida a dispensação de medicamentos a menores de 16 (dezesseis) anos emancipados e às
usuárias de contraceptivos hormonais.
§ 2º É vetada a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial a menores de 18 (dezoito) anos,
exceto aos emancipados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O gerente da Unidade de Saúde é o responsável pelo cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 18. A responsabilidade pelo fornecimento de receita em duas vias ao usuário é da instituição emitente.
Art. 19. O modelo de receituário constante do anexo II desta Portaria passa a ser o modelo padrão único a
ser utilizado nas Unidades de Saúde do município, tanto para a prescrição de medicamentos não sujeitos a
controle especial quanto para medicamentos sujeitos a controle especial, devendo neste caso, serem
preenchidos os dados requeridos conforme legislação específica.
Parágrafo único. Os modelos de receituários e de notificação de receita para os demais medicamentos sujeitos
a controle especial devem atender à legislação específica.
Art. 20. É proibida a dispensação de medicamento cuja receita não obedeça ao disposto nesta Portaria,
independente da origem da receita.
Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 2016.
HENRIQUE LUIS FOLLADOR
Secretário Municipal de Saúde
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RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – REMUME 2017
ELENCO DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA FARMÁCIA BÁSICA PARA O ANO DE 2017
MEDICAMENTO
FORMA
FARMACÊUTICA
FONTE DE
RECURSO
1.
ACEBROFILINA 10MG/ML, XAROPE C/ 120 ML *
FRASCO
1201
2.
ACEBROFILINA 5MG/ML, XAROPE C/ 120 ML *
FRASCO
1201
3.
ACICLOVIR 200 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
4.
ACIDO ACETIL SALICILICO 100 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
5.
ACIDO FOLICO 5 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
6.
ACIDO VALPROICO 250 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
7.
ÁGUA P/ INJEÇÃO, AMPOLA C/ 5ML *
8.
ALBENDAZOL 400MG
9.
ALBENDAZOL 40MG/ML SUSPENSÃO ORAL – 10 ml
1201
COMPRIMIDO
MASTIGÁVEL
1203 ou 1201
FRASCO
1203 ou 1201
10. ALENDRONATO DE SÓDIO 70MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
11. ALOPURINOL 300MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
12. AMINOFILINA 100 MG *
COMPRIMIDO
1201
13. AMIODARONA 200 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
14. AMITRIPTILINA, CLORIDRATO 25MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
15. AMOXICILINA 500 MG
CÁPSULA OU
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
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Estado do Espírito Santo
16. AMOXICILINA 50 MG/ML PÓ P/ SUSPENSÃO ORAL – 60 ML
FRASCO
1203 ou 1201
17. AMOXICILINA 50MG/ML + CLAVULANATO DE POTASSIO
12,5 MG/ML – PÓ P/ SUSPENÇÃO ORAL FRASCO COM 75 ML
APÓS RECONSTITUIÇÃO + DOSADOR
FRASCO
1203 ou 1201
18. AMPICILINA 500MG *
CÁPSULA
1201
19. ANLODIPINO 5 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
20. ATENOLOL 50 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
21. AZITROMICINA 500 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
22. AZITROMICINA PÓ / SUSP ORAL 40 MG/ML – 15 ML, MAIS
DILUENTE E COPO DOSADOR.
FRASCO
1203 ou 1201
23. BECLOMETASONA, DIPROPIONATO 250 MCG/DOSE C/ 200
DOSES. AEROSSOL ORAL. Este medicamento não deve
conter Clorofluorcarbonos
(Lei estadual 4.132/88).
FRASCO
1203 ou 1201
24. BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 UI - PÓ P/
SUSPENSÃO INJETAVEL, IM.
FRASCO
1203 ou 1201
25. BENZOATO DE BENZILA 250MG/ML – USO EXTERNO,
LOÇÃO. *
FRASCO
1201
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
FRASCO
1203 ou 1201
28. BUPROPIONA 150MG (APENAS P/ TRATAMENTO DE
TABAGISMO) **
COMPRIMIDO
FORNECIDO PELO
ESTADO
29. CAPTOPRIL 25MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
FRASCO
1203 ou 1201
31. CARBAMAZEPINA 200 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
32. CARBONATO DE CALCIO 500MG + COLECALCIFEROL 200UI
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
33. CARBONATO DE LÍTIO 300MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
34. CARVEDILOL 12,5 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
35. CEFALEXINA (SÓDICA OU CLORIDRATO) SUSPENSÃO ORAL
50MG/ML, FRASCO DE 100 ML.
FRASCO
1203 ou 1201
36. CEFALEXINA 500 MG
CAPSULA
1203 ou 1201
37. CINARIZINA 75 MG *
COMPRIMIDO
1201
38. CIPROFLOXACINO 500MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
26. BIPERIDENO 2 MG
27. BUDESONIDA 32 MCG – 120 DOSES, SPRAY AQUOSO
NASAL
30. CARBAMAZEPINA 20 MG/ML, XAROPE – 100ml
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Estado do Espírito Santo
39. CLARITROMICINA 500 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
40. CLOMIPRAMINA, CLORIDRATO 10 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
41. CLOMIPRAMINA, CLORIDRATO 25 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
BOLSA
1203 ou 1201
FRASCO
1203 ou 1201
44. CLORPROMAZINA 100 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
45. CLORPROMAZINA 25 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
BISNAGA
1203 ou 1201
47. DIAZEPAM 5MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
48. DIGOXINA 0,25 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
49. DIPIRONA 500 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
50. DIPIRONA SÓDICA, INJETAVEL 500mg/ml – 2 ml(IV/IM)
AMPOLA
1203 ou 1201
51. DIPIRONA SÓDICA 500MG/ML, SOLUÇÃO ORAL
FRASCO
1203 ou 1201
52. DICLOFENACO SÓDICO, 75MG/3ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL *
AMPOLA
1201
COMPRIMIDO
1201
FRASCO
1201
55. DOXAZOSINA 2MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
56. DOXICICLINA, CLORIDRATO 100 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
57. ENALAPRIL, MALEATO 10 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
58. ENALAPRIL, MALEATO 20 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
FRASCO
1203 ou 1201
60. ERITROMICINA, ESTOLATO 500 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
61. ESCOPOLAMINA, BUTILBROMETO 10 MG *
COMPRIMIDO
1201
62. ESPIRAMICINA 1,5 UI (EQUIVALENTE A 500 MG)
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
63. ESPIRONOLACTONA 25MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
64. ESQUEMA 4X1 (TUBERCULOSE): RIFAMPICINA 150MG,
ISONIAZIDA 75MG, PIRAZINAMIDA 400MG E ETAMBUTOL
COMPRIMIDO
FORNECIDO PELO
ESTADO
42. CLORETO DE SÓDIO 0,9% 250 ML – SISTEMA FECHADO
43. CLORETO DE SÓDIO SOLUÇÃO NASAL 0,9% - 30ml
46. DEXAMETASONA CREME DERMATOLÓGICO 1MG/G COM 10
G
53. DOMPERIDONA 10 MG *
54. DOMPERIDONA 1MG/ML, SUSPENSÃO ORAL *
59. ERITROMICINA, ESTOLATO 25 MG/ML SUSPENSÃO ORAL –
60 ML
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Estado do Espírito Santo
275 MG **
65. ETINILESTRADIOL 0,03MG + LEVONOGESTREL 0,15MG **
COMPRIMIDO
FORNECIDO PELO
ESTADO
66. FENITOÍNA SÓDICA 100MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
67. FENOBARBITAL 100 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
FRASCO
1201
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
CAPSULA
1203 ou 1201
71. FLUOXETINA 20MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
72. FUROSEMIDA 40 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
73. GLIBENCLAMIDA 5 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
74. GLICLAZIDA 30MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
FRASCO
1203 ou 1201
76. HALOPERIDOL 1MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
77. HALOPERIDOL 5MG
COMPRIMDO
1203 ou 1201
78. HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
79. HIDROXIDO DE MAGNÉSIO 35,6 MG/ML + HIDROXIDO DE
ALUMÍNIO 37 MG/ML – SUSPENSÃO ORAL - 100ml *
FRASCO
1201
80. IBUPROFENO 50 MG/ML – SOLUÇÃO ORAL – 30 ML
FRASCO
1203 ou 1201
81. IBUPROFENO 600MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
82. IMIPRAMINA, CLORIDRATO 25 MG *
COMPRIMIDO
1201
83. INSULINA HUMANA NPH 100 UI/ML **
FRASCO/AMPOLA
FORNECIDO PELO
ESTADO
84. INSULINA HUMANA REGULAR 100 UI/ML **
FRASCO/AMPOLA
FORNECIDO PELO
ESTADO
FRASCO
1203 ou 1201
86. ISONIAZIDA 100 MG **
(TUBERCULOSE)
COMPRIMIDO
FORNECIDO PELO
ESTADO
87. ISONIAZIDA 75 MG + RIFAMPICINA 150 MG **
COMPRIMIDO
FORNECIDO PELO
68. FENOTEROL BROMIDRATO 5MG/ML SOLUÇÃO INALANTE –
20 ml *
69. FINASTERIDA 5 MG
70. FLUCONAZOL 150MG
75. GUACO (MIKANIA GLOMERATA) XAROPE (EXTRATO FLUIDO)
FRASCO COM 120 ML – SEM AÇUCAR
85. IPRATRÓPIO, BROMETO 0,25 MG/ML – SOLUÇÃO INALANTE
– 20 ML
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Estado do Espírito Santo
(TUBERCULOSE)
ESTADO
88. IVERMECTINA 6 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
89. LEVODOPA + BENSERAZIDA 100/25MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
90. LEVODOPA + CARBIDOPA 250 MG/25 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
91. LEVOTIROXINA SÓDICA 50 MCG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
FRASCO
1203 ou 1201
93. LIDOCAINA 2% GELEIA- 30G
BISNAGA
1203 ou 1201
94. LIDOCAINA 2% SEM VASOCONSTRITOR, SOLUÇÃO
INJETÁVEL – 20 ML
FRASCO
1203 ou 1201
95. LORATADINA 1 MG/ML XAROPE – 100ml
FRASCO
1203 ou 1201
96. LORATADINA 10MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
97. LOSARTANA 50 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
98. MB ADULTO (ESQUEMA MULTIBACILAR P/ HANSENÍASE)
**
COMPRIMIDO
FORNECIDO PELO
ESTADO
99. PB ADULTO (ESQUEMA PAUCIBACILAR P/ HANSENÍASE) **
COMPRIMIDO
FORNECIDO PELO
ESTADO
FRASCO/ AMPOLA
FORNECIDO PELO
ESTADO
92. LIDOCAINA 2% COM VASOCONSTRITOR
SOLUÇÃO INJETÁVEL – 20 ML
100.
MEDROXIPROGESTERONA , ACETATO 150MG/ML, SLÇ
INJETÁVEL **
101.
METFORMINA, CLORIDRATO 850 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
102.
METILDOPA 250 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
103.
METOCLOPRAMIDA 4 MG/ML SOLUÇÃO/ GOTAS – 10ml
FRASCO
1203 ou 1201
104.
METOCLOPRAMIDA, CLORIDRATO 10 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
105.
METOPROLOL, SUCCINATO 50 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
106.
METRONIDAZOL 250MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
107.
METRONIDAZOL 40 MG/ML - SUSPENSAO ORAL – 100
ML
FRASCO
1203 ou 1201
108.
METRONIDAZOL 5% - GELÉIA VAGINAL – 50G
BISNAGA
1203 ou 1201
109.
MICONAZOL, NITRATO CREME DERMATOLÓGICO A 2%,
BISNAGA COM 28G
BISNAGA
1203 ou 1201
110.
BISNAGA
1203 ou 1201
MICONAZOL, NITRATO CREME VAGINAL A 2%,
Rua Darly Nerty Vervloet, 446 – Centro - Santa Teresa – ES – CEP 29.650-000
TeleFax: (27) 3259-3900 – CNPJ: 27.167.444/0001-72 – Site:www.santateresa.es.gov.br.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
Estado do Espírito Santo
BISNAGA 80G+ APLICADOR
111.
NEOMICINA + BACITRACINA POMADA 5MG/G + 250
UI/G, BISNAGA COM 15G *
BISNAGA
1201
112.
PASTILHA
FORNECIDO PELO
ESTADO
113.
NICOTINA, ADESIVO TRANSDÉRMICO 07 MG **
(TABAGISMO)
ADESIVO
TRANSDÉRMICO
FORNECIDO PELO
ESTADO
114.
NICOTINA, ADESIVO TRANSDÉRMICO 14 MG **
(TABAGISMO)
ADESIVO
TRANSDÉRMICO
FORNECIDO PELO
ESTADO
115.
NICOTINA, ADESIVO TRANSDÉRMICO 21 MG **
(TABAGISMO)
ADESIVO
TRANSDÉRMICO
FORNECIDO PELO
ESTADO
COMPRIMIDOS
FORNECIDO PELO
ESTADO
117.
NORETISTERONA, ENANTATO 50MG + ESTRADIOL,
VALERATO 5 MG – SLÇ INJETÁVEL **
AMPOLA
FORNECIDO PELO
ESTADO
118.
NORTRIPTILINA 25 MG
CAPSULA
1203 ou 1201
119.
OMEPRAZOL 20 MG
CÁPSULA
1203 ou 1201
120.
PARACETAMOL 200 MG/ML SOLUÇÃO/GOTAS – 15 ml
FRASCO
1203 ou 1201
121.
PARACETAMOL 500MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
122.
PERMANGANATO POTASSICO 100 MG – USO EXTERNO
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
123.
PIRIMETAMINA 25MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
124.
PRAZIQUANTEL 600 MG ** (ESQUISTOSSOMOSE)
COMPRIMIDO
FORNECIDO PELA
VIGILANCA
AMBIENTAL
125.
PREDNISOLONA 3 MG/ML SOLUÇÃO ORAL – 60 ml
FRASCO
1203 ou 1201
126.
PREDNISONA 20MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
127.
PREDNISONA 5MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
128.
PROMETAZINA 25 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
ENVELOPE
1203 ou 1201
FRASCO
1203 ou 1201
116.
NICOTINA 04 MG **
(TABAGISMO)
NORETISTERONA 0,35MG **
129.
SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL (CLORETO DE SÓDIO
3,5G; CLORETO DE POTASSIO 1,5G; CITRATO DE SÓDIO
DI-HIDRATADO 2,9G; GLICOSE 20G. EM PÓ, SABOR
TRADICIONAL; ADULTO E PEDIATRICO. Total 27,9G.
130.
SALBUTAMOL SULFATO AEROSOL 100MCG/DOSE ,
SPRAY ORAL – 200 DOSES. ESTE MEDICAMENTO NÃO DEVE
CONTER CLOROFLUORCARBONOS (LEI ESTADUAL 4.132/88)
Rua Darly Nerty Vervloet, 446 – Centro - Santa Teresa – ES – CEP 29.650-000
TeleFax: (27) 3259-3900 – CNPJ: 27.167.444/0001-72 – Site:www.santateresa.es.gov.br.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
Estado do Espírito Santo
131.
SINVASTATINA 20 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
132.
SULFADIAZINA 500 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
133.
SULFADIAZINA DE PRATA 1% POMADA-50g
BISNAGA
1203 ou 1201
134.
SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA 400MG + 80 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
135.
SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA SUSPENSÃO 40
MG/ML + 8 MG/ML - FRASCO 50 ML
FRASCO
1203 ou 1201
136.
SULFATO FERROSO 125MG/ ML C/ 30ML, SOLUÇÃO
ORAL GOTAS *
FRASCO
1201
137.
SULFATO FERROSO 25FE++
MG/ML COM 30 ML, SOLUÇÃO ORAL
FRASCO
1203 ou 1201
138.
SULFATO FERROSO 40 MG FE++
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
139.
TALIDOMIDA 100MG (HANSENÍASE) **
COMPRIMIDO
FORNECIDO PELO
ESTADO
140.
TIMOLOL, MALEATO 0,5% - 5ML, SOLUÇÃO OFTALMICA
FRASCO
1203 ou 1201
141.
VALPROATO DE SÓDIO 576 MG (EQUIVALENTE A 500
MG DE ÁCIDO VALPRÓICO)
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
142.
VARFARINA SÓDICA 5 MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
143.
VERAPAMIL 80MG
COMPRIMIDO
1203 ou 1201
144.
VITAMINAS DO COMPLEXO B *
COMPRIMIDOS
1201
OBS:
* MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTAM NA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS), PORTANTO
NÃO PODEM SER PAGOS COM RECURSOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (FONTE 1203, 1299), APENAS
COM RECURSOS PRÓPRIOS (FONTE 1201).
** MEDICAMENTOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELO ESTADO.
Rua Darly Nerty Vervloet, 446 – Centro - Santa Teresa – ES – CEP 29.650-000
TeleFax: (27) 3259-3900 – CNPJ: 27.167.444/0001-72 – Site:www.santateresa.es.gov.br.
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