Decreto D t R Regulamentar g l t nº 9/2009, de 29 de Maio Breve apresentação DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 A REGULAMENTAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E URBANISMO Decreto Reg Regulamentar lamentar nº 9/2009 9/2009, de 29 de Maio Previsto no artigo 155º/2/c) do RJIGT (DL 380/99, de 22 de Setembro) ÂMBITO DE APLICAÇÃO Ç Fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial (IGT) ENTRADA EM VIGOR 30 de Maio de 2009 – “… dia seguinte ao da sua publicação” REGIME TRANSITÓRIO Aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor. Excepcionam–se: • O Os procedimentos di t relativos l ti aos PDM com o parecer final fi l da d comissão i ã de d acompanhamento já emitido (a 30 de Maio de 2009); • Os procedimentos relativos aos PU e PP cujas propostas tenham sido apresentadas à CCDR p para realização ç de conferência de serviços. ç DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 OBJECTIVOS DO DIPLOMA Evitar a actual dispersão e imprecisão de conceitos nos IGT, nomeadamente: • Noções que não são objecto de definição g ç com diferentes significados g • A mesma designação • O mesmo conceito com diferentes designações • Conceitos indeterminados, de difícil interpretação Uniformizar os conceitos utilizados nos IGT, • melhorando a consistência e a coesão do sistema de planos • tornando mais objectiva e mais fácil a aplicação cruzada de disposições de diferentes planos DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ASPECTOS RELEVANTES Os conceitos contidos no DR são de utilização obrigatória, obrigatória não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade A utilização dos conceitos técnicos fixados no decreto regulamentar (DR) dispensa a respectiva definição nos IGT Se for necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo DR, devem ser utilizados os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa. DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 MODELO DA FICHA UTILIZADA NO ANEXO AO DR Designação Ficha nº … Definição / Conceito Notas complementares Ver também DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ALINHAMENTO é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública RECUO (Re) (R ) é a di distância tâ i entre t o alinhamento li h t e o plano l d da ffachada h d principal i i l do edifício AFASTAMENTO (Af) é a di distância tâ i entre t a ffachada h d llateral t l ou d de tardoz t d de d um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ALTURA DA EDIFICAÇÃO (H) A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício incluindo • a cobertura e • demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo • chaminés e • elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, soleira quando aplicável DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ALTURA DA FACHADA (Hf) A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada • medida a partir da cota de soleira • até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito diferentes, pode ser necessário fixar duas alturas da fachada. • A altura da fachada onde se encontra a entrada principal (Hf1) resulta directamente da definição; • A altura da outra fachada (Hf2) pode ser fixada arbitrando uma cota de soleira auxiliar (S2), que será a cota do piso mais próximo do passeio adjacente a essa fachada. DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO (Ai) É a área de solo ocupada pelo edifício Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: • O perímetro í t exterior t i d do contacto t t d do edifício difí i com o solo l • O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave ÁREA TOTAL DE IMPLANTAÇÃO (∑Ai) É o so somatório ató o das áreas á eas de implantação pla tação de todos os edifícios ed c os e existentes ste tes ou previstos numa porção delimitada de território ∑Ai pode ser desagregada em função da finalidade pública ou privada dos edifícios em: • • ∑Ai destinada a equipamentos públicos de utilização colectiva ∑Ai destinada a todos os outros fins ∑ DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ÁREA TOTAL DE IMPLANTAÇÃO (∑Ai) ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO (Ai) Antes Agora Somatório das áreas resultantes da É o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território projecção j ã no plano l horizontal h i t l de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos residenciais), anexos, mas excluindo varandas e platibandas A área de solo ocupada pelo edifício Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: • O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo • O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ÁREA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO (Ac) Somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar Em cada piso é medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui • os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, d caixas i d de escada d e caixas i d de elevador) l d )e • os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos) Ac pode ser desagregada: • Por usos, (Ac hab), (Ac com), (Ac serv), (Ac est), (Ac arr), (Ac ind) e (Ac log) • Por Ac acima da cota de soleira e Ac abaixo da cota de soleira • Em função da finalidade pública ou privada dos edifícios DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ÁREA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO (Ac)) Antes Somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo excluindo: • zonas de sótãos sem pé direito regulamentar ç técnicos • estacionamentos e serviços instalados nas caves dos edifícios • os espaços livres de uso público cobertos pelas edificação Áreas medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo • comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) • terraços cobertos e alpendres Agora Somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira com exclusão das áreas • em sótão e sem pé-direito regulamentar • em cave Em cada piso é medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui • os espaços d de circulação i l ã cobertos b t (átrios, (át i galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e • os espaços exteriores cobertos (alpendres, (alpendres telheiros, varandas e terraços cobertos). DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO (∑Ac) Somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território ∑Ac pode ser desagregada: • Por usos, (∑Ac hab), (∑Ac com), (∑Ac serv), (∑Ac est), (∑Ac arr), (∑Ac ind) e (∑Ac log) • Por ∑Ac acima da cota de soleira e ∑Ac abaixo da cota de soleira • Em função da finalidade pública ou privada dos edifícios DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ÁREA DE SOLO (As) pç O conceito de área de solo tem duas acepções: • porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada • medida da área da representação planimétrica dessa porção de território A área de solo pode ser expressa em metros quadrados [m2] quilómetros quadrados [Km2] ou hectares [ha] O conceito de área de solo é instrumental para a definição dos índices urbanísticos • ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO (Io) • ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO (Iu) • INDICE VOLUMÉTRICO É (Iv) DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO (Io) quociente entre • a área total de implantação (∑Ai) e • a área de solo (As)a que o índice diz respeito, • expresso em percentagem Io = (∑Ai / As) x 100 Exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar Por outras p palavras,, dá uma indicação ç da relação ç entre os “cheios” (edificação) e os “vazios” (solo livre de edificação) Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados A designação “índice de ocupação do solo” substitui outras anteriormente utilizadas como percentagem de ocupação, índice de i l t ã e coeficiente implantação fi i t d de afectação f t ã d do solo l (CAS) DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO (Iu) quociente entre • a área total de construção (∑Ac) e • a área de solo (As) a que o índice diz respeito I = ∑Ac Iu ∑A / As A Exprime a relação entre a quantidade de construção e a área totall de d solo l que estamos a considerar d Por outras palavras, dá uma indicação da intensidade de edificação ç de uma dada área Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados q A designação índice de utilização do solo substitui outras anteriormente utilizadas como índice de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS) DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 ÍNDICE DE OCUPAÇÃO Ç DO SOLO (Io) ( ) Antes Agora Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice Quociente entre a área total de implantação (∑Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem Io = (∑Ai / As) x 100 ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO (Iu) Antes Agora Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de construção e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice Quociente entre a área total de construção (∑Ac) e aá área ea de solo ((As) s) a que o índice diz respeito Iu = (∑Ac / As) DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 SOLO RURAL COMPLEMENTAR Solo rural complementar é o solo rural adjacente a um ou mais perímetros urbanos que, no quadro da elaboração de um plano de urbanização, se revele necessário abranger para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento O solo rural complementar abrangido por plano de urbanização mantém a sua classificação, devendo ser incluído nas categorias e sub-categorias de solo rural que se revelem mais adequadas para a prossecução dos objectivos que justificaram a sua inclusão na área á d de iintervenção t ã d do plano l d de urbanização b i ã DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 URBANIZAÇÃO em sentido material, é o resultado da realização coordenada de: • obras de urbanização e de edificação • de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e • das operações p ç fundiárias associadas SOLO URBANO é o que é destinado para o processo de urbanização e de edificação, compreende os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constitui tit i no seu ttodo d o perímetro í t urbano b PERÍMETRO URBANO é uma porção contínua de território classificado como solo urbano O perímetro urbano não é a linha que delimita mas sim a área de solo urbano DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 SOLO URBANIZADO é o solo que • se encontra dotado de infra-estruturas infra estruturas urbanas • e é servido por equipamentos de utilização colectiva SOLO URBANIZÁVEL é o solo que tendo sido • classificado como urbano por instrumento de planeamento territorial em vigor • ainda não se encontra urbanizado A sua urbanização ç é sempre p p precedida de p programação g ç SOLO PROGRAMADO é o solo cuja transformação urbanística • está prevista no programa de execução de um IGT em vigor, • está inscrita no plano de actividades do município e, quando aplicável, no orçamento municipal DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 REABILITAÇÃO URBANA Forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é • mantido, no todo ou em parte substancial e • modernizado através da realização de ¾ obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização urbanas, colectiva ç , reconstrução, ç , ampliação, p ç , alteração, ç , ¾ e de obras de construção, conservação ou demolição dos edifícios DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 RENOVAÇÃO URBANA Forma de intervenção no tecido urbano existente em que o património urbanístico e/ou imobiliário é substituído, no seu todo ou em parte muito substancial REESTRUTURAÇÃO URBANA Forma de intervenção no tecido urbano existente que tem por objectivo a introdução de novos elementos estruturantes do aglomerado urbano ou de uma área urbana. EXPANSÃO URBANA Por expansão urbana entende-se qualquer transformação territorial que tenha por objecto ou por efeito: • o aumento da área total de solo urbanizado • a ampliação do perímetro urbano DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 RESPONSABILIDADE NORMATIVA DA DGOTDU Todos os conceitos fixados pelo DR nº 9/2009 serão disponibilizados, em suporte informático através do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) informático, A DGOTDU tem a responsabilidade de: • Acompanhar A h e avaliar li regularmente l t a aplicação li ã dos d conceitos it técnicos té i • Promover e disponibilizar os trabalhos técnicos conducentes à revisão e actualização dos conceitos técnicos, sempre que os mesmos se mostrem desactualizados. Para isso é muito importante que, tal como sucedia com o anterior Vocabulário do Ordenamento do Território, Território nos sejam comunicadas com nicadas as dúvidas dú idas e dificuldades dific ldades suscitadas pela aplicação do diploma DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 Vocabulário do Ordenamento do Território (DGOTDU) O anterior Vocabulário foi retirado de venda logo g q que o p projecto j de diploma p do que viria a ser o DR nº 9/2009 mereceu acordo da tutela da DGOTDU A DGOTDU está a preparar uma nova edição do Vocabulário, que será constituída por duas d partes: Parte A – corresponde ao DR nº 9/2009 (tem, por isso, valor vinculativo) Parte B – outros conceitos (tem valor meramente indicativo e orientador) Publicação prevista para o final de 2009 DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009 OBRIGADA