D t R glt Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29 de Maio

Propaganda
Decreto
D
t R
Regulamentar
g l
t
nº 9/2009, de 29 de Maio
Breve apresentação
DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO. BREVE APRESENTAÇÃO | Margarida C. Branco, Anabela Coito, Luísa Almeida
CICLO DE SEMINÁRIOS SOBRE OS NOVOS DECRETOS REGULAMENTARES DO RJIGT| 1, 2 e 3 de Julho de 2009
A REGULAMENTAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E URBANISMO
Decreto Reg
Regulamentar
lamentar nº 9/2009
9/2009, de 29 de Maio
Previsto no artigo 155º/2/c) do RJIGT (DL 380/99, de 22 de Setembro)
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Ç
Fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do
urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial (IGT)
ENTRADA EM VIGOR
30 de Maio de 2009 – “… dia seguinte ao da sua publicação”
REGIME TRANSITÓRIO
Aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor. Excepcionam–se:
• O
Os procedimentos
di
t
relativos
l ti
aos PDM com o parecer final
fi l da
d comissão
i ã de
d
acompanhamento já emitido (a 30 de Maio de 2009);
• Os procedimentos relativos aos PU e PP cujas propostas tenham sido apresentadas à
CCDR p
para realização
ç de conferência de serviços.
ç
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OBJECTIVOS DO DIPLOMA
Evitar a actual dispersão e imprecisão de conceitos nos IGT, nomeadamente:
• Noções que não são objecto de definição
g ç com diferentes significados
g
• A mesma designação
• O mesmo conceito com diferentes designações
• Conceitos indeterminados, de difícil interpretação
Uniformizar os conceitos utilizados nos IGT,
• melhorando a consistência e a coesão do sistema de planos
• tornando mais objectiva e mais fácil a aplicação cruzada de disposições de
diferentes planos
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ASPECTOS RELEVANTES
Os conceitos contidos no DR são de utilização obrigatória,
obrigatória não sendo
admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o
mesmo conteúdo e finalidade
A utilização dos conceitos técnicos fixados no decreto regulamentar (DR) dispensa
a respectiva definição nos IGT
Se for necessário o recurso a conceitos técnicos não
abrangidos pelo DR, devem ser utilizados os conceitos
técnicos definidos na legislação aplicável e, na ausência
destes, os conceitos técnicos constantes de documentos
oficiais de natureza normativa produzidos pelas
entidades nacionais legalmente competentes em razão
da matéria em causa.
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MODELO DA FICHA UTILIZADA NO ANEXO AO DR
Designação
Ficha nº …
Definição / Conceito
Notas complementares
Ver também
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ALINHAMENTO é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios
urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via
pública
RECUO (Re)
(R ) é a di
distância
tâ i entre
t o alinhamento
li h
t e o plano
l
d
da ffachada
h d principal
i i l
do edifício
AFASTAMENTO (Af) é a di
distância
tâ i entre
t a ffachada
h d llateral
t l ou d
de tardoz
t d de
d um
edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra
implantado
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ALTURA DA EDIFICAÇÃO (H)
A altura da edificação é a dimensão vertical medida
desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício
incluindo
• a cobertura e
• demais volumes edificados nela existentes, mas
excluindo
• chaminés e
• elementos acessórios e decorativos,
acrescida da elevação da soleira,
soleira quando aplicável
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ALTURA DA FACHADA (Hf)
A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada
• medida a partir da cota de soleira
• até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço,
acrescida da elevação da soleira, quando aplicável
No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito
diferentes, pode ser necessário fixar duas alturas da fachada.
• A altura da fachada onde se encontra a entrada principal (Hf1) resulta directamente da
definição;
• A altura da outra fachada (Hf2) pode ser fixada arbitrando uma cota de soleira auxiliar (S2),
que será a cota do piso mais próximo do passeio adjacente a essa fachada.
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ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO (Ai)
É a área de solo ocupada pelo edifício
Corresponde à área do solo contido no interior de um
polígono fechado que compreende:
• O perímetro
í t exterior
t i d
do contacto
t t d
do edifício
difí i com o solo
l
• O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos
em cave
ÁREA TOTAL DE IMPLANTAÇÃO (∑Ai)
É o so
somatório
ató o das áreas
á eas de implantação
pla tação de todos os edifícios
ed c os e
existentes
ste tes ou
previstos numa porção delimitada de território
∑Ai pode ser desagregada em função da
finalidade pública ou privada dos edifícios em:
•
•
∑Ai destinada a equipamentos públicos de utilização colectiva
∑Ai destinada a todos os outros fins
∑
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ÁREA TOTAL DE IMPLANTAÇÃO (∑Ai)
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO (Ai)
Antes
Agora
Somatório das áreas resultantes
da
É o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios
existentes ou previstos numa porção delimitada de território
projecção
j
ã no plano
l
horizontal
h i
t l
de todos os edifícios
(residenciais e não
residenciais) incluindo anexos
residenciais),
anexos,
mas excluindo varandas e
platibandas
A área de solo ocupada pelo edifício
Corresponde à área do solo contido no interior de um
polígono fechado que compreende:
• O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo
• O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em
cave
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ÁREA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO (Ac)
Somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da
cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em
cave sem pé-direito regulamentar
Em cada piso é medida pelo perímetro exterior das
paredes exteriores e inclui
• os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias,
corredores,
d
caixas
i
d
de escada
d e caixas
i
d
de elevador)
l
d )e
• os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros,
varandas e terraços cobertos)
Ac pode ser desagregada:
• Por usos, (Ac hab), (Ac com), (Ac serv), (Ac est), (Ac arr), (Ac
ind) e (Ac log)
• Por Ac acima da cota de soleira e Ac abaixo da cota de soleira
• Em função da finalidade pública ou privada dos edifícios
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ÁREA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO (Ac))
Antes
Somatório das áreas de todos os pavimentos,
acima e abaixo do solo
excluindo:
• zonas de sótãos sem pé direito
regulamentar
ç técnicos
• estacionamentos e serviços
instalados nas caves dos edifícios
• os espaços livres de uso público cobertos
pelas edificação
Áreas medidas pelo extradorso das paredes
exteriores incluindo
• comunicações verticais (nomeadamente
escadas, rampas e caixas de elevadores)
• terraços cobertos e alpendres
Agora
Somatório das áreas de todos os pisos, acima e
abaixo da cota de soleira
com exclusão das áreas
• em sótão e sem pé-direito regulamentar
• em cave
Em cada piso é medida pelo perímetro exterior
das paredes exteriores e inclui
• os espaços d
de circulação
i l ã cobertos
b t (átrios,
(át i
galerias, corredores, caixas de escada e caixas
de elevador) e
• os espaços exteriores cobertos (alpendres,
(alpendres
telheiros, varandas e terraços cobertos).
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ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO (∑Ac)
Somatório das áreas de construção de todos os edifícios
existentes ou previstos numa porção delimitada de
território
∑Ac pode ser desagregada:
• Por usos, (∑Ac hab), (∑Ac com), (∑Ac serv), (∑Ac est),
(∑Ac arr), (∑Ac ind) e (∑Ac log)
• Por ∑Ac acima da cota de soleira e ∑Ac abaixo da cota de
soleira
• Em função da finalidade pública ou privada dos edifícios
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ÁREA DE SOLO (As)
pç
O conceito de área de solo tem duas acepções:
• porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada
• medida da área da representação planimétrica dessa porção de território
A área de solo pode ser expressa em metros quadrados [m2]
quilómetros quadrados [Km2] ou hectares [ha]
O conceito de área de solo é instrumental para a definição dos índices urbanísticos
• ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO (Io)
• ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO (Iu)
• INDICE VOLUMÉTRICO
É
(Iv)
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ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO (Io)
quociente entre
• a área total de implantação (∑Ai) e
• a área de solo (As)a que o índice diz respeito,
• expresso em percentagem
Io = (∑Ai / As) x 100
Exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação
e a área total de solo que estamos a considerar
Por outras p
palavras,, dá uma indicação
ç da relação
ç entre os
“cheios” (edificação) e os “vazios” (solo livre de edificação)
Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade,
normalmente em metros quadrados
A designação “índice de ocupação do solo” substitui outras
anteriormente utilizadas como percentagem de ocupação, índice de
i l t ã e coeficiente
implantação
fi i t d
de afectação
f t ã d
do solo
l (CAS)
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ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO (Iu)
quociente entre
• a área total de construção (∑Ac) e
• a área de solo (As) a que o índice diz respeito
I = ∑Ac
Iu
∑A / As
A
Exprime a relação entre a quantidade de construção e a área
totall de
d solo
l que estamos a considerar
d
Por outras palavras, dá uma indicação da intensidade de
edificação
ç de uma dada área
Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade,
normalmente em metros quadrados
q
A designação índice de utilização do solo substitui outras
anteriormente utilizadas como índice de construção e coeficiente
de ocupação do solo (COS)
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ÍNDICE DE OCUPAÇÃO
Ç
DO SOLO (Io)
( )
Antes
Agora
Multiplicador urbanístico correspondente
ao quociente entre
o somatório da área de implantação das
construções e
a área ou superfície de referência onde se
pretende aplicar de forma homogénea o
índice
Quociente entre
a área total de implantação (∑Ai) e
a área de solo (As)
a que o índice diz respeito,
expresso em percentagem
Io = (∑Ai / As) x 100
ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO (Iu)
Antes
Agora
Multiplicador urbanístico correspondente ao
quociente entre
o somatório da área de construção
e a área ou superfície de referência onde se
pretende aplicar de forma homogénea o
índice
Quociente entre
a área total de construção (∑Ac) e
aá
área
ea de solo ((As)
s)
a que o índice diz respeito
Iu = (∑Ac / As)
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SOLO RURAL COMPLEMENTAR
Solo rural complementar é o solo rural adjacente a um ou mais perímetros
urbanos que, no quadro da elaboração de um plano de urbanização, se revele
necessário abranger para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento
O solo rural complementar abrangido por plano de urbanização mantém a sua
classificação, devendo ser incluído nas categorias e sub-categorias de solo rural que se
revelem mais adequadas para a prossecução dos objectivos que justificaram a sua inclusão
na área
á
d
de iintervenção
t
ã d
do plano
l
d
de urbanização
b i ã
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URBANIZAÇÃO
em sentido material, é o resultado da realização coordenada de:
• obras de urbanização e de edificação
• de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e
• das operações
p ç
fundiárias associadas
SOLO URBANO
é o que é destinado para o processo de urbanização e de edificação,
compreende os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada,
constitui
tit i no seu ttodo
d o perímetro
í t urbano
b
PERÍMETRO URBANO
é uma porção contínua de território classificado como solo urbano
O perímetro urbano não é a linha que delimita mas sim a área de solo urbano
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SOLO URBANIZADO
é o solo que
• se encontra dotado de infra-estruturas
infra estruturas urbanas
• e é servido por equipamentos de utilização colectiva
SOLO URBANIZÁVEL
é o solo que tendo sido
• classificado como urbano por instrumento de planeamento territorial em vigor
• ainda não se encontra urbanizado
A sua urbanização
ç é sempre
p p
precedida de p
programação
g
ç
SOLO PROGRAMADO
é o solo cuja transformação urbanística
• está prevista no programa de execução de um IGT em vigor,
• está inscrita no plano de actividades do município e, quando aplicável, no
orçamento municipal
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REABILITAÇÃO URBANA
Forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente,
em que o património urbanístico e imobiliário é
• mantido, no todo ou em parte substancial e
• modernizado através da realização de
¾ obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas
urbanas dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização
urbanas,
colectiva
ç , reconstrução,
ç , ampliação,
p ç , alteração,
ç ,
¾ e de obras de construção,
conservação ou demolição dos edifícios
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RENOVAÇÃO URBANA
Forma de intervenção no tecido urbano existente
em que o património urbanístico e/ou imobiliário é substituído,
no seu todo ou em parte muito substancial
REESTRUTURAÇÃO URBANA
Forma de intervenção no tecido urbano existente
que tem por objectivo a introdução de novos elementos estruturantes
do aglomerado urbano ou de uma área urbana.
EXPANSÃO URBANA
Por expansão urbana entende-se qualquer transformação territorial que tenha
por objecto ou por efeito:
• o aumento da área total de solo urbanizado
• a ampliação do perímetro urbano
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RESPONSABILIDADE NORMATIVA DA DGOTDU
Todos os conceitos fixados pelo DR nº 9/2009 serão disponibilizados, em suporte
informático através do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT)
informático,
A DGOTDU tem a responsabilidade de:
• Acompanhar
A
h e avaliar
li regularmente
l
t a aplicação
li
ã dos
d conceitos
it técnicos
té i
• Promover e disponibilizar os trabalhos técnicos conducentes à revisão e
actualização dos conceitos técnicos, sempre que os mesmos se mostrem
desactualizados.
Para isso é muito importante que, tal como sucedia com o anterior Vocabulário
do Ordenamento do Território,
Território nos sejam comunicadas
com nicadas as dúvidas
dú idas e dificuldades
dific ldades
suscitadas pela aplicação do diploma
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Vocabulário do Ordenamento do Território (DGOTDU)
O anterior Vocabulário foi retirado de venda logo
g q
que o p
projecto
j
de diploma
p
do
que viria a ser o DR nº 9/2009 mereceu acordo da tutela da DGOTDU
A DGOTDU está a preparar uma nova edição do Vocabulário, que será constituída
por duas
d
partes:
Parte A – corresponde ao DR nº 9/2009 (tem, por isso, valor vinculativo)
Parte B – outros conceitos (tem valor meramente indicativo e orientador)
Publicação prevista para o final de 2009
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OBRIGADA
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