PARECER N° 4<otâ% I M PROCESSO ADMINISTRATIVO

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
PARECER N&deg; 4&lt;ot&acirc;% I M
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSTITUTO-GERAL
DE
PER&Iacute;CIAS.
PAPILOSCOPISTA. REGULARIDADE FORMAL
DO PROCEDIMENTO.
RECONHECIMENTO
PARCIAL DA PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O. ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O
CRIMINAL POR INSUFICI&Ecirc;NCIA DE PROVAS.
AUS&Ecirc;NCIA DE REPERCUSS&Atilde;O OBRIGAT&Oacute;RIA
NA SEARA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE
DE PRESERVA&Ccedil;&Atilde;O DA INDEPEND&Ecirc;NCIA DAS
INST&Acirc;NCIAS. GRAVIDADE DOS FATOS.
PROVA INEQU&Iacute;VOCA DAS IRREGULARIDADES
COMETIDAS. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA PENA DE
DEMISS&Atilde;O.
Vem para revis&atilde;o o processo administrativo disciplinar autuado
sob o n.&deg; 5310-12.05/10-5, origin&aacute;rio da Secretaria da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, em que
consta como indiciado o papiloscopista SANDRO ROTT THOMSEM, identidade
funcional n.&deg; 2373580/01, integrante dos quadros do Instituto-Geral de Per&iacute;cias.
O processo administrativo disciplinar foi instaurado pelo Senhor
Secret&aacute;rio de Estado da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica por meio de portaria sem n&uacute;mero,
registrada sob o c&oacute;digo n.&deg; 894634, publicada no Di&aacute;rio Oficial do Estado de 4 de
novembro de 2011 (fl. 309).
Foi-lhe imputada a viola&ccedil;&atilde;o das proibi&ccedil;&otilde;es constantes no artigo
178, incisos VI, XVII, XX, XXIII, XXIV e XXV, tornando-a sujeito &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da
pena demiss&oacute;ria com arrimo no artigo 191, incisos VI, VII, IX, XIV e XVII, todos da
Lei Complementar Estadual n.&deg; 10.098/94, al&eacute;m da possibilidade de incid&ecirc;ncia nos
tipos dos artigos 158, &sect;&sect; 1 o e 3o, 307 e 319, todos do C&oacute;digo Penal.
X &quot;
De acordo com a ata de instala&ccedil;&atilde;o dos trabalhos de instru&ccedil;&atilde;pTto
processo administrativo disciplinar (fls. 317/320), estes foram os fatos imputados
ao indiciado:
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[...] No dia 22 de dezembro de 2009, na sede do Departamento de
Pol&iacute;cia Federal junto &agrave; Superintend&ecirc;ncia Regional no Rio Grande
do Sul, compareceram os Senhores Ying Hongchuan e Carlos
Alberto da Silva Nunes, o primeiro comerciante, registrado junto &agrave;
Pol&iacute;cia Federal como estrangeiro permanente e o segundo de
profiss&atilde;o Motorista, o qual trabalha para o Senhor Ying Hongchuan
em raz&atilde;o do com&eacute;rcio que este possui. Em depoimentos
prestados separadamente, c&oacute;pias &agrave;s fls. 09/10 e 11, ambos
relatam que foram abordados por dois indiv&iacute;duos que se
identificaram como Policiais Federais dizendo que estavam
investigando contrabando e drogas. Existia um terceiro indiv&iacute;duo
que n&atilde;o desceu do carro, um ve&iacute;culo Corolla preto, tendo
permanecido no banco do motorista. Em depoimento, a v&iacute;tima Ying
Hongchuan, fls. 09/10, informa que &quot;no dia 16 de dezembro de
2009, por volta das 19 horas, o declarante em companhia de seu
motorista particular CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES se
encontravam no posto de combust&iacute;vel localizado na Rua
Volunt&aacute;rios da P&aacute;tria altura da Santos Dumont, nesta Capital,
abastecendo de g&aacute;s e vistoriando a &aacute;gua e o &oacute;leo da camioneta
Jipe/Cherokee, placas IFE 1131, de propriedade do declarante,
quando atr&aacute;s da camioneta encostou um ve&iacute;culo Corolla, de cor
preta, placas IOV 8337; que desceram dois elementos dizendo-se
que eram da Pol&iacute;cia Federal; que um ele pode descrever como: de
cor negra, gordo, altura em torno de 1,70m, cabelo raspado o qual
apresentou uma carteira da Pol&iacute;cia Federal e tinha um emblema
da pol&iacute;cia com uma corrente em volta do pesco&ccedil;o; que o segundo
tem caracter&iacute;sticas: branco, magro, altura em torno de 1,75m,
cabelo liso, vestindo camiseta vermelha, cal&ccedil;a jeans e bon&eacute;
branco. Que os dois elementos se aproximaram do declarante e
de seu motorista e estavam armados com pistolas pretas, por&eacute;m
n&atilde;o conhece calibre de armas. Que disseram que queriam ver o
visto e que iriam em seu apartamento para ver contrabando e
drogas; que esses elementos disseram que iriam levar o
declarante para a Pol&iacute;cia Federal, pois seu carro poderia ter
drogas, no entanto, poderiam ir para seu apartamento e o
declarante deveria dar R$ 15.000,00 para n&atilde;o ser preso; que o
declarante foi conduzido por um dos supostos Policiais federais ao
ve&iacute;culo Corolla e o seu motorista embarcou na camioneta
Jipe/Cherokee, no banco do carona com o outro suposto policial;
que o elemento branco magro embarcou na dire&ccedil;&atilde;o da camioneta
Jipe/Cherokee; que a camioneta seguiu o autom&oacute;vel Corolla at&eacute; a
Rua Moura Azevedo e ap&oacute;s se deslocaram at&eacute; a Coronel Vicente,
382/501, centro, nesta capital, onde fica o seu apartamento; que
os indiv&iacute;duos se comunicavam via telefone celular; que os
indiv&iacute;duos subiram ao seu apartamento, donde levaram mais de
tr&ecirc;s mil reais e seu MP3 pessoal; que no seu edif&iacute;cio n&atilde;o existem
c&acirc;meras de v&iacute;deo; que depois disso desceram do seu
apartamento e ingressaram nos dois ve&iacute;culos e levaram o
declarante e lhe deixaram na esquina da Rua Coronel Vicente com
a Rua Alberto Bins; que do seu motorista nada foi levado; que o
declarante n&atilde;o possui d&iacute;vidas com credores, fornecedores OL&Iacute;
agiotas no mercado oficial ou paralelo, sendo que n&atilde;o conhece/os
supostos policiais ou quem possa ter mandado praticar este fiteljta,
K •'
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logo n&atilde;o tem suspeita de quem possa ter praticado.&quot;. O abordado
revela que demorou a fazer o registro com medo de repres&aacute;lias
por parte dos supostos Policiais Federais. Em prosseguimento, foi
dado in&iacute;cio &agrave;s investiga&ccedil;&otilde;es, sendo produzidos os retratos falados
(Representa&ccedil;&atilde;o Facial Humana - RFH) de fls. 19 e 20 a partir dos
dados repassados pelas v&iacute;timas, Senhores Ying e Carlos Alberto,
sendo repassadas caracter&iacute;sticas peculiares de cada um dos
envolvidos na suposta &quot;batida policial&quot;. Tamb&eacute;m diligenciou-se em
rela&ccedil;&atilde;o ao carro, eis que fornecida a placa do ve&iacute;culo Corolla
preto. No despacho de fl. 30, a Pol&iacute;cia Federal descarta o
envolvimento de Policiais Federais no caso, encaminhando o
expediente &agrave; Pol&iacute;cia Civil, isto em 18 de janeiro de 2010. Iniciadas
as investiga&ccedil;&otilde;es a partir do rastreamento de informa&ccedil;&otilde;es e dos
depoimentos de pessoas, em especial quanto &agrave;s investiga&ccedil;&otilde;es
acerca do ve&iacute;culo Corolla preto, placas IOV 8337, chegaram ao
nome do Policial Civil Jos&eacute; Alexandre. A partir deste nome, foram
solicitadas intercepta&ccedil;&otilde;es das liga&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas dele e do ora
indiciado Sandro Rott Thomsem (fls. 200/204 - documentos
referenciados nos &quot;Autos Apartados do Inqu&eacute;rito, fls. 198/276 - vol.
I). Em conclus&atilde;o &agrave;s investiga&ccedil;&otilde;es referentes ao inqu&eacute;rito policial
n.&deg; 091/2010/350500-A, foi produzido o relat&oacute;rio de fls. 185/191,
acompanhado dos documentos de fls. 192/196, o qual por
despacho do Senhor Delegado de Pol&iacute;cia Civil respons&aacute;vel foi
encaminhado em 21 de setembro de 2010 para o Poder Judici&aacute;rio
(fl. 197). O Minist&eacute;rio P&uacute;blico ofereceu den&uacute;ncia contra os
servidores Jos&eacute; Alexandre e Sandro Thomsem que foi recebida
nos termos do despacho de fls. 282/283, sendo determinada a
expedi&ccedil;&atilde;o dos mandados de pris&atilde;o preventiva dos denunciados,
isto em 7 de outubro de 2010, sendo que o indiciado Sandro j&aacute; se
encontrava recolhido em estabelecimento prisional pelo
cometimento de outros crimes, conforme inicialmente referido. H&aacute;
nos autos informa&ccedil;&otilde;es obtidas no curso das investiga&ccedil;&otilde;es de que
o indiciado em raz&atilde;o de suas fun&ccedil;&otilde;es acessou os sistemas de
dados denominado &quot;consultas integradas&quot; e/ou &quot;sistema guardi&atilde;o'
onde obteve as informa&ccedil;&otilde;es da v&iacute;tima envolvida, Ying Hongchuan.
Encaminhada a documenta&ccedil;&atilde;o ao Instituto-Geral de Per&iacute;cias para
conhecimento, foi determinada a imediata instaura&ccedil;&atilde;o do presente
processo administrativo-disciplinar em raz&atilde;o da gravidade dos
fatos.
Citado (fls. 340, 344 e 347), o indiciado foi qualificado e
interrogado (fls. 348/349) e apresentou defesa pr&eacute;via (fl. 351), instru&iacute;da com c&oacute;pias
de documentos oriundos do processo criminal.
Foram ouvidas as v&iacute;timas Ying Hongchuan (fls. 398/399)
Alberto da Silva Nunes (fls. 400/401) e a testemunha Alberto Lopes Bre
421/422).
/
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Encerrada a instru&ccedil;&atilde;o, juntaram-se as alega&ccedil;&otilde;es finais (fls.
430/439).
Sobreveio relat&oacute;rio final da autoridade processante, Procurador do
Estado S&eacute;rgio Gualdi Ferreira da Silva, que entendeu pela culpabilidade do
indiciado e conseq&uuml;ente aplica&ccedil;&atilde;o da pena demiss&oacute;ria (fls. 445/471).
&Eacute; o relat&oacute;rio.
N&atilde;o h&aacute; nulidades a sanar, eis que observados os princ&iacute;pios
constitucionais do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.
1. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O:
Adota-se, como marco inicial de contagem do prazo prescricional,
nos termos do artigo 197, &sect; 1 o , da Lei Complementar Estadual n.&deg; 10.098/94, que
se refere &agrave; data de conhecimento dos fatos por superior hier&aacute;rquico, o dia 6 de
dezembro de 2010, momento em que o Diretor-Geral do Instituto-Geral de Per&iacute;cias
tomou ci&ecirc;ncia dos fatos, a pris&atilde;o preventiva do indiciado (fl. 17).
Como marco interruptivo da prescri&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 197,
&sect; 4 o , do estatuto funcional, adota-se o dia 4 de novembro de 2011, data em que
foi instaurado o presente feito disciplinar pelo Senhor Secret&aacute;rio de Estado da
Seguran&ccedil;a P&uacute;blica (fl. 309).
Contudo, conforme decis&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a,
exarada no RMS 25.076-RS, que examinou os marcos interruptivos da Lei
Complementar Estadual n.&deg; 10.098/94, o novo prazo prescricional come&ccedil;a a fluir
140 dias da instaura&ccedil;&atilde;o do processo adminstrativo disciplinar, a saber:
RMS 25076 / RS
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
P&Uacute;BLICO
ESTADUAL
PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O
DA
PRETENS&Atilde;O
PUNITIVA.
DELITO
ADMINISTRATIVO TAMB&Eacute;M CAPITULADO COMO CRIME. ,
PRAZO PRESCRICIONAL &Eacute; O DA LEI PENAL. BALIZA,
TEMPORAL: PENA EM CONCRETO. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DOS ARTS./
109, INCISO V, E 110 DO C&Oacute;DIGO PENAL. INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O DA
PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O. FLU&Ecirc;NCIA QUE &Eacute; RETOMADA AP&Oacute;S U0
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(CENTO E QUARENTA) DIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E
246, &sect; 3.&deg;, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.&deg; 10.098/94.
ALEGADAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. N&Atilde;O CARACTERIZADAS.
1. A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte Superior de Justi&ccedil;a firmou-se no
sentido de que, em sendo o delito administrativo tamb&eacute;m
capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado &eacute; o
previsto na legisla&ccedil;&atilde;o penal. Por conseguinte, existindo senten&ccedil;a
penal condenat&oacute;ria, a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o punitiva da
Administra&ccedil;&atilde;o tem como baliza temporal a pena em concreto,
conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do C&oacute;digo Penal.
2. Condenado a uma pena de 01 (um) ano e 03 (tr&ecirc;s) meses de
reclus&atilde;o em regime aberto e dez dias-multa, em processo criminal;
o prazo prescricional, na esp&eacute;cie, deve ser fixado em 04 (quatro)
anos, a teor do art. 109, inciso V, do C&oacute;digo Penal.
3. A prescri&ccedil;&atilde;o (tal como a decad&ecirc;ncia) &eacute; um instituto concebido
em favor da estabilidade e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dicas, n&atilde;o se pode
admitir que o litigante em processo administrativo disciplinar
aguarde, indefinidamente, o exerc&iacute;cio do poder punitivo do Estado.
4. Nos termos da Lei Complementar Estadual n.&deg; 10.098/94.
interrompido pela instaura&ccedil;&atilde;o do processo administrativo
disciplinar, o prazo prescricional volta a correr por inteiro
ap&oacute;s 140 (cento e quarenta) dias, prazo m&aacute;ximo para
conclus&atilde;o do processo administrativo e imposi&ccedil;&atilde;o de pena,
independentemente de ter havido ou n&atilde;o o seu efetivo
encerramento. Dic&ccedil;&atilde;o do art. 212 c.c. o art. 246. &sect; 3.&deg;. da LCE
n.&deg; 10.098/94.
5. De acordo com a LCE n.&deg; 10.098/94. interrompido o prazo
prescricional com a instaura&ccedil;&atilde;o do processo administrativo
em 10/07/2002. tem-se o recome&ccedil;o da contagem ap&oacute;s 140
(cento e quarenta dias), ou seia. em 30/11/2002. com o termo
ad quem em 30/11/2006. Publicada a demiss&atilde;o do Servidor em
14/11/2006. &eacute; de ser afastada a tese de prescri&ccedil;&atilde;o da
pretens&atilde;o punitiva da Administra&ccedil;&atilde;o.
6. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprova&ccedil;&atilde;o
do preju&iacute;zo &agrave; defesa, o que, n&atilde;o ocorrendo, atrai a aplica&ccedil;&atilde;o do
princ&iacute;pio do pas de nullit&eacute; sans grief.
7. Recurso ordin&aacute;rio conhecido e desprovido.
Desta forma, o novo marco inicial de contagem da prescri&ccedil;&atilde;o deuse, no caso, em 23 de mar&ccedil;o de 2012.
*&lt;?
A apresenta&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio final, nos termos do artigo 197, .&sect;'5/,
inciso III, da Lei Complementar Estadual n.&deg; 10.098/94, &eacute; causa suspens&iacute;va da
prescri&ccedil;&atilde;o, fato que ocorreu em 1 o de novembro de 2013.
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Verifica-se, de plano, a flu&ecirc;ncia dos prazos
prescricionais
estabelecidos no artigo 197, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n.&deg;
10.098/94, ou seja, as faltas funcionais pun&iacute;veis com as penas de repreens&atilde;o e
suspens&atilde;o est&atilde;o prescritas.
Assim, as imputa&ccedil;&otilde;es fundadas no artigo 177 e incisos e no artigo
178, inciso V, da j&aacute; citada lei complementar estadual, est&atilde;o prescritas.
As demais imputa&ccedil;&otilde;es, relacionadas ao artigo 178, incisos XVII,
XX, XXIII, XXIV e XXV, e artigo 191, incisos VI, VII, IX, XIV e XVII, sujeitas,
portanto, &agrave; demiss&atilde;o, atraem o lapso prescricional de dois anos, nos termos do
artigo 197, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.&deg; 10.098/94, intervalo
temporal n&atilde;o implementado entre os marcos antes referidos.
2. M&Eacute;RITO:
O presente feito disciplinar cuida do exame de graves fatos
imputados ao servidor Sandro Rott Thomsem, que inclusive ensejaram a
propositura de den&uacute;ncia criminal pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico (fls. 324/329), com a&ccedil;&atilde;o
autuada pela 6a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre sob o
n.&deg; 2.10.0104548-1 (CNJ 1045482-43.2010.8.21.0001), que desaguou em senten&ccedil;a
absolut&oacute;ria por insufici&ecirc;ncia de provas (fls. 380/383).
Por oportuno, de destacar que a absolvi&ccedil;&atilde;o na seara criminal por
insufici&ecirc;ncia de provas n&atilde;o vincula a esfera administrativa, dada a independ&ecirc;ncia
das inst&acirc;ncias, e por n&atilde;o se enquadrar nas hip&oacute;teses de comunica&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria
estabelecidas pelo artigo 935 do C&oacute;digo Civil.
Veja-se, a respeito, paradigm&aacute;tico julgado do Superior Tribunal de
Justi&ccedil;a:
MS 13064 / DF. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. DEMISS&Atilde;O DE )
SERVIDOR P&Uacute;BLICO. RECEITA FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
SINDIC&Acirc;NCIA.
INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORR&Ecirc;NCIA
DE PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O ANULAT&Oacute;RIA. SENTEN&Ccedil;A 'DE
IMPROCED&Ecirc;NCIA. APELA&Ccedil;&Atilde;O RECEBIDA NA y /CpRTE
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REGIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. N&Atilde;O RESTAURA&Ccedil;&Atilde;O DE
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O DO R&Eacute;U NA
ESFERA PENAL. REFLEXOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RESSALVA
DA INST&Acirc;NCIA ORDIN&Aacute;RIA.
SEGURAN&Ccedil;A
DENEGADA.
1. A sindic&acirc;ncia referida nos autos teve car&aacute;ter meramente
investigativo e preparat&oacute;rio de processo administrativo disciplinar,
sendo descabida, portanto, a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo prescricional,
conforme a jurisprud&ecirc;ncia pac&iacute;fica desta Corte Superior.
2. No caso em exame, a prescri&ccedil;&atilde;o foi interrompida com
publica&ccedil;&atilde;o de portaria constituindo comiss&atilde;o de inqu&eacute;rito
incumbida de apurar as poss&iacute;veis irregularidades administrativas e
disciplinares relacionadas aos atos e fatos atribu&iacute;dos a servidores
da Receita Federal. Precedentes.
3. O prazo prescricional somente voltou a ter curso por inteiro 140
(cento e quarenta) dias ap&oacute;s a abertura dos trabalhos da
mencionada comiss&atilde;o. Assim, a interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o ocorreu
entre 15/02/2002 a 04/07/2002.
4. A contagem do prazo prescricional foi reiniciada em 05/07/2002
e a demiss&atilde;o do impetrante ocorreu em 03/07/2007, resultando
que a pretens&atilde;o punitiva do Estado foi exercida antes de
consumar-se a prescri&ccedil;&atilde;o.
5. O efeito suspensivo da apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tem o cond&atilde;o de fazer
ressurgir a tutela antecipada concedida no agravo de instrumento
julgado prejudicado na Corte Federal, em raz&atilde;o de a a&ccedil;&atilde;o
anulat&oacute;ria ter sido sentenciada.
6. A suspensividade da apela&ccedil;&atilde;o, prevista no artigo 520 do CPC,
refere-se t&atilde;o somente aos efeitos de uma senten&ccedil;a de
proced&ecirc;ncia do pedido, o que n&atilde;o ocorreu na a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria do
impetrante, que teve seu pedido julgado improcedente pelo
magistrado a quo.
7. A absolvi&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u, na esfera penal, apenas repercute na
esfera administrativa se estiver baseada na negativa da
autoria ou na inexist&ecirc;ncia do fato, hip&oacute;teses n&atilde;o configuradas
no caso em exame, pois o impetrante foi absolvido por
aus&ecirc;ncia de provas, com base no artigo 386. inciso VII. do
CPP.
8. Manuten&ccedil;&atilde;o do ato atacado, ressalvando-se que o processo
administrativo disciplinar motivador da demiss&atilde;o do ora impetrante
encontra-se sob an&aacute;lise no Tribunal Regional Federal da 1 a
Regi&atilde;o.
9. Seguran&ccedil;a denegada.
,-?
Quanto ao m&eacute;rito, de salientar que a autoridade
porcess&aacute;nte/
examinou com proverbial percuci&ecirc;ncia o contido nos autos, motivo pelo q u a l / c o m / 5
intuito de evitar desnecess&aacute;ria repeti&ccedil;&atilde;o, adere-se ao relat&oacute;rio final:
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Os fatos investigados chegaram ao conhecimento da Chefia de
Pol&iacute;cia da Pol&iacute;cia Civil por meio do Of&iacute;cio n&deg; 153/2010COR/SR/DPF/RS, de 19 de janeiro de 2010, expedido pelo
Corregedor Regional de Pol&iacute;cia da Corregedoria Regional de
Pol&iacute;cia da Superintend&ecirc;ncia Regional no Rio Grande do Sul da
Pol&iacute;cia Federal, Delegado de Pol&iacute;cia Federal SOLON RAMOS
CARDOSO FILHO (fl. 7).
Tais fatos foram objeto de procedimento investigativo no &acirc;mbito
daquela Corregedoria Regional, como demonstram os termos de
declara&ccedil;&otilde;es de YING HONGCHUAN (fls. 9-10) e CARLOS
ALBERTO DA SILVA NUNES (fl. 11), os retratos falados (fls. 1920) e as telas de consulta do Sistema do Detran/RS, contendo
informa&ccedil;&otilde;es sobre o ve&iacute;culo automotor de placas IOV8337 (fls. 2528), dentre outros documentos informativos acostados ao
expediente em sua origem (fls. 8-30).
Os declarantes YING HONGCHUAN e CARLOS ALBERTO DA
SILVA NUNES compareceram espontaneamente perante a
Corregedoria Regional da Pol&iacute;cia Federal para relatarem fatos
acontecidos no dia 16 de dezembro de 2009, a partir das 19h,
aproximadamente, os quais, constituindo, em tese, delito penal,
pareciam envolver Policiais Federais.
Assim declarou YING HONGCHUAN:
[...] QUE, no dia 16.12.2009, por volta das 19 horas, o
declarante em companhia de seu motorista particular
CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES se encontravam no
posto de combust&iacute;vel localizado na Rua Volunt&aacute;rios da
P&aacute;tria, altura da Rua Santos Dumont, nesta Capital,
abastecendo de g&aacute;s e vistoriando a &aacute;gua e o &oacute;leo da
camioneta Jipe/Cherokee, placas IFE-1131, de propriedade
do declarante, quando atr&aacute;s da camioneta encostou um
ve&iacute;culo Corolla, de cor preta, placas IOV-8337; QUE
desceram dois elementos dizendo-se que eram da Pol&iacute;cia
Federal; QUE um deles pode descrever como: de cor negra,
gordo, altura em torno de 1,70m, cabelo raspado, o qual
apresentou uma carteira da Pol&iacute;cia Federal e tinha um
emblema da Pol&iacute;cia com uma corrente em volta do pesco&ccedil;o;
QUE o segundo tem caracter&iacute;sticas: branco, magro, altura
em torno de 1,75m, cabelo liso, vestindo camiseta vermelha,
cal&ccedil;a jeans e bon&eacute; branco; QUE os dois elementos se
aproximaram do declarante e de seu motorista e estavam
armados com pistolas pretas, por&eacute;m n&atilde;o conhece calibre de
armas; QUE disseram que queriam ver o visto e que iriam
em seu apartamento para ver contrabando e drogas; QUE
esses elementos disseram que iriam levar o declarante para^.
a Pol&iacute;cia Federal, pois seu carro poderia ter drogas v
entanto, poderiam ir para seu apartamento e o decla
deveria dar R$ 15.000,00 para n&atilde;o ser preso; t&iacute;&Uuml;E/q
declarante foi conduzido por um dos supostos Polt&acirc;iaj?
Federais ao ve&iacute;culo Corolla e o seu motorista emba&ccedil;cou/rlal
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camioneta Jipe/Cherokee, no banco do carona, com o outro
suposto Policial; QUE o elemento branco magro embarcou
na dire&ccedil;&atilde;o da camioneta Jipe/Cherokee; QUE a camioneta
seguiu o autom&oacute;vel Corolla at&eacute; a Rua Moura Azevedo e
ap&oacute;s se deslocaram at&eacute; a Rua Coronel Vicente n&deg; 382/501,
centro, nesta capital, onde fica o seu apartamento; QUE os
indiv&iacute;duos se comunicavam via telefone celular; QUE os
indiv&iacute;duos subiram ao seu apartamento, donde levaram
mais de tr&ecirc;s mil reais e seu MP3 pessoal; QUE no edif&iacute;cio
n&atilde;o existem c&acirc;meras de v&iacute;deo; QUE depois disso,
desceram do seu apartamento e ingressaram nos dois
ve&iacute;culos e levaram o declarante e lhe deixaram na esquina
da Rua Coronel Vicente com a Rua Alberto Bins; QUE do
seu motorista nada foi levado; QUE o declarante n&atilde;o possui
d&iacute;vida com credores, fornecedores ou agiotas no mercado
oficial ou paralelo, sendo que n&atilde;o conhece os supostos
Policiais ou quem possa ter mandado praticar esse delito,
logo n&atilde;o tem suspeita de quem possa ter praticado. Nada
mais disse e nem lhe foi perguntado. (...)&quot; (fls. 9-10).
A seu turno, CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES relatou como
segue:
(...) QUE no dia 16.12.2009, por volta das 19 horas, o
declarante em companhia de YING se encontravam no
posto de combust&iacute;vel localizado na Rua Volunt&aacute;rios da
P&aacute;tria altura da Rua Santos Dumont, nesta Capital,
abastecendo de g&aacute;s e revisando &aacute;gua e &oacute;leo, da camioneta
Jipe/Cherokee placas IFE-1131, de propriedade de YING,
quando atr&aacute;s da camioneta estacionou um autom&oacute;vel
Corolla, de cor preta, placas IOV-8337; QUE do autom&oacute;vel
desceram dois elementos dizendo que eram Policiais
Federais; QUE um deles pode descrever como: de cor
negra, gordo, com altura em torno de 1,77m, cabelo raspado
o qual apresentou uma carteira funcional da Pol&iacute;cia Federal;
QUE o segundo tem as seguintes caracter&iacute;sticas: branco,
magro, altura em torno de 1,78m, cabelo liso, vestindo
camiseta vermelha, cal&ccedil;a jeans e bon&eacute; branco; QUE os dois
elementos se aproximaram do declarante e YING armados
com pistolas ponto quarenta; QUE tais elementos disseram
que tinham mandado de busca e apreens&atilde;o para o
apartamento de YING e este deveria seguir at&eacute; a sede da
Pol&iacute;cia Federal; QUE o declarante ent&atilde;o embarcou na
camioneta Jipe/Cherokee, no banco do carona, enquanto
YING embarcou no autom&oacute;vel Corolla; QUE o elemento
branco magro embarcou na dire&ccedil;&atilde;o da camioneta; QUE a
camioneta seguiu o autom&oacute;vel Corolla at&eacute; a Rua Moura
Azevedo e ap&oacute;s se deslocaram at&eacute; a Rua Coronel Vicente,
onde fica o apartamento de YING; QUE os indiv&iacute;duos se
comunicavam via telefone; QUE esclarece que
indiv&iacute;duos foram at&eacute; o apartamento de YING onde
em torno de tr&ecirc;s mil reais; QUE do declarante
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levado; QUE perguntado para o declarante se tem
conhecimento que seu patr&atilde;o tenha alguma d&iacute;vida com
credores, fornecedores ou agiotas este respondeu que n&atilde;o
sabe informar. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado
(...)&quot; (fl. 11).
Ainda no &acirc;mbito da Pol&iacute;cia Federal, foram realizadas diversas
outras dilig&ecirc;ncias, por parte do N&uacute;cleo de Intelig&ecirc;ncia Policial, para
esclarecimento dos fatos, delas resultando Informa&ccedil;&atilde;o, de lavra
dos Agentes de Pol&iacute;cia Federal LUIZ ALBERTO M. LEITE e
ANT&Ocirc;NIO RICARDO C. ALMEIDA, constatando que (a) os relatos
das v&iacute;timas demonstravam &quot;coer&ecirc;ncia e credibilidade&quot;, (b) &quot;o
criminoso apresentou &agrave;s v&iacute;timas simulacros de identifica&ccedil;&atilde;o&quot;, (c) a
abordagem das v&iacute;timas pelos criminosos teria ocorrido ao lado do
ponto de abastecimento de G&aacute;s Natural Veicular do Posto
Tamandar&eacute;, que comercializa combust&iacute;veis da marca Ipiranga e
est&aacute; localizado na Rua Volunt&aacute;rios da P&aacute;tria, 2407, Bairro Marc&iacute;lio
Dias, Porto Alegre(RS), (d) o Gerente do referido Posto &quot;confirmou
que o fato realmente ocorreu e fez uma descri&ccedil;&atilde;o da abordagem
id&ecirc;ntica &agrave;quela que as v&iacute;timas relataram&quot;, e (e) &quot;o ve&iacute;culo de placa
IOV8337 pertence ao CNPJ 01832024/0002-50, filial ga&uacute;cha da
empresa alagoana E &amp; E Com&eacute;rcio e Representa&ccedil;&otilde;es Ltda., cujo
nome de fantasia &eacute; Comercial Nordeste&quot;, concluindo, afinal, que
&quot;os indiv&iacute;duos que praticaram o crime n&atilde;o s&atilde;o policiais federais e
que, provavelmente, sejam elementos pertencentes a uma
quadrilha de criminosos&quot; (fls. 14-18).
O expediente n&atilde;o revela como as investiga&ccedil;&otilde;es policiais
conduziram &agrave; suspeita de participa&ccedil;&atilde;o do Papiloscopista SANDRO
ROTT THOMSEM nos il&iacute;citos penais em foco, mas, por certo, um
dos fatores decisivos para tanto haver&aacute; de ter sido a descoberta de
que o autom&oacute;vel utilizado para a pr&aacute;tica delitiva estava, naquela
&eacute;poca, na posse do ent&atilde;o Policial Civil JOS&Eacute; ALEXANDRE DA
SILVA &Aacute;VILA, com o qual o indiciado mantinha estreito
relacionamento pessoal e, tamb&eacute;m, de ordem profissional fora do
&acirc;mbito do servi&ccedil;o p&uacute;blico. Al&eacute;m disso, h&aacute; de ter contribu&iacute;do para
esta suspeita o &quot;modus operandi&quot; adotado na consecu&ccedil;&atilde;o dos
delitos, ao feito de uma abordagem policial.
No curso do inqu&eacute;rito policial procedido pela Pol&iacute;cia Civil, as
v&iacute;timas foram confrontadas com as fotografias de SANDRO ROTT
THOMSEM (indiciado) e JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA,
para reconhecimento, com os seguintes resultados:
(...) Ap&oacute;s analisar tais fotografias detidamente, diz o
RECONHECEDOR que achou a fotografia de Jos&eacute;
Alexandre da Silva &Aacute;vila parecida com o indiv&iacute;duo negro gue
abordou o Reconhecedor no dia dos fatos, com a ressalva
de que o indiv&iacute;duo da abordagem seria mais gordo, nxaf&acirc;&quot;
negro e com menos cabelo do gue o indiv&iacute;duo da fotografia.
Quanto ao indiv&iacute;duo da outra fotografia (Sandro'
Thomsen), diz que n&atilde;o o conhece e que nunca O/Viu/&Iacute;
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(Auto de Reconhecimento Fotogr&aacute;fico em que YING
HONGCHUA figurou como reconhecedor, fl. 45 - sublinhei);
(...) Ap&oacute;s analisar tais fotografias detidamente, diz o
RECONHECEDOR oue achou a fotografia de Jos&eacute;
Alexandre da Silva &Aacute;vila parecida com o indiv&iacute;duo negro que
permaneceu custodiando Ying. com a ressalva de que o
mesmo era mais gordo que o indiv&iacute;duo da fotografia. Quanto
&agrave; fotografia de Sandro Rott Thomsen. diz gue a achou
parecida com o indiv&iacute;duo que permaneceu custodiando o
Reconhecedor. principalmente pelas caracter&iacute;sticas do nariz
para baixo, pois foi o que p&ocirc;de visualizar, j&aacute; que o indiv&iacute;duo
que o abordou usava bon&eacute;. (...)&quot; (Auto de Reconhecimento
Fotogr&aacute;fico em que CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES
figurou como reconhecedor, fl. 46 - sublinhei).
As suspeitas iniciais sobre a autoria delitiva foram robustecidas
pelos testemunhos de ALBERTO LOPES BRAUN (fls. 58-62 e 6364), que era vizinho do ent&atilde;o Policial Civil JOS&Eacute; ALEXANDRE DA
SILVA &Aacute;VILA, e de JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS
SANTOS, que era frentista no Posto de Combust&iacute;vel Buffon e
estava abastecendo a camionete Jeep, Cherokee, de propriedade
da v&iacute;tima YING HONGCHUAN, no momento em que os
delinq&uuml;entes chegaram ao local, tripulando o autom&oacute;vel Toyota,
Corolla, de placas IOV-8337, e deflagraram a falsa abordagem
policial (fls. 68-70).
As declara&ccedil;&otilde;es de ALBERTO LOPES BRAUN foram incisivas:
(...) Tempos depois. &Aacute;vila passou a andar em um autom&oacute;vel
Corolla. cor escura, placas IOV-8337. inclusive recorda-se
que foi junto com &Aacute;vila apanhar esse ve&iacute;culo nas
proximidades da Av. Farrapos, perto da S&atilde;o Pedro. Que
&Aacute;vila j&aacute; tinha consigo a chave desse ve&iacute;culo, o qual se
encontrava estacionado na rua (mais tarde, &Aacute;vila confessou
que tinha obtido o ve&iacute;culo em quest&atilde;o atrav&eacute;s de uma
extors&atilde;o junto a um agiota ou algum criminoso dessa
esp&eacute;cie). Neste momento, exibida uma foto do Corolla. foto
esta batida pelo SINIVEN. em fevereiro de 2009. pr&oacute;ximo &agrave;
cidade de Seberi. o declarante reconhece, sem d&uacute;vida,
como sendo o carro de &Aacute;vila. Que andou algumas vezes
com &Aacute;vila no referido autom&oacute;vel. Numa delas, lembra que
foi com &Aacute;vila at&eacute; o Bairro Restinga, em uma ch&aacute;cara, onde
&Aacute;vila foi justamente 'guardar' o carro. Na verdade, depois, o
declarante tomou conhecimento que 'tinha dado um
problema' e &Aacute;vila necessitava esconder aguele autom&oacute;vel
por alguns dias. Que &Aacute;vila falou ao declarante que n&atilde;o
poderia andar com o carro por aoueles dias. Que Avil,
relatou que 'tinham feito uma bronca contra um japon&ecirc;s&quot;e
que teriam, no momento, apresentado-se como policiai^/
federais. Que tinham tomado um dinheiro do tal iapone&aacute;. so
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que o mesmo havia gravado as placas do Corolla e tinha ido
na Pol&iacute;cia Federal pedir provid&ecirc;ncias. Portanto. &Aacute;vila
realmente n&atilde;o poderia ficar andando com aquele Corolla.
Foi a&iacute; que &Aacute;vila pediu o Peugeot do declarante emprestado.
(...) Perguntado se conhece o indiv&iacute;duo Sandro Rott
Thomsem. Papiloscopista do IGP. o gual estaria associado
a &Aacute;vila tanto na a&ccedil;&atilde;o contra o 'japon&ecirc;s' como na a&ccedil;&atilde;o
contra o contrabandista de cigarro, indiv&iacute;duo esse que teria
um mercado no Bairro Menino Deus, e cuia fotografia agora
lhe &eacute; exibida, respondeu que n&atilde;o, que n&atilde;o se lembra de ter
visto esse indiv&iacute;duo antes e nem ouviu &Aacute;vila falar o seu
nome ('Sandra'). (...)&quot; (fls. 58-62 - sublinhei);
(...) Que o depoente retifica o depoimento prestado
anteriormente nesta Corregedoria. quando informou gue n&atilde;o
conhecia a pessoa de Sandro Rott Thomsem. Que, no in&iacute;cio
do ano passado, o depoente foi procurado por Alexandre
&Aacute;vila, o qual demonstrou interesse em abrir uma loia de
venda de ve&iacute;culos, oue seria estabelecida na Av. Bento
Gon&ccedil;alves, pr&oacute;ximo &agrave; Azenha. (...) Que um dia &Aacute;vila
convidou o depoente para almo&ccedil;arem juntos em uma
churrascaria onde foi apresentado Sandro ao declarante.
Que tal fato deu-se mais ou menos nos primeiros meses do
ano passado (2009). Que, ao apresent&aacute;-lo ao depoente.
&Aacute;vila disse que Sandro era policial. (...) Ent&atilde;o, em uma
noite, reuniram-se em um bar da Lima e Silva o declarante.
&Aacute;vila e Sandro. Que sa&iacute;ram algumas noites juntos, para se
divertirem. Que essas sa&iacute;das eram com o autom&oacute;vel Corolla
de &Aacute;vila. Inclusive em uma dessas noites, &Aacute;vila solicitou que
o depoente se aproximasse de uma pessoa com quem &Aacute;vila
queria manter contato. (...) Continuaram saindo em outras
noites, at&eacute; que, em uma delas, resolveram dar uma volta
pela Farrapos. Estavam os tr&ecirc;s no ve&iacute;culo Corolla placas
IOV8337. Que estavam pela Farrapos, quando &Aacute;vila
desconfiou de uma pessoa e resolveram abord&aacute;-la. (...)
Posteriormente, nessa mesma noite, foram at&eacute; os bares
situados na Marechal Floriano. pr&oacute;ximo &agrave; Av. Borges de
Medeiros, quando &Aacute;vila resolveu seguir um ve&iacute;culo Gol,
onde abordaram referido ve&iacute;culo pr&oacute;ximo &agrave; Vila Cruzeiro.
(...) Que esses fatos ocorreram antes do m&ecirc;s de setembro,
mais precisamente entre iunho e setembro de 2009. pois foi
no m&ecirc;s de setembro que o declarante foi preso em flagrante
por porte de arma, no Bairro Partenon, quando estava indo
levar uma arma a pedido de &Aacute;vila (...). Que chegou a ver
&Aacute;vila com duas pistolas, uma na frente do corpo e outra
atr&aacute;s. Que, quando fizeram as abordagens na Farrapos e na
Vila Cruzeiro. Sandro tamb&eacute;m estava armado, n&atilde;o sabendo
qual tipo de arma. Que. Quanto ao s&iacute;tio onde foi deixado o
Corolla naquela ocasi&atilde;o em que o depoente foi junto at&eacute; o
local. &Aacute;vila disse que q s&iacute;tio seria de propriedade da^t&iacute;alla
esposa de &Aacute;vila. Que &Aacute;vila disse ao depoente que iria fa/ar
para todos que o Corolla teria sido deixado em uma oficina,
para conserto. Conforme i&aacute; disse em depoimento ante&iacute;jlor.
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&Aacute;vila falou que o carro precisava ficar afastado por algum
tempo. Que &Aacute;vila, dias depois, comentou com o declarante o
motivo pelo qual o carro deveria ficar 'escondido'. Que se
tratou daquela situa&ccedil;&atilde;o envolvendo o 'japon&ecirc;s', no posto de
combust&iacute;vel, quando &Aacute;vila falou que havia se passado por
policial federal. (...) Que, em rela&ccedil;&atilde;o a um mercado situado
na Rua Visconde do Herval. &Aacute;vila comentava com o
depoente que o mercado seria seu e que Sandro seria s&oacute;cio
(esse mercado &eacute; o mesmo j&aacute; referido pelo declarante em
depoimento anterior, local onde &Aacute;vila o chamou, em junho
pr&oacute;ximo
passado,
e
o
amea&ccedil;ou).
Que
&Aacute;vila
costumeiramente fica nesse mercado e sempre se referiu ao
estabelecimento como sendo o dono do mesmo. Que o
declarante n&atilde;o sabia que o dono do mercado (mercado KK)
na verdade &eacute; Sandro. (...)&quot; (fls. 63-64 - sublinhei).
Com as informa&ccedil;&otilde;es prestadas e a colabora&ccedil;&atilde;o desta testemunha,
a Pol&iacute;cia Civil localizou a gleba rural mencionada como o local em
que teria ocultado o autom&oacute;vel Corolla, de placas IOV-8337,
identificando, como sua propriet&aacute;ria, FELIC&Iacute;SSIMA
DA
CONCEI&Ccedil;&Atilde;O GORDEIRO, que seria namorada de CL&Aacute;UDIO
ISMAEL PEREIRA DA SILVA, tio de JOS&Eacute; ALEXANDRE DA
SILVA &Aacute;VILA (vide Relat&oacute;rio de Servi&ccedil;o, fls. 65-67, e Nota de
Servi&ccedil;o n&deg; 018/2010, fl. 72).
FELIC&Iacute;SSIMA DA CONCEI&Ccedil;&Atilde;O GORDEIRO foi ouvida, no
inqu&eacute;rito policial, tendo declarado o seguinte:
(...) Que reside em um pequeno s&iacute;tio, no Bairro Aberta dos
Morros, na Zona Sul da Capital. Que reconhece o policial
civil Jos&eacute; Alexandre da Silva &Aacute;vila, cuja foto, agora, lhe &eacute;
exibida. Que o mesmo &eacute; sobrinho do namorado da
declarante senhor Cl&aacute;udio Ismael Pereira da Silva (a m&atilde;e de
&Aacute;vila &eacute; irm&atilde; de Cl&aacute;udio Ismael). Que &Aacute;vila esteve poucas
vezes no s&iacute;tio da declarante, talvez em duas ocasi&otilde;es,
juntamente com sua fam&iacute;lia (inclusive crian&ccedil;as pequenas).
Que faz muito tempo que n&atilde;o fala com &Aacute;vila. Que se
recorda que, no m&ecirc;s de dezembro do ano passado, quando
se encontrava em Imb&eacute;, na companhia de seu namorado
Cl&aacute;udio Ismael, a declarante recebeu um telefonema de seu
caseiro (Roberto). Que Roberto dizia que &Aacute;vila estava l&aacute; no
s&iacute;tio, na companhia de um amigo, e estava pedindo para
deixar um autom&oacute;vel estacionado na propriedade. Segundo
o caseiro, &Aacute;vila estava informando que o carro seria do tal
amigo. Que a declarante naturalmente autorizou, pois n&atilde;o
tinha motivo para negar o pedido do sobrinho de seu
namorado. Dias depois (talvez uns quatro dias), quando
chegou em casa, o carro continuava l&aacute;, estacionado nos
fundos da propriedade, em um galp&atilde;o. Que a decjaf&atilde;hte
somente avistou o carro de longe, observando que/era Zm
ve&iacute;culo de cor escura. (...) Que o ve&iacute;culo ficou gua&iacute;dadono
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local por v&aacute;rios dias, talvez em torno de um m&ecirc;s. (...)&quot; (fls.
99-100).
Este testemunho insuspeito confirmou a informa&ccedil;&atilde;o prestada por
ALBERTO LOPES BRAUN de que, teria acompanhado JOS&Eacute;
ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA at&eacute; uma gleba rural (ch&aacute;cara ou
s&iacute;tio) situada nesta Capital, justamente para &quot;guardar&quot;, por algum
tempo, o autom&oacute;vel Corolla de placas IOV-8337, o que se fazia
necess&aacute;rio porque, segundo lhe comentara o referido suspeito,
&quot;tinham feito uma bronca contra um japon&ecirc;s (...), que tinham
tomado um dinheiro do tal japon&ecirc;s, s&oacute; que o mesmo havia gravado
as placas do Corolla e tinha ido na Pol&iacute;cia Federal pedir
provid&ecirc;ncias&quot;.
A seu turno, o frentista JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS
SANTOS, apresentou um circunstanciado relato dos fatos
investigados, em seus momentos iniciais, que teve ocasi&atilde;o de
presenciar, reconhecendo, por fotografias, &quot;com absoluta certeza&quot;,
JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA e SANDRO ROTT
THOMSEM como as pessoas que chegaram ao local, tripulando
um autom&oacute;vel Corolla, de cor preta, identificando-se como
policiais, e abordaram as v&iacute;timas (fls. 68-70). Esta testemunha
observou, inclusive, que JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA
trajava uma &quot;camiseta preta com um desenho ou uma propaganda
do filme do Batman&quot;, enquanto SANDRO ROTT THOMSEM vestia
uma &quot;camiseta vermelha&quot; semelhante &agrave;quela com que aparece
retratado na fotografia que lhe foi exibida para o reconhecimento.
Ali&aacute;s, nos termos do Auto de Reconhecimento de Objeto de fl. 116,
instru&iacute;do com fotografias (fls. 117-120), JORGE CHRISTIAN
FURTADO DOS SANTOS identificou semelhan&ccedil;as entre as
camisetas apreendidas nos domic&iacute;lios dos suspeitos (fls. 92-98) e
aquelas que eram trajadas pelos autores do delito.
Esta mesma testemunha tamb&eacute;m participou de reconhecimento
pessoal, em que, perfiladas quatro pessoas de estatura
semelhante, identificadas apenas com numera&ccedil;&atilde;o seq&uuml;encial,
indicou SANDRO ROTT THOMSEM como &quot;parecido com o
homem branco que realizou a abordagem&quot;, ressalvando, por&eacute;m,
que n&atilde;o poderia &quot;afirmar com certeza&quot; (fls. 106-107).
No inqu&eacute;rito policial, as v&iacute;timas n&atilde;o lograram reconhecer o
servidor ora indiciado como um dos autores do il&iacute;cito (fls. 108-113),
mas reafirmaram suas declara&ccedil;&otilde;es anteriormente prestadas (fls.
123-127)
Em seu interrogat&oacute;rio, no inqu&eacute;rito policial, o suspeito SANDRO
ROTT THOMSEM, ora indiciado, forneceu informa&ccedil;&otilde;es relevantes
sobre seu relacionamento pessoal, que era pr&oacute;ximo e diuturno,
com o ent&atilde;o Policial Civil JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA,
dizendo, por exemplo, que compartilhavam o uso do teleljone
Nextel de prefixo 51-78114995, assim como dos telefones
celulares de prefixos 51-84053651 e 51-98667171, ,os c/uais
teriam, respectivamente, como assinantes, a empresa FAB/AlNE
CRUZ DA SILVA E CIA. LTDA. [&quot;Mercado do KK&quot;], o p/&oacute;prio
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interrogado e sua companheira FABIANE CRUZ DA SILVA (fls.
131-132, vide, tamb&eacute;m, Informa&ccedil;&atilde;o de fl. 167). Confirmou,
tamb&eacute;m, o teor de um di&aacute;logo mantido por telefone, em data de 16
de agosto de 2010, &agrave;s 9h26min45seg, com JOS&Eacute; ALEXANDRE
DA SILVA &Aacute;VILA, em que este lhe transmitiu &quot;informa&ccedil;&otilde;es que
vinha tentando obter junto &agrave; Corregedoria, a respeito da poss&iacute;vel
decreta&ccedil;&atilde;o da sua pris&atilde;o, dizendo-lhe, no final, que &quot;o China e sua
esposa est&atilde;o chegando aqui&quot;. Confirmou, ainda, viagem por
ambos empreendida, com outras duas pessoas, &agrave; cidade de Foz
do Igua&ccedil;u, na fronteira Brasil-Argentina-Paraguai, &quot;a fim de
comprar produtos para revender, logicamente dentro da quota
permitida&quot;.
Ainda no inqu&eacute;rito policial, de c&oacute;pia acostada a estes autos
administrativos, ouviu-se a testemunha ARI GON&Ccedil;ALVES
COUTO, empres&aacute;rio que tinha entre seus clientes E &amp; E
COM&Eacute;RCIO E REPRESENTA&Ccedil;&Otilde;ES, empresa com matriz em
Macei&oacute;, no Estado de Alagoas, que mantinha uma filial em Porto
Alegre.
Referida testemunha prestou informa&ccedil;&otilde;es decisivas para o
esclarecimento dos fatos que levaram JOS&Eacute; ALEXANDRE DA
SILVA &Aacute;VILA &agrave; posse do autom&oacute;vel Toyota, Corolla, de placas
IOV-8337, &quot;in verbis&quot;:
(...) Que h&aacute; um ano aproximadamente, a firma E &amp; E
Com&eacute;rcio e Representa&ccedil;&otilde;es, em raz&atilde;o dos neg&oacute;cios com o
declarante, ficou devendo certa quantia ao declarante, em
torno de dezoito mil reais. Assim, em pagamento, deram ao
declarante o autom&oacute;vel Toyota/Corolla. cor preta, placas
IOV-8337. o qual figurava em nome da empresa de Macei&oacute;
(E &amp; E Com&eacute;rcio e Representa&ccedil;&otilde;es). Que o carro tinha um
financiamento junto ao Banco Ita&uacute;. O carro foi dado para o
declarante ficar usando, sendo que a pr&oacute;pria empresa de
Macei&oacute; continuava pagando o financiamento. O carro seguiu
em nome dessa empresa. Passado algum tempo, o
declarante foi procurado pelo senhor Jos&eacute; Maria, dono da
empresa E &amp; E Com&eacute;rcio e Representa&ccedil;&otilde;es, o qual se fazia
acompanhar de outro rapaz, de cor negra, que se
apresentou como sendo 'Jo&atilde;o Carlos'. Na ocasi&atilde;o. Jos&eacute;
Maria disse ao declarante que estava vendendo o Corolla
para 'Jo&atilde;o Carlos' e que, a partir de ent&atilde;o. 'Jo&atilde;o Carlos'
ficaria respons&aacute;vel pela quita&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida de dezoito mil
reais com o declarante. Inicialmente, combinou com 'Jo&atilde;o
Carlos' que lhe seria pago dez mil reais e, posteriormente,
em trinta dias, os outros oito mil reais. Que 'Jo&atilde;o Carlos'
disse que era s&oacute;cio de uma pessoa que tinha uma loja de
carros, que costumavam comprar carros no Nordeste. O
declarante ficou com o telefone de contato de 'Jo&atilde;o &Ccedil;&acirc;rjos'
e um endere&ccedil;o de uma loja de ve&iacute;culos que seria na Bento
Gon&ccedil;alves. Que, depois de v&aacute;rias tentativas, a muito custo,
o declarante conseguiu receber o valor de tr&ecirc;s mil/reais de
'Jo&atilde;o Carlos'. Neste meio tempo, ele j&aacute; havia ido ao
escrit&oacute;rio do declarante umas tr&ecirc;s vezes, semprel/fetom
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desculpas para n&atilde;o pagar a d&iacute;vida. Que o declarante
come&ccedil;ou a desconfiar de 'Jo&atilde;o Carlos'. Certa feita inclusive
chegou a bater uma foto de 'Jo&atilde;o Carlos', utilizando telefone
celular. Na seq&uuml;&ecirc;ncia, o declarante seguiu 'Jo&atilde;o Carlos' e
chegou a um mercado no Bairro Menino Deus. Nesse
mercado, o depoente falou com uma mulher que seria a
dona do pr&eacute;dio. N&atilde;o lembra o nome dessa senhora, mas a
mesma reside na parte de cima (embaixo &eacute; o mercado e em
cima a resid&ecirc;ncia). Lembra-se que tal senhora fez
coment&aacute;rios muito negativos a respeito de 'Jo&atilde;o Carlos' (o
negro) e um s&oacute;cio dele no mercado. Disse que seriam
pessoas perigosas, de m&aacute; &iacute;ndole. Segundo o declarante
entendeu, essa senhora teria alugado o pr&eacute;dio para uma
terceira pessoa, sendo gue esse terceiro relocou para 'Jo&atilde;o
Carlos' e seu s&oacute;cio. Que o declarante n&atilde;o tem certeza, mas
acredita que esse s&oacute;cio de 'Jo&atilde;o Carlos' no mercado seria
um rapaz 'loirinho'. o qual esteve, certa feita, junto com
'Jo&atilde;o Carlos', no escrit&oacute;rio do declarante. numa daquelas
tantas vezes gue 'Jo&atilde;o Carlos' l&aacute; esteve para justificar o n&atilde;o
pagamento da d&iacute;vida. Que, no dia seguinte, telefonou para
'Jo&atilde;o Carlos', novamente tentando cobr&aacute;-lo, no que o
mesmo, pela primeira vez, mencionou que seria policial e
que estaria trabalhando na '25a DP'. Disse que n&atilde;o poderia
falar com o declarante naquele momento, pois estava
fazendo algum servi&ccedil;o na 'Delegacia'. Por fim, o declarante
continuando as investiga&ccedil;&otilde;es por seus pr&oacute;prios meios,
descobriu que o tal 'Jo&atilde;o Carlos', na verdade, n&atilde;o se
chamaria 'Jo&atilde;o Carlos', mas sim seria &Aacute;vila, um policial civil
que se encontrava afastado das fun&ccedil;&otilde;es. Que agora,
olhando a fotografia que lhe &eacute; exibida, reconhece, sem
d&uacute;vida, como sendo Jos&eacute; Alexandre da Silva &Aacute;vila, o
mesmo indiv&iacute;duo que se apresentava com o nome de 'Jo&atilde;o
Carlos'. Que tamb&eacute;m ao lhe ser mostrada a fotografia de
Sandro Rott Thomsem. reconhece o mesmo, com certeza,
como sendo o tal 'loirinho' que acompanhava &Aacute;vila em uma
das ocasi&otilde;es que esteve no escrit&oacute;rio do declarante e que
seria s&oacute;cio de &Aacute;vila no mercado do Menino Deus. Quanto ao
ve&iacute;culo, ao que sabe, continuou na posse de &Aacute;vila e, quanto
&agrave; d&iacute;vida, o declarante n&atilde;o recebeu o restante do pagamento
(apenas recebeu os tr&ecirc;s mil reais). (...)&quot; (fls. 148-149 sublinhei).
O estreito relacionamento pessoal havido entre SANDRO ROTT
THOMSEM, ora indiciado, e JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA
est&aacute; sobejamente comprovado na prova emprestada, como
revelam os documentos produzidos a partir de tais intercepta&ccedil;&otilde;es
telef&ocirc;nicas, em especial o Relat&oacute;rio Circunstanciado de
Intercepta&ccedil;&atilde;o de Comunica&ccedil;&otilde;es Telef&ocirc;nicas elaborado pela
Delegacia de Feitos Especiais da Corregedoria-Geral de Po&iacute;&iacute;eia
em que figuram como alvos linhas telef&ocirc;nicas por ambos utilizadas
(fls. 205-212 e 263-269).
Alguns excertos do citado Relat&oacute;rio merecem ser, aqui, transci&iacute;
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O policial civil JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA,
afastado de suas fun&ccedil;&otilde;es e com pris&atilde;o preventiva
determinada no curso da presente investiga&ccedil;&atilde;o pelo Ju&iacute;zo
da 1 a Vara Criminal de S&atilde;o Leopoldo por crimes de roubo e
extors&atilde;o, atualmente foragido, utilizou-se apenas duas ou
tr&ecirc;s vezes do terminal m&oacute;vel (51) 81492897, habilitado na
operadora TIM, em seu nome, valendo-se, na maioria das
liga&ccedil;&otilde;es, dos terminais (51) 78114995, da operadora
NEXTEL, habilitado em nome da pessoa jur&iacute;dica FABIANE
CRUZ DA SILVA E CIA. LTDA., cujo nome fantasia &eacute;
'Mercado do KK', propriedade de FABIANE CRUZ A SILVA
e seu marido, o tamb&eacute;m investigado SANDRO ROTT
THOMSEM, papiloscopista do IGP, preso pelos agentes
desta delegacia especializada por for&ccedil;a da mesma
determina&ccedil;&atilde;o daquele Ju&iacute;zo, e (51) 91763667, habilitado na
operadora CLARO, em nome de J&Uacute;LIO CEZAR OLIVEIRA
DA SILVA, por cuja intercepta&ccedil;&atilde;o representamos, a fim de
localizar e prender o policial.
&quot;Os di&aacute;logos havidos entre os dois investigados demonstram
liga&ccedil;&atilde;o muito pr&oacute;xima entre ambos, especialmente no que
diz respeito &agrave; gest&atilde;o do 'Mercado do KK', ao qual muitas
vezes se referem como 'escrit&oacute;rio'. O terminal NEXTEL
(51)78114995, habilitado em nome do mercado, era utilizado
ora pelo policial JOS&Eacute; ALEXANDRE ora por SANDRO.
&quot;A dupla viajou para o PARAGUAI, na madrugada do dia 12
de agosto, e retomou na manh&atilde; do dia 14. Junto com eles
estavam o irm&atilde;o de SANDRO, Tiago Rott Thomsem, e um
amigo, identificado por SANDRO em seu depoimento por
ocasi&atilde;o de sua pris&atilde;o.
&quot;Por outro lado, o hist&oacute;rico de chamadas (extrato das
liga&ccedil;&otilde;es) do alvo (51) 81492897, habilitado em nome de
JOS&Eacute; ALEXANDRE, no dia do fato (abordagem no posto,
exig&ecirc;ncia de dinheiro e roubo na resid&ecirc;ncia da v&iacute;tima) exibe
14 (quatorze) eventos de chamadas, todas recebidas pelo
alvo, 12 (doze) delas originadas do terminal (51) 81315259,
tamb&eacute;m habilitado na operadora TIM, em nome de
ADRIANA MOTA NERY, esposa do policial. Numa delas,
ocorrida no hor&aacute;rio do fato, a ERB (esta&ccedil;&atilde;o r&aacute;dio-base)
utilizada est&aacute; instalada na Rua Quintino Bandeira, muito
pr&oacute;xima e com cobertura na &aacute;rea onde as v&iacute;timas sofreram
a abordagem inicial.
&quot;0 policial tamb&eacute;m manteve contato com o Advogado
RODNEY GUTERRO, apelando ao mesmo para que
tomasse medidas em desfavor de um cliente, o qual foi
preso, processado e condenado por porte ilegal e
recepta&ccedil;&atilde;o de uma arma de fogo, que lhe teria]sido
entregue pelo pr&oacute;prio JOS&Eacute; ALEXANDRE (Inqu&eacute;rito'Policial
n&deg; 102/2010/350500-A). (...)&quot; (vide Relat&oacute;rio Circunstanbiado
de Intercepta&ccedil;&atilde;o de Comunica&ccedil;&otilde;es Telef&ocirc;nicas, fls/ &pound;65269).
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Ainda que que a prova resultante da intercepta&ccedil;&atilde;o de
comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas n&atilde;o tenha captado di&aacute;logos espec&iacute;ficos
acerca dos il&iacute;citos que interessam a este processo disciplinar, nela
se identificou uma chamada originada do terminal 51-81315259,
habilitado em nome de ADRIANA MOTA NERY, esposa de JOS&Eacute;
ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA, e recebida pelo alvo 51-81492897,
habilitado em nome deste, precisamente no hor&aacute;rio em que tais
il&iacute;citos estariam sendo cometidos. E, o que &eacute; mais importante, a
conex&atilde;o desta chamada realizou-se por interm&eacute;dio de uma
esta&ccedil;&atilde;o r&aacute;dio-base localizada nesta Capital, na Rua Quintino
Bandeira, &quot;muito pr&oacute;xima e com cobertura na &aacute;rea onde as v&iacute;timas
sofreram a abordagem inicial&quot; (vide mapas de fls. 273-275), o que
configura forte ind&iacute;cio de gue, quando recebeu tal chamada, JOS&Eacute;
ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA se encontrava, ent&atilde;o, no local em
que os fatos se deram.
Esta prova tamb&eacute;m corrobora as declara&ccedil;&otilde;es prestadas por YING
HONGCHUAN (fls. 9-10, 126-127) e CARLOS ALBERTO DA
SILVA NUNES (fls. 11-12, 123-125) no sentido de que, no
interregno de tempo em que estiveram divididos em dois grupos,
cada um dos quais na companhia de uma das v&iacute;timas, os
malfeitores se comunicaram por telefone.
Nesta a&ccedil;&atilde;o disciplinar, em seu interrogat&oacute;rio, o indiciado SANDRO
ROTT THOMSEM confirmou sua rela&ccedil;&atilde;o de amizade com o
Policial Civil JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA, mas negou a
autoria dos fatos que lhe s&atilde;o imputados, afirmando nunca ter
estado no posto de combust&iacute;veis situado na Avenida Volunt&aacute;rios
da P&aacute;tria, local em que os fatos tiveram in&iacute;cio, alegando, inclusive,
como &aacute;libi, que &quot;pelo hor&aacute;rio que disseram ter ocorrido o fato era
imposs&iacute;vel de estar no local, pois neste hor&aacute;rio &eacute; justamente o que
fica no mercado at&eacute; o fechamento que se d&aacute; mais ou menos pelas
20 horas&quot; (fls. 347-348). Tamb&eacute;m negou conhecer a v&iacute;tima YING
HONGCHUAN, registrando que, no inqu&eacute;rito policial, esta n&atilde;o o
reconheceu como um dos autores do il&iacute;cito.
De fato, em nenhum momento, YING HONGCHUAN reconheceu o
indiciado como um dos part&iacute;cipes dos il&iacute;citos que o vitimaram.
Do Auto de Reconhecimento Fotogr&aacute;fico em que a v&iacute;tima CARLOS
ALBERTO DA SILVA NUNES figurou como reconhecedor, consta,
todavia, que, &agrave; vista da fotografia de SANDRO ROTT THOMSEM,
&quot;a achou parecida com o indiv&iacute;duo que permaneceu custodiando o
Reconhecedor, principalmente pelas caracter&iacute;sticas do nariz para
baixo, pois foi o que p&ocirc;de visualizar, j&aacute; que o indiv&iacute;duo que o
abordou usava bon&eacute;&quot; (fl. 46).
&Eacute; verdade, por&eacute;m, que, quando teve oportunidade de proceder ao
reconhecimento pessoal do indiciado, a v&iacute;tima CARLOS ALBERTO
DA SILVA NUNES &quot;afirmou N&Atilde;O reconhecer qualquer dos/h&otilde;Viens
que lhe foram apresentados como sendo os que particjpararp da
abordagem&quot; (fl. 111).
Posteriormente, ao testemunhar em ju&iacute;zo, CARLOS ALBERTO DA
SILVA NUNES prestou declara&ccedil;&otilde;es d&uacute;bias no tocante lao
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reconhecimento do acusado, reconhecendo estar com receio de
falar.
Assim disse ele,
&quot;J: Como &eacute; essa pessoa que ficou com o senhor? T: Era
branco.
&quot;J: Ele permaneceu no posto com o senhor? O que
aconteceu com o senhor? T: Depois essa pessoa foi at&eacute;
mais ou menos a Coronel Vicente e deixou o carro e saiu
andando.
&quot;J: N&atilde;o entendi. Ele entrou no carro como o senhor, no
Jeep, &eacute; isso?
T : Sim.
&quot;J: Ele mandou o senhor ir para algum local? T: Eu fiquei no
banco do carona e ele foi dirigindo. Da&iacute; ele me largou mais
adiante. Depois o seu Ying me ligou, n&atilde;o me deu detalhes,
at&eacute; hoje n&atilde;o sei praticamente o que houve com o Ying.
&quot;J: O senhor, por acaso, foi procurado depois disso por
essas pessoas que abordaram voc&ecirc;s? T: N&atilde;o.
&quot;J: O senhor est&aacute; com algum receio de depor? T: &Eacute; como eu
lhe disse, eu n&atilde;o estou acostumado a esse tipo de situa&ccedil;&atilde;o,
eu era funcion&aacute;rio dele.
&quot;J: O que o senhor presenciou foi s&oacute; isso? Na delegacia o
senhor deu um depoimento bem mais completo. T: Sim, no
caso, o que ocorreu do posto em diante, o gue ocorreu
dentro do apartamento eu n&atilde;o sei de nada.
&quot;J: Mas o que ocorreu no posto o senhor deu mais detalhes,
deu as caracter&iacute;sticas das pessoas. T: Era branco, magro,
mas de il&iacute;cito eu n&atilde;o sei o que eles fizeram depois.
&quot;J: Os outros, al&eacute;m desse branco, como eram? T: N&atilde;o
lembro.
&quot;J: Eram brancos, negros? T: Tinha um moreno.
&quot;J: Moreno quer dizer negro ou de pele branca e cabelo
escuro? T: S&oacute; um moreno, n&atilde;o falou comigo diretamente.
&quot;J: O senhor fez algum reconhecimento na pol&iacute;cia? T: N&atilde;o,
na realidade eu n&atilde;o reconheci.
&quot;J: Por foto n&atilde;o? T: Eles fizeram um desenho l&aacute;.
&quot;J: Eu digo se olhou &aacute;lbuns, fotografias? T: Sim, mostraram
v&aacute;rios l&aacute;.
&quot;J: N&atilde;o reconheceu ningu&eacute;m? T: N&atilde;o.
&quot;J: Vou lhe mostrar o documento da fl. 53, (gostaria)
senhor olhasse a assinatura, verificando se &eacute; sua.
mesmo.
/
&quot;J: Esse aqui &eacute; um termo de reconhecimento que'o senhor
fez por fotos l&aacute; na delegacia e naouela ocasi&atilde;o; o sefinor
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achou a fotografia do r&eacute;u Jos&eacute; Alexandre parecido com a do
rapaz negro. T: Isso eu confirmo.
&quot;J: Do preto? T: Sim, por cima, porque ele praticamente
ficou mais tempo com o Ying.
&quot;J: Tamb&eacute;m na delegacia, o senhor tamb&eacute;m achou parecida
a fotografia do rapaz branco, que lhe apresentaram como
sendo a pessoa que permaneceu com o senhor. T: Mas
parecido n&atilde;o quer dizer que seja a pessoa. Eu sou p&eacute;ssimo
fisionomista.
&quot;J: Vou lhe dar duas fotos. Essa da fl. 54, do Jos&eacute;
Alexandre, foi essa que lhe mostraram? T: L&aacute; na Federal,
fizeram um desenho e era parecido com esse aqui, mas eu
n&atilde;o tenho certeza.
&quot;J: E essa da fl. 55 seria o Sandro? T: Como eu lhe falei, l&aacute;
usava bon&eacute;, ele estava de perfil, ele n&atilde;o ficou de frente em
nenhum momento comigo, n&atilde;o tenho certeza.
&quot;J: Dada a palavra ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico. MP: Eu percebo
que no seu depoimento o senhor est&aacute; um pouco resistente
em responder algumas
perguntas, talvez o senhor esteia com medo de responder
as perguntas, mas o fato &eacute; gue o senhor n&atilde;o est&aacute; acusando
ningu&eacute;m de nada. Quem est&aacute; acusando &eacute; o Minist&eacute;rio
P&uacute;blico. Eu sou a representante do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e eu
que estou acusando duas pessoas de terem praticado
extors&atilde;o contra o seu ex-patr&atilde;o. Trata-se de um crime grave
e que o seu depoimento, tanto do senhor como de todas as
pessoas que estiveram presentes, s&atilde;o de extrema
import&acirc;ncia, tanto para um lado como para o outro. Gra&ccedil;as
ao seu depoimento que a gente chegou tamb&eacute;m a essas
pessoas. Por isso eu preciso que o senhor seja verdadeiro e
conte realmente o que o senhor viu. Porque segundo consta
no seu depoimento, o senhor teria visto o autom&oacute;vel que
estacionou e teria fornecido para a pol&iacute;cia at&eacute; a placa desse
autom&oacute;vel. T: Na &eacute;poca, at&eacute; a placa estava errada, parece
que o meu ex-patr&atilde;o anotou a placa certa, eu n&atilde;o vi essa
placa, tanto &eacute; que eu peguei s&oacute; dois n&uacute;meros, at&eacute; era placa
de uma moto na &eacute;poca, nada a ver com carro, confundi
realmente. Depois os seus colegas puxaram a placa, n&atilde;o
sei que carro era, era placa de moto que eu tinha visto.
&quot;MP: O senhor disse o seguinte na fl. 18: 'que dois
elementos se aproximaram do declarante e de Ying,
armados com pistolas ponto 40, que tais elementos
disseram que tinham um mandado de busca e apreens&atilde;o
para o apartamento de Ying e que esse deveria seguir ap
sede da pol&iacute;cia federal. Que o declarante, ent&atilde;o emt
na camioneta Cherokee, no banco do carona, enquanto Ying
embarcou no autom&oacute;vel Corolla'. Foi isso que aconteceu/T:
Isso sim.
'
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&quot;MP: 'Que o elemento branco, magro, embarcou na dire&ccedil;&atilde;o
da camionete'. T: Isso.
&quot;MP: 'Que a camionete seguiu o Corolla at&eacute; a rua Moura
Azevedo e ap&oacute;s se deslocaram at&eacute; a rua Coronel Vicente,
onde fica o apartamento de Ying'. T: Eu fiquei praticamente,
tem a Igreja Universal ali, depois eu n&atilde;o sei.
&quot;MP: Isso que o senhor relatou na pol&iacute;cia e eu li para o
senhor &eacute; o que aconteceu? T: At&eacute; a&iacute; est&aacute; certo.
&quot;MP: 'Que os indiv&iacute;duos se comunicavam via telefone'. T:
Uma vez eles se comunicaram por telefone, depois n&atilde;o sei.
&quot;MP: 'Disse que os indiv&iacute;duos foram at&eacute; o apartamento e
levaram tr&ecirc;s mil reais'. T: Isso eu n&atilde;o sei, isso eu n&atilde;o
estava junto.
&quot;J: Quem lhe contou isso foi o seu patr&atilde;o? T: Isso, mas
contar &eacute; uma coisa, eu n&atilde;o estava junto, eu n&atilde;o sei se foi
tr&ecirc;s ou menos, eu n&atilde;o estava junto, tanto que eu fiquei atr&aacute;s
da Igreja e dali eu fui embora, depois cheguei em casa meio
abalado.
&quot;MP: O senhor confirma que foram duas pessoas? T: Sim,
no posto foram duas pessoas, todo mundo que estava no
posto viu que foram duas pessoas, n&atilde;o foi s&oacute; eu.
&quot;J: &Eacute; verdade o depoimento que o senhor prestou na
delegacia?
T : Isso a&iacute; eu falei do momento do posto at&eacute;...
&quot;J: O que est&aacute; narrado no seu depoimento na pol&iacute;cia, at&eacute; a
hora que o senhor se separou do seu patr&atilde;o... T: A &uacute;nica
coisa que eu n&atilde;o reconheci &eacute; a pessoa em si, o resto &eacute; o
que est&aacute; ali.
I&Iacute;
&quot;D: O senhor chegou a fazer tamb&eacute;m reconhecimento
pessoal, al&eacute;m da foto, posteriormente o senhor foi na
delegacia e lhe foram apresentadas algumas pessoas que o
senhor pode olhar. T: O seu Ying tamb&eacute;m.
&quot;D: Neste momento o senhor reconheceu o elemento branco
como sendo o que estava ao seu lado? T: Segundo est&aacute; a
minha assinatura n&atilde;o reconheci, eu n&atilde;o tinha certeza.
&quot;D: &Eacute; importante que o senhor diga para n&oacute;s. T: Novamente
vou repetir: n&atilde;o tenho certeza.
&quot;J: Quando o senhor fez o reconhecimento pessoal, quartcio
botaram as pessoas, o senhor reconheceu algu&eacute;m? T: f&lt;J&atilde;o/
&quot;D: Depois o senhor disse que achou parecido.
/
&quot;J: O parecido foi por foto. Dada a palavra &agrave; defesa de&quot; Jos&eacute;
Alexandre. D: O depoente mencionou que um d o s ^ o i s
estaria de bon&eacute;. Seria o de cor preta que estaria d&eacute; powTtou
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o de cor branca? T: &Eacute; feito no local, s&oacute; o que estava comigo
estava de bon&eacute;, mas todo tempo ficou de perfil.
&quot;J: Feito o reconhecimento atrav&eacute;s de vidro especial, o
senhor reconhece algum dos dois? T: &Eacute; como eu continuo
afirmando, a mesma resposta, n&atilde;o reconhe&ccedil;o, n&atilde;o tenho
certeza.
&quot;J: Dada a palavra ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico. MP: O senhor disse
que n&atilde;o reconhece, n&atilde;o tem certeza. Ao menos a dupla era
parecida com a dupla que lhe abordou? T: No momento...
&quot;MP: Eram parecidos? T: Exatamente.
&quot;MP: Eram parecidos? T: Exatamente, mas n&atilde;o tenho
certeza.
&quot;J: Dada a palavra &agrave; Defesa de Sandro. D: Este parecido &eacute;
um termo muito vago, o senhor h&aacute; de concordar comigo. O
que o senhor acha, por exemplo, o meu cliente que &eacute; o
Sandro, elemento branco, o que o senhor acha parecido
nele com aquele elemento que estava ao seu lado? Qual &eacute; o
detalhe f&iacute;sico e corporal dele que o senhor acha parecido?
T: Sinceramente, faz dois anos e meio, n&atilde;o tenho certeza.
&quot;J: Tem alguma caracter&iacute;stica no rapaz que hoje est&aacute; aqui
que seja parecida com aquele do dia, por isso que o senhor
diz que &eacute; parecido? T: N&atilde;o, nunca vi ele de frente.
&quot;J: Por que o senhor acha ele parecido? T: Branco, n&atilde;o
tenho certeza.
&quot;J: Dada a palavra &agrave; Defesa de Jos&eacute; Alexandre. D: Eu faria
a mesma pergunta em rela&ccedil;&atilde;o ao indiv&iacute;duo de cor preta. T:
No caso &eacute; a mesma pergunta feita para o seu Ying, quem
ficou mais tempo com ele n&atilde;o fui eu.
&quot;J: O rapaz que o senhor disse hoje que &eacute; parecido, &eacute;
parecido por que motivo com aquele que o senhor viu no
posto? T: Estatura, mas n&atilde;o tenho certeza, estatura baixa,
mas n&atilde;o tenho certeza. (...)&quot; (fls. 357-364 - sublinhei).
Nas passagens em que, neste testemunho, se viu confrontado
com seu depoimento anterior, CARLOS ALBERTO DA SILVA
NUNES o reafirmou como verdadeiro, sempre, no entanto, com a
cautela de ressalvar, em rela&ccedil;&atilde;o aos reconhecimentos feitos, que
n&atilde;o teria certeza acerca da autoria delitiva.
Ainda a prop&oacute;sito dos testemunhos prestados pelas v&iacute;timas em
ju&iacute;zo (fls. 351-356 e 357-364), cumpre salientar-se o evidente
desconforto que ambas demonstraram em face das indaga&ccedil;&otilde;es
que lhes eram feitas, medindo as suas palavras e evadindo-se/de
respostas esclarecedoras, como se pretendessem relativiz&aacute;r as /
suas anteriores declara&ccedil;&otilde;es, objetivas e claras, lhes sobrepondo/
zonas de sombreamento. Ambas as v&iacute;timas, ali&aacute;s, interpeladas em
ju&iacute;zo sobre se sentiam algum receio em testemunhar, confirmaram
que se sentiam amedrontadas, sendo que YING HONGCH&uuml;^N
X
/
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justificou seu temor pela circunst&acirc;ncia de que seu endere&ccedil;o
residencial seria conhecido dos acusados.
&Eacute; verdade, pois, que as v&iacute;timas n&atilde;o fizeram um reconhecimento
pessoal, inequ&iacute;voco e perempt&oacute;rio do indiciado.
Mas, por outro lado, tamb&eacute;m &eacute; verdade que, ao Setor T&eacute;cnico
Cient&iacute;fico, da Superintend&ecirc;ncia Regional no Rio Grande do Sul, do
Instituto Nacional de Identifica&ccedil;&atilde;o, do Departamento de Pol&iacute;cia
Federal, as v&iacute;timas descreveram a fisionomia de dois dos
meliantes, subsidiando a elabora&ccedil;&atilde;o de seus retratos falados (fls.
19-20).
A prop&oacute;sito desses retratos falados, &eacute; curial que se observe a
semelhan&ccedil;a que o retrato falado de fl. 20 guarda com as
fotografias de fls. 48, 51 e 52, que retratam o indiciado,
especialmente em se considerando os aspectos fision&ocirc;micos das
partes mediana e inferior da face, aspectos esses que a v&iacute;tima
CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES afirmou ter tido melhores
condi&ccedil;&otilde;es de visualisar, eis que a pessoa que o abordou usava
bon&eacute;.
Observem-se, a esse passo, as formas e caracter&iacute;sticas
fision&ocirc;micas percept&iacute;veis no retrato do indiciado (fl. 52), as quais
se assemelham, nitidamente, com as formas e caracter&iacute;sticas
fision&ocirc;micas do rosto (fino), do nariz (fino), do cabelo (castanho,
curto, de bon&eacute;), dos olhos (verde escuro, um pouco esticado,
sobrancelha fina angulada, olheira) e boca (um pouco saliente
para a frente), que s&atilde;o descritas no Anexo (Dados F&iacute;sicos) da
Representa&ccedil;&atilde;o Facial Humana: Retrato Falado n&deg; 02/2010 (fl. 20).
Veja-se que at&eacute; a cor dos olhos do indiciado coincide com a cor
dos olhos indicada em referido retrato falado.
De toda sorte, por suas particulares notas de subjetividade, o
reconhecimento pessoal n&atilde;o se constitui em prova essencial &agrave;
apura&ccedil;&atilde;o da verdade, mas, diversamente, &eacute; de ser valorado na
medida de sua conson&acirc;ncia com o contexto da prova produzida
em contradit&oacute;rio judicial, considerados, ainda, os elementos
informativos carreados ao processo.
&Eacute; o que a seguir se far&aacute;.
Nestes autos administrativos, al&eacute;m da prova emprestada antes
referida, procedente do inqu&eacute;rito policial e da a&ccedil;&atilde;o penal que,
&quot;mutatis mutandis&quot;, versam sobre os mesmos fatos subjacentes &agrave;
presente a&ccedil;&atilde;o disciplinar, provas outras foram produzidas ao
abrigo do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, no devido processo
administrativo.
E tais s&atilde;o as provas primordiais que haver&atilde;o de nortear,
preponderantemente, a forma&ccedil;&atilde;o de um ju&iacute;zo de convencimento
acerca da culpabilidade do indiciado.
Retome-se, pois, a an&aacute;lise da prova produzida no curso dest&aacute;^
a&ccedil;&atilde;o disciplinar.
/'
A v&iacute;tima YING HONGCHUAN ratificou, nesta ins&iacute;&acirc;nc&iacute;&eacute;,
administrativa, o Auto de Reconhecimento Fotogr&aacute;fico d e / l . 4 5 / o
Auto de Reconhecimento Pessoal de fl. 108 e o TeVmj&Egrave;TNde
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Declara&ccedil;&otilde;es de fls. 126-127, afirmando, ainda, em seu
testemunho, que n&atilde;o tinha condi&ccedil;&otilde;es de reconhecer o indiciado,
por ser, ele, da ra&ccedil;a branca, enquanto que o indiv&iacute;duo que o
abordou e com quem, no decorrer do il&iacute;cito, manteve contato visual
mais prolongado no tempo era da ra&ccedil;a negra (fls. 397-398).
CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES, motorista particular de
YING HONGCHUAN, disse serem fidedignos o Auto de
Reconhecimento Fotogr&aacute;fico de fl. 46, o Auto de Reconhecimento
Pessoal de fls. 111 -112 e o Termo de Declara&ccedil;&otilde;es de fls. 123-125.
Asseverou, ainda, que, por ocasi&atilde;o do reconhecimento fotogr&aacute;fico
procedido no curso do inqu&eacute;rito policial, as fotografias que lhe
foram apresentadas s&atilde;o as que constam a fls. 48, 51 e 52 destes
autos, salientando que &quot;a fotografia que naquela ocasi&atilde;o (...)
reconheceu como sendo de pessoa parecida com o assaltante &eacute; a
fotografia do indiciado&quot;. Ressalvou, por&eacute;m, n&atilde;o ter afirmado que o
indiciado era o assaltante (fls. 399-400).
A testemunha JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS SANTOS,
apesar de regularmente intimada a comparecer perante este
N&uacute;cleo Processante para prestar testemunho, n&atilde;o acudiu ao
chamamento (fls. 407 e 409).
A testemunha ALBERTO LOPES BRAUN n&atilde;o recebeu a intima&ccedil;&atilde;o
que lhe foi endere&ccedil;ada, restitu&iacute;da pelos Correios a esta
Procuradoria Disciplinar ap&oacute;s tr&ecirc;s tentativas frustradas de entrega
(fls. 408 e 409).
Como essas testemunhas n&atilde;o integravam os quadros do servi&ccedil;o
p&uacute;blico estadual, n&atilde;o estando, por conseguinte, adstritas ao
acolhimento das intima&ccedil;&otilde;es que lhes foram destinadas, solicitouse, para suas oitivas, a colabora&ccedil;&atilde;o das autoridades policiais,
como faculta a norma jur&iacute;dica do artigo 238, &sect; 3o, da Lei
Complementar Estadual n&deg; 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 (fl.
409).
Com isso, por via de precat&oacute;ria administrativa, devidamente
apensada a estes autos, realizou-se, com &ecirc;xito, a oitiva da
testemunha ALBERTO LOPES BRAUN, que assim declarou:
&quot;1) A testemunha confirma como suas e verdadeiras, em
seu inteiro teor, as declara&ccedil;&otilde;es prestadas nos dias 6 e 10 de
agosto de 2010 perante a Delegacia de Feitos Especiais da
Corregedoria-Geral de Pol&iacute;cia, que constam do 'Termo de
Declara&ccedil;&otilde;es' de fls. 58-62 e do 'Termo de Declara&ccedil;&otilde;es' de
fls. 63-64 dos autos administrativos, respectivamente, de
c&oacute;pias reprogr&aacute;ficas anexas? Caso tenha ressalva(s) a fazer
a tais declara&ccedil;&otilde;es, a testemunha a(s) deve explicitar. QUE
CONFIRMA COMO SEUS E VERDADEIROS EM SEU
INTEIRO (TEOR) OS DEPOIMENTOS QUE LHE FORAM
LIDOS, RESSALVANDO, ENTRETANTO, QUE, Q U A N T O ^
AO FATO RELATADO QUE TERIA OCORRIDO NA VfLA /
CRUZEIRO E NA AV. FARRAPOS, DIZ QUE
N&Atilde;C/TEM/
CERTEZA DE QUE SANDRO ESTARIA ARMAD0^2b^
testemunha reconhece a pessoa retratada na fotograrja^ete
i
l
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fl. 47, de c&oacute;pia anexa? RESPONDEU QUE RECONHECE E
QUE SE TRATA DE JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA.
3) A testemunha reconhece o autom&oacute;vel retratado na
fotografia de fl. 17, de c&oacute;pia anexa, como o ve&iacute;culo que seria
de propriedade de JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA &Aacute;VILA?
RESPONDEU QUE RECONHECE O VE&Iacute;CULO DA
FOTOGRAFIA COMO SENDO O TOYOTA/COROLLA
PRETO QUE PERTENCIA A JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA
&Aacute;VILA. 4) A testemunha reconhece a pessoa retratada nas
fotografias anexas, que constituem reprodu&ccedil;&otilde;es fi&eacute;is das
que constam a fls. 48, 51 e 52 dos autos administrativos?
RESPONDEU QUE RECONHECE E QUE SE TRATA DE
SANDRO ROTT THOMSEM. 5) Caso a Autoridade Policial
Delegada
entenda
oportuno,
proceda
a
outros
questionamentos &agrave; testemunha - QUE, AO LHE SER
PERGUNTADO SE O INDICIADO AQUI PRESENTE &Eacute; A
MESMA PESSOA QUE LHE FOI APRESENTADA POR
&Aacute;VILA COMO SE CHAMANDO SANDRO, RESPONDEU
QUE SIM E QUE &Eacute; A MESMA PESSOA A QUAL O
DEPOENTE SE REFERE EM SEUS DEPOIMENTOS
SEMPRE QUE CITA 'SANDRO'. 6) A testemunha tem algo
a acrescentar &agrave;s declara&ccedil;&otilde;es prestadas? RESPONDEU
QUE N&Atilde;O. 7) Dada a palavra &agrave; defesa, PERGUNTOU SE
&Aacute;VILA, QUANDO CONTAVA OS FATOS CRIMINOSOS
QUE TERIA FEITO, REFERIA QUE SANDRO ESTAVA
JUNTO QUANDO ISSO ACONTECEU, RESPONDEU QUE
N&Atilde;O, QUE, EM NENHUM MOMENTO, DISSE QUE
SANDRO ESTAVA JUNTO. (...)&quot; (vide carta precat&oacute;ria
administrativa encartada no apenso expediente n&deg; 13.84710.00/13-6, fls. 49-50 ou, nestes autos, por c&oacute;pia, a fls. 420421).
Ora, em seus testemunhos de fls. 58-62 e 63-64, os quais,
devidamente processualizados, servem de prova neste feito
disciplinar, esta testemunha relatou ter presenciado v&aacute;rias
&quot;abordagens policiais&quot; realizadas por JOS&Eacute; ALEXANDRE DA
SILVA &Aacute;VILA e SANDRO ROTT THOMSEM, a m&atilde;o armada, para
tanto se utilizando do autom&oacute;vel Toyota, Corolla, de placas IOV8337, abordagens essas absolutamente irregulares, n&atilde;o somente
porque essas &quot;abordagens&quot; n&atilde;o eram realizadas em objeto de
servi&ccedil;o, sendo notoriamente abusivas, mas, tamb&eacute;m, porque,
embora a testemunha acreditasse que ambos eram policiais civis,
em realidade, o ora indiciado era Papiloscopista do quadro
funcional do Instituto-Geral de Per&iacute;cias da Secretaria da
Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, n&atilde;o sendo de suas atribui&ccedil;&otilde;es o exerc&iacute;cio de
a&ccedil;&otilde;es de policiamento desse jaez.
Com efeito, nos termos da Lei Estadual n&deg; 11.770, de 5 de abril
2002, que &quot;Estabelece o Plano de Classifica&ccedil;&atilde;o de Cargos e y
Vencimentos do Instituto-Geral de Per&iacute;cias e reorganiza^Quadr
dos Servidores dos Institutos de Criminal&iacute;stica, M&eacute;dico-Legaf e
Identifica&ccedil;&atilde;o, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias&quot;, assim est&atilde;o descrrt&aacute;a as
atribui&ccedil;&otilde;es do cargo de Papiloscopista, &quot;sic&quot;:
/
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&quot;DESCRI&Ccedil;&Atilde;O SINT&Eacute;TICA DAS ATRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES: executar
atividades de n&iacute;vel m&eacute;dio, de car&aacute;ter pericial, relacionadas
com a realiza&ccedil;&atilde;o de trabalhos papilosc&oacute;picos, para fins de
identifica&ccedil;&atilde;o ou per&iacute;cias criminal&iacute;sticas, bem como proceder
a identifica&ccedil;&atilde;o civil, criminal e &quot;post mortem&quot; da pessoa
f&iacute;sica, pelo m&eacute;todo datilosc&oacute;pico.
&quot;DESCRI&Ccedil;&Atilde;O ANAL&Iacute;TICA DAS ATRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES:
&quot; 1 . Realizar pesquisas de novos m&eacute;todos e t&eacute;cnicas de
coleta e revela&ccedil;&atilde;o de impress&otilde;es humanas existentes nos
locais de crime.
&quot;2. Identificar indiv&iacute;duos delinq&uuml;entes ou outras pessoas
apresentadas pelos &oacute;rg&atilde;os de investiga&ccedil;&atilde;o, atrav&eacute;s do
sistema monodatilar, decadatilar, palmar e nominal.
&quot;3. Emitir parecer t&eacute;cnico e demais informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias
a esclarecimentos quando determinado por superior
hier&aacute;rquico, autoridades policiais e judici&aacute;rias, relacionados
a assuntos de identifica&ccedil;&atilde;o civil e criminal.
&quot;4. Realizar per&iacute;cias papilosc&oacute;picas elaborando o
correspondente laudo pericial, no &acirc;mbito da papiloscopia,
destinados &agrave; justi&ccedil;a.
&quot;5. Realizar trabalhos de identifica&ccedil;&atilde;o civil e criminal,
mediante o preenchimento de prontu&aacute;rios e planilhas, no
que diz respeito aos caracteres qualitativos e crom&aacute;ticos do
indiv&iacute;duo.
&quot;6. Proceder &agrave; tomada de impress&otilde;es digitais em pessoas
internadas em hospitais, asilos e demais casas de sa&uacute;de, e
em cad&aacute;veres, quer sejam estes recolhidos a necrot&eacute;rios,
quer exumados.
&quot;7. Realizar exames e pesquisas concernentes ao campo da
papiloscopia, visando o estabelecimento da identidade f&iacute;sica
dos autores das infra&ccedil;&otilde;es penais.
&quot;8. Proceder a estudos e pesquisas no campo da
identifica&ccedil;&atilde;o humana, visando ao desenvolvimento da
tecnologia papilosc&oacute;pica.
&quot;9. Fazer an&aacute;lises e exames em impress&otilde;es digitais apostas
em documentos, a fim de detectar poss&iacute;veis falsifica&ccedil;&otilde;es e
adultera&ccedil;&otilde;es.
&quot;10. Proceder &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o de pessoas que requeiram a
C&eacute;dula de Identidade, atestados de antecedente^
preparando os registros e documentos respectivos. /
/
&quot;11. Classificar e organizar fichas individuais/&eacute;
subtipos nos arquivos dos diferentes sistemas./
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&quot;12. Classificar impress&otilde;es digitais recolhidas.
&quot;13. Preparar, classificar e arquivar convenientemente as
fichas individuais datilosc&oacute;picas.
&quot;14. Fazer as pesquisas datilosc&oacute;picas necess&aacute;rias &agrave;
determina&ccedil;&atilde;o da identidade de indiv&iacute;duos.
&quot;15. Realizar pesquisas, exames, levantamentos e an&aacute;lises
de impress&otilde;es e marcas encontradas em locais de crime e
lavrar o auto de verifica&ccedil;&atilde;o de viol&ecirc;ncia, com utiliza&ccedil;&atilde;o ou
n&atilde;o de equipamentos de inform&aacute;tica.
&quot;16. Orientar e supervisionar a coleta de impress&otilde;es
papilosc&oacute;picas em neonataf.
&quot;17. Lavrar auto de identidade, no qual se descrever&aacute; o
cad&aacute;ver, com todos os sinais e indica&ccedil;&otilde;es encontrados.
&quot;18. Manter-se informado sobre os progressos de sua &aacute;rea
de atua&ccedil;&atilde;o.
&quot;19. Executar outras tarefas correlatas&quot; (reda&ccedil;&atilde;o atualizada
at&eacute; a Lei Estadual n&deg; 14.022, de 25 de junho de 2012).
Anote-se, pois, que o testemunho de ALBERTO LOPES BRAUN
comprova que o ora indiciado costumava efetuar &quot;abordagens
policiais&quot; indevidas juntamente com JOS&Eacute; ALEXANDRE DA SILVA
&Aacute;VILA, seguindo, assim, o mesmo &quot;iter criminis&quot; empregado na
falsa abordagem policial que ambos fizeram, no dia 16 de
dezembro de 2009.
N&atilde;o parece ser obra do acaso que as v&iacute;timas tenham reconhecido,
em ju&iacute;zo, estarem temerosas ao prestarem seus testemunhos,
nem que tenham relativizado, desde ent&atilde;o, as suas convic&ccedil;&otilde;es
sobre a autoria delitiva, e que as testemunhas ALBERTO LOPES
BRAUN e JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS SANTOS, que,
anteriormente, haviam reconhecido, com certeza, o indiciado como
um dos falsos policiais que participaram dos il&iacute;citos em refer&ecirc;ncia,
foram reticentes em testemunhar neste feito, uma delas s&oacute; o
fazendo perante a Pol&iacute;cia Civil e a outra, nem mesmo assim.
Portanto, com base no exposto, demonstra-se, &agrave; toda evid&ecirc;ncia,
que o indiciado Sandro Rott Thomsem participou de uma falsa abordagem policial
&agrave;s v&iacute;timas Ying Hongchuan e Carlos Alberto da Silva Nunes, o que importa em
viola&ccedil;&atilde;o ao artigo 178, incisos XX, XXIII e XXV, e artigo 191, incisos VI, VII e IX,
todos da Lei Complementar Estadual n.&deg; 10.098/94, com a conseq&uuml;ente imposi&ccedil;&atilde;0'&quot;7
da pena demiss&oacute;ria.
Concorda-se com a an&aacute;lise da autoridade processante e
&agrave; aus&ecirc;ncia de provas em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s imputa&ccedil;&otilde;es relacionadas ao artigo 17&Iacute;
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XVII e XXIV, e artigo 191, incisos XIV e XVII. Afastam-se as imputa&ccedil;&otilde;es de
incid&ecirc;ncia nos tipos penais, em decorr&ecirc;ncia da an&aacute;lise j&aacute; efetuada pelo Poder
Judici&aacute;rio.
Portanto, examinados os autos do processo administrativo
disciplinar n.&deg; 5310-12.05/10-5, instaurado contra o papiloscopista SANDRO
ROTT THOMSEM, identidade funcional n. 2373580/01, o parecer &eacute;:
a) pelo reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o das imputa&ccedil;&otilde;es fundadas
no artigo 177 e incisos supra mencionados e no artigo 178, inciso VI, do estatuto
funcional;
b) pela absolvi&ccedil;&atilde;o das imputa&ccedil;&otilde;es relacionadas ao artigo 178,
incisos XVII e XXIV, e artigo 191, incisos XIV e XVII, da Lei Complementar
Estadual n.&deg; 10.098/94 e afastamento das imputa&ccedil;&otilde;es de viola&ccedil;&atilde;o aos artigos 158,
&sect;&sect; 1 o e 3o, 307 e 319, todos do C&oacute;digo Penal;
c) pela proced&ecirc;ncia parcial do termo de instala&ccedil;&atilde;o dos trabalhos
de instru&ccedil;&atilde;o, com o reconhecimento da pr&aacute;tica das infra&ccedil;&otilde;es disciplinares previstas
no artigo 178, incisos XX, XXIII e XXV, e artigo 191, incisos VI, VII e IX, da Lei
Complementar Estadual n.&deg; 10.098/94, com a conseq&uuml;ente imposi&ccedil;&atilde;o da pena de
demiss&atilde;o.
Por fim, o registro de que este parecer foi relatado, discutido e
aprovado, por maioria, na reuni&atilde;o da Equipe de Revis&atilde;o da Procuradoria
Disciplinar e de Probidade Administrativa da PGE do dia 17 de janeiro de 2014,
conforme Ata 02/2014, presentes os Procuradores do Estado Carolina Oliveira de
Lima, Evandro Genz e Suzana Fortesae Castro Rauter. Impedido o Procurador do
Estado S&eacute;rgio Gualdi Ferreira da^Silva
/
Porto Alegjr&eacute;, 17^de janeiro de 2014.
Luiz felipe J&aacute;rga,
Procurador d&Oacute;H&Eacute;-&aacute;fadja&iacute;'- Relator.
Expediente administrativo n.&deg; 5310-12.05/10-5.
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Processo n&deg; 5310-12.05/10-5
Acolho as conclus&otilde;es do PARECER n&deg; AQ&gt;%&ograve;% M , da
Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de
autoria do Procurador do Estado Doutor LUIZ FELIPE
TARGA.
Em M Cte
jtvjeiWfeo &lt;3e
^ ^
Bruno de Castro Winkler,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jur&iacute;dicos.
De acordo.
Submeta-se o expediente &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o
Excelent&iacute;ssimo Senhor Governador do Estado.
Em A&pound; &lt;&ograve;&iacute; &pound;.\&gt;e&iacute;^i&pound;o &ocirc;e
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
idku.
do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
Processo n&deg; 5310-12.05/10-5
Aprovo o PARECER n.&deg; 46%?&gt;% I AU , da Procuradoria-Geral do
Estado, Processo Administrativo-Disciplinar n&deg; 5310-12.05/10-5, cujos
fundamentos adoto para:
1) Reconhecer a PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O da pretens&atilde;o punitiva da
Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s faltas disciplinares previstas nos
artigos 177 e incisos, e 178, inciso VI, do estatuto funcional;
2) Aplicar a pena de DEMISS&Atilde;O ao servidor SANDRO ROTT
THOMSEM, Papiloscopista, identidade funcional/v&iacute;nculo n&deg; 2373580/01,
por infring&ecirc;ncia aos artigos 178, incisos XX, XXIII e XXV, e 191, incisos
VI, VII e IX, da Lei Complementar Estadual n&deg; 10.098/94.
&Agrave; Procuradoria-Geral do Estado para ado&ccedil;&atilde;o das medidas cab&iacute;veis.
Ap&oacute;s, &agrave; Secretaria da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica para ci&ecirc;ncia do interessado e
demais provid&ecirc;ncias pertinentes.
PAL&Aacute;CIO PIRATINI, W Oe (oie^^Ro de• lo^
TARSO GENRO
GOVERNADOR/DO ESTADO.
.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es, nos termos do Parecer n&deg; &lt;|g.2,35&gt; / jU
,da
Procuradoria-Geral do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo Disciplinam.0 5310-12.05/10-5:
1) Reconhece a PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O da pretens&atilde;o punitiva da
Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s faltas disciplinares previstas nos
artigos 177 e incisos, e 178, inciso VI, do estatuto funcional;
2) Aplica a pena de DEMISS&Atilde;O ao servidor SANDRO ROTT
THOMSEM, Papiloscopista, identidade funcional/v&iacute;nculo n&deg; 2373580/01,
por infring&ecirc;ncia aos artigos 178, incisos XX, XXIII e XXV, e 191, incisos
VI, VII e IX, da Lei Complementar Estadual n&deg; 10.098/94.
PAL&Aacute;CIO PIRATINI, tf &ccedil;*? -^Jete. feo ^
TARSO GENRO,
GOVERNADOR DO ESTAD&iacute;
Registre-se e publique-se.
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
2
&deg;^'
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