ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
PARECER N° 4<otâ% I M
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSTITUTO-GERAL
DE
PERÍCIAS.
PAPILOSCOPISTA. REGULARIDADE FORMAL
DO PROCEDIMENTO.
RECONHECIMENTO
PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO
CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO OBRIGATÓRIA
NA SEARA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE
DE PRESERVAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. GRAVIDADE DOS FATOS.
PROVA INEQUÍVOCA DAS IRREGULARIDADES
COMETIDAS. APLICAÇÃO DA PENA DE
DEMISSÃO.
Vem para revisão o processo administrativo disciplinar autuado
sob o n.° 5310-12.05/10-5, originário da Secretaria da Segurança Pública, em que
consta como indiciado o papiloscopista SANDRO ROTT THOMSEM, identidade
funcional n.° 2373580/01, integrante dos quadros do Instituto-Geral de Perícias.
O processo administrativo disciplinar foi instaurado pelo Senhor
Secretário de Estado da Segurança Pública por meio de portaria sem número,
registrada sob o código n.° 894634, publicada no Diário Oficial do Estado de 4 de
novembro de 2011 (fl. 309).
Foi-lhe imputada a violação das proibições constantes no artigo
178, incisos VI, XVII, XX, XXIII, XXIV e XXV, tornando-a sujeito à aplicação da
pena demissória com arrimo no artigo 191, incisos VI, VII, IX, XIV e XVII, todos da
Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, além da possibilidade de incidência nos
tipos dos artigos 158, §§ 1 o e 3o, 307 e 319, todos do Código Penal.
X "
De acordo com a ata de instalação dos trabalhos de instruçãpTto
processo administrativo disciplinar (fls. 317/320), estes foram os fatos imputados
ao indiciado:
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[...] No dia 22 de dezembro de 2009, na sede do Departamento de
Polícia Federal junto à Superintendência Regional no Rio Grande
do Sul, compareceram os Senhores Ying Hongchuan e Carlos
Alberto da Silva Nunes, o primeiro comerciante, registrado junto à
Polícia Federal como estrangeiro permanente e o segundo de
profissão Motorista, o qual trabalha para o Senhor Ying Hongchuan
em razão do comércio que este possui. Em depoimentos
prestados separadamente, cópias às fls. 09/10 e 11, ambos
relatam que foram abordados por dois indivíduos que se
identificaram como Policiais Federais dizendo que estavam
investigando contrabando e drogas. Existia um terceiro indivíduo
que não desceu do carro, um veículo Corolla preto, tendo
permanecido no banco do motorista. Em depoimento, a vítima Ying
Hongchuan, fls. 09/10, informa que "no dia 16 de dezembro de
2009, por volta das 19 horas, o declarante em companhia de seu
motorista particular CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES se
encontravam no posto de combustível localizado na Rua
Voluntários da Pátria altura da Santos Dumont, nesta Capital,
abastecendo de gás e vistoriando a água e o óleo da camioneta
Jipe/Cherokee, placas IFE 1131, de propriedade do declarante,
quando atrás da camioneta encostou um veículo Corolla, de cor
preta, placas IOV 8337; que desceram dois elementos dizendo-se
que eram da Polícia Federal; que um ele pode descrever como: de
cor negra, gordo, altura em torno de 1,70m, cabelo raspado o qual
apresentou uma carteira da Polícia Federal e tinha um emblema
da polícia com uma corrente em volta do pescoço; que o segundo
tem características: branco, magro, altura em torno de 1,75m,
cabelo liso, vestindo camiseta vermelha, calça jeans e boné
branco. Que os dois elementos se aproximaram do declarante e
de seu motorista e estavam armados com pistolas pretas, porém
não conhece calibre de armas. Que disseram que queriam ver o
visto e que iriam em seu apartamento para ver contrabando e
drogas; que esses elementos disseram que iriam levar o
declarante para a Polícia Federal, pois seu carro poderia ter
drogas, no entanto, poderiam ir para seu apartamento e o
declarante deveria dar R$ 15.000,00 para não ser preso; que o
declarante foi conduzido por um dos supostos Policiais federais ao
veículo Corolla e o seu motorista embarcou na camioneta
Jipe/Cherokee, no banco do carona com o outro suposto policial;
que o elemento branco magro embarcou na direção da camioneta
Jipe/Cherokee; que a camioneta seguiu o automóvel Corolla até a
Rua Moura Azevedo e após se deslocaram até a Coronel Vicente,
382/501, centro, nesta capital, onde fica o seu apartamento; que
os indivíduos se comunicavam via telefone celular; que os
indivíduos subiram ao seu apartamento, donde levaram mais de
três mil reais e seu MP3 pessoal; que no seu edifício não existem
câmeras de vídeo; que depois disso desceram do seu
apartamento e ingressaram nos dois veículos e levaram o
declarante e lhe deixaram na esquina da Rua Coronel Vicente com
a Rua Alberto Bins; que do seu motorista nada foi levado; que o
declarante não possui dívidas com credores, fornecedores OLÍ
agiotas no mercado oficial ou paralelo, sendo que não conhece/os
supostos policiais ou quem possa ter mandado praticar este fiteljta,
K •'
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logo não tem suspeita de quem possa ter praticado.". O abordado
revela que demorou a fazer o registro com medo de represálias
por parte dos supostos Policiais Federais. Em prosseguimento, foi
dado início às investigações, sendo produzidos os retratos falados
(Representação Facial Humana - RFH) de fls. 19 e 20 a partir dos
dados repassados pelas vítimas, Senhores Ying e Carlos Alberto,
sendo repassadas características peculiares de cada um dos
envolvidos na suposta "batida policial". Também diligenciou-se em
relação ao carro, eis que fornecida a placa do veículo Corolla
preto. No despacho de fl. 30, a Polícia Federal descarta o
envolvimento de Policiais Federais no caso, encaminhando o
expediente à Polícia Civil, isto em 18 de janeiro de 2010. Iniciadas
as investigações a partir do rastreamento de informações e dos
depoimentos de pessoas, em especial quanto às investigações
acerca do veículo Corolla preto, placas IOV 8337, chegaram ao
nome do Policial Civil José Alexandre. A partir deste nome, foram
solicitadas interceptações das ligações telefônicas dele e do ora
indiciado Sandro Rott Thomsem (fls. 200/204 - documentos
referenciados nos "Autos Apartados do Inquérito, fls. 198/276 - vol.
I). Em conclusão às investigações referentes ao inquérito policial
n.° 091/2010/350500-A, foi produzido o relatório de fls. 185/191,
acompanhado dos documentos de fls. 192/196, o qual por
despacho do Senhor Delegado de Polícia Civil responsável foi
encaminhado em 21 de setembro de 2010 para o Poder Judiciário
(fl. 197). O Ministério Público ofereceu denúncia contra os
servidores José Alexandre e Sandro Thomsem que foi recebida
nos termos do despacho de fls. 282/283, sendo determinada a
expedição dos mandados de prisão preventiva dos denunciados,
isto em 7 de outubro de 2010, sendo que o indiciado Sandro já se
encontrava recolhido em estabelecimento prisional pelo
cometimento de outros crimes, conforme inicialmente referido. Há
nos autos informações obtidas no curso das investigações de que
o indiciado em razão de suas funções acessou os sistemas de
dados denominado "consultas integradas" e/ou "sistema guardião'
onde obteve as informações da vítima envolvida, Ying Hongchuan.
Encaminhada a documentação ao Instituto-Geral de Perícias para
conhecimento, foi determinada a imediata instauração do presente
processo administrativo-disciplinar em razão da gravidade dos
fatos.
Citado (fls. 340, 344 e 347), o indiciado foi qualificado e
interrogado (fls. 348/349) e apresentou defesa prévia (fl. 351), instruída com cópias
de documentos oriundos do processo criminal.
Foram ouvidas as vítimas Ying Hongchuan (fls. 398/399)
Alberto da Silva Nunes (fls. 400/401) e a testemunha Alberto Lopes Bre
421/422).
/
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Encerrada a instrução, juntaram-se as alegações finais (fls.
430/439).
Sobreveio relatório final da autoridade processante, Procurador do
Estado Sérgio Gualdi Ferreira da Silva, que entendeu pela culpabilidade do
indiciado e conseqüente aplicação da pena demissória (fls. 445/471).
É o relatório.
Não há nulidades a sanar, eis que observados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
1. PRESCRIÇÃO:
Adota-se, como marco inicial de contagem do prazo prescricional,
nos termos do artigo 197, § 1 o , da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, que
se refere à data de conhecimento dos fatos por superior hierárquico, o dia 6 de
dezembro de 2010, momento em que o Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias
tomou ciência dos fatos, a prisão preventiva do indiciado (fl. 17).
Como marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 197,
§ 4 o , do estatuto funcional, adota-se o dia 4 de novembro de 2011, data em que
foi instaurado o presente feito disciplinar pelo Senhor Secretário de Estado da
Segurança Pública (fl. 309).
Contudo, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça,
exarada no RMS 25.076-RS, que examinou os marcos interruptivos da Lei
Complementar Estadual n.° 10.098/94, o novo prazo prescricional começa a fluir
140 dias da instauração do processo adminstrativo disciplinar, a saber:
RMS 25076 / RS
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA.
DELITO
ADMINISTRATIVO TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME. ,
PRAZO PRESCRICIONAL É O DA LEI PENAL. BALIZA,
TEMPORAL: PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS./
109, INCISO V, E 110 DO CÓDIGO PENAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA QUE É RETOMADA APÓS U0
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(CENTO E QUARENTA) DIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E
246, § 3.°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 10.098/94.
ALEGADAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NÃO CARACTERIZADAS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que, em sendo o delito administrativo também
capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado é o
previsto na legislação penal. Por conseguinte, existindo sentença
penal condenatória, a prescrição da pretensão punitiva da
Administração tem como baliza temporal a pena em concreto,
conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal.
2. Condenado a uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de
reclusão em regime aberto e dez dias-multa, em processo criminal;
o prazo prescricional, na espécie, deve ser fixado em 04 (quatro)
anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal.
3. A prescrição (tal como a decadência) é um instituto concebido
em favor da estabilidade e da segurança jurídicas, não se pode
admitir que o litigante em processo administrativo disciplinar
aguarde, indefinidamente, o exercício do poder punitivo do Estado.
4. Nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94.
interrompido pela instauração do processo administrativo
disciplinar, o prazo prescricional volta a correr por inteiro
após 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo para
conclusão do processo administrativo e imposição de pena,
independentemente de ter havido ou não o seu efetivo
encerramento. Dicção do art. 212 c.c. o art. 246. § 3.°. da LCE
n.° 10.098/94.
5. De acordo com a LCE n.° 10.098/94. interrompido o prazo
prescricional com a instauração do processo administrativo
em 10/07/2002. tem-se o recomeço da contagem após 140
(cento e quarenta dias), ou seia. em 30/11/2002. com o termo
ad quem em 30/11/2006. Publicada a demissão do Servidor em
14/11/2006. é de ser afastada a tese de prescrição da
pretensão punitiva da Administração.
6. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação
do prejuízo à defesa, o que, não ocorrendo, atrai a aplicação do
princípio do pas de nullité sans grief.
7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Desta forma, o novo marco inicial de contagem da prescrição deuse, no caso, em 23 de março de 2012.
*<?
A apresentação do relatório final, nos termos do artigo 197, .§'5/,
inciso III, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, é causa suspensíva da
prescrição, fato que ocorreu em 1 o de novembro de 2013.
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Verifica-se, de plano, a fluência dos prazos
prescricionais
estabelecidos no artigo 197, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n.°
10.098/94, ou seja, as faltas funcionais puníveis com as penas de repreensão e
suspensão estão prescritas.
Assim, as imputações fundadas no artigo 177 e incisos e no artigo
178, inciso V, da já citada lei complementar estadual, estão prescritas.
As demais imputações, relacionadas ao artigo 178, incisos XVII,
XX, XXIII, XXIV e XXV, e artigo 191, incisos VI, VII, IX, XIV e XVII, sujeitas,
portanto, à demissão, atraem o lapso prescricional de dois anos, nos termos do
artigo 197, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, intervalo
temporal não implementado entre os marcos antes referidos.
2. MÉRITO:
O presente feito disciplinar cuida do exame de graves fatos
imputados ao servidor Sandro Rott Thomsem, que inclusive ensejaram a
propositura de denúncia criminal pelo Ministério Público (fls. 324/329), com ação
autuada pela 6a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre sob o
n.° 2.10.0104548-1 (CNJ 1045482-43.2010.8.21.0001), que desaguou em sentença
absolutória por insuficiência de provas (fls. 380/383).
Por oportuno, de destacar que a absolvição na seara criminal por
insuficiência de provas não vincula a esfera administrativa, dada a independência
das instâncias, e por não se enquadrar nas hipóteses de comunicação obrigatória
estabelecidas pelo artigo 935 do Código Civil.
Veja-se, a respeito, paradigmático julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
MS 13064 / DF. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE )
SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
SINDICÂNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA 'DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RECEBIDA NA y /CpRTE
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REGIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RESTAURAÇÃO DE
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA
ESFERA PENAL. REFLEXOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RESSALVA
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SEGURANÇA
DENEGADA.
1. A sindicância referida nos autos teve caráter meramente
investigativo e preparatório de processo administrativo disciplinar,
sendo descabida, portanto, a interrupção do prazo prescricional,
conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
2. No caso em exame, a prescrição foi interrompida com
publicação de portaria constituindo comissão de inquérito
incumbida de apurar as possíveis irregularidades administrativas e
disciplinares relacionadas aos atos e fatos atribuídos a servidores
da Receita Federal. Precedentes.
3. O prazo prescricional somente voltou a ter curso por inteiro 140
(cento e quarenta) dias após a abertura dos trabalhos da
mencionada comissão. Assim, a interrupção da prescrição ocorreu
entre 15/02/2002 a 04/07/2002.
4. A contagem do prazo prescricional foi reiniciada em 05/07/2002
e a demissão do impetrante ocorreu em 03/07/2007, resultando
que a pretensão punitiva do Estado foi exercida antes de
consumar-se a prescrição.
5. O efeito suspensivo da apelação não tem o condão de fazer
ressurgir a tutela antecipada concedida no agravo de instrumento
julgado prejudicado na Corte Federal, em razão de a ação
anulatória ter sido sentenciada.
6. A suspensividade da apelação, prevista no artigo 520 do CPC,
refere-se tão somente aos efeitos de uma sentença de
procedência do pedido, o que não ocorreu na ação anulatória do
impetrante, que teve seu pedido julgado improcedente pelo
magistrado a quo.
7. A absolvição do réu, na esfera penal, apenas repercute na
esfera administrativa se estiver baseada na negativa da
autoria ou na inexistência do fato, hipóteses não configuradas
no caso em exame, pois o impetrante foi absolvido por
ausência de provas, com base no artigo 386. inciso VII. do
CPP.
8. Manutenção do ato atacado, ressalvando-se que o processo
administrativo disciplinar motivador da demissão do ora impetrante
encontra-se sob análise no Tribunal Regional Federal da 1 a
Região.
9. Segurança denegada.
,-?
Quanto ao mérito, de salientar que a autoridade
porcessánte/
examinou com proverbial percuciência o contido nos autos, motivo pelo q u a l / c o m / 5
intuito de evitar desnecessária repetição, adere-se ao relatório final:
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Os fatos investigados chegaram ao conhecimento da Chefia de
Polícia da Polícia Civil por meio do Ofício n° 153/2010COR/SR/DPF/RS, de 19 de janeiro de 2010, expedido pelo
Corregedor Regional de Polícia da Corregedoria Regional de
Polícia da Superintendência Regional no Rio Grande do Sul da
Polícia Federal, Delegado de Polícia Federal SOLON RAMOS
CARDOSO FILHO (fl. 7).
Tais fatos foram objeto de procedimento investigativo no âmbito
daquela Corregedoria Regional, como demonstram os termos de
declarações de YING HONGCHUAN (fls. 9-10) e CARLOS
ALBERTO DA SILVA NUNES (fl. 11), os retratos falados (fls. 1920) e as telas de consulta do Sistema do Detran/RS, contendo
informações sobre o veículo automotor de placas IOV8337 (fls. 2528), dentre outros documentos informativos acostados ao
expediente em sua origem (fls. 8-30).
Os declarantes YING HONGCHUAN e CARLOS ALBERTO DA
SILVA NUNES compareceram espontaneamente perante a
Corregedoria Regional da Polícia Federal para relatarem fatos
acontecidos no dia 16 de dezembro de 2009, a partir das 19h,
aproximadamente, os quais, constituindo, em tese, delito penal,
pareciam envolver Policiais Federais.
Assim declarou YING HONGCHUAN:
[...] QUE, no dia 16.12.2009, por volta das 19 horas, o
declarante em companhia de seu motorista particular
CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES se encontravam no
posto de combustível localizado na Rua Voluntários da
Pátria, altura da Rua Santos Dumont, nesta Capital,
abastecendo de gás e vistoriando a água e o óleo da
camioneta Jipe/Cherokee, placas IFE-1131, de propriedade
do declarante, quando atrás da camioneta encostou um
veículo Corolla, de cor preta, placas IOV-8337; QUE
desceram dois elementos dizendo-se que eram da Polícia
Federal; QUE um deles pode descrever como: de cor negra,
gordo, altura em torno de 1,70m, cabelo raspado, o qual
apresentou uma carteira da Polícia Federal e tinha um
emblema da Polícia com uma corrente em volta do pescoço;
QUE o segundo tem características: branco, magro, altura
em torno de 1,75m, cabelo liso, vestindo camiseta vermelha,
calça jeans e boné branco; QUE os dois elementos se
aproximaram do declarante e de seu motorista e estavam
armados com pistolas pretas, porém não conhece calibre de
armas; QUE disseram que queriam ver o visto e que iriam
em seu apartamento para ver contrabando e drogas; QUE
esses elementos disseram que iriam levar o declarante para^.
a Polícia Federal, pois seu carro poderia ter drogas v
entanto, poderiam ir para seu apartamento e o decla
deveria dar R$ 15.000,00 para não ser preso; tíÜE/q
declarante foi conduzido por um dos supostos Poltâiaj?
Federais ao veículo Corolla e o seu motorista embaçcou/rlal
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camioneta Jipe/Cherokee, no banco do carona, com o outro
suposto Policial; QUE o elemento branco magro embarcou
na direção da camioneta Jipe/Cherokee; QUE a camioneta
seguiu o automóvel Corolla até a Rua Moura Azevedo e
após se deslocaram até a Rua Coronel Vicente n° 382/501,
centro, nesta capital, onde fica o seu apartamento; QUE os
indivíduos se comunicavam via telefone celular; QUE os
indivíduos subiram ao seu apartamento, donde levaram
mais de três mil reais e seu MP3 pessoal; QUE no edifício
não existem câmeras de vídeo; QUE depois disso,
desceram do seu apartamento e ingressaram nos dois
veículos e levaram o declarante e lhe deixaram na esquina
da Rua Coronel Vicente com a Rua Alberto Bins; QUE do
seu motorista nada foi levado; QUE o declarante não possui
dívida com credores, fornecedores ou agiotas no mercado
oficial ou paralelo, sendo que não conhece os supostos
Policiais ou quem possa ter mandado praticar esse delito,
logo não tem suspeita de quem possa ter praticado. Nada
mais disse e nem lhe foi perguntado. (...)" (fls. 9-10).
A seu turno, CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES relatou como
segue:
(...) QUE no dia 16.12.2009, por volta das 19 horas, o
declarante em companhia de YING se encontravam no
posto de combustível localizado na Rua Voluntários da
Pátria altura da Rua Santos Dumont, nesta Capital,
abastecendo de gás e revisando água e óleo, da camioneta
Jipe/Cherokee placas IFE-1131, de propriedade de YING,
quando atrás da camioneta estacionou um automóvel
Corolla, de cor preta, placas IOV-8337; QUE do automóvel
desceram dois elementos dizendo que eram Policiais
Federais; QUE um deles pode descrever como: de cor
negra, gordo, com altura em torno de 1,77m, cabelo raspado
o qual apresentou uma carteira funcional da Polícia Federal;
QUE o segundo tem as seguintes características: branco,
magro, altura em torno de 1,78m, cabelo liso, vestindo
camiseta vermelha, calça jeans e boné branco; QUE os dois
elementos se aproximaram do declarante e YING armados
com pistolas ponto quarenta; QUE tais elementos disseram
que tinham mandado de busca e apreensão para o
apartamento de YING e este deveria seguir até a sede da
Polícia Federal; QUE o declarante então embarcou na
camioneta Jipe/Cherokee, no banco do carona, enquanto
YING embarcou no automóvel Corolla; QUE o elemento
branco magro embarcou na direção da camioneta; QUE a
camioneta seguiu o automóvel Corolla até a Rua Moura
Azevedo e após se deslocaram até a Rua Coronel Vicente,
onde fica o apartamento de YING; QUE os indivíduos se
comunicavam via telefone; QUE esclarece que
indivíduos foram até o apartamento de YING onde
em torno de três mil reais; QUE do declarante
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levado; QUE perguntado para o declarante se tem
conhecimento que seu patrão tenha alguma dívida com
credores, fornecedores ou agiotas este respondeu que não
sabe informar. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado
(...)" (fl. 11).
Ainda no âmbito da Polícia Federal, foram realizadas diversas
outras diligências, por parte do Núcleo de Inteligência Policial, para
esclarecimento dos fatos, delas resultando Informação, de lavra
dos Agentes de Polícia Federal LUIZ ALBERTO M. LEITE e
ANTÔNIO RICARDO C. ALMEIDA, constatando que (a) os relatos
das vítimas demonstravam "coerência e credibilidade", (b) "o
criminoso apresentou às vítimas simulacros de identificação", (c) a
abordagem das vítimas pelos criminosos teria ocorrido ao lado do
ponto de abastecimento de Gás Natural Veicular do Posto
Tamandaré, que comercializa combustíveis da marca Ipiranga e
está localizado na Rua Voluntários da Pátria, 2407, Bairro Marcílio
Dias, Porto Alegre(RS), (d) o Gerente do referido Posto "confirmou
que o fato realmente ocorreu e fez uma descrição da abordagem
idêntica àquela que as vítimas relataram", e (e) "o veículo de placa
IOV8337 pertence ao CNPJ 01832024/0002-50, filial gaúcha da
empresa alagoana E & E Comércio e Representações Ltda., cujo
nome de fantasia é Comercial Nordeste", concluindo, afinal, que
"os indivíduos que praticaram o crime não são policiais federais e
que, provavelmente, sejam elementos pertencentes a uma
quadrilha de criminosos" (fls. 14-18).
O expediente não revela como as investigações policiais
conduziram à suspeita de participação do Papiloscopista SANDRO
ROTT THOMSEM nos ilícitos penais em foco, mas, por certo, um
dos fatores decisivos para tanto haverá de ter sido a descoberta de
que o automóvel utilizado para a prática delitiva estava, naquela
época, na posse do então Policial Civil JOSÉ ALEXANDRE DA
SILVA ÁVILA, com o qual o indiciado mantinha estreito
relacionamento pessoal e, também, de ordem profissional fora do
âmbito do serviço público. Além disso, há de ter contribuído para
esta suspeita o "modus operandi" adotado na consecução dos
delitos, ao feito de uma abordagem policial.
No curso do inquérito policial procedido pela Polícia Civil, as
vítimas foram confrontadas com as fotografias de SANDRO ROTT
THOMSEM (indiciado) e JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA,
para reconhecimento, com os seguintes resultados:
(...) Após analisar tais fotografias detidamente, diz o
RECONHECEDOR que achou a fotografia de José
Alexandre da Silva Ávila parecida com o indivíduo negro gue
abordou o Reconhecedor no dia dos fatos, com a ressalva
de que o indivíduo da abordagem seria mais gordo, nxafâ"
negro e com menos cabelo do gue o indivíduo da fotografia.
Quanto ao indivíduo da outra fotografia (Sandro'
Thomsen), diz que não o conhece e que nunca O/Viu/Í
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(Auto de Reconhecimento Fotográfico em que YING
HONGCHUA figurou como reconhecedor, fl. 45 - sublinhei);
(...) Após analisar tais fotografias detidamente, diz o
RECONHECEDOR oue achou a fotografia de José
Alexandre da Silva Ávila parecida com o indivíduo negro que
permaneceu custodiando Ying. com a ressalva de que o
mesmo era mais gordo que o indivíduo da fotografia. Quanto
à fotografia de Sandro Rott Thomsen. diz gue a achou
parecida com o indivíduo que permaneceu custodiando o
Reconhecedor. principalmente pelas características do nariz
para baixo, pois foi o que pôde visualizar, já que o indivíduo
que o abordou usava boné. (...)" (Auto de Reconhecimento
Fotográfico em que CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES
figurou como reconhecedor, fl. 46 - sublinhei).
As suspeitas iniciais sobre a autoria delitiva foram robustecidas
pelos testemunhos de ALBERTO LOPES BRAUN (fls. 58-62 e 6364), que era vizinho do então Policial Civil JOSÉ ALEXANDRE DA
SILVA ÁVILA, e de JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS
SANTOS, que era frentista no Posto de Combustível Buffon e
estava abastecendo a camionete Jeep, Cherokee, de propriedade
da vítima YING HONGCHUAN, no momento em que os
delinqüentes chegaram ao local, tripulando o automóvel Toyota,
Corolla, de placas IOV-8337, e deflagraram a falsa abordagem
policial (fls. 68-70).
As declarações de ALBERTO LOPES BRAUN foram incisivas:
(...) Tempos depois. Ávila passou a andar em um automóvel
Corolla. cor escura, placas IOV-8337. inclusive recorda-se
que foi junto com Ávila apanhar esse veículo nas
proximidades da Av. Farrapos, perto da São Pedro. Que
Ávila já tinha consigo a chave desse veículo, o qual se
encontrava estacionado na rua (mais tarde, Ávila confessou
que tinha obtido o veículo em questão através de uma
extorsão junto a um agiota ou algum criminoso dessa
espécie). Neste momento, exibida uma foto do Corolla. foto
esta batida pelo SINIVEN. em fevereiro de 2009. próximo à
cidade de Seberi. o declarante reconhece, sem dúvida,
como sendo o carro de Ávila. Que andou algumas vezes
com Ávila no referido automóvel. Numa delas, lembra que
foi com Ávila até o Bairro Restinga, em uma chácara, onde
Ávila foi justamente 'guardar' o carro. Na verdade, depois, o
declarante tomou conhecimento que 'tinha dado um
problema' e Ávila necessitava esconder aguele automóvel
por alguns dias. Que Ávila falou ao declarante que não
poderia andar com o carro por aoueles dias. Que Avil,
relatou que 'tinham feito uma bronca contra um japonês"e
que teriam, no momento, apresentado-se como policiai^/
federais. Que tinham tomado um dinheiro do tal iaponeá. so
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que o mesmo havia gravado as placas do Corolla e tinha ido
na Polícia Federal pedir providências. Portanto. Ávila
realmente não poderia ficar andando com aquele Corolla.
Foi aí que Ávila pediu o Peugeot do declarante emprestado.
(...) Perguntado se conhece o indivíduo Sandro Rott
Thomsem. Papiloscopista do IGP. o gual estaria associado
a Ávila tanto na ação contra o 'japonês' como na ação
contra o contrabandista de cigarro, indivíduo esse que teria
um mercado no Bairro Menino Deus, e cuia fotografia agora
lhe é exibida, respondeu que não, que não se lembra de ter
visto esse indivíduo antes e nem ouviu Ávila falar o seu
nome ('Sandra'). (...)" (fls. 58-62 - sublinhei);
(...) Que o depoente retifica o depoimento prestado
anteriormente nesta Corregedoria. quando informou gue não
conhecia a pessoa de Sandro Rott Thomsem. Que, no início
do ano passado, o depoente foi procurado por Alexandre
Ávila, o qual demonstrou interesse em abrir uma loia de
venda de veículos, oue seria estabelecida na Av. Bento
Gonçalves, próximo à Azenha. (...) Que um dia Ávila
convidou o depoente para almoçarem juntos em uma
churrascaria onde foi apresentado Sandro ao declarante.
Que tal fato deu-se mais ou menos nos primeiros meses do
ano passado (2009). Que, ao apresentá-lo ao depoente.
Ávila disse que Sandro era policial. (...) Então, em uma
noite, reuniram-se em um bar da Lima e Silva o declarante.
Ávila e Sandro. Que saíram algumas noites juntos, para se
divertirem. Que essas saídas eram com o automóvel Corolla
de Ávila. Inclusive em uma dessas noites, Ávila solicitou que
o depoente se aproximasse de uma pessoa com quem Ávila
queria manter contato. (...) Continuaram saindo em outras
noites, até que, em uma delas, resolveram dar uma volta
pela Farrapos. Estavam os três no veículo Corolla placas
IOV8337. Que estavam pela Farrapos, quando Ávila
desconfiou de uma pessoa e resolveram abordá-la. (...)
Posteriormente, nessa mesma noite, foram até os bares
situados na Marechal Floriano. próximo à Av. Borges de
Medeiros, quando Ávila resolveu seguir um veículo Gol,
onde abordaram referido veículo próximo à Vila Cruzeiro.
(...) Que esses fatos ocorreram antes do mês de setembro,
mais precisamente entre iunho e setembro de 2009. pois foi
no mês de setembro que o declarante foi preso em flagrante
por porte de arma, no Bairro Partenon, quando estava indo
levar uma arma a pedido de Ávila (...). Que chegou a ver
Ávila com duas pistolas, uma na frente do corpo e outra
atrás. Que, quando fizeram as abordagens na Farrapos e na
Vila Cruzeiro. Sandro também estava armado, não sabendo
qual tipo de arma. Que. Quanto ao sítio onde foi deixado o
Corolla naquela ocasião em que o depoente foi junto até o
local. Ávila disse que q sítio seria de propriedade da^tíalla
esposa de Ávila. Que Ávila disse ao depoente que iria fa/ar
para todos que o Corolla teria sido deixado em uma oficina,
para conserto. Conforme iá disse em depoimento anteíjlor.
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Ávila falou que o carro precisava ficar afastado por algum
tempo. Que Ávila, dias depois, comentou com o declarante o
motivo pelo qual o carro deveria ficar 'escondido'. Que se
tratou daquela situação envolvendo o 'japonês', no posto de
combustível, quando Ávila falou que havia se passado por
policial federal. (...) Que, em relação a um mercado situado
na Rua Visconde do Herval. Ávila comentava com o
depoente que o mercado seria seu e que Sandro seria sócio
(esse mercado é o mesmo já referido pelo declarante em
depoimento anterior, local onde Ávila o chamou, em junho
próximo
passado,
e
o
ameaçou).
Que
Ávila
costumeiramente fica nesse mercado e sempre se referiu ao
estabelecimento como sendo o dono do mesmo. Que o
declarante não sabia que o dono do mercado (mercado KK)
na verdade é Sandro. (...)" (fls. 63-64 - sublinhei).
Com as informações prestadas e a colaboração desta testemunha,
a Polícia Civil localizou a gleba rural mencionada como o local em
que teria ocultado o automóvel Corolla, de placas IOV-8337,
identificando, como sua proprietária, FELICÍSSIMA
DA
CONCEIÇÃO GORDEIRO, que seria namorada de CLÁUDIO
ISMAEL PEREIRA DA SILVA, tio de JOSÉ ALEXANDRE DA
SILVA ÁVILA (vide Relatório de Serviço, fls. 65-67, e Nota de
Serviço n° 018/2010, fl. 72).
FELICÍSSIMA DA CONCEIÇÃO GORDEIRO foi ouvida, no
inquérito policial, tendo declarado o seguinte:
(...) Que reside em um pequeno sítio, no Bairro Aberta dos
Morros, na Zona Sul da Capital. Que reconhece o policial
civil José Alexandre da Silva Ávila, cuja foto, agora, lhe é
exibida. Que o mesmo é sobrinho do namorado da
declarante senhor Cláudio Ismael Pereira da Silva (a mãe de
Ávila é irmã de Cláudio Ismael). Que Ávila esteve poucas
vezes no sítio da declarante, talvez em duas ocasiões,
juntamente com sua família (inclusive crianças pequenas).
Que faz muito tempo que não fala com Ávila. Que se
recorda que, no mês de dezembro do ano passado, quando
se encontrava em Imbé, na companhia de seu namorado
Cláudio Ismael, a declarante recebeu um telefonema de seu
caseiro (Roberto). Que Roberto dizia que Ávila estava lá no
sítio, na companhia de um amigo, e estava pedindo para
deixar um automóvel estacionado na propriedade. Segundo
o caseiro, Ávila estava informando que o carro seria do tal
amigo. Que a declarante naturalmente autorizou, pois não
tinha motivo para negar o pedido do sobrinho de seu
namorado. Dias depois (talvez uns quatro dias), quando
chegou em casa, o carro continuava lá, estacionado nos
fundos da propriedade, em um galpão. Que a decjafãhte
somente avistou o carro de longe, observando que/era Zm
veículo de cor escura. (...) Que o veículo ficou guaídadono
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local por vários dias, talvez em torno de um mês. (...)" (fls.
99-100).
Este testemunho insuspeito confirmou a informação prestada por
ALBERTO LOPES BRAUN de que, teria acompanhado JOSÉ
ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA até uma gleba rural (chácara ou
sítio) situada nesta Capital, justamente para "guardar", por algum
tempo, o automóvel Corolla de placas IOV-8337, o que se fazia
necessário porque, segundo lhe comentara o referido suspeito,
"tinham feito uma bronca contra um japonês (...), que tinham
tomado um dinheiro do tal japonês, só que o mesmo havia gravado
as placas do Corolla e tinha ido na Polícia Federal pedir
providências".
A seu turno, o frentista JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS
SANTOS, apresentou um circunstanciado relato dos fatos
investigados, em seus momentos iniciais, que teve ocasião de
presenciar, reconhecendo, por fotografias, "com absoluta certeza",
JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA e SANDRO ROTT
THOMSEM como as pessoas que chegaram ao local, tripulando
um automóvel Corolla, de cor preta, identificando-se como
policiais, e abordaram as vítimas (fls. 68-70). Esta testemunha
observou, inclusive, que JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA
trajava uma "camiseta preta com um desenho ou uma propaganda
do filme do Batman", enquanto SANDRO ROTT THOMSEM vestia
uma "camiseta vermelha" semelhante àquela com que aparece
retratado na fotografia que lhe foi exibida para o reconhecimento.
Aliás, nos termos do Auto de Reconhecimento de Objeto de fl. 116,
instruído com fotografias (fls. 117-120), JORGE CHRISTIAN
FURTADO DOS SANTOS identificou semelhanças entre as
camisetas apreendidas nos domicílios dos suspeitos (fls. 92-98) e
aquelas que eram trajadas pelos autores do delito.
Esta mesma testemunha também participou de reconhecimento
pessoal, em que, perfiladas quatro pessoas de estatura
semelhante, identificadas apenas com numeração seqüencial,
indicou SANDRO ROTT THOMSEM como "parecido com o
homem branco que realizou a abordagem", ressalvando, porém,
que não poderia "afirmar com certeza" (fls. 106-107).
No inquérito policial, as vítimas não lograram reconhecer o
servidor ora indiciado como um dos autores do ilícito (fls. 108-113),
mas reafirmaram suas declarações anteriormente prestadas (fls.
123-127)
Em seu interrogatório, no inquérito policial, o suspeito SANDRO
ROTT THOMSEM, ora indiciado, forneceu informações relevantes
sobre seu relacionamento pessoal, que era próximo e diuturno,
com o então Policial Civil JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA,
dizendo, por exemplo, que compartilhavam o uso do teleljone
Nextel de prefixo 51-78114995, assim como dos telefones
celulares de prefixos 51-84053651 e 51-98667171, ,os c/uais
teriam, respectivamente, como assinantes, a empresa FAB/AlNE
CRUZ DA SILVA E CIA. LTDA. ["Mercado do KK"], o p/óprio
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interrogado e sua companheira FABIANE CRUZ DA SILVA (fls.
131-132, vide, também, Informação de fl. 167). Confirmou,
também, o teor de um diálogo mantido por telefone, em data de 16
de agosto de 2010, às 9h26min45seg, com JOSÉ ALEXANDRE
DA SILVA ÁVILA, em que este lhe transmitiu "informações que
vinha tentando obter junto à Corregedoria, a respeito da possível
decretação da sua prisão, dizendo-lhe, no final, que "o China e sua
esposa estão chegando aqui". Confirmou, ainda, viagem por
ambos empreendida, com outras duas pessoas, à cidade de Foz
do Iguaçu, na fronteira Brasil-Argentina-Paraguai, "a fim de
comprar produtos para revender, logicamente dentro da quota
permitida".
Ainda no inquérito policial, de cópia acostada a estes autos
administrativos, ouviu-se a testemunha ARI GONÇALVES
COUTO, empresário que tinha entre seus clientes E & E
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, empresa com matriz em
Maceió, no Estado de Alagoas, que mantinha uma filial em Porto
Alegre.
Referida testemunha prestou informações decisivas para o
esclarecimento dos fatos que levaram JOSÉ ALEXANDRE DA
SILVA ÁVILA à posse do automóvel Toyota, Corolla, de placas
IOV-8337, "in verbis":
(...) Que há um ano aproximadamente, a firma E & E
Comércio e Representações, em razão dos negócios com o
declarante, ficou devendo certa quantia ao declarante, em
torno de dezoito mil reais. Assim, em pagamento, deram ao
declarante o automóvel Toyota/Corolla. cor preta, placas
IOV-8337. o qual figurava em nome da empresa de Maceió
(E & E Comércio e Representações). Que o carro tinha um
financiamento junto ao Banco Itaú. O carro foi dado para o
declarante ficar usando, sendo que a própria empresa de
Maceió continuava pagando o financiamento. O carro seguiu
em nome dessa empresa. Passado algum tempo, o
declarante foi procurado pelo senhor José Maria, dono da
empresa E & E Comércio e Representações, o qual se fazia
acompanhar de outro rapaz, de cor negra, que se
apresentou como sendo 'João Carlos'. Na ocasião. José
Maria disse ao declarante que estava vendendo o Corolla
para 'João Carlos' e que, a partir de então. 'João Carlos'
ficaria responsável pela quitação da dívida de dezoito mil
reais com o declarante. Inicialmente, combinou com 'João
Carlos' que lhe seria pago dez mil reais e, posteriormente,
em trinta dias, os outros oito mil reais. Que 'João Carlos'
disse que era sócio de uma pessoa que tinha uma loja de
carros, que costumavam comprar carros no Nordeste. O
declarante ficou com o telefone de contato de 'João Çârjos'
e um endereço de uma loja de veículos que seria na Bento
Gonçalves. Que, depois de várias tentativas, a muito custo,
o declarante conseguiu receber o valor de três mil/reais de
'João Carlos'. Neste meio tempo, ele já havia ido ao
escritório do declarante umas três vezes, semprel/fetom
V
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desculpas para não pagar a dívida. Que o declarante
começou a desconfiar de 'João Carlos'. Certa feita inclusive
chegou a bater uma foto de 'João Carlos', utilizando telefone
celular. Na seqüência, o declarante seguiu 'João Carlos' e
chegou a um mercado no Bairro Menino Deus. Nesse
mercado, o depoente falou com uma mulher que seria a
dona do prédio. Não lembra o nome dessa senhora, mas a
mesma reside na parte de cima (embaixo é o mercado e em
cima a residência). Lembra-se que tal senhora fez
comentários muito negativos a respeito de 'João Carlos' (o
negro) e um sócio dele no mercado. Disse que seriam
pessoas perigosas, de má índole. Segundo o declarante
entendeu, essa senhora teria alugado o prédio para uma
terceira pessoa, sendo gue esse terceiro relocou para 'João
Carlos' e seu sócio. Que o declarante não tem certeza, mas
acredita que esse sócio de 'João Carlos' no mercado seria
um rapaz 'loirinho'. o qual esteve, certa feita, junto com
'João Carlos', no escritório do declarante. numa daquelas
tantas vezes gue 'João Carlos' lá esteve para justificar o não
pagamento da dívida. Que, no dia seguinte, telefonou para
'João Carlos', novamente tentando cobrá-lo, no que o
mesmo, pela primeira vez, mencionou que seria policial e
que estaria trabalhando na '25a DP'. Disse que não poderia
falar com o declarante naquele momento, pois estava
fazendo algum serviço na 'Delegacia'. Por fim, o declarante
continuando as investigações por seus próprios meios,
descobriu que o tal 'João Carlos', na verdade, não se
chamaria 'João Carlos', mas sim seria Ávila, um policial civil
que se encontrava afastado das funções. Que agora,
olhando a fotografia que lhe é exibida, reconhece, sem
dúvida, como sendo José Alexandre da Silva Ávila, o
mesmo indivíduo que se apresentava com o nome de 'João
Carlos'. Que também ao lhe ser mostrada a fotografia de
Sandro Rott Thomsem. reconhece o mesmo, com certeza,
como sendo o tal 'loirinho' que acompanhava Ávila em uma
das ocasiões que esteve no escritório do declarante e que
seria sócio de Ávila no mercado do Menino Deus. Quanto ao
veículo, ao que sabe, continuou na posse de Ávila e, quanto
à dívida, o declarante não recebeu o restante do pagamento
(apenas recebeu os três mil reais). (...)" (fls. 148-149 sublinhei).
O estreito relacionamento pessoal havido entre SANDRO ROTT
THOMSEM, ora indiciado, e JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA
está sobejamente comprovado na prova emprestada, como
revelam os documentos produzidos a partir de tais interceptações
telefônicas, em especial o Relatório Circunstanciado de
Interceptação de Comunicações Telefônicas elaborado pela
Delegacia de Feitos Especiais da Corregedoria-Geral de Poííeia
em que figuram como alvos linhas telefônicas por ambos utilizadas
(fls. 205-212 e 263-269).
Alguns excertos do citado Relatório merecem ser, aqui, transcií
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O policial civil JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA,
afastado de suas funções e com prisão preventiva
determinada no curso da presente investigação pelo Juízo
da 1 a Vara Criminal de São Leopoldo por crimes de roubo e
extorsão, atualmente foragido, utilizou-se apenas duas ou
três vezes do terminal móvel (51) 81492897, habilitado na
operadora TIM, em seu nome, valendo-se, na maioria das
ligações, dos terminais (51) 78114995, da operadora
NEXTEL, habilitado em nome da pessoa jurídica FABIANE
CRUZ DA SILVA E CIA. LTDA., cujo nome fantasia é
'Mercado do KK', propriedade de FABIANE CRUZ A SILVA
e seu marido, o também investigado SANDRO ROTT
THOMSEM, papiloscopista do IGP, preso pelos agentes
desta delegacia especializada por força da mesma
determinação daquele Juízo, e (51) 91763667, habilitado na
operadora CLARO, em nome de JÚLIO CEZAR OLIVEIRA
DA SILVA, por cuja interceptação representamos, a fim de
localizar e prender o policial.
"Os diálogos havidos entre os dois investigados demonstram
ligação muito próxima entre ambos, especialmente no que
diz respeito à gestão do 'Mercado do KK', ao qual muitas
vezes se referem como 'escritório'. O terminal NEXTEL
(51)78114995, habilitado em nome do mercado, era utilizado
ora pelo policial JOSÉ ALEXANDRE ora por SANDRO.
"A dupla viajou para o PARAGUAI, na madrugada do dia 12
de agosto, e retomou na manhã do dia 14. Junto com eles
estavam o irmão de SANDRO, Tiago Rott Thomsem, e um
amigo, identificado por SANDRO em seu depoimento por
ocasião de sua prisão.
"Por outro lado, o histórico de chamadas (extrato das
ligações) do alvo (51) 81492897, habilitado em nome de
JOSÉ ALEXANDRE, no dia do fato (abordagem no posto,
exigência de dinheiro e roubo na residência da vítima) exibe
14 (quatorze) eventos de chamadas, todas recebidas pelo
alvo, 12 (doze) delas originadas do terminal (51) 81315259,
também habilitado na operadora TIM, em nome de
ADRIANA MOTA NERY, esposa do policial. Numa delas,
ocorrida no horário do fato, a ERB (estação rádio-base)
utilizada está instalada na Rua Quintino Bandeira, muito
próxima e com cobertura na área onde as vítimas sofreram
a abordagem inicial.
"0 policial também manteve contato com o Advogado
RODNEY GUTERRO, apelando ao mesmo para que
tomasse medidas em desfavor de um cliente, o qual foi
preso, processado e condenado por porte ilegal e
receptação de uma arma de fogo, que lhe teria]sido
entregue pelo próprio JOSÉ ALEXANDRE (Inquérito'Policial
n° 102/2010/350500-A). (...)" (vide Relatório Circunstanbiado
de Interceptação de Comunicações Telefônicas, fls/ £65269).
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Ainda que que a prova resultante da interceptação de
comunicações telefônicas não tenha captado diálogos específicos
acerca dos ilícitos que interessam a este processo disciplinar, nela
se identificou uma chamada originada do terminal 51-81315259,
habilitado em nome de ADRIANA MOTA NERY, esposa de JOSÉ
ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, e recebida pelo alvo 51-81492897,
habilitado em nome deste, precisamente no horário em que tais
ilícitos estariam sendo cometidos. E, o que é mais importante, a
conexão desta chamada realizou-se por intermédio de uma
estação rádio-base localizada nesta Capital, na Rua Quintino
Bandeira, "muito próxima e com cobertura na área onde as vítimas
sofreram a abordagem inicial" (vide mapas de fls. 273-275), o que
configura forte indício de gue, quando recebeu tal chamada, JOSÉ
ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA se encontrava, então, no local em
que os fatos se deram.
Esta prova também corrobora as declarações prestadas por YING
HONGCHUAN (fls. 9-10, 126-127) e CARLOS ALBERTO DA
SILVA NUNES (fls. 11-12, 123-125) no sentido de que, no
interregno de tempo em que estiveram divididos em dois grupos,
cada um dos quais na companhia de uma das vítimas, os
malfeitores se comunicaram por telefone.
Nesta ação disciplinar, em seu interrogatório, o indiciado SANDRO
ROTT THOMSEM confirmou sua relação de amizade com o
Policial Civil JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, mas negou a
autoria dos fatos que lhe são imputados, afirmando nunca ter
estado no posto de combustíveis situado na Avenida Voluntários
da Pátria, local em que os fatos tiveram início, alegando, inclusive,
como álibi, que "pelo horário que disseram ter ocorrido o fato era
impossível de estar no local, pois neste horário é justamente o que
fica no mercado até o fechamento que se dá mais ou menos pelas
20 horas" (fls. 347-348). Também negou conhecer a vítima YING
HONGCHUAN, registrando que, no inquérito policial, esta não o
reconheceu como um dos autores do ilícito.
De fato, em nenhum momento, YING HONGCHUAN reconheceu o
indiciado como um dos partícipes dos ilícitos que o vitimaram.
Do Auto de Reconhecimento Fotográfico em que a vítima CARLOS
ALBERTO DA SILVA NUNES figurou como reconhecedor, consta,
todavia, que, à vista da fotografia de SANDRO ROTT THOMSEM,
"a achou parecida com o indivíduo que permaneceu custodiando o
Reconhecedor, principalmente pelas características do nariz para
baixo, pois foi o que pôde visualizar, já que o indivíduo que o
abordou usava boné" (fl. 46).
É verdade, porém, que, quando teve oportunidade de proceder ao
reconhecimento pessoal do indiciado, a vítima CARLOS ALBERTO
DA SILVA NUNES "afirmou NÃO reconhecer qualquer dos/hõViens
que lhe foram apresentados como sendo os que particjpararp da
abordagem" (fl. 111).
Posteriormente, ao testemunhar em juízo, CARLOS ALBERTO DA
SILVA NUNES prestou declarações dúbias no tocante lao
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reconhecimento do acusado, reconhecendo estar com receio de
falar.
Assim disse ele,
"J: Como é essa pessoa que ficou com o senhor? T: Era
branco.
"J: Ele permaneceu no posto com o senhor? O que
aconteceu com o senhor? T: Depois essa pessoa foi até
mais ou menos a Coronel Vicente e deixou o carro e saiu
andando.
"J: Não entendi. Ele entrou no carro como o senhor, no
Jeep, é isso?
T : Sim.
"J: Ele mandou o senhor ir para algum local? T: Eu fiquei no
banco do carona e ele foi dirigindo. Daí ele me largou mais
adiante. Depois o seu Ying me ligou, não me deu detalhes,
até hoje não sei praticamente o que houve com o Ying.
"J: O senhor, por acaso, foi procurado depois disso por
essas pessoas que abordaram vocês? T: Não.
"J: O senhor está com algum receio de depor? T: É como eu
lhe disse, eu não estou acostumado a esse tipo de situação,
eu era funcionário dele.
"J: O que o senhor presenciou foi só isso? Na delegacia o
senhor deu um depoimento bem mais completo. T: Sim, no
caso, o que ocorreu do posto em diante, o gue ocorreu
dentro do apartamento eu não sei de nada.
"J: Mas o que ocorreu no posto o senhor deu mais detalhes,
deu as características das pessoas. T: Era branco, magro,
mas de ilícito eu não sei o que eles fizeram depois.
"J: Os outros, além desse branco, como eram? T: Não
lembro.
"J: Eram brancos, negros? T: Tinha um moreno.
"J: Moreno quer dizer negro ou de pele branca e cabelo
escuro? T: Só um moreno, não falou comigo diretamente.
"J: O senhor fez algum reconhecimento na polícia? T: Não,
na realidade eu não reconheci.
"J: Por foto não? T: Eles fizeram um desenho lá.
"J: Eu digo se olhou álbuns, fotografias? T: Sim, mostraram
vários lá.
"J: Não reconheceu ninguém? T: Não.
"J: Vou lhe mostrar o documento da fl. 53, (gostaria)
senhor olhasse a assinatura, verificando se é sua.
mesmo.
/
"J: Esse aqui é um termo de reconhecimento que'o senhor
fez por fotos lá na delegacia e naouela ocasião; o sefinor
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achou a fotografia do réu José Alexandre parecido com a do
rapaz negro. T: Isso eu confirmo.
"J: Do preto? T: Sim, por cima, porque ele praticamente
ficou mais tempo com o Ying.
"J: Também na delegacia, o senhor também achou parecida
a fotografia do rapaz branco, que lhe apresentaram como
sendo a pessoa que permaneceu com o senhor. T: Mas
parecido não quer dizer que seja a pessoa. Eu sou péssimo
fisionomista.
"J: Vou lhe dar duas fotos. Essa da fl. 54, do José
Alexandre, foi essa que lhe mostraram? T: Lá na Federal,
fizeram um desenho e era parecido com esse aqui, mas eu
não tenho certeza.
"J: E essa da fl. 55 seria o Sandro? T: Como eu lhe falei, lá
usava boné, ele estava de perfil, ele não ficou de frente em
nenhum momento comigo, não tenho certeza.
"J: Dada a palavra ao Ministério Público. MP: Eu percebo
que no seu depoimento o senhor está um pouco resistente
em responder algumas
perguntas, talvez o senhor esteia com medo de responder
as perguntas, mas o fato é gue o senhor não está acusando
ninguém de nada. Quem está acusando é o Ministério
Público. Eu sou a representante do Ministério Público e eu
que estou acusando duas pessoas de terem praticado
extorsão contra o seu ex-patrão. Trata-se de um crime grave
e que o seu depoimento, tanto do senhor como de todas as
pessoas que estiveram presentes, são de extrema
importância, tanto para um lado como para o outro. Graças
ao seu depoimento que a gente chegou também a essas
pessoas. Por isso eu preciso que o senhor seja verdadeiro e
conte realmente o que o senhor viu. Porque segundo consta
no seu depoimento, o senhor teria visto o automóvel que
estacionou e teria fornecido para a polícia até a placa desse
automóvel. T: Na época, até a placa estava errada, parece
que o meu ex-patrão anotou a placa certa, eu não vi essa
placa, tanto é que eu peguei só dois números, até era placa
de uma moto na época, nada a ver com carro, confundi
realmente. Depois os seus colegas puxaram a placa, não
sei que carro era, era placa de moto que eu tinha visto.
"MP: O senhor disse o seguinte na fl. 18: 'que dois
elementos se aproximaram do declarante e de Ying,
armados com pistolas ponto 40, que tais elementos
disseram que tinham um mandado de busca e apreensão
para o apartamento de Ying e que esse deveria seguir ap
sede da polícia federal. Que o declarante, então emt
na camioneta Cherokee, no banco do carona, enquanto Ying
embarcou no automóvel Corolla'. Foi isso que aconteceu/T:
Isso sim.
'
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"MP: 'Que o elemento branco, magro, embarcou na direção
da camionete'. T: Isso.
"MP: 'Que a camionete seguiu o Corolla até a rua Moura
Azevedo e após se deslocaram até a rua Coronel Vicente,
onde fica o apartamento de Ying'. T: Eu fiquei praticamente,
tem a Igreja Universal ali, depois eu não sei.
"MP: Isso que o senhor relatou na polícia e eu li para o
senhor é o que aconteceu? T: Até aí está certo.
"MP: 'Que os indivíduos se comunicavam via telefone'. T:
Uma vez eles se comunicaram por telefone, depois não sei.
"MP: 'Disse que os indivíduos foram até o apartamento e
levaram três mil reais'. T: Isso eu não sei, isso eu não
estava junto.
"J: Quem lhe contou isso foi o seu patrão? T: Isso, mas
contar é uma coisa, eu não estava junto, eu não sei se foi
três ou menos, eu não estava junto, tanto que eu fiquei atrás
da Igreja e dali eu fui embora, depois cheguei em casa meio
abalado.
"MP: O senhor confirma que foram duas pessoas? T: Sim,
no posto foram duas pessoas, todo mundo que estava no
posto viu que foram duas pessoas, não foi só eu.
"J: É verdade o depoimento que o senhor prestou na
delegacia?
T : Isso aí eu falei do momento do posto até...
"J: O que está narrado no seu depoimento na polícia, até a
hora que o senhor se separou do seu patrão... T: A única
coisa que eu não reconheci é a pessoa em si, o resto é o
que está ali.
IÍ
"D: O senhor chegou a fazer também reconhecimento
pessoal, além da foto, posteriormente o senhor foi na
delegacia e lhe foram apresentadas algumas pessoas que o
senhor pode olhar. T: O seu Ying também.
"D: Neste momento o senhor reconheceu o elemento branco
como sendo o que estava ao seu lado? T: Segundo está a
minha assinatura não reconheci, eu não tinha certeza.
"D: É importante que o senhor diga para nós. T: Novamente
vou repetir: não tenho certeza.
"J: Quando o senhor fez o reconhecimento pessoal, quartcio
botaram as pessoas, o senhor reconheceu alguém? T: f<Jão/
"D: Depois o senhor disse que achou parecido.
/
"J: O parecido foi por foto. Dada a palavra à defesa de" José
Alexandre. D: O depoente mencionou que um d o s ^ o i s
estaria de boné. Seria o de cor preta que estaria dé powTtou
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o de cor branca? T: É feito no local, só o que estava comigo
estava de boné, mas todo tempo ficou de perfil.
"J: Feito o reconhecimento através de vidro especial, o
senhor reconhece algum dos dois? T: É como eu continuo
afirmando, a mesma resposta, não reconheço, não tenho
certeza.
"J: Dada a palavra ao Ministério Público. MP: O senhor disse
que não reconhece, não tem certeza. Ao menos a dupla era
parecida com a dupla que lhe abordou? T: No momento...
"MP: Eram parecidos? T: Exatamente.
"MP: Eram parecidos? T: Exatamente, mas não tenho
certeza.
"J: Dada a palavra à Defesa de Sandro. D: Este parecido é
um termo muito vago, o senhor há de concordar comigo. O
que o senhor acha, por exemplo, o meu cliente que é o
Sandro, elemento branco, o que o senhor acha parecido
nele com aquele elemento que estava ao seu lado? Qual é o
detalhe físico e corporal dele que o senhor acha parecido?
T: Sinceramente, faz dois anos e meio, não tenho certeza.
"J: Tem alguma característica no rapaz que hoje está aqui
que seja parecida com aquele do dia, por isso que o senhor
diz que é parecido? T: Não, nunca vi ele de frente.
"J: Por que o senhor acha ele parecido? T: Branco, não
tenho certeza.
"J: Dada a palavra à Defesa de José Alexandre. D: Eu faria
a mesma pergunta em relação ao indivíduo de cor preta. T:
No caso é a mesma pergunta feita para o seu Ying, quem
ficou mais tempo com ele não fui eu.
"J: O rapaz que o senhor disse hoje que é parecido, é
parecido por que motivo com aquele que o senhor viu no
posto? T: Estatura, mas não tenho certeza, estatura baixa,
mas não tenho certeza. (...)" (fls. 357-364 - sublinhei).
Nas passagens em que, neste testemunho, se viu confrontado
com seu depoimento anterior, CARLOS ALBERTO DA SILVA
NUNES o reafirmou como verdadeiro, sempre, no entanto, com a
cautela de ressalvar, em relação aos reconhecimentos feitos, que
não teria certeza acerca da autoria delitiva.
Ainda a propósito dos testemunhos prestados pelas vítimas em
juízo (fls. 351-356 e 357-364), cumpre salientar-se o evidente
desconforto que ambas demonstraram em face das indagações
que lhes eram feitas, medindo as suas palavras e evadindo-se/de
respostas esclarecedoras, como se pretendessem relativizár as /
suas anteriores declarações, objetivas e claras, lhes sobrepondo/
zonas de sombreamento. Ambas as vítimas, aliás, interpeladas em
juízo sobre se sentiam algum receio em testemunhar, confirmaram
que se sentiam amedrontadas, sendo que YING HONGCHü^N
X
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justificou seu temor pela circunstância de que seu endereço
residencial seria conhecido dos acusados.
É verdade, pois, que as vítimas não fizeram um reconhecimento
pessoal, inequívoco e peremptório do indiciado.
Mas, por outro lado, também é verdade que, ao Setor Técnico
Científico, da Superintendência Regional no Rio Grande do Sul, do
Instituto Nacional de Identificação, do Departamento de Polícia
Federal, as vítimas descreveram a fisionomia de dois dos
meliantes, subsidiando a elaboração de seus retratos falados (fls.
19-20).
A propósito desses retratos falados, é curial que se observe a
semelhança que o retrato falado de fl. 20 guarda com as
fotografias de fls. 48, 51 e 52, que retratam o indiciado,
especialmente em se considerando os aspectos fisionômicos das
partes mediana e inferior da face, aspectos esses que a vítima
CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES afirmou ter tido melhores
condições de visualisar, eis que a pessoa que o abordou usava
boné.
Observem-se, a esse passo, as formas e características
fisionômicas perceptíveis no retrato do indiciado (fl. 52), as quais
se assemelham, nitidamente, com as formas e características
fisionômicas do rosto (fino), do nariz (fino), do cabelo (castanho,
curto, de boné), dos olhos (verde escuro, um pouco esticado,
sobrancelha fina angulada, olheira) e boca (um pouco saliente
para a frente), que são descritas no Anexo (Dados Físicos) da
Representação Facial Humana: Retrato Falado n° 02/2010 (fl. 20).
Veja-se que até a cor dos olhos do indiciado coincide com a cor
dos olhos indicada em referido retrato falado.
De toda sorte, por suas particulares notas de subjetividade, o
reconhecimento pessoal não se constitui em prova essencial à
apuração da verdade, mas, diversamente, é de ser valorado na
medida de sua consonância com o contexto da prova produzida
em contraditório judicial, considerados, ainda, os elementos
informativos carreados ao processo.
É o que a seguir se fará.
Nestes autos administrativos, além da prova emprestada antes
referida, procedente do inquérito policial e da ação penal que,
"mutatis mutandis", versam sobre os mesmos fatos subjacentes à
presente ação disciplinar, provas outras foram produzidas ao
abrigo do contraditório e da ampla defesa, no devido processo
administrativo.
E tais são as provas primordiais que haverão de nortear,
preponderantemente, a formação de um juízo de convencimento
acerca da culpabilidade do indiciado.
Retome-se, pois, a análise da prova produzida no curso destá^
ação disciplinar.
/'
A vítima YING HONGCHUAN ratificou, nesta insíâncíé,
administrativa, o Auto de Reconhecimento Fotográfico d e / l . 4 5 / o
Auto de Reconhecimento Pessoal de fl. 108 e o TeVmjÈTNde
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Declarações de fls. 126-127, afirmando, ainda, em seu
testemunho, que não tinha condições de reconhecer o indiciado,
por ser, ele, da raça branca, enquanto que o indivíduo que o
abordou e com quem, no decorrer do ilícito, manteve contato visual
mais prolongado no tempo era da raça negra (fls. 397-398).
CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES, motorista particular de
YING HONGCHUAN, disse serem fidedignos o Auto de
Reconhecimento Fotográfico de fl. 46, o Auto de Reconhecimento
Pessoal de fls. 111 -112 e o Termo de Declarações de fls. 123-125.
Asseverou, ainda, que, por ocasião do reconhecimento fotográfico
procedido no curso do inquérito policial, as fotografias que lhe
foram apresentadas são as que constam a fls. 48, 51 e 52 destes
autos, salientando que "a fotografia que naquela ocasião (...)
reconheceu como sendo de pessoa parecida com o assaltante é a
fotografia do indiciado". Ressalvou, porém, não ter afirmado que o
indiciado era o assaltante (fls. 399-400).
A testemunha JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS SANTOS,
apesar de regularmente intimada a comparecer perante este
Núcleo Processante para prestar testemunho, não acudiu ao
chamamento (fls. 407 e 409).
A testemunha ALBERTO LOPES BRAUN não recebeu a intimação
que lhe foi endereçada, restituída pelos Correios a esta
Procuradoria Disciplinar após três tentativas frustradas de entrega
(fls. 408 e 409).
Como essas testemunhas não integravam os quadros do serviço
público estadual, não estando, por conseguinte, adstritas ao
acolhimento das intimações que lhes foram destinadas, solicitouse, para suas oitivas, a colaboração das autoridades policiais,
como faculta a norma jurídica do artigo 238, § 3o, da Lei
Complementar Estadual n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 (fl.
409).
Com isso, por via de precatória administrativa, devidamente
apensada a estes autos, realizou-se, com êxito, a oitiva da
testemunha ALBERTO LOPES BRAUN, que assim declarou:
"1) A testemunha confirma como suas e verdadeiras, em
seu inteiro teor, as declarações prestadas nos dias 6 e 10 de
agosto de 2010 perante a Delegacia de Feitos Especiais da
Corregedoria-Geral de Polícia, que constam do 'Termo de
Declarações' de fls. 58-62 e do 'Termo de Declarações' de
fls. 63-64 dos autos administrativos, respectivamente, de
cópias reprográficas anexas? Caso tenha ressalva(s) a fazer
a tais declarações, a testemunha a(s) deve explicitar. QUE
CONFIRMA COMO SEUS E VERDADEIROS EM SEU
INTEIRO (TEOR) OS DEPOIMENTOS QUE LHE FORAM
LIDOS, RESSALVANDO, ENTRETANTO, QUE, Q U A N T O ^
AO FATO RELATADO QUE TERIA OCORRIDO NA VfLA /
CRUZEIRO E NA AV. FARRAPOS, DIZ QUE
NÃC/TEM/
CERTEZA DE QUE SANDRO ESTARIA ARMAD0^2b^
testemunha reconhece a pessoa retratada na fotograrja^ete
i
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fl. 47, de cópia anexa? RESPONDEU QUE RECONHECE E
QUE SE TRATA DE JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA.
3) A testemunha reconhece o automóvel retratado na
fotografia de fl. 17, de cópia anexa, como o veículo que seria
de propriedade de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA?
RESPONDEU QUE RECONHECE O VEÍCULO DA
FOTOGRAFIA COMO SENDO O TOYOTA/COROLLA
PRETO QUE PERTENCIA A JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA
ÁVILA. 4) A testemunha reconhece a pessoa retratada nas
fotografias anexas, que constituem reproduções fiéis das
que constam a fls. 48, 51 e 52 dos autos administrativos?
RESPONDEU QUE RECONHECE E QUE SE TRATA DE
SANDRO ROTT THOMSEM. 5) Caso a Autoridade Policial
Delegada
entenda
oportuno,
proceda
a
outros
questionamentos à testemunha - QUE, AO LHE SER
PERGUNTADO SE O INDICIADO AQUI PRESENTE É A
MESMA PESSOA QUE LHE FOI APRESENTADA POR
ÁVILA COMO SE CHAMANDO SANDRO, RESPONDEU
QUE SIM E QUE É A MESMA PESSOA A QUAL O
DEPOENTE SE REFERE EM SEUS DEPOIMENTOS
SEMPRE QUE CITA 'SANDRO'. 6) A testemunha tem algo
a acrescentar às declarações prestadas? RESPONDEU
QUE NÃO. 7) Dada a palavra à defesa, PERGUNTOU SE
ÁVILA, QUANDO CONTAVA OS FATOS CRIMINOSOS
QUE TERIA FEITO, REFERIA QUE SANDRO ESTAVA
JUNTO QUANDO ISSO ACONTECEU, RESPONDEU QUE
NÃO, QUE, EM NENHUM MOMENTO, DISSE QUE
SANDRO ESTAVA JUNTO. (...)" (vide carta precatória
administrativa encartada no apenso expediente n° 13.84710.00/13-6, fls. 49-50 ou, nestes autos, por cópia, a fls. 420421).
Ora, em seus testemunhos de fls. 58-62 e 63-64, os quais,
devidamente processualizados, servem de prova neste feito
disciplinar, esta testemunha relatou ter presenciado várias
"abordagens policiais" realizadas por JOSÉ ALEXANDRE DA
SILVA ÁVILA e SANDRO ROTT THOMSEM, a mão armada, para
tanto se utilizando do automóvel Toyota, Corolla, de placas IOV8337, abordagens essas absolutamente irregulares, não somente
porque essas "abordagens" não eram realizadas em objeto de
serviço, sendo notoriamente abusivas, mas, também, porque,
embora a testemunha acreditasse que ambos eram policiais civis,
em realidade, o ora indiciado era Papiloscopista do quadro
funcional do Instituto-Geral de Perícias da Secretaria da
Segurança Pública, não sendo de suas atribuições o exercício de
ações de policiamento desse jaez.
Com efeito, nos termos da Lei Estadual n° 11.770, de 5 de abril
2002, que "Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e y
Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza^Quadr
dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legaf e
Identificação, e dá outras providências", assim estão descrrtáa as
atribuições do cargo de Papiloscopista, "sic":
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"DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: executar
atividades de nível médio, de caráter pericial, relacionadas
com a realização de trabalhos papiloscópicos, para fins de
identificação ou perícias criminalísticas, bem como proceder
a identificação civil, criminal e "post mortem" da pessoa
física, pelo método datiloscópico.
"DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
" 1 . Realizar pesquisas de novos métodos e técnicas de
coleta e revelação de impressões humanas existentes nos
locais de crime.
"2. Identificar indivíduos delinqüentes ou outras pessoas
apresentadas pelos órgãos de investigação, através do
sistema monodatilar, decadatilar, palmar e nominal.
"3. Emitir parecer técnico e demais informações necessárias
a esclarecimentos quando determinado por superior
hierárquico, autoridades policiais e judiciárias, relacionados
a assuntos de identificação civil e criminal.
"4. Realizar perícias papiloscópicas elaborando o
correspondente laudo pericial, no âmbito da papiloscopia,
destinados à justiça.
"5. Realizar trabalhos de identificação civil e criminal,
mediante o preenchimento de prontuários e planilhas, no
que diz respeito aos caracteres qualitativos e cromáticos do
indivíduo.
"6. Proceder à tomada de impressões digitais em pessoas
internadas em hospitais, asilos e demais casas de saúde, e
em cadáveres, quer sejam estes recolhidos a necrotérios,
quer exumados.
"7. Realizar exames e pesquisas concernentes ao campo da
papiloscopia, visando o estabelecimento da identidade física
dos autores das infrações penais.
"8. Proceder a estudos e pesquisas no campo da
identificação humana, visando ao desenvolvimento da
tecnologia papiloscópica.
"9. Fazer análises e exames em impressões digitais apostas
em documentos, a fim de detectar possíveis falsificações e
adulterações.
"10. Proceder à identificação de pessoas que requeiram a
Cédula de Identidade, atestados de antecedente^
preparando os registros e documentos respectivos. /
/
"11. Classificar e organizar fichas individuais/é
subtipos nos arquivos dos diferentes sistemas./
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"12. Classificar impressões digitais recolhidas.
"13. Preparar, classificar e arquivar convenientemente as
fichas individuais datiloscópicas.
"14. Fazer as pesquisas datiloscópicas necessárias à
determinação da identidade de indivíduos.
"15. Realizar pesquisas, exames, levantamentos e análises
de impressões e marcas encontradas em locais de crime e
lavrar o auto de verificação de violência, com utilização ou
não de equipamentos de informática.
"16. Orientar e supervisionar a coleta de impressões
papiloscópicas em neonataf.
"17. Lavrar auto de identidade, no qual se descreverá o
cadáver, com todos os sinais e indicações encontrados.
"18. Manter-se informado sobre os progressos de sua área
de atuação.
"19. Executar outras tarefas correlatas" (redação atualizada
até a Lei Estadual n° 14.022, de 25 de junho de 2012).
Anote-se, pois, que o testemunho de ALBERTO LOPES BRAUN
comprova que o ora indiciado costumava efetuar "abordagens
policiais" indevidas juntamente com JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA
ÁVILA, seguindo, assim, o mesmo "iter criminis" empregado na
falsa abordagem policial que ambos fizeram, no dia 16 de
dezembro de 2009.
Não parece ser obra do acaso que as vítimas tenham reconhecido,
em juízo, estarem temerosas ao prestarem seus testemunhos,
nem que tenham relativizado, desde então, as suas convicções
sobre a autoria delitiva, e que as testemunhas ALBERTO LOPES
BRAUN e JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS SANTOS, que,
anteriormente, haviam reconhecido, com certeza, o indiciado como
um dos falsos policiais que participaram dos ilícitos em referência,
foram reticentes em testemunhar neste feito, uma delas só o
fazendo perante a Polícia Civil e a outra, nem mesmo assim.
Portanto, com base no exposto, demonstra-se, à toda evidência,
que o indiciado Sandro Rott Thomsem participou de uma falsa abordagem policial
às vítimas Ying Hongchuan e Carlos Alberto da Silva Nunes, o que importa em
violação ao artigo 178, incisos XX, XXIII e XXV, e artigo 191, incisos VI, VII e IX,
todos da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, com a conseqüente imposiçã0'"7
da pena demissória.
Concorda-se com a análise da autoridade processante e
à ausência de provas em relação às imputações relacionadas ao artigo 17Í
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XVII e XXIV, e artigo 191, incisos XIV e XVII. Afastam-se as imputações de
incidência nos tipos penais, em decorrência da análise já efetuada pelo Poder
Judiciário.
Portanto, examinados os autos do processo administrativo
disciplinar n.° 5310-12.05/10-5, instaurado contra o papiloscopista SANDRO
ROTT THOMSEM, identidade funcional n. 2373580/01, o parecer é:
a) pelo reconhecimento da prescrição das imputações fundadas
no artigo 177 e incisos supra mencionados e no artigo 178, inciso VI, do estatuto
funcional;
b) pela absolvição das imputações relacionadas ao artigo 178,
incisos XVII e XXIV, e artigo 191, incisos XIV e XVII, da Lei Complementar
Estadual n.° 10.098/94 e afastamento das imputações de violação aos artigos 158,
§§ 1 o e 3o, 307 e 319, todos do Código Penal;
c) pela procedência parcial do termo de instalação dos trabalhos
de instrução, com o reconhecimento da prática das infrações disciplinares previstas
no artigo 178, incisos XX, XXIII e XXV, e artigo 191, incisos VI, VII e IX, da Lei
Complementar Estadual n.° 10.098/94, com a conseqüente imposição da pena de
demissão.
Por fim, o registro de que este parecer foi relatado, discutido e
aprovado, por maioria, na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria
Disciplinar e de Probidade Administrativa da PGE do dia 17 de janeiro de 2014,
conforme Ata 02/2014, presentes os Procuradores do Estado Carolina Oliveira de
Lima, Evandro Genz e Suzana Fortesae Castro Rauter. Impedido o Procurador do
Estado Sérgio Gualdi Ferreira da^Silva
/
Porto Alegjré, 17^de janeiro de 2014.
Luiz felipe Járga,
Procurador dÓHÉ-áfadjaí'- Relator.
Expediente administrativo n.° 5310-12.05/10-5.
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Processo n° 5310-12.05/10-5
Acolho as conclusões do PARECER n° AQ>%ò% M , da
Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de
autoria do Procurador do Estado Doutor LUIZ FELIPE
TARGA.
Em M Cte
jtvjeiWfeo <3e
^ ^
Bruno de Castro Winkler,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
De acordo.
Submeta-se o expediente à deliberação
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
Em A£ <òí £.\>eí^i£o ôe
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
idku.
do
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GABINETE DO GOVERNADOR
Processo n° 5310-12.05/10-5
Aprovo o PARECER n.° 46%?>% I AU , da Procuradoria-Geral do
Estado, Processo Administrativo-Disciplinar n° 5310-12.05/10-5, cujos
fundamentos adoto para:
1) Reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da
Administração Pública, em relação às faltas disciplinares previstas nos
artigos 177 e incisos, e 178, inciso VI, do estatuto funcional;
2) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor SANDRO ROTT
THOMSEM, Papiloscopista, identidade funcional/vínculo n° 2373580/01,
por infringência aos artigos 178, incisos XX, XXIII e XXV, e 191, incisos
VI, VII e IX, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis.
Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e
demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, W Oe (oie^^Ro de• lo^
TARSO GENRO
GOVERNADOR/DO ESTADO.
.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n° <|g.2,35> / jU
,da
Procuradoria-Geral do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo Disciplinam.0 5310-12.05/10-5:
1) Reconhece a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da
Administração Pública, em relação às faltas disciplinares previstas nos
artigos 177 e incisos, e 178, inciso VI, do estatuto funcional;
2) Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor SANDRO ROTT
THOMSEM, Papiloscopista, identidade funcional/vínculo n° 2373580/01,
por infringência aos artigos 178, incisos XX, XXIII e XXV, e 191, incisos
VI, VII e IX, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94.
PALÁCIO PIRATINI, tf ç*? -^Jete. feo ^
TARSO GENRO,
GOVERNADOR DO ESTADí
Registre-se e publique-se.
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
2
°^'