ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA PARECER N° 4<otâ% I M PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS. PAPILOSCOPISTA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO OBRIGATÓRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. GRAVIDADE DOS FATOS. PROVA INEQUÍVOCA DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. Vem para revisão o processo administrativo disciplinar autuado sob o n.° 5310-12.05/10-5, originário da Secretaria da Segurança Pública, em que consta como indiciado o papiloscopista SANDRO ROTT THOMSEM, identidade funcional n.° 2373580/01, integrante dos quadros do Instituto-Geral de Perícias. O processo administrativo disciplinar foi instaurado pelo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública por meio de portaria sem número, registrada sob o código n.° 894634, publicada no Diário Oficial do Estado de 4 de novembro de 2011 (fl. 309). Foi-lhe imputada a violação das proibições constantes no artigo 178, incisos VI, XVII, XX, XXIII, XXIV e XXV, tornando-a sujeito à aplicação da pena demissória com arrimo no artigo 191, incisos VI, VII, IX, XIV e XVII, todos da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, além da possibilidade de incidência nos tipos dos artigos 158, §§ 1 o e 3o, 307 e 319, todos do Código Penal. X " De acordo com a ata de instalação dos trabalhos de instruçãpTto processo administrativo disciplinar (fls. 317/320), estes foram os fatos imputados ao indiciado: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA [...] No dia 22 de dezembro de 2009, na sede do Departamento de Polícia Federal junto à Superintendência Regional no Rio Grande do Sul, compareceram os Senhores Ying Hongchuan e Carlos Alberto da Silva Nunes, o primeiro comerciante, registrado junto à Polícia Federal como estrangeiro permanente e o segundo de profissão Motorista, o qual trabalha para o Senhor Ying Hongchuan em razão do comércio que este possui. Em depoimentos prestados separadamente, cópias às fls. 09/10 e 11, ambos relatam que foram abordados por dois indivíduos que se identificaram como Policiais Federais dizendo que estavam investigando contrabando e drogas. Existia um terceiro indivíduo que não desceu do carro, um veículo Corolla preto, tendo permanecido no banco do motorista. Em depoimento, a vítima Ying Hongchuan, fls. 09/10, informa que "no dia 16 de dezembro de 2009, por volta das 19 horas, o declarante em companhia de seu motorista particular CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES se encontravam no posto de combustível localizado na Rua Voluntários da Pátria altura da Santos Dumont, nesta Capital, abastecendo de gás e vistoriando a água e o óleo da camioneta Jipe/Cherokee, placas IFE 1131, de propriedade do declarante, quando atrás da camioneta encostou um veículo Corolla, de cor preta, placas IOV 8337; que desceram dois elementos dizendo-se que eram da Polícia Federal; que um ele pode descrever como: de cor negra, gordo, altura em torno de 1,70m, cabelo raspado o qual apresentou uma carteira da Polícia Federal e tinha um emblema da polícia com uma corrente em volta do pescoço; que o segundo tem características: branco, magro, altura em torno de 1,75m, cabelo liso, vestindo camiseta vermelha, calça jeans e boné branco. Que os dois elementos se aproximaram do declarante e de seu motorista e estavam armados com pistolas pretas, porém não conhece calibre de armas. Que disseram que queriam ver o visto e que iriam em seu apartamento para ver contrabando e drogas; que esses elementos disseram que iriam levar o declarante para a Polícia Federal, pois seu carro poderia ter drogas, no entanto, poderiam ir para seu apartamento e o declarante deveria dar R$ 15.000,00 para não ser preso; que o declarante foi conduzido por um dos supostos Policiais federais ao veículo Corolla e o seu motorista embarcou na camioneta Jipe/Cherokee, no banco do carona com o outro suposto policial; que o elemento branco magro embarcou na direção da camioneta Jipe/Cherokee; que a camioneta seguiu o automóvel Corolla até a Rua Moura Azevedo e após se deslocaram até a Coronel Vicente, 382/501, centro, nesta capital, onde fica o seu apartamento; que os indivíduos se comunicavam via telefone celular; que os indivíduos subiram ao seu apartamento, donde levaram mais de três mil reais e seu MP3 pessoal; que no seu edifício não existem câmeras de vídeo; que depois disso desceram do seu apartamento e ingressaram nos dois veículos e levaram o declarante e lhe deixaram na esquina da Rua Coronel Vicente com a Rua Alberto Bins; que do seu motorista nada foi levado; que o declarante não possui dívidas com credores, fornecedores OLÍ agiotas no mercado oficial ou paralelo, sendo que não conhece/os supostos policiais ou quem possa ter mandado praticar este fiteljta, K •' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA logo não tem suspeita de quem possa ter praticado.". O abordado revela que demorou a fazer o registro com medo de represálias por parte dos supostos Policiais Federais. Em prosseguimento, foi dado início às investigações, sendo produzidos os retratos falados (Representação Facial Humana - RFH) de fls. 19 e 20 a partir dos dados repassados pelas vítimas, Senhores Ying e Carlos Alberto, sendo repassadas características peculiares de cada um dos envolvidos na suposta "batida policial". Também diligenciou-se em relação ao carro, eis que fornecida a placa do veículo Corolla preto. No despacho de fl. 30, a Polícia Federal descarta o envolvimento de Policiais Federais no caso, encaminhando o expediente à Polícia Civil, isto em 18 de janeiro de 2010. Iniciadas as investigações a partir do rastreamento de informações e dos depoimentos de pessoas, em especial quanto às investigações acerca do veículo Corolla preto, placas IOV 8337, chegaram ao nome do Policial Civil José Alexandre. A partir deste nome, foram solicitadas interceptações das ligações telefônicas dele e do ora indiciado Sandro Rott Thomsem (fls. 200/204 - documentos referenciados nos "Autos Apartados do Inquérito, fls. 198/276 - vol. I). Em conclusão às investigações referentes ao inquérito policial n.° 091/2010/350500-A, foi produzido o relatório de fls. 185/191, acompanhado dos documentos de fls. 192/196, o qual por despacho do Senhor Delegado de Polícia Civil responsável foi encaminhado em 21 de setembro de 2010 para o Poder Judiciário (fl. 197). O Ministério Público ofereceu denúncia contra os servidores José Alexandre e Sandro Thomsem que foi recebida nos termos do despacho de fls. 282/283, sendo determinada a expedição dos mandados de prisão preventiva dos denunciados, isto em 7 de outubro de 2010, sendo que o indiciado Sandro já se encontrava recolhido em estabelecimento prisional pelo cometimento de outros crimes, conforme inicialmente referido. Há nos autos informações obtidas no curso das investigações de que o indiciado em razão de suas funções acessou os sistemas de dados denominado "consultas integradas" e/ou "sistema guardião' onde obteve as informações da vítima envolvida, Ying Hongchuan. Encaminhada a documentação ao Instituto-Geral de Perícias para conhecimento, foi determinada a imediata instauração do presente processo administrativo-disciplinar em razão da gravidade dos fatos. Citado (fls. 340, 344 e 347), o indiciado foi qualificado e interrogado (fls. 348/349) e apresentou defesa prévia (fl. 351), instruída com cópias de documentos oriundos do processo criminal. Foram ouvidas as vítimas Ying Hongchuan (fls. 398/399) Alberto da Silva Nunes (fls. 400/401) e a testemunha Alberto Lopes Bre 421/422). / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Encerrada a instrução, juntaram-se as alegações finais (fls. 430/439). Sobreveio relatório final da autoridade processante, Procurador do Estado Sérgio Gualdi Ferreira da Silva, que entendeu pela culpabilidade do indiciado e conseqüente aplicação da pena demissória (fls. 445/471). É o relatório. Não há nulidades a sanar, eis que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 1. PRESCRIÇÃO: Adota-se, como marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 197, § 1 o , da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, que se refere à data de conhecimento dos fatos por superior hierárquico, o dia 6 de dezembro de 2010, momento em que o Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias tomou ciência dos fatos, a prisão preventiva do indiciado (fl. 17). Como marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 197, § 4 o , do estatuto funcional, adota-se o dia 4 de novembro de 2011, data em que foi instaurado o presente feito disciplinar pelo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública (fl. 309). Contudo, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, exarada no RMS 25.076-RS, que examinou os marcos interruptivos da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, o novo prazo prescricional começa a fluir 140 dias da instauração do processo adminstrativo disciplinar, a saber: RMS 25076 / RS ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME. , PRAZO PRESCRICIONAL É O DA LEI PENAL. BALIZA, TEMPORAL: PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS./ 109, INCISO V, E 110 DO CÓDIGO PENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA QUE É RETOMADA APÓS U0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA (CENTO E QUARENTA) DIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 246, § 3.°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 10.098/94. ALEGADAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CARACTERIZADAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação penal. Por conseguinte, existindo sentença penal condenatória, a prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal. 2. Condenado a uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão em regime aberto e dez dias-multa, em processo criminal; o prazo prescricional, na espécie, deve ser fixado em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal. 3. A prescrição (tal como a decadência) é um instituto concebido em favor da estabilidade e da segurança jurídicas, não se pode admitir que o litigante em processo administrativo disciplinar aguarde, indefinidamente, o exercício do poder punitivo do Estado. 4. Nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. interrompido pela instauração do processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional volta a correr por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo para conclusão do processo administrativo e imposição de pena, independentemente de ter havido ou não o seu efetivo encerramento. Dicção do art. 212 c.c. o art. 246. § 3.°. da LCE n.° 10.098/94. 5. De acordo com a LCE n.° 10.098/94. interrompido o prazo prescricional com a instauração do processo administrativo em 10/07/2002. tem-se o recomeço da contagem após 140 (cento e quarenta dias), ou seia. em 30/11/2002. com o termo ad quem em 30/11/2006. Publicada a demissão do Servidor em 14/11/2006. é de ser afastada a tese de prescrição da pretensão punitiva da Administração. 6. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que, não ocorrendo, atrai a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Desta forma, o novo marco inicial de contagem da prescrição deuse, no caso, em 23 de março de 2012. *<? A apresentação do relatório final, nos termos do artigo 197, .§'5/, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, é causa suspensíva da prescrição, fato que ocorreu em 1 o de novembro de 2013. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Verifica-se, de plano, a fluência dos prazos prescricionais estabelecidos no artigo 197, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, ou seja, as faltas funcionais puníveis com as penas de repreensão e suspensão estão prescritas. Assim, as imputações fundadas no artigo 177 e incisos e no artigo 178, inciso V, da já citada lei complementar estadual, estão prescritas. As demais imputações, relacionadas ao artigo 178, incisos XVII, XX, XXIII, XXIV e XXV, e artigo 191, incisos VI, VII, IX, XIV e XVII, sujeitas, portanto, à demissão, atraem o lapso prescricional de dois anos, nos termos do artigo 197, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, intervalo temporal não implementado entre os marcos antes referidos. 2. MÉRITO: O presente feito disciplinar cuida do exame de graves fatos imputados ao servidor Sandro Rott Thomsem, que inclusive ensejaram a propositura de denúncia criminal pelo Ministério Público (fls. 324/329), com ação autuada pela 6a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre sob o n.° 2.10.0104548-1 (CNJ 1045482-43.2010.8.21.0001), que desaguou em sentença absolutória por insuficiência de provas (fls. 380/383). Por oportuno, de destacar que a absolvição na seara criminal por insuficiência de provas não vincula a esfera administrativa, dada a independência das instâncias, e por não se enquadrar nas hipóteses de comunicação obrigatória estabelecidas pelo artigo 935 do Código Civil. Veja-se, a respeito, paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça: MS 13064 / DF. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE ) SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA 'DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RECEBIDA NA y /CpRTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RESTAURAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA PENAL. REFLEXOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESSALVA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A sindicância referida nos autos teve caráter meramente investigativo e preparatório de processo administrativo disciplinar, sendo descabida, portanto, a interrupção do prazo prescricional, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. No caso em exame, a prescrição foi interrompida com publicação de portaria constituindo comissão de inquérito incumbida de apurar as possíveis irregularidades administrativas e disciplinares relacionadas aos atos e fatos atribuídos a servidores da Receita Federal. Precedentes. 3. O prazo prescricional somente voltou a ter curso por inteiro 140 (cento e quarenta) dias após a abertura dos trabalhos da mencionada comissão. Assim, a interrupção da prescrição ocorreu entre 15/02/2002 a 04/07/2002. 4. A contagem do prazo prescricional foi reiniciada em 05/07/2002 e a demissão do impetrante ocorreu em 03/07/2007, resultando que a pretensão punitiva do Estado foi exercida antes de consumar-se a prescrição. 5. O efeito suspensivo da apelação não tem o condão de fazer ressurgir a tutela antecipada concedida no agravo de instrumento julgado prejudicado na Corte Federal, em razão de a ação anulatória ter sido sentenciada. 6. A suspensividade da apelação, prevista no artigo 520 do CPC, refere-se tão somente aos efeitos de uma sentença de procedência do pedido, o que não ocorreu na ação anulatória do impetrante, que teve seu pedido julgado improcedente pelo magistrado a quo. 7. A absolvição do réu, na esfera penal, apenas repercute na esfera administrativa se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência do fato, hipóteses não configuradas no caso em exame, pois o impetrante foi absolvido por ausência de provas, com base no artigo 386. inciso VII. do CPP. 8. Manutenção do ato atacado, ressalvando-se que o processo administrativo disciplinar motivador da demissão do ora impetrante encontra-se sob análise no Tribunal Regional Federal da 1 a Região. 9. Segurança denegada. ,-? Quanto ao mérito, de salientar que a autoridade porcessánte/ examinou com proverbial percuciência o contido nos autos, motivo pelo q u a l / c o m / 5 intuito de evitar desnecessária repetição, adere-se ao relatório final: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Os fatos investigados chegaram ao conhecimento da Chefia de Polícia da Polícia Civil por meio do Ofício n° 153/2010COR/SR/DPF/RS, de 19 de janeiro de 2010, expedido pelo Corregedor Regional de Polícia da Corregedoria Regional de Polícia da Superintendência Regional no Rio Grande do Sul da Polícia Federal, Delegado de Polícia Federal SOLON RAMOS CARDOSO FILHO (fl. 7). Tais fatos foram objeto de procedimento investigativo no âmbito daquela Corregedoria Regional, como demonstram os termos de declarações de YING HONGCHUAN (fls. 9-10) e CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES (fl. 11), os retratos falados (fls. 1920) e as telas de consulta do Sistema do Detran/RS, contendo informações sobre o veículo automotor de placas IOV8337 (fls. 2528), dentre outros documentos informativos acostados ao expediente em sua origem (fls. 8-30). Os declarantes YING HONGCHUAN e CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES compareceram espontaneamente perante a Corregedoria Regional da Polícia Federal para relatarem fatos acontecidos no dia 16 de dezembro de 2009, a partir das 19h, aproximadamente, os quais, constituindo, em tese, delito penal, pareciam envolver Policiais Federais. Assim declarou YING HONGCHUAN: [...] QUE, no dia 16.12.2009, por volta das 19 horas, o declarante em companhia de seu motorista particular CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES se encontravam no posto de combustível localizado na Rua Voluntários da Pátria, altura da Rua Santos Dumont, nesta Capital, abastecendo de gás e vistoriando a água e o óleo da camioneta Jipe/Cherokee, placas IFE-1131, de propriedade do declarante, quando atrás da camioneta encostou um veículo Corolla, de cor preta, placas IOV-8337; QUE desceram dois elementos dizendo-se que eram da Polícia Federal; QUE um deles pode descrever como: de cor negra, gordo, altura em torno de 1,70m, cabelo raspado, o qual apresentou uma carteira da Polícia Federal e tinha um emblema da Polícia com uma corrente em volta do pescoço; QUE o segundo tem características: branco, magro, altura em torno de 1,75m, cabelo liso, vestindo camiseta vermelha, calça jeans e boné branco; QUE os dois elementos se aproximaram do declarante e de seu motorista e estavam armados com pistolas pretas, porém não conhece calibre de armas; QUE disseram que queriam ver o visto e que iriam em seu apartamento para ver contrabando e drogas; QUE esses elementos disseram que iriam levar o declarante para^. a Polícia Federal, pois seu carro poderia ter drogas v entanto, poderiam ir para seu apartamento e o decla deveria dar R$ 15.000,00 para não ser preso; tíÜE/q declarante foi conduzido por um dos supostos Poltâiaj? Federais ao veículo Corolla e o seu motorista embaçcou/rlal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA camioneta Jipe/Cherokee, no banco do carona, com o outro suposto Policial; QUE o elemento branco magro embarcou na direção da camioneta Jipe/Cherokee; QUE a camioneta seguiu o automóvel Corolla até a Rua Moura Azevedo e após se deslocaram até a Rua Coronel Vicente n° 382/501, centro, nesta capital, onde fica o seu apartamento; QUE os indivíduos se comunicavam via telefone celular; QUE os indivíduos subiram ao seu apartamento, donde levaram mais de três mil reais e seu MP3 pessoal; QUE no edifício não existem câmeras de vídeo; QUE depois disso, desceram do seu apartamento e ingressaram nos dois veículos e levaram o declarante e lhe deixaram na esquina da Rua Coronel Vicente com a Rua Alberto Bins; QUE do seu motorista nada foi levado; QUE o declarante não possui dívida com credores, fornecedores ou agiotas no mercado oficial ou paralelo, sendo que não conhece os supostos Policiais ou quem possa ter mandado praticar esse delito, logo não tem suspeita de quem possa ter praticado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (...)" (fls. 9-10). A seu turno, CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES relatou como segue: (...) QUE no dia 16.12.2009, por volta das 19 horas, o declarante em companhia de YING se encontravam no posto de combustível localizado na Rua Voluntários da Pátria altura da Rua Santos Dumont, nesta Capital, abastecendo de gás e revisando água e óleo, da camioneta Jipe/Cherokee placas IFE-1131, de propriedade de YING, quando atrás da camioneta estacionou um automóvel Corolla, de cor preta, placas IOV-8337; QUE do automóvel desceram dois elementos dizendo que eram Policiais Federais; QUE um deles pode descrever como: de cor negra, gordo, com altura em torno de 1,77m, cabelo raspado o qual apresentou uma carteira funcional da Polícia Federal; QUE o segundo tem as seguintes características: branco, magro, altura em torno de 1,78m, cabelo liso, vestindo camiseta vermelha, calça jeans e boné branco; QUE os dois elementos se aproximaram do declarante e YING armados com pistolas ponto quarenta; QUE tais elementos disseram que tinham mandado de busca e apreensão para o apartamento de YING e este deveria seguir até a sede da Polícia Federal; QUE o declarante então embarcou na camioneta Jipe/Cherokee, no banco do carona, enquanto YING embarcou no automóvel Corolla; QUE o elemento branco magro embarcou na direção da camioneta; QUE a camioneta seguiu o automóvel Corolla até a Rua Moura Azevedo e após se deslocaram até a Rua Coronel Vicente, onde fica o apartamento de YING; QUE os indivíduos se comunicavam via telefone; QUE esclarece que indivíduos foram até o apartamento de YING onde em torno de três mil reais; QUE do declarante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA levado; QUE perguntado para o declarante se tem conhecimento que seu patrão tenha alguma dívida com credores, fornecedores ou agiotas este respondeu que não sabe informar. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)" (fl. 11). Ainda no âmbito da Polícia Federal, foram realizadas diversas outras diligências, por parte do Núcleo de Inteligência Policial, para esclarecimento dos fatos, delas resultando Informação, de lavra dos Agentes de Polícia Federal LUIZ ALBERTO M. LEITE e ANTÔNIO RICARDO C. ALMEIDA, constatando que (a) os relatos das vítimas demonstravam "coerência e credibilidade", (b) "o criminoso apresentou às vítimas simulacros de identificação", (c) a abordagem das vítimas pelos criminosos teria ocorrido ao lado do ponto de abastecimento de Gás Natural Veicular do Posto Tamandaré, que comercializa combustíveis da marca Ipiranga e está localizado na Rua Voluntários da Pátria, 2407, Bairro Marcílio Dias, Porto Alegre(RS), (d) o Gerente do referido Posto "confirmou que o fato realmente ocorreu e fez uma descrição da abordagem idêntica àquela que as vítimas relataram", e (e) "o veículo de placa IOV8337 pertence ao CNPJ 01832024/0002-50, filial gaúcha da empresa alagoana E & E Comércio e Representações Ltda., cujo nome de fantasia é Comercial Nordeste", concluindo, afinal, que "os indivíduos que praticaram o crime não são policiais federais e que, provavelmente, sejam elementos pertencentes a uma quadrilha de criminosos" (fls. 14-18). O expediente não revela como as investigações policiais conduziram à suspeita de participação do Papiloscopista SANDRO ROTT THOMSEM nos ilícitos penais em foco, mas, por certo, um dos fatores decisivos para tanto haverá de ter sido a descoberta de que o automóvel utilizado para a prática delitiva estava, naquela época, na posse do então Policial Civil JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, com o qual o indiciado mantinha estreito relacionamento pessoal e, também, de ordem profissional fora do âmbito do serviço público. Além disso, há de ter contribuído para esta suspeita o "modus operandi" adotado na consecução dos delitos, ao feito de uma abordagem policial. No curso do inquérito policial procedido pela Polícia Civil, as vítimas foram confrontadas com as fotografias de SANDRO ROTT THOMSEM (indiciado) e JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, para reconhecimento, com os seguintes resultados: (...) Após analisar tais fotografias detidamente, diz o RECONHECEDOR que achou a fotografia de José Alexandre da Silva Ávila parecida com o indivíduo negro gue abordou o Reconhecedor no dia dos fatos, com a ressalva de que o indivíduo da abordagem seria mais gordo, nxafâ" negro e com menos cabelo do gue o indivíduo da fotografia. Quanto ao indivíduo da outra fotografia (Sandro' Thomsen), diz que não o conhece e que nunca O/Viu/Í ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA (Auto de Reconhecimento Fotográfico em que YING HONGCHUA figurou como reconhecedor, fl. 45 - sublinhei); (...) Após analisar tais fotografias detidamente, diz o RECONHECEDOR oue achou a fotografia de José Alexandre da Silva Ávila parecida com o indivíduo negro que permaneceu custodiando Ying. com a ressalva de que o mesmo era mais gordo que o indivíduo da fotografia. Quanto à fotografia de Sandro Rott Thomsen. diz gue a achou parecida com o indivíduo que permaneceu custodiando o Reconhecedor. principalmente pelas características do nariz para baixo, pois foi o que pôde visualizar, já que o indivíduo que o abordou usava boné. (...)" (Auto de Reconhecimento Fotográfico em que CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES figurou como reconhecedor, fl. 46 - sublinhei). As suspeitas iniciais sobre a autoria delitiva foram robustecidas pelos testemunhos de ALBERTO LOPES BRAUN (fls. 58-62 e 6364), que era vizinho do então Policial Civil JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, e de JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS SANTOS, que era frentista no Posto de Combustível Buffon e estava abastecendo a camionete Jeep, Cherokee, de propriedade da vítima YING HONGCHUAN, no momento em que os delinqüentes chegaram ao local, tripulando o automóvel Toyota, Corolla, de placas IOV-8337, e deflagraram a falsa abordagem policial (fls. 68-70). As declarações de ALBERTO LOPES BRAUN foram incisivas: (...) Tempos depois. Ávila passou a andar em um automóvel Corolla. cor escura, placas IOV-8337. inclusive recorda-se que foi junto com Ávila apanhar esse veículo nas proximidades da Av. Farrapos, perto da São Pedro. Que Ávila já tinha consigo a chave desse veículo, o qual se encontrava estacionado na rua (mais tarde, Ávila confessou que tinha obtido o veículo em questão através de uma extorsão junto a um agiota ou algum criminoso dessa espécie). Neste momento, exibida uma foto do Corolla. foto esta batida pelo SINIVEN. em fevereiro de 2009. próximo à cidade de Seberi. o declarante reconhece, sem dúvida, como sendo o carro de Ávila. Que andou algumas vezes com Ávila no referido automóvel. Numa delas, lembra que foi com Ávila até o Bairro Restinga, em uma chácara, onde Ávila foi justamente 'guardar' o carro. Na verdade, depois, o declarante tomou conhecimento que 'tinha dado um problema' e Ávila necessitava esconder aguele automóvel por alguns dias. Que Ávila falou ao declarante que não poderia andar com o carro por aoueles dias. Que Avil, relatou que 'tinham feito uma bronca contra um japonês"e que teriam, no momento, apresentado-se como policiai^/ federais. Que tinham tomado um dinheiro do tal iaponeá. so ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA que o mesmo havia gravado as placas do Corolla e tinha ido na Polícia Federal pedir providências. Portanto. Ávila realmente não poderia ficar andando com aquele Corolla. Foi aí que Ávila pediu o Peugeot do declarante emprestado. (...) Perguntado se conhece o indivíduo Sandro Rott Thomsem. Papiloscopista do IGP. o gual estaria associado a Ávila tanto na ação contra o 'japonês' como na ação contra o contrabandista de cigarro, indivíduo esse que teria um mercado no Bairro Menino Deus, e cuia fotografia agora lhe é exibida, respondeu que não, que não se lembra de ter visto esse indivíduo antes e nem ouviu Ávila falar o seu nome ('Sandra'). (...)" (fls. 58-62 - sublinhei); (...) Que o depoente retifica o depoimento prestado anteriormente nesta Corregedoria. quando informou gue não conhecia a pessoa de Sandro Rott Thomsem. Que, no início do ano passado, o depoente foi procurado por Alexandre Ávila, o qual demonstrou interesse em abrir uma loia de venda de veículos, oue seria estabelecida na Av. Bento Gonçalves, próximo à Azenha. (...) Que um dia Ávila convidou o depoente para almoçarem juntos em uma churrascaria onde foi apresentado Sandro ao declarante. Que tal fato deu-se mais ou menos nos primeiros meses do ano passado (2009). Que, ao apresentá-lo ao depoente. Ávila disse que Sandro era policial. (...) Então, em uma noite, reuniram-se em um bar da Lima e Silva o declarante. Ávila e Sandro. Que saíram algumas noites juntos, para se divertirem. Que essas saídas eram com o automóvel Corolla de Ávila. Inclusive em uma dessas noites, Ávila solicitou que o depoente se aproximasse de uma pessoa com quem Ávila queria manter contato. (...) Continuaram saindo em outras noites, até que, em uma delas, resolveram dar uma volta pela Farrapos. Estavam os três no veículo Corolla placas IOV8337. Que estavam pela Farrapos, quando Ávila desconfiou de uma pessoa e resolveram abordá-la. (...) Posteriormente, nessa mesma noite, foram até os bares situados na Marechal Floriano. próximo à Av. Borges de Medeiros, quando Ávila resolveu seguir um veículo Gol, onde abordaram referido veículo próximo à Vila Cruzeiro. (...) Que esses fatos ocorreram antes do mês de setembro, mais precisamente entre iunho e setembro de 2009. pois foi no mês de setembro que o declarante foi preso em flagrante por porte de arma, no Bairro Partenon, quando estava indo levar uma arma a pedido de Ávila (...). Que chegou a ver Ávila com duas pistolas, uma na frente do corpo e outra atrás. Que, quando fizeram as abordagens na Farrapos e na Vila Cruzeiro. Sandro também estava armado, não sabendo qual tipo de arma. Que. Quanto ao sítio onde foi deixado o Corolla naquela ocasião em que o depoente foi junto até o local. Ávila disse que q sítio seria de propriedade da^tíalla esposa de Ávila. Que Ávila disse ao depoente que iria fa/ar para todos que o Corolla teria sido deixado em uma oficina, para conserto. Conforme iá disse em depoimento anteíjlor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Ávila falou que o carro precisava ficar afastado por algum tempo. Que Ávila, dias depois, comentou com o declarante o motivo pelo qual o carro deveria ficar 'escondido'. Que se tratou daquela situação envolvendo o 'japonês', no posto de combustível, quando Ávila falou que havia se passado por policial federal. (...) Que, em relação a um mercado situado na Rua Visconde do Herval. Ávila comentava com o depoente que o mercado seria seu e que Sandro seria sócio (esse mercado é o mesmo já referido pelo declarante em depoimento anterior, local onde Ávila o chamou, em junho próximo passado, e o ameaçou). Que Ávila costumeiramente fica nesse mercado e sempre se referiu ao estabelecimento como sendo o dono do mesmo. Que o declarante não sabia que o dono do mercado (mercado KK) na verdade é Sandro. (...)" (fls. 63-64 - sublinhei). Com as informações prestadas e a colaboração desta testemunha, a Polícia Civil localizou a gleba rural mencionada como o local em que teria ocultado o automóvel Corolla, de placas IOV-8337, identificando, como sua proprietária, FELICÍSSIMA DA CONCEIÇÃO GORDEIRO, que seria namorada de CLÁUDIO ISMAEL PEREIRA DA SILVA, tio de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA (vide Relatório de Serviço, fls. 65-67, e Nota de Serviço n° 018/2010, fl. 72). FELICÍSSIMA DA CONCEIÇÃO GORDEIRO foi ouvida, no inquérito policial, tendo declarado o seguinte: (...) Que reside em um pequeno sítio, no Bairro Aberta dos Morros, na Zona Sul da Capital. Que reconhece o policial civil José Alexandre da Silva Ávila, cuja foto, agora, lhe é exibida. Que o mesmo é sobrinho do namorado da declarante senhor Cláudio Ismael Pereira da Silva (a mãe de Ávila é irmã de Cláudio Ismael). Que Ávila esteve poucas vezes no sítio da declarante, talvez em duas ocasiões, juntamente com sua família (inclusive crianças pequenas). Que faz muito tempo que não fala com Ávila. Que se recorda que, no mês de dezembro do ano passado, quando se encontrava em Imbé, na companhia de seu namorado Cláudio Ismael, a declarante recebeu um telefonema de seu caseiro (Roberto). Que Roberto dizia que Ávila estava lá no sítio, na companhia de um amigo, e estava pedindo para deixar um automóvel estacionado na propriedade. Segundo o caseiro, Ávila estava informando que o carro seria do tal amigo. Que a declarante naturalmente autorizou, pois não tinha motivo para negar o pedido do sobrinho de seu namorado. Dias depois (talvez uns quatro dias), quando chegou em casa, o carro continuava lá, estacionado nos fundos da propriedade, em um galpão. Que a decjafãhte somente avistou o carro de longe, observando que/era Zm veículo de cor escura. (...) Que o veículo ficou guaídadono ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA local por vários dias, talvez em torno de um mês. (...)" (fls. 99-100). Este testemunho insuspeito confirmou a informação prestada por ALBERTO LOPES BRAUN de que, teria acompanhado JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA até uma gleba rural (chácara ou sítio) situada nesta Capital, justamente para "guardar", por algum tempo, o automóvel Corolla de placas IOV-8337, o que se fazia necessário porque, segundo lhe comentara o referido suspeito, "tinham feito uma bronca contra um japonês (...), que tinham tomado um dinheiro do tal japonês, só que o mesmo havia gravado as placas do Corolla e tinha ido na Polícia Federal pedir providências". A seu turno, o frentista JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS SANTOS, apresentou um circunstanciado relato dos fatos investigados, em seus momentos iniciais, que teve ocasião de presenciar, reconhecendo, por fotografias, "com absoluta certeza", JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA e SANDRO ROTT THOMSEM como as pessoas que chegaram ao local, tripulando um automóvel Corolla, de cor preta, identificando-se como policiais, e abordaram as vítimas (fls. 68-70). Esta testemunha observou, inclusive, que JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA trajava uma "camiseta preta com um desenho ou uma propaganda do filme do Batman", enquanto SANDRO ROTT THOMSEM vestia uma "camiseta vermelha" semelhante àquela com que aparece retratado na fotografia que lhe foi exibida para o reconhecimento. Aliás, nos termos do Auto de Reconhecimento de Objeto de fl. 116, instruído com fotografias (fls. 117-120), JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS SANTOS identificou semelhanças entre as camisetas apreendidas nos domicílios dos suspeitos (fls. 92-98) e aquelas que eram trajadas pelos autores do delito. Esta mesma testemunha também participou de reconhecimento pessoal, em que, perfiladas quatro pessoas de estatura semelhante, identificadas apenas com numeração seqüencial, indicou SANDRO ROTT THOMSEM como "parecido com o homem branco que realizou a abordagem", ressalvando, porém, que não poderia "afirmar com certeza" (fls. 106-107). No inquérito policial, as vítimas não lograram reconhecer o servidor ora indiciado como um dos autores do ilícito (fls. 108-113), mas reafirmaram suas declarações anteriormente prestadas (fls. 123-127) Em seu interrogatório, no inquérito policial, o suspeito SANDRO ROTT THOMSEM, ora indiciado, forneceu informações relevantes sobre seu relacionamento pessoal, que era próximo e diuturno, com o então Policial Civil JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, dizendo, por exemplo, que compartilhavam o uso do teleljone Nextel de prefixo 51-78114995, assim como dos telefones celulares de prefixos 51-84053651 e 51-98667171, ,os c/uais teriam, respectivamente, como assinantes, a empresa FAB/AlNE CRUZ DA SILVA E CIA. LTDA. ["Mercado do KK"], o p/óprio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA interrogado e sua companheira FABIANE CRUZ DA SILVA (fls. 131-132, vide, também, Informação de fl. 167). Confirmou, também, o teor de um diálogo mantido por telefone, em data de 16 de agosto de 2010, às 9h26min45seg, com JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, em que este lhe transmitiu "informações que vinha tentando obter junto à Corregedoria, a respeito da possível decretação da sua prisão, dizendo-lhe, no final, que "o China e sua esposa estão chegando aqui". Confirmou, ainda, viagem por ambos empreendida, com outras duas pessoas, à cidade de Foz do Iguaçu, na fronteira Brasil-Argentina-Paraguai, "a fim de comprar produtos para revender, logicamente dentro da quota permitida". Ainda no inquérito policial, de cópia acostada a estes autos administrativos, ouviu-se a testemunha ARI GONÇALVES COUTO, empresário que tinha entre seus clientes E & E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, empresa com matriz em Maceió, no Estado de Alagoas, que mantinha uma filial em Porto Alegre. Referida testemunha prestou informações decisivas para o esclarecimento dos fatos que levaram JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA à posse do automóvel Toyota, Corolla, de placas IOV-8337, "in verbis": (...) Que há um ano aproximadamente, a firma E & E Comércio e Representações, em razão dos negócios com o declarante, ficou devendo certa quantia ao declarante, em torno de dezoito mil reais. Assim, em pagamento, deram ao declarante o automóvel Toyota/Corolla. cor preta, placas IOV-8337. o qual figurava em nome da empresa de Maceió (E & E Comércio e Representações). Que o carro tinha um financiamento junto ao Banco Itaú. O carro foi dado para o declarante ficar usando, sendo que a própria empresa de Maceió continuava pagando o financiamento. O carro seguiu em nome dessa empresa. Passado algum tempo, o declarante foi procurado pelo senhor José Maria, dono da empresa E & E Comércio e Representações, o qual se fazia acompanhar de outro rapaz, de cor negra, que se apresentou como sendo 'João Carlos'. Na ocasião. José Maria disse ao declarante que estava vendendo o Corolla para 'João Carlos' e que, a partir de então. 'João Carlos' ficaria responsável pela quitação da dívida de dezoito mil reais com o declarante. Inicialmente, combinou com 'João Carlos' que lhe seria pago dez mil reais e, posteriormente, em trinta dias, os outros oito mil reais. Que 'João Carlos' disse que era sócio de uma pessoa que tinha uma loja de carros, que costumavam comprar carros no Nordeste. O declarante ficou com o telefone de contato de 'João Çârjos' e um endereço de uma loja de veículos que seria na Bento Gonçalves. Que, depois de várias tentativas, a muito custo, o declarante conseguiu receber o valor de três mil/reais de 'João Carlos'. Neste meio tempo, ele já havia ido ao escritório do declarante umas três vezes, semprel/fetom V ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA desculpas para não pagar a dívida. Que o declarante começou a desconfiar de 'João Carlos'. Certa feita inclusive chegou a bater uma foto de 'João Carlos', utilizando telefone celular. Na seqüência, o declarante seguiu 'João Carlos' e chegou a um mercado no Bairro Menino Deus. Nesse mercado, o depoente falou com uma mulher que seria a dona do prédio. Não lembra o nome dessa senhora, mas a mesma reside na parte de cima (embaixo é o mercado e em cima a residência). Lembra-se que tal senhora fez comentários muito negativos a respeito de 'João Carlos' (o negro) e um sócio dele no mercado. Disse que seriam pessoas perigosas, de má índole. Segundo o declarante entendeu, essa senhora teria alugado o prédio para uma terceira pessoa, sendo gue esse terceiro relocou para 'João Carlos' e seu sócio. Que o declarante não tem certeza, mas acredita que esse sócio de 'João Carlos' no mercado seria um rapaz 'loirinho'. o qual esteve, certa feita, junto com 'João Carlos', no escritório do declarante. numa daquelas tantas vezes gue 'João Carlos' lá esteve para justificar o não pagamento da dívida. Que, no dia seguinte, telefonou para 'João Carlos', novamente tentando cobrá-lo, no que o mesmo, pela primeira vez, mencionou que seria policial e que estaria trabalhando na '25a DP'. Disse que não poderia falar com o declarante naquele momento, pois estava fazendo algum serviço na 'Delegacia'. Por fim, o declarante continuando as investigações por seus próprios meios, descobriu que o tal 'João Carlos', na verdade, não se chamaria 'João Carlos', mas sim seria Ávila, um policial civil que se encontrava afastado das funções. Que agora, olhando a fotografia que lhe é exibida, reconhece, sem dúvida, como sendo José Alexandre da Silva Ávila, o mesmo indivíduo que se apresentava com o nome de 'João Carlos'. Que também ao lhe ser mostrada a fotografia de Sandro Rott Thomsem. reconhece o mesmo, com certeza, como sendo o tal 'loirinho' que acompanhava Ávila em uma das ocasiões que esteve no escritório do declarante e que seria sócio de Ávila no mercado do Menino Deus. Quanto ao veículo, ao que sabe, continuou na posse de Ávila e, quanto à dívida, o declarante não recebeu o restante do pagamento (apenas recebeu os três mil reais). (...)" (fls. 148-149 sublinhei). O estreito relacionamento pessoal havido entre SANDRO ROTT THOMSEM, ora indiciado, e JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA está sobejamente comprovado na prova emprestada, como revelam os documentos produzidos a partir de tais interceptações telefônicas, em especial o Relatório Circunstanciado de Interceptação de Comunicações Telefônicas elaborado pela Delegacia de Feitos Especiais da Corregedoria-Geral de Poííeia em que figuram como alvos linhas telefônicas por ambos utilizadas (fls. 205-212 e 263-269). Alguns excertos do citado Relatório merecem ser, aqui, transcií ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA O policial civil JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, afastado de suas funções e com prisão preventiva determinada no curso da presente investigação pelo Juízo da 1 a Vara Criminal de São Leopoldo por crimes de roubo e extorsão, atualmente foragido, utilizou-se apenas duas ou três vezes do terminal móvel (51) 81492897, habilitado na operadora TIM, em seu nome, valendo-se, na maioria das ligações, dos terminais (51) 78114995, da operadora NEXTEL, habilitado em nome da pessoa jurídica FABIANE CRUZ DA SILVA E CIA. LTDA., cujo nome fantasia é 'Mercado do KK', propriedade de FABIANE CRUZ A SILVA e seu marido, o também investigado SANDRO ROTT THOMSEM, papiloscopista do IGP, preso pelos agentes desta delegacia especializada por força da mesma determinação daquele Juízo, e (51) 91763667, habilitado na operadora CLARO, em nome de JÚLIO CEZAR OLIVEIRA DA SILVA, por cuja interceptação representamos, a fim de localizar e prender o policial. "Os diálogos havidos entre os dois investigados demonstram ligação muito próxima entre ambos, especialmente no que diz respeito à gestão do 'Mercado do KK', ao qual muitas vezes se referem como 'escritório'. O terminal NEXTEL (51)78114995, habilitado em nome do mercado, era utilizado ora pelo policial JOSÉ ALEXANDRE ora por SANDRO. "A dupla viajou para o PARAGUAI, na madrugada do dia 12 de agosto, e retomou na manhã do dia 14. Junto com eles estavam o irmão de SANDRO, Tiago Rott Thomsem, e um amigo, identificado por SANDRO em seu depoimento por ocasião de sua prisão. "Por outro lado, o histórico de chamadas (extrato das ligações) do alvo (51) 81492897, habilitado em nome de JOSÉ ALEXANDRE, no dia do fato (abordagem no posto, exigência de dinheiro e roubo na residência da vítima) exibe 14 (quatorze) eventos de chamadas, todas recebidas pelo alvo, 12 (doze) delas originadas do terminal (51) 81315259, também habilitado na operadora TIM, em nome de ADRIANA MOTA NERY, esposa do policial. Numa delas, ocorrida no horário do fato, a ERB (estação rádio-base) utilizada está instalada na Rua Quintino Bandeira, muito próxima e com cobertura na área onde as vítimas sofreram a abordagem inicial. "0 policial também manteve contato com o Advogado RODNEY GUTERRO, apelando ao mesmo para que tomasse medidas em desfavor de um cliente, o qual foi preso, processado e condenado por porte ilegal e receptação de uma arma de fogo, que lhe teria]sido entregue pelo próprio JOSÉ ALEXANDRE (Inquérito'Policial n° 102/2010/350500-A). (...)" (vide Relatório Circunstanbiado de Interceptação de Comunicações Telefônicas, fls/ £65269). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Ainda que que a prova resultante da interceptação de comunicações telefônicas não tenha captado diálogos específicos acerca dos ilícitos que interessam a este processo disciplinar, nela se identificou uma chamada originada do terminal 51-81315259, habilitado em nome de ADRIANA MOTA NERY, esposa de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, e recebida pelo alvo 51-81492897, habilitado em nome deste, precisamente no horário em que tais ilícitos estariam sendo cometidos. E, o que é mais importante, a conexão desta chamada realizou-se por intermédio de uma estação rádio-base localizada nesta Capital, na Rua Quintino Bandeira, "muito próxima e com cobertura na área onde as vítimas sofreram a abordagem inicial" (vide mapas de fls. 273-275), o que configura forte indício de gue, quando recebeu tal chamada, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA se encontrava, então, no local em que os fatos se deram. Esta prova também corrobora as declarações prestadas por YING HONGCHUAN (fls. 9-10, 126-127) e CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES (fls. 11-12, 123-125) no sentido de que, no interregno de tempo em que estiveram divididos em dois grupos, cada um dos quais na companhia de uma das vítimas, os malfeitores se comunicaram por telefone. Nesta ação disciplinar, em seu interrogatório, o indiciado SANDRO ROTT THOMSEM confirmou sua relação de amizade com o Policial Civil JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, mas negou a autoria dos fatos que lhe são imputados, afirmando nunca ter estado no posto de combustíveis situado na Avenida Voluntários da Pátria, local em que os fatos tiveram início, alegando, inclusive, como álibi, que "pelo horário que disseram ter ocorrido o fato era impossível de estar no local, pois neste horário é justamente o que fica no mercado até o fechamento que se dá mais ou menos pelas 20 horas" (fls. 347-348). Também negou conhecer a vítima YING HONGCHUAN, registrando que, no inquérito policial, esta não o reconheceu como um dos autores do ilícito. De fato, em nenhum momento, YING HONGCHUAN reconheceu o indiciado como um dos partícipes dos ilícitos que o vitimaram. Do Auto de Reconhecimento Fotográfico em que a vítima CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES figurou como reconhecedor, consta, todavia, que, à vista da fotografia de SANDRO ROTT THOMSEM, "a achou parecida com o indivíduo que permaneceu custodiando o Reconhecedor, principalmente pelas características do nariz para baixo, pois foi o que pôde visualizar, já que o indivíduo que o abordou usava boné" (fl. 46). É verdade, porém, que, quando teve oportunidade de proceder ao reconhecimento pessoal do indiciado, a vítima CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES "afirmou NÃO reconhecer qualquer dos/hõViens que lhe foram apresentados como sendo os que particjpararp da abordagem" (fl. 111). Posteriormente, ao testemunhar em juízo, CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES prestou declarações dúbias no tocante lao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA reconhecimento do acusado, reconhecendo estar com receio de falar. Assim disse ele, "J: Como é essa pessoa que ficou com o senhor? T: Era branco. "J: Ele permaneceu no posto com o senhor? O que aconteceu com o senhor? T: Depois essa pessoa foi até mais ou menos a Coronel Vicente e deixou o carro e saiu andando. "J: Não entendi. Ele entrou no carro como o senhor, no Jeep, é isso? T : Sim. "J: Ele mandou o senhor ir para algum local? T: Eu fiquei no banco do carona e ele foi dirigindo. Daí ele me largou mais adiante. Depois o seu Ying me ligou, não me deu detalhes, até hoje não sei praticamente o que houve com o Ying. "J: O senhor, por acaso, foi procurado depois disso por essas pessoas que abordaram vocês? T: Não. "J: O senhor está com algum receio de depor? T: É como eu lhe disse, eu não estou acostumado a esse tipo de situação, eu era funcionário dele. "J: O que o senhor presenciou foi só isso? Na delegacia o senhor deu um depoimento bem mais completo. T: Sim, no caso, o que ocorreu do posto em diante, o gue ocorreu dentro do apartamento eu não sei de nada. "J: Mas o que ocorreu no posto o senhor deu mais detalhes, deu as características das pessoas. T: Era branco, magro, mas de ilícito eu não sei o que eles fizeram depois. "J: Os outros, além desse branco, como eram? T: Não lembro. "J: Eram brancos, negros? T: Tinha um moreno. "J: Moreno quer dizer negro ou de pele branca e cabelo escuro? T: Só um moreno, não falou comigo diretamente. "J: O senhor fez algum reconhecimento na polícia? T: Não, na realidade eu não reconheci. "J: Por foto não? T: Eles fizeram um desenho lá. "J: Eu digo se olhou álbuns, fotografias? T: Sim, mostraram vários lá. "J: Não reconheceu ninguém? T: Não. "J: Vou lhe mostrar o documento da fl. 53, (gostaria) senhor olhasse a assinatura, verificando se é sua. mesmo. / "J: Esse aqui é um termo de reconhecimento que'o senhor fez por fotos lá na delegacia e naouela ocasião; o sefinor ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA achou a fotografia do réu José Alexandre parecido com a do rapaz negro. T: Isso eu confirmo. "J: Do preto? T: Sim, por cima, porque ele praticamente ficou mais tempo com o Ying. "J: Também na delegacia, o senhor também achou parecida a fotografia do rapaz branco, que lhe apresentaram como sendo a pessoa que permaneceu com o senhor. T: Mas parecido não quer dizer que seja a pessoa. Eu sou péssimo fisionomista. "J: Vou lhe dar duas fotos. Essa da fl. 54, do José Alexandre, foi essa que lhe mostraram? T: Lá na Federal, fizeram um desenho e era parecido com esse aqui, mas eu não tenho certeza. "J: E essa da fl. 55 seria o Sandro? T: Como eu lhe falei, lá usava boné, ele estava de perfil, ele não ficou de frente em nenhum momento comigo, não tenho certeza. "J: Dada a palavra ao Ministério Público. MP: Eu percebo que no seu depoimento o senhor está um pouco resistente em responder algumas perguntas, talvez o senhor esteia com medo de responder as perguntas, mas o fato é gue o senhor não está acusando ninguém de nada. Quem está acusando é o Ministério Público. Eu sou a representante do Ministério Público e eu que estou acusando duas pessoas de terem praticado extorsão contra o seu ex-patrão. Trata-se de um crime grave e que o seu depoimento, tanto do senhor como de todas as pessoas que estiveram presentes, são de extrema importância, tanto para um lado como para o outro. Graças ao seu depoimento que a gente chegou também a essas pessoas. Por isso eu preciso que o senhor seja verdadeiro e conte realmente o que o senhor viu. Porque segundo consta no seu depoimento, o senhor teria visto o automóvel que estacionou e teria fornecido para a polícia até a placa desse automóvel. T: Na época, até a placa estava errada, parece que o meu ex-patrão anotou a placa certa, eu não vi essa placa, tanto é que eu peguei só dois números, até era placa de uma moto na época, nada a ver com carro, confundi realmente. Depois os seus colegas puxaram a placa, não sei que carro era, era placa de moto que eu tinha visto. "MP: O senhor disse o seguinte na fl. 18: 'que dois elementos se aproximaram do declarante e de Ying, armados com pistolas ponto 40, que tais elementos disseram que tinham um mandado de busca e apreensão para o apartamento de Ying e que esse deveria seguir ap sede da polícia federal. Que o declarante, então emt na camioneta Cherokee, no banco do carona, enquanto Ying embarcou no automóvel Corolla'. Foi isso que aconteceu/T: Isso sim. ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA "MP: 'Que o elemento branco, magro, embarcou na direção da camionete'. T: Isso. "MP: 'Que a camionete seguiu o Corolla até a rua Moura Azevedo e após se deslocaram até a rua Coronel Vicente, onde fica o apartamento de Ying'. T: Eu fiquei praticamente, tem a Igreja Universal ali, depois eu não sei. "MP: Isso que o senhor relatou na polícia e eu li para o senhor é o que aconteceu? T: Até aí está certo. "MP: 'Que os indivíduos se comunicavam via telefone'. T: Uma vez eles se comunicaram por telefone, depois não sei. "MP: 'Disse que os indivíduos foram até o apartamento e levaram três mil reais'. T: Isso eu não sei, isso eu não estava junto. "J: Quem lhe contou isso foi o seu patrão? T: Isso, mas contar é uma coisa, eu não estava junto, eu não sei se foi três ou menos, eu não estava junto, tanto que eu fiquei atrás da Igreja e dali eu fui embora, depois cheguei em casa meio abalado. "MP: O senhor confirma que foram duas pessoas? T: Sim, no posto foram duas pessoas, todo mundo que estava no posto viu que foram duas pessoas, não foi só eu. "J: É verdade o depoimento que o senhor prestou na delegacia? T : Isso aí eu falei do momento do posto até... "J: O que está narrado no seu depoimento na polícia, até a hora que o senhor se separou do seu patrão... T: A única coisa que eu não reconheci é a pessoa em si, o resto é o que está ali. IÍ "D: O senhor chegou a fazer também reconhecimento pessoal, além da foto, posteriormente o senhor foi na delegacia e lhe foram apresentadas algumas pessoas que o senhor pode olhar. T: O seu Ying também. "D: Neste momento o senhor reconheceu o elemento branco como sendo o que estava ao seu lado? T: Segundo está a minha assinatura não reconheci, eu não tinha certeza. "D: É importante que o senhor diga para nós. T: Novamente vou repetir: não tenho certeza. "J: Quando o senhor fez o reconhecimento pessoal, quartcio botaram as pessoas, o senhor reconheceu alguém? T: f<Jão/ "D: Depois o senhor disse que achou parecido. / "J: O parecido foi por foto. Dada a palavra à defesa de" José Alexandre. D: O depoente mencionou que um d o s ^ o i s estaria de boné. Seria o de cor preta que estaria dé powTtou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA o de cor branca? T: É feito no local, só o que estava comigo estava de boné, mas todo tempo ficou de perfil. "J: Feito o reconhecimento através de vidro especial, o senhor reconhece algum dos dois? T: É como eu continuo afirmando, a mesma resposta, não reconheço, não tenho certeza. "J: Dada a palavra ao Ministério Público. MP: O senhor disse que não reconhece, não tem certeza. Ao menos a dupla era parecida com a dupla que lhe abordou? T: No momento... "MP: Eram parecidos? T: Exatamente. "MP: Eram parecidos? T: Exatamente, mas não tenho certeza. "J: Dada a palavra à Defesa de Sandro. D: Este parecido é um termo muito vago, o senhor há de concordar comigo. O que o senhor acha, por exemplo, o meu cliente que é o Sandro, elemento branco, o que o senhor acha parecido nele com aquele elemento que estava ao seu lado? Qual é o detalhe físico e corporal dele que o senhor acha parecido? T: Sinceramente, faz dois anos e meio, não tenho certeza. "J: Tem alguma característica no rapaz que hoje está aqui que seja parecida com aquele do dia, por isso que o senhor diz que é parecido? T: Não, nunca vi ele de frente. "J: Por que o senhor acha ele parecido? T: Branco, não tenho certeza. "J: Dada a palavra à Defesa de José Alexandre. D: Eu faria a mesma pergunta em relação ao indivíduo de cor preta. T: No caso é a mesma pergunta feita para o seu Ying, quem ficou mais tempo com ele não fui eu. "J: O rapaz que o senhor disse hoje que é parecido, é parecido por que motivo com aquele que o senhor viu no posto? T: Estatura, mas não tenho certeza, estatura baixa, mas não tenho certeza. (...)" (fls. 357-364 - sublinhei). Nas passagens em que, neste testemunho, se viu confrontado com seu depoimento anterior, CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES o reafirmou como verdadeiro, sempre, no entanto, com a cautela de ressalvar, em relação aos reconhecimentos feitos, que não teria certeza acerca da autoria delitiva. Ainda a propósito dos testemunhos prestados pelas vítimas em juízo (fls. 351-356 e 357-364), cumpre salientar-se o evidente desconforto que ambas demonstraram em face das indagações que lhes eram feitas, medindo as suas palavras e evadindo-se/de respostas esclarecedoras, como se pretendessem relativizár as / suas anteriores declarações, objetivas e claras, lhes sobrepondo/ zonas de sombreamento. Ambas as vítimas, aliás, interpeladas em juízo sobre se sentiam algum receio em testemunhar, confirmaram que se sentiam amedrontadas, sendo que YING HONGCHü^N X / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA justificou seu temor pela circunstância de que seu endereço residencial seria conhecido dos acusados. É verdade, pois, que as vítimas não fizeram um reconhecimento pessoal, inequívoco e peremptório do indiciado. Mas, por outro lado, também é verdade que, ao Setor Técnico Científico, da Superintendência Regional no Rio Grande do Sul, do Instituto Nacional de Identificação, do Departamento de Polícia Federal, as vítimas descreveram a fisionomia de dois dos meliantes, subsidiando a elaboração de seus retratos falados (fls. 19-20). A propósito desses retratos falados, é curial que se observe a semelhança que o retrato falado de fl. 20 guarda com as fotografias de fls. 48, 51 e 52, que retratam o indiciado, especialmente em se considerando os aspectos fisionômicos das partes mediana e inferior da face, aspectos esses que a vítima CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES afirmou ter tido melhores condições de visualisar, eis que a pessoa que o abordou usava boné. Observem-se, a esse passo, as formas e características fisionômicas perceptíveis no retrato do indiciado (fl. 52), as quais se assemelham, nitidamente, com as formas e características fisionômicas do rosto (fino), do nariz (fino), do cabelo (castanho, curto, de boné), dos olhos (verde escuro, um pouco esticado, sobrancelha fina angulada, olheira) e boca (um pouco saliente para a frente), que são descritas no Anexo (Dados Físicos) da Representação Facial Humana: Retrato Falado n° 02/2010 (fl. 20). Veja-se que até a cor dos olhos do indiciado coincide com a cor dos olhos indicada em referido retrato falado. De toda sorte, por suas particulares notas de subjetividade, o reconhecimento pessoal não se constitui em prova essencial à apuração da verdade, mas, diversamente, é de ser valorado na medida de sua consonância com o contexto da prova produzida em contraditório judicial, considerados, ainda, os elementos informativos carreados ao processo. É o que a seguir se fará. Nestes autos administrativos, além da prova emprestada antes referida, procedente do inquérito policial e da ação penal que, "mutatis mutandis", versam sobre os mesmos fatos subjacentes à presente ação disciplinar, provas outras foram produzidas ao abrigo do contraditório e da ampla defesa, no devido processo administrativo. E tais são as provas primordiais que haverão de nortear, preponderantemente, a formação de um juízo de convencimento acerca da culpabilidade do indiciado. Retome-se, pois, a análise da prova produzida no curso destá^ ação disciplinar. /' A vítima YING HONGCHUAN ratificou, nesta insíâncíé, administrativa, o Auto de Reconhecimento Fotográfico d e / l . 4 5 / o Auto de Reconhecimento Pessoal de fl. 108 e o TeVmjÈTNde ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Declarações de fls. 126-127, afirmando, ainda, em seu testemunho, que não tinha condições de reconhecer o indiciado, por ser, ele, da raça branca, enquanto que o indivíduo que o abordou e com quem, no decorrer do ilícito, manteve contato visual mais prolongado no tempo era da raça negra (fls. 397-398). CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES, motorista particular de YING HONGCHUAN, disse serem fidedignos o Auto de Reconhecimento Fotográfico de fl. 46, o Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 111 -112 e o Termo de Declarações de fls. 123-125. Asseverou, ainda, que, por ocasião do reconhecimento fotográfico procedido no curso do inquérito policial, as fotografias que lhe foram apresentadas são as que constam a fls. 48, 51 e 52 destes autos, salientando que "a fotografia que naquela ocasião (...) reconheceu como sendo de pessoa parecida com o assaltante é a fotografia do indiciado". Ressalvou, porém, não ter afirmado que o indiciado era o assaltante (fls. 399-400). A testemunha JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS SANTOS, apesar de regularmente intimada a comparecer perante este Núcleo Processante para prestar testemunho, não acudiu ao chamamento (fls. 407 e 409). A testemunha ALBERTO LOPES BRAUN não recebeu a intimação que lhe foi endereçada, restituída pelos Correios a esta Procuradoria Disciplinar após três tentativas frustradas de entrega (fls. 408 e 409). Como essas testemunhas não integravam os quadros do serviço público estadual, não estando, por conseguinte, adstritas ao acolhimento das intimações que lhes foram destinadas, solicitouse, para suas oitivas, a colaboração das autoridades policiais, como faculta a norma jurídica do artigo 238, § 3o, da Lei Complementar Estadual n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 (fl. 409). Com isso, por via de precatória administrativa, devidamente apensada a estes autos, realizou-se, com êxito, a oitiva da testemunha ALBERTO LOPES BRAUN, que assim declarou: "1) A testemunha confirma como suas e verdadeiras, em seu inteiro teor, as declarações prestadas nos dias 6 e 10 de agosto de 2010 perante a Delegacia de Feitos Especiais da Corregedoria-Geral de Polícia, que constam do 'Termo de Declarações' de fls. 58-62 e do 'Termo de Declarações' de fls. 63-64 dos autos administrativos, respectivamente, de cópias reprográficas anexas? Caso tenha ressalva(s) a fazer a tais declarações, a testemunha a(s) deve explicitar. QUE CONFIRMA COMO SEUS E VERDADEIROS EM SEU INTEIRO (TEOR) OS DEPOIMENTOS QUE LHE FORAM LIDOS, RESSALVANDO, ENTRETANTO, QUE, Q U A N T O ^ AO FATO RELATADO QUE TERIA OCORRIDO NA VfLA / CRUZEIRO E NA AV. FARRAPOS, DIZ QUE NÃC/TEM/ CERTEZA DE QUE SANDRO ESTARIA ARMAD0^2b^ testemunha reconhece a pessoa retratada na fotograrja^ete i l ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA fl. 47, de cópia anexa? RESPONDEU QUE RECONHECE E QUE SE TRATA DE JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA. 3) A testemunha reconhece o automóvel retratado na fotografia de fl. 17, de cópia anexa, como o veículo que seria de propriedade de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA? RESPONDEU QUE RECONHECE O VEÍCULO DA FOTOGRAFIA COMO SENDO O TOYOTA/COROLLA PRETO QUE PERTENCIA A JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA. 4) A testemunha reconhece a pessoa retratada nas fotografias anexas, que constituem reproduções fiéis das que constam a fls. 48, 51 e 52 dos autos administrativos? RESPONDEU QUE RECONHECE E QUE SE TRATA DE SANDRO ROTT THOMSEM. 5) Caso a Autoridade Policial Delegada entenda oportuno, proceda a outros questionamentos à testemunha - QUE, AO LHE SER PERGUNTADO SE O INDICIADO AQUI PRESENTE É A MESMA PESSOA QUE LHE FOI APRESENTADA POR ÁVILA COMO SE CHAMANDO SANDRO, RESPONDEU QUE SIM E QUE É A MESMA PESSOA A QUAL O DEPOENTE SE REFERE EM SEUS DEPOIMENTOS SEMPRE QUE CITA 'SANDRO'. 6) A testemunha tem algo a acrescentar às declarações prestadas? RESPONDEU QUE NÃO. 7) Dada a palavra à defesa, PERGUNTOU SE ÁVILA, QUANDO CONTAVA OS FATOS CRIMINOSOS QUE TERIA FEITO, REFERIA QUE SANDRO ESTAVA JUNTO QUANDO ISSO ACONTECEU, RESPONDEU QUE NÃO, QUE, EM NENHUM MOMENTO, DISSE QUE SANDRO ESTAVA JUNTO. (...)" (vide carta precatória administrativa encartada no apenso expediente n° 13.84710.00/13-6, fls. 49-50 ou, nestes autos, por cópia, a fls. 420421). Ora, em seus testemunhos de fls. 58-62 e 63-64, os quais, devidamente processualizados, servem de prova neste feito disciplinar, esta testemunha relatou ter presenciado várias "abordagens policiais" realizadas por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA e SANDRO ROTT THOMSEM, a mão armada, para tanto se utilizando do automóvel Toyota, Corolla, de placas IOV8337, abordagens essas absolutamente irregulares, não somente porque essas "abordagens" não eram realizadas em objeto de serviço, sendo notoriamente abusivas, mas, também, porque, embora a testemunha acreditasse que ambos eram policiais civis, em realidade, o ora indiciado era Papiloscopista do quadro funcional do Instituto-Geral de Perícias da Secretaria da Segurança Pública, não sendo de suas atribuições o exercício de ações de policiamento desse jaez. Com efeito, nos termos da Lei Estadual n° 11.770, de 5 de abril 2002, que "Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e y Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza^Quadr dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legaf e Identificação, e dá outras providências", assim estão descrrtáa as atribuições do cargo de Papiloscopista, "sic": / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA "DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: executar atividades de nível médio, de caráter pericial, relacionadas com a realização de trabalhos papiloscópicos, para fins de identificação ou perícias criminalísticas, bem como proceder a identificação civil, criminal e "post mortem" da pessoa física, pelo método datiloscópico. "DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: " 1 . Realizar pesquisas de novos métodos e técnicas de coleta e revelação de impressões humanas existentes nos locais de crime. "2. Identificar indivíduos delinqüentes ou outras pessoas apresentadas pelos órgãos de investigação, através do sistema monodatilar, decadatilar, palmar e nominal. "3. Emitir parecer técnico e demais informações necessárias a esclarecimentos quando determinado por superior hierárquico, autoridades policiais e judiciárias, relacionados a assuntos de identificação civil e criminal. "4. Realizar perícias papiloscópicas elaborando o correspondente laudo pericial, no âmbito da papiloscopia, destinados à justiça. "5. Realizar trabalhos de identificação civil e criminal, mediante o preenchimento de prontuários e planilhas, no que diz respeito aos caracteres qualitativos e cromáticos do indivíduo. "6. Proceder à tomada de impressões digitais em pessoas internadas em hospitais, asilos e demais casas de saúde, e em cadáveres, quer sejam estes recolhidos a necrotérios, quer exumados. "7. Realizar exames e pesquisas concernentes ao campo da papiloscopia, visando o estabelecimento da identidade física dos autores das infrações penais. "8. Proceder a estudos e pesquisas no campo da identificação humana, visando ao desenvolvimento da tecnologia papiloscópica. "9. Fazer análises e exames em impressões digitais apostas em documentos, a fim de detectar possíveis falsificações e adulterações. "10. Proceder à identificação de pessoas que requeiram a Cédula de Identidade, atestados de antecedente^ preparando os registros e documentos respectivos. / / "11. Classificar e organizar fichas individuais/é subtipos nos arquivos dos diferentes sistemas./ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA "12. Classificar impressões digitais recolhidas. "13. Preparar, classificar e arquivar convenientemente as fichas individuais datiloscópicas. "14. Fazer as pesquisas datiloscópicas necessárias à determinação da identidade de indivíduos. "15. Realizar pesquisas, exames, levantamentos e análises de impressões e marcas encontradas em locais de crime e lavrar o auto de verificação de violência, com utilização ou não de equipamentos de informática. "16. Orientar e supervisionar a coleta de impressões papiloscópicas em neonataf. "17. Lavrar auto de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações encontrados. "18. Manter-se informado sobre os progressos de sua área de atuação. "19. Executar outras tarefas correlatas" (redação atualizada até a Lei Estadual n° 14.022, de 25 de junho de 2012). Anote-se, pois, que o testemunho de ALBERTO LOPES BRAUN comprova que o ora indiciado costumava efetuar "abordagens policiais" indevidas juntamente com JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ÁVILA, seguindo, assim, o mesmo "iter criminis" empregado na falsa abordagem policial que ambos fizeram, no dia 16 de dezembro de 2009. Não parece ser obra do acaso que as vítimas tenham reconhecido, em juízo, estarem temerosas ao prestarem seus testemunhos, nem que tenham relativizado, desde então, as suas convicções sobre a autoria delitiva, e que as testemunhas ALBERTO LOPES BRAUN e JORGE CHRISTIAN FURTADO DOS SANTOS, que, anteriormente, haviam reconhecido, com certeza, o indiciado como um dos falsos policiais que participaram dos ilícitos em referência, foram reticentes em testemunhar neste feito, uma delas só o fazendo perante a Polícia Civil e a outra, nem mesmo assim. Portanto, com base no exposto, demonstra-se, à toda evidência, que o indiciado Sandro Rott Thomsem participou de uma falsa abordagem policial às vítimas Ying Hongchuan e Carlos Alberto da Silva Nunes, o que importa em violação ao artigo 178, incisos XX, XXIII e XXV, e artigo 191, incisos VI, VII e IX, todos da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, com a conseqüente imposiçã0'"7 da pena demissória. Concorda-se com a análise da autoridade processante e à ausência de provas em relação às imputações relacionadas ao artigo 17Í ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA XVII e XXIV, e artigo 191, incisos XIV e XVII. Afastam-se as imputações de incidência nos tipos penais, em decorrência da análise já efetuada pelo Poder Judiciário. Portanto, examinados os autos do processo administrativo disciplinar n.° 5310-12.05/10-5, instaurado contra o papiloscopista SANDRO ROTT THOMSEM, identidade funcional n. 2373580/01, o parecer é: a) pelo reconhecimento da prescrição das imputações fundadas no artigo 177 e incisos supra mencionados e no artigo 178, inciso VI, do estatuto funcional; b) pela absolvição das imputações relacionadas ao artigo 178, incisos XVII e XXIV, e artigo 191, incisos XIV e XVII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94 e afastamento das imputações de violação aos artigos 158, §§ 1 o e 3o, 307 e 319, todos do Código Penal; c) pela procedência parcial do termo de instalação dos trabalhos de instrução, com o reconhecimento da prática das infrações disciplinares previstas no artigo 178, incisos XX, XXIII e XXV, e artigo 191, incisos VI, VII e IX, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, com a conseqüente imposição da pena de demissão. Por fim, o registro de que este parecer foi relatado, discutido e aprovado, por maioria, na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da PGE do dia 17 de janeiro de 2014, conforme Ata 02/2014, presentes os Procuradores do Estado Carolina Oliveira de Lima, Evandro Genz e Suzana Fortesae Castro Rauter. Impedido o Procurador do Estado Sérgio Gualdi Ferreira da^Silva / Porto Alegjré, 17^de janeiro de 2014. Luiz felipe Járga, Procurador dÓHÉ-áfadjaí'- Relator. Expediente administrativo n.° 5310-12.05/10-5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n° 5310-12.05/10-5 Acolho as conclusões do PARECER n° AQ>%ò% M , da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de autoria do Procurador do Estado Doutor LUIZ FELIPE TARGA. Em M Cte jtvjeiWfeo <3e ^ ^ Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. De acordo. Submeta-se o expediente à deliberação Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em A£ <òí £.\>eí^i£o ôe Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado. idku. do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo n° 5310-12.05/10-5 Aprovo o PARECER n.° 46%?>% I AU , da Procuradoria-Geral do Estado, Processo Administrativo-Disciplinar n° 5310-12.05/10-5, cujos fundamentos adoto para: 1) Reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública, em relação às faltas disciplinares previstas nos artigos 177 e incisos, e 178, inciso VI, do estatuto funcional; 2) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor SANDRO ROTT THOMSEM, Papiloscopista, identidade funcional/vínculo n° 2373580/01, por infringência aos artigos 178, incisos XX, XXIII e XXV, e 191, incisos VI, VII e IX, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94. À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, W Oe (oie^^Ro de• lo^ TARSO GENRO GOVERNADOR/DO ESTADO. . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n° <|g.2,35> / jU ,da Procuradoria-Geral do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinam.0 5310-12.05/10-5: 1) Reconhece a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública, em relação às faltas disciplinares previstas nos artigos 177 e incisos, e 178, inciso VI, do estatuto funcional; 2) Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor SANDRO ROTT THOMSEM, Papiloscopista, identidade funcional/vínculo n° 2373580/01, por infringência aos artigos 178, incisos XX, XXIII e XXV, e 191, incisos VI, VII e IX, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94. PALÁCIO PIRATINI, tf ç*? -^Jete. feo ^ TARSO GENRO, GOVERNADOR DO ESTADí Registre-se e publique-se. Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado. 2 °^'