ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA SETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS DECISÃO DO PREGOEIRO ACERCA DE RECURSO CONTRA PREGÃO PRESENCIAL PMG Nº 033/2016 I. DO RELATÓRIO Trata-se de um recurso administrativo apresentado em memorial, protocolado tempestivamente pela empresa COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, interposto contra o resultado do Registro de Preços (Pregão) PMG n°033/2016, realizado no dia 11 de novembro do corrente ano, que tem como objeto o “registro de preços para possível aquisição de recarga de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) de 13 e 45kg, com entrega de forma parcelada, e aquisição de cilindros para gás liquefeito P45, para a utilização das Secretarias Municipais, Corpo de Bombeiros, Policia Civil e Polícia Militar, de acordo com a planilha e memorial descritivo”. O referido certame teve como vencedora a empresa DISTRIBUIDORA FPVGÁS LTDA EPP, onde após as devidas fases de credenciamento, abertura de envelopes das propostas, lances verbais e abertura dos envelopes de habilitação, teve sua proposta contemplada como a mais vantajosa, tendo em vista que a empresa COMPANHIA ULTRAGAZ S/A foi considerada desclassificada, uma vez que sua proposta não contemplava a forma exigida pela peça editalícia, em especial o que contempla o item 1.2 do instrumento convocatório que, apesar de constar em ata no dia do certame o item 2.2.2, é considerado apenas um mero erro formal, já que os licitantes devem conhecer de todo o edital licitatório uma vez que sua participação implica na aceitação das condições do mesmo, conforme item 13.5 do edital e; a empresa CJM COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS EIRELI – ME não logrou êxito em seus lances de preços, ficando acima dos preços da empresa vencedora na fase de lances verbais. Devidamente verificada na fase de habilitação, a empresa DISTRIBUIDORA FPVGÁS LTDA EPP foi considerada habilitada perante a documentação apresentada. A Recorrente então solicitou que constassem em ata à intenção de interposição de recurso, alegando prejudicada pela decisão administrativa, na forma da lei, onde foi consignada e reduzida a termo na mesma. É o relatório. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA SETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS II.a. PRELIMINARMENTE Em sede preliminar é necessário ressaltar a falta de alguns pressupostos processuais no recurso interposto pela Recorrente, no que prevê o Art. 6° da Lei n° 9.784/99, que regula de forma geral os processos administrativos. No que segue: Primeiramente, a peça recursal não atende requisitos mínimos de admissibilidade, já que nos itens onde se alocam os pedidos, nenhum deles requer a retratação da decisão administrativa do pregoeiro, muito menos/e ou que submeta a peça para a autoridade administrativa superior julgar o mérito da decisão. Então o referido recurso não poderia ser dirigido a este Pregoeiro e sim diretamente à autoridade administrativa superior, ou seja, o Prefeito Municipal. Ademais, logo no que segue a qualificação da Recorrente, não se entende o que esta quer apresentar, já que na peça consta: “apresentar Recurso impetrado pelo Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Garuva/SC” (sic). Logo adiante descreve no item I: “EXPOSIÇÃO DAS NOSSAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO” (sic). Ora, desta forma não se entende o que a Recorrente deseja, primeiro que o Pregoeiro não impetra recurso administrativo. Muito menos é sede de “contra-razões ao recurso”, pois não existe nenhum recurso anterior, e a Recorrente nem poderia realizar o mesmo. Por último, o signatário final do suposto recurso, senhor HEBERT DA SILVA ESTEVES, juntou documento de identificação quase inelegível quanto a assinatura, para que com esta, comparar a assinatura da peça recursal. Ainda, o documento juntado não está autenticado por Tabelionato, muito menos foi deixado o original para exame de funcionário público pertencente ao quadro da Prefeitura Municipal de Garuva, autenticando assim, a cópia com fé pública. O nome supracitado consta em procuração juntada pela Recorrente na fase de credenciamento, no dia do certame, tendo poderes para tanto. Mesmo com a falta de todos os requisitos processuais citados para interposição de peça processual administrativa e, considerando o parágrafo único do Art. 6°, da Lei n° 9.784/99, conheço a peça juntada como recurso administrativo, dada a fungibilidade que esta detém. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA SETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS II. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito do recurso, alega a Recorrente: II.a. Em seu item B): “Que na abertura da proposta de preços, a nossa empresa Companhia Ultragaz S.A apresentou na Proposta de preços uma MERA FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DE ENTREGA através do sistema de vale gás Ultragaz sendo que é uma forma de entrega que dá mais rapidez e agilidade na entrega das cargas de gás GLP” (sic). E na proposta da recorrente, na época do certame consta: “(A) APÓS RECEBIMENTO DA COMPETENTE NOTA DE EMPENHO, MATEREMOS CONTATO COM A UNIDADE QUE SERÁ ABASTECIDA, A FIM DE ENVIARMOS NOTA FISCAL DE VENDA DE VALE GÁS PARA ÓRGÃO PÚBLICO E A QUANTIDADE DE VALE-GÁS EQUIVALENTE A ESTIMATIMATIVA MENSAL DE CONSUMO, QUE SERÁ DEFINIDA PELO ÓRGÃO, FIM QUE POSSAM USA-LÓS AO RECEBEREM O CILINDRO DE GÁS SOLICITADO PARA SEU ABASTECIMENTO”; (C) A UTILIZAÇÃO DO NOSSO VALE GÁS SERÁ MERAMENTE A FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO PARA A ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO, SENDO COBRADO PELA CONTRATADA, E PAGO PELA CONTRATANTE OS QUANTITATIVOS EFETIVAMENTE FORNECIDOS DE GLP, CONFORME O QUE FOI LICITADO, ESTA E A ÚNICA FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO FEITA PELA NOSSA EMPRESA E QUE NÃO AFETA EM NADA A ENTREGA DO OBJETO LICITADO QUE E O PRODUTO (sic) (grifos nossos). O objeto do edital é claro quanto ao produto a ser adquirido pela Administração: “Registro de preços para possível aquisição de recarga de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) de 13 e 45 kg, com entrega de forma parcelada, e aquisição de Cilindros para gás liquefeito P45, para a utilização das Secretarias Municipais, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Militar, de acordo com a planilha e memorial descritivo” (sic). Ainda o item 1.2 do instrumento editalício prevê: “(...) a futura contratada deverá entregar o objeto do edital, neste município, em até 2 (duas) horas após o recebimento da ordem de compra, conforme solicitação, nos locais descritos no Anexo 1 da Minuta da Ata”. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA SETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS Ora, se o Interesse Público já é de realizar um Registro de Preços, para que conforme a demanda e convencionalidade da Administração pedir o objeto licitado, na forma da proposta apresentada pela Recorrente que declara que a Prefeitura deve fazer uma espécie de “estimativa prévia”, esta estaria criando um ônus que o Poder Executivo municipal não quer obter, ou seja, não cumpre com a peça convocatória que estabelece lei entre as partes. II.b. Em seu item C): “Que na Ata de credenciamento fomos inabilitados pois o Pregoeiro de forma equivoca nos desclassificou nossa proposta de preços pois somente constava uma MERA FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DE ENTREGA através do sistema de vale gás Ultragaz sendo que é uma forma de entrega que dá mais rapidez e agilidade na entrega das cargas de gás GLP sendo que na própria PROPOSTA DE PREÇOS na ultima linha dizia que ESTAMOS DE ACORDO COM O EDITAL E SEUS ANEXOS, desta forma nossa empresa vai entregar conforme o edital e seus anexos sendo considerada habilitada” (sic). O objeto a ser licitado não é um voucher como o vale-gás comum que é adquirido no comércio ordinário. O objeto a ser licitado é a recarga de gás, emitido e enviado por empresa devidamente apta para tanto, podendo operar com este tipo de produto e transportá-lo. O Interesse Público então é de operar na compra individual, conforme sua demanda, mediante ordem de compra devidamente assinada por autoridade competente e enviada para a empresa vencedora enviar de plano a recarga. II.c. Em seu item D): “Com referência ao Recurso onde Pregoeiro diz que a nossa Empresa, não possui distribuidora estabelecida na região de Garuva/SC, entendemos tal manifestação da mesma a um total desconhecimento do relacionamento comercial da nossa Empresa com as nossas distribuidoras/revendas pois como ocorre em todos os contratos de fornecimento através de licitações para mais de 2300 clientes localizados nas Cidades dos Estados do RS, SC e PR, onde as nossas revendas são meras transportadoras do objeto licitado e contratado (cargas de gás) pois o produto entregue por competente Nota Fiscal emitida pela nossa Empresa, o produto é da nossa Empresa, portanto este procedimento é idêntico a todo e qualquer fornecedor da Prefeitura Municipal de Garuva/SC , cuja a sede é localizada em outro estado ou em uma Cidade distante de Garuva/SC, portanto não é razoável supor que os fabricantes, ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA SETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS distribuidores e grandes comércios atacadistas no país, tenham que entregar diretamente seus produtos abrindo mão do uso de uma transportadora para tal operação, desta forma nossa empresa vai entregar conforme o edital e seus anexos sendo considerada habilitada” (sic). Primeiramente, é de se ressaltar que o significado de ata é o registro de fatos, ocorrências ou deliberações tomadas reduzidas a termo, gerando vinculação com os presentes que as consignam o escrito desta. Em nenhuma linha da ata do referido certame está escrito que: “(...) onde Pregoeiro diz que a nossa Empresa, não possui distribuidora estabelecida na região de Garuva/SC” (sic) (grifos nossos). É uma falta tamanha de zelo com algo tão sério como um certame licitatório, pois o alegado é totalmente contra ao Art. 3°, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93, já que cria distinções entre os nacionais, pois restringe que a sede supostamente deveria ser situada no município, prejudicando o caráter competitivo do certame, ferindo ainda os princípios Constitucionais previstos no Art. 37 de nossa Carta Magna como a Legalidade e Impessoalidade. Em nenhum item do instrumento editalício consta este tipo de restrição, muito menos este Pregoeiro alegou isso no dia do certame. Ademais, é de se ressaltar o substabelecimento que a Recorrente deseja realizar com esta forma de “operacionalização”, uma vez que essa possibilidade não consta no edital e, ainda, exigimos no item 5.1.5, do mesmo, que a licitante apresente: “(...) certificado de autorização de posto revendedor de GLP emitido pela ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis) (sic), pois à necessidade que a empresa licitante esteja devidamente regular perante o Poder Público, onde o fiscal do contrato administrativo não poderia fiscalizar esse suposto “terceiro” alheio ao contrato administrativo, ainda mais quanto ao transporte deste tipo de produto. II.d. Em seu item E): “Neste caso nossa empresa por um equivoco do Pregoeiro desclassificou nossa proposta de preços impedindo nossa empresa de participar da ofertar os lances verbais de preços e nos prejudicando na licitação junto a Prefeitura Municipal de Garuva/SC (sic). Como exposto acima nos itens anteriores, a proposta foi devidamente desclassificada, conforme todos os pressupostos legais exigidos e justificados para tanto. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA SETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS III. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, mesmo o Requerente não ter requerido a retratação da decisão administrativa, tomada no dia do certame por este Pregoeiro, NÃO RECONSIDERO DA DECISÃO, nos termos do Art. 109, §4º, da Lei 8.666/93, mantendo a decisão reduzida à termo, consignada na ata do dia 11 de novembro do corrente ano, data de realização do certame. Submeto para a autoridade administrativa superior, na forma do mesmo Art. 109, §4º, da Lei 8.666/93, apreciar toda a matéria aventada e tomar como decisão final acerca do certame. Garuva, 23 de novembro de 2016. _________________________ Ivandro Sérgio Lopes Pregoeiro Decreto n° 004/2016