Abrir/Salvar Original - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA
SETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS
DECISÃO DO PREGOEIRO ACERCA DE RECURSO CONTRA PREGÃO PRESENCIAL
PMG Nº 033/2016
I.
DO RELATÓRIO
Trata-se de um recurso administrativo apresentado em memorial, protocolado
tempestivamente pela empresa COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, interposto contra o
resultado do Registro de Preços (Pregão) PMG n°033/2016, realizado no dia 11 de
novembro do corrente ano, que tem como objeto o “registro de preços para possível
aquisição de recarga de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) de 13 e 45kg, com
entrega de forma parcelada, e aquisição de cilindros para gás liquefeito P45, para a
utilização das Secretarias Municipais, Corpo de Bombeiros, Policia Civil e Polícia Militar,
de acordo com a planilha e memorial descritivo”.
O referido certame teve como vencedora a empresa DISTRIBUIDORA FPVGÁS
LTDA EPP, onde após as devidas fases de credenciamento, abertura de envelopes das
propostas, lances verbais e abertura dos envelopes de habilitação, teve sua proposta
contemplada como a mais vantajosa, tendo em vista que a empresa COMPANHIA
ULTRAGAZ S/A foi considerada desclassificada, uma vez que sua proposta não
contemplava a forma exigida pela peça editalícia, em especial o que contempla o item 1.2
do instrumento convocatório que, apesar de constar em ata no dia do certame o item
2.2.2, é considerado apenas um mero erro formal, já que os licitantes devem conhecer de
todo o edital licitatório uma vez que sua participação implica na aceitação das condições
do mesmo, conforme item 13.5 do edital e; a empresa CJM COMÉRCIO VAREJISTA DE
GÁS EIRELI – ME não logrou êxito em seus lances de preços, ficando acima dos preços
da empresa vencedora na fase de lances verbais.
Devidamente verificada na fase de habilitação, a empresa DISTRIBUIDORA
FPVGÁS LTDA EPP foi considerada habilitada perante a documentação apresentada.
A Recorrente então solicitou que constassem em ata à intenção de interposição
de recurso, alegando prejudicada pela decisão administrativa, na forma da lei, onde foi
consignada e reduzida a termo na mesma.
É o relatório.
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II.a. PRELIMINARMENTE
Em sede preliminar é necessário ressaltar a falta de alguns pressupostos
processuais no recurso interposto pela Recorrente, no que prevê o Art. 6° da Lei n°
9.784/99, que regula de forma geral os processos administrativos. No que segue:
Primeiramente, a peça recursal não atende requisitos mínimos de admissibilidade,
já que nos itens onde se alocam os pedidos, nenhum deles requer a retratação da
decisão administrativa do pregoeiro, muito menos/e ou que submeta a peça para a
autoridade administrativa superior julgar o mérito da decisão. Então o referido recurso não
poderia ser dirigido a este Pregoeiro e sim diretamente à autoridade administrativa
superior, ou seja, o Prefeito Municipal.
Ademais, logo no que segue a qualificação da Recorrente, não se entende o que
esta quer apresentar, já que na peça consta: “apresentar Recurso impetrado pelo
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Garuva/SC” (sic). Logo adiante descreve no item I:
“EXPOSIÇÃO DAS NOSSAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO” (sic).
Ora, desta forma não se entende o que a Recorrente deseja, primeiro que o
Pregoeiro não impetra recurso administrativo. Muito menos é sede de “contra-razões ao
recurso”, pois não existe nenhum recurso anterior, e a Recorrente nem poderia realizar o
mesmo.
Por último, o signatário final do suposto recurso, senhor HEBERT DA SILVA
ESTEVES, juntou documento de identificação quase inelegível quanto a assinatura, para
que com esta, comparar a assinatura da peça recursal. Ainda, o documento juntado não
está autenticado por Tabelionato, muito menos foi deixado o original para exame de
funcionário público pertencente ao quadro da Prefeitura Municipal de Garuva,
autenticando assim, a cópia com fé pública. O nome supracitado consta em procuração
juntada pela Recorrente na fase de credenciamento, no dia do certame, tendo poderes
para tanto.
Mesmo com a falta de todos os requisitos processuais citados para interposição
de peça processual administrativa e, considerando o parágrafo único do Art. 6°, da Lei n°
9.784/99, conheço a peça juntada como recurso administrativo, dada a fungibilidade que
esta detém.
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II.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao mérito do recurso, alega a Recorrente:
II.a. Em seu item B): “Que na abertura da proposta de preços, a nossa empresa
Companhia Ultragaz S.A apresentou na Proposta de preços uma MERA FORMA DE
OPERACIONALIZAÇÃO DE ENTREGA através do sistema de vale gás Ultragaz sendo
que é uma forma de entrega que dá mais rapidez e agilidade na entrega das cargas de
gás GLP” (sic).
E na proposta da recorrente, na época do certame consta: “(A) APÓS
RECEBIMENTO DA COMPETENTE NOTA DE EMPENHO, MATEREMOS CONTATO
COM A UNIDADE QUE SERÁ ABASTECIDA, A FIM DE ENVIARMOS NOTA FISCAL DE
VENDA DE VALE GÁS PARA ÓRGÃO PÚBLICO E A QUANTIDADE DE VALE-GÁS
EQUIVALENTE A ESTIMATIMATIVA MENSAL DE CONSUMO, QUE SERÁ DEFINIDA
PELO ÓRGÃO, FIM QUE POSSAM USA-LÓS AO RECEBEREM O CILINDRO DE GÁS
SOLICITADO PARA SEU ABASTECIMENTO”; (C) A UTILIZAÇÃO DO NOSSO VALE
GÁS SERÁ MERAMENTE A FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO PARA A ENTREGA
DO OBJETO CONTRATADO, SENDO COBRADO PELA CONTRATADA, E PAGO PELA
CONTRATANTE OS QUANTITATIVOS EFETIVAMENTE FORNECIDOS DE GLP,
CONFORME
O
QUE
FOI
LICITADO,
ESTA
E
A
ÚNICA
FORMA
DE
OPERACIONALIZAÇÃO FEITA PELA NOSSA EMPRESA E QUE NÃO AFETA EM NADA
A ENTREGA DO OBJETO LICITADO QUE E O PRODUTO (sic) (grifos nossos).
O objeto do edital é claro quanto ao produto a ser adquirido pela Administração:
“Registro de preços para possível aquisição de recarga de gás liquefeito de petróleo
(gás de cozinha) de 13 e 45 kg, com entrega de forma parcelada, e aquisição de
Cilindros para gás liquefeito P45, para a utilização das Secretarias Municipais,
Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Militar, de acordo com a planilha e
memorial descritivo” (sic).
Ainda o item 1.2 do instrumento editalício prevê: “(...) a futura contratada deverá
entregar o objeto do edital, neste município, em até 2 (duas) horas após o
recebimento da ordem de compra, conforme solicitação, nos locais descritos no
Anexo 1 da Minuta da Ata”.
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Ora, se o Interesse Público já é de realizar um Registro de Preços, para que
conforme a demanda e convencionalidade da Administração pedir o objeto licitado, na
forma da proposta apresentada pela Recorrente que declara que a Prefeitura deve fazer
uma espécie de “estimativa prévia”, esta estaria criando um ônus que o Poder Executivo
municipal não quer obter, ou seja, não cumpre com a peça convocatória que estabelece
lei entre as partes.
II.b. Em seu item C): “Que na Ata de credenciamento fomos inabilitados pois o
Pregoeiro de forma equivoca nos desclassificou nossa proposta de preços pois somente
constava uma MERA FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DE ENTREGA através do
sistema de vale gás Ultragaz sendo que é uma forma de entrega que dá mais rapidez e
agilidade na entrega das cargas de gás GLP sendo que na própria PROPOSTA DE
PREÇOS na ultima linha dizia que ESTAMOS DE ACORDO COM O EDITAL E SEUS
ANEXOS, desta forma nossa empresa vai entregar conforme o edital e seus anexos
sendo considerada habilitada” (sic).
O objeto a ser licitado não é um voucher como o vale-gás comum que é adquirido
no comércio ordinário. O objeto a ser licitado é a recarga de gás, emitido e enviado por
empresa devidamente apta para tanto, podendo operar com este tipo de produto e
transportá-lo. O Interesse Público então é de operar na compra individual, conforme sua
demanda, mediante ordem de compra devidamente assinada por autoridade competente
e enviada para a empresa vencedora enviar de plano a recarga.
II.c. Em seu item D): “Com referência ao Recurso onde Pregoeiro diz que a nossa
Empresa, não possui distribuidora estabelecida na região de Garuva/SC, entendemos tal
manifestação da mesma a um total desconhecimento do relacionamento comercial da
nossa Empresa com as nossas distribuidoras/revendas pois como ocorre em todos os
contratos de fornecimento através de licitações para mais de 2300 clientes localizados
nas Cidades dos Estados do RS, SC e PR, onde as nossas revendas são meras
transportadoras do objeto licitado e contratado (cargas de gás) pois o produto entregue
por competente Nota Fiscal emitida pela nossa Empresa, o produto é da nossa
Empresa, portanto este procedimento é idêntico a todo e qualquer fornecedor da
Prefeitura Municipal de Garuva/SC , cuja a sede é localizada em outro estado ou em
uma Cidade distante de Garuva/SC, portanto não é razoável supor que os fabricantes,
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distribuidores e grandes comércios atacadistas no país, tenham que entregar
diretamente seus produtos abrindo mão do uso de uma transportadora para tal
operação, desta forma nossa empresa vai entregar conforme o edital e seus anexos
sendo considerada habilitada” (sic).
Primeiramente, é de se ressaltar que o significado de ata é o registro de fatos,
ocorrências ou deliberações tomadas reduzidas a termo, gerando vinculação com os
presentes que as consignam o escrito desta.
Em nenhuma linha da ata do referido certame está escrito que: “(...) onde
Pregoeiro diz que a nossa Empresa, não possui distribuidora estabelecida na região
de Garuva/SC” (sic) (grifos nossos). É uma falta tamanha de zelo com algo tão sério
como um certame licitatório, pois o alegado é totalmente contra ao Art. 3°, §1º, inciso I da
Lei nº 8.666/93, já que cria distinções entre os nacionais, pois restringe que a sede
supostamente deveria ser situada no município, prejudicando o caráter competitivo do
certame, ferindo ainda os princípios Constitucionais previstos no Art. 37 de nossa Carta
Magna como a Legalidade e Impessoalidade. Em nenhum item do instrumento editalício
consta este tipo de restrição, muito menos este Pregoeiro alegou isso no dia do certame.
Ademais, é de se ressaltar o substabelecimento que a Recorrente deseja realizar
com esta forma de “operacionalização”, uma vez que essa possibilidade não consta no
edital e, ainda, exigimos no item 5.1.5, do mesmo, que a licitante apresente: “(...)
certificado de autorização de posto revendedor de GLP emitido pela ANP (Agência
Nacional de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis) (sic), pois à necessidade que a
empresa licitante esteja devidamente regular perante o Poder Público, onde o fiscal do
contrato administrativo não poderia fiscalizar esse suposto “terceiro” alheio ao contrato
administrativo, ainda mais quanto ao transporte deste tipo de produto.
II.d. Em seu item E): “Neste caso nossa empresa por um equivoco do Pregoeiro
desclassificou nossa proposta de preços impedindo nossa empresa de participar da
ofertar os lances verbais de preços e nos prejudicando na licitação junto a Prefeitura
Municipal de Garuva/SC (sic).
Como exposto acima nos itens anteriores, a proposta foi devidamente
desclassificada, conforme todos os pressupostos legais exigidos e justificados para tanto.
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III.
DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, mesmo o Requerente não ter requerido a retratação da decisão
administrativa, tomada no dia do certame por este Pregoeiro, NÃO RECONSIDERO DA
DECISÃO, nos termos do Art. 109, §4º, da Lei 8.666/93, mantendo a decisão reduzida à
termo, consignada na ata do dia 11 de novembro do corrente ano, data de realização do
certame.
Submeto para a autoridade administrativa superior, na forma do mesmo Art. 109,
§4º, da Lei 8.666/93, apreciar toda a matéria aventada e tomar como decisão final acerca
do certame.
Garuva, 23 de novembro de 2016.
_________________________
Ivandro Sérgio Lopes
Pregoeiro
Decreto n° 004/2016
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