Nº 013 IMPOSTO DE RENDA, RENDIMENTOS PAGOS, CREDITADOS, EMPREGADOS, ENTREGUES OU REMETIDOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR Publicado no Diário Oficial da União de hoje, 07 de março de 2014, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.455/14 que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona. De acordo com a referida Instrução Normativa, os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, devendo ser observado, entre outras providências: Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, dentre outros: Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior; Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior: I - em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e II - por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior. Os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa desses rendimentos; Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior; Sujeitam-se à alíquota de 15%: As contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida; Os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais; Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida; As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio; As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes; Os ganhos de capital apurados no País por pessoa jurídica domiciliada no exterior estão sujeitos à tributação conforme disposto na norma em referência, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil. Estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15%, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que alienar bens ou direitos localizados no Brasil. Nessa hipótese, o responsável pela retenção e recolhimento do IRRF será: a) O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou b) O procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior. Também deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante. A referida Instrução Normativa também revogou a Instrução Normativa SRF nº 252/02, que dispunha sobre o assunto. Clique aqui para ter acesso à íntegra do texto da Instrução Normativa. Av. do Contorno, 4456 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-028 www.fiemg.com.br