Caixa Outubro 2017

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Caixa Outubro 2017
PRODUTO FINANCEIRO COMPLEXO
PROSPETO SIMPLIFICADO
Julho 2012
CAIXA OUTUBRO 2017
SEGURO LIGADO A FUNDOS DE INVESTIMENTO
INSTRUMENTO DE CAPTAÇÃO DE AFORRO ESTRUTURADO (ICAE)
Período de comercialização de 03 de julho de 2012 a 20 de julho de 2012
Empresa de Seguros
Nome
Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A..
Autorização legal
Empresa legalmente autorizada para o exercício da atividade seguradora em território português,
registada no Instituto de Seguros de Portugal com o n.º 1011.
País e endereço da
sede social
Largo do Calhariz, 30 – 1249-001 Lisboa, Portugal
Identificação do Grupo
Financeiro
Entidades
Comercializadoras
.
Caixa Geral de Depósitos, S.A., através da sua rede de agências, consultável em
http://www.cgd.pt/Corporativo/Rede-CGD/Pages/Agencias.aspx.
Locais
Presencial.
Meios
comercialização
Autoridades
Supervisão
de
de
C.M.V.M. – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (www.cmvm.pt), relativamente à
comercialização de contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
I.S.P. – Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt), relativamente à atividade seguradora em
geral e sem prejuízo dos poderes de supervisão da C.M.V.M. nos termos supra referidos.
Reclamações
O Segurador dispõe de um Centro de Gestão de Reclamações para receber, analisar e dar
resposta às reclamações efetuadas pelos Tomadores do Seguro, Pessoas Seguras e/ou
Beneficiários.
As reclamações podem, igualmente, ser apresentadas junto das autoridades de supervisão
indicadas no ponto anterior, sem prejuízo do recurso aos Tribunais.
O Segurador disponibiliza informações gerais sobre reclamações, incluindo os meios e contactos,
na página:
http://www.fidelidademundial.pt/pt/informacoeslegais/informacoesuteis/Pages/InfoGeraisSobreRec
lamacoes.aspx .
Duração do contrato
A duração do contrato é de cinco (5) anos e oitenta e nove (89) dias, com início no dia 23 de julho
de 2012 e termo em 20 de outubro de 2017, independentemente da data da sua subscrição.
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personalizado nos dias úteis das 8h30 às 20h
Caixa Outubro 2017
Risco de perda do
investimento
Principais Riscos do
Produto
O produto tem capital e rendimento garantidos no termo do contrato e em caso de
morte da Pessoa Segura na vigência do mesmo. No entanto, em caso de resgate, não
tem associada uma garantia de capital ou rendimento por parte do Segurador, pelo que,
neste caso, o risco de investimento é assumido, na totalidade, pelo Tomador do Seguro
O produto comporta os seguintes riscos de mercado e de taxa de juro:
a)
Durante o prazo do contrato, haverá flutuação no valor da Unidade de Participação do
Fundo Autónomo Caixa Outubro 2017, pelo que o valor da Unidade de Conta e as
importâncias a pagar em caso de resgate variarão de acordo com aquela valorização,
não havendo a garantia de pagamento de um valor correspondente ao prémio investido
(montante investido), nem de qualquer rendimento, em caso de resgate antecipado.
b)
O risco de taxa de juro consiste na variação do preço do ativo em resultado de variação
das taxas de juro de mercado;
c)
O risco de crédito consiste na variação do preço do ativo em resultado de variação da
capacidade creditícia dos emitentes dos ativos.
Risco de Conflito de interesses:
De acordo com a política de investimento, os ativos que compõem inicialmente o Fundo
Autónomo Caixa Outubro 2017 ou os que venham a ser adquiridos ao longo da vigência
do Fundo, poderão incluir obrigações emitidas ou depósitos a constituir em entidades do
Grupo Caixa Geral de Depósitos. Neste contexto, potencia-se um eventual conflito de
interesses com entidades do Grupo Caixa Geral de Depósitos. Contudo, o Segurador
diligenciará no sentido da salvaguarda da posição dos Tomadores do Seguro, tendo em
conta a pluralidade de fatores relevantes, nomeadamente a rendibilidade, liquidez e
solidez dos investimentos que possam compor o Fundo Autónomo.
Fundo de Garantia de Depósitos
Os depósitos constituídos ou a constituir de acordo com a política de investimentos, não
estão abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Garantias, opções e
coberturas
1. O Caixa Outubro 2017 é comercializado em Unidades de Conta, correspondendo a cada
prémio pago (montante entregue) um número de Unidades de Conta na data de início do
contrato.
2.
O Valor da Unidade de Conta corresponde ao valor da Unidade de Participação do Fundo
Autónomo de Investimento, nos seguintes termos:
a)
No início do contrato, o valor da Unidade de Participação e de Conta é de cem euros
(€ 100);
b)
Durante o prazo do contrato, o valor da Unidade de Participação será igual ao
quociente entre o valor líquido global do Fundo Autónomo de Investimento e o
número de Unidades de Participação em circulação, o qual pode ser inteiro ou
fracionado;
c)
O valor líquido global do Fundo Autónomo de Investimento é apurado pela soma dos
valores dos ativos que o integram, avaliados de acordo com os normativos legais e
regulamentares aplicáveis, deduzidos do montante de todos os seus passivos,
incluindo-se nestes a comissão de gestão definida no item “Tabela de Custos”;
d)
Em cada dia de vigência do contrato, o valor da Unidade de Conta, para efeitos de
resgate (reembolso) antecipado, corresponderá ao valor da Unidade de Participação
nessa data, não podendo, no entanto, exceder o valor da Unidade de Conta no início
do contrato, revalorizado à taxa de juro anual bruta de 5% até essa data.
e)
O valor das Unidades de Participação e de Conta será calculado no fim de cada dia
útil, durante o prazo do contrato e estará disponível para consulta no site
www.fidelidademundial.pt.
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3.
As prestações objeto do contrato são as seguintes:
a)
b)
Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do contrato, o pagamento do
Capital do contrato que corresponde ao prémio pago não resgatado acrescido
de um rendimento que resulta de duas componentes:
i.
Componente fixa: revalorização do prémio pago não resgatado à taxa
de juro anual bruta de 5% pelo prazo do contrato;
ii.
Componente variável: igual à diferença positiva entre o valor da
Unidade de Participação no termo do contrato, líquido de todas as
despesas e da comissão de gestão, e o valor da Unidade de Conta
inicial revalorizado à taxa de juro anual bruta de 5% (que corresponde
a €129,15) multiplicada pelo número de Unidades de Conta detidas no
termo do contrato.
Em caso de morte da Pessoa Segura durante o período de vigência do
contrato, a importância a pagar corresponde ao prémio pago não resgatado,
acrescido de um rendimento até à data de participação da morte, que resulta
de duas componentes:
i.
Componente fixa: revalorização do prémio pago não resgatado à taxa
de juro anual bruta de 5% até à data de participação da morte;
ii.
Componente variável: igual à diferença positiva entre o valor da
Unidade de Participação divulgado no dia útil seguinte ao da
participação do óbito, líquido de todas as despesas e da comissão de
gestão, e o valor da Unidade de Conta inicial revalorizado à taxa de
juro anual bruta de 5% até à data de participação do óbito, multiplicada
pelo número de Unidades de Conta detidas nessa data.
No entanto, se a participação da morte ocorrer após o termo do contrato, será
pago o valor definido na alínea a) deste número.
Resgate (reembolso) e
resolução
Livre Resolução
Resgate (Reembolso)
4.
Em caso de resgate, o valor da Unidade de Conta será o divulgado no dia útil seguinte ao
do pedido de resgate.
5.
O Tomador do Seguro pode solicitar o resgate (reembolso) total do contrato desde que se
encontre pago o prémio (montante entregue), não havendo garantia de pagamento de
qualquer valor mínimo de resgate (reembolso).
6.
O contrato não permite a concessão de adiantamentos sobre a apólice, nem a subscrição
de coberturas complementares.
LIVRE RESOLUÇÃO
1.
O Tomador do Seguro que seja pessoa singular dispõe de um prazo de trinta (30) dias, a
contar da data da receção da apólice, para resolver o contrato sem necessidade de
invocar justa causa. A comunicação da resolução deve ser efetuada por escrito, em
suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
2.
O exercício do direito de livre resolução determina a cessação do contrato de seguro,
extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeito a partir da celebração do
mesmo.
3.
Em caso de resolução efetuada ao abrigo do disposto no número 1, o Segurador tem
direito ao reembolso dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver
suportado, assumindo o Tomador do Seguro o risco de desvalorização da Unidade de
Conta.
4.
Entende-se por custos de desinvestimento a eventual desvalorização do valor da
Unidade de Conta ocorrida entre o início do contrato e a primeira avaliação subsequente
à receção do pedido de resolução.
RESGATE (REEMBOLSO)
Por resgate (reembolso) antecipado, entende-se a cessação antecipada do contrato por
iniciativa do Tomador do Seguro.
O Tomador do Seguro pode solicitar o resgate (reembolso), total antecipado do contrato, ou
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o resgate parcial, desde que se encontre pago o prémio (montante entregue).
O direito de resgate (reembolso) só pode ser exercido pelo Tomador do Seguro e sem
prejuízo das limitações decorrentes dos direitos atribuídos ao Beneficiário Aceitante.
O valor de resgate (reembolso) será igual ao produto do número de Unidades de Conta
resgatadas pelo seu valor que vier a ser divulgado no dia útil seguinte ao da receção do
pedido de resgate (reembolso), deduzido da comissão de resgate de 0,5%.
Em caso de resgate parcial, quer o valor resgatado, quer o valor remanescente das Unidades
de Conta, não poderão ser inferiores aos valores mínimos, em vigor no Segurador.
PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS:
1.
No termo do contrato, tenha este a duração máxima ou termo antecipado, as
importâncias devidas serão colocadas à disposição do Beneficiário no prazo máximo de
cinco (5) dias úteis, mediante apresentação do bilhete de identidade e cartão de
contribuinte do Beneficiário ou, em alternativa, do cartão de cidadão.
2.
Em caso de falecimento da Pessoa Segura na vigência do contrato, as importâncias
devidas, calculadas com base no valor da Unidade de Conta divulgado no dia útil
seguinte ao da comunicação do óbito, serão pagas ao(s) Beneficiário(s) no prazo máximo
de cinco (5) dias úteis após a entrega no Segurador dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte de cada Beneficiário ou, em alternativa,
do cartão de cidadão;
b) Participação ou declaração de sinistro;
c) Certidão de óbito ou certidão de assento do óbito da Pessoa Segura;
d) Na ausência de Beneficiário designado ou em caso de morte do Beneficiário, a
respetiva habilitação de herdeiros.
3.
Em caso de resgate (reembolso) ou de livre resolução, o pagamento do valor
correspondente far-se-á no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a data de receção
do respetivo pedido pelo Segurador, mediante apresentação do bilhete de identidade e
cartão de contribuinte do Beneficiário ou, em alternativa, do cartão de cidadão.
4.
Se o Segurador não proceder, nos prazos referidos nos números anteriores, ao
pagamento das importâncias devidas, por razões que lhe sejam imputáveis, o montante a
pagar será acrescido dos juros de mora legais.
SUSPENSÃO
Em casos excecionais, o Segurador poderá suspender temporariamente a subscrição e o
resgate (reembolso) de Unidades de Conta ou o cálculo do seu valor desde que a suspensão
seja justificada e tenha em atenção o interesse dos Tomadores do Seguro. Pode fazê-lo nos
seguintes casos:
a)
Quando um ou mais mercados que constituem a base para a avaliação de uma
parte significativa do património do Fundo Autónomo de Investimento estiverem
fechados ou suspenderem a negociação por razões não previstas e alheias à
vontade do Segurador;
b)
Quando em consequência de eventos alheios ao controlo e vontade do Segurador
não for razoavelmente possível alienar os ativos do Fundo Autónomo sem que isso
prejudique gravemente os interesses dos Tomadores do Seguro ou não for possível
efetuar um cálculo justo do valor da Unidade de Conta;
c)
Quando os pedidos de reembolso de Unidades de Conta excederem, num período
não superior a cinco (5) dias seguidos, 10% do valor líquido global do Fundo
Autónomo de Investimento.
Nestes casos, a Entidade de Supervisão e os Tomadores do Seguro que pretendam efetuar
subscrições ou resgates (reembolsos), serão avisados da suspensão do processamento dos
pedidos de subscrição, de reembolso de Unidades de Conta ou de cálculo do seu valor. As
transações serão retomadas logo que se deixem de verificar os pressupostos referidos em a)
ou b) ou c). As transações suspensas serão retomadas no primeiro dia útil seguinte ao termo
do período de suspensão para os casos descritos nas alíneas a) e b). Na situação prevista em
c), o respetivo valor será processado até ao quinto dia útil seguinte a cada pedido, exceto se
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houver necessidade de venda de ativos cuja transação não permita a liquidação nesse prazo,
sendo que, nesse caso, o prazo de liquidação não ultrapassará nunca os trinta (30) dias.
FALTA OU INCORREÇÃO NA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO:
Na falta de designação de Beneficiário do contrato em caso de morte, o Segurador pagará o
Capital aos herdeiros da Pessoa Segura.
A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do Beneficiário em caso de
morte pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e
comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do Capital.
A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do(s) Beneficiário(s) em caso
de morte pode, ainda, impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres relativos à
inclusão dos dados respeitantes ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte na base de dados
que integra o Registo Central de Contratos de Seguros de Vida, de Acidentes Pessoais e de
Operações de Capitalização, sob gestão do Instituto de Seguros de Portugal, base de dados
esta relativamente à qual o designante deve assumir a exclusiva responsabilidade no que
respeita à informação, relativa ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte nomeado(s), nela
constante e para o efeito prestada ao Segurador, sobre o qual não recairá qualquer
responsabilidade referente a erros ou omissões na referida informação, exceto quando
resultem de tarefas de processamento e disponibilização da informação por si executadas.
Tabela de valores de
reembolso
e
de
redução
Penalização
(resgate/reembolso)
O valor mínimo de resgate (reembolso) será de € 2.500, devendo o valor do Capital
remanescente, à data do resgate (reembolso), permanecer, pelo menos, igual a € 2.500.
Em caso de resgate (reembolso) será deduzido ao valor das Unidades de Conta resgatadas,
um valor percentual para despesas de desinvestimento de 0,5%.
Modalidades
e
períodos
de
pagamento
de
prémios
(montantes
entregues)
O prémio (montante entregue) é pago de uma só vez (entrega única) e é devido
antecipadamente na data de subscrição do contrato.
Sobre o prémio (montante entregue) não incidem comissões de subscrição.
O prémio (montante entregue) terá que respeitar o valor mínimo em vigor no Segurador para
este tipo de contrato.
O prémio pago (montante entregue) será convertido num número de Unidades de Conta
resultante da divisão daquele pelo Valor da Unidade de Conta no início do contrato, que é de
€ 100. O número de Unidades de Conta subscritas constará das Condições Particulares.
Não são permitidos prémios (montantes entregues) extraordinários.
O período de subscrição deste contrato decorre entre 03/07/2012 e 20/07/2012, inclusive,
podendo cessar antecipadamente ou ser prolongado em função do volume de subscrições.
Todos os contratos terão início em 23/07/2012, independentemente da data da sua
subscrição.
Prémios (montantes
entregues) relativos a
cada garantia
O montante mínimo da entrega única é de € 2.500.
Fórmula de cálculo e
atribuição de
participação nos
resultados
O contrato não confere direito a participação nos resultados.
Componente
financeira do contrato
Valorização
Componente
Financeira
contrato
da
do
Durante a vigência do contrato, o Valor da Unidade de Conta e, consequentemente, os
valores de resgate dependem da evolução do valor patrimonial unitário das Unidades de
Participação que compõem o Fundo Autónomo, o qual depende do valor de mercado dos
ativos que o compõem.
Natureza dos ativos
representativos
A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos autónomos está definida na
“Política de Investimentos do Contrato”.
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Caixa Outubro 2017
Perfil de
tomador
risco
do
Tabela de Custos
1.
Este produto destina-se a investidores com perfil de risco equilibrado, na medida
em que o Segurador garante capital e rendimento no termo do contrato e em caso
de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato.
2.
O investimento neste produto deve ser feito numa lógica de médio/longo prazo,
destinando-se a investidores sem necessidade de liquidez antes do termo do
contrato, que conheçam a atual conjuntura económica de Portugal, significando
que estão dispostos a assumir perdas do capital investido em caso de resgate
antecipado que poderão ser elevadas.
Caixa Outubro 2017 (Produto Financeiro Complexo)
Custos
% da Comissão
Imputáveis diretamente ao Tomador do Seguro
Comissão de Subscrição
0%
Comissão de Transferência
0%
Comissão
de
Resgate
0,5% (1)
(Reembolso)
Taxa de Supervisão
0%
Imputáveis diretamente ao Fundo
Comissão de Gestão
1,5% (2)
Componente Fixa
0%
Componente Variável
Comissão de Depósito
0%
Taxa de Supervisão
0%
Outros
0%
(1) Só é devida em caso de resgate (reembolso) antecipado, ou seja, em caso de cessação
antecipada do contrato por iniciativa do Tomador do Seguro.
(2) Poderão ser, a exclusivo critério do Segurador, cobradas diariamente comissões de
gestão ao Fundo Autónomo de Investimento, no valor anual de, no máximo, 1,5% do
capital (prémio) investido não resgatado.
Regime fiscal
O presente contrato fica sujeito ao regime fiscal previsto na lei vigente, não recaindo sobre o
Segurador qualquer ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de alteração
legislativa, ou de uma diferente interpretação, da que seguidamente se apresenta, das
normas aplicáveis.
O regime fiscal em vigor em julho de 2012, aplicável aos sujeitos passivos residentes é o
seguinte:
Imposto do Selo: as transmissões gratuitas dos créditos provenientes deste produto não estão
sujeitas a Imposto do Selo.
Tributação sobre os rendimentos: os rendimentos obtidos a título de resgate (reembolso) ou
vencimento, serão tributados em IRS às seguintes taxas efetivas:
Ano do Resgate (reembolso)
/ Vencimento
Até ao 5.º ano (inclusive)
A partir do 5.º ano e um dia
Política
Investimentos
contrato
de
do
Taxa efetiva (Contribuintes
residentes no Continente e na
Região Autónoma da Madeira)
25%
20%
Taxa efetiva
(Contribuintes residentes na
Região Autónoma dos Açores)
20%
16%
Os ativos representativos das Provisões Técnicas dos contratos de seguro desta modalidade
são objeto de investimento em Fundo Autónomo.
O património do Fundo será representado inicialmente por 15% em Depósitos da Caixa Geral
de Depósitos, S.A. e o restante por Obrigações do Tesouro de Dívida Pública Portuguesa com
maturidade em 16/10/2017, com o ISIN PTOTELOE0010, cujas notações de rating na data de
subscrição do contrato, são, respetivamente, de BB- / Ba3 (Standard & Poor’s / Moody’s) e BB
/ Ba3 (Standard & Poor’s / Moody’s). O remanescente, se o houver, será representado por
depósitos ou outros instrumentos de dívida de curto prazo, nomeadamente Bilhetes do
Tesouro, Certificados de Depósito e depósitos denominados em euros. Contudo, poderão
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existir momentos em que os mercados financeiros se apresentem menos líquidos e em que
simultaneamente exista maior volume de pedidos de resgate das unidades de participação.
Nestas circunstancias a Companhia, prevendo as necessidades de liquidez e para ser
eficiente no preço de transação, poderá alienar um maior volume de ativos. Como
consequência e para constituição de uma reserva de liquidez, os instrumentos de dívida de
curto prazo podem atingir, temporariamente, percentagens superiores 5% do valor do Fundo.
Este procedimento será um procedimento de exceção por não ser normal haver fortes
afluências aos resgates e por o ativo da carteira ser líquido e facilmente transacionável.
Durante a vigência do contrato, o património do fundo poderá passar a ser representado,
entre 95% e 100%, por Títulos da Dívida Pública ou Privada de emitentes sedeados em
Portugal, com maturidade máxima no ano de 2017 e com notação de rating mínima, na data
de aquisição, de duas notas abaixo da notação da Dívida Pública Portuguesa.
Consulta de
documentação
outra
O Segurador disponibiliza aos Tomadores do Seguro um extrato trimestral, contendo o
número de Unidades de Conta, o seu valor e o valor total do investimento, podendo, ainda,
esta informação ser obtida em qualquer agência do Segurador.
Para este produto serão elaborados relatórios com referência a 31 de dezembro, com a
composição discriminada dos valores que constituem o património do fundo afeto ao ICAE.
Esses relatórios estão disponíveis na sede da Companhia, nos balcões da Caixa Geral de
Depósitos e nos sites www.fidelidademundial.pt e www.cgd.pt .
Contacto
para
esclarecimento
dúvidas
sobre
contrato
o
de
o
Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.
Largo do Calhariz, 30 – 1249-001 Lisboa, Portugal
Telefone: 351 808 29 39 49 (das 8h30 às 20h, dias úteis)
Fax: 351 21 323 78 74
www.fidelidademundial.pt
C.G.D. – Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Av. João XXI, 63 – 1000-300 Lisboa, Portugal
Telefone: 351 21 795 30 00
Fax: 351 21 790 50 51
www.cgd.pt
Lei
aplicável
contrato
ao
O Segurador propõe a aplicação da lei portuguesa ao contrato. As partes podem, no entanto,
acordar aplicar lei diferente da lei portuguesa, desde que motivadas por um interesse sério e a
lei escolhida esteja em conexão com algum dos elementos do contrato.
Este seguro sendo qualificado como Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE) e
como Produto Financeiro Complexo, encontra-se sujeito a normas legais e regulamentares
específicas.
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