comunica que estara para registro depositos a prazo fixo

Propaganda
CARTA–CIRCULAR N.º 037
Aos
Participantes do Sistema de Registro
e de Liquidação Financeira de Títulos
De conformidade com o disposto na Resolução n.º 1.410 e na Circular n.º
1.249, ambas emitidas pelo Banco Central do Brasil em 29.10.87, comunicamos
que, a partir de 16.11.87, estaremos aceitando, para registro no Sistema de
Registro e de Liquidação Financeira de Títulos, depósitos a prazo fixo recebidos
pelas Sociedades de Arrendamento Mercantil, desde que obedecidas as seguintes
condições:
a) não haja emissão de certificado;
b) tenham prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
c) tenham como depositantes bancos comerciais, de investimento, de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
associações de poupança e empréstimo e outras sociedades de
arrendamento mercantil.
2.
Os referidos depósitos poderão ser recebidos nas modalidades pré e
pósfixada, esta atualizada pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC)
ou pela variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e com os seguintes
códigos identificadores:
2.100 =
2.200 =
2.400 =
depósitos interfinanceiros prefixados;
depósitos interfinanceiros pósfixados em LBC;
depósitos interfinanceiros pósfixados em OTN.
3.
O valor do resgate dos depósitos é calculado de acordo com as seguintes
fórmulas:
1) Prefixados (2.100)
É o valor de resgate pactuado quando da emissão do título.
CARTA CIRCULAR N.º 037
2) Pósfixado em LBC (2.200)
a) Cálculo do valor de emissão corrigido:
VC =
VE x IER, onde:
VE =
valor de emissão;
Ier =
índice da LBC/Fiscal acumulado da data
da emissão ao resgate
Obs.: No cálculo acima serão considerados os valores até centavos de
cruzados, sem arredondamentos.
b) Cálculo dos juros:
= VC x [ (1 + i)p/360 – 1] , onde:
J
VC = valor de emissão corrigido monetariamente, segundo o item
anterior;
i = taxa de juros livremente pactuada quando da emissão,
expressa unitariamente;
p = prazo, em dias, do título.
Obs.:
1)
no resultado da expressão (1 + i)p/360 serão consideradas 9
casas decimais, arredondando-se matematicamente a 9ª casa
em função da 10ª;
2)
no resultado final do cálculo do valor dos juros, serão
consideradas duas decimais, desprezando-se as demais.
c) Cálculo do crédito total do resgate:
VR =
VC + J
3) Pósfixados em OTN (2.400)
a) Cálculo do valor de emissão corrigido:
VC =
VE X CE , onde:
R
VE
CE
=
=
CE
=
valor de emissão;
índice de correção monetária, definido por:
R
OTNr
, onde:
R
OTNe
CARTA CIRCULAR N.º 037
OTNr =
OTNe =
valor nominal da Obrigação do
Nacional (OTN), vigente na
resgate;
valor nominal da Obrigação do
Nacional (OTN), vigente na
emissão;
Tesouro
data de
Tesouro
data da
Obs.: no cálculo acima serão considerados os valores até centavos
de cruzados, sem arredondamentos.
b) Cálculo dos juros:
J
=
VC x [(1 + i ) p/360 - 1] , onde:
VC
=
i
=
p
=
valor de emissão corrigido monetariamente, segundo
o item anterior;
taxa de juros livremente pactuada quando da emissão,
expressa unitariamente;
prazo, em dias, do título;
Obs.: 1)no resultado da expressão (1 + i ) p/360 serão consideradas 9
casas decimais, arredondando-se matematicamente a 9ª casa em
função da 10ª;
2)no resultado final do cálculo do valor dos juros, serão
consideradas duas decimais, desprezando-se as demais.
c) Cálculo do crédito total do resgate:
VR =
VC + J
4.
O preenchimento do Doc. 11, relativamente ao registro inicial, e do Doc.
12, relativamente à intermediação, dos depósitos interfinanceiros, segue as
instruções gerais do Manual do Usuário do Sistema.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1987.
Ernesto Albrecht
Superintendente Geral
Download