MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85 e Lei Complementar nº 75/93, lastreado nas informações reunidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal de nº 1.34.001.004235/2015-11, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória de urgência em face de RAFAEL FABRIZZI LUCAS, brasileiro, solteiro, empresário, ROGERIO FABRIZZI LUCAS, brasileiro, p I – INTRÓITO Em 4 de agosto de 2015, o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Investigatório Criminal de nº 1.34.001.004235/2015-11 a fim de investigar denúncia encaminhada pelo IBAMA à Polícia Federal por meio de ofício de nº 02001.002531/2015-11, datado de 12 de março de 2015 (fls. 4/6), 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO dando conta de que o sítio eletrônico de domínio “brasilpetshop.com.br” realizava venda ilegal de animais silvestres, incluindo macacos-sagui. Por meio de memorando elaborado pela Delegacia Federal de repressão a crimes contra o meio ambiente e o patrimônio histórico, verificouse que em maio de 2015, havia um total de 9 (nove) anúncios de macacossaguis no site “Brasil Pet Shop”, sítio no qual, segundo constatado pela Polícia Federal, “são divulgados diversos anúncios de compra e venda de animais” e que “não se responsabiliza pela venda dos mesmos, uma vez que a responsabilidade é do vendedor do produto anunciado, conforme ressalta o próprio site” (fls. 11). Foi também identificado tanto pela Polícia Federal quanto pelo Núcleo Técnico de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal que o titular do domínio do site é o senhor RAFAEL FABRIZZI LUCAS, sendo que o senhor ROGERIO FABRIZZI LUCAS também figura como administrador do sítio eletrônico. Identificou-se ainda que o domínio do sítio eletrônico estava associado à pessoa jurídica de CNPJ nº 08.581.691/0001-76 (fls. 39 e 50), todavia, em pesquisa efetuada pelo Ministério Público Federal junto ao site da Receita Federal, verificou-se que tal empresa possui situação cadastral encerrada desde 16 de abril de 2012 (fls. 160). Uma vez obtido o nome e o endereço dos responsáveis pelo site “Brasil Pet Shop”, os responsáveis foram oficiados pelo Ministério Público Federal a fim de que fornecessem o rol de todos os vendedores cadastrados no referido sítio eletrônico, com os respectivos dados qualitativos (fls. 51), o que foi atendido apenas pelo senhor RAFAEL FABRIZZI LUCAS, o qual encaminhou rol em que constam vendedores de animais silvestres e exóticos cadastrados no site e produtos por eles anunciados (fls. 76/104). A partir do ofício encaminhado, o MPF constatou que por meio do sítio eletrônico “Brasil Pet Shop” é anunciada a venda de milhares de animais silvestres e também exóticos como tartarugas, iguanas, porcos-espinho, macacos, jibóias, peixes e inúmeras espécies de aves (calopsitas, curiós, tucanos, papagaios, araras, pintassilgos, pixoxós, cacatuas cinzas africanas, dentre outras). No próprio site, consta a informação de que “o Brasil Pet Shop é 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO um site desenvolvido com a finalidade de facilitar as negociações e promover o encontro entre criadores de cães, gatos, aves, peixes, pássaros, répteis e roedores” (fls. 163). A título de exemplificação, apenas na categoria “aves” há mais de dois mil e duzentos anúncios de venda de animais (fls. 162). Todavia, como será detalhado a seguir, o MPF apurou que apenas 1% dos vendedores de animais silvestres e/ou exóticos cadastrados no site “www.brasilpetshop.com.br” possui autorização dos órgãos ambientais para a comercialização destes animais, como será detalhado no capítulo a seguir. O que se percebe, portanto, é que o sítio eletrônico “Brasil Pet Shop” é utilizado como uma plataforma para a livre execução de inúmeros e graves crimes ambientais que permaneceram e permanecem, até agora, impassíveis de punição. II – DA ILEGALIDADE Centenas de vendedores ilegais de animais silvestres e/ou exóticos encontram no sítio eletrônico “Brasil Pet Shop” o terreno de que necessitam para a prática de gravíssimos crimes ambientais com a certeza – até o momento – da impunidade. O sítio recebe um enorme fluxo de visitação. Conforme informa gráfico disponível no próprio “Brasil Pet Shop”, apenas no período de 1 mês compreendido de 16 de fevereiro de 2013 e 18 de março de 2013, o site foi acessado por mais de quinhentas mil pessoas (fls. 161). Percebe-se, portanto, que o “Brasil Pet Shop” é plataforma para fluxo frenético de cometimento de crimes ambientais, de forma ininterrupta, tendo em vista a própria natureza dos meios eletrônicos. Vejamos. Até a promulgação da Lei Complementar 140/2011, em dezembro de 2011, o IBAMA era o órgão ambiental competente para conceder as licenças aos criadores que desejassem comercializar animais da fauna brasileira. Após referida lei, tal competência passou aos órgãos ambientais estaduais. Sendo assim, partindo do rol de aproximadamente 100 vendedores de animais silvestres e/ou exóticos encaminhado pelo proprietário do site ao MPF (76/104), o Ministério Público Federal oficiou o IBAMA, consultando-o acerca da existência de autorização de venda de animais silvestres e/ou exóticos eventualmente concedidas até dezembro de 2011 aos vendedores cadastrados 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO no site “Brasil Pet Shop” (fls. 109/111). O mesmo foi feito em relação a todos os órgãos ambientais estaduais. Ou seja, após consultar os estados de origem dos vendedores cadastrados no site “Brasil Pet Shop”, todos esses estados foram consultados acerca da existência de autorização de venda de animais silvestres e/ou exóticos eventualmente concedidas após dezembro de 2011 a tais vendedores. Assim, foram oficiadas as Secretarias Ambientais Estaduais dos estados de Santa Catarina (fls. 112/113), Paraná (fls. 114/116), Minas Gerais (fls. 117/118), São Paulo (fls. 119/120) e Rio de Janeiro (fls. 121/122). A resposta do IBAMA e das referidas Secretarias Ambientais Estaduais foi alarmante (fls. 127/154): apenas um dos vendedores de animais silvestres e/ou exóticos cadastrados no site possui alguma autorização ou licença de órgãos ambientais para realizar a venda de animais silvestres e/ou exóticos. Isso porque, embora alguns vendedores cadastrados junto ao site possuam licença como criadores amadoristas de pássaros, tal licença não autoriza a comercialização dos animais, nos termos da Instrução Normativa do IBAMA nº 10/2011. Ressalte-se que o rol de vendedores de animais silvestres e/ou exóticos cadastrados no sítio em questão não é plenamente confiável, tendo em vista que, como exposto acima, apenas na categoria “aves”, são anunciados mais de 2.000 exemplares, o que leva a crer que o rol de vendedores cadastrados é muito superior ao informado pelo titular do domínio do site. Não se está a falar, portanto, de site legítimo que atua como mero intermediário entre vendedores e consumidores num panorama no qual a regra é a legalidade . Aqui o panorama é bem outro, e essa distinção é relevante : comprovadamente, algo em torno de 99% das transações comerciais que ocorrem no sítio eletrônico “Brasil Pet Shop” são produto de crimes ambientais. Resta evidente, portanto, que o comércio de animais silvestres e/ou exóticos realizados através do site “Brasil Pet Shop” é inteiramente ilegal. Está comprovado, portanto, que a atividade exercida pela “Brasil Pet Shop” é inteiramente voltada para atividades ilícitas, motivo pelo qual tal sítio eletrônico deve ser impedido de funcionar . A empresa de propriedade 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO dos réus, além de aparentemente informal, é utilizada com o fim quase exclusivo de permitir, facilitar e ocultar os crimes previstos no artigo 29 da Lei de crimes ambientais de nº 9.605/95, motivo pelo qual deve ser decretada sua liquidação forçada, nos termos do artigo 24 da mesma Lei que, com clareza solar, disciplina a solução a ser dada ao caso concreto: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Além disso, a Constituição Federal permite a livre associação, desde que com fins lícitos (art. 5º, incisos XVII) o que, como já demonstrado, não é o caso da “Brasil Pet Shop”. Os réus desta ação abusam de seu direito individual de associação e utilizaram-se de personalidade jurídica para praticar atividade nociva ao interesse público e ao meio-ambiente, conduta que deve ser sancionada com a decretação da dissolução compulsória da empresa pelo poder judiciário. Além de tudo o que foi exposto, por analogia, é útil, ainda, invocar os comandos do Decreto-Lei nº 9.085/46, que dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas, e que determina em seu artigo 4º: Art. 4º Também não poderão ser registrados os atos constitutivos de sociedades ou associações ausentes do pedido de inserição ou concomitantemente com êste, tenham exercido atividades ou praticado atos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado ou da coletividade, à ordem pública ou social, à, moral e aos bons costumas. Neste sentido, preleciona o doutrinador Silvio de Salvo Venosa: “A dissolução legal ocorre em razão de motivo determinado em lei. Por exemplo, o Decreto-lei nº 9.085/46 dispõe sobre a dissolução de sociedades perniciosas. O ordenamento reprime certos tipos de pessoas jurídicas, com finalidade belicosa. Tem o mesmo sentido o 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO art. 670 do revogado CPC, mantido pelo atual diploma processual (...)” (Direito Civil – Parte Geral, 6ª edição – São Paulo: Atlas, 2006, p. 286) O Ministério Público Federal, como defensor da ordem jurídica, atribuição que lhe é atribuída pela Constituição Federal (art. 127, caput) e cuja função é, dentre outras, promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III) detém a atribuição institucional de fiscalizar – e impedir – o exercício de atividades por empresas ou sites que violem os princípios constitucionais, atuando de forma nociva à sociedade, ao meio-ambiente e prejudicando o interesse público. Dentre as medidas das quais o MPF detém legitimidade para tomar, na persecução de tais fins, está justamente a requisição de dissolução de empresa, nos termos dos artigos 1.033, inciso V e 1.037, caput, do Código Civil. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente. Ainda, o artigo 655 do CPC/1939, ainda em vigor por conta do artigo 1.218, VII CPC/73, c.c. art. 1.045, § 3º,CPC/15, dispõe: Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para requerer a dissolução de sociedade empresária que exerça atividade ilícita ou imoral (TRF da 3ª Região, AC n. 1.101.841- 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 47.1996.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 12.11.12). (…) Malgrado no ordenamento jurídico haja previsão expressa para a legitimidade do Parquet para a pretensão dissolutiva apenas relativamente às sociedades civis (CPC, art. 1.218, VII c.c CPC / 1939, art. 670), deve-se, entretanto, estendê-la também às sociedades empresárias, porquanto o eventual desvirtuamento dos fins de qualquer delas tem condições de exercer influência na ordem jurídica. (…). Outrossim, convém ressaltar que o art. 655 do Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor por força do art. 1.218, VII, do atual Código de Processo Civil, dispõe que a dissolução de sociedade civil, ou mercantil, poderá ser declarada a requerimento de qualquer interessado.” (TRF-3, 5ª Turma, AC 1101250-85.1996.4.03.6109, rel. Des. André Nekatschalow, j. 17/06/2013) Resta claro, portanto que, a atividade realizada pelos réus é eminentemente ilegal, caracterizando facilitação e permissão de crimes ambientais, motivo pelo qual o site “Brasil Pet Shop” deve ter suas atividades encerradas, o que se chama tecnicamente de “cancelamento do nome de domínio”, medida que ora se requer de forma legítima pelo Ministério Público Federal. III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer: 1. seja determinado o encerramento das atividades do site “www.brasilpetshop.com.br”, o que tecnicamente é chamado de “cancelamento do nome de domínio”, em caráter permanente, excluindo-se o referido domínio, por meio de expedição de ofício ao “Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br” - responsável pelo registro e manutenção dos nomes de domínios que usam o <.br>. Nos termos do artigo 24, da Lei nº 9.605/95, requer ainda o MPF que seja declarado o perdimento, em favor da União, de todo o patrimônio arrecadado pelos réus através da exploração do sítio eletrônico mencionado nesta exordial. Aliás, os comandos da referida lei são muito claros nesse sentido. 2. subsidiariamente, requer-se que o judiciário determine aos réus que só permitam o cadastramento e a permanência no site de vendedores que apresentarem a licença ambiental (autorização) para comercialização de 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO animais emitida pelo IBAMA ou pelas secretarias estaduais do meio-ambiente. Todos os vendedores atuais e futuros que não disponham da referida autorização para comércio de animais, exigida por lei, devem ser imediatamente excluídos do site, sob pena de multa aos réus de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada admissão de anúncio de vendedor não autorizado a comercializar animais silvestres e/ou exóticos pelas autoridades competentes. Em outras palavras, isso significa que os proprietários do site devem exigir, no momento do cadastramento do vendedor junto ao referido sítio eletrônico, a comprovação de que o mesmo ostenta autorização legal para o comércio de animais. A mesma exigência deve ser dirigida aos vendedores já cadastrados, reitera-se. Em sede de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput e § 2o, do Código de Processo Civil, o MPF requer que seja determinado pelo juízo o óbvio, a saber , que seja imediatamente determinada a suspensão do domínio do site “Brasil Pet Shop”, o que tecnicamente é chamado de “congelamento do nome de domínio”, através de expedição de ofício ao “Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br”, e a paralisação de suas atividades, pois, conforme comprovado, os vendedores de animais cadastrados no referido sítio eletrônico estão praticando ininterruptamente crimes ambientais, pois agem em flagrante desconformidade com a lei. Sendo assim, seja para o judiciário no futuro declarar o encerramento das atividades do site (pedido principal), seja para o judiciário declarar no futuro a reconfiguração do site com exposição de venda de animais condicionada à apresentação pelos vendedores dos certificados ambientais que autorizam referido comércio (pedido subsidiário), é necessário que o referido sítio eletrônico interrompa imediatamente as suas atividades, sob pena de o poder judiciário permitir o prosseguimento da prática de crimes ambientais que estão flagrantemente ocorrendo dia após dia. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência restam evidentes. O fumus boni iuris está consubstanciado na evidente prova de que praticamente todo o comércio de animais silvestres e exóticos realizados por meio do “Brasil Pet Shop” é ilegal, já que feita sem a autorização dos órgãos ambientais (fls. 126/158), em violação à Portaria de nº 117/97 do IBAMA, à IN 169/2008 e à Lei Complementar nº 140/2011. Já o periculum in mora consiste no fato de que, caso se espere o trânsito em julgado da presente ação civil pública para se executar a 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO sentença, inúmeros crimes ambientais, da casa dos milhares, terão sido cometidos com o conhecimento do poder judiciário, tendo em vista que podemos estimar, dada a informação do número de pessoas que acessam o site “Brasil Pet Shop” em apenas um mês (fls. 161), que em média R$ 6 milhões de pessoas acessam o referido site por ano. Ao final, requer o MPF a procedência da ação, confirmando-se a tutela provisória de urgência requerida. Requer-se a citação dos réus para, querendo, contestarem a presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria de fato, em caso de revelia. A condenação dos réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, cujo valor será revertido em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85. O MPF faz uso das provas constantes dos autos do Procedimento Investigatório Criminal de nº 1.34.001.004235/2015-11, cujas cópias seguem juntadas à presente exordial e reserva-se ainda a prerrogativa de se fazer uso dos demais meios legais de prova, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). São Paulo, 29 de julho de 2016. MATHEUS BARALDI MAGNANI Procurador da República 9