excelentíssimo(a) senhor(a) juiz(a) federal da ___ª vara

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA
FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
fundamento no art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, bem como nos
dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85 e Lei Complementar nº 75/93,
lastreado nas informações reunidas nos autos do Procedimento Investigatório
Criminal de nº 1.34.001.004235/2015-11, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de tutela provisória de urgência
em face de
RAFAEL FABRIZZI LUCAS, brasileiro, solteiro, empresário,
ROGERIO FABRIZZI LUCAS, brasileiro, p
I – INTRÓITO
Em 4 de agosto de 2015, o Ministério Público Federal instaurou o
Procedimento Investigatório Criminal de nº 1.34.001.004235/2015-11 a fim de
investigar denúncia encaminhada pelo IBAMA à Polícia Federal por meio de
ofício de nº 02001.002531/2015-11, datado de 12 de março de 2015 (fls. 4/6),
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dando conta de que o sítio eletrônico de domínio “brasilpetshop.com.br”
realizava venda ilegal de animais silvestres, incluindo macacos-sagui.
Por meio de memorando elaborado pela Delegacia Federal de
repressão a crimes contra o meio ambiente e o patrimônio histórico, verificouse que em maio de 2015, havia um total de 9 (nove) anúncios de macacossaguis no site “Brasil Pet Shop”, sítio no qual, segundo constatado pela Polícia
Federal, “são divulgados diversos anúncios de compra e venda de animais” e
que “não se responsabiliza pela venda dos mesmos, uma vez que a
responsabilidade é do vendedor do produto anunciado, conforme ressalta o
próprio site” (fls. 11).
Foi também identificado tanto pela Polícia Federal quanto pelo
Núcleo Técnico de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público
Federal que o titular do domínio do site é o senhor RAFAEL FABRIZZI LUCAS,
sendo que o senhor ROGERIO FABRIZZI LUCAS também figura como
administrador do sítio eletrônico. Identificou-se ainda que o domínio do sítio
eletrônico estava associado à pessoa jurídica de CNPJ nº 08.581.691/0001-76
(fls. 39 e 50), todavia, em pesquisa efetuada pelo Ministério Público Federal
junto ao site da Receita Federal, verificou-se que tal empresa possui situação
cadastral encerrada desde 16 de abril de 2012 (fls. 160).
Uma vez obtido o nome e o endereço dos responsáveis pelo site
“Brasil Pet Shop”, os responsáveis foram oficiados pelo Ministério Público
Federal a fim de que fornecessem o rol de todos os vendedores cadastrados
no referido sítio eletrônico, com os respectivos dados qualitativos (fls. 51), o
que foi atendido apenas pelo senhor RAFAEL FABRIZZI LUCAS, o qual
encaminhou rol em que constam vendedores de animais silvestres e exóticos
cadastrados no site e produtos por eles anunciados (fls. 76/104).
A partir do ofício encaminhado, o MPF constatou que por meio do
sítio eletrônico “Brasil Pet Shop” é anunciada a venda de milhares de animais
silvestres e também exóticos como tartarugas, iguanas, porcos-espinho,
macacos, jibóias, peixes e inúmeras espécies de aves (calopsitas, curiós,
tucanos, papagaios, araras, pintassilgos, pixoxós, cacatuas cinzas africanas,
dentre outras). No próprio site, consta a informação de que “o Brasil Pet Shop é
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um site desenvolvido com a finalidade de facilitar as negociações e promover o
encontro entre criadores de cães, gatos, aves, peixes, pássaros, répteis e
roedores” (fls. 163). A título de exemplificação, apenas na categoria “aves”
há mais de dois mil e duzentos anúncios de venda de animais (fls. 162).
Todavia, como será detalhado a seguir, o MPF apurou que
apenas 1% dos vendedores de animais silvestres e/ou exóticos
cadastrados no site “www.brasilpetshop.com.br” possui autorização dos
órgãos ambientais para a comercialização destes animais, como será
detalhado no capítulo a seguir. O que se percebe, portanto, é que o sítio
eletrônico “Brasil Pet Shop” é utilizado como uma plataforma para a livre
execução de inúmeros e graves crimes ambientais que permaneceram e
permanecem, até agora, impassíveis de punição.
II – DA ILEGALIDADE
Centenas de vendedores ilegais de animais silvestres e/ou
exóticos encontram no sítio eletrônico “Brasil Pet Shop” o terreno de que
necessitam para a prática de gravíssimos crimes ambientais com a certeza –
até o momento – da impunidade.
O sítio recebe um enorme fluxo de visitação. Conforme informa
gráfico disponível no próprio “Brasil Pet Shop”, apenas no período de 1 mês
compreendido de 16 de fevereiro de 2013 e 18 de março de 2013, o site foi
acessado por mais de quinhentas mil pessoas (fls. 161). Percebe-se,
portanto, que o “Brasil Pet Shop” é plataforma para fluxo frenético de
cometimento de crimes ambientais, de forma ininterrupta, tendo em vista a
própria natureza dos meios eletrônicos. Vejamos.
Até a promulgação da Lei Complementar 140/2011, em dezembro
de 2011, o IBAMA era o órgão ambiental competente para conceder as licenças
aos criadores que desejassem comercializar animais da fauna brasileira. Após
referida lei, tal competência passou aos órgãos ambientais estaduais. Sendo
assim, partindo do rol de aproximadamente 100 vendedores de animais
silvestres e/ou exóticos encaminhado pelo proprietário do site ao MPF (76/104),
o Ministério Público Federal oficiou o IBAMA, consultando-o acerca da
existência de autorização de venda de animais silvestres e/ou exóticos
eventualmente concedidas até dezembro de 2011 aos vendedores cadastrados
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no site “Brasil Pet Shop” (fls. 109/111).
O mesmo foi feito em relação a todos os órgãos ambientais
estaduais. Ou seja, após consultar os estados de origem dos vendedores
cadastrados no site “Brasil Pet Shop”, todos esses estados foram consultados
acerca da existência de autorização de venda de animais silvestres e/ou
exóticos eventualmente concedidas após dezembro de 2011 a tais vendedores.
Assim, foram oficiadas as Secretarias Ambientais Estaduais dos estados de
Santa Catarina (fls. 112/113), Paraná (fls. 114/116), Minas Gerais (fls. 117/118),
São Paulo (fls. 119/120) e Rio de Janeiro (fls. 121/122).
A resposta do IBAMA e das referidas Secretarias Ambientais
Estaduais foi alarmante (fls. 127/154): apenas um dos vendedores de animais
silvestres e/ou exóticos cadastrados no site possui alguma autorização ou
licença de órgãos ambientais para realizar a venda de animais silvestres e/ou
exóticos. Isso porque, embora alguns vendedores cadastrados junto ao site
possuam licença como criadores amadoristas de pássaros, tal licença não
autoriza a comercialização dos animais, nos termos da Instrução Normativa do
IBAMA nº 10/2011.
Ressalte-se que o rol de vendedores de animais silvestres e/ou
exóticos cadastrados no sítio em questão não é plenamente confiável, tendo
em vista que, como exposto acima, apenas na categoria “aves”, são
anunciados mais de 2.000 exemplares, o que leva a crer que o rol de
vendedores cadastrados é muito superior ao informado pelo titular do domínio
do site.
Não se está a falar, portanto, de site legítimo que atua como mero
intermediário entre vendedores e consumidores num panorama no qual a regra
é a legalidade . Aqui o panorama é bem outro, e essa distinção é relevante :
comprovadamente, algo em torno de 99% das transações comerciais que
ocorrem no sítio eletrônico “Brasil Pet Shop” são produto de crimes
ambientais. Resta evidente, portanto, que o comércio de animais
silvestres e/ou exóticos realizados através do site “Brasil Pet Shop” é
inteiramente ilegal.
Está comprovado, portanto, que a atividade exercida pela “Brasil
Pet Shop” é inteiramente voltada para atividades ilícitas, motivo pelo qual tal
sítio eletrônico deve ser impedido de funcionar . A empresa de propriedade
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dos réus, além de aparentemente informal, é utilizada com o fim quase
exclusivo de permitir, facilitar e ocultar os crimes previstos no artigo 29
da Lei de crimes ambientais de nº 9.605/95, motivo pelo qual deve ser
decretada sua liquidação forçada, nos termos do artigo 24 da mesma Lei
que, com clareza solar, disciplina a solução a ser dada ao caso concreto:
Art.
24. A pessoa
jurídica constituída
ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Além disso, a Constituição Federal permite a livre associação,
desde que com fins lícitos (art. 5º, incisos XVII) o que, como já demonstrado,
não é o caso da “Brasil Pet Shop”. Os réus desta ação abusam de seu direito
individual de associação e utilizaram-se de personalidade jurídica para praticar
atividade nociva ao interesse público e ao meio-ambiente, conduta que deve
ser sancionada com a decretação da dissolução compulsória da empresa pelo
poder judiciário.
Além de tudo o que foi exposto, por analogia, é útil, ainda, invocar
os comandos do Decreto-Lei nº 9.085/46, que dispõe sobre o registro civil das
pessoas jurídicas, e que determina em seu artigo 4º:
Art. 4º Também não poderão ser registrados os atos constitutivos de
sociedades ou associações ausentes do pedido de inserição ou
concomitantemente com êste, tenham exercido atividades ou
praticado atos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à
segurança do Estado ou da coletividade, à ordem pública ou
social, à, moral e aos bons costumas.
Neste sentido, preleciona o doutrinador Silvio de Salvo Venosa:
“A dissolução legal ocorre em razão de motivo determinado em lei. Por
exemplo, o Decreto-lei nº 9.085/46 dispõe sobre a dissolução de
sociedades perniciosas. O ordenamento reprime certos tipos de
pessoas jurídicas, com finalidade belicosa. Tem o mesmo sentido o
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art. 670 do revogado CPC, mantido pelo atual diploma processual (...)”
(Direito Civil – Parte Geral, 6ª edição – São Paulo: Atlas, 2006, p. 286)
O Ministério Público Federal, como defensor da ordem jurídica,
atribuição que lhe é atribuída pela Constituição Federal (art. 127, caput) e cuja
função é, dentre outras, promover a ação civil pública para a proteção do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III) detém a
atribuição institucional de fiscalizar – e impedir – o exercício de atividades por
empresas ou sites que violem os princípios constitucionais, atuando de forma
nociva à sociedade, ao meio-ambiente e prejudicando o interesse público.
Dentre as medidas das quais o MPF detém legitimidade para
tomar, na persecução de tais fins, está justamente a requisição de dissolução
de empresa, nos termos dos artigos 1.033, inciso V e 1.037, caput, do Código
Civil.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
(...)
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o
Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente,
promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores
não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou
se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo
único do artigo antecedente.
Ainda, o artigo 655 do CPC/1939, ainda em vigor por conta do
artigo 1.218, VII CPC/73, c.c. art. 1.045, § 3º,CPC/15, dispõe:
Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos
previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a
requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a
liquidação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
“O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública para requerer a dissolução de sociedade empresária que
exerça atividade ilícita ou imoral (TRF da 3ª Região, AC n. 1.101.841-
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47.1996.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 12.11.12). (…)
Malgrado no ordenamento jurídico haja previsão expressa para a
legitimidade do Parquet para a pretensão dissolutiva apenas
relativamente às sociedades civis (CPC, art. 1.218, VII c.c CPC /
1939, art. 670), deve-se, entretanto, estendê-la também
às sociedades empresárias, porquanto o eventual desvirtuamento
dos fins de qualquer delas tem condições de exercer influência na
ordem jurídica. (…). Outrossim, convém ressaltar que o art. 655 do
Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor por força do
art. 1.218, VII, do atual Código de Processo Civil, dispõe que a
dissolução de sociedade civil, ou mercantil, poderá ser declarada a
requerimento de qualquer interessado.”
(TRF-3, 5ª Turma, AC 1101250-85.1996.4.03.6109, rel. Des. André
Nekatschalow, j. 17/06/2013)
Resta claro, portanto que, a atividade realizada pelos réus é
eminentemente ilegal, caracterizando facilitação e permissão de crimes
ambientais, motivo pelo qual o site “Brasil Pet Shop” deve ter suas atividades
encerradas, o que se chama tecnicamente de “cancelamento do nome de
domínio”, medida que ora se requer de forma legítima pelo Ministério Público
Federal.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
1. seja determinado o encerramento das atividades do site
“www.brasilpetshop.com.br”, o que tecnicamente é chamado de “cancelamento
do nome de domínio”, em caráter permanente, excluindo-se o referido
domínio, por meio de expedição de ofício ao “Núcleo de Informação e
Coordenação do Ponto BR – NIC.br” - responsável pelo registro e manutenção
dos nomes de domínios que usam o <.br>. Nos termos do artigo 24, da Lei nº
9.605/95, requer ainda o MPF que seja declarado o perdimento, em favor da
União, de todo o patrimônio arrecadado pelos réus através da exploração do
sítio eletrônico mencionado nesta exordial. Aliás, os comandos da referida lei
são muito claros nesse sentido.
2.
subsidiariamente, requer-se que o judiciário determine aos réus que só
permitam o cadastramento e a permanência no site de vendedores que
apresentarem a licença ambiental (autorização) para comercialização de
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animais emitida pelo IBAMA ou pelas secretarias estaduais do meio-ambiente.
Todos os vendedores atuais e futuros que não disponham da referida
autorização para comércio de animais, exigida por lei, devem ser
imediatamente excluídos do site, sob pena de multa aos réus de R$ 100.000,00
(cem mil reais), por cada admissão de anúncio de vendedor não autorizado a
comercializar animais silvestres e/ou exóticos pelas autoridades competentes.
Em outras palavras, isso significa que os proprietários do site devem exigir, no
momento do cadastramento do vendedor junto ao referido sítio eletrônico, a
comprovação de que o mesmo ostenta autorização legal para o comércio de
animais. A mesma exigência deve ser dirigida aos vendedores já cadastrados,
reitera-se.
Em sede de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo
300, caput e § 2o, do Código de Processo Civil, o MPF requer que seja
determinado pelo juízo o óbvio, a saber , que seja imediatamente determinada
a suspensão do domínio do site “Brasil Pet Shop”, o que tecnicamente é
chamado de “congelamento do nome de domínio”, através de expedição de
ofício ao “Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br”, e a
paralisação de suas atividades, pois, conforme comprovado, os vendedores de
animais cadastrados no referido sítio eletrônico estão praticando
ininterruptamente crimes ambientais, pois agem em flagrante desconformidade
com a lei. Sendo assim, seja para o judiciário no futuro declarar o
encerramento das atividades do site (pedido principal), seja para o judiciário
declarar no futuro a reconfiguração do site com exposição de venda de animais
condicionada à apresentação pelos vendedores dos certificados ambientais
que autorizam referido comércio (pedido subsidiário), é necessário que o
referido sítio eletrônico interrompa imediatamente as suas atividades, sob pena
de o poder judiciário permitir o prosseguimento da prática de crimes ambientais
que estão flagrantemente ocorrendo dia após dia.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência
restam evidentes. O fumus boni iuris está consubstanciado na evidente prova
de que praticamente todo o comércio de animais silvestres e exóticos
realizados por meio do “Brasil Pet Shop” é ilegal, já que feita sem a autorização
dos órgãos ambientais (fls. 126/158), em violação à Portaria de nº 117/97 do
IBAMA, à IN 169/2008 e à Lei Complementar nº 140/2011.
Já o periculum in mora consiste no fato de que, caso se espere
o trânsito em julgado da presente ação civil pública para se executar a
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sentença, inúmeros crimes ambientais, da casa dos milhares, terão sido
cometidos com o conhecimento do poder judiciário, tendo em vista que
podemos estimar, dada a informação do número de pessoas que acessam o
site “Brasil Pet Shop” em apenas um mês (fls. 161), que em média R$ 6
milhões de pessoas acessam o referido site por ano.
Ao final, requer o MPF a procedência da ação, confirmando-se a
tutela provisória de urgência requerida.
Requer-se a citação dos réus para, querendo, contestarem a
presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da
matéria de fato, em caso de revelia.
A condenação dos réus ao pagamento das custas e demais
despesas processuais, cujo valor será revertido em favor do fundo previsto no
artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
O MPF faz uso das provas constantes dos autos do Procedimento
Investigatório Criminal de nº 1.34.001.004235/2015-11, cujas cópias seguem
juntadas à presente exordial e reserva-se ainda a prerrogativa de se fazer uso
dos demais meios legais de prova, nos termos do artigo 332 do Código de
Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
São Paulo, 29 de julho de 2016.
MATHEUS BARALDI MAGNANI
Procurador da República
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