A concretização ativa dos direitos fundamentais... A CONCRETIZAÇÃO ATIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO POR MEIO DA SUPERAÇÃO DO LEGADO EPISTEMOLÓGICO-POSITIVISTA DA NEUTRALIDADE THE ACTIVE IMPLEMENTATION OF FUNDAMENTAL RIGHTS IN CONTEMPORARY CONSTITUTIONALISM THROUGH OVERCOMING THE LEGACY OF EPISTEMOLOGICALPOSITIVE NEUTRALITY Jairo Néia Lima1 Resumo O presente estudo que ora se descortina tem por escopo a análise de um dos legados do positivismo jurídico, quais sejam, os seus pressupostos epistemológicos, dando ênfase à neutralidade imposta pelo juspositivismo. Característica esta que fundamentava o alcance do verdadeiro conhecimento imune a qualquer valoração por parte do sujeito. Palavras-chave: Direitos fundamentais; constitucionalismo; contemporaneidade. Abstract The present study reveals that it is now scope to an analysis of the legacy of legal positivism, that is, their epistemological assumptions, emphasizing the neutrality imposed by juspositivismo. Characteristic that cemented the power of true knowledge immune to any evaluation by the subject. Keywords: Fundamental rights, constitutionalism; contemporary. Sumário: Introdução. 1. Positivismo Jurídico. 2. A neutralidade (legado epistemológicopositivista) como óbice à concretização dos direitos fundamentais. 3. Da superação da neutralidade. Conclusão. Referências bibliográficas. 1 Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP/Campus Jacarezinho-PR. Professor da Faculdade do Norte Pioneiro – FANORPI. Bolsista da CAPES. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 11 Jairo Néia Lima INTRODUÇÃO Tornou-se constante no meio da pesquisa acadêmica o debate em torno do positivismo jurídico e, principalmente a partir da segunda metade do século XX, a discussão em torno de sua crise e possível superação. Tal fato se deve à inegável contribuição dessa doutrina que se iniciou no campo filosófico e aportou em terras jurídicas para fundamentar um modo próprio de formação e aplicação do direito. O presente estudo que ora se descortina tem por escopo a análise de um dos legados do positivismo jurídico, quais sejam, os seus pressupostos epistemológicos, dando ênfase à neutralidade imposta pelo juspositivismo. Característica esta que fundamentava o alcance do verdadeiro conhecimento imune a qualquer valoração por parte do sujeito. A concretização dos direitos mais elementares do ser humano é imposição do constituinte originário que vislumbrou a possibilidade de transformação da realidade brasileira tão excludente e marginalizante. Tais direitos da pessoa humana podem acabar inefetivos se o responsável pela decisão levar em conta somente a observação distante e neutra do objeto para a formação do seu julgado, uma vez que, nem sempre é possível subsumir os fatos de uma sociedade tão complexa e dinâmica em uma moldura legislativa prévia, ainda que geral e abstrata. Por isso, faz-se necessário o debate em torno do caráter epistemológico do modo de aplicação do direito com base positivista e sua possível superação a fim de que essa atividade seja norteada pela realização máxima dos mandamentos constitucionais. Para trilhar esse caminho, a pesquisa elaborada traz em seu início considerações breves em torno do jusnaturalismo e o surgimento do positivismo jurídico, apresentando ainda as principais características que envolvem o tema, sem pretensão de esgotá-las. Na sequência, levanta reflexões acerca dos modelos exclusivo e inclusivo do positivismo jurídico e sua possível (in)compatibilidade com o atual ordenamento constitucional. Já num segundo item, apresentam-se os pressupostos epistemológicos do positivismo, sua pretensão de cientificidade bem como a neutralidade como uma das suas consequências, sem deixar de levar em conta a forma como essa neutralidade se infiltrou na concepção do julgador. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 12 A concretização ativa dos direitos fundamentais... A pretensa neutralidade como característica essencial do sujeito cognoscente e do julgador é analisada ainda sob o viés do novo constitucionalismo que exige a realização máxima dos direitos fundamentais, como verdadeiros centros irradiadores de transformação social. Esse comprometimento com a transformação social dos mais necessitados é fundado no pensamento filosófico da Filosofia da Libertação, que é abordada em determinado ponto do texto. Por fim, o trabalho discute a respeito da neutralidade do julgador como um possível obstáculo à realização dos direitos fundamentais e sua superação ou não em tempos de Estado Democrático de Direito com constituições principiológicas e normativas. Ressalte-se que o presente estudo não tem o intento de esgotar a temática, tampouco trazer conclusões descomprometidas com a concretização plena da dignidade da pessoa humana – vetor valorativo do ordenamento jurídico brasileiro. 1 POSITIVISMO JURÍDICO As origens históricas do jusnaturalismo remetem à Antiguidade Clássica, com relação mais direta com a cultura grega, e seu eixo central gira em torno da existência de um direito natural. Esse direito seria universal, imutável, conhecido por meio da razão e imposto pela natureza ou pelo próprio Deus (modelo metafísico). O direito natural é anterior ao homem, por tal motivo este deve obediência àquele. O surgimento da modernidade, que também pode ser relacionado com a conquista da América em 1492, trouxe consigo a passagem do teocentrismo medieval para o antropocentrismo, entre outros legados. O jusnaturalismo passa então a dar ênfase à razão humana e não mais à origem divina; nesse contexto é importante a contribuição de Hugo Grócio (1583-1645) em sua obra De jure belli ac pacis. O direito natural é um ditame da justa razão destinado a mostrar que um ato é moralmente torpe ou moralmente necessário segundo seja ou não conforme à própria natureza racional do homem, e a mostrar que tal ato é, em conseqüência disto vetado ou comandado por Deus, enquanto autor da natureza. (GRÓCIO apud BOBBIO, 1995, p. 20-21, grifo do autor) Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 13 Jairo Néia Lima A desvinculação do caráter metafísico possibilita ainda o crescimento do conhecimento fundado na razão e do ideal de liberdade em confronto com a Monarquia Absoluta. Sob essa influência, a burguesia ascendente tomou os postulados libertários do jusnaturalismo para derrotar o absolutismo e assim chegar ao poder, pois “os princípios teóricos do jusnaturalismo consagram a anárquica rebeldia contra a ordem opressora e discricionária, bem como a via revolucionária para a libertação e para a conquista do poder” (WOLKMER, 2000, p. 156). Nesse mesmo sentido, A crença de que o homem possui direitos naturais, vale dizer um espaço de integridade e de liberdade a ser preservado e respeitado pelo próprio Estado, foi o combustível das revoluções liberais e fundamento das doutrinas políticas de cunho individualista que enfrentaram a monarquia absoluta. (BARROSO, 2006, p. 20-21) A tomada do poder pela burguesia aponta o apogeu do jusnaturalismo, todavia as promessas anunciadas por essa doutrina não ultrapassaram os limites da própria classe burguesa, não beneficiando dessa forma aqueles que mais precisavam dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. O auge do jusnaturalismo pode ser observado outrossim na transposição do direito racional para os códigos – nova forma de sistematização do direito iniciada pelo Código Civil napoleônico de 1804. Ao ser incorporado sob a forma codificada não se via outra fonte de direito que não a própria legislação. O caráter revolucionário foi substituído pelo da manutenção/estabilização, abrindo espaço para uma nova forma de explicar e aplicar o direito: o positivismo jurídico. O positivismo no seu aspecto jurídico tem como solo sobre o qual é construído o fenômeno das grandes codificações do século XIX. O direito natural transposto para os códigos deixa de ter suas características essenciais e se transforma num instrumento formal de aplicação jurídica. Para Bobbio, “o positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo” (1995, p. 26, grifo do autor). No processo histórico que erigiu o direito positivo como o único direito, a dualidade direito natural e direito positivo foi vista de variadas formas. Na Antiguidade o direito natural não era superior ao positivo, pois esse era visto como especial em relação àquele. Já no período medieval houve uma Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 14 A concretização ativa dos direitos fundamentais... superioridade do direito natural porque era visto como emanação da vontade divina. Ao final desse processo, o direito natural deixa de ser considerado direito e somente o direito positivo é qualificado como tal (BOBBIO, 1995, p. 25-26), demonstrando a partir daí a sua supremacia que iria influenciar sobremaneira o modo pelo qual o direito seria compreendido. O positivismo apontado até o presente momento vincula-se ao positivismo denominado de jurídico com forte influência da Escola da Exegese francesa, no entanto, essa corrente de pensamento pode ser verificada em diversos setores das ciências: tem-se o positivismo filosófico de Augusto Comte, o positivismo sociológico de Émile Durkheim, o positivismo histórico utilizado por Leopold Von Ranke e outros (FONSECA, 2009, p. 144-146), para estabelecer uma delimitação mínima o estudo apresentado abordará apenas o positivismo jurídico. Em que pese as diferentes formas em que o positivismo jurídico foi analisado (Bentham, Kelsen, Hart e inúmeros outros), alguns pontos em comuns podem ser encontrados nessa doutrina. As principais características do positivismo jurídico podem ser assim elencadas (BOBBIO, 1995, p. 131-134): a) Direito como fato e não como um valor: o positivismo objetivava dar um caráter científico ao direito, por isso, a atitude do positivista se encerra na observação do objeto tal como ele é e não como deveria ser, caberia somente a descrição da norma e não uma tomada de posição frente a ela. b) Direito em função da coação, ou seja, o direito estabelece a forma como a coação estatal irá ser utilizada a fim de conformar os comportamentos sociais. c) Legislação como única fonte do direito: em contraposição ao direito do século X ao XII em que predominava o pluralismo das fontes (direito das corporações, das comunas, dos reinos, equidade, costumes), o positivismo jurídico ao promulgar os grandes códigos sepulta as formas extraestatais de formação jurídica e o Estado assume a monopólio da produção do direito dando início ao monismo jurídico2. 2 O monismo “atribui ao Estado Moderno, o monopólio exclusivo da produção das normas jurídicas, ou seja, o Estado é o único agente legitimado capaz de criar legalidade para enquadrar as formas de relações sociais que se vão impondo” (WOLKMER, 1997, p. 40-41). Em contraposição, o pluralismo jurídico “não só deixa de associar o Direito com o Direito Positivo, como, sobretudo, Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 15 Jairo Néia Lima d) Teoria imperativa da norma jurídica: a definição da norma jurídica tem a estrutura de um comando (autoridade do sujeito ativo, obrigação do sujeito passivo, a razão de obedecer está na vontade superior de quem emana e o não cumprimento da obrigação gera sanção). e) Coerência e completude do ordenamento jurídico: diversamente do período pré-codificação quando o direito era essencialmente fragmentário, as codificações objetivaram formar um documento único que pudesse regular todas as condutas humanas, por tal motivo, o ordenamento jurídico deveria ser completo e coerente, isento de lacunas e antinomias. f) Interpretação mecanicista: a atividade interpretativa deveria restringir-se à declaração e reprodução do direito preexistente, não podendo ter qualquer conotação criativa ou produtiva de um novo direito. g) Positivismo jurídico como ideologia: não bastava a obrigação de obediência aos postulados juspositivistas era necessário considerar correto tal procedimento, como se houvesse uma obrigação moral de obediência ao positivismo jurídico, “por ter se tornado não apenas um modo de entender o Direito, como também de querer o Direito” (BARROSO, 2006, p. 26, grifo do autor). André-Jean Arnaud também traz os pressupostos de uma Teoria do Direito positivista: a) não há Direito Natural e só o Direito Positivo existe; b) o Direito é tido como um conjunto de regras, ou seja, de mandamentos que expressam um produto da vontade humana ou da autoridade; c) esses mandamentos emanam do soberano ou do Estado; d) eles são relacionados a sanções, que garantem a aplicação do Direito pela força; e) eles formam um sistema fechado, completo e coerente; f) a atividade dos juízes é uma atividade lógica, posto que toda decisão pode ser deduzida de regras previamente emitidas pelo soberano, sem referência aos fins sociais ou às regras morais. (ARNAUD apud ARCELO, 2009, p. 21) Tais características podem ser encontradas com maior ou menor intensidade a depender do referencial teórico adotado, todavia, de alguma forma admite a existência do Direito sem o Estado e, mais ainda, que pode existir até Direito Positivo sem Estado e equivalente ao do Estado” (WOLKMER, 1997, p. 56). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 16 A concretização ativa dos direitos fundamentais... pelo menos uma delas esteve presente nas construções teóricas que tinham como ponto de partida o positivismo jurídico. O juspositivismo, ademais, conheceu outras vertentes que resultaram dos debates entre Herbert Hart e Ronald Dworkin na década de 70 do século XX. Quero lançar um ataque geral contra o positivismo e usarei a versão de H. L. A. Hart como alvo, quando um alvo específico se fizer necessário. Minha estratégia será organizada em torno do fato de que, quando os juristas raciocinam ou debatem a respeito de direitos e obrigações jurídicos, 3 particularmente naqueles casos difíceis nos quais nossos problemas com esses conceitos parecem mais agudos, eles recorrem a padrões que não funcionam como regras, mas operam diferentemente, como princípios, políticas e outros tipos de padrões. Argumentarei que o positivismo é um modelo de e para um sistema de regras e que sua noção central de um único teste fundamental para o direito nos força a ignorar os papéis importantes desempenhados pelos padrões que não são regras. (DWORKIN, 2002, p. 32-33) Dworkin propôs um modelo diferenciado de regras e princípios e Hart rebateu as críticas feitas sobre a sua obra O Conceito de Direito, trazendo uma nova defesa do positivismo jurídico. “Ao se defender, Hart assume uma posição menos radical do positivismo e abre espaço ao que veio a ser consagrado como ‘modelos qualificativos de positivismo jurídico’” (MOREIRA, 2009, p. 237). Os modelos qualificativos de positivismo jurídico podem ser divididos em: positivismo exclusivo e positivismo inclusivo. O positivismo jurídico exclusivo “acentua que, como uma questão de necessidade conceitual, as determinações do direito nunca podem estar em função de considerações morais” (DUARTE; POZZOLO, 2006, p. 42). O membro que mais representa essa forma de positivismo está no nome de Joseph Raz. Para aqueles que defendem essa corrente, a categoria de “direito” só pode advir das fontes sociais e jamais de qualquer 3 É importante observar a crítica que Lenio Streck faz em torno da divisão entre casos fáceis e difíceis. Para ele, considerar a existência dessa dualidade é desconsiderar a pré-compreensão de um problema, ou seja, é manter o esquema sujeito-objeto onde ser fácil ou difícil estaria no objeto independente dos pré-juízos do sujeito. “Casos fáceis (easy cases) e casos difíceis (hard cases) partem de um mesmo ponto e possuem em comum algo que lhes é condição de possibilidade: a pré-compreensão (Vorverständnis). Esse equívoco de separar easy cases de hard cases é cometido tanto pelo positivismo de Hart como pelas teoria discursivo-argumentativas, valendo citar, por todos, Alexy e Atienza” (STRECK, 2008, p. 299). Streck conclui dizendo, “o problema de um ‘caso’ ser fácil (easy) ou difícil (hard) não está nele mesmo, mas na possibilidade – que advém da pré-compreensão do intérprete – de se compreendê-lo” (2008, p. 301). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 17 Jairo Néia Lima referência sobre o mérito ou conteúdo da norma, há uma separação completa entre direito e moral. A sanção e a autoridade competente são os critérios exclusivos para a legitimação das normas jurídicas. Objetiva ainda conhecer o direito tal como é, abstraindo-se de qualquer tentativa de corrigi-lo ou questioná-lo (DIMOULIS apud MOREIRA, 2008, p. 238). Essa forma de positivismo não é adequada ao atual estágio de desenvolvimento do direito, principalmente em tempos de constituições normativas e principiológicas em que os direitos fundamentais ocupam um local de destaque no ordenamento jurídico representando ainda o foco de resistência contra as possíveis arbitrariedades cometidas tanto na esfera pública como na particular. O positivismo jurídico exclusivo não se preocupa com a legitimidade do direito já que permanece distante dos anseios sociais sendo transformado em instrumento mecânico de perpetuação do status quo, assim, deixa de ser visto como obrigação de transformação da realidade social. Do outro lado, a vertente do positivismo jurídico inclusivo contou como primeiro adepto com Herbert Hart na publicação do posfácio à sua obra O Conceito de Direito quando rebate as críticas feitas por Dworkin. O positivismo inclusivo ameniza as afirmações do positivismo exclusivo afirmando que é possível que o direito possa estar em função de considerações morais, no entanto, essa relação não é necessária. Para o positivismo exclusivo os critérios morais não pertencem ao sistema jurídico, já para o positivismo inclusivo a moralidade poderá ser uma condição de legalidade desde que haja uma regra de reconhecimento para tanto. É preciso deixar assentado que, quando a regra de reconhecimento incorpora algum princípio moral junto aos outros critérios de reconhecimento de um sistema jurídico, nitidamente ela está transformando uma determinada fonte social com caráter moral em condição de legalidade naquele sistema. É dizer, que a regra de reconhecimento, como regra convencional, adota determinadas razões morais como critérios de reconhecimento e validação de outras regras jurídicas aceitas pelos indivíduos de uma comunidade. (DUARTE; POZZOLO, 2008, p. 49) A questão que se impõe é se o positivismo inclusivo pode ser uma teoria apta a explicar o fenômeno jurídico em tempos de neoconstitucionalismo. Em que Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 18 A concretização ativa dos direitos fundamentais... pese a abertura aos parâmetros morais que essa forma de positivismo possibilitou, não se deve perder de vista que as raízes continuam plantadas em solo positivista. A possibilidade de padrões morais serem fontes de legitimação do direito não quer dizer muita coisa para essa vertente, pois ficam na dependência da regra de reconhecimento. Se essa regra não permitir não poderá haver a relação entre direito e moral. O positivismo inclusivo ainda recebe críticas no sentido de que os princípios enquanto padrões morais são distanciados do ordenamento jurídico não gerando qualquer obrigação no âmbito do direito. O problema reside no fato de que o positivismo – renovado ou não – possui vícios que o tornam incompatível com as exigências do direito entendido nos quadros do novo constitucionalismo do século XX, que passa por uma verdadeira revolução de conteúdo. [...] Desse modo, o que deve ser considerado como superado no positivismo – nas suas mais variadas formas – é a análise que deve ser feita não apenas sobre a vigência da lei, mas sobre sua validade substancial. E isso faz a diferença, exatamente porque na diferença – que é ontológica – entre texto e norma e entre vigência e validade, que se encontra o ponto de superação da lei plenipotenciária, “blindada” pelas posturas positivistas contra os valores substanciais da Constituição e da intervenção da jurisdição constitucional. (STRECK, 2005, p. 157-158, grifo do autor) Denota-se, portanto, que o positivismo jurídico em ambas as formas apresentadas não consegue dar conta de forma suficiente à abertura proporcionada pelos princípios constitucionais que trazem consigo uma carga moral e exigem um comprometimento maior do operador jurídico com as necessidades concretas, afastando-se da concepção formal e avalorativa que o positivismo jurídico impõe. Paolo Comanducci elenca ainda três formas de abortar o positivismo: ontológico, ideológico e metodológico (2008, p. 340), que muito se aproximam dos aspectos do positivismo jurídico trazidos por Bobbio4. Para o positivismo ontológico 4 Para Bobbio (1995, p. 233-238), o positivismo jurídico apresenta-se sob três aspectos, quais sejam, um método para o estudo do direito, uma teoria do direito e uma ideologia do direito. A ideologia do direito positivista pode se expressar tanto de forma extremista como moderada. Como teoria, o positivismo jurídico abarca as seguintes concepções: a teoria cognitiva, legislativa e imperativa do direito (formam a teoria juspositivista em sentido amplo), a teoria da coerência e completude do ordenamento jurídico e a teoria da interpretação mecanicista do direito (juntamente com as teorias anteriores formam uma teoria juspositivista em sentido estrito). No tocante ao método, o método positivista corresponde ao método científico para se fazer ciência jurídica. Ao concluir o seu estudo, Bobbio afirma: “dos três aspectos nos quais se pode distinguir o positivismo jurídico, me disponho a acolher totalmente o método; no que diz respeito à teoria, aceitarei o positivismo em sentido amplo e repelirei o positivismo em sentido estrito; no que concerne à Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 19 Jairo Néia Lima o único direito existente é aquele posto artificialmente pelos seres humanos dotados de autoridade para tanto. Já o positivismo ideológico encara o fenômeno jurídico em razão da obrigatoriedade de obediência das normas. Por fim, o positivismo metodológico defendido por Comanducci resume-se na afirmação de que é possível identificar e descrever o direito tal como ele é (COMANDUCCI, 2008, p. 340-343). Como visto, o debate em torno do positivismo jurídico alcançou um novo status a partir da segunda metade do século XX. O reconhecimento da normatividade dos princípios possibilitou uma evolução do direito que até então havia convivido apenas com os princípios como pautas metafísicas (jusnaturalismo) e posteriormente com os princípios com caráter supletivo da legislação (positivismo). Tal redirecionamento foi denominado de pós-positivismo. A respeito do tema, são as palavras de Luis Roberto Barroso: “o pós-positivismo não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma superação do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as ideias de justiça e legitimidade” (2006, p. 28). Paulo Bonavides se manifesta no seguinte sentido: é na idade de pós-positivismo que tanto a doutrina do Direito Natural como a do velho positivismo ortodoxo vêm abaixo, sofrendo golpes profundos e crítica lacerante, provenientes de uma reação intelectual implacável, capitaneada sobretudo por Dworkin, jurista de Harvard. Sua obra tem valiosamente contribuído para traçar e caracterizar o ângulo novo de normatividade definitiva reconhecida aos princípios. (2000, p. 237) Ao se reconhecer a normatividade dos princípios, o ordenamento jurídico se abre para que por meio deles se penetrem conteúdos morais de justiça5. As divisões trazidas até aqui têm o objetivo de dar uma visão ampla em torno das discussões atuais em torno do positivismo jurídico, sem a pretensão de esgotá-las. O fenômeno do positivismo jurídico abarca um rol extenso de disputas teóricas e filosóficas que não caberiam no presente trabalho. Todavia, o esforço até 5 ideologia, embora seja contrário à versão forte do positivismo ético, sou favorável, em tempos normais, à versão fraca, ou positivismo moderado” (1995, p. 238). Frise-se a posição de Lenio Streck que vê na compreensão hermenêutica dos princípios uma possibilidade de “fechar” a interpretação com o objetivo de diminuir o espaço da discricionariedade do intérprete (2008, p. 304-305). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 20 A concretização ativa dos direitos fundamentais... aqui despendido é suficiente para avançar-se na análise e partir-se para o viés epistemológico do positivismo. 2 A NEUTRALIDADE (LEGADO EPISTEMOLÓGICO-POSITIVISTA) COMO ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O positivismo, como demonstrado acima, gerou influências em diversos ramos do pensamento humano, seu objetivo maior era dar um caráter científico a eles. Com o direito não poderia ser diferente, para o positivismo jurídico o fenômeno jurídico, de forma especial o estudo da norma jurídica, deveria ser encarado tal qual as ciências físico-matemáticas (unitarismo epistemológico) e para isso era necessária a adoção de alguns pressupostos epistemológicos a fim de que o conhecimento produzido pelo direito pudesse ser qualificado como verdadeiramente científico, estes foram trazidos por Boaventura de Sousa Santos quando cita Anthony Giddens6. O primeiro pressuposto está na constatação de que a realidade é dotada de exterioridade. Segundo essa afirmação, o objeto existe independentemente do sujeito, é bastante em si e não precisa do sujeito para ter sua existência confirmada (FONSECA, 2009, p. 146). O sujeito deve se manter do lado de fora para que não interfira no processo de conhecimento do objeto, sob pena de subjetivar o referido processo, situação essa que se afasta das bases positivistas que viam na objetivação o caminho indispensável para a verdadeira ciência. Como consequência da concepção anterior, o segundo pressuposto está na asserção de que o conhecimento é representação do real. Se o objeto é dotado de exterioridade própria, ou seja, é em si mesmo, a operação de conhecimento do 6 “Para os efeitos aqui prosseguidos, entendo por positivismo o que Giddens designa por filosofia positivista, ainda que caracterize de modo algo diferente. Trata-se de uma concepção que se assenta nos seguintes pressupostos: a “realidade” enquanto dotada de exterioridade; o conhecimento como representação do real; a aversão à metafísica e o caráter parasitário da filosofia em relação à ciência; a dualidade entre fatos e valores com a implicação de que o conhecimento empírico é logicamente discrepante do prosseguimento de objetos morais ou da observação de regras éticas; a noção de “unidade da ciência”, nos termos da qual as ciências sociais e as ciências naturais partilham a mesma fundamentação lógica e até metodológica” (SANTOS, 1989, p. 52). Para uma delimitação mínima, o trabalho apresentado restringe-se a apenas alguns desses pressupostos. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 21 Jairo Néia Lima sujeito será capaz de descrever a essência do objeto. Assim explicita Ricardo Marcelo Fonseca: A tarefa do sujeito (do “pintor”) é meramente mecânica, é meramente passiva. Ele não pode “representar” a paisagem – pois isso implicaria no fato dele ter que imprimir na pintura a sua técnica, o seu conhecimento de pintura, enfim, a sua “subjetividade”; ele deve, isso sim, “apresentar a paisagem” como ela é, pois o conhecimento, segundo o positivismo, tem essa capacidade de apresentá-lo. (2009, p. 148) Dessa concepção resulta o ideal de objetividade do conhecimento científico conforme as palavras de José Carlos Köche: O ideal de objetividade, por sua vez, pretende que as teorias científicas, como modelos teóricos representativos da realidade, sejam construções conceituais que representem com fidelidade o mundo real, que contenham imagens dessa realidade que sejam “verdadeiras”, evidentes, impessoais, passíveis de serem submetidas a testes experimentais e aceitas pela comunidade científica como provadas em sua veracidade. (2009, p. 32, grifo do autor) Sob esse pressuposto, a apresentação do objeto deve estar desvestida de qualquer subjetividade por parte do sujeito, denotando uma atitude essencialmente neutra por parte de quem irá conhecer. O terceiro e último pressuposto epistemológico consiste na existência da dualidade entre fatos e valores. Nessa separação incisiva os fatos relacionam-se exclusivamente com os objetos e os valores restringem-se à ordem dos sujeitos. “No processo cognitivo, entende-se que não existem valores no objeto bem como não se pode encontrar uma instância fática com o sujeito” (FONSECA, 2009, p. 149). Complementando, Luiz Fernando Coelho afirma: A partir de algumas teses de Carnap e Wittgenstein, sobretudo, o paradigma epistêmico do positivismo lógico propôs-se a desenvolver um discurso que assegurasse o autocontrole do discurso teórico e, por outro lado, estivesse apto a identificar-se como representação fiel do mundo, legitimada pela verificação, seja a compreensão empírica, seja a demonstração analítica. Aceitando as premissas basilares da filosofia positivista, procuraram privilegiar a consistência lógico-formal do discurso científico, submetendo-se ao ideal de sua axiomatização. (2003, p. 57) Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 22 A concretização ativa dos direitos fundamentais... Adotando-se todos esses pressupostos epistemológicos os positivistas acreditavam alcançar o conhecimento puro e verdadeiro do objeto, principalmente pela atitude neutra por parte do observador. A respeito da origem histórica do problema da neutralidade científica, Hilton Japiassu afirma: No clima da sociologia alemã, onde o problema surgiu de modo mais explícito no início de nossos séculos, duas posições se defrontam: de um lado, situam-se os defensores da neutralidade cientifica; do outro, os partidários de um engajamento por parte dos cientistas. Os “neutros” acham que os “engajados” acabam por envolver-se no sistema social vigente e por justificá-lo. Os “engajados” acusam os “neutros” de absenteísmo: quem cala consente; e o silêncio contra o regime é uma forma de justificá-lo. (1975, p. 32) Todavia, essa neutralidade infiltrou-se de forma incisiva na forma de conhecer e aplicar o direito transformando-se num verdadeiro dogma da neutralidade que se impôs como característica essencial dos julgadores. Sua atuação deveria ter cunho descritivo dos dados objetivos repassados pela realidade fática, se atuasse de forma prescritiva comprometeria a neutralidade e por consequência todo o processo científico. Nesse sentido, O cérebro do magistrado receberia imparcialmente e passivamente as informações advindas e já prontas de fora, provenientes da relação jurídica processual e das normas jurídicas positivadas. O conhecimento não seria nada mais do que o resultado do processamento de tais informações. O conjunto de informações captadas pelo magistrado é proveniente do primado da lei como regra geral abstrata e universalmente obrigatória (positivismo jurídico). A atividade do juiz não passaria de uma tarefa vinculada ao conhecimento, sendo a interpretação uma mera leitura da norma escrita. (SOUZA, 2008, p. 183-184) Nesse ponto, é importante diferenciar, ainda que modestamente, a neutralidade da imparcialidade judicial. A neutralidade que recebeu forte influência da epistemologia positivista, como demonstrado acima, está relacionada com a abstenção ideológica por parte do julgador, a desconsideração com o direito a ser protegido. A imparcialidade, por outro lado, configura-se como um legado garantista da Modernidade relacionado com a atividade jurisdicional a fim de que não houvesse Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 23 Jairo Néia Lima subordinação do Poder Judiciário em relação aos demais poderes. Artur César de Souza ao tratar do tema aduz: A partir do término da 2ª Guerra Mundial, a exigência da imparcialidade judicial tornou-se um postulado universal consubstanciado nos diversos tratados internacionais difundidos nas democracias ocidentais. Atualmente, esta garantia encontra-se reconhecida na Declaração dos Direitos Humanos (art. 10), Declaração Americana dos Direitos do Homem (art. 26, 2), Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.1), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14, I), Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (art. 6, 1) etc. (2008, p. 28) No âmbito processual a imparcialidade está ligada aos casos de impedimento e suspeição que estão disciplinados nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal e artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. José Renato Silva Martins afirma: A posição aqui assumida é que neutralidade é a possibilidade da manutenção da indiferença diante de um quadro que manifesta posições antagônicas; posições estas que precisam ser pacificadas no âmbito do intermediário social, que é o local privilegiado assumido pelo Direito. [...] pode-se afirmar que a imparcialidade é um pressuposto processual de existência válida do processo, dando às partes igualdade de condições para exercerem suas atividades postulatórias e instrutórias na formação do convencimento do magistrado. (2007, p. 69-70) A neutralidade enraizada no positivismo jurídico afasta o julgador da relação jurídica processual que se impõe diante dele, mantém-no então do lado de fora, pois a realidade é dotada de exterioridade própria, exclui a interação-construção do julgador com o caso concreto. Essa forma de atuar apresenta, outrossim, outra incompatibilidade com a atual fase de desenvolvimento histórico do homem (a qual este trabalho reputa a mais grave), qual seja, continuar postulando a neutralidade como uma característica essencial para o julgador impede que o mesmo atue de forma mais efetiva na proteção dos direitos fundamentais e, por consequência, das minorias sociais. Em outras palavras, o rol de direitos e garantias que a Constituição Federal de 1988 elenca pode estar comprometido se encontrar na prática forense julgadores que levantam a bandeira da neutralidade como impedimento à participação ativa na concretização daqueles direitos. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 24 A concretização ativa dos direitos fundamentais... A Constituição Federal de 1988 inaugurou em terras brasileiras o que se denominou de Estado Democrático de Direito, que inovou na peculiar atenção dada aos princípios constitucionais e em especial aos direitos fundamentais. As inovações nesse campo relacionam-se com sua situação topográfica no início do texto constitucional; o extenso rol desses direitos; o status reforçado conferido pelo art. 5°, § 1° (aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais) bem como a cláusula de abertura do art. 5°, § 2° e o amplo sistema de controle de constitucionalidade. Não se pode deixar de levar em conta o destaque inovador no tocante à dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1°, III, da CF) bem como aos objetivos fundamentais da República brasileira elencados no artigo 3° do referido texto7. Esse legado do constituinte originário não pode ser desprezado pelos operadores do direito sob pena de a Constituição não irradiar toda a sua potencialidade. O real significado da ordem jurídica em tempos atuais está na seguinte afirmação de Lenio Streck: É preciso compreender que o direito – neste momento histórico – não é mais ordenador, como na fase liberal; tampouco é (apenas) promovedor, como era na fase conhecida por “direito do Estado Social” (que nem sequer ocorreu na América Latina); na verdade, o direito, na era do Estado Democrático de Direito, é um plus normativo/qualitativo em relação às fases anteriores, porque agora é um auxiliar no processo de transformação da realidade. (2008, p. 289, grifo do autor) Os direitos fundamentais são a arma que o operador jurídico tem à sua disposição para enfrentar os abusos, desmandos, arbitrariedades e corrupção que mancham e destroem a estrutura política brasileira. Diante dessa exigência normativa, o Poder Judiciário deve tomar posição a favor da Constituição e de suas normas, tal fenômeno tem sido designado de ativismo judicial. Para LuÍs Roberto Barroso, ativismo judicial é “uma atitude, a escolha de um modo específico e 7 Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 25 Jairo Néia Lima proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e o seu alcance” (2009, p. 06). As condutas ativistas podem ser assim elencadas: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas. (BARROSO, 2009, p. 06) Na esfera infraconstitucional, a partir do momento histórico em que se postula a existência de um processo justo e équo, legitima-se maior atuação do órgão jurisdicional tanto na esfera do processo civil como no âmbito do processo penal, uma vez que eventual atividade probatória ex officio não tem o condão, por si só, de ferir 8 o direito fundamental ao juiz imparcial. (SOUZA, 2008, p. 106-107) Tais posturas denotam um Judiciário preocupado com as necessidades que emergem dos casos conflituosos com vistas a sanar tais problemas mediante a realização máxima dos princípios e direitos fundamentais, fazendo uma opção pela transformação da realidade social por meio do direito, principalmente daqueles que mais necessitam do amparo estatal e que muitas vezes não o encontram na legislação e nas políticas públicas. Resta ao Judiciário, como última trincheira, a concretização dos direitos mais elementares ao pleno desenvolvimento humano 9. 8 9 A produção probatória ex officio por parte do juiz recebeu atenção especial pela Lei 11.690/2008 que alterou o Código de Processo Penal, em especial o artigo 156 Para Eduardo Cambi: “extrai-se do novo art. 156 do CPP que são as parte que têm o ônus de alegar e de provar, exercendo o juiz função complementar na atividade de produção da prova. Os poderes instrutórios do juiz somente se justificam para assegurar elementos de provas, considerados necessários, adequados e proporcionais (art. 156, I), ou dirimir dúvidas sobre pontos relevantes (art. 156, II), mas a iniciativa judicial deve ser sempre motivada (art. 93, IX, CF/1988)” (2009, p. 30, grifo do autor). Essa consciência crítica e pró-ativa também é vislumbrada por Luiz Fernando Coelho quando afirma: “O jurista situado na dimensão crítica é ao mesmo tempo um político consciente, que, conhecedor das mazelas e do grau de manipulação a que estão sujeitas as leis e os próprios valores que as informam em favor dos privilegiados da sociedade e contra os reais interesses do povo, luta contra o status quo, também, denominado establishment, e faz de seu lugar profissional uma trincheira nessa batalha ingente contra as injustiças sociais” (2003, p. 190, grifo do autor). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 26 A concretização ativa dos direitos fundamentais... Assim, a atitude pró-ativa dos julgadores é incompatível com a permanência do dogma da neutralidade judicial10, pois este impede a aproximação do julgador com o conflito e as necessidade sociais que dali defluem, principalmente no Brasil onde as camadas mais desfavorecidas sofrem com o constante descaso por parte dos poderes públicos. Chaïm Perelman afirma: “Um juiz não é expectador objetivo e desinteressado, cujo julgamento seria justo porque, descrevendo fielmente o que se vê, se amoldaria a uma realidade exterior dada. Com efeito, ele não pode contentarse em deixar os próprios fatos falarem: deve tomar posição a respeito deles” (1996, p. 196). A postura crítica defendida no presente trabalho tem como pano de fundo um embasamento filosófico, pois não há que se falar em teoria crítica sem fundamento na filosofia. A superação da neutralidade tem como objetivo a aproximação do julgador com a realização dos direitos fundamentais que, em última instância, são a salvaguarda dos excluídos sociais – chaga histórica em países latino-americanos especialmente. Esse é o ponto de partida da Filosofia da Libertação que tem como referência Enrique Dussel. Sem querer me arrogar o direito de representar um movimento amplo, a Filosofia da Libertação, que eu ponho em prática desde 1969, toma como ponto de partida uma realidade regional própria: a pobreza crescente da maioria da população latino-americana; a vigência de um capitalismo dependente, que transfere valores para o capitalismo central, a tomada de consciência da impossibilidade de uma filosofia autônoma dentro dessas circunstâncias; a existência de tipos de opressão que estão a exigir não apenas uma filosofia da “liberdade”, mas uma filosofia da “libertação”. (DUSSEL, 1995, p. 45-46, grifo do autor) Tal filosofia pretende romper com a tradição eurocêntrica instituída a partir do paradigma da Modernidade (1492), onde não há humanidade fora dos domínios 10 Para Artur César de Souza essa discussão deve ir além, pois precisa atingir a própria imparcialidade judicial a fim de instrumentalizá-la em prol da inclusão social, numa atitude denominada por ele de “parcialidade positiva”. Assevera: “A desigualdade social, econômica e cultural deve ser a mola propulsora para se postular uma nova leitura da (im)parcialidade do juiz, uma leitura que não deixe de levar em consideração essa grave distorção interiorizada no âmbito do processo penal e civil” (2008, p. 20). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 27 Jairo Néia Lima europeus. É uma filosofia voltada àquele que sempre esteve fora do sistema-mundo europeu, ou seja, o “Outro”. Da nossa parte, como latino-americanos, participantes de uma comunidade de comunicação periférica – dentro da qual a experiência da “exclusão” é um ponto de partida (e não de chegada) cotidiano, isto é, um a priori e não um a posteriori – nós precisamos obrigatoriamente encontrar o “enquadramento” filosófico dessa nossa experiência de miséria, de pobreza, de dificuldade para argumentar (por falta de recursos), de ausência de comunicação, ou pura e simplesmente, de não-fazermos-parte dessa comunidade de comunicação hegemônica. (DUSSEL, 1995, p. 60) Pretende ainda encontrar a racionalidade desse povo pobre, oprimido e miserável que não é diferente em relação àqueles que o dominaram, simplesmente é “Outro”, que necessita de desenvolvimento das suas potencialidades humanas. O pobre, o dominado, o índio massacrado, o negro escravo, o asiático das guerras do ópio, o judeu dos campos de concentração, a mulher objeto sexual, a criança sujeita a manipulações ideológicas não conseguirão tomar como ponto de partida, pura e simplesmente a “estima de si mesmo”, é preciso então encontrar a Razão daqueles que estão fora da Razão dominadora (DUSSEL, 1995, p. 18-19). Essa base filosófica exige que o julgador veja o oprimido como pessoa liberta da dominação, pois só assim será possível assegurar-lhes os direitos fundamentais que a eles protegem11. Para tanto é imprescindível o abandono do dogma da neutralidade judicial. Por fim, deve-se ter em mente que a tomada de posição ativa em favor da concretização dos direitos fundamentais dos mais necessitados por parte do julgador não tem o intento de transformar o Judiciário num super-poder ou ainda numa ditadura de juízes, pois tais situações vão de encontro ao próprio princípio democrático. O que se postula é uma posição intermédia que dê conta de efetivar os mandamentos constitucionais de dignidade humana sem, por outro lado, ruir a estrutura dos poderes constituídos e a soberania popular. 11 “O juiz não deve tematizar o outro (vítima inferiorizada na relação jurídica processual), mas deixar transparecer um desejo metafísico de proferir uma decisão équo e justa, pois o juiz, em relação às vítimas do sistema, tem uma responsabilidade ética pré-originária à totalidade do sistema jurídico dominante” (SOUZA, 2008, p. 254). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 28 A concretização ativa dos direitos fundamentais... 3 DA SUPERAÇÃO DA NEUTRALIDADE A necessidade de neutralidade para se alcançar a realidade do objeto tal como ele é (no campo jurídico, a norma) não se sustenta até mesmo no terreno das ciências físico-matemáticas, pois “a simples escolha de um artefato (e não de outro), de uma hipótese (e não de outra), com o fito de realizar um experimento ou orientar um raciocínio, importa em um juízo de valor, que impregnará todo o processo, ainda que, desta opção em diante, seja orientado pela rigorosa lógica” (AZEVEDO, 2000, p. 48-49, grifo do autor). O argumento da separação rígida entre fatos e valores também é contestado nesses termos: Todo conhecimento, enquanto processo de apreensão de um objeto por um sujeito, inclui o trabalho do sujeito sobre o objeto: o sujeito seleciona o que lhe interessa na realidade. É por isso que todo fato é de algum modo valorado. Se não é valorado, é porque não é conhecido, isto é, não despertou interesse no sujeito. Este só vê na realidade os pontos que lhe interessam. [...] Na realidade, o fato é resultado de uma valoração. Nesse sentido, o conceito de neutralidade é irreal: é um modo de conferir valor a uma atitude de preferência a outras. (JAPIASSU, 1975, p. 41) Abordando o aspecto epistemológico, Luiz Fernando Coelho afirma: A problemática epistemológica viu-se totalmente repensada a partir da epistemologia crítica contemporânea, a qual relativizou e reduziu a suas reais dimensões o conhecimento pretensamente objetivo e “verdadeiro” da ciência e desmistificou a pretensão de neutralidade do saber acumulado ao longo dos séculos. (2003, p. 59) Na esteira do mesmo raciocínio, verificou-se que a metodologia científica tradicional com bases positivistas não dava conta de responder o seguinte problema: os progressos das ciências naturais não eram acompanhados pelas ciências sociais, logo, “a consciência crítica passou a exigir novas posturas a partir do momento em que se verificou ser muito mais importante construir uma sociedade justa e compatível com a dignidade humana, do que descrever neutralmente como se processam as relações sociais” (COELHO, 2003, p. 59). O próprio conceito de ciência é atualizado a fim de vê-lo não como uma descrição objetiva e avalorativa da realidade, mas como ordenação racional dessa, visando transformá-la (COELHO, 2003, p. 61). Assim, é possível falar em Ciência Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 29 Jairo Néia Lima Jurídica, pois abandona-se o conhecimento descritivo de uma realidade desvestida de qualquer valoração. Se a neutralidade, portanto, não se sustenta no seu ramo de origem, com maior razão não se pode mantê-la como um pilar sólido do direito. A descrição do objeto de conhecimento como se fosse uma realidade exterior ao sujeito contrapõe-se à ideia de que o conhecimento é um construído, ou seja, o conhecimento não é passivo, mas deriva das interações do ser vivo com o mundo. Humberto Mariotti ao prefaciar a obra de Humberto R. Maturana e Francisco J. Varela, assim expõe a síntese do pensamento desses autores: “A transacionalidade entre o observador e aquilo que ele observa, além de mostrar que um não é separado do outro, torna indispensável a consideração da subjetividade do primeiro, isto é, a compreensão de como ele experiencia o que observa” (2001, p. 16). Para Maturana e Varela todo conhecer depende da estrutura daquele que conhece (2001, p. 40), por isso a incompatibilidade entre a pretensa neutralidade por parte do sujeito cognoscente, do observador, do intérprete, do julgador. Para Luiz Fernando Coelho, “nas ciências sociais, a neutralidade ideológica é uma impossibilidade epistêmica, pois o sujeito não é mero observador que descreve um objeto enquanto se situa fora dele, mas um partícipe do social, enquanto o reconstrói como ordem real e conceitual” (2003, p. 63). A afirmação de que sujeito e objeto existem separadamente serve como fundamento para a manutenção da neutralidade judicial, pois mantém o julgador externo à relação jurídica-processual em que as partes são objetos integrantes. Importante destacar nesse ponto a nova visão epistemológica denominada de biocêntrica trazida por Maturana e Varela. Propõem romper com a concepção representacionista cuja principal característica é a separação sujeito-objeto12. Nesse sentido: 12 A proposta dos referidos autores não se restringe à superação do representacionismo sujeitoobjeto, mas vai além ao sugerir que os seres humanos são autônomos, isto é, “autoprodutores – capazes de produzir seus próprios componentes ao interagir com o meio: vivem no conhecimento e conhecem o viver. [...] Por serem autônomos, eles não podem se limitar a receber passivamente informações e comandos vindos de fora” (MATURANA e VARELA, 2001, p. 14). Esse modo contínuo de produção de si próprio é denominado de organização autopoiética. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 30 A concretização ativa dos direitos fundamentais... Hoje, mais do que nunca, o representacionismo pretende que continuemos convencidos de que somos separados do mundo e que ele existe independentemente de nossa experiência. Foi exatamente para mostrar que as coisas não são tão esquemáticas assim que surgiu A Árvore do Conhecimento. Eis a sua tese central: vivemos no mundo e por isso fazemos parte dele; vivemos com os outros seres vivos, e portanto compartilhamos com eles o processo vital. Construímos o mundo em que vivemos durante nossas vidas. Por sua vez, ele também nos constrói ao longo dessa viagem comum. (MATURA e VARELA, 2001, p. 10) No âmbito processual, o juiz é guiado pelo processo e pelas partes, bem como por suas experiências de vida que nele interferem. Quem se diz neutro apegando-se exclusivamente à lei, já nesse momento não é mais, pois a lei carrega em si a ideologia de um momento histórico de uma determinada classe detentora de poder e quem faz essa escolha está se comprometendo com a manutenção daquela ordem. Não se pode perder de vista, além disso, que a consequência do abandono da neutralidade científica repercute na tarefa jurisdicional e de forma mais específica na pessoa do julgador. Ao se postular a “neutralidade” na função de julgar, distante dos conflitos internos e externos do magistrado, eleva-se essa imagem pública a um corolário sobre-humano ou divino, o que, na verdade, nada mais significa do que um produto de manipulação de imaginação coletiva que passa a assimilar e a exigir uma conduta do juiz nessa perspectiva. (SOUZA, 2008, p. 136) O conceito de neutralidade é incompatível com o de ser humano, pois este tem suas opiniões, experiências de vida, traumas, objetivos, que não podem ser dele apartados. Bem exemplifica essa situação a frase do poeta e dramaturgo romano Terêncio: “homo sum, humani nihil a me alienum puto”, “sou humano, nada do que é humano me é estranho”. O homem, ao interpretar ou conhecer, leva em conta a sua compreensão prévia do mundo que é única em decorrência das particularidades da vida de cada um. Zaffaroni ainda complementa: “Não pode o juiz ser neutro porque a neutralidade ideológica não existe, salvo sob a forma de apatia, do irracionalismo ou da decadência do pensamento, que não são virtudes dignas de ninguém, muito menos de um juiz” (1994, p. 109) A concretização dos direitos fundamentais em prol daquelas pessoas que se encontram excluídas do jogo social (fora da totalidade dominante) não alberga um juiz neutro e insensível aos problemas sociais que o Brasil enfrenta. O Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 31 Jairo Néia Lima comprometimento com os valores constitucionais afasta a ficção da neutralidade do julgador. A neutralidade proposta pelo positivismo se enraizou no seio teórico e prático do direito, no entanto, em tempos de neoconstitucionalismo não se pode deixar de levar em conta que o direito deve ser encarado como um instrumento de transformação da realidade a fim de realizar a inclusão social daqueles que sempre tiveram negados os direitos minimamente essenciais a uma vida digna. Para Herkenhoff: “Na sociedade de classes em que vivemos, dividida e antagônica, agravada, no caso do Brasil, pelas imensuráveis diferenças econômicas entre ricos muito ricos e pobres muito pobres, ninguém é neutro, e o jurista também não é neutro” (1999, p. 58). Ao se defender a neutralidade não se está fazendo outra coisa senão a manutenção de uma ordem elitista e excludente, mansa com os ricos e dura com os pobres (BARROSO, 2006, p. 05). A realização pró-ativa dos direitos fundamentais não pode se afastar das necessidades humanas ainda mais em países de grande exclusão social como é o caso do Brasil. Para tanto, alguns mitos ou paradigmas precisam ser superados, pois impedem a realização da justiça em cada caso específico. A venda da deusa da Justiça necessita ser retirada para que se possa reconhecer no processo a racionalidade do outro, a sua diferença sociocultural-político-econômica. A balança, diante da realidade latinoamericana, deve ser desequilibrada, a fim de representar as desigualdades sociais, econômicas e culturais, existentes num contingente regrado por injustiças sociais. E a espada, por fim, deveria ser substituída por uma “lupa”, para que possam avistar as concepções ideológicas que existem por detrás de um determinado ordenamento jurídico de cunho capitalista e globalizante. (SOUZA, 2008, p. 255, grifo do autor) Por fim, não se pretende defender o caos jurídico ou ainda a ditadura do Judiciário, mas a função Judiciária como também as outras funções não podem se afastar da observância dos mandamentos valorativos da República Federativa do Brasil que demonstram um caráter eminentemente inclusivo. Esse comprometimento revela a impossibilidade de se manter a neutralidade. “Pode-se tentar ver as coisas com a maior objetividade possível; mas não se pode vê-las com outros olhos exceto os nossos próprios” (CARDOZO apud SOUZA, 2008, p. 141). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 32 A concretização ativa dos direitos fundamentais... Que os olhos dos julgadores brasileiros estejam focados na realidade em que se inserem, visto que a sua miopia pode comprometer a realização efetiva da dignidade humana. CONCLUSÃO Denota-se, assim, a grande influência que o legado epistemológico da neutralidade exerceu sobre o modo como o direito é definido e compreendido. A neutralidade científica penetrou no âmbito do direito e atrelou-se à concepção do julgador, ou seja, ao sujeito cognoscente do mundo jurídico. Colocouse o juiz no patamar de um cientista que, analisando a realidade dos autos, proferiria uma decisão neutra, desvestida de qualquer comprometimento com os direitos fundamentais. Todavia, tal concepção não está adequada ao atual Estado Democrático de Direito inaugurado entre nós em 1988, pois a partir dessa data, a República brasileira assume com a anuência popular o compromisso de realizar a transformação da realidade por meio da concretização dos direitos e garantias fundamentais. Essa promessa é voltada principalmente para aqueles que sempre foram marginalizados, excluídos e oprimidos pela classe dominante. Portanto, superar a neutralidade é medida que se impõe não só pelas atuais contestações de âmbito epistemológico que afirmam que o conhecimento é um construído pela interação, mas principalmente pela necessidade de se utilizar o direito como uma bandeira daqueles que acreditam na transformação social. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARCELO, Adalberto Antonio Batista. Condições de possibilidade do discurso do positivismo jurídico no paradigma do Estado Democrático de Direito. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (Coord.). Teoria do direito neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008. AZEVEDO, Plauto Faraco. Direito, Justiça social e neoliberalismo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. __________ (Org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 33 Jairo Néia Lima BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Atualidades Jurídicas – Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB. N. 04. Janeiro-Fevereiro, 2009. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico – lições de filosofia do direito. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas de Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil e Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. CAMBI, Eduardo. Neoprivatismo e neopublicismo a partir da Lei 11.690/2008. Revista de Processo, n° 167, ano 34. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro 2009. COELHO, Luis Fernando. Teoria crítica do direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. COMANDUCCI, Paolo. Uma defesa do positivismo metodológico. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (Coord.). Teoria do direito neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008. DUARTE, Écio Oto Ramos; POZZOLO, Susanna. Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico: as faces da teoria do direito em tempos de interpretação moral da constituição. São Paulo: Landy, 2006. DUSSEL, Enrique. Filosofia da Libertação: crítica à ideologia da exclusão. São Paulo: Paulus, 1995. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução e notas: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. FONSECA, Ricardo Marcelo. O positivismo, “historiografia positivista” e história do direito. Argumenta – Revista do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da FUNDINOPI. N. 10. Jacarezinho, 2009. HERKENHOFF, João Baptista. Direito e Utopia. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. JAPIASSU, Hilton. O mito da neutralidade científica. Rio de Janeiro: Imago, 1975. KÖCHE, José Carlos. Fundamentos de metodologia científica: teoria da ciência e iniciação à pesquisa. 26. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. MARTINS, José Renato Silva. O Dogma da Neutralidade Judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. MATURANA, Humberto R.; VARELA, Francisco J. A árvore do conhecimento: as bases biológicas da compreensão humana. Tradução: Humberto Mariotti e Lia Diskin. São Paulo: Palas Athena, 2001. MOREIRA, Eduardo Ribeiro. O momento do positivismo. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (Coord.). Teoria do direito neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008. PERELMAN, Chäim. Ética e Direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996. SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a uma ciência pós-moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1989. SOUZA, Artur César. A parcialidade positiva do juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica filosófica e as possibilidades de superação do positivismo pelo (neo)constitucionalismo. Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: Programa de pósgraduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado. ROCHA, Leonel Severo; __________ (Orgs.). Porto Alegra: Livraria do Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2005. STRECK, Lenio Luiz. A resposta hermenêutica à discricionariedade positivista em tempos de póspositivismo. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (Coord.). Teoria do direito neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 34 A concretização ativa dos direitos fundamentais... VASCONCELOS, Arnaldo. Temas de Epistemologia Jurídica. Vol. 1. 2. ed. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, Gráfica Unifor, 2008. WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura do Direito. 2. ed. São Paulo: Alfa Omega, 1997. WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e direito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Estructuras Judiciales. Buenos Aires: Ediar, 1994. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 35