ARTIGO- EMERJ CORRIGIDO E NUMERADO

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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
A Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista frente à frustração das
expectativas do paciente nos tratamentos de correção dentária
Marselha De Luca Costa
Rio de Janeiro
2012
MARSELHA DE LUCA COSTA
A Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista frente à frustração das
expectativas do paciente nos tratamentos de correção dentária
Projeto de Pesquisa apresentado como exigência de
conclusão de Curso de Pós-graduação Lato Sensu
da Escola de Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro em Direito do Consumidor e
Responsabilidade Civil.
Professores Orientadores:
Eduardo Perez Oberg
Rafael Iorio
Nelson C.Tavares Junior
Néli Luiza C. Fetzner
Guilherme Sandoval
Rio de Janeiro
2012
2
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA
FRENTE À FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO PACIENTE
NOS TRATAMENTOS DE CORREÇÃO DENTÁRIA
Marselha De Luca Costa
Graduada em Direito pela Universidade
Estácio de Sá e Odontologia pela Faculdade
de Odontologia de Campos. Advogada e
odontóloga.
Pós-graduada
em
Odontopediatria pela Policlínica Geral do
Rio de Janeiro e Ortopedia Funcional dos
Maxilares pelo Grupo de Estudos Maurício
(GEM).
Resumo: O presente trabalho enfoca a relação estabelecida entre o cirurgião-dentista, e
o seu paciente nos tratamentos de correção dentária. Aborda-se a responsabilidade civil
deste profissional frente aos resultados que eventualmente frustrarem as expectativas do
paciente, objetivando encontrar caminhos para a melhora da sua defesa processual, face
ao crescente aumento das ações indenizatórias intentadas na busca por reparação por
eventuais danos. O presente estudo, considerando vários aspectos que interferem na
relação entre profissional e paciente, e através da análise da doutrina jurídica,
odontológica e jurisprudência pátria, observa que princípios basilares que norteiam a
relação consumerista como os da informação e boa-fé, devem ser privilegiados por estes
profissionais, a fim de evitar eventuais e indesejáveis contenciosos judiciais,
constituindo-se, inclusive, como instrumentos exoneradores de responsabilidade,
principalmente quando o elemento culpa não resta caracterizado.
Palavras-chave: Cirurgião-Dentista. Paciente. Responsabilidade Civil. Tratamento
corretivo. Frustração. Insucesso. Danos. Excludentes. Exoneração responsabilidade.
Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos relevantes da Responsabilidade Civil no Direito
Brasileiro. 3. O Código de Defesa do Consumidor nas relações de prestação de serviços
odontológicos. 3.1. Obrigação de meio e de resultado. 3.2. Vício e Defeito do serviço. 4.
Excludentes da Responsabilidade Civil nas relações de consumo. 4.2. Responsabilidade
Civil do Cirurgião-Dentista. 4.2.1. A boa-fé contratual, o direito à informação e ao
consentimento informado. 4.2.2. A relação profissional paciente. 5. Dano Moral e Dano
Estético. 5.1. Os meios de defesa profissional do cirurgião-dentista: as excludentes ou
atenuantes de responsabilização aplicáveis. 6. Conclusão. Referências.
3
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui como objeto de estudo a responsabilidade civil do
cirurgião-dentista com enfoque no tratamento de correção dentária, através da
Ortodontia ou Ortopedia Funcional dos Maxilares, que são especialidades da
Odontologia que se destinam à reabilitação não só funcional como estética da cavidade
oral. Ocorre que alguns resultados não atendem às expectativas do paciente, e nem por
isso devem ser caracterizados como insucesso do tratamento. Entretanto, muitas vezes
tornam-se motivação para o aforamento de demandas de natureza reparatória pelos
pacientes (leia-se consumidores do serviço), agora com uma conscientização maior
sobre seus direitos a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se a relação em comento de uma prestação de serviço odontológico
onde frequentemente há maior preocupação com a estética, muitas são as divergências
no que tange à natureza da obrigação do cirurgião-dentista, ortodontista ou ortopedista,
ser de resultado ou de meio, considerando as expectativas criadas acerca do tratamento.
Tal relevância no que tange à natureza da obrigação reflete sobremaneira sobre a
apuração da responsabilidade deste profissional, mormente quando resultados
insatisfatórios do ponto de vista funcional, ou estético, ou de ambos. E mais, quando
desses resultados decorrem ainda danos aparentemente suscetíveis de reparação, mas
que por circunstâncias peculiares ao próprio tratamento, que serão apresentadas
oportunamente, interferem diretamente no resultado final, tornam-se excludentes de
responsabilização.
Assim, busca-se demonstrar a importância cada vez maior da conscientização
do paciente para os riscos do tratamento, e seus resultados, fazendo prevalecer os
princípios da boa-fé e da informação nesse tipo de relação contratual tornando-os
verdadeiros aliados na defesa processual desses profissionais liberais.
Tomando como base o entendimento jurisprudencial e sua divergência, o
trabalho traz à reflexão questões relevantes que podem servir de norteadoras para a
defesa do cirurgião-dentista quando frustradas as expectativas do paciente frente ao
tratamento proposto, além de fornecer ao operador do Direito maior conhecimento sobre
as nuances que se tornam verdadeiras aliadas para a exoneração da responsabilidade
deste profissional.
4
2. ASPECTOS RELEVANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO
BRASILEIRO
A noção de responsabilidade traz em um primeiro momento uma idéia de
dever. De fato, seu significado deriva do verbo latino respondere, que no Direito
Romano traduzia uma obrigação contratual entre o credor e o devedor, e é sobre ela que
repousa o sentido jurídico do termo Responsabilidade Civil. Como leciona o insigne
mestre Cavalieri Filho1, “obrigação é sempre um dever jurídico originário;
responsabilidade é um dever jurídico sucessivo conseqüente à violação do primeiro”.
Considerando a vasta historicidade do instituto e as diversas influências
sofridas não se pretende trazer à lume cada uma das concepções e as teorias adotadas
em sua correspondente época, mas tão somente os aspectos mais relevantes que
perpassam pelo Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, e que
trazem correlação com o tema.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves,2 a teoria clássica da
responsabilidade civil se assenta na existência de três pressupostos: o dano, a culpa do
ofensor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano3. Entretanto, o
instituto que teve sua semeadura nos primórdios da civilização, nem sempre se fundou
no fator culpa, tendo sofrido várias modificações desde então. De um passado onde a
reparação se fundava na vingança pessoal, causando ao ofensor o mesmo dano causado
à vítima, muito se evoluiu até a concepção adotada nos dias atuais, recaindo a reparação
sobre o patrimônio do ofensor, objetivando a reposição do status quo ante 4.
Com o avanço, passa-se da vindita meditada à composição, resultando na
compensação econômica, muito embora ainda não se cogitasse do fator culpa.
Posteriormente, o Estado toma para si a função de punir. Mas é a partir da Lex Aquila
que se atribui a origem do elemento “culpa” como fundamental na reparação do dano.
Com o advento da Revolução Industrial, e a multiplicação de acidentes de trabalho,
1
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2.
GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 36.
3
BESSON André. La notion de garde dans responsabilité du fait dês choses. Paris: Dalloz, 1927, p. 5.
4
Denomina-se “status quo ante” a locução latina que exprime o mesmo estado, o estado que está, a exata
situação ou a posição das coisas. Na situação que se encontra atualmente. SILVA, DE PLÁCIDO E.
Vocabulário Jurídico, 27. ed. São Paulo: Forense Jurídica, 2006, p. 1.327.
2
5
desenvolvem-se novas teorias de responsabilização que visam, sobretudo, proporcionar
maior proteção às vítimas.
O direito Brasileiro manteve-se fiel à Teoria subjetiva, com base na culpa,
tanto no Código Civil de 1916, como no atual Código de 2002, disposta no art. 186
Código Civil. Também restaram adotados princípios da responsabilidade objetiva da
culpa presumida consagrados nos art. 936, 937, 938, como também da responsabilidade
independente de culpa, pela qual o dever de reparar subsiste independentemente da sua
existência, como se extrai dos artigos 927, parágrafo único, 933, e 1299, todos do
Código Civil.
A tradição doutrinária ainda biparte a responsabilidade civil em contratual,
quando há violação de um dever jurídico previsto entre os contratantes, e
extracontratual, quando essa violação se dá a um dever estabelecido na lei, ou na ordem
jurídica. Entretanto, como mencionado anteriormente, para que fique caracterizada a
responsabilidade civil, necessária a conduta humana, omissiva ou comissiva, um dano
(prejuízo) praticado, seja ele na esfera patrimonial ou imaterial da vítima, e o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta do agente ofensor, sem o qual, elide-se o dever de
reparar. E não é por outra razão que a doutrina5
6 7
elenca como excludentes de
responsabilidade, o fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, força maior e caso
fortuito, fatores que impossibilitam o cumprimento da obrigação.
Diferentemente da Lei Substantiva Civil, o Código de Defesa do Consumidor
deu primazia à responsabilidade civil objetiva, consagrada nos artigos 12 e 14, fundada
no dever e segurança do fornecedor de produtos e serviços colocados no mercado de
consumo, afinal, uma relação com peculiaridades próprias, necessitava obter uma
proteção ainda maior para que o equilíbrio contratual se perfizesse, sobretudo porque a
vulnerabilidade é a característica principal do consumidor. Assim, como exceção à
regra, adotou a teoria subjetiva fundada na culpa somente no artigo 14, § 4º do CDC.
3. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
5
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008,
p.485.
6
DA SILVA PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2012, p. 391.
7
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 849-868.
6
Como tema central do estudo traz-se a relação estabelecida entre o cirurgiãodentista e seu paciente. Não restam dúvidas de que para que se caracterize uma relação
de consumo é necessário que de um lado haja a figura de um consumidor e de outro, a
de um fornecedor, para tanto, vale lembrar as definições trazidas na lei.
Preceitua o art. 2º do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” 8. Da mesma forma, o
artigo 3º do mesmo Diploma9 preleciona que:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
Ainda, o § 2º do supramencionado artigo dispõe que: “Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista” 10.
Logo, considerando que a atividade odontológica é um serviço prestado pelo
cirurgião-dentista ao seu paciente que é o destinatário final, caracterizada está a relação
de consumo, de natureza jurídica contratual e que se subsume às regras da Lei n.
8.078/90. Todavia, a questão que se traz à análise diz respeito aos resultados obtidos
nos tratamentos de correção dentária, seja através das técnicas da Ortodontia ou da
Ortopedia dos Maxilares, isto porque após a conscientização sobre os direitos
consagrados na Lei n. 8.078/90 tais resultados vêm sendo objetos de inúmeras
demandas judiciais com pretensão reparatória, porquanto eventualmente frustradas as
expectativas do paciente, aqui denominado consumidor.
Sob esse prisma, necessário trazer à reflexão a natureza das obrigações
assumidas pelos profissionais dessas especialidades, que por não ser entendimento
pacífico entre os Tribunais de nosso País, suscita polêmicas no meio jurídico e
odontológico, e decisões judiciais igualmente confrontantes.
8
BRASIL. Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. Disponível em:< http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cdc_L8078.pdf>.
Acesso em: 14 mai. 2012.
9
Ibid.
10
Ibid.
7
Como se sabe, a Ortodontia e a Ortopedia dos Maxilares são ramos da
Odontologia que possuem como função, prevenção e tratamento dos problemas de
crescimento, desenvolvimento e amadurecimento da face, dos arcos dentários e da
mordida, ou seja, corrigir o mau posicionamento dos dentes nos maxilares superior e
inferior, bem como possibilitar a adequada função mastigatória11. Com base nos estudos
sobre a responsabilidade civil, tais especialidades são quase sempre inseridas em
obrigação de resultado12. Contudo, este entendimento parece não ser coerente quando se
sabe que a Odontolgia é uma ciência inexata, que depende da colaboração de seu
paciente, que é um ser biológico, sujeito a toda gama de interferências do meio, estando
entre elas a imprevisibilidade ou álea. Nas palavras de Hildegard Taggessel Giostri: 13
Ignorar a imprevisibilidade e a imponderabilidade do organismo humano, em
uma profissão da área de saúde, é o mesmo que entender que os seus
profissionais lidam com máquinas ou exercem uma profissão matemática,
exta, na qual dois e dois são quatro.
E porque na aferição da culpa deste profissional liberal (cirurgião-dentista),
determinar a natureza da sua obrigação é preponderante, necessário se faz abordar
alguns aspectos sobre a questão.
3.1 OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO
A doutrina14
15
dispõe que a obrigação de meio é aquela em que o profissional
liberal se obriga a dedicar seus melhores esforços e se utilizar de todos os meios
disponíveis no sentido de obter o melhor para o seu paciente sem, contudo,
comprometer a sua cura, ou o resultado específico. De outra feita, considera-se
obrigação de resultado aquela em que o profissional se utilizando de todas as técnicas e
meios à sua disposição deverá alcançar o resultado almejado.
11
MOYERS, Robert E. Ortodontia. 4. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1991. p.4.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008,
p.388.
13
GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Civil e Ética do Cirurgião-Dentista. Paraná: Juruá,
2009, p.97.
14
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008,
p.380-381.
15
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.496.
12
8
Certo é que algumas especialidades, por suas peculiaridades, como a
Ortodontia e Ortopedia dos Maxilares, trazem laços estreitos com a estética e a
funcionalidade e chegar a um consenso sobre a sua natureza torna-se questão
tormentosa, especialmente quando o tratamento sofre influências capazes de interferir
no resultado obtido, e mesmo não atendendo às expectativas do paciente não poderia ser
caracterizado como serviço defeituoso, ou inadequado, de modo a gerar obrigação de
indenizar.
Sem embargo ao entendimento doutrinário que a considera obrigação de
resultado16, difícil desconsiderar que este profissional trabalha numa área cercada de
enorme imprevisibilidade, tendo que contar, obrigatoriamente, com a participação de
seu paciente, e que, muitas vezes, a experiência demonstra não ser tão colaborador
como se espera. Daí porque se demonstra incongruente considerar, como regra, o
tratamento de correção dentária uma obrigação de resultado, não levando em conta as
circunstâncias a que o mesmo se submeteu, mas tão somente o resultado dele esperado,
e com isso, caracterizar o serviço defeituoso toda vez que restarem frustradas as
expectativas do paciente/consumidor.
3.2 VÍCIO E DEFEITO DO SERVIÇO
O Código de Defesa do Consumidor trouxe uma nova concepção de vício
concentrando-se na funcionalidade, na adequação do serviço prestado, ampliando o
dever do fornecedor de serviços/produto, não bastando, apenas, que o tenha prestado
com diligência17. Da leitura dos art. 18 e 20 do CDC18, depreende-se que vício é a
imperfeição que torna o produto ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam. Interessa destacar os vícios de qualidade, de adequação e informação.
Como se sabe, o princípio da boa-fé traduz-se em o princípio norteador no ato
de contratar, e por esta razão, exige-se do fornecedor de serviços/produtos uma conduta
de transparência, adequada ao que legitimamente se espera sobre o objeto do contrato.
Desta forma os serviços prestados devem apresentar a adequação e a prestabilidade a
16
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008,
p.388.
17
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao
Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.517.
18
BRASIL. Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. Disponível em:< http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cdc_L8078.pdf>.
Acesso em: 14 mai. 2012.
9
que se propõem, de forma a atender a legítima expectativa do consumidor, que, se
violada, pode gerar o dever de indenizar. Tal exigência também recai quanto ao dever
de informação, que também é anexo ao princípio da boa-fé, e ao dever de segurança nos
serviços/produtos colocados no mercado de consumo, bastante relevante no que tange
aos serviços de correção dentária prestados pelo cirurgião-dentista.
O defeito também é um deflagrador da responsabilidade civil, e também está
diretamente conectado ao dever de segurança. O parágrafo 1º do art.14 do CDC dispõe
que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes como o modo de seu
fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, à época em
que foi fornecido19.
Em razão disso, maior é a responsabilidade dos profissionais liberais cujas
especialidades estejam diretamente vinculadas a um determinado resultado, ainda que
sofram a influência da álea, pois não se pode esquecer que mesmo diante de uma
responsabilidade fundada na culpa, é ainda dele, na qualidade de fornecedor, o dever de
elidi-la, e demonstrar que agiu com zelo, e utilizando-se de todos os meios possíveis e
adequados na prestação dos serviços contratados.
4. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
O Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade
Objetiva, como preceituam os art.12 e 14 do referido Diploma. Todavia, até mesmo
nesses casos, se faz necessária a demonstração do nexo causal, à exceção da
responsabilidade fundada no risco integral, que não ocorre no CDC. Assim, nas palavras
de Cavalieri Filho, “Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre exoneração da
responsabilidade {...}20”.
As excludentes da responsabilidade civil nas relações de consumo podem ser
extraídas das regras dos arts. 12, §3º, e 14, § 3º do CDC, porquanto, nas hipóteses ali
vertentes, tem-se como fundamento a inexistência do nexo causal. Verifique-se entre
19
BRASIL. Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. Disponível em:< http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cdc_L8078.pdf>.
Acesso em: 14 mai. 2012
20
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.
486.
10
elas a culpa exclusiva da vítima, assim como culpa exclusiva de terceiro, entendendo-se
este como alguém sem qualquer vínculo com o fornecedor, completamente estranho à
cadeia de consumo.
Muito embora o supracitado Diploma não tenha incluído no rol das excludentes
de responsabilidade do fornecedor, o caso fortuito e a força maior, estes também são
considerados pela doutrina quando decorridos o fortuito interno e externo, o primeiro
entendido como fato imprevisível, e por isso, inevitável, e o segundo como aquele fato
que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente
estranho ao serviço ou produto.
Interessa saber que demonstrada uma das excludentes mencionadas, o nexo
causal torna-se inexistente, afastando a responsabilidade civil sobre os acidentes de
consumo. Com base nessa assertiva é que o cirurgião-dentista (Ortodontista ou
Ortopedista dos maxilares) deve adotar medidas que salvaguardem o seu direito de
defesa oportuna, não só em relação ao tratamento adotado, mas também em relação ao
seu paciente, registrando todas as eventualidades, possíveis interferências com riqueza
de detalhes, para que possam ser utilizadas como excludente de sua responsabilidade, ou
em eventual condenação, propiciar uma efetiva aplicação da Equidade.
4.2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA
O cirurgião-dentista, na qualidade de profissional liberal e fornecedor de
serviços, responde pelas faltas que eventualmente praticar no exercício de sua atividade
profissional, seja nas esferas civil, penal e ética. Sob o prisma da responsabilidade ainda
não há um consenso na jurisprudência, ora considerando-a Objetiva, fundada no risco
profissional, consoante o parágrafo único do art.927 do Código Civil, ora com base na
Teoria da Culpa, como se verifica no art.14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor,
e intimamente vinculadas à natureza da obrigação do cirurgião-dentista, fator instigante
e motivador do presente estudo, mormente no que concerne às especialidades voltadas
para as correções dentárias.
A despeito da evolução tecnológica na área de saúde, principalmente na
Odontologia, permitindo melhoria na especialidade, o que pode significar um serviço
diferenciado e aumento na responsabilidade, não há como afastar que existem muitos
fatores que contribuem para alterar os resultados decorrentes do tratamento e causam o
11
descontentamento do paciente de tal sorte que o considere como uma prestação de
serviços defeituosa, a ponto de deflagrar um contencioso judicial visando uma reparação
por suposto dano, mas que seria contornável acaso alguns aspectos e cuidados fossem
previamente observados pelo especialista antes da contratação dos serviços.
4.2.1 A BOA-FÉ CONTRATUAL, O DIREITO À INFORMAÇÃO E AO
CONSENTIMENTO INFORMADO.
A correção dentária destina-se basicamente a corrigir o mau posicionamento dos
elementos dentários, possibilitando a adequada função mastigatória, ou seja, está
direcionada a “maloclusão”, muitas das vezes decorrentes de um crescimento anormal
dos ossos do crânio, como também o desequilíbrio da musculatura orofacial, que em
conjunto ou isoladamente não só causam problemas mastigatórios, estéticos faciais,
disfunção da articulação entre crânio e mandíbula (temporomandibular), como uma
predisposição às doenças gengivais, cárie e até mesmo problemas fonaudiológicos,
alterando a dicção.
Destarte, a atuação do profissional numa estrutura tão complexa como o corpo
humano, associado a tantos fatores tais como genéticos, intrínsecos, influências
ambientais locais e gerais demanda antes de tudo, a observância rígida à boa-fé uma vez
que estabelecida a relação entre paciente e profissional, muitas são as obrigações e
direitos dela decorrentes. Sob este prisma vale destacar o princípio da informação, que
decorre da transparência que deve pautar a relação entre as partes contratantes. Muito
oportuno trazer as palavras de Cláudia Lima Marques21:
Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com
o outro, é tornar “comum” o que era sabido apenas por um. Informar é dar
“forma”, é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é “comunicoare”, é chegar ao outro, é aproximar-se.
Nesta seara deve o cirurgião-dentista trazer ao seu paciente as informações
acerca das técnicas adotadas, procedimentos decorrentes tais como fixações, fraturas
acidentais, sintomatologia dolorosa, recidiva22, além do fator álea, ou seja, a
21
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumido. 6. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011, p. 800.
22
Denomina-se recidiva o reaparecimento ou retorno da deformidade após um período de cura mais ou
menos longo. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Civil e Ética do Cirurgião-Dentista.
Paraná: Juruá, 2009, p. 223.
12
imprevisibilidade, não só porque a lei lhe confere este direito, mas de modo a torná-lo
mais que um destinatário consciente, um colaborador dedicado à obtenção de um
tratamento eficaz, tendo-se, por conseguinte, seu consentimento de preferência de forma
escrita e anexando-se ao prontuário ou ficha clínica.
Nas palavras de Hildegard Taggesell Giostri23, para o profissional é de extrema
importância a obtenção do mencionado consentimento, pois a falta deste – e na
ocorrência de um dano à integridade física do paciente – é passível de ser discutido, via
judicial, lesão corporal e tratamento arbitrário. Citando Pereira24 acrescenta que o
montante das indenizações resultantes de um processo de responsabilidade por violação
do consentimento informado pode ser tão ou mais elevado que os casos de negligência
médica.
Diante de tais considerações não se pode negar que o dever de informação
estabelecido no art.6º, III do CDC quando respeitado torna-se um forte aliado deste
profissional, porquanto o consentimento informado acaba se transformando em
importante meio de prova para eventuais defesas processuais.
4.2.2. A RELAÇÃO PROFISSIONAL PACIENTE
A relação profissional-paciente estabelece um vínculo entre as partes, de
natureza obrigacional, onde encontramos simultaneamente as figuras de credor
(paciente) e devedor (cirurgião-dentista), fazendo nascer direitos e obrigações para
ambos.
Seja qual for a técnica selecionada pelo profissional para a correção dentária, e
cumprindo o seu dever de informação sobre os meandros dos procedimentos clínicos,
ainda subsiste para o paciente o seu dever de cooperação para com o tratamento
prescrito, pois de nada adianta o profissional cercar-se de todo o zelo, precaver-se
observando os princípios que norteiam a relação, como a boa-fé, a transparência, o
dever de informar, a utilização de todos os meios possíveis para a obtenção do resultado
que se espera, se de outro lado, o paciente não estiver disposto a cumprir o seu papel de
colaborador, frequentando assiduamente as consultas.
23
GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Civil e Ética do Cirurgião-Dentista. Paraná: Juruá,
2009, p. 45.
24
GIOSTRI apud PEREIRA, André Gonçalves Dias. Responsabilidade Civil e Ética do CirurgiãoDentista. Paraná: Juruá, 2009, p. 45.
13
Ao longo do tratamento, comum constatar a evasão do paciente do consultório
tão logo se verifique o aparecimento de sintomas dolorosos, a exigência de visitas mais
frequentes visando a troca de peças de colagem (peças metálicas e elásticos) necessários aos movimentos dentários - e não só por medo do desconforto inicial dos
movimentos, mas sobretudo porque o fator financeiro também influencia. Tais
circunstâncias fogem ao controle do profissional que muitas vezes fica à mercê da “boa
vontade” do seu paciente a fim de retomar o tratamento do ponto onde foi interrompido,
o que se dá por prazos aleatórios. Havendo o retorno do paciente, o trabalho é retomado
praticamente do início, pois devido à sua ausência no consultório para controle nas
forças impostas pelo profissional ao aparelho, todo o trabalho obtido desde então é
descartado, pois geralmente há retrocesso na movimentação, ou na melhor das
hipóteses, estabiliza-se na posição, trazendo modificações ao plano de tratamento.
Verifica-se, que a relação estabelecida entre as partes, suplanta o mero vínculo
obrigacional, pois envolve também questões que perpassam pelo emocional, e algumas
vezes até mesmo sociocultural que ditam a conduta do paciente ao longo de sua própria
vida. E tais ponderações são necessárias até mesmo para reforçar o entendimento de que
a despeito de todas as inovações tecnológicas colocadas no mercado odontológico, a
obrigação em debate não deveria ser reputada como de “resultado”, mas sempre de
meio, considerando todos os fatores já mencionados, inclusive a imprevisibilidade.
5.1. OS MEIOS DE DEFESA PROFISSIONAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA, AS
EXCLUDENTES
OU
ATENUANTES
DE
RESPONSABILIZAÇÃO
APLICÁVEIS.
Uma das conquistas na seara da defesa do consumidor, considerando a sua
vulnerabilidade, está consagrada no artigo 6º, VIII da Lei n. 8.078/90 que prevê a
inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor de serviços, no caso, o profissional
liberal provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que
demandar em seu desfavor.
Dessa forma, incumbirá ao cirurgião-dentista comprovar que não agiu com
negligência, imprudência ou imperícia no decorrer do tratamento proposto e executado.
Como as explanações sobre o mesmo estão cercadas de muitas expectativas de ambos,
bom lembrar que quanto mais documentada estiver a relação estabelecida entre o
14
profissional e o seu cliente, mais facilidade encontrará o primeiro para comprovar as
suas alegações em eventual litígio, bem como atenuar a sua conduta na hipótese de
responsabilização. Assim, curial resguardar-se o profissional desde o primeiro contato,
ouvindo com atenção as queixas do paciente, as suas pretensões acerca do tratamento,
explicar os procedimentos, suas consequências e as sintomatologias que decorrem das
movimentações dentárias realizadas para alcance da correção proposta ao longo do
atendimento odontológico.
Tal conduta deve atentar não só para a boa-fé como profissional liberal,
responsável pela saúde, como para princípio da transparência e informação, direitos
básicos do consumidor paciente, incluindo-se a conscientização deste quanto à
importância de sua participação no tratamento reputando-se de extrema relevância para
prevenção de eventuais problemas e cura da patologia ou má-correção dentária, a
lembrar, sempre, que a Odontologia não é uma ciência exata, razão pela qual pode o
tratamento ser permeado por alguma intercorrência que venha a frustrar as expectativas
do paciente.
Destarte, o melhor meio de defesa do profissional liberal, especialista em
Ortodontia ou Ortopedia dos Maxilares é e sempre será a sua conduta adotada ao longo
do tratamento em relação ao seu paciente. Igualmente relevante também será a sua
conduta em relação às medidas adotadas para o tratamento, nunca esquecendo que o
registro de tudo que ocorrer deverá ser observado, inclusive, na hipótese de abandono
do mesmo. Nesse caso, o profissional deverá tomar o cuidado de notificar o seu paciente
extrajudicialmente, por meio de aviso de recebimento, cientificando-o das
conseqüências advindas de sua atitude e dos eventuais danos que poderão surgir,
colocando em risco o resultado e a sua própria saúde, e cuja devolução da
correspondência deverá fazer parte anexa do prontuário, precavendo-se de eventual
demanda.
Assim, resguardar-se com radiografias prévias, modelos das arcadas do
paciente, documentos assinados tais como o consentimento sobre as informações
prestadas (consentimento informado), mas principalmente a ficha clínica atualizada com
a demonstração das visitas ao consultório e eventualmente as faltas, que representam
um prontuário atualizado, mais que um dever profissional é um cuidado que servirá de
uma prova pré-constituída em eventual defesa processual.
15
Vale lembrar que a partir da égide do Código de Defesa do Consumidor e do
Código Civil de 2002 foram inseridos ao ordenamento jurídico pátrio, critérios éticojurídicos como a Eqüidade e boa-fé que conferem ao julgador uma amplitude nos
poderes quando da análise de casos concretos que envolvam tais questões.
Portanto, o cirurgião-dentista ao fornecer subsídios de ponderação entre as
condutas de cada uma das partes, a sua concorrência para o evento que venha decorrer
do tratamento, através dos registros mencionados, que associados à aplicação do
princípio da eqüidade, permitirá ao magistrado que decida, em cada caso, de acordo
com a carga probatória que foi levada em consideração para a aplicação da norma
jurídica correspondente, aproximando-se ao máximo do critério de justiça em eventual
responsabilização, ou até, na sua excludente, se for o caso.
CONCLUSÃO
Com efeito, o estudo da responsabilidade civil suscita ainda muitas
controvérsias quanto à responsabilização de determinadas especialidades na área da
Odontologia Reparadora/Corretiva, em especial, quanto à natureza da obrigação a ser
prestada, se de meio ou de resultado.
Todavia, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor prescreve em seu
artigo 14, § 4º, que a responsabilidade do cirurgião-dentista, enquadrado como
profissional liberal, deve ser apurada mediante sua culpa, o que não afasta a
possibilidade da ocorrência da inversão do ônus da prova como meio de facilitação de
defesa do paciente, razão pela qual deve comprovar que não agiu em desacordo com as
normas técnicas e éticas no serviço contratado.
E é nesse sentido que esse prestador de serviços deve demonstrar, desde logo,
a sua boa-fé, observando os princípios da transparência, da informação, tão logo
estabelecida a relação com o paciente/consumidor, mantendo-o a par de todas as
condutas a serem adotadas e seus efeitos, exigindo-lhe o dever de cooperação que
deverá se perpetuar ao longo de todo tratamento, pois resta claro que a relação
obrigacional, objeto do presente estudo, é essencialmente dinâmica, onde ambas as
partes são protagonistas do resultado que se pretende obter, até mesmo porque não há
16
como tabelar respostas orgânicas em se tratando da matéria prima sobre a qual se
trabalha, que é o corpo humano.
Esse cuidado que é necessário à prestação do serviço contratado, levando-se
em conta a sua natureza, aliado ao armazenamento do material (radiografias, laudos,
modelos, fotografias, autorização, relatórios, etc.) que é obtido no decorrer do
tratamento, se constitui em importante meio de prova a favor do profissional, mormente
se houve participação do paciente para a concorrência do evento que frustrou as suas
expectativas.
Dessa forma, ainda que haja a inversão do ônus da prova, ainda que a natureza
da obrigação - de meio ou resultado - suscite controvérsias252627 quanto à apuração da
responsabilidade do prestador de serviços odontológicos, não se pode esquecer que a
observância pelo profissional às normas e aos cuidados mencionados, aliada ao fator
álea28 ou conhecido como imprevisibilidade que está presente nas intervenções
Odontológicas, enquanto ciência inexata, constituem um importante meio da defesa
desse especialista que, na pior das hipóteses, diminuirá o impacto causado em eventual
responsabilização judicial.
É de bom alvitre relembrar que dentro de um processo que hospeda vidas
humanas, as quais são atravessadas por inúmeros atos e fatos com consequências
jurídicas, mais relevante que a norma e os estatutos jurídicos aplicáveis, há que se levar
com conta, o bom senso, as regras de experiência comum, mas principalmente o fato de
que o objeto desse estudo diz respeito a uma relação obrigacional dinâmica, em que a
despeito da proteção a um sujeito vulnerável, entendido como paciente consumidor,
existem direitos e deveres para ambas as partes que ao final se prestam a auxiliar o
magistrado no seu convencimento sobre a solução mais equânime aplicável ao caso
concreto.
25
BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Ap. Cív. n. 1000.062324-1. Rel. Des. Rêmolo
Letteriello. Disponível em: < http://www.tjms.jus.br/>. Acesso em: 27 nov. 2012.
26
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. Cív. n. 70024663874. Rel. Des. Luiz Ary
Vessini de Lima. Disponível em: < http://www.tjms.jus.br/>. Acesso em: 27 nov. 2012.
27
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. Cív. n. 70029951118. Rel. Des. Iris Helena
Medeiros Nogueira. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/ >. Acesso em: 27 nov. 2012.
28
GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade médica. As obrigações de meio e resultado:
avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2001. p. 137.
17
REFERÊNCIAS
BESSON André. La notion de garde dans responsabilité du fait dês choses. Paris:
Dalloz, 1927.
BRASIL. Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http:// www.amperj.org.br/
store/legislacao/codigos/cdc_L8078.pdf>. Acesso em: 14 mai. 2012
BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Ap. Cív. n. 1000.062324-1. Rel.
Des. Rêmolo Letteriello. Disponível em: < http://www.tjms.jus.br/>. Acesso em: 27 nov.
2012.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. Cív. n. 70024663874. Rel.
Des. Luiz Ary Vessini de Lima. Disponível em: < http://www.tjms.jus.br/>. Acesso em:
27 nov. 2012.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. Cív. n. 70029951118. Rel.
Des. Iris Helena Medeiros Nogueira. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/ >.
Acesso em: 27 nov. 2012.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo:
Ed. Atlas, 2008.
GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade médica. As obrigações de meio e
resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2001.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
MOYERS, Robert E. Ortodontia. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1991.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: GZ,
2012.
SILVA, DE PLÁCIDO E. Vocabulário Jurídico, 27. ed. São Paulo: Forense Jurídica,
2006.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
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