03 de abril de 2012 RESOLUÇÃO CFO-115/2012 Disciplina a prescrição de materiais de implante, órteses e próteses, e determina arbitragem de conflitos. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 09 de fevereiro de 2012, conferidas pela Lei n° 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve agir sempre em benefício do seu paciente, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade; CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve se utilizar de sua autonomia profissional, definida em Lei; CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Ética Odontológica; CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista tem o direito de definir o procedimento adequado para o paciente, sob a luz do que expressa o seu conhecimento, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas às normas legais vigentes no país; CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve sempre utilizar todos os meios disponíveis e atualizados de diagnóstico e tratamento em benefício do paciente; CONSIDERANDO que o paciente ou seu representante legal, se for o caso, deve ter conhecimento dos procedimentos a que vai ser submetido, assim como dos materiais que serão utilizados, dos riscos e danos; CONSIDERANDO que o lucro ou vantagem obtida por comercialização de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais ou artigos de implante usados em Odontologia, cuja compra decorra da influência de atividade profissional, constitui infração ética; e, CONSIDERANDO que há desentendimentos entre os cirurgiões-dentistas, operadoras de planos de saúde, bem como também instituições públicas e privadas, em relação ao uso de órteses, próteses e materiais de implante; RESOLVE: Art. 1°. Cabe ao cirurgião-dentista determinar as características, como tipo, material e dimensões, das órteses, próteses e materiais especiais de implante, bem como instrumentais compatíveis, necessários e adequados à execução do procedimento. Art. 2°. O cirurgião-dentista requisitante deve justificar clinicamente a indicação do procedimento e materiais a serem utilizados, observadas as evidências científicas e a legislação vigente no País. Art. 3°. É vedado ao cirurgião-dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva. Art. 4°. As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer do cirurgiãodentista responsável, identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia. Art. 5°. O cirurgião-dentista requisitante pode recusar o material de implante, bem como todo o instrumental a ser utilizado no procedimento e deve, neste caso, oferecer à operadora, às instituições pública ou privada pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, regularizados juntos à ANVISA e que atendam às características previamente especificadas. Parágrafo único. Neste caso, se a não aceitação do material decorrer de deficiência ou defeito, a documentação de esclarecimento deve ser encaminhada pelo cirurgião-dentista ou pelo diretor técnico do hospital, quando o atendimento for hospitalar, diretamente à ANVISA, por meio do Conselho Regional de Odontologia, para as providências cabíveis. Art. 6°. Se persistir a divergência entre o cirurgião-dentista requisitante e a operadora ou instituição pública ou privada, deverá, de comum acordo, ser escolhido um cirurgião-dentista especialista na área, para a decisão. Parágrafo único. Se não houver acordo, o Conselho Regional de Odontologia deverá designar um cirurgião-dentista para a arbitragem. § 1°. A decisão de arbitragem não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do cirurgião-dentista responsável por ela. § 2°. Cabe arbitragem mesmo nas situações emergenciais, quando não for possível préautorização e tenha sido usado o material de implante, órtese ou prótese. § 3º. O cirurgião-dentista que atuar como árbitro tem direito à remuneração. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012. JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD SECRETÁRIO-GERAL AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD PRESIDENTE