Res. CFO 115/2012

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03 de abril de 2012
RESOLUÇÃO CFO-115/2012
Disciplina a prescrição de materiais de implante, órteses e próteses, e determina arbitragem
de conflitos.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,
cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 09 de fevereiro de 2012,
conferidas pela Lei n° 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de
03 de junho de 1971,
CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve agir sempre em benefício do seu paciente, com
o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;
CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve se utilizar de sua autonomia profissional,
definida em Lei;
CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Ética Odontológica;
CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista tem o direito de definir o procedimento adequado
para o paciente, sob a luz do que expressa o seu conhecimento, observadas as práticas
reconhecidamente aceitas e respeitadas às normas legais vigentes no país;
CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve sempre utilizar todos os meios disponíveis e
atualizados de diagnóstico e tratamento em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que o paciente ou seu representante legal, se for o caso, deve ter
conhecimento dos procedimentos a que vai ser submetido, assim como dos materiais que
serão utilizados, dos riscos e danos;
CONSIDERANDO que o lucro ou vantagem obtida por comercialização de medicamentos,
órteses, próteses, materiais especiais ou artigos de implante usados em Odontologia, cuja
compra decorra da influência de atividade profissional, constitui infração ética; e,
CONSIDERANDO que há desentendimentos entre os cirurgiões-dentistas, operadoras de planos
de saúde, bem como também instituições públicas e privadas, em relação ao uso de órteses,
próteses e materiais de implante;
RESOLVE:
Art. 1°. Cabe ao cirurgião-dentista determinar as características, como tipo, material e
dimensões, das órteses, próteses e materiais especiais de implante, bem como instrumentais
compatíveis, necessários e adequados à execução do procedimento.
Art. 2°. O cirurgião-dentista requisitante deve justificar clinicamente a indicação do
procedimento e materiais a serem utilizados, observadas as evidências científicas e a legislação
vigente no País.
Art. 3°. É vedado ao cirurgião-dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial
exclusiva.
Art. 4°. As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer do cirurgiãodentista responsável, identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de
Odontologia.
Art. 5°. O cirurgião-dentista requisitante pode recusar o material de implante, bem como todo
o instrumental a ser utilizado no procedimento e deve, neste caso, oferecer à operadora, às
instituições pública ou privada pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes,
regularizados juntos à ANVISA e que atendam às características previamente especificadas.
Parágrafo único. Neste caso, se a não aceitação do material decorrer de deficiência ou defeito,
a documentação de esclarecimento deve ser encaminhada pelo cirurgião-dentista ou pelo
diretor técnico do hospital, quando o atendimento for hospitalar, diretamente à ANVISA, por
meio do Conselho Regional de Odontologia, para as providências cabíveis.
Art. 6°. Se persistir a divergência entre o cirurgião-dentista requisitante e a operadora ou
instituição pública ou privada, deverá, de comum acordo, ser escolhido um cirurgião-dentista
especialista na área, para a decisão.
Parágrafo único. Se não houver acordo, o Conselho Regional de Odontologia deverá designar
um cirurgião-dentista para a arbitragem.
§ 1°. A decisão de arbitragem não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a
partir do conhecimento do cirurgião-dentista responsável por ela.
§ 2°. Cabe arbitragem mesmo nas situações emergenciais, quando não for possível préautorização e tenha sido usado o material de implante, órtese ou prótese.
§ 3º. O cirurgião-dentista que atuar como árbitro tem direito à remuneração.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em
contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
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