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SOBRE A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. º 167 - CLIENTES.
Data: 28/03/2008
N°: Circular 2008/04
A Resolução n.º 167 atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a
referência para cobertura nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de
janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, passando
a se constituir em um rol de ações em saúde.
Os procedimentos e eventos que possuem cobertura obrigatória, listados na Resolução
Normativa e no Rol de Procedimentos, poderão ser executados por qualquer profissional de saúde
habilitado para a sua realização, conforme legislação específica, respeitados os critérios de
credenciamento,
referenciamento,
reembolso
ou
qualquer
outro
tipo
de
contratualização estabelecido pelas operadoras de planos de saúde.
Os procedimentos listados no Rol de Procedimentos só poderão ser executados pelos
profissionais de saúde, desde que solicitados pelo médico assistente. Para Autorização Prévia
e Reembolso será necessária a solicitação do médico assistente.
Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas
decorrentes
de
procedimentos
não
cobertos,
tais
como,
procedimentos
estéticos,
inseminação artificial, transplantes não cobertos, entre outros, têm cobertura obrigatória quando
constarem do Rol de Procedimentos, respeitadas as segmentações e os prazos de carência e
Cobertura Parcial Temporária - CPT.
Nos contratos de planos coletivos, apesar de não ser obrigatória a cobertura para os
procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas conseqüências, será oferecida
pela SulAmérica a cobertura desses casos.
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É proibida a reprodução dos conteúdos desta circular sem a autorização expressa do criador, sob pena do infrator incorrer
na prática dos crimes previstos nos artigos 184 a 186 do Código Penal.
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No Plano Referência
São permitidas as exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei n.º 9.656 de
1998, observando-se as seguintes definições:
Tratamento clínico ou cirúrgico experimental: é aquele que emprega fármacos, vacinas,
testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização
ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou
produtos
para
a
saúde
não
registrados
no
país,
bem
como,
aqueles
considerados
experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, ou o tratamento à base de
medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA (uso “off-label”);
Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e
próteses para o mesmo fim;
Inseminação artificial;
Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
Fornecimento
de
medicamentos
e
produtos
para
a
saúde
importados
não
nacionalizados: medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são
aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA);
Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
Tratamentos ilícitos ou antiéticos.
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No Plano Ambulatorial
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em
ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos, não incluindo internação hospitalar ou
procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação,
demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas ou serviços
como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências.
Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos
ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou
cirurgião dentista.
Cobertura de avaliação e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo e terapeuta
ocupacional de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e
conforme indicação do médico assistente.
Cobertura até 6 (seis) avaliações/sessões, desde que solicitados pelo médico assistente. As
avaliações/sessões
de
Nutricionista
não
necessitam
de
autorização
prévia.
As
avaliações/sessões de Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional necessitam de autorização
prévia. Para planos com cobertura acima da estabelecida no Rol, segue a definida em contrato.
Coberturas de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol
poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, conforme
indicação do médico assistente.
A cobertura de sessão de Psicoterapia é de 12(doze) sessões, desde que solicitados pelo
profissional médico. Esta avaliação/sessão necessita de autorização prévia. Para planos com
cobertura acima da estabelecida no Rol, segue o que esta definido em contrato.
Cobertura dos procedimentos de fisioterapia listados no Rol de Procedimentos, em
número ilimitada de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por
fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente.
Estes procedimentos necessitam de autorização prévia.
Cobertura de remoção depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou
emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela
unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação.
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Cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais:
a) hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial;
c) radioterapia;
d) procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais;
e) hemoterapia ambulatorial;
f) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
Para fins de aplicação do art. 10 da Lei n° 9.656 de 1998 é permitida, para a segmentação
ambulatorial, a exclusão de:
I - procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou
bloqueio;
II-quimioterapia oncológica intratecal ou que demande internação;
III-embolizações;
IV-radiologia intervencionista.
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No Plano Hospitalar
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar, não incluindo
atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o
disposto no inciso V da Resolução e os atendimentos caracterizados como de urgência e
emergência, conforme Resolução específica vigente, observadas as seguintes exigências:
Cobertura de um acompanhante para crianças e adolescentes menores de 18 anos.
Cobertura de um acompanhante para idosos a partir do 60 anos de idade, bem como
para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico
assistente, para as despesas com alimentação.
Cobertura
de
cirurgias
odontológicas
buco-maxilo-faciais
que
necessitem
de
ambiente hospitalar, realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe,
incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões,
assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação
hospitalar.
Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos
passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de
internação hospitalar.
Exclui-se de cobertura as despesas com honorários do profissional e material utilizado para o
tratamento dentário.
Cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja
necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação
hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial;
c) radioterapia;
d) hemoterapia;
e) nutrição parenteral ou enteral;
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f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol;
g) embolizações listadas no Rol de Procedimentos;
h) radiologia intervencionista;
i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j) procedimentos de fisioterapia listados no Rol de Procedimentos;
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a
transplante de rim e córnea, exceto fornecimento de medicação de manutenção.
Para fins de aplicação, é permitida a exclusão dos seguintes itens:
I - tratamentos para redução de peso em clínicas de emagrecimento, spas, clínicas de repouso
e estâncias hidrominerais;
II - clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados
médicos em ambiente hospitalar;
III - consultas ambulatoriais e domiciliares.
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No Plano Hospitalar com Obstetrícia
O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende a cobertura definida no Art. 15 desta
Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto e
puerpério, observadas as seguintes exigências:
•
Cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato.
Esta cobertura engloba as despesas para um acompanhante durante o parto que será
remunerado por reembolso.
•
Cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do segurado ou de seu
dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto.
•
Cobertura do parto normal listado no Rol de Procedimentos, que poderá ser realizado
por Enfermeiro Obstétrico, habilitado de acordo com as atribuições definidas pela Lei n.º
7.498 de 25 de junho de 1986, que rege o exercício profissional do Enfermeiro, regulamentada
pelo Decreto n.º 94.406 de 08 de junho de 1987.
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No Plano Odontológico
O Plano Odontológico compreende todos os procedimentos listados no Rol Odontológico,
publicado em resolução específica, incluindo a cobertura do exame clínico, de procedimentos
diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou
complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgiãodentista assistente, tais como procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e
cirurgia.
Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão
cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação
hospitalar e plano referência.
Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista não estão incluídos
na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência, à exceção dos procedimentos
listados no Rol de Procedimentos.
Os exames complementares solicitados para internações hospitalares de natureza bucomaxilo-facial ou para procedimentos odontológicos, que por imperativo clínico demandarem
internação hospitalar, terão cobertura assegurada pelos planos de assistência à saúde da
segmentação hospitalar e pelo plano referência, inclusive quando solicitados pelo cirurgiãodentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade
de natureza odontológica.
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COBERTURA DE PROCEDIMENTOS – CONFORME AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA
RESOLUÇÃO
Acilcarnitinas – Perfil quantitativo e/ou qualitativo
Análise molecular de DNA para doenças genéticas
Avidez de IgG para toxoplasmose
Biópsia Percutânea a vácuo guiada por Raios-X ou US (mamotomia)
Citomegalovirus – qualitativo por PCR
D-Dímero
Eletroforese de proteínas de alta resolução
Fator V Leiden, análise de mutação
Galactose-1-fosfato uridiltransferase
Hepatite B - teste quantitativo
Hepatite C – genotipagem
HIV – genotipagem
Imunofixação para proteínas
Inibidor dos fatores da hemostasia
Mamografia Digital
Succinil acetona
Técnicas citogenéticas moleculares - FISH (fluorescence in situ hybridization)
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Teste de inclinação ortostática (Tilt Test)
X-frágil, análise molecular
Cirurgia refrativa (PRK ou LASIK)
Cobertura obrigatória em casos de pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há
pelo menos 01 (um) ano, com:
1. Miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0, com ou sem astigmatismo
associado com grau até –4,0;
2. Hipermetropia até grau 6,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0.
Colocação de banda gástrica para cirurgia de obesidade mórbida
Dermolipectomia
Cobertura obrigatória em casos de paciente apresentando abdômen em avental decorrente de
grande perda ponderal (em conseqüência de tratamento para obesidade mórbida) ou após
cirurgia de redução de estômago, configurando-se uma seqüela do processo de redução de
peso e que apresente as freqüentes complicações típicas desta condição, tais como: candidíase
de repetição, infecções bacterianas devido a escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias etc.
Gastroplastia para obesidade mórbida (cirurgia bariátrica)
Implante de desfibrilador interno, placas, eletrodos e gerador
Implante intratecal de bombas para infusão de fármacos
Procedimentos realizados por laser e radiofrequência
Procedimentos
para
anticoncepção:
laqueadura
tubária
/
laqueadura
tubária
laparoscópica e vasectomia (extraído da Lei 9.263 de 12 de janeiro de 1996)
1 - A esterilização cirúrgica voluntária como método contraceptivo através da laqueadura
tubária e vasectomia tem cobertura obrigatória em casos de:
a. Homens e mulheres com capacidade civil plena;
b. Maiores de vinte e cinco anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos;
c. Observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato
cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações;
d. Em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em
relatório escrito e assinado por dois médicos;
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e. Apresentação de documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da
pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais,
dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes;
f. Em caso de casais, tanto a vasectomia quanto a laqueadura dependem do consentimento de
ambos os cônjuges expresso em documento escrito e firmado;
g. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema
Único de Saúde.
2 - É vedada a realização de vasectomia e laqueadura tubária nos seguintes casos:
a. A esterilização cirúrgica em mulheres durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos
casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores;
b. A esterilização cirúrgica em mulher através de cesárea indicada para fim exclusivo de
esterilização;
c. Não será considerada a manifestação de vontade expressa, para fins de esterilização
cirúrgica (laqueadura e vasectomia) durante a ocorrência de alterações na capacidade de
discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade
mental temporária ou permanente. A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente
incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da
Lei.
A laqueadura tubária não necessita de autorização prévia. Este procedimento será pago
através de reembolso. Para fins de reembolso, o médico assistente deverá apresentar um
relatório médico informando estar ciente da lei que regulamenta os procedimentos de
anticoncepção e o consentimento da segurada para realização do procedimento. Não será
coberta a reversão de laqueadura tubária. A repermeabilização tubária para tratamento de
infertilidade será coberta somente para tratamento de doença obstrutiva.
Para o procedimento de vasectomia, o segurado terá acesso a uma rede de urologistas
referenciados. O procedimento necessita de autorização prévia. Não será coberta a reversão
de vasectomia.
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COBERTURA DE PROCEDIMENTOS - DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA SAS
Avaliação/sessão de nutrição - 6 sessões por ano
Cobertura por reembolso limitada a 6 sessões por ano. Não necessita de autorização prévia. A
avaliação/sessão deste especialista deve ser solicitada pelo médico assistente.
Avaliação/sessão de terapia ocupacional - 6 sessões por ano
Cobertura por reembolso limitada a 6 sessões por ano. Necessita de autorização prévia. A
avaliação/sessão deste especialista deve ser solicitada pelo médico assistente. Para planos com
cobertura acima deste limite, segue o que está definido em contrato.
Avaliação/sessão de fonoaudiologia - 6 por ano
Cobertura por reembolso limitada a 6 sessões por ano. Necessita de autorização prévia. A
avaliação/sessão deste especialista deve ser solicitada pelo médico assistente. Para planos com
cobertura acima deste limite, segue o que está definido em contrato.
Sessão de psicoterapia - 12 por ano
Cobertura por rede ou reembolso limitada a 12 sessões por ano para psicólogo e psiquiatra. Não
necessita de autorização prévia. A sessão de psicoterapia deve ser solicitada pelo médico
assistente. Para planos com cobertura acima deste limite, segue o que está em contrato.
Implante de DIU não hormonal
Para o procedimento de implante de DIU não hormonal, será necessária a autorização prévia do
procedimento que poderá ser realizada na rede referenciada de Ginecologia.
O DIU hormonal não será autorizado e reembolsado.
Procedimentos
cirúrgicos
por
videolaparoscopia
(apendicectomia,
colecistectomia,
biópsias etc)
Remoção de pigmentos da lente intra-ocular com Yag Laser
Tratamento cirúrgico da Epilepsia
Tratamento pré-natal das hidrocefalias e cistos cerebrais
Transplantes autólogos de medula óssea
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PROCEDIMENTOS QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NO ROL
Os procedimentos abaixo não foram incluídos no Rol de Procedimentos.
Dosagem de Vitamina B1
Análise computadorizada de papila e /ou fibras nervosas (GDX)
Cápsula endocópica
Detecção de consumo de oxigênio por unidade de concentrado de plaquetas (por
concentrado de plaquetas)
Detecção de consumo de oxigênio por unidade de concentrado de plaquetas (por
unidade de concentrado de plaquetas por áferese)
Implante de anel intra-estromal
Implante de gerador para neuroestimulação
Implante de prótese auditiva
Nat/HBV – por componente hemoterápico e ST
Nat/HBC – por componente hemoterápico e ST
Nat/HIV – por componente hemoterápico e ST
Oxigênioterapia hiperbárica
Pet dedicado (FDG PET), neurológico, cardiológico, oncológico
Radioablação de tumor de fígado
Radioterapia por intensidade modulada de feixe
Terapia fotodinâmica
Terapias por ondas de choque
Tomografia de coerência óptica
Tomografia de coronárias(multislice) com escore de cálcio
Tone Burts
Transplante de limbo
Ultrassom intracardíaco
Vídeo-endoscopia da deglutição
Videoquimografia laríngea
Exérese de xantelasma palpebral
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