1 I. Acionistas do BES, SA 1. Podia ou devia a CMVM ter proibido o

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RESPOSTAS A PERGUNTAS FREQUENTES NA SEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE RESOLUÇÃO
DO BANCO DE PORTUGAL AO BES - BANCO ESPÍRITO SANTO E CRIAÇÃO DO NOVO BANCO
I. Acionistas do BES, SA
1. Podia ou devia a CMVM ter proibido o último aumento de capital do BES?
A deliberação de aumento de capital cabe aos órgãos sociais da entidade emitente e a
CMVM não pode influenciar esta deliberação ou impedir a sua concretização. No caso
de instituição financeira, cabe ainda ao Banco de Portugal pronunciar-se e atuar,
relativamente a este tipo de operação, tendo em conta a necessidade determinada pela
situação financeira do emitente e o impacto do aumento de capital.
Os poderes/deveres da CMVM relativos a um aumento de capital que seja feito por
oferta pública de subscrição, bem como na respetiva admissão à negociação de ações
(esteja ou não em causa uma instituição financeira) limitam-se ao processo de
aprovação do prospeto e sua instrução e à aprovação prévia do material publicitário
relacionado com a oferta.
Tratando-se de sociedade aberta, compete à CMVM supervisionar a informação
veiculada pelo emitente, antes, durante e após o aumento de capital e a admissão à
negociação em mercado.
No caso do BES, o aumento de capital social - para cumprimento dos requisitos
prudenciais por determinação do Banco de Portugal - foi objeto de deliberação do
Conselho de Administração do BES, de 15 de maio de 2014, com parecer favorável da
Comissão de Auditoria, no âmbito da autorização da Assembleia-Geral de acionistas do
BES em 9 de junho e 11 de novembro de 2011.
No exercício das suas competências, a CMVM exigiu a explicitação de todos os riscos
relevantes de que tinha conhecimento ao tempo, incluindo os relacionados com a
situação de acionistas de controlo do BES
e assegurou a divulgação de toda a
informação relevante disponível relativamente ao BES e àqueles acionistas. Nestas
condições, a lei não lhe confere poderes para recusar a aprovação do prospeto,
estabelecendo ainda prazo para essa aprovação.
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2. Quem são os responsáveis pela informação constante do prospeto que se venha a
revelar incompleta ou não verdadeira?
Nos termos do art. 149º do Código dos Valores Mobiliários, os responsáveis pelo
prospeto são:

Os titulares do órgão de administração do oferente;

O oferente;

O emitente (que neste caso coincide com o oferente);

Os titulares do órgão de administração do emitente;

Os promotores, no caso de oferta de subscrição para a constituição de sociedade;

Os titulares do órgão de fiscalização, as sociedades de revisores oficiais de contas,
os revisores oficiais de contas e outras pessoas que tenham certificado ou, de
qualquer outro modo, apreciado os documentos de prestação de contas em que o
prospeto se baseia;

Os intermediários financeiros encarregados da assistência à oferta;

As demais pessoas que aceitem ser nomeadas no prospeto como responsáveis por
qualquer informação, previsão ou estudo que nele se inclua.
3. As ações do BES podem ter algum valor?
Os processos de resolução de instituições de crédito e certas empresas de investimento
são regulados pela Diretiva 2014/59/EU. Neste quadro, os Estados-Membros asseguram
que caso as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos e
passivos da instituição objeto de resolução, os acionistas e os credores cujos créditos
não tenham sido transferidos não podem ficar em pior situação do que a que teriam
caso a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência.
Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que seja realizada uma avaliação, por
uma pessoa independente, o mais cedo possível depois da(s) medida(s) de resolução
em causa produzirem efeitos (esta avaliação é feita numa ótica de liquidação e,
portanto, distinta da efetuada para efeitos de resolução).
Mas, para além disso, a Diretiva estabelece também que o eventual resultado positivo
da venda do banco de transição (neste caso o Novo Banco) reverta para os acionistas e
credores do banco objeto de resolução (o BES), sendo-lhes devido este valor caso ele
seja superior ao valor de liquidação acima referido.
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Esta Diretiva, com prazo limite de transposição integral de 31/12/2014, está refletida
parcialmente no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(RGICSF), recentemente alterado, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de
1 de agosto.
Da aplicação deste quadro normativo resultará o valor da indemnização eventualmente
devida aos acionistas do BES e, portando, o valor patrimonial das ações sendo que os
respetivos titulares assumirão prioritariamente as perdas e serão, por isso, graduados
em último lugar, depois dos credores comuns e dos credores subordinados, tal como
num processo de liquidação comum.
4. A negociação das ações do BES vai continuar suspensa?
A negociação em bolsa das ações do BES encontra-se suspensa desde o passado dia 1
de agosto por Deliberação da CMVM, podendo as deliberações referentes a essas
suspensões ser consultada em www.cmvm.pt.
As ações do BES permanecerão suspensas até à divulgação de informação relevante e
segura sobre o emitente, designadamente sobre os parâmetros referidos na questão
anterior.
5. As ações do BES podem ser negociadas fora de mercado regulamentado enquanto se
mantiver a suspensão de negociação na Euronext Lisbon?
As referidas deliberações de suspensão abrangem a negociação deste instrumento em
mercado regulamentado, não sendo extensíveis a negócios de compra e venda fora de
mercado. Desta forma, não é necessária qualquer autorização por parte da CMVM para
operações de compra e venda fora de mercado que envolvam as ações do BES.
6. O que acontece às ações do ESFG, na sequência do pedido de suspensão da
negociação?
No dia 10 de julho de 2014, a ESFG solicitou a suspensão de negociação das suas ações
e obrigações nos mercados regulamentados da Euronext Lisboa e na Bolsa de
Luxemburgo devido a “dificuldades materiais a decorrer no seu maior acionista, a
Espírito Santo International S.A. (“ESI”) e a exposição do ESFG a esta companhia”,
encontrando-se as mesmas suspensas de negociação em bolsa desde então.
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7. As ações do ESFG podem ser transacionadas fora do mercado regulamentado apesar
do pedido de suspensão da negociação?
A suspensão de negociação de ações da ESFG abrange apenas a negociação destes
instrumentos em mercado regulamentado, não sendo extensíveis a negócios de compra
e venda fora de mercado.
II. Obrigacionistas
1. O que acontece aos detentores de obrigações emitidas pelo BES?
Importa distinguir os obrigacionistas entre detentores de dívida subordinada e de dívida
não subordinada. O Banco de Portugal selecionou, entre outros, os passivos sob gestão
do BES transferidos para o Novo Banco. Na sequência dessa seleção:
i)
A dívida subordinada do BES não foi transferida para o Novo Banco, pelo que os
obrigacionistas continuam a ser credores do BES.
ii) A dívida não subordinada do BES, nos termos definidos pelo Banco de Portugal, foi
transferida para o Novo Banco, pelo que os obrigacionistas são agora credores do
Novo Banco e os seus contratos mantêm exatamente as mesmas caraterísticas que
tinham perante o BES.
2. O que são “obrigações senior” e obrigações subordinadas?
Obrigações “senior” são títulos de dívida em que o credor tem direito a ser ressarcido
prioritariamente relativamente à dívida subordinada, titulada por obrigações que
apenas são reembolsados após os demais credores.
3. Quais as emissões consideradas como obrigações senior?
A identificação dos ativos transferidos para o Novo Banco consta da lista publicada por
esta entidade disponível em:
http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367398673f05b46
Em caso de dúvida, os esclarecimentos terão de ser prestados, caso a caso, pelo Novo
Banco.
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4. Os detentores de obrigações subordinadas emitidas pelo BES são afetados pela
medida de resolução?
Sim, na medida em que o reembolso do capital e o pagamento de juros continua a
depender da possibilidade de o BES, S.A. o poder fazer, após a medida de resolução
aplicada e decisões tomadas pelo Banco de Portugal. Valem para os obrigacionistas
subordinados do BES as considerações feitas em I.1. em relação aos direitos
indemnizatórios dos acionistas, com a diferença de que estes obrigacionistas serão
pagos prioritariamente àqueles.
5. Quais as emissões de dívida subordinada que não transitam para o NOVO BANCO e
são afetadas pela medida de resolução?
A identificação dos títulos de dívida subordinada em carteira dos Clientes que não
transita para o Novo Banco consta da lista publicada por esta entidade disponível em:
http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367398673f05b46
Em caso de dúvida os esclarecimentos terão de ser prestados, caso a caso, pelo Novo
Banco.
6. O NOVO BANCO assegura o reembolso do capital de obrigações emitidas por
empresas pertencentes ao Grupo Espirito Santo (por exemplo: ESI, Rio Forte, ESFG) e
comercializado junto dos Clientes de retalho do Grupo BES?
O Banco de Portugal, no dia 14 de agosto de 2014, esclareceu que todas as obrigações
ou outros títulos representativos de dívida não emitidos pelo Banco Espírito Santo
devem ser reembolsados pelos respetivos emitentes, uma vez que são estes os
devedores dos créditos relativos a esses títulos ou obrigações.
Nos termos da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal,
eventuais propostas de diferente tratamento dos clientes de retalho que detenham
estes instrumentos, de que o Novo Banco não é devedor, e que se revelem importantes
para a preservação da relação de confiança com os clientes, dependem de condições
que têm de ser definidas pelo Conselho de Administração do Novo Banco.
Estas considerações não se aplicam a títulos que tenham sido comercializados pelo BES
junto de clientes de retalho envolvendo compromissos de reembolso de capital e de
rendimento, designadamente sob a forma das designadas “Séries Comerciais” ou de
Gestão de Carteiras (ver grupo III de questões abaixo).
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7. As obrigações emitidas por sucursais do BES localizadas em outras jurisdições são
afetadas pela medida de resolução?
Juridicamente as sucursais do BES são, tal como as suas agências, estabelecimentos
desprovidos de personalidade jurídica, pelo que:
i) As obrigações sénior emitidas por sucursais do BES localizadas em outras jurisdições
deverão ter o mesmo tratamento das obrigações sénior do BES ;
ii) As obrigações subordinadas emitidas por sucursais do BES localizadas em outras
jurisdições deverão ter o mesmo tratamento das obrigações subordinadas do BES.
Sublinhamos, no entanto, que das listagens que o Novo Banco divulgou sobre os
instrumentos que transitaram para o Novo Banco e os que ficaram no BES não constam
obrigações emitidas por sucursais do BES localizadas em outras jurisdições.
8. Qual a situação dos investimentos em obrigações estruturadas que tenham como
ativo subjacente as ações ou dívida emitida pelo BES?
As obrigações estruturadas (Notes) em causa podem ter duas naturezas:

Equity Linked Notes - obrigações estruturadas em que o reembolso de capital
e/ou rentabilidade (cupões) dependem da evolução da cotação das ações
representativas do capital do BES;

Credit Linked Notes – obrigações estruturadas em que o reembolso de capital
e/ou rentabilidade (cupões) depende da não ocorrência de Eventos de Crédito
(nomeadamente, insolvência, incumprimento de obrigações de pagamento,
reestruturação de obrigações, entre outros identificados nos Termos e
Condições deste tipo de obrigações) relativamente ao BES;
Relativamente ao primeiro tipo de obrigações estruturadas (Equity Linked Notes), as
condições dos referidos produtos irão certamente sofrer alterações, na medida em que
as ações do BES não estão na presente data a formar cotação em mercado
regulamentado. Os Agentes de Cálculo designados nos termos das condições de cada
instrumento terão que tomar decisões relativamente ao modo como vão ajustar as
condições dos instrumentos, tendo em vista a preservação da racionalidade económica
dos mesmos, nomeadamente através da substituição do ativo subjacente BES por outro
ativo subjacente que assegure a continuidade do instrumento no melhor interesse dos
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investidores. É imprescindível consultar os concretos termos e condições do
instrumento subscrito para identificar os riscos associados à circunstância em apreço.
No que respeita ao segundo tipo de obrigações estruturadas (Credit Linked Notes), os
Eventos de Crédito terão que ser obrigatoriamente decretados pela International Swaps
and Derivates Association (ISDA), sendo que até à presente data aquela entidade apenas
declarou a ocorrência de Evento de Crédito relativamente a duas Entidades do Grupo
Espírito Santo: a Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, S.A. e a Espírito Santo
Financial Group S.A.
Relativamente ao BES, a ISDA deliberou não existir qualquer Evento de Crédito, tendo
unicamente decidido ter ocorrido um Evento de Sucessão na sequência da transmissão
de passivos do BES para o Novo Banco S.A. Na prática, a declaração do Evento de
Sucessão relativamente ao BES não tem qualquer impacto sobre o capital investido,
tendo como único efeito a substituição da Entidade Referência BES pela nova Entidade
de Referência, o Novo Banco S.A., passando o Investidor a estar exposto ao risco de
crédito do Novo Banco S.A. nos exatos termos e condições do instrumento em que
investiu. Relativamente aos Investidores que tenham investido em Credit Linked Notes
cuja Entidade de Referência seja a Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, S.A. ou a
Espírito Santo Financial Group S.A. deverão consultar os Termos e Condições dos
instrumentos subscritos, que permitirão perceber o impacto da verificação de Evento
de Crédito, nomeadamente, a possibilidade de perda de parte ou da totalidade do
capital investido.
Para aferir do risco de perda de capital relativamente a todos estes instrumentos é
imprescindível a consulta dos respetivos Termos e Condições.
III. Detentores de outros instrumentos financeiros e gestão de carteira
1. O NOVO BANCO mantém o compromisso assumido pelo BES de assegurar o
reembolso, na maturidade, do capital investido em Papel Comercial emitido pela ESI
e Rio Forte e comercializado junto dos Clientes de retalho do Grupo BES?
O Novo Banco publicou um esclarecimento quanto a esta matéria no seu website
(http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367398673f05b46), em que mantém a intenção de assegurar o reembolso, na maturidade,
do capital investido em papel comercial da ESI e Rio Forte, pelos seus clientes não
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institucionais, junto das redes comerciais do Grupo BES de então, no seguimento do
comunicado de 14 de agosto
(http://www.novobanco.pt/SITE/cms.aspx?srv=221&stp=1&id=d85d57c9-d01d-4f36bd994e8682526a6b&attach=No&order=1&_DOC_=Comunicado%20do%20Novo%20Banco
%20sobre%20o%20Papel%20Comercial).
2. Os Clientes com Fundos de Investimento Mobiliários geridos pela ESAF são afetados
pela medida de resolução?
Os fundos de investimento são patrimónios autónomos fracionados em unidades de
participação.
Apenas poderão ser afetados pela medida de resolução os detentores de unidades de
participação dos fundos de investimento mobiliário cujas carteiras de investimento
estejam expostas, direta ou indiretamente, a ações do BES ou a outros ativos cujo
emitente ou devedor não seja o Novo Banco e continue a ser o BES ou empresas
pertencentes ao Grupo Espírito Santo.
A CMVM tem realizado um acompanhamento regular das carteiras dos fundos de
investimento mobiliário, particularmente no que respeita ao dever de atuação das
entidades gestoras no exclusivo interesse dos participantes. Atendendo à situação
extraordinária que se vive no mercado financeiro português, a CMVM decidiu divulgar
antecipadamente as carteiras dos fundos de investimento mobiliários com referência a
30 de junho de 2014 e, excecionalmente, as carteiras relativas a 31 de julho de 2014,
dado que tal divulgação não está prevista na regulamentação aplicável.
O comunicado emitido pela CMVM sobre o assunto pode ser consultado em:
http://www.cmvm.pt/cmvm/comunicados/comunicados/pages/20140814b.aspx.
Qualquer informação adicional, nomeadamente sobre a composição e valorização da
carteira para uma data mais atual, pode ser obtida junto da sociedade gestora.
3. Os Clientes com Fundos de Investimento Imobiliários geridos pela ESAF são afetados
pela medida de resolução?
Nos fundos de investimento imobiliário, o rendimento obtido está sujeito às condições
do mercado imobiliário, ou seja, está dependente da variação dos preços dos imóveis e
das condições do mercado de arrendamento. Os detentores de unidades de
participação de fundos de investimento imobiliário poderiam ser afetados pela medida
de resolução caso as carteiras desses fundos de investimento estivessem expostas,
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direta ou indiretamente, a ações do BES ou a outros ativos cujo emitente ou devedor
não seja o Novo Banco e continue a ser o BES ou empresas pertencentes ao Grupo
Espírito Santo.
4. Os Clientes com Fundos de Pensões, Planos Poupança Reforma (PPR), Seguros ligados
a Fundos de Investimento e Seguros de Capitalização geridos por entidades do Grupo
BES são afetados pela medida de resolução?
Apenas poderão ser afetados os detentores de unidades de participação de fundos de
pensões e de Planos Poupança Reforma (PPR) cujas carteiras de investimento estejam
expostas, direta ou indiretamente, a ações do BES ou a outros ativos cujo emitente ou
devedor não seja o Novo Banco e continue a ser o BES ou empresas pertencentes ao
Grupo Espírito Santo.
No caso dos Seguros ligados a Fundos de Investimento e Seguros de Capitalização
apenas poderão ser afetados os detentores de Seguros expostos, direta ou
indiretamente, a ações do BES ou a outros ativos cujo emitente ou devedor não seja o
Novo Banco e continue a ser o BES ou empresas pertencentes ao Grupo Espírito Santo.
5. Os Clientes com investimentos em produtos estruturados emitidos por entidades do
Grupo BES são afetados pela medida de resolução?
O Novo Banco esclarece numa das “Perguntas Mais Frequentes” divulgadas no seu
website
(http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367-
398673f05b46) e também divulgadas no website da CMVM (www.cmvm.pt) que os
produtos estruturados são património dos Clientes do Novo Banco mantendo todas as
caraterísticas definidas no respetivo documento informativo.
A CMVM esclarece que a resposta a questões como “quanto, quando e a que título o
investidor recebe ou pode receber?” ou “quando, como em que circunstâncias e com
que consequências o investimento cessa ou pode cessar?” constam do respetivo
documento informativo e ficha técnica.
6. O que são os títulos com um código que se inicia por SCBES (Séries Comerciais) e qual
a situação dos seus detentores?
O código que se inicia por SCBES é um código meramente interno utilizado pelo BES.
Estes instrumentos correspondem a investimentos em obrigações (emitidas pelo BES)
ou ações preferenciais (de entidades relacionadas com o BES), e foram designados pelo
BES como Séries Comerciais. Na sua substância, consistiu na aquisição de títulos pelos
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clientes em mercado secundário, com a promessa de recompra futura pelo BES, numa
data predeterminada e a um preço predefinido, prometendo desta forma ao cliente, na
maturidade do investimento, a recuperação do capital investido, assim como da
rentabilidade acordada.
Por isso, a CMVM transmitiu ao Novo Banco a orientação de que tais compromissos com
os clientes deverão ser respeitados. A administração do BES e o auditor externo tiveram
o mesmo entendimento, tendo nas contas referentes a Junho de 2014 sido constituídas
provisões específicas para eventuais perdas decorrentes da satisfação daqueles
compromissos. A forma como tais compromissos serão satisfeitos dependerá das
opções comerciais do Novo Banco, que, todavia, deverão ser compatíveis com as
orientações do Banco de Portugal e da CMVM.
7. Que implicações tem a medida de resolução para os clientes de retalho com mandato
de gestão de carteira atribuído ao BES?
O
Novo
Banco
esclarece
numa
das
FAQ
divulgadas
no
seu
website
(http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367398673f05b46) e também divulgadas no website da CMVM (www.cmvm.pt) que a
gestão discricionária de carteiras transita para o Novo Banco.
O serviço de gestão discricionária de carteiras por conta de outrem, prestado a clientes
de retalho pelo BES até 22 de julho de 2014 (data em que o serviço foi interrompido
para novos investimentos), configura materialmente, na apreciação da CMVM, uma
aplicação financeira com um prazo de investimento pré definido, com compromisso do
pagamento, no termo da aplicação, do capital investido acrescido da rendibilidade
acordada. A administração do BES e o auditor externo tiveram o mesmo entendimento,
tendo nas contas referentes a Junho de 2014 sido constituídas provisões específicas para
eventuais perdas decorrentes da satisfação desses compromissos. A forma como tais
compromissos serão satisfeitos dependerá das opções comerciais do Novo Banco, que,
todavia, deverão ser compatíveis com as orientações do Banco de Portugal e da CMVM.
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8. Como vai ser prestada a informação referente aos ativos financeiros que transitam
para o Novo Banco e que estão admitidos à negociação?
É dever do Novo Banco divulgar ao mercado todos os factos que dizem respeito aos
ativos financeiros que transitaram do BES, nomeadamente através de comunicados e
avisos divulgados no site do Novo Banco e no site da CMVM.
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