Transparência e Controle Social 1 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ Composição do Pleno Conselheiro Presidente: Francisco de Paula Rocha Aguiar Conselheiro Vice-Presidente: José Marcelo Feitosa Conselheiro Corregedor: Hélio Parente de Vasconcelos Filho Conselheiro Artur Silva Filho Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Junior Conselheiro Manoel Beserra Veras Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo Auditores David Santos Matos Fernando Antonio Costa Lima Uchôa Júnior Manassés Pedrosa Cavalcante Composição da Procuradoria Procuradora Geral de Contas Leilyanne Brandão Feitosa Procurador de Contas Júlio César Rôla Saraiva Procuradora de Contas Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino Diretor Geral Juraci Muniz Junior Assessoria de Imprensa Francisco Eunivaldo Pires Pereira Assessoria Jurídica Bruno Caminha Scarano Controladoria Luiz Mario Vieira Ouvidoria Telma Maria Escóssio Melo Secretaria Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz Diretoria de Administração e Finanças Virgílio Freire do Nascimento Filho Diretoria de Fiscalização Zivaldo Rodrigues Loureiro Junior Diretoria de Tecnologia da Informação Adalberto Ribeiro da Silva Júnior Diretoria de Assistência Técnica e Planejamento Danielle Nascimento Jucá Escola de Contas e Gestão Sandra Valéria de Morais Santos Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Caderno Transparência e Controle Social Fortaleza 2013 1 Direção Geral Conselheiro José Marcelo Feitosa Elaboração Telma Maria Escóssio Melo Revisão Ortográfica Márcia Oliveira Nunes Projeto Gráfico Roberto Santos Mikael Baima Editoração Eletrônica Kahic Rocha Mikael Baima Ilustração Fernando Antônio da Justa Guabiras Autora Telma Maria Escóssio Melo Supervisão Escola de Contas e Gestão - Ecoge Ceará. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado. C387 Transparência e controle social. / Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. - Fortaleza: TCM-CE, 2013. 52p. Série: TCM cidadania e controle social: Caderno 1 1. Administração Pública Municipal. 2. Transparência e controle social. 3. Controle Externo. I. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. II. Título Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima ,130 Cambeba, Cep: 60.822-32 Fortaleza – Ceará PABX: (85) 3218-14-13 FAX: (85) 3218-12-12 SUMÁRIO 1. Conheça o TCM/CE.....................................................................................................................8 2. Quem são os responsáveis pela administração municipal?....................................................... 11 2.1 Poder Legislativo.................................................................................................................. 12 2.2 Poder Executivo................................................................................................................... 14 3. Planejamento público municipal.............................................................................................. 16 3.1 Plano Plurianual – PPA......................................................................................................... 17 3.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.................................................................................. 17 3.3 Lei do Orçamento Anual – LOA............................................................................................. 18 3.4 Plano Diretor....................................................................................................................... 19 4. De onde vem e para onde vai o dinheiro público...................................................................... 21 5. Transparência e controle social: o acesso à informação............................................................ 24 6. Prestações de contas................................................................................................................ 28 6.1 Contas de gestão e Contas de governo................................................................................. 28 6.2 Prestações de contas mensais enviadas ao Sistema de Informações Municipais (SIM).......... 30 7. Conhecendo as contas municipais ........................................................................................... 31 7.1 Portal da transparência........................................................................................................ 31 7.2 Portal de licitações............................................................................................................... 36 8. Conselhos municipais............................................................................................................... 38 9. Ouvidoria do TCM/CE – canal de comunicação com a sociedade.............................................. 40 10. A quem denunciar.................................................................................................................. 45 11. Links úteis.............................................................................................................................. 46 12. Bibliografia............................................................................................................................ 47 5 Apresentação O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará criou o Programa TCM Cidadania e Controle Social. O propósito é fornecer subsídios aos cidadãos para que exerçam, de forma mais efetiva e direcionada, o controle social da gestão pública no âmbito das administrações municipais. A principal ferramenta é a capacitação dos agentes municipais permitindo que estejam atentos e preparados para a correta aplicação dos recursos que administram, na condução ética da gestão e na obrigação de prestar contas, bem como na observância das demandas de interesse coletivo. É com essa perspectiva que entregamos uma série composta de 06 cadernos que trazem temas de relevância e considerados como boas práticas de gestão pública, tais como: Transparência e Controle Social, Educação, Saúde, Assistência Social, Criança e Adolescência e Meio Ambiente (Plano Diretor), Arrecadação de Tributos Municipais, Consórcios Públicos e Convênios, Controle Interno e Prestação de Contas, Estrutura Administrativa, Impactos Ambientais, Obras Públicas e Atos de Pessoal. Por fim, esperamos que este material possa ser utilizado para disseminação do conhecimento e engajamento da sociedade civil no uso dos mecanismos de controle social. Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar Presidente 7 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 1 Conheça o TCM/CE Para saber como realizar o controle social, e como o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/ CE pode lhe ajudar, é importante você conhecer um pouco de nossa história e de nossas competências constitucionais. O TCM/CE foi criado em 24 de junho de 1954, já ultrapassando os cinquenta e oito anos de existência, e é órgão estadual pioneiro no Brasil em termos de controle externo de contas municipais, tendo dentre suas incumbências o auxílio às Câmaras Municipais – Poder Legislativo. Alcançando todos os municípios do Ceará, inclusive a capital, Fortaleza, o TCM desenvolve sua atuação orientando preventivamente e fiscalizando, apreciando as Contas de Governo e julgando as Contas de Gestão. Dentre outras atribuições cuida, também, do registro de atos de admissão e concessão de aposentadoria e pensão de pessoal vinculado à administração municipal, exercendo ainda outros controles como o das prestações de contas mensais por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM) e dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício das atribuições de controle externo conferidas por lei, tem a responsabilidade, perante a sociedade, de contribuir para que os recursos públicos sejam aplicados com eficiência, de coibir as falhas, os desperdícios e os desvios. Essa responsabilidade é crescente, pois a sociedade espera que as ações de fiscalização sobre a aplicação dos recursos dos órgãos e das entidades da Administração Pública sejam ampliadas e resultem na melhoria da qualidade dos serviços públicos que lhes são prestados. Veja detalhadamente as atribuições do TCM estabelecidas no artigo 78 da Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do TCM, disponíveis na internet, no endereço http://www.tcm.ce.gov.br/ site/_menu/legislacao.php: COMPETÊNCIAS Apreciar e emitir Parecer Prévio nas Contas Anuais prestadas pelos prefeitos; Julgar as Contas: 1. dos administradores, inclusive as das mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das Unidades do Poder Público Municipal e das Entidades da administração indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas, mantidas ou subvencionadas pelos Municípios. 2. de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. 3. daqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a seu patrimônio. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos relativos à admissão de pessoal e concessivos de Aposentadorias e Pensões; Realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, Inspeções e Auditorias de natureza Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial, nas Unidades Administrativas dos poderes Legislativo e Executivo municipais e demais Entidades Instituídas e Mantidas pelo Erário Municipal; 8 Transparência e Controle Social Prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria e inspeções realizadas; Aplicar aos responsáveis pela prática de Ilegalidade de Despesas, Irregularidades de Contas, Atraso no envio da Prestação de Contas, as Sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, Multa proporcional ao dano causado ao Erário; Assinar prazo para o órgão ou entidade adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; Propor à Câmara a Sustação de Execução de Ato Impugnado por Irregularidade; Representar ao Ministério Público ou Poder competente sobre irregularidades ou Abusos apurados; Comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais e balancetes mensais; Examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a Lei estabelecer; Editar acórdãos, atos, instruções normativas, resoluções no âmbito de suas atribuições, para completo desempenho do Controle Externo, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade; Propor, em caso de Irregularidade Comprovada, a Sustação de Contrato à Câmara Municipal que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis ao Poder Executivo; Propor as medidas legais cabíveis se, no prazo de trinta dias, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo não adotarem as providências previstas no item anterior; Emitir decisões que determinem imputação de débito ou multa, as quais terão caráter de título executivo; Encaminhar à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior; Como você viu o TCM/CE realiza inspeções e auditorias; esse trabalho é feito por servidores da Diretoria de Fiscalização (DIRFI), que comparecem aos municípios para realizar inspeções ordinárias e/ou especiais. A norma que regulamenta as inspeções é o Regimento Interno do Tribunal (Resolução nº 08/1998), artigos 136 e 137. Vejamos: Art. 136. As inspeções classificam-se em: I – Ordinárias; II – Especiais. §1° As inspeções ordinárias são sistematicamente organizadas dentro da programação de trabalho e visam esclarecer atos e fatos, falhas ou omissões de documentos ou processos em exame. §2° As inspeções especiais tem como objetivo o exame de ocorrência cuja relevância ou gravidade exija urgência e devem ser determinadas pelo Presidente, Pleno ou Câmaras. Art. 137. As auditorias visam dar conhecimento geral dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do município, inclusive fundos especiais e demais instituições sob a jurisdição do Tribunal, e avaliar seus sistemas, atividades e operações, bem como os resultados alcançados pelos programas de governo. 9 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Os resultados dos trabalhos de fiscalização do TCM/CE constam em Processos, e você pode conhecer o conteúdo das Informações técnicas e das Decisões (Acórdão e Parecer Prévio) do Tribunal acessando o seguinte endereço eletrônico http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/consultas. Mas, atenção, é preciso que os relatórios técnicos, Pareceres da Procuradoria de Contas, Acórdãos e Pareceres Prévios estejam concluídos para que você possa tomar conhecimento de seu conteúdo. No endereço a seguir você também poderá se cadastrar e acompanhar toda a tramitação do(s) Processo(s) de seu interesse: www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php. Veja resumidamente nossas atribuições: • Fiscalizar os recursos públicos utilizados pelos municípios cearenses e verificar se foram aplicados de acordo com a lei. • Apurar Processos de Denúncias de irregularidades. • Responder a consultas dos gestores públicos sobre a aplicação de leis e normas. • Analisar processos licitatórios e contratos. • Examinar a legalidade de admissão de pessoal e de aposentadoria e pensões. • Fiscalizar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e apurar, por exemplo, se os municípios cumprem os limites de despesa com pessoal, se as câmaras de vereadores gastam o que está definido na Lei e se os gestores públicos obedecem aos limites para a contratação de empréstimos. 10 Transparência e Controle Social • Aplicar punições aos administradores públicos se constatar que não foram cumpridas as leis, as normas de administração financeira e se causou prejuízo ao erário. Conheça mais sobre o TCM/CE acessando nossa página na internet: www.tcm.ce.gov.br/. Você também poderá obter mais informações entrando em contato com a Ouvidoria do TCM no endereço eletrônico http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/ , ou pelas seguintes formas de contato: Atendimento telefônico:(085) 3218-1522 Atendimento presencial: Agendamento: (085) 3218-1522 E-mail: [email protected] Correspondência para: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, CEP 60.822-325 - Fortaleza/CE Fax: (085) 3218-1212. 2 Quem são os responsáveis pela Administração Municipal? O município tem autonomia, isto é, independência política, administrativa e financeira. Pode haver cooperação entre os governos federal, estadual e municipal, mas não há subordinação. Todos se respeitam e devem igualmente respeitar a legislação existente. O governo municipal é exercido pelo Prefeito e pelos Vereadores, todos eleitos pelo povo. Eles são os legítimos representantes dos cidadãos e devem agir sempre em benefício da comunidade e do município. 11 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 2.1. Poder Legislativo o Poder Legislativo é formado pelos vereadores na Câmara Municipal, que representam os cidadãos e fazem as leis municipais, as quais devem ser cumpridas por todos, inclusive pela Prefeitura e pelas empresas que se localizam naquele município. É papel do vereador fiscalizar a atuação do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, enfim, de todos aqueles que atuam na administração municipal, até mesmo da própria Câmara. Os vereadores também são chamados de parlamentares, e faz parte de seus deveres buscar melhorias para todo o município, defendendo os interesses de todos, trabalhando e ouvindo a população, seja na elaboração das leis, seja na fiscalização do governo municipal. O vereador é os olhos, os ouvidos e a voz do cidadão junto à Prefeitura Municipal, por isto o cidadão pode sugerir a elaboração de leis que possam, por exemplo, melhorar as condições de vida naquela cidade, estimular a economia local, preservar o meio ambiente. Para acompanhar as ações de seus representantes os cidadãos podem assistir às sessões legislativas (reunião de Vereadores que ocorre semanalmente) e participar da atividade legislativa. Para executar bem suas atividades o vereador deve conhecer as leis municipais, especialmente o orçamento municipal que é uma Lei que contém a previsão de quanto o governo irá arrecadar (receitas públicas) e como irá gastar (despesa pública) em cada exercício financeiro (período de um ano civil). A população deve exigir que os vereadores fiscalizem as ações da Prefeitura e que denunciem e apurem o que estiver errado, pois a prefeitura e as secretarias municipais não podem se desviar do cumprimento às Leis, tampouco ir contra o interesse público. Se for necessário, o Poder Legislativo poderá criar comissões parlamentares para fazer vistorias e inspeções nos órgãos municipais para apurar determinados fatos. Para que a Câmara Municipal possa funcionar adequadamente, pagando o subsídio dos Vereadores, o salário dos servidores, adquirindo material e serviços para a manutenção de suas atividades, a Prefeitura Municipal tem obrigação de lhe repassar mensalmente o duodécimo, também chamado de repasse duodecimal. O Presidente da Câmara, escolhido pelos vereadores, administra o Poder Legislativo seguindo as Leis municipais e o Regimento Interno da Câmara. Ele tem a obrigação de prestar contas da aplicação do duodécimo aos vereadores, ao Tribunal de Contas dos Municípios e, sobretudo, aos cidadãos. Ao final do exercício financeiro, ou do período de gestão do Presidente da Câmara, as suas Contas são enviadas ao TCM que as analisa, juntamente com o resultado das fiscalizações feitas naquele Poder, podendo julgá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, de acordo com o resultado da análise técnica e o julgamento do Relator. Todos os atos realizados pela Câmara Municipal e seus integrantes devem ser transparentes,isto é, devem ser acessíveis à população, para que a sociedade possa fazer o controle social e acompanhar os trabalhos dos vereadores e agentes públicos do Poder Legislativo. Acompanhe o que acontece na Câmara de Vereadores do seu município. Entre em contato direto, pessoalmente ou por carta, telefone ou mensagem eletrônica (e-mail). Compareça às sessões legislativas e às audiências públicas onde são discutidas leis e propostas do governo municipal, acompanhe os projetos em debate e sua votação. 12 Transparência e Controle Social APRESENTE SUGESTÕES AO VEREADOR QUE VOCÊ AJUDOU A ELEGER. Consulte informações sobre seu município na Câmara e acompanhe as sessões legislativas. ISTO É IMPORTANTE: a Transparência pública refere-se à obrigação imposta ao administrador público em promover a prestação de contas para a população. O governo deve regularmente divulgar o que faz, como faz, por que faz, quanto gasta e apresentar o planejamento para o futuro. Verifique se existem informações municipais disponíveis na internet, mas, ATENÇÃO: não basta que as informações sejam disponibilizadas, não basta somente divulgar as informações públicas, é preciso que os governos se preocupem em atender de maneira ágil e tempestiva às solicitações de informações e de documentos que são apresentadas pela sociedade. Saiba mais sobre os Processos e as Prestações de Contas de seu Município nos endereços eletrônicos do TCM: http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/consultas http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/ VOCÊ SABIA? Todos os municípios têm Lei Orgânica. A Lei Orgânica é uma espécie de Constituição do município, que trata da vida da sociedade local, estabelece o papel das autoridades e suas obrigações para com os munícipes, criando também regras de comportamento para a população. Cada município tem autonomia para criar a sua própria Lei Orgânica, que visa o bem estar social, o progresso e o desenvolvimento daquela cidade, devendo ser cumprida por todas as pessoas e sempre observada e fiscalizada pela Câmara de Vereadores. Você poderá conhecer a Lei Orgânica e outras Leis de seu município, que devem estar disponíveis na Câmara e na Prefeitura. 13 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 2.2. Poder Executivo O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, é o responsável pela administração do município. Isso inclui a prestação de serviços públicos como saúde, educação, abastecimento de água, limpeza de ruas, realização de obras e outros. Para realizar todas as tarefas nas áreas de Saúde, Educação, Cultura, Infraestrutura, Assistência Social, e outras áreas a cargo do município, o Prefeito escolhe e nomeia os Secretários Municipais, ou os Superintendentes de autarquias (por exemplo, o SAAE – Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto), que vão lhe auxiliar a realizar todo o seu Plano de Governo. O chefe do executivo municipal também é responsável pela execução de programas de governo que beneficiem e desenvolvam a sociedade local produzindo melhorias, pois ele está a serviço do município, conhece as necessidades de cada localidade e se esforça para solucionar os problemas. O Prefeito deve administrar com seriedade e dedicação, zelar pelo cumprimento das leis aprovadas pela Câmara Municipal,e, juntamente com os seus Secretários, prestar contas de seu trabalho à Câmara de Vereadores, ao Tribunal de Contas dos Municípios, e especialmente aos cidadãos. Ao final do exercício financeiro, ou do período de gestão do Prefeito e Secretários Municipais, as suas Contas são enviadas ao TCM que as analisa, juntamente com o resultado das fiscalizações realizadas, podendo julgá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, de acordo o resultado da análise técnica e o julgamento do Relator. Para exercer o controle social o cidadão pode e deve cobrar da Prefeitura a realização de obras, conserto e recuperação de bens públicos, serviços de saneamento, coleta de lixo, educação, saúde, transporte, assistência social, desenvolvimento que gere empregos e renda, além de condições de lazer e cultura como praças, parques, eventos culturais que atendam ao interesse coletivo. Esses direitos devem ser exigidos nas unidades da Prefeitura como Secretarias, Ouvidorias, entidades de fiscalização, postos de saúde e escolas. Acompanhe o que acontece na Prefeitura do seu município. Entre em contato direto, pessoalmente ou por carta, telefone ou mensagem eletrônica (e-mail), com os órgãos públicos. 14 Transparência e Controle Social Informe-se na Prefeitura sobre as reuniões de conselhos que tratam de educação, saúde, assistência social, alimentação escolar, orçamento, criança e adolescente, e outros temas, e PARTICIPE, NÃO SEJA APENAS UM OUVINTE! VOCÊ SABIA? O povo pode apresentar projetos de lei se reunir assinaturas de 5% dos eleitores do município. Verifique se a Prefeitura municipal disponibiliza informações na internet, mas, ATENÇÃO: não basta que as informações sejam disponibilizadas, não basta apenas divulgar as informações públicas, é preciso que os governos se preocupem em atender de maneira ágil e tempestiva às solicitações de informações e de documentos que são apresentadas pela sociedade. ACOMPANHE, PARTICIPE, FISCALIZE! Saiba mais sobre os Processos e as Prestações de Contas de seu Município nos endereços eletrônicos do TCM: http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/consultas http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/ NUNCA É DEMAIS RECORDAR: a Transparência pública refere-se à obrigação imposta ao administrador público em promover a prestação de contas para a população. O governo deve regularmente divulgar o que faz, como faz, por que faz, quanto gasta e apresentar o planejamento para o futuro. Você também poderá obter mais informações entrando em contato com a Ouvidoria do TCM no endereço eletrônico http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/ , ou pelas seguintes formas de contato: Atendimento telefônico:(085) 3218-1522 Atendimento presencial: Agendamento: (085) 3218-1522 E-mail:[email protected] Correspondência para: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, CEP 60.822-325 - Fortaleza/CE Fax: (085) 3218-1212. 15 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 3 Planejamento público municipal Os governantes planejam para que o resultado das ações governamentais seja, a cada ano, melhor. O planejamento serve para não se perder de vista os objetivos pretendidos, e para checar se o resultado de um plano está de acordo com a meta que se deseja alcançar. O planejamento é usado, também, para aproveitar melhor os recursos disponíveis com eficiência, eficácia e efetividade, para evitar esforços inúteis ou duplicados. Assim como os governantes, nós também planejamos nossas vidas; fazemos isso todos os dias, calculando quanto recebemos e quanto podemos gastar, como economizar para comprar alimentos, roupas, uma televisão nova. Planejamos também as atividades que devemos fazer em primeiro lugar, e aquelas que ficarão para um momento seguinte. Da mesma forma que nós, antes de executar qualquer ação ou projeto os governantes precisam se planejar, traçar metas, objetivos. Uma das diferenças entre nosso planejamento e o do Poder Público, é que o governo planeja visando atender a toda a comunidade, elaborando políticas públicas para cada área. Mas, o que são POLÍTICAS PÚBLICAS? Vamos explicar brevemente: para atender às necessidades (demandas) da sociedade o governo precisa tomar decisões que influenciam a vida de um conjunto de cidadãos. As demandas são inúmeras, podendo ser citadas como exemplo: reivindicações de bens e serviços, como saúde, educação, estradas, transportes, segurança pública, normas de higiene e controle de produtos alimentícios, previdência social, etc. Podem ser, ainda, demandas (necessidades) de participação no sistema político, como reconhecimento do direito de voto dos analfabetos, direitos de greve, demandas de controle da corrupção, de preservação ambiental, de informação política, de estabelecimento de normas para o comportamento dos agentes públicos e privados, etc. Quando o Governo, representado por aqueles que foram eleitos pelo povo, decide atender a essas necessidades (demandas) ele tem que priorizar onde vai agir,isto é, resolver que necessidades coletivas devem ser acolhidas em primeiro lugar, pois não é possível atender a todas ao mesmo tempo. 16 Transparência e Controle Social Assim, a decisão e as ações desenvolvidas para atendimento das demandas da sociedade chamamse políticas públicas. Para que os cidadãos possam conhecer e contribuir com as decisões em seus municípios é preciso que eles participem das decisões políticas, comparecendo às audiências públicas, contribuindo com sugestões, expressando suas opiniões e fiscalizando a realização daquilo que ficou definido – ISTO É CONTROLE SOCIAL, faz parte da sua CIDADANIA. Para o governo municipal realizar aquilo que foi definido é preciso fazer o planejamento, elaborando o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei do Orçamento Anual (LOA). Vejamos o que são essas leis: 3.1. Plano Plurianual - PPA O Plano Plurianual é uma Lei de iniciativa do Prefeito municipal, aprovada pelos vereadores, que define as estratégias, diretrizes e objetivos que o governo deseja alcançar num período de quatro anos. O PPA é elaborado no primeiro ano de Governo do Prefeito Municipal, e reflete o plano de governo. O PPA é formado por um conjunto de programas e somente é aprovado pela Câmara depois de discutido com os secretários municipais e com a população, e pode ter seu projeto de lei alterado por meio das emendas dos vereadores. Você conhece o PPA de seu município? Ele também está disponível na Prefeitura e na Câmara Municipal. SAIBA MAIS: Enquanto o PPA é elaborado a cada quatro anos, tendo validade por todo esse período (quadriênio), a LDO e a LOA são formuladas todos os anos com vigência durante um exercício financeiro. Para executar o que consta no Plano Plurianual é preciso que a LDO e a LOA estejam compatíveis, isso é, sejam elaboradas seguindo as mesmas diretrizes, seguindo no mesmo sentido. No primeiro semestre do ano a Câmara deve aprovar a LDO, e no segundo semestre a LOA.Essas normas têm validade para o ano seguinte ao de sua elaboração. 3.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO A LDO é uma norma intermediária entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária, também de iniciativa do Prefeito municipal. A partir dos programas já definidos no PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as prioridades do governo para o ano seguinte, bem como as regras para elaborar a Lei do Orçamento Anual. É na LDO que se pode verificar, por exemplo, os limites de gastos, as regras para a contratação e aumento de pessoal, os limites para as alterações do orçamento (créditos adicionais). Igualmente ao PPA, essa lei passa por um processo de apreciação e discussão pela Câmara municipal, com os vereadores (representantes do povo), os secretários municipais e com as comunidades (por meio das audiências públicas). 17 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 3.3. Lei do Oçamento Anual - LOA Após a definição das metas pelo PPA e as orientações dadas pela LDO, o Poder Executivo (Prefeito) elabora a proposta de Orçamento (o projeto de Lei do Orçamento) e a envia para análise e apreciação pelos vereadores e pela comunidade. A LOA faz uma estimativa, uma previsão, do dinheiro que o governo municipal espera arrecadar no ano seguinte (receitas públicas), e dos gastos (despesas públicas) que serão realizados com esses recursos para que seja executado o plano de governo. Para se realizar uma despesa é preciso que ela conste na Lei do Orçamento, isto é, no Orçamento Público, porém deve ficar claro que a LOA pode ser alterada. Para isto, é preciso que os Vereadores que compõem a Câmara Municipal autorizem quaisquer modificações no planejamento inicialmente proposto – essas modificações se chamam créditos adicionais. Logo, cabe aos vereadores acompanhar a execução do Orçamento e verificar se a não realização de uma despesa que foi definida na LOA é justificável ou não. O SEU MUNICÍPIO TEM ORÇAMENTO PARTICIPATIVO? Orçamento Participativo é a adoção de mecanismos que possibilitam à sociedade participar das decisões sobre a elaboração da LOA, o acompanhamento de sua execução e o controle social dos gastos públicos. Atualmente muitos municípios brasileiros fazem o Orçamento Participativo, e os Vereadores podem ser importantes aliados nesse Processo. TODAS AS LEIS SÃO PÚBLICAS E DEVEM SER DISPONIBILIZADAS AOS CIDADÃOS, SEJA PELA PREFEITURA OU PELA CÂMARA MUNICIPAL. 3.4. Plano Diretor O Plano Diretor é uma Lei que estabelece e organiza o funcionamento, o crescimento e o planejamento territorial da cidade, determinando o que pode e não pode ser feito em cada espaço territorial, 18 Transparência e Controle Social fornecendo informações tanto ao Poder Público quanto à iniciativa privada, na construção de espaços urbanos e rurais visando assegurar melhores condições de vida para a população. Este é um dos instrumentos exigidos pela Lei n.º 10257/2001, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade, e deve definir diretrizes para a adequada ocupação da cidade. Leia o que diz o artigo 41 do Estatuto da Cidade, e veja se o Plano Diretor é obrigatório para seu Município: Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. Se seu Município estiver enquadrado na exigência da Lei, você pode e deve buscar informações sobre o Plano Diretor e sua revisão, que deve ocorrer a cada 10 (dez) anos conforme determina a Lei n.º 10257/2001. QUAL O MELHOR MOMENTO PARA PARTICIPAR DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL? Considerando que o PPA vale por quatro anos, enquanto a LDO e a LOA têm validade de um ano, podemos dialogar com o Poder Legislativo – legítimo representante do povo – enquanto os projetos de lei estiverem em tramitação (análise) na Câmara Municipal, momento mais propício para os vereadores apresentarem as propostas de emendas. Eis algumas dicas para você realizar o controle social do planejamento municipal: • informe-se na Câmara Municipal sobre o período em que serão discutidos os projetos de lei do PPA, da LDO, e a LOA, além de outros de seu interesse como, por exemplo, o Plano Diretor e o Plano de Cargos e Carreiras; 19 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará • participe da preparação dessas leis comparecendo às audiências e reuniões, e colabore – ISTO É CIDADANIA; • acompanhe a execução do Orçamento ao longo do ano através das Prestações de Contas que são disponibilizadas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, e que são divulgadas no portal da transparência do TCM/CE (www.tcm.ce.gov.br/transparencia/); • comunique-se com a Ouvidoria do TCM/CE e apresente suas reclamações, dúvidas, consultas (http:// www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/); • fiscalize as contas públicas. VAMOS RECORDAR: Antes de elaborar o Orçamento houve uma série de estudos e discussões com os vereadores e a comunidade sobre o PPA e a LDO. Você também se lembra de que o PPA, a LDO e a LOA devem seguir as mesmas diretrizes, o mesmo planejamento. O que consta no Orçamento faz parte do plano de governo, mas somente podem ser realizadas despesas se houver entrada de receita. Por isto é tão importante que cada representante do povo acompanhe a realização dos compromissos firmados no Orçamento. Os representantes do povo são os vereadores, porém, os cidadãos sempre devem participar. Exerça seus direitos, participe das fases de elaboração do planejamento municipal, acompanhe o que está sendo realizado e contribua para o crescimento de sua cidade. ...E lembre-se: somente se pode gastar o que se arrecada. SEM ENTRADA DE DINHEIRO NOS COFRES PÚBLICOS NÃO SE PODE GASTAR! ISTO É IMPORTANTE: todas as leis de planejamento (PPA, LDO, LOA) são documentos públicos e devem estar disponíveis na Câmara Municipal, podendo também ser solicitadas à Prefeitura. Você, que é um cidadão consciente, não deve esquecer este conceito: Transparência pública - Refere-se à obrigação imposta ao administrador público em promover a prestação de contas para a população. O governo deve regularmente divulgar o que faz, como faz, por que faz, quanto gasta e apresentar o planejamento para o futuro. 20 Transparência e Controle Social Você também poderá obter mais informações entrando em contato com a Ouvidoria do TCM no endereço eletrônico http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/ , ou pelas seguintes formas de contato: Atendimento telefônico:(085) 3218-1522 Atendimento presencial: Agendamento: (085) 3218-1522 E-mail: [email protected] Correspondência para: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, CEP 60.822-325 Fortaleza/CE Fax: (085) 3218-1212. 4 De onde vem e para onde vai o dinheiro público Como você viu, o orçamento expressa as receitas e as despesas do governo municipal durante um ano. Mas o que são receitas e despesas públicas? Receita pública é o dinheiro que chega à conta da Prefeitura, vem dos impostos e taxas cobrados pelo próprio município, além dos repasses obrigatórios feitos pela União e pelo Estado (dinheiro dos impostos federais e estaduais), da contratação de empréstimos, dos convênios. É, portanto, dinheiro público, pertence a todo o povo do município. Os impostos como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) são pagos pelas pessoas que trabalham e residem no município. Sem o pagamento desses impostos a Prefeitura arrecada menos, e consequentemente não pode realizar aquilo que foi planejado no Orçamento. As taxas e as contribuições também são pagas por aquelas pessoas que precisam de serviços prestados pelo município. Além da receita que vem dos contribuintes municipais, o governo (Prefeitura) também recebe uma parte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do IPVA (Imposto Sobre a Propriedade dos Veículos Automotores) arrecadados pelo Governo do Estado, e do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e outros repasses que vem da União, do Governo Federal. Consulte os valores de repasses da União e do Estado aos Municípios na internet: - Portal da Transparência do Governo Federal (permite conhecer todos os repasses do Governo Federal aos Municípios e aos Estados) :www.portaltransparencia.gov.br/ - Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará (permite conhecer todos os repasses do Governo Estadual aos Municípios e organizações civis): transparencia.ce.gov.br/ . Despesa pública é todo gasto que o governo faz com o dinheiro arrecadado para manter escolas, postos de saúde, hospitais, centros de apoio à criança e ao adolescente, ao idoso, pagar servidores públicos, garantir o abastecimento de água, os serviços de coleta de lixo e limpeza pública, pagar despesas de energia e prestar outros serviços à população. 21 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Todos sabem que os cidadãos têm direitos e deveres; os DIREITOS possibilitam ao cidadão viver com DIGNIDADE, e os DEVERES devem ser cumpridos por cada um de nós, para que juntos possamos melhorar a vida de todos. A conquista do seu DIREITO de participar da atividade política, da gestão dos recursos públicos, e o cumprimento do seu DEVER como cidadão em contribuir com sua opinião, sugestão, fiscalização e o pagamento de impostos, tributos e taxas, constituem a sua CIDADANIA. Pensando assim, você percebe que o governo somente pode realizar o que está no planejamento municipal se conseguir arrecadar as receitas. Por isto, além de você contribuir pagando a sua parte, você pode colaborar cuidando para que outros contribuintes façam o mesmo, como por exemplo, pagando o IPTU, exigindo a nota fiscal de mercadorias que vai aumentar a receita de ICMS, e não apenas um recibo de venda de mercadorias. Sua contribuição é fundamental, pois a realização de obras e a prestação de serviços pela Prefeitura não são favores para a população. Lembre-se: o dinheiro do município existe exatamente para atender às necessidades da comunidade. E você, sabe como acompanhar o andamento da gestão municipal, verificar o que a Prefeitura está arrecadando, ou como a Prefeitura e a Câmara de Vereadores estão gastando o dinheiro público? As prestações de contas da Prefeitura e da Câmara Municipal devem estar disponíveis para qualquer cidadão acompanhar a administração do Município. Esses dados podem estar ao seu dispor em papel (documentos) ou na rede mundial de computadores, a internet. Se você deseja exercer o controle social, fazer acontecer a sua CIDADANIA, é preciso que você procure essas informações e exija seus direitos! Acesse a página de seu Município na internet ou visite o endereço eletrônico do TCM/CE. Reúna-se com seus amigos e converse sobre o que você observou, troque idéias e colabore com o desenvolvimento e a qualidade de vida de sua cidade. 22 Transparência e Controle Social Se algumas vezes você perceber que a linguagem não é tão fácil de ser compreendida, busque informações na Prefeitura e na Câmara, pois a Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011) lhe garante esse direito para o desenvolvimento de uma cultura de transparência e de controle social da administração pública. Além de poder buscar as informações ali mesmo no Município, os cidadãos também podem consultar os dados encaminhados pelas Prefeituras e Câmaras ao Tribunal de Contas dos Municípios no ‘portal da transparência’: http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/ E ainda, as informações de seu interesse também poderão ser solicitadas por meio de correspondência endereçada ao TCM no seguinte endereço: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Av General Afonso Albuquerque Lima, 130, Bairro: Cambeba Fortaleza – Ceará - CEP: 60822-325 Você também poderá obter mais informações entrando em contato com a Ouvidoria do TCM no endereço eletrônico http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/ , ou pelas seguintes formas de contato: Atendimento telefônico:(085) 3218-1522 Atendimento presencial: Agendamento: (085) 3218-1522 E-mail:[email protected] Correspondência para: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, CEP 60.822-325 Fortaleza/CE Fax: (085) 3218-1212. 5. Transparência e controle social: o acesso à informação Para avançar no tema ‘Transparência e Controle Social’, e realizar de fato uma política de transparência, é preciso apoiar a mobilização social, formando e buscando cidadãos interessados em fiscalizar o governo e influenciar positivamente a gestão participativa, para construir, juntos, políticas e ferramentas que transformem as informações governamentais em algo realmente útil para o cidadão e sua comunidade. Porém, o TCM/CE sozinho não conseguirá alcançar a todos, é preciso que a sociedade procure e encontre essas informações. Por isto estamos aqui, é por esta razão que elaboramos esse caderno com a finalidade de lhe mostrar como encontrar esses dados, e lhe despertar para a importância de suas ações na busca do desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida de sua comunidade. Em tudo o que apresentamos até aqui, sempre nos preocupamos em deixar claro que você tem o direito e o dever de participar, e, como cidadão, fazer valer a sua CIDADANIA, REALIZAR O CONTROLE SOCIAL. 23 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará MAS O QUE É CONTROLE SOCIAL? Podemos definir controle social a partir da lição da Professora Eliana Pinto, que diz: “o controle social dos atos da administração pública é aquele realizado individualmente ou coletivamente pela comunidade, através dos diversos instrumentos, jurídicos ou não, colocados à disposição dos cidadãos”. Enquanto no controle institucional dos Municípios (realizado pelas Câmaras Municipais, Tribunal de Contas dos Municípios e pelo sistema de controle interno de cada Poder) os agentes públicos têm o poder e o dever legal de fiscalizar e controlar os atos administrativos, sob pena de responsabilidade política, administrativa e criminal, no controle social O CIDADÃO NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FISCALIZAR E CONTROLAR, MAS TEM UM DIREITO, UMA FACULDADE GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO. O controle social é um complemento ao controle institucional. Pensando assim, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará – TCM/CE tem se esforçado para levar ao conhecimento dos cidadãos as prestações de contas das Prefeituras e Câmaras Municipais, e faz isto divulgando-as na internet, no endereço http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/, como já mostramos ao longo desse estudo. Assim sendo, para que você conheça melhor porque as Administrações Municipais devem publicar suas informações de forma transparente, bem como fornecer as informações requisitadas por quaisquer interessados, faremos alguns comentários: - A Constituição Federal contempla, dentre as várias exigências impostas às entidades que integram a Administração Pública brasileira, a obrigatoriedade quanto à observância aos princípios caracterizados como expressos, quais sejam o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade. - No mesmo sentido, a Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, nacionalmente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, reforçou e consolidou a transparência da gestão pública inovando, inclusive, quanto ao processo de publicidade dos atos governamentais. - Posteriormente, a Lei Complementar n.º 131 de 27 de maio de 2009, que modificou a LRF e foi chamada de Lei da Transparência, reforçou o processo de transparência da gestão pública tornando a rede mundial de computadores, a internet, meio indispensável e obrigatório para alcançar um objetivo presente no texto constitucional: a obrigação da Administração Pública dar publicidade aos seus atos, divulgando em tempo real informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira. Essa Lei também assegurou requisitos que devem ser observados pelos gestores públicos: incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA. Cabe fazermos, neste ponto, um comentário esclarecedor: os Municípios que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes têm até a data de 27/05/2013 para obedecer à Lei n.º 131/2009, ou seja, para divulgar em tempo real as informações detalhadas (artigo 73-B da LRF). 24 Transparência e Controle Social O QUE SE ENTENDE POR DIVULGAÇÃO EM TEMPO REAL? Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010 da Presidência da República, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil. Confira ao final deste caderno a população de todos os Municípios do Estado do Ceará, e veja se os dados de sua cidade já estão liberados na internet, em tempo real, consultando o endereço que o TCM/CE disponibiliza para você: http://www.tcm.ce.gov.br/site/orientacoes/cumprimento_a_lei_complementar_131_2009/. Atualmente, com a edição da Lei n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011, popularmente denominada de Lei de Acesso à Informação, podemos dizer que o Brasil avançou significativamente na promoção da transparência pública, já que essa norma regulamenta o direito de acesso a informações, tendo como objetivos o desenvolvimento de uma cultura de transparência e o controle social da administração pública. Para tanto, torna-se indispensável que as informações de interesse público sejam divulgadas tornando-se acessíveis a qualquer pessoa. Da exposição acima pode-se perceber que o princípio da publicidade passa a ter relevância exigindo-se que a Administração aja não apenas com a publicidade de seus atos, mas, sobretudo, com transparência, pois a mais ampla divulgação das ações governamentais contribui não apenas para o fortalecimento da democracia, mas prestigia e desenvolve noções de cidadania estimulando o controle por parte da sociedade, ou seja, o controle social. Note bem que a sociedade tem o poder de eleger seus representantes para gerenciar, administrar os recursos públicos, de tal modo que esses representantes (no caso dos municípios: Prefeitos e Vereadores) devem apresentar a essa mesma sociedade informações que lhe permitam conhecer e avaliar como está sendo aplicado o dinheiro público municipal. Portanto, um governo transparente deve facilitar aos cidadãos o acesso às informações de interesse público, divulgando-as de forma espontânea, e sempre que possível numa linguagem clara e de fácil entendimento, possibilitando a participação popular e o controle social. A transparência e o acesso à informação são fundamentais para a consolidação da democracia e para a boa gestão pública, além de serem medidas preventivas contra a corrupção, pois incentivam os agentes públicos (Prefeitos, Vereadores, Secretários, Gestores e Servidores) a agir com mais responsabilidade e eficiência. 25 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Agora que você já entendeu um pouco mais sobre o assunto, vamos fixar essa mensagem: Acesso à Informação: um direito, uma obrigação! Para que você participe colaborando, fiscalizando, acompanhando e refletindo sobre como se realiza a gestão pública, e saiba como contribuir para melhorar os serviços prestados, mencionamos neste caderno muitos canais e formas de acessar as informações públicas. Veja a seguir algumas dicas importantes sobre como requisitar essas informações, e um quadro resumo com base na Lei de Acesso à Informação: - qualquer pessoa pode solicitar informações públicas aos Órgãos Públicos, como por exemplo, ao Governo do Estado, à Assembléia Legislativa, à Prefeitura, à Câmara Municipal, ao TCM/CE; - o pedido não precisa ser justificado, deve apenas conter a identificação do que se pretende obter (que tipo de informação se busca), e o contato do requerente para que lhe sejam prestadas as informações; - a prestação de informações é gratuita, podendo ser cobrado apenas o custo pela reprodução (por exemplo, serviço de cópia, mídia magnética cd ou dvd para gravar os dados); - o acesso à informação deve ser imediato, mas, se isso não for possível, a resposta deve ser fornecida em prazo máximo de 20 (vinte) dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por no máximo 10(dez) dias, devendo ser expressamente justificado; - somente haverá restrições ao acesso à informação se esta for classificada como sigilosa pelas autoridades competentes, na forma da Lei; ou tratar-se de informações pessoais, relativas à intimidade da pessoa, ou à vida privada, honra e imagem; - caso as informações requisitadas não sejam fornecidas, isto é, se ocorrer o indeferimento do pedido formulado, ou se forem desrespeitados procedimentos como prazo de resposta, por exemplo, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência; - o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 26 Transparência e Controle Social Quadro resumo: TEMA ONDE ENCONTRAR PALAVRAS-CHAVE Garantias do direito de acesso Artigos 3º, 6º, 7º Princípios do direito de acesso/ Compromisso do Estado Regras sobre a divulgação de rotina ou proativa de informações Artigos 8 º e 9 º Processamento de pedidos de Informação Artigos 10,11,12,13 e 14 Direito de recurso a recusa de liberação de informação Artigos 15 ao 20 Exceções ao direito de acesso Artigos 21 ao 30 Níveis de classificação/Regras/ Justificativa do não-acesso Tratamento de informações Pessoais Artigo 31 Respeito às liberdades e garantias individuais Responsabilidade dos agentes públicos Artigos 32, 33, 34 Condutas ilícitas/Princípio do contraditório Categorias de informação/Serviço de Informações ao Cidadão/Modos de divulgar Identificação e pesquisa de documentos/Meios de divulgação/ Custos/Prazos de atendimento Pedido de desclassificação/ Autoridades responsáveis/Ritos legais Agora que já compartilhamos informações sobre a TRANSPARÊNCIA E O ACESSO À INFORMAÇÃO, você não deve esquecer estes conceitos: Transparência pública - Refere-se à obrigação imposta ao administrador público em promover a prestação de contas para a população. O governo deve regularmente divulgar o que faz, como faz, por que faz, quanto gasta e apresentar o planejamento para o futuro. Transparência ativa - A transparência ativa ocorre quando os governos divulgam dados por iniciativa própria, sem terem sido solicitados. Transparência passiva - A transparência passiva é entendida como o acesso aos dados públicos fornecidos pelos governos, quando solicitados. Você também poderá obter mais informações entrando em contato com a Ouvidoria do TCM no endereço eletrônico http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/ , ou pelas seguintes formas de contato: Atendimento telefônico:(085) 3218-1522 Atendimento presencial: Agendamento: (085) 3218-1522 E-mail:[email protected] Correspondência para: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, CEP 60.822-325 Fortaleza/CE Fax: (085) 3218-1212. 27 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 6 Prestações de contas: Para compreender como o Presidente da Câmara, o Prefeito, os Secretários Municipais, os Presidentes de Autarquias e Fundações públicas municipais prestam contas dos recursos que administram, é necessário fazer algumas considerações: - Prestar contas é dever constitucional de qualquer administrador público. Aqueles que administram o erário (dinheiro público) devem ter em mente que, além de um dever constitucional, prestar contas é um dever moral e cívico. - A palavra administrador traz em si o conceito oposto de proprietário, pois indica aquele que gere interesses alheios. A honrosa função de administrar bens e recursos públicos traz inclusa a idéia de zelo e conservação. Daí correto concluir que os poderes normais de um administrador são simplesmente de conservar e utilizar os bens e recursos confiados à sua gestão, buscando sempre um fim único: o bem comum da coletividade administrada. - Para fundamentar essa obrigação, citamos o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal: Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Abordaremos a seguir as prestações de contas que são encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, compondo Processos formais, e mais adiante comentaremos sobre as prestações de contas mensais que são enviadas ao TCM/CE por meio informatizado, o SIM – Sistema de Informações Municipais. 6.1 Contas de gestão É a Prestação de Contas encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios, através da qual os ordenadores de despesas fazem a apresentação dos resultados dos atos de gestão financeira e patrimonial praticados durante o exercício financeiro, para julgamento. Vale reforçar que no exercício de suas competências, o TCM/CE julga as CONTAS DE GESTÃO, podendo considerá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares (quando são desaprovadas). A análise e o julgamento dessas Contas são de competência exclusiva dos Tribunais de Contas, que examinam os aspetos jurídicos ligados ao efetivo processamento das despesas, isto é, ligados aos atos de gestão, conforme previsto na Lei nº 4.320/64. Segundo o Regimento Interno do TCM/CE, art. 125, as Contas de Gestão dos administradores e ordenadores de despesas (Presidente da Câmara, Secretários, Gestores, Presidentes de autarquias e fundações, e o Prefeito caso ele seja ordenador de despesas), abrangerão tesoureiros, pagadores, almoxarifes, encarregados de depósitos e todos os demais responsáveis pela guarda e administração de bens e valores públicos. Somente depois de concedido o direito de defesa ao responsável pela Prestação de Contas de Gestão, em todas as fases do Processo, é que o Relator emite a sua decisão, lavrando um documento denominado Acórdão. Atualmente a Instrução Normativa nº 03/1997 do TCM/CE trata dos procedimentos relativos ao Processo de Prestação de Contas de Gestão a ser enviado ao TCM/CE, que deve obedecer aos seguintes prazos: 28 Transparência e Controle Social Art. 2º O processo de Prestação de Contas de Gestão será apresentado ao Tribunal de Contas dos Municípios, anualmente, com nítida separação, se for o caso, de responsabilidades entre gestores, nos seguintes prazos: I - responsáveis pelas Unidades Gestoras da Administração Direta, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do correspondente exercício financeiro; II - responsáveis pelos Órgãos e Entidades da Administração Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, Fundos Especiais e demais entidades controladas pelo município, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias da data de encerramento do correspondente exercício financeiro; III - ocorrendo término de gestão decorrente da extinção da Unidade Administrativa, Órgão ou Entidade, bem como nos casos de falecimento ou exoneração do gestor, os prazos referidos nos itens I e II deste artigo serão contados a partir da respectiva data de encerramento das atividades. Caso a Câmara Municipal ou a Unidade Gestora, que pode ser uma Secretaria, o SAAE, o órgão de Previdência Municipal, forem administrados por mais de um Responsável dentro de um mesmo exercício financeiro, cada uma dessas pessoas deve prestar contas separadamente ao TCM/CE. Contas de Governo As Contas de Governo são as Prestações de Contas de responsabilidade dos Chefes do Poder Executivo. No caso dos Municípios compete aos Prefeitos o envio das Contas ao Poder Legislativo até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte. Essas Contas permanecerão na Câmara durante 60 (sessenta dias) à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente Parecer. Esta determinação consta no artigo 42 parágrafo 4º da Constituição do Estado do Ceará. As Contas de Governo evidenciam o desempenho da Administração Municipal relativa a um exercício financeiro, sob os aspectos contábil, orçamentário e financeiro, segundo determina o artigo 71 da Constituição Federal combinado com o artigo 75, e artigo 78 da Constituição do Estado do Ceará. São objeto de exame os demonstrativos contábeis integrantes do Balanço Geral do Município, os instrumentos normativos de planejamento e controle da Administração Pública: PPA, LDO, LOA, Créditos adicionais (alterações no Orçamento), o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, os gastos com pessoal, o cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o cumprimento ao percentual de 25% para aplicação na área de Educação e de 15% na área da Saúde, o endividamento do Município, dentre outros aspectos. Essas Contas são apreciadas pelos Tribunais de Contas através de emissão de PARECER PRÉVIO (documento que contém o resultado do exame feito pelo TCM sobre as Contas do Prefeito), e julgadas pelo respectivo Poder Legislativo. Ressalte-se que os recursos orçamentários e financeiros, bem como os dispêndios realizados diretamente pelas Unidades Administrativas são examinados detalhadamente por ocasião da análise e apresentação dos relatórios sobre as Contas de Gestão de seus Ordenadores de despesa. 29 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 6.2 Prestações de contas mensais enviadas ao SIM – Sistema de Informações Municipais Há algum tempo atrás, o TCM/CE recebia a documentação mensal (em papel) de todas as receitas e despesas públicas, de todos os Municípios do Estado do Ceará. Isto causou o acúmulo de muito papel e uma sobrecarga de documentos a serem examinados detalhadamente pelos servidores dessa Corte de Contas. Objetivando a melhoria de seus trabalhos com o uso de sistemas informatizados, assim como a redução de gastos com o envio desses documentos, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, em um projeto pioneiro, desenvolveu o SIM – Sistema de Informações Municipais, que busca a elaboração, o envio e recepção de dados relativos às Contas Municipais. O Sistema se destina, também, à promoção da transparência das administrações municipais, e a orientar os Municípios no que diz respeito aos seus controles internos, fornecendo um direcionamento técnico em nível de controles orçamentário, patrimonial e financeiro. Atualmente o TCM está recebendo os dados do SIM por meio da internet, sem a necessidade de os responsáveis se dirigirem à sede do Tribunal para entregar suas prestações de contas. A partir dos dados do SIM, fornecidos pelos Municípios, podemos obter as seguintes informações: • Orçamento Municipal • Documentação Comprobatória de Despesas • Gestores Municipais • Abertura de Créditos Adicionais e outras • Identificação dos membros do Legislativo Alterações Orçamentárias • Dados de Gastos com Pessoal, inclusive os relativos ao Legislativo • Convênios Firmados • Obras Municipais e Serviços de Engenharia (Vereadores) • Unidades Gestoras Municipais • Demonstrativos Mensais de receita e despesas • Documentação Comprobatória de Receitas • Licitações e Contratos Tendo em vista que o TCM/CE dispõe de todos esses dados públicos, que são enviados a cada mês conforme determina o artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará, nada mais correto do que disponibilizá-los aos cidadãos e demais interessados, para que exerçam o CONTROLE SOCIAL DAS CONTAS PÚBLICAS. Vejamos textualmente o que diz o artigo 42: Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. (grifou-se) 30 Transparência e Controle Social É preciso destacar que todos os dados armazenados no SIM e disponibilizados pelo TCM/CE correspondem integralmente às contas prestadas pelos Municípios, preservadas a origem e a integridade dos dados fornecidos. Isto significa que tudo o que consta no portal da transparência do TCM/CE (www. tcm.ce.gov.br/transparecia/)foi informado pelo Município – não existem dados modificados ou alterados. ACESSE OS DADOS QUE O TCM COLOCA AO SEU ALCANCE! 7 Conhecendo as contas municipais divulgadas pelo TCM/CE 7.1 Portal da transparência do TCM/CE Vamos explicar detalhadamente como você pode acompanhar e fiscalizar as prestações de contas municipais, ou as Contas do TCM, ou ainda os dados de fornecedores que negociam com o Poder Público: Primeiro é preciso relembrar o endereço do portal da transparência do TCM/CE: www.tcm.ce.gov. br/transparencia/ . Ao acessar o portal da transparência você tem opções de consultar os dados dos Municípios, ou do TCM, ou dados de fornecedores. Faça sua escolha. Caso deseje pesquisar por Município, apresentamos a seguir algumas dicas de consultas, tendo como exemplos Municípios selecionados aleatoriamente: 31 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - Em seguida selecione o exercício financeiro e os dados que deseja consultar: receitas, despesas, fornecedores do Município, prestações de contas, estrutura administrativa, agente públicos, licitações informadas, licitações publicadas, relatórios gerenciais do SIM e Contas enviadas à Justiça Eleitoral: - Se optar por consultar despesas públicas, será aberta uma tela com todas despesas e o valor gasto até o último mês informado (que é citado no final da página, à direita): 32 Transparência e Controle Social À medida que os dados do SIM são enviados pelos Municípios, os valores vão sendo acumulados. Na tela acima são apresentados todos os tipos de despesas e respectivos valores. Clique no tipo de despesa, em seguida no nome do favorecido e em ‘mais detalhes’. Assim, você encontrará bastantes informações: Para conhecer as receitas públicas arrecadadas, após selecionar seu Município clique em receitas na página inicial do portal da transparência e veja tudo o que foi arrecadado até a data indicada no final da página, à direita. 33 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Você se recorda de que a receita arrecadada será utilizada para cobrir as despesas fixadas na Lei do Orçamento? Então, todos esses recursos devem ser controlados e corretamente aplicados conforme o plano de governo aprovado pelos Vereadores e cidadãos. Se você deseja saber se o seu Município está adimplente, isto é, enviando as prestações de contas em dia, consulte: http://www.tcm.ce.gov.br/site/_menu/consultas.php e clique em ‘Situação de Remessa das Prestações de Contas’. Será aberta a tela abaixo, em que você escolhe o Município, o exercício, e obtém a resposta: 34 Transparência e Controle Social Explore a página do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará na internet. Nós colocamos muitas informações ao seu alcance porque sabemos que você tem um papel muito importante: realizar o controle social, ser um agente de mudanças, contribuir com seu Município. Apresentamos abaixo a consulta às contas do TCM/CE. Clique sobre o tema que deseja pesquisar: Além dos dados expostos no portal da transparência, o TCM/CE também oferece a você os ‘dados abertos’, isto é, as contas públicas são apresentadas de uma maneira diferente, via Interface de Programação de Aplicativos (ou API ) – esta é uma facilidade para as pessoas desenvolverem suas consultas usando a criatividade coletiva, fazendo uso dos dados da maneira que melhor lhe convier. E para isso, nada melhor que facilitar a criação desses aplicativos. Portanto, se você quiser criar sua própria forma de consulta, divirta-se acessando: 35 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Você também poderá obter mais informações entrando em contato com a Ouvidoria do TCM no endereço eletrônico http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/ , ou pelas seguintes formas de contato: Atendimento telefônico:(085) 3218-1522 Atendimento presencial: Agendamento: (085) 3218-1522 E-mail:[email protected] Correspondência para: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, CEP 60.822-325 Fortaleza/CE Fax: (085) 3218-1212. 7.2 Portal de licitações No intuito de oferecer maior transparência às licitações realizadas pelos municípios cearenses o TCM/CE regulamentou o envio de editais e demais documentos relacionados a todas as licitações, dando a mais ampla publicidade para que todos os interessados possam acompanhar e cobrar a lisura dos processos licitatórios. Desta forma, as licitações abertas e aquelas já realizadas pelos Municípios estão disponibilizadas no portal do TCM/CE, no endereço www.tcm.ce.gov.br/licitacoes/. O acompanhamento das licitações pode evitar fraudes, desvios de dinheiro público e favorecimentos empresariais, mas devemos advertir: a publicação das licitações no portal do TCM não libera o Administrador Municipal de cumprir a exigência das Leis n.º 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos Públicos) e Lei n.º 10.520/2001 (Lei do Pregão), relativas à publicação na imprensa oficial e outros meios. 36 Transparência e Controle Social O Portal é mais uma forma de possibilitar a publicidade, a transparência e o controle social. Para conhecer os detalhes da Instrução Normativa que regulamenta o envio desses dados ao Tribunal, acesse www.tcm.ce.gov.br/site/legislacao/instrucoes_normativas_do_tcm/ e leia a Instrução n.º 01/2011. E ATENÇÃO: Se ao tentar obter informações sobre as licitações públicas o acesso lhe for negado, denuncie! Procure seus direitos junto ao Ministério Público local – informe-se sobre os procedimentos que deve adotar, e NÃO ABRA MÃO DE SEUS DIREITOS. Você também poderá obter mais informações entrando em contato com a Ouvidoria do TCM no endereço eletrônico http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/ , ou pelas seguintes formas de contato: Atendimento telefônico:(085) 3218-1522 Atendimento presencial: Agendamento: (085) 3218-1522 E-mail:[email protected] Correspondência para: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, CEP 60.822-325 Fortaleza/CE Fax: (085) 3218-1212. 8. Conselhos Municipais Aprendemos que o controle social pode ser feito individualmente, por qualquer cidadão, ou por um grupo de pessoas. Existem grupos de pessoas que compõem os conselhos gestores de políticas públicas, que são canais efetivos de participação numa sociedade na qual a cidadania deixa de ser apenas um direito, mas 37 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará uma realidade. A importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas. LEMBRE-SE DE QUE NÓS CONVERSAMOS SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS Os conselhos são espaços públicos de composição mista entre representantes do Governo e da sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal). Os conselhos devem ser compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do Estado, haverá um representante da sociedade civil (exemplo: se um conselho tiver 14 conselheiros, sete serão representantes do Estado e sete representarão a sociedade civil). Mas há exceções à regra, tais como na saúde e na segurança alimentar. Os conselhos de saúde, por exemplo, são compostos por 25% de representantes de entidades governamentais, 25% de representantes de entidades não-governamentais e 50% de usuários dos serviços de saúde do SUS. Segundo cartilha da Controladoria Geral da União – CGU, indicamos aqui algumas responsabilidades de Conselhos Municipais: Conselho de Alimentação Escolar • Controla o dinheiro para a merenda. Parte da verba vem do Governo Federal, a outra parte vem da Prefeitura. • Verifica se o que a Prefeitura comprou está chegando nas escolas. • Analisa a qualidade da merenda comprada. • Olha se os alimentos estão bem guardados e conservados. Conselho Municipal de Saúde • Controla o dinheiro da saúde. • Acompanha as verbas que chegam pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e os repasses de programas federais. • Participa da elaboração das metas para a saúde. • Controla a execução das ações na saúde. • Deve se reunir pelo menos uma vez por mês. Conselho de Controle Social do Bolsa Família • Controla os recursos do Programa. • Verifica se as famílias do Programa atendem aos critérios para fazer parte. • Verifica se o Programa atende com qualidade às famílias que realmente precisam. • Contribui para a manutenção do Cadastro Único. 38 Transparência e Controle Social Conselho do Fundeb • Acompanha e controla a aplicação dos recursos, quanto chegou e como está sendo gasto. A maior parte da verba do Fundeb(60%) é para pagar os salários dos professores que lecionam no ensino fundamental. • Supervisiona anualmente o Censo da Educação. • Controla também a aplicação dos recursos dos demais programas da Educação e comunica ao FNDE a ocorrência de irregularidades. Conselho de Assistência Social • Acompanha a chegada do dinheiro e a aplicação da verba para os programas de assistência social. Os programas são voltados para as crianças (creches), idosos, portadores de deficiências físicas. • O conselho aprova o plano de assistência social feito pela Prefeitura INFORME-SE SOBRE OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SUA CIDADE E PARTICIPE DAS REUNIÕES, OBSERVE COMO SÃO FEITOS OS TRABALHOS, E COLABORE. Você também poderá obter mais informações entrando em contato com a Ouvidoria do TCM no endereço eletrônico http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/ , ou pelas seguintes formas de contato: Atendimento telefônico:(085) 3218-1522 Atendimento presencial: Agendamento: (085) 3218-1522 E-mail:[email protected] Correspondência para: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, CEP 60.822-325 Fortaleza/CE Fax: (085) 3218-1212. 39 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 9 Ouvidoria do TCM/CE – canal de comunicação com a sociedade Tendo a comunicação como aliada, a Ouvidoria aproxima você e o TCM recebendo sugestões, reclamações, críticas, pedidos de esclarecimentos e consultas, reivindicações e comunicação de irregularidades para a contínua melhoria dos serviços públicos municipais e do Tribunal, contribuindo para a fiscalização da aplicação dos recursos. Criada por meio da Resolução 09/2011 a Ouvidoria é uma instância de representação do cidadão junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, é mais um instrumento colocado à sua disposição pelo TCM/CE; é uma instituição a serviço da democracia, que auxilia a sociedade permitindo que você participe da gestão municipal, realizando o controle social sobre as políticas e os serviços públicos. A Ouvidoria do Tribunal de Contas pretende contribuir para que as ações de fiscalização tenham atuação mais destacada e mais próxima do interesse do cidadão. É nosso dever fundamental ouvir, receber e encaminhar suas demandas, bem como esclarecer dúvidas buscando promover uma relação equilibrada e transparente, apoiada no respeito e na ética. Conheça as competências da Ouvidoria, conforme disposto no artigo 3º da Resolução n.º 09/2011: I - contribuir para a melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades que lhes são jurisdicionados; II - concorrer para que sejam observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os demais princípios aplicáveis à administração pública, quanto aos atos praticados por autoridades, administradores e servidores da administração direta e indireta dos municípios do Ceará, bem como do próprio Tribunal; III - estreitar o relacionamento com o cidadão e contribuir para ampliar o controle social, fortalecendo a cidadania; IV – receber e registrar comunicações pertinentes a reclamações, críticas, sugestões e solicitações de informações sobre serviços prestados pelo Tribunal de Contas; V - receber e registrar comunicações pertinentes a informações relevantes fornecidas sobre atos administrativos e de gestão praticados por órgãos e agentes do Tribunal, objetivando subsidiar os procedimentos de controle interno; VI – receber e registrar comunicações pertinentes a reclamações, críticas, sugestões e solicitações de informações sobre atos de gestão ou atos administrativos praticados por agentes públicos jurisdicionados ao Tribunal de Contas; VII – receber e registrar comunicações pertinentes a informações relevantes fornecidas sobre atos administrativos e de gestão praticados por órgãos e entidades da administração pública, sujeitos à jurisdição do Tribunal, objetivando subsidiar os procedimentos de controle externo, sem prejuízo da instauração, quando for o caso, de processo regular de denúncia ou representação junto ao Tribunal; VIII – catalogar as demandas e informações recebidas, encaminhando-as aos órgãos competentes do Tribunal, para averiguação e adoção das providências que se fizerem necessárias; IX – solicitar aos órgãos competentes do Tribunal informações sobre o resultado da averiguação e 40 Transparência e Controle Social das providências requeridas, visando à solução das demandas e informações, bem como manter controle e acompanhar o cumprimento dessas requisições; X – manter informados, sempre que possível, os autores das comunicações sobre demandas e informações referidas nos incisos IV,V,VI e VII, quanto às averiguações e providências adotadas pelos órgãos competentes do Tribunal; XI – promover o intercâmbio de informações com outros órgãos públicos, atinentes à sua área de atuação, em especial com Tribunais de Contas; XII - elaborar o Manual de Atividades da Ouvidoria, com especificações detalhadas sobre os procedimentos e a metodologia de trabalho, a serem observados pela unidade. Para entender melhor como você pode exercer sua cidadania, é preciso explicar a diferença entre as manifestações que podem ser feitas na Ouvidoria e a formalização de Denúncia, que pode ser dirigida ao Tribunal de Contas dos Municípios: ͳͳ As manifestações compreendem sugestões, reclamações, críticas, pedidos de esclarecimentos e consultas, reivindicações e comunicação de irregularidades dos cidadãos em relação aos serviços prestados pelos responsáveis pela administração municipal, e pelo próprio TCM/CE. Todas serão registradas, analisadas e encaminhadas às unidades internas para a adoção das providências cabíveis a cada caso apresentado. Depois de recebidas as respostas por parte das unidades internas do TCM/CE, as informações serão prestadas ao cidadão. ͳͳ As Denúncias são processos formais; qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas por gestor público, administrador público ou responsável. A denúncia deve submeter-se a três pressupostos básicos de admissibilidade: 1. tratar de matéria de competência do TCM/CE; 2. o denunciado deve estar sujeito à jurisdição desta Corte de Contas e; 3. a denúncia deve estar acompanhada de prova. A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, conter o nome, a qualificação e o endereço das partes (denunciante e denunciado), ser redigida em linguagem clara e objetiva, indicar o órgão da administração municipal onde ocorreu o fato e estar assinada pelo denunciante ou seu representante legal, devidamente habilitado em instrumento procuratório, conforme dispõe o art. 1º, inciso XXVII, art. 51 a 53 da Lei nº 12.160, de 04/08/1993 – LOTCM e art. 157 a 159 do Regimento Interno do TCM. COMO SER ATENDIDO PELA OUVIDORIA Para ser atendido pela Ouvidoria o cidadão poderá utilizar os seguintes meios: ͳͳ página do TCM na internet, www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/, registrando sua manifestação através do formulário disponibilizado (veja modelo abaixo), no endereço: www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/ voce_e_a_ouvidoria/; 41 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará E-mail: [email protected]; Atendimento telefônico:(085) 3218-1522 Atendimento presencial: Agendamento: (085) 3218-1522 Horário de atendimento: das 8h às 12h e de 13h às 17h, de segunda a sexta-feira. Correspondência para: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, CEP 60.822-325 Fortaleza/CE Fax: (085) 3218-1212. Objetivando uma melhor compreensão acerca do trabalho da Ouvidoria, formulamos algumas PERGUNTAS E RESPOSTAS. Veja: Como funciona a Ouvidoria? A Ouvidoria é mais um instrumento do TCM/CE colocado à sua disposição. É um ponto de partida a serviço da democracia, que auxilia a sociedade permitindo que você participe da gestão municipal, realizando o controle social sobre as políticas e os serviços públicos. Nossa missão é dialogar e acolher as suas informações sobre os serviços prestados pelos gestores das entidades públicas municipais e pelo próprio TCM/CE, tais como as sugestões, reclamações, críticas, pedidos de esclarecimentos e consultas, reivindicações e comunicação de irregularidades. Sua manifestação será recebida, analisada e encaminhada às unidades internas para a adoção das providências cabíveis a cada caso apresentado, e, posteriormente, lhe serão prestadas as devidas informações. 42 Transparência e Controle Social Quais são os assuntos de competência direta da Ouvidoria? Conforme a Resolução 09/2011, são assuntos de competência da Ouvidoria aqueles relacionados aos serviços públicos prestados pelo Tribunal, e aos atos administrativos e de gestão praticados por agentes políticos, outros agentes públicos, órgãos ou entidades da administração municipal direta e indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas pelo Poder Público Municipal. Quando as manifestações dos cidadãos não envolverem assuntos da área de competência do TCM/ CE elas serão encaminhadas para os órgãos competentes, consideradas encerradas para, em seguida, comunicar ao interessado. Como posso me comunicar com a Ouvidoria? Para se comunicar com a Ouvidoria os cidadãos, jurisdicionados e demais interessados poderão acessar os meios disponíveis: ͳͳ pelo site www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/ registrando sua manifestação através do formulário disponibilizado em http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/; ͳͳ por e-mail: [email protected]; ͳͳ por correspondência para o endereço sede do TCM:Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza/CE; ͳͳ por fax: (085) 3218-1212; ͳͳ atendimento presencial na Ouvidoria do TCM/CE: Agendamento (085) 3218-1522. Nosso horário de atendimento é das 8h às 12h e de 13h às 17h, de segunda a sexta-feira. Quando o cidadão deve acionar a Ouvidoria? Sempre que desejar manifestar-se por meio de sugestões, reclamações, críticas, pedidos de esclarecimentos e consultas, reivindicações e comunicação de irregularidades você poderá entrar em contato com a Ouvidoria. É um direito legítimo do cidadão participar da atividade política, pois deste modo estará contribuindo para o fortalecimento das ações de controle social e para o aprimoramento da ação fiscalizadora do TCM/CE. As manifestações podem ser feitas sem a identificação do autor? A Ouvidoria atende ao seu pedido de sigilo e lhe assegura anonimato, deixando disponível a opção de preservação da sua identidade e do conteúdo de sua mensagem, garantindo o respeito aos seus direitos. É oportuno esclarecer que quando você se identifica a informação do e-mail possibilita à Ouvidoria responder às suas manifestações, bem como pedir mais informações. Quais informações devem constar no formulário de atendimento? Sua manifestação deve conter: ͳͳ Nome, telefone, e-mail (opcionais caso deseje resposta); ͳͳ Município, assunto e mensagem. 43 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Sua mensagem deve ser redigida em linguagem clara, de forma completa e com objetividade, para que a resposta possa ser dada com rapidez e de modo satisfatório. Você também poderá anexar documentos como textos e imagens para compor sua manifestação. Como obter o número de atendimento? Ao optar por utilizar o serviço de atendimento via internet, no endereço abaixo, você receberá um numero de atendimento gerado de forma automática. http://www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/voce_e_a_ouvidoria/ De que forma a Ouvidoria solicita ao cidadão informações complementares? O uso de e-mail é uma forma rápida de comunicação. Para que ela seja mais eficiente você deve informar seu endereço de e-mail na solicitação de atendimento. Caso necessário, será requisitada a complementação de dados da mensagem para que esta Ouvidoria possa atender-lhe; não havendo resposta no prazo máximo de trinta dias, devido à falta de dados o atendimento será encerrado sem a adoção de providências. Como formular Denúncia? Primeiramente é preciso explicar a diferença entre as manifestações que podem ser feitas na Ouvidoria e a formalização de Denúncia, que pode ser dirigida ao Tribunal de Contas dos Municípios: ͳͳ As manifestações compreendem sugestões, reclamações, críticas, pedidos de esclarecimentos e consultas, reivindicações e comunicação de irregularidades feitas por cidadãos em relação aos serviços prestados pelos gestores das entidades públicas municipais, e pelo próprio TCM/ CE. Todas serão registradas, analisadas e encaminhadas às unidades internas para a adoção das providências cabíveis a cada caso apresentado; Depois de recebidas as respostas por parte das unidades internas do TCM/CE, as informações serão prestadas ao cidadão; ͳͳ As Denúncias são processos formais; qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas por gestor público, administrador público ou responsável. A denúncia deve submeter-se a três pressupostos básicos de admissibilidade: 1. tratar de matéria de competência deste Tribunal; 2. o denunciado deve estar sujeito à jurisdição desta Corte de Contas e; 3. a denúncia deve estar acompanhada de prova. A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, conter o nome, a qualificação e o endereço das partes (denunciante e denunciado), ser redigida em linguagem clara e objetiva, indicar o órgão da administração municipal onde ocorreu o fato e estar assinada pelo denunciante ou seu representante legal, devidamente habilitado em instrumento procuratório, conforme dispõe o art. 1º, inciso XXVII, art. 51 a 53 da Lei nº 12.160, de 04/08/1993 – LOTCM e art. 157 a 159 do Regimento Interno do TCM. 44 Transparência e Controle Social 10 A quem denunciar Finalizando esse caderno o TCM/CE espera ter colaborado para ensinar como acompanhar a execução orçamentária e financeira dos Municípios cearenses. A partir desses ensinamentos você poderá colaborar participando das discussões de assuntos de interesse público, e acompanhar a execução do orçamento municipal e demais planos de governo. Assim, no transcurso de suas ações de CONTROLE SOCIAL, caso você necessite realizar denúncias relacionadas a irregularidades identificadas, indicamos a seguir algumas entidades que poderão ser acionadas: ͳͳ Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE:www.tcm.ce.gov.br(quando envolver verbas municipais); ͳͳ Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE:www.tce.ce.gov.br/(quando envolver verbas municipais e estaduais); ͳͳ Tribunal de Contas da União – TCU:portal2.tcu.gov.br/TCU(quando envolver verbas municipais e federais); ͳͳ Ministério Público Federal – MPF: www.pgr.mpf.gov.br/ - www.prce.mpf.gov.br/(quando envolver verbas municipais e federais); ͳͳ Ministério Público do Estado do Ceará – MPE: www.pgj.ce.gov.br/(quando envolver verbas municipais e estaduais); ͳͳ Controladoria Geral do Estado do Ceará – CGE: www.cge.ce.gov.br/(quando envolver verbas municipais e estaduais); ͳͳ Controladoria Geral da União – CGU: www.cgu.gov.br/(quando envolver verbas municipais e federais); ͳͳ Ministério da Educação – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE: www.mec. gov.br/- www.fnde.gov.br/ (quando envolver verbas da educação); ͳͳ Ministério da Saúde: portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/ (quando envolver verbas da saúde); ͳͳ Previdência Social: www.mps.gov.br/(quando envolver fatos relativos à previdência social); ͳͳ Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social: www.sspds.ce.gov.br/. 45 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 11 Links úteis: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE: www.tcm. ce.gov.br Ouvidoria do TCM/CE: www.tcm.ce.gov.br/ouvidoria/ Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE: www.tce.ce.gov.br/ Tribunal de Contas da União – TCU: portal2.tcu.gov.br/TCU Ministério Público Federal – MPF: www.pgr.mpf.gov.br/ www.prce.mpf.gov.br/ Ministério Público do Estado do Ceará – MPE: www.pgj.ce.gov.br/ Controladoria Geral do Estado do Ceará – CGE: www.cge.ce.gov.br/ Controladoria Geral da União – CGU: www.cgu.gov.br/ Ministério da Educação – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE: www.mec. gov.br// www.fnde.gov.br/ Ministério da Saúde: portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/ Previdência Social: www.mps.gov.br/ Portal da Transparência do Governo Federal (permite conhecer todos os repasses do Governo Federal aos Municípios e aos Estados) :www.portaltransparencia.gov.br/ Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará (permite conhecer todos os repasses do Governo Estadual aos Municípios e organizações civis): transparencia.ce.gov.br/ Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social: www.sspds.ce.gov.br/ 46 Transparência e Controle Social 12 Bibliografia Cartilha Educação Tributária, Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, Fortaleza, 1998 Cartilha Olho Vivo no Dinheiro Público – Controle Social, Controladoria Geral da União, Brasília, 2010 Constituição da República do Brasil Constituição do Estado do Ceará Guia do Eleitor Cidadão do Senado Federal, Brasília, edição 2008 Guia do Orçamento Público Municipal, Senado Federal, Brasília, 2010 Lei de Acesso à Informação, Cartilha de Orientação ao Cidadão, Câmara dos Deputados, Brasília, 2012 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF Lei n.º 10257/2001 – Estatuto da Cidade Lei n.º 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Relatório Analítico sobre as Contas do GDF 2008, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Brasília, 2008 Revista do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, 17ª edição, Fortaleza, 2006 Revista do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, 20ª edição, Fortaleza,2012 CENSO DA POPULAÇÃO PARA 1º DE AGOSTO DE 2010 Fonte: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) Município Abaiara Acarape Acaraú Acopiara Aiuaba Alcântaras Altaneira Alto Santo Amontada Antonina do Norte Apuiarés Aquiraz Aracati Aracoiaba Ararendá População 10.489 15.337 57.542 51.171 16.207 10.773 6.851 16.360 39.233 6.984 13.927 72.651 69.167 25.405 10.500 Município Araripe Aratuba Arneiroz Assaré Aurora Baixio Banabuiú Barbalha Barreira Barro Barroquinha Baturité Beberibe Bela Cruz Boa Viagem População 20.689 11.529 7.657 22.448 24.573 6.026 17.320 55.373 19.574 21.528 14.475 33.326 49.334 30.873 52.521 47 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Município Brejo Santo Camocim Campos Sales Canindé Capistrano Caridade Caririaçu Cariré Cariús Carnaubal Cascavel Catarina Catunda Caucaia Cedro Chaval Chorozinho Choró Coreaú Crateús Crato Croatá Cruz Deputado Irapuan Pinheiro Ererê Eusébio Farias Brito Forquilha Fortaleza Fortim Frecheirinha General Sampaio Granja Granjeiro Graça Groaíras Guaiuba Guaraciaba do Norte Guaramiranga 48 População 45.190 60.163 26.510 74.486 17.063 20.020 26.387 18.348 18.567 16.746 66.124 18.745 9.951 324.738 24.538 12.617 18.920 12.853 22.018 72.853 121.462 17.077 22.480 9.094 6.853 46.047 19.007 21.786 2.447.409 14.851 12.991 6.216 52.670 4.626 15.052 10.228 24.091 37.777 4.165 Município Hidrolândia Horizonte Ibaretama Ibiapina Ibicuitinga Icapuí Icó Iguatu Independência Ipaporanga Ipaumirim Ipu Ipueiras Iracema Irauçuba Itaitinga Itaiçaba Itapajé Itapipoca Itapiúna Itarema Itatira Jaguaretama Jaguaribara Jaguaribe Jaguaruana Jardim Jati Jijoca de Jericoacoara Juazeiro do Norte Jucás Lavras da Mangabeira Limoeiro do Norte Madalena Maracanaú Maranguape Marco Martinópole Massapê População 19.342 55.154 12.928 23.810 11.335 18.393 65.453 97.330 25.586 11.335 12.014 40.300 37.874 13.725 22.347 35.838 7.321 48.366 116.065 18.626 38.222 18.894 17.867 10.405 34.416 32.239 26.697 7.649 17.002 249.936 23.809 31.096 56.281 18.085 209.748 112.926 24.707 10.220 35.201 Transparência e Controle Social Município Mauriti Meruoca Milagres Milhã Miraíma Missão Velha Mombaça Monsenhor Tabosa Morada Nova Moraújo Morrinhos Mucambo Mulungu Nova Olinda Nova Russas Novo Oriente Ocara Orós Pacajus Pacatuba Pacoti Pacujá Palhano Palmácia Paracuru Paraipaba Parambu Paramoti Pedra Branca Penaforte Pentecoste Pereiro Pindoretama Piquet Carneiro Pires Ferreira Poranga Porteiras Potengi População 44.217 13.693 28.317 13.078 12.800 34.258 42.707 16.706 62.086 8.069 20.703 14.102 11.485 14.256 30.977 27.461 29.874 21.392 61.846 72.249 11.607 5.986 8.869 12.005 31.638 30.041 31.320 11.308 41.942 8.226 35.412 15.764 18.691 15.501 10.216 12.003 15.065 10.276 Município Potiretama Quiterianópolis Quixadá Quixelô Quixeramobim Quixeré Redenção Reriutaba Russas Saboeiro Salitre Santa Quitéria Santana do Acaraú Santana do Cariri Senador Pompeu Senador Sá Sobral Solonópole São Benedito São Gonçalo do Amarante São João do Jaguaribe São Luís do Curu Tabuleiro do Norte Tamboril Tarrafas Tauá Tejuçuoca Tianguá Trairi Tururu Ubajara Umari Umirim Uruburetama Uruoca Varjota Viçosa do Ceará Várzea Alegre População 6.129 19.918 80.605 15.000 71.912 19.422 26.423 19.460 69.892 15.754 15.453 42.759 29.977 17.181 26.494 6.852 188.271 17.657 54.178 43.947 7.902 12.336 29.210 25.455 8.910 55.755 16.836 68.901 51.432 14.415 31.792 7.545 18.807 19.765 12.894 17.584 54.961 38.442 FONTE; ↑ Censo da população para 1º de agosto de 2010 (PDF). Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) , acessado em 13/03/2013 49